2009R0607 — PT — 01.08.2009 — 001.002


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REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

(JO L 193, 24.7.2009, p.60)

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REGULAMENTO (UE) N.o 401/2010 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 2010

  L 117

13

11.5.2010


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 248, 22.9.2010, p. 67  (401/2010)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 ( 1 ), e, nomeadamente, os seus artigos 52.o, 56.o e 63.o e a alínea a) do seu artigo 126.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo IV do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece as regras gerais de protecção das denominações de origem e indicações geográficas de determinados produtos vitivinícolas.

(2)

Para garantir que as denominações de origem e indicações geográficas registadas na Comunidade satisfazem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 479/2008, as autoridades nacionais do Estado-Membro em causa devem examinar os pedidos correspondentes no quadro de um procedimento nacional preliminar de oposição. Subsequentemente, deve verificar-se se os pedidos satisfazem as condições estabelecidas pelo presente regulamento, se a abordagem é uniforme no conjunto dos Estados-Membros e se o registo de denominações de origem e indicações geográficas não prejudica terceiros. Há, portanto, que estabelecer normas de execução dos procedimentos de pedido, exame, oposição e cancelamento relativos às denominações de origem e indicações geográficas de determinados produtos vitivinícolas.

(3)

Há que definir as condições em que uma pessoa singular ou colectiva pode solicitar um registo. Deve ser prestada especial atenção à delimitação da área em causa, atendendo à zona de produção e às características do produto. Qualquer produtor estabelecido na área geográfica delimitada deve poder utilizar a denominação registada, desde que as condições estabelecidas no caderno de especificações do produto sejam satisfeitas. A delimitação da área deve ser pormenorizada, precisa e inequívoca, para que os produtores, as autoridades competentes e os organismos de controlo possam determinar se as operações estão a decorrer na área geográfica delimitada.

(4)

Há que estabelecer regras específicas relativas ao registo de denominações de origem e indicações geográficas.

(5)

A restrição, a uma área geográfica delimitada, da embalagem de produtos vitivinícolas com denominação de origem ou indicação geográfica ou das operações ligadas à apresentação desses produtos constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias e à liberdade de prestação de serviços. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais restrições só podem ser impostas se forem necessárias, proporcionadas e adequadas para proteger a reputação da denominação de origem ou indicação geográfica em causa. Todas as restrições devem ser devidamente justificadas à luz da livre circulação de mercadorias e da liberdade de prestação de serviços.

(6)

Devem estabelecer-se disposições relativas à exigência da produção na área delimitada. Com efeito, existem na Comunidade algumas derrogações.

(7)

Há que definir igualmente os elementos que justificam a relação com as características da área geográfica, bem como a influência dessas características no produto final.

(8)

A inscrição num registo comunitário de denominações de origem e indicações geográficas deve salvaguardar a informação dos profissionais e dos consumidores. Para que esse registo seja acessível a todos, deve estar disponível por via electrónica.

(9)

Para preservar as especificidades dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e aproximar as legislações dos Estados-Membros com vista à equidade de condições de concorrência na Comunidade, há que estabelecer o quadro jurídico comunitário de controlo desses vinhos, ao qual as disposições específicas adoptadas pelos Estados-Membros terão de se conformar. Importa que esse controlo melhore a rastreabilidade dos produtos em causa e que os aspectos no qual deve incidir sejam especificados. Para evitar distorções da concorrência, o controlo deve ser efectuado por entidades independentes e deve ser exercido em permanência.

(10)

Para garantir coerência de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008, há que estabelecer modelos para os pedidos, oposições, alterações e cancelamentos.

(11)

O capítulo V do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece as regras gerais da utilização de menções tradicionais protegidas relacionadas com determinados produtos vitivinícolas.

(12)

A utilização, regulamentação e protecção de determinadas menções para designar produtos vitivinícolas, diversas das denominações de origem ou indicações geográficas, constitui uma prática bem estabelecida na Comunidade. Essas menções tradicionais evocam, no espírito dos consumidores, um método de produção ou de envelhecimento, uma qualidade, cor ou tipo de local ou um acontecimento ligado à história do vinho. Para garantir condições de concorrência equitativas e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, há que estabelecer um quadro comum para a definição, reconhecimento, protecção e utilização dessas menções tradicionais.

(13)

Admite-se a utilização de menções tradicionais no caso de produtos de países terceiros se as mesmas satisfizerem condições idênticas ou equivalentes às aplicáveis aos Estados-Membros, para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. Além disso, dado que vários desses países não possuem o mesmo nível de centralização de regras que o ordenamento jurídico comunitário, há que estabelecer determinados requisitos aplicáveis às «organizações profissionais representativas» dos países terceiros, para assegurar garantias idênticas às previstas nas regras comunitárias.

(14)

O capítulo VI do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece as regras gerais de rotulagem e apresentação de determinados produtos vitivinícolas.

(15)

A Primeira Directiva 89/104/CEE ( 2 ) do, a Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício ( 3 ), a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados ( 5 ) estabelecem determinadas regras relativas à rotulagem dos géneros alimentícios. Essas regras também se aplicam aos produtos vitivinícolas, salvo exclusão expressa nas directivas referidas.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 479/2008 harmonizou a rotulagem de todos os produtos vitivinícolas e permite a utilização de termos diferentes dos expressamente regulados pela legislação comunitária, desde que sejam exactos.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê que sejam estabelecidas condições para a utilização de determinadas menções relativas, nomeadamente, à proveniência, ao engarrafador, ao produtor e ao importador. No que respeita a algumas dessas menções, são necessárias regras comunitárias para assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Essas regras devem, de modo geral, basear-se nas disposições em vigor. No que respeita a outras menções, é conveniente que cada Estado-Membro estabeleça as regras, compatíveis com o direito comunitário, aplicáveis aos vinhos produzidos no seu território, para que as mesmas sejam adoptadas o mais próximo possível do produtor. Deve, porém, ser assegurada a transparência de tais regras.

(18)

No interesse dos consumidores, é conveniente agrupar certas informações obrigatórias no mesmo campo visual, no recipiente, fixar limites de tolerância para a indicação do título alcoométrico adquirido e ter em conta as especificidades dos produtos em causa.

(19)

As regras em vigor no que respeita à utilização na rotulagem de menções ou marcas que permitam identificar o lote ao qual pertence um género alimentício têm-se revelado úteis e devem, portanto, ser mantidas.

(20)

Os termos referentes à produção biológica de uvas regem-se unicamente pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos ( 6 ), e aplicam-se a todos os produtos vitivinícolas.

(21)

Deve continuar a ser proibida a utilização de cápsulas fabricadas à base de chumbo para cobrir os dispositivos de fecho de recipientes de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008, para evitar, em primeiro lugar, qualquer risco de contaminação, nomeadamente por contacto acidental com essas cápsulas, e, em segundo lugar, qualquer risco de poluição ambiental devida a resíduos que contenham chumbo, provenientes dessas cápsulas.

(22)

No interesse da rastreabilidade dos produtos e da transparência, há que introduzir novas regras relativas à «indicação da proveniência».

(23)

A utilização de indicações relativas às castas de uva de vinho e ao ano de colheita no caso dos vinhos sem denominação de origem ou indicação geográfica exige normas de execução específicas.

(24)

A utilização de certos tipos de garrafa para determinados produtos constitui uma prática de longa data na Comunidade e em países terceiros. Por serem utilizadas há muito tempo, essas garrafas podem evocar, no espírito dos consumidores, certas características ou uma origem precisa dos produtos. Os tipos de garrafa em causa devem, portanto, ser reservados aos vinhos em questão.

(25)

As regras aplicáveis à rotulagem de produtos vitivinícolas originários de países terceiros e presentes no mercado comunitário devem igualmente, tanto quanto possível, ser harmonizadas com o estabelecido para os produtos vitivinícolas comunitários, a fim de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro e que os produtores fiquem sujeitos a condições desleais de concorrência. Importa, porém, ter em conta as diferenças que se verificam nos países terceiros ao nível das condições de produção, das tradições vinícolas e da legislação.

(26)

Dadas as diferenças existentes entre os produtos abrangidos pelo presente regulamento e entre os mercados respectivos, bem como as expectativas dos consumidores, as regras devem ser diferenciadas em função dos produtos em causa, nomeadamente no que respeita a certas indicações facultativas utilizadas para vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida que, não obstante, tendo sido certificados, ostentam nomes de castas de uva de vinho e anos de colheita (os chamados «vinhos de casta»). Por conseguinte, a fim de distinguir, dentro da categoria de vinhos sem DOP/IGP, os vinhos pertencentes à subcategoria «vinhos de casta» dos vinhos que não beneficiam daquela possibilidade de indicação, há que estabelecer regras específicas relativas às indicações facultativas, por um lado, para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e, por outro, para vinhos sem essas denominações ou indicações protegidas, mas tendo em atenção que nestes últimos se incluem também os «vinhos de casta».

(27)

Importa adoptar medidas destinadas a facilitar a transição da legislação vitivinícola anterior [nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 7 )] para o presente regulamento, a fim de que os operadores não sejam desnecessariamente sobrecarregados. Deve ser concedido um período de adaptação transitório que permita aos agentes económicos estabelecidos na Comunidade e nos países terceiros conformarem-se às regras de rotulagem. Há, portanto, que adoptar disposições que possibilitem o prosseguimento, durante um período de transição, da comercialização de produtos rotulados de acordo com as regras em vigor.

(28)

Por razões de sobrecarga administrativa, alguns Estados-Membros não têm condições para pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 o mais tardar em 1 de Agosto de 2009. Para que os agentes económicos e as autoridades competentes não sejam prejudicados por este prazo, importa conceder um período de transição e estabelecer disposições transitórias.

(29)

As disposições do presente regulamento não devem prejudicar regras específicas negociadas no âmbito de acordos com países terceiros, celebrados nos termos do artigo 133.o do Tratado.

(30)

As novas normas de execução dos capítulos IV, V e VI do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem substituir a legislação que actualmente dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Devem, portanto, revogar-se o Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente do título relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ( 8 ), e o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas ( 9 ).

(31)

O artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 revoga a legislação vitivinícola adoptada pelo Conselho, incluindo a que trata dos aspectos abrangidos pelo presente regulamento. Para evitar dificuldades comerciais, possibilitar aos agentes económicos uma transição harmoniosa e permitir que os Estados-Membros disponham de um período razoável para tomarem uma série de medidas de execução, é necessário estabelecer períodos de transição.

(32)

As normas de execução previstas no presente regulamento devem aplicar-se a partir da data estabelecida para a aplicação dos capítulos IV, V e VI do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(33)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no que respeita:

a) Ao disposto no capítulo IV do referido título III, relativo às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

b) Ao disposto no capítulo V do mesmo título, relativo às menções tradicionais dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

c) Ao disposto no capítulo VI do mesmo título, relativo à rotulagem e apresentação de determinados produtos vitivinícolas.



CAPÍTULO II

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS



SECÇÃO 1

Pedido de protecção

Artigo 2.o

Requerente

1.  Um produtor individual pode constituir-se requerente, na acepção do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, se for demonstrado o seguinte:

a) A pessoa em questão é o único produtor na área geográfica delimitada; e

b) Caso a área geográfica delimitada em causa esteja rodeada por áreas a que estejam associadas denominações de origem ou indicações geográficas, a referida área delimitada possui características substancialmente diferentes das características das áreas delimitadas em redor ou as características do produto em questão diferem das características dos produtos obtidos nas áreas delimitadas em redor.

2.  Um Estado-Membro ou um país terceiro ou as autoridades respectivas não podem constituir-se requerentes, na acepção do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Artigo 3.o

Pedido de protecção

Os pedidos de protecção são constituídos pelos documentos exigidos a título dos artigos 35.o ou 36.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, assim como pelo caderno de especificações e pelo documento único em suporte informático.

O pedido de protecção e o documento único são elaborados de acordo com os modelos constantes, respectivamente, dos anexos I e II presente regulamento.

Artigo 4.o

Nome

1.  O nome a proteger é registado apenas na língua ou línguas utilizadas para designar o produto na área geográfica delimitada.

2.  O nome é registado mantendo a ortografia ou ortografias originais.

Artigo 5.o

Delimitação da área geográfica

A área é delimitada de modo pormenorizado, preciso e inequívoco.

Artigo 6.o

Produção na área geográfica delimitada

1.  Para efeitos da aplicação da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, assim como do presente artigo, o conceito de «produção» abrange todas as operações, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, ficando excluídos todos os processos posteriores à produção.

2.  No caso dos produtos com indicação geográfica protegida, as uvas não originárias da área geográfica delimitada, na proporção máxima de 15 % prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, são obrigatoriamente provenientes do Estado-Membro ou país terceiro no qual essa área se situa.

3.  Em derrogação da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, aplica-se o ponto 3 da parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 606/2009 ( 10 ) relativo às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis.

4.  Em derrogação da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno de especificações o preveja, podem vinificar-se produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a) Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa; ou

b) Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com as regras nacionais; ou

c) Igualmente numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa, no caso das denominações de origem transfronteiras ou indicações geográficas transfronteiras ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

Em derrogação da subalínea iii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno de especificações o preveja, até 31 de Dezembro de 2012 podem continuar a vinificar-se vinhos com indicação geográfica protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão.

Em derrogação da subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno de especificações o preveja, pode converter-se um produto em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão se se recorria a tal prática antes de 1 de Março de 1986.

Artigo 7.o

Relação

1.  Os elementos que justificam a relação referida na alínea g) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem explicar em que medida as características da área geográfica delimitada influenciam o produto final.

No caso dos pedidos relativos a várias categorias de produtos vitivinícolas, os elementos justificativos da relação carecem de demonstração para cada produto vitivinícola em causa.

2.  No caso das denominações de origem, o caderno de especificações deve conter:

a) Elementos relativos à área geográfica, nomeadamente factores naturais e humanos, que sejam importantes para a relação;

b) Elementos relativos à qualidade ou às características do produto que sejam essencial ou exclusivamente atribuíveis ao meio geográfico;

c) Uma descrição do nexo causal entre os elementos referidos na alínea a) e os elementos referidos na alínea b).

3.  No caso das indicações geográficas, o caderno de especificações deve conter:

a) Elementos relativos à área geográfica que sejam importantes para a relação;

b) Elementos relativos à qualidade, reputação ou outras características específicas do produto que sejam atribuíveis à sua origem geográfica;

c) Uma descrição do nexo causal entre os elementos referidos na alínea a) e os elementos referidos na alínea b).

4.  Os cadernos de especificações de produtos com indicação geográfica devem referir se esta se baseia numa qualidade ou reputação específicas ou noutras características relacionadas com a origem geográfica do produto.

Artigo 8.o

Embalagem na área geográfica delimitada

Se, em conformidade com uma exigência a título da alínea h) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o caderno de especificações de um produto indicar que este é obrigatoriamente embalado na área geográfica delimitada ou numa área situada na proximidade imediata desta, deve ser apresentada uma justificação de tal exigência no caso do produto em questão.



SECÇÃO 2

Exame pela Comissão

Artigo 9.o

Recepção do pedido

1.  Os pedidos são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação de um pedido à Comissão é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão. É dado conhecimento público dessa data por meios adequados.

2.  A Comissão apõe nos documentos que constituem o pedido a data de recepção e o número de processo atribuído ao pedido.

É enviado às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro, um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Nome a registar;

c) Número de páginas recebido;

d) Data de recepção do pedido.

Artigo 10.o

Apresentação de um pedido transfronteiras

1.  No caso dos pedidos transfronteiras, admite-se a apresentação de um pedido conjunto, relativo a um nome que designe uma área geográfica transfronteiras, por mais de um agrupamento de produtores que representem a referida área.

2.  Quando apenas estejam em causa Estados-Membros, o procedimento nacional preliminar referido no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 aplica-se em todos os Estados-Membros em questão.

Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o pedido transfronteiras é enviado à Comissão por um Estado-Membro em nome dos outros, que nele autorizam individualmente o Estado-Membro em causa a representá-los.

3.  Se um pedido transfronteiras disser respeito apenas a países terceiros, o pedido é enviado à Comissão por um dos agrupamentos requerentes, em nome dos outros, ou por um dos países terceiros, em nome dos outros, e dele deve constar o seguinte:

a) Elementos que comprovem a observância das condições estabelecidas nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

b) Prova da protecção nos países terceiros em causa;

c) A autorização a que se refere o n.o 2, de cada um dos outros países terceiros em causa.

