02011R0282 — PT — 01.07.2021 — 005.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 282/2011 do Conselho

de 15 de Março de 2011

que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(reformulação)

(JO L 077 de 23.3.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 967/2012 DO CONSELHO de 9 de outubro de 2012

  L 290

1

20.10.2012

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1042/2013 DO CONSELHO de 7 de outubro de 2013

  L 284

1

26.10.2013

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2459 DO CONSELHO de 5 de dezembro de 2017

  L 348

32

29.12.2017

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1912 DO CONSELHO de 4 de dezembro de 2018

  L 311

10

7.12.2018

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2026 DO CONSELHO de 21 de novembro de 2019

  L 313

14

4.12.2019

►M6

Alterado por: REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1112 DO CONSELHO de 20 de julho de 2020

  L 244

9

29.7.2020




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 282/2011 do Conselho

de 15 de Março de 2011

que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(reformulação)



CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas de aplicação de determinadas disposições dos títulos I a V e VII a XII da Directiva 2006/112/CE.



CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

(TÍTULO I DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 2.o

Não se consideram aquisições intracomunitárias na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE:

a) 

A transferência de um meio de transporte novo efectuada por uma pessoa que não seja sujeito passivo por ocasião da mudança de residência, desde que a isenção prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o da Directiva 2006/112/CE não tenha podido ser aplicada no momento da entrega;

b) 

A reintrodução de um meio de transporte novo efectuada por uma pessoa que não seja sujeito passivo no Estado-Membro a partir do qual lhe foi inicialmente efectuada a entrega com a isenção prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 3.o

Sem prejuízo da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 59.o-A da Directiva 2006/112/CE, a prestação dos serviços a seguir indicados não está sujeita a IVA se o prestador demonstrar que o lugar dessa prestação, determinado nos termos das subsecções 3 e 4 da secção 4 do capítulo V do presente regulamento, está situado fora da Comunidade:

a) 

A partir de 1 de Janeiro de 2013, os serviços a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE;

b) 

A partir de 1 de Janeiro de 2015, os serviços enumerados no artigo 58.o da Directiva 2006/112/CE;

c) 

Serviços enumerados no artigo 59.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 4.o

Um sujeito passivo que possa beneficiar da não tributação das suas aquisições intracomunitárias de bens, nos termos do artigo 3.o da Directiva 2006/112/CE, mantém esse direito mesmo quando, nos termos das alíneas d) ou e) do n.o 1 do artigo 214.o dessa directiva, lhe tenha sido atribuído um número de identificação IVA pelos serviços por ele recebidos pelos quais seja devedor do IVA ou pelos serviços por ele prestados no território de outro Estado-Membro pelos quais o IVA seja devido unicamente pelo destinatário.

Todavia, se esse sujeito passivo comunicar esse número de identificação IVA a um fornecedor no âmbito de uma aquisição intracomunitária de bens, considera-se que exerceu a opção prevista no n.o 3 do artigo 3.o da referida directiva.



CAPÍTULO III

SUJEITOS PASSIVOS

(TÍTULO III DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 5.o

Um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), constituído nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2137/85, que efectue entregas de bens ou prestações de serviços a título oneroso a favor dos seus membros ou de terceiros é um sujeito passivo na acepção do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE.



CAPÍTULO IV

▼M5

OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

(TÍTULO IV DA DIRETIVA 2006/112/CE)



SECÇÃO 1

Entregas de Bens

(Artigos 14.o a 19.o da Diretiva 2006/112/CE)

▼M5

Artigo 5.o-A

Para efeitos da aplicação do artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2006/112/CE, considera-se que os bens foram expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive se o fornecedor intervier indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, em especial nos seguintes casos:

a) 

Quando a expedição ou o transporte dos bens for subcontratada pelo fornecedor a um terceiro que entrega os bens ao adquirente;

b) 

Quando a expedição ou o transporte dos bens for efetuada por um terceiro, mas o fornecedor assumir a responsabilidade total ou parcial pela entrega dos bens ao adquirente;

c) 

Quando o fornecedor faturar e cobrar as despesas de transporte ao adquirente, repercutindo-os depois num terceiro que organiza a expedição ou o transporte dos bens;

d) 

Quando o fornecedor promover, por qualquer meio, os serviços de entrega de um terceiro ao adquirente, puser em contacto o adquirente e um terceiro ou fornecer a um terceiro as informações necessárias para a entrega dos bens ao consumidor.

No entanto, os bens não são considerados expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta se o adquirente transportar ele próprio os bens ou se o adquirente organizar a entrega dos bens com um terceiro e o fornecedor não intervier de forma direta ou indireta para efetuar ou ajudar a organizar a expedição ou o transporte desses bens.

Artigo 5.o-B

Para efeitos da aplicação do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “facilitar” a utilização de uma interface eletrónica para permitir a um adquirente e a um fornecedor que coloque bens à venda através da interface eletrónica estabelecerem contactos que resultem numa entrega de bens através da referida interface eletrónica.

No entanto, não se considera que um sujeito passivo facilita a entrega de bens se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

O sujeito passivo não fixa, direta ou indiretamente, nenhum dos termos e condições em que é efetuada a entrega de bens;

b) 

O sujeito passivo não participa, direta ou indiretamente, na aprovação da cobrança ao adquirente do pagamento efetuado;

c) 

O sujeito passivo não está, direta ou indiretamente, envolvido na encomenda ou na entrega dos bens.

O artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE não é aplicável aos sujeitos passivos que prestem apenas algum dos seguintes serviços:

a) 

O processamento dos pagamentos relacionados com a entrega de bens;

b) 

A promoção ou a publicidade dos bens;

c) 

O reencaminhamento ou a transferência de adquirentes para outras interfaces eletrónicas onde os bens são colocados à venda, sem qualquer intervenção adicional na entrega.

Artigo 5.o-C

Para efeitos da aplicação do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE, um sujeito passivo que seja considerado como tendo recebido e entregue ele próprio os bens não é considerado devedor de qualquer montante de IVA que exceda o IVA que declarou e pagou por essas entregas, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

O sujeito passivo está dependente de informações prestadas pelos fornecedores que vendem bens mediante a utilização de uma interface eletrónica ou por outros terceiros para declarar e pagar corretamente o IVA sobre esses bens;

b) 

As informações a que se refere a alínea a) são erróneas;

c) 

O sujeito passivo pode demonstrar que não sabia nem podia razoavelmente saber que estas informações eram incorretas.

Artigo 5.o-D

Salvo se dispuser de informações em contrário, o sujeito passivo que seja considerado como tendo recebido e entregue os bens nos termos do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE deve considerar que:

a) 

A pessoa que vende os bens através de uma interface eletrónica é um sujeito passivo;

b) 

A pessoa que adquire esses bens é uma pessoa que não é sujeito passivo;



SECÇÃO 2

Prestações de serviços

(Artigos 24.o a 29.o da Diretiva 2006/112/CE);

▼B

Artigo 6.o

1.  
Entende-se por «serviços de restauração e de catering» os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador.
2.  
Não se consideram serviços de restauração nem de catering, na acepção do n.o 1, o fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio.

▼M2

Artigo 6.o-A

1.  

Os serviços de telecomunicações, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, abrangem, nomeadamente, o seguinte:

a) 

Serviços telefónicos fixos e móveis para a transmissão e a comutação de voz, dados e vídeo, incluindo os serviços telefónicos com uma componente de imagem, também conhecidos como serviços de videofonia;

b) 

Serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoIP);

c) 

Serviços de mensagens de voz, chamadas em espera, reencaminhamento de chamadas, identificação de chamadas, chamadas de conferência com três participantes e outros serviços de gestão de chamadas;

d) 

Serviços de radiomensagem;

e) 

Serviços de audiotexto;

f) 

Serviços de fax, telégrafo e telex;

g) 

Acesso à Internet, incluindo a World Wide Web;

h) 

Ligações a redes privadas que forneçam ligações de telecomunicações para uso exclusivo do cliente.

2.  

Os serviços de telecomunicações, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, não abrangem o seguinte:

a) 

Serviços prestados por via eletrónica;

b) 

Serviços de radiodifusão e televisão.

Artigo 6.o-B

1.  
Os serviços de radiodifusão e televisão incluem os serviços que consistam em conteúdos áudio e audiovisuais, tais como programas fornecidos ao público em geral através de redes de comunicações por e sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, para audição ou visualização simultâneas, com base numa grelha de programação.
2.  

O n.o 1 abrange, em especial, o seguinte:

a) 

Programas de radiodifusão ou de televisão transmitidos ou retransmitidos através de uma rede de radiodifusão ou de televisão;

b) 

Programas de radiodifusão ou de televisão distribuídos através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), se difundidos em simultâneo com a sua transmissão ou retransmissão através de uma rede de radiodifusão ou de televisão.

3.  

O n.o 1 não abrange o seguinte:

a) 

Serviços de telecomunicações;

b) 

Serviços prestados por via eletrónica;

c) 

Prestação de informações sobre programas específicos a pedido;

d) 

Transferência de direitos de difusão ou de transmissão;

e) 

Locação de equipamento técnico ou de instalações para receber uma emissão;

f) 

Programas de radiodifusão ou de televisão através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), salvo se difundidos em simultâneo através das redes de radiodifusão ou televisão.

▼B

Artigo 7.o

1.  
Entende-se por «serviços prestados por via electrónica» a que se refere a Directiva 2006/112/CE, os serviços que são prestados através da Internet ou de uma rede electrónica e cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, requerendo uma intervenção humana mínima, e que são impossíveis de assegurar na ausência de tecnologias da informação.
2.  

O n.o 1 abrange, em especial, o seguinte:

a) 

Fornecimento de produtos digitalizados em geral, nomeadamente os programas informáticos e respectivas alterações e actualizações;

b) 

Serviços de criação ou de apoio à presença de empresas ou de particulares numa rede electrónica, tais como um sítio ou uma página Internet;

c) 

Serviços gerados automaticamente por computador através da Internet ou de uma rede electrónica, em resposta a dados específicos introduzidos pelo destinatário;

d) 

Concessão, a título oneroso, do direito de colocar um bem ou um serviço à venda num sítio Internet que funciona como mercado em linha, em que os compradores potenciais fazem as suas ofertas através de um processo automatizado e em que as partes são prevenidas da realização de uma venda através de um correio electrónico gerado automaticamente por computador;

e) 

Pacotes de fornecimento de serviços Internet (ISP) em que a componente telecomunicações constitui um elemento auxiliar e secundário (ou seja, pacotes que vão além do mero acesso à Internet e que compreendem outros elementos, tais como páginas de conteúdo que dão acesso a notícias e a informações meteorológicas ou turísticas, espaços de jogo, alojamento de sítios, acesso a debates em linha, etc.);

f) 

Serviços enumerados no anexo I.

▼M2

3.  

O n.o 1 não abrange o seguinte:

a) 

Serviços de radiodifusão e televisão;

▼B

b) 

Serviços de telecomunicações;

c) 

Bens cuja encomenda e respectivo processamento sejam efectuados por via electrónica;

d) 

CD-ROM, disquetes e suportes materiais similares;

e) 

Material impresso, tal como livros, boletins, jornais ou revistas;

f) 

CD e cassetes áudio;

g) 

Cassetes vídeo e DVD;

h) 

Jogos em CD-ROM;

i) 

Serviços de profissionais, tais como juristas ou consultores financeiros, que aconselham os seus clientes por correio electrónico;

j) 

Serviços de ensino, em que o conteúdo do curso é fornecido pelo docente através da Internet ou de uma rede electrónica (ou seja, por conexão remota);

k) 

Serviços de reparação física fora de linha de equipamento informático;

l) 

Serviços de armazenamento de dados fora de linha;

m) 

Serviços de publicidade, nomeadamente em jornais, em cartazes ou na televisão;

n) 

Serviços de assistência por telefone;

o) 

Serviços de ensino exclusivamente prestados por correspondência, nomeadamente utilizando os serviços postais;

p) 

Serviços tradicionais de vendas em leilão, assentes na intervenção humana directa, independentemente do modo como são feitas as ofertas de compra;

▼M2 —————

▼M2

t) 

Bilhetes para manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares reservados pela Internet;

u) 

Alojamento, aluguer de automóveis, serviços de restauração, de transporte de passageiros ou similares reservados pela Internet.

