02009R0669 — PT — 08.12.2018 — 034.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 669/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 194 de 25.7.2009, p. 11)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 212/2010 DA COMISSÃO de 12 de Março de 2010

  L 65

16

13.3.2010

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 878/2010 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 2010

  L 264

1

7.10.2010

 M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1099/2010 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 2010

  L 312

9

27.11.2010

 M4

REGULAMENTO (UE) N.o 187/2011 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 2011

  L 53

45

26.2.2011

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 433/2011 DA COMISSÃO de 4 de Maio de 2011

  L 115

5

5.5.2011

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2011 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 2011

  L 205

15

10.8.2011

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1277/2011 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 2011

  L 327

42

9.12.2011

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 294/2012 DA COMISSÃO de 3 de abril de 2012

  L 98

7

4.4.2012

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 514/2012 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2012

  L 158

2

19.6.2012

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 889/2012 DA COMISSÃO de 27 de setembro de 2012

  L 263

26

28.9.2012

 M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1235/2012 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2012

  L 350

44

20.12.2012

 M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 91/2013 DA COMISSÃO de 31 de janeiro de 2013

  L 33

2

2.2.2013

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 270/2013 DA COMISSÃO de 21 de março de 2013

  L 82

47

22.3.2013

 M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 618/2013 DA COMISSÃO de 26 de junho de 2013

  L 175

34

27.6.2013

 M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 925/2013 DA COMISSÃO de 25 de setembro de 2013

  L 254

12

26.9.2013

 M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1355/2013 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2013

  L 341

35

18.12.2013

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 323/2014 DA COMISSÃO de 28 de março de 2014

  L 95

12

29.3.2014

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 718/2014 DA COMISSÃO de 27 de junho de 2014

  L 190

55

28.6.2014

 M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1021/2014 DA COMISSÃO de 26 de setembro de 2014

  L 283

32

27.9.2014

 M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1295/2014 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2014

  L 349

33

5.12.2014

 M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/525 DA COMISSÃO de 27 de março de 2015

  L 84

23

28.3.2015

 M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/943 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2015

  L 154

8

19.6.2015

 M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1012 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2015

  L 162

26

27.6.2015

 M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1607 DA COMISSÃO de 24 de setembro de 2015

  L 249

7

25.9.2015

 M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2383 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2015

  L 332

57

18.12.2015

 M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/24 DA COMISSÃO de 8 de janeiro de 2016

  L 8

1

13.1.2016

 M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/166 DA COMISSÃO de 8 de fevereiro de 2016

  L 32

143

9.2.2016

 M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/443 DA COMISSÃO de 23 de março de 2016

  L 78

51

24.3.2016

►M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1024 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2016

  L 168

1

25.6.2016

 M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2107 DA COMISSÃO de 1 de dezembro de 2016

  L 327

50

2.12.2016

 M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/186 DA COMISSÃO de 2 de fevereiro de 2017

  L 29

24

3.2.2017

 M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1142 DA COMISSÃO de 27 de junho de 2017

  L 165

29

28.6.2017

►M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2298 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2017

  L 329

26

13.12.2017

►M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/941 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2018

  L 166

7

3.7.2018

►M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1660 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2018

  L 278

7

8.11.2018




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 669/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras relativas aos controlos oficiais reforçados a efectuar em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, nos pontos de entrada nos territórios mencionados no seu anexo I, às importações dos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Actualizações do anexo I

Tendo em vista a elaboração e a alteração regular da lista do anexo I, devem ser tomadas em conta pelo menos as seguintes fontes de informação:

a) Dados resultantes das notificações recebidas através do RASFF;

b) Relatórios e informações resultantes das actividades do Serviço Alimentar e Veterinário;

c) Relatórios e informações recebidos de países terceiros;

d) Intercâmbio de informações entre a Comissão, os Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

e) Estudos científicos, se for o caso.

▼M29

A lista constante do anexo I deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade semestral.

