02009R1072 — PT — 21.02.2022 — 003.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1072/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Outubro de 2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 612/2012 DA COMISSÃO de 9 de julho de 2012 |
L 178 |
5 |
10.7.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 |
L 158 |
1 |
10.6.2013 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/1055 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2020 |
L 249 |
17 |
31.7.2020 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1072/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Outubro de 2009
que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.o 2, o presente regulamento não afecta:
As disposições aplicáveis aos transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, abrangidos por acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e esses países terceiros;
As disposições aplicáveis aos transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, abrangidos por acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e que, através de autorizações bilaterais ou em regime de liberdade, permitem que os transportadores não estabelecidos num Estado-Membro efectuem cargas e descargas nesse Estado-Membro.
Os seguintes tipos de transportes e de deslocações sem carga relacionadas com esses transportes não necessitam de licença comunitária e estão dispensados de autorização de transporte:
Transportes postais efectuados em regime de serviço universal;
Transportes de veículos danificados ou avariados;
Até 20 de maio de 2022: transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizado não exceda 3,5 toneladas;
A partir de 21 de maio de 2022: transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizado não exceda 2,5 toneladas;
Transportes de mercadorias em veículos, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
as mercadorias transportadas pertencerem à empresa ou por ela terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas,
o transporte servir para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa ou para as deslocar, quer no interior da empresa, quer no seu exterior, para satisfazer necessidades próprias desta,
os veículos a motor utilizados nestes transportes serem conduzidos por pessoal próprio da empresa ou por pessoal ao serviço da empresa nos termos de uma obrigação contratual,
os veículos que transportem as mercadorias pertencerem à empresa ou terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Directiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias ( 1 ), e
o transporte constituir meramente uma actividade acessória do conjunto das actividades da empresa;
Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais.
A subalínea iv) da alínea d) do primeiro parágrafo não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Veículo»: um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;
«Transportes internacionais»:
As deslocações em carga de um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situam em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;
As deslocações em carga de um veículo com origem num Estado-Membro com destino a um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;
As deslocações em carga de um veículo entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros;
As deslocações sem carga relacionadas com os transportes a que se referem as alíneas a), b) e c);
«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro em que opera um transportador, distinto do Estado-Membro de estabelecimento do transportador;
«Transportador não residente»: uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias que opera num Estado-Membro de acolhimento;
«Motorista»: qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo por um curto período, ou que siga num veículo no âmbito das suas funções para assegurar a sua condução, caso seja necessário;
«Operações de cabotagem»: transportes nacionais por conta de outrem efectuados a título temporário num Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o presente regulamento;
«Infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário»: uma infracção que pode acarretar a perda da idoneidade, nos termos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, e/ou a retirada temporária ou definitiva de uma licença comunitária.
CAPÍTULO II
TRANSPORTES INTERNACIONAIS
Artigo 3.o
Princípio geral
Os transportes internacionais são efectuados a coberto de uma licença comunitária, em conjugação com um certificado de motorista caso o motorista seja nacional de um país terceiro.
Artigo 4.o
Licença comunitária
A licença comunitária é emitida por um Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, aos transportadores rodoviários de mercadorias por conta de outrem que:
Estejam estabelecidos nesse Estado-Membro nos termos da legislação comunitária e da legislação desse Estado-Membro; e
Estejam autorizados a efectuar no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos da legislação comunitária e da legislação desse Estado-Membro em matéria de acesso à actividade de transportador, transportes rodoviários internacionais de mercadorias.
A licença comunitária é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento por períodos renováveis que não podem exceder dez anos.
As licenças comunitárias e cópias certificadas emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo de validade.
▼M3 —————
No caso dos veículos utilizados para o transporte de mercadorias cujo peso total em carga autorizado não exceda 3,5 toneladas e aos quais se apliquem requisitos financeiros mais baixos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a autoridade emissora inscreve na secção «Observações especiais» da licença comunitária ou da cópia autenticada desta: «≤ 3,5 t».
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-B, no que diz respeito a alterar os anexos I e II, a fim de os adaptar ao progresso técnico.
A licença comunitária é emitida em nome do transportador e não é transmissível. Cada um dos veículos do transportador deve ter a bordo uma cópia certificada da licença comunitária, que deve ser apresentada sempre que for solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.
