02011R0211 — PT — 08.10.2018 — 005.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 211/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2011

sobre a iniciativa de cidadania

(JO L 065 de 11.3.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 268/2012 DA COMISSÃO de 25 de janeiro de 2012

  L 89

1

27.3.2012

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 887/2013 DA COMISSÃO de 11 de julho de 2013

  L 247

11

18.9.2013

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 531/2014 DA COMISSÃO de 12 de março de 2014

  L 148

52

20.5.2014

►M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1070 DA COMISSÃO de 31 de março de 2015

  L 178

1

8.7.2015

►M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1239 DA COMISSÃO de 9 de julho de 2018

  L 234

1

18.9.2018


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 354, 11.12.2014, p.  90 (887/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 211/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2011

sobre a iniciativa de cidadania



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os procedimentos e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania, tal como previsto no artigo 11.o do TUE e no artigo 24.o do TFUE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Iniciativa de cidadania», uma iniciativa apresentada à Comissão nos termos do presente regulamento pela qual esta é convidada a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada sobre matérias em relação às quais os cidadãos consideram necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados, e que tenha recebido o apoio de pelo menos um milhão de subscritores elegíveis, provenientes de pelo menos um quarto dos Estados-Membros;

2. «Subscritores», os cidadãos da União que apoiaram uma iniciativa de cidadania preenchendo um formulário de declaração de apoio a essa iniciativa;

3. «Organizadores», as pessoas singulares que formem um comité de cidadãos responsável pela preparação de uma iniciativa de cidadania e pela sua apresentação à Comissão.

Artigo 3.o

Requisitos aplicáveis aos organizadores e aos subscritores

1.  Os organizadores devem ser cidadãos da União e ter a idade mínima necessária para exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.

2.  Os organizadores formam um comité de cidadãos composto no mínimo por sete pessoas residentes em pelo menos sete Estados-Membros diferentes.

Os organizadores designam um representante e um substituto («pessoas de contacto»), que asseguram a ligação entre o comité de cidadãos e as instituições da União ao longo do processo e que são mandatados para falar e agir em nome do comité de cidadãos.

Os organizadores que forem deputados ao Parlamento Europeu não contam para efeitos do número mínimo previsto para formar um comité de cidadãos.

Para efeitos do registo de uma proposta de iniciativa de cidadania nos termos do artigo 4.o, a Comissão só tem em conta as informações relativas aos sete membros do comité de cidadãos que são necessários para preencher os requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo e no presente número.

3.  A Comissão pode solicitar aos organizadores que forneçam provas adequadas de que estão preenchidos os requisitos referidos nos n.os 1 e 2.

4.  Para poderem apoiar uma proposta de iniciativa de cidadania, os subscritores devem ser cidadãos da União e ter a idade mínima necessária para exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 4.o

Registo das propostas de iniciativas de cidadania

1.  Antes de dar início à recolha das declarações de apoio dos subscritores de uma proposta de iniciativa de cidadania, compete aos organizadores registá-la junto da Comissão, prestando as informações constantes do anexo II, em especial sobre o objecto e os objectivos da iniciativa de cidadania proposta.

Essas informações são prestadas numa das línguas oficiais da União, num registo electrónico disponibilizado pela Comissão para esse efeito («registo»).

Os organizadores facultam para o registo, e se for caso disso no seu sítio na internet, informações regularmente actualizadas sobre as fontes de apoio e de financiamento da proposta de iniciativa de cidadania.

Após a confirmação do registo nos termos do n.o 2, os organizadores podem apresentar versões da proposta de iniciativa de cidadania noutras línguas oficiais da União para inclusão no registo. A tradução da proposta de iniciativa de cidadania para outras línguas oficiais da União é da responsabilidade dos organizadores.

A Comissão cria um ponto de contacto para prestar informações e assistência.

2.  No prazo de dois meses a contar da recepção das informações constantes do anexo II, a Comissão deve registar uma proposta de iniciativa de cidadania com um número de registo único e enviar uma confirmação aos organizadores, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O comité de cidadãos foi formado e as pessoas de contacto foram designadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o;

b) A proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de acto jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados;

c) A proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória;

d) A proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

3.  A Comissão recusa o registo se as condições estabelecidas no n.o 2 não estiverem preenchidas.

Caso se recuse a registar uma proposta de iniciativa de cidadania, a Comissão informa os organizadores dos fundamentos dessa recusa e de todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais de que dispõem.