▼B

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Documento comum de entrada (DCE)», o documento, cujo modelo consta do anexo II, a preencher pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou seu representante, nos termos do artigo 6.o, e pela autoridade competente, a fim de confirmar a realização dos controlos oficiais;

b) «Ponto de entrada designado (PED)», o ponto de entrada, previsto no primeiro travessão do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, num dos territórios referidos no anexo I do mesmo regulamento; ►M34  no caso de remessas que entram na União por via marítima ou aérea em proveniência de um país terceiro, que são descarregadas a fim de serem embarcadas, respetivamente, noutro navio ou avião no mesmo porto ou aeroporto para prosseguirem a viagem para outro porto ou aeroporto de um dos territórios referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o ponto de entrada designado é este último porto ou aeroporto; ◄

c) «Remessa», uma quantidade de qualquer alimento para animais ou género alimentício de origem não animal enumerado no anexo I do presente regulamento, pertencente à mesma classe ou descrição e abrangida pelo(s) mesmo(s) documento(s), enviada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte desse país.

Artigo 4.o

Exigências mínimas aplicáveis aos pontos de entrada designados

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, os pontos de entrada designados devem dispor, pelo menos, do seguinte:

a) Pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas para a realização dos controlos de remessas previstos;

b) Instalações adequadas onde a autoridade competente possa proceder às verificações necessárias;

c) Instruções pormenorizadas relativas à amostragem para efeitos de análise e ao envio das amostras, para análise, a um laboratório designado em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 («laboratório designado»);

d) Instalações para armazenagem das remessas (e remessas contentorizadas) em condições adequadas durante o período de retenção, se for o caso, enquanto se aguarda o resultado da análise referida na alínea c), bem como um número suficiente de câmaras de conservação, incluindo entrepostos frigoríficos, sempre que seja necessário assegurar uma temperatura controlada devido à natureza da remessa;

e) Equipamento de descarga e equipamento adequado para a colheita de amostras para análise;

f) Possibilidade de realização da descarga e da amostragem para análise num local abrigado, se necessário;

g) Um laboratório designado que possa efectuar a análise referida na alínea c), situado num local que permita o transporte rápido das amostras.

Artigo 5.o

Lista de pontos de entrada designados

Os Estados-Membros devem manter uma lista actualizada dos pontos de entrada designados, para cada produto constante da lista do anexo I, e facultá-la ao público na Internet. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os endereços Internet destas listas.

A Comissão apresentará no seu sítio web as ligações nacionais a essas listas para fins de informação.

Artigo 6.o

Notificação prévia das remessas

Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, ou seus representantes, devem comunicar previamente, de forma adequada, a data e hora previstas da chegada física da remessa ao ponto de entrada designado e a natureza da remessa.

Para esse efeito, devem preencher a parte I do documento comum de entrada e transmitir esse documento à autoridade competente do ponto de entrada designado pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

Artigo 7.o

Língua dos documentos comuns de entrada

Os documentos comuns de entrada devem ser redigidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada designado.

Contudo, um Estado-Membro pode consentir que os documentos comuns de entrada sejam redigidos noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 8.o

Controlos oficiais reforçados nos pontos de entrada designados

1.  A autoridade competente do ponto de entrada designado deve efectuar, sem demora injustificada:

a) Controlos documentais a todas as remessas, no prazo de dois dias úteis a contar da sua chegada ao PED, salvo se surgirem circunstância excepcionais e inevitáveis;

b) Controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, com a frequência indicada no anexo I e de modo a que os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, ou seus representantes, não possam prever se uma determinada remessa será ou não submetida a esses controlos; os resultados dos controlos físicos devem ser disponibilizados logo que seja tecnicamente possível.

2.  Uma vez concluídos os controlos previstos no n.o 1, a autoridade competente deve:

a) Preencher as casas pertinentes da parte II do documento comum de entrada; o funcionário responsável da autoridade competente deve carimbar e assinar o original do documento;

b) Fazer uma cópia do documento comum de entrada assinado e carimbado e conservá-la.

O original do documento comum de entrada deve acompanhar a remessa no seu transporte ulterior até ao local de destino indicado no DCE.

A autoridade competente do PED pode autorizar o transporte da remessa enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos. Se essa autorização for concedida, a autoridade competente do PED deve notificar a autoridade competente do local de destino e devem ser tomadas disposições adequadas para garantir que a remessa permaneça sob o controlo permanente das autoridades competentes e não possa ser manipulada ilicitamente de qualquer forma enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos.

