02009R1221 — PT — 09.01.2019 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão

(JO L 342 de 22.12.2009, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) 2017/1505 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2017

  L 222

1

29.8.2017

►M3

REGULAMENTO (UE) 2018/2026 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2018

  L 325

18

20.12.2018




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

É instituído um sistema comunitário de ecogestão e auditoria, doravante denominado «EMAS», que permite a participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade.

O objectivo do EMAS, enquanto instrumento importante do Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, é promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação pelas mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação sistemática, objectiva e periódica do desempenho de tais sistemas, a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e com outras partes interessadas, bem como a participação activa do pessoal das organizações e a sua formação adequada.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Política ambiental», as intenções globais e a gestão de uma organização em termos do seu desempenho ambiental tal como formalmente definidos pela gestão de topo, incluindo o cumprimento de todas as disposições regulamentares pertinentes relativas ao ambiente e também um compromisso de melhoria contínua do desempenho ambiental. A política ambiental enquadra a acção e o estabelecimento dos objectivos e metas ambientais.

2. «Desempenho ambiental», o resultado mensurável da gestão por uma organização dos seus aspectos ambientais.

3. «Conformidade legal», a plena aplicação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, nomeadamente as condições de autorização.

4. «Aspecto ambiental», um elemento das actividades, produtos ou serviços de uma organização que tem ou pode ter um impacte no ambiente.

5. «Aspecto ambiental significativo», um aspecto ambiental que tem ou pode ter um impacte significativo no ambiente.

6. «Aspecto ambiental directo», um aspecto ambiental associado a actividades, produtos e serviços da organização sobre os quais esta possui controlo directo da gestão.

7. «Aspecto ambiental indirecto», um aspecto ambiental que pode resultar da interacção de uma organização com terceiros e que pode, em larga medida, ser influenciado por uma organização.

8. «Impacte ambiental», qualquer alteração do ambiente, adversa ou benéfica, total ou parcialmente resultante das actividades, produtos ou serviços de uma organização.

9. «Levantamento ambiental», uma análise inicial exaustiva dos aspectos ambientais, impactes ambientais e desempenho ambiental relacionados com as actividades, produtos e serviços de uma organização.

10. «Programa ambiental», uma descrição das medidas, responsabilidades e meios adoptados ou programados para atingir objectivos e metas ambientais e os prazos para atingir esses objectivos e metas ambientais.

11. «Objectivo ambiental», uma finalidade ambiental global, decorrente da política ambiental, que uma organização se proponha atingir e que seja, sempre que possível, quantificada.

12. «Meta ambiental», um requisito de desempenho pormenorizado, decorrente dos objectivos ambientais, aplicável a uma organização ou a partes da mesma e que seja necessário definir e cumprir para atingir esses objectivos.

13. «Sistema de gestão ambiental», a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental e a gerir os aspectos ambientais.

14. «Melhores práticas de gestão ambiental», a forma mais eficaz de implementar o sistema de gestão ambiental pelas organizações num sector relevante e que pode resultar no melhor desempenho ambiental em determinadas condições económicas e técnicas.

15. «Alteração substancial», qualquer alteração nas operações, na estrutura, na administração, nos processos, nas actividades, nos produtos ou serviços de uma organização, que tenha ou possa vir a ter um impacte significativo no sistema de gestão ambiental de uma organização, no ambiente ou na saúde humana.

16. «Auditoria ambiental interna», a avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva do desempenho ambiental de uma organização, do sistema de gestão e dos processos destinados a proteger o ambiente.

17. «Auditor», uma pessoa ou grupo de pessoas, pertencente ou não aos quadros da organização, ou uma pessoa singular ou colectiva exterior à organização, agindo em nome da organização, que efectua uma avaliação, nomeadamente do sistema de gestão ambiental em vigor e determina a conformidade com a política e o programa ambientais da organização, incluindo o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

18. «Declaração ambiental», a informação completa ao público e a outras partes interessadas sobre:

a) A estrutura e actividades de uma organização;

b) A política ambiental e o sistema de gestão ambiental de uma organização;

c) Os aspectos e impactes ambientais de uma organização;

d) A política, os objectivos e as metas ambientais de uma organização;

e) O desempenho ambiental de uma organização e a sua conformidade com as obrigações legais aplicáveis em matéria de ambiente, tal como está previsto no anexo IV;

19. «Declaração ambiental actualizada», a informação completa ao público e a outras partes interessadas mediante a actualização da última declaração ambiental validada, apenas relativamente ao desempenho ambiental de uma organização e à sua conformidade com as obrigações legais aplicáveis em matéria de ambiente, tal como está previsto no anexo IV.

20. «Verificador ambiental»:

a) Um organismo de avaliação da conformidade tal como definido no Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou qualquer associação ou grupo de pessoas singulares ou colectivas que tenha obtido acreditação nos termos do presente regulamento; ou

b) Qualquer pessoa singular ou colectiva, associação ou grupo de pessoas singulares ou colectivas, que tenha obtido autorização para proceder a uma verificação e validação nos termos do presente regulamento.

21. «Organização», uma sociedade, pessoa colectiva, empresa, autoridade ou instituição, situada dentro ou fora da Comunidade, ou parte ou uma combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias.

22. «Local de actividade», uma localização geográfica distinta sob o controlo de gestão de uma organização, abrangendo actividades, produtos e serviços, incluindo todas as infra-estruturas, equipamentos e materiais; o local de actividade é a menor entidade a ser considerada para efeitos de registo.

23. «Agrupamento», um grupo de organizações independentes relacionadas entre si pela proximidade geográfica ou pelas actividades económicas exercidas que implementem conjuntamente o sistema de gestão ambiental.

24. «Verificação», o processo de avaliação da conformidade executado por um verificador ambiental para demonstrar se o levantamento ambiental, a política ambiental, o sistema de gestão ambiental e a auditoria ambiental interna e respectiva aplicação de uma organização cumprem os requisitos do presente regulamento.

25. «Validação», a confirmação pelo verificador ambiental que efectuou a verificação de que as informações e os dados contidos na declaração ambiental e na declaração ambiental actualizada de uma organização são fiáveis, credíveis e correctos e cumprem os requisitos do presente regulamento.

26. «Autoridades de execução», as autoridades competentes relevantes identificadas pelos Estados-Membros para detectar, evitar e investigar o incumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e aprovar, se necessário, medidas de execução.

27. «Indicador de desempenho ambiental», uma expressão específica que permite medir o desempenho ambiental de uma organização.

28. «Pequenas organizações»:

a) Micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( 1 ); ou

b) Autoridades locais que governam menos de 10 000 habitantes ou outras autoridades locais que empregam menos de 250 pessoas e têm um orçamento anual não superior a 50 milhões de EUR, ou um balanço anual não superior a 43 milhões de EUR, incluindo todas as seguintes entidades:

i) administrações governamentais ou outras administrações públicas ou órgãos públicos consultivos, a nível nacional, regional ou local,

ii) pessoas singulares ou colectivas que desempenhem funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional, incluindo o exercício de deveres específicos, a realização de actividades ou a prestação de serviços relacionados com o ambiente, e

iii) pessoas singulares ou colectivas que tenham responsabilidades ou exerçam funções públicas ou que prestem serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou pessoa referido na alínea b).

29. «Registo colectivo», o registo único da totalidade ou de alguns dos locais de actividade de uma organização com locais de actividade situados em um ou mais Estados-Membros ou países terceiros.

30. «Organismo de acreditação», um organismo nacional de acreditação designado nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, o qual é responsável pela acreditação e supervisão dos verificadores ambientais.

31. «Organismo de autorização», um organismo designado nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 responsável pela emissão de autorizações e pela supervisão dos verificadores ambientais.



CAPÍTULO II

REGISTO DAS ORGANIZAÇÕES

Artigo 3.o

Determinação do organismo competente

1.  Os pedidos de registo de organizações situadas num Estado-Membro devem ser apresentados ao organismo competente desse Estado-Membro.

2.  Uma organização com locais de actividade situados num ou mais Estados-Membros ou em países terceiros pode solicitar o registo colectivo único de todos ou alguns desses locais de actividade.

O pedido de registo colectivo único deve ser apresentado a um organismo competente do Estado-Membro em que está situada a sede da organização ou o centro de gestão designado para efeitos do presente número.

3.  Os pedidos de registo de organizações situadas fora da Comunidade, nomeadamente os registos colectivos que consistam unicamente de locais de actividade situados fora da Comunidade, devem ser apresentados ao organismo competente naqueles Estados-Membros que procedam ao registo de organizações situadas fora da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o.

Essas organizações devem garantir que o verificador ambiental que procederá à verificação e à validação do sistema de gestão ambiental da organização é acreditado ou autorizado no Estado-Membro onde a organização requer o registo.

Artigo 4.o

Preparação do registo

1.  As organizações que pretendam registar-se pela primeira vez devem:

a) Efectuar um levantamento de todos os aspectos ambientais da organização de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I e no ponto A.3.1 do anexo II;

b) À luz dos resultados do levantamento ambiental, desenvolver e implementar um sistema de gestão ambiental que abranja todos os requisitos referidos no anexo II e tenha em conta, quando disponíveis, as melhores práticas de gestão ambiental para o sector em causa, a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 46.o;

c) Realizar uma auditoria interna de acordo com os requisitos estabelecidos no ponto A.5.5 do anexo II e no anexo III;

d) Elaborar uma declaração ambiental nos termos do anexo IV. Sempre que estejam disponíveis para um dado sector os documentos de referência sectoriais a que se refere o artigo 46.o, a avaliação do desempenho ambiental da organização deve ter em conta o documento relevante.

2.  As organizações podem recorrer à assistência referida no artigo 32.o que estiver disponível no Estado-Membro onde requerem o registo.

3.  As organizações que tenham um sistema de gestão ambiental certificado, reconhecido de acordo com os requisitos do n.o 4 do artigo 45.o, não necessitam de levar a cabo tudo o que tenha sido reconhecido como equivalente ao presente regulamento.

4.  As organizações devem apresentar provas materiais ou documentais de que cumprem todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

As organizações podem solicitar informações à(s) autoridade(s) de execução competente(s) nos termos do artigo 32.o ou ao verificador ambiental.

As organizações situadas fora da Comunidade devem igualmente fazer referência aos requisitos legais em matéria de ambiente aplicáveis a organizações semelhantes nos Estados-Membros em que tencionam apresentar um pedido.

Sempre que estejam disponíveis para um dado sector os documentos de referência sectoriais a que se refere o artigo 46.o, a avaliação do desempenho ambiental da organização deve ser efectuada tendo em conta o documento relevante.

5.  O levantamento ambiental inicial, o sistema de gestão ambiental, o procedimento de auditoria e a sua aplicação devem ser verificados por um verificador ambiental acreditado ou autorizado, que deve validar a declaração ambiental.

Artigo 5.o

Pedido de registo

1.  Qualquer organização que cumpra os requisitos definidos no artigo 4.o pode requerer o registo.

2.  O pedido de registo deve ser feito ao organismo competente determinado nos termos do artigo 3.o e deve incluir:

a) A declaração ambiental validada em formato electrónico ou impresso;

b) A declaração referida no n.o 9 do artigo 25.o, assinada pelo verificador ambiental que validou a declaração ambiental;

c) Um formulário preenchido que inclua, pelo menos, as informações descritas no anexo VI;

d) Se aplicável, provas do pagamento das taxas aplicáveis.

3.  O pedido deve ser redigido na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro onde a organização requer o registo.



CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REGISTADAS

Artigo 6.o

Renovação do registo EMAS

1.  De três em três anos, no mínimo, uma organização registada:

a) Procede à verificação de todo o sistema de gestão ambiental e do programa de auditoria, bem como da respectiva aplicação;

b) Elabora a declaração ambiental de acordo com os requisitos que constam do anexo IV e submete-a à validação pelo verificador ambiental;

c) Envia a declaração ambiental validada ao organismo competente;

d) Envia ao organismo competente um formulário preenchido que inclua, pelo menos, a informação descrita no anexo VI;

e) Paga, se aplicável, uma taxa de renovação do registo ao organismo competente.

2.  Sem prejuízo do n.o 1, nos anos intercalares, uma organização registada:

a) De acordo com o programa de auditoria, realiza uma auditoria interna do seu desempenho ambiental e da conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente nos termos do anexo III;

b) Elabora a declaração ambiental actualizada de acordo com os requisitos que constam do anexo IV e submete-a à validação pelo verificador ambiental;

c) Envia a declaração ambiental actualizada validada ao organismo competente;

d) Envia ao organismo competente um formulário preenchido que inclua, pelo menos, a informação descrita no anexo VI;

e) Paga, se aplicável, uma taxa de manutenção do registo ao organismo competente.

3.  As organizações registadas devem colocar à disposição do público a sua declaração ambiental e a sua declaração ambiental actualizada no prazo de um mês a contar do registo e de um mês a contar da data em que a renovação do registo for concluída.

As organizações registadas podem cumprir esse requisito facultando o acesso à declaração ambiental e à declaração ambiental actualizada mediante pedido ou através da criação de ligações a sítios Internet onde essas declarações possam ser encontradas.

As organizações registadas devem especificar a forma como facultam o acesso ao público utilizando o formulário que consta do anexo VI.

Artigo 7.o

Derrogação para pequenas organizações

1.  A pedido de uma pequena organização, os organismos competentes concedem em seu benefício um alargamento da frequência trienal referida no n.o 1 do artigo 6.o até quatro anos, ou da frequência anual referida no n.o 2 do artigo 6.o até dois anos, desde que o verificador ambiental que verificou a organização confirme que:

a) Não estão presentes riscos ambientais significativos;

b) A organização não prevê alterações substanciais, tal como definido no artigo 8.o; e

c) Não existem problemas ambientais locais significativos para os quais a organização contribua.

A organização pode apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo utilizando o formulário que consta do anexo VI.

2.  O organismo competente deve indeferir o pedido se não estiverem reunidas as condições previstas no n.o 1. Deve apresentar à organização uma justificação fundamentada da sua decisão.

3.  As organizações que beneficiam de um alargamento da frequência de até dois anos nos termos do n.o 1, devem enviar a declaração ambiental actualizada não validada ao organismo competente todos os anos em que estejam isentas da obrigação de validação da declaração ambiental actualizada.

Artigo 8.o

Alterações substanciais

1.  Caso uma organização registada preveja a introdução de alterações substanciais, deve efectuar um levantamento ambiental dessas alterações, incluindo os seus aspectos e impactes ambientais.

2.  No seguimento do levantamento ambiental das alterações, a organização deve actualizar o levantamento ambiental inicial, introduzir as correspondentes alterações na política ambiental, no programa ambiental e no sistema de gestão ambiental, e proceder à revisão e actualização da declaração ambiental em conformidade.

3.  Todos os documentos alterados e actualizados por força do n.o 2 deve ser verificados e validados no prazo de seis meses.

4.  Após a validação, a organização deve comunicar as alterações ao organismo competente utilizando o formulário que consta do anexo VI e proceder à sua divulgação junto do público.

Artigo 9.o

Auditoria ambiental interna

1.  Uma organização registada deve estabelecer um programa de auditoria que garanta que, durante um dado período, não superior a três anos, ou quatro anos caso se aplique a derrogação prevista no artigo 7.o, todas as actividades realizadas na organização estejam sujeitas a uma auditoria ambiental interna de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo III.

2.  A auditoria deve ser realizada por auditores que disponham, individual ou colectivamente, das competências necessárias para executar esta tarefa, e de independência suficiente em relação às actividades que inspeccionam para poderem formular um juízo objectivo.

3.  O programa de auditoria ambiental da organização deve definir os objectivos de cada auditoria ou ciclo de auditorias, incluindo a respectiva frequência para cada actividade.

4.  No final de cada auditoria e ciclo de auditorias, os auditores devem elaborar um relatório de auditoria por escrito.

5.  O auditor deve comunicar à organização os resultados e conclusões da auditoria.

6.  Na sequência do processo de auditoria, a organização deve preparar e pôr em prática um plano de acção adequado.

7.  A organização deve estabelecer mecanismos adequados para assegurar que é dado seguimento aos resultados da auditoria.