4.  Se um pedido transfronteiras disser respeito a pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro, o procedimento nacional preliminar referido no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 aplica-se em todos os Estados-Membros em questão. O pedido é enviado à Comissão por um dos Estados-Membros ou países terceiros ou por um dos agrupamentos requerentes do(s) país(es) terceiro(s) e dele deve constar o seguinte:

a) Elementos que comprovem a observância das condições estabelecidas nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

b) Prova da protecção nos países terceiros em causa;

c) A autorização a que se refere o n.o 2, de cada um dos outros Estados-Membros ou países terceiros em causa.

5.  O Estado-Membro, país terceiro ou agrupamento de produtores, estabelecido num país terceiro, que envie à Comissão o pedido transfronteiras a que se referem os n.os 2, 3 e 4 constitui-se destinatário das notificações ou decisões da Comissão.

Artigo 11.o

Admissibilidade

1.  Para determinar a admissibilidade de um pedido de protecção, a Comissão verifica se foi preenchido um pedido de registo conforme ao modelo do anexo I e se o pedido é acompanhado dos documentos de apoio previstos.

2.  A admissibilidade de um pedido de registo é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

Se o modelo de pedido não tiver sido preenchido ou apenas o tiver sido incompletamente, ou se os documentos de apoio referidos no n.o 1 não acompanharem o pedido de registo ou faltar algum desses documentos, a Comissão informa disso o requerente e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

Artigo 12.o

Exame das condições de validade

1.  Se um pedido admissível de protecção de uma denominação de origem ou indicação geográfica não satisfizer as exigências dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão informa as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, dos motivos de recusa e fixa um prazo para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.

2.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, não corrigir(em) dentro do prazo as deficiências que impedem o registo, a Comissão recusa o pedido, em conformidade com o n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

3.  A Comissão toma eventualmente a decisão de recusar a denominação de origem ou indicação geográfica em questão com base nos documentos e informações de que disponha. Essa eventual decisão de recusa é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.



SECÇÃO 3

Procedimentos de oposição

Artigo 13.o

Procedimento de oposição nacional no caso de pedidos transfronteiras

Para efeitos do n.o 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, se um pedido transfronteiras disser respeito apenas a Estados-Membros ou a pelo menos um Estado-Membro e pelo menos um país terceiro, o procedimento de oposição aplica-se em todos os Estados-Membros em causa.

Artigo 14.o

Declarações de oposição no quadro do procedimento comunitário

1.  As declarações de oposição previstas no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são elaboradas de acordo com o modelo constante do anexo III do presente regulamento. Essas declarações de oposição são apresentadas à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação à Comissão de uma declaração de oposição é a data em que a oposição é inscrita no registo da correspondência da Comissão. É dado conhecimento público dessa data por meios adequados.

2.  A Comissão apõe nos documentos que constituem a declaração de oposição a data de recepção e o número de processo atribuído à declaração de oposição.

É enviado ao oponente um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Número de páginas recebido;

c) Data de recepção da declaração de oposição.

Artigo 15.o

Admissibilidade no quadro do procedimento comunitário

1.  Para determinar a admissibilidade de uma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão verifica se nela são mencionados o(s) direito(s) alegadamente adquirido(s) e o(s) motivo(s) da oposição, bem como se recebeu a declaração dentro do prazo estabelecido.

2.  Se a oposição assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a declaração de oposição deve ser acompanhada de um comprovativo do depósito, registo ou utilização dessa marca, por exemplo o certificado de registo ou prova de utilização da marca, assim como de um comprovativo da reputação e notoriedade da marca.

3.  As declarações de oposição devem ser fundamentadas com factos, provas e observações pormenorizadas que as sustentem e ser acompanhadas dos documentos de apoio correspondentes.

As provas e informação a apresentar para demonstrar a utilização de uma marca preexistente incluem pormenores do local, duração, extensão e natureza da utilização da marca preexistente, bem como da reputação e notoriedade da marca.

4.  Se a menção ao(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), o(s) motivo(s) da oposição, os factos, provas ou observações ou os documentos de apoio referidos nos n.os 1 a 3 não acompanharem a declaração de oposição ou se faltarem vários desses elementos, a Comissão informa disso o oponente e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa a oposição por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

5.  A admissibilidade de uma declaração de oposição é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

Artigo 16.o

Exame de uma declaração de oposição no quadro do procedimento comunitário

1.  Se a Comissão não recusar a declaração de oposição em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o, comunica a oposição às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou esse requerente a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas ao oponente.

Durante o exame de uma declaração de oposição, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.

2.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, ou ainda o oponente não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre a oposição.

3.  A Comissão toma a decisão de recusar ou registar a denominação de origem ou indicação geográfica em questão com base nas provas de que disponha. A eventual decisão de recusa é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

4.  Quando haja mais do que um oponente, um exame preliminar de uma ou mais das declarações de oposição apresentadas pode permitir concluir não ser possível aceitar o pedido de registo, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de oposição. A Comissão informa os outros oponentes de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.

Se um pedido de registo for recusado, consideram-se terminados os procedimentos de oposição que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.



SECÇÃO 4

Protecção

Artigo 17.o

Decisão sobre a protecção

1.  Se um pedido de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica não for recusado a título dos artigos 11.o, 12.o, 16.o ou 28.o, a Comissão toma a decisão de proteger a denominação ou indicação em causa.

2.  As decisões sobre a protecção tomadas em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Registo

▼M1

1.  O «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» mantido pela Comissão em conformidade com o artigo 118.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 11 ), adiante designado por «Registo», é incluído na base de dados electrónica «E-Bacchus».

▼B

2.  As denominações de origem e indicações geográficas que sejam aceites são inscritas no Registo.

No caso dos nomes registados ao abrigo do n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão introduz no Registo os dados previstos no n.o 3 do presente artigo, com excepção do referido na alínea f).

3.  A Comissão introduz no Registo os seguintes dados:

a) Nome registado do produto ou dos produtos;

b) Indicação de que o nome é protegido como indicação geográfica ou denominação de origem;

c) País ou países de origem;

d) Data de registo;

e) Referência do instrumento jurídico de registo do nome;

f) Referência do documento único.

Artigo 19.o

Protecção

1.  A protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica tem início na data de inscrição da mesma no Registo.

2.  Em caso de utilização ilegal de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, as autoridades competentes dos Estados-Membros tomam, por sua própria iniciativa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, ou a pedido de uma parte interessada, as medidas necessárias para pôr termo a essa utilização ilegal e impedir a comercialização ou exportação dos produtos em causa.

3.  A protecção de uma denominação de origem ou indicação geográfica aplica-se a todo o nome, incluindo os elementos que o constituem, desde que sejam eles próprios distintivos. Os elementos não-distintivos ou genéricos de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida não são protegidos.



SECÇÃO 5

Alterações e cancelamento

Artigo 20.o

Alteração do caderno de especificações ou do documento único

1.  Os pedidos de aprovação de alterações a cadernos de especificações das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, apresentados por requerentes na acepção do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, são elaborados de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.

2.  Para determinar a admissibilidade de um pedido de aprovação de alterações a um caderno de especificações, apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão verifica se lhe foram enviados as informações exigidas no n.o 2 do artigo 35.o do mesmo regulamento e um pedido elaborado conforme referido no n.o 1 do presente artigo.

3.  Para efeitos da aplicação do primeiro período do n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, aplicam-se mutatis mutandis os artigos 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o e 18.o do presente regulamento.

4.  Uma alteração considera-se menor se:

a) Não disser respeito a características essenciais do produto;

b) Não alterar a relação;

c) Não incluir qualquer alteração do nome ou de alguma parte do nome do produto;

d) Não afectar a área geográfica delimitada;

e) Não implicar restrições suplementares à comercialização do produto.

5.  Se um pedido de aprovação de alterações a um caderno de especificações for apresentado por um requerente diverso do requerente inicial, a Comissão dá conhecimento do pedido a esse requerente.

6.  Caso a Comissão decida aceitar uma alteração a um caderno de especificações que afecte ou altere informações constantes do Registo, deve eliminar deste os dados iniciais e nele introduzir os novos dados, com efeitos a partir da data de produção de efeitos da decisão correspondente.

Artigo 21.o

Apresentação de um pedido de cancelamento

1.  Os pedidos de cancelamento em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são elaborados de acordo com o modelo constante do anexo V do presente regulamento. Esses pedidos de cancelamento são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação à Comissão de um pedido de cancelamento é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão. É dado conhecimento público dessa data por meios adequados.

2.  A Comissão apõe nos documentos que constituem o pedido de cancelamento a data de recepção e o número de processo atribuído ao pedido de cancelamento.

É enviado ao autor do pedido de cancelamento um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Número de páginas recebido;

c) Data de recepção do pedido.

3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o cancelamento for de iniciativa da Comissão.

Artigo 22.o

Admissibilidade

1.  Para determinar a admissibilidade de um pedido de cancelamento, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão verifica se o pedido:

a) Refere o interesse legítimo, as razões e a justificação do autor do pedido de cancelamento;

b) Explica o motivo do cancelamento;

c) Faz referência a uma declaração de apoio ao pedido de cancelamento por parte do Estado-Membro ou país terceiro no qual o autor do pedido se encontra domiciliado ou tem a sua sede social.

2.  Os pedidos de cancelamento devem ser fundamentados com factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoio correspondentes.

3.  Se o pedido de cancelamento não for acompanhado dos motivos, factos, provas e observações e dos documentos de apoio referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão informa disso o autor do pedido de cancelamento e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao autor do pedido de cancelamento, estabelecido nesse país terceiro.

4.  A admissibilidade de um pedido de cancelamento, assim como os procedimentos de cancelamento por iniciativa da Comissão, são notificados às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro cuja denominação de origem ou indicação geográfica seja afectada pelo cancelamento ou aos requerentes, estabelecidos nesse país terceiro.

Artigo 23.o

Exame de um pedido de cancelamento

1.  Se a Comissão não recusar o pedido de cancelamento em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o, comunica o pedido de cancelamento às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou aos produtores em questão, estabelecidos nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou produtores a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas, se for caso disso, ao autor do pedido de cancelamento.

Durante o exame de um pedido de cancelamento, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.

2.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, ou ainda o autor do pedido de cancelamento não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre o cancelamento.

3.  A Comissão toma eventualmente a decisão de cancelar a denominação de origem ou indicação geográfica em questão com base nas provas de que disponha. A Comissão deve avaliar se a observância do caderno de especificações do produto vitivinícola abrangido pela denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em causa continua ou não a ser possível ou a poder ser garantida, em especial se as condições previstas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 já não se encontram preenchidas ou se podem deixar de o estar em breve.

A eventual decisão de cancelamento é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

4.  Quando haja mais do que um pedido de cancelamento, um exame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitir concluir não ser possível aceitar que a denominação de origem ou indicação geográfica continue a ser protegida, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de cancelamento. Nessa eventualidade, a Comissão informa os autores dos outros pedidos de cancelamento de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.

Se uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida for cancelada, consideram-se terminados os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os autores dos pedidos de cancelamento em causa.

5.  Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissão elimina do Registo o nome cancelado.



SECÇÃO 6

Controlo

▼M1

Artigo 24.o

Notificação dos operadores

Os operadores que pretendam participar em toda ou em parte da produção ou embalagem de um produto com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida são notificados à autoridade de controlo competente referida no artigo 118.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

▼B

Artigo 25.o

Verificação anual

1.  A verificação anual, referida no n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, que compete à autoridade de controlo competente efectuar consiste no seguinte:

a) Um exame organoléptico e analítico dos produtos abrangidos por denominações de origem;

b) Apenas um exame analítico ou um exame organoléptico e um exame analítico dos produtos abrangidos por indicações geográficas;

c) Um controlo das condições estabelecidas no caderno de especificações.

▼M1

A verificação anual é efectuada de acordo com o caderno de especificações, no Estado-Membro no qual decorreu a produção, por um dos seguintes processos:

a) Aleatoriamente, com base numa análise de riscos;

b) Por amostragem;

c) Sistematicamente;

d) Por combinação de quaisquer dos processos supra.

▼B

No caso do controlo aleatório, os Estados-Membros seleccionam o número mínimo de operadores a submeter a esse controlo.

No caso do controlo por amostragem, os Estados-Membros garantem que, pelo seu número, natureza e frequência, os controlos são representativos da totalidade da área geográfica delimitada e estão em correspondência com o volume de produtos vitivinícolas comercializado ou destinado à comercialização.

▼M1 —————

▼B

2.  Os exames referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 são efectuados em amostras anónimas, devem demonstrar que o produto examinado é conforme às características e qualidades descritas no caderno de especificações da denominação de origem ou indicação geográfica em causa e são executados em qualquer fase do processo de produção, incluindo a embalagem, ou posteriormente. Cada amostra colhida deve ser representativa dos vinhos em causa na posse do operador.

3.  Para efeitos do controlo da observância do caderno de especificações a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 1, a autoridade de controlo verifica:

a) As instalações dos operadores, verificando se estes são de facto capazes de satisfazer as condições estabelecidas no caderno de especificações; e

b) Os produtos em qualquer fase do processo de produção, incluindo a embalagem, com base num plano de inspecção que tenha elaborado previamente e do qual é dado conhecimento aos operadores, que incida em todas as fases da produção do produto.

4.  A verificação anual deve assegurar que um produto só possa utilizar a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida que lhe corresponda se:

▼M1

a) Os resultados dos exames referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e no n.o 2 provarem que o produto observa as condições do caderno de especificações e possui todas as características pertinentes da denominação de origem ou indicação geográfica em causa;

▼B

b) Satisfizer as outras condições constantes do caderno de especificações, com base em verificação conforme ao estabelecido no n.o 3.

5.  Os produtos que não satisfaçam as condições previstas no presente artigo, mas respeitem as outras exigências legais, podem ser colocados no mercado sem a denominação de origem ou indicação geográfica pretendida.

6.  No caso das denominações de origem protegidas transfronteiras ou indicações geográficas protegidas transfronteiras, a verificação pode ser efectuada por uma autoridade de controlo de qualquer dos Estados-Membros a que a denominação de origem ou indicação geográfica diga respeito.

7.  Se a verificação anual for efectuada na fase da embalagem do produto no território de um Estado-Membro que não seja aquele onde decorreu a produção, aplica-se o artigo 84.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão ( 12 ).

8.  Os n.os 1 a 7 aplicam-se a vinhos com uma denominação de origem ou indicação geográfica que satisfaça as exigências a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Artigo 26.o

Exames analíticos e organolépticos

Os exames analíticos e organolépticos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 25.o consistem no seguinte:

a) Uma análise do vinho em causa que permita determinar as seguintes propriedades características:

i) Por análise físico-química:

 título alcoométrico total e adquirido;

 açúcares totais, expressos em frutose e glucose (e incluindo a sacarose eventualmente presente no caso dos vinhos frisantes e dos vinhos espumantes);

 acidez total;

 acidez volátil;

 dióxido de enxofre total.

ii) Por análises complementares:

 dióxido de carbono (sobrepressão em bar, a 20 °C, nos vinhos frisantes e nos vinhos espumantes);

 qualquer outra propriedade característica prevista na legislação dos Estados-Membros ou no caderno de especificações da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em causa.

b) Um exame organoléptico do aspecto visual, do aroma e do sabor.

Artigo 27.o

Controlo dos produtos originários de países terceiros

Se um vinho de um país terceiro beneficiar da protecção de uma denominação de origem ou indicação geográfica, o país terceiro envia à Comissão, quando esta o solicitar, informações sobre as autoridades competentes a que se refere o n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e sobre os aspectos em que incida o controlo, assim como prova de que o vinho em questão respeita as condições da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em causa.



SECÇÃO 7

Conversão em indicação geográfica

Artigo 28.o

Pedido

1.  Caso a observância do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida deixe de ser possível ou deixe de poder ser garantida, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, podem solicitar a conversão da denominação de origem protegida numa indicação geográfica protegida.

Os pedidos de conversão são elaborados de acordo com o modelo constante do anexo VI. Esses pedidos de conversão são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação à Comissão de um pedido de conversão é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão.

2.  Se um pedido de conversão em indicação geográfica não satisfizer as exigências dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão informa as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, dos motivos da recusa e convida essas autoridades ou esse requerente a retirar ou alterar o pedido ou a apresentar observações no prazo máximo de dois meses.

3.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, não corrigir(em) dentro do prazo as deficiências que impedem a conversão em indicação geográfica, a Comissão recusa o pedido.

4.  A Comissão toma eventualmente a decisão de recusar o pedido de conversão com base nos documentos e informações de que disponha. Essa eventual decisão de recusa é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.

5.  O artigo 40.o e o n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não são aplicáveis.



CAPÍTULO III

MENÇÕES TRADICIONAIS



SECÇÃO 1

Pedido

Artigo 29.o

Requerentes

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou as organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros podem apresentar à Comissão pedidos de protecção de menções tradicionais, na acepção do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  Entende-se por «organização profissional representativa» uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores que tenham adoptado as mesmas regras, que opera numa ou mais zonas vitivinícolas com denominação de origem ou com indicação geográfica, desde que reúna, pelo menos, dois terços dos produtores da(s) zona(s) com denominação de origem ou com indicação geográfica em causa e abranja, pelo menos, dois terços da produção dessa(s) zona(s). As organizações profissionais representativas só podem apresentar pedidos de protecção referentes a vinhos que produzam.

Artigo 30.o

Pedido de protecção

1.  Os pedidos de protecção de menções tradicionais são elaborados de acordo com o modelo constante do anexo VII e são acompanhados de um exemplar do dispositivo que regulamenta a utilização da menção em causa.

2.  No caso dos pedidos apresentados por organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros, são igualmente comunicados elementos identificativos da organização profissional representativa. Essas informações, incluindo os elementos identificativos pertinentes dos membros da organização profissional representativa, consoante o caso, figuram no anexo XI.

Artigo 31.o

Língua

1.  A menção a proteger:

a) É redigida na língua ou línguas oficiais ou regionais do Estado-Membro ou país terceiro de origem da menção; ou

b) É redigida na língua em que a menção é utilizada comercialmente.

A menção utilizada numa determinada língua deve dizer respeito a produtos específicos previstos no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  As menções são registadas com a ortografia ou ortografias originais.

Artigo 32.o

Regras relativas às menções tradicionais de países terceiros

1.  O n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 aplica-se, mutatis mutandis, às menções tradicionalmente utilizadas em países terceiros relativamente a produtos vitivinícolas com indicação geográfica do país terceiro em causa.

2.  Os vinhos originários de países terceiros em cujos rótulos figurem indicações tradicionais diversas das menções tradicionais constantes do anexo XII podem ostentar as indicações tradicionais em causa no rótulo vinícola em observância das regras aplicáveis no país terceiro em causa, incluindo regras adoptadas por organizações profissionais representativas.



SECÇÃO 2

Procedimento de exame

Artigo 33.o

Apresentação do pedido

A Comissão apõe nos documentos que constituem o pedido a data de recepção e o número de processo atribuído ao pedido. Os pedidos são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação de um pedido à Comissão é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão. É dado conhecimento público dessa data e da menção tradicional em causa por meios adequados.

É enviado ao requerente um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a) O número do processo;

b) A menção tradicional;

c) O número de documentos recebido;

d) A data de recepção.

Artigo 34.o

Admissibilidade

A Comissão verifica se o modelo do pedido se encontra totalmente preenchido e é acompanhado da documentação exigida, referida no artigo 30.o.

Se o modelo do pedido não estiver completamente preenchido ou a documentação referida não acompanhar o pedido ou estiver incompleta, a Comissão informa disso o requerente e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao requerente.

Artigo 35.o

Condições de validade

1.  É aceite o reconhecimento de uma menção como menção tradicional se:

a) A menção em causa corresponder ao definido nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e ao disposto no artigo 31.o do presente regulamento;

b) A menção consistir exclusivamente de:

i) um nome utilizado tradicionalmente no comércio numa grande parte do território da Comunidade ou do país terceiro em causa para distinguir categorias específicas de produtos vitivinícolas previstas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou

ii) um nome com reputação utilizado tradicionalmente no comércio pelo menos no território do Estado-Membro ou país terceiro em causa para distinguir categorias específicas de produtos vitivinícolas previstas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

c) A menção:

i) não for genérica e

ii) for definida e regulamentada por legislação do Estado-Membro ou

iii) estiver sujeita a condições de utilização previstas nas regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as adoptadas por organizações profissionais representativas.

2.  Para efeitos da alínea b) do n.o 1, entende-se por «utilização tradicional»:

a) No caso das menções em alguma das línguas referidas na alínea a) do artigo 31.o, pelo menos cinco anos;

b) No caso das menções na língua referida na alínea b) do artigo 31.o, pelo menos quinze anos.

3.  Para efeitos da aplicação da subalínea i) da alínea c) do n.o 1, considera-se «genérica» uma menção tradicional que, embora diga respeito a um método específico de produção ou de envelhecimento ou a uma qualidade, cor, tipo de local ou acontecimento ligado à história do produto vitivinícola, se tenha tornado a denominação comum do produto vitivinícola em questão na Comunidade.

4.  A condição enunciada na alínea b) do n.o 1 do presente artigo não se aplica às menções tradicionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Artigo 36.o

Motivos de recusa

1.  Se um pedido relativo a uma menção tradicional não for conforme à definição constante do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e ao disposto nos artigos 31.o e 35.o, a Comissão informa o requerente dos motivos de recusa e fixa um prazo máximo de dois meses, a contar da data dessa comunicação, para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.

A Comissão decide sobre a protecção com base nas informações de que disponha.

2.  Se o requerente não corrigir as deficiências dentro do prazo referido no n.o 1, a Comissão recusa o pedido. A Comissão toma eventualmente a decisão de recusar a menção tradicional em questão com base nos documentos e informações de que disponha. Essa eventual decisão de recusa é notificada ao requerente.



SECÇÃO 3

Procedimento de oposição

Artigo 37.o

Apresentação de um pedido de oposição

1.  Qualquer Estado-Membro ou país terceiro ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo pode opor-se a uma pretensão de reconhecimento, mediante a apresentação de um pedido de oposição no prazo máximo de dois meses a contar da data, prevista no primeiro parágrafo do artigo 33.o, em que é dado conhecimento público.

2.  Os pedidos de oposição são elaborados de acordo com o modelo constante do anexo VIII e são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação à Comissão de um pedido de oposição é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão.

3.  A Comissão apõe nos documentos que constituem o pedido de oposição a data de recepção e o número de processo atribuído ao pedido de oposição.

É enviado ao oponente um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Número de páginas recebido;

c) Data de recepção do pedido.

Artigo 38.o

Admissibilidade

1.  Para determinar a admissibilidade de um pedido de oposição, a Comissão verifica se nele são mencionados o(s) direito(s) alegadamente adquirido(s) e o(s) motivo(s) da oposição, bem como se recebeu o pedido dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 37.o.

2.  Se a oposição assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 41.o, o pedido de oposição deve ser acompanhado de um comprovativo do depósito, registo ou utilização dessa marca, por exemplo o certificado de registo e prova da reputação e notoriedade da marca.

3.  Os pedidos de oposição devem ser fundamentados com factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoio correspondentes.

As provas e informação a apresentar para demonstrar a utilização de uma marca preexistente incluem pormenores do local, duração, extensão e natureza da utilização da marca preexistente, bem como da reputação e notoriedade da marca.

4.  Se a menção ao(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), o(s) motivo(s) da oposição, os factos, provas ou observações ou os documentos de apoio referidos nos n.os 1 a 3 não acompanharem o pedido de oposição ou se faltarem vários desses elementos, a Comissão informa disso o oponente e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.

5.  A admissibilidade de um pedido de oposição é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.

Artigo 39.o

Exame de um pedido de oposição

1.  Se a Comissão não recusar o pedido de oposição em conformidade com o n.o 4 do artigo 38.o, comunica a oposição às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou organização a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas ao oponente.

Durante o exame de um pedido de oposição, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.

2.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou a organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro, ou ainda o oponente não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre a oposição.

3.  A Comissão toma a decisão de recusar ou reconhecer a menção tradicional em questão com base nas provas de que disponha. A Comissão deve avaliar se as condições referidas no n.o 1 do artigo 40.o e as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 41.o e no artigo 42.o se encontram ou não preenchidas. A eventual decisão de recusa é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.

4.  Quando haja mais do que um pedido de oposição, um exame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitir concluir não ser possível aceitar o pedido de reconhecimento, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de oposição. A Comissão informa os outros oponentes de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.

Se um pedido for recusado, consideram-se terminados os procedimentos de oposição que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.



SECÇÃO 4

Protecção

Artigo 40.o

Protecção geral

1.  Se um pedido for conforme ao disposto no n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e nos artigos 31.o e 35.o e não for recusado a título dos artigos 38.o e 39.o, a menção tradicional é inscrita na lista do anexo XII do presente regulamento.

2.  As menções tradicionais constantes da lista do anexo XII são protegidas, apenas na língua e em relação às categorias de produtos vitivinícolas que sejam objecto do pedido, contra:

a) Qualquer usurpação, ainda que a menção protegida seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

b) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à natureza, características ou qualidades essenciais do produto, constante do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto;

c) Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho reúne as condições para a utilização da menção tradicional protegida em causa.

Artigo 41.o

Relação com marcas registadas

1.  Quando uma menção tradicional se encontre protegida a título do presente regulamento, é recusado o registo de qualquer marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 40.o caso o pedido de registo da marca não diga respeito a vinhos que reúnam as condições para a utilização da menção tradicional em causa e seja apresentado após a data da apresentação à Comissão do pedido de protecção da menção tradicional em questão, sendo esta subsequentemente protegida.

As marcas que sejam registadas em violação do primeiro parágrafo são declaradas nulas mediante a apresentação de um pedido nesse sentido, conforme ao disposto na Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) ou no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho ( 14 ).

2.  Uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 40.o e que tenha sido objecto de um pedido de registo ou registada ou, nos casos em que tal possibilidade esteja prevista na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso no território comunitário antes de 4 de Maio de 2002 ou antes da data da apresentação à Comisão do pedido de protecção da menção tradicional em questão, pode continuar a ser utilizada e ser renovada, não obstante a protecção da menção tradicional.

Em tais casos, a utilização da menção tradicional é permitida paralelamente à da marca em causa.

3.  Não são protegidos como menções tradicionais os nomes cuja protecção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto às verdadeiras identidade, natureza, características ou qualidade de um vinho.

Artigo 42.o

Homonímia

1.  Ao decidir-se sobre a protecção de uma menção que seja objecto de um pedido de protecção e que seja homónima ou parcialmente homónima de uma menção tradicional já protegida a título do presente capítulo devem ter-se na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

Não são registadas menções homónimas que, ainda que sejam exactas, induzam o consumidor em erro quanto à natureza, qualidade ou verdadeira origem do produto.

A utilização de uma menção homónima protegida só é autorizada se, na prática, a menção homónima protegida posteriormente for suficientemente diferenciada da menção tradicional já inscrita na lista do anexo XII, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

2.  O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, às menções tradicionais protegidas antes de 1 de Agosto de 2009 que sejam parcialmente homónimas de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas ou de nomes de castas de uva de vinho ou sinónimos desses nomes constantes do anexo XV.

Artigo 43.o

Aplicação da protecção

Para efeitos da aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, em caso de utilização ilegal de menções tradicionais protegidas cabe às autoridades nacionais competentes tomar, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, as medidas que permitam por termo à comercialização, incluída a exportação, dos produtos em causa.



SECÇÃO 5

Procedimento de cancelamento

Artigo 44.o

Motivos de cancelamento

Constituem motivos de cancelamento de uma menção tradicional esta deixar de ser conforme à definição constante do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou ao disposto nos artigos 31.o ou 35.o, no n.o 2 do artigo 40.o, no n.o 3 do artigo 41.o ou no artigo 42.o.

Artigo 45.o

Apresentação de um pedido de cancelamento

1.  Os Estados-Membros, países terceiros ou pessoas singulares ou colectivas que tenham um interesse legítimo podem apresentar à Comissão pedidos devidamente fundamentados de cancelamento, elaborados de acordo com o modelo constante do anexo IX. Esses pedidos de cancelamento são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação à Comissão de um pedido de cancelamento é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão. É dado conhecimento público dessa data por meios adequados.

2.  A Comissão apõe nos documentos que constituem o pedido de cancelamento a data de recepção e o número de processo atribuído ao pedido de cancelamento.

É enviado ao autor do pedido de cancelamento um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Número de páginas recebido;

c) Data de recepção do pedido.

3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o cancelamento for de iniciativa da Comissão.

Artigo 46.o

Admissibilidade

1.  Para determinar a admissibilidade de um pedido de cancelamento, a Comissão verifica se o pedido:

a) Refere o interesse legítimo do autor do pedido de cancelamento;

b) Explica o(s) motivo(s) do cancelamento;

c) Faz referência a uma declaração, por parte do Estado-Membro ou país terceiro no qual o autor do pedido se encontra domiciliado ou tem a sua sede social, que explica o interesse legítimo, as razões e a justificação do autor do pedido de cancelamento.

2.  Os pedidos de cancelamento devem ser fundamentados com factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoio correspondentes.

3.  Se o pedido de cancelamento não for acompanhado de informações pormenorizadas sobre os motivos, factos, provas e observações e dos documentos de apoio referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão informa disso o autor do pedido de cancelamento e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao autor do pedido de cancelamento, estabelecido nesse país terceiro.

4.  A admissibilidade de um pedido de cancelamento, assim como os procedimentos de cancelamento por iniciativa da Comissão, são notificados às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro cuja menção tradicional é afectada pelo cancelamento ou ao autor do pedido de cancelamento, estabelecido nesse país terceiro.

Artigo 47.o

Exame de um pedido de cancelamento

1.  Se a Comissão não recusar o pedido de cancelamento em conformidade com o n.o 3 do artigo 46.o, comunica o pedido de cancelamento às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou esse requerente a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas ao autor do pedido de cancelamento.

Durante o exame de um pedido de cancelamento, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.

2.  Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, ou ainda o autor do pedido de cancelamento não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre o cancelamento.

3.  A Comissão toma eventualmente a decisão de cancelar a menção tradicional em questão com base nas provas de que disponha. A Comissão deve avaliar se as condições referidas no artigo 44.o deixaram de estar preenchidas.

A eventual decisão de cancelamento é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou país terceiro em causa.

4.  Quando haja mais do que um pedido de cancelamento, um exame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitir concluir não ser possível aceitar que a menção tradicional continue a ser protegida, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de cancelamento. Nessa eventualidade, a Comissão informa os autores dos outros pedidos de cancelamento de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.

Se uma menção tradicional for cancelada, consideram-se terminados os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os autores dos pedidos de cancelamento em causa.

5.  Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissão elimina da lista do anexo XII o nome cancelado.



SECÇÃO 6

Menções tradicionais actualmente protegidas

Artigo 48.o

Menções tradicionais actualmente protegidas

As menções tradicionais protegidas em conformidade com os artigos 24.o, 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 ficam automaticamente protegidas a título do presente regulamento, desde que:

a) Tenha sido apresentado à Comissão até 1 de Maio de 2009 um resumo da definição ou das condições de utilização;

b) Os Estados-Membros ou países terceiros não tenham deixado de proteger determinadas menções tradicionais.



CAPÍTULO IV

ROTULAGEM E APRESENTAÇÃO

Artigo 49.o

Regra comum aplicável a todas as indicações constantes da rotulagem

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, não podem incluir-se na rotulagem dos produtos referidos nos pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (adiante designados por «produtos») indicações diversas das previstas no artigo 58.o ou regulamentadas pelo n.o 1 do artigo 59.o ou pelo n.o 1 do artigo 60.o do referido regulamento, a não ser que satisfaçam o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE.



SECÇÃO 1

Indicações obrigatórias

Artigo 50.o

Apresentação das indicações obrigatórias

1.  As indicações obrigatórias a que se refere o artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e as indicações obrigatórias referidas no artigo 59.o desse regulamento devem figurar no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de rodar o recipiente.

Admite-se, todavia, que as indicações obrigatórias relativas ao número do lote, bem como as referidas no artigo 51.o e no n.o 4 do artigo 56.o do presente regulamento, figurem fora do campo visual em que se encontram as outras indicações obrigatórias.

2.  As indicações obrigatórias a que se refere o n.o 1 e as indicações obrigatórias aplicáveis por força dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem apresentar-se em caracteres indeléveis e distinguir-se claramente das indicações escritas ou pictóricas contíguas.

Artigo 51.o

Aplicação de determinadas regras horizontais

1.  Quando um ou vários ingredientes enumerados no anexo III A da Directiva 2000/13/CE estiverem presentes num dos produtos referidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, esses ingredientes são obrigatoriamente mencionados na rotulagem, antecedidos do termo «contém». No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: «sulfitos», «dióxido de enxofre» ou «anidrido sulfuroso».

2.  A obrigação de rotulagem referida no n.o 1 pode ser acompanhada da utilização do pictograma constante do anexo X.

Artigo 52.o

Comercialização e exportação

1.  Não podem comercializar-se na Comunidade nem exportar-se produtos cujo rótulo ou apresentação não respeitem as condições correspondentes estabelecidas no presente regulamento.

2.  Em derrogação dos capítulos V e VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008, se os produtos em causa de destinarem a exportação, os Estados-Membros podem autorizar que no rótulo de vinhos a exportar figurem indicações, não conformes às regras de rotulagem previstas na legislação comunitária, que sejam exigidas pela legislação do país terceiro em causa. Essas indicações podem ser expressas em línguas que não sejam línguas oficiais na Comunidade.

Artigo 53.o

Proibição de cápsulas ou folhas à base de chumbo

O dispositivo de fecho dos produtos referidos no artigo 49.o não pode ser revestido de uma cápsula ou folha à base de chumbo.

Artigo 54.o

Título alcoométrico adquirido

1.  O título alcoométrico volúmico adquirido referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 é indicado em unidades ou meias unidades de percentagem.

O número correspondente é seguido de «% vol» e pode ser precedido dos termos «título alcoométrico adquirido» ou «álcool adquirido» ou da abreviatura «álc.».

Sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,5 % vol do título determinado por análise. Todavia, no caso dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida armazenados em garrafa durante mais de três anos, assim como dos vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes de qualidade, vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes, vinhos frisantes gaseificados, vinhos licorosos e vinhos de uvas sobreamadurecidas e sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,8 % vol do título analítico.

2.  O título alcoométrico adquirido é indicado no rótulo em caracteres com pelo menos 5 mm de altura, se o volume nominal for superior a 100 cl, pelo menos 3 mm de altura, se o volume nominal for igual ou inferior a 100 cl mas superior a 20 cl, e pelo menos 2 mm de altura, se o volume nominal for igual ou inferior a 20 cl.

Artigo 55.o

Indicação da proveniência

1.  A indicação da proveniência, referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, é efectuada como se segue:

a) No caso dos vinhos referidos nos pontos 1, 2, 3, 7 a 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, de um dos seguintes modos:

i) Pelas menções «vinho de (…)», «produzido em (…)», «produto de (…)» ou equivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro, se as uvas tiverem sido vindimadas e vinificadas no território correspondente;

No caso dos vinhos transfronteiras produzidos a partir de determinadas castas de uva de vinho, aos quais se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, só pode ser mencionado o nome de um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

ii) Pela menção «vinho da Comunidade Europeia» ou equivalente ou, no caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de mais do que um Estado-Membro, pela menção «mistura de vinhos de vários países da Comunidade Europeia», ou

no caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de mais do que um país terceiro, pela menção «mistura de vinhos de vários países não pertencentes à Comunidade Europeia» ou, completada pelos nomes dos países terceiros em causa, pela menção «mistura de vinhos de (…)»;

iii) Pela menção «vinho da Comunidade Europeia» ou equivalente ou, completada pelos nomes dos Estados-Membros em causa, pela menção «vinho obtido em (…) a partir de uvas vindimadas em (…)», no caso dos vinhos produzidos num Estado-Membro a partir de uvas vindimadas noutro Estado-Membro, ou

no caso dos vinhos elaborados num país terceiro a partir de uvas vindimadas noutro país terceiro, pela menção «vinho obtido em (…) a partir de uvas vindimadas em (…)», completada pelos nomes dos países terceiros em causa.

b) No caso dos vinhos referidos nos pontos 4, 5 e 6 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, de um dos seguintes modos:

i) Pelas menções «vinho de (…)», «produzido em (…)», «produto de (…)», «sekt de (…)» ou equivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro, se as uvas tiverem sido vindimadas e vinificadas no território correspondente;

ii) Pela menção «produzido em (…)» ou equivalente, completada pelo nome do Estado-Membro no qual tenha sido efectuada a segunda fermentação.

c) No caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, pelas menções «vinho de (…)», «produzido em (…)», «produto de (…)» ou equivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro, se as uvas tiverem sido vindimadas e vinificadas no território correspondente.

No caso das denominações de origem protegidas transfronteiras ou indicações geográficas protegidas transfronteiras, só pode ser mencionado o nome de um ou mais Estados-Membros ou países terceiros.

O presente número não prejudica o disposto nos artigos 56.o e 67.o.

2.  A indicação da proveniência, referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nos rótulos de mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas concentrado ou vinho novo ainda em fermentação é efectuada como se segue:

a) Pelas menções «mosto de (…)» ou «mosto produzido em (…)» ou equivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro no qual o produto tenha sido elaborado ou de um país constituinte desse Estado-Membro;

b) Pela menção «mistura de produtos de dois ou mais países da Comunidade Europeia», no caso da lotação de produtos de dois ou mais Estados-Membros;

c) Pela menção «mosto obtido em (…) a partir de uvas vindimadas em (…)», no caso dos mostos de uvas que não tenham sido elaborados no Estado-Membro no qual as uvas utilizadas foram vindimadas.

3.  No caso do Reino Unido, o nome do Estado-Membro pode ser substituído pelo nome de um dos países que o constitui.

Artigo 56.o

Indicação do engarrafador, produtor, importador ou vendedor

1.  Para efeitos da aplicação das alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do presente artigo, entende-se por:

▼M1

a) «Engarrafador», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas estabelecido na União Europeia que efectua ou manda efectuar por sua conta o engarrafamento;

▼B

b) «Engarrafamento», a introdução do produto em causa em recipientes de capacidade não superior a 60 litros com vista à sua venda;

c) «Produtor», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas que efectua ou manda efectuar por sua conta a transformação de uvas, mostos de uvas e vinho em vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes de qualidade aromáticos;

d) «Importador», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas, estabelecida(o) na Comunidade, que assume a responsabilidade da introdução em livre prática de mercadorias não-comunitárias, na acepção do n.o 8 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho ( 15 );

e) «Vendedor», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas, não abrangida(o) pela definição de produtor, que compra e introduz depois em livre prática vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes de qualidade aromáticos;

▼M1

f) «Endereço», a indicação da circunscrição administrativa local e do Estado-Membro ou país terceiro nos quais se situa a sede do engarrafador, produtor, vendedor ou importador.

▼B

2.  O nome e o endereço do engarrafador são completados:

a) Pela menção «engarrafador» ou «engarrafado por (…)»; ou

b) Por menções cujas condições de utilização cabe aos Estados-Membros definir, se o engarrafamento de um vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida for efectuado:

i) Na exploração do produtor;

ii) Nas instalações de um agrupamento de produtores; ou

iii) Numa empresa situada na área geográfica delimitada ou na proximidade imediata dessa área geográfica.

No caso dos engarrafamentos por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pela menção «engarrafado para (…)» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efectuou o engarrafamento por conta de terceiros, pela menção «engarrafado para (…) por (…)».

Se o engarrafamento for efectuado num local diverso do estabelecimento do engarrafador, as indicações referidas no presente número são acompanhadas de uma referência ao local exacto da operação, bem como do nome do Estado-Membro, caso o engarrafamento seja efectuado noutro Estado-Membro.

Se os recipientes não forem garrafas, as menções «engarrafador» e «engarrafado por (…)» são substituídas por «embalador» e «embalado por (…)», respectivamente (só aplicável às línguas em que tal diferença exista).

3.  O nome e o endereço do produtor ou do vendedor são completados pelas menções «produtor» ou «produzido por» e «vendedor» ou «vendido por (…)» ou por menções equivalentes. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a indicação do produtor.

4.  O nome e o endereço do importador são precedidos das menções «importador» ou «importado por (…)».

5.  Se disserem respeito à mesma pessoa singular ou colectiva, as indicações referidas nos n.os 2, 3 e 4 podem ser agrupadas.

Uma dessas indicações pode ser substituída por um código estabelecido pelo Estado-Membro no qual o engarrafador, produtor, importador ou vendedor tenha a sua sede. Esse código é completado por uma referência ao Estado-Membro em causa. Deve figurar igualmente no rótulo vinícola do produto o nome e o endereço de qualquer outra pessoa singular ou colectiva, diversa do engarrafador, produtor, importador ou vendedor indicado por um código, que participe no circuito comercial do produto.

6.  Se o nome ou o endereço do engarrafador, produtor, importador ou vendedor constituir ou contiver uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo:

a) Em caracteres de tamanho não superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa; ou

b) Em código, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 5.

Os Estados-Membros podem decidir qual das possibilidades se aplica aos produtos elaborados no território respectivo.

Artigo 57.o

Indicação da exploração

1.  As menções à exploração constantes do anexo XIII, diversas do nome do engarrafador, produtor ou vendedor, são reservadas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, desde que:

a) O vinho seja elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas exploradas pela exploração em causa;

b) A vinificação seja totalmente efectuada na exploração em causa;

c) Cada Estado-Membro regule a utilização das menções respectivas constantes do anexo XIII. Compete a cada país terceiro estabelecer as regras de utilização das menções respectivas constantes do anexo XIII, incluindo regras adoptadas por organizações profissionais representativas.

2.  O nome de uma exploração só pode ser utilizado por outros operadores que participem na comercialização do produto se a exploração em causa concordar com essa utilização.

Artigo 58.o

Indicação do teor de açúcares

1.  As menções constantes da parte A do anexo XIV do presente regulamento, indicativas do teor de açúcares, devem figurar no rótulo dos produtos referidos na alínea g) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  Se o teor de açúcares de um produto, expresso em frutose e glucose (incluindo a sacarose eventualmente presente), puder justificar a utilização de duas menções constantes da parte A do anexo XIV, apenas uma delas deve ser escolhida.

3.  Sem prejuízo das condições de utilização descritas na parte A do anexo XIV, o teor de açúcares não pode diferir mais de 3 gramas por litro do teor de açúcares indicado no rótulo do produto.

Artigo 59.o

Derrogações

Em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a menção «denominação de origem protegida» pode ser omitida no caso dos vinhos com as seguintes denominações de origem protegidas, desde que tal possibilidade se encontre prevista na legislação do Estado-Membro ou que as regras aplicáveis no país terceiro em causa o prevejam, incluindo regras adoptadas por organizações profissionais representativas:



a)  Chipre:

Κουμανδαρία (Commandaria);

b)  Grécia:

Σάμος (Samos);

c)  Espanha:

Cava,

Jerez, Xérès ou Sherry,

Manzanilla;

d)  França:

Champagne;

e)  Itália:

Asti,

Marsala,

Franciacorta;

f)  Portugal:

Madeira ou Madère,

Porto ou Port.

Artigo 60.o

Regras específicas aplicáveis aos vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes gaseificados e vinhos espumantes de qualidade

1.  As menções «vinho espumante gaseificado» e «vinho frisante gaseificado», referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, devem ser completadas, em caracteres dos mesmos tipo e dimensão, pelas indicações «obtido por adição de dióxido de carbono» ou «obtido por adição de anidrido carbónico» (só aplicável às línguas em que não esteja já implícito que foi adicionado dióxido de carbono).

As menções «obtido por adição de dióxido de carbono» ou «obtido por adição de anidrido carbónico» são obrigatórias, mesmo que se aplique o n.o 2 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  No caso dos vinhos espumantes de qualidade, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida se do rótulo do vinho constar o termo «Sekt».



SECÇÃO 2

Indicações facultativas

Artigo 61.o

Ano de colheita

1.  O ano de colheita referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 pode figurar nos rótulos dos produtos referidos no artigo 49.o se pelo menos 85 % das uvas utilizadas na elaboração dos mesmos tiverem sido vindimados no ano em causa. Não é abrangida:

a) Qualquer quantidade de produtos utilizados como edulcorantes, do «licor de expedição» ou do «licor de tiragem»;

b) Qualquer quantidade dos produtos referidos nas alíneas e) e f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  No caso dos produtos tradicionalmente obtidos a partir de uvas vindimadas em Janeiro ou Fevereiro, o ano de colheita a figurar no rótulo dos vinhos é o ano civil anterior.

3.  Os produtos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida devem igualmente satisfazer o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 63.o.

Artigo 62.o

Nome da casta de uva de vinho

1.  Os nomes, ou respectivos sinónimos, das castas de uva de vinho a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 que sejam utilizadas na elaboração de produtos referidos no artigo 49.o do presente regulamento podem figurar nos rótulos dos produtos em causa nas condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número.

a) No caso dos vinhos produzidos na Comunidade Europeia, os nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem ser os constantes da classificação das castas de uva de vinho a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

No caso dos Estados-Membros dispensados da obrigação de classificação nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem constar da lista internacional das castas de videiras e respectivos sinónimos gerida pela OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho).

b) No caso dos vinhos originários de países terceiros, as condições de utilização dos nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem respeitar as regras aplicáveis aos produtores de vinho no país terceiro em causa, incluindo as adoptadas por organizações profissionais representativas, e os nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem constar pelo menos de uma das seguintes listas:

i) Lista da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV);

ii) Lista da União para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV);

iii) Lista do Conselho Internacional dos Recursos Fitogenéticos (IBPGR).

c) No caso dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, podem mencionar-se nomes das castas de uva de vinho ou sinónimos desses nomes nas seguintes condições:

i) Se for indicado o nome ou sinónimo de nome de apenas uma casta de uva de vinho, deve ter sido obtido de uvas dessa casta pelo menos 85 % do produto em causa, excluindo:

 qualquer quantidade de produtos utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»;

 qualquer quantidade dos produtos referidos nas alíneas e) e f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

ii) Se forem indicados o nome ou sinónimo de nome de duas ou mais castas de uva de vinho, deve ter sido obtido de uvas dessas castas 100 % do produto em causa, excluindo:

 qualquer quantidade de produtos utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»;

 qualquer quantidade dos produtos referidos nas alíneas e) e f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

No caso referido no ponto ii), as castas de uva de vinho devem figurar em caracteres da mesma dimensão, por ordem decrescente da proporção utilizada.

d) No caso dos produtos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, podem mencionar-se nomes ou sinónimos de nomes de castas de uva de vinho se for observado o disposto na alínea a) ou b) e na alínea c) do n.o 1 e no artigo 63.o.

2.  No caso dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes de qualidade, os nomes de castas de uva de vinho «pinot blanc», «pinot noir», «pineau meunier» e «pinot gris», e denominações equivalentes noutras línguas comunitárias, que são utilizados para completar a designação do produto, podem ser substituídos pelo sinónimo «pinot».

3.  Em derrogação do n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os nomes de castas de uva de vinho e respectivos sinónimos constantes da parte A do anexo XV do presente regulamento, que constituem ou contêm uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, só podem figurar no rótulo de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro caso fossem autorizados pelas regras comunitárias em vigor em 11 de Maio de 2002 ou, se for posterior, na data da adesão do Estado-Membro.

4.  Os nomes de castas de uva de vinho e respectivos sinónimos constantes da parte B do anexo XV, que contêm parte de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e se referem directamente ao elemento geográfico da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em questão, só podem figurar no rótulo de produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro.

Artigo 63.o

Regras específicas relativas a castas de uva de vinho e a anos de colheita, aplicáveis aos vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

1.  Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades a quem compete assegurar a certificação prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ).

2.  A certificação de vinhos em qualquer estádio da produção, incluindo durante o acondicionamento do vinho, é assegurada:

a) Pela autoridade ou autoridades competentes referidas no n.o 1; ou

b) Por um ou mais organismos de controlo, na acepção do ponto 5 do segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.o desse regulamento.

A autoridade ou autoridades referidas no n.o 1 devem oferecer garantias adequadas de objectividade e imparcialidade e dispor do pessoal qualificado e dos recursos necessários para desempenhar as suas tarefas.

Os organismos de certificação referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem respeitar a norma europeia EN 45011 ou o Guia ISO/IEC 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos) e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados de acordo com essa norma ou esse guia.

▼M1

Os custos da certificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos, salvo decisão em contrário dos Estados-Membros.

▼B

3.  O procedimento de certificação previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 deve gerar uma prova administrativa da veracidade da informação relativa à casta ou castas de uva de vinho ou ao ano de colheita constante(s) do rótulo dos vinhos em causa.

Além disso, os Estados-Membros produtores podem decidir que:

a) Seja realizado, em amostras anónimas, um exame organoléptico olfactivo e gustativo do vinho para verificar que a característica essencial do mesmo se deve à casta ou castas de uva de vinho utilizadas;

b) Seja efectuado um exame analítico no caso dos vinhos elaborados a partir de uma única casta de uva de vinho.