Caso a remessa seja transportada enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, deve ser emitida uma cópia autenticada do DCE original para esse efeito.

Artigo 9.o

Circunstâncias especiais

1.  A pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão pode autorizar as autoridades competentes de certos pontos de entrada designados que estejam sujeitos a condicionalismos geográficos específicos a efectuar os controlos físicos nas instalações de um operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) A eficiência dos controlos realizados no PED não pode ser comprometida;

b) As instalações devem cumprir as exigências relevantes indicadas no artigo 4.o e ser aprovadas para esse efeito pelo Estado-Membro;

c) Devem estar em vigor procedimentos adequados para garantir que as remessas permaneçam sob o controlo permanente das autoridades competentes do PED desde a sua chegada ao PED e não possam ser manipuladas ilicitamente de qualquer forma durante a realização de todos os controlos.

▼M33

2.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o, em circunstâncias excecionais, a Comissão pode estabelecer, em relação a um produto que figure na lista constante do anexo I, que os controlos de identidade e físicos das remessas desse produto possam ser efetuados pela autoridade competente do local de destino indicado no DCE, se adequado nas instalações do operador de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Devido ao caráter altamente perecível do produto ou às características específicas da embalagem, a realização da amostragem no PED originaria inevitavelmente um risco grave em matéria de segurança dos alimentos ou implicaria a deterioração do produto a um nível inaceitável;

b) As autoridades competentes do PED e as autoridades competentes que realizam os controlos físicos aplicam procedimentos de cooperação adequados a fim de garantir que:

i) a remessa não possa ser manipulada ilicitamente de qualquer forma durante a realização da totalidade dos controlos,

ii) as exigências estabelecidas no artigo 15.o em matéria de elaboração de relatórios sejam cumpridas integralmente.

▼B

Artigo 10.o

Introdução em livre prática

A introdução da remessa em livre prática está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou pelo seu representante, de um documento comum de entrada, ou do seu equivalente electrónico, devidamente preenchido pela autoridade competente depois de concluídos todos os controlos previstos no n.o 1 do artigo 8.o e uma vez conhecidos os resultados favoráveis dos controlos físicos, se estes forem necessários.

Artigo 11.o

Obrigações dos operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais

Quando as características especiais da remessa o justifiquem, o operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, ou seu representante, deve pôr à disposição da autoridade competente:

a) Recursos humanos e logísticos suficientes para a descarga da remessa, para que se possam efectuar os controlos oficiais;

b) O equipamento adequado para a colheita de amostras para análise, em caso de formas especiais de transporte e/ou de embalagem, se a amostragem não puder ser feita de forma representativa com o equipamento habitual.

Artigo 12.o

Fraccionamento de remessas

As remessas não podem ser fraccionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais reforçados e enquanto o documento comum de entrada não tenha sido preenchido pela autoridade competente como previsto no artigo 8.o

Em caso de fraccionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do documento comum de entrada até ser introduzida em livre prática.

▼M34

Artigo 13.o

Incumprimento

1.  Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento, o funcionário responsável da autoridade competente deve preencher a parte III do documento comum de entrada e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.  Se a autoridade competente do ponto de entrada designado não permitir a introdução de uma remessa de alimentos para animais ou géneros alimentícios enumerados no anexo I devido à não conformidade com os limites máximos de resíduos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, deve notificar imediatamente essa rejeição na fronteira, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

▼B

Artigo 14.o

Taxas

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a cobrança de taxas para cobrir os custos ocasionados pelos controlos oficiais reforçados previstos no presente regulamento, em conformidade o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e com os critérios previstos no anexo VI do mesmo regulamento.

2.  As taxas referidas no n.o 1 são pagas pelos operadores de empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais responsáveis pela remessa, ou seus representantes.

Artigo 15.o

Relatórios a apresentar à Comissão

1.  Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as remessas, para efeitos de avaliação contínua dos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo I.

▼M29

Esse relatório deve ser apresentado duas vezes por ano, até ao final do mês seguinte a cada semestre.