No caso de um conjunto de veículos acoplados, a cópia certificada da licença deve acompanhar o veículo tractor. Esta cópia deve abranger o conjunto dos veículos acoplados, mesmo que o reboque ou semi-reboque não esteja matriculado ou autorizado a circular em nome do titular da licença ou esteja matriculado ou autorizado a circular noutro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Certificado de motorista
O certificado de motorista é emitido por um Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, a qualquer transportador que:
Seja titular de uma licença comunitária; e
No referido Estado-Membro, empregue legalmente um motorista que não seja nacional nem residente de longa duração, na acepção da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ( 2 ), de um Estado-Membro, ou utilize legalmente os serviços de um motorista que não seja nacional nem residente de longa duração, na acepção da mesma directiva, de um Estado-Membro, e que esteja ao serviço desse transportador de acordo com as condições de trabalho e formação profissional de motoristas fixadas nesse mesmo Estado-Membro:
em disposições legais, regulamentares ou administrativas e, se for caso disso,
em convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro.
O certificado de motorista é emitido por um período a fixar pelo Estado-Membro emissor, não devendo a sua validade exceder cinco anos. Os certificados de motorista emitidos antes da data de aplicação do presente regulamento permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade.
O certificado de motorista é válido apenas enquanto as condições em que foi emitido estiverem preenchidas. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os certificados sejam devolvidos pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.
Artigo 6.o
Verificação das condições
Artigo 7.o
Indeferimento do pedido de emissão e retirada da licença comunitária e do certificado de motorista
As autoridades competentes retiram a licença comunitária ou o certificado de motorista caso o titular:
Tenha deixado de preencher as condições fixadas no n.o 1 do artigo 4.o ou as referidas no n.o 1 do artigo 5.o; ou
Tenha prestado informações inexactas relativamente ao pedido de emissão da licença comunitária ou do certificado de motorista.
CAPÍTULO III
CABOTAGEM
Artigo 8.o
Princípio geral
Uma vez efectuada a entrega das mercadorias transportadas à chegada de um transporte internacional com origem num Estado-Membro ou de um país terceiro e com destino ao Estado-Membro de acolhimento, os transportadores referidos no n.o 1 ficam autorizados a efectuar, com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos acoplados, com o veículo tractor desse mesmo conjunto, o máximo de três operações de cabotagem na sequência do referido transporte internacional. A última operação de descarga no quadro de uma operação de cabotagem, antes da saída do Estado-Membro de acolhimento, deve ter lugar no prazo de sete dias a contar da última operação de descarga realizada no Estado-Membro de acolhimento no quadro do transporte internacional com destino a este último.
No prazo referido no primeiro parágrafo, os transportadores rodoviários podem efectuar uma parte ou a totalidade das operações de cabotagem autorizadas nos termos do referido parágrafo em qualquer Estado-Membro, na condição de se limitarem a uma operação de cabotagem por Estado-Membro no prazo de três dias a contar da entrada sem carga no território desse Estado-Membro.
Os serviços nacionais de transporte rodoviário de mercadorias efetuados no Estado-Membro de acolhimento por um transportador não residente só são considerados conformes com o presente regulamento se o transportador puder apresentar provas claras da realização do transporte internacional anterior e de cada uma das operações consecutivas de cabotagem realizadas. No caso de o veículo ter estado no território do Estado-Membro de acolhimento durante o período de quatro dias que antecede o transporte internacional, o transportador apresenta também provas claras de todas as operações realizadas durante esse período.
As provas referidas no primeiro parágrafo devem incluir, relativamente a cada operação, os dados seguintes:
Nome, endereço e assinatura do expedidor;
Nome, endereço e assinatura do transportador;
Nome e endereço do destinatário, bem como a sua assinatura e a data de entrega efectiva das mercadorias;
Local e data da recepção das mercadorias e local previsto para a entrega;
Descrição comum da natureza das mercadorias e do método de embalagem e, caso se trate de mercadorias perigosas, a sua descrição geralmente reconhecida, bem como o número de volumes e as suas marcações e números especiais;
Peso bruto das mercadorias ou quantidade expressa de outra forma;
Matrícula do veículo tractor e do reboque.
Artigo 9.o
Regras aplicáveis às operações de cabotagem
A realização de operações de cabotagem está sujeita, salvo disposição em contrário da legislação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento no que se refere:
Às condições do contrato de transporte;
Aos pesos e dimensões dos veículos rodoviários;
Aos requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, nomeadamente mercadorias perigosas, géneros perecíveis e animais vivos;
Ao tempo de condução e aos períodos de repouso;
Ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos serviços de transporte.
