02011R0691 — PT — 20.02.2022 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 691/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2011

relativo às contas económicas europeias do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 192 de 22.7.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 538/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014

  L 158

113

27.5.2014

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/125 DA COMISSÃO de 19 de novembro de 2021

  L 20

40

31.1.2022




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 691/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2011

relativo às contas económicas europeias do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas europeias do ambiente para efeitos da criação deste tipo de contas enquanto contas satélite do SEC 95, fornecendo uma metodologia, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas destinadas a ser usadas na compilação das referidas contas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Emissão atmosférica» : o fluxo físico de materiais gasosos ou de partículas emitido pela economia nacional (processos de produção ou de consumo) para a atmosfera (enquanto parte do sistema ambiental);

2)

«Imposto com relevância ambiental» : um imposto cuja base fiscal é uma unidade física (ou o substituto de uma unidade física) de algo que tem um impacto negativo, específico e comprovado sobre o meio ambiente e que está identificado pelo SEC 95 como um imposto;

3)

«Contas de fluxos de materiais (CFM)» : as compilações coerentes das entradas de materiais nas economias nacionais, das alterações dos stocks de materiais na economia e das saídas de materiais para outras economias ou para o ambiente;

▼M1

4)

«Despesa em proteção do ambiente» : os recursos económicos afetados por unidades residentes à proteção do ambiente. A proteção do ambiente inclui todas as atividades e ações que tenham por objetivo principal a prevenção, a redução e a eliminação da poluição, bem como qualquer outra degradação do ambiente. Essas atividades e ações incluem todas as medidas adotadas para restabelecer o ambiente após a sua degradação. São excluídas da presente definição as atividades que, apesar de benéficas para o ambiente, visam, antes de mais satisfazer necessidades técnicas ou exigências internas em matéria de higiene ou de segurança de uma empresa ou de outra instituição;

5)

«Setor dos bens e serviços ambientais» : as atividades de produção de uma economia nacional que geram produtos ambientais (bens e serviços ambientais). Produtos ambientais são produtos que foram produzidos com a finalidade de proteção do ambiente, na aceção da segunda frase do ponto 4, e de gestão dos recursos. A gestão dos recursos inclui a preservação, a manutenção e o reforço das existências de recursos naturais e, por conseguinte, pretende evitar o esgotamento dos recursos naturais;

6)

«Contas de fluxos físicos da energia» : as compilações coerentes dos fluxos físicos da energia nas economias nacionais, os fluxos que circulam na economia e os resultados para outras economias ou para o ambiente.

▼B

Artigo 3.o

Módulos

1.  

As contas económicas do ambiente a compilar no âmbito do quadro comum referido no artigo 1.o são agrupadas nos seguintes módulos:

a) 

Um módulo para as contas das emissões atmosféricas, previsto no anexo I;

b) 

Um módulo para os impostos com relevância ambiental, por actividade económica, previsto no anexo II;

c) 

Um módulo para as contas de fluxos de materiais, previsto no anexo III;

▼M1

d) 

Um módulo para as contas de despesas em proteção do ambiente, tal como referido no anexo IV;

e) 

Um módulo para as contas do setor dos bens e serviços ambientais, tal como previsto no anexo V;

f) 

Um módulo para as contas de fluxos físicos da energia, tal como previsto no anexo VI.

▼B

2.  

Cada anexo deve conter as seguintes informações:

a) 

Os objectivos a alcançar com a compilação das contas;

b) 

A cobertura das contas;

c) 

A lista de características para as quais devem ser compilados e transmitidos dados;

d) 

O primeiro ano de referência, a frequência e os prazos de transmissão para a compilação das contas;

e) 

Os quadros de transmissão da informação;

f) 

A duração máxima dos períodos de transição referidos no artigo 8.o durante os quais a Comissão pode conceder derrogações.

3.  

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, sempre que for necessário ter em conta a evolução ambiental, económica e técnica, nos termos do artigo 9.o:

a) 

Para fornecer orientações metodológicas; e

b) 

Para actualizar os anexos a que se refere o n.o 1, no que toca às informações referidas no n.o 2, alíneas c) a e).

No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão assegura que os seus actos delegados não imponham um considerável encargo administrativo adicional aos Estados-Membros e aos inquiridos.

▼M1

4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à especificação dos produtos energéticos referidos na Secção 3 do Anexo VI, com base nas listas estabelecidas nos anexos do Regulamento (CE) N.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

Esses atos delegados não devem impor uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes. Ao estabelecer e subsequentemente atualizar as listas a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve justificar devidamente as atividades, utilizando, se for caso disso, o contributo proveniente dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma análise da carga para os respondentes e custos de produção.