▼B

2.  O relatório deve incluir os seguintes elementos:

a) Informações sobre cada remessa, incluindo:

i) o peso líquido da remessa,

ii) o país de origem de cada remessa;

b) O número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

c) Os resultados dos controlos previstos no n.o 1 do artigo 8.o

3.  A Comissão deve coligir os relatórios recebidos em aplicação do n.o 2 e pô-los à disposição dos Estados-Membros.

Artigo 16.o

Alterações à Decisão 2006/504/CE

A Decisão 2006/504/CE é alterada da seguinte forma:

1. No artigo 1.o, são suprimidas as subalíneas iii), iv) e v) da alínea a);

2. No artigo 5.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Em cada remessa de géneros alimentícios proveniente do Brasil»;

3. No artigo 7.o é suprimido o n.o 3.

Artigo 17.o

Revogação da Decisão 2005/402/CE

É revogada a Decisão 2005/402/CE da Comissão.

Artigo 18.o

Aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010.

▼M1

Artigo 19.o

Medidas transitórias

▼M18

1.  Durante um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, se um ponto de entrada designado não dispuser das instalações necessárias para efetuar os controlos de identidade e físicos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), esses controlos podem ser realizados noutro ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, autorizado para esse efeito pela autoridade competente, antes de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática, desde que esse ponto de controlo cumpra as exigências mínimas estabelecidas no artigo 4.o

▼M1

2.  Os Estados-Membros devem facultar ao público, nos seus sítios web, uma lista dos pontos de controlo autorizados em conformidade com o n.o 1.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M34




ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado



Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Ananases

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0804 30 00

 

Benim (BJ)

Resíduos de pesticidas (2) (3)

10

—  Amendoins, com casca

—  1202 41 00

 

Bolívia (BO)

Aflatoxinas

50

—  Amendoins, descascados

—  1202 42 00

—  Manteiga de amendoim

—  2008 11 10

—  Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

—  2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Bagas goji (Lycium barbarum L.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

ex 0813 40 95 ;

10

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2) (4)

10

ex 0810 90 75

10

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2) (5)

10

—  Pimentos doces (Capsicum annuum)

—  0709 60 10 ;

0710 80 51

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2) (6)

20

—  Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

—  ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

—  Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

—  ex 0708 20 00 ;

10

ex 0710 22 00

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

—  Pimentos doces (Capsicum annuum)

—  0709 60 10 ;

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2) (7)

10

0710 80 51

 

—  Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

—  ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

—  Avelãs, com casca

—  0802 21 00

 

Geórgia (GE)

Aflatoxinas

20

—  Avelãs, descascadas

—  0802 22 00

(Géneros alimentícios)

 

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan (8)

50

1511 90 11 ;

 

ex 1511 90 19 ;

90

1511 90 99

 

—  Amendoins, com casca

—  1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

—  Amendoins, descascados

—  1202 42 00

—  Manteiga de amendoim

—  2008 11 10

—  Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

—  2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (2) (9)

10

ex 0710 80 95

30

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (2) (10)

10

ex 0710 80 59

20

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2) (11)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2) (12)

50

ex 0710 22 00

10

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11 ; 19

Líbano (LB)

Rodamina B

50

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

ex 2008 99 99 ;

79

Sri Lanca (LK)

Aflatoxinas

20

0904 21 10 ;

 

ex 0904 21 90 ;

20

ex 0904 22 00

11 ; 19

—  Amendoins, com casca

—  1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

—  Amendoins, descascados

—  1202 42 00

—  Manteiga de amendoim

—  2008 11 10

—  Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

—  2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Nigéria (NG)

Salmonelas (13)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Paquistão (PK)

Resíduos de pesticidas (2)

10

ex 0710 80 59

20

Framboesas

(Géneros alimentícios — congelados)

0811 20 31 ;

 

Sérvia (RS)

Norovírus

10

ex 0811 20 11 ;

10

ex 0811 20 19

10

—  Amendoins, com casca

—  1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

—  Amendoins, descascados

—  1202 42 00

—  Manteiga de amendoim

—  2008 11 10

—  Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

—  2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Sudão (SD)

