02010D0573 — PT — 29.10.2022 — 014.001


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►B

DECISÃO 2010/573/PESC DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

(JO L 253 de 28.9.2010, p. 54)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO 2011/171/PESC DO CONSELHO de 21 de Março de 2011

  L 76

62

22.3.2011

 M2

DECISÃO 2011/641/PESC DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2011

  L 254

18

30.9.2011

 M3

DECISÃO 2012/170/PESC DO CONSELHO de 23 de março de 2012

  L 87

92

24.3.2012

►M4

DECISÃO 2012/527/PESC DO CONSELHO de 27 de setembro de 2012

  L 263

44

28.9.2012

 M5

DECISÃO 2013/477/PESC DO CONSELHO de 27 de setembro de 2013

  L 257

18

28.9.2013

 M6

DECISÃO 2014/381/PESC DO CONSELHO de 23 de junho de 2014

  L 183

56

24.6.2014

 M7

DECISÃO 2014/751/PESC DO CONSELHO de 30 de outubro de 2014

  L 311

54

31.10.2014

 M8

DECISÃO (PESC) 2015/1925 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015

  L 281

12

27.10.2015

 M9

DECISÃO (PESC) 2016/1908 DO CONSELHO de 28 de outubro de 2016

  L 295

78

29.10.2016

 M10

DECISÃO (PESC) 2017/1935 DO CONSELHO de 23 de outubro de 2017

  L 273

11

24.10.2017

 M11

DECISÃO (PESC) 2018/1610 DO CONSELHO de 25 de outubro de 2018

  L 268

46

26.10.2018

►M12

DECISÃO (PESC) 2019/1789 DO CONSELHO de 24 de outubro de 2019

  L 272

150

25.10.2019

 M13

DECISÃO (PESC) 2020/1586 DO CONSELHO de 29 de outubro de 2020

  L 362

29

30.10.2020

 M14

DECISÃO (PESC) 2021/1893 DO CONSELHO de 28 de outubro de 2021

  L 384

108

29.10.2021

►M15

DECISÃO (PESC) 2022/2085 DO CONSELHO de 27 de outubro de 2022

  L 280

46

28.10.2022




▼B

DECISÃO 2010/573/PESC DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia



Artigo 1.o

▼M4

1.  
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, das pessoas responsáveis pela conceção e execução da campanha de intimidação e encerramento de escolas moldavas onde se utiliza a grafia latina na região transnístria da República da Moldávia, enumeradas no Anexo.

▼B

2.  
O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.
3.  

O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

i) 

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

ii) 

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

iii) 

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

ou

iv) 

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.  
Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5.  
O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6.  
Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas impostas pelo n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na República da Moldávia.
7.  
Os Estados-Membros que pretenderem abrir as excepções a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A excepção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da excepção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.

▼M4

8.  
Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, de pessoas cujos nomes constam do Anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diz respeito.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adotará eventuais alterações às listas constantes do Anexo em função da evolução pertinente da situação na República da Moldávia.

▼M12

Artigo 2.o-A

1.  

O Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:

a) 

no que diz respeito ao Conselho, para preparar e introduzir alterações ao anexo;

b) 

no que diz respeito ao alto-representante, para introduzir alterações ao anexo.

2.  
O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal tratamento se revele necessário para a elaboração do anexo.
3.  
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho ( 1 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

▼B

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2010/105/PESC

▼M4

Artigo 4.o

1.  
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

▼M15

2.  
A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2023. Fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

▼M4 —————

▼M4




ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

….



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p.39).