4.  As propostas de iniciativa de cidadania registadas devem ser acessíveis ao público através do registo. Sem prejuízo dos direitos das pessoas de acederem aos seus dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa devem ter o direito de requerer que os seus dados pessoais sejam retirados do registo electrónico após o termo de um prazo de dois anos a contar da data do registo de uma proposta de iniciativa de cidadania.

5.  Os organizadores podem retirar uma proposta de iniciativa de cidadania registada em qualquer momento antes da apresentação das declarações de apoio nos termos do artigo 8.o. Nesse caso, é inscrita no registo uma menção nesse sentido.

Artigo 5.o

Procedimentos e condições de recolha das declarações de apoio

1.  Os organizadores são responsáveis pela recolha das declarações de apoio dos subscritores de uma proposta de iniciativa de cidadania registada nos termos do artigo 4.o.

Para a recolha das declarações de apoio, só podem ser utilizados formulários conformes com os modelos constantes do anexo III, preenchidos numa das versões linguísticas incluídas no registo para a proposta de iniciativa de cidadania em causa. Os organizadores devem preencher os formulários tal como indicado no anexo III antes de dar início à recolha das declarações de apoio dos subscritores. As informações constantes dos formulários devem corresponder às informações incluídas no registo.

2.  Os organizadores podem recolher declarações de apoio em suporte de papel ou por via electrónica. Caso as declarações sejam recolhidas por via electrónica, aplica-se o artigo 6.o.

Para efeitos do presente regulamento, as declarações de apoio assinadas electronicamente utilizando uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas ( 1 ), devem ser tratadas da mesma forma que as declarações de apoio em suporte de papel.

3.  Os subscritores devem preencher os formulários das declarações de apoio facultados pelos organizadores. Devem indicar apenas os dados pessoais necessários para efeitos de verificação pelos Estados-Membros, como previsto no anexo III.

Os subscritores só podem apoiar uma proposta de iniciativa de cidadania uma única vez.

4.  Os Estados-Membros devem enviar à Comissão todas as alterações às informações constantes do anexo III. Tendo em conta essas alterações, a Comissão pode adoptar por meio de actos delegados, nos termos do artigo 17.o e nas condições dos artigos 18.o e 19.o, alterações ao anexo III.

5.  As declarações de apoio devem ser recolhidas no prazo máximo de 12 meses a contar da data de registo da proposta de iniciativa de cidadania.

Findo esse prazo, o registo deve indicar que o prazo expirou e, se for o caso, que não foi recolhido o número necessário de declarações de apoio.

Artigo 6.o

Sistemas de recolha por via electrónica

1.  Caso as declarações de apoio sejam recolhidas por via electrónica, os dados obtidos através do sistema de recolha por via electrónica devem ser conservados no território de um Estado-Membro.

O sistema de recolha por via electrónica deve ser certificado nos termos do n.o 3 no Estado-Membro onde os dados recolhidos através do referido sistema são conservados. Os organizadores podem utilizar um único sistema de recolha por via electrónica para efeitos de recolha de declarações de apoio em vários ou em todos os Estados-Membros.

Os modelos dos formulários de declaração de apoio podem ser adaptados para efeitos da recolha por via electrónica.

2.  Os organizadores devem assegurar que o sistema de recolha por via electrónica utilizado para a recolha de declarações de apoio dos subscritores cumpra o disposto no n.o 4.

Antes de darem início à recolha de declarações de apoio, os organizadores solicitam à autoridade competente do Estado-Membro em causa que ateste que o sistema de recolha por via electrónica utilizado para esse efeito cumpre o disposto no n.o 4.

Os organizadores só podem dar início à recolha de declarações de apoio através do sistema de recolha por via electrónica após terem obtido o certificado referido no n.o 3. Os organizadores devem disponibilizar ao público uma cópia desse certificado no sítio da internet utilizado para o sistema de recolha por via electrónica.

Até 1 de Janeiro de 2012, a Comissão deve criar e manter um sistema informático aberto que disponha das características técnicas e de segurança necessárias para dar cumprimento às disposições do presente regulamento no que se refere aos sistemas de recolha por via electrónica. Este sistema informático deve ser disponibilizado a título gratuito.