Salmonelas (13)

50

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

10

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

ex 1106 30 90 ;

30

ex 2008 99 99

50

—  Amendoins, com casca

—  1202 41 00

 

Senegal (SN)

Aflatoxinas

50

—  Amendoins, descascados

—  1202 42 00

—  Manteiga de amendoim

—  2008 11 10

—  Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

—  2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11 ; 19

Síria (SY)

Rodamina B

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2) (14)

10

ex 0710 80 59

20

—  Damascos secos

—  0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (16)

20

—  Damascos, preparados ou conservados de outro modo (15)

—  2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento)

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Turquia (TR)

Ocratoxina A

5

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)

10

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2) (17)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2) (18)

10

▼M35 —————

▼M34

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Uganda (UG)

Salmonelas (13)

50

—  Pistácios, com casca

—  0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

10

—  Pistácios, descascados

—  0802 52 00

 

—  Pistácios, torrados

(Géneros alimentícios)

—  ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93

20

—  Damascos secos

—  0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (16)

50

—  Damascos, preparados ou conservados de outro modo (15)

—  2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

—  Folhas de coentros

—  ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2) (20)

50

—  Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

—  ex 1211 90 86

20

—  Hortelã

—  ex 1211 90 86

30

—  Salsa

—  ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2) (20)

50

ex 0710 80 95

30

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2) (20)

50

ex 0710 80 59

20

▼M35 —————

(1)   Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».

(2)   Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(3)   Resíduos de etefão.

(4)   Resíduos de amitraze.

(5)   Resíduos de tolfenpirade.

(6)   Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(7)   Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(8)   Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(9)   Resíduos de diafentiurão.

(10)   Resíduos de carbofurano.

(11)   Resíduos de fentoato.

(12)   Resíduos de clorbufame.

(13)   Método de referência EN/ISO 6579-1 ou um método validado com base neste método, de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos idênticos internacionalmente aceites.

(14)   Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(15)   Podem ser efetuados controlos de identidade e físicos pela autoridade competente do local de destino indicado no DCE, se for caso disso nas instalações do operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.

(16)   Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(17)   Resíduos de procloraz.

(18)   Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(19)   Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(20)   Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

▼M17




ANEXO II

DOCUMENTO COMUM DE ENTRADA (DCE)

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Instruções para o preenchimento do DCE

Generalidades: Preencher o documento em maiúsculas. São dadas instruções para o preenchimento de cada casa.

Parte I    Esta parte deve ser preenchida pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais ou pelo seu representante, salvo indicação em contrário.

Casa I.1. Expedidor: nome e endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) que expede a remessa. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.2. As informações relacionadas com o número de referência do DCE devem ser prestadas pela autoridade competente do ponto de entrada designado (PED). O operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais deve indicar o ponto de entrada designado a que a remessa chegará.

Casa I.3. Destinatário: nome e endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) a quem a remessa se destina. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.4. Pessoa responsável pela remessa: a pessoa (operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou seu representante ou a pessoa que faz a declaração em seu nome) que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no PED e que faz as declarações necessárias à autoridade competente no PED em nome do importador. Indicar nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.5. País de origem: país terceiro de onde o produto provém ou onde este foi cultivado, colhido ou produzido.

Casa I.6. País de expedição: país terceiro em que a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à União.

Casa I.7. Importador: nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.8. Local de destino: endereço de entrega na União. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.9. Chegada ao PED: indicar a data prevista para a chegada da remessa ao PED.

Casa I.10. Documentos: indicar a data de emissão e o número dos documentos oficiais que acompanham a remessa, conforme adequado.

Casa I.11. Indicar informações pormenorizadas sobre os meios de transporte à chegada: para os aviões, o número do voo, para os navios, o nome do navio, para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, do reboque, para os comboios, a identificação do comboio e o número do vagão.

Referência documental: número da carta de porte aéreo, do conhecimento de embarque ou número comercial ferroviário ou rodoviário.

Casa I.12. Descrição da mercadoria: fornecer uma descrição pormenorizada da mercadoria (incluindo o tipo, no caso de alimentos para animais).