▼B

Artigo 8.o

Quando o sujeito passivo procede unicamente à montagem das diferentes partes de uma máquina que lhe foram fornecidas na totalidade pelo destinatário essa operação é uma prestação de serviços na acepção do n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 9.o

A venda de uma opção abrangida pela alínea f) do n.o 1 do artigo 135.o da Directiva 2006/112/CE é uma prestação de serviços na acepção do n.o 1 do artigo 24.o dessa directiva. Essa prestação de serviços é distinta das operações principais a que os serviços dizem respeito.

▼M2

Artigo 9.o-A

1.  
Quando os serviços eletrónicos forem prestados através de uma rede de telecomunicações, de uma interface ou de um portal, por exemplo um mercado de aplicações, presume-se, para a aplicação do artigo 28.o da Diretiva 2006/112/CE, que o sujeito passivo que participa na prestação desse serviço age em seu nome, mas por conta do fornecedor do serviço eletrónico, a menos que o fornecedor do serviço seja expressamente indicado por esse sujeito passivo como sendo o prestador e tal indicação conste dos acordos contratuais celebrados entre as partes.

Para se considerar que o fornecedor do serviço eletrónico é expressamente indicado pelo sujeito passivo como prestador dos serviços eletrónicos, têm de estar reunidas as seguintes condições:

a) 

A fatura emitida ou disponibilizada por cada sujeito passivo que participe na prestação dos serviços eletrónicos tem de identificar os serviços eletrónicos e o fornecedor desses serviços eletrónicos;

b) 

A nota de débito ou recibo emitido ou disponibilizado ao destinatário tem de identificar os serviços eletrónicos e o fornecedor desses serviços.

Para efeitos do presente número, um sujeito passivo que, relativamente a uma prestação de serviços eletrónicos, aprove a cobrança ao destinatário, aprove a prestação dos serviços ou fixe os termos e condições gerais da prestação, não pode indicar expressamente outra pessoa como o prestador desses serviços.

2.  
Quando os serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoIP), forem prestados através de uma rede de telecomunicações, de uma interface ou de um portal, como um mercado de aplicações, e a prestação for efetuada nas condições estabelecidas no n.o 1, é aplicável o disposto nesse número.
3.  
O presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que só efetuem o processamento de pagamentos relativos a serviços eletrónicos ou serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoIP), e não participem na prestação desses serviços eletrónicos ou serviços telefónicos.

▼B



CAPÍTULO V

LUGAR DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS



SECÇÃO 1

Conceitos

Artigo 10.o

1.  
Para a aplicação dos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE, o «lugar onde o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica» é o lugar onde são exercidas as funções da administração central da empresa.
2.  
A fim de determinar o lugar a que se refere o n.o 1, são tidos em conta o lugar onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral da empresa, o lugar da sua sede social e o lugar onde se reúnem os órgãos de gestão.

Se esses critérios não permitirem determinar inequivocamente o lugar da sede da actividade económica, o lugar onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral da empresa constitui o critério preponderante.

3.  
A existência de um endereço postal não pode determinar por si só o lugar onde o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica.

Artigo 11.o

1.  
Para a aplicação do artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE, entende-se por «estabelecimento estável» qualquer estabelecimento, diferente da sede da actividade económica a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento.
2.  

Para a aplicação dos artigos a seguir indicados, entende-se por «estabelecimento estável» qualquer estabelecimento, diferente da sede da actividade económica a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permita efectuar as prestações de serviços que fornece:

a) 

Artigo 45.o da Directiva 2006/112/CE;

b) 

A partir de 1 de Janeiro de 2013, segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE;

c) 

Até 31 de Dezembro de 2014, artigo 58.o da Directiva 2006/112/CE;

d) 

Artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE.

3.  
O facto de dispor de um número de identificação IVA não é em si mesmo suficiente para se considerar que o sujeito passivo dispõe de um estabelecimento estável.

Artigo 12.o

Para a aplicação da Directiva 2006/112/CE, entende-se por «domicílio» de uma pessoa singular, sujeito passivo ou não, o endereço conforme consta do registo da população ou registo similar, ou o endereço comunicado por essa pessoa às autoridades fiscais competentes, salvo se existirem provas de que esse endereço não reflecte a realidade.

Artigo 13.o

Entende-se por «residência habitual» de uma pessoa singular, sujeito passivo ou não, na acepção da Directiva 2006/112/CE, o lugar onde essa pessoa singular habitualmente reside em razão de vínculos pessoais e profissionais.

Quando os vínculos profissionais estiverem situados num país diferente do dos vínculos pessoais ou quando não existirem vínculos profissionais, o lugar de residência habitual é determinado pelos vínculos pessoais que demonstrem a existência de laços estreitos entre a pessoa singular e o lugar onde vive.

▼M2

Artigo 13.o-A

O lugar onde uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo está estabelecida, a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e os artigos 58.o e 59.o da Diretiva 2006/112/CE, é o lugar:

a) 

Onde são exercidas as funções da sua administração central, ou

b) 

Onde se encontre qualquer outro estabelecimento caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento.

Artigo 13.o-B

Para a aplicação da Diretiva 2006/112/CE, consideram-se «bens imóveis»:

a) 

Qualquer parcela delimitada do solo, situada à sua superfície ou sob a sua superfície, que possa ser objeto de um direito real;

b) 

Qualquer edifício ou construção fixado ao solo ou no solo, acima ou abaixo do nível do mar, que não possa ser facilmente desmantelado ou deslocado;

c) 

Qualquer elemento que tenha sido instalado e faça parte integrante de um edifício ou de uma construção, sem o qual estes não estão completos, tais como portas, janelas, telhados, escadas e elevadores;

d) 

Qualquer elemento, equipamento ou máquina permanentemente instalado num edifício ou numa construção que não possa ser deslocado sem destruir ou alterar o edifício ou a construção.

▼B



SECÇÃO 2

Lugar das entregas de bens

(Artigos 31.o a 39.o da Directiva 2006/112/CE)

▼M5 —————

▼B

Artigo 15.o

A parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade a que se refere o artigo 37.o da Directiva 2006/112/CE é determinada pelo trajecto do meio de transporte e não pelo trajecto efectuado por cada um dos passageiros.



SECÇÃO 3

Lugar das aquisições intracomunitárias de bens

(Artigos 40.o, 41.o e 42.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 16.o

O Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte de bens em que é efectuada uma aquisição intracomunitária de bens na acepção do artigo 20.o da Directiva 2006/112/CE exerce a sua competência de tributação, independentemente do tratamento em termos de IVA que tenha sido aplicado à operação no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens.

Um eventual pedido de correcção, pelo fornecedor dos bens, do IVA que facturou e declarou ao Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens deve ser tratado por este Estado-Membro nos termos das respectivas regras nacionais.



SECÇÃO 4

Lugar das prestações de serviços

(Artigos 43.o a 59.o da Directiva 2006/112/CE)



Subsecção 1

Estatuto do destinatário

Artigo 17.o

1.  
Se o lugar da prestação dos serviços depender do estatuto de sujeito passivo ou não sujeito passivo do destinatário, o referido estatuto é determinado com base nos artigos 9.o a 13.o e 43.o da Directiva 2006/112/CE.
2.  
Uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo e esteja registada ou seja obrigada a registar-se para efeitos do IVA ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 214.o da Directiva 2006/112/CE devido ao facto de as suas aquisições intracomunitárias de bens estarem sujeitas a IVA ou de ter exercido a opção de sujeitar ao IVA essas operações é sujeito passivo na acepção do artigo 43.o daquela directiva.

Artigo 18.o

1.  

A não ser que disponha de informações em contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade tem o estatuto de sujeito passivo:

a) 

Quando o destinatário lhe tenha comunicado o seu número individual de identificação IVA, e obtiver confirmação da validade desse número de identificação, bem como do nome e endereço correspondentes nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado ( 1 );

b) 

Quando o destinatário ainda não tenha recebido um número individual de identificação IVA mas o informe de que solicitou esse número, e obtiver qualquer outro elemento comprovativo de que o destinatário é um sujeito passivo ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo que tenha de estar registada para efeitos do IVA, e efectuar uma verificação razoável da exactidão da informação fornecida pelo destinatário através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

2.  
A não ser que disponha de informações em contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade não tem o estatuto de sujeito passivo se demonstrar que esse destinatário não lhe comunicou o seu número individual de identificação IVA.

▼M2

Contudo, independentemente de dispor de informações em contrário, o prestador de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade não tem o estatuto de sujeito passivo se este não lhe tiver comunicado o seu número individual de identificação IVA.

▼B

3.  

A não ser que disponha de informações em contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido fora da Comunidade tem o estatuto de sujeito passivo:

a) 

Se obtiver do destinatário o certificado emitido pelas autoridades fiscais competentes do destinatário, confirmando que este último exerce actividades económicas que lhe permitem obter um reembolso do IVA por força da Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade ( 2 );

b) 

Quando o destinatário não possua esse certificado, mas disponha do número de identificação IVA ou de um número similar atribuído ao destinatário pelo país de estabelecimento e utilizado para identificar empresas, ou de qualquer outro elemento comprovativo de que o destinatário é um sujeito passivo, se efectuar uma verificação razoável da exactidão da informação fornecida pelo destinatário através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.



Subsecção 2

Qualidade do destinatário

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços previstas nos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE, um sujeito passivo, ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, que receba serviços exclusivamente para uso próprio, incluindo para uso do seu pessoal, não é considerado sujeito passivo.

A não ser que disponha de informações em contrário, tais como sobre a natureza dos serviços prestados, o prestador pode considerar que os serviços se destinam à actividade económica do destinatário caso, para essa operação, este lhe tenha comunicado o seu número individual de identificação IVA.

Quando um mesmo e único serviço se destine tanto a uso próprio, incluindo o do pessoal do destinatário, como à actividade económica, a prestação desse serviço é exclusivamente abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE, desde que não haja práticas abusivas.



Subsecção 3

Lugar de estabelecimento do destinatário

Artigo 20.o

Quando uma prestação de serviços efectuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, for abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE e esse sujeito passivo estiver estabelecido num único país, ou, na falta de sede de actividade económica ou de estabelecimento estável, tiver domicílio e residência habitual num único país, essa prestação de serviços é tributável nesse país.

O prestador deve determinar esse lugar com base na informação fornecida pelo destinatário e verificar essa informação através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

A informação pode incluir o número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro onde o destinatário está estabelecido.

Artigo 21.o

Quando uma prestação de serviços efectuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, for abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE e o sujeito passivo estiver estabelecido em mais do que um país, essa prestação é tributável no país onde esse sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica.

Todavia, quando a prestação de serviços for efectuada a um estabelecimento estável do sujeito passivo situado num lugar diferente daquele em que o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica, essa prestação é tributável no lugar do estabelecimento estável que recebe esse serviço e o utiliza para as suas necessidades próprias.

Quando o sujeito passivo não dispuser de sede ou de estabelecimento estável, a prestação é tributável no lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual.

Artigo 22.o

1.  
Para identificar o estabelecimento estável do destinatário ao qual o serviço é prestado, o prestador analisa a natureza e a utilização do serviço prestado.

Quando a natureza e a utilização do serviço prestado não lhe permitirem identificar o estabelecimento estável ao qual o serviço é prestado, o prestador verifica, em especial, para identificar esse estabelecimento estável, se o contrato, a nota de encomenda e o número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro do destinatário e comunicado por este último identificam o estabelecimento estável como destinatário do serviço e se o estabelecimento estável é a entidade que paga o serviço.