Os pesos e dimensões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem, se for caso disso, ultrapassar os aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do transportador, mas não podem em caso algum ultrapassar os limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento para o tráfego nacional, nem desrespeitar as características técnicas referidas nas provas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade ( 3 ).
Artigo 10.o
Procedimento de salvaguarda
Para os efeitos do n.o 1, entende-se por:
— «perturbação grave do mercado de transportes nacionais numa zona geográfica determinada»: o surgimento, nesse mercado, de problemas específicos do mesmo, que possam originar um excedente grave, susceptível de persistir, da oferta em relação à procura, implicando uma ameaça para o equilíbrio financeiro e a sobrevivência de um número significativo de transportadores,
— «zona geográfica»: uma zona que englobe uma parte ou a totalidade do território de um Estado-Membro ou se estenda a uma parte ou à totalidade do território de outros Estados-Membros.
A Comissão analisa a situação com base, nomeadamente, nos dados pertinentes e, após consulta ao comité criado nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), decide, no prazo de um mês a contar da receção do pedido do Estado-Membro, se devem ser tomadas medidas de salvaguarda, procedendo, em caso afirmativo, à sua adoção.
Essas medidas podem ir até à exclusão temporária da zona geográfica em questão do âmbito de aplicação do presente regulamento.
As medidas tomadas nos termos do presente artigo mantêm-se em vigor por um período não superior a seis meses, renovável uma vez dentro do mesmo limite de validade.
A Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros e o Conselho de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número.
Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho a decisão tomada pela Comissão nos termos do n.o 3, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, no prazo de 30 dias a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida ou, caso vários Estados-Membros o tenham feito, a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida pela primeira vez.
São aplicáveis à decisão do Conselho os limites de validade fixados no terceiro parágrafo do n.o 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e informar a Comissão desse facto. Caso o Conselho não tome uma decisão dentro do prazo fixado no primeiro parágrafo, a decisão da Comissão torna-se definitiva.
Artigo 10.o-A
Controlos
CAPÍTULO IV
ASSISTÊNCIA MÚTUA E SANÇÕES
Artigo 11.o
Assistência mútua
Os Estados-Membros devem prestar assistência mútua no que respeita à aplicação do presente regulamento e ao respectivo controlo. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.
Artigo 12.o
Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento
Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou verificada em qualquer Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que tenha cometido a infracção tomam as medidas adequadas, que podem incluir uma advertência, se tal estiver previsto na legislação nacional, para levar por diante a questão, as quais podem conduzir, nomeadamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
Retirada temporária ou definitiva de parte ou da totalidade das cópias certificadas da licença comunitária;
Retirada temporária ou definitiva da licença comunitária.
Estas sanções podem ser determinadas depois de tomada a decisão final sobre a questão e devem ter em conta a gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e o número total de cópias certificadas da licença de que o titular disponha para efeitos de transporte internacional.
Em caso de infracção grave que se prenda com a utilização indevida de certificados de motorista, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção aplicam as sanções adequadas, nomeadamente:
Suspensão da emissão de certificados de motorista;
Retirada de certificados de motorista;
Subordinação da emissão de certificados de motorista a condições suplementares destinadas a prevenir utilizações abusivas;
Retirada temporária ou definitiva de parte ou da totalidade das cópias certificadas da licença comunitária;
Retirada temporária ou definitiva da licença comunitária.
Estas sanções podem ser determinadas depois de tomada a decisão final sobre a questão e devem ter em conta a gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária.
As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a decisão final sobre a questão, se foram aplicadas algumas das sanções previstas nos n.os 1 e 2 e, em caso afirmativo, quais as aplicadas.
Caso não sejam aplicadas sanções, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento indicam os motivos da sua decisão.
Artigo 13.o
Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento
Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final sobre a questão, as informações seguintes:
Uma descrição da infracção, bem como a data e a hora em que foi cometida;
A categoria, o tipo e a gravidade da infracção; e
As sanções aplicadas e as sanções executadas.
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que apliquem sanções administrativas nos termos do artigo 12.o.