3.  Caso o sistema de recolha por via electrónica cumpra o disposto no n.o 4, a autoridade competente dispõe do prazo de um mês para emitir um certificado para esse efeito, de acordo com o modelo constante do anexo IV.

Os Estados-Membros devem reconhecer os certificados emitidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

4.  Os sistemas de recolha por via electrónica devem ter características técnicas e de segurança adequadas para garantir que:

a) Só pessoas singulares possam apresentar um formulário de declaração de apoio por via electrónica;

b) Os dados fornecidos por via electrónica sejam recolhidos e conservados em segurança, de modo a impedir, nomeadamente, a sua alteração ou a utilização para outros fins que não sejam os de apoio à iniciativa de cidadania, e também de modo a proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração ou a divulgação ou acesso não autorizados;

c) O sistema possa gerar declarações de apoio em formulários conformes com os modelos constantes do anexo III, a fim de permitir a verificação pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 8.o.

5.  Até 1 de Janeiro de 2012, a Comissão adopta as especificações técnicas para a aplicação do n.o 4 pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o.

Artigo 7.o

Número mínimo de subscritores por Estado-Membro

1.  Os subscritores de uma iniciativa de cidadania devem provir de pelo menos um quarto dos Estados-Membros.

2.  Em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, os subscritores devem corresponder pelo menos ao número mínimo de cidadãos fixado, no momento do registo da proposta de iniciativa de cidadania, no anexo I. Este número mínimo deve corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado por 750.

3.  A Comissão adopta por meio de actos delegados, nos termos do artigo 17.o e nas condições dos artigos 18.o e 19.o, ajustamentos adequados ao anexo I a fim de reflectir qualquer alteração na composição do Parlamento Europeu.

4.  Os subscritores são considerados provenientes do Estado-Membro responsável pela verificação da sua declaração de apoio nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o.

Artigo 8.o

Verificação e atestação das declarações de apoio pelos Estados-Membros

1.  Após terem recolhido as declarações de apoio necessárias dos subscritores nos termos dos artigos 5.o e 7.o, os organizadores apresentam as declarações de apoio, em suporte de papel ou em formato electrónico, às autoridades competentes referidas no artigo 15.o para verificação e atestação. Para esse efeito, os organizadores devem utilizar o formulário constante do anexo VI e separar as declarações de apoio recolhidas em suporte de papel, as assinadas electronicamente utilizando uma assinatura electrónica avançada e as recolhidas através de um sistema de recolha por via electrónica.

Os organizadores devem apresentar as declarações de apoio ao Estado-Membro:

a) De residência ou de nacionalidade do subscritor, tal como especificado no ponto 1 da parte C do anexo III; ou

b) Que tenha emitido o número de identificação pessoal ou o documento de identificação pessoal indicado na declaração de apoio, tal como especificado no ponto 2 da parte C do anexo III.

2.  As autoridades competentes verificam, no prazo máximo de três meses a contar da data de recepção do pedido, as declarações de apoio que lhes tenham sido apresentadas com base em controlos adequados, nos termos da legislação e de acordo com as práticas nacionais. Tendo por base essa verificação, entregam aos organizadores um certificado conforme com o modelo constante do anexo VI, no qual se atesta o número de declarações de apoio válidas no Estado-Membro em causa.

É dispensada a autenticação de assinaturas para efeitos de verificação das declarações de apoio.

3.  O certificado referido no n.o 2 é emitido a título gratuito.

Artigo 9.o

Apresentação de uma iniciativa de cidadania à Comissão

Após terem obtido os certificados previstos no n.o 2 do artigo 8.o, e desde que tenham sido cumpridos todos os procedimentos e todas as condições estabelecidas no presente regulamento, os organizadores podem apresentar a iniciativa de cidadania à Comissão, acompanhada de informações sobre quaisquer apoios e financiamentos recebidos para a iniciativa. Essas informações são publicadas no registo.

O montante dos apoios e financiamentos recebidos de qualquer fonte que exceda o montante sobre qual devem ser prestadas informações deve ser idêntico ao fixado no Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu ( 2 ).

Para efeitos do presente artigo, os organizadores devem utilizar o formulário constante do anexo VIII e apresentá-lo devidamente preenchido, juntamente com cópias, em suporte de papel ou em formato electrónico, dos certificados previstos no n.o 2 do artigo 8.o.