Quando não for possível determinar, nos termos do primeiro e segundo parágrafo do presente número, o estabelecimento estável do destinatário ao qual o serviço é prestado ou quando os serviços abrangidos pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE forem prestados a um sujeito passivo no âmbito de um contrato que abranja um ou mais serviços utilizados de forma não identificável ou não quantificável, o prestador pode legitimamente considerar que os serviços são prestados no lugar onde o destinatário tem a sede da sua actividade económica.

2.  
A aplicação do presente artigo não prejudica as obrigações do destinatário.

Artigo 23.o

1.  
A partir de 1 de Janeiro de 2013, quando, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE, uma prestação de serviços for tributável no lugar onde o destinatário está estabelecido ou, na falta de estabelecimento, no lugar onde o mesmo tem domicílio ou residência habitual, o prestador deve determinar esse lugar com base na informação factual prestada pelo destinatário e verificar essa informação através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.
2.  
Quando, nos termos dos artigos 58.o e 59.o da Directiva 2006/112/CE, uma prestação de serviços for tributável no lugar onde o destinatário está estabelecido ou, na falta de estabelecimento, no lugar onde o mesmo tem domicílio ou residência habitual, o prestador deve determinar esse lugar com base na informação factual prestada pelo destinatário e verificar essa informação através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

▼M2

Artigo 24.o

Quando os serviços abrangidos pelo artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou pelos artigos 58.o e 59.o da Diretiva 2006/112/CE forem prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo e esteja estabelecida em mais do que um país ou tenha domicílio num país e residência habitual noutro, é dada prioridade:

a) 

No caso de uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, ao lugar a que se refere o artigo 13.o-A, alínea a), do presente regulamento, salvo se existirem elementos comprovativos de que o serviço está a ser utilizado no estabelecimento a que se refere a alínea b) do mesmo artigo;

b) 

No caso de uma pessoa singular, ao lugar onde essa pessoa tiver a sua residência habitual, salvo se existirem elementos comprovativos de que o serviço está a ser utilizado no seu domicílio, se diferente.

▼M2



Subsecção 3-A

Presunções relativas à localização do destinatário

Artigo 24.o-A

1.  
Quando os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou os serviços eletrónicos forem prestados num local como uma cabine telefónica, um quiosque telefónico, uma zona wi-fi, um cibercafé, um restaurante ou o átrio de um hotel, em que a presença física do destinatário nesse local seja necessária para que o serviço lhe seja prestado pelo prestador em causa, presume-se que, para a aplicação do disposto nos artigos 44.o, 58.o e 59.o-A da Diretiva 2006/112/CE, o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual nesse local e o serviço é aí efetivamente utilizado e explorado.
2.  
Caso o local referido no n.o 1 do presente artigo esteja situado a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio que efetue o transporte de passageiros no território da Comunidade nos termos dos artigos 37.o e 57.o da Diretiva 2006/112/CE, o país da localização é o país de partida do transporte de passageiros.

▼M3

Artigo 24.o-B

Para a aplicação do artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE, no caso dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços eletrónicos prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo:

a) 

Através da sua linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar de instalação da linha fixa;

b) 

Através de redes móveis, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no país identificado pelo indicativo da rede móvel do cartão SIM utilizado para receber esses serviços;

c) 

Para os quais seja necessária a utilização de um descodificador ou dispositivo similar ou de um cartão de visualização e não esteja a ser utilizada uma linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar onde está situado o descodificador ou dispositivo similar ou, caso esse lugar não seja conhecido, no lugar para onde é enviado o cartão de visualização para aí ser utilizado;

d) 

Em circunstâncias diferentes das previstas nos artigos 24.o-A, e nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo fornecedor com base em dois elementos de prova não contraditórios, nos termos do artigo 24.o-F do presente regulamento.

Sem prejuízo do disposto noprimeiro parágrafo, alínea d), no que respeita às prestações de serviços a que se refere essa alínea, caso o valor total dessas prestações, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo a partir do seu estabelecimento comercial ou de um estabelecimento estável situado no território de um Estado-Membro não seja superior a 100 000  EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, no ano civil em curso e no anterior, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo prestador com base num dos elementos de prova enumerados no artigo 24.o-F, alíneas a) a e), fornecido por uma pessoa que intervenha na prestação dos serviços, com exceção do prestador ou do destinatário.

Se, durante um ano civil, tiver sido excedido o limiar fixado no segundo parágrafo, esse parágrafo não se aplica a partir dessa data e até que as condições nele previstas sejam novamente cumpridas.

O contravalor em moeda nacional do montante é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho ( 3 ).

▼M2

Artigo 24.o-C

Para a aplicação do artigo 56.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, no caso da prestação de serviços de locação de meios de transporte, com exceção da locação de curta duração, efetuada a uma pessoa que não seja sujeito passivo, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo fornecedor com base em dois elementos de prova não contraditórios, nos termos do artigo 24.o-E do presente regulamento.



Subsecção 3-B

Ilisão da presunção

Artigo 24.o-D

1.  
Quando efetuar a prestação de um serviço nos termos do artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE, o prestador pode ilidir a presunção estabelecida nos artigos 24.o-A, ou no artigo 24.o-B, alíneas a), b) ou c) do presente regulamento se dispuser de três elementos de prova não contraditórios que indiquem que o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual noutro lugar.
2.  
As administrações fiscais podem ilidir as presunções estabelecidas nos artigos 24.o-A, 24.o-B ou 24.o-C, do presente regulamento se houver indícios de utilização indevida ou abusiva por parte do prestador.



Subsecção 3-C

Elementos de prova para a identificação da localização do destinatário e a ilisão da presunção

Artigo 24.o-E

Para efeitos da aplicação das regras previstas no artigo 56.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e do cumprimento dos requisitos do artigo 24.o-C do presente regulamento, servem de prova, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) 

Endereço de faturação do destinatário;

b) 

Dados bancários, tais como o lugar onde está situada a conta bancária utilizada para o pagamento ou o endereço de faturação do destinatário de que esse banco dispõe;

c) 

Dados relativos ao registo do meio de transporte alugado pelo destinatário, caso esse registo seja necessário no lugar onde é utilizado, e outras informações similares;

d) 

Outras informações comerciais pertinentes.

Artigo 24.o-F

Para efeitos da aplicação das regras previstas no artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE e do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 24.o-B, alínea d), ou no artigo 24.o-D, n.o 1, do presente regulamento, servem de prova, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) 

Endereço de faturação do destinatário;

b) 

Endereço do Protocolo Internet (IP) do dispositivo utilizado pelo destinatário ou qualquer meio de geolocalização;

c) 

Dados bancários, tais como o lugar onde está situada a conta bancária utilizada para o pagamento ou o endereço de faturação do destinatário de que esse banco dispõe;

d) 

Indicativo móvel do país (MCC) da identidade internacional de assinante móvel (IMSI) armazenado no cartão SIM (módulo de identidade do assinante) utilizado pelo destinatário;

e) 

Localização da linha fixa do destinatário através da qual o serviço lhe é prestado;

f) 

Outras informações comerciais pertinentes.

▼B



Subsecção 4

Disposição comum relativa à determinação do estatuto, da qualidade e do lugar de estabelecimento do destinatário

Artigo 25.o

Para a aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços, apenas são tidas em conta as circunstâncias existentes no momento do facto gerador. As alterações subsequentes ao uso que é feito do serviço recebido não afectam a determinação do lugar da prestação, desde que não haja quaisquer práticas abusivas.



Subsecção 5

Prestações de serviços regidas por disposições gerais

Artigo 26.o

A operação mediante a qual um organismo cede direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol a um sujeito passivo é abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 206/112/CE.

Artigo 27.o

As prestações de serviços que consistam em solicitar ou receber reembolsos do IVA ao abrigo da Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro ( 4 ), são abrangidas pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 28.o

Nos casos em que constituam um mesmo e único serviço, as prestações de serviços efectuadas no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre são abrangidas pelos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 29.o

Sem prejuízo do artigo 41.o do presente regulamento, as prestações de serviços de tradução de textos são abrangidas pelos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE.



Subsecção 6

Prestações de serviços efectuadas por intermediários

Artigo 30.o

As prestações de serviços efectuadas por intermediários referidos no artigo 46.o da Directiva 2006/112/CE abrangem tanto as prestações de serviços efectuadas por um intermediário agindo em nome e por conta do destinatário do serviço intermediado, como as prestações de serviços efectuadas por um intermediário agindo em nome e por conta do prestador do serviço intermediado.

Artigo 31.o

As prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem que consistam na intermediação da prestação de um serviço de alojamento no sector hoteleiro ou em sectores com uma função análoga são abrangidos:

a) 

Pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE, se forem prestados a um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo;

b) 

Pelo artigo 46.o da referida directiva se forem prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo.

▼M2



Subsecção 6-A

Prestações de serviços relacionadas com bens imóveis

Artigo 31.o-A

1.  

Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.o da Diretiva 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos:

a) 

Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços;

b) 

Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem.

2.  

O n.o 1 abrange, em especial, o seguinte:

a) 

A elaboração de plantas de um edifício ou de partes de um edifício destinadas a um determinado terreno, independentemente de o edifício estar ou não construído;

b) 

A prestação de serviços de fiscalização no local ou de serviços de segurança;

c) 

A construção de um edifício num terreno, bem como as obras de construção e demolição efetuadas num edifício ou em partes de um edifício;

d) 

A construção de estruturas permanentes num terreno, bem como as obras de construção e demolição efetuadas em estruturas permanentes, como condutas de gás, de água, de esgotos e afins;

e) 

Os trabalhos efetuados em terrenos, incluindo serviços agrícolas tais como a mobilização dos solos, a sementeira, a rega e a fertilização;

f) 

O estudo e avaliação do risco e da integridade dos bens imóveis;

g) 

A avaliação dos bens imóveis, incluindo quando tal serviço for necessário para efeitos de seguros, para determinar o valor de um bem utilizado como garantia de um empréstimo ou para avaliar os riscos e danos no âmbito de litígios;

h) 

A locação ou o arrendamento de bens imóveis, com exceção dos abrangidos pela alínea c) do n.o 3, incluindo a armazenagem de bens numa parte específica do bem afeta ao uso exclusivo do destinatário;

i) 

A prestação de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, como os campos de férias ou os terrenos destinados a campismo, incluindo o direito a permanecer num lugar específico resultante da conversão de direitos de utilização periódica e direitos afins;

j) 

A atribuição e a transmissão de direitos, com exceção dos abrangidos pelas alíneas h) e i), para a utilização da totalidade ou de partes de um bem imóvel, incluindo a licença para utilizar parte de um bem, como a concessão de direitos de pesca e de caça ou o acesso a salas de espera nos aeroportos, ou ainda a utilização de uma infraestrutura pela qual são cobradas portagens, por exemplo, pontes e túneis;

k) 

A manutenção, renovação e reparação de um edifício ou de partes de um edifício, incluindo trabalhos como limpeza, revestimento de pavimentos e paredes com ladrilhos, aplicação de papel em paredes e assentamento de soalhos;

l) 

A manutenção, renovação e reparação de estruturas permanentes, como condutas de gás, de água, de esgotos e afins;

m) 

A instalação ou montagem de máquinas ou equipamentos que, após a instalação ou montagem, possam ser considerados bens imóveis;

n) 

A manutenção e reparação, inspeção e fiscalização de máquinas ou equipamentos no caso de estes poderem ser considerados bens imóveis;

o) 

A gestão de bens imóveis, com exceção da gestão de carteiras de investimentos imobiliários abrangida pelo n.o 3, alínea g), que consista na exploração de bens imobiliários de natureza comercial, industrial ou residencial pelo proprietário dos bens ou em seu nome;

p) 

A intermediação na venda ou na locação ou arrendamento de bens imóveis e na constituição ou transferência de determinados direitos ou direitos reais sobre bens imóveis (equiparados ou não a bens corpóreos), com exceção da intermediação abrangida pelo n.o 3, alínea d);

q) 

Os serviços jurídicos relacionados com a transferência de um título de propriedade imobiliária, o estabelecimento ou transferência de determinados direitos ou direitos reais sobre bens imóveis (equiparados ou não a bens corpóreos), como atividades notariais, ou a elaboração de contratos de compra e venda de bens imóveis, ainda que a operação subjacente que resulta na alteração jurídica da propriedade não se venha a verificar.