Artigo 10.o

Utilização do logótipo EMAS

1.  Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 35.o, o logótipo EMAS estabelecido no anexo V só pode ser utilizado por organizações registadas e apenas enquanto se mantiver válido o respectivo registo.

O logótipo deve conter sempre o número de registo da organização.

2.  O logótipo EMAS só pode ser utilizado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no anexo V.

3.  Se uma organização optar, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, por não incluir todos os seus locais de actividade no registo colectivo, deve assegurar que, nas suas comunicações com o público e na sua utilização do logótipo EMAS, fiquem claros quais os locais de actividade abrangidos pelo registo.

4.  O logótipo EMAS não pode ser utilizado:

a) Em produtos ou na respectiva embalagem, ou

b) Em conjunto com afirmações comparativas relativas a produtos, actividades e serviços, nem de forma a poder criar confusão com rótulos ecológicos de produtos.

5.  As informações ambientais publicadas por uma organização registada podem ostentar o logótipo EMAS desde que façam referência à última declaração ambiental ou declaração ambiental actualizada de que foram extraídas e que tenham sido validadas por um verificador ambiental como sendo:

a) Exactas;

b) Fundamentadas e verificáveis;

c) Relevantes e utilizadas numa situação ou contexto adequado;

d) Representativas do desempenho ambiental global da organização;

e) Pouco susceptíveis de interpretação errónea; e

f) Significativas em termos de impacte ambiental global.



CAPÍTULO IV

REGRAS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS COMPETENTES

Artigo 11.o

Designação e papel dos organismos competentes

1.  Os Estados-Membros devem designar organismos competentes, que são responsáveis pelo registo das organizações situadas na Comunidade nos termos do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem decidir que os organismos competentes, por si designados, garantam e sejam responsáveis pelo registo das organizações situadas fora da Comunidade nos termos do presente regulamento.

Os organismos competentes devem controlar a admissão e manutenção das organizações no registo, incluindo a sua suspensão e cancelamento.

2.  Os organismos competentes podem ser nacionais, regionais ou locais.

3.  A composição dos organismos competentes deve assegurar a sua independência e neutralidade.

4.  Os organismos competentes devem dispor dos recursos adequados, tanto financeiros como de pessoal, para a boa execução das suas tarefas.

5.  Os organismos competentes devem aplicar o presente regulamento de forma coerente e participar nas avaliações interpares previstas no artigo 17.o.

Artigo 12.o

Obrigações relativas ao processo de registo

1.  Os organismos competentes devem estabelecer procedimentos para o registo das organizações. Em especial, devem estabelecer regras para:

a) Ter em conta as observações das partes interessadas, incluindo os organismos de acreditação ou de autorização, as autoridades de execução competentes e os órgãos representativos das organizações, sobre as organizações candidatas ou registadas;

b) Recusar, suspender ou cancelar o registo de organizações; e

c) Dirimir recursos e reclamações contra as suas decisões.

2.  Os organismos competentes devem elaborar e manter uma lista das organizações registadas nos seus Estados-Membros, incluindo a informação sobre como obter as respectivas declarações ambientais ou declarações ambientais actualizadas, e devem actualizar essa lista mensalmente, caso sejam introduzidas alterações.

Este registo deve estar acessível ao público num sítio web.

3.  Os organismos competentes devem comunicar mensalmente à Comissão, directamente ou através das autoridades nacionais, conforme seja decidido pelos Estados-Membros em causa, as alterações ao registo referido no n.o 2.

Artigo 13.o

Registo das organizações

1.  Os organismos competentes devem ter em conta os pedidos de registo das organizações de acordo com os procedimentos estabelecidos para o efeito.

2.  Quando uma organização apresenta um pedido de registo, o organismo competente procede ao registo dessa organização e atribui um número de registo ao pedido, desde que:

a) O organismo competente tenha recebido um pedido de registo que inclua todos os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 5.o;

b) O organismo competente tenha confirmado que a verificação e a validação foram realizadas de acordo com o disposto nos artigos 25.o, 26.o e 27.o;

c) O organismo competente se tenha certificado, com base nas provas materiais recebidas como, por exemplo, num relatório escrito da autoridade de execução competente, de que nada indicia um incumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente;

d) As partes interessadas não tenham apresentado reclamações relevantes, ou que as reclamações apresentadas tenham sido resolvidas de forma positiva;

e) O organismo competente se tenha certificado, com base nas provas recebidas, de que a organização cumpre todos os requisitos do presente regulamento; e

f) O organismo competente tenha recebido, se aplicável, uma taxa de registo.

3.  O organismo competente deve informar a organização de que foi efectuado o seu registo e fornecer-lhe o seu número de registo e o logótipo EMAS.

4.  Se um organismo competente concluir que uma organização candidata não cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 2, deve recusar o registo dessa organização e apresentar-lhe uma justificação fundamentada da sua decisão.

5.  Se um organismo competente receber um relatório de supervisão por escrito do organismo de acreditação ou de autorização que forneça provas de que as actividades do verificador ambiental não foram executadas de forma cabal para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pela organização candidata, deve recusar o registo dessa organização. O organismo competente deve convidar a organização a apresentar um novo pedido de registo.

6.  Para obter as provas necessárias à adopção da decisão de recusar o registo de uma organização, o organismo competente deve consultar as partes interessadas, incluindo a organização em causa.

Artigo 14.o

Renovação do registo das organizações

1.  O organismo competente renova o registo da organização, desde que:

a) Tenha recebido uma declaração ambiental validada, tal como referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o, uma declaração ambiental actualizada validada, tal como referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 6.o, ou uma declaração ambiental actualizada não validada, tal como referido no n.o 3 do artigo 7.o;

b) Tenha recebido da organização um formulário preenchido que inclua, no mínimo, a informação descrita no anexo VI, tal como referido na alínea d) do n.o 1 e na alínea d) do n.o 2 do artigo 6.o;

c) Tenha constatado que a verificação e a validação foram realizadas de acordo com o disposto nos artigos 25.o, 26.o e 27.o;

d) Não existam indícios de incumprimento pela organização dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente;

e) As partes interessadas não tenham apresentado reclamações relevantes, ou as reclamações apresentadas tenham sido resolvidas de forma positiva;

f) Se tenha certificado, com base nas provas recebidas, de que a organização cumpre todos os requisitos do presente regulamento; e

g) Tenha recebido, se aplicável, uma taxa de renovação do registo.

2.  O organismo competente deve informar a organização de que foi renovado o seu registo.

Artigo 15.o

Suspensão ou cancelamento do registo

1.  Se um organismo competente considerar que uma organização registada não cumpre o presente regulamento, deve dar a essa organização a oportunidade de apresentar as suas observações. Na falta de resposta satisfatória da parte da organização, o registo deve ser suspenso ou cancelado.

2.  Se um organismo competente receber um relatório de supervisão por escrito do organismo de acreditação ou de autorização que forneça provas de que as actividades do verificador ambiental não foram executadas de forma cabal para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pela organização registada, o registo deve ser suspenso.

3.  O registo de uma organização registada deve ser suspenso ou cancelado, conforme adequado, se a organização não conseguir apresentar ao organismo competente, no prazo de dois meses a contar do momento em que tal lhe seja pedido:

a) A declaração ambiental validada, a declaração ambiental actualizada ou a declaração assinada a que se refere o n.o 9 do artigo 25.o;

b) Um formulário preenchido pela organização que inclua, pelo menos, as informações que constam do anexo VI.

4.  Se um organismo competente for informado pela autoridade de execução competente, através de um relatório escrito, do incumprimento de requisitos regulamentares relevantes de protecção do ambiente por parte da organização, deve proceder à suspensão ou cancelamento, conforme adequado, do registo dessa organização.

5.  Se o organismo competente decidir suspender ou cancelar um registo, deve ter em conta, pelo menos:

a) O efeito ambiental do incumprimento pela organização dos requisitos do presente regulamento;

b) A previsibilidade do incumprimento pela organização dos requisitos do presente regulamento ou as circunstâncias que estão na sua origem;

c) Anteriores situações de incumprimento pela organização dos requisitos do presente regulamento; e

d) As circunstâncias específicas da organização.

6.  Para poder dispor das provas necessárias à aprovação da decisão de suspender ou cancelar o registo de uma organização, o organismo competente deve consultar as partes interessadas, incluindo a organização.

7.  Se o organismo competente tiver recebido, por outros meios que não sejam um relatório de supervisão por escrito do organismo de acreditação ou de autorização, provas de que as actividades do verificador ambiental não foram executadas de forma cabal para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pela organização, deve consultar o organismo de acreditação ou de autorização que supervisiona o verificador ambiental.

8.  O organismo competente deve dar a conhecer as razões para quaisquer medidas adoptadas.

9.  O organismo competente deve facultar à organização informações adequadas sobre as consultas com as partes relevantes.

10.  A suspensão do registo de uma organização deve ser levantada se o organismo competente tiver recebido informações satisfatórias de que a organização cumpre os requisitos do presente regulamento.

Artigo 16.o

Fórum de organismos competentes

1.  Deve ser estabelecido pelos organismos competentes um fórum de organismos competentes de todos os Estados-Membros, a seguir designado «Fórum de organismos competentes», o qual deve reunir pelo menos uma vez por ano na presença de um representante da Comissão.

O Fórum de organismos competentes aprova o seu regulamento interno.

2.  Participam no Fórum de organismos competentes os organismos competentes de todos os Estados-Membros. Quando vários organismos competentes estiverem estabelecidos num Estado-Membro, devem ser aprovadas medidas adequadas para assegurar que todos sejam informados das actividades do Fórum de organismos competentes.

3.  O Fórum de organismos competentes deve elaborar orientações para assegurar a coerência dos procedimentos relativos ao registo das organizações no âmbito do presente regulamento, incluindo a renovação, a suspensão e o cancelamento do registo de organizações dentro e fora da Comunidade.

O Fórum de organismos competentes deve transmitir à Comissão os documentos de orientação e os documentos relativos à avaliação interpares.

4.  Os documentos de orientação que se referem a procedimentos de harmonização aprovados pelo Fórum de organismos competentes devem ser propostos pela Comissão, quando for caso disso, para serem aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o.

Esses documentos devem ser colocados à disposição do público.

Artigo 17.o

Avaliação interpares dos organismos competentes

1.  Uma avaliação interpares deve ser organizada pelo Fórum de organismos competentes para avaliar a conformidade do sistema de registo de cada organismo competente com o presente regulamento e desenvolver uma abordagem harmonizada da aplicação das regras em matéria de registo.

2.  A avaliação interpares deve ser efectuada regularmente, pelo menos de quatro em quatro anos, e incluir uma avaliação das regras e procedimentos previstos nos artigos 12.o, 13.o e 15.o. Todos os organismos competentes devem participar na avaliação interpares.

3.  A Comissão deve estabelecer procedimentos para a realização da avaliação interpares, incluindo procedimentos adequados de recurso contra as decisões tomadas em consequência da avaliação interpares.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o.

4.  Os procedimentos a que se refere o n.o 3 devem ser estabelecidos antes da realização da primeira avaliação interpares.

5.  O Fórum de organismos competentes deve transmitir um relatório regular da avaliação interpares à Comissão e ao Comité instituído ao abrigo do n.o 1 do artigo 49.o.

Esse relatório deve ser colocado à disposição do público após a aprovação do Fórum de organismos competentes e do Comité referidos no primeiro parágrafo.



CAPÍTULO V

VERIFICADORES AMBIENTAIS

Artigo 18.o

Tarefas dos verificadores ambientais

1.  Os verificadores ambientais devem avaliar se o levantamento ambiental, a política ambiental, o sistema de gestão, os procedimentos de auditoria e respectiva aplicação de uma organização obedecem aos requisitos do presente regulamento.

2.  Os verificadores ambientais devem verificar:

a) O cumprimento pela organização de todos os requisitos do presente regulamento no que respeita ao levantamento ambiental inicial, ao sistema de gestão ambiental, à auditoria ambiental e respectivos resultados e à declaração ambiental ou à declaração ambiental actualizada;

b) O cumprimento pela organização dos requisitos legais comunitários, nacionais, regionais e locais aplicáveis em matéria de ambiente;

c) A melhoria contínua do desempenho ambiental da organização; e

d) A fiabilidade, credibilidade e exactidão dos dados e informações que constam:

i) da declaração ambiental,

ii) da declaração ambiental actualizada,

iii) de quaisquer informações ambientais a validar.

3.  Os verificadores ambientais devem verificar, nomeadamente, a adequação do levantamento ambiental inicial, ou da auditoria ou outros procedimentos executados pela organização, sem duplicações desnecessárias desses procedimentos.

4.  Os verificadores ambientais devem verificar a fiabilidade dos resultados da auditoria interna. Sempre que se justifique, procedem, para o efeito, a verificações no local.

5.  Ao proceder à verificação para a preparação do registo de uma organização, o verificador ambiental deve confirmar que a organização cumpre, pelo menos, os seguintes requisitos:

a) Dispor de um sistema de gestão ambiental plenamente operacional de acordo com o anexo II;

b) Dispor de um programa de auditoria totalmente planificado, já iniciado de acordo com o anexo III, de modo a que tenham sido abrangidos, pelo menos, os impactes ambientais mais significativos;

c) Estar concluída a revisão pela direcção a que se refere a parte A do anexo II; e

d) Ter elaborado uma declaração ambiental de acordo com o anexo IV e ter tido em conta os documentos de referência sectoriais, quando estejam disponíveis.

6.  Para efeitos da verificação da renovação do registo a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, o verificador ambiental deve confirmar se a organização cumpre os seguintes requisitos:

a) Dispor de um sistema de gestão ambiental plenamente operacional de acordo com o anexo II;

b) Dispor de um programa de auditoria totalmente planificado e operacional, que tenha já concluído, pelo menos, um ciclo de auditoria de acordo com o anexo III;

c) Ter concluído uma revisão pela direcção; e

d) Ter elaborado uma declaração ambiental de acordo com o anexo IV e ter tido em conta os documentos de referência sectoriais, quando estejam disponíveis.

7.  Para efeitos da verificação da renovação do registo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, o verificador ambiental deve confirmar se a organização cumpre, pelo menos, os seguintes requisitos:

a) Ter efectuado uma auditoria interna do desempenho ambiental e da conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente de acordo com o anexo III;

b) Demonstrar o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e a melhoria contínua do seu desempenho ambiental; e

c) Ter elaborado uma declaração ambiental actualizada de acordo com o anexo IV e ter tido em conta os documentos de referência sectoriais, quando estejam disponíveis.

Artigo 19.o

Frequência da verificação

1.  Em consulta com a organização, o verificador ambiental deve elaborar um programa destinado a assegurar que sejam verificados todos os elementos necessários para o registo e a renovação do registo referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

2.  O verificador ambiental deve validar, a intervalos não superiores a 12 meses, quaisquer informações actualizadas na declaração ambiental ou a declaração ambiental actualizada.

Quando for o caso aplica-se a derrogação prevista no artigo 7.o.

Artigo 20.o

Requisitos aplicáveis aos verificadores ambientais

1.  A fim de obter a acreditação ou a autorização nos termos do presente regulamento, o candidato a verificador ambiental deve apresentar um pedido junto do organismo de acreditação ou de autorização pelo qual pretende ser acreditado ou autorizado.

Esse pedido deve especificar o âmbito da acreditação ou da autorização solicitada em função da classificação das actividades económicas estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 ( 2 ).

