2009R1187 — PT — 01.04.2015 — 005.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1187/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

(reformulação)

(JO L 318, 4.12.2009, p.1)

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►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 173/2011 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 2011

  L 49

16

24.2.2011

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1313/2011 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 2011

  L 334

10

16.12.2011

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 245/2012 DA COMISSÃO de 20 de março de 2012

  L 81

37

21.3.2012

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 521/2012 DA COMISSÃO de 19 de junho de 2012

  L 159

26

20.6.2012

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 990/2013 DA COMISSÃO de 15 de outubro de 2013

  L 275

3

16.10.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1187/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

(reformulação)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 1 ) e, nomeadamente, os seus artigos 161.o, n.o 3, 170.o e 171.o, n.o 3, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, entre outras, regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente a fim de permitir o controlo dos limites, em valor e em quantidade, das restituições. As normas de execução dessas regras gerais foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1282/1999, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos ( 2 ).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1282/2006 foi substancialmente alterado por diversas vezes ( 3 ). Na medida em que serão introduzidas novas alterações, convém, por razões de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.

(3)

Em conformidade com o Acordo sobre a Agricultura ( 4 ) celebrado no âmbito das negociações comerciais GATT do Uruguay Round e aprovado pela Decisão 94/800/CE ( 5 ) do Conselho (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura»), a concessão de restituições à exportação dos produtos agrícolas, incluindo os produtos lácteos, fica sujeita a limites máximos, expressos em quantidade e em valor, para cada período de 12 meses a contar de 1 de Julho de 1995. A fim de assegurar a observância desses limites, a emissão de certificados de exportação deve ser controlada, devendo ser adoptados processos de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição.

(4)

Para beneficiarem de uma restituição, os produtos devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios ( 6 ) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 7 ), nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(5)

A fim de assegurar um controlo adequado dos limites, não é paga qualquer restituição para a quantidade em excesso da indicada no certificado.

(6)

É necessário fixar o prazo de validade dos certificados de exportação.

(7)

Para assegurar um controlo rigoroso dos produtos exportados e minimizar o risco de acções especulativas, é conveniente limitar a possibilidade de substituir o produto para o qual é emitido um certificado.

(8)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) no 612/2009, de 7 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 8 ), estabelece regras para a utilização de certificados de exportação com prefixação da restituição para a exportação de produtos classificáveis por um código de 12 algarismos diferente do constante da casa 16 do certificado. Essa disposição só é aplicável a um sector específico se forem definidas as categorias de produtos a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 9 ) e os grupos de produtos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, primeiro parágrafo do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

(9)

Para o sector do leite e dos produtos lácteos, foram definidas categorias de produtos com referência às categorias previstas no Acordo sobre a Agricultura. Tendo em vista a boa gestão do regime, é conveniente adoptar esta utilização das categorias. Numa perspectiva de simplificação e exaustividade, os grupos de produtos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão do Regulamento (CE) n.o 612/2009 devem ser substituídos e baseados nos códigos da Nomenclatura Combinada. Se o produto efectivamente exportado for diferente do produto da casa 16 do certificado, devem aplicar-se as disposições gerais do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009. Para evitar discriminações entre os operadores que exportam ao abrigo do actual regime e os que exportam ao abrigo do presente regulamento, essa disposição deve poder ser aplicada retroactivamente a pedido do titular do certificado.

(10)

Para permitir que os operadores participem nos concursos abertos por países terceiros sem pôr em causa o respeito das restrições em termos de volume, é necessário introduzir um sistema de certificados provisórios que dê aos adjudicatários o direito à emissão de um certificado definitivo. A fim de assegurar a correcta utilização desses certificados, em relação a determinadas operações de exportação com restituição, é conveniente definir o país de destino como destino obrigatório.

(11)

Para assegurar o controlo dos certificados emitidos, baseado nas comunicações dos Estados-Membros à Comissão, é conveniente prever um prazo antes da emissão do certificado. A fim de assegurar o bom funcionamento do regime, e nomeadamente a atribuição equitativa das quantidades disponíveis no respeito dos limites impostos pelo Acordo sobre a Agricultura, é necessário prever diversas medidas de gestão, nomeadamente a possibilidade de suspender a emissão dos certificados e aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades pedidas, se necessário.

(12)

A exportação dos produtos no âmbito de acções de ajuda alimentar deve ser excluída de certas disposições no que respeita à emissão de certificados de exportação.

(13)

Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, cujos preços são determinados pelos preços dos seus componentes, é conveniente especificar o método de fixação da restituição em função da percentagem dos elementos constituintes. Todavia, a fim de facilitar a gestão das restituições destes produtos, nomeadamente das medidas destinadas a garantir o respeito dos compromissos em matéria de exportação no âmbito do Acordo sobre a Agricultura, é conveniente fixar uma quantidade máxima de sacarose incorporada à qual pode ser concedida uma restituição. A percentagem de 43 %, em peso, do produto inteiro deve ser considerada representativa do teor de sacarose destes produtos.

(14)

O artigo 12.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 612/2009 prevê a possibilidade de conceder restituições aos componentes de origem comunitária do queijo fundido fabricado ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo. É conveniente prever determinadas normas especiais, a fim de assegurar o bom funcionamento e o controlo eficaz desta medida específica.

(15)

No âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá ( 10 ), aprovado pela Decisão 95/591/CE do Conselho ( 11 ), é obrigatória a apresentação de um certificado de exportação emitido pela Comunidade para os queijos que beneficiam de condições preferenciais de importação para o Canadá. É conveniente prever as regras de emissão do referido certificado.

(16)

A Comunidade pode designar os importadores que poderão importar queijos comunitários destinados aos Estados Unidos ao abrigo do contingente suplementar decorrente do acordo sobre a agricultura. Para permitir à Comunidade maximizar o valor do contingente, é, por consequência, necessário prever um procedimento para designar os importadores com base na atribuição dos certificados de exportação para os produtos em causa.

(17)

O Acordo de parceria económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro ( 12 ), cuja assinatura e aplicação provisória foram aprovadas pela Decisão 2008/805/CE do Conselho ( 13 ), prevê que a Comunidade gira a sua parte do contingente pautal de acordo com um mecanismo de certificados de exportação. Importa, pois, estabelecer o procedimento de concessão dos certificados. A fim de assegurar que os produtos importados para a República Dominicana são parte do contingente e estabelecer uma ligação entre os produtos importados e os indicados no certificado de exportação, os exportadores devem apresentar, aquando da importação, uma cópia autenticada da declaração de exportação, que deve conter determinadas informações.

