02010L0031 — PT — 24.12.2018 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2010/31/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Maio de 2010

relativa ao desempenho energético dos edifícios

(reformulação)

(JO L 153 de 18.6.2010, p. 13)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2018/844 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de maio de 2018

  L 156

75

19.6.2018

►M2

REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018

  L 328

1

21.12.2018




▼B

DIRECTIVA 2010/31/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Maio de 2010

relativa ao desempenho energético dos edifícios

(reformulação)



Artigo 1.o

Objecto

1.  A presente directiva promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios na União, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, bem como exigências em matéria de clima interior e de rentabilidade.

2.  A presente directiva estabelece requisitos no que se refere:

a) Ao quadro geral comum para uma metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios e das fracções autónomas;

b) À aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios novos e das fracções autónomas novas;

c) À aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos:

i) edifícios existentes, fracções autónomas e componentes de edifícios sujeitos a grandes renovações,

ii) elementos construtivos da envolvente dos edifícios com impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem renovados ou substituídos, e

iii) sistemas técnicos dos edifícios quando for instalado um novo sistema ou quando o sistema existente for substituído ou melhorado;

d) Aos planos nacionais para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia;

e) À certificação energética dos edifícios ou das fracções autónomas;

f) À inspecção regular das instalações de aquecimento e de ar condicionado nos edifícios; e

g) Aos sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção.

3.  Os requisitos previstos na presente directiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e notificadas à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Edifício», uma construção coberta, com paredes, na qual é utilizada energia para condicionar o clima interior;

2. «Edifício com necessidades quase nulas de energia», um edifício com um desempenho energético muito elevado, determinado nos termos do anexo I. As necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas deverão ser cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou nas proximidades;

▼M1

3. «Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a instalação fixa de iluminação, a automatização e o controlo do edifício, a geração de energia elétrica no local, ou a combinação destes, incluindo os que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma;

▼M1

3-A. «Sistema de automatização e controlo do edifício», um sistema que engloba todos os produtos, programas informáticos e serviços de engenharia suscetíveis de contribuir para o funcionamento económico, seguro e eficiente do ponto de vista energético do sistema técnico do edifício através de comandos automáticos e de uma gestão manual mais fácil desses sistemas de automatização;

▼B

4. «Desempenho energético de um edifício», a energia calculada ou medida necessária para satisfazer a procura de energia associada à utilização típica do edifício, que inclui, nomeadamente, a energia utilizada para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente e a iluminação;

5. «Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação;

6. «Energia proveniente de fontes renováveis», a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e dos oceanos, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e de biogases;

7. «Envolvente do edifício», o conjunto dos elementos de um edifício que separam o seu ambiente interior do exterior;

8. «Fracção autónoma», uma secção, um andar ou um apartamento num edifício, concebidos ou modificados para serem usados autonomamente;

9. «Componente de um edifício», um sistema técnico do edifício ou um elemento da sua envolvente;

10. «Grandes renovações», as obras de renovação de um edifício em que:

a) O custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou com os sistemas técnicos do edifício é superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou

b) É renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar as opções a) ou b).

11. «Norma europeia», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, posta à disposição do público;

12. «Certificado de desempenho energético», um certificado reconhecido por um Estado-Membro ou por uma pessoa colectiva por ele designada, que indica o resultado do cálculo do desempenho energético do edifício ou de uma fracção autónoma segundo uma metodologia aprovada nos termos do artigo 3.o;

13. «Co-geração», a geração simultânea, num só processo, de energia térmica e eléctrica e/ou de energia mecânica;

14. «Nível óptimo de rentabilidade», o desempenho energético que leva ao custo mais baixo durante o ciclo de vida económico estimado, em que:

a) O custo mais baixo é determinado tendo em conta os custos de investimento, de manutenção e de funcionamento relacionados com a energia (incluindo custos e poupanças de energia, a categoria do edifício em causa e as receitas resultantes da energia produzida), quando aplicável, e os custos de eliminação, quando aplicável; e

b) O ciclo de vida económico estimado é determinado pelos Estados-Membros. Diz respeito ao ciclo de vida económico restante estimado de um edifício, se os requisitos de desempenho energético forem fixados para o edifício no seu conjunto; ou ao ciclo de vida económico de um componente, se os requisitos de desempenho energético forem fixados para os componentes do edifício.

O nível óptimo de rentabilidade situa-se dentro dos níveis de desempenho se a análise de custo-benefício calculada em função do ciclo de vida económico estimado for positiva;

15. «Sistema de ar condicionado», a combinação dos componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar interior, em que a temperatura é controlada ou pode ser baixada;

▼M1

15-A. «Sistema de aquecimento», a combinação dos componentes necessários para proporcionar uma forma de tratamento do ar interior em que a temperatura é aumentada;

15-B. «Gerador de calor», a parte do sistema de aquecimento que gera calor útil utilizando um ou mais dos seguintes processos:

a) Combustão de combustíveis, por exemplo numa caldeira;

b) Efeito de Joule nos elementos de aquecimento de um sistema de aquecimento por resistência elétrica;

c) Captação de calor a partir do ar ambiente, do ar de exaustão da ventilação, ou da água ou de fonte) térmicas no solo, utilizando uma bomba de calor;

15-C. «contrato de desempenho energético» um contrato de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

▼B

16. «Caldeira», o conjunto formado pelo corpo da caldeira e pelo queimador, destinado a transmitir a fluidos o calor libertado por um processo de queima;

17. «Potência nominal útil», a potência calorífica máxima, expressa em kW, fixada e garantida pelo construtor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando o rendimento útil por ele anunciado;

18. «Bomba de calor», uma máquina, um dispositivo ou uma instalação que transferem calor dos elementos naturais circundantes, como o ar, a água ou o solo, para os edifícios ou processos industriais invertendo o fluxo de calor natural de forma a que este passe de uma temperatura mais baixa para uma temperatura mais alta. No caso de bombas de calor reversíveis, a transferência de calor pode fazer-se também do edifício para os elementos naturais circundantes;

19. «Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais;

▼M1

20. «Microrrede isolada», uma microrrede isolada na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

Artigo 2.o-A

Estratégia de renovação a longo prazo:

▼M2

1.  Cada Estado-Membro estabelece uma estratégia de renovação de longo prazo para apoiar a renovação, até 2050, do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, tanto públicos como privados, para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética, facilitando a transformação rentável dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. Cada estratégia de renovação de longo prazo engloba:

▼M1

a) Uma panorâmica do parque imobiliário nacional baseada, se adequado, numa amostragem estatística e na quota de edifícios renovados prevista para 2020;

b) A identificação das abordagens rentáveis das renovações relevantes para o tipo de edifício e para a zona climática, tendo em conta, se for o caso, os potenciais limiares pertinentes no ciclo de vida do edifício;

c) Políticas e ações destinadas a incentivar renovações profundas e rentáveis de edifícios, incluindo renovações profundas por etapas, e a apoiar a adoção de medidas e a realização de renovações específicas rentáveis, introduzindo, nomeadamente, um regime facultativo de passaportes de renovação dos edifícios;

d) Uma panorâmica das políticas e ações que visam os segmentos com pior desempenho do parque imobiliário nacional, os dilemas da fragmentação dos incentivos e as deficiências do mercado, e um esboço das ações nacionais relevantes que contribuam para reduzir a precariedade energética;

e) Políticas e ações dirigidas a todos os edifícios públicos;

f) Uma panorâmica das iniciativas nacionais destinadas a promover as tecnologias inteligentes e a construção de edifícios e comunidades com boas ligações entre si, bem como as qualificações profissionais e a educação nos setores da construção e da eficiência energética; e

g) Uma estimativa, com base em dados factuais, das poupanças de energia esperadas e de outros benefícios possíveis, nomeadamente a nível da saúde, da segurança e da qualidade do ar.

2.  Na sua estratégia de renovação a longo prazo, cada Estado-Membro estabelece um roteiro com medidas e indicadores de progresso mensuráveis fixados a nível nacional, tendo em vista o objetivo de longo prazo estabelecido para 2050 de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União entre 80 e 95% relativamente aos níveis de 1990, assegurar a criação de um parque imobiliário nacional descarbonizado e de elevada eficiência energética e facilitar a transformação rentável dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. O roteiro inclui metas indicativas para 2030, 2040 e 2050 e especifica a forma como estas contribuem para atingir os objetivos de eficiência energética da União em consonância com o disposto na Diretiva 2012/27/UE.

3.  A fim de apoiar a mobilização dos investimentos na renovação necessária para atingir os objetivos a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros facilitam o acesso a mecanismos adequados de:

a) Agrupamento de projetos, nomeadamente de plataformas ou grupos de investimento e consórcios de pequenas e médias empresas, de modo a permitir o acesso dos investidores e a adoção de pacotes de soluções para potenciais clientes;

b) Redução do risco percebido das operações de eficiência energética para os investidores e o setor privado;

c) Utilização de financiamento público para estimular investimentos suplementares do setor privado ou corrigir deficiências específicas do mercado;

d) Orientação dos investimentos para um parque imobiliário público eficiente do ponto de vista energético, em sintonia com as orientações do Eurostat; e

e) Criação de meios de aconselhamento acessíveis e transparentes, tais como «balcões únicos» para os consumidores e serviços de aconselhamento energético sobre as obras de renovação de edifícios orientadas para a eficiência energética e sobre os instrumentos de financiamento disponíveis.

4.  A Comissão colige e divulga, pelo menos junto das autoridades públicas, as boas práticas em matéria de planos de financiamento público e privado de obras de renovação orientadas para a eficiência energética que tenham produzido bons resultados, assim como informações sobre planos de agrupamento de pequenos projetos de renovação energética. A Comissão define e divulga as boas práticas em termos de incentivos financeiros à renovação na perspetiva dos consumidores, tendo em conta as diferenças verificadas entre os Estados-Membros no que respeita à relação custo/eficiência.

5.  A fim de apoiarem a elaboração das suas estratégias de renovação a longo prazo, cada Estado-Membro efetua uma consulta pública sobre as respetivas estratégias de renovação antes de as apresentarem à Comissão. Cada Estado-Membro publica um resumo dos resultados da sua consulta pública em anexo à sua estratégia de renovação a longo prazo.

Durante a aplicação das suas estratégias de renovação a longo prazo, cada Estado-Membro estabelece, de forma inclusiva, a forma e os termos dessa consulta.

6.  Cada Estado-Membro anexa à estratégia nacional de renovação a longo prazo informação pormenorizada sobre a aplicação da sua estratégia de renovação a longo prazo e sobre as políticas e ações projetadas.

7.  Cada Estado-Membro pode utilizar as suas estratégias de renovação a longo prazo para fazer face aos riscos relacionados com incêndios ou com uma intensa atividade sísmica que afetem as renovações para melhorar a eficiência energética e que afetem a vida útil dos edifícios.

▼M2

8.  A estratégia de renovação de longo prazo de cada Estado-Membro deve ser apresentada à Comissão como parte da versão final do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ). Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, a primeira estratégia de renovação de longo prazo nos termos do n.o 1 do presente artigo deve ser apresentada à Comissão até 10 de março de 2020.

▼B

Artigo 3.o

Aprovação da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios

Os Estados-Membros aplicam uma metodologia para o cálculo do desempenho energético dos edifícios em conformidade com o quadro geral comum estabelecido no anexo I.

Esta metodologia é aprovada a nível nacional ou regional.

Artigo 4.o

Estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios ou das fracções autónomas a fim de alcançar níveis óptimos de rentabilidade. O desempenho energético é calculado de acordo com a metodologia a que se refere o artigo 3.o. Os níveis óptimos de rentabilidade são calculados de acordo com o quadro de metodologia comparativa a que se refere o artigo 5.o, quando esse quadro estiver definido.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético para os elementos construtivos que façam parte da envolvente do edifício e que tenham um impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem substituídos ou reabilitados, a fim de alcançar níveis óptimos de rentabilidade.

Ao estabelecer estes requisitos, os Estados-Membros podem fazer uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.

Estes requisitos devem ter em conta as condições gerais de clima interior a fim de evitar possíveis impactos negativos, como uma ventilação inadequada, e as condições locais, a utilização a que se destina o edifício e a sua idade.

Os Estados-Membros não são obrigados a estabelecer requisitos mínimos de desempenho energético que não sejam rentáveis durante o ciclo de vida económico estimado.

Os requisitos mínimos de desempenho energético devem ser revistos periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, e, se necessário, actualizados a fim de reflectir o progresso técnico no sector dos edifícios.

2.  Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou não aplicar os requisitos a que se refere o n.o 1 às seguintes categorias de edifícios:

a) Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitectónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu carácter ou o seu aspecto;

b) Edifícios utilizados como locais de culto ou para actividades religiosas;

c) Edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um sector abrangido por um acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;

d) Edifícios residenciais utilizados ou destinados a ser utilizados quer durante menos de quatro meses por ano quer por um período anual limitado e com um consumo de energia previsto de menos de 25 % do que seria previsível em caso de utilização durante todo o ano;

e) Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2.

Artigo 5.o

Cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético

1.  Até 30 de Junho de 2011, a Comissão estabelece, por meio de actos delegados ao abrigo dos artigos 23.o, 24.o e 25.o,um quadro para uma metodologia comparativa para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e dos componentes de edifícios.

O quadro para a metodologia comparativa é estabelecido de acordo com o anexo III e deve distinguir entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.

2.  Os Estados-Membros calculam os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético utilizando o quadro para a metodologia comparativa estabelecido em conformidade com o n.o 1 e parâmetros relevantes, como as condições climáticas e a acessibilidade prática da infra-estrutura energética, e comparam os resultados deste cálculo com os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor.

Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório com todos os dados e hipóteses utilizados para estes cálculos, e os resultados desses cálculos. O relatório pode ser incluído nos planos de acção para a eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE. Os Estados-Membros apresentam estes relatórios à Comissão a intervalos regulares não superiores a cinco anos. O primeiro relatório é apresentado até 30 de Junho de 2012.

3.  Caso o resultado da comparação efectuada nos termos do n.o 2 mostre que os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor são menos eficientes do ponto de vista energético que os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho, o Estado-Membro em causa justifica essa diferença à Comissão no relatório a que se refere o n.o 2, e, se essa diferença não puder ser justificada, junta um plano indicando as medidas apropriadas para que essa diferença possa ser reduzida de forma significativa até à próxima revisão dos requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o

4.  A Comissão publica um relatório sobre os progressos dos Estados-Membros para atingirem os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

▼M1

Artigo 6.o

Edifícios novos

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os edifícios novos cumpram os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos nos termos do artigo 4.o.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, antes do início da construção de edifícios novos, seja tida em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, caso estejam disponíveis.

▼B

Artigo 7.o

Edifícios existentes

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de grandes renovações em edifícios, o desempenho energético do edifício ou da sua parte renovada seja melhorado, a fim de cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

Os requisitos são aplicáveis ao edifício renovado ou à fracção autónoma no seu conjunto. Adicionalmente ou em alternativa, podem ser aplicados requisitos aos componentes renovados.

Os Estados-Membros tomam, além disso, as medidas necessárias para assegurar que quando um elemento da envolvente do edifício e que tenha um impacto significativo no seu desempenho energético for renovado ou substituído, o desempenho energético desse satisfaça os requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

Os Estados-Membros determinam esses requisitos mínimos de desempenho energético em conformidade com o artigo 4.o

▼M1

No que diz respeito aos edifícios sujeitos a grandes renovações, os Estados-Membros incentivam a introdução de sistemas alternativos altamente eficientes, se tal for exequível do ponto de vista técnico, funcional e economicamente viável, que proporcionem condições climáticas saudáveis no interior dos edifícios, e que façam face aos riscos relacionados com incêndios e com uma intensa atividade sísmica.