2.  O verificador ambiental deve fornecer ao organismo de acreditação ou de autorização provas suficientes da sua competência, incluindo os seus conhecimentos, a experiência pertinente e as capacidades técnicas relevantes para o âmbito da acreditação ou da autorização solicitada nos seguintes domínios:

a) O presente regulamento;

b) O funcionamento geral dos sistemas de gestão ambiental;

c) Os documentos de referência sectoriais elaborados pela Comissão, nos termos do artigo 46.o, para fins de aplicação do presente regulamento;

d) Os requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação e validação;

e) Os aspectos e impactes ambientais, incluindo a dimensão ambiental do desenvolvimento sustentável;

f) Os aspectos técnicos, relevantes para as questões ambientais, da actividade sujeita a verificação e validação;

g) O funcionamento geral da actividade sujeita a verificação e validação, a fim de avaliar a adequação do sistema de gestão em relação à interacção da organização e dos seus produtos, serviços e operações com o ambiente, incluindo pelo menos:

i) as tecnologias utilizadas pela organização,

ii) a terminologia e as ferramentas utilizadas nas actividades,

iii) as actividades operacionais e as características da sua interacção com o ambiente,

iv) as metodologias de avaliação dos aspectos ambientais significativos,

v) as tecnologias de controlo e atenuação da poluição;

h) Os requisitos e a metodologia da auditoria ambiental, incluindo a capacidade de realizar com eficácia auditorias de verificação do sistema de gestão ambiental, a identificação dos resultados e conclusões adequados da auditoria e a elaboração e apresentação de relatórios de auditoria, em forma oral e escrita, para fornecer um registo claro da auditoria de verificação;

i) A verificação das informações, a declaração ambiental e a declaração ambiental actualizada no que respeita à gestão, armazenagem e tratamento dos dados, à sua apresentação por escrito e em formato gráfico para a apreciação de erros potenciais, o recurso a hipóteses e estimativas;

j) A dimensão ambiental dos produtos e serviços, incluindo os aspectos e o desempenho ambientais durante e após a utilização, e a integridade dos dados fornecidos para a aprovação de decisões em matéria ambiental.

3.  O verificador ambiental deve ter de demonstrar um aperfeiçoamento profissional contínuo nos domínios de competência indicados no n.o 2 e manter esse aperfeiçoamento para avaliação pelo organismo de acreditação ou de autorização.

4.  O verificador ambiental deve ser uma terceira parte externa independente, sobretudo em relação ao auditor ou consultor da organização, isento e objectivo no exercício das suas funções.

5.  O verificador ambiental deve assegurar que se encontra isento de quaisquer pressões comerciais, financeiras ou outras, susceptíveis de influenciar a sua apreciação ou ameaçar a confiança na independência da sua apreciação e na sua integridade em relação às suas actividades de verificação. O verificador ambiental deve assegurar o cumprimento de quaisquer regras aplicáveis a este respeito.

6.  O verificador ambiental deve dispor de métodos e processos documentados, incluindo mecanismos de controlo da qualidade e disposições de confidencialidade, para o cumprimento dos requisitos de verificação e validação estabelecidos no presente regulamento.

7.  Se o verificador ambiental for uma organização, deve manter um organigrama da organização em que figurem detalhadamente as estruturas e responsabilidades dentro da organização e uma declaração do seu estatuto legal, propriedade e fontes de financiamento.

Esse organigrama deve ser colocado à disposição, mediante pedido.

8.  A conformidade com estes requisitos deve ser assegurada através da avaliação efectuada previamente à acreditação ou à autorização e da supervisão do organismo de acreditação ou de autorização.

Artigo 21.o

Requisitos adicionais aplicáveis aos verificadores ambientais que sejam pessoas singulares e exerçam actividades de verificação e validação a título individual

Se os verificadores ambientais forem pessoas singulares e exercerem actividades de verificação e validação a título individual, devem, para além de cumprir os requisitos do artigo 20.o, possuir:

a) Todas as competências necessárias para o exercício das actividades de verificação e validação nos domínios para os quais estão autorizados;

b) Uma autorização de âmbito limitado, dependente da sua competência pessoal.

Artigo 22.o

Requisitos adicionais aplicáveis aos verificadores ambientais em exercício em países terceiros

1.  Se o verificador ambiental tencionar exercer actividades de verificação e validação em países terceiros, deve solicitar a acreditação ou a autorização para países terceiros específicos.

2.  A fim de obter a acreditação ou a autorização para um país terceiro, o verificador ambiental deve cumprir, para além dos requisitos definidos nos artigos 20.o e 21.o, os seguintes requisitos:

a) Conhecimento e compreensão dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos em matéria de ambiente no país terceiro para o qual a acreditação ou a autorização é solicitada;

b) Conhecimento e compreensão da língua oficial do país terceiro para o qual a acreditação ou a autorização é solicitada.

3.  Os requisitos estabelecidos no n.o 2 são considerados cumpridos se o verificador ambiental demonstrar que mantém uma relação contratual com uma pessoa ou organização qualificada que cumpra esses requisitos.

Essa pessoa ou organização deve ser independente da organização a verificar.

Artigo 23.o

Supervisão dos verificadores ambientais

1.  A supervisão das actividades de verificação e validação efectuadas pelos verificadores ambientais:

a) No Estado-Membro onde estão acreditados ou autorizados, deve ser feita pelo organismo de acreditação ou de autorização que concedeu a acreditação ou a autorização;

b) Num país terceiro, deve ser feita pelo organismo de acreditação ou de autorização que concedeu a acreditação ou a autorização ao verificador ambiental para essas actividades;

c) Num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação ou a autorização, deve ser feita pelo organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro onde é efectuada a verificação.

2.  Pelo menos quatro semanas antes de cada verificação, o verificador ambiental deve notificar os dados relativos à sua acreditação ou autorização e a data e o local da verificação ao organismo de acreditação ou de autorização responsável pela supervisão do verificador ambiental em causa.

3.  O verificador ambiental deve notificar imediatamente ao organismo de acreditação ou de autorização quaisquer alterações susceptíveis de influenciar a acreditação ou a autorização ou o respectivo âmbito.

4.  Devem ser tomadas providências pelo organismo de acreditação ou de autorização, a intervalos regulares não superiores a 24 meses, para assegurar que os verificadores ambientais continuam a satisfazer as condições de acreditação ou autorização e para controlar a qualidade das actividades de verificação e validação efectuadas.

5.  A supervisão pode assumir a forma de auditoria documental, supervisão das organizações no local, questionários, análise das declarações ambientais ou das declarações ambientais actualizadas validadas pelos verificadores ambientais e análise do relatório de verificação.

A supervisão deve ser proporcional à actividade realizada pelo verificador ambiental.

6.  As organizações não podem negar aos organismos de acreditação ou de autorização o direito de proceder à supervisão do verificador ambiental durante o processo de verificação e validação.

7.  Qualquer decisão do organismo de acreditação ou de autorização de anulação ou suspensão da acreditação ou da autorização ou de redução do seu âmbito só deve ser tomada depois de o verificador ambiental ter tido a possibilidade de ser ouvido.

8.  Se o organismo de acreditação ou de autorização que procede à supervisão considerar que a qualidade do trabalho do verificador ambiental não corresponde aos requisitos do presente regulamento, dever ser enviado um relatório de supervisão por escrito ao verificador ambiental em questão e ao organismo competente ao qual a organização pretende requerer o registo ou junto do qual se encontra registada.

Em caso de futuro litígio, o relatório de supervisão deve ser transmitido ao fórum de organismos de acreditação e autorização referido no artigo 30.o.

Artigo 24.o

Requisitos adicionais aplicáveis à supervisão dos verificadores ambientais em exercício num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação ou a autorização

1.  Um verificador ambiental acreditado ou autorizado num Estado-Membro deve notificar, pelo menos quatro semanas antes de exercer actividades de verificação e validação num outro Estado-Membro, ao organismo de acreditação ou de autorização deste último, as seguintes informações:

a) Os dados relativos à sua acreditação ou autorização, a sua competência (nomeadamente conhecimento dos requisitos legais em matéria de ambiente e da língua oficial do outro Estado-Membro) e a composição da equipa, se aplicável;

b) A data e local da verificação e da validação;

c) O endereço e dados de contacto da organização.

A referida notificação deve ser enviada antes de cada actividade de verificação e validação.

2.  O organismo de acreditação ou de autorização pode pedir esclarecimentos sobre o conhecimento do verificador ambiental dos requisitos legais necessários, aplicáveis em matéria de ambiente.

3.  O organismo de acreditação ou de autorização só pode impor condições diferentes das referidas no n.o 1 se tais condições não prejudicarem o direito de o verificador ambiental prestar serviços num Estado-Membro distinto daquele em que lhe foi concedida a acreditação ou a autorização.

4.  O organismo de acreditação ou de autorização não pode utilizar o procedimento de notificação referido no n.o 1 para atrasar a chegada do verificador ambiental. Se o organismo de acreditação ou de autorização não puder desempenhar as suas tarefas nos termos dos n.os 2 e 3 antes da data da verificação e validação notificada pelo verificador ambiental nos termos da alínea b) do n.o 1, deve apresentar ao verificador ambiental uma justificação fundamentada.

5.  Não podem ser cobradas taxas discriminatórias pela notificação e supervisão por parte dos organismos de acreditação ou de autorização.

6.  Se o organismo de acreditação ou de autorização que procede à supervisão considerar que a qualidade do trabalho do verificador ambiental não corresponde aos requisitos do presente regulamento, deve ser enviado um relatório de supervisão por escrito ao verificador ambiental em questão, ao organismo de acreditação ou autorização que concedeu a acreditação ou a autorização e ao organismo competente ao qual a organização pretende requerer o registo ou junto do qual se encontra registada. Em caso de futuro litígio, o relatório de supervisão deve ser transmitido ao fórum de organismos de acreditação e de autorização referido no artigo 30.o.

Artigo 25.o

Condições para o exercício das actividades de verificação e de validação

1.  O verificador ambiental deve actuar no âmbito da sua acreditação ou autorização e com base num acordo escrito celebrado com a organização.

Esse acordo deve:

a) Especificar o âmbito da actividade;

b) Especificar as condições que permitam ao verificador ambiental desempenhar as suas funções de forma profissional e independente; e

c) Vincular a organização para que preste a necessária cooperação.

2.  O verificador ambiental deve assegurar que os componentes da organização sejam claramente definidos e correspondam à divisão real das actividades.

A declaração deve delimitar claramente as diferentes partes da organização que são objecto de verificação ou validação.

3.  O verificador ambiental deve efectuar uma avaliação dos elementos indicados no artigo 18.o.

4.  No âmbito das actividades de verificação e validação, o verificador ambiental deve examinar a documentação, visitar a organização, efectuar verificações no local e entrevistar o pessoal.

5.  Antes da visita do verificador ambiental, a organização deve facultar-lhe informações básicas sobre a organização e as actividades nela desenvolvidas, a política e o programa ambientais, a descrição do sistema de gestão ambiental implementado pela organização, pormenores da auditoria ou levantamento ambiental efectuado, o relatório sobre esse levantamento ou auditoria e sobre quaisquer medidas correctivas subsequentes, bem como o projecto de declaração ambiental ou a declaração ambiental actualizada.

6.  O verificador ambiental deve elaborar um relatório escrito a apresentar à organização sobre o resultado da verificação, que deve especificar:

a) Todas as questões relevantes para a actividade desempenhada pelo verificador ambiental;

b) Uma descrição da conformidade com todos os requisitos do presente regulamento, incluindo provas, resultados e conclusões;

c) A comparação dos resultados e metas com as declarações ambientais anteriores, a avaliação do desempenho ambiental e a avaliação da melhoria contínua do desempenho ambiental da organização;

d) Se aplicável, as deficiências técnicas registadas no levantamento ambiental, método de auditoria ambiental, sistema de gestão ambiental ou qualquer outro processo relevante.

7.  Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, o relatório deve especificar além disso:

a) Os resultados e conclusões sobre o incumprimento pela organização e as provas em que se baseiam tais resultados e conclusões;

b) As discrepâncias em relação ao projecto de declaração ambiental, ou à declaração ambiental actualizada, e aos dados sobre as alterações ou aditamentos que devam ser introduzidos na declaração ambiental ou na respectiva actualização.

8.  Após a verificação, o verificador ambiental deve validar a declaração ambiental ou a declaração ambiental actualizada, confirmando que cumpre os requisitos do presente regulamento, desde que os resultados da verificação e da validação confirmem que:

a) As informações e dados contidos na declaração ambiental ou na declaração ambiental actualizada da organização sejam fiáveis e correctos e cumpram os requisitos do presente regulamento; e

b) Não existem indícios de que a organização não cumpre todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

9.  Aquando da validação, o verificador ambiental deve redigir e assinar uma declaração, referida no anexo VII, declarando que a verificação e a validação foram realizadas de acordo com o presente regulamento.

10.  Os verificadores ambientais acreditados ou autorizados num Estado-Membro podem exercer actividades de verificação e validação em qualquer outro Estado-Membro, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

A actividade de verificação ou validação deve estar sujeita a supervisão pelo organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro onde a actividade será exercida. O início da actividade deve ser notificado a esse organismo de acreditação ou de autorização no prazo previsto no n.o 1 do artigo 24.o.

Artigo 26.o

Verificação e validação de pequenas organizações

1.  No exercício das actividades de verificação e validação, o verificador ambiental deve ter em conta as características específicas das pequenas organizações, nomeadamente:

a) Cadeias hierárquicas curtas;

b) Pessoal multifuncional;

c) Formação no local de trabalho;

d) Capacidade de adaptação rápida à mudança; e

e) Documentação limitada dos procedimentos.

2.  O verificador ambiental deve proceder à verificação ou validação de uma forma que não imponha ónus excessivos às pequenas organizações.

3.  O verificador ambiental deve ter em conta as provas objectivas da eficácia do sistema, incluindo a existência de procedimentos no interior da organização que sejam proporcionais à dimensão e complexidade da operação, à natureza dos impactes ambientais associados e à competência dos operadores.

Artigo 27.o

Condições para a verificação e validação em países terceiros

1.  Os verificadores ambientais acreditados ou autorizados num Estado-Membro podem exercer actividades de verificação e validação para uma organização situada num país terceiro de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.  Pelo menos seis semanas antes da verificação ou validação num país terceiro, o verificador ambiental deve notificar os dados relativos à sua acreditação ou autorização e a data e o local da verificação ou validação ao organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro ao qual a organização pretende requerer o registo ou junto do qual se encontra registada.

3.  As actividades de verificação e validação devem estar sujeitas a supervisão pelo organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro onde o verificador ambiental está acreditado ou autorizado. O início da actividade deve ser notificado a esse organismo de acreditação ou de autorização, no prazo previsto no n.o 2.



CAPÍTULO VI

ORGANISMOS DE ACREDITAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 28.o

Funcionamento da acreditação e da autorização

1.  Os organismos de acreditação nomeados pelos Estados-Membros com base no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, são responsáveis pela acreditação dos verificadores ambientais e pela supervisão das actividades exercidas pelos verificadores ambientais nos termos do presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros podem designar um organismo de autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) N.o 765/2008, responsável pela emissão de autorizações destinadas aos verificadores ambientais, bem como pela supervisão dos mesmos.

3.  Os Estados-Membros podem decidir não permitir a acreditação ou a autorização de pessoas singulares enquanto verificadores ambientais.

4.  Os organismos de acreditação ou de autorização devem avaliar a competência dos verificadores ambientais à luz dos elementos previstos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o que sejam pertinentes para o âmbito da acreditação ou da autorização requerida.

5.  O âmbito da acreditação ou da autorização dos verificadores ambientais deve ser determinado de acordo com a classificação das actividades económicas estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006. Este âmbito deve ser delimitado pela competência do verificador ambiental e, quando for adequado, deve ter em conta a dimensão e complexidade da actividade.

6.  Os organismos de acreditação ou de autorização devem estabelecer procedimentos adequados para a acreditação ou a autorização, a recusa da acreditação ou da autorização, a suspensão e a retirada da acreditação ou da autorização dos verificadores ambientais, bem como para a supervisão dos verificadores ambientais.

Esses procedimentos devem incluir mecanismos para ter em conta as observações das partes interessadas, incluindo os organismos competentes e os órgãos representativos das organizações, sobre os verificadores ambientais candidatos e acreditados ou autorizados.