3.  

O n.o 1 não abrange o seguinte:

a) 

A elaboração de plantas de um edifício ou de partes de um edifício desde que não sejam destinadas a um determinado terreno;

b) 

A armazenagem de bens num bem imóvel, se nenhuma parte específica desse imóvel for destinada ao uso exclusivo do destinatário;

c) 

A prestação de serviços publicitários, mesmo que envolva a utilização de bens imóveis;

d) 

A intermediação nas prestações de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, como os campos de férias ou os terrenos destinados a campismo, se o intermediário agir em nome e por conta de outra pessoa;

e) 

A colocação à disposição de um stand numa feira ou local de exposição, em conjunto com outros serviços afins destinados a permitir a exposição dos produtos, como a conceção do stand, o transporte e a armazenagem dos produtos, o fornecimento de máquinas, a instalação de cabos, os seguros e os serviços publicitários;

f) 

A instalação ou montagem, manutenção e reparação, inspeção e fiscalização de máquinas ou equipamento que não façam, ou não venham a fazer, parte dos bens imóveis;

g) 

A gestão de carteiras de investimentos imobiliários;

h) 

Os serviços jurídicos, com exceção dos abrangidos pelo n.o 2, alínea q), relacionados com contratos, designadamente aconselhamento sobre os termos de um contrato de transferência de bens imóveis, sobre a execução de um contrato dessa natureza ou a comprovação da sua existência, se esses serviços não estiverem especificamente relacionados com a transferência de um título de propriedade imobiliária.

Artigo 31.o-B

Quando um equipamento for colocado à disposição de um destinatário tendo em vista a realização de obras em bens imóveis, essa operação só é considerada uma prestação de serviços relacionada com bens imóveis se o prestador assumir a responsabilidade pela execução das obras.

Se for colocado à disposição do destinatário, juntamente com o equipamento, pessoal suficiente para o manobrar tendo em vista a realização das obras, presume-se que o prestador assumiu a responsabilidade pela sua execução. A presunção de que o prestador é responsável pela execução das obras pode ser ilidida por qualquer meio de facto ou de direito pertinente.

Artigo 31.o-C

Para efeitos da determinação do lugar das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuadas por sujeitos passivos agindo em seu nome juntamente com a prestação de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, como os campos de férias ou os terrenos destinados a campismo, considera-se que esses serviços são prestados nesses locais.

▼B



Subsecção 7

Prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos, recreativos e similares

Artigo 32.o

1.  
Os serviços respeitantes ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, a que se refere o artigo 53.o da Directiva 2006/112/CE, incluem a prestação de serviços cujas características essenciais consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de assinatura, bilhete de época ou quotização periódica.
2.  

O disposto no n.o 1 é designadamente aplicável ao:

a) 

Direito de acesso a espectáculos, representações teatrais, espectáculos de circo, feiras, parques de atracções, concertos, exposições e outras manifestações culturais similares;

b) 

Direito de acesso a manifestações desportivas, tais como jogos ou competições;

c) 

Direito de acesso a manifestações educativas e científicas, tais como conferências e seminários.

3.  
O disposto no n.o 1 não abrange a utilização de instalações, tais como salas de ginástica ou outros recintos, em troca do pagamento de uma quotização.

Artigo 33.o

Os serviços acessórios a que se refere o artigo 53.o da Directiva 2006/112/CE incluem os serviços que estejam directamente relacionados com o acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que assiste a uma manifestação.

Os serviços acessórios em causa incluem, nomeadamente, a utilização de vestiários ou instalações sanitárias, mas não incluem os meros serviços de intermediação respeitantes à venda de bilhetes.

▼M2

Artigo 33.o-A

A distribuição de bilhetes de acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares por um intermediário agindo em seu nome, mas por conta do organizador ou por um sujeito passivo, que não seja o organizador, agindo por sua própria conta, é abrangida pelo artigo 53.o e pelo artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE.

▼B



Subsecção 8

Prestações de serviços acessórios dos transportes, peritagens e trabalhos relativos a bens móveis

Artigo 34.o

Com excepção dos casos em que os bens montados são integrados num bem imóvel, o lugar das prestações de serviços que consistam apenas na montagem das diferentes peças de uma máquina, fornecidas na totalidade pelo destinatário, efectuadas por um sujeito passivo a uma pessoa que não seja sujeito passivo, é determinado nos termos do artigo 54.o da Directiva 2006/112/CE.



Subsecção 9

Prestações de serviços de restauração e de catering a bordo de meios de transporte

Artigo 35.o

A parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade a que se refere o artigo 57.o da Directiva 2006/112/CE é determinada pelo trajecto do meio de transporte e não pelo trajecto efectuado por cada um dos passageiros.

Artigo 36.o

As prestações de serviços de restauração e de catering que sejam efectuadas durante a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade são abrangidas pelo artigo 57.o da Directiva 2006/112/CE.

As prestações de serviços de restauração e de catering que sejam efectuadas fora dessa parte, mas no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou num território terceiro, são abrangidas pelo artigo 55.o da referida directiva.

Artigo 37.o

O lugar da prestação de um serviço de restauração ou de catering efectuada parcialmente na Comunidade durante a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade e parcialmente fora dessa parte mas no território de um Estado-Membro, é determinado na sua totalidade segundo as regras de determinação do lugar da prestação de serviços aplicáveis no início da prestação do serviço de restauração ou de catering.



Subsecção 10

Locação de meios de transporte

Artigo 38.o

1.  
Os «meios de transporte» a que se referem o artigo 56.o e a alínea g) do primeiro parágrafo do artigo 59.o da Directiva 2006/112/CE incluem veículos, motorizados ou não, e outros equipamentos e dispositivos destinados ao transporte de pessoas ou objectos de um lugar para outro, que podem ser puxados, movidos por tracção ou empurrados por veículos e que normalmente se destinam a ser utilizados para transporte e são efectivamente adequados a essa utilização.
2.  

Os meios de transporte a que se refere o n.o 1, incluem, nomeadamente, os seguintes veículos:

a) 

Veículos terrestres, tais como carros, motociclos, bicicletas, triciclos e caravanas;

b) 

Reboques e semi-reboques;

c) 

Vagões ferroviários;

d) 

Embarcações;

e) 

Aeronaves;

f) 

Veículos especificamente destinados ao transporte de doentes e feridos;

g) 

Tractores agrícolas e outros veículos agrícolas;

h) 

Cadeiras de propulsão mecânica ou electrónica para inválidos.

3.  
Não constituem meios de transporte na acepção do n.o 1 os veículos permanentemente imobilizados e os contentores.

Artigo 39.o

1.  
Para a aplicação do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE, a duração da posse ou utilização contínua de um meio de transporte objecto de locação é determinada com base no contrato entre as partes envolvidas.

O contrato constitui uma presunção que pode ser ilidida por qualquer meio de facto ou de direito que permita estabelecer a duração efectiva da posse ou utilização contínua.

O prolongamento, por motivos de força maior, da duração contratual da locação de curta duração na acepção do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE não tem qualquer incidência na determinação da duração da posse ou utilização contínua do meio de transporte.

2.  
Quando a locação de um mesmo meio de transporte estiver abrangida por contratos consecutivos entre as mesmas partes, a duração é a da posse ou utilização contínuas do meio de transporte ao abrigo da totalidade dos contratos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, um contrato e respectivas prorrogações são considerados contratos consecutivos.

Contudo, desde que não haja práticas abusivas, não é posta em causa a duração do contrato ou contratos de locação de curta duração que precedem o contrato considerado de longa duração.

3.  
Desde que não haja práticas abusivas, os contratos consecutivos entre as mesmas partes para diferentes meios de transporte não são considerados contratos consecutivos para efeitos do n.o 2.

Artigo 40.o

O lugar onde o meio de transporte é efectivamente colocado à disposição do destinatário, nos termos do n.o 1 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE, é o lugar onde o destinatário ou um terceiro agindo por sua conta toma materialmente posse do mesmo.



Subsecção 11

Prestações de serviços efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos e que estejam estabelecidas fora da Comunidade

Artigo 41.o

As prestações de serviços de tradução de textos efectuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade são abrangidas pela alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 59.o da Directiva 2006/112/CE.

▼M5



CAPÍTULO V-A

FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

(TÍTULO VI DA DIRETIVA 2006/112/CE)

Artigo 41.o-A

Para efeitos da aplicação do artigo 66.o-A da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “a data em que o pagamento tenha sido aceite” a data em que a confirmação do pagamento, a mensagem de autorização de pagamento ou um compromisso de pagamento do adquirente tenha sido recebido pelo fornecedor que vende bens através da interface eletrónica ou por sua conta, independentemente do momento em que é efetuado o pagamento efetivo do montante, consoante a data que ocorrer primeiro.

▼B



CAPÍTULO VI

VALOR TRIBUTÁVEL

(TÍTULO VII DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 42.o

Quando um fornecedor de bens ou um prestador de serviços exigir, como condição para a aceitação de pagamentos com cartão de crédito ou de débito, que o adquirente ou destinatário pague uma comissão a ele próprio ou a outra empresa, e quando o preço total a pagar pelo adquirente ou destinatário permanecer inalterado, seja qual for o modo de pagamento, a referida comissão faz parte integrante do valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços nos termos dos artigos 73.o a 80.o da Directiva 2006/112/CE.



CAPÍTULO VII

TAXAS

Artigo 43.o

O «alojamento de férias» a que se refere a categoria 12 do anexo III da Directiva 2006/112/CE inclui a locação de tendas, de caravanas ou de casas móveis instaladas em parques de campismo e utilizadas para alojamento.



CAPÍTULO VIII

ISENÇÕES



SECÇÃO 1

Isenções em benefício de certas actividades de interesse geral

(artigos 132.o, 133.o e 134.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 44.o

Os serviços de formação ou reciclagem profissional prestados nas condições da alínea i) do n.o 1 do artigo 132.o da Directiva 2006/112/CE abrangem a formação directamente relacionada com um sector ou uma profissão, assim como qualquer formação ministrada tendo em vista a aquisição ou a actualização de conhecimentos para fins profissionais. A duração da formação ou da reciclagem profissional é irrelevante para esse efeito.



SECÇÃO 2

Isenções em benefício de outras actividades

(artigos 135.o, 136.o e 137.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 45.o

A isenção referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 135.o da Directiva 2006/112/CE não se aplica aos nobles de platina.

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SECÇÃO 2-A

Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias

(Artigos 138.o A 142.o da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 45.o-A

1.  

Para efeitos da aplicação das isenções previstas no artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE, presume-se que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro para fora do respetivo território mas na Comunidade em qualquer dos seguintes casos:

a) 

O vendedor indica que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por sua conta, e que está na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea a), emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, ou de qualquer um dos elementos a que se refere o n.o 3, alínea a), em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea b), que confirmem o transporte ou a expedição emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente;

b) 

O vendedor está na posse do seguinte:

i) 

uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por conta do adquirente, e mencionando o Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente; e

ii) 

pelo menos dois elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea a), emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, ou de qualquer um dos elementos a que se refere o n.o 3, alínea a), em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea b), que confirmem o transporte ou a expedição emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente;

O adquirente deve fornecer ao vendedor a declaração escrita a que se refere a alínea b), subalínea i), até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega.