Artigo 10.o

Procedimento de análise de uma iniciativa de cidadania pela Comissão

1.  Quando a Comissão receber uma iniciativa de cidadania nos termos do artigo 9.o, deve:

a) Publicá-la sem demora no registo;

b) Receber os organizadores a um nível adequado para lhes permitir explicar detalhadamente as questões suscitadas pela iniciativa de cidadania;

c) Apresentar no prazo de três meses, por meio de uma comunicação, as suas conclusões jurídicas e políticas sobre a iniciativa de cidadania, as medidas que tenciona tomar, se for caso disso, e os motivos que a levam a tomar ou não tomar essas medidas.

2.  A comunicação referida na alínea c) do n.o 1 é notificada aos organizadores, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e divulgada ao público.

Artigo 11.o

Audição pública

Se estiverem preenchidas as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 10.o, e dentro do prazo fixado na alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o, deve ser dada aos organizadores a oportunidade de apresentarem a iniciativa de cidadania numa audição pública. A Comissão e o Parlamento Europeu devem assegurar que esta audição seja organizada no Parlamento Europeu, se adequado, com a participação de outras instituições e organismos da União que demonstrem interesse em participar, e que a Comissão esteja representada a um nível adequado.

Artigo 12.o

Protecção dos dados pessoais

1.  O tratamento de dados pessoais efectuado pelos organizadores de uma iniciativa de cidadania e pelas autoridades competentes do Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o disposto na Directiva 95/46/CE e as disposições nacionais adoptadas nesta matéria.

2.  Para efeitos do tratamento de dados pessoais que lhes compete efectuar, os organizadores de uma iniciativa de cidadania e as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE.

3.  Os organizadores devem assegurar que os dados pessoais recolhidos para uma iniciativa de cidadania não sejam utilizados para fins diferentes do apoio indicado e devem destruir todas as declarações de apoio obtidas para essa iniciativa e todas as cópias dessas declarações no prazo de um mês a contar da sua apresentação à Comissão, nos termos do artigo 9.o, ou no prazo de 18 meses a contar da data de registo da proposta de iniciativa de cidadania, consoante a data que se verificar primeiro.

4.  A autoridade competente só pode utilizar os dados pessoais que receber para uma iniciativa de cidadania para efeitos de verificação das declarações de apoio nos termos do n.o 2 do artigo 8.o, e deve destruir todas as declarações de apoio e as respectivas cópias no prazo de um mês a contar da emissão do certificado referido nesse artigo.

5.  As declarações de apoio a uma iniciativa de cidadania e as respectivas cópias podem ser mantidas para além dos prazos fixados nos n.os 3 e 4 se tal for necessário para efeitos de processos judiciais ou administrativos relacionados com uma proposta de iniciativa de cidadania. Os organizadores e a autoridade competente devem destruir todas as declarações de apoio e as respectivas cópias no prazo máximo de uma semana após a conclusão dos referidos processos através de uma decisão final.

6.  Os organizadores devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente se o tratamento implicar a transmissão de dados por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

Artigo 13.o

Responsabilidade

Os organizadores são responsáveis pelos danos que causarem na organização de uma iniciativa de cidadania, nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 14.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os organizadores estejam sujeitos a sanções apropriadas em caso de incumprimento do presente regulamento e, em especial, em caso de:

a) Prestação de declarações falsas;

b) Utilização fraudulenta de dados.

2.  As sanções previstas no n.o 1 devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 15.o

Autoridades competentes dos Estados-Membros

1.  Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 6.o, os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pela emissão do certificado previsto nesse artigo.

2.  Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 8.o, cada Estado-Membro designa uma autoridade competente à qual cabe coordenar o processo de verificação das declarações de apoio e emitir os certificados previstos nesse artigo.

3.  Os Estados-Membros comunicam os nomes e os endereços das autoridades competentes à Comissão até 1 de Março de 2012.

4.  A Comissão deve tornar pública a lista das autoridades competentes.

Artigo 16.o

Alteração dos anexos

A Comissão pode adoptar por meio de actos delegados, nos termos do artigo 17.o e nas condições dos artigos 18.o e 19.o, alterações aos anexos do presente regulamento, nos limites do âmbito de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento.

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 16.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.

2.  Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições previstas nos artigos 18.o e 19.o.

Artigo 18.o

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes referida no artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por dois meses.