7.  Em caso de recusa da acreditação ou da autorização, o organismo de acreditação ou de autorização deve informar o verificador ambiental das razões que justificam essa decisão.

8.  Os organismos de acreditação ou de autorização devem proceder à elaboração, revisão e actualização da lista dos verificadores ambientais e do seu âmbito de acreditação ou autorização nos respectivos Estados-Membros e comunicar mensalmente, directamente ou através das autoridades nacionais decididas pelo Estado-Membro em causa, as alterações a essa lista à Comissão e ao organismo competente do Estado-Membro onde o organismo de acreditação ou de autorização está situado.

9.  No âmbito das regras e procedimentos relativos ao controlo das actividades estabelecidos no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, os organismos de acreditação ou de autorização devem elaborar um relatório de supervisão se, após consulta do verificador ambiental em causa, decidirem:

a) Que as actividades do verificador ambiental não foram realizadas de forma cabal para assegurar que a organização cumpre os requisitos do presente regulamento; ou

b) Que a verificação e validação pelo verificador ambiental foram realizadas infringindo um ou mais dos requisitos do presente regulamento.

Esse relatório deve ser transmitido ao organismo competente no qual a organização está registada ou junto do qual requer o registo e, se aplicável, ao organismo de acreditação ou de autorização que concedeu a acreditação ou a autorização.

Artigo 29.o

Suspensão e retirada da acreditação ou da autorização

1.  A suspensão ou retirada da acreditação ou da autorização exige a consulta das partes interessadas, incluindo o verificador ambiental, a fim de fornecer ao organismo de acreditação ou de autorização os elementos necessários para tomar a sua decisão.

2.  O organismo de acreditação ou de autorização deve informar o verificador ambiental das razões que justificam as medidas tomadas e, se aplicável, do processo de discussão com a autoridade de execução competente.

3.  A acreditação ou a autorização deve ser suspensa ou retirada até que seja obtida a garantia do cumprimento pelo verificador ambiental do disposto no presente regulamento, conforme adequado, em função da natureza e do âmbito do incumprimento ou da infracção aos requisitos legais.

4.  A suspensão da acreditação ou da autorização deve ser levantada se o organismo de acreditação ou de autorização receber informações satisfatórias de que o verificador ambiental cumpre o disposto no presente regulamento.

Artigo 30.o

Fórum dos organismos de acreditação e de autorização

1.  Deve ser criado um fórum constituído por todos os organismos de acreditação e de autorização de todos os Estados-Membros, a seguir designado «fórum dos organismos de acreditação e de autorização», que deve reunir pelo menos uma vez por ano na presença de um representante da Comissão.

2.  A missão do fórum dos organismos de acreditação e de autorização consiste em assegurar a coerência dos procedimentos para:

a) A acreditação ou a autorização dos verificadores ambientais ao abrigo do presente regulamento, incluindo a recusa, suspensão e retirada da acreditação ou da autorização;

b) A supervisão das actividades exercidas pelos verificadores ambientais acreditados ou autorizados.

3.  O fórum dos organismos de acreditação e de autorização deve elaborar orientações sobre questões no âmbito da competência dos organismos de acreditação e de autorização.

4.  O fórum dos organismos de acreditação e de autorização aprova o seu regulamento interno.

5.  Os documentos de orientação mencionados no n.o 3 e o regulamento interno a que se refere o n.o 4 devem ser transmitidos à Comissão.

6.  Os documentos de orientação que se referem a procedimentos de harmonização aprovados pelo fórum dos organismos de acreditação e de autorização devem ser propostos pela Comissão, conforme adequado, para serem aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o.

Estes documentos devem ser colocados à disposição do público.

Artigo 31.o

Avaliação interpares dos organismos de acreditação e de autorização

1.  A avaliação interpares no contexto da acreditação e da autorização dos verificadores ambientais ao abrigo do presente regulamento, a organizar pelo fórum dos organismos de acreditação e de autorização, deve ser realizada periodicamente, pelo menos de quatro em quatro anos, e incluir uma avaliação das regras e procedimentos previstos nos artigos 28.o e 29.o.

Todos os organismos de acreditação e de autorização devem participar na avaliação interpares.

2.  O fórum dos organismos de acreditação e de autorização deve transmitir à Comissão e ao Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 49.o, um relatório periódico da avaliação interpares.

Esse relatório deve ser colocado à disposição do público após aprovação pelo fórum dos organismos de acreditação e de autorização e pelo Comité referido no primeiro parágrafo.



CAPÍTULO VII

REGRAS APLICÁVEIS AOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 32.o

Assistência às organizações para o cumprimento dos requisitos legais em matéria de ambiente

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações tenham acesso a informação e possibilidades de assistência sobre os requisitos legais em matéria de ambiente nesses Estados-Membros.

2.  A assistência deve incluir:

a) Informações sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente;

b) A indicação das autoridades de execução competentes para os requisitos legais específicos em matéria de ambiente que tenham sido identificados como aplicáveis.

3.  Os Estados-Membros podem confiar as tarefas referidas nos n.os 1 e 2 aos organismos competentes ou a qualquer outro organismo que possua a especialização necessária e os recursos adequados para as desempenhar.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de execução respondam pelo menos aos pedidos das pequenas organizações sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente que se enquadrem no âmbito da sua competência e facultem informações às organizações sobre os meios de provar que cumprem os requisitos legais relevantes.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de execução competentes comuniquem ao organismo competente que registou a organização qualquer situação de não conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente por parte das organizações registadas.

A autoridade de execução competente deve informar o organismo competente, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar do conhecimento da situação de não conformidade.

Artigo 33.o

Promoção do EMAS

1.  Os Estados-Membros devem promover, em articulação com os organismos competentes, as autoridades de execução e outras partes interessadas relevantes, o EMAS, tendo em conta as actividades a que se referem os artigos 34.o a 38.o.

2.  Para o efeito, os Estados-Membros podem definir uma estratégia de promoção que deve ser periodicamente revista.

Artigo 34.o

Informação

1.  Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas para facultar informação:

a) Ao público sobre os objectivos e principais componentes do EMAS;

b) Às organizações sobre o conteúdo do presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros devem, sempre que oportuno, utilizar publicações profissionais, jornais locais, campanhas de promoção ou quaisquer outros meios adequados para promover uma sensibilização geral para o EMAS.

Os Estados-Membros podem, designadamente, colaborar com organizações industriais, associações de defesa do consumidor, organizações de protecção do ambiente, sindicatos, instituições locais e outras partes interessadas.

Artigo 35.o

Actividades de promoção

1.  Os Estados-Membros devem desenvolver actividades de promoção do EMAS. Essas actividades podem incluir:

a) A promoção do intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas sobre o EMAS junto de todas as partes interessadas;

b) O desenvolvimento de instrumentos eficazes para a promoção do EMAS e a partilha dos mesmos com as organizações;

c) A prestação de assistência técnica às organizações na definição e realização das suas actividades de comercialização relacionadas com o EMAS;

d) O incentivo a parcerias entre as organizações para a promoção do EMAS.

2.  O logótipo EMAS sem número de registo pode ser utilizado pelos organismos competentes, pelos organismos de acreditação e de autorização, pelas autoridades nacionais e por outras partes interessadas para efeitos de comercialização e promoção relacionados com o EMAS. Nesses casos, a utilização do logótipo EMAS estabelecido no anexo V não deve sugerir que o utilizador está registado, quando tal não seja o caso.

Artigo 36.o

Promoção da participação de pequenas organizações

Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas para incentivar a participação de pequenas organizações, nomeadamente pelos seguintes meios:

a) Facilitando o acesso à informação e a fundos de apoio especialmente adaptados;

b) Assegurando que despesas de registo razoáveis encorajem a sua participação;

c) Promovendo medidas de assistência técnica.

Artigo 37.o

Agrupamentos e abordagem gradual

1.  Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades locais a prestar, em participação com associações industriais, câmaras de comércio e outras partes interessadas, assistência específica a agrupamentos de organizações, a fim de cumprirem os requisitos de registo referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

Cada organização do agrupamento deve ser registada separadamente.

2.  Os Estados-Membros devem incentivar as organizações a implementarem um sistema de gestão ambiental. Devem incentivar, em especial, uma abordagem gradual que conduza ao registo no EMAS.

3.  Os sistemas estabelecidos em aplicação dos n.os 1 e 2 devem funcionar tendo em vista o objectivo de evitar aos participantes, sobretudo às pequenas organizações, ónus administrativos desnecessários.

Artigo 38.o

O EMAS e as outras políticas e instrumentos na Comunidade

1.  Sem prejuízo da legislação comunitária, os Estados-Membros devem ponderar o modo como o registo no EMAS nos termos do presente regulamento pode ser:

a) Tido em conta na elaboração de nova legislação;

b) Utilizado como ferramenta na aplicação e execução da legislação;

c) Tido em conta nos contratos e aquisições públicos.

2.  Sem prejuízo da legislação comunitária, nomeadamente em matéria de concorrência, fiscalidade e auxílios estatais, os Estados-Membros devem aprovar, quando adequado, medidas que facilitem o registo, ou a manutenção do registo, das organizações no EMAS.

Essas medidas podem incluir nomeadamente:

a) Desagravamento regulamentar, de forma que uma organização registada seja considerada conforme com certos requisitos legais em matéria de ambiente estabelecidos noutros instrumentos jurídicos, identificados pelas autoridades competentes;

b) Melhor regulamentação, alterando outros instrumentos jurídicos de forma a eliminar, reduzir ou simplificar os ónus para as organizações participantes no EMAS com o objectivo de encorajar o funcionamento eficiente dos mercados e de aumentar o nível de competitividade.

Artigo 39.o

Taxas

1.  Os Estados-Membros podem cobrar taxas tendo em conta:

a) Os custos suportados com a prestação de informação e assistência às organizações pelos organismos designados ou instituídos para esse fim pelos Estados-Membros nos termos do artigo 32.o;

b) Os custos suportados com a acreditação, a autorização e a supervisão dos verificadores ambientais;

c) Os custos de registo, renovação, suspensão e cancelamento do registo pelos organismos competentes, bem como os custos adicionais da administração desses processos para as organizações não comunitárias.

Estas taxas não podem exceder um montante razoável e devem ser proporcionais à dimensão da organização e ao trabalho a realizar.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sejam informadas de todas as taxas aplicáveis.

Artigo 40.o

Incumprimento

1.  Os Estados-Membros devem aprovar as medidas legislativas ou administrativas adequadas em caso de incumprimento do presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros devem aprovar disposições eficazes contra a utilização do logótipo EMAS em violação do presente regulamento.

Podem ser aprovadas disposições nos termos da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno ( 3 ).

Artigo 41.o

Informação e apresentação de relatórios à Comissão

1.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão da estrutura e procedimentos relativos ao funcionamento dos organismos competentes e dos organismos de acreditação e de autorização e devem actualizar periodicamente essa informação, sempre que for apropriado.

2.  De dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão contendo informações actualizadas sobre as medidas aprovadas nos termos do presente regulamento.

Nesses relatórios, os Estados-Membros devem ter em conta o relatório mais recente apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 47.o.



CAPÍTULO VIII

REGRAS APLICÁVEIS À COMISSÃO

Artigo 42.o

Informação

1.  A Comissão deve facultar informação:

a) Ao público sobre os objectivos e principais componentes do EMAS;

b) Às organizações sobre o conteúdo do presente regulamento.

2.  A Comissão deve manter e facultar ao público:

a) Um registo dos verificadores ambientais e das organizações registadas;

b) Uma base de dados de declarações ambientais em formato electrónico;

c) Uma base de dados das melhores práticas do EMAS, incluindo, designadamente, instrumentos eficazes de promoção do EMAS e exemplos de apoio técnico às organizações;

d) Uma lista dos recursos comunitários destinados ao financiamento da implementação do EMAS e dos projectos e medidas conexos.

Artigo 43.o

Colaboração e coordenação

1.  A Comissão deve promover adequadamente a colaboração entre Estados-Membros tendo em vista, em especial, alcançar uma aplicação uniforme e coerente em toda a Comunidade das regras relativas:

a) Ao registo das organizações;

b) Aos verificadores ambientais;

c) À informação e assistência referidas no artigo 32.o.

2.  Sem prejuízo da legislação comunitária em matéria de contratos públicos, a Comissão e as outras instituições e organismos comunitários devem remeter, quando adequado, para o EMAS ou outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos nos termos do artigo 45.o, ou equivalentes, como condições de execução de contratos de empreitadas ou prestação de serviços.

Artigo 44.o

Integração do EMAS noutras políticas e instrumentos da Comunidade

A Comissão deve ponderar o modo como o registo no EMAS nos termos do presente regulamento pode ser:

1. Tido em conta na elaboração de nova legislação e na revisão da legislação em vigor, nomeadamente sob a forma de desagravamento regulamentar e melhor regulamentação, nos termos do n.o 2 do artigo 38.o;

2. Utilizado como instrumento no contexto da aplicação e controlo da aplicação da legislação.

Artigo 45.o

Relação com outros sistemas de gestão ambiental

1.  Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido escrito de reconhecimento dos sistemas de gestão ambiental existentes, ou partes dos mesmos, certificados de acordo com procedimentos de certificação adequados e reconhecidos a nível nacional e/ou regional, como obedecendo aos requisitos correspondentes do presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros devem especificar no seu pedido quais as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos correspondentes do presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros devem apresentar provas da equivalência com o presente regulamento de todas as partes pertinentes do sistema de gestão ambiental em causa.

4.  Depois de examinar o pedido a que se refere o n.o 1, e agindo nos termos do procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 49.o, a Comissão deve reconhecer as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos de acreditação ou autorização para os organismos de certificação se considerar que um Estado-Membro:

a) Especificou de forma suficientemente clara no seu pedido quais as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos correspondentes do presente regulamento;

b) Apresentou provas suficientes da equivalência com o presente regulamento de todas as partes pertinentes do sistema de gestão ambiental em causa.

5.  A Comissão deve publicar as referências dos sistemas de gestão ambiental reconhecidos, incluindo as secções relevantes do EMAS referidas no anexo I a que se aplicam, bem como os requisitos de acreditação ou autorização reconhecidos, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 46.o

Elaboração de documentos e guias de referência

1.  A Comissão deve elaborar, em consulta com os Estados-Membros e outras partes interessadas, documentos de referência sectoriais, que incluam:

a) As melhores práticas de gestão ambiental;

b) Indicadores de desempenho ambiental para sectores específicos;

c) Quando for apropriado, indicadores de excelência e sistemas de classificação que identifiquem os níveis de desempenho ambiental.

A Comissão pode também elaborar documentos de referência para uso transectorial.

2.  A Comissão deve ter em conta os documentos de referência existentes e os indicadores de desempenho ambiental desenvolvidos de acordo com outras políticas e instrumentos da Comunidade ou normas internacionais.

3.  A Comissão deve estabelecer, até ao fim de 2010, um plano de trabalho que defina uma lista indicativa dos sectores que serão considerados prioritários para a aprovação de documentos de referência sectoriais e transectoriais.

O plano de trabalho deve ser tornado público e regularmente actualizado.

4.  A Comissão, em cooperação com o Fórum de organismos competentes, deve elaborar um guia sobre o registo das organizações fora do território da Comunidade.

5.  A Comissão deve publicar um guia do utilizador indicando os passos necessários para participar no EMAS.

Esse guia deve estar disponível em linha em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.

6.  Os documentos elaborados nos termos dos n.os 1 e 4 devem ser aprovados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o.

Artigo 47.o

Relatório

De cinco em cinco anos, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com informações sobre as acções e medidas aprovadas ao abrigo do presente capítulo e com as informações recebidas dos Estados-Membros em aplicação do artigo 41.o.

O relatório deve incluir uma avaliação do impacte ambiental do sistema e a tendência quanto ao número de participantes.



CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Alteração dos anexos

1.  Se tal se revelar necessário ou adequado, a Comissão pode alterar os anexos à luz da experiência adquirida com o funcionamento do EMAS, em resposta às necessidades identificadas de orientações sobre os requisitos do sistema e à luz de quaisquer alterações às normas internacionais ou de novas normas que sejam relevantes para a eficácia do presente regulamento.

2.  Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o.

Artigo 49.o

Procedimento de Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 50.o

Revisão

A Comissão deve proceder à revisão do EMAS até 11 de Janeiro de 2015 em função da experiência adquirida durante o seu funcionamento e da evolução verificada a nível internacional. Deve ter em conta os relatórios transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 47.o.

Artigo 51.o

Revogação e disposições transitórias

1.  São revogados os seguintes actos jurídicos:

a) Regulamento (CE) n.o 761/2001;

b) Decisão 2001/681/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) ( 4 );

c) Decisão 2006/193/CE da Comissão, de 1 de Março de 2006, que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias ( 5 ).

2.  Não obstante o n.o 1:

a) Os sistemas nacionais de acreditação e organismos competentes instituídos por força do Regulamento (CE) n.o 761/2001 continuam a desempenhar as suas actividades. Os Estados-Membros devem alterar os procedimentos aplicados pelos sistemas de acreditação e organismos competentes nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de aplicação dos procedimentos alterados se encontrem plenamente operacionais até 11 de Janeiro de 2011;

b) As organizações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 devem manter-se registadas no EMAS. No momento da primeira verificação de uma organização, o verificador ambiental deve verificar a sua conformidade com os novos requisitos do presente regulamento. Se a próxima verificação estiver prevista para antes de 11 de Julho de 2010, a data dessa verificação pode, com o acordo do verificador ambiental e dos organismos competentes, ser adiada por seis meses;

c) Os verificadores ambientais acreditados nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 podem continuar a exercer as suas actividades de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

3.  As remissões para o Regulamento (CE) n.o 761/2001 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo VIII.

Artigo 52.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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ANEXO I

LEVANTAMENTO AMBIENTAL

O levantamento ambiental abrangerá os seguintes domínios:

1.    Determinação do contexto da organização

A organização deve determinar as questões externas e internas que possam afetar de forma positiva ou negativa a sua capacidade de obter os resultados pretendidos do seu sistema de gestão ambiental.

Essas questões incluem as condições ambientais relevantes, tais como o clima, a qualidade do ar, a qualidade da água, a disponibilidade dos recursos naturais e a biodiversidade.

Podem incluir igualmente, entre outros, o seguinte:

 condições externas (tais como circunstâncias culturais, sociais, políticas, legais, regulamentares, financeiras, tecnológicas, económicas, naturais e concorrenciais),

 condições internas relacionadas com as características da organização (tais como as suas atividades, produtos e serviços, orientação estratégica, cultura e capacidades).

2.    Determinação das partes interessadas e das suas necessidades e expetativas legítimas

A organização deve determinar as partes interessadas relevantes para o sistema de gestão ambiental, as suas necessidades e expetativas legítimas e quais dessas necessidades e expetativas devem ou optam por cumprir.

Caso a organização decida voluntariamente adotar ou concordar com as necessidades ou expetativas legítimas das partes interessadas não abrangidas pelos requisitos legais, as mesmas passam a fazer parte das suas obrigações de conformidade.

3.    Identificação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente

Além de elaborar um registo dos requisitos legais aplicáveis, a organização deve também indicar a forma como podem ser apresentadas provas de que está a cumprir os vários requisitos legais.

4.    Identificação de aspetos ambientais diretos e indiretos e determinação daqueles que são significativos

A organização deve identificar todos os aspetos ambientais diretos e indiretos com um impacte ambiental positivo ou negativo, qualificados e quantificados de forma adequada, e compilar um registo de todos os aspetos identificados como ambientais; a organização deve igualmente determinar quais desses aspetos são significativos, com base em critérios estabelecidos em conformidade com o ponto 5 do presente anexo.

Aquando da identificação dos aspetos ambientais diretos e indiretos, é fundamental que as organizações tenham em conta igualmente os aspetos ambientais ligados à sua atividade principal. É insuficiente um inventário limitado aos aspetos ambientais da localização e do equipamento da organização.

Aquando da identificação dos aspetos ambientais diretos e indiretos das suas atividades, produtos e serviços, a organização deve adotar uma perspetiva de ciclo de vida, tendo em conta as etapas deste que pode controlar ou influenciar. Tais etapas incluem obtenção de matérias-primas, compras e contratos, design, produção, transporte, utilização, tratamento de fim de vida e destino final, consoante a atividade da organização.

4.1.    Aspetos ambientais diretos

Os aspetos ambientais diretos estão associados a atividades, produtos e serviços da organização sobre os quais esta tem controlo de gestão direto.

Todas as organizações devem ter em conta os aspetos diretos das suas operações.

Os aspetos ambientais diretos estão, nomeadamente, relacionados com:

(1) As emissões para a atmosfera;

(2) As descargas no meio hídrico (incluindo infiltrações e águas subterrâneas);

(3) A produção, a reciclagem, a reutilização, o transporte e a descarga de resíduos sólidos e outros, em particular de resíduos perigosos;

(4) A utilização e a contaminação dos solos;

(5) A utilização de energia, recursos naturais (incluindo água, fauna e flora) e matérias-primas;

(6) A utilização de aditivos, coadjuvantes e produtos semitransformados;

(7) Questões locais (ruído, vibração, odor, poeiras, efeito visual, etc.).

Aquando da identificação dos aspetos ambientais, é necessário ter em conta o seguinte:

 riscos de acidentes ambientais e outras situações de emergência com potencial impacte ambiental (por exemplo, acidentes químicos) e possíveis situações anómalas com eventual impacte ambiental,

 questões ligadas ao transporte de mercadorias e serviços e à deslocação de pessoal a trabalho.

4.2.    Aspetos ambientais indiretos

Os aspetos ambientais indiretos podem resultar da interação de uma organização com terceiros e podem, em larga medida, ser influenciados pela organização.

Incluem, numa lista não exaustiva:

(1) Questões relacionadas com o ciclo de vida dos produtos e serviços que a organização pode influenciar (compra de matérias-primas, design, compra e contratos, produção, transporte, utilização, tratamento de fim de vida e destino final);

(2) Investimentos de capital, concessão de empréstimos e serviços de seguros;

(3) Novos mercados;

(4) Escolha e composição dos serviços (por exemplo, transporte ou atividade de fornecimento de refeições preparadas);

(5) Decisões administrativas e de planeamento;

(6) Composição das gamas de produtos;

(7) Desempenho ambiental e práticas de empreiteiros, subempreiteiros, fornecedores e subfornecedores.

As organizações devem ser capazes de demonstrar que os aspetos ambientais significativos e os impactes associados a esses aspetos são tratados no âmbito do sistema de gestão.

A organização deverá esforçar-se por garantir que os fornecedores e todas as pessoas que atuam em seu nome respeitam a política ambiental da organização no âmbito das atividades previstas no contrato.

A organização deve determinar qual a influência que pode exercer sobre os aspetos ambientais indiretos e quais as medidas que pode adotar para reduzir o impacte ambiental ou para aumentar os benefícios ambientais.

5.    Avaliação do caráter significativo do impacte ambiental

A organização é responsável pela definição dos critérios de avaliação do caráter significativo dos aspetos ambientais das suas atividades, produtos e serviços e por aplicá-los, por forma a determinar aqueles que têm um impacte ambiental significativo, adotando uma perspetiva de ciclo de vida.

Os critérios definidos por uma organização devem ter em conta a legislação e ser abrangentes, passíveis de verificação independente, reprodutíveis e postos à disposição do público.

Aquando do estabelecimento destes critérios, a organização deve ter com conta os seguintes elementos:

(1) Os eventuais efeitos prejudiciais ou benéficos para o ambiente, nomeadamente para a biodiversidade;

(2) O estado do ambiente (como a fragilidade do ambiente local, regional ou global);

(3) A dimensão, o número, a frequência e a reversibilidade do aspeto ou impacte;

(4) A existência de legislação ambiental pertinente e seus requisitos;

(5) As observações das partes interessadas, incluindo os funcionários da organização.

Podem ser tidos em conta elementos adicionais pertinentes, em função do tipo de atividade, dos produtos e dos serviços da organização.

Com base nos critérios estabelecidos, a organização deve avaliar o caráter significativo dos seus aspetos e impactes ambientais. Para tal, deve ter em conta considerações que podem incluir, entre outros:

(1) Os dados existentes na organização sobre o consumo de materiais e de energia, bem como sobre os riscos ligados a descargas, resíduos e emissões;

(2) As atividades ambientais da organização sujeitas a regulamentação em matéria ambiental;

(3) As atividades relacionadas com aquisições;

(4) A conceção, o desenvolvimento, o fabrico, a distribuição, a manutenção, a utilização, a reutilização, a reciclagem e a eliminação dos produtos da organização;

(5) As atividades da organização que apresentam os custos e benefícios ambientais mais significativos.

Ao apreciar a relevância dos impactes ambientais das atividades da organização, esta deve ter em mente as condições normais de atividade, as condições de arranque e de cessação de atividade e as condições de emergência razoavelmente previsíveis. Devem ser tidas em conta as atividades passadas, presentes e planeadas.

6.    Avaliação da experiência obtida com a investigação de incidentes anteriores

A organização deve ter em conta a experiência obtida com a investigação de incidentes anteriores que possa influenciar a sua capacidade de alcançar os resultados previstos do seu sistema de gestão ambiental.

7.    Determinação e documentação de riscos e oportunidades

A organização deve determinar e documentar os riscos e as oportunidades associados aos seus aspetos ambientais, ao cumprimento das suas obrigações e a outras questões e requisitos identificados nos pontos 1 a 4.

A organização deve centrar-se nos riscos e nas oportunidades a abordar, a fim de assegurar que o sistema de gestão ambiental concretiza o seu objetivo previsto, ou seja, prevenir efeitos indesejados ou acidentes e alcançar a melhoria contínua do seu desempenho ambiental.

8.    Exame dos processos, práticas e procedimentos existentes

A organização deve examinar os processos, práticas e procedimentos existentes e determinar quais são os necessários para assegurar a manutenção a longo prazo da gestão ambiental.




ANEXO II

REQUISITOS DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E REQUISITOS ADICIONAIS A CUMPRIR PELAS ORGANIZAÇÕES QUE IMPLEMENTAM O EMAS

Os requisitos do sistema de gestão ambiental no âmbito do EMAS são os estabelecidos nas secções 4 a 10 da norma EN ISO 14001:2015. Esses requisitos figuram na parte A.

As referências, no artigo 4.o, a pontos específicos do presente anexo devem ser entendidas do seguinte modo:

A referência a A.3.1 deve ser considerada uma referência ao ponto 6.1 da parte A.

A referência a A.5.5 deve ser considerada uma referência a 9.2 da parte A.

Além disso, as organizações que aplicam o sistema EMAS devem ter em conta alguns aspetos adicionais diretamente ligados a determinados elementos da secção 4 da norma EN ISO 14001:2015. Esses requisitos adicionais estão enumerados na parte B do presente anexo.



PARTE A

Requisitos do sistema de gestão ambiental no âmbito da norma EN ISO 14001:2015

PARTE B

Requisitos adicionais para as organizações que aplicam o EMAS

As organizações participantes no sistema de ecogestão e auditoria (EMAS) devem cumprir os requisitos da norma EN ISO 14001:2015 (1), indicados abaixo.

A.4  Contexto da organização

A.4.1  Compreender a organização e o seu contexto

A organização deve determinar as questões externas e internas pertinentes para a consecução do seu objetivo e que afetam a sua capacidade de alcançar os resultados pretendidos do seu sistema de gestão ambiental. Tais questões devem incluir as condições ambientais afetadas pela organização ou suscetíveis de afetar a organização.

A.4.2  Compreender as necessidades e as expetativas das partes interessadas

A organização deve determinar:

a)  As partes interessadas que são relevantes para o sistema de gestão ambiental;

b)  As necessidades e expetativas legítimas (isto é, requisitos) destas partes interessadas;

c)  Quais dessas necessidades e expetativas passam a ser obrigações de conformidade.

A.4.3  Determinar o âmbito do sistema de gestão ambiental

A organização deve determinar os limites e a aplicabilidade do sistema de gestão ambiental para estabelecer o seu âmbito.

Ao determinar este âmbito, a organização deve considerar:

a)  As questões externas e internas referidas em A.4.1;

b)  As obrigações de conformidade referidas em A.4.2;

c)  As suas unidades organizacionais, funções e limites físicos;

d)  As suas atividades, produtos e serviços;

e)  A sua autoridade e capacidade para exercer controlo e influência.

Uma vez definido o âmbito, todas as atividades, produtos e serviços da organização dentro desse âmbito têm de estar incluídos no sistema de gestão ambiental.

O âmbito deve ser mantido como informação documentada e estar disponível às partes interessadas.

A.4.4  Sistema de gestão ambiental

Para atingir os resultados pretendidos, incluindo a melhoria do seu desempenho ambiental, a organização deve estabelecer, implementar, manter e melhorar de forma contínua um sistema de gestão ambiental, incluindo os processos necessários e respetivas interações, em conformidade com os requisitos da presente norma.

A organização deve considerar os conhecimentos adquiridos em 4.1 e 4.2 no estabelecimento e na manutenção do sistema de gestão ambiental.

 

A.5  Liderança

A.5.1  Liderança e compromisso

A gestão de topo deve demonstrar liderança e compromisso em relação ao sistema de gestão ambiental:

a)  Assumindo a responsabilização pela eficácia do sistema de gestão ambiental;

b)  Assegurando que a política ambiental e os objetivos ambientais são estabelecidos e que são compatíveis com a orientação estratégica e com o contexto organização;

c)  Assegurando a integração dos requisitos do sistema de gestão ambiental nos processos de negócio da organização;

d)  Assegurando a disponibilização dos recursos necessários para o sistema de gestão ambiental;

e)  Comunicando a importância de uma gestão ambiental eficaz e da sua conformidade com os requisitos do sistema de gestão ambiental;

f)  Assegurando que o sistema de gestão ambiental atinge os seus resultados pretendidos;

g)  Orientando e apoiando pessoas para contribuírem para a eficácia do sistema de gestão ambiental;

h)  Promovendo a melhoria contínua;

i)  Apoiando outras funções de gestão relevantes a demonstrar a sua liderança na medida aplicável às respetivas áreas de responsabilidade;

Nota:  A referência a «negócio» na presente norma pode ser interpretada num sentido lato para referir atividades nucleares para os propósitos da existência da organização.

 

A.5.2  Política ambiental

A gestão de topo deve estabelecer, implementar e manter uma política ambiental que, no âmbito definido do seu sistema de gestão ambiental:

a)  Seja adequada ao propósito e ao contexto da organização, incluindo a natureza, a escala e os impactes ambiental das suas atividades, produtos e serviços;

b)  Proporcione um enquadramento para a definição dos objetivos ambientais;

c)  Inclua um compromisso para a proteção do ambiente, a prevenção da poluição e outro(s) compromisso(s) específico(s) relevantes para o contexto da organização;

Nota:  Outro(s) compromisso(s) específico(s) para proteger o ambiente pode(m) incluir a utilização sustentável de recursos, a mitigação e a adaptação às alterações climáticas e a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas.

d)  Inclua um compromisso para o cumprimento das obrigações de conformidade;

e)  Inclua um compromisso para a melhoria contínua do sistema de gestão ambiental, a fim de melhorar o desempenho ambiental.

A política ambiental deve:

— ser mantida na forma de informação documentada,

— ser comunicada no seio da organização,

— estar disponível para as partes interessadas.

B.1  Melhoria contínua do desempenho ambiental

As organizações devem ainda assumir um compromisso de melhoria contínua do seu desempenho ambiental.

Se a organização incluir um ou mais locais de atividade, cada um dos locais registados no EMAS deve satisfazertodos os requisitos deste, incluindo o compromisso de melhoria contínua do desempenho ambiental, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2.

A.5.3  Funções, responsabilidade e autoridades organizacionais

A gestão de topo deve assegurar que são atribuídas e comunicadas as responsabilidades e autoridades para funções relevantes no seio da organização.

A gestão de topo deve atribuir a responsabilidade e a autoridade para:

a)  Assegurar que o sistema de gestão ambiental está em conformidade com os requisitos da presente norma internacional;

b)  Reportar à gestão de topo o desempenho do sistema de gestão ambiental, incluindo o desempenho ambiental.

B.2  Representante(s) da gestão

A gestão de topo deve nomear representantes específicos, que, independentemente de outras responsabilidades, devem ter funções, responsabilidades e autoridade definidas para assegurar um sistema de gestão ambiental em conformidade com o presente regulamento e para apresentar relatórios à gestão de topo sobre o desempenho do sistema de gestão ambiental.

O representante da gestão de topo pode ser um membro da gestão de topo da organização.

A.6  Planeamento

A.6.1  Ações para enfrentar riscos e oportunidades

A.6.1.1  Generalidades

A organização deve estabelecer, implementar e manter o(s) processo(s) necessário(s) para cumprir os requisitos de 6.1.1 a 6.1.4.

Ao planear o sistema de gestão ambiental, a organização deve ter em conta:

— as questões indicadas na secção 4.1,

— os requisitos mencionados na secção 4.2,

— o âmbito do seu sistema de gestão ambiental e determinar os riscos e as oportunidades relacionados com:

— 

— os aspetos ambientais (ver 6.1.2),

— as obrigações de conformidade (ver 6.1.3),

— outras questões e requisitos, identificados em 4.1 e 4.2, que necessitam de ser tratados para:

— 

— garantir que o sistema de gestão ambiental pode atingir os resultados pretendidos,

— prevenir ou reduzir os efeitos indesejáveis, incluindo o potencial para condições ambientais externas afetarem a organização,

— atingir a melhoria contínua.

No âmbito definido para o sistema de gestão ambiental, a organização deve determinar as situações de emergência potenciais, incluindo as que podem ter um impacte ambiental.

A organização deve manter informação documentada dos seus:

— riscos e oportunidades que necessitam de ser abordados,

— processo(s) necessário(s) em 6.1.1 a 6.1.4, na medida necessária para ter confiança de que são realizados conforme planeado.

A.6.1.2  Aspetos ambientais

No âmbito definido para o sistema de gestão ambiental, a organização deve determinar os aspetos ambientais das suas atividades, produtos e serviços que pode controlar e aqueles que pode influenciar, assim como os seus impactes ambientais associados, considerando uma perspetiva de ciclo de vida.

Ao determinar os aspetos ambientais, a organização deve ter em conta:

a)  As alterações, incluindo desenvolvimentos novos ou planeados e as atividades, os produtos e os serviços novos ou modificados;

b)  As condições anómalas e as situações de emergência razoavelmente previsíveis.

A organização deve determinar os aspetos que têm ou podem ter um impacte ambiental significativo, utilizando critérios estabelecidos.

A organização deve comunicar os seus aspetos ambientais significativos aos vários níveis e funções da organização, conforme apropriado.

A organização deve manter informação documentada dos seus:

— aspetos ambientais e impactes ambientais associados,

— critérios utilizados para determinar os seus aspetos ambientais significativos,

— aspetos ambientais significativos.

Nota:  Os aspetos ambientais significativos podem resultar em riscos e oportunidades associados a impactes ambientais adversos (ameaças) ou impactes ambientais benéficos (oportunidades).

B.3  Levantamento ambiental

As organizações devem realizar e documentar um levantamento ambiental inicial, tal como definido no anexo I.

As organizações situadas fora da União devem igualmente fazer referência aos requisitos legais em matéria de ambiente aplicáveis a organizações semelhantes nos Estados-Membros em que tencionam apresentar um pedido.

A.6.1.3  Obrigações de conformidade

A organização deve:

a)  Determinar e ter acesso às obrigações de conformidade relacionadas com os seus aspetos ambientais;

b)  Determinar o modo como estas obrigações de conformidade se aplicam à organização;

c)  Ter em conta estas obrigações de conformidade ao estabelecer, implementar, manter e melhorar continuamente o seu sistema de gestão ambiental.

A organização deve manter informação documentada das suas obrigações de conformidade.

Nota:  As obrigações de conformidade podem resultar em riscos e oportunidades para a organização.

A.6.1.4  Planeamento de ações

A organização deve planear:

a)  Ações para tratar:

1)  Os seus aspetos ambientais significativos;

2)  As suas obrigações de conformidade;

3)  Os seus riscos e oportunidades identificados em 6.1.1.

b)  O modo de:

1)  Integrar e implementar as ações nos processos do seu sistema de gestão ambiental (ver 6.2, secção 7, secção 8 e 9.1) ou em outros processos de negócio;

2)  Avaliar a eficácia destas ações (ver 9.1).

Ao planear estas ações, a organização deve considerar as suas opções tecnológicas e os seus requisitos financeiros, operacionais e de negócio.

B.4  Conformidade legal

As organizações registadas no EMAS, ou que pretendem registar-se, devem demonstrar que cumprem todas as condições seguintes:

1)  Identificaram e conhecem as implicações para a organização de todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente;

2)  Asseguram o cumprimento da legislação ambiental, nomeadamente em matéria de autorizações e dos limites por estes impostos e fornecem provas suficientes;

3)  Aplicam procedimentos que permitem à organização assegurar a conformidade legal de forma corrente.

A.6.2  Objetivos ambientais e planeamento da sua consecução

 

A.6.2.1  Objetivos ambientais

A organização deve estabelecer objetivos ambientais para as funções e os níveis relevantes, tendo com conta os aspetos ambientais significativos da organização e as obrigações de conformidade associadas, e considerando os seus riscos e oportunidades.

Os objetivos ambientais devem ser:

a)  Consistentes com a política ambiental;

b)  Mensuráveis (se possível);

c)  Monitorizados;

d)  Comunicados;

e)  Atualizados conforme apropriado.

A organização deve manter informação documentada a respeito dos objetivos ambientais.

A.6.2.2  Planeamento de ações para atingir os objetivos ambientais

Ao planear como atingir os seus objetivos ambientais, a organização deve determinar:

a)  O que será realizado,

b)  Que recursos são necessários;

c)  Quem será responsável;

d)  Quando será concluído;

e)  Como serão avaliados os resultados, incluindo os indicadores para monitorizar os progressos para atingir dos seus objetivos ambientais mensuráveis (ver 9.1.1).

A organização deve considerar a forma como as ações destinadas a atingir os objetivos ambientais podem ser integradas nos processos de negócio da organização.

B.5.  Objetivos ambientais

As organizações devem ser capazes de demonstrar que o sistema de gestão e os procedimentos de auditoria incidem sobre o desempenho ambiental efetivo da organização relativamente aos aspetos diretos e indiretos.

Os meios para alcançar os objetivos e as metas não podem ser objetivos ambientais.

A.7  Suporte

A.7.1  Recursos

A organização deve determinar e providenciar os recursos necessários para o estabelecimento, a implementação, a manutenção e a melhoria contínua do sistema de gestão ambiental.

 

A.7.2  Competências

A organização deve:

a)  Determinar as competências necessárias da(s) pessoa(s) que, sob o seu controlo, executam tarefas que afetam o seu desempenho ambiental e a sua capacidade para cumprir as obrigações de conformidade;

b)  Assegurar que essas pessoas são competentes com base na escolaridade, formação ou experiência apropriadas;

c)  Determinar as necessidades de formação associadas aos seus aspetos ambientais e ao seu sistema de gestão ambiental;

d)  Onde aplicável, empreender ações para adquirir as competências necessárias e avaliar a eficácia das ações empreendidas.

Nota:  As ações aplicáveis podem, por exemplo, incluir a formação, a orientação, ou a reafetação de pessoas atualmente empregadas; ou o recrutamento ou a contratação de pessoas competentes.

A organização deve reter informação documentada apropriada como evidência das competências.

B.6  Participação dos trabalhadores

1)  A organização deve reconhecer que a participação ativa dos trabalhadores constitui uma força motriz, uma condição prévia para uma melhoria ambiental contínua e bem-sucedida e um recurso fundamental para melhorar o seu desempenho ambiental, bem como a melhor forma de implantar com êxito o sistema de gestão e auditoria ambiental na organização.

2)  Entende-se por «participação dos trabalhadores» não só a participação dos trabalhadores diretos mas também a prestação de informações aos trabalhadores e aos seus representantes. Por conseguinte, deve ser instituído um sistema para a participação dos trabalhadores a todos os níveis. As organizações devem reconhecer que a demonstração de empenhamento, abertura e apoio ativo por parte da direção constitui uma condição indispensável para o êxito dos processos acima descritos. Neste contexto, a direção deve fornecer feedback adequado aos trabalhadores.

3)  Além destes requisitos, os trabalhadores ou respetivos representantes devem participar no processo de melhoria contínua do desempenho ambiental da organização mediante:

a)  Um levantamento ambiental inicial;

b)  O estabelecimento e a implementação de um sistema de gestão e auditoria ambientais para melhorar o desempenho ambiental;

c)  Comités ambientais ou grupos de trabalho, para obter informações e assegurar a participação do responsável ambiental/representantes da direção, dos trabalhadores e dos seus representantes;

d)  Grupos de trabalho conjuntos no âmbito do programa de ação ambiental e da auditoria ambiental;

e)  A elaboração das declarações ambientais.

4)  Para tal, deverão ser utilizadas formas de participação adequadas tais como o sistema do livro de sugestões ou trabalhos de grupo em projetos ou comités ambientais. As organizações têm em atenção as orientações da Comissão sobre as melhores práticas neste domínio. Sempre que o solicitarem, os representantes dos trabalhadores podem igualmente participar.

A.7.3  Consciencialização

A organização deve assegurar que as pessoas que trabalham sob o controlo da organização estão consciencializadas acerca:

a)  Da política ambiental;

b)  Dos aspetos ambientais significativos e respetivos impactes ambientais, reais ou potenciais, associados ao seu trabalho;

c)  Do seu contributo para a eficácia do sistema de gestão ambiental, incluindo os benefícios de um melhor desempenho ambiental;

d)  Das implicações da não conformidade com os requisitos do sistema de gestão ambiental, incluindo o não cumprimento das obrigações de conformidade da organização.

 

A.7.4  Comunicação

A.7.4.1  Generalidades

A organização deve estabelecer, implementar e manter o(s) processo(s) necessário(s) para as comunicações interna e externa relevantes para o sistema de gestão ambiental, incluindo:

a)  O que comunicar;

b)  Quando comunicar;

c)  Com quem comunicar;

d)  Como comunicar.

Ao estabelecer o(s) seu(s) processo(s) de comunicação, a organização deve:

— ter em conta das suas obrigações de conformidade,

— assegurar que a informação ambiental comunicada é consistente com a informação gerada no sistema de gestão ambiental, e é fidedigna.

A organização deve responder às comunicações relevantes sobre o seu sistema de gestão ambiental.

A organização deve reter informação documentada como evidência das suas comunicações, conforme adequado.

A.7.4.2  Comunicação interna

A organização deve:

a)  Comunicar internamente informação relevante para o sistema de gestão ambiental aos vários níveis e funções da organização, incluindo alterações no sistema de gestão ambiental, conforme apropriado;

b)  Assegurar que os seu(s) processo(s) de comunicação permite(m) que as pessoas que trabalham sob o controlo da organização contribuam para a melhoria contínua.

 

A.7.4.3  Comunicação externa

A organização deve comunicar externamente informação relevante para o sistema de gestão ambiental, conforme estabelecido pelo(s) seu(s) processo(s) de comunicação e como exigido pelas suas obrigações de conformidade.

B.7  Comunicação

1)  As organizações devem ser capazes de demonstrar abertura ao diálogo com o público, as autoridades e outras partes interessadas, incluindo as comunidades locais e os clientes, no que diz respeito ao impacte ambiental das suas atividades, produtos e serviços;

2)  Para assegurar um elevado nível de transparência e o estabelecimento de uma base de confiança com as partes interessadas, as organizações registadas no EMAS devem divulgar informações ambientais específicas, tal como definido pelo anexo IV, sobre o relato ambiental.

A.7.5  Informação documentada

A.7.5.1  Generalidades

O sistema de gestão ambiental da organização deve incluir:

a)  A informação documentada requerida pela presente norma;

b)  A informação documentada considerada pela organização como necessária para a eficácia do sistema de gestão ambiental.

Nota:  A extensão da informação documentada para um sistema de gestão ambiental pode ser diferente de organização para organização, devido:

— à dimensão da organização e ao tipo de atividades, processos, produtos e serviços,

— à necessidade de demonstrar o cumprimento das suas obrigações de conformidade,

— à complexidade dos processos e suas interações,

— à competência das pessoas que trabalham sob o controlo da organização.

A.7.5.2  Criação e atualização

Sempre que criar e atualizar informação documentada, a organização deve assegurar que o seguinte é apropriado:

a)  A identificação e descrição (p. ex. um título, data, autor ou número de referência);

b)  O formato (p. ex. língua, versão do software, aspeto gráfico) e suporte (p. ex. papel, eletrónico);

c)  A revisão e aprovação, termos de pertinência e adequação.

A.7.5.3  Controlo da informação documentada

A informação documentada exigida pelo sistema de gestão ambiental e pela presente norma deve ser controlada de modo a assegurar:

a)  A sua disponibilidade e pertinência para utilização onde e quando for necessária;

b)  A sua proteção adequada (p. ex. perda de confidencialidade ou de integridade, utilização indevida).

Para o controlo da informação documentada, a organização deve tratar as seguintes atividades, conforme aplicável:

— distribuição, acesso, recuperação e utilização;

— armazenamento e conservação, incluindo preservação da legibilidade;

— controlo de alterações (p. ex. controlo das versões);

— retenção e eliminação.

A informação documentada de origem externa determinada pela organização como sendo necessária para o planeamento e a operacionalização do sistema de gestão ambiental deve ser identificada conforme apropriado e controlada.

Nota:  O acesso pode implicar uma decisão a respeito da permissão apenas para visualizar a informação documentada, ou da permissão e autoridade para consultar e alterar a informação documentada.

A.8  Operacionalização

A.8.1  Planeamento e controlo operacional

A organização deve estabelecer, implementar, controlar e manter os processos necessários para cumprir os requisitos do sistema de gestão ambiental e para implementar as ações identificadas nas secções 6.1 e 6.2, ao:

— estabelecer critérios operacionais para o(s) processo(s),

— implementar o controlo do(s) processo(s) de acordo com os critérios operacionais.

Nota:  Os controlos podem incluir controlos de engenharia e procedimentos. Os controlos podem ser implementados seguindo uma hierarquia (p. ex. eliminação, substituição ou administrativo) e podem ser utilizados individualmente ou em combinação.

A organização deve controlar as alterações planeadas e rever as consequências das alterações não desejadas, empreendendo, sempre que necessário, ações para mitigar quaisquer efeitos adversos.

A organização deve assegurar que os processos subcontratados são controlados ou influenciados. O tipo e grau de controlo ou influência a serem aplicados a esses processos devem ser definidos no sistema de gestão ambiental.

Em coerência com a perspetiva do ciclo de vida, a organização deve:

a)  Estabelecer controlos, conforme apropriado, para assegurar que o(s) seu(s) requisito(s) ambiental(ais) é (são) tratado(s) no processo de design e desenvolvimento de produtos ou serviços, considerando cada etapa do seu ciclo de vida;

b)  Determinar os seus requisitos ambientais para a compra de produtos e serviços, conforme a apropriado;

c)  Comunicar os seus requisitos ambientais relevantes aos fornecedores externos, incluindo subcontratados;

d)  Considerar a necessidade de fornecer informação sobre os potenciais impactes ambientais significativos

associados ao transporte ou entrega, à utilização, ao tratamento de fim de vida e ao destino final dos seus produtos e serviços.

A organização deve manter informação documentada na medida necessária para ter confiança de que os processos são realizados conforme planeado.

A.8.2  Preparação e resposta a emergências

A organização deve estabelecer, implementar e manter o(s) processo(s) necessário(s) para se preparar e responder a potenciais situações de emergência identificadas em 6.1.1.

A organização deve:

a)  Preparar-se para responder, planeando ações para prevenir ou mitigar os impactes ambientais adversos resultantes das situações de emergência;

b)  Responder a situações reais de emergência;

c)  Empreender ações para prevenir ou mitigar as consequências de situações de emergência, apropriadas à magnitude da emergência e ao potencial impacte ambiental;

d)  Testar periodicamente as ações de resposta planeadas, quando praticável;

e)  Rever periodicamente o(s) processo(s) e as ações de resposta planeadas, em particular após a ocorrência de situações de emergência ou testes;

(f)  Fornecer informação e formação relevantes relacionadas com a preparação e resposta a emergência, conforme apropriado, às partes interessadas relevantes, incluindo pessoas que trabalham sob o seu controlo.

A organização deve manter informação documentada na medida necessária para ter confiança de que o(s) processo(s) é(são) realizado(s) conforme planeado.

A.9  Avaliação de desempenho

A.9.1  Monitorização, medição, análise e avaliação

A.9.1.1  Generalidades

A organização deve monitorizar, medir, analisar e avaliar o seu desempenho ambiental.

A organização deve determinar:

a)  O que necessita ser monitorizado e medido;

b)  Os métodos de monitorização, medição, análise e avaliação, conforme aplicáveis, para assegurar resultados válidos;

c)  Os critérios segundo os quais a organização irá avaliar o seu desempenho ambiental, e indicadores apropriados;

d)  Quando se deve proceder à monitorização e à medição;

e)  Quando se deve proceder à análise e à avaliação dos resultados da monitorização e da medição.

A organização deve assegurar que é utilizado equipamento de monitorização e medição calibrado ou verificado, e mantido, conforme apropriado.

A organização deve avaliar o seu desempenho ambiental e a eficácia do sistema de gestão ambiental.

A organização deve comunicar informação relevante do desempenho ambiental, tanto interna como externamente, conforme identificado no(s) seu(s) processo(s) de comunicação e tal como requerido pelas suas obrigações de conformidade.

A organização deve reter informação documentada apropriada como evidência dos resultados da monitorização, medição, análise e avaliação.

A.9.1.2  Avaliação da conformidade

A organização deve estabelecer, implementar e manter o(s) processo(s) necessário(s) para avaliar o cumprimento das suas obrigações de conformidade.

A organização deve:

a)  Determinar a frequência da avaliação da conformidade;

b)  Avaliar a conformidade e empreender ações, se necessário;

c)  Manter conhecimento e compreensão do seu estado de conformidade;

A organização deve reter informação documentada como evidência do(s) resultado(s) da avaliação da conformidade.

A.9.2  Auditoria interna

A.9.2.1  Generalidades

A organização deve conduzir auditorias internas a intervalos planeados para proporcionar informação sobre se o sistema de gestão ambiental:

a)  Está em conformidade com:

1)  Os próprios requisitos da organização para o seu sistema de gestão ambiental;

2)  Os requisitos da presente norma;

b)  Está eficazmente implementado e mantido.

A.9.2.2  Programa de auditoria interna

A organização deve estabelecer, implementar e manter (um) programa(s) de auditorias internas que inclua(m) a frequência, os métodos, as responsabilidades, os requisitos de planeamento e o reporte das suas auditorias internas.

Ao estabelecer o programa de auditoria interna, a organização deve ter em consideração a importância ambiental dos processos em questão, as alterações que afetam a organização e os resultados de auditorias anteriores.

A organização deve:

a)  Definir os critérios e o âmbito de cada auditoria;

b)  Selecionar auditores e conduzir as auditorias de modo a assegurar a objetividade e a imparcialidade do processo de auditoria;

c)  Assegurar que os resultados da auditoria são comunicados à gestão relevante.

A organização deve reter informação documentada como evidência da implementação do programa de auditoria e dos respetivos resultados.

A.9.3  Revisão pela gestão

A gestão de topo deve proceder à revisão do sistema de gestão ambiental da organização, em intervalos planeados, para assegurar a sua contínua pertinência, eficácia e adequação.

A revisão pela gestão deve ter em conta:

a)  O estado das ações resultantes das anteriores revisões pela gestão;

b)  As alterações:

1)  Em questões externas e externas que são relevantes para o sistema de gestão ambiental;

2)  Nas necessidades e expetativas das partes interessadas, incluindo as obrigações de conformidade;

3)  Nos seus aspetos ambientais significativos;

4)  Nos riscos e oportunidades;

c)  Em que medida os objetivos ambientais foram atingidos;

d)  Informação quanto ao desempenho ambiental da organização, incluindo as tendências relativas a:

1)  Não conformidades e ações corretivas;

2)  Resultados de monitorização e medição;

3)  Cumprimento das suas obrigações de conformidade;

4)  Resultados das auditorias;

e)  A adequação dos recursos;

f)  As comunicações relevantes de partes interessadas, incluindo reclamações;

g)  As oportunidades de melhoria contínua.

Os resultados da revisão pela gestão devem incluir:

— conclusões sobre a contínua pertinência, adequação e eficácia do sistema de gestão ambiental,

— decisões relacionadas com oportunidades de melhoria contínua,

— decisões relacionadas com quaisquer necessidades de alterações ao sistema de gestão ambiental, incluindo recursos,

— ações, se necessário, quando os objetivos ambientais não forem atingidos,

— oportunidades de melhorar a integração do sistema de gestão ambiental com outros processos de negócio, se necessário,

— quaisquer implicações para a orientação estratégica da organização.

A organização deve reter informação documentada como evidência dos resultados das revisões pela gestão.

A.10  Melhoria

A.10.1  Generalidades

A organização deve determinar oportunidades de melhoria (ver 9.1, 9.2 e 9.3) e implementar ações necessárias para atingir os resultados pretendidos do seu sistema de gestão ambiental.

A.10.2  Não conformidade e ação corretiva

Quando ocorre uma não conformidade, a organização deve:

a)  Reagir à não conformidade e, conforme aplicável:

1)  Empreender ações para a controlar e corrigir;

2)  Lidar com as consequências, incluindo a mitigação dos impactes ambientais adversos;

b)  Avaliar a necessidade de ações para eliminar as causas da não conformidade, a fim de evitar a sua repetição ou ocorrência noutro local, ao:

1)  Rever a não conformidade;

2)  Determinar as causas da não conformidade;

3)  Determinar se existem não conformidades similares ou se poderiam vir a ocorrer:

c)  Implementar quaisquer ações necessárias;

d)  Rever a eficácia das ações corretivas empreendidas;

e)  Efetuar alterações no sistema de gestão ambiental, se necessário.

As ações corretivas devem ser apropriadas à importância das consequências das não conformidades encontradas, incluindo o(s) impacte(s) ambiental(is).

A organização deve reter informação documentada como evidência:

— da natureza das não conformidades e de quaisquer ações subsequentes empreendidas,

— dos resultados de qualquer ação corretiva.

A.10.3  Melhoria contínua

A organização deve melhorar de forma contínua a pertinência, a adequação e a eficácia do sistema de gestão ambiental, para melhorar o desempenho ambiental.

 

(1)    A reprodução do texto da norma nacional no presente anexo é efetuada com a permissão do CEN. O texto completo da norma nacional pode ser adquirido aos organismos nacionais de normalização, cuja lista se apresenta no sítio Web do CEN. É proibida qualquer reprodução do presente anexo para fins comerciais.




ANEXO III

AUDITORIA AMBIENTAL INTERNA

1.    Programa de auditoria e frequência de auditoria

1.1.    Programa de auditoria

O programa de auditoria assegurará que a direção da organização dispõe de todas as informações de que necessita para avaliar o desempenho ambiental da organização e a eficácia do sistema de gestão ambiental, e para poder demonstrar que estes são controlados.

1.2.    Objetivos do programa de auditoria

Os objetivos devem incluir, nomeadamente, a apreciação dos sistemas de gestão existentes e a determinação da conformidade com a política e o programa da organização, que inclui o cumprimento dos requisitos jurídicos e de outros requisitos em matéria ambiental.

1.3.    Âmbito do programa de auditoria

O âmbito global de cada auditoria ou de cada fase de um ciclo de auditoria, consoante o caso, será claramente definido, devendo identificar-se explicitamente:

(1) As áreas temáticas abrangidas;

(2) As atividades sobre as quais incidirá a auditoria;

(3) Os critérios ambientais a ter em conta;

(4) O período abrangido pela auditoria.

A auditoria ambiental inclui a apreciação dos dados factuais necessários à avaliação do desempenho ambiental.

1.4.    Frequência das auditorias

A auditoria (ou um ciclo de auditorias que abranja todas as atividades da organização) deve ser realizada, conforme adequado, em intervalos não superiores a três anos, ou quatro anos, se for aplicável a derrogação prevista no artigo 7.o. A frequência da realização de auditorias a cada uma das atividades variará consoante:

(1) a natureza, escala e complexidade das atividades;

(2) a significância dos impactos ambientais associados;

(3) a importância e premência dos problemas detetados em auditorias anteriores;

(4) o historial dos problemas ambientais.

As atividades mais complexas com maior impacto ambiental serão objeto de auditorias mais frequentes.

A organização deverá igualmente efetuar auditorias, pelo menos numa base anual, visto estas contribuírem para demonstrar à direção e ao verificador ambiental que a organização controla os seus aspetos ambientais significativos.

A organização efetua auditorias sobre:

(1) O desempenho ambiental da organização; e

(2) O cumprimento pela organização dos requisitos legais e de outros requisitos aplicáveis em matéria de ambiente.

2.    Atividades de auditoria

As atividades de auditoria devem incluir entrevistas com o pessoal sobre o desempenho ambiental, a inspeção das condições de funcionamento e dos equipamentos e a análise dos registos, dos procedimentos escritos e de outra documentação pertinente. Tais atividades devem ser realizadas com o objetivo de avaliar o desempenho ambiental da atividade objeto de auditoria, a fim de indagar do cumprimento das normas e dos regulamentos aplicáveis, bem como dos objetivos e das metas ambientais fixados. Além disso, devem determinar se o atual sistema de gestão das responsabilidades ambientais e de desempenho ambiental é eficaz e adequado, pelo que devem, designadamente, incluir uma verificação pontual do cumprimento desses critérios, a fim de verificar a eficácia global do sistema de gestão.

O processo de auditoria compreende, designadamente, as seguintes fases:

(1) Compreensão dos sistemas de gestão;

(2) Determinação dos pontos fortes e dos pontos fracos dos sistemas de gestão;

(3) Recolha de provas para demonstrar os domínios em que o desempenho do sistema de gestão é mais ou menos adequado;

(4) Avaliação dos resultados da auditoria;

(5) Elaboração das conclusões da auditoria;

(6) Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria.

3.    Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria

Os objetivos fundamentais de um relatório de auditoria escrito são:

(1) Documentar o âmbito da auditoria;

(2) Fornecer à direção informações sobre o grau de cumprimento da política ambiental da organização e os progressos desta em termos ambientais;

(3) Fornecer à direção informações sobre o estado de conformidade com os requisitos legais ou outros requisitos em matéria ambiental, bem como sobre as medidas adotadas para assegurar que a conformidade pode ser demonstrada;

(4) Fornecer à direção informações sobre a eficácia e a fiabilidade das medidas adotadas para a monitorização e mitigação dos impactes ambientais da organização;

(5) Demonstrar a necessidade de medidas corretivas, sempre que se justifiquem.

O relatório de auditoria, por escrito, deve conter as informações necessárias para a consecução destes objetivos.

▼M3




ANEXO IV

COMUNICAÇÃO AMBIENTAL

A.    Introdução

A informação ambiental deve ser apresentada de forma clara e coerente, devendo, de preferência, ser disponibilizada em formato eletrónico. A organização deve determinar a melhor forma de disponibilizar essa informação às partes interessadas, de forma convivial.

B.    Declaração ambiental

A declaração ambiental deve conter, pelo menos, os elementos e cumprir os requisitos mínimos a seguir estabelecidos:

a) Um resumo das atividades, produtos e serviços da organização, as suas relações com qualquer organização-mãe, se for o caso, e uma descrição clara e inequívoca do âmbito do registo no EMAS, incluindo uma lista dos sítios abrangidos por esse registo;

b) A política ambiental da organização e uma descrição sumária da estrutura de governação que apoia o seu sistema de gestão ambiental;

c) Uma descrição de todos os aspetos ambientais, diretos e indiretos, que produzem impactos ambientais significativos da organização, uma descrição sucinta do método utilizado para determinar a sua importância e uma explicação da relação entre a natureza desses impactos e aqueles aspetos;

d) Uma descrição dos objetivos e metas ambientais e sua relação com os aspetos e impactos ambientais significativos;

e) Uma descrição das ações empreendidas e planeadas com vista a melhorar o seu desempenho ambiental, alcançar os objetivos e metas, e assegurar o cumprimento dos requisitos legais no domínio do ambiente.

Se existirem, deve fazer-se referência às melhores práticas de gestão ambiental apresentadas nos documentos de referência setoriais a que se refere o artigo 46.o;

f) Um resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho ambiental da organização, no que se refere aos seus aspetos ambientais significativos.

Devem ser comunicados tanto os indicadores principais de desempenho ambiental como os indicadores de desempenho ambiental específicos definidos na secção C. Se existirem objetivos e metas ambientais, devem apresentar-se os respetivos dados;

g) Uma referência às principais disposições legais que a organização deve ter em conta para assegurar o cumprimento dos requisitos legais relacionados com o ambiente, bem como uma declaração sobre a conformidade legal;

h) Uma confirmação relativa aos requisitos do artigo 25.o, n.o 8, e o nome e o número de acreditação ou de autorização do verificador ambiental, juntamente com a data de validação. Pode ser utilizada, como alternativa, a declaração referida no anexo VII, assinada pelo verificador ambiental.

A declaração ambiental atualizada deve conter, pelo menos, os elementos e cumprir os requisitos mínimos estabelecidos nas alíneas e) a h).

As organizações podem decidir integrar nas suas declarações ambientais informações factuais suplementares relacionadas com as atividades, produtos e serviços da organização, ou com a sua conformidade relativamente a requisitos específicos. Todas as informações contidas na declaração ambiental devem ser validadas pelo verificador ambiental.

A declaração ambiental pode ser integrada noutros documentos de informação da organização (por exemplo, relatórios sobre a gestão, a sustentabilidade ou a responsabilidade social da empresa). Se for esse o caso, será feita uma clara distinção entre as informações validadas e não validadas. A declaração ambiental deve ser claramente identificada (por exemplo, por recurso ao logótipo EMAS) e o documento deve incluir uma breve explicação do processo de validação no âmbito do EMAS.

C.    Comunicação com base em indicadores de desempenho ambiental e informações qualitativas

1.    Introdução

Tanto na declaração ambiental como na declaração ambiental atualizada, as organizações devem comunicar os seus aspetos ambientais significativos, diretos e indiretos, recorrendo aos indicadores principais de desempenho ambiental e aos indicadores de desempenho ambiental específicos, como a seguir se indica. Se não estiverem disponíveis dados quantitativos, as organizações devem comunicar informações qualitativas, como descrito no ponto 4.

As comunicações devem fornecer dados sobre os fatores e os resultados reais. Caso a divulgação possa afetar negativamente a confidencialidade de informações comerciais ou industriais da organização e sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, a organização pode ser autorizada a indexar essa informação nos seus relatos, por exemplo, mediante a fixação de um ano de referência (identificado pelo índice 100), a partir do qual seja possível demonstrar o desenvolvimento dos fatores ou resultados reais.

Os indicadores devem:

a) Fornecer uma avaliação rigorosa do desempenho ambiental das organizações;

b) Ser facilmente compreensíveis e inequívocos;

c) Permitir uma comparação ano a ano, de modo a avaliar se o desempenho ambiental da organização melhorou; a fim de permitir essa comparação, a comunicação deve abranger pelo menos três anos de atividade, desde que os dados estejam disponíveis;

d) Permitir a comparação com referências setoriais, nacionais ou regionais, consoante o caso;

e) Permitir a comparação com requisitos regulamentares, consoante o caso.

Para tal, a organização deve descrever brevemente o âmbito (incluindo os limites organizacionais e materiais, a aplicabilidade e a metodologia de cálculo) abrangido por cada indicador.

2.    Indicadores principais de desempenho ambiental

a) Estes indicadores estão centrados no desempenho nos seguintes domínios ambientais principais:

i) Energia;

ii) Materiais;

iii) Água;

iv) Resíduos;

v) Utilização dos solos no respeitante à biodiversidade; e ainda

vi) Emissões.

A comunicação de informações sobre os indicadores principais de desempenho ambiental é obrigatória. Porém, as organizações podem avaliar a importância desses indicadores no contexto dos seus aspetos e impactos ambientais significativos. Se uma organização concluir que um ou mais indicadores principais não são relevantes para os seus aspetos e impactos ambientais significativos, pode não comunicar informações sobre esses indicadores. Nesse caso, a organização deve incluir na declaração ambiental uma explicação clara e fundamentada para o facto.

b) Cada indicador principal é composto por:

i) um valor A, correspondente aos fatores de entrada/resultados anuais totais no domínio em causa,

ii) um valor B, correspondente a um valor de referência anual que representa a atividade da organização, e ainda

iii) um valor R, correspondente ao rácio A/B,

Cada organização deve comunicar os três elementos para cada indicador.

c) Os dados relativos aos fatores de entrada/resultados anuais totais no domínio em causa (valor A) devem ser comunicados do seguinte modo:

i) no domínio da energia

 o «consumo total de energia direta», que corresponde à quantidade anual total de energia consumida pela organização,

 o «consumo total de energias renováveis», que corresponde à quantidade anual total de energia proveniente de fontes renováveis consumida pela organização,

 a «produção total de energias renováveis», que corresponde à quantidade anual total de energia produzida pela organização a partir de fontes renováveis.

Este último elemento só deve ser comunicado se o total de energia produzida pela organização a partir de fontes renováveis for significativamente superior ao seu consumo total de energia renovável, ou se a energia renovável produzida pela organização não tiver sido consumida pela mesma.

Se forem consumidos (ou, no caso das energias renováveis, produzidos) diversos tipos de energia, como elétrica, térmica, queima de combustíveis ou outras, o seu consumo ou produção anual devem ser declarados separadamente, consoante as circunstâncias.

Os dados relativos à energia devem, de preferência, ser expressos em kWh, MWh, GJ ou outras unidades comummente utilizadas para comunicar a energia consumida ou produzida.

ii) no domínio dos materiais

 o «fluxo mássico anual dos principais materiais utilizados» (exceto vetores energéticos e água), expresso, de preferência, em unidades de massa (por exemplo, quilogramas ou toneladas) ou de volume (por exemplo, m3), ou noutras unidades comummente utilizadas no setor.

Se forem utilizados diversos tipos de materiais, o seu fluxo mássico anual deve ser indicado separadamente, consoante as circunstâncias.

iii) no domínio da água

 o «consumo anual total de água», expresso em unidades de volume (por exemplo, litros ou m3).

iv) no domínio dos resíduos

 a «produção anual total de resíduos», discriminada por tipos, expressa, de preferência, em unidades de massa (por exemplo, quilogramas ou toneladas) ou de volume (por exemplo, m3), ou noutras unidades comummente utilizadas no setor,

 a «produção anual total de resíduos perigosos», expressa, de preferência, em unidades de massa (por exemplo, quilogramas ou toneladas) ou em m3, ou noutras unidades comummente utilizadas no setor.

v) no domínio da utilização dos solos no respeitante à biodiversidade

 as formas de utilização dos solos no respeitante à biodiversidade, expressas em unidades de superfície (por exemplo, m2 ou hectares):

 

 utilização total do solo,

 superfície total de área confinada,

 superfície total de zona orientada para a natureza, no local de atividade,

 superfície total de zona orientada para a natureza, fora do local de atividade.

Uma «zona orientada para a natureza» é um espaço dedicado principalmente à preservação ou à restauração da natureza. As zonas orientadas para a natureza podem estar integradas no local de atividade e incluir coberturas, fachadas, sistemas de drenagem de água ou outros elementos concebidos, adaptados ou geridos com o objetivo de promover a biodiversidade. Também podem estar localizadas fora do local de atividade da organização, desde que sejam propriedade ou sejam geridas por esta e estejam vocacionadas principalmente para a promoção da biodiversidade. Podem também descrever-se zonas de cogestão dedicadas à promoção da biodiversidade, desde que o âmbito da cogestão seja claramente definido.

Entende-se por «área confinada» qualquer área (por exemplo, estrada) cujo solo original tenha sido coberto de forma a torná-lo impermeável. Esta impermeabilidade pode gerar impactos ambientais.

vi) no domínio das emissões

 as «emissões totais anuais de gases com efeito de estufa», incluindo, pelo menos, as emissões de CO2, CH4, N2O, HFC, PFC, NF3 e SF6, expressas em toneladas de equivalente de CO2.

A organização deve ponderar a possibilidade de comunicar as suas emissões de gases com efeito de estufa no âmbito de uma metodologia estabelecida, como o Protocolo sobre Gases com Efeito de Estufa.

 as «emissões atmosféricas totais anuais», incluindo, pelo menos, as emissões de SO2, NOx e PM, expressas em quilogramas ou em toneladas.

d) A indicação do valor de referência anual que representa a atividade da organização (valor B) é selecionada e comunicada em função dos seguintes requisitos:

O valor B deve:

i) ser compreensível,

ii) constituir o valor que melhor representa a atividade anual global da organização,

iii) permitir uma descrição correta do desempenho ambiental da organização, atendendo às especificidades e atividades desta,

iv) ser um valor de referência comum para o setor de atividade da organização, como, por exemplo:

 produção física anual total,

 número de trabalhadores,

 total de pernoitas,

 número de habitantes numa área (no caso da administração pública),

 toneladas de resíduos processadas (no caso de organizações ativas no setor da gestão dos resíduos),

 total de energia produzida (no caso de organizações ativas no setor da produção de energia),

v) assegurar a comparabilidade dos indicadores comunicados ao longo do tempo. Uma vez definido, o valor B será utilizado nas declarações ambientais a apresentar posteriormente.

Quaisquer alterações do valor B devem ser explicadas na declaração ambiental. Em caso de alteração do valor B, a organização deve assegurar que o mesmo possa ser comparado ao longo de, pelo menos, três anos, mediante o recálculo dos indicadores relativos aos anos anteriores de acordo com o novo valor B.

3.    Indicadores específicos de desempenho ambiental

As organizações devem também comunicar anualmente o seu desempenho quanto aos aspetos ambientais significativos, diretos e indiretos, e aos impactos relacionados com as suas atividades fundamentais, mensuráveis e verificáveis, que não sejam abrangidos pelos indicadores fundamentais.

A comunicação de informações sobre estes indicadores deve efetuar-se em conformidade com o disposto na introdução da presente secção.

Para facilitar a identificação dos indicadores setoriais específicos pertinentes, a organização deve ter em conta, sempre que existam, os documentos de referência setoriais referidos no artigo 46.o.

4.    Comunicação relativa a aspetos ambientais significativos com base em informações qualitativas

Se não estiverem disponíveis dados quantitativos que permitam informar sobre os aspetos ambientais significativos, diretos ou indiretos, as organizações devem comunicar o seu desempenho com base em informações qualitativas.

D.    Responsabilidade local

As organizações que solicitam o registo no EMAS podem desejar apresentar uma declaração ambiental que abranja várias localizações geográficas.

O intuito primordial do EMAS é garantir uma responsabilização local, pelo que as organizações devem assegurar que os impactos ambientais significativos de cada local de atividade sejam claramente identificados e referidos na declaração ambiental coletiva.

E.    Disponibilização ao público

A organização deve assegurar que está em condições de demonstrar ao verificador ambiental que qualquer pessoa interessada no desempenho ambiental da organização tem um acesso fácil e livre às informações exigidas nos termos das secções B e C. Para proporcionar essa transparência, a declaração ambiental deve, preferentemente, ser colocada à disposição do público no sítio da organização.

A organização deve assegurar que essas informações sobre um determinado local de atividade ou organização são publicadas na língua oficial (ou numa das línguas oficiais) do Estado-Membro ou do país terceiro em que o local de atividade ou a organização se situam.

Além disso, no caso de uma declaração ambiental coletiva, a organização deve assegurar que, para fins de registo, essas informações estão disponíveis na língua oficial (ou numa das línguas oficiais) do Estado-Membro em que a organização está registada ou na língua oficial (ou numa das línguas oficiais) da União acordadas com o organismo competente responsável pelo registo.

A declaração ambiental pode também ser disponibilizada noutras línguas, desde que o conteúdo do documento traduzido seja coerente com o conteúdo da declaração ambiental original validada pelo verificador ambiental e indique claramente que se trata de uma tradução do documento validado.

▼B




ANEXO V

LOGÓTIPO EMAS

image

▼M1

1.

O logótipo pode ser utilizado em qualquer uma das 24 línguas, desde que a formulação utilizada seja a seguinte:



Búlgaro:

«Проверено управление по околна среда»

Checo:

«Ověřený systém environmentálního řízení»

Croata:

«Verificirani sustav upravljanja okolišem»

Dinamarquês:

«Verificeret miljøledelse»

Neerlandês:

«Geverifieerd milieuzorgsysteem»

Inglês:

«Verified environmental management»

Estónio:

«Tõendatud keskkonnajuhtimine»

Finlandês:

«Todennettu ympäristöasioiden hallinta»

Francês:

«Management environnemental vérifié»

Alemão:

«Geprüftes Umweltmanagement»

Grego:

«επιθεωρημένη περιβαλλοντική διαχείριση»

Húngaro:

«Hitelesített környezetvédelmi vezetési rendszer»

Italiano:

«Gestione ambientale verificata»

Irlandês:

«Bainistíocht comhshaoil fíoraithe»

Letão:

«Verificēta vides pārvaldība»

Lituano:

«Įvertinta aplinkosaugos vadyba»

Maltês:

«Immaniggjar Ambjentali Verifikat»

Polaco:

«Zweryfikowany system zarządzania środowiskowego»

Português:

«Gestão ambiental verificada»

Romeno:

«Management de mediu verificat»

Eslovaco:

«Overené environmentálne manažérstvo»

Esloveno:

«Preverjen sistem ravnanja z okoljem»

Espanhol:

«Gestión medioambiental verificada»

Sueco:

«Verifierat miljöledningssystem»

▼B

2.

O logótipo deve ser utilizado de uma das seguintes formas:

 em três cores (Pantone n.o 355 Verde; Pantone n.o 109 Amarelo; Pantone n.o 286 Azul),

 em preto,

 em branco, ou

 numa escala de cinzento.




ANEXO VI

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO PARA O REGISTO

(informações a fornecer, quando aplicável)



1.  ORGANIZAÇÃO

 

Nome

Endereço

Cidade

Código postal

País/Land/região/comunidade autónoma

Pessoa de contacto

Telefone

FAX

Correio electrónico

Sítio web

Acesso público à «declaração ambiental» ou à «declaração ambiental actualizada»

 

a)  versão em papel

b)  versão em formato electrónico

Número de registo

Data de registo

Data de suspensão do registo

Data de cancelamento do registo

Data da próxima declaração ambiental

Data da próxima declaração ambiental actualizada

Pedido de derrogação, nos termos do artigo 7.o

SIM – NÃO

Código NACE das actividades

Número de trabalhadores

Volume de negócios ou balanço anual

2.  LOCAL DE ACTIVIDADE

 

Nome

Endereço

Código postal

Cidade

País/Land/região/comunidade autónoma

Pessoa de contacto

Telefone

FAX

Correio electrónico

Sítio web

Acesso público à «declaração ambiental» ou à «declaração ambiental actualizada»

 

a)  versão em papel

b)  versão em formato electrónico

Número de registo

Data de registo

Data de suspensão do registo

Data de cancelamento do registo

Data da próxima declaração ambiental

Data da próxima declaração ambiental actualizada

Pedido de derrogação, nos termos do artigo 7.o

SIM – NÃO

Código NACE das actividades

Número de trabalhadores

Volume de negócios ou balanço anual

3.  VERIFICADOR AMBIENTAL

 

Nome do verificador ambiental

Endereço

Código postal

Cidade

País/Land/região/comunidade autónoma

Telefone

FAX

Correio electrónico

Número de registo da acreditação ou da autorização

Âmbito da acreditação ou da autorização (códigos NACE)

Organismo de acreditação ou de autorização

Feito em […], em …/…/20 ….

Assinatura do representante da organização




ANEXO VII

DECLARAÇÃO DO VERIFICADOR AMBIENTAL SOBRE AS ACTIVIDADES DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO

… (nome).

com o número de registo de verificador ambiental EMAS …

acreditado ou autorizado para o âmbito … (código NACE)

declara ter verificado se o(s) local(is) de actividade ou toda a organização, tal como indicada na declaração ambiental/na declaração ambiental actualizada ( *1 ), da organização … (nome)

com o número de registo (se disponível) …

cumpre todos os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

Assinando a presente declaração, declaro que:

 a verificação e a validação foram realizadas no pleno respeito dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009;

 o resultado da verificação e validação confirma que não existem indícios do não cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente;

 os dados e informações contidos na declaração ambiental/na declaração ambiental actualizada (*1)  da organização/do local de actividade (*1)  reflectem uma imagem fiável, credível e correcta de todas as actividades (*1)  das organizações/dos locais de actividade, no âmbito mencionado na declaração ambiental.

O presente documento não é equivalente ao registo EMAS. O registo EMAS só pode ser concedido por um organismo competente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. O presente documento não deve ser utilizado como documento autónomo de comunicação ao público.

Feito em […], em …/…/20 …

Assinatura




ANEXO VIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 761/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 9-

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 2.o, ponto 16

Artigo 2.o, alínea l), subalínea i)

Artigo 2.o, alínea l), subalínea ii)

Artigo 2.o, alínea m)

Artigo 2.o, alínea n)

Artigo 2.o, ponto 17

Artigo 2.o, alínea o)

Artigo 2.o, ponto 18

Artigo 2.o, alínea p)

Artigo 2.o, alínea q)

Artigo 2.o, ponto 20

Artigo 2.o, alínea r)

Artigo 2.o, alínea s), primeiro parágrafo

Artigo 2.o, ponto 21

Artigo 2.o, alínea s), segundo parágrafo

Artigo 2.o, alínea t)

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 2.o, alínea u)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo; Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), primeiro período

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), segundo período

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5, primeiro período

Artigo 25.o, n.o 10, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 5, segundo período

Artigo 25.o, n.o 10, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 41.o

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 30.o, n.os 3 e 5

Artigo 4.o, n.o 8, terceiro parágrafo, primeiro e segundo períodos

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 8, terceiro parágrafo, último período

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 3, segundo período, primeiro travessão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 3, segundo período, segundo travessão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 5.o, n.o 5, primeiro período

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 5, segundo período

Artigo 16.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 5.o, n.o 5, terceiro período

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 5, quarto período

Artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo e n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a) e artigo 5.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a) e artigo 5.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a) e artigo 5.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 13.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 15.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 3, último período

Artigo 15.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5, primeiro período

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 5, segundo período

Artigo 15.o, n.os 8 e 9

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 15.o, n.o 10

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 8

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, segundo período

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 42.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, segundo período

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 45.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 38.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 41.o

Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 47.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 36.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 36.o, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 36.o, alínea c)

Artigo 11.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 36.o, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro período

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, quarto período

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3, segundo período

Artigo 47.o

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 50.o

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 48.o

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, 3 e 4

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 18.o

Artigo 52.o



( 1 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

( 3 ) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

( 4 ) JO L 247 de 17.9.2001, p. 24.

( 5 ) JO L 70 de 9.3.2006, p. 63.

( *1 ) risque o que não interessa.