5.  
A fim de facilitar a aplicação uniforme do Anexo V, a Comissão estabelece, até 31 de dezembro de 2015, por meio de atos de execução, uma lista indicativa de bens e serviços ambientais, assim como uma lista das atividades económicas a serem abrangidas pelo Anexo V, com base nas seguintes categorias: serviços ambientais específicos, produtos com um único objetivo ambiental (produtos conexos), bens adaptados e tecnologias ambientais. A Comissão deve atualizar esta compilação, se necessário.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

▼B

Artigo 4.o

Estudos-piloto

1.  
A Comissão deve elaborar um programa de estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário, para desenvolver a transmissão da informação e melhorar a qualidade dos dados, para estabelecer séries cronológicas de longa duração e para desenvolver a metodologia. Este programa deve incluir estudos-piloto para testar a viabilidade da introdução de novos módulos de contas do ambiente. Ao elaborar o programa, a Comissão deve assegurar que não seja imposto qualquer encargo administrativo ou financeiro adicional aos Estados-Membros e aos inquiridos.
2.  
Os resultados dos estudos-piloto devem ser avaliados e publicados pela Comissão, tendo em conta as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e aos encargos administrativos de resposta. Estes resultados devem ser tidos em consideração nas propostas para a introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente que a Comissão poderá incluir no relatório referido no artigo 10.o.

Artigo 5.o

Recolha de dados

1.  
De acordo com os anexos ao presente regulamento, os Estados-Membros recolhem os dados necessários à observação das características a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea c).
2.  

Os Estados-Membros, aplicando o princípio da simplificação administrativa, recolhem os dados necessários, combinando as diferentes fontes a seguir especificadas:

a) 

Inquéritos;

b) 

Processos de estimação estatística, sempre que algumas das características não tenham sido observadas em todas as unidades;

c) 

Fontes administrativas.

3.  
Os Estados-Membros informam a Comissão e fornecem informações pormenorizadas sobre os métodos e as fontes utilizados.

Artigo 6.o

Transmissão à Comissão (Eurostat)

1.  
Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados indicados nos anexos, incluindo os dados confidenciais, nos prazos neles especificados.
2.  
Os dados são transmitidos num formato técnico adequado, a estabelecer pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Avaliação da qualidade

1.  
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
2.  
Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos.
3.  
Ao aplicar os atributos de qualidade referidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão adopta actos de execução com vista a definir as modalidades, a estrutura e a frequência dos relatórios sobre a qualidade. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
4.  
A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos e, no prazo de um mês a contar da recepção dos dados, pode pedir ao Estado-Membro em causa que transmita informações complementares sobre os dados ou uma série de dados revista, consoante o caso.

Artigo 8.o

Derrogações

1.  
A Comissão pode adoptar actos de execução para conceder derrogações aos Estados-Membros durante os períodos de transição referidos nos anexos, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações importantes. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

▼M1

2.  
Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.o 1 para os anexos I, II e III, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até 12 de novembro de 2011. Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.o 1 para os anexos IV, V e VI, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até 17 de setembro de 2014.

▼B

Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼M1

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.os 3 e 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de agosto de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 3 e 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os atos delegados já em vigor.

▼B

4.  
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M1

5.  
Os atos delegados adoptados nos termos do artigo 3.o, n.os 3 e 4 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

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Artigo 10.o

Relatório e revisão

Até 31 de Dezembro de 2013 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avaliará, em particular, a qualidade dos dados transmitidos, os métodos de recolha de dados, o encargo administrativo para os Estados-Membros e para os inquiridos, bem como a viabilidade e a eficácia dessas estatísticas.

Se for caso disso, e tendo em conta os resultados referidos no artigo 4.o, n.o 2, o relatório deve ser acompanhado de propostas destinadas a:

— 
introduzir novos módulos de contas económicas do ambiente, tais como Despesas e Receitas em Protecção do Ambiente (EPER)/Contas das Despesas em Protecção do Ambiente (EPEA); Sector dos Bens e Serviços Ambientais (EGSS); Contas da Energia, Transferências com relevância Ambiental (subsídios), Contas das Despesas com o Uso e Gestão de Recursos (RUMEA); Contas da Água (quantitativas e qualitativas); Contas dos Resíduos; Contas da Silvicultura; Contas dos Serviços de Ecossistema; Contas dos Stocks de Materiais (CSM) e a medição dos materiais escavados não utilizados (incluindo o solo),
— 
melhorar a qualidade e os métodos de recolha de dados, aperfeiçoando assim a sua cobertura e a sua comparabilidade e reduzindo o encargo administrativo para as empresas e para a administração pública.

Artigo 11.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Sempre que se refira o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

MÓDULO PARA AS CONTAS DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Secção 1

OBJECTIVOS

As contas das emissões atmosféricas registam e apresentam os dados sobre estas emissões de uma forma compatível com o sistema de contas nacionais. Estas contas discriminam as emissões atmosféricas das economias nacionais por actividade económica responsável por essas emissões, em conformidade com o SEC 95. As actividades económicas abrangem a produção e o consumo.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas das emissões atmosféricas. Estes dados serão desenvolvidos de maneira a estabelecer ligações entre as emissões e as actividades económicas de produção e consumo dos ramos de actividade e das famílias. Os dados sobre as emissões directas comunicados por força do presente regulamento serão combinados com os quadros económicos de entradas e saídas, com os quadros de recursos – empregos e com dados sobre o consumo das famílias já comunicados à Comissão (Eurostat) no âmbito do SEC 95.

Secção 2

COBERTURA

As contas das emissões atmosféricas têm como fronteiras de sistema as mesmas que o SEC 95 e também se baseiam no princípio da residência.

Nos termos do SEC 95, o conceito de residência assenta no seguinte princípio: uma unidade é considerada unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico no território económico desse país – isto é, quando realiza actividades económicas nesse território durante um período prolongado (um ano ou mais).

As contas das emissões atmosféricas registam as emissões decorrentes das actividades de todas as unidades residentes, independentemente do local geográfico em que estas emissões efectivamente ocorrem.

As contas das emissões atmosféricas registam os fluxos de materiais residuais gasosos e de partículas emitidos pela economia nacional para a atmosfera. Para efeitos do presente regulamento, o termo «atmosfera» refere-se a uma componente do sistema ambiental. As fronteiras do sistema referem-se à separação entre a economia nacional (como parte do sistema económico) e a atmosfera (como parte do sistema ambiental). Depois de terem atravessado essas fronteiras, as substâncias emitidas ficam fora do controlo humano e tornam-se parte dos ciclos naturais dos materiais, podendo ter vários tipos de impactos ambientais.

▼M2

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as emissões dos seguintes poluentes atmosféricos:



Designação

Símbolo

Unidade de referência

Dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa

CO2

1 000 toneladas (Gg)

Dióxido de carbono proveniente da biomassa

CO2 da biomassa

1 000 toneladas (Gg)

Óxido nitroso

N2O

Toneladas (Mg)

Metano

CH4

Toneladas (Mg)

Perfluorocarbonetos

PFC

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Hidrofluorocarbonetos

HFC

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Hexafluoreto de enxofre e trifluoreto de azoto

SF6 NF3

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Óxidos de azoto

NOX

Toneladas (Mg) de equivalente NO2

Compostos orgânicos voláteis não metânicos

COVNM

Toneladas (Mg)

Monóxido de carbono

CO

Toneladas (Mg)

Partículas suspensas < 10 μm

PS10

Toneladas (Mg)

Partículas suspensas < 2,5 μm

PS2,5

Toneladas (Mg)

Óxidos de enxofre

SOX

Toneladas (Mg) de equivalente SO2

Amoníaco

NH3

Toneladas (Mg)

Todos os dados devem ser comunicados com uma casa decimal.

▼B

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e actualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4. O primeiro ano de referência é o ano em que o presente regulamento entra em vigor.

5. Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.

6. Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.

▼M2

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1. Para cada uma das características referidas na secção 3, são produzidos dados com base numa classificação hierárquica das atividades económicas, a NACE Rev. 2 (nível de agregação A*64), plenamente compatível com o SEC 95. Além disso, são produzidos dados para:

— 
as emissões atmosféricas das famílias,
— 
os elementos de ligação, pelos quais se entende os elementos a transmitir que permitem claramente conciliar as diferenças entre as contas das emissões atmosféricas transmitidas por força do presente regulamento e os dados transmitidos nos inventários nacionais oficiais das emissões atmosféricas.

2. A classificação hierárquica a que se refere o n.o 1 é a seguinte:

Emissões atmosféricas por ramo de atividade — NACE Rev. 2 (A*64)

Emissões atmosféricas das famílias

— 
Transporte
— 
Aquecimento/refrigeração
— 
Outros

Elementos de ligação

Total das contas das emissões atmosféricas (atividades de produção + famílias) para cada uma das características referidas na secção 3

Menos residentes nacionais no estrangeiro

— 
Navios de pesca nacionais que operam no estrangeiro
— 
Transporte terrestre
— 
Transporte marítimo
— 
Transporte aéreo

Mais não residentes presentes no território

Transporte terrestre

Transporte marítimo

Transporte aéreo

(+ ou –) 

Outros ajustamentos e discrepâncias estatísticas

Total das emissões do poluente X, conforme transmitidas à CQNUAC ( 2 )/CPATLD ( 3 )

▼B

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.




ANEXO II

MÓDULO PARA OS IMPOSTOS COM RELEVÂNCIA AMBIENTAL, POR ACTIVIDADE ECONÓMICA

Secção 1

OBJECTIVOS

As estatísticas sobre os impostos com relevância ambiental registam e apresentam os dados vistos na perspectiva das entidades que pagam os impostos, numa forma plenamente compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC 95. Assim, as receitas dos impostos com relevância ambiental das economias nacionais são discriminadas por actividade económica. Estas actividades abrangem a produção e o consumo.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar no que diz respeito às receitas dos impostos com relevância ambiental, por actividade económica.

As estatísticas dos impostos com relevância ambiental podem utilizar directamente as estatísticas fiscais e as estatísticas das finanças públicas, mas há algumas vantagens em utilizar, quando possível, os dados sobre impostos transmitidos no âmbito do SEC 95.

As estatísticas dos impostos com relevância ambiental baseiam-se nos montantes comprovados por liquidações e declarações de impostos ou em recebimentos de caixa ajustados cronologicamente, de forma a garantir a coerência com o SEC 95 e a melhorar a comparabilidade internacional.

O SEC 95 inclui também informações sobre os ramos de actividade e os sectores que estão efectivamente a pagar os impostos. As informações sobre impostos, transmitidas no âmbito do SEC 95, podem ser obtidas a partir das contas dos sectores institucionais e nos quadros de recursos – empregos.

Secção 2

COBERTURA

Os impostos com relevância ambiental têm as mesmas fronteiras de sistema que o SEC 95 e consistem em pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União.

Os impostos com relevância ambiental inserem-se nas seguintes categorias do SEC 95:

— 
impostos sobre a produção e a importação (D.2),
— 
impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5),
— 
impostos de capital (D.91).

▼M2

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre impostos com relevância ambiental, de acordo com as seguintes características:

— 
impostos sobre a energia,
— 
impostos sobre os transportes,
— 
impostos sobre a poluição,
— 
impostos sobre os recursos.

Os Estados-Membros devem também comunicar, enquanto característica distinta, as receitas fiscais governamentais registadas no Sistema Europeu de Contas no âmbito da sua participação no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE.

Os Estados-Membros devem também comunicar, enquanto característica distinta, outros impostos com relevância ambiental que tenham sido incluídos no total dos impostos sobre a energia, os transportes, a poluição e os recursos e que sejam cobrados sobre o teor de carbono dos combustíveis (outros impostos sobre o CO2).

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 16 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2020.

3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4. O primeiro ano de referência é 2020.

5. Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2016.

▼B

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

Para cada uma das características referidas na secção 3, os dados são transmitidos na perspectiva das entidades que pagam impostos.

Para os produtores, os dados transmitidos são discriminados com base numa classificação hierárquica das actividades económicas, NACE Rev.2 (nível de agregação A*64 como previsto no SEC 95).

Para os consumidores, os dados são transmitidos por:

— 
famílias,
— 
não residentes.

Caso não seja possível imputar o imposto a um dos grupos de actividades acima referidos, os dados são transmitidos como «não atribuído».

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.




ANEXO III

MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS DE MATERIAIS (CFM)

Secção 1

OBJECTIVOS

As CFM abrangem todos os materiais sólidos, gasosos e líquidos, com excepção dos fluxos de ar e de água, medidos em unidades de massa por ano. Tal como o sistema de contas nacionais, as CFM têm dois objectivos principais. Os fluxos de materiais pormenorizados constituem uma abundante base de dados empírica para diversos estudos analíticos. São também utilizados para compilar diferentes indicadores de fluxos de materiais no que respeita às economias nacionais.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar no que diz respeito às CFM.

Secção 2

COBERTURA

A distinção entre stocks e fluxos é um princípio fundamental de qualquer sistema de fluxos de materiais. Em geral, um fluxo é uma variável que mede uma quantidade por período de tempo, ao passo que um stock é uma variável que mede uma quantidade em determinado momento. O conceito de CFM é um conceito de fluxos. Mede os fluxos de entradas e saídas de materiais, bem como as variações de stocks na economia, em unidades de massa por ano.

As CFM são coerentes com os princípios do Sistema de Contas Nacionais, tais como o princípio da residência. Este princípio permite contabilizar os fluxos de materiais associados às actividades de todas as unidades residentes de uma economia nacional, independentemente da sua localização geográfica.

Nas CFM, são pertinentes dois tipos de fluxos de materiais que atravessam as fronteiras de sistema:

1. 

Os fluxos de materiais entre a economia nacional e o seu ambiente natural, que consistem na extracção de materiais (ou seja, matérias-primas, em bruto ou virgens) do ambiente e a descarga de materiais (frequentemente denominados «resíduos») nesse mesmo ambiente;

2. 

Os fluxos de materiais entre a economia nacional e o resto da economia mundial, abrangendo as importações e exportações.

Todos os fluxos que atravessam as fronteiras do sistema estão incluídos nas CFM, bem como as adições aos stocks criados pelo homem. Todos os restantes fluxos de materiais dentro da economia não estão representados nas CFM. Tal significa que a economia nacional é tratada na sua totalidade pelas CFM e que, por exemplo, as trocas de produtos inter-ramo de actividade não são descritas. Os fluxos naturais existentes dentro do próprio meio ambiente estão igualmente excluídos.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as características enumeradas na secção 5 para as CFM, se for caso disso.

1. A extracção interna de materiais (EI) abrange o volume anual de materiais sólidos, líquidos e gasosos (excluindo o ar e a água) extraídos do meio natural para serem utilizados como entradas na economia.

2. As importações físicas e as exportações físicas abrangem todas as mercadorias importadas ou exportadas, em unidades de massa. As mercadorias comercializadas incluem bens em todos os estados de transformação, desde as matérias-primas aos produtos acabados.

▼M2

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 16 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2021.

3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4. O primeiro ano de referência é 2021.

5. Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2017.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

São produzidos dados, expressos em unidades de massa, para as características indicadas nos quadros seguintes.

Quadro A — Extração interna de materiais

FM.1 

Biomassa

FM.1.1 

Culturas (excluindo as culturas forrageiras)

FM.1.1.1 

Cereais

FM.1.1.2 

Raízes e tubérculos

FM.1.1.3 

Plantas sacarinas

FM.1.1.4 

Leguminosas

FM.1.1.5 

Frutos de casca rija

FM.1.1.6 

Sementes e frutos oleaginosos

FM.1.1.7 

Produtos hortícolas

FM.1.1.8 

Frutos

FM.1.1.9 

Matérias-primas vegetais para usos têxteis

FM.1.1.A 

Outras culturas (excluindo as culturas forrageiras), n.e.