O procedimento de certificação fica a cargo da(s) autoridade(s) competente(s) ou do(s) organismo(s) de controlo, referidos nos n.os 1 e 2, do Estado-Membro no qual decorreu a produção.

A certificação é efectuada por um dos seguintes processos:

a) Aleatoriamente, com base numa análise de riscos;

b) Por amostragem;

c) Sistematicamente.

No caso do controlo aleatório, as verificações devem basear-se num plano de controlo, previamente elaborado pela(s) autoridade(s), que incida nos diversos estádios da elaboração do produto. O plano de controlo deve ser do conhecimento dos operadores. Os Estados-Membros seleccionam aleatoriamente o número mínimo de operadores a submeter a estas verificações.

No caso do controlo por amostragem, os Estados-Membros garantem que, pelo seu número, natureza e frequência, os controlos são representativos da totalidade do território respectivo e estão em correspondência com o volume de produtos vitivinícolas comercializado ou destinado à comercialização.

O controlo aleatório pode ser combinado com o controlo por amostragem.

4.  Os Estados-Membros produtores garantem que, para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os produtores dos vinhos em questão sejam aprovados pelo Estado-Membro no qual decorre a produção.

5.  Os Estados-Membros produtores garantem, para efeitos de controlo, incluindo rastreabilidade, a aplicação do título V do Regulamento (CE) n.o 555/2008 e do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

6.  No caso dos vinhos transfronteiras aos quais se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a certificação pode ser efectuada por qualquer das autoridades dos Estados-Membros em causa.

7.  No caso dos vinhos produzidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros podem decidir que a menção «vinho de casta» seja completada pelo(s) nome(s):

a) Do(s) Estado(s)-Membros(s) em causa;

b) Da(s) casta(s) de uva de vinho.

No caso dos vinhos sem denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou indicação geográfica produzidos em países terceiros, de cujo rótulo conste o nome de uma ou mais castas de uva de vinho ou o ano de colheita, os países terceiros em causa podem decidir que a menção «vinho de casta» seja completada pelo(s) nome(s) dos país(es) terceiro(s) em questão.

O artigo 55.o não se aplica se forem indicados o(s) nome(s) do(s) Estado(s)-Membros(s) ou país(es) terceiro(s) em causa.

▼M1

No caso do Reino Unido, o nome do Estado-Membro pode ser substituído pelo nome de um dos países que o constitui.

▼B

8.  Os n.os 1 a 6 aplicam-se aos produtos elaborados com uvas vindimadas a partir de 2009, inclusive.

Artigo 64.o

Indicação do teor de açúcares

1.  Salvo disposição em contrário do artigo 58.o do presente regulamento, o teor de açúcares, expresso em frutose e glucose em conformidade com a parte B do anexo XIV do presente regulamento, pode figurar no rótulo dos produtos a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  Se o teor de açúcares de um produto puder justificar a utilização de duas menções constantes da parte B do anexo XIV, apenas uma delas deve ser escolhida.

3.  Sem prejuízo das condições de utilização descritas na parte B do anexo XIV, o teor de açúcares não pode diferir mais de 1 grama por litro do teor de açúcares indicado no rótulo do produto.

▼M1

4.  O n.o 1 não se aplica aos produtos referidos no anexo XI-B, pontos 3, 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 se as condições de utilização da indicação do teor de açúcares forem reguladas pelo Estado-Membro ou estabelecidas em regras aplicáveis no país terceiro em causa, incluindo, no caso de países terceiros, regras adoptadas por organizações profissionais representativas.

▼B

Artigo 65.o

Indicação dos símbolos comunitários

1.  Os símbolos comunitários a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 podem figurar no rótulo dos vinhos em observância do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão ( 17 ). Sem prejuízo do artigo 59.o, as menções «DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA» e «INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA» no interior dos símbolos podem ser substituídas pelas menções equivalentes noutra língua oficial da Comunidade, estabelecidas no referido anexo V.

2.  Se os símbolos ou menções comunitários referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 figurarem no rótulo de um produto, devem ser acompanhados da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida correspondente.

Artigo 66.o

Menções a certos métodos de produção

1.  Em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os vinhos comercializados na Comunidade podem ostentar menções que se refiram a certos métodos de produção, entre os quais os referidos nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo.

2.  Na designação de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira só podem ser utilizadas as menções constantes do anexo XVI. Os Estados-Membros e os países terceiros podem, no entanto, estabelecer outras menções, equivalentes às constantes do anexo XVI, para esses vinhos.

É permitida a utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo mesmo que, tendo o vinho sido envelhecido num recipiente de madeira em conformidade com as disposições nacionais em vigor, o envelhecimento se prolongue noutro tipo de recipiente.

As menções referidas no primeiro parágrafo não podem ser utilizadas na designação de vinhos produzidos com recurso a aparas de madeira de carvalho, mesmo que a esse método esteja associada a utilização de recipientes de madeira.

3.  A menção «fermentado em garrafa» só pode ser utilizada na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que:

a) O produto tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b) A duração do processo de produção, incluindo o envelhecimento na empresa na qual o produto foi elaborado, contada a partir do início da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante, não tenha sido inferior a nove meses;

c) A fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e a presença do vinho de base sobre as borras se tenham prolongado pelo menos por noventa dias; e

d) O produto tenha sido separado das borras por filtração, pelo método de transvasamento, ou por expulsão (dégorgement).

4.  As menções «fermentação em garrafa segundo o método tradicional» ou «método tradicional» ou «método clássico» ou «método tradicional clássico» só podem ser utilizadas na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que o produto:

a) Tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b) Tenha estado ininterruptamente em contacto com as borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho de base;

c) Tenha sido separado das borras por expulsão (dégorgement).

5.  A menção «Crémant» só pode ser utilizada para vinhos espumantes de qualidade brancos ou rosados («rosé») com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro e desde que:

a) As uvas tenham sido vindimadas à mão;

b) O vinho tenha sido elaborado a partir de mosto obtido por prensagem de uvas inteiras ou desengaçadas, não tendo a quantidade de mosto excedido 100 litros por 150 kg de uvas;

c) O teor máximo de dióxido de enxofre não seja superior a 150 mg/l;

d) O teor de açúcares seja inferior a 50 g/l;

e) O vinho satisfaça o disposto no n.o 4;

f) Sem prejuízo do artigo 67.o, a menção «Crémant» figure nos rótulos de vinhos espumantes de qualidade associada ao nome da unidade geográfica subjacente à área delimitada da denominação de origem protegida ou indicação geográfica de um país terceiro em causa.

As alíneas a) e f) não se aplicam aos produtores que sejam proprietários de marcas que contenham o termo «crémant» e tenham sido registadas antes de 1 de Março de 1986.

6.  O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 18 ) rege as referências à produção biológica das uvas.

Artigo 67.o

Nome de uma unidade geográfica maior ou mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica e referências a uma área geográfica

1.  Para efeitos do disposto na alínea g) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e sem prejuízo dos artigos 55.o e 56.o do presente regulamento, o nome de uma unidade geográfica ou uma referência a uma área geográfica só podem figurar no rótulo de um vinho se se tratar de um vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro.

 

Para que possa utilizar-se o nome de uma unidade geográfica mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, a área da unidade geográfica em questão deve estar bem definida. Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à utilização dessas unidades geográficas. Pelo menos 85 % das uvas a partir das quais o vinho foi produzido devem ser originários da unidade geográfica mais pequena em causa. Exclui-se:

a) Qualquer quantidade de produtos utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»;

b) Qualquer quantidade dos produtos referidos no anexo XI-B, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os 15 % de uvas restantes devem ser originários da área geográfica delimitada correspondente à denominação de origem ou indicação geográfica em causa.

 ◄

Os Estados-Membros podem, no caso das marcas registadas ou estabelecidas pelo uso antes de 11 de Maio de 2002 que contenham ou constituam um nome de uma unidade geográfica mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou uma referência a uma área geográfica, do próprio Estado-Membro, decidir não aplicar o disposto no terceiro e quarto períodos do primeiro parágrafo.

3.  O nome de uma unidade geográfica maior ou mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou as referências a uma área geográfica, devem corresponder:

a) A uma localidade ou grupo de localidades;

b) A uma circunscrição administrativa local ou parte de circunscrição administrativa local;

c) A uma sub-região ou parte de sub-região vitícola;

d) A uma área administrativa.



SECÇÃO 3

Regras relativas a determinados dispositivos de fecho e formas de garrafa específicos e disposições adicionais dos Estados-Membros produtores

Artigo 68.o

Condições de utilização de determinadas formas de garrafa específicas

Para que possa ser incluída na lista de tipos de garrafa específicos constante do anexo XVII, um tipo de garrafa deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) O tipo de garrafa em questão foi exclusiva, genuína e tradicionalmente utilizado nos últimos 25 anos para um vinho com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;

b) A utilização do tipo de garrafa em questão evoca aos consumidores um vinho com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

O anexo XVII estabelece as condições de utilização dos tipos específicos de garrafa reconhecidos.

Artigo 69.o

Regras de apresentação de determinados produtos

1.  Os vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos são os únicos vinhos que podem ser comercializados ou exportados em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» tapadas do seguinte modo:

a) Garrafas de volume nominal superior a 0,20 l: com uma rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outras matérias que possam entrar em contacto com géneros alimentícios, fixada por um açaimo, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa;

b) Garrafas de volume nominal não superior a 0,20 l: com qualquer outro dispositivo de fecho adequado.

2.  Os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1 se aplica:

a) Aos produtos tradicionalmente engarrafados nessas garrafas:

i) Previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

ii) Referidos nos pontos 7, 8 e 9 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

iii) Referidos no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho ( 19 ); ou

iv) Cujo título alcoométrico volúmico adquirido não exceda 1,2 % vol;

b) A produtos não referidos na alínea a), desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

Artigo 70.o

Disposições adicionais dos Estados-Membros produtores relativas à rotulagem e à apresentação

1.  No que respeita aos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos nos territórios respectivos, os Estados-Membros produtores podem tornar obrigatória, proibir ou limitar a utilização das indicações referidas nos artigos 61.o, 62.o e 64.o a 67.o, introduzindo condições mais estritas do que as estabelecidas no presente capítulo, por meio dos cadernos de especificações correspondentes aos referidos vinhos.

2.  No que respeita aos vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos nos territórios respectivos, os Estados-Membros podem tornar obrigatórias as indicações referidas nos artigos 64.o e 66.o.

3.  Para efeitos de controlo, os Estados-Membros podem decidir definir e regular outras indicações, diversas das enumeradas no n.o 1 do artigo 59.o e no n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, no que respeita aos vinhos produzidos nos territórios respectivos.

4.  Para efeitos de controlo, os Estados-Membros podem decidir tornar aplicáveis os artigos 58.o, 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no que respeita aos vinhos engarrafados nos territórios respectivos, mas ainda não comercializados nem exportados.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 71.o

Nomes de vinhos protegidos a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

1.  A Comissão apõe a data de recepção e o número de processo nos documentos recebidos dos Estados-Membros a título do n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, relativos a denominações de origem ou indicações geográficas como é referido no n.o 3 do artigo 51.o do mesmo regulamento.

É enviado ao Estado-Membro um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Número de documentos recebido;

c) Data de recepção dos documentos.

A data da apresentação dos documentos à Comissão é a data em que os documentos são inscritos no registo da correspondência da Comissão.

2.  A Comissão toma eventualmente a decisão de cancelar, em conformidade com o n.o 4 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, uma denominação de origem ou indicação geográfica com base nos documentos de que disponha a título do n.o 2 do artigo 51.o do mesmo regulamento.

Artigo 72.o

Rotulagem temporária

1.  Em derrogação do artigo 65.o do presente regulamento, os vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica cuja denominação de origem ou indicação geográfica satisfaça as exigências referidas no n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem ser rotulados de acordo com o capítulo IV do presente regulamento.

2.  Se a Comissão decidir não conferir protecção a uma denominação de origem ou indicação geográfica em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os vinhos rotulados em aplicação do n.o 1 do presente artigo devem ser retirados do mercado ou ser rotulados de novo de acordo com o capítulo IV do presente regulamento.

Artigo 73.o

Disposições transitórias

1.  Os nomes de vinhos que, à data de 1 de Agosto de 2009, tenham sido reconhecidos pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações geográficas, mas não tenham sido publicados pela Comissão em aplicação do n.o 5 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 são objecto do disposto no n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.  As alterações de cadernos de especificações relativos a nomes de vinhos protegidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, ou a nomes de vinhos não protegidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, que sejam solicitadas ao Estado-Membro em causa o mais tardar em 1 de Agosto de 2009 são objecto do disposto no n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, desde que exista uma decisão de aprovação do Estado-Membro e o processo técnico previsto no n.o 1 do artigo 35.o do mesmo regulamento seja comunicado à Comissão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011.

3.  Os Estados-Membros que não tenham adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 até 1 de Agosto de 2009 devem fazê-lo até 1 de Agosto de 2010. Entretanto, os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 12.o aplicam-se, mutatis mutandis, nos Estados-Membros em causa como «procedimento nacional preliminar», referido no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

4.  Os vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Dezembro de 2010 que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes de 1 de Agosto de 2009 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 74.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1607/2000 e (CE) n.o 753/2002.

Artigo 75.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

PEDIDO DE REGISTO DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Requerente

Nome da pessoa singular ou colectiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Estatuto jurídico, dimensão e composição (no caso das pessoas colectivas)

Nacionalidade …

Telefone, telecopiador, correio electrónico …

Intermediário(s)

 Estado(s)-Membro(s) (*)

 Autoridade do país terceiro (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país)

Telefone, telecopiador, correio electrónico …

Nome a registar

 Denominação de origem (*)

 Indicação geográfica (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Prova da protecção no país terceiro …

Categorias de produtos vitivinícolas

[em anexo]

Caderno de especificações

Número de páginas …

Nome do(s) signatário(s) …

Assinatura(s) …




ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Requerente

Nome da pessoa singular ou colectiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Estatuto jurídico (no caso das pessoas colectivas)

Nacionalidade …

Intermediário(s)

 Estado(s)-Membro(s) (*)

 Autoridade do país terceiro (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país)

Nome a registar

 Denominação de origem (*)

 Indicação geográfica (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Designação do(s) vinho(s) ( 20 ) …

Menções tradicionais, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 54.oa ( 21 ), ligadas a esta denominação de origem ou indicação geográfica

Práticas enológicas específicas ( 22 ) …

Área delimitada

Rendimento(s) máximo(s) por hectare …

Castas de uva de vinho autorizadas

Relação com a área geográfica ( 23 ) …

Outras condições (23)  …

Referência ao caderno de especificações




ANEXO III

DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO A UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM OU INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual a declaração de oposição é apresentada …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Oponente

Nome da pessoa singular ou colectiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Nacionalidade …

Telefone, telecopiador, correio electrónico …

Intermediário(s)

 Estado(s)-Membro(s) (*)

 Autoridade do país terceiro (facultativo) (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país)

Nome objecto da oposição

 Denominação de origem (*)

 Indicação geográfica (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Direitos adquiridos

 Denominação de origem protegida (*)

 Indicação geográfica protegida (*)

 Indicação geográfica nacional (*)

  [(*) Riscar o que não interessar.]

 Nome …

 Número de registo …

 Data de registo (DD/MM/AAAA) …

 Marca

 Símbolo …

 Lista dos produtos e serviços …

 Número de registo …

 Data de registo …

 País de origem …

 Reputação/notoriedade (*) …

  [(*) Riscar o que não interessar.]

Motivos da objecção

 N.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 N.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 N.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea a) do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea b) do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea c) do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea d) do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Explicação do(s) motivo(s)

Nome do signatário …

Assinatura …




ANEXO IV

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido de alteração é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Intermediário(s)

 Estado(s)-Membro(s) (*)

 Autoridade do país terceiro (facultativo) (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país)

Telefone, telecopiador, correio electrónico …

Nome

 Denominação de origem (*)

 Indicação geográfica (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Rubrica do caderno de especificações afectada pela alteração

Nome protegido (*)

Descrição do produto (*)

Práticas enológicas utilizadas (*)

Área geográfica (*)

Rendimento por hectare (*)

Castas de uva de vinho utilizadas (*)

Relação (*)

Nomes e endereços das autoridades de controlo (*)

Outras (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Alteração

 Alteração do caderno de especificações que não implica alterações ao documento único (*)

 Alteração do caderno de especificações que implica alterações ao documento único (*)

  [(*) Riscar o que não interessar.]

