02010R1093 — PT — 26.06.2021 — 008.001


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►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão

(JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1022/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de outubro de 2013

  L 287

5

29.10.2013

►M2

DIRETIVA 2014/17/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de fevereiro de 2014

  L 60

34

28.2.2014

►M3

DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 173

190

12.6.2014

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 806/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2014

  L 225

1

30.7.2014

 M5

DIRETIVA (UE) 2015/2366 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015

  L 337

35

23.12.2015

►M6

REGULAMENTO (UE) 2018/1717 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de novembro de 2018

  L 291

1

16.11.2018

►M7

REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019

  L 314

1

5.12.2019

►M8

REGULAMENTO (EU) 2019/2175 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2019

  L 334

1

27.12.2019




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão



CAPÍTULO I

CRIAÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

Artigo 1.o

Criação e âmbito de actuação

1.  
O presente regulamento cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada «Autoridade»).

▼M8

2.  
A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva 2008/48/CE ( 1 ), da Diretiva 2009/110/CE, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( 2 ), da Diretiva 2013/36/UE ( 3 ), da Diretiva 2014/49/UE ( 4 ), da Diretiva 2014/92/UE ( 5 ), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) e, na medida em que esses atos se apliquem às instituições de crédito e às instituições financeiras e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes aplicáveis da Diretiva 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 7 ).

A Autoridade age também no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) e do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), na medida em que essa diretiva e o regulamento se aplicam aos operadores do setor financeiro e às autoridades competentes que os supervisionam. Apenas para esse efeito, a Autoridade exerce as atribuições conferidas por qualquer ato juridicamente vinculativo da União relativo à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), ou à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ). No exercício dessas atribuições, a Autoridade consulta as referidas Autoridades Europeias de Supervisão e mantém-nas informadas das suas atividades relativas a qualquer entidade que seja uma «instituição financeira» na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou um «interveniente nos mercados financeiros» na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  
A Autoridade age também no domínio das atividades das instituições de crédito, dos conglomerados financeiros, das empresas de investimento, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativamente a questões não diretamente abrangidas pelos atos legislativos referidos no n.o 2, nomeadamente em matéria governação de governo societário, de auditoria e de informação financeira, tendo em conta modelos de negócio sustentáveis e a integração de fatores ambientais, sociais e de governo, desde que as referidas ações sejam necessárias para assegurar uma aplicação eficaz e coerente dos referidos atos.

▼B

4.  
As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.o do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.

▼M8

5.  

O objetivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia da União e dos respetivos cidadãos e empresas. A Autoridade, no âmbito das respetivas competências, contribui para:

▼B

a) 

Melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são, eficaz e coerente de regulação e de supervisão;

b) 

Garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

c) 

Reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

d) 

Evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência;

▼M8

e) 

Assegurar que a tomada de riscos de crédito e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada;

f) 

Reforçar a proteção dos clientes e dos consumidores;

▼M8

g) 

Reforçar a convergência da supervisão em todo o mercado interno;

h) 

Prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

▼M8

Para esse efeito, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos referidos no n.o 2 do presente artigo, promove a convergência no domínio da supervisão e emite pareceres, nos termos do artigo 16.o-A, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

▼B

No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular aos riscos sistémicos provocados por instituições financeiras cuja falência possa perturbar o funcionamento do sistema financeiro ou da economia real.

▼M8

No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente, objetiva, não discriminatória e transparente, no interesse da União no seu conjunto, e respeita, sempre que pertinente, o princípio da proporcionalidade. A Autoridade é responsável, age com integridade e assegura que todas as partes interessadas são tratadas de forma equitativa.

▼M8

O conteúdo e a forma das ações e medidas da Autoridade, em especial as orientações, recomendações, pareceres, perguntas e respostas, projetos de normas de regulamentação e projetos de normas de execução, respeitam plenamente as disposições aplicáveis do presente regulamento e dos atos legislativos referidos no n.o 2. Na medida do permitido e relevante nos termos dessas disposições, as ações e medidas da Autoridade devem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, ter em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade de uma instituição financeira, empresa, outra entidade ou atividade financeira, que seja afetada pelas ações e medidas da Autoridade.

6.  
A Autoridade cria, como sua parte integrante, um comité que a aconselha sobre a forma como, em plena conformidade com as regras aplicáveis, as suas ações e medidas deverão ter em conta as diferenças específicas existentes no setor, relacionadas com a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, com os modelos de negócio e com a prática, bem como com a dimensão das instituições e dos mercados financeiros, na medida em que tais fatores sejam relevantes ao abrigo das regras em causa.

▼B

Artigo 2.o

Sistema Europeu de Supervisão Financeira

▼M8

1.  
A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objetivo do SESF é assegurar que as regras aplicáveis ao setor financeiro são aplicadas adequadamente para preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma proteção eficaz e suficiente aos clientes e consumidores de serviços financeiros.

▼B

2.  

O SESF compreende:

a) 

O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), para a execução das atribuições especificadas no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e no presente regulamento;

b) 

A Autoridade;

c) 

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 );

d) 

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 );

e) 

O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), para a execução das atribuições especificadas nos artigos 54.o a 57.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

▼M1

f) 

As autoridades competentes ou de supervisão especificadas nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, incluindo o Banco Central Europeu no que diz respeito às atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

3.  
A Autoridade coopera regular e estreitamente com o ESRB, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) através do Comité Conjunto, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras questões intersectoriais.

▼M8

4.  
De acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre si e da Autoridade para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

▼B

5.  
As autoridades de supervisão participantes no SESF são obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União nos termos dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

▼M8

Sem prejuízo das competências nacionais, as referências no presente regulamento à supervisão incluem todas as atividades relevantes de todas as autoridades competentes que são exercidas nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

▼M8

Artigo 3.o

Responsabilidade das Autoridades

1.  
As Autoridades a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d), são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho. O Banco Central Europeu é responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho, no que diz respeito ao exercício das atribuições de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, nos termos desse regulamento.
2.  
Nos termos do artigo 226.o do TFUE, a Autoridade coopera plenamente com o Parlamento Europeu nas eventuais investigações realizadas ao abrigo desse artigo.
3.  
O Conselho de Supervisores adota um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo sobre o desempenho das funções do Presidente, e transmite-o, até 15 de junho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é tornado público.
4.  
A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente participa numa audição do Parlamento Europeu sobre o desempenho da Autoridade. É realizada uma audição pelo menos uma vez por ano. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado.
5.  
O Presidente apresenta ao Parlamento Europeu, por escrito, um relatório sobre as atividades da Autoridade, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 4.
6.  
Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 33.o, o relatório inclui igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente.
7.  
A Autoridade responde, oralmente ou por escrito, a qualquer pergunta que o Parlamento Europeu ou o Conselho lhe dirigir, no prazo de cinco semanas a contar da sua receção.
8.  
Mediante pedido, o Presidente procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente, os vice-presidentes e os coordenadores da comissão competente do Parlamento Europeu. Todos os participantes respeitam os requisitos de sigilo profissional.
9.  
Sem prejuízo das suas obrigações de confidencialidade decorrentes da participação em instâncias internacionais, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, mediante pedido, sobre a sua contribuição para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nessas instâncias internacionais.

▼B

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

▼M8

1. 

«Instituição financeira», uma empresa que está sujeita a regulamentação e supervisão nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2;

▼M8

1-A. 

«Operador do setor financeiro», uma entidade a que se refere o artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849, que seja uma instituição financeira na aceção do ponto 1, do presente artigo ou do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, ou um «interveniente nos mercados financeiros» na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

▼M8

2. 

«Autoridades competentes»,

i) 

as autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o Banco Central Europeu no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

ii) 

no que respeita à Diretiva 2002/65/CE, as autoridades e os organismos competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessa diretiva por parte das instituições financeiras,

iii) 

no que respeita à Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades e organismos que supervisionam operadores do setor financeiro e são competentes por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessa diretiva,

iv) 

no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva 2014/49/UE ou, caso o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva e as autoridades administrativas competentes referidas nessa diretiva,

v) 

no que respeita à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), as autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE, o Conselho Único de Resolução, criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014, e o Conselho e a Comissão quando tomam medidas ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, exceto nos casos em que exercem poderes discricionários ou fazem opções de políticas,

vi) 

as «autoridades competentes», a que se refere a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), a Diretiva (UE) 2015/2366, a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ) e o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ),

vii) 

os «organismos e autoridades», a que se refere o artigo 20.o da Diretiva 2008/48/CE,

▼M7

viii) 

no que respeita ao Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) e à Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ), as autoridades competentes definidas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, dessa Diretiva.

▼B

Artigo 5.o

Estatuto jurídico

1.  
A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.
2.  
A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3.  
A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

Artigo 6.o

Composição

A Autoridade é composta por:

1. 

Um Conselho de Supervisores, com as competências definidas no artigo 43.o;

2. 

Um Conselho de Administração, com as competências definidas no artigo 47.o;

3. 

Um Presidente, com as competências definidas no artigo 48.o;

4. 

Um Director Executivo, com as competências definidas no artigo 53.o;

5. 

Uma Câmara de Recurso, com as competências definidas no artigo 60.o.

▼M6

Artigo 7.o

Sede

A Autoridade tem a sua sede em Paris, França.

A localização da sede da Autoridade não prejudica o exercício das suas atribuições e competências, a organização da sua estrutura de governação, o funcionamento da sua organização principal ou a principal fonte de financiamento das suas atividades, permitindo, se for caso disso, a partilha com agências da União de serviços de apoio administrativo e de gestão de instalações que não estejam relacionados com as atividades principais da Autoridade. Até 30 de março de 2019 e, subsequentemente, de 12 em 12 meses, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o cumprimento deste requisito por parte das Autoridades Europeias de Supervisão.

▼B



CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE

Artigo 8.o

Atribuições e competências da Autoridade

1.  

A Autoridade tem as seguintes atribuições:

▼M8

a) 

Com base nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente através da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações, recomendações e outras medidas, incluindo pareceres;

a-A) 

Elaborar e manter atualizado um manual de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras da União, que estabeleça as melhores práticas em matéria de supervisão, bem como metodologias e processos de elevada qualidade e tenha em conta, nomeadamente, a evolução das práticas e dos modelos de negócio, bem como a dimensão das instituições financeiras e dos mercados;

▼M8

a-B) 

Elaborar e manter atualizado um manual de resolução da União para a resolução das instituições financeiras da União, que estabeleça as melhores práticas, bem como metodologias e processos de elevada qualidade em matéria de resolução, tendo em conta o trabalho do Conselho Único de Resolução, bem como a evolução das práticas e dos modelos de negócio e a dimensão das instituições financeiras e dos mercados;

▼M8

b) 

Contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, promovendo e monitorizando a independência da supervisão, mediando e resolvendo diferendos entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adotando medidas, nomeadamente em situações de emergência;

▼M1

c) 

Facilitar a delegação de atribuições e competências entre autoridades competentes;

▼B

d) 

Cooperar estreitamente com o ESRB, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para o exercício das suas atribuições e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

▼M8

e) 

Organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes e, nesse contexto, emitir orientações e recomendações e identificar as melhores práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;

f) 

Monitorizar e avaliar a evolução dos mercados no seu domínio de competências, incluindo, quando relevante, a evolução das tendências em matéria de crédito, em especial às famílias e às PME, bem como no domínio dos serviços financeiros inovadores, tendo em devida conta desenvolvimentos relacionados com fatores ambientais, sociais e de governo;

g) 

Realizar análises de mercado para exercer de forma mais informada o processo de quitação da Autoridade;

h) 

Promover, quando relevante, a proteção dos depositantes, dos consumidores e dos investidores, em particular no que respeita a deficiências num contexto transfronteiriço, tendo em consideração os riscos conexos;

▼M1

i) 

Promover um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, o acompanhamento, avaliação e medição do risco sistémico e o desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de proteção aos depositantes e investidores em toda a União e desenvolvendo métodos de resolução de situações de falência de instituições financeiras e uma avaliação da necessidade de instrumentos de financiamento adequados, a fim de incentivar a cooperação entre as autoridades competentes envolvidas na gestão de crises que digam respeito a instituições transfronteiriças com potencial para provocar riscos sistémicos, nos termos dos artigos 21.o a 26.o;

▼M8

i-A) 

Contribuir para o estabelecimento de uma estratégia comum da União em matéria de dados financeiros;

▼B

j) 

Exercer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento ou por outros actos legislativos;

k) 

Publicar no seu sítio Web e actualizar regularmente informações relativas ao seu sector de actividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre as instituições financeiras registadas, a fim de assegurar que a informação seja facilmente acessível ao público;

▼M8

k-A) 

Publicar no seu sítio Web e atualizar regularmente todas as normas técnicas de regulamentação, normas técnicas de execução, orientações, recomendações e perguntas e respostas relativamente a cada ato legislativo referido no artigo 1.o, n.o 2, incluindo sínteses sobre o ponto da situação dos trabalhos em curso e o calendário previsto para a adoção de projetos de normas técnicas de regulamentação; e projetos de normas técnicas de execução;

▼M1 —————

▼M8

l) 

Contribuir para a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente promovendo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente, no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

▼M1

1-A.  

No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade deve:

a) 

Utilizar plenamente as competências de que dispõe; e

▼M8

b) 

Tendo em devida conta o objetivo de assegurar a segurança e a solidez das instituições financeiras, ter plenamente em consideração os diferentes tipos, modelos de negócio e dimensões das instituições financeiras; e

▼M8

c) 

Ter em conta a inovação tecnológica, modelos de negócio sustentáveis e inovadores, bem como a integração de fatores ambientais, sociais e de governo.

▼B

2.  

Para exercer as atribuições descritas no n.o 1, a Autoridade dispõe das competências estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente para:

a) 

Elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos casos específicos referidos no artigo 10.o;

b) 

Elaborar projectos de normas técnicas de execução nos casos específicos referidos no artigo 15.o;

c) 

Emitir orientações e recomendações, nos termos do artigo 16.o;

▼M8

c-A) 

Emitir recomendações, nos termos do artigo 29.o-A;

▼B

d) 

Emitir recomendações em relação a casos específicos, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o;

▼M8

d-A) 

Emitir alertas, nos termos do artigo 9.o, n.o 3;

▼B

e) 

Adoptar decisões individuais a dirigir às autoridades competentes, nos casos específicos referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 19.o;

f) 

Quando estiver em causa legislação da União directamente aplicável, adoptar decisões individuais a dirigir a instituições financeiras, nos casos específicos referidos no n.o 6 artigo 17.o, no n.o 4 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o;

▼M8

g) 

Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 16.o-A;

▼M8

g-A) 

Fornecer respostas a perguntas, nos termos do artigo 16.o-B;

g-B) 

Tomar medidas nos termos do artigo 9.o-C;

▼B

h) 

Recolher a informação necessária relativa às instituições financeiras, nos termos do artigo 35.o;

i) 

Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor;

j) 

Disponibilizar uma base de dados centralmente acessível das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências, quando especificado nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

▼M8

3.  
No exercício das atribuições referidas no n.o 1 e das competências referidas no n.o 2, a Autoridade age com base no quadro legislativo e dentro dos limites do mesmo, e tem em devida conta os princípios da proporcionalidade, sempre que relevante, e da melhor regulamentação, incluindo os resultados das análises de custos e benefícios efetuadas nos termos do presente regulamento.