Artigo 8.o

Sistemas técnicos de construção, eletromobilidade e indicador de aptidão para tecnologias inteligentes

1.  Para efeitos de otimização da utilização de energia nos sistemas técnicos dos edifícios, os Estados-Membros estabelecem requisitos relativos ao desempenho energético geral, à instalação correta e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados nos edifícios existentes. Os Estados-Membros podem aplicar igualmente esses requisitos aos sistemas técnicos a instalar nos edifícios novos.

Os requisitos dos sistemas são estabelecidos para a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios e para a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, e são aplicados na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, económico e funcional.

Caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável, os Estados-Membros tornam obrigatório que os edifícios novos estejam equipados com dispositivos autorregulados que regulem separadamente a temperatura em cada divisão ou, caso se justifique, numa determinada zona aquecida da fração autónoma do edifício. Em edifícios existentes, caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável, a instalação de dispositivos autorregulados passa a ser obrigatória quando os geradores de calor forem substituídos.

2.  Em relação aos edifícios não residenciais novos e aos edifícios não residenciais sujeitos a grandes renovações com mais de dez lugares de estacionamento, os Estados-Membros asseguram a instalação de, pelo menos, um ponto de carregamento na aceção da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e de infraestruturas de condutas, ou seja, condutas para cabos elétricos, pelo menos num em cada cinco lugares de estacionamento, por forma a permitir, numa fase posterior, a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos, caso:

a) O parque de estacionamento esteja localizado dentro do edifício, e, no caso das grandes renovações, as medidas de renovação incluírem o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do edifício; ou

b) O parque de estacionamento seja fisicamente adjacente ao edifício, e, no caso das grandes renovações, as medidas de renovação incluírem o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do parque de estacionamento.

Até 1 de janeiro de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o potencial contributo de uma política imobiliária da União para a promoção da eletromobilidade e propõe, se for caso disso, medidas para o efeito.

3.  Até 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros estabelecem os requisitos para a instalação de um número mínimo de pontos de carregamento em todos os edifícios não residenciais com mais de vinte lugares de estacionamento.

4.  Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou não aplicar os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 no caso dos edifícios que são propriedade e estão ocupados por pequenas e médias empresas, tal como definidas no título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 5 ).

5.  Em relação aos edifícios residenciais novos e aos edifícios residenciais sujeitos a grandes renovações com mais de dez lugares de estacionamento, os Estados-Membros asseguram que estejam instaladas infraestruturas de condutas, ou seja, condutas para cabos elétricos em todos os lugares de estacionamento, por forma a permitir, numa fase posterior, a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos, caso:

a) O parque de estacionamento esteja localizado dentro do edifício, e, para grandes renovações, as medidas de renovação incluírem o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do edifício; ou

b) O parque de estacionamento seja fisicamente adjacente ao edifício, e, para grandes renovações, as medidas de renovação incluírem o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do parque de estacionamento.

6.  Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 2, 3 e 5 a categorias específicas de edifícios, caso:

a) Em relação aos n.os 2 e 5, tenham sido apresentados pedidos de licença de construção ou pedidos equivalentes até 10 de março de 2021;

b) As infraestruturas de condutas exigidas dependam de microrredes isoladas ou os edifícios estejam em regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE, caso tal acarrete problemas significativos para o funcionamento do sistema energético local e ponha em perigo a estabilidade da rede local;

c) O custo das instalações de carregamento e das condutas exceda 7% do custo total das grandes renovações do edifício;

d) Um edifício público esteja já abrangido por requisitos comparáveis, de acordo com a transposição da Diretiva 2014/94/UE.

7.  Os Estados-Membros preveem medidas destinadas a simplificar a instalação de pontos de carregamento em edifícios novos e existentes, residenciais e não residenciais, e a superar eventuais obstáculos regulamentares, nomeadamente procedimentos de autorização e aprovação, sem prejuízo do direito de propriedade e leis do arrendamento dos Estados-Membros.

8.  Os Estados-Membros devem ponderar a necessidade de adotar políticas coerentes em matéria imobiliária, de mobilidade suave e verde e de planeamento urbano.

9.  Os Estados-Membros asseguram que, aquando da instalação, substituição ou atualização do sistema técnico do edifício, seja avaliado o desempenho energético geral da parte alterada e, se for o caso, de todo o sistema alterado. Os resultados devem ser documentados e transmitidos ao proprietário do edifício, para que fiquem disponíveis e possam ser utilizados para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos termos do n.o 1 do presente artigo e de emissão de certificados de desempenho energético. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, os Estados-Membros decidem se tornam obrigatório a emissão de um novo certificado de desempenho energético.

10.  Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o, no que diz respeito a complementar a presente diretiva criando um regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes. A classificação baseia-se na avaliação das capacidades de um edifício ou de uma fração autónoma para adaptar o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes e à rede e para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global.

Nos termos do anexo I-A, esse regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes:

a) Fixa o indicador de aptidão para tecnologias inteligentes; e

b) Define uma metodologia para o seu cálculo.

11.  Até 31 de dezembro de 2019 e após consulta aos intervenientes relevantes, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a forma e os termos técnicos de aplicação efetiva do regime a que se refere o n.o 10 do presente artigo, incluindo um calendário aplicável a uma fase de ensaios não vinculativos a nível nacional, e clarifique a relação de complementaridade entre o regime e os certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.o

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 3.

▼B

Artigo 9.o

Edifícios com necessidades quase nulas de energia

1.  Os Estados Membros asseguram que:

a) O mais tardar em 31 de Dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia; e

b) Após 31 de Dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.

Os Estados-Membros elaboram planos nacionais para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Os planos nacionais podem incluir objectivos diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa.

2.  Além disso, os Estados-Membros, seguindo o exemplo do sector público, desenvolvem políticas e tomam medidas, como, por exemplo, o estabelecimento de objectivos, para incentivar a transformação de todos os edifícios remodelados em edifícios com necessidades quase nulas de energia de energia, e informam a Comissão nos planos nacionais a que se refere o n.o 1.

3.  Os planos nacionais devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Uma descrição pormenorizada da forma como a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia é aplicada na prática pelo Estado-Membro, que reflicta as condições nacionais, regionais ou locais dos edifícios, e que inclua um indicador numérico da utilização de energia primária, expressa em kWh/m2 por ano. Os factores de energia primária aplicados para a determinação da utilização de energia primária podem basear-se em valores anuais médios a nível nacional ou regional, e podem ter em conta as normas europeias pertinentes;

b) Objectivos intermédios para melhorar o desempenho energético dos edifícios novos, até 2015, a fim de preparar a execução do disposto no n.o 1;

c) Informações sobre as políticas e as medidas financeiras ou de outro tipo tomadas no contexto dos n.os 1 e 2 para fomentar a criação de edifícios com necessidades quase nulas de energia, incluindo uma descrição pormenorizada dos requisitos e das medidas nacionais respeitantes à utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes sujeitos a grandes renovações no contexto do n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 2009/28/CE e dos artigos 6.o e 7.o da presente directiva.

4.  A Comissão avalia os planos nacionais a que se refere o n.o 1, em particular no que se refere à adequação das medidas previstas pelo Estado-Membro relativamente aos objectivos da presente directiva. A Comissão, tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, pode solicitar mais informações específicas a respeito dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3. Neste caso, o Estado-Membro em causa apresenta as informações solicitadas ou propõe alterações num prazo de nove meses a contar do pedido da Comissão. Na sequência da sua avaliação, a Comissão pode formular uma recomendação.

5.  Até 31 de Dezembro de 2012, e em seguida de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Com base nesse relatório, a Comissão elabora um plano de acção e, se necessário, propõe medidas para aumentar o número desses edifícios e para incentivar melhores práticas no que respeita à transformação rentável de edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia.

6.  Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 em determinados casos específicos justificáveis em que a análise de custos-benefícios para todo o ciclo de vida económico do edifício em questão seja negativa. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os princípios subjacentes aos regimes legislativos aplicáveis.

Artigo 10.o

Incentivos financeiros e entraves ao mercado

1.  Tendo em vista a importância de facultar financiamento adequado e outros instrumentos para potenciar o desempenho energético dos edifícios e a transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia, os Estados-Membros tomam medidas apropriadas para ponderar quais são, de entre esses instrumentos, aqueles que assumem maior relevância tendo em conta as circunstâncias nacionais.

2.  Até 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros elaboram uma lista das medidas e dos instrumentos existentes e, se for caso disso, propostos, inclusive de carácter financeiro, para além dos exigidos pela presente directiva, que promovam os objectivos da presente directiva.

A lista é actualizada pelos Estados-Membros de três em três anos. Os Estados-Membros enviam essas listas à Comissão, podendo, para o efeito, incluí-las nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

3.  A Comissão analisa a eficácia das medidas existentes e propostas, enumeradas na lista a que se refere o n.o 2, e dos instrumentos relevantes da União, em termos de apoio à execução da presente directiva. Com base nessa análise, e tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, a Comissão pode formular pareceres ou recomendações para os regimes nacionais específicos e para a coordenação com as instituições financeiras da União e internacionais. A Comissão pode incluir a sua análise, bem como os eventuais pareceres ou recomendações, no seu relatório sobre os planos de acção para a eficiência energética a que se refere o n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

4.  A Comissão apoia, se for caso disso, os Estados-Membros que o solicitem na elaboração de programas nacionais ou regionais de apoio financeiro com o objectivo de aumentar a eficiência energética dos edifícios, especialmente dos edifícios existentes, favorecendo o intercâmbio de melhores práticas entre as autoridades ou organismos responsáveis a nível nacional ou regional.

5.  A fim de melhorar o financiamento destinado a apoiar a execução da presente directiva, e tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, a Comissão apresenta, de preferência até 2011, uma análise que tenha em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) A eficácia, a adequação do nível e o montante efectivamente utilizado dos fundos estruturais e dos programas-quadro destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, em particular no sector da habitação;

b) A eficácia da utilização de fundos do BEI e de outras instituições financeiras públicas;

c) A coordenação dos planos de financiamento da União e nacionais e de outras formas de apoio susceptíveis de potenciar o estímulo ao investimento em eficiência energética, e a adequação desses fundos para a consecução dos objectivos da União.

Com base nessa análise, e em conformidade com o quadro financeiro plurianual, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o considerar apropriado, propostas respeitantes a instrumentos da União.

▼M1

6.  Os Estados-Membros fazem depender as medidas financeiras que adotarem para a melhoria da eficiência energética aquando da renovação dos edifícios das poupanças de energia planeadas ou conseguidas, tal como determinadas por um ou mais dos seguintes critérios:

a) Desempenho energético dos equipamentos ou materiais utilizados para a renovação. Nesse caso, os equipamentos ou materiais utilizados para a renovação são instalados por um instalador com o nível adequado de certificação ou qualificação;

b) Valores-padrão para o cálculo das poupanças de energia nos edifícios;

c) Melhoria conseguida com essa renovação, comparando os certificados de desempenho energético emitidos antes e depois da renovação;

d) Resultados de uma auditoria energética;

e) Resultados de outro método pertinente, transparente e proporcionado que evidencie a melhoria do desempenho energético.

6-A.  As bases de dados referentes aos certificados de desempenho energético permitem recolher dados sobre o consumo de energia medido ou calculado dos edifícios abrangidos, inclusive, pelo menos, dos edifícios públicos para os quais tenha sido emitido, nos termos do artigo 13.o, um certificado de desempenho energético a que se refere o artigo 12.o

6-B.  Pelo menos os dados agregados e anonimizados de acordo com os requisitos da União e nacionais em matéria de proteção de dados são facultados, a pedido, para fins estatísticos e de investigação bem como ao proprietário do edifício.

▼B

7.  O disposto na presente directiva não impede os Estados-Membros de concederem incentivos para edifícios novos, para renovações ou para componentes que excedam os níveis óptimos de rentabilidade.

Artigo 11.o

Certificado de desempenho energético

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios. O certificado de desempenho energético deve incluir o desempenho energético do edifício e valores de referência, como, por exemplo, requisitos mínimos de desempenho energético, para que os proprietários ou inquilinos do edifício ou da fracção autónoma possam comparar e avaliar o seu desempenho energético.

O certificado de desempenho energético pode incluir informações suplementares, tais como o consumo energético anual dos edifícios não residenciais e a percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético total.

2.  O certificado de desempenho energético inclui recomendações para uma melhoria rentável ou optimizada em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou de uma fracção autónoma, a menos que não haja potencial razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.

As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético abrangem:

a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnico do edifício; e

b) As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício;

3.  As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético devem ser tecnicamente viáveis para o edifício em causa, e podem também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos-benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.

4.  O certificado de desempenho energético indica onde o proprietário ou o inquilino podem obter informações mais pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado de desempenho energético. A avaliação da rentabilidade das recomendações deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos. O certificado de desempenho energético contém, além disso, informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações. O proprietário ou o inquilino podem igualmente receber outras informações sobre aspectos afins, tais como auditorias de energia ou incentivos financeiros ou de outro tipo, e possibilidades de financiamento.

5.  Sem prejuízo das regras nacionais, os Estados-Membros incentivam as autoridades públicas a terem em conta o papel exemplar que deverão assumir no domínio do desempenho energético dos edifícios, nomeadamente pondo em prática as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético emitido para os edifícios de que sejam proprietárias dentro do respectivo prazo de validade.

6.  A certificação das fracções autónomas pode basear-se:

a) Numa certificação comum de todo o edifício; ou

b) Na avaliação de outra fracção autónoma representativa, com as mesmas características relevantes em termos de energia, situada no mesmo edifício.

7.  A certificação de habitações unifamiliares pode basear-se na avaliação de outros edifícios representativos de concepção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, desde que essa correspondência possa ser garantida pelo perito que emite o certificado de desempenho energético.

8.  A validade do certificado de desempenho energético não pode ser superior a 10 anos.

9.  Até 2011, a Comissão aprova, em consulta com os sectores envolvidos, um regime voluntário comum da União Europeia para a certificação do desempenho energético dos edifícios não residenciais. Essa medida é aprovada pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o. Os Estados-Membros são incentivados a reconhecer ou a aplicar esse regime, ou a utilizá-lo em parte, adaptando-o às circunstâncias nacionais.

Artigo 12.o

Emissão dos certificados de desempenho energético

1.  Os Estados-Membros asseguram que seja emitido um certificado de desempenho energético para:

a) Os edifícios ou fracções autónomas construídos, vendidos ou arrendados a um novo inquilino; e

b) Os edifícios com uma área útil total ocupada por uma autoridade pública superior a 500 m2 e frequentemente visitada pelo público. Em 9 de Julho de 2015, este limiar de 500 m2 é reduzido para 250 m2.

O requisito de emissão de um certificado não é aplicável sempre que esteja disponível um certificado válido emitido em conformidade com a Directiva 2002/91/CE ou com a presente directiva, para o edifício ou para a fracção autónoma em causa.

2.  Os Estados-Membros exigem que, quando forem construídos, vendidos ou arrendados edifícios ou fracções autónomas, o certificado de desempenho energético, ou uma cópia, seja mostrado ao novo inquilino ou ao potencial comprador e entregue ao comprador ou ao novo inquilino.

3.  Se um edifício for vendido ou arrendado antes da construção, os Estados-Membros podem exigir que o vendedor forneça uma avaliação do seu desempenho energético futuro, em derrogação aos n.os 1 e 2; neste caso, o certificado de desempenho energético é emitido, o mais tardar, logo que o edifício esteja construído.

4.  Os Estados-Membros exigem que, sempre que sejam colocados à venda ou em arrendamento:

 edifícios com certificado de desempenho energético,

 fracções autónomas de um edifício com certificado de desempenho energético, e

 fracções autónomas com certificado de desempenho energético,

o indicador de desempenho energético do certificado de desempenho energético do edifício ou da fracção autónoma, conforme o caso, seja mencionado nos anúncios publicados nos meios de comunicação comerciais.

5.  O disposto no presente artigo é aplicado em conformidade com as regras aplicáveis a nível nacional em matéria de compropriedade.

6.  Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos n.os 1, 2, 4, e 5 do presente artigo as categorias de edifícios a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o

7.  Os eventuais efeitos dos certificados de desempenho energético em termos de acções judiciais são decididos em conformidade com as regras nacionais.

Artigo 13.o

Afixação dos certificados de desempenho energético

1.  Nos edifícios com uma área útil total ocupada por autoridades públicas superior a 500 m2 e frequentemente visitada pelo público, para os quais tenha sido emitido um certificado de desempenho energético nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível para o público em geral.

Em 9 de Julho de 2015, este limiar de 500 m2 é reduzido para 250 m2.

2.  Nos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 frequentemente visitada pelo público, para os quais tenha sido emitido um certificado de desempenho energético nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível para o público em geral.

3.  O disposto no presente artigo não impõe a obrigação de afixar as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético.

▼M1

Artigo 14.o

Inspeção dos sistemas de aquecimento

1.  Os Estados-Membros estabelecem as medidas necessárias para a realização de inspeções periódicas às partes acessíveis dos sistemas de aquecimento ou dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação, com potência nominal útil superior a 70 kW, nomeadamente o gerador de calor, o sistema de controlo e a bomba ou bombas de circulação utilizados para o aquecimento de edifícios. As inspeções incluem uma avaliação do rendimento e do dimensionamento do gerador de calor em função das necessidades de aquecimento do edifício e têm em conta, se for caso disso, as capacidades do sistema de aquecimento ou do sistema combinado de aquecimento e ventilação para otimizar o seu desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais.

Caso não sejam efetuadas alterações no sistema de aquecimento, no sistema combinado de aquecimento e ventilação ou não se alterarem as necessidades de aquecimento do edifício, após ter sido realizada uma inspeção nos termos do presente número, os Estados-Membros podem decidir não tornar obrigatória a repetição da avaliação do dimensionamento do gerador.

2.  Os sistemas técnicos dos edifícios explicitamente abrangidos por um critério de desempenho energético acordado ou por um acordo contratual que preveja um nível acordado de melhoria da eficiência energética, como, por exemplo, um contrato de desempenho energético ou que sejam operados por empresas de serviços de abastecimento público ou por um operador de rede, estando, por conseguinte, sujeitos a medidas de monitorização do desempenho do sistema, estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1, desde que o impacto geral desta abordagem seja equivalente ao que resulta da aplicação do n.o 1.

3.  Em alternativa ao n.o 1, e desde que o impacto geral desta abordagem seja equivalente ao que resulta da aplicação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir tomar medidas para assegurar que os utilizadores sejam aconselhados sobre a substituição dos geradores de calor, outras alterações ao sistema de aquecimento ou ao sistema combinado de aquecimento e ventilação e sobre soluções alternativas para avaliar o rendimento e o dimensionamento adequado desses sistemas.

Antes de aplicarem as medidas alternativas referidas no primeiro parágrafo do presente número, em relatório a apresentar à Comissão, cada Estado-Membro deve documentar a equivalência entre o impacto dessas medidas e o impacto das medidas a que se refere o n.o 1.

▼M2

Esse relatório deve ser apresentado à Comissão como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

▼M1

4.  Os Estados-Membros estabelecem os requisitos necessários para assegurar que, se técnica e economicamente viável, os edifícios não residenciais cuja potência nominal útil ou potência do sistema de aquecimento ou do sistema combinado de aquecimento e ventilação seja superior a 290kW, estejam, equipados com sistemas de automatização e controlo até 2025.

Os sistemas de automatização e controlo dos edifícios devem ter capacidade para:

a) Monitorizar, registar e analisar continuamente o consumo de energia, e permitir a sua regulação contínua;

b) Proceder à análise comparativa da eficiência energética do edifício, detetar perdas de eficiência dos sistemas técnicos do edifício e informar a pessoa responsável pelas instalações ou pela gestão técnica do edifício sobre as possibilidades de melhoria da eficiência energética; e

c) Permitir a comunicação com sistemas técnicos ligados e outros equipamentos no interior do edifício e assegurar a interoperabilidade com sistemas técnicos de edifícios com diferentes tipos de tecnologias exclusivas, dispositivos e fabricantes.

5.  Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos destinados a assegurar que os edifícios residenciais estejam equipados com:

a) A funcionalidade de monitorização eletrónica contínua capaz de medir a eficiência dos sistemas e informar os proprietários ou gestores de edifícios de uma eventual diminuição significativa dessa eficiência ou da necessidade de assistência técnica aos sistemas; e

b) Funcionalidades de controlo eficazes para otimizar a geração, distribuição, armazenamento e utilização da energia.

6.  Os edifícios que cumpram o disposto nos n.os 4 ou 5 estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1.

Artigo 15.o

Inspeção dos sistemas de ar condicionado

1.  Os Estados-Membros estabelecem as medidas necessárias para a realização de inspeções periódicas às partes acessíveis dos sistemas de ar condicionado ou dos sistemas combinados de ar condicionado e ventilação com potência nominal útil superior a 70 kW. As inspeções incluem uma avaliação do rendimento do sistema de ar condicionado e do seu dimensionamento em função das necessidades de climatização do edifício e têm em conta, se for caso disso, as capacidades do sistema de ar condicionado ou do sistema combinado de ar condicionado e ventilação para otimizar o seu desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais.

Caso não sejam efetuadas alterações no sistema de ar condicionado ou no sistema combinado de ar condicionado e ventilação ou não se alterarem as necessidades de climatização do edifício após ter sido realizada uma inspeção nos termos do presente número, os Estados-Membros podem decidir não tornar obrigatória a repetição da avaliação do dimensionamento do sistema de ar condicionado.

Os Estados-Membros que mantiverem requisitos mais rigorosos nos termos do artigo 1.o, n.o 3, ficam isentos da obrigação de os notificar à Comissão.

2.  Os sistemas técnicos dos edifícios explicitamente abrangidos por um critério de desempenho energético acordado ou por um acordo contratual que preveja um nível acordado de melhoria da eficiência energética, como, por exemplo, um contrato de desempenho energético ou que sejam operados por empresas de serviços de abastecimento público ou por um operador de rede, estando, por conseguinte, sujeitos a medidas de monitorização do desempenho do sistema, estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1, desde que o impacto geral desta abordagem seja equivalente ao que resulta da aplicação do n.o 1.

3.  Em alternativa ao n.o 1, e desde que o impacto geral desta abordagem seja equivalente ao que resulta da aplicação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir tomar medidas para assegurar que os utilizadores sejam aconselhados sobre a substituição dos sistemas de ar condicionado ou dos sistemas combinados de ar condicionado e ventilação, sobre outras alterações ao sistema de ar condicionado ou ao sistema combinado de ar condicionado e ventilação e sobre soluções alternativas para avaliar o rendimento e o dimensionamento adequado desses sistemas.

Antes de aplicarem as medidas alternativas referidas no primeiro parágrafo do presente número, em relatório a apresentar à Comissão, cada Estado-Membro, deve documentar a equivalência entre o impacto dessas medidas e o das medidas a que se refere o n.o 1.

▼M2

Esse relatório deve ser apresentado à Comissão como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

▼M1

4.  Os Estados-Membros estabelecem os requisitos necessários para assegurar que, se técnica e economicamente viável, os edifícios não residenciais cujos sistemas de ar condicionado ou sistemas combinados de ar condicionado e ventilação tenham uma potência nominal útil superior a 290 kW, estejam, equipados com sistemas de automatização e controlo até 2025.

Os sistemas de automatização e controlo dos edifícios devem ter capacidade para:

a) Monitorizar, registar e analisar continuamente o consumo de energia, e permitir a sua regulação contínua;

b) Proceder à análise comparativa da eficiência energética do edifício, detetar perdas de eficiência dos sistemas técnicos do edifício e informar a pessoa responsável pelas instalações ou pela gestão técnica do edifício sobre as possibilidades de melhoria da eficiência energética; e

c) Permitir a comunicação com sistemas técnicos ligados e outros equipamentos no interior do edifício e assegurar a interoperabilidade com sistemas técnicos de edifícios com diferentes tipos de tecnologias exclusivas, dispositivos e fabricantes.

5.  Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos destinados a assegurar que os edifícios residenciais estejam equipados com:

a) A funcionalidade de monitorização eletrónica contínua capaz de medir a eficiência dos sistemas e informar os proprietários ou gestores de edifícios de uma eventual diminuição significativa dessa eficiência ou da necessidade de assistência técnica aos sistemas; e

b) Funcionalidades de controlo eficazes para otimizar a geração, distribuição, armazenamento e utilização da energia.

6.  Os edifícios que cumpram o disposto nos n.os 4 ou 5 estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1.

▼B

Artigo 16.o

Relatórios sobre a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado

1.  Após cada inspecção de um sistema de aquecimento ou de ar condicionado, é emitido um relatório de inspecção. Deste relatório devem constar o resultado da inspecção efectuada em conformidade com os artigos 14.o ou 15.o, e recomendações para uma melhoria rentável do desempenho energético do sistema inspeccionado.

As recomendações podem basear-se numa comparação do desempenho energético do sistema inspeccionado com o do melhor sistema disponível viável e com o de um sistema de tipo semelhante no qual todos os componentes relevantes atinjam o nível de desempenho energético exigido pela legislação aplicável.

2.  O relatório de inspecção é entregue ao proprietário ou ao inquilino do edifício.

Artigo 17.o

Peritos independentes

Os Estados-Membros asseguram que a certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado sejam efectuadas de forma independente por peritos qualificados e/ou acreditados, actuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de empresas privadas.

Os peritos são acreditados tendo em conta a sua qualificação.

Os Estados-Membros facultam ao público informações sobre formação e acreditações. Asseguram igualmente que sejam facultadas ao público listas periodicamente actualizadas de peritos qualificados e/ou acreditados, ou listas periodicamente actualizadas de empresas acreditadas que ofereçam os serviços desses peritos.

Artigo 18.o

Sistema de controlo independente

1.  Os Estados-Membros asseguram que sejam estabelecidos sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em conformidade com o anexo II. Os Estados-Membros podem estabelecer sistemas separados para o controlo dos certificados de desempenho energético e para o controlo dos relatórios de inspecção de sistemas de aquecimento e de ar condicionado.

2.  Os Estados-Membros podem delegar as responsabilidades pela aplicação prática dos sistemas de controlo independente.

Caso decidam fazê-lo, asseguram que os sistemas de controlo independente sejam postos em prática em conformidade com o anexo II.

3.  Os Estados-Membros exigem que os certificados de desempenho energético e os relatórios de inspecção a que se refere o n.o 1 sejam facultados às autoridades ou aos organismos competentes, se estes o solicitarem.

▼M1

Artigo 19.o

Revisão

A Comissão, assistida pelo comité criado pelo artigo 26.o, procede ao reexame da presente diretiva até 1 de janeiro de 2026, o mais tardar, em função da experiência adquirida e dos progressos realizados durante a sua aplicação, e, se necessário, apresenta propostas.

Nesse âmbito, a Comissão analisa a forma como os Estados-Membros poderão aplicar abordagens integradas de bairro ou de vizinhança na política europeia em matéria imobiliária e de eficiência energética, respeitando a necessidade de cada edifício cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético, nomeadamente através de planos de renovação geral aplicáveis a uma série de edifícios num contexto espacial, e não a um edifício único.

A Comissão avalia, em especial, a necessidade de aperfeiçoar os certificados de desempenho energético nos termos do artigo 11.o

▼M1

Artigo 19.o-A

Estudo de viabilidade

Antes de 2020, a Comissão finaliza um estudo de viabilidade que clarifique as possibilidades e o calendário de introdução de inspeções aos sistemas de ventilação autónomos e de um passaporte facultativo de renovação de edifícios que seja complementar aos certificados de desempenho energético, a fim de proporcionar um roteiro a longo prazo e por etapas para a renovação de edifícios específicos com base em critérios de qualidade, na sequência de uma auditoria energética, e que descreva as medidas e obras de renovação pertinentes para melhorar o desempenho energético.

▼B

Artigo 20.o

Informação

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar os proprietários ou os inquilinos dos edifícios ou das fracções autónomas sobre os vários métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético.

▼M1

2.  Os Estados-Membros facultam aos proprietários ou aos inquilinos dos edifícios, em especial, informações sobre os certificados de desempenho energético, sobre a sua finalidade e os seus objetivos, sobre medidas rentáveis e, se for caso disso, instrumentos financeiros, para melhorar o desempenho energético do edifício, e ainda sobre a substituição de caldeiras a combustíveis fósseis por alternativas mais sustentáveis. Os Estados-Membros facultam as informações através de meios de aconselhamento acessíveis e transparentes, tais como aconselhamento sobre renovações e balcões únicos.

▼B

A pedido dos Estados-Membros, a Comissão apoia os Estados-Membros na realização de campanhas de informação para efeitos do n.o 1 e do primeiro parágrafo do presente número, que podem ser objecto de programas da União.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os responsáveis pela execução da presente directiva beneficiem de orientação e formação. A orientação e a formação assim facultadas incidem na importância de melhorar o desempenho energético e permitem que seja ponderada a forma óptima de combinar melhorias em termos de eficiência energética, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e a utilização de redes urbanas de aquecimento e arrefecimento, no contexto do planeamento, da concepção, da construção e da renovação de zonas industriais ou residenciais.

4.  A Comissão é convidada a melhorar constantemente os seus serviços de informação, em particular o sítio internet criado como portal europeu para a eficiência energética dos edifícios, destinado aos cidadãos, aos profissionais e às autoridades, a fim de apoiar os Estados-Membros nas suas acções de informação e sensibilização. As informações disponíveis no sítio internet podem incluir ligações para a legislação pertinente a nível da União Europeia e de âmbito nacional, regional e local, ligações para os sítios Europa que apresentem os planos de acção para a eficiência energética, e ligações para os instrumentos financeiros disponíveis, bem como exemplos de melhores práticas à escala nacional, regional e local. No contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a Comissão continua a prestar os seus serviços de informação e intensifica-os, a fim de facilitar a utilização dos fundos disponíveis, prestando assistência e informação às partes interessadas, nomeadamente autoridades nacionais, regionais e locais, no que se refere às possibilidades de financiamento, tendo em conta as últimas alterações do quadro regulamentar.

Artigo 21.o

Consulta

A fim de facilitar a execução efectiva da presente directiva, os Estados-Membros consultam as partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, em conformidade com a legislação nacional aplicável e sempre que for pertinente. Essa consulta assume particular importância para a aplicação do disposto nos artigos 9.o e 20.o

Artigo 22.o

Adaptação do anexo I ao progresso técnico

A Comissão adapta as partes 3 e 4 do anexo I ao progresso técnico por meio de actos delegados ao abrigo dos artigos 23.o, 24.o e 25.o

▼M1

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5.o, 8.o e 22.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 5.o, 8.o e 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5.o, 8.o e 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M1 —————

▼M1

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 27.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as referidas disposições até 9 de Janeiro de 2013 e informam-na sem demora de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 28.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 9 de Julho de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o a 18.o, 20.o e 27.o

No que respeita aos artigos 2.o, 3.o, 9.o, 11.o, 12.o, 13.o, 17.o, 18.o, 20.o e 27.o, os Estados-Membros aplicam essas disposições o mais tardar a partir de 9 de Janeiro de 2013.

No que respeita aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 14.o, 15.o e 16.o, os Estados-Membros aplicam essas disposições aos edifícios ocupados pelas autoridades públicas o mais tardar a partir de 9 de Janeiro de 2013 e aos outros edifícios o mais tardar a partir de 9 de Julho de 2013.

Os Estados Membros podem adiar até 31 de Dezembro de 2015 a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o no que se refere a fracções autónomas arrendadas. Tal não pode, todavia, conduzir a que o número de certificados emitidos seja inferior ao que se teria registado se a Directiva 2002/91/CE fosse aplicada no Estado-Membro em causa.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Devem também incluir uma menção destinada a precisar que as remissões para a Directiva 2002/91/CE, contidas em disposições legislativas, regulamentares e administrativas, devem ser entendidas como sendo remissões para a presente directiva. As formas dessa referência e dessa menção são determinadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 29.o

Revogação

A Directiva 2002/91/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado na Parte A do anexo IV, é revogada com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida directiva, indicados na Parte B do anexo IV.

As remissões para a Directiva 2002/91/CE devem ser entendidas como sendo remissões para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 31.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.




ANEXO I

Quadro geral comum para a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios

(referido no artigo 3.o)

▼M1

1. O desempenho energético de um edifício é determinado com base no consumo de energia calculado ou real e deve refletir o consumo energético típico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a água quente para uso doméstico, a ventilação e a instalação fixa de iluminação, bem como outros sistemas técnicos dos edifícios;

O desempenho energético de um edifício é expresso por um indicador numérico da utilização de energia primária em kWh/(m2.y) para efeitos de certificação do desempenho energético, bem como de cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético. A metodologia aplicada para a determinação do desempenho energético de um edifício deve ser transparente e aberta à inovação.

Os Estados-Membros descrevem a sua metodologia de cálculo nacional de acordo com os anexos nacionais das normas gerais, nomeadamente ISO/EN 52000-1, 52003-1, 52010-1, 52016-1, e 52018-1 elaboradas ao abrigo do mandato M/480 conferido ao Comité Europeu de Normalização (CEN). A presente disposição não constitui uma codificação jurídica dessas normas.

2. As necessidades de energia para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a água quente para uso doméstico, a ventilação, a iluminação, e outros sistemas técnicos dos edifícios são calculadas de modo a otimizar os níveis de saúde, de qualidade do ar interior e de conforto, definidos pelos Estados-Membros a nível nacional ou regional.

O cálculo da energia primária baseia-se em fatores de energia primária ou em fatores de ponderação por vetor energético, que, por sua vez, podem basear-se em médias anuais e eventualmente sazonais ou mensais ponderadas, nacionais, regionais ou locais, ou em informações mais específicas disponibilizadas para cada sistema urbano.

Os fatores de energia primária ou os fatores de ponderação são definidos pelos Estados-Membros. Na aplicação destes fatores ao cálculo do desempenho energético, os Estados-Membros devem assegurar que se procura a otimização do desempenho energético da envolvente do edifício.

Nos cálculos dos fatores de energia primária, para efeitos de cálculo do desempenho energético dos edifícios, os Estados-Membros podem tomar em consideração a energia proveniente de fontes renováveis fornecida através do vetor energético e a energia proveniente de fontes renováveis gerada e utilizada no local, desde que tal se aplique numa base não discriminatória.

▼M1

2-A. Para exprimir o desempenho energético de um edifício, os Estados-Membros podem definir indicadores numéricos adicionais da utilização de energia primária total, renovável e não renovável, e das emissões de gases com efeito de estufa produzidos em kg de equivalente CO2 por (m2.y).

▼B

3. A metodologia é estabelecida tendo em conta pelo menos os seguintes aspectos:

a) As seguintes características térmicas reais do edifício, incluindo as suas divisórias internas:

i) capacidade térmica,

ii) isolamento,

iii) aquecimento passivo,

iv) arrefecimento passivo, e

v) pontes térmicas;

b) Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respectivas características de isolamento;

c) Instalações de ar condicionado;

d) Ventilação natural e mecânica, que pode incluir a estanquidade ao ar da envolvente;

e) Instalação fixa de iluminação (em especial no sector não residencial);

f) Concepção, posicionamento e orientação dos edifícios, incluindo as condições climáticas exteriores;

g) Sistemas solares passivos e protecções solares;

h) Condições climáticas interiores, incluindo as de projecto;

i) Cargas internas.

4. Deve ser tida em conta a influência positiva dos seguintes aspetos:

▼M1

a) Condições locais de exposição solar, sistemas solares activos e outros sistemas de aquecimento e produção de electricidade baseados em energia proveniente de fontes renováveis;

b) Electricidade produzida por co-geração;

c) Redes urbanas ou colectivas de aquecimento e arrefecimento;

d) Iluminação natural.

5. Para efeitos deste cálculo, os edifícios devem ser devidamente classificados nas seguintes categorias:

a) Habitações unifamiliares de diversos tipos;

b) Edifícios de apartamentos;

c) Edifícios de escritórios;

d) Estabelecimentos de ensino;

e) Hospitais;

f) Hotéis e restaurantes;

g) Instalações desportivas;

h) Edifícios destinados a serviços de comércio grossista e retalhista;

i) Outros tipos de edifícios que consomem energia.

▼M1




ANEXO I-A

QUADRO GERAL COMUM PARA CLASSIFICAR A APTIDÃO PARA TECNOLOGIAS INTELIGENTES DOS EDIFÍCIOS

1. A Comissão deve definir um indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e estabelecer uma metodologia para avaliar as capacidades de um edifício ou de uma fração autónoma para adaptar o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes e à rede e para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global.

O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes dos edifícios deve abranger elementos relativos à melhoria da poupança energética, à avaliação comparativa e à flexibilidade, bem como as funcionalidades e capacidades melhoradas resultantes de dispositivos inteligentes e mais interligados.

A metodologia deve ter em conta elementos como os contadores inteligentes, os sistemas de automatização e controlo dos edifícios, os dispositivos autorregulados para a temperatura interior, os aparelhos eletrodomésticos encastrados, os pontos de carregamento para veículos elétricos, o armazenamento de energia e as funcionalidades específicas, bem como a interoperabilidade entre esses elementos, e ainda os benefícios para as condições climáticas de espaços interiores, a eficiência energética, os níveis de desempenho e a flexibilidade permitida.

2. A metodologia deve apoiar-se em três funcionalidades essenciais relacionadas com o edifício e os seus sistemas técnicos:

a) A capacidade de manter o desempenho energético e o funcionamento do edifício através da adaptação do consumo de energia, por exemplo mediante a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

b) A capacidade de adaptar o seu modo de funcionamento em resposta às necessidades dos ocupantes, dedicando a devida atenção à facilidade de utilização, à manutenção de condições climáticas saudáveis no espaço interior e à capacidade de comunicação da utilização de energia; e

c) A flexibilidade da procura global de eletricidade de um edifício, incluindo a sua capacidade para permitir a participação na resposta à procura ativa e passiva, assim como implícita e explícita, em relação à rede, por exemplo mediante flexibilidade e capacidades de transferência de carga.

3. A metodologia pode ainda ter em conta:

a) A interoperabilidade entre sistemas (contadores inteligentes, sistemas de automatização e controlo dos edifícios, aparelhos eletrodomésticos encastrados, dispositivos autorregulados a fim de regular os níveis de temperatura interior do ar do edifício e sensores da qualidade do ar interior e ventilação); e

b) A influência positiva das atuais redes de comunicação, nomeadamente a existência de infraestruturas físicas no interior dos edifícios preparadas para débitos elevados, tais como o rótulo facultativo «apto para banda larga», e a existência de um ponto de acesso para os edifícios de habitação multifamiliar, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

4. A metodologia não pode afetar negativamente os sistemas nacionais de certificação de desempenho energético em vigor e deve tirar partido de iniciativas conexas existentes a nível nacional, tendo simultaneamente em conta os princípios da propriedade, proteção de dados, privacidade e segurança dos ocupantes, em conformidade com a legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados e privacidade, bem como as melhores técnicas disponíveis no domínio da cibersegurança.

5. A metodologia deve definir o formato mais adequado do parâmetro do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e deve ser simples, transparente e facilmente compreensível para os consumidores, proprietários, investidores e participantes no mercado de resposta à procura.

▼B




ANEXO II

Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção

1.  ►M1  As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes tenham delegado as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, selecionam de forma aleatória alguns dos certificados de desempenho energético emitidos anualmente e procedem à sua verificação. A amostra deve ser de dimensão suficiente para assegurar resultados com significado estatístico. ◄

A verificação baseia-se nas opções adiante indicadas ou em medidas equivalentes:

a) Verificação da validade dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos resultados declarados no certificado;

b) Verificação dos dados utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos seus resultados, bem como das recomendações formuladas;

c) Verificação completa dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético, verificação completa dos resultados declarados no certificado de desempenho energético, bem como das recomendações formuladas, e visita ao local do edifício, se possível, para verificar a correspondência entre as especificações contidas no certificado de desempenho energético e o edifício certificado.

2. As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes tenham delegado as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, seleccionam de forma aleatória pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa dos relatórios de inspecção emitidos anualmente e procedem à sua verificação.

▼M1

3. Sempre que sejam aditadas informações a uma base de dados, as autoridades nacionais podem identificar a pessoa que está na origem do aditamento, para efeitos de monitorização e verificação.

▼B




ANEXO III

Quadro para a metodologia comparativa para a determinação dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos de desempenho energético aplicáveis a edifícios e a componentes

Através do quadro para a metodologia comparativa, os Estados-Membros podem determinar o desempenho energético dos edifícios e dos seus componentes e os aspectos económicos das medidas relacionadas com o desempenho energético, e estabelecer uma relação entre estes elementos a fim de determinar o nível óptimo de rentabilidade.

O quadro para a metodologia comparativa é acompanhado de orientações quanto à forma como deve ser aplicado no cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade do desempenho.

O quadro para a metodologia comparativa permite ter em conta os padrões de utilização, as condições climáticas exteriores, os custos de investimento, a categoria do edifício, os custos de manutenção e funcionamento (incluindo os custos e as poupanças de energia), as receitas resultantes da energia produzida, quando aplicável, e os custos da remoção, quando aplicável. O quadro deverá ter como base as normas europeias pertinentes no âmbito da presente directiva.

A Comissão faculta igualmente:

 orientações de acompanhamento do quadro para a metodologia comparativa, destinadas a permitir que os Estados-Membros tomem as medidas adiante enumeradas,

 informações sobre a evolução prevista dos preços da energia a longo prazo.

Para efeitos de aplicação do quadro para a metodologia comparativa nos Estados-Membros, são fixadas, a nível nacional, condições gerais expressas por parâmetros.

O quadro para a metodologia comparativa exige que os Estados-Membros:

 definam edifícios de referência caracterizados e representativos pela sua funcionalidade e localização geográfica, atendendo inclusive às condições climáticas interiores e exteriores. Os edifícios de referência incluem edifícios residenciais e não residenciais, tanto novos como já existentes,

 definam medidas de eficiência energética para serem avaliadas relativamente aos edifícios de referência. Podem ser medidas para um edifício no seu todo, para componentes individuais ou para uma combinação de componentes,

 procedam a uma avaliação das necessidades de energia final e primária dos edifícios de referência, bem como dos edifícios de referência com aplicação das medidas de eficiência energética definidas,

 efectuem um cálculo dos custos (isto é, do valor actual líquido) das medidas de eficiência energética (tal como referidas no segundo travessão) durante o ciclo de vida económico previsto, aplicadas aos edifícios de referência (tal como referidos no primeiro travessão), com base nos princípios do quadro para a metodologia comparativa.

Ao calcularem os custos das medidas de eficiência energética durante o ciclo de vida económico previsto, os Estados-Membros avaliam a rentabilidade dos diversos níveis de requisitos mínimos de desempenho energético. Tal permitirá determinar os níveis óptimos de rentabilidade para os requisitos de desempenho energético.




ANEXO IV

PARTE A



Directiva revogada e alterações subsequentes

(como referido no artigo 29.o)

Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 1 de 4.1.2003, p. 65).

 

Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 21.11.2008).

apenas o ponto 9.9 do anexo

PARTE B



Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(como referido no artigo 29.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2002/91/CE

4 de Janeiro de 2006

4 de Janeiro de 2009 apenas no que diz respeito aos artigos 7.o, 8.o e 9.o




ANEXO V



Tabela de correspondência

Directiva 2002/91/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Ponto 1 do artigo 2.o

Ponto 1 do artigo 2.o

Pontos 2 e 3 do artigo 2.o

Ponto 2 do artigo 2.o

Ponto 4 do artigo 2.o e Anexo I

Pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 2.o

Ponto 3 do artigo 2.o

Ponto 12 do artigo 2.o

Ponto 4 do artigo 2.o

Ponto 13 do artigo 2.o

Ponto 14 do artigo 2.o

Ponto 5 do artigo 2.o

Ponto 15 do artigo 2.o

Ponto 6 do artigo 2.o

Ponto 16 do artigo 2.o

Ponto 7 do artigo 2.o

Ponto 17 do artigo 2.o

Ponto 8 do artigo 2.o

Ponto 18 do artigo 2.o

Ponto 19 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o e Anexo I

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 6.o

N.os 2 e 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigos 8.o, 9.o e 10.o

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o

N.o 8 do artigo 11.o e n.o 2 do artigo 12.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o

N.o 6 do artigo 11.o

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o

N.o 6 do artigo 12.o

N.o 2 do artigo 7.o

N.os 1 e 2 do artigo 11.o

N.os 3, 4, 5, 7 e 9 do artigo 11.o

N.os 1, 3, 4, 5 e 7 do artigo 12.o

N.o 3 do artigo 7.o

N.os 1 e 3 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 13.o

Alínea a) do artigo 8.o

N.os 1 e 3 do artigo 14.o

N.o 2 do artigo 14.o

Alínea b) do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 14.o

N.o 5 do artigo 14.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 10.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 11.o, proémio

Artigo 19.o

Alíneas a) e b) do artigo 11.o

Artigo 12.o

N.o 1 e segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o

Primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 e 4 do artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 13.o

Artigo 22.o

Artigos 23.o, 24.o e 25.o

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 26.o

N.os 2 e 3 do artigo 14.o

N.o 2 do artigo 26.o

Artigo 27.o

N.o 1 do artigo 15.o

Artigo 28.o

N.o 2 do artigo 15.o

Artigo 29.o

Artigo 16.o

Artigo 30.o

Artigo 17.o

Artigo 31.o

Anexo

Anexo I

Anexos II a V



( 1 ) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

( 3 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

( 5 ) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 6 ) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).