 Alteração menor (*)

 Alteração importante (*)

  [(*) Riscar o que não interessar.]

Explicação da alteração

Documento único alterado

[em separado]

Nome do signatário …

Assinatura …




ANEXO V

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM OU INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Autor do pedido de cancelamento …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Língua na qual o pedido de cancelamento é apresentado

Nome da pessoa singular ou colectiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Nacionalidade …

Telefone, telecopiador, correio electrónico …

Nome contestado

 Denominação de origem (*)

 Indicação geográfica (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Interesse legítimo do autor do pedido

Declaração do Estado-Membro ou país terceiro

Motivos de cancelamento

 Alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea a) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea b) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea c) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea d) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea e) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea f) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea g) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea h) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

 Alínea i) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Fundamentação do(s) motivo(s)

Nome do signatário …

Assinatura …




ANEXO VI

PEDIDO DE CONVERSÃO DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA EM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Requerente

Nome da pessoa singular ou colectiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Estatuto jurídico, dimensão e composição (no caso das pessoas colectivas)

Nacionalidade …

Telefone, telecopiador, correio electrónico …

Intermediário(s)

 Estado(s)-Membro(s) (*)

 Autoridade do país terceiro (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país)

Telefone, telecopiador, correio electrónico …

Nome a registar

Prova da protecção no país terceiro …

Categorias de produtos

[em anexo]

Caderno de especificações

Número de páginas …

Nome do(s) signatário(s) …

Assinatura(s) …




ANEXO VII

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Requerente

Autoridade competente do Estado-Membro (*)

Autoridade competente do país terceiro (*)

Organização profissional representativa (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Endereço (rua e número, código postal e localidade, país)

Personalidade jurídica (apenas no caso das organizações profissionais representativas)

Nacionalidade …

Telefone, telecopiador, correio electrónico …

Denominação

Menção tradicional na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

Menção tradicional na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Língua

 Alínea a) do artigo 31.o (*)

 Alínea b) do artigo 31.o (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa

Categorias de produtos vitivinícolas

Definição

Exemplar do dispositivo de regulamentação

[em anexo]

Nome do signatário …

Assinatura …




ANEXO VIII

PEDIDO DE OPOSIÇÃO A UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido de oposição é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Oponente

Nome da pessoa singular ou colectiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Nacionalidade …

Telefone, telecopiador, correio electrónico …

Intermediário(s)

 Estado(s)-Membro(s) (*)

 Autoridade do país terceiro (facultativo) (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país)

Menção tradicional objecto da oposição

Direitos adquiridos

 Denominação de origem protegida (*)

 Indicação geográfica protegida (*)

 Indicação geográfica nacional (*)

  [(*) Riscar o que não interessar.]

 Nome …

 Número de registo …

 Data de registo (DD/MM/AAAA) …

 Marca

 Símbolo …

 Lista dos produtos e serviços …

 Número de registo …

 Data de registo …

 País de origem …

 Reputação/notoriedade (*) …

  [(*) Riscar o que não interessar.]

Motivos da objecção

 Artigo 31.o (*)

 Artigo 35.o (*)

 Alínea a) do n.o 2 do artigo 40.o (*)

 Alínea b) do n.o 2 do artigo 40.o (*)

 Alínea c) do n.o 2 do artigo 40.o (*)

 N.o 3 do artigo 41.o (*)

 N.o 1 do artigo 42.o (*)

 N.o 2 do artigo 42.o (*)

 Artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

[(*) Riscar o que não interessar.]

Explicação do(s) motivo(s)

Nome do signatário …

Assinatura …




ANEXO IX

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL

Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Autor do pedido de cancelamento …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Língua na qual o pedido de cancelamento é apresentado

Nome da pessoa singular ou colectiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

Nacionalidade …

Telefone, telecopiador, correio electrónico …

Menção tradicional contestada …

Interesse legítimo do autor do pedido

Declaração do Estado-Membro ou país terceiro

Motivos de cancelamento

 Artigo 31.o (*)

 Artigo 35.o (*)

 Alínea a) do n.o 2 do artigo 40.o (*)

 Alínea b) do n.o 2 do artigo 40.o (*)

 Alínea c) do n.o 2 do artigo 40.o (*)

 N.o 3 do artigo 41.o (*)

 N.o 1 do artigo 42.o (*)

 N.o 2 do artigo 42.o (*)

 Artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)

[(*) Riscar o que não interessar.]

Fundamentação do(s) motivo(s)

Nome do signatário …

Assinatura …




ANEXO X

PICTOGRAMA REFERIDO NO N.o 2 DO ARTIGO 51.o

image

(Informação sobre alergénios)




ANEXO XI

LISTA DAS ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS REPRESENTATIVAS E RESPECTIVOS MEMBROS A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 30.o



País terceiro

Nome da organização profissional representativa

Membros da organização profissional representativa

— África do Sul

— South African Fortified Wine Producers Association (SAFPA)

— Allesverloren Estate

— Axe Hill

— Beaumont Wines

— Bergsig Estate

— Boplaas Wine Cellar

— Botha Wine Cellar

— Bredell Wines

— Calitzdorp Wine Cellar

— De Krans Wine Cellar

— De Wet Co-op

— Dellrust Wines

— Distell

— Domein Doornkraal

— Du Toitskloof Winery

— Groot Constantia Estate

— Grundheim Wine Cellar

— Kango Wine Cellar

— KWV International

— Landskroon Wine

— Louiesenhof

— Morgenhog Estate

— Overgaauw Estate

— Riebeek Cellars

— Rooiberg Winery

— Swartland Winery

— TTT Cellars

— Vergenoegd Wine Estate

— Villiera Wines

— Withoek Estate

▼M1




ANEXO XII



LISTA DE MENÇÕES TRADICIONAIS REFERIDA NO ARTIGO 40.o

Menções tradicionais

Língua

Vinhos (1)

Resumo da definição/das condições de utilização (2)

Países terceiros em causa

PARTE A:  Menções tradicionais a que se refere o artigo 118.o-U, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

BÉLGICA

Appellation d'origine contrôlée

Francês

DOP

(1, 4)

Menções tradicionais utilizadas em vez de «denominação de origem protegida».

 

Gecontroleerde oorsprongsbenaming

Neerlandês

DOP

(1, 4)

 

Landwijn

Neerlandês

IGP

(1)

Menções tradicionais utilizadas em vez de «indicação geográfica protegida».

 

Vin de pays

Francês

IGP

(1)

 

BULGÁRIA

Гарантирано наименование запроизход (ГНП)

(guaranteed designation of origin)

Búlgaro

DOP

(1, 3, 4)

Menções tradicionais utilizadas em vez de «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida».

14.4.2000

 

Гарантирано и контролиранонаименование за произход (ГКНП)

(guaranteed and controlled designation of origin)

Búlgaro

DOP

(1, 3, 4)

 

Благородно сладко вино (БСВ)

(noble sweet wine)

Búlgaro

DOP

(3)

 

Pегионално вино

(Regional wine)

Búlgaro

IGP

(1, 3, 4)

 

REPÚBLICA CHECA

Jakostní šumivé víno stanovené oblasti

Checo

DOP

(4)

Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área em causa; a produção do vinho utilizado na elaboração do vinho espumante de qualidade produzido em região especificada decorreu na área vitícola em causa; o rendimento por hectare estabelecido para a área definida não foi excedido; o vinho preenche, portanto, os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução.

 

Jakostní víno

Checo

DOP

(1)

Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área em causa; o rendimento por hectare não foi excedido; as uvas a partir das quais o vinho foi produzido atingiram um teor de açúcares de pelo menos 15° NM; a vindima e a produção do vinho, não incluído o engarrafamento, foram efectuadas na região vitivinícola em causa; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução.

 

Jakostní víno odrůdové

Checo

DOP

(1)

Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas, ou a partir de polpa, mosto de uvas ou vinho produzidos a partir dessas uvas, ou por mistura de vinhos de qualidade, provenientes de não mais de três castas.

 

Jakostní víno známkové

Checo

DOP

(1)

Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas, ou a partir de polpa, mosto de uvas ou eventualmente vinho produzidos a partir dessas uvas.

 

Jakostní víno s přívlastkem, completada por:

— Kabinetní víno

— Pozdní sběr

— Výběr z hroznů

— Výběr z bobulí

— Výběr z cibéb

— Ledové víno

— Slámové víno

Checo

DOP

(1)

Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área ou subárea em causa, ou a partir de polpa, mosto de uvas ou eventualmente vinho produzidos a partir dessas uvas; o rendimento por hectare não foi excedido; o vinho foi produzido a partir de uvas cujas origem, teor de açúcares e peso, casta ou castas, se for caso disso, ou infecção por Botrytis cinerea P. sob a forma de podridão nobre foram verificados pela autoridade de inspecção e preenche os requisitos do vinho de qualidade com atributos em causa, ou foi produzido por mistura de vinhos de qualidade com atributos; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução e foi classificado pela autoridade de inspecção de vinho de qualidade com um dos seguintes atributos:

— «Kabinetní víno»: só pode ser produzido a partir de uvas cujo teor de açúcares atinja pelo menos 19° NM,

— «Pozdní sběr»: só pode ser produzido a partir de uvas cujo teor de açúcares atinja pelo menos 21° NM,

— «Výběr z hroznů»: só pode ser produzido a partir de uvas cujo teor de açúcares atinja pelo menos 24° NM,

— «Výběr z bobulí»: só pode ser produzido a partir de bagos seleccionados cujo teor de açúcares atinja pelo menos 27° NM,

— «Výběr z cibéb»: só pode ser produzido a partir de bagos afectados pela podridão nobre seleccionados ou de bagos sobreamadurecidos cujo teor de açúcares atinja pelo menos 32° NM,

— «Ledové víno»: só pode ser produzido a partir de uvas vindimadas a temperaturas não superiores a – 7 °C que tenham sido mantidas congeladas durante a vindima e a elaboração, sendo o teor de açúcares do mosto de vinho obtido de pelo menos 27° NM,

— «Slámové víno»: só pode ser produzido a partir de uvas que, antes da elaboração do vinho, tenham sido armazenadas sobre palha ou caniços ou, se necessário, sido suspensas, num compartimento ventilado, durante pelo menos três meses, sendo o teor de açúcares do mosto de vinho obtido de pelo menos 27° NM.

 

Pozdní sběr

Checo

DOP

(1)

Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área em causa; as uvas a partir das quais o vinho foi produzido atingiram o teor de açúcares de pelo menos 21° NM; a vindima e a produção do vinho, não incluído o engarrafamento, foram efectuadas na região vitivinícola em causa; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução.

 

Víno s přívlastkem, completada por:

— Kabinetní víno

— Pozdní sběr

— Výběr z hroznů

— Výběr z bobulí

— Výběr z cibéb

— Ledové víno

— Slámové víno

Checo

DOP

(1)

Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área ou subárea em causa, ou a partir de polpa, mosto de uvas ou eventualmente vinho produzidos a partir dessas uvas; o rendimento por hectare não foi excedido; o vinho foi produzido a partir de uvas cujas origem, teor de açúcares e peso, casta ou castas, se for caso disso, ou infecção por Botrytis cinerea P. sob a forma de podridão nobre foram verificados pela autoridade de inspecção e preenche os requisitos do vinho de qualidade com atributos em causa, ou foi produzido por mistura de vinhos de qualidade com atributos; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução e foi classificado pela autoridade de inspecção de vinho de qualidade com um dos seguintes atributos:

— «Kabinetní víno»: só pode ser produzido a partir de uvas cujo teor de açúcares atinja pelo menos 19° NM,

— «Pozdní sběr»: só pode ser produzido a partir de uvas cujo teor de açúcares atinja pelo menos 21° NM,

— «Výběr z hroznů»: só pode ser produzido a partir de uvas cujo teor de açúcares atinja pelo menos 24° NM,

— «Výběr z bobulí»: só pode ser produzido a partir de bagos seleccionados cujo teor de açúcares atinja pelo menos 27° NM,

— «Výběr z cibéb»: só pode ser produzido a partir de bagos afectados pela podridão nobre seleccionados ou de bagos sobreamadurecidos cujo teor de açúcares atinja pelo menos 32° NM,

— «Ledové víno»: só pode ser produzido a partir de uvas vindimadas a temperaturas não superiores a – 7 °C que tenham sido mantidas congeladas durante a vindima e a elaboração, sendo o teor de açúcares do mosto de vinho obtido de pelo menos 27° NM,

— «Slámové víno»: só pode ser produzido a partir de uvas que, antes da elaboração do vinho, tenham sido armazenadas sobre palha ou caniços ou, se necessário, sido suspensas, num compartimento ventilado, durante pelo menos três meses, sendo o teor de açúcares do mosto de vinho obtido de pelo menos 27° NM.

 

Jakostní likérové víno

Checo

DOP

(3)

Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas nas vinhas em causa da área especificada; o rendimento por hectare não foi excedido; a produção decorreu na região vitivinícola especificada na qual as uvas foram vindimadas; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução.

 

Zemské víno

Checo

IGP

(1)

Vinho produzido a partir de uvas adequadas para a produção de vinho de qualidade na região especificada, vindimadas no território da República Checa, ou a partir de castas constantes da lista de castas do regulamento de execução; só pode ser rotulado com a indicação geográfica estabelecida no regulamento de execução; na produção de vinho com indicação geográfica só podem ser utilizadas uvas cujo teor de açúcares atinja pelo menos 14° NM e que tenham sido vindimadas na unidade geográfica que beneficia da indicação geográfica em causa nas condições aqui previstas; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução; é proibido utilizar o nome de unidades geográficas diversas da prevista no regulamento de execução.

 

Víno originální certifikace (VOC ou V.O.C.)

Checo

DOP

(1)

Vinho obrigatoriamente produzido no território ou parte do território da região vitivinícola em causa; o produtor deve ser membro da associação que está autorizada a atribuir a denominação de vinho com certificação de origem em conformidade com o diploma legislativo aplicável; o vinho preenche pelo menos os requisitos de qualidade do vinho de qualidade previstos no diploma legislativo que lhe é aplicável e satisfaz as condições estabelecidas na decisão que autoriza a atribuição da denominação de vinho com certificação de origem; o vinho deve ainda preencher os outros requisitos previstos no mesmo diploma para o tipo de vinho em causa.

 

DINAMARCA

Regional vin

Dinamarquês

IGP

(1, 3, 4)

Vinho ou vinho espumante elaborado na Dinamarca em observância das regras da legislação nacional. Os «vinhos regionais» são sujeitos a um exame organoléptico e analítico. A natureza e o carácter destes vinhos decorrem em parte da área de produção, das uvas utilizadas e da experiência do viticultor e do vinicultor.

 

ALEMANHA

Prädikatswein (Qualitätswein mit Prädikat (3)), completada por:

— Kabinett

— Spätlese

— Auslese

— Beerenauslese

— Trockenbeerenauslese

— Eiswein

Alemão

DOP

(1)

Categoria geral de vinhos com atributos especiais elaborados a partir de mostos com uma determinada densidade mínima e sem enriquecimento (por adição de açúcar ao mosto ou por adição de mosto de uvas concentrado), sendo utilizadas as seguintes menções complementares:

— (Kabinett): vinhos de qualidade com atributos especiais (Prädikatsweine) de primeira qualidade; os vinhos Kabinett são leves e finos; os mostos atingem 67 a 85 graus Öchsle, consoante a casta e a região;

— (Spätlese): vinhos de qualidade com atributos especiais cujos mostos apresentam densidades compreendidas entre 76 e 95 graus Öchsle, consoante a casta e a região; as uvas devem ser de vindima tardia e devem apresentar-se completamente maduras; os vinhos Spätlese têm um aroma intenso (não necessariamente doce);

— (Auslese): vinhos elaborados a partir de uvas completamente maduras seleccionadas, eventualmente concentradas pelo Botrytis cinerea P., cujos mostos apresentam densidades compreendidas entre 85 e 100 graus Öchsle, consoante a casta e a região;

— (Beerenauslese): vinhos elaborados a partir de bagos completamente maduros especialmente seleccionados, com uma concentração de açúcares elevada graças ao Botrytis cinerea P. (podridão nobre); as uvas são predominantemente vindimadas algum tempo depois da vindima normal; a densidade dos mostos varia entre 110 e 125 graus Öchsle, consoante a casta e a região; são vinhos muito doces e com grande conservação;

— (Trockenbeerenauslese): vinhos de qualidade com atributos especiais (Prädikatsweine) de excepcional qualidade, cujos mostos apresentam densidades superiores a 150 graus Öchsle; são vinhos elaborados a partir de uvas sobreamadurecidas cuidadosamente seleccionadas, cujo sumo foi concentrado pelo Botrytis cinerea P. (podridão nobre); os bagos apresentam-se engelhados como uvas passas; são vinhos muito doces e com pouco álcool;

— (Eiswein): vinhos elaborados a partir de uvas vindimadas sob geada forte, com temperaturas inferiores a – 7 °C; as uvas são prensadas ainda congeladas; vinho único de qualidade superior, extremamente doce e de acidez pronunciada.