2.  
As administrações fiscais podem ilidir as presunções estabelecidas no n.o 1.
3.  

Para efeitos do n.o 1, são aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes elementos:

a) 

Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, tais como uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque, uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;

b) 

Outros documentos:

i) 

uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;

ii) 

documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino;

iii) 

um recibo emitido por um depositário no Estado-Membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado-Membro.

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SECÇÃO 3

Isenções na importação

(artigos 143.o, 144.o e 145.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 46.o

A isenção prevista no artigo 144.o da Directiva 2006/112/CE aplica-se aos serviços de transporte relacionados com a importação de bens móveis efectuada enquanto parte de uma mudança de residência.



SECÇÃO 4

Isenções na exportação

(artigos 146.o e 147.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 47.o

Os «meios de transporte para uso privado» a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 146.o da Directiva 2006/112/CE abrangem os meios de transporte utilizados para fins não profissionais por pessoas que não sejam pessoas singulares, tais como os organismos de direito público, na acepção do artigo 13.o da referida directiva, e as associações.

Artigo 48.o

Para determinar, enquanto condição para a isenção aplicável à entrega de bens transportados na bagagem pessoal de passageiros, se foi excedido o limiar fixado por um Estado-Membro nos termos do artigo 147.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Directiva 2006/112/CE, é feito o cálculo com base no valor da factura. O valor acumulado de vários bens só pode ser utilizado se todos os bens estiverem incluídos na mesma factura emitida pelo mesmo sujeito passivo que fornece os bens ao mesmo adquirente.



SECÇÃO 5

Isenções relativas a determinadas operações assimiladas a exportações

(artigos 151.o e 152.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 49.o

A isenção prevista no artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE aplica-se igualmente aos serviços electrónicos, quando estes forem prestados por um sujeito passivo abrangido pelo regime especial aplicável aos serviços prestados por via electrónica previsto nos artigos 357.o a 369.o da referida directiva.

Artigo 50.o

1.  

Para poder ser reconhecido enquanto organismo internacional para efeitos da aplicação da alínea g) do n.o 1 do artigo 143.o e do artigo 151.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 2006/112/CE, um organismo que seja constituído enquanto Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC) a que se refere o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC) ( 5 ) tem que preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Possuir personalidade jurídica própria e plena capacidade jurídica;

b) 

Ter sido constituído ao abrigo do direito da União Europeia e estar sujeito ao mesmo;

c) 

Integrar Estados-Membros e, se for o caso, países terceiros e organizações intergovernamentais, com exclusão das entidades privadas;

d) 

Possuir objectivos específicos e legítimos essencialmente de natureza não económica prosseguidos conjuntamente.

2.  
A isenção prevista na alínea g) do n.o 1 do artigo 143.o e no artigo 151.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 2006/112/CE aplica-se ao ERIC referido no n.o 1, sempre que o mesmo seja reconhecido enquanto organismo internacional pelo Estado-Membro de acolhimento.

Os limites e as condições de tal isenção são fixados por acordo entre os membros do ERIC, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009. No caso de os bens não serem expedidos nem transportados para fora do Estado-Membro onde teve lugar a entrega e no caso das prestações de serviços, a isenção pode ser concedida mediante um procedimento de reembolso do IVA nos termos do n.o 2 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 51.o

1.  
Quando o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços estiver estabelecido no território da Comunidade mas não no Estado-Membro onde a entrega ou prestação é efectuada, o certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo que consta do anexo II do presente regulamento serve de confirmação, sob reserva das notas explicativas constantes do anexo desse certificado, de que a operação pode beneficiar da isenção nos termos do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE.

Quando fizer uso desse certificado, o Estado-Membro em que está estabelecido o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços pode decidir se utiliza um certificado comum de IVA e de impostos especiais de consumo ou se utiliza dois certificados distintos.

2.  
O certificado a que se refere o n.o 1 é carimbado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. Contudo, se os bens ou serviços se destinarem a utilização oficial, os Estados-Membros podem dispensar o adquirente ou destinatário da obrigação de carimbar o certificado nas condições por eles fixadas. Essa dispensa pode ser retirada em caso de abuso.

Os Estados-Membros informam a Comissão do ponto de contacto designado para identificar os serviços responsáveis pela aposição do carimbo no certificado e das situações em que dispensam da obrigação de carimbar o certificado. A Comissão comunica a informação recebida dos Estados-Membros aos demais Estados-Membros.

3.  
Quando forem aplicadas isenções directas no Estado-Membro onde é efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, o fornecedor ou prestador obtém o certificado a que se refere o n.o 1 do presente artigo junto do adquirente ou destinatário dos bens ou serviços e conserva-o nos seus arquivos. Se a isenção for concedida mediante um procedimento de reembolso do IVA, nos termos n.o 2 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE, o certificado é anexado ao pedido de reembolso apresentado ao Estado-Membro em questão.



CAPÍTULO IX

DEDUÇÕES

(TÍTULO X DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 52.o

Quando o Estado-Membro de importação tiver introduzido um sistema electrónico para o cumprimento das formalidades aduaneiras, a expressão «documento comprovativo da importação» constante da alínea e) do artigo 178.o da Directiva 2006/112/CE abrange as versões electrónicas de tais documentos, se estas permitirem controlar o exercício do direito à dedução.



CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS E DE DETERMINADAS PESSOAS QUE NÃO SEJAM SUJEITOS PASSIVOS

(TÍTULO XI DA DIRECTIVA 2006/112/CE)



SECÇÃO 1

Devedores do imposto perante o Fisco

(artigos 192.o.-A a 205.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 53.o

1.  
Para a aplicação do artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE, só é tido em conta um estabelecimento estável de que o sujeito passivo disponha se o mesmo for caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam efectuar a entrega de bens ou a prestação de serviços na qual intervém.
2.  
Quando um sujeito passivo dispuser de um estabelecimento estável no território do Estado-Membro em que o IVA é devido, considera-se que esse estabelecimento não intervém na entrega de bens ou prestação de serviços na acepção da alínea b) do artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE, a menos que os recursos técnicos e humanos desse estabelecimento estável sejam utilizados por esse sujeito passivo para operações inerentes à realização da entrega tributável desses bens ou da prestação tributável desses serviços, efectuada nesse Estado-Membro, antes ou durante a realização dessa entrega ou prestação de serviços.

Sempre que os recursos do estabelecimento estável sejam utilizados exclusivamente para tarefas de apoio administrativo, tais como contabilidade, facturação e cobrança de créditos, não são considerados como sendo utilizados para efectuar entregas de bens ou prestações de serviços.

Todavia, se for emitida uma factura com o número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro do estabelecimento estável, esse estabelecimento é considerado como interveniente na entrega de bens ou prestação de serviços efectuada naquele Estado-Membro, salvo prova em contrário.

Artigo 54.o

Quando um sujeito passivo tiver estabelecido a sede da sua actividade económica no território do Estado-Membro onde o IVA é devido, não é aplicável o artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE, independentemente de essa sede intervir na entrega de bens ou na prestação de serviços que esse sujeito passivo efectua naquele Estado-Membro.

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SECÇÃO 1-A

Obrigações gerais

(Artigos 242.o E 243.o da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 54.o-A

1.  

Do registo a que se refere o artigo 243.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, que deve ser mantido por sujeitos passivos que transfiram bens ao abrigo do regime das vendas à consignação devem constar as seguintes informações:

a) 

O Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou transportados, e a data da expedição ou do transporte dos bens;

b) 

O número de identificação IVA do sujeito passivo destinatário dos bens, emitido pelo Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados;

c) 

O Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados, o número de identificação IVA do depositário, o endereço do armazém no qual os bens são armazenados à chegada e a data de chegada dos bens ao armazém;

d) 

O valor, a descrição e a quantidade dos bens que deram entrada no entreposto;

e) 

O número de identificação IVA do sujeito passivo que substitui a pessoa a que se refere a alínea b) do presente número, nas condições a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 6, da Diretiva 2006/112/CE;

f) 

O valor tributável, a descrição e a quantidade dos bens entregues e a data em que é efetuada a entrega dos bens a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, e o número de identificação IVA do adquirente;

g) 

O valor tributável, a descrição e a quantidade dos bens, e a data de ocorrência de qualquer uma das condições e a respetiva justificação nos termos do artigo 17.o-A, n.o 7 da Diretiva 2006/112/CE;

h) 

O valor, a descrição e a quantidade dos bens reexpedidos e a data da reexpedição dos bens a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 5, da Diretiva 2006/112/CE.

2.  

Do registo a que se refere o artigo 243.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, que deve ser mantido por sujeitos passivos a quem sejam entregues bens ao abrigo do regime de consignação devem constar as seguintes informações:

a) 

O número de identificação IVA do sujeito passivo que transfere bens ao abrigo do regime das vendas à consignação;

b) 

A descrição e a quantidade dos bens que lhe são destinados;

c) 

A data de chegada ao armazém dos bens que lhe são destinados;

d) 

O valor tributável, a descrição e a quantidade dos bens que são entregues ao sujeito passivo e a data em que é efetuada a aquisição intracomunitária dos bens a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE;

e) 

A descrição e a quantidade dos bens e a data em que os bens são retirados do armazém por ordem do sujeito passivo a que se refere a alínea a);

f) 

A descrição e a quantidade dos bens destruídos ou perdidos e a data de destruição, perda ou roubo dos bens que tenham já dado entrada no entreposto ou a data em que foi constatada a destruição ou a perda dos bens;

Caso os bens sejam transportados ou expedidos ao abrigo do regime das vendas à consignação para um depositário diferente do sujeito passivo destinatário da entrega dos bens, do registo desse sujeito passivo não precisam de constar as informações a que se referem as alíneas c), e) e f) do primeiro parágrafo.

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SECÇÃO 1-B

Contabilidade

(Artigos 241.o a 249.o da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 54.o-B

1.  

Para efeitos da aplicação do artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “facilitar” a utilização de uma interface eletrónica para permitir a um adquirente e a um fornecedor que coloque bens ou serviços à venda através da interface eletrónica, estabelecerem contactos que resultem numa entrega de bens ou numa prestação de serviços através da referida interface eletrónica.

No entanto, o termo “facilitar” não abrange uma entrega de bens ou uma prestação de serviços se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

O sujeito passivo não fixa, direta ou indiretamente, nenhum dos termos e condições em que é efetuada a entrega dos bens ou a prestação dos serviços;

b) 

O sujeito passivo não participa, direta ou indiretamente, na aprovação da cobrança ao adquirente do pagamento efetuado;

c) 

O sujeito passivo não está, direta ou indiretamente, envolvido na encomenda ou entrega dos bens ou na prestação dos serviços.

2.  

Para efeitos da aplicação do artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE, o termo “facilitar” não abrange os casos em que um sujeito passivo preste apenas um dos seguintes serviços:

a) 

O processamento dos pagamentos relacionados com a entrega dos bens ou a prestação dos serviços;

b) 

A promoção ou a publicidade dos bens ou dos serviços;

c) 

O reencaminhamento ou a transferência de adquirentes para outras interfaces eletrónicas onde os bens ou os serviços são oferecidos, sem qualquer intervenção adicional na sua entrega ou prestação.

Artigo 54.o-C

1.  

O sujeito passivo a que se refere o artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE deve, no que diz respeito às entregas de bens em que seja considerado como tendo recebido e entregue ele próprio os bens nos termos do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE ou se participar numa prestação de serviços prestados por via eletrónica em relação aos quais se presume que age em seu próprio nome nos termos do artigo 9.o-A do presente regulamento, conservar os seguintes registos:

a) 

Os registos referidos no artigo 63.o-C do presente regulamento, caso o sujeito passivo tenha optado por aplicar um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE;

b) 

Os registos referidos no artigo 242.o da Diretiva 2006/112/CE, caso o sujeito passivo não tenha optado por aplicar um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE.

2.  