2.  Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 20.o

Comité

1.  Para efeitos de aplicação do n.o 5 do artigo 6.o, a Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 21.o

Comunicação de medidas nacionais

Os Estados-Membros notificam a Comissão do texto das disposições específicas que tenham adoptado para efeitos da aplicação do presente regulamento.

A Comissão informa os outros Estados-Membros.

Artigo 22.o

Revisão

Até 1 de Abril de 2015 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M4




ANEXO I



NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO

Bélgica

15 750

Bulgária

12 750

República Checa

15 750

Dinamarca

9 750

Alemanha

72 000

Estónia

4 500

Irlanda

8 250

Grécia

15 750

Espanha

40 500

França

55 500

Croácia

8 250

Itália

54 750

Chipre

4 500

Letónia

6 000

Lituânia

8 250

Luxemburgo

4 500

Hungria

15 750

Malta

4 500

Países Baixos

19 500

Áustria

13 500

Polónia

38 250

Portugal

15 750

Roménia

24 000

Eslovénia

6 000

Eslováquia

9 750

Finlândia

9 750

Suécia

15 000

Reino Unido

54 750

▼M3




ANEXO II

INFORMAÇÕES PARA O REGISTO DE UMA PROPOSTA DE INICIATIVA DE CIDADANIA

1. Título da proposta de iniciativa de cidadania, até 100 carateres;

2. Objeto, até 200 carateres;

3. Descrição dos objetivos da proposta de iniciativa de cidadania com base na qual a Comissão é convidada a tomar medidas, até 500 carateres;

4. Disposições dos Tratados que os organizadores consideram relevantes para a medida proposta;

5. Nome completo, endereço postal, nacionalidade e data de nascimento dos sete membros do comité de cidadãos, indicando especificamente o representante e o substituto, bem como os respetivos endereços eletrónicos e os números de telefone ( 3 );

6. Documentos comprovativos do nome completo, do endereço postal, da nacionalidade e da data de nascimento dos sete membros do comité de cidadãos;

7. Todas as fontes de apoio e financiamento da proposta de iniciativa de cidadania no momento do registo (3) .

Os organizadores podem apresentar, em anexo, informações mais pormenorizadas sobre o objeto, os objetivos e os antecedentes da proposta de iniciativa de cidadania. Podem também, se assim o desejarem, apresentar um projeto de ato jurídico.

▼M5




ANEXO III

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►(1) M6  

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►(1) M6  

Parte C

1.    Requisitos para os Estados-Membros que não exigem a indicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal (formulário de declaração de apoio constante da parte A)



Estado-Membro

Subscritores cuja declaração de apoio deve ser apresentada ao Estado-Membro em questão

Bélgica

— residentes na Bélgica

— cidadãos belgas residentes no estrangeiro se tiverem informado as autoridades belgas sobre o seu local de residência

Dinamarca

— residentes na Dinamarca

— cidadãos dinamarqueses residentes no estrangeiro se tiverem informado as autoridades dinamarquesas sobre o seu local de residência

Alemanha

— residentes na Alemanha

— cidadãos alemães residentes no estrangeiro se tiverem informado as autoridades alemãs sobre o seu local de residência

Estónia

— residentes na Estónia

— cidadãos estónios residentes no estrangeiro

Irlanda

— residentes na Irlanda

Luxemburgo

— residentes no Luxemburgo

— cidadãos luxemburgueses residentes no estrangeiro se tiverem informado as autoridades luxemburguesas sobre o seu local de residência

Países Baixos

— residentes nos Países Baixos

— cidadãos neerlandeses residentes no estrangeiro

Eslováquia

— residentes na Eslováquia

— cidadãos eslovacos residentes no estrangeiro

Finlândia

— residentes na Finlândia

— cidadãos finlandeses residentes no estrangeiro

Reino Unido

— residentes no Reino Unido

2.    Lista dos Estados-Membros que exigem a indicação de um dos números de identificação pessoal/números de documentos de identificação pessoal indicados abaixo, emitidos pelo Estado-Membro em causa (Formulário de declaração de apoio — Parte B)

BULGÁRIA

 Единен граждански номер (número civil único)

REPÚBLICA CHECA

 Občanský průkaz (bilhete de identidade nacional)

 Cestovní pas (passaporte)

GRÉCIA

 Δελτίο Αστυνομικής Ταυτότητας (bilhete de identidade)

 Διαβατήριο (passaporte)