As consultas públicas abertas referidas nos artigos 10.o, 15.o, 16.o e 16.o-A são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva de todas as partes interessadas, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas. A Autoridade publica um resumo dos contributos recebidos das partes interessadas e uma visão global da forma como a informação e os pontos de vista recolhidos durante a consulta foram integrados em projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução.

▼B

Artigo 9.o

Atribuições relacionadas com a protecção dos consumidores e as actividades financeiras

1.  

A Autoridade desempenha um papel de liderança na promoção da transparência, da simplicidade e da equidade no mercado dos produtos e serviços financeiros destinados aos consumidores em todo o mercado interno, cabendo-lhe nomeadamente:

▼M8

a) 

Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores, como a evolução dos custos e dos encargos dos serviços e produtos financeiros de retalho nos Estados-Membros;

▼M8

a-A) 

Realizar análises temáticas aprofundadas da conduta do mercado, desenvolver um entendimento comum das práticas dos mercados a fim de identificar potenciais problemas e analisar o seu impacto;

a-B) 

Desenvolver indicadores de risco a nível do retalho para a identificação oportuna de potenciais causas de prejuízos para os consumidores;

▼B

b) 

Rever e coordenar as iniciativas tomadas pelas autoridades competentes em matéria de literacia e educação no domínio financeiro;

c) 

Desenvolver normas de formação para o sector; e

d) 

Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação;

▼M8

e) 

Contribuir para assegurar condições equitativas no mercado interno, para que os consumidores e outros utilizadores de serviços financeiros tenham um acesso equitativo a serviços e produtos financeiros;

f) 

Promover desenvolvimentos em matéria de regulamentação e supervisão que contribuam para facilitar uma harmonização e integração mais aprofundadas a nível da União; e

g) 

Coordenar atividades de tipo «cliente-mistério» das autoridades competentes, se aplicável.

▼M8

2.  
A Autoridade monitoriza as atividades financeiras novas e existentes e pode adotar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência e eficácia das práticas regulamentares e de supervisão.

▼B

3.  
A Autoridade pode igualmente formular alertas no caso de uma actividade financeira constituir uma séria ameaça para os objectivos referidos no n.o 5 do artigo 1.o.

▼M8

4.  
A Autoridade cria, como sua parte integrante, um Comité para a proteção dos consumidores e a inovação financeira, que reúne todas as autoridades competentes e autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores interessadas, com vista a reforçar a proteção dos consumidores, obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento, que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. A Autoridade coopera estreitamente com o Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ) para evitar duplicações, incoerências e incerteza jurídica em matéria de proteção de dados. A Autoridade pode também convidar autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados a participarem na qualidade de observadores no Comité.
5.  
A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente a comercialização, a distribuição ou a venda de determinados produtos, instrumentos ou atividades financeiras suscetíveis de provocar sérios prejuízos financeiros para os clientes ou consumidores ou que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros, ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou, se necessário, em situações de emergência, nos termos e condições estabelecidos no artigo 18.o.

A Autoridade reavalia a decisão a que se refere o primeiro parágrafo a intervalos adequados e, pelo menos, de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o cliente ou consumidor, a Autoridade pode decidir a renovação da proibição por um ano.

Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade que reconsidere a sua decisão. Nesse caso, a Autoridade decide, de acordo com o procedimento previsto no artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, se mantém essa decisão.

A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de atividades ou práticas financeiras e, se necessário, informar a Comissão e as autoridades competentes, a fim de facilitar a adoção dessa proibição ou restrição.

▼M8

Artigo 9.o-A

Tarefas especiais relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1.  

A Autoridade, no âmbito das respetivas competências, assume um papel de liderança, de coordenação e de monitorização na promoção da integridade, da transparência e da segurança do sistema financeiro por meio da adoção de medidas destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo nesse sistema. Em consonância com o princípio da proporcionalidade, essas medidas não excedem o necessário para atingir os objetivos do presente regulamento e dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e têm em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, as práticas comerciais, os modelos de negócio e a dimensão dos operadores do setor financeiro e dos mercados. Essas medidas incluem:

a) 

Recolher informações junto das autoridades competentes sobre as deficiências identificadas durante o exercício da supervisão contínua e os procedimentos de autorização relativamente aos processos e procedimentos, mecanismos de governação, avaliações da idoneidade e competência, aquisição de participações qualificadas, modelos de negócio e atividades dos operadores do setor financeiro relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como às medidas tomadas pelas autoridades competentes em resposta às seguintes deficiências substantivas que afetem um ou mais requisitos estabelecidos em atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou no direito nacional que os transpõe respetivamente, no se refere à prevenção e o combate à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:

i) 

uma violação ou uma potencial violação, por um operador do setor financeiro de tais requisitos,

ii) 

a aplicação inadequada ou ineficaz, por um operador do setor financeiro de tais requisitos, ou

iii) 

a aplicação inadequada ou ineficaz, por um operador do setor financeiro, das suas políticas e procedimentos internos para cumprir tais requisitos.

As autoridades competentes comunicam todas essas informações à Autoridade, para além das eventuais obrigações previstas no artigo 35.o do presente regulamento, e mantêm a Autoridade informada em tempo útil sobre eventuais desenvolvimentos subsequentes relacionadas com as informações prestadas. A Autoridade trabalha em estreita coordenação com as Unidades de Informação Financeira da UE (UIF), a que se refere a Diretiva (UE) 2015/849, sem prejuízo dos respetivos estatutos e obrigações e sem criar duplicações desnecessárias.

As autoridades competentes podem, de acordo com o direito nacional, partilhar com a EBA todas as informações adicionais que considerem pertinentes incluir na base de dados central referida no n.o 2 para a prevenção e combate à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b) 

Trabalhar em estreita colaboração e, sempre que apropriado, proceder à troca de informações com as autoridades competentes, incluindo o Banco Central Europeu no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e com as autoridades investidas da missão pública de supervisionar as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como com as UIF, sem prejuízo do estatuto e das obrigações das UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849;

c) 

Elaborar orientações e normas comuns para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no setor financeiro e promover a aplicação coerente dessas normas, em especial através da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, em consonância com os mandatos conferidos pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de orientações, de recomendações e de outras medidas, incluindo pareceres, com base nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2;

d) 

Prestar assistência às autoridades competentes, em resposta a pedidos específicos apresentados por estas;

e) 

Monitorizar a evolução dos mercados e avaliar as vulnerabilidades e os riscos relativamente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor financeiro.

Até 31 de dezembro de 2020, a Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a definição do conceito de deficiência a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), incluindo as situações correspondentes em que podem ocorrer deficiências, o grau de importância das mesmas e a aplicação prática da recolha de informações pela Autoridade, bem como o tipo de informação que deve ser prestada nos termos do primeiro parágrafo, alínea a). Ao elaborar essas normas técnicas, a Autoridade tem em conta o volume de informações a prestar e a necessidade de evitar duplicações. Estabelece igualmente disposições para assegurar a eficácia e a confidencialidade,

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação referidas no segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o.

2.  
A Autoridade deve estabelecer e manter atualizada uma base de dados central das informações recolhidas ao abrigo do n.o 1, alínea a). A Autoridade assegura que essas informações são analisadas e colocadas à disposição das autoridades competentes, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial. A Autoridade pode, sempre que apropriado, transmitir elementos de prova de que disponha e que sejam suscetíveis de dar origem a um processo penal às autoridades judiciais nacionais e às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de acordo com as regras processuais nacionais. A Autoridade pode ainda, sempre que apropriado, transmitir elementos de prova à Procuradoria Europeia caso tais elementos de prova sejam relativos a infrações em relação às quais a Procuradoria Europeia exerce ou pode exercer competências nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho ( 23 ).
3.  
As autoridades competentes podem dirigir pedidos fundamentados à Autoridade para obter informações sobre operadores do setor financeiro que sejam relevantes para as suas atividades de supervisão relacionadas com a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. A Autoridade avalia esses pedidos e fornece as informações solicitadas pelas autoridades competentes segundo o princípio da necessidade de conhecer e em tempo útil. Caso a Autoridade não forneça as informações solicitadas, informa a autoridade competente requerente e explica por que motivo não fornece as informações. A Autoridade informa a autoridade competente, ou qualquer outra autoridade ou instituição que forneceu a informação solicitada em primeiro lugar, sobre a identidade da autoridade competente requerente, a identidade do operador do setor financeiro em causa, o motivo que fundamenta o pedido de informação, bem como se a informação foi partilhada. Além disso, a Autoridade analisa as informações, a fim de partilhar com autoridades competentes, por sua própria iniciativa, informações relevantes para as suas atividades de supervisão no que respeita à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Quando fizer essa partilha, notifica a autoridade competente que forneceu a informação em primeiro lugar. Procede também a uma análise numa base agregada com vista ao parecer que deve emitir nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

Até 31 de dezembro de 2020, a Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a forma como a informação é analisada e colocada à disposição das autoridades competentes, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação referidas no segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o.

4.  
A Autoridade promove a convergência dos processos de supervisão a que se refere a Diretiva (UE) 2015/849, nomeadamente através da condução de avaliações entre pares e da publicação dos relatórios e medidas de acompanhamento conexos, de acordo com o artigo 30.o do presente regulamento. Ao conduzir essas avaliações de acordo com o artigo 30.o do presente regulamento, a Autoridade tem em conta as análises, avaliações ou relatórios elaborados pelas organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes no domínio da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, bem como o relatório bianual da Comissão previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as avaliações de risco conduzidas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o dessa diretiva.
5.  
A Autoridade, com a participação das autoridades competentes, realiza avaliações de risco das estratégias, capacidades e recursos das autoridades competentes para enfrentar os riscos emergentes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo mais importantes a nível da União, identificados na avaliação do risco realizada a nível supranacional. A Autoridade efetua essas avaliações de risco, em especial para efeitos do parecer que deve emitir nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849. A Autoridade efetua avaliações de risco com base nas informações de que dispõe, incluindo as avaliações entre pares de acordo com o artigo 30.o do presente regulamento, na análise que efetuou numa base agregada das informações recolhidas para efeitos da base de dados central ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, nas análises, avaliações ou relatórios relevantes elaborados pelas organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como na avaliação nacional do risco dos Estados-Membros em causa, elaborada nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2015/849. A Autoridade disponibiliza as avaliações de risco a todas as autoridades competentes.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a Autoridade, por intermédio do comité interno criado ao abrigo do n.o 7 do presente artigo, elabora e aplica métodos que permitam uma avaliação objetiva, bem como uma apreciação de elevada qualidade e coerente das avaliações e da aplicação da metodologia, e assegurem condições de concorrência equitativas. Esse comité interno efetua a apreciação da qualidade e coerência das avaliações de risco e elabora os projetos de avaliações de risco com vista à sua adoção pelo Conselho de Supervisores de acordo com o artigo 44.o.

6.  
Nos casos em que haja indícios de violações, por parte dos operadores do setor financeiro, dos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849, e em que exista uma dimensão transfronteiriça que envolva países terceiros, a Autoridade assume um papel de liderança contribuindo para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes da União e as autoridades relevantes nos países terceiros, sempre que necessário. Este papel da Autoridade não prejudica as interações regulares entre as autoridades competentes e as autoridades de países terceiros.
7.  
A Autoridade estabelece um comité interno permanente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a fim de coordenar as medidas destinadas a prevenir e lutar contra a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a preparar, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/847 e com a Diretiva (UE) 2015/849, todos os projetos de decisões a tomar pela Autoridade de acordo com o artigo 44.o do presente regulamento.
8.  
O comité referido no n.o 7, é composto por representantes de alto nível das autoridades e organismos de todos os Estados-Membros responsáveis por assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847 pelos operadores do setor financeiro que disponham de conhecimentos especializados e competências de tomada de decisão no domínio da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como por representantes de alto nível com conhecimentos especializados sobre os diferentes modelos de negócio e as especificidades dos setores, da Autoridade, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), respetivamente. Os representantes de alto nível da Autoridade e das outras Autoridades Europeias de Supervisão participam nas reuniões do comité, mas não têm direito de voto. Além disso, a Comissão, o ESRB e o Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu nomeiam, cada um, um representante de alto nível para participar nas reuniões desse comité na qualidade de observadores. O presidente desse comité é eleito pelos membros do comité de entre os seus membros.

Cada instituição, autoridade e organismo referidos no primeiro parágrafo, deve nomear um representante suplente do seu pessoal que possa substituir o membro em caso de impedimento deste último. Os Estados-Membros em que mais do que uma autoridade seja competente para assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 pelos operadores do setor financeiro podem nomear um representante por cada autoridade competente. Independentemente do número de autoridades competentes representadas na reunião, cada Estado-Membro tem um voto. Esse comité pode criar grupos de trabalho internos sobre aspetos específicos do seu trabalho, com vista a preparar projetos de decisão do referido comité. Esses grupos estarão abertos à participação do pessoal das autoridades competentes representadas no comité e da Autoridade, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

9.  

A Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) podem a qualquer momento apresentar observações escritas sobre qualquer projeto de decisão do comité referido no n.o 7 do presente artigo. Antes de tomar a sua decisão final, o Conselho de Supervisores deve ter essas observações na devida conta. Sempre que o projeto de decisão se baseie ou esteja relacionado com as competências atribuídas à Autoridade nos termos dos artigos 9.o-B, 17.o ou 19.o e diga respeito a

a) 

Instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, ou qualquer das autoridades competentes que as supervisionam, ou

b) 

Intervenientes nos mercados financeiros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou qualquer das autoridades competentes que os supervisionam.

a Autoridade só pode tomar a decisão de comum acordo com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), no caso da alínea a) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), no caso da alínea b). As referidas Autoridades Europeias de Supervisão comunicam os seus pareceres à Autoridade no prazo de 20 dias a contar da data do projeto de decisão do comité referido no n.o 7. Se não comunicarem os seus pareceres à Autoridade no prazo de 20 dias, nem solicitarem uma prorrogação devidamente justificada para essa comunicação, presume-se que o acordo foi concedido.

Artigo 9.o-B

Pedido de investigação relacionado com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1.  
Em matérias relativas à prevenção e combate da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a Diretiva (UE) 2015/849, a Autoridade pode, caso tenha indícios de violações materiais, solicitar a uma autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea iii): a) que investigue possíveis violações do direito da União, e caso esse direito da União consista em diretivas ou conceda expressamente opções aos Estados-Membros, violações do direito nacional na medida em que transponha as diretivas ou que exerça as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, por parte de um operador do setor financeiro; b) e que analise a possibilidade de impor sanções a esse operador pelas violações em causa. Se necessário, a Autoridade pode igualmente solicitar a uma autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea iii), que analise a possibilidade de adotar uma decisão individual dirigida a esse operador do setor financeiro que o obrigue a tomar todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do direito da União diretamente aplicável, ou por força do direito nacional na medida em que transponha as diretivas ou que exerça as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, incluindo a cessação de determinadas práticas. Os pedidos referidos no presente número não prejudicam as medidas de supervisão em curso da autoridade competente a que o pedido é dirigido.
2.  
A autoridade competente deve cumprir qualquer pedido que lhe seja dirigido de acordo com o n.o 1 e informa a Autoridade, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 10 dias úteis, das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao pedido.
3.  
Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, sempre que uma autoridade competente não informe a Autoridade no prazo de 10 dias úteis das medidas que tenha tomado ou tencione tomar para cumprir o n.o 2 do presente artigo, é aplicável o artigo 17.o do presente regulamento.

Artigo 9.o-C

Cartas de não intervenção

1.  

A Autoridade só toma as medidas referidas no n.o 2 do presente artigo em circunstâncias excecionais caso considere que a aplicação de um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou de quaisquer atos delegados ou de execução baseados nesses atos, é suscetível de levantar problemas importantes, por um dos seguintes motivos:

a) 

A Autoridade considere que as disposições contidas nesse ato podem entrar em conflito direto com outro ato pertinente;

b) 

Caso o ato seja um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a ausência de atos delegados ou de atos de execução que complementem ou especifiquem o ato em causa suscite dúvidas legítimas sobre as consequências jurídicas decorrentes do ato legislativo ou da sua correta aplicação;

c) 

A ausência de orientações e recomendações referidas no artigo 16.o suscite dificuldades práticas no que se refere à aplicação do ato legislativo em causa.

2.  
Nos casos referidos no n.o 1, a Autoridade transmite, por ofício escrito dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação detalhada dos problemas que considera existirem.

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a Autoridade apresenta um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência de que, no seu entender, se reveste a questão. A Autoridade torna público o seu parecer.

No caso referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, a Autoridade avalia o mais rapidamente possível a necessidade de adotar orientações ou recomendações relevantes nos termos do artigo 16.o.

A Autoridade atua com diligência, em especial a fim de contribuir para prevenir as questões referidas no n.o 1, sempre que possível.

3.  
Sempre que necessário nos casos referidos no n.o 1, e na pendência da adoção e da aplicação de novas medidas na sequência das etapas referidas no n.o 2, a Autoridade emite pareceres sobre disposições específicas dos atos referidos no n.o 1, com vista a promover práticas de supervisão e de execução coerentes, eficientes e eficazes, bem como a aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União.
4.  
Sempre que, com base nas informações recebidas, em especial das autoridades competentes, a Autoridade considerar que qualquer dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou qualquer dos atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos, levantam problemas significativos de caráter excecional relacionados com a confiança do mercado, a proteção dos consumidores, clientes ou dos investidores, o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de- matérias primas, ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade envia sem demora, por ofício dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação detalhada, por escrito, dos problemas que considera existirem. A Autoridade pode apresentar um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência do problema. A Autoridade torna público o seu parecer.

▼B

Artigo 10.o

Normas técnicas de regulamentação

▼M8

1.  

Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação através de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE, a fim de garantir uma harmonização coerente nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de execução à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.

▼B

As normas técnicas de regulamentação têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo é delimitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam.

▼M8

Antes de apresentar os projetos à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e deve analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência do problema. A Autoridade deve igualmente solicitar aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.

▼M8 —————

▼M8

No prazo de três meses a contar da receção do projeto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de 3 meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

Se a Comissão tencionar não adotar um projeto de norma técnica de regulamentação ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼B

Se, no termo do referido prazo de seis semanas, a Autoridade não tiver apresentado um projecto alterado de norma técnica de regulamentação, ou tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar relevantes, ou rejeitá-la.

A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

▼M8

2.  
Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. A Autoridade informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que não cumprirá o novo prazo.

▼B

3.  

A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de regulamentação através de um acto delegado sem projecto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo referido no n.o 2.

▼M8

A Comissão conduz consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.

▼B

A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão envia os seus projectos de normas técnicas de regulamentação à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de regulamentação.

Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de regulamentação no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar esse projecto com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar pertinentes. A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

▼M8

4.  
As normas técnicas de regulamentação são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão «norma técnica de regulamentação» figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data nelas prevista.

▼B

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adoptar normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 16 de Dezembro de 2010. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 14.o.
2.  
Assim que adoptar uma norma técnica de regulamentação, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.  
O poder de adoptar normas técnicas de regulamentação conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o a 14.o.

Artigo 12.o

Revogação da delegação

1.  
A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.  
A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.
3.  
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade das normas técnicas de regulamentação em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Objecções às normas técnicas de regulamentação

1.  

O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma técnica de regulamentação adoptada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.

▼M8 —————

▼B

2.  

Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções à norma técnica de regulamentação, esta é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nela prevista.

A norma técnica de regulamentação pode ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.  
Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo a que se refere o n.o 1, a norma não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções a uma norma técnica de regulamentação deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 14.o

Não aprovação ou alteração de projectos de normas técnicas de regulamentação

1.  
Caso não aprove ou altere um projecto de norma técnica de regulamentação nos termos do artigo 10.o, a Comissão informa a Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho, expondo as razões da sua decisão.
2.  
Se for caso disso, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês a contar da notificação a que se refere o n.o 1, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências.

Artigo 15.o

Normas técnicas de execução

▼M8

1.  
Caso o Parlamento Europeu e o Conselho confiram competências de execução à Comissão para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE, nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de execução. As normas técnicas de execução têm um caráter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo determina as condições de aplicação daqueles atos. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de execução à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.

Antes de apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade solicita igualmente aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.

No prazo de três meses a contar da receção de um projeto de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de três meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

Se a Comissão tencionar não adotar um projeto de norma técnica de execução ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou, fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado, ou tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adotar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitá-la.

A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

2.  
Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de execução dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. A Autoridade informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que não cumprirá o novo prazo.

▼B

3.  

A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de execução através de um acto de execução, sem projecto da Autoridade, caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de execução dentro do prazo referido no n.o 2.

▼M8

A Comissão conduz consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão solicita igualmente aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.

▼B

A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão envia os projectos de normas técnicas de execução à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de execução.

Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de execução no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar o projecto de norma técnica de execução com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes.

A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

▼M8

4.  
As normas técnicas de execução são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão «norma técnica de execução» figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data nelas prevista.

▼B

Artigo 16.o

Orientações e recomendações

▼M8

1.  
A fim de definir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do SESF e garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Autoridade emite orientações dirigidas a todas as autoridades competentes ou a todas as instituições financeiras e emite recomendações dirigidas a uma ou mais autoridades competentes ou a uma ou mais instituições financeiras.

As orientações e recomendações estão de acordo com as habilitações conferidas pelos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, ou no presente artigo.

2.  
A Autoridade conduz, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações que formula e analisa os potenciais custos e benefícios da emissão dessas orientações e recomendações. Essas consultas e análises são proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o. Caso não conduza consultas públicas abertas ou não solicite aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, a Autoridade fundamenta esta sua decisão.

▼M8

2-A.  
As orientações e recomendações não se limitam a referir meramente elementos de atos legislativos nem a reproduzi-los. Antes de emitir uma nova orientação ou recomendação, a Autoridade procede à revisão das orientações e recomendações existentes, a fim de evitar duplicações.

▼B

3.  

As autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.

No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma se dá ou tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Se uma autoridade competente não der ou tencionar não dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão.

A Autoridade torna público o facto de que uma autoridade competente não dá ou não tenciona dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A Autoridade pode também decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento à orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.

Se a orientação ou recomendação assim o exigir, as instituições financeiras apresentam relatórios claros e detalhados indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.

▼M8

4.  
No relatório referido no artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações emitidas.

▼M8

Artigo 16.o-A

Pareceres

1.  
A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, emitir pareceres dirigidos a essas instituições sobre todas as questões que se enquadram na sua esfera de competências.
2.  
O pedido referido no n.o 1 pode incluir uma consulta pública ou uma análise técnica.
3.  
No que respeita às apreciações referidas no artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE que, nos termos desse artigo, exijam uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes em causa, emitir e tornar público um parecer relativo a tal apreciação. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de apreciação a que se refere esse artigo.
4.  
A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos domínios previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 16.o-B

Perguntas e respostas

1.  
Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, perguntas relativas à aplicação prática ou execução das disposições dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de atos delegados e de execução associados e de orientações e recomendações adotadas ao abrigo desses atos legislativos podem ser apresentadas à Autoridade, em qualquer língua oficial da União, por qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes e as instituições e organismos da União.

Antes de apresentarem uma pergunta à Autoridade, as instituições financeiras avaliam se é oportuno dirigi-la primeiro à respetiva autoridade competente.

Antes de publicar as respostas às perguntas admissíveis, a Autoridade pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre as perguntas colocadas pela pessoa singular ou coletiva referida no presente número.

2.  
As respostas da Autoridade às perguntas a que se refere o n.o 1 não são vinculativas. As respostas são disponibilizadas, pelo menos, na língua em que a pergunta foi apresentada.
3.  
A Autoridade cria e mantém um instrumento baseado na Web e disponibiliza-o no seu sítio Web para a apresentação de perguntas e a publicação atempada de todas as perguntas recebidas e de todas as respostas a todas as perguntas admissíveis ao abrigo do n.o 1, a não ser que tal publicação colida com o interesse legítimo das pessoas em causa ou implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro. A Autoridade pode rejeitar perguntas a que não tencione responder. As perguntas rejeitadas são publicadas pela Autoridade no seu sítio Web por um período de dois meses.
4.  
Três membros do Conselho de Supervisores com direito de voto podem solicitar ao Conselho de Supervisores que decida, nos termos do artigo 44.o, se deve tratar o assunto das perguntas admissíveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo formulando orientações ao abrigo do artigo 16.o, solicitar o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas referido no artigo 37.o, reexaminar as perguntas e respostas a intervalos adequados, conduzir consultas públicas abertas ou analisar os potenciais custos e benefícios que lhe estejam associados. Tais consultas e análises são proporcionadas em relação ao âmbito, natureza e impacto dos projetos de perguntas e respostas em causa ou à especial urgência do problema. Sempre que o Grupo das Partes Interessadas referido no artigo 37.o for envolvido, é aplicável um dever de confidencialidade.
5.  
A Autoridade envia à Comissão as questões que exijam a interpretação do direito da União. A Autoridade publica todas as respostas dadas pela Comissão.

▼B

Artigo 17.o

Violação da legislação da União

1.  
Caso uma autoridade competente não aplique os actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União, nomeadamente das normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 10.o a 15.o, em especial não assegurando que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos naqueles actos, a Autoridade faz uso das competências previstas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

▼M8

2.  

Mediante pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, ou por sua própria iniciativa, incluindo nos casos em que se baseia em informações bem fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas, e após ter informado a autoridade competente em questão, a Autoridade responde ao pedido indicando de que forma tenciona proceder relativamente à questão e, se for o caso, investiga a alegada violação ou não aplicação do direito da União.

▼M2

Sem prejuízo dos poderes previstos no artigo 35.o, a autoridade competente presta sem demora à Autoridade todas as informações que esta considere necessárias para a sua investigação, inclusive sobre a forma como os atos referidos no artigo 1.o, n.o 2, são aplicados nos termos do direito da União.

▼M8

Sem prejuízo dos poderes previstos no artigo 35.o, a Autoridade pode, após ter informado a autoridade competente em questão, dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado diretamente a outras autoridades competentes, sempre que o pedido de informações endereçado à autoridade competente em questão se tenha revelado ou seja considerado insuficiente para obter as informações que são consideradas necessárias para efeitos da investigação de uma alegada violação ou não aplicação do direito da União.

O destinatário destes pedidos presta à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.

2-A.  
Sem prejuízo dos poderes conferidos ao abrigo do presente regulamento, e antes de emitir uma recomendação como previsto no n.o 3, a Autoridade colabora com a autoridade competente em causa, caso considere tal colaboração adequada para resolver uma violação do direito da União, para tentar chegar a acordo sobre as medidas necessárias para que a autoridade competente cumpra o direito da União.

▼B

3.  

A Autoridade pode, no prazo de dois meses a contar do lançamento da sua investigação, dirigir à autoridade competente em questão uma recomendação que defina as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.

No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para garantir esse cumprimento.

4.  

Caso a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. O parecer formal da Comissão deve ter em conta a recomendação da Autoridade.

A Comissão deve emitir parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar este prazo por um mês.

A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.

5.  
No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para dar cumprimento ao referido parecer formal.

▼M8

6.  
Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 do presente artigo no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode – caso os requisitos relevantes estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento sejam diretamente aplicáveis às instituições financeiras ou, no contexto de questões relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, aos operadores do setor financeiro – adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira ou a um outro operador do setor financeiro exigindo a adoção de todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito da União, incluindo a cessação de determinadas práticas.

Em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, sempre que os requisitos relevantes estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não sejam diretamente aplicáveis aos operadores do setor financeiro, a Autoridade pode adotar uma decisão que exija à autoridade competente o cumprimento do parecer formal referido no n.o 4 do presente artigo, dentro do prazo nele especificado. Se a autoridade não der cumprimento a essa decisão, a Autoridade pode igualmente adotar uma decisão de acordo com o primeiro parágrafo. Para esse efeito, a Autoridade aplica todo o direito pertinente da União e, caso esse direito da União consista em diretivas, o direito nacional na medida em que transponha essas diretivas. Caso o direito aplicável da União seja constituído por regulamentos, e caso esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, a Autoridade aplica também o direito nacional na medida em que tenha exercido essas opções.

A decisão da Autoridade é conforme ao parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

7.  
As decisões adotadas nos termos do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades competentes sobre a mesma matéria.

Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.

▼B

8.  
No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade específica quais foram as autoridades competentes e instituições financeiras que não deram cumprimento aos pareceres formais ou às decisões referidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

▼M8

Artigo 17.o-A

Proteção dos informadores

1.  
A Autoridade dispõe de canais específicos de comunicação para receber e tratar as informações comunicadas por uma pessoa singular ou coletiva relativamente a violações reais ou potenciais, abuso de direito, ou não aplicação do direito da União.
2.  
As pessoas singulares ou coletivas que comunicam através desses canais são protegidas contra atos de retaliação, de acordo com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ).
3.  
A Autoridade assegura que todas as informações em causa podem ser transmitidas de forma anónima ou confidencial, e segura. Caso considere que a informação transmitida contém elementos de prova ou indícios significativos de que foi cometida uma violação substantiva, a Autoridade dá retorno de informação à pessoa que forneceu a informação.

▼B

Artigo 18.o

Acção em situações de emergência

▼M1

1.  
Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade promove ativamente e, se necessário, coordena as ações empreendidas pelas autoridades de supervisão competentes interessadas.

A fim de poder exercer estas atribuições de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos e ser convidada a participar como observadora em todas as reuniões relevantes das autoridades de supervisão competentes interessadas.

▼B

2.  

O Conselho, em consulta com a Comissão e com o ESRB e, se for caso disso, com as ESAs, pode adoptar uma decisão dirigida à Autoridade, declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento, na sequência de um pedido da Autoridade, da Comissão ou do ESRB. O Conselho reavalia essa decisão a intervalos adequados e, pelo menos, uma vez por mês. Se a decisão não for renovada passado um mês, caduca automaticamente. O Conselho pode declarar a cessação da situação de emergência a qualquer momento.

Caso o ESRB ou a Autoridade considerem que pode surgir uma situação de emergência, emitem uma recomendação confidencial dirigida ao Conselho e procedem à avaliação da situação. O Conselho avalia então a necessidade de convocar uma reunião. Neste processo, deve ser garantida a necessária confidencialidade.

Se determinar a existência de uma situação de emergência, o Conselho informa sem demora o Parlamento Europeu e a Comissão.

▼M8

3.  
Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, e, em circunstâncias excecionais, quando for necessária uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação suscetível de comprometer seriamente o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União ou a proteção dos clientes e consumidores, a Autoridade pode tomar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos estabelecidos nos referidos nesses atos legislativos.

▼B

4.  
Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.o 3 no prazo nela estabelecido, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes constantes dos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adoptadas nos termos daqueles actos, sejam directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da referida legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. Tal só se aplica nos casos em que uma autoridade competente não aplique os actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adoptadas nos termos daqueles actos, ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação manifesta desses actos, e em que seja necessário tomar medidas correctivas urgentes para repor o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.
5.  

As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.

As medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação a questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.

Artigo 19.o

Resolução de diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiriças

▼M8

1.  

Nos casos especificados nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, a Autoridade pode dar assistência às autoridades competentes para a procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo, numa das seguintes circunstâncias:

a) 

A pedido de uma ou mais autoridades competentes interessadas, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada ou proposta por outra autoridade competente ou com a inação desta última;

b) 

Nos casos em que os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, prevejam que a Autoridade pode dar assistência por sua própria iniciativa, sempre que, com base em razões objetivas, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes.

Nos casos em que os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, exijam uma decisão conjunta das autoridades competentes e em que, nos termos desses atos, a Autoridade possa dar assistência por sua própria iniciativa às autoridades competentes interessadas para a procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo, deve presumir-se a existência de um diferendo na ausência da adoção de uma decisão conjunta pelas referidas autoridades nos prazos definidos naqueles atos.

▼M8

1-A.  

Nos seguintes casos, as autoridades competentes interessadas notificam sem demora injustificada a Autoridade de que não foi possível chegar a acordo:

a) 

Se os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando se verificar uma das seguintes situações:

i) 

o prazo terminou, ou

ii) 

pelo menos duas autoridades competentes interessadas concluem que existe um diferendo, com base em razões objetivas;

b) 

Se os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando verificar uma das seguintes situações:

i) 

pelo menos duas autoridades competentes interessadas concluem que existe um diferendo, com base em razões objetivas, ou

ii) 

decorreram dois meses desde a data de receção por uma autoridade competente de um pedido de outra autoridade competente para a aplicação de determinadas medidas a fim de dar cumprimento aos referidos atos da União e a autoridade requerida ainda não adotou uma decisão que dê resposta ao pedido.

1-B.  
O Presidente avalia se a Autoridade deve agir de acordo com o n.o 1. Se a intervenção for realizada por iniciativa própria da Autoridade, esta notifica as autoridades competentes interessadas da sua decisão relativamente à intervenção.

Na pendência da decisão da Autoridade nos termos do procedimento estabelecido no artigo 44.o, n.o 3-A, caso os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, exijam uma decisão conjunta, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta adiam as suas decisões individuais. Se a Autoridade decidir agir, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta adiam as suas decisões até à conclusão do procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

▼B

2.  
A Autoridade fixa um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tendo em conta eventuais prazos fixados nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.
3.  
►M8  Se as autoridades competentes em causa não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação referida no n.o 2, a Autoridade pode adotar uma decisão que lhes exija a adoção de uma medida específica ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação e garantir o cumprimento do direito da União. A decisão da Autoridade é vinculativa para as autoridades competentes interessadas. A decisão da Autoridade pode exigir que as autoridades competentes revoguem ou alterem uma decisão por elas adotada ou que utilizem os poderes de que dispõem nos termos do direito aplicável da União. ◄

▼M8

3-A.  
A Autoridade notifica as autoridades competentes em causa da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 2 e 3 em conjunto, se for caso disso, com a sua decisão adotada nos termos do n.o 3.

▼M8

4.  
Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira ou, no contexto de questões relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, um operador do setor financeiro, cumpra os requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode adotar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira ou operador do setor financeiro que exija a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

Em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a Autoridade pode também adotar uma decisão de acordo com o primeiro parágrafo do presente número, caso os requisitos relevantes estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não sejam diretamente aplicáveis aos operadores do setor financeiro. Para esse efeito, a Autoridade aplica todo o direito pertinente da União e, caso esse direito da União consista em diretivas, o direito nacional na medida em que transponha essas diretivas. Caso o direito aplicável da União consista em regulamentos, e caso esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, a Autoridade aplica também o direito nacional na medida em que essas opções tenham sido exercidas.

▼B

5.  
As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto. As medidas adoptadas pelas autoridades competentes em relação a factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.
6.  
No relatório referido no n.o 2 do artigo 50.o, o Presidente da Autoridade deve descrever a natureza e o tipo de diferendos ocorridos entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e a decisões adoptadas para resolver esses diferendos.

Artigo 20.o

Resolução de diferendos entre autoridades competentes a nível intersectorial

O Comité Conjunto resolve, pelo procedimento estabelecido nos artigos 19.o e 56.o, os diferendos a nível intersectorial que possam ocorrer entre autoridades competentes na acepção do ponto 2 do artigo 4.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M1

Artigo 20.o-A

Convergência do processo de revisão da supervisão

A Autoridade promove, no âmbito das suas competências, a convergência dos processos de revisão e avaliação da supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a fim de obter normas de supervisão robustas na União.

▼B

Artigo 21.o

Colégios de autoridades de supervisão

▼M8

1.  
A Autoridade promove e monitoriza, no âmbito das suas competências, o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão criados pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e encoraja a aplicação uniforme e coerente do direito da União nos diferentes colégios de autoridades de supervisão. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, a Autoridade promove planos de supervisão conjuntos e análises conjuntas, e o pessoal da Autoridade é membro de pleno direito dos colégios de autoridades de supervisão e pode participar nessa qualidade nas atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo inspeções no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.

▼M1

2.  

A Autoridade tem um papel de liderança para assegurar um funcionamento coerente dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições transfronteiriças de toda a União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras referidas no artigo 23.o, e, se for caso disso, convoca reuniões dos colégios.

▼B

Para efeitos do presente número e do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação aplicável.

A Autoridade pode:

a) 

Recolher e partilhar toda a informação relevante em cooperação com as autoridades competentes para facilitar o trabalho do colégio e criar e gerir um sistema central que permita que essa informação seja acessível às autoridades de supervisão participantes no colégio;

▼M8

b) 

Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União, nos termos do artigo 32.o, para avaliar a resiliência das instituições financeiras, nomeadamente o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras a que se refere o artigo 23.o, perante uma evolução adversa dos mercados, e avaliar o potencial de aumento do risco sistémico em situações de esforço, assegurando a aplicação de uma metodologia coerente, a nível nacional, na realização desses testes e, se for caso disso, dirigir uma recomendação à autoridade competente para corrigir os elementos identificados no teste de esforço, incluindo uma recomendação para realizar avaliações específicas. Pode recomendar às autoridades competentes que efetuem inspeções no local, podendo participar nas mesmas, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados das avaliações à escala da União;

▼B

c) 

Promover actividades de supervisão eficazes e eficientes, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas identificados no processo de supervisão ou em situações de esforço;

d) 

Supervisionar, em conformidade com as atribuições e competências especificadas no presente regulamento, as funções desempenhadas pelas autoridades competentes, e

e) 

Solicitar novas deliberações de um colégio, caso considere que a decisão resultaria numa aplicação incorrecta da legislação da União ou não contribuiria para o objectivo de convergência das práticas de supervisão. Pode também requerer que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada organize uma reunião do colégio ou acrescente pontos à ordem do dia de uma reunião.

▼M8

3.  
A Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, de acordo com os poderes conferidos pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e em consonância com os artigos 10.o a 15.o, para assegurar condições de aplicação uniformes em relação às disposições relativas ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão. A Autoridade pode emitir orientações e recomendações de acordo com o artigo 16.o para promover a convergência do funcionamento da supervisão e das boas práticas que têm sido adotadas pelos colégios de autoridades de supervisão.

▼B

4.  
A Autoridade assume um papel de mediação juridicamente vinculativo para resolver diferendos entre autoridades competentes nos termos do artigo 19.o. A Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis às instituições em causa nos termos do artigo 19.o.

Artigo 22.o

▼M8

Disposições gerais sobre risco sistémico

▼B

1.  

A Autoridade tem na devida conta o risco sistémico definido no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e aborda os riscos de perturbação dos serviços financeiros:

a) 

Causada por uma deterioração da totalidade ou de partes do sistema financeiro; e

b) 

Susceptível de ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real.

A Autoridade tem em conta, se for caso disso, a monitorização e a avaliação do risco sistémico assegurada pelo ESRB e pela Autoridade, e responde aos alertas e recomendações do ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

▼M1

1-A.  
Pelo menos uma vez por ano, a Autoridade pondera a conveniência de realizar, a nível da União, avaliações da resiliência das instituições financeiras, nos termos do artigo 32.o, e informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das suas reflexões. Quando tais avaliações forem efetuadas, a Autoridade divulga, se o considerar apropriado, os resultados relativos a cada instituição financeira participante.

▼M8

2.  

A Autoridade, em colaboração com o ESRB e nos termos do artigo 23.o, elabora um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), para identificação e medição do risco sistémico.

▼B

A Autoridade desenvolve também um sistema de testes de esforço adequados para ajudar a identificar as instituições que possam apresentar um risco sistémico. Essas instituições devem ser objecto de uma supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação ou resolução a que se refere o artigo 25.o.

3.  

Sem prejuízo dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade elabora, se necessário, orientações e recomendações adicionais destinadas às instituições financeiras, para ter em conta o risco sistémico por elas apresentado.

A Autoridade assegura que o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras seja tido em conta aquando da elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos domínios definidos nos actos legislativos a que se refere n.o 2 do artigo 1.o.

▼M8

4.  
Mediante pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, a Autoridade pode realizar inquéritos a determinados tipos de instituição financeira, de produto ou de comportamento para avaliar potenciais ameaças à estabilidade do sistema financeiro ou à proteção dos clientes ou consumidores.

Na sequência de um inquérito conduzido nos termos do primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode formular recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa.

Para o efeito, a Autoridade pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, nomeadamente pelo artigo 35.o.

▼B

5.  
O Comité Conjunto assegura a coordenação global e intersectorial das actividades levadas a cabo nos termos do presente artigo.

Artigo 23.o

Identificação e medição do risco sistémico

▼M8

1.  
A Autoridade, em consulta com o ESRB, elabora critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que deve incluir uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelas ou para as instituições financeiras em situações de esforço, incluindo do risco sistémico potencial relacionado com o ambiente. As instituições financeiras que podem apresentar um risco sistémico são objeto de uma supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o.

▼B

2.  
Ao desenvolver critérios para a identificação e medição do risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras, a Autoridade tem plenamente em conta as abordagens internacionais pertinentes, nomeadamente as estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacionais.

Artigo 24.o

Capacidade permanente para responder a riscos sistémicos

1.  
A Autoridade certifica-se de que dispõe de capacidade especializada e permanente para responder eficazmente à materialização dos riscos sistémicos a que se referem os artigos 22.o e 23.o, nomeadamente em relação às instituições que apresentam um risco sistémico.
2.  
A Autoridade exerce as atribuições que lhe são confiadas pelo presente regulamento e pela legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o e contribui para assegurar um sistema coerente e coordenado de gestão e resolução de crises na União.

Artigo 25.o

Procedimentos de recuperação e resolução

▼M1

1.  
A Autoridade contribui e participa ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos efetivos, coerentes e atualizados de recuperação e resolução para as instituições financeiras. De igual modo, a Autoridade, nos casos previstos nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, presta assistência ao desenvolvimento de procedimentos para situações de emergência e medidas de prevenção para minimizar o impacto sistémico de qualquer falha.

▼M4

1-A.  
A Autoridade pode organizar e realizar exames pelos pares no que se refere ao intercâmbio de informações e às atividades comuns do CUR a que se refere o Regulamento (UE) n.o 806/2014 e das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes no Mecanismo Único de Resolução no âmbito da resolução de grupos transfronteiriços, a fim de reforçar a sua eficácia e a coerência dos seus resultados. Para o efeito, a Autoridade desenvolve métodos que permitam realizar avaliações e comparações objetivas.

▼B

2.  
A Autoridade pode identificar as melhores práticas destinadas a facilitar a resolução de situações de falência das instituições e, em particular, dos grupos transfronteiriços, em moldes que evitem o contágio, garantindo a disponibilidade de ferramentas adequadas, incluindo recursos suficientes, que permitam que a resolução da situação da instituição ou do grupo se processe de uma forma ordenada, eficiente e atempada.
3.  
A Autoridade pode elaborar as normas técnicas de regulamentação e de execução previstas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

Artigo 26.o

Mecanismo europeu de sistemas de garantia de depósitos

1.  
A Autoridade contribui para o reforço do mecanismo europeu de sistemas nacionais de garantia de depósitos, agindo no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento para garantir a correcta aplicação da Directiva 94/19/CE, com o objectivo de assegurar que os sistemas nacionais de garantia de depósitos sejam adequadamente financiados por contribuições das instituições financeiras, nomeadamente das instituições financeiras estabelecidas na União e que nela aceitem depósitos, mas tenham sede fora da União, nos termos da Directiva 94/19/CE, e de assegurar um nível elevado de protecção a todos os depositantes num quadro harmonizado em toda a União, o que não altera o papel estabilizador da salvaguarda dos regimes de garantia mútua desde que cumpram a legislação da União.
2.  
O artigo 16.o relativo às competências da Autoridade para adoptar orientações e recomendações é aplicável aos sistemas de garantia dos depósitos.
3.  
A Autoridade pode elaborar as normas técnicas de regulamentação e de execução previstas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o nos termos dos artigos 10.o a 15.o.
4.  
A revisão do presente regulamento prevista no artigo 81.o deve examinar especialmente a convergência do mecanismo europeu de Sistemas nacionais de Garantia de Depósitos.

Artigo 27.o

Sistema europeu de dispositivos de resolução bancária e mecanismos de financiamento

1.  
A Autoridade contribui para o desenvolvimento de métodos para a resolução de situações de falência de instituições financeiras, especialmente as que possam apresentar um risco sistémico, em moldes que evitem o contágio e permitam a liquidação da sua actividade de uma forma ordenada e atempada, incluindo, se for caso disso, mecanismos de financiamento coerentes e sólidos.

▼M1

2.  

A Autoridade avalia a necessidade de criar um sistema coerente, sólido e credível de mecanismos de financiamento, com instrumentos de financiamento apropriados ligados a um conjunto de mecanismos coordenados de gestão de crises.

▼B

A Autoridade contribui para o trabalho sobre as questões relativas às condições equitativas de concorrência e aos impactos cumulativos de eventuais regimes de taxas e contribuições a cargo das instituições financeiras que possam ser criados para garantir uma repartição justa dos encargos e incentivos destinados a conter o risco sistémico, como parte de um quadro de resolução coerente e credível.

▼M8 —————

▼B

Artigo 28.o

Delegação de competências e responsabilidades

1.  
As autoridades competentes podem, com o consentimento do delegatário, delegar competências e responsabilidades na Autoridade ou noutras autoridades competentes, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas antes de as suas autoridades competentes celebrarem acordos de delegação, e podem limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão das instituições ou grupos financeiros transfronteiriços.
2.  
A Autoridade incentiva e facilita a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes através da identificação das competências e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.
3.  
A delegação de responsabilidades traduz-se na reatribuição das competências previstas nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. A lei da autoridade delegatária rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.
4.  

As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar. Tais acordos só podem começar a produzir efeitos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.

A Autoridade pode dar parecer sobre o acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.

A Autoridade publica pelos meios apropriados todos os acordos de delegação celebrados pelas autoridades competentes, a fim de assegurar que todos os interessados sejam adequadamente informados.

Artigo 29.o

Cultura comum de supervisão

1.  

A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes, bem como na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União. Cabe à Autoridade desenvolver, pelo menos, as seguintes actividades:

a) 

Dar pareceres às autoridades competentes;

▼M8

a-A) 

Estabelecer as prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão de acordo com o artigo 29.o-A;

a-B) 

Estabelecer grupos de coordenação nos termos do artigo 45.o-B para promover a convergência no domínio da supervisão e identificar as melhores práticas;

▼M8

b) 

Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sobre todas as questões pertinentes, nomeadamente a cibersegurança e os ciberataques, sem prejuízo do integral cumprimento das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à proteção de dados previstas nos atos legislativos da União relevantes;

▼B

c) 

Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente normas de comunicação de informação, e de normas internacionais de contabilidade, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o;

d) 

Analisar a aplicação das normas técnicas de regulamentação e execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade, e propor alterações às mesmas, se necessário; e

▼M8

e) 

Estabelecer programas de formação setoriais e intersetoriais, designadamente no que respeita à inovação tecnológica, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos; e

▼M8

f) 

Criar um sistema de monitorização para avaliar riscos substantivos ambientais, sociais e de governo, tendo em consideração o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;

▼M8

2.  
A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e ferramentas de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

A fim de estabelecer uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado um manual de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras na União, que tenha em devida conta a natureza, escala e complexidade dos riscos, bem como as práticas e modelos de negócio e a dimensão das instituições financeiras e dos mercados. Além disso, a autoridade elabora e mantém atualizado um manual de resolução da União para a resolução das instituições financeiras na União, que tenha em devida conta a natureza, escala e complexidade dos riscos, bem como as práticas e modelos de negócio e a dimensão das instituições financeiras e dos mercados. Tanto o manual de supervisão da União como o manual de resolução da União definem as melhores práticas e especificam metodologias e processos de elevada qualidade.

Se for caso disso, a Autoridade realiza consultas públicas sobre os pareceres referidos no n.o 1, alínea a), e sobre as ferramentas e instrumentos referidos no presente número. A Autoridade analisa igualmente, se for caso disso, os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados. Essas consultas e análises são proporcionais ao âmbito, natureza e impacto dos pareceres ou ferramentas e instrumentos. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.

▼M8

Artigo 29.o-A

Prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão

Na sequência de um debate do Conselho de Supervisores e tendo em conta os contributos recebidos das autoridades competentes, o trabalho existente das instituições da União, e as análises, os alertas e as recomendações do ESRB, a Autoridade, pelo menos de três em três anos até 31 de março, identifica até duas prioridades com relevância à escala da União, que devem refletir a evolução e as tendências futuras. As autoridades competentes têm em conta essas prioridades na elaboração dos seus programas de trabalho e notificam a Autoridade em conformidade. A Autoridade debate as atividades pertinentes a realizar no ano seguinte pelas autoridades competentes e elabora conclusões. A Autoridade debate o eventual seguimento a dar, que pode incluir, nomeadamente, orientações, recomendações às autoridades competentes e avaliações entre pares no respetivo domínio.

As prioridades com relevância à escala da União identificadas pela Autoridade não impedem as autoridades competentes de aplicarem as suas boas práticas, de atuarem com base nas suas prioridades adicionais e têm em consideração as especificidades nacionais.

▼M8

Artigo 30.o

Avaliações entre pares das autoridades competentes

1.  
A Autoridade conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência e eficácia dos resultados da supervisão. Para o efeito, desenvolve métodos que permitam uma avaliação e comparação objetiva das autoridades competentes avaliadas. Na planificação e condução das avaliações entre pares, são tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa, incluindo qualquer informação relevante apresentada à Autoridade de acordo com o artigo 35.o, bem como quaisquer informações relevantes das partes interessadas.
2.  
Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria comités ad hoc de avaliação entre pares, compostos por membros do pessoal da Autoridade e por membros das autoridades competentes. Os comités de avaliação entre pares são presididos por um membro do pessoal da Autoridade. Após consulta do Conselho de Administração, e na sequência de um convite aberto à participação, o Presidente propõe o presidente e os membros de um comité de avaliação entre pares, que são aprovados pelo Conselho de Supervisores. A proposta é considerada aprovada, a menos que, no prazo de 10 dias após ter sido proposta pelo Presidente, o Conselho de Supervisores adote uma decisão de rejeição.
3.  

A avaliação entre pares inclui, nomeadamente, a avaliação dos seguintes elementos:

a) 

A adequação dos recursos, o grau de independência e os mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efetiva dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

b) 

A eficácia e o grau de convergência alcançados no que respeita à aplicação do direito da União e às práticas de supervisão, incluindo normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações adotadas nos termos dos artigos 10.o a 16.o, e em que medida as práticas de supervisão asseguram a realização dos objetivos estabelecidos no direito da União;

c) 

A aplicação das melhores práticas desenvolvidas por autoridades competentes cuja adoção possa ser benéfica para outras autoridades competentes;

d) 

A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adotadas em execução do direito da União, incluindo as sanções administrativas e as outras medidas administrativas impostas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento destas disposições.

4.  
A Autoridade elabora um relatório que expõe os resultados da avaliação entre pares. Esse relatório da avaliação entre pares é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 3-A. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de avaliação entre pares e de assegurar condições de igualdade. O Conselho de Administração avalia, em especial, se a metodologia foi aplicada da mesma forma. O relatório explica e indica as medidas de seguimento consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em consequência da avaliação entre pares. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o e de pareceres ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a).

Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, as autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas.

Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, ou orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade tem em conta os resultados da avaliação entre pares, bem como quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade.

5.  
A Autoridade apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação entre pares ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária, do ponto de vista da União, uma maior harmonização das regras da União aplicáveis às instituições financeiras ou às autoridades competentes.
6.  
A Autoridade elabora um relatório de seguimento dois anos após a publicação do relatório de avaliação entre pares. O relatório de seguimento é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 3-A. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de seguimento. O relatório de seguimento inclui, entre outros, a avaliação da adequação e eficácia das medidas empreendidas pelas autoridades competentes objeto da avaliação entre pares em resposta às medidas de seguimento do relatório de avaliação entre pares.
7.  
O comité de avaliação entre pares identifica, após consulta das autoridades competentes objeto da avaliação entre pares, as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares. A Autoridade publica as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares e do relatório de seguimento referidos no n.o 6. Sempre que as principais conclusões fundamentadas da Autoridade diferem das identificadas pelo comité de avaliação entre pares, a Autoridade transmite, numa base confidencial, as conclusões do comité de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Caso a autoridade competente objeto da avaliação entre pares receie que a publicação das principais conclusões fundamentadas da Autoridade represente um risco para a estabilidade do sistema financeiro, tem a possibilidade de submeter a questão ao Conselho de Supervisores. O Conselho de Supervisores pode decidir não publicar esses extratos.
8.  
Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Administração apresenta uma proposta de plano de trabalho relativo à avaliação entre pares para os dois anos seguintes, que reflete, nomeadamente, os ensinamentos extraídos dos anteriores processos de avaliação entre pares e os debates dos grupos de coordenação a que se refere o artigo 45.o-B). O plano de trabalho da avaliação entre pares constitui uma parte separada do programa de trabalho anual e do programa de trabalho plurianual e é tornado público. Em caso de urgência ou de acontecimentos imprevistos, a Autoridade pode decidir realizar avaliações entre pares adicionais.

▼B

Artigo 31.o

Função de coordenação

▼M8

1.  
A Autoridade assume um papel de coordenação geral entre as autoridades competentes, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro da União.
2.  

A Autoridade promove uma resposta coordenada da União, nomeadamente:

▼B

a) 

Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;

▼M1

b) 

Definindo o alcance e verificando, se for caso disso, a fiabilidade das informações que devam ser disponibilizadas a todas as autoridades competentes interessadas;

▼B

c) 

Sem prejuízo do artigo 19.o, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;

▼M1

d) 

Notificando sem demora o ESRB, o Conselho e a Comissão de qualquer potencial situação de emergência;

▼M8

e) 

Tomando as medidas adequadas em caso de acontecimentos suscetíveis de prejudicar o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;

▼M8

e-A) 

Tomar medidas adequadas para coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes relevantes com vista a facilitar a entrada no mercado de intervenientes ou produtos baseados na inovação tecnológica;

▼M1

f) 

Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos artigos 21.o e 35.o em resultado das obrigações regulamentares de comunicação de informações que incumbem às instituições. A Autoridade partilha essas informações com as demais autoridades competentes interessadas.

▼M8

3.  
A fim de contribuir para o estabelecimento de uma abordagem comum europeia de inovação tecnológica, a Autoridade deve promover a convergência no domínio da supervisão, com o apoio, se for caso disso, do Comité para a proteção dos consumidores e a inovação financeira, facilitando a entrada no mercado de intervenientes ou produtos com base na inovação tecnológica, designadamente através do intercâmbio de informações e melhores práticas. Se for caso disso, a Autoridade pode adotar orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o.

Artigo 31.o-A

Intercâmbio de informações sobre a idoneidade e competência

A Autoridade estabelece, em conjunto com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), um sistema de intercâmbio de informação pertinente para a apreciação da idoneidade e competência dos titulares de participações qualificadas, dos diretores e dos titulares de funções essenciais nas instituições financeiras por parte das autoridades competentes, em conformidade com os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

▼B

Artigo 32.o

▼M8

Avaliação da evolução dos mercados, incluindo testes de esforço

1.  
A Autoridade monitoriza e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, se necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o ESRB e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das tendências microprudenciais relevantes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise dos mercados em que operam as instituições financeiras e do impacto da potencial evolução dos mercados nessas instituições.
2.  

A Autoridade inicia e coordena avaliações, à escala da União, da resiliência das instituições financeiras a evoluções adversas dos mercados. Para esse efeito, desenvolve:

a) 

Metodologias comuns para avaliar o efeito de cenários económicos na situação financeira de uma instituição financeira, tendo em conta, entre outros, riscos decorrentes de uma evolução adversa em termos ambientais;

▼M8

a-A) 

Metodologias comuns para identificar as instituições financeiras a incluir nas avaliações à escala da União;

▼M1

b) 

Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resiliência das instituições financeiras;

▼M8

c) 

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição para uma instituição financeira;

d) 

Metodologias comuns para a avaliação de ativos, se necessário, para efeitos dos testes de esforço; e

▼M8

e) 

Metodologias comuns para avaliar os efeitos dos riscos ambientais na estabilidade financeira das instituições financeiras.

Para efeitos do presente número, a Autoridade coopera com o ESRB.

▼M8

3.  

Sem prejuízo das atribuições conferidas ao ESRB pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, uma vez por ano e, se necessário, com maior frequência, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências, em combinação com o painel de riscos referido no artigo 22.o, n.o 2 do presente regulamento.

▼B

A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, se necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.

▼M1

3-A.  
Para efeitos da realização das avaliações à escala da União da resiliência das instituições financeiras nos termos do presente artigo, a Autoridade pode, ao abrigo do artigo 35.o e respeitando as condições nele previstas, requerer diretamente informações às referidas instituições financeiras. Pode também solicitar às autoridades competentes que efetuem avaliações específicas. Pode requerer às autoridades competentes que efetuem inspeções in loco, podendo participar nas mesmas, ao abrigo do artigo 21.o e respeitando as condições nele previstas, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados.

▼M8

3-B.  
A Autoridade pode requerer que as autoridades competentes solicitem que as instituições financeiras sujeitem a auditorias independentes as informações que devam prestar nos termos do n.o 3-A.

▼B

4.  
A Autoridade assegura uma cobertura adequada da evolução, dos riscos e das vulnerabilidades intersectoriais, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) através do Comité Conjunto.

▼M8

Artigo 33.o

Relações internacionais, incluindo a equivalência

1.  
Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de regulação, de supervisão e, se for caso disso, de resolução, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

Caso um país terceiro, em conformidade com um ato delegado em vigor adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849, conste da lista de jurisdições cujos regimes nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, a Autoridade não celebra acordos administrativos com as autoridades de regulação, supervisão e, se for caso disso, resolução desse país terceiro. Tal não exclui outras formas de cooperação entre a Autoridade e as autoridades respetivas dos países terceiros com vista a reduzir as ameaças ao sistema financeiro da União.

2.  
A Autoridade presta assistência à Comissão na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes regulatórios e de supervisão de países terceiros na sequência de um pedido de aconselhamento específico da Comissão ou sempre que a tal seja obrigada por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.
3.  
A Autoridade monitoriza, prestando especial atenção às consequências que têm para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e o funcionamento do mercado interno, a evolução relevante nos domínios da regulação, da supervisão e, se for caso disso, da resolução, bem como as práticas de execução e a evolução do mercado, na medida em que sejam relevantes para as avaliações da equivalência baseadas nos riscos, nos países terceiros para os quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Além disso, a Autoridade verifica se os critérios com base nos quais as referidas decisões de equivalência foram adotadas, bem como quaisquer condições que sejam nelas estabelecidas, continuam a ser preenchidos.

A Autoridade pode estabelecer contactos com as autoridades competentes dos países terceiros. A Autoridade apresenta um relatório confidencial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que resume as conclusões das suas atividades de monitorização de todos os países terceiros equivalentes. O relatório deve centrar-se, em especial, nas implicações para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.

A Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, confidencialmente e sem demora injustificada, se identificar alguma evolução relevante no que respeita à regulação, supervisão ou, se aplicável, resolução, ou às práticas de execução dos países terceiros a que se refere o presente número suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.

4.  

Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade coopera, sempre que possível, com as autoridades competentes pertinentes e, se aplicável, também com as autoridades de resolução, dos países terceiros cujos regimes regulatórios e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Em princípio, tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades pertinentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade inclui disposições sobre os seguintes elementos:

a) 

Os mecanismos que permitem à Autoridade obter informações relevantes, nomeadamente informações sobre o regime regulatório, a abordagem de supervisão, a evolução relevante do mercado e quaisquer alterações suscetíveis de afetar a decisão de equivalência;

b) 

Na medida do necessário para o seguimento de tais decisões de equivalência, os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, quando necessário, de no local.

A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz.

5.  
A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de caráter administrativo, com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. As autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos.

No relatório a que se refere o artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a monitorização levada a cabo pela Autoridade nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.  
No âmbito dos seus poderes conferidos pelo presente regulamento e pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade contribui para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nas instâncias internacionais.

▼M8 —————

▼B

Artigo 35.o

Recolha de informação

▼M1

1.  
A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe, em formatos específicos, todas as informações necessárias para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso aos dados em causa. As informações devem ser precisas, coerentes, completas e atempadas.
2.  
A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e em formatos específicos ou segundo modelos comparáveis aprovados pela Autoridade. Sempre que possível, tais pedidos devem ser feitos recorrendo a formatos comuns de comunicação.
3.  
Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente, a Autoridade presta todas as informações necessárias ao exercício das atribuições da autoridade competente de acordo com as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação setorial e no artigo 70.o do presente regulamento.

▼B

4.  
Antes de pedir informações ao abrigo do presente artigo e para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações, a Autoridade deve ter em conta as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.
5.  
Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes, a Autoridade pode dirigir directamente um pedido devidamente justificado e fundamentado a outras autoridades de supervisão, ao Ministério responsável pelas finanças, se este último dispuser de informações prudenciais, ao banco central nacional ou ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa.

▼M1

6.  

Caso não esteja disponível ou não seja disponibilizada atempadamente informação completa e precisa nos termos dos n.os 1 ou 5, a Autoridade pode, por pedido devidamente justificado e fundamentado, requerer diretamente informação:

a) 

Às instituições financeiras em causa;

b) 

Às companhias financeiras ou sucursais de uma instituição financeira em causa;

c) 

Às entidades operacionais não regulamentadas no seio de um grupo ou conglomerado financeiros que sejam significativas para as atividades financeiras das instituições financeiras em causa.

Os destinatários destes pedidos devem prestar à Autoridade, prontamente e sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.

▼B

A Autoridade informa as autoridades competentes interessadas dos pedidos formulados nos termos do presente número e do n.o 5.

A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.

7.  
A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

▼M1

7-A.  
Caso os destinatários de um pedido apresentado ao abrigo do n.o 6 não prestem prontamente informações claras, precisas e completas, a Autoridade informa do facto o Banco Central Europeu, se for o caso, e as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados que, nos termos da legislação nacional, devam cooperar com a Autoridade, para assegurar o pleno acesso às informações e a quaisquer documentos, livros de contas ou registos originários a que os destinatários tenham acesso legal, a fim de verificar a informação.

▼B

Artigo 36.o

Relações com o ESRB

1.  
A Autoridade coopera estreita e regularmente com o ESRB.
2.  
A Autoridade fornece regular e atempadamente ao ESRB a informação necessária para o exercício das suas atribuições. Quaisquer dados necessários para esse exercício que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao ESRB, mediante pedido fundamentado, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Em cooperação com o ESRB, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, nomeadamente informação sobre instituições financeiras individuais.

▼M8 —————

▼M8

4.  
Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB que lhe sejam dirigidos, a Autoridade discute esse alerta ou recomendação na reunião seguinte do Conselho de Supervisores ou, se for caso disso, mais cedo, a fim de avaliar as implicações desse alerta ou recomendação para o exercício das suas atribuições, bem como ponderar possíveis medidas de seguimento.

Aplicando o procedimento decisório apropriado, a Autoridade decide das eventuais medidas a tomar no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para o tratamento das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

Se não tomar medidas no seguimento de um alerta ou de uma recomendação, a Autoridade deve justificar essa decisão junto do ESRB. O ESRB informa desse facto o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. O ESRB informa igualmente o Conselho a esse respeito.

5.  
Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou dessa recomendação.

Caso o destinatário tenha a intenção de não seguir uma recomendação do ESRB, deve informar desse facto o Conselho de Supervisores e analisar com ele a sua motivação para não agir.

Ao informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o ESRB nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 das medidas que tomou em resposta a uma recomendação do ESRB, a autoridade competente deve ter na devida conta as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores.

▼M8 —————

▼B

Artigo 37.o

Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário

1.  
Para ajudar a facilitar a consulta com os interessados nos domínios relevantes para as atribuições da Autoridade, é criado um Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário. O Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário é consultado sobre as medidas tomadas nos termos dos artigos 10.o a 15.o, no que se refere às normas técnicas de regulamentação e de execução e, na medida em que estas não contemplem instituições financeiras individuais, nos termos do artigo 16.o, no que se refere às orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, o Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário é informado o mais cedo possível.

▼M1

O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário reúne por sua própria iniciativa quando necessário, mas pelo menos quatro vezes por ano.

▼M8

2.  

O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário é composto por 30 membros. Esses membros são compostos por:

a) 

13 membros que representam, de forma equilibrada, as instituições financeiras que operam na União, três dos quais representam bancos cooperativos e caixas económicas;

b) 

13 membros que representam os representantes dos trabalhadores das instituições financeiras que operam na União, os consumidores, os utilizadores de serviços bancários e os representantes das PME; e

c) 

quatro dos seus membros que são personalidades académicas independentes de alto nível.

3.  
Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário são nomeados pelo Conselho de Supervisores, com base num procedimento de seleção aberto e transparente. Ao tomar a sua decisão, o Conselho de Supervisores deve assegurar, na medida do possível, uma representação adequada da diversidade do setor bancário, equilíbrio geográfico e entre homens e mulheres e a representação das partes interessadas de toda a União. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário são selecionados em função das suas qualificações, competências, conhecimentos pertinentes e experiência comprovada.

▼M8

3-A.  
O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário elege o seu presidente de entre os seus membros. O mandato do presidente tem uma duração de dois anos.

O Parlamento Europeu pode convidar o presidente do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado.

▼M8

4.  

A Autoridade presta todas as informações necessárias, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o do presente regulamento, e assegura um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Deve prever-se uma compensação adequada para os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário que representem organizações sem fins lucrativos, excetuando os representantes da indústria. Essa compensação deve ter em conta o trabalho preparatório e de seguimento dos membros e ser, pelo menos, equivalente às modalidades de reembolso das despesas dos funcionários fixadas no Título V, Capítulo 1, Secção 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 ( 25 ) do Conselho (o «Estatuto»). O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário pode criar grupos de trabalho para questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário têm um mandato de quatro anos, após o qual tem lugar um novo processo de seleção.

▼B

Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.

▼M8

5.  
O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário pode aconselhar a Autoridade sobre quaisquer questões relacionadas com as suas atribuições, centrando-se, em particular, nas especificadas nos artigos 10.o a 16.o, 29.o, 30.o e 32.o.

Caso os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário não cheguem a um acordo sobre um aconselhamento a prestar, um terço dos seus membros ou os membros que representam um determinado grupo de partes interessadas podem emitir um aconselhamento distinto.

O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e o Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma podem emitir aconselhamento conjunto sobre questões relacionadas com o trabalho das ESA nos termos do artigo 56.o, relativo às posições e medidas comuns.

▼B

6.  
O Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário adopta o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros.

▼M8

7.  
A Autoridade torna público o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, o aconselhamento distinto dos respetivos membros, bem como os resultados das suas consultas e informação sobre a forma como o aconselhamento e os resultados das consultas foram tidos em conta.

▼B

Artigo 38.o

Salvaguardas

1.  
A Autoridade assegura que nenhuma decisão tomada ao abrigo dos artigos 18.o ou 19.o possa colidir de qualquer forma com as competências orçamentais dos Estados-Membros.
2.  

Caso um Estado-Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 19.o colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade e a Comissão, no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta não vai aplicar essa decisão.

Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e expressamente por que razões e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.

No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão. Se a decisão for mantida ou alterada, a Autoridade deve declarar que as competências orçamentais não são afectadas.

Caso a Autoridade mantenha a sua decisão, o Conselho decide, por maioria dos votos expressos, numa das suas reuniões e o mais tardar dois meses após a Autoridade ter informado o Estado-Membro nos termos do quarto parágrafo, se mantém a decisão da Autoridade.

Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para manter a decisão da Autoridade, nos termos do quinto parágrafo, cessa a vigência da decisão da Autoridade.

3.  

Caso um Estado Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o, colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade, a Comissão e o Conselho, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta última não vai aplicar essa decisão.

Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e expressamente por que razões e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.

O Conselho, no prazo de dez dias úteis, convoca uma reunião e toma uma decisão, por maioria simples dos seus membros, quanto à eventual revogação da decisão da Autoridade.

Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para revogar a decisão da Autoridade, nos termos do quarto parágrafo, é levantada a suspensão da decisão da Autoridade.

4.  

Caso o Conselho tome a decisão, nos termos do n.o 3, de não revogar uma decisão da Autoridade relacionada com o n.o 3 do artigo 18.o, e o Estado-Membro em causa continue a considerar que a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais, esse Estado-Membro pode notificar a Comissão e a Autoridade e solicitar ao Conselho que reexamine a questão. O Estado-Membro em causa deve expor claramente os motivos pelos quais discorda da decisão do Conselho.

No prazo de quatro semanas a contar da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o Conselho confirma a sua decisão inicial ou toma uma nova decisão nos termos do n.o 3.

O Conselho pode prorrogar o prazo de quatro semanas por um período de igual duração, se as circunstâncias específicas do caso o exigirem.

5.  
É proibida, por incompatível com o mercado interno, a utilização abusiva do presente artigo, nomeadamente em relação a decisões da Autoridade que não tenham um impacto orçamental significativo ou essencial.

▼M8

Artigo 39.o

Processo decisório

1.  
A Autoridade age de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo, aquando da adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o.
2.  
A Autoridade informa todos os destinatários de uma decisão da sua intenção de a adotar, na língua oficial do destinatário, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre o objeto da decisão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O destinatário pode apresentar as suas observações na sua língua oficial. A disposição estabelecida na primeira frase aplica-se, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 17.o, n.o 3.
3.  
As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.
4.  
Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.
5.  
Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, a Autoridade reavalia-a a intervalos adequados.
6.  
As decisões tomadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o são tornadas públicas. A publicação divulga a identidade da autoridade competente ou da instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa publicação ponha em causa o legítimo interesse dessas instituições financeiras ou a proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

▼B



CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO



SECÇÃO 1

Conselho de Supervisores

Artigo 40.o

Composição

1.  

O Conselho de Supervisores é composto:

▼M8

a) 

Pelo Presidente;

▼B

b) 

Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições de crédito em cada Estado Membro, que deve participar presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano;

c) 

Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

▼M1

d) 

Por um representante nomeado pelo Conselho de Supervisores do Banco Central Europeu, sem direito a voto;

▼B

e) 

Por um representante do ESRB, sem direito a voto;

f) 

Por um representante de cada uma das outras duas Autoridades Europeias de Supervisão, sem direito a voto.

2.  
O Conselho de Supervisores convoca reuniões com o Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário regularmente, pelo menos duas vezes por ano.
3.  
Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de suplente, que pode substituir o membro do Conselho de Supervisores referido na alínea b) do n.o 1 nas suas faltas e impedimentos.
4.  
Caso a autoridade referida na alínea b) do n.o 1 não seja um banco central, o membro do Conselho de Supervisores referido nessa alínea pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do Banco Central do Estado-Membro em questão, sem direito a voto.

▼M1

4-A.  
Nos debates que não digam respeito a instituições financeiras concretas, nos termos do artigo 44.o, n.o 4, o representante nomeado pelo Conselho de Supervisores do Banco Central Europeu pode ser acompanhado por um representante do Banco Central Europeu especializado em atribuições dos bancos centrais.

▼B

5.  
Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade competente para a supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades escolhem, de comum acordo, o seu representante comum. Não obstante, nos casos em que uma questão a debater pelo Conselho de Supervisores não faça parte das competências da autoridade nacional representada pelo membro referido na alínea b) no n.o 1, esse membro pode fazer-se acompanhar de um representante da autoridade nacional competente, sem direito a voto.
6.  
Para os efeitos da Directiva 94/19/CE, o membro do Conselho de Supervisores referido na alínea b) do n.o 1, pode, se necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos responsáveis pela gestão dos sistemas de garantia de depósitos em cada Estado Membro, sem direito a voto.

▼M3

Para efeitos de deliberações no âmbito da Diretiva 2014/59/UE, o membro do Conselho de Supervisores referido no n.o 1, alínea b), pode ser acompanhado, se necessário, por um representante da autoridade de resolução em cada Estado-Membro, sem direito a voto.

▼M4

Para os efeitos da Diretiva 2014/59/UE, o presidente do Conselho Único de Resolução tem o estatuto de observador junto do Conselho de Supervisores.

▼B

7.  

O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Supervisores, sem direito a voto.

▼M8

8.  
Se a autoridade pública nacional a que se refere o n.o 1, alínea b), não for responsável pela execução das regras em matéria de proteção dos consumidores, o membro do Conselho de Supervisores referido nessa alínea pode decidir convidar um representante da autoridade de proteção dos consumidores do Estado-Membro, que não terá direito de voto. Caso a responsabilidade pela proteção dos consumidores seja partilhada por várias autoridades num Estado-Membro, essas autoridades devem chegar a acordo quanto a um representante comum.

▼M8

Artigo 41.o

Comités internos

1.  
O Conselho de Supervisores pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Presidente, criar comités internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas. Mediante pedido do Conselho de Administração ou do Presidente, o Conselho de Supervisores pode criar comités internos para o exercício de competências específicas que estejam atribuídas ao Conselho de Administração. O Conselho de Supervisores pode delegar nos comités internos, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas.
2.  
Para efeitos do artigo 17.o, e sem prejuízo do papel do comité a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e não podem ter nenhum interesse na questão nem ligações diretas à autoridade competente em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

3.  
Para efeitos do artigo 19.o, e sem prejuízo do papel do comité a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente em diferendo e não podem ter qualquer interesse no conflito nem ligações diretas às autoridades competentes em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

4.  
Para efeitos da realização do inquérito previsto no artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, o Presidente pode igualmente propor a decisão de realização de um inquérito e decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

5.  
Os painéis referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ou o Presidente, propõem decisões, nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o, exceto no que se refere às questões relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a submeter a adoção final pelo Conselho de Supervisores. Os painéis referidos no n.o 4 do presente artigo apresentam o resultado do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ao Conselho de Supervisores.
6.  
O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o presente artigo.

Artigo 42.o

Independência do Conselho de Supervisores

1.  
No exercício das funções que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.
2.  
Os Estados-Membros, as instituições ou organismos da União, e qualquer outro organismo público ou privado não podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências.
3.  
Os membros do Conselho de Supervisores, o Presidente, bem como os representantes sem direito de voto e os observadores que participem nas reuniões do Conselho de Supervisores, declaram, antes dessas reuniões, de forma precisa e completa, a ausência ou a existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abstêm-se de participar na discussão e na votação desses pontos.
4.  
O Conselho de Supervisores estabelece, no seu regulamento interno, as disposições práticas relativas à regra da declaração de interesses referida no n.o 3, bem como à prevenção e gestão de conflitos de interesses.

▼B

Artigo 43.o

Competências

▼M8

1.  
O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adotar as decisões referidas no capítulo II. O Conselho de Supervisores adota os pareceres, as recomendações, as orientações e as decisões da Autoridade, e emite o aconselhamento referido no capítulo II, com base numa proposta do comité interno ou do painel pertinente, do Presidente ou do Conselho de Administração, conforme aplicável.

▼M8 —————

▼B

4.  

O Conselho de Supervisores adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e sob proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.

O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

▼M8

5.  
O Conselho de Supervisores adota, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do Presidente, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de junho de cada ano. O relatório é tornado público.

▼B

6.  

O Conselho de Supervisores adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.

O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

7.  
O Conselho de Supervisores adopta o orçamento nos termos do artigo 63.o.

▼M8

8.  
O Conselho de Supervisores exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Diretor Executivo. Pode exonerar o Diretor Executivo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 51.o, n.o 5.

▼M8

Artigo 43.o-A

Transparência das decisões adotadas pelo Conselho de Supervisores

Não obstante o artigo 70.o, num prazo de seis semanas de cada reunião do Conselho de Supervisores, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu pelo menos um registo completo e significativo dos trabalhos dessa reunião que permita uma compreensão plena dos debates, incluindo uma lista anotada de decisões. Esse registo não deve refletir os debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

▼B

Artigo 44.o

Processo decisório

▼M8

1.  
As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o do presente regulamento e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do presente regulamento e do capítulo VI do presente regulamento, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 3.o do Protocolo (N.° 36) relativo às disposições transitórias, a qual deve incluir pelo menos uma maioria simples dos membros, presentes na votação, representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 («Estados-Membros participantes»), e uma maioria simples dos membros, presentes na votação, representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes (Estados-Membros não participantes).

O Presidente não vota as decisões referidas no segundo parágrafo.

No que respeita à composição dos painéis nos termos do artigo 41.o, n.os 2, 3 e 4, e dos membros do comité de avaliação entre pares referido no artigo 30.o, n.o 2, o Conselho de Supervisores, ao examinar as propostas do Presidente, procura obter um consenso. Na falta de consenso, as decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita às decisões adotadas ao abrigo do artigo 18.o, n.os 3 e 4, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto, a qual deve incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

▼B

2.  
O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Supervisores, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.
3.  
O Conselho de Supervisores adopta e publica o seu regulamento interno.

▼M8

3-A.  
No que respeita às decisões tomadas nos termos do artigo 30.o, o Conselho de Supervisores procede à votação das decisões propostas por procedimento escrito. Os membros com direito de voto do Conselho de Supervisores dispõem de oito dias úteis para proceder à votação. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. A decisão proposta será considerada adotada, salvo objeção por parte da maioria simples dos membros com direito de voto do Conselho de Supervisores. As abstenções não serão contabilizadas nem como aprovações nem como objeções e não serão tidas em conta para o cálculo do número de votos expressos. Se três membros com direito de voto do Conselho de Supervisores formularem objeções ao procedimento escrito, o projeto de decisão será objeto de debate e decisão do Conselho de Supervisores pelo procedimento previsto no n.o 1 do presente artigo.
3-B.  
No que respeita às decisões tomadas nos termos dos artigos 17.o e 19.o, o Conselho de Supervisores procede à votação da decisão proposta por procedimento escrito. Os membros com direito de voto do Conselho de Supervisores dispõem de oito dias úteis para proceder à votação. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. A decisão proposta é considerada adotada, salvo objeção por parte da maioria simples dos membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes ou por parte da maioria simples dos membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes. As abstenções não serão contabilizadas nem como aprovações nem como objeções, e não serão tidas em conta para o cálculo do número de votos expressos. Se três membros com direito a voto do Conselho de Supervisores formularem objeções ao procedimento escrito, o projeto de decisão é debatido pelo Conselho de Supervisores e pode ser adotado por maioria simples dos membros com direito a voto do Conselho de Supervisores, a qual deve incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, a partir da data em que sejam quatro ou menos os membros com direito de voto das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes, a decisão proposta será aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisão com direito de voto, a qual deve incluir pelo menos um voto de membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

▼M8

4.  
Os membros sem direito de voto e os observadores não podem estar presentes em nenhuns debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

O primeiro parágrafo não se aplica ao Diretor Executivo nem ao representante do Banco Central Europeu nomeado pelo seu Conselho de Supervisão.

4-A.  
O Presidente da Autoridade dispõe da prerrogativa de requerer a votação em qualquer momento. Sem prejuízo dessa competência ou da eficácia do processo decisório da Autoridade, o Conselho de Supervisores da Autoridade deve tentar obter consenso para tomar decisões.

▼B



SECÇÃO 2

Conselho de Administração

▼M8

Artigo 45.o

Composição

1.  
O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores.

Cada um dos membros do Conselho de Administração, com exceção do Presidente, tem um suplente, que o pode substituir em caso de impedimento.

2.  
O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada em termos de género e proporcionada, devendo representar a União no seu conjunto. O Conselho de Administração deve incluir, no mínimo, dois representantes de Estados-Membros não participantes. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.
3.  
O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas. O Conselho de Administração reúne-se antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e com a frequência que o Conselho de Administração considere necessária. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano.
4.  
Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com exceção do Diretor Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração sobre instituições financeiras individuais.

▼M8

Artigo 45.o-A

Processo decisório

1.  
As decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria simples dos seus membros, que se esforçam por chegar a consenso. Cada membro dispõe de um voto. O Presidente é um membro com direito de voto.
2.  
O Diretor Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o.
3.  
O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno.

Artigo 45.o-B

Grupos de coordenação

1.  
O Conselho de Administração pode criar grupos de coordenação, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade competente, sobre temas definidos para os quais poderá haver necessidade de coordenação, em função da evolução específica do mercado. O Conselho de Administração cria grupos de coordenação sobre temas definidos a pedido de cinco membros do Conselho de Supervisores.
2.  
Todas as autoridades competentes participam nos grupos de coordenação e facultam-lhes, nos termos do artigo 35.o, as informações necessárias para que estes possam desempenhar as suas tarefas de coordenação em conformidade com o seu mandato. O trabalho dos grupos de coordenação baseia-se nas informações fornecidas pelas autoridades competentes e nas conclusões estabelecidas pela Autoridade.
3.  
Os grupos são presididos por um membro do Conselho de Administração. Todos os anos, o membro do Conselho de Administração encarregado do grupo de coordenação apresenta ao Conselho de Supervisores um relatório sobre os principais elementos dos debates e das conclusões e, se pertinente, sugere um seguimento regulatório ou uma avaliação entre pares no domínio em questão. As autoridades competentes notificam à Autoridade a forma como tomaram em consideração o trabalho dos grupos de coordenação nas suas atividades.
4.  
Ao monitorizar evoluções do mercado suscetíveis de ser objeto da atividade dos grupos de coordenação, a Autoridade pode solicitar às autoridades competentes, nos termos do artigo 35.o, que forneçam as informações necessárias para permitir que a Autoridade desempenhe a sua função de monitorização.

▼M8

Artigo 46.o

Independência do Conselho de Administração

Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.

▼B

Artigo 47.o

Competências

1.  
O Conselho de Administração assegura que a Autoridade prossiga a missão e exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.
2.  
O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Supervisores os programas de trabalho anuais e plurianuais.
3.  
O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais nos termos dos artigos 63.o e 64.o.

▼M8

3-A.  
O Conselho de Administração pode examinar, emitir pareceres e apresentar propostas sobre todas as questões, salvo no que respeita às atribuições estabelecidas nos artigos 9.o-A, 9.o-B e 30.o e nos artigos 17.o e 19.o referentes a questões relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

▼M1

4.  
O Conselho de Administração adota a política de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 68.o, n.o 2, as medidas necessárias de execução do Estatuto dos Funcionários.

▼B

5.  
O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, nos termos do artigo 72.o.

▼M8

6.  
O Conselho de Administração apresenta ao Conselho de Supervisores, para aprovação, um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo as funções do Presidente.

▼B

7.  
O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

▼M8

8.  
O Conselho de Administração nomeia e exonera das suas funções os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 58.o, n.os 3 e 5, tendo devidamente em conta a proposta do Conselho de Supervisores.

▼M8

9.  
Os membros do Conselho de Administração tornam públicas todas as reuniões realizadas e qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto.

▼B



SECÇÃO 3

Presidente

Artigo 48.o

Nomeação e competências

1.  

A Autoridade é representada por um Presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

▼M8

O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores, incluindo a definição da ordem de trabalhos a adotar pelo Conselho de Supervisores, a convocação de reuniões e a apresentação de pontos para decisão, e preside às reuniões do Conselho de Supervisores.

O Presidente é responsável por definir a ordem de trabalhos do Conselho de Administração, a adotar pelo Conselho de Administração, e preside às reuniões do Conselho de Administração.

O Presidente pode convidar o Conselho de Administração a ponderar a criação de um grupo de coordenação em conformidade com o artigo 45.o-B.

2.  
O Presidente é selecionado com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação financeiras, na sequência de um processo de seleção aberto que deve respeitar os princípios que promovem a paridade entre homens e mulheres, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. O Conselho de Supervisores, assistido pela Comissão, elabora uma lista restrita de candidatos qualificados para o cargo de Presidente. Com base na lista restrita, o Conselho adota uma decisão de nomeação do Presidente, após confirmação pelo Parlamento Europeu.

Caso o Presidente deixe de preencher as condições a que se refere o artigo 49.o ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.

O Conselho de Supervisores elege ainda, de entre os seus membros, um Vice-Presidente que exerce as funções do Presidente na sua ausência. Esse Vice-Presidente não é eleito de entre os membros do Conselho de Administração.

▼B

3.  
O mandato do Presidente é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.
4.  

Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Supervisores avalia:

a) 

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b) 

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

▼M8

Para efeitos da avaliação referida no primeiro parágrafo, as competências do Presidente são exercidas pelo Vice-Presidente.

O Conselho, sob proposta do Conselho de Supervisores, assistido pela Comissão e tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, pode prorrogar o mandado do Presidente uma vez.

5.  
O Presidente só pode ser exonerado das suas funções por motivos graves. Só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, com base numa decisão do Conselho adotada após consulta do Conselho de Supervisores.

▼B

Artigo 49.o

▼M8

Independência do Presidente

Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.

▼B

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente no exercício das suas competências.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Presidente, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

▼M8

Artigo 49.o-A

Despesas

O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas com partes interessadas externas num prazo de duas semanas após a reunião, bem como qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos funcionários.

▼M8 —————

▼B



SECÇÃO 4

Director Executivo

Artigo 51.o

Nomeação

1.  
A Autoridade é gerida por um Director Executivo, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.
2.  
O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de concurso e após confirmação do Parlamento Europeu, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na experiência de gestão.
3.  
O mandato do Director Executivo é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.
4.  

Durante os nove meses anteriores ao final do mandato do Director Executivo, o Conselho de Supervisores avalia nomeadamente:

a) 

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b) 

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.

5.  
O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Supervisores.

Artigo 52.o

Independência

Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Director Executivo no exercício das suas competências.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Director Executivo, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

▼M1

Artigo 52.o-A

Despesas

O Diretor Executivo torna públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos Funcionários.

▼B

Artigo 53.o

Competências

1.  
O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.
2.  
O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob a orientação do Conselho de Supervisores e o controlo do Conselho de Administração.
3.  
O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, nos termos do presente regulamento.
4.  
O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o.
5.  
Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o.
6.  
O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade, nos termos do artigo 63.o, e executa o orçamento, nos termos do artigo 64.o.
7.  
O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre questões financeiras e administrativas.
8.  
O Director Executivo exerce em relação ao pessoal da Autoridade as competências previstas no artigo 68.o e é responsável pela gestão das questões de pessoal.



CAPÍTULO IV

ORGANISMOS CONJUNTOS DAS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO



SECÇÃO 1

Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão

Artigo 54.o

Criação

1.  
É criado o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

▼M8

2.  

O Comité Conjunto constitui uma instância na qual a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersetorial, tendo simultaneamente em conta as especificidades setoriais, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), em particular quanto às seguintes matérias:

— 
conglomerados financeiros e, quando exigido pelo direito da União, consolidação prudencial,

▼B

— 
contabilidade e auditoria,
— 
análises microprudenciais dos acontecimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira,
— 
produtos de investimento de retalho,

▼M8

— 
cibersegurança,
— 
intercâmbio de informações e de melhores práticas com o ESRB e as outras ESA,

▼M8

— 
questões relacionadas com serviços financeiros de retalho e proteção dos depositantes, dos consumidores e dos investidores,
— 
aconselhamento pelo Comité estabelecido nos termos do artigo 1.o, n.o 6.
2-A.  
O Comité Conjunto pode assistir a Comissão na avaliação das condições e das especificações e procedimentos técnicos para assegurar a interligação segura e eficiente dos mecanismos automatizados centralizados nos termos do relatório referido no artigo 32.o-A, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como na interligação efetiva dos registos nacionais ao abrigo dessa diretiva.

▼M8

3.  
O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas ESA, que assegura o secretariado permanente. A Autoridade contribui com recursos adequados para as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento.

▼B

4.  
Caso uma instituição financeira abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto resolve os eventuais diferendos nos termos do artigo 56.o.

Artigo 55.o

Composição

1.  
O Comité Conjunto é composto pelos Presidentes das ESAs e, se for o caso, pelos Presidentes dos subcomités criados nos termos do artigo 57.o.
2.  
O Director Executivo, um representante da Comissão e o ESRB são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 57.o.

▼M8

3.  
O Presidente do Comité Conjunto é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes das ESA. O Presidente do Comité Conjunto é o segundo vice-presidente do ESRB.

▼B

4.  

O Comité Conjunto adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.

▼M8

O Comité Conjunto reúne-se pelo menos uma vez de três em três meses.

▼M8

5.  
O Presidente da Autoridade informa regularmente o Conselho de Supervisores sobre as posições tomadas nas reuniões do Comité Conjunto.

▼M8

Artigo 56.o

Posições e medidas comuns

No âmbito das suas atribuições estabelecidas no capítulo II do presente regulamento, e em especial no que respeita à aplicação da Diretiva 2002/87/CE, quando relevante, a Autoridade chega a posições comuns por consenso, consoante o caso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso.

Sempre que tal seja exigido pelo direito da União, as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 10.o a 16.o e as decisões adotadas ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Diretiva 2002/87/CE e de quaisquer outros atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) são adotados, em paralelo, consoante o caso, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

Artigo 57.o

Subcomités

1.  
O Comité Conjunto pode criar subcomités para efeitos de preparação de projetos de posições e medidas comuns para o Comité Conjunto.
2.  
Cada subcomité é constituído pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 55.o e por um representante de alto nível do pessoal atualmente em funções nas autoridades competentes interessadas de cada Estado-Membro.
3.  
Cada subcomité elege um presidente de entre os representantes das autoridades competentes relevantes, que participa também, na qualidade de observador, no Comité Conjunto.
4.  
Para efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros.
5.  
O Comité Conjunto publica no seu sítio Web todos os subcomités criados, incluindo os respetivos mandatos, bem como uma lista dos seus membros com as respetivas funções no subcomité.

▼B



SECÇÃO 2

Câmara de Recurso

Artigo 58.o

Composição e funcionamento

▼M8

1.  
É criada a Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão.
2.  

A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados do direito da União e experiência profissional internacional, de nível suficientemente elevado nos domínios das atividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou instituições ou organismos da União envolvidos nas atividades da Autoridade, bem como dos membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Os membros e os suplentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e ter um conhecimento aprofundado de, pelo menos, duas línguas oficiais da União. A Câmara de Recurso deve reunir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade, incluindo a proporcionalidade, do exercício das competências da Autoridade.

▼B

A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

▼M8

3.  
Dois membros efetivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.

Após receção da lista restrita, o Parlamento Europeu pode convidar os candidatos a membros efetivos e suplentes a proferirem uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responderem às perguntas dos seus deputados antes da respetiva nomeação.

O Parlamento Europeu pode convidar os membros da Câmara de Recurso a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado, à exclusão de declarações, perguntas ou respostas relativas a processos individuais decididos por, ou pendentes, na Câmara de Recurso.

▼B

4.  
A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.
5.  
Os membros da Câmara de Recurso nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade não podem ser exonerados das suas funções durante o mandato, excepto se cometerem uma falta grave e o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Supervisores, tomar uma decisão nesse sentido.
6.  
As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. Caso a decisão objecto de recurso recaia no âmbito de aplicação do presente regulamento, a referida maioria de quatro membros deve incluir pelo menos um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.
7.  
A Câmara de Recurso é convocada pelo seu Presidente sempre que necessário.
8.  
As ESAs prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados por intermédio do Comité Conjunto.

Artigo 59.o

Independência e imparcialidade

1.  
Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Supervisores.

▼M8

2.  
Os membros da Câmara de Recurso e os membros do pessoal da Autoridade que prestem apoio operacional e de secretariado não podem participar em processos de recurso em que tenham qualquer interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na tomada da decisão que é objeto do recurso.

▼B

3.  
Se, por uma das razões referidas nos n.os 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.
4.  

Qualquer das partes num processo de recurso pode opor-se à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer dos motivos referidos nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeita de parcialidade.

A oposição não pode fundar-se na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de oposição, a parte no processo de recurso tiver praticado previamente qualquer acto processual que não seja a oposição à composição da Câmara de Recurso.

5.  

A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nos casos previstos nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa.

Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente. Caso este se encontre em situação semelhante, o Presidente da Autoridade designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

6.  

Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público.

Para o efeito, fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.

Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.



CAPÍTULO V

VIAS DE RECURSO

Artigo 60.o

Recursos das decisões

1.  
Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 17.o, 18.o e 19.o ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade de acordo com os actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

▼M8

2.  
O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de três meses a contar da apresentação do mesmo.

▼B

3.  

Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.

No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão objecto do recurso.

4.  
Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso a apresentarem, num prazo determinado, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.
5.  
A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade, ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.
6.  
A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.
7.  
As decisões da Câmara de Recurso devem ser fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.

▼M8

Artigo 60.o-A

Atos ultra vires da Autoridade

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um parecer fundamentado à Comissão se considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, inclusive por não respeitar o princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, ao atuar nos termos dos artigos 16.o e 16.o-B, e sobre uma questão que diz direta e individualmente respeito a essa pessoa.

▼B

Artigo 61.o

Recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia

1.  
Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.
2.  
Os Estados-Membros e as instituições da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem interpor recurso directo para o Tribunal de Justiça da União Europeia contra decisões da Autoridade, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE.
3.  
Caso a Autoridade esteja obrigada a agir e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 265.o do TFUE.
4.  
A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 62.o

Orçamento da Autoridade

▼M8

1.  

As receitas da Autoridade, organismo europeu nos termos do artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ) (o «Regulamento Financeiro»), provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:

▼B

a) 

Contribuições obrigatórias das autoridades públicas nacionais competentes para a supervisão das instituições financeiras, prestadas de acordo com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias. Para efeitos do presente artigo, o n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias continua aplicável depois da data-limite de 31 de Outubro de 2014 nele estabelecida;

b) 

Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

c) 

Taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União;

▼M8

d) 

As contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou dos observadores;

e) 

Encargos acordados por publicações, formação e quaisquer outros serviços prestados pela Autoridade caso tenham sido especificamente solicitados por uma ou mais autoridades competentes.

As contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou dos observadores referidas no primeiro parágrafo, alínea d), não são aceites se tal colocar em causa a independência e imparcialidade da Autoridade. As contribuições voluntárias que constituam uma compensação pelo custo das atribuições delegadas por uma autoridade competente na Autoridade não são consideradas como colocando em causa a independência desta última.

▼B

2.  
As despesas da Autoridade abrangem, pelo menos, as despesas de pessoal, as remunerações, as despesas administrativas, as despesas com infra-estruturas, as despesas com formação profissional e as despesas de funcionamento.
3.  
Deve existir equilíbrio entre as receitas e as despesas.
4.  
Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

▼M8

Artigo 63.o

Elaboração do orçamento

1.  
Anualmente, o Diretor Executivo elabora um projeto de documento único de programação provisória da Autoridade para os três exercícios seguintes, que estabelece as receitas e as despesas previstas, bem como informações sobre o pessoal, partindo dos seus programas anual e plurianual, e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal.
2.  
O Conselho de Supervisores adota, com base no projeto aprovado pelo Conselho de Administração, o projeto de documento único de programação para os três exercícios seguintes.
3.  
O documento único de programação é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu até 31 de janeiro.
4.  
Tendo em conta o documento único de programação, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição de equilíbrio a imputar ao orçamento geral da União nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.
5.  
O Parlamento Europeu e o Conselho adotam o quadro de pessoal da Autoridade. O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição de equilíbrio destinada à Autoridade.
6.  
O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.
7.  
O Conselho de Administração notifica sem demora injustificada o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis.
8.  
Sem prejuízo dos artigos 266.o e 267.o do Regulamento Financeiro, a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser pedida para qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas ou de longo prazo para o financiamento do orçamento da Autoridade, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, incluindo cláusulas de rescisão.

Artigo 64.o

Execução e controlo orçamentais

1.  
O Diretor Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento anual da Autoridade.
2.  
Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O artigo 70.o não impede a Autoridade de fornecer ao Tribunal de Contas quaisquer informações que o Tribunal de Contas solicite no âmbito das respetivas competências.
3.  
Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação ao contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esse contabilista.
4.  
O contabilista da Autoridade transmite igualmente, até 31 de março do ano seguinte, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
5.  
Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade nos termos do artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da Autoridade. O Diretor Executivo envia-as ao Conselho de Supervisores, que emite um parecer sobre essas contas.
6.  
O contabilista da Autoridade envia, até 1 de julho do ano seguinte, as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Supervisores, ao contabilista da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

O contabilista da Autoridade envia igualmente ao contabilista da Comissão, até 15 de junho de cada ano, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.

7.  
As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.
8.  
O Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro e envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.
9.  
O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.
10.  
Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento do exercício N.
11.  
A Autoridade emite um parecer fundamentado sobre a posição do Parlamento Europeu e quaisquer outras observações formuladas pelo Parlamento Europeu incluídas no processo de quitação.

Artigo 65.o

Regras financeiras

Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão ( 27 ) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

▼B

Artigo 66.o

Medidas antifraude

▼M8

1.  
Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 ).

▼B

2.  
A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF e aprova imediatamente as disposições adequadas a todo o seu pessoal.
3.  
As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar verificações no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 67.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE aplica-se à Autoridade e ao seu pessoal.

Artigo 68.o

Pessoal

1.  
Aplicam-se ao pessoal da Autoridade, incluindo o Director Executivo e o Presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos.
2.  
O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.
3.  
Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime aplicável aos outros agentes.
4.  
O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.

Artigo 69.o

Responsabilidade da Autoridade

1.  
Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.
2.  
A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

Artigo 70.o

Obrigação de sigilo profissional

▼M8

1.  
Os membros do Conselho de Supervisores e todos os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como todas as outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.

▼B

2.  

Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada de modo a que não possam ser identificadas instituições financeiras individuais.

▼M8

A obrigação estabelecida pelo n.o 1 do presente artigo e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades competentes possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adoção de decisões.

▼M8

2-A.  
O Conselho de Administração e o Conselho de Supervisores asseguram que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer serviço relacionado com as atribuições da Autoridade, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Supervisores ou nomeadas pelas autoridades competentes para esse efeito, fiquem sujeitas a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2.

Os mesmos requisitos de sigilo profissional são igualmente aplicáveis aos observadores que assistem às reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores que participem nas atividades da Autoridade.

▼M8

3.  
Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades competentes nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

4.  
A Autoridade aplica a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão ( 29 ).

Artigo 71.o

Proteção de dados

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 30 ), no exercício das respetivas funções.

▼B

Artigo 72.o

Acesso aos documentos

1.  
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos detidos pela Autoridade.

▼M8

2.  
O Conselho de Administração adota as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

▼B

3.  
As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objecto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia na sequência de um recurso perante a Câmara de Recursos, conforme o caso, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

Artigo 73.o

Regime linguístico

1.  
Aplica-se à Autoridade o Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia ( 31 ).
2.  
O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.
3.  
Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 74.o

Acordo de sede

▼M8

As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, que foi celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

▼B

O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 75.o

Participação de países terceiros

1.  
Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação dos países terceiros que celebrem acordos com a União nos termos dos quais adoptem ou apliquem a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o.
2.  
A Autoridade pode cooperar com os países referidos no n.o 1 que apliquem legislação que tenha sido reconhecida como equivalente na esfera de competências da Autoridade referida no n.o 2 do artigo 1.o, de acordo com o previsto em acordos internacionais celebrados pela União nos termos do artigo 216.o do TFUE.
3.  
Ao abrigo das disposições aplicáveis dos acordos referidos nos n.os 1 e 2, devem ser estabelecidas disposições que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas da participação dos países referidos no n.o 1 nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Essas disposições podem prever a representação desses países no Conselho de Supervisores, na qualidade de observadores, mas devem garantir que os respectivos representantes não participem nas discussões relativas a instituições financeiras individuais, excepto quando sejam titulares de um interesse directo.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

▼M8

Artigo 76.o

Relações com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária

A Autoridade é considerada a sucessora legal do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB). O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CAESB são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESB faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CAESB e pela Comissão.

▼B

Artigo 77.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.  
Não obstante o disposto no artigo 68.o, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CAESB ou pelo respectivo Secretariado que estejam em vigor em 1 de Janeiro de 2011 são cumpridos até à data em que chegarem ao seu termo. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.
2.  

É oferecida a todos os membros do pessoal referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário ao abrigo da alínea a) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes nos diferentes escalões previstos no quadro de pessoal da Autoridade.

A autoridade autorizada a celebrar contratos realiza, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o CAESB ou com o respectivo Secretariado, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna deve ter plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelas pessoas no exercício das suas funções antes da contratação.

3.  
Dependendo do tipo e do nível das funções a exercer, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.
4.  
A legislação nacional aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continua a aplicar-se aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto nos termos do n.o 2.

Artigo 78.o

Disposições nacionais

Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 79.o

Alterações

A Decisão n.o 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CAESB é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.

Artigo 80.o

Revogação

É revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, a Decisão 2009/78/CE da Comissão, que institui o CAESB.

Artigo 81.o

Revisão

▼M8

1.  

Até 31 de dezembro de 2020 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a) 

A eficácia e o grau de convergência das práticas de supervisão alcançados pelas autoridades competentes:

i) 

A independência das autoridades competentes e o grau de convergência das normas correspondentes ao governo societário,

▼B

ii) 

O grau de imparcialidade, objectividade e autonomia da Autoridade;

b) 

O funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;

c) 

Os progressos realizados no sentido da convergência no domínio da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento da União;

d) 

O papel da Autoridade no que se refere ao risco sistémico;

e) 

A aplicação da cláusula de salvaguarda definida no artigo 38.o;

f) 

O desempenho do papel de mediação juridicamente vinculativo definido no artigo 19.o;

▼M8

g) 

O funcionamento do Comité Conjunto;

h) 

Os obstáculos ou o impacto para a consolidação prudencial ao abrigo do artigo 8.o.

▼B

2.  

O relatório referido no n.o 1 deve também verificar:

a) 

Se é conveniente manter uma supervisão separada dos sectores da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;

b) 

Se é conveniente efectuar separadamente a supervisão prudencial e a supervisão do exercício da actividade ou se estas devem ser efectuadas pela mesma autoridade de supervisão;

c) 

Se é adequado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as ESAs;

d) 

Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;

e) 

Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;

f) 

Se são adequados os graus de responsabilização e de transparência no que diz respeito aos requisitos de divulgação;

g) 

Se os recursos da Autoridade são adequados ao desempenho das suas funções;

h) 

Se a localização da sede da Autoridade se deve manter ou se convém transferir as ESAs para uma sede única, a fim de melhorar a coordenação entre elas.

▼M8

2-A.  
Como parte do relatório geral referido no primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão realiza, após consultar todas as autoridades e partes interessadas pertinentes, uma avaliação exaustiva da aplicação do artigo 9.o-C.
2-B.  
Como parte do relatório geral referido no primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão realiza, após consultar todas as autoridades competentes e partes interessadas pertinentes, uma avaliação exaustiva da aplicação, do funcionamento e da eficácia das atribuições específicas da Autoridade relacionadas com a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e conferidas à Autoridade nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 1, alínea l) e dos artigo 9.o-A, 9.o-B, 17.o e 19.o do presente regulamento. No âmbito da sua avaliação, a Comissão analisa a interação entre essas atribuições e as atribuições conferidas à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), bem como a viabilidade jurídica das competências da Autoridade, na medida em que estas lhe permitam basear a sua ação no direito nacional que transpõe diretivas ou exerce opções. Além disso, a Comissão deve, com base numa análise exaustiva dos custos e benefícios, bem como no objetivo de garantir a coerência, eficiência e eficácia, investigar também a possibilidade de conferir funções específicas no que se refere à prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo a uma agência existente ou nova agência específica à escala da UE.

▼M1

3.  
Quanto à questão da supervisão direta das instituições ou infraestruturas de alcance pan-europeu, e tendo em conta a evolução do mercado, a estabilidade do mercado interno e a coesão da União no seu conjunto, a Comissão elabora um relatório anual sobre a oportunidade de atribuir à Autoridade responsabilidades de supervisão adicionais nesse domínio.

▼B

4.  
O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M1

Artigo 81.o-A

Revisão das regras de votação

A partir da data em que o número de Estados-Membros não participantes chegar a quatro, a Comissão procede à revisão e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento das regras de votação descritas nos artigos 41.o e 44.o, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.

▼B

Artigo 82.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 76.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor.

A Autoridade é criada em 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

( 2 ) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 4 ) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

( 5 ) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

( 6 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

( 8 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( 9 ) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

( 11 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

( 12 ) Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

( 13 ) Ver página 84 do presente Jornal Oficial.

( 14 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. ° 1093/2010 e (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 15 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)

( 16 ) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. ° 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

( 17 ) Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).

( 18 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

( 19 ) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

( 20 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 1093/2010 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

( 21 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

( 22 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 23 ) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

( 24 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

( 25 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

( 26 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 27 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 122 de 10.5.2019, p. 1).

( 28 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

( 29 ) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

( 30 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 31 ) JO 17 de 6.10.1958, p. 385.