 

Qualitätswein, completada ou não por b.A. (Qualitätswein bestimmter Anbaugebiete)

Alemão

DOP

(1)

Vinho de qualidade de região definida, aprovado em exame analítico e organoléptico, que preenche os requisitos aplicáveis de maturação das uvas (densidade do mosto de uvas em graus Öchsle).

 

Qualitätslikörwein, completada por b.A. (Qualitätslikörwein bestimmter Anbaugebiete) (4)

Alemão

DOP

(3)

Vinho licoroso de qualidade de região definida, aprovado em exame analítico e organoléptico, que preenche os requisitos aplicáveis de maturação das uvas (densidade do mosto de uvas em graus Öchsle).

 

Qualitätsperlwein, completada por b.A. (Qualitätsperlwein bestimmter Anbaugebiete) (4)

Alemão

DOP

(8)

Vinho frisante de qualidade de região definida, aprovado em exame analítico e organoléptico, que preenche os requisitos aplicáveis de maturação das uvas (densidade do mosto de uvas em graus Öchsle).

 

Sekt b.A. (Sekt bestimmter Anbaugebiete) (4)

Alemão

DOP

(4)

Vinho espumante de qualidade de região definida.

 

Landwein

Alemão

IGP

(1)

Vinho superior devido à densidade ligeiramente mais elevada dos seus mostos.

 

Winzersekt (4)

Alemão

DOP

(1)

Vinho espumante de qualidade produzido em zonas vitícolas especificadas a partir de uvas destinadas à elaboração de vinhos espumantes de qualidade produzidos em zona vitícola especificada e vindimadas na exploração vitivinícola na qual o produtor vinifica as uvas; aplica-se igualmente a agrupamentos de produtores.

 

GRÉCIA

Ονομασία Προέλευσης Ανωτέρας Ποιότητας (ΟΠΑΠ)

(appellation d’origine de qualité supérieure)

Grego

DOP

(1, 3, 4, 15, 16)

Nome de uma região ou de um local específico oficialmente reconhecido para a designação de vinhos que preenchem os seguintes requisitos:

— são produzidos na área geográfica em causa a partir de uvas de castas de primeira qualidade da espécie Vitis vinifera provenientes exclusivamente dessa área,

— são produzidos a partir de uvas provenientes de vinhas com baixo rendimento por hectare,

— as suas qualidade e características devem-se essencial ou exclusivamente ao meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos.

[L. D. 243/1969 e L. D. 427/76 relativos ao melhoramento e protecção da produção vitícola]

 

Ονομασία Προέλευσης Ελεγχόμενη (ΟΠΕ)

(appellation d'origine contrôlée)

Grego

DOP

(3, 15)

Além dos requisitos indispensáveis da «appellation d’origine de qualité supérieure», os vinhos desta categoria preenchem os seguintes requisitos:

— são produzidos a partir de uvas provenientes de vinhas de primeira qualidade, com baixo rendimento por hectare, cujos solos são adequados para a produção de vinhos de qualidade,

— determinados requisitos relativos ao sistema de poda das vinhas e ao teor mínimo de açúcares do mosto.

[L. D. 243/1969 e L. D. 427/76 relativos ao melhoramento e protecção da produção vitícola]

 

Οίνος γλυκός φυσικός

(vin doux naturel)

Grego

DOP

(3)

Vinhos das categorias «appellation d'origine contrôlée» ou «appellation d’origine de qualité supérieure» que, além disso, preenchem os seguintes requisitos:

— provêm de mostos de uvas cujo título alcoométrico natural inicial é igual ou superior a 12 % vol,

— têm um título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol,

— têm um título alcoométrico total não inferior a 17,5 % vol.

[L. D. 212/1982 relativo ao registo de vinhos com a denominação de origem «Samos»]

 

Οίνος φυσικώς γλυκύς

(vin naturellement doux)

Grego

DOP

(3, 15, 16)

Vinhos das categorias «appellation d'origine contrôlée» ou «appellation d’origine de qualité supérieure» que, além disso, preenchem os seguintes requisitos:

— são produzidos a partir de uvas deixadas ao sol ou à sombra,

— são produzidos sem enriquecimento,

— têm um título alcoométrico natural não inferior a 17 % vol (ou 300 gramas de açúcares por litro).

[L. D. 212/1982 relativo ao registo de vinhos com a denominação de origem «Samos»]

 

ονομασία κατά παράδοση

(appellation traditionnelle)

Grego

IGP

(1)

Vinhos produzidos exclusivamente no território geográfico da Grécia que, além disso:

— no caso dos vinhos com a menção tradicional Retsina, são produzidos a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo,

— no caso dos vinhos com a menção tradicional Verntea, são produzidos a partir de uvas de vinhas da ilha de Zakynthos e preenchem determinados requisitos relativos às castas de uva utilizadas, ao rendimento das vinhas por hectare e ao teor de açúcares do mosto.

[P. D. 514/1979 relativo à produção, controlo e protecção dos vinhos resinosos e M. D. 397779/92 que estabelece requisitos para a utilização da menção «Denominação Tradicional Verntea de Zakynthos»]

 

τοπικός οίνος

(vin de pays)

Grego

IGP

(1, 3, 4, 11, 15, 16)

Menção a uma região ou a um local específico reconhecida administrativamente para a designação de vinhos que preenchem os seguintes requisitos:

— possuem uma qualidade, reputação ou outras características determinadas que podem ser atribuídas à origem do vinho,

— pelo menos 85 % das uvas utilizadas na sua produção provêm exclusivamente da área geográfica em causa e a produção do vinho decorre nessa área geográfica,

— são obtidos a partir de castas de uva classificadas na área em causa,

— são produzidos a partir de uvas provenientes de vinhas situadas em solos adequados para a viticultura e com baixo rendimento por hectare,

— apresentam o título alcoométrico natural e o título alcoométrico adquirido que se encontram definidos para cada vinho.

[C. M. D. 392169/1999, Regras gerais da utilização da menção vinho regional para designar vinhos de mesa, alterado pelo C.M.D. 321813/2007]

 

ESPANHA

Denominación de origen (DO)

Espanhol

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16)

Nome de uma região, circunscrição territorial, localidade ou lugar delimitado reconhecido administrativamente para designar vinhos que satisfazem as seguintes condições:

— são elaborados na região, circunscrição territorial, localidade ou lugar delimitado em causa, a partir de uvas aí produzidas,

— beneficiam de elevado prestígio comercial devido à sua origem,

— as suas qualidade e características devem-se essencial ou exclusivamente a especificidades geográficas, incluindo os factores naturais e humanos.

(Lei 24/2003 da vinha e do vinho; mais requisitos legais neste e noutros diplomas)

Chile

Denominación de origen calificada (DOCa)

Espanhol

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16)

Além dos requisitos indispensáveis da «denominación de origen», os vinhos com «denominación de origen calificada» preenchem os seguintes requisitos:

— decorreram pelo menos dez anos desde o reconhecimento como «denominación de origen»,

— os produtos protegidos são comercializados exclusivamente em garrafa a partir de adegas registadas, situadas na área geográfica delimitada,

— a área considerada apta para a produção de vinhos com direito à denominação de origem qualificada encontra-se delimitada cartograficamente por município.

(Lei 24/2003 da vinha e do vinho; mais requisitos legais neste e noutros diplomas)

 

Vino de calidad con indicación geográfica

Espanhol

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16)

Vinho elaborado numa região, circunscrição territorial, localidade ou lugar delimitado com uvas daí originárias, cuja qualidade, reputação ou características se devem ao factor geográfico, ao factor humano ou a ambos, no que respeita à produção da uva ou à elaboração ou envelhecimento do vinho. Estes vinhos são identificados pela menção «vino de calidad de», seguida do nome da região, circunscrição territorial, localidade ou lugar delimitado onde decorre a produção vitivinícola.

(Lei 24/2003 da vinha e do vinho; mais requisitos legais neste e noutros diplomas)

 

Vino de pago

Espanhol

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16)

Designa o local ou sítio rural com características edáficas e microclimáticas próprias que o diferenciam e distinguem de outros nas redondezas, conhecido por um nome ligado de forma tradicional e notória à cultura de vinhas das quais se obtêm vinhos com características e qualidades singulares e cuja extensão máxima se encontra limitada por regras estabelecidas pela autoridade administrativa competente, em função das características próprias de cada região. A extensão do «pago» não poderá ser igual nem superior à de nenhum dos municípios em cujo território ou territórios, se forem mais do que um, o «pago» se situa. Considera-se existir uma ligação notória à viticultura se o nome do «pago» vier sendo habitualmente utilizado no mercado para identificar vinhos dele provenientes há pelo menos cinco anos. Todas as uvas utilizadas na elaboração do «vino de pago» são obrigatoriamente provenientes de vinhas situadas no «pago», sendo o vinho elaborado, armazenado e, se for caso disso, envelhecido separadamente de outros vinhos.

(Lei 24/2003 da vinha e do vinho; mais requisitos neste e noutros diplomas)

 

Vino de pago calificado

Espanhol

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16)

Se toda a extensão de um «pago» se situar no território correspondente a uma «denominación de origen calificada», o vinho produzido no «pago» pode ser designado por «vino de pago calificado» se preencher os requisitos dos vinhos que podem beneficiar da denominação de origem qualificada em questão e estiver registado com a mesma.

(Lei 24/2003 da vinha e do vinho; mais requisitos legais neste e noutros diplomas)

 

Vino de la tierra

Espanhol

IGP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16)

Requisitos para a utilização da menção tradicional «vino de la tierra» acompanhada de uma indicação geográfica:

1.  Na regulação das indicações geográficas dos produtos referidos no artigo 1.o devem ter-se em conta pelo menos os seguintes aspectos:

a)  Categoria ou categorias de vinho às quais a menção é aplicável;

b)  Indicação geográfica a utilizar;

c)  Limites precisos da área geográfica;

d)  Castas de uva adequadas;

e)  Valor mínimo do título alcoométrico volúmico natural dos diversos tipos de vinho com direito à menção;

f)  Apreciação ou indicação das características organolépticas;

g)  Sistema de controlo aplicável aos vinhos, a cargo de uma entidade pública ou privada.

2.  É admitida a utilização de uma indicação geográfica para designar um vinho resultante da mistura de vinhos obtidos a partir de uvas vindimadas em várias zonas de produção se pelo menos 85 % do vinho provier da zona de produção de cujo nome o vinho é portador.

(Lei 24/2003 da vinha e do vinho; Decreto 1126/2003)

 

Vino dulce natural

Espanhol

DOP

(3)

(Anexo III, parte B, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão)

 

Vino Generoso

Espanhol

DOP

(3)

(Anexo III, parte B, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão)

Chile

Vino Generoso de licor

Espanhol

DOP

(3)

(Anexo III, parte B, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão)

 

FRANÇA

Appellation d'origine contrôlée

Francês

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15, 16)

Nome de uma área geográfica utilizado para designar um produto dela originário, cujas qualidade e características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos. O produto possui uma reputação bem estabelecida e a sua produção está sujeita a procedimentos de controlo que incluem a identificação dos operadores, o controlo das condições de produção e o controlo dos produtos.

Argélia

Suíça

Tunísia

Appellation […] contrôlée

Francês

 

Appellation d'origine vin délimité de qualité supérieure

Francês

 

Vin doux naturel

Francês

DOP

(3)

Vinho amuado, isto é, cuja fermentação alcoólica foi parada através da adição de álcool neutro de origem vínica. Este processo visa aumentar o teor alcoólico do vinho, mantendo ao mesmo tempo a maior parte dos açúcares naturais da uva.

O estádio da fermentação alcoólica, com ou sem maceração, em que o vinho é amuado depende do tipo de vinho doce natural em causa (branco, tinto ou rosado).

 

Vin de pays

Francês

IGP

(1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15, 16)

Vinhos com indicação geográfica, que satisfazem condições estritas de produção regulamentadas, nomeadamente no que respeita ao rendimento máximo, ao teor alcoólico mínimo e às castas de uva; está igualmente sujeito a regras analíticas estritas.

 

ITÁLIA

Denominazione di origine controllata (D.O.C.)

Italiano

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 11, 15, 16)

Entende-se por «Denominazione di origine» de um vinho o nome geográfico de uma zona vitícola particularmente vocacionada, utilizado para designar um produto de qualidade reputado cujas características se devem ao meio geográfico e aos factores humanos. A lei citada regula a menção tradicional específica «D.O.C.» para os vinhos italianos com denominação, clarificando a importância essencial dos aspectos qualitativos e tradicionais no conceito de denominação de origem.

[Lei n.o 164, de 10.2.1992]

 

Kontrollierte Ursprungsbezeichnung

Alemão

 

Kontrolirano poreklo

Esloveno

 

Denominazione di origine controllata e garanttia (D.O.C.G.)

Italiano

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 11, 15, 16)

Definição semelhante à de «D.O.C.», mas inclui o termo «garantita» (garantida), aplicando-se a vinhos de especial mérito, reconhecidos como vinhos D.O.C. há pelo menos cinco anos. Estes vinhos são comercializados em recipientes de capacidade não superior a 5 litros, rotulados com um selo oficial, para melhor garantia dos consumidores.

[Lei n.o 164, de 10.2.1992]

 

Kontrollierte und garantierte Ursprungsbezeichnung

Alemão

 

Kontrolirano in garantirano poreklo

Esloveno

 

Vino dolce naturale

Italiano

DOP

(1, 3, 11, 15)

Menção tradicional utilizada para designar e qualificar vários vinhos que contêm um determinado teor de açúcares residuais das uvas, elaborados sem processos de enriquecimento a partir de uvas passas.

A utilização desta menção é autorizada por diversos decretos, relativos aos diferentes vinhos em causa.

 

Indicazione geografica tipica (IGT)

Italiano

IGP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 11, 15, 16)

Menção exclusivamente italiana prevista na Lei n.o 164, de 10 de Fevereiro de 1992, para designar vinhos italianos com indicação geográfica cujos nível de qualidade e especificidade se devem à área geográfica de produção das uvas.

 

Landwein

Alemão

 

Vin de pays

Francês

 

Deželna oznaka

Esloveno

 

CHIPRE

Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας

Προέλευσης (ΟΕΟΠ)

(Controlled Designation of Origin)

Grego

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16)

Designa vinhos com DOP.

Κ.Δ.Π.403/2005 Αρ.4025/19.8.2005/Ε.Ε. Παρ. ΙΙΙ (Ι)

Κ.Δ.Π.212/2005 Αρ.3896/26.4.2005/Ε.Ε. Παρ. ΙΙΙ (Ι)

Κ.Δ.Π.706/2004 Αρ.3895/27.8.2004/Ε.Ε. Παρ. ΙΙΙ (Ι)

 

Τοπικός Οίνος

(Regional Wine)

Grego

IGP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16)

Designa vinhos com IGP.

Κ.Δ.Π. 704/2004 Αρ.3895/27.8.2004/Ε.Ε. Παρ. ΙΙΙ(Ι)

 

LUXEMBURGO

Crémant de Luxembourg

Francês

DOP

(4)

[Regulamento do Governo de 4 de Janeiro de 1991] As principais normas de produção são as seguintes:

— as uvas devem ser vindimadas à mão e ser especialmente seleccionadas para a produção de «Crémant»;

— os vinhos de base devem respeitar as normas de qualidade dos vinhos de qualidade;

— o vinho é elaborado a partir de mosto obtido por prensagem de uvas inteiras, no que se refere aos vinhos espumantes brancos e rosados, não excedendo a quantidade de mosto obtida 100 litros por 150 kg de uvas;

— o vinho é fermentado em garrafa pelo método tradicional;

— o teor máximo de dióxido de enxofre é de 150 mg/l;

— a pressão mínima de dióxido de carbono a 20 °C é de 4 atmosferas;

— o teor de açúcares é inferior a 50 g/l.