O sujeito passivo a que se refere o artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE deve conservar as seguintes informações no que diz respeito a entregas de bens ou prestações de serviços que não sejam as referidas no n.o 1:

a) 

O nome, o endereço postal e o endereço eletrónico ou o sítio Web do fornecedor cujas entregas de bens ou prestações de serviços sejam facilitadas mediante a utilização da interface eletrónica e, se disponível:

i) 

o número de identificação IVA ou o número de identificação fiscal nacional do fornecedor;

ii) 

o número de conta bancária ou o número de conta virtual do fornecedor;

b) 

Uma descrição dos bens, o seu valor, o local onde termina a expedição ou o transporte dos bens, bem como o momento da entrega e, se disponíveis, o número de encomenda ou o número único de operação;

c) 

Uma descrição dos serviços, o seu valor, as informações que permitam determinar o lugar da entrega e o momento da entrega e, se disponíveis, o número de encomenda ou o número único de operação.

▼B



SECÇÃO 2

Disposições diversas

(artigos 272.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 55.o

Para as operações a que se refere o artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE, os sujeitos passivos aos quais tenha sido atribuído um número individual de identificação IVA nos termos do artigo 214.o da referida directiva e as pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA são obrigados a comunicar, quando actuem nessa qualidade, o seu número de identificação IVA aos respectivos fornecedores de bens ou prestadores de serviços logo que disponham desse número.

Os sujeitos passivos a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/112/CE que beneficiem da não tributação das suas aquisições intracomunitárias de bens nos termos do primeiro parágrafo do artigo 4.o do presente regulamento não são obrigados a comunicar o seu número individual de identificação IVA aos respectivos fornecedores de bens quando lhes tenha sido atribuído um número de identificação IVA nos termos das alíneas d) ou e) do n.o 1 do artigo 214.o da referida directiva.



CAPÍTULO XI

REGIMES ESPECIAIS



SECÇÃO 1

Regime especial aplicável ao ouro para investimento

(artigos 344.o a 356.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 56.o

A expressão «pesos aceites pelos mercados de ouro», referida no ponto 1 do n.o 1 do artigo 344.o da Directiva 2006/112/CE, abrange, no mínimo, as unidades e os pesos comercializados que constam do anexo III do presente regulamento.

Artigo 57.o

Para efeitos de elaboração da lista de moedas de ouro a que se refere o artigo 345.o da Directiva 2006/112/CE, as referências a «preço» e a «valor no mercado livre» constantes do ponto 2 do n.o 1 do artigo 344.o dessa directiva remete para o preço e o valor no mercado livre em 1 de Abril de cada ano. Se o dia 1 de Abril não coincidir com um dia em que esses valores sejam fixados, são utilizados os valores do primeiro dia seguinte em que se proceda à respectiva fixação.

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SECÇÃO 2

Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens ou determinadas entregas internas de bens

(Artigos 358.o a 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE)



Subsecção 1

Definições

Artigo 57.o-A

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1) 

“Regime extra-União”, o regime especial aplicável às prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE;

2) 

“Regime da União”, o regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às entregas de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo, previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE;

3) 

“Regime de importação”, o regime especial aplicável vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE;

4) 

“Regime especial”, o “regime extra-União”, o “regime da União” ou o “regime de importação”, consoante o contexto;

5) 

“Sujeito passivo”, um sujeito passivo a que se refere o artigo 359.o da Diretiva 2006/112/CE que esteja autorizado a utilizar o regime extra-União, um sujeito passivo a que se refere o artigo 369.o-B da referida diretiva que esteja autorizado a utilizar o regime da União ou um sujeito passivo a que se refere o artigo 369.o-M da mesma diretiva que esteja autorizado a utilizar o regime de importação;

6) 

“Intermediário”, uma pessoa na aceção do artigo 369.o-L, segundo parágrafo, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE.



Subsecção 2

Âmbito de aplicação do regime da União

Artigo 57.o-B

(suprimido)



Subsecção 3

Âmbito de aplicação do regime da União

Artigo 57.o-C

O regime da União não é aplicável aos serviços prestados num Estado-Membro em que o sujeito passivo tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável. A prestação desses serviços é declarada às autoridades fiscais competentes desse Estado-Membro, na declaração de IVA prevista nos termos do artigo 250.o da Diretiva 2006/112/CE.



Subsecção 4

Identificação

Artigo 57.o-D

1.  

Quando um sujeito passivo informar o Estado-Membro de identificação de que tenciona utilizar o regime extra-União ou o regime da União, esse regime especial é aplicável a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte.

Todavia, quando a primeira entrega de bens ou prestação de serviços que o regime extra-União ou o regime da União abranger for efetuada antes dessa data, o regime especial é aplicável a partir da data dessa primeira entrega de bens ou prestação, de serviços, desde que o início da respetiva atividade a abranger por esse regime seja comunicado pelo sujeito passivo ao Estado Membro de identificação o mais tardar no décimo dia do mês subsequente a essa primeira entrega ou prestação.

2.  

Quando um sujeito passivo ou um intermediário que age por sua conta informar o Estado-Membro de identificação de que tenciona utilizar o regime de importação, este regime especial é aplicável a partir do dia em que o sujeito passivo ou o intermediário receber o número individual de identificação IVA para o regime de importação previsto no artigo 369.o-Q, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 57.o-E

O Estado-Membro de identificação identifica o sujeito passivo que utiliza o regime da União através do número de identificação IVA a que se referem os artigos 214.o e 215.o da Diretiva 2006/112/CE.

O número individual de identificação atribuído a um intermediário nos termos do artigo 369.o-Q, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE permite-lhe agir como intermediário por conta dos sujeitos passivos que utilizem o regime de importação. No entanto, este número não pode ser utilizado pelo intermediário para declarar o IVA sobre as operações tributáveis.

Artigo 57.o-F

1.  

Quando um sujeito passivo que utiliza o regime da União deixar de satisfazer as condições estabelecidas na definição constante do artigo 369.o-A, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro no qual esteve identificado deixa de ser o Estado-Membro de identificação.

Contudo, caso esse sujeito passivo ainda satisfaça as condições para utilizar aquele regime especial, deve, para poder continuar a utilizar esse regime, indicar como novo Estado-Membro de identificação o Estado Membro em que tenha a sede da sua atividade económica ou, se não tiver a sede da sua atividade económica na Comunidade, um Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável. Se o sujeito passivo que utiliza o regime da União para a entrega de bens não estiver estabelecido na Comunidade, deve indicar como novo Estado-Membro de identificação um Estado-Membro a partir do qual efetua a expedição ou o transporte de bens.

Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do segundo parágrafo, essa alteração é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo deixe de ter a sede da sua atividade económica ou um estabelecimento estável no Estado-Membro anteriormente indicado como Estado-Membro de identificação ou a partir da data em que esse sujeito passivo deixe de expedir ou transportar bens a partir desse Estado-Membro.

2.  

Quando um sujeito passivo que utiliza o regime da importação ou um intermediário que age por sua conta deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 369.o-L, segundo parágrafo, ponto 3, alíneas b) a e), da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo ou o seu intermediário esteve identificado deixa de ser o Estado-Membro de identificação.

Contudo, caso esse sujeito passivo ou o seu intermediário ainda satisfaça as condições para utilizar aquele regime especial, deve, para continuar a utilizar esse regime, indicar como novo Estado-Membro de identificação o Estado Membro em que tenha a sede da sua atividade económica ou, se não tiver a sede da sua atividade económica na Comunidade, um Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável.

Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do segundo parágrafo, essa alteração é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo ou o seu intermediário deixe de ter a sede da sua atividade económica ou de dispor de um estabelecimento estável no Estado-Membro anteriormente indicado como Estado-Membro de identificação.

Artigo 57.o-G

1.  

Um sujeito passivo que utilize o regime extra-União ou o regime da União pode deixar de os utilizar, independentemente de continuar a entregar bens ou a prestar serviços que possam ser elegíveis para esses regimes especiais. O sujeito passivo deve informar o Estado-Membro de identificação pelo menos 15 dias antes do final do trimestre civil que precede aquele em que tenciona deixar de utilizar o regime. A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte.

As obrigações de IVA relacionadas com as entregas de bens ou as prestações de serviços efetuadas após a data em que a cessação se verificou são cumpridas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.

2.  

Um sujeito passivo que utilize o regime de importação pode deixar de o utilizar, independentemente de continuar ou não a efetuar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve informar o Estado-Membro de identificação pelo menos 15 dias antes do final do mês que precede aquele em que tenciona deixar de utilizar o regime. A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte e, a partir desse dia, o sujeito passivo deixa de poder utilizar o regime em relação às entregas efetuadas.



Subsecção 5

Obrigações declarativas

Artigo 57.o-H

1.  

O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta informa por via eletrónica o Estado-Membro de identificação, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte, de uma das seguintes situações:

a) 

A cessação da sua atividade abrangida por um regime especial;

b) 

Qualquer alteração da sua atividade abrangida por um regime especial pela qual deixe de satisfazer as condições necessárias para utilizar esse regime especial;

c) 

Qualquer alteração das informações anteriormente prestadas ao Estado-Membro de identificação.

2.  

Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta informa ambos os Estados-Membros em causa da alteração o mais tardar no décimo dia do mês subsequente a essa alteração. O sujeito passivo comunica ao novo Estado-Membro de identificação os dados relativos ao registo que são requeridos quando um sujeito passivo utilizar o regime especial pela primeira vez.



Subsecção 6

Exclusão

Artigo 58.o

1.  

Quando um sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais preencher um ou mais dos critérios de exclusão estabelecidos no artigo 369.o-E ou de cancelamento do registo de identificação previsto no artigo 363.o ou no artigo 369.o-R, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve excluir esse sujeito passivo desse regime.

Só o Estado-Membro de identificação pode excluir um sujeito passivo de um regime especial.

O Estado-Membro de identificação deve basear a sua decisão relativa à exclusão ou à supressão em qualquer informação disponível, incluindo informações prestadas por qualquer outro Estado-Membro.

2.  

A exclusão de um sujeito passivo do regime extra-União ou do regime da União produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo. No entanto, se a exclusão for devida a uma alteração da sede da atividade económica ou do lugar do estabelecimento estável, ou do lugar de partida da expedição ou do transporte dos bens, a exclusão torna-se efetiva a partir da data dessa alteração.

3.  

A exclusão de um sujeito passivo do regime de importação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo, exceto nos seguintes casos:

a) 

Se a exclusão for devida a uma alteração da sede da sua atividade económica ou do lugar do seu estabelecimento estável, produzindo, nesse caso, efeitos a partir da data dessa alteração;

b) 

Se a exclusão for devida ao seu incumprimento reiterado das regras deste regime, produzindo, nesse caso, efeitos a partir do dia seguinte ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo.

4.  

Com exceção da situação referida no n.o 3, alínea b), o número individual de identificação IVA atribuído para a utilização do regime de importação permanece válido durante o período necessário para a importação dos bens entregues antes da data de exclusão, período que não pode, no entanto, exceder dois meses a contar dessa data.

5.  

Quando um intermediário preencher um dos critérios de cancelamento previstos no artigo 369.o-R, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve cancelar esse intermediário do registo de identificação e excluir os sujeitos passivos representados por esse intermediário do regime de importação.

Só o Estado-Membro de identificação pode cancelar um intermediário do registo de identificação.

O Estado-Membro de identificação deve basear a sua decisão relativa ao cancelamento em qualquer informação disponível, incluindo informações prestadas por qualquer outro Estado-Membro.

O cancelamento de um intermediário do registo de identificação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia em que a decisão de cancelamento for enviada por via eletrónica ao intermediário e aos sujeitos passivos que representa, exceto nos seguintes casos:

a) 

Se o cancelamento for devido a uma alteração da sede da sua atividade económica ou do lugar do seu estabelecimento estável, produzindo, nesse caso, efeitos a partir da data dessa alteração;

b) 

Se o cancelamento do intermediário for devido ao seu incumprimento reiterado das regras do regime de importação, produzindo, nesse caso, efeitos a partir do dia seguinte ao dia em que a decisão de cancelamento for enviada por via eletrónica ao intermediário e aos sujeitos passivos que representa.

Artigo 58.o-A

Quando um sujeito passivo que utilize um regime especial não tiver efetuado entregas de bens ou prestações de serviços abrangidas por esse regime em nenhum Estado-Membro de consumo durante um período de dois anos, presume-se que cessou a sua atividade tributável na aceção, respetivamente, do artigo 363.o, alínea b), do artigo 369.o-E, alínea b), do artigo 369.o-R, ponto 1, alínea b), ou do artigo 369.o-R, ponto 3, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE. Tal cessação não o impede de utilizar um regime especial caso inicie de novo a sua atividade abrangida por qualquer dos regimes.

Artigo 58.o-B

1.  

Se for excluído de um dos regimes especiais por incumprimento reiterado das regras relativas a esse regime, o sujeito passivo fica excluído da utilização de qualquer dos regimes especiais em qualquer Estado-Membro durante os dois anos seguintes ao período de declaração em que foi excluído.

Contudo, o primeiro parágrafo não se aplica no que respeita ao regime de importação se a exclusão se dever ao incumprimento reiterado das regras por parte do intermediário que age por conta do sujeito passivo.

Sempre que um intermediário for cancelado do registo de identificação por incumprimento reiterado das regras do regime de importação, não pode ser autorizado a agir na qualidade de intermediário durante os dois anos seguintes ao mês em que foi cancelado do registo.

2.  

Considera-se que um sujeito passivo ou um intermediário está em situação de incumprimento reiterado das regras relativas a um dos regimes especiais, na aceção do artigo 363.o, alínea d), do artigo 369.o-E, alínea d), do artigo 369.o-R, ponto 1, alínea d), do artigo 369.o-R, ponto 2, alínea c), ou do artigo 369.o-R, ponto 3, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE, pelo menos nos seguintes casos:

a) 

Se o Estado-Membro de identificação tiver emitido avisos para o sujeito passivo ou para o intermediário que age por sua conta, por força do artigo 60.o-A, para os três períodos de declaração imediatamente anteriores, e a declaração de IVA relativa a cada um desses períodos de declaração não tiver sido apresentada no prazo de dez dias após o envio do aviso;

b) 

Se o Estado-Membro de identificação tiver emitido avisos para o sujeito passivo ou para o intermediário que age por sua conta, por força do artigo 63.o-A, para os três períodos de declaração imediatamente anteriores, e o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não tiver pago o montante total do IVA declarado relativamente a cada um desses períodos de declaração no prazo de dez dias após o envio do aviso, exceto quando o remanescente do montante em débito for inferior a EUR 100 por cada período de declaração;

c) 

Se, na sequência de um pedido do Estado-Membro de identificação e um mês após um aviso subsequente do Estado-Membro de identificação, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não tiver disponibilizado por via eletrónica os registos referidos nos artigos 369.o, 369.o-K e 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 58.o-C

Se for excluído do regime extra-União ou do regime da União, o sujeito passivo deve cumprir todas as obrigações de IVA relacionadas com as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas após a data em que a exclusão se tornou efetiva diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.



Subsecção 7

Declaração de IVA

Artigo 59.o

1.  
Qualquer período de declaração na aceção dos artigos 364.o, 369.o-F ou 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE é um período de declaração independente.
2.  
Se, nos termos do artigo 57.o-D, n.o 1, segundo parágrafo, o regime extra-União ou o regime da União for aplicável a partir da data da primeira entrega ou prestação, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de IVA independente para o trimestre civil durante o qual teve lugar a primeira entrega ou prestação.
3.  
Se tiver estado registado para efeito do regime extra-União e do regime da União durante um período de declaração, o sujeito passivo deve apresentar declarações de IVA e efetuar os pagamentos correspondentes aos Estados-Membros de identificação de ambos os regimes relativamente às entregas e prestações efetuadas e aos períodos abrangidos por esse regime.
4.  
Caso a alteração de Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F ocorra após o primeiro dia do período de declaração em causa, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve entregar as declarações de IVA e efetuar os pagamentos correspondentes tanto ao anterior como ao novo Estado-Membro de identificação, em função das entregas e prestações efetuadas nos períodos em que cada um dos Estados-Membros foi o Estado-Membro de identificação.

Artigo 59.o-A

Se o sujeito passivo que utiliza um regime especial não tiver entregado bens nem prestado serviços em nenhum Estado-Membro de consumo ao abrigo desses regimes especiais durante um período de declaração e não tiver correções a efetuar em relação a declarações anteriores, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar uma declaração de IVA em que indique que não foram entregues bens nem prestados serviços durante esse período (declaração de IVA a zeros).

Artigo 60.o

Os montantes constantes das declarações de IVA apresentadas no âmbito dos regimes especiais não podem ser arredondados por excesso nem por defeito para a unidade monetária mais próxima. Deve ser declarado e pago o montante exato do IVA.

Artigo 60.o-A

Se o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não apresentar uma declaração de IVA nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve avisá-lo, por via eletrónica, da sua obrigação de apresentar a declaração de IVA. O Estado-Membro de identificação emite o aviso no décimo dia a contar da data em que a declaração deveria ter sido apresentada e informa os outros Estados-Membros, por via eletrónica, de que foi emitido um aviso.

Quaisquer avisos subsequentes e medidas tomadas para apurar e cobrar o IVA são da responsabilidade do Estado-Membro de consumo em causa.

Não obstante os avisos que tenham sido emitidos e as medidas que tenham sido tomadas, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar a declaração de IVA ao Estado-Membro de identificação.

Artigo 61.o

▼M6

1.  
As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos até ao segundo período de declaração de 2021, inclusive, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de alterações a essa declaração e não de regularizações realizadas numa declaração posterior.

As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos desde o terceiro período de declaração de 2021, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de regularizações realizadas numa declaração posterior.

▼M5

2.  

As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser apresentadas por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial.

Todavia, mantêm-se inalteradas as regras do Estado-Membro de consumo em matéria de liquidação e de alterações.

Artigo 61.o-A

1.  

O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar a declaração de IVA final, bem como efetuar eventuais apresentações fora de prazo de declarações anteriores, e pagamentos correspondentes, ao Estado-Membro que era o Estado-Membro de identificação no momento da cessação, da exclusão ou da alteração sempre que:

a) 

Deixar de utilizar um dos regimes especiais;

b) 

For excluído de um dos regimes especiais;

c) 

Alterar o Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F.

Quaisquer correções à declaração final e às declarações anteriores que ocorram após a apresentação da declaração final devem ser efetuadas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.

2.  

O intermediário deve apresentar as declarações de IVA finais para todos os sujeitos passivos por conta dos quais age e efetuar eventuais apresentações fora de prazo de declarações anteriores, bem como os pagamentos correspondentes, ao Estado-Membro que era o Estado-Membro de identificação no momento da supressão ou alteração sempre que:

a) 

For cancelado do registo de identificação;

b) 

Alterar o Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F, n.o 2.

Quaisquer correções à declaração final e às declarações anteriores que ocorram após a apresentação da declaração final devem ser efetuadas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.



Subsecção 7-A

Regime de importação – facto gerador

Artigo 61.o-B

Para efeitos da aplicação do artigo 369.o-N da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “data em que o pagamento foi aceite” a data em que a confirmação do pagamento, a mensagem de autorização de pagamento ou um compromisso de pagamento do adquirente tenha sido recebido pelo sujeito passivo que utiliza o regime de importação ou por sua conta, independentemente do momento em que é efetuado o pagamento efetivo do montante, consoante a data que ocorrer primeiro.



Subsecção 8

Moeda

Artigo 61.o-C

Se um Estado-Membro de identificação cuja moeda não seja o euro determinar que a declaração de IVA tem de ser expressa na sua moeda nacional, esta decisão é aplicável à declaração de IVA de todos os sujeitos passivos que utilizem os regimes especiais.



Subsecção 9

Pagamentos

Artigo 62.o

Sem prejuízo do artigo 63.o-A, terceiro parágrafo, e do artigo 63.o-B, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve efetuar todos os pagamentos ao Estado-Membro de identificação.

Os pagamentos de IVA efetuados pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta nos termos do artigo 367.o, do artigo 369.o-I ou do artigo 369.o-V da Diretiva 2006/112/CE devem dizer apenas respeito à declaração de IVA apresentada nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S dessa diretiva. Qualquer regularização posterior dos montantes pagos só pode ser efetuada pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta relativamente a essa declaração e não pode ser imputada a outra declaração nem regularizada numa declaração posterior. Cada pagamento deve remeter para o número de referência dessa declaração específica.

Artigo 63.o

O Estado-Membro de identificação que receber um pagamento superior ao resultante da declaração de IVA apresentada nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE deve reembolsar diretamente ao sujeito passivo em causa ou ao intermediário que age por sua conta o montante pago em excesso.

Se um Estado-Membro de identificação tiver recebido um montante relativo a uma declaração de IVA posteriormente considerada incorreta, e esse Estado-Membro já tiver distribuído esse montante aos Estados-Membros de consumo, cada um desses Estados-Membros de consumo deve reembolsar diretamente ao sujeito passivo ou ao intermediário que age por sua conta a sua parte de qualquer montante pago em excesso.

Todavia, se os pagamentos em excesso disserem respeito a períodos até ao último período de declaração de 2018, inclusive, o Estado-Membro de identificação deve reembolsar a fração relevante da parte correspondente do montante retido nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e o Estado-Membro de consumo deve reembolsar o pagamento em excesso após dedução do montante que deve ser reembolsado pelo Estado-Membro de identificação.

Os Estados-Membros de consumo devem informar, por via eletrónica, o Estado-Membro de identificação do montante desses reembolsos.

Artigo 63.o-A

Se um sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta tiver apresentado uma declaração de IVA nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE, mas não tiver efetuado qualquer pagamento ou o pagamento for inferior ao resultante da declaração, o Estado-Membro de identificação deve avisar, por via eletrónica e no décimo dia a contar do último dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado nos termos dos artigos 367.o, 369.o-I ou 369.o-V da Diretiva 2006/112/CE, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta de qualquer montante de IVA em atraso.

O Estado-Membro de identificação deve informar, por via eletrónica, os Estados-Membros de consumo de que o aviso foi enviado.

Quaisquer avisos subsequentes e medidas tomadas para cobrar o IVA são da responsabilidade do Estado-Membro de consumo em causa. Quando esses avisos subsequentes tiverem sido emitidos por um Estado-Membro de consumo, o IVA correspondente é pago a esse Estado-Membro.

O Estado-Membro de consumo informa, por via eletrónica, o Estado-Membro de identificação de que foi emitido um aviso.

Artigo 63.o-B

Se a declaração de IVA não for apresentada, for apresentada fora de prazo, estiver incompleta ou incorreta, ou o se pagamento do IVA for efetuado fora de prazo, os juros, sanções ou quaisquer outros encargos são calculados e apurados pelo Estado-Membro de consumo. O pagamento desses juros e sanções ou de quaisquer outros encargos é efetuado diretamente ao Estado-Membro de consumo pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age em seu nome.



Subsecção 10

Registos

Artigo 63.o-C

1.  

Para poderem ser considerados suficientemente pormenorizados na aceção dos artigos 369.o e 369.o-K da Diretiva 2006/112/CE, os registos conservados pelo sujeito passivo devem conter as seguintes informações:

a) 

Estado-Membro de consumo em que os bens são entregues ou os serviços são prestados;

b) 

Tipo de serviços prestados ou descrição e quantidade de bens entregues;

c) 

Data da entrega dos bens ou da prestação dos serviços;

d) 

Valor tributável com indicação da moeda utilizada;

e) 

Qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável;

f) 

Taxa de IVA aplicada;

g) 

Montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada;

h) 

Data e montante dos pagamentos recebidos;

i) 

Eventuais pagamentos por conta recebidos antes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços;

j) 

Em caso de emissão de fatura, as informações contidas na fatura;

k) 

Em relação aos serviços, as informações utilizadas para determinar o lugar onde o adquirente está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual e, em relação aos bens, as informações utilizadas para determinar o lugar onde a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente tem início e onde termina;

l) 

Qualquer prova de eventual devolução de bens, incluindo o valor tributável e a taxa de IVA aplicada.

2.  

Para poderem ser considerados suficientemente pormenorizados na aceção do artigo 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE, os registos conservados pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta devem conter as seguintes informações:

a) 

Estado-Membro de consumo em que os bens são entregues;

b) 

Descrição e quantidade de bens entregues;

c) 

Data da entrega dos bens;

d) 

Valor tributável com indicação da moeda utilizada;

e) 

Qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável;

f) 

Taxa de IVA aplicada;

g) 

Montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada;

h) 

Data e montante dos pagamentos recebidos;

i) 

Em caso de emissão de fatura, as informações contidas na fatura;

j) 

Informações utilizadas para determinar o lugar onde a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente se inicia e onde termina;

k) 

Prova de eventual devolução de bens, incluindo o valor tributável e a taxa de IVA aplicada;

l) 

Número de encomenda ou o número único de operação;

m) 

Número único de remessa caso o sujeito passivo esteja diretamente implicado na entrega.

3.  

As informações a que se referem os n.os 1 e 2 são relativas a cada entrega de bens ou prestação de serviços e devem ser registadas pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta de forma a poderem ser rapidamente disponibilizadas por via eletrónica.

Se um sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta tiver sido convidado a apresentar, por via eletrónica, os registos referidos nos artigos 369.o, 369.o-K e 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE e não o tiver feito no prazo de 20 dias a contar da data do pedido, o Estado-Membro de identificação deve avisar o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta de que tem de apresentar esses registos. O Estado-Membro de identificação deve informar, por via eletrónica, os Estados-Membros de consumo de que o aviso foi enviado.

▼M5



SECÇÃO 3

Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação

(Artigos 369.o-Y a 369.o-ZB da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 63.o-D

A aplicação do pagamento mensal do IVA à importação em conformidade com o regime especial para a declaração e pagamento o IVA na importação previsto no título XII, capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE pode estar sujeita às condições aplicáveis ao diferimento do pagamento das taxas aduaneiras em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

Para efeitos da aplicação do regime especial, os Estados-Membros podem considerar que a condição “apresentar os bens na alfândega por conta do destinatário dos bens” está satisfeita se a pessoa que apresenta os bens à alfândega declarar a sua intenção de recorrer ao regime especial e de cobrar o IVA das pessoas a quem os bens são destinados.

▼B



CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1777/2005.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 65.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

Todavia:

— 
a alínea a) do artigo 3.o, a alínea b) do n.o 2 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 23.o e o n.o 1 do artigo 24.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013,
— 
a alínea b) do artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2015,
— 
a alínea c) do n.o 2 do artigo 11.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Artigo 7.o do presente regulamento

1. Ponto 1 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a) 

Alojamento de sítios e de páginas web;

b) 

Manutenção automatizada de programas em linha e à distância;

c) 

Administração remota de sistemas;

d) 

Armazenamento de dados em linha que permita o armazenamento e a extracção de dados específicos por via electrónica;

e) 

Fornecimento em linha de espaço de disco encomendado.

2. Ponto 2 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a) 

Acesso ou descarregamento de programas informáticos, incluindo programas para aquisições/contabilidade e programas informáticos antivírus e respectivas actualizações;

b) 

Programas informáticos para bloquear a visualização de faixas publicitárias (bloqueadores de anúncios);

c) 

Descarregamento de programas de gestão (drivers), tais como programas informáticos de interface entre computadores e equipamento periférico (por exemplo, impressoras);

d) 

Instalação automatizada em linha de filtros em sítios web;

e) 

Instalação automatizada em linha de corta-fogos (firewalls).

3. Ponto 3 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a) 

Acesso ou descarregamento de temas para a área de trabalho (desktop);

b) 

Acesso ou descarregamento de fotos, imagens ou protectores de ecrã (screensavers);

c) 

Conteúdo digitalizado de livros e outras publicações electrónicas;

d) 

Assinatura de jornais e revistas em linha;

e) 

Diários web (weblogs) e estatísticas de consulta de sítios web;

f) 

Notícias, informações de trânsito e boletins meteorológicos em linha;

g) 

Informações em linha geradas automaticamente por programas informáticos a partir de dados específicos introduzidos pelo adquirente ou destinatário, tais como dados jurídicos e financeiros, incluindo cotações das bolsas de valores continuamente actualizadas;

h) 

Oferta de espaços publicitários, nomeadamente de faixas publicitárias em páginas/sítios web;

i) 

Utilização de motores de busca e de directórios da Internet.

4. Ponto 4 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a) 

Acesso ou descarregamento de música para computadores e telemóveis;

b) 

Acesso ou descarregamento de temas (jingles) ou excertos musicais, tons de toque ou outros sons;

c) 

Acesso ou descarregamento de filmes;

d) 

Descarregamento de jogos para computadores e telemóveis;

e) 

Acesso a jogos automatizados em linha dependentes da Internet ou de outras redes electrónicas semelhantes, em que os jogadores se encontram geograficamente distantes uns dos outros;

▼M2

f) 

Receção de programas de radiodifusão ou de televisão distribuídos através de uma rede de radiodifusão ou televisão, Internet ou rede eletrónica similar para ouvir ou ver programas no momento escolhido pelo utilizador e a pedido deste, com base num catálogo de programas selecionado pelo fornecedor dos serviços de comunicação social, tais como televisão ou vídeo a pedido;

g) 

Receção de programas de radiodifusão ou de televisão através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), salvo se difundidos em simultâneo através das redes de radiodifusão e televisão;

h) 

Conteúdos áudio e audiovisuais através de redes de telecomunicações que não sejam fornecidos por e sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social;

i) 

O fornecimento subsequente da produção áudio e audiovisual de um fornecedor de serviços de comunicação social através de redes de telecomunicações por outra pessoa que não seja esse fornecedor.

▼B

5. Ponto 5 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a) 

Ensino automatizado à distância cujo funcionamento depende da Internet ou de uma rede electrónica semelhante e cuja prestação exige uma intervenção humana limitada, ou mesmo nula, incluindo salas de aula virtuais, excepto no caso de a Internet ou rede electrónica semelhante ser usada apenas como simples meio de comunicação entre o professor e o aluno;

b) 

Cadernos de exercícios preenchidos em linha pelos alunos, e corrigidos e classificados automaticamente sem qualquer intervenção humana.




ANEXO II

Artigo 51.o do presente regulamento

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Notas explicativas

1. Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE e o artigo 13.o da Directiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence.

2.

 
a) 

O papel a utilizar deve responder às especificações gerais fixadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 1 de Julho de 1989, p. 3.

O papel deve ser de cor branca, para todos os exemplares, e deve ter as dimensões de 210 x 297 milímetros, com uma tolerância máxima de – 5 milímetros e + 8 milímetros relativamente ao comprimento.

Para a isenção de impostos especiais de consumo, o certificado de isenção deve ser emitido em dois exemplares:

— 
um exemplar é conservado pelo expedidor,
— 
o outro exemplar acompanha o produto sujeito a imposto especial de consumo.
b) 

Qualquer espaço não utilizado no campo 5.B deve ser inutilizado, a fim de impedir qualquer aditamento.

c) 

O documento deve ser preenchido de modo legível e de modo a que as inscrições nele contidas sejam indeléveis. Não é permitida qualquer rasura ou emenda, devendo o seu preenchimento ser feito numa língua reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento.

d) 

Caso a descrição dos bens e/ou dos serviços (campo 5.B do certificado) faça referência a uma nota de encomenda redigida numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a respectiva tradução.

e) 

Além disso, caso o certificado seja redigido numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro do fornecedor/prestador/depositário, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a tradução das informações respeitantes aos bens e/ou serviços constantes do campo 5.B.

f) 

Por «língua reconhecida» entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro ou qualquer outra língua da União que o Estado-Membro declare poder ser utilizada para esse efeito.

3. Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento.

4. Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo.

5.

 
a) 

A referência a uma nota de encomenda (campo 5.B do certificado) deve mencionar pelo menos a data e o número da nota. A nota de encomenda deve mencionar todos os elementos constantes do campo 5 do certificado. Se o certificado tiver de ser carimbado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a nota de encomenda é igualmente carimbada.

b) 

A indicação do número de identificação para efeitos de impostos especiais de consumo do depositário autorizado, definido na alínea a) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, é facultativa; a indicação do número de identificação IVA ou de identificação fiscal é obrigatória.

c) 

As moedas devem ser indicadas através de um código de três letras em conformidade com a norma ISO 4217 da Organização Internacional de Normalização ( 7 ).

6. A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo.

7. Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado.




ANEXO III



Artigo 56.o do presente regulamento

Unidade

Pesos comercializados

Kg

12,5/1

Grama

500/250/100/50/20/10/5/2,5/2

Onça (1 onça = 31,1035 g)

100/10/5/1/1/2/1/4

Tael (1 tael = 1,193 onças) (1)

10/5/1

Tola (10 tolas = 3,75 onças) (2)

10

(1)   

Tael – unidade de peso tradicional chinesa. O grau de pureza nominal de uma barra de tael de Hong Kong é de 990, mas, em Taiwan, as barras de 5 e 10 taels podem atingir um grau de pureza de 999,9.

(2)   

Tola – unidade de peso tradicional indiana para o ouro. As barras mais populares são as de 10 tolas, com um grau de pureza de 999.




ANEXO IV



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1777/2005

Presente regulamento

Capítulo I

Capítulo I

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Capítulo II

Capítulos III e IV

Secção 1 do capítulo II

Capítulo III

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Secção 2 do capítulo II

Capítulo IV

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 8.o

Capítulo III

Capítulo V

Secção 1 do capítulo III

Secção 4 do capítulo V

Artigo 4.o

Artigo 28.o

Secção 2 do capítulo III

Secção 4 do capítulo V

Artigo 5.o

Artigo 34.o

Artigo 6.o

Artigos 29.o e 41.o

Artigo 7.o

Artigo 26.o

Artigo 8.o

Artigo 27.o

Artigo 9.o

Artigo 30.o

Artigo 10.o

Artigo 38.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o

Artigo 7.o, n.o 3

Capítulo IV

Capítulo VI

Artigo 13.o

Artigo 42.o

Capítulo V

Capítulo VIII

Secção 1 do capítulo V

Secção 1 do capítulo VIII

Artigo 14.o

Artigo 44.o

Artigo 15.o

Artigo 45.o

Secção 2 do capítulo V

Secção 4 do capítulo VIII

Artigo 16.o

Artigo 47.o

Artigo 17.o

Artigo 48.o

Capítulo VI

Capítulo IX

Artigo 18.o

Artigo 52.o

Capítulo VII

Capítulo XI

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 56.o

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 57.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 58.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 62.o

Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 59.o

Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 60.o

Artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 63.o

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 61.o

Capítulo VIII

Secção 3 do capítulo V

Artigo 21.o

Artigo 16.o

Artigo 22.o

Artigo 14.o

Capítulo IX

Capítulo XII

Artigo 23.o

Artigo 65.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III



( 1 ) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

( 2 ) JO L 326 de 21.11.1986, p. 40.

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2017, p. 32).

( 4 ) JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

( 5 ) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)

( 7 ) A titulo exemplificativo indicam-se alguns códigos respeitantes a moedas actualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (florim húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zloti polaco), RON (leu romeno), SEK(coroa sueca), USD (dólar norte-americano).