(18)

No que respeita a esse contingente, o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 estabelece os critérios de elegibilidade aplicáveis à apresentação dos pedidos de certificado ao abrigo das duas partes do contingente. Os pedidos apresentados ao abrigo da parte b) do contingente podem ser apresentados para uma quantidade fixa, independente dos resultados comerciais. O número de requerentes ao abrigo da parte a) do contingente está a aumentar regularmente e a quantidade para a qual os pedidos podem ser apresentados depende do resultado das exportações nos últimos anos. Atendendo ao excesso de oferta de leite em pó no mercado mundial nos últimos anos, a quantidade importada pela República Dominicana originária da Comunidade diminuiu, traduzindo-se em menores quantidades para as quais os pedidos podem ser apresentados ao abrigo da parte a). Por conseguinte, importa que os requerentes elegíveis para a parte a) possam optar pela parte b). Contudo, é conveniente excluir os pedidos apresentados ao abrigo de ambas as partes do contingente.

(19)

A fim de maximizar a utilização do contingente e diminuir os encargos administrativos dos exportadores, é conveniente que a derrogação que permite que o certificado de exportação seja igualmente válido para a exportação de um produto com um código de 12 algarismos diferente do indicado na casa 16 do certificado, no caso de ambos os produtos pertencerem a um mesmo grupo de produtos, se o mesmo montante de restituição à exportação for concedido a ambos os produtos e se ambos os produtos pertencerem à mesma categoria ou se ambos os produtos pertencerem ao mesmo grupo de produtos, seja igualmente aplicada a exportações para a República Dominicana.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece:

a) As regras gerais aplicáveis aos certificados e às restituições relativos às exportações a partir da Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b) As regras específicas referidas na alínea a), relativas às exportações desses produtos a partir da Comunidade para determinados países terceiros.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 612/2009.



CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS

Artigo 3.o

Para poderem beneficiar de uma restituição, os produtos enumerados no anexo I, parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem respeitar as disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente as relativas à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências respeitantes à marca de identificação enunciadas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 4.o

1.  O montante da restituição é o montante válido na data de apresentação do pedido do certificado de exportação ou, se for caso disso, do certificado provisório.

2.  Os pedidos de certificado com prefixação da restituição para os produtos referidos no anexo I, parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, cujo dia de apresentação, na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, seja a quarta-feira ou a quinta-feira seguintes ao termo de cada período de apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 619/2018 ( 14 ) da Comissão são considerados como tendo sido apresentados no dia útil seguinte a essa quinta-feira.

3.  Do pedido de certificado e do certificado devem constar, na casa 7, o país de destino e o código do país ou território de destino, conforme constam da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão ( 15 ).

Artigo 5.o

1.  As categorias de produtos referidas no Acordo sobre a Agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais GATT do Uruguay Round (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») são as constantes do anexo I do presente regulamento.

2.  Os grupos de produtos referidos no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão do primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 são os constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

1.  Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura das restituições quando é pedida uma restituição ou o código do produto, com oito algarismos, da Nomenclatura Combinada quando não é pedida uma restituição. O certificado só é válido para os produtos assim designados, salvo nos casos definidos nos n.os 2 e 3.

2.  Em derrogação do n.o 1, um certificado de exportação é igualmente válido para a exportação de um produto com um código de 12 algarismos diferente do indicado na casa 16 do certificado, no caso de ser concedida a ambos os produtos a mesma restituição à exportação e de ambos os produtos pertencerem a uma mesma categoria de produtos referida no anexo I.

3.  Em derrogação do n.o 1, um certificado de exportação é igualmente válido para a exportação de um produto com um código de 12 algarismos diferente do indicado na casa 16 do certificado, no caso de ambos os produtos pertencerem a um mesmo grupo de produtos referido no anexo II.

Nesse caso, a restituição é calculada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

Artigo 7.o

O certificado de exportação é válido desde a data da sua emissão, na acepção do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, até:

a) Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0402 10 ;

b) Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0405 ;

c) Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0406 ;

d) Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os outros produtos referidos no anexo I, parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

e) À data em que as obrigações decorrentes de um concurso previsto no artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento devam ser cumpridas e, o mais tardar, até ao termo do oitavo mês seguinte ao da emissão do certificado de exportação definitivo referido no artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 8.o

1.  No âmbito de um concurso aberto por um organismo público num país terceiro, tal como referido no artigo 47.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 376/2008, com excepção dos concursos relativos aos produtos do código NC 0406 , os operadores podem requerer um certificado de exportação provisório para a quantidade objecto da sua proposta, mediante a constituição de uma garantia.

O montante da garantia relativa aos certificados provisórios é igual a 75 % do montante calculado em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, não podendo ser inferior a 5 euros por 100 quilogramas.

A prova do carácter público ou de direito público do organismo que abre o concurso deve ser feita pelos operadores.

2.  Os certificados provisórios são emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que não tenham sido tomadas as medidas previstas no artigo 10.o, n.o 2.

3.  Em derrogação do artigo 47.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, o prazo para a comunicação da informação prevista no referido número é de 60 dias.

Antes do termo desse prazo, o operador requererá o certificado de exportação definitivo, que lhe será imediatamente emitido mediante a apresentação da prova de que é adjudicatário.

Mediante apresentação da prova de que a proposta foi indeferida ou de que a quantidade adjudicada é inferior à quantidade indicada no certificado provisório, a garantia é liberada, consoante o caso, na totalidade ou em parte.

4.  Os pedidos de certificado referidos nos n.os 2 e 3 são apresentados nos termos do disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

5.  Com excepção do disposto no artigo 10.o, o disposto no presente capítulo é aplicável aos certificados de exportação definitivos.

6.  O país de destino referido no artigo 4.o, n.o 3, constitui um destino obrigatório, para efeitos do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 612/2009, para os certificados emitidos em conformidade com o presente artigo.

Artigo 9.o

O montante da garantia referida no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é igual à percentagem seguinte do montante da restituição fixada para cada código de produtos e válida no dia da apresentação do pedido de certificado de exportação:

a) 15 % para os produtos do código NC 0405 ;

b) 15 % para os produtos do código NC 0402 10 ;

c) 15 % para os produtos do código NC 0406 ;

d) 15 % para os outros produtos referidos no anexo I, parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

O montante da garantia não pode, contudo, ser inferior a 5 euros por 100 quilogramas.

O montante da restituição referido no primeiro parágrafo é o montante calculado para a quantidade total do produto em causa, com excepção dos produtos lácteos adicionados de açúcar.

Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, o montante da restituição referido no primeiro parágrafo é igual à quantidade total do produto inteiro em causa multiplicada pela taxa de restituição aplicável por quilograma de produto lácteo.

Artigo 10.o

▼M1

1.  Os certificados de exportação com prefixação da restituição são emitidos no quinto dia útil subsequente ao da apresentação do pedido, desde que as quantidades para as quais foram solicitados tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão ( 16 ) e não tenham sido tomadas as medidas previstas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

▼B

2.  No caso de a emissão dos certificados de exportação conduzir ou poder conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição no período de 12 meses em causa ou num período inferior a determinar nos termos do artigo 11.o do presente regulamento, tendo em conta o artigo 169.o, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou não permitir a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode, sem assistência do comité referido no artigo 195.o, n.o 1, desse regulamento:

a) Aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades pedidas;

b) Indeferir total ou parcialmente os pedidos pendentes para os quais não tenham ainda sido emitidos certificados de exportação;

c) Suspender a apresentação de pedidos de certificados por um prazo máximo de cinco dias úteis, podendo a suspensão ser prorrogada por um período suplementar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

No caso de o coeficiente referido no primeiro parágrafo, alínea a), ser inferior a 0,4, o requerente pode, nos três dias úteis seguintes ao dia da publicação da decisão que fixa o coeficiente, pedir a anulação do pedido de certificado e a liberação da garantia.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea c), os pedidos de certificados apresentados durante o período de suspensão não são admissíveis.

As medidas referidas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino ou grupo de destinos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, são tidos em conta, no que respeita ao produto em causa, o carácter sazonal do comércio, a situação do mercado e, em especial, a evolução dos preços de mercado e das condições de exportação daí decorrentes.

3.  As medidas referidas no n.o 2 podem igualmente ser adoptadas se os pedidos de certificados de exportação incidirem em quantidades que superem ou possam superar as quantidades normais disponíveis para um destino ou grupo de destinos e a emissão dos certificados pedidos comportar um risco de especulação, distorção da concorrência entre operadores ou perturbação do comércio em causa ou do mercado comunitário.

4.  Se os pedidos de certificados forem indeferidos ou as quantidades pedidas forem reduzidas, a garantia é imediatamente liberada em relação a todas as quantidades para as quais os pedidos não tiverem sido aceites.

Artigo 11.o

No caso de a quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados apresentados implicar um risco de esgotamento prematuro das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período de 12 meses em causa, pode ser decidido, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, repartir as referidas quantidades máximas por períodos a determinar.

Artigo 12.o

Se a quantidade exportada exceder a quantidade indicada no certificado, a parte em excesso não dá direito ao pagamento da restituição.

Para o efeito, do certificado constará, na casa 22, a seguinte menção: «Pagamento da restituição limitado à quantidade indicada nas casas 17 e 18».

Artigo 13.o

O artigo 10.o não é aplicável à emissão dos certificados de exportação requeridos para o fornecimento de ajuda alimentar referido no artigo 10.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 14.o

1.  Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, a restituição concedida é igual à soma dos seguintes elementos:

a) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos;

b) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada, até uma quantidade máxima de 43 %, em peso, do produto inteiro.

2.  O elemento referido no n.o 1, alínea a), é calculado multiplicando o montante fixo da restituição pela percentagem de produtos lácteos do produto inteiro.

3.  O elemento referido no n.o 1, alínea b), é calculado multiplicando o teor de sacarose do produto inteiro, até um máximo de 43 %, pelo montante de base da restituição válida na data da apresentação do pedido de certificado para os produtos referidos no anexo I, parte III, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 15.o

1.  O pedido de certificado de exportação relativo aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos do código NC 0406 30 referidos no artigo 12.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 612/2009 é acompanhado de uma cópia da autorização para beneficiar do regime aduaneiro correspondente.

2.  Do pedido de certificado e do certificado de exportação do leite e produtos lácteos referidos no n.o 1 consta, na casa 20, a referência ao presente artigo.

3.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, no âmbito do procedimento aduaneiro referido no n.o 1, para identificarem e controlarem a qualidade e a quantidade dos produtos referidos nesse número relativamente aos quais foi solicitada uma restituição, bem como em matéria de aplicação das disposições previstas no que diz respeito ao direito à restituição.



CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS



SECÇÃO 1

Exportações para o Canadá

Artigo 16.o

1.  A exportação de queijos para o Canadá no âmbito do contingente referido no acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e o Canadá e aprovado pela Decisão 95/591/CE está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

2.  Os pedidos de certificados só são admissíveis se o requerente:

a) Declarar, por escrito, que todas as matérias abrangidas pelo capítulo 4 da Nomenclatura Combinada utilizadas no fabrico dos produtos para os quais é feito o pedido foram inteiramente obtidas na Comunidade;

b) Se comprometer, por escrito, a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que as mesmas autoridades entendam necessárias para a emissão do certificado e a aceitar, se for caso disso, todos os controlos que as referidas autoridades pretendam efectuar à contabilidade e às circunstâncias de fabrico dos produtos em causa.

Artigo 17.o

Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a) Na casa 7, a menção «CANADÁ — CA»;

b) Na casa 15, o código de designação das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada, com seis algarismos para os produtos dos códigos NC 0406 10 , 0406 20 , 0406 30 e 0406 40 e oito algarismos para os produtos do código NC 0406 90 . O pedido de certificado e o certificado só podem apresentar na casa 15 seis produtos assim designados;

c) Na casa 16, o código da Nomenclatura Combinada, com oito algarismos, bem como a quantidade, expressa em quilogramas, de cada um dos produtos referidos na casa 15. O certificado só é válido para os produtos e as quantidades assim designados;

d) Nas casas 17 e 18, a quantidade total dos produtos referidos na casa 16;

e) Na casa 20, uma das seguintes menções, consoante o caso:

 «Queijos para exportação directa para o Canadá. Artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 contingente de … (ano)»,

 «Queijos para exportação directa/via Nova Iorque para o Canadá. Artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 contingente de … (ano)»,

No caso de o queijo ser transportado para o Canadá através de países terceiros, esses países devem ser indicados em vez da menção «Nova Iorque», ou aditados a esta menção;

f) Na casa 22, a menção «sem restituição à exportação».

Artigo 18.o

1.  O certificado é emitido imediatamente após a apresentação de um pedido admissível. A pedido do requerente, é emitida uma cópia autenticada do certificado.

2.  O certificado é válido desde a data da sua emissão, na acepção do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, até ao dia 31 de Dezembro seguinte.

Todavia, os certificados emitidos de 20 a 31 de Dezembro são válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte. Nesse caso, o ano seguinte deve ser indicado na casa 20 do pedido de certificado e do certificado, em conformidade com o artigo 17.o, alínea e), do presente regulamento.

Artigo 19.o

1.  Um certificado de exportação apresentado para imputação e visto à autoridade competente, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, só pode ser utilizado para uma única declaração de exportação. Após a apresentação da declaração de exportação, o certificado considera-se esgotado.

2.  O titular do certificado de exportação assegura que seja apresentada à autoridade competente canadiana uma cópia autenticada do certificado de exportação aquando do pedido do certificado de importação.

3.  Em derrogação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados não são transmissíveis.

Artigo 20.o

Não são aplicáveis as disposições do capítulo II.

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SECÇÃO 2

Exportações para os Estados Unidos

Artigo 21.o

Os produtos do código NC 0406 ficam sujeitos à apresentação de um certificado de exportação em conformidade com a presente secção quando forem exportados para os Estados Unidos no âmbito dos seguintes contingentes:

a) Contingente suplementar decorrente do Acordo sobre a Agricultura;

b) Contingentes pautais originalmente decorrentes do Tokyo Round e concedidos à Áustria, à Finlândia e à Suécia pelos Estados Unidos na Lista XX do Uruguay Round;

c) Contingentes pautais originalmente decorrentes do Uruguay Round e concedidos à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia pelos Estados Unidos na Lista XX do Uruguay Round.

Artigo 22.o

1.  Os pedidos de certificados devem ser apresentados às autoridades competentes de 1 a 10 de setembro do ano que precede o ano de contingentamento para o qual os certificados de exportação são atribuídos. O conjunto dos pedidos deve ser apresentado ao mesmo tempo ao organismo competente de um único Estado-Membro.

Os contingentes referidos no artigo 21.o devem ser abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 16, o código do produto, com oito algarismos, da Nomenclatura Combinada. No entanto, o certificado também é válido para qualquer outro código abrangido pelo código NC 0406 .

Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 20, a seguinte menção:

«Para exportação para os Estados Unidos da América:

Contingente de … (ano) — capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

Identificação do contingente: …».

2.  Para cada contingente identificado no anexo II-A, coluna (3), cada requerente pode apresentar um ou mais pedidos de certificado, desde que a quantidade total pedida por contingente não exceda os limites quantitativos máximos fixados no artigo 22.o-A.

Para este efeito, se, para o mesmo grupo de produtos referido no anexo II-A, coluna (2), a quantidade disponível na coluna (4) for repartida entre o contingente Uruguay Round e o contingente Tokyo Round, os contingentes devem ser considerados dois contingentes distintos.

▼M6

3.  Os pedidos de certificados ficam subordinados à constituição de uma garantia no valor de 3 EUR por cada 100 kg.

▼M4

4.  Os requerentes de certificados de exportação devem provar que exportaram os produtos do contingente em causa para os Estados Unidos em pelo menos um dos três anos civis anteriores e que o seu importador designado é uma filial do requerente.

A prova do comércio referida no primeiro parágrafo deve ser apresentada em conformidade com o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão ( 17 ).

5.  Os requerentes de certificados de exportação devem indicar nos pedidos:

a) A designação do grupo dos produtos abrangidos pelo contingente dos Estados Unidos, segundo as notas suplementares 16 a 23 e 25 do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States;

b) A designação dos produtos segundo a Harmonised Tariff Schedule of the United States;

c) O nome e o endereço do importador designado pelo requerente nos Estados Unidos.

6.  O pedido de certificado de exportação deve ser acompanhado de uma declaração do importador designado de que é elegível, segundo as regras aplicáveis nos Estados Unidos, para a emissão de um certificado de importação para os produtos referidos no artigo 21.o.

7.  Os pedidos só são admissíveis se respeitarem os limites quantitativos máximos, contiverem todas as informações e forem acompanhados dos documentos referidos no presente artigo.

8.  As informações referidas no presente artigo devem ser apresentadas em conformidade com o modelo constante do anexo II-B.

Artigo 22.o-A

No respeitante aos contingentes identificados como 22-Tokyo, 22-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay no anexo II-A, coluna (3), a quantidade total pedida por requerente e por contingente deve abranger, pelo menos, 10 toneladas e não exceder a quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna (4).

No respeitante aos outros contingentes constantes do anexo II-A, coluna (3), a quantidade total pedida por requerente e por contingente deve abranger, pelo menos, 10 toneladas e não exceder 40 % da quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna (4).

Artigo 22.o-B

1.  Até 18 de setembro, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos contingentes identificados no anexo II-A ou a inexistência de pedidos.

2.  Para cada contingente, a notificação deve incluir:

a) A lista dos requerentes, nomes, endereços e número de referência;

b) As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada e pelo código correspondente da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America;

c) O nome, endereço e número de referência do importador designado pelo requerente.

Artigo 23.o

1.  Sempre que os pedidos de certificados de exportação para um contingente referido no artigo 21.o ultrapassem as quantidades disponíveis para o ano em questão, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição até 31 de outubro.

O valor resultante da aplicação do coeficiente é arredondado ao quilograma.

A garantia é liberada, na totalidade ou em parte, em relação aos pedidos indeferidos ou às quantidades que excedam as atribuídas.

2.  Sempre que a aplicação de um coeficiente de atribuição dê como resultado a atribuição de quantidades inferiores a 10 toneladas por contingente e por requerente, o Estado-Membro em causa deve proceder à atribuição das quantidades disponíveis mediante sorteio, por contingente. O Estado-Membro sorteia lotes de 10 toneladas pelos requerentes que, em aplicação do coeficiente de atribuição, teriam direito a quantidades inferiores a 10 toneladas por contingente.

As quantidades inferiores a 10 toneladas que restem após o estabelecimento dos lotes são distribuídas, em partes iguais, pelos lotes de 10 toneladas, antes da realização do sorteio.

Sempre que da aplicação de um coeficiente de atribuição resulte uma quantidade remanescente inferior a 10 toneladas por contingente, essa quantidade deve ser considerada um lote único.

As garantias referentes aos pedidos aos quais, no seguimento do sorteio, não seja atribuído nenhum lote devem ser imediatamente liberadas.

3.  Os Estados-Membros que procedam a sorteio devem notificar à Comissão, no prazo de cinco dias úteis após a publicação dos coeficientes de atribuição, para cada contingente, as quantidades atribuídas por requerente, o código do produto, o número de referência do requerente e o número de referência do importador designado.

As quantidades atribuídas por sorteio devem ser repartidas pelos vários códigos NC individuais proporcionalmente às quantidades de produtos pedidas para cada código NC.

4.  Sempre que os pedidos de certificados de exportação para contingentes referidos no artigo 21.o não excedam a quantidade disponível para o ano em causa, a Comissão deve atribuir as quantidades remanescentes aos requerentes, proporcionalmente às quantidades pedidas, através da fixação de um coeficiente de atribuição. O valor resultante da aplicação do coeficiente é arredondado ao quilograma.

Nesse caso, os operadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em causa da quantidade suplementar por eles aceite, no prazo de uma semana a contar da publicação do coeficiente de atribuição. A garantia constituída deve ser aumentada em conformidade.

Artigo 24.o

1.  Os nomes dos importadores designados referidos no artigo 22.o, n.o 5, alínea c), e as quantidades atribuídas são comunicadas pela Comissão às autoridades competentes dos Estados Unidos.

2.  No caso de um certificado de importação para as quantidades em causa não ser atribuído ao importador designado em circunstâncias que não ponham em questão a boa-fé do operador que apresenta a declaração referida no artigo 22.o, n.o 6, o operador pode ser autorizado pelo Estado-Membro a designar outro importador, desde que este conste da lista transmitida às autoridades competentes dos Estados Unidos em conformidade com o presente artigo, n.o 1.

3.  O Estado-Membro deve notificar à Comissão, assim que possível, a mudança do importador designado e esta notifica-a às autoridades competentes dos Estados Unidos.

Artigo 25.o

1.  Os certificados de exportação devem ser emitidos até 15 de dezembro do ano que precede o ano de contingentamento para as quantidades relativamente às quais os certificados são atribuídos.

Os certificados são válidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano de contingentamento.

Dos certificados deve constar, na casa 20, a seguinte menção:

«Válido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de … (ano).».

2.  As garantias relativas aos certificados de exportação devem ser liberadas mediante a apresentação da prova referida no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, juntamente com o documento de transporte referido no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 que menciona como destino os Estados Unidos.

3.  Os certificados emitidos no âmbito do presente artigo só são válidos para as exportações de produtos no âmbito de contingentes referidos no artigo 21.o.

▼M6

Artigo 26.o

São aplicáveis as disposições do capítulo II, com exceção dos artigos 7.o, 9.o e 10.o.



SECÇÃO 3

Exportações para a República Dominicana

Artigo 27.o

1.  As exportações de leite em pó para a República Dominicana no âmbito do contingente previsto no apêndice 2 do anexo II do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Cariforum, por outro, estão subordinadas à apresentação às autoridades competentes da República Dominicana de uma cópia autenticada do certificado de exportação emitido em conformidade com a presente secção e de uma cópia devidamente visada da declaração de exportação para cada remessa.

2.  Podem ser apresentados pedidos de certificados de exportação para todos os produtos dos códigos NC 0402 10 , 0402 21 e 0402 29 .

Os produtos devem ser inteiramente produzidos na União. A pedido das autoridades competentes, o requerente apresenta todas as justificações suplementares que essas autoridades entendam necessárias para a emissão do certificado e aceitará, se for caso disso, todos os controlos das mesmas autoridades à contabilidade e condições de fabrico dos produtos em causa.

Artigo 28.o

1.  O contingente referido no artigo 27.o, n.o 1, eleva-se a 22 400 toneladas por período de 12 meses com início em 1 de julho. Esse contingente é dividido em duas partes:

a) a primeira parte, igual a 80% ou 17 920 toneladas, é repartida pelos exportadores da União que possam provar ter exportado para a República Dominicana os produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, no decurso de, pelo menos, um dos quatro anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos de certificados;

b) a segunda parte, igual a 20% ou 4 480 toneladas, é reservada aos requerentes, com exceção dos abrangidos pela alínea a), que, na altura da apresentação do seu pedido de certificado, possam provar que exerceram atividades comerciais com países terceiros durante os últimos 12 meses, no setor dos produtos lácteos enumerados no capítulo 4 da Nomenclatura Combinada.

A prova das atividades comerciais referidas no primeiro parágrafo é apresentada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão.

2.  Os pedidos de certificados devem abranger, no mínimo, 20 toneladas e, por requerente, não mais do que:

a) as quantidades respetivas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), no que respeita ao período de apresentação dos pedidos de certificados previsto no artigo 29.o, n.o 1;

b) as quantidades restantes de ambas as partes do contingente referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), no que respeita ao período de apresentação dos pedidos de certificados previsto no artigo 29.o, n.o 2;

Os pedidos de certificados para a quantidade total restante, tal como referida no primeiro parágrafo, alínea b), podem ser apresentados pelos exportadores referidos tanto na alínea a) como na alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1.

Os pedidos que excedam os limites previstos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são indeferidos.

3.  Para ser admissível, só pode ser apresentado um único pedido de certificado por cada período referido no artigo 29.o e por cada código de produto da Nomenclatura Combinada. Cada requerente deve apresentar todos os pedidos de certificados simultaneamente ao organismo competente de um único Estado-Membro.

Os pedidos de certificados só são admissíveis se no momento da sua apresentação o requerente:

a) constituir uma garantia no valor de 3 EUR por cada 100 kg;

b) para a parte referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), indicar a quantidade de produtos a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, exportados para a República Dominicana no decurso de um dos quatro anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos previsto no artigo 29.o, devendo fazer prova suficiente de tal facto perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Para o efeito, é considerado exportador o operador cujo nome consta da declaração de exportação em questão;

c) para a parte referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), fazer prova suficiente perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que satisfaz as condições fixadas nessa alínea.

Artigo 29.o

Os pedidos de certificados são apresentados de 20 a 30 de maio de cada ano para o contingente relativo ao período de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.

Caso continuem a existir quantidades disponíveis após o período de apresentação dos pedidos de certificados referido no n.o 1, os pedidos de certificados devem ser apresentados de 1 a 10 de novembro de cada ano para exportação durante o período restante do ano de contingentamento.

Artigo 30.o

Os pedidos e os certificados devem incluir:

a) na casa 7, a menção «República Dominicana — DO»;

b) nas casas 17 e 18, a quantidade objeto do pedido ou do certificado;

c) na casa 20, uma das menções constantes do anexo III.

Os certificados emitidos em conformidade com a presente secção obrigam a exportar para a República Dominicana.

Artigo 31.o

1.  Relativamente aos pedidos de certificados referidos no artigo 29.o, n.o 1, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 6 de junho de cada ano, sobre as quantidades objeto de pedidos de certificados relativamente a cada parte do contingente e a cada código de produto da Nomenclatura Combinada, ou, se for caso disso, sobre a inexistência de pedidos de certificados.