 

Marque nationale, completada por:

— appellation contrôlée

— appellation d'origine contrôlée

Francês

DOP

(1, 4)

(Vinhos):

A «Marque nationale» (selo nacional de aprovação) dos vinhos com a denominação «Moselle luxembourgeoise» foi estabelecida pelo Regulamento do Governo de 12 de Março de 1935. A inscrição «Marque nationale – appellation contrôlée» no contra-rótulo rectangular das garrafas certifica que a produção e a qualidade do vinho são controlados pelo Estado. O selo é emitido pela autoridade competente da «Marque nationale». Só são elegíveis para esta denominação vinhos originários do Luxemburgo que não resultem de misturas com vinho estrangeiro e que preencham os requisitos nacionais e europeus. Os vinhos «Marque nationale» são obrigatoriamente comercializados em garrafa e as uvas utilizadas só podem ter sido vindimadas e vinificadas na zona de produção nacional. Estes vinhos são sistematicamente sujeitos a um exame analítico e organoléptico.

(Vinhos espumantes):

A «Marque nationale» dos vinhos espumantes luxemburgueses foi estabelecida pelo Regulamento do Governo de 18 de Março de 1988 e garante:

— que o vinho espumante é obtido exclusivamente a partir de vinhos adequados para a elaboração de vinhos de qualidade «Moselle luxembourgeoise»;

— que o vinho espumante preenche os requisitos de qualidade estabelecidos para esse vinho pela regulamentação nacional e europeia;

— que o vinho espumante está sujeito ao controlo do Estado.

 

HUNGRIA

Minőségi bor

Húngaro

DOP

(1)

Significa «vinho de qualidade» e designa vinhos DOP.

 

Védett eredetű bor

Húngaro

DOP

(1)

Designa vinhos com origem protegida.

 

Tájbor

Húngaro

IGP

(1)

Significa «vin de pays» e designa vinhos IGP.

 

MALTA

Denominazzjoni ta’ Origini Kontrollata (D.O.K.)

Maltês

DOP

(1)

[Government Gazette n.o 17965 de 5 de Setembro de 2006]

 

Indikazzjoni Ġeografika Tipika (I.G.T.)

Maltês

IGP

(1)

[Government Gazette n.o 17965 de 5 de Setembro de 2006]

 

PAÍSES BAIXOS

Landwijn

Neerlandês

IGP

(1)

Vinho produzido no território dos Países Baixos a partir de uvas vindimadas no território dos Países Baixos. O nome da província na qual as uvas foram vindimadas pode ser indicado no rótulo. O valor mínimo do título alcoométrico volúmico natural destes vinhos é de 6,5 % vol. Só podem ser utilizadas na produção deste vinho nos Países Baixos castas de uva constantes da lista nacional.

 

ÁUSTRIA

Districtus Austriae Controllatus (DAC)

Latim

DOP

(1)

Os requisitos destes vinhos de qualidade (castas, sabor, título alcoométrico) são estabelecidos por um comité regional.

 

Prädikatswein, completada ou não por:

— Ausbruch / Ausbruchwein

— Auslese / Auslesewein

— Beerenauslese / Beerenauslesewein

— Kabinett / Kabinettwein

— Schilfwein

— Spätlese / Spätlesewein

— Strohwein

— Trockenbeerenauslese

— Eiswein

Alemão

DOP

(1)

Vinhos de qualidade definidos essencialmente com base no teor de açúcares natural das uvas e nas condições de vindima. Não é autorizado qualquer enriquecimento ou edulcoração.

Ausbruch / Ausbruchwein: vinhos obtidos a partir de uvas sobreamadurecidas e infectadas por Botrytis cinerea P., sendo o teor mínimo natural de açúcares de 27° KMW (Klosterneuburger Mostwaage); para facilitar a extracção, pode ser adicionado vinho ou mosto fresco.

Auslese / Auslesewein: vinhos obtidos a partir de uvas estritamente seleccionadas, sendo o teor mínimo natural de açúcares de 21° KMW.

Beerenauslese / Beerenauslesewein: vinhos obtidos a partir de uma selecção de uvas sobreamadurecidas e/ou infectadas por Botrytis cinerea P., sendo o teor mínimo natural de açúcares de 25° KMW.

Kabinett / Kabinettwein: vinhos obtidos a partir de uvas completamente maduras, sendo o teor mínimo natural de açúcares de 17° KMW.

Schilfwein, Strohwein: antes da prensagem, as uvas são armazenadas e secas naturalmente sobre caniços ou palha durante pelo menos três meses; o teor mínimo de açúcares é de 25° KMW.

Spätlese / Spätlesewein: vinhos obtidos a partir de uvas completamente maduras, sendo o teor mínimo natural de açúcares de 19° KMW.

Trockenbeerenauslese: na sua maior parte, as uvas estão infectadas por Botrytis cinerea P. e apresentam-se naturalmente engelhadas, sendo o teor mínimo natural de açúcares de 30° KMW.

Eiswein: as uvas apresentam-se naturalmente congeladas durante a vindima e a prensagem, sendo o teor mínimo de açúcares de 25° KMW.

 

Qualitätswein besonderer Reife und Leseart, completada ou não por:

— Ausbruch / Ausbruchwein

— Auslese / Auslesewein

— Beerenauslese / Beerenauslesewein

— Kabinett / Kabinettwein

— Schilfwein

— Spätlese / Spätlesewein

— Strohwein

— Trockenbeerenauslese

— Eiswein

 

Qualitätswein

Alemão

DOP

(1)

Vinhos obtidos a partir de uvas completamente maduras de determinadas castas, sendo o teor mínimo natural de açúcares de 15° KMW e o rendimento máximo de 6 750 l/ha. O vinho só pode ser vendido se for portador de um número de controlo de vinho de qualidade.

 

Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer

 

Landwein

Alemão

IGP

(1)

Vinhos obtidos a partir de uvas completamente maduras de determinadas castas, sendo o teor mínimo natural de açúcares de 14° KMW e o rendimento máximo de 6 750 l/ha.

 

PORTUGAL

Denominação de origem (D.O.)

Português

DOP

(1, 3, 4, 8)

Nome geográfico de uma região ou de um local determinado, ou denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto originário de uvas provenientes dessa região ou desse local determinado, cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção ocorre no interior daquela área ou região geográfica delimitada.

[Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23.8.2004]

 

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Português

DOP

(1, 3, 4, 8)

Na rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a uma denominação de origem podem figurar as seguintes menções: «Denominação de Origem Controlada» ou «DOC».

[Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23.8.2004]

 

Indicação de proveniência regulamentada (I.P.R.)

Português

DOP

(1, 3, 4, 8)

Nome do país ou de uma região ou de um local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas daí provenientes em pelo menos 85 %, no caso de região ou de local determinado, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção ocorre no interior daquela área ou região geográfica delimitada.

[Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23.8.2004]

 

Vinho doce natural

Português

DOP

(3)

Vinho rico em açúcares, elaborado a partir de uvas de vindimas tardias ou de uvas afectadas pela podridão nobre.

[Decreto-Lei n.o 166/1986, de 26.6.1986]

 

Vinho generoso

Português

DOP

(3)

Vinhos licorosos produzidos tradicionalmente nas regiões demarcadas Douro, Madeira, Setúbal e Carcavelos, designados, respectivamente, por Vinho do Porto ou Porto, ou pela tradução destas menções noutras línguas, Vinho da Madeira ou Madeira, ou pela tradução destas menções noutras línguas, Moscatel de Setúbal ou Setúbal e Carcavelos.

[Decreto-Lei n.o 166/1986, de 26.6.1986]

 

Vinho regional

Português

IGP

(1)

Na rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a uma indicação geográfica podem figurar as seguintes menções: «Vinho Regional» ou «Vinho da Região de».

[Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23.8.2004]

 

ROMÉNIA

Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.), completada por:

— Cules la maturitate deplină – C.M.D.

— Cules târziu – C.T.

— Cules la înnobilarea boabelor – C.I.B.

Romeno

DOP

(1, 3, 8, 15, 16)

Vinhos «com denominação de origem» são vinhos produzidos a partir de uvas obtidas em áreas delimitadas caracterizadas por condições climáticas, edáficas e de exposição favoráveis à qualidade da vindima e que preenchem os seguintes requisitos:

a)  As uvas a partir das quais o vinho é produzido provêm exclusivamente da área geográfica em causa;

b)  A produção decorre na área geográfica em causa;

c)  A qualidade e as características do vinho devem-se essencial ou exclusivamente ao meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos;

d)  Os vinhos são obtidos a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera.

Os vinhos «com denominação de origem» são classificados do seguinte modo em função do grau de maturação das uvas e das características de qualidade destas no momento da vindima:

a)  DOC – CMD: vinho com denominação de origem obtido a partir de uvas vindimadas completamente maduras;

b)  DOC – CT: vinho com denominação de origem obtido a partir de uvas de vindima tardia;

DOC – CIB: vinho com denominação de origem obtido a partir de uvas afectadas pela podridão nobre.

 

Vin spumant cu denumire de origine controlată (D.O.C.)

Romeno

DOP

(5, 6)

Os vinhos espumantes «com denominação de origem protegida» são obtidos a partir de castas recomendadas para este tipo de produção, sendo as uvas cultivadas em vinhas delimitadas nas quais o vinho é produzido como matéria-prima; a elaboração do vinho até à comercialização decorre inteiramente na área autorizada.

 

Vin cu indicație geografică

Romeno

IGP

(1, 4, 9, 15, 16)

Os vinhos «com indicação geográfica» são produzidos a partir de uvas vindimadas em vinhas específicas situadas em áreas delimitadas e preenchem os seguintes requisitos:

a)  Possuem uma qualidade, reputação ou outras características determinadas que podem ser atribuídas à origem geográfica do vinho;

b)  Pelo menos 85 % das uvas utilizadas na produção do vinho provêm exclusivamente da área geográfica em causa;

c)  A produção decorre nessa área geográfica;

d)  Os vinhos são obtidos a partir de castas da espécie Vitis vinifera ou resultantes de um cruzamento entre esta espécie e outra espécie do género Vitis.

No caso dos vinhos produzidos na zona vitícola B, o título alcoométrico adquirido não pode ser inferior a 9,5 % vol; no caso dos vinhos produzidos nas zonas vitícolas CI e CII, o título alcoométrico adquirido não pode ser inferior a 10,0 % vol. O título alcoométrico total não pode exceder 15 % vol.

 

ESLOVÉNIA

Kakovostno vino z zaščitenim geografskim poreklom (kakovostno vino ZGP), completada ou não por Mlado vino

Esloveno

DOP

(1)

Vinho obtido a partir de uvas completamente maduras cujo título alcoométrico natural é no mínimo de 8,5 % vol (9,5 % vol na zona CII) e cujo rendimento máximo é de 8 000 l/ha. É obrigatória uma avaliação analítica e organoléptica.

 

Kakovostno peneče vino z zaščitenim geografskim poreklom (Kakovostno vino ZGP)

Esloveno

DOP

(1)

Vinho de primeira ou segunda fermentação alcoólica cujo título alcoométrico adquirido é no mínimo de 10 % vol, sendo o título alcoométrico total do vinho de base igual ou superior a 9 % vol.

 

Penina

Esloveno

 

Vino s priznanim tradicionalnim poimenovanjem (vino PTP)

Esloveno

DOP

(1)

Os requisitos destes vinhos de qualidade são estabelecidos por regulamentação ministerial com base em relatórios pormenorizados de peritos (castas, título alcoométrico, rendimento, etc.).

 

Renome

Esloveno

 

Vrhunsko vino z zaščitenim geografskim poreklom (vrhunsko vino ZGP), completada ou não por:

— Pozna trgatev

— Izbor

— Jagodni izbor

— Suhi jagodni izbor

— Ledeno vino

— Arhivsko vino (Arhiva)

— Slamno vino (vino iz sušenega grozdja)

Esloveno

DOP

(1)

Vinhos obtidos a partir de uvas completamente maduras, sendo o teor mínimo natural de açúcares de 83° Oechsle e o rendimento máximo de 8 000 l/ha. Não é autorizado qualquer enriquecimento, edulcoração, acidificação ou desacidificação. É obrigatória uma avaliação analítica e organoléptica.

Pozna trgatev: vinhos obtidos a partir de uvas sobreamadurecidas e/ou infectadas por Botrytis cinerea P., sendo o teor mínimo natural de açúcares de 92° Oechsle;

Izbor: vinhos obtidos a partir de uvas sobreamadurecidas e infectadas por Botrytis cinerea P., sendo o teor mínimo natural de açúcares de 108° Oechsle;

Jagodni izbor: vinhos obtidos a partir de uma selecção de uvas sobreamadurecidas e infectadas por Botrytis cinerea P., sendo o teor mínimo natural de açúcares de 128° Oechsle;

Suhi jagodni izbor: vinhos obtidos a partir de uma selecção de uvas sobreamadurecidas e infectadas por Botrytis cinerea P., sendo o teor mínimo natural de açúcares de 154° Oechsle;

Ledeno vino: as uvas devem manter-se naturalmente congeladas durante a vindima e a prensagem, sendo o teor mínimo de açúcares de 128° Oechsle;

Arhivsko vino (arhiva): vinhos envelhecidos obtidos a partir de uvas completamente maduras, sendo o teor mínimo natural de açúcares de 83° Oechsle;

Slamno vino (vino iz sušenega grozdja): as uvas são armazenadas e secas naturalmente sobre caniços ou palha antes da prensagem.

 

Vrhunsko peneče vino z zaščitenim geografskim poreklom (Vrhunsko peneče vino ZGP)

Esloveno

DOP

(1)

Vinho de primeira ou segunda fermentação alcoólica cujo título alcoométrico adquirido é no mínimo de 10,5 % vol, sendo o título alcoométrico total do vinho de base igual ou superior a 9,5 % vol.

 

Penina

Esloveno

 

Deželno vino s priznano geografsko oznako (Deželno vino PGO), completada ou não por Mlado vino

Esloveno

IGP

(1)

Vinho obtido a partir de uvas completamente maduras cujo título alcoométrico natural é no mínimo de 8,5 % vol e cujo rendimento máximo é de 12 000 l/ha. É obrigatória uma avaliação analítica e organoléptica.

 

ESLOVÁQUIA

Akostné víno

Eslovaco

DOP

(1)

Vinho classificado de vinho de casta de qualidade ou vinho de marca de qualidade pelo instituto de controlo, elaborado a partir de uvas cujo teor natural de açúcares é pelo menos de 16° NM e cujo rendimento máximo por hectare não é excedido, preenchendo o vinho os requisitos de qualidade estabelecidos pela regulamentação específica.

 

Akostné víno s prívlastkom, completada por:

— Kabinetné

— Neskorý zber

— Výber z hrozna

— Bobuľovývýber

— Hrozienkový výber

— Cibébový výber

— L'adový zber

— Slamové víno

Eslovaco

DOP

(1)

Vinho classificado de vinho de qualidade com atributos pelo instituto de controlo; preenche os requisitos de qualidade estabelecidos pela regulamentação específica e o rendimento máximo por hectare não é excedido; antes da elaboração, a casta de uva, a origem das uvas e o teor natural de açúcares, peso e condições sanitárias destas são certificados por um funcionário do instituto de controlo; é respeitada a proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural e de ajustamento do teor de açúcares residual.

O «akostné víno s prívlastkom» subdivide-se em:

— kabinetné víno, obtido a partir de uvas completamente maduras cujo teor natural de açúcares é igual ou superior a 19° NM;

— neskorý zber, obtido a partir de uvas completamente maduras cujo teor natural de açúcares é igual ou superior a 21° NM;

— výber z hrozna, obtido a partir de uvas completamente maduras cujo teor natural de açúcares é igual ou superior a 23° NM, provenientes de cachos cuidadosamente seleccionados;

— bobuľový výber, obtido a partir de cachos de uvas sobreamadurecidas seleccionados à mão, dos quais foram removidos manualmente os bagos imaturos ou defeituosos, sendo o teor natural de açúcares igual ou superior a 26° NM;

— hrozienkový výber, obtido exclusivamente a partir de bagos naturalmente sobreamadurecidos seleccionados à mão cujo teor de açúcares é igual ou superior a 28° NM;

— cibébový výber, obtido exclusivamente a partir de bagos sobreamadurecidos seleccionados à mão, concentrados por efeito do Botrytis cinerea P., cujo teor natural de açúcares é igual ou superior a 28° NM;

— ľadové víno, obtido a partir de uvas vindimadas a temperaturas iguais ou inferiores a – 7 °C, que se mantiveram congeladas durante a vindima e