Artigo 14.o
Inscrição nos registos electrónicos nacionais
Os Estados-Membros asseguram que as infracções graves à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas por transportadores estabelecidos no respectivo território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção por um Estado-Membro, bem como a eventual retirada temporária ou definitiva da licença comunitária ou de uma cópia certificada desta, sejam inscritas no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou definitiva de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período de dois anos a contar do termo do período de retirada, em caso de retirada temporária, ou da data da retirada, em caso de retirada definitiva.
Artigo 14.o-A
Responsabilidade
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis aos expedidores, transitários, contratantes e subcontratantes, em caso de incumprimento do disposto nos capítulos II e III, quando estes tivessem ou, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, devessem ter conhecimento de que os serviços de transporte que contratavam incorriam em violação do disposto no presente regulamento.
Artigo 14.o-B
Exercício da delegação
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO
▼M3 —————
Artigo 16.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 4 de Dezembro de 2011, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito.
Os Estados-Membros asseguram que essas medidas sejam tomadas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador.
Artigo 17.o
Apresentação de relatórios e revisão
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Revogações
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 881/92 e (CEE) n.o 3118/93 e a Directiva 2006/94/CE.
As remissões para os regulamentos e a directiva revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 4 de Dezembro de 2011, com excepção dos artigos 8.o e 9.o, que são aplicáveis a partir de 14 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Elementos de segurança da licença comunitária e do certificado de motorista
A licença comunitária e o certificado de motorista devem apresentar pelo menos dois dos seguintes elementos de segurança:
ANEXO II
Modelo da licença comunitária
COMUNIDADE EUROPEIA
(a)
(Papel de cor Pantone azul clara 290, ou o mais próximo possível desta cor, formato DIN A4 celulósico ≥ 100 g/m2)
(Primeira página da licença)
(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)
(b)
(Segunda página da licença)
(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)
DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.
A presente licença permite ao titular efectuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efectuado no território da Comunidade e, quando aplicável, nas condições nela estabelecidas, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem:
bem como as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes.
No caso de um transporte com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, a presente licença é válida para o trajecto efectuado no território da Comunidade. Só é válida no Estado-Membro de carga ou de descarga após a celebração do acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.
A licença é pessoal e intransmissível.
A licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-Membro que a emitiu, designadamente caso o transportador:
O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora.
Deve ser conservada a bordo do veículo uma cópia certificada da licença ( 8 ). No caso de um conjunto de veículos acoplados, a licença deve acompanhar o veículo tractor. A licença abrange o conjunto de veículos acoplados, mesmo que o reboque ou o semi-reboque não estejam matriculado ou autorizados a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver matriculado ou autorizado a circular noutro Estado-Membro.
A licença deve ser apresentada sempre que for solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.
O titular deve respeitar, no território da cada Estado-Membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e circulação.
ANEXO III
Modelo do certificado de motorista
COMUNIDADE EUROPEIA
(a)
(Papel de cor Pantone rosa 182, ou o mais próximo possível desta cor, formato DIN A4 celulósico ≥ 100 g/m2)
(Primeira página do certificado)
(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)
(b)
(Segunda página do certificado)
(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente certificado é emitido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1072/2009
O certificado atesta que o motorista cujo nome dele consta está empregado em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, quando aplicáveis, com as convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis no Estado-Membro indicado no certificado, relativas às condições de emprego e formação profissional dos motoristas aplicáveis nesse Estado-Membro, para nele efectuar transportes rodoviários.
O certificado de motorista é propriedade do transportador, que o deve entregar ao motorista nele identificado quando este tenha de conduzir um veículo ( 9 ) num transporte efectuado a coberto de uma licença comunitária de que o transportador é titular. O certificado é intransmissível. O certificado é válido apenas enquanto as condições em que foi emitido estiverem preenchidas e deve ser devolvido pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.
O certificado pode ser retirado pela autoridade competente do Estado-Membro que o emitiu, nomeadamente quando o titular:
A empresa de transporte deve conservar uma cópia certificada do certificado de motorista.
Um original do certificado deve ser conservado a bordo do veículo e deve ser apresentado pelo motorista sempre que os agentes responsáveis pelo controlo o solicitarem.
ANEXO IV
Tabela de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 881/92 |
Regulamento (CEE) n.o 3118/93 |
Directiva 2006/94/CE |
Presente regulamento |
N.o 1 do artigo 1.o |
|
|
N.o 1 do artigo 1.o |
N.o 2 do artigo 1.o |
|
|
N.o 2 do artigo 1.o |
N.o 3 do artigo 1.o |
|
|
N.o 3 do artigo 1.o |
Anexo II |
|
N.os 1 e 2 do artigo 1.o, anexo I; artigo 2.o |
N.o 5 do artigo 1.o |
|
|
Artigo 2.o |
N.o 6 do artigo 1.o |
Artigo 2.o |
|
|
Artigo 2.o |
N.o 1 do artigo 3.o |
|
|
Artigo 3.o |
N.o 2 do artigo 3.o |
|
|
N.o 1 do artigo 4.o |
N.o 3 do artigo 3.o |
|
|
N.o 1 do artigo 5.o |
Artigo 4.o |
|
|
|
N.o 1 do artigo 5.o |
|
|
N.o 2 do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 5.o |
|
|
N.o 3 do artigo 4.o |
N.o 3 do artigo 5.o |
|
|
N.o 4 do artigo 4.o |
|
|
|
N.o 5 do artigo 4.o |
N.o 4 do artigo 5.o, anexo I |
|
|
N.o 6 do artigo 4.o |
N.o 5 do artigo 5.o |
|
|
N.o 2 do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 6.o |
|
|
N.o 2 do artigo 5.o |
N.o 2 do artigo 6.o |
|
|
N.o 2 do artigo 5.o |
N.o 3 do artigo 6.o |
|
|
N.o 3 do artigo 5.o |
N.o 4 do artigo 6.o |
|
|
N.o 6 do artigo 5.o |
N.o 5 do artigo 6.o |
|
|
N.o 7 do artigo 5.o |
Artigo 7.o |
|
|
Artigo 6.o |
N.o 1 do artigo 8.o |
|
|
N.o 1 do artigo 7.o |
N.o 2 do artigo 8.o |
|
|
N.o 2 do artigo 7.o |
N.o 3 do artigo 8.o |
|
|
N.o 1 do artigo 12.o |
N.o 4 do artigo 8.o |
|
|
N.o 2 do artigo 12.o |
N.os 1 e 2 do artigo 9.o |
|
|
N.o 6 do artigo 12.o |
|
N.o 1 do artigo 1.o |
|
N.o 1 do artigo 8.o |
|
N.o 2 do artigo 1.o |
|
N.o 5 do artigo 8.o |
|
N.os 3 e 4 do artigo 1.o |
|
N.o 6 do artigo 8.o |
|
Artigo 2.o |
|
|
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Artigo 3.o |
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Artigo 4.o |
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|
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Artigo 5.o |
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N.o 1 do artigo 6.o |
|
N.o 1 do artigo 9.o |
|
N.o 2 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 3 do artigo 6.o |
|
N.o 2 do artigo 9.o |
|
N.o 4 do artigo 6.o |
|
|
|
Artigo 7.o |
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Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
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N.o 1 do artigo 17.o |
N.o 1 do artigo 11.o |
N.o 1 do artigo 8.o |
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Artigo 11.o |
N.o 2 do artigo 11.o |
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N.o 1 do artigo 13.o |
N.o 3 do artigo 11.o |
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N.o 4 do artigo 12.o |
Artigo 11.oA |
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N.os 2 e 3 do artigo 8.o |
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N.o 2 do artigo 13.o |
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N.o 4, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 8.o |
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N.o 4, segundo parágrafo, do artigo 8.o |
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N.o 4 do artigo 12.o |
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N.o 4, quarto e quinto parágrafos, do artigo 8.o |
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N.o 5 do artigo 12.o |
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Artigo 9.o |
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N.o 3 do artigo 13.o |
Artigo 12.o |
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Artigo 18.o |
Artigo 13.o |
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Artigo 14.o |
Artigo 10.o |
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Artigo 11.o |
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Artigo 15.o |
Artigo 12.o |
Artigo 4.o |
Artigo 19.o |
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Artigo 3.o |
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Artigo 5.o |
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Anexos II, III |
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Anexo I |
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Anexo II |
Anexo III |
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Anexo III |
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Anexo I |
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Anexo II |
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Anexo III |
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Anexo IV |
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( 1 ) JO L 33 de 4.2.2006, p. 82.
( 2 ) JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
( 3 ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
( 5 ) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).
( 6 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 7 ) Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO L 249 de 31.7.2020, p. 17).
( 8 ) Por «veículo», entende-se um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo tractor esteja matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.
( 9 ) Por «veículo», entende-se um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo tractor está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.