2.  A Comissão decide, com a maior brevidade possível, em que medida podem ser atribuídos os certificados relativos às quantidades pedidas e fixa um coeficiente de atribuição para cada parte do contingente. O valor resultante da aplicação do coeficiente é arredondado ao quilograma.

3.  Quando os pedidos de certificados apresentados relativamente a uma ou ambas as partes do contingente solicitem quantidades inferiores às referidas no artigo 28.o, n.o 1, a Comissão deve incluir na sua decisão prevista no n.o 2 a quantidade total restante, para a qual podem ser apresentados pedidos de certificados durante o período referido no artigo 29.o, n.o 2.

Relativamente aos pedidos de certificados referidos no artigo 29.o, n.o 2, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 17 de novembro de cada ano, sobre as quantidades objeto de pedidos de certificados relativamente a cada parte do contingente e a cada código de produto da Nomenclatura Combinada, ou, se for caso disso, sobre a inexistência de pedidos de certificados.

A Comissão decide, com a maior brevidade possível, em que medida podem ser atribuídos os certificados relativos às quantidades pedidas e fixa um coeficiente de atribuição. O valor resultante da aplicação do coeficiente é arredondado ao quilograma.

Se as quantidades solicitadas ao abrigo do primeiro parágrafo não atingirem a quantidade total restante, a Comissão deve atribuir a quantidade restante em conformidade com a decisão referida no terceiro parágrafo, proporcionalmente às quantidades pedidas.

Os requerentes devem informar a autoridade competente se aceitam a quantidade suplementar, no prazo de uma semana a contar da data de publicação da decisão da Comissão prevista no terceiro parágrafo. A garantia constituída deve ser aumentada em conformidade. A autoridade competente deve notificar a Comissão, o mais tardar até 31 de dezembro, da quantidade suplementar que foi aceite.

4.  Antes de proceder às notificações referidas no n.o 1 e no n.o 3, segundo parágrafo, os Estados-Membros devem verificar se as condições referidas no artigo 27.o, n.o 2, e no artigo 28.o estão preenchidas.

5.  Se a aplicação do coeficiente de atribuição resultar numa quantidade inferior a 20 toneladas por requerente, os requerentes podem renunciar aos seus pedidos de certificados. Nesse caso, devem informar a autoridade competente no prazo de três dias úteis a contar da publicação da decisão da Comissão a que se refere o n.o 2 e o n.o 3, terceiro parágrafo. A garantia é liberada imediatamente. A autoridade competente notifica a Comissão, no prazo de dez dias a contar da publicação da decisão da Comissão, sobre as quantidades a que os requerentes renunciaram, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada, e relativamente às quais as garantias foram liberadas.

Artigo 32.o

1.  Os certificados de exportação são emitidos até 30 de junho e, quando aplicável, até 31 de dezembro, após a publicação da decisão da Comissão referida no artigo 31.o, n.o 2 e n.o 3, terceiro parágrafo, respetivamente.

Só são emitidos certificados para os operadores cujos pedidos tenham sido tidos em conta para efeitos das quantidades notificadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1 e n.o 3, segundo parágrafo.

Caso se verifique que as informações fornecidas por um operador a quem foi emitido um certificado são inexatas, o certificado é anulado e a garantia fica perdida.

2.  Os certificados de exportação emitidos em conformidade com a presente secção são válidos desde a sua data de emissão efetiva, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, até ao dia 30 de junho do ano de contingentamento para o qual foram pedidos.

Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, o certificado de exportação é igualmente válido para qualquer produto dos códigos referidos no artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

3.  Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 15 de julho e, quando aplicável, até 15 de janeiro, sobre as quantidades para que foram emitidos certificados, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada.

4.  A garantia só é liberada num dos seguintes casos:

a) mediante apresentação da prova referida no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, juntamente com o documento de transporte referido no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 que menciona como destino a República Dominicana;

b) relativamente às quantidades pedidas para as quais não foi possível emitir um certificado.

A garantia relativa à quantidade não exportada fica perdida.

5.  Em derrogação ao artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados não são transmissíveis.

6.  Até 31 de agosto de cada ano, os Estados-Membros notificam a Comissão relativamente a ambas as partes do contingente referidas no artigo 28.o, n.o 1, e ao período de 12 meses precedente aí referido, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada:

a) a quantidade para que não foram emitidos ou foram anulados certificados;

b) a quantidade exportada.

Artigo 33.o

1.  São aplicáveis as disposições do capítulo II, com exceção dos artigos 7.o, 9.o e 10.o.

2.  As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 18 ).

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

1.  O Regulamento (CE) n.o 1282/2006 é revogado.

Contudo, continua a aplicar-se aos certificados de exportação solicitados até 1 de Janeiro de 2010.

2.  As referências ao Regulamento (CE) n.o 1282/2006 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e de acordo com a tabela de correspondências constante do anexo VIII.

Artigo 35.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos certificados de exportação pedidos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

A pedido do operador interessado, apresentado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até 1 de Maio de 2010, o artigo 6.o é aplicável aos certificados emitidos desde 30 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Categorias de produtos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1

Número

Designação

Código NC

I

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

0405 10

0405 20 90

0405 90

II

Leite em pó desnatado

0402 10

III

Queijos e requeijão

0406

IV

Outros produtos lácteos

0401

0402 21

0402 29

0402 91

0402 99

0403 10 11 a 0403 10 39

0403 90 11 a 0403 90 69

0404 90

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 39

2309 10 59

2309 10 70

2309 90 35

2309 90 39

2309 90 49

2309 90 59

2309 90 70




ANEXO II



Grupos de produtos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2

Grupo

Código da Nomenclatura Combinada

1

►M2   0401 40 0401 50  ◄

2

0402 21

0402 29

3

0402 91

0402 99

4

0403 90

5

0404 90

6

0405

7

0406 10

8

0406 20

9

0406 30

10

0406 40

11

0406 90

▼M4




ANEXO II-A



Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States

Identificação do contingente

Quantidade anual disponível

(Kg)

Número do grupo

Descrição do grupo

(1)

(2)

(3)

(4)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908 877

16-Uruguay

3 446 000

17

Blue Mould

17- Uruguay

350 000

18

Cheddar

18- Uruguay

1 050 000

20

Edam/Gouda

20- Uruguay

1 100 000

21

Italian type

21- Uruguay

2 025 000

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393 006

22-Uruguay

380 000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003 172

25-Uruguay

2 420 000




ANEXO II-B

Informações requeridas em aplicação do artigo 22.o

Identificação do contingente referido no anexo II-A, coluna (3) …



Denominação do grupo referido no anexo II-A, coluna (2)

Origem do contingente:

Uruguay Round 

Tokyo Round 



Nome/endereço do requerente

Código do produto da Nomenclatura Combinada

Quantidades pedidas em kg

Código da Harmonised Tariff

Schedule of the USA

Nome/endereço do importador designado

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total:

 
 
 

▼B




ANEXO III

Menções referidas no artigo 30.o, alínea c)

em búlgaro :

Глава III, раздел 3 от Регламент (ЕО) № 1187/2009:

тарифна квота за периода 1.7… г. — 30.6… г., за мляко на прах, съгласно допълнение II към приложение III към Споразумението за икономическо партньорство между държавите от КАРИФОРУМ, от една страна, и Европейската общност и нейните държави-членки, от друга страна, чието подписване и временно прилагане е одобрено с Решение 2008/805/ЕО на Съвета.]

em espanhol :

Capítulo III, sección 3, del Reglamento (CE) no 1187/2009:

contingente arancelario de leche en polvo del año 1.7.…-30.6.…, con arreglo al apéndice 2 del anexo III del Acuerdo de Asociación Económica entre los Estados del CARIFORUM, por una parte, y la Comunidad Europea y sus Estados miembros, por otra, cuya firma y aplicación provisional han sido aprobadas mediante la Decisión 2008/805/CE del Consejo.

em checo :

kapitola III oddíl 3 nařízení (ES) č. 1187/2009:

celní kvóta na období od 1. 7. … do 30. 6. … pro sušené mléko podle dodatku 2 přílohy III Dohody o hospodářském partnerství mezi státy CARIFORA na jedné straně a Evropským společenstvím a jeho členskými státy na straně druhé, jejíž podpis a prozatímní uplatňování byly schváleny rozhodnutím Rady 2008/805/ES.

em dinamarquês :

Kapitel III, afdeling 3, i forordning (EF) nr. 1187/2009:

toldkontingent for 1.7…-30.6… for mælkepulver i overensstemmelse med bilag III, tillæg 2, til den økonomiske partnerskabsaftale mellem Cariforumlandene på den ene side og Det Europæiske Fællesskab og dets medlemsstater på den anden side, hvis undertegnelse og midlertidige anvendelse blev godkendt ved Rådets afgørelse 2008/805/EF.

em alemão :

Kapitel III Abschnitt 3 der Verordnung (EG) Nr. 1187/2009:

Milchpulverkontingent für den Zeitraum 1.7.…—30.6.… gemäß Anhang III Anlage 2 des Wirtschaftspartnerschaftsabkommens zwischen den CARIFORUM-Staaten einerseits und der Europäischen Gemeinschaft und ihren Mitgliedstaaten andererseits, dessen Unterzeichnung und vorläufige Anwendung mit dem Beschluss 2008/805/EG des Rates genehmigt wurde.

em estónio :

määruse (EÜ) nr 1187/2009 III peatüki 3. jagu:

ühelt poolt CARIFORUMi riikide ning teiselt poolt Euroopa Ühenduse ja selle liikmesriikide vahelise majanduspartnerluslepingu (mille allakirjutamine ja esialgne kohaldamine on heaks kiidetud nõukogu otsusega 2008/805/EÜ) III lisa 2. liites on sätestatud piimapulbri tariifikvoot ajavahemikuks 1.7…–30.6….

em grego :

κεφάλαιο III, τμήμα 3 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1187/2009:

δασμολογική ποσόστωση 1.7…-30.6…, για το γάλα σε σκόνη σύμφωνα με το προσάρτημα 2 του παραρτήματος III της συμφωνίας οικονομικής εταιρικής σχέσης μεταξύ των κρατών CARIFORUM, αφενός, και της Ευρωπαϊκής Κοινότητας και των κρατών μελών της, αφετέρου, της οποίας η υπογραφή και η προσωρινή εφαρμογή εγκρίθηκε με την απόφαση 2008/805/ΕΚ του Συμβουλίου.

em inglês :

Chapter III, Section 3 of Regulation (EC) No 1187/2009:

tariff quota for 1.7…-30.6…, for milk powder according to Appendix 2 of Annex III to the Economic Partnership Agreement between the CARIFORUM States, of the one part, and the European Community and its Member States, of the other part, the signature and provisional application of which has been approved by Council Decision 2008/805/EC.

em francês :

Chapitre III, Section 3, du règlement (CE) no 1187/2009:

contingent tarifaire pour la période du 1.7… au 30.6…, pour le lait en poudre conformément à l'appendice 2 de l'annexe III de l'accord de partenariat économique entre les États du Cariforum, d'une part, et la Communauté européenne et ses États membres, d'autre part, dont la signature et l'application provisoire ont été approuvées par la décision 2008/805/CE du Conseil.

▼M5

em croata :

Glava III, Odjeljak 3. Uredbe (EZ) br. 1187/2009:

carinska kvota za 1.7…- 30.6…., za mlijeko u prahu sukladno Dodatku 2. Priloga III. Sporazuma o gospodarskom partnerstvu između država CARIFORUM-a, s jedne strane, i Europske zajednice i njezinih država članica, s druge strane, čije su potpisivanje i privremena primjena odobreni Odlukom Vijeća 2008/805/EZ.

▼B

em italiano :

capo III, sezione 3 del regolamento (CE) n. 1187/2009:

contingente tariffario per l'anno 1.7…-30.6…, per il latte in polvere ai sensi dell'appendice 2 dell'allegato III dell’accordo di partenariato economico tra gli Stati del CARIFORUM, da una parte, e la Comunità europea e i suoi Stati membri, dall’altra, la cui firma e la cui applicazione provvisoria sono state approvate con decisione 2008/805/CE del Consiglio.

em letão :

Regulas (EK) Nr. 1187/2009 III nodaļas 3. iedaļā –

Tarifa kvota no 1. jūlija līdz 30. jūnijam piena pulverim saskaņā ar III pielikuma 2. papildinājumu Ekonomiskās partnerattiecību nolīgumā starp CARIFORUM valstīm no vienas puses un Eiropas Kopienu un tās dalībvalstīm no otras puses, kura parakstīšana un provizoriska piemērošana apstiprināta ar Padomes Lēmumu 2008/805/EK.

em lituano :

Reglamento (EB) Nr. 1187/2009 III skyriaus 3 skirsnyje:

tarifinė kvota nuo … metų liepos 1 dienos iki … metų birželio 30 dienos pieno milteliams, numatyta CARIFORUM valstybių ir Europos bendrijos bei jos valstybių narių Ekonominės partnerystės susitarimo, kurio pasirašymas ir laikinas taikymas patvirtinti Tarybos sprendimu 2008/805/EB, III priedo 2 priedėlyje.