Casa I.13. Código das mercadorias: utilizar o código que identifica a mercadoria, tal como consta do anexo I (incluindo a subdivisão TARIC, se for caso disso).

Casa I.14. Peso bruto: peso total em kg. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Peso líquido: peso do produto, excluído o da embalagem, em kg. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Casa I.15. Número de embalagens.

Casa I.16. Temperatura: assinalar a temperatura adequada de transporte/armazenagem.

Casa I.17. Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem dos produtos.

Casa I.18. Mercadoria destinada a: assinalar a casa adequada: «Consumo humano», se a mercadoria se destinar ao consumo humano sem prévia triagem ou outros tratamentos físicos, «Transformação posterior» se se destinar ao consumo humano após tratamento, «Alimentos para animais» se a mercadoria se destinar à alimentação animal.

Casa I.19. Indicar todos os números do selo e de identificação do contentor, se for caso disso.

Casa I.20. Transferência para um ponto de controlo: durante o período transitório previsto no artigo 19.o, n.o 1, o PED deve assinalar esta casa para permitir a transferência para outro ponto de controlo.

Casa I.21. Não aplicável.

Casa I.22. Para importação: esta casa deve ser assinalada no caso de a remessa se destinar a importação para a União (artigo 8.o).

Casa I.23. Não aplicável.

Casa I.24. Assinalar o meio de transporte correspondente.

Parte II    Esta parte deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa II.1. Utilizar o mesmo número de referência da casa I.2.

Casa II.2. A utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

Casa II.3. Controlo documental: a preencher para todas as remessas.

Casa II.4. A autoridade competente do PED deve indicar se a remessa foi selecionada para controlos físicos, os quais podem ser realizados noutro ponto de controlo durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1.

Casa II.5. Durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do PED deve indicar o ponto de controlo para o qual a remessa pode ser transportada para a realização do controlo de identidade e físico, após um controlo documental satisfatório.

A autoridade competente do PED deve também indicar se a remessa é autorizada para o transporte subsequente, tal como previsto no artigo 8.o. O transporte subsequente só pode ser autorizado se tiverem sido realizados controlos de identidade no PED e se o resultado dos mesmos for satisfatório. A casa II.11 deve ser preenchida na altura em que o transporte subsequente for autorizado, enquanto a casa II.12 deve ser preenchida assim que os resultados dos testes laboratoriais estiverem disponíveis.

Casa II.6. Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a controlos documentais insatisfatórios. Em caso de «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» e «Utilização para outros fins», o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.7.

Casa II.7. Indicar o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» (casa II.6).

Casa II.8. Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED.

Casa II.9. Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED.

Casa II.10. Não aplicável.

Casa II.11. A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos de identidade.

Casa II.12. A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos físicos.

Casa II.13. A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos testes laboratoriais. Deve indicar-se nesta casa a categoria da substância ou o agente patogénico para o qual foram realizados testes laboratoriais.

Casa II.14. A utilizar para todas as remessas aprovadas para introdução em livre prática na União.

Casa II.15. Não aplicável.

Casa II.16. Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a controlos de identidade ou físicos insatisfatórios. Em caso de «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» e «Utilização para outros fins», o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.18.

Casa II.17. Razões de recusa: a utilizar, conforme adequado, para adicionar informações relevantes. Assinalar a casa adequada.

Casa II.18. Indicar, conforme adequado, o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» (casa II.16).

Casa II.19. Utilizar esta casa quando o selo original de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para este efeito.

Casa II.20. Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

Casa II.21. Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

Parte III    Esta parte deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa III.1. Informações sobre a reexpedição: a autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui o meio de transporte utilizado, a respetiva identificação, o país de destino e a data de reexpedição, assim que estas informações forem conhecidas.

Casa III.2. Seguimento: indicar a Unidade da Autoridade Local Competente responsável, conforme adequado, pela supervisão em caso de «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» da remessa. Essa autoridade deve indicar aqui se a remessa chegou efetivamente e se a mesma corresponde ao esperado.

Casa III.3. Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, do funcionário responsável do ponto de controlo, em caso de «Reexpedição». Assinatura do funcionário responsável da autoridade local competente em caso de «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins».