02010D0573 — PT — 29.10.2022 — 014.001
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DECISÃO 2010/573/PESC DO CONSELHO de 27 de Setembro de 2010 que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 76 |
62 |
22.3.2011 |
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L 254 |
18 |
30.9.2011 |
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L 87 |
92 |
24.3.2012 |
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L 263 |
44 |
28.9.2012 |
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L 257 |
18 |
28.9.2013 |
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L 183 |
56 |
24.6.2014 |
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L 311 |
54 |
31.10.2014 |
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DECISÃO (PESC) 2015/1925 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015 |
L 281 |
12 |
27.10.2015 |
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DECISÃO (PESC) 2016/1908 DO CONSELHO de 28 de outubro de 2016 |
L 295 |
78 |
29.10.2016 |
|
DECISÃO (PESC) 2017/1935 DO CONSELHO de 23 de outubro de 2017 |
L 273 |
11 |
24.10.2017 |
|
DECISÃO (PESC) 2018/1610 DO CONSELHO de 25 de outubro de 2018 |
L 268 |
46 |
26.10.2018 |
|
DECISÃO (PESC) 2019/1789 DO CONSELHO de 24 de outubro de 2019 |
L 272 |
150 |
25.10.2019 |
|
DECISÃO (PESC) 2020/1586 DO CONSELHO de 29 de outubro de 2020 |
L 362 |
29 |
30.10.2020 |
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DECISÃO (PESC) 2021/1893 DO CONSELHO de 28 de outubro de 2021 |
L 384 |
108 |
29.10.2021 |
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DECISÃO (PESC) 2022/2085 DO CONSELHO de 27 de outubro de 2022 |
L 280 |
46 |
28.10.2022 |
DECISÃO 2010/573/PESC DO CONSELHO
de 27 de Setembro de 2010
que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
Artigo 1.o
O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;
ou
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
Artigo 2.o
O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adotará eventuais alterações às listas constantes do Anexo em função da evolução pertinente da situação na República da Moldávia.
Artigo 2.o-A
O Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:
no que diz respeito ao Conselho, para preparar e introduzir alterações ao anexo;
no que diz respeito ao alto-representante, para introduzir alterações ao anexo.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2010/105/PESC
Artigo 4.o
▼M4 —————
ANEXO
Pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1
….
( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p.39).