em húngaro :

A(z) 1187/2009/EK rendelet III. fejezetének 3. szakasza:

az egyrészről a CARIFORUM-államok másrészről az Európai Közösség és tagállamai közötti gazdasági partnerségi megállapodás – amelynek aláírását és ideiglenes alkalmazását a 2008/805/EK tanácsi határozat hagyta jóvá – III. mellékletének 2. függeléke szerinti tejporra […] július 1-től […] június 30-ig vonatkozó vámkontingens.

em maltês :

Il-Kaptiolu III, it-Taqsima 3 tar-Regolament (KE) Nru 1187/2009:

kwota tariffarja għal 1.7…-30.6…, għat-trab tal-ħalib skont l-Appendiċi 2 tal-Anness III għall-Ftehim ta’ Sħubija Ekonomika bejn l-Istati CARIFORUM, minn naħa waħda, u l-Komunità Ewropea u l-Istati Membri tagħha, min-naħa l-oħra, li l-iffirmar u l-applikazzjoni provviżorja tiegħu kienu approvati bid-Deċiżjoni tal-Kunsill 2008/805/KE.

em neerlandês :

hoofdstuk III, afdeling 3 van Verordening (EG) nr. 1187/2009:

tariefcontingent melkpoeder voor het jaar van 1.7.… t/m 30.6.… overeenkomstig aanhangsel 2 van bijlage III bij de economische partnerschapsovereenkomst tussen de CARIFORUM-staten, enerzijds, en de Europese Gemeenschap en haar lidstaten, anderzijds, waarvan de ondertekening en de voorlopige toepassing zijn goedgekeurd bij Besluit 2008/805/EG van de Raad.

em polaco :

rozdział III sekcja 3 rozporządzenia (WE) nr 1187/2009:

kontyngent taryfowy na okres od 1.7.… do 30.6.… na mleko w proszku zgodnie z dodatkiem 2 do załącznika III do Umowy o partnerstwie gospodarczym między państwami CARIFORUM z jednej strony, a Wspólnotą Europejską i jej państwami członkowskimi z drugiej strony, której podpisanie i tymczasowe stosowanie zostało zatwierdzone decyzją Rady 2008/805/WE.

em português :

Secção 3 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1187/2009:

Contingente pautal de leite em pó do ano 1.7.…-30.6.…, ao abrigo do apêndice 2 do anexo III do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cuja assinatura e aplicação a título provisório foram aprovadas pela Decisão 2008/805/CE do Conselho.

em romeno :

capitolul III secțiunea 3 din Regulamentul (CE) nr. 1187/2009:

contingent tarifar pentru anul 1.7…-30.6…, pentru lapte praf în conformitate cu apendicele 2 din anexa III la Acordul de parteneriat economic între statele CARIFORUM, pe de o parte, și Comunitatea Europeană și statele membre ale acesteia, pe de altă parte, ale cărui semnare și aplicare provizorie au fost aprobate prin Decizia 2008/805/CE a Consiliului.

em eslovaco :

kapitola III oddiel 3 nariadenia (ES) č. 1187/2009:

colná kvóta na obdobie od 1. júla … do 30. júna … na sušené mlieko podľa dodatku 2 k prílohe III k Dohode o hospodárskom partnerstve medzi štátmi CARIFORUM-u na jednej strane a Európskym spoločenstvom a jeho členskými štátmi na druhej strane, ktorej podpísanie a predbežné vykonávanie sa schválilo rozhodnutím Rady 2008/805/ES.

em esloveno :

poglavje III, oddelek 3 Uredbe (ES) št. 1187/2009:

Tarifna kvota za obdobje 1.7…–30.6… za mleko v prahu v skladu z Dodatkom 2 k Prilogi III k Sporazumu o gospodarskem partnerstvu med državami CARIFORUMA na eni strani ter Evropsko skupnostjo in njenimi državami članicami na drugi strani, katerega podpis in začasno uporabo je Svet odobril s Sklepom 2008/805/ES.

em finlandês :

asetuksen (EY) N:o 1187/2009 III luvun 3 jaksossa:

Euroopan yhteisön ja sen jäsenvaltioiden sekä CARIFORUM-valtioiden talouskumppanuussopimuksen, jonka allekirjoittaminen ja väliaikainen soveltaminen on hyväksytty neuvoston päätöksellä 2008/805/EY, liitteessä III olevan lisäyksen 2 mukainen maitojauheen tariffikiintiö 1.7…–30.6… välisenä aikana.

em sueco :

Kapitel III, avsnitt 3 i förordning (EG) nr 1187/2009:

tullkvot för 1.7…–30.6… för mjölkpulver enligt tillägg 2 till bilaga III till avtalet om ekonomiskt partnerskap mellan Cariforum-staterna, å ena sidan, och Europeiska gemenskapen och dess medlemsstater, å andra sidan, vars undertecknande och provisoriska tillämpning godkändes genom rådets beslut 2008/805/EG.

▼M1 —————

▼B




ANEXO VII



Regulamento revogado, com as suas sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão

(JO L 234 de 29.8.2006, p. 4)

 

Regulamento (CE) n.o 1919/2006 da Comissão

(JO L 380 de 28.12.2006, p. 1)

Apenas o artigo 7.o e o anexo IX

Regulamento (CE) n.o 532/2007 da Comissão

(JO L 125 de 15.5.2007, p. 7)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 240/2009 da Comissão

(JO L 75 de 21.3.2009, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 433/2009 da Comissão

(JO L 128 de 27.5.2009, p. 5)

 

Regulamento (CE) n.o 740/2009 da Comissão

(JO L 290 de 13.8.2009, p. 3)

 




ANEXO VIII



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1282/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o, n.os 1 a 6

Artigo 8.o, n.os 1 a 6

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 20.o

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Artigo 26.o

Artigo 29.o

Artigo 27.o

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 31.o

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 31.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda a quinta frase

Artigo 31.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 33.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 31.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 34.o

Artigo 32.o

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VI

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo VIII



( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 2 ) JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.

( 3 ) Ver Anexo VII.

( 4 ) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

( 5 ) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

( 6 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

( 7 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

( 8 ) JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

( 9 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

( 10 ) JO L 334 de 30.12.1995, p. 33.

( 11 ) JO L 334 de 30.12.1995, p. 25.

( 12 ) JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

( 13 ) JO L 289 de 30.10.2008, p. 1.

( 14 ) JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

( 15 ) JO L 354 de 14.12.2006, p. 19.

( 16 ) JO L 135 de 2.6.2010, p. 26.

( 17 ) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

( 18 ) OJ L 228, 1.9.2009, p. 3