 Βεβαίωση Εγγραφής Πολιτών Ε.Ε./Έγγραφο πιστοποίησης μόνιμης διαμονής πολίτη Ε.Ε. (certificado de inscrição de cidadãos da UE/certificado de residência permanente de cidadãos da UE)

ESPANHA

 Documento Nacional de Identidad (bilhete de identidade)

 Pasaporte (passaporte)

 Número de identidad de extranjero, de la tarjeta o certificado, correspondiente a la inscripción en el Registro Central de Extranjeros [número de identificação de cidadão estrangeiro (NIE), do cartão ou certificado, correspondente à inscrição no Registo Central de Estrangeiros)

FRANÇA

 Passeport (passaporte)

 Carte nationale d'identité (bilhete de identidade nacional)

CROÁCIA

 Osobni identifikacijski broj (número de identificação pessoal)

ITÁLIA

 Passaporto (passaporte), inclusa l'indicazione dell'autorità di rilascio (incluindo a indicação da autoridade de emissão)

 Carta di identità (bilhete de identidade), inclusa l'indicazione dell'autorità di rilascio (incluindo a indicação da autoridade de emissão)

CHIPRE

 Δελτίο ταυτότητας (bilhete de identidade)

 Διαβατήριο (passaporte)

LETÓNIA

 Personas kods (número de identificação pessoal)

LITUÂNIA

 Asmens kodas (número pessoal)

HUNGRIA

 személyazonosító igazolvány (bilhete de identidade)

 útlevél (passaporte)

 személyi azonosító szám (személyi szám) — (número de identificação pessoal)

MALTA

 Karta tal-Identità (bilhete de identidade)

 Dokument ta 'residenza (título de residência)

ÁUSTRIA

 Reisepass (passaporte)

 Personalausweis (bilhete de identidade)

POLÓNIA

 Numer ewidencyjny PESEL (número de identificação PESEL)

PORTUGAL

 Bilhete de Identidade

 Passaporte

 Cartão de cidadão

ROMÉNIA

 carte de identitate (bilhete de identidade)

 Pașaport (passaporte)

 Certificat de înregistrare (certificado de registo)

 Carte de rezidență permanentă pentru cetățenii UE (cartão de residência permanente para os cidadãos da União Europeia)

 Cod Numeric Personal (número de identificação pessoal)

ESLOVÉNIA

 Enotna matična številka občana (número de identificação pessoal)

SUÉCIA

 Personnummer (número de identificação pessoal)

▼B




ANEXO IV

CERTIFICADO DE CONFIRMAÇÃO DA CONFORMIDADE DE UM SISTEMA DE RECOLHA POR VIA ELECTRÓNICA COM O REGULAMENTO (UE) N.o 211/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011, SOBRE A INICIATIVA DE CIDADANIA

… (nome da autoridade competente), de … (designação do Estado-Membro), certifica que o sistema de recolha por via electrónica … (endereço do sítio na internet) utilizado para a recolha das declarações de apoio de (título da proposta de iniciativa de cidadania) cumpre as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 211/2011.

Data, assinatura e carimbo oficial da autoridade competente:

▼M5




ANEXO V

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE APOIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS

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▼B




ANEXO VI

CERTIFICADO DE CONFIRMAÇÃO DO NÚMERO DE DECLARAÇÕES DE APOIO VÁLIDAS RECOLHIDAS EM … (DESIGNAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO)

… (nome da autoridade competente), de … (designação do Estado-Membro), depois de efectuadas as verificações previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania, certifica que são válidas … declarações de apoio da proposta de iniciativa de cidadania com o número de registo …, nos termos do disposto nesse regulamento.

Data, assinatura e carimbo oficial da autoridade competente:

▼M5




ANEXO VII

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE UMA INICIATIVA DE CIDADANIA À COMISSÃO EUROPEIA

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( 1 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

( 2 ) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

( 3 ) Declaração de privacidade: Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, as pessoas em causa devem ser informadas de que esses dados pessoais são recolhidos pela Comissão para efeitos do processo relativo à proposta de iniciativa de cidadania. Só serão disponibilizados ao público no registo eletrónico da Comissão os nomes completos dos organizadores, os endereços eletrónicos das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento. As pessoas em causa têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, e de requerer a retificação desses dados em qualquer momento, bem como o seu apagamento do registo eletrónico da Comissão depois de expirado o prazo de dois anos a contar da data do registo da proposta de iniciativa de cidadania.