FM.1.2 

Resíduos de culturas (utilizados), culturas forrageiras e pastagens

FM.1.2.1 

Resíduos de culturas (utilizados)

FM.1.2.1.1 

Palha

FM.1.2.1.2 

Outros resíduos de culturas (folhas de beterraba sacarina e de beterraba forrageira, outros)

FM.1.2.2 

Culturas forrageiras e pastagens

FM.1.2.2.1 

Culturas forrageiras (incluindo a colheita de biomassa a partir de pastagens)

FM.1.2.2.2 

Biomassa de pastagem

FM.1.3 

Madeira

FM.1.3.1 

Madeira para fins industriais

FM.1.3.2 

Lenha e outras extrações

FM.1.4 

Capturas de peixe selvagem, plantas e animais aquáticos, caça e recoleção

FM.1.4.1 

Capturas de peixe selvagem

FM.1.4.2 

Outros animais e plantas aquáticos

FM.1.4.3 

Caça e recoleção

FM.2 

Minério metálico (minério em bruto)

FM.2.1. 

Ferro

FM.2.2 

Metais não ferrosos

FM.2.2.1 

Cobre

FM.2.2.2 

Níquel

FM.2.2.3 

Chumbo

FM.2.2.4 

Zinco

FM.2.2.5 

Estanho

FM.2.2.6 

Ouro, prata, platina e outros metais preciosos

FM.2.2.7 

Bauxite e outro alumínio

FM.2.2.8 

Urânio e tório

FM.2.2.9 

Outros metais não ferrosos

FM.3 

Minerais não metálicos

FM.3.1 

Rochas ornamentais e outras pedras de cantaria ou de construção (exceto ardósia)

FM.3.2 

Cré e dolomite

FM.3.3 

Ardósia

FM.3.4 

Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

FM.3.5 

Sal

FM.3.6 

Calcário e gesso

FM.3.7 

Argilas e caulino

FM.3.8 

Areia e saibro

FM.3.9 

Outros minerais não metálicos, n.e.

FM.3.A 

Materiais escavados (incluindo o solo), apenas se utilizados (transmissão facultativa)

FM.4 

Materiais/vetores energéticos fósseis

FM.4.1 

Carvão e outros materiais/vetores energéticos sólidos

FM.4.1.1 

Lenhite

FM.4.1.2 

Hulha e antracite

FM.4.1.3 

Areias e xistos betuminosos

FM.4.1.4 

Turfa

FM.4.2 

Materiais/vetores energéticos líquidos e gasosos

FM.4.2.1 

Petróleo em bruto e gás de petróleo liquefeito (GPL)

FM.4.2.2 

Gás natural

Quadros B (Importações — Comércio total) e D (Exportações — Comércio total)

FM.1 

Biomassa

FM.1.1 

Culturas (excluindo as culturas forrageiras)

FM.1.1.1 

Cereais

FM.1.1.2 

Raízes e tubérculos

FM.1.1.3 

Plantas sacarinas

FM.1.1.4 

Leguminosas

FM.1.1.5 

Frutos de casca rija

FM.1.1.6 

Sementes e frutos oleaginosos

FM.1.1.7 

Produtos hortícolas

FM.1.1.8 

Frutos

FM.1.1.9 

Matérias-primas vegetais para usos têxteis

FM.1.1.A 

Outras culturas (excluindo as culturas forrageiras), n.e.

FM.1.2 

Resíduos de culturas (utilizados), culturas forrageiras e pastagens

FM.1.2.1 

Resíduos de culturas (utilizados)

FM.1.2.1.1 

Palha

FM.1.2.1.2 

Outros resíduos de culturas (folhas de beterraba sacarina e de beterraba forrageira, outros)

FM.1.2.2 

Culturas forrageiras e pastagens

FM.1.2.2.1 

Culturas forrageiras (incluindo a colheita de biomassa a partir de pastagens)

FM.1.3 

Madeira

FM.1.3.1 

Madeira para fins industriais

FM.1.3.2 

Lenha e outras extrações

FM.1.4 

Capturas de peixe selvagem, plantas e animais aquáticos, caça e recoleção

FM.1.4.1 

Capturas de peixe selvagem

FM.1.4.2 

Outros animais e plantas aquáticos

FM.1.5 

Animais vivos e produtos de origem animal (excluindo o peixe selvagem, as plantas e animais aquáticos e os animais objeto de caça e recoleção)

FM.1.5.1 

Animais vivos (excluindo o peixe selvagem, as plantas e animais aquáticos e os animais objeto de caça e recoleção)

FM.1.5.2 

Carne e preparados de carne

FM.1.5.3 

Laticínios, ovos de aves e mel

FM.1.5.4 

Outros produtos de origem animal (fibras, peles, pelo, couro, etc.)

FM.1.6 

Produtos constituídos maioritariamente por biomassa

FM.2 

Minério metálico (minério em bruto)

FM.2.1 

Ferro

FM.2.2 

Metais não ferrosos

FM.2.2.1 

Cobre

FM.2.2.2 

Níquel

FM.2.2.3 

Chumbo

FM.2.2.4 

Zinco

FM.2.2.5 

Estanho

FM.2.2.6 

Ouro, prata, platina e outros metais preciosos

FM.2.2.7 

Bauxite e outro alumínio

FM.2.2.8 

Urânio e tório

FM.2.2.9 

Outros metais não ferrosos

FM.2.3 

Produtos constituídos maioritariamente por metais

FM.3 

Minerais não metálicos

FM.3.1 

Rochas ornamentais e outras pedras de cantaria ou de construção (exceto ardósia)

FM.3.2 

Cré e dolomite

FM.3.3 

Ardósia

FM.3.4 

Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

FM.3.5 

Sal

FM.3.6 

Calcário e gesso

FM.3.7 

Argilas e caulino

FM.3.8 

Areia e saibro

FM.3.9 

Outros minerais não metálicos, n.e.

FM.3.B 

Produtos constituídos maioritariamente por minerais não metálicos

FM.4 

Materiais/vetores energéticos fósseis

FM.4.1 

Carvão e outros materiais/vetores energéticos sólidos

FM.4.1.1 

Lenhite

FM.4.1.2 

Hulha e antracite

FM.4.1.3 

Areias e xistos betuminosos

FM.4.1.4 

Turfa

FM.4.2 

Materiais/vetores energéticos líquidos e gasosos

FM.4.2.1 

Petróleo em bruto e gás de petróleo liquefeito (GPL)

FM.4.2.2 

Gás natural

FM.4.2.3 

Combustível adquirido (Importações: por unidades residentes no estrangeiro; Exportações: por unidades não residentes no território nacional)

FM.4.2.3.1 

Combustível para o transporte terrestre

FM.4.2.3.2 

Combustível para o transporte marítimo

FM.4.2.3.3 

Combustível para o transporte aéreo

FM.4.3 

Produtos constituídos maioritariamente por produtos energéticos fósseis

FM.5 

Outros produtos

FM.6 

Resíduos para tratamento final e eliminação

▼B

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.

▼M1




ANEXO IV

MÓDULO PARA CONTAS DE DESPESAS EM PROTEÇÃO DO AMBIENTE

Secção 1

OBJETIVOS

As contas de despesas em proteção do ambiente apresentam, de uma forma compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC, dados sobre as despesas em proteção do ambiente, ou seja, os recursos económicos afetados por unidades residentes à proteção do ambiente. Essas contas permitem compilar a despesa nacional em proteção do ambiente, definida como a soma das utilizações dos serviços de proteção do ambiente por unidades residentes, a formação bruta de capital fixo (FBCF) para as atividades de proteção do ambiente e as transferências para proteção do ambiente que não constituam uma contrapartida dos elementos anteriores, menos o financiamento pelo resto do mundo.

As contas de despesas em proteção do ambiente deveriam utilizar as informações já existentes provenientes das contas nacionais (contas de produção e de exploração; formação bruta de capital fixo por NACE, os quadros de recursos — utilizações e dados com base na classificação das funções das administrações públicas), as estatísticas estruturais das empresas, registo de empresas e outras fontes.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas de despesa em proteção do ambiente.

Secção 2

COBERTURA

As contas de despesas em proteção do ambiente têm como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC, e mostram as despesas em proteção do ambiente relativas a atividades principais, secundárias e auxiliares. São abrangidos os seguintes setores:

— 
Administrações públicas (incluindo instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias) e sociedades como setores institucionais que produzam serviços de proteção do ambiente. Produtores especializados que produzam serviços de proteção do ambiente como atividade principal,
— 
Famílias, administrações públicas e sociedades como consumidores de serviços de proteção do ambiente,
— 
O resto do mundo como beneficiário ou origem das transferências para a proteção do ambiente.

▼M2

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros devem apresentar as contas de despesas de proteção do ambiente respeitando as seguintes características, definidas de acordo com o SEC:

— 
produção de serviços de proteção do ambiente. É feita uma distinção entre produção mercantil, produção não mercantil e produção das atividades auxiliares,
— 
consumo intermédio de serviços de proteção do ambiente,
— 
consumo intermédio de serviços de proteção do ambiente para efeitos de produção de serviços de proteção do ambiente,
— 
importações e exportações de serviços de proteção do ambiente,
— 
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos menos subsídios incidentes sobre os produtos destinados a serviços de proteção do ambiente,
— 
formação bruta de capital fixo e aquisições menos cessões de ativos não financeiros não produzidos para a produção de serviços de proteção do ambiente,
— 
consumo final de serviços de proteção do ambiente,
— 
transferências da proteção do ambiente (recebidos/pagos).

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2020.

3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4. O primeiro ano de referência é 2020.

5. Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2018.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1. Para as características referidas na secção 3, os dados devem ser transmitidos de acordo com uma repartição por:

— 
tipos de produtores/consumidores de serviços de proteção do ambiente, segundo a definição da secção 2,
— 
categorias da classificação das atividades em proteção do ambiente (CEPA), agrupadas do seguinte modo:
— 
CEPA 1
— 
CEPA 2
— 
CEPA 3
— 
CEPA 4
— 
CEPA 5
— 
CEPA 6
— 
Soma de CEPA 7, CEPA 8 e CEPA 9
— 
A seguinte repartição, ao abrigo da NACE, no que se refere à produção auxiliar de serviços de proteção do ambiente: NACE Rev. 2 B, C, D, Divisão 36. Os dados relativos à secção C são apresentados do seguinte modo:
— 
NACE C10-C12 - Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco
— 
NACE C17 - Indústria do papel e artigos de papel
— 
NACE C19-20 - Fabricação de coque, produtos químicos e produtos petrolíferos e químicos refinados
— 
NACE C 21-23 - Fabricação de produtos farmacêuticos, artigos de borracha e de matérias plásticas e outros produtos não metálicos
— 
NACE C 24 - Indústrias metalúrgicas de base
— 
NACE C 25-30 - Fabricação de produtos metálicos, incluindo máquinas e equipamentos
— 
NACE C 13-16, 18, 31-33 - Outras indústrias transformadoras

Os Estados-Membros cujo volume de negócios total ou em que o número de pessoas empregadas em um ou mais destes níveis de repartição da NACE seja inferior a 1 % do valor total da União não precisam de fornecer dados para esses níveis de repartição.

2. As categorias CEPA referidas no n.o 1 são as seguintes:

CEPA 1 — Proteção do ar e do clima
CEPA 2 — Gestão das águas residuais
CEPA 3 — Gestão dos resíduos
CEPA 4 — Proteção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas superficiais
CEPA 5 — Proteção contra o ruído e vibrações
CEPA 6 — Proteção da biodiversidade e paisagem
CEPA 7 — Proteção contra as radiações
CEPA 8 — Investigação e desenvolvimento do ambiente
CEPA 9 — Outras atividades de proteção do ambiente.

▼M1

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.




ANEXO V

MÓDULO PARA AS CONTAS DO SETOR DOS BENS E SERVIÇOS AMBIENTAIS

Secção 1

OBJETIVOS

As estatísticas sobre bens e serviços ambientais registam e apresentam dados sobre atividades de produção das economias nacionais que geram produtos ambientais de uma forma compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC.

As contas do setor dos bens e serviços ambientais devem utilizar as informações já existentes das contas nacionais, estatísticas estruturais das empresas, registo de empresas e de outras fontes.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para os bens e serviços ambientais.

Secção 2

COBERTURA

O setor dos bens e serviços ambientais tem como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC e abrange todos os bens e serviços ambientais criados no âmbito da fronteira da produção. O SEC define atividade produtiva como a atividade exercida sob o controlo e responsabilidade de uma unidade institucional que utiliza trabalho, capital e bens e serviços para produzir bens e serviços.

Os bens e serviços ambientais integram-se nas seguintes categorias: serviços ambientais específicos, produtos com um único objetivo ambiental (produtos conexos), bens adaptados e tecnologias ambientais.

▼M2

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros devem produzir estatísticas sobre o setor dos bens e serviços ambientais, de acordo com as seguintes características:

— 
produção de todo o setor dos bens e serviços ambientais e das atividades de mercado,
— 
exportações de todo o setor dos bens e serviços ambientais,
— 
valor acrescentado de todo o setor dos bens e serviços ambientais e das atividades de mercado,
— 
níveis de emprego no que se refere a todo o setor dos bens e serviços ambientais e às atividades de mercado.

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional, exceto para a característica «emprego», para a qual a unidade de referência deve ser em «equivalente a tempo completo».

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 22 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2020.

3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4. O primeiro ano de referência é 2020.

5. Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2018.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1. Para as características referidas na secção 3, os dados são apresentados de acordo com uma classificação cruzada:

— 
classificação das atividades económicas, NACE Rev. 2, agrupadas do seguinte modo:
— 
NACE A
— 
NACE B
— 
NACE C
— 
NACE D
— 
NACE E
— 
NACE F
— 
NACE J
— 
NACE M
— 
NACE O
— 
NACE P
— 
Soma de NACE G + NACE H + NACE I + NACE K + NACE L + NACE N + NACE Q + NACE R + NACE S + NACE T + NACE U
— 
Categorias da classificação das atividades em proteção do ambiente (CEPA) e classificação de atividades de gestão dos recursos (CReMA) agrupadas do seguinte modo:
— 
CEPA 1
— 
CEPA 2
— 
CEPA 3
— 
CEPA 4
— 
CEPA 5
— 
CEPA 6
— 
Soma de CEPA 7, CEPA 8 e CEPA 9
— 
CReMA 10
— 
CReMA 11
— 
CReMA 13
— 
CReMA 13A
— 
CReMA 13B
— 
CReMA 13C
— 
CReMA 14
— 
Soma de CReMA 12, CReMA 15 e CReMA 16

2. As categorias CEPA referidas no n.o 1 são as indicadas no anexo IV. As categorias CReMA referidas no n.o 1 são as seguintes:

CReMA 10 — Gestão da água
CReMA 11 — Gestão dos recursos florestais
CReMA 12 — Gestão da fauna e da flora selvagens
CReMA 13 — Gestão dos recursos energéticos
CReMA 13A — Produção de energia proveniente de fontes renováveis
CReMA 13B — Poupança e gestão do calor e da energia
CReMA 13C — Minimização da utilização de energias fósseis como matérias-primas
CReMA 14 — Gestão de minerais
CreMA 15 — Atividades de investigação e desenvolvimento para a gestão de recursos
CReMA 16 – Outras atividades de gestão dos recursos.

▼M1

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.




ANEXO VI

MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS FÍSICOS DA ENERGIA

Secção 1

OBJETIVOS

As contas de fluxos físicos da energia apresentam os dados sobre os fluxos físicos da energia, expressos em terajoules de uma forma que é plenamente compatível com o SEC. As contas de fluxos físicos da energia registam os dados relativos à energia em relação com as atividades económicas das unidades residentes das economias nacionais, de acordo com uma repartição por atividade económica. Apresentam os recursos e as utilizações dos recursos energéticos naturais, os produtos energéticos e os resíduos energéticos. Estas atividades abrangem a produção, o consumo e a acumulação.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas de fluxos fixos da energia.

Secção 2

COBERTURA

As contas de fluxos físicos da energia têm como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC e também se baseiam no princípio de residência.

Segundo o SEC, uma unidade é considerada unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico no território económico desse país — ou seja, quando realiza atividades económicas nesse território durante um período prolongado (um ano ou mais).

As contas de fluxos físicos da energia registam os fluxos físicos de energia decorrentes das atividades de todas as unidades residentes, independentemente do local onde estes fluxos efetivamente ocorrem do ponto de vista geográfico.

As contas de fluxos físicos da energia registam os fluxos físicos de energia do ambiente para a economia, no âmbito da economia, e da economia para o ambiente.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros devem elaborar as contas de fluxos físicos da energia de acordo com as seguintes características:

— 
Os fluxos físicos da energia, agrupados em três categorias genéricas:
i) 

recursos energéticos naturais,

ii) 

produtos energéticos,

iii) 

resíduos energéticos.

— 
A origem desses fluxos físicos da energia, agrupados em cinco categorias: produção, consumo, acumulação, resto do mundo e ambiente,
— 
O destino dos fluxos físicos, agrupados nas mesmas cinco categorias que as da origem dos fluxos físicos da energia.

Todos os dados são apresentados em terajoules.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE-28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4. O primeiro ano de referência é 2015.

5. Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2014 até ao primeiro ano de referência.

6. Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n–2, n–1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2014.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1. Para as características referidas na secção 3, devem ser apresentados, em unidades físicas, os dados a seguir indicados:

— 
Quadro de recursos dos fluxos de energia. Este quadro regista o fornecimento de recursos energéticos naturais, produtos energéticos e resíduos energéticos (linha) por origem, ou seja, por «fornecedor» (coluna).
— 
Quadro de utilizações dos fluxos de energia. Este quadro regista as utilizações de recursos energéticos naturais, produtos energéticos e resíduos energéticos (linha) por destino, ou seja, por «utilizador» (coluna).
— 
Quadro de utilizações dos fluxos de energia com relevância para as emissões. Este quadro regista as utilizações com relevância para as emissões de recursos energéticos naturais e produtos energéticos (linha) por unidade utilizadora e emissora (coluna).
— 
Quadro-ponte em que estejam refletidos os vários elementos que compõem a diferença entre as contas da energia e os balanços energéticos.

2. Os quadros de recursos — utilizações dos fluxos de energia (incluindo fluxos com relevância para as emissões) têm uma estrutura comum em termos de linhas e colunas.

3. As colunas indicam as origens (recursos) ou os destinos (utilizações) dos fluxos físicos. As colunas são agrupadas em cinco categorias:

— 
«Produção», diz respeito à produção de bens e serviços. As atividades produtivas são classificadas de acordo com a NACE Rev. 2 e os dados são apresentados no nível de agregação A*64.
— 
Atividades de «Consumo», são apresentadas no seu total e também divididas em três subclasses (transporte, aquecimento/refrigeração, outras) para o consumo final das famílias.
— 
«Acumulação», refere-se às variações de existências de produtos energéticos na economia.
— 
«Resto do mundo», regista os fluxos de produtos importados e exportados.
— 
«Ambiente», regista a origem dos fluxos de recursos naturais e o destino dos fluxos residuais.

4. As linhas descrevem o tipo de fluxos físicos classificados segundo o primeiro travessão da secção 3.

5. A classificação de recursos energéticos naturais, produtos energéticos, e resíduos energéticos é a seguinte:

— 
Os recursos energéticos naturais são agrupados em recursos energéticos naturais não renováveis e recursos energéticos naturais renováveis,
— 
Os produtos energéticos são agrupados de acordo com a classificação utilizada nas estatísticas europeias da energia,
— 
Os resíduos energéticos incluem resíduos (sem valor monetário); as perdas durante a extração/captação, a distribuição/o transporte, a transformação/a conversão e o armazenamento, bem como os itens de saldo para fazer o balanço dos quadros de recursos e utilizações.

6. A «ponte» entre o indicador que segue o princípio de residência e o indicador baseado no princípio do território é apresentada para toda a economia nacional (sem desagregação por ramos de atividade) e obtém-se da seguinte forma:

Utilização total de energia por unidades residentes:

– 

utilização de energia no estrangeiro por unidades residentes no território

utilização de energia no território pelos não residentes no território

discrepâncias estatísticas

consumo interno bruto de energia (baseado no território)

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).

( 2 ) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

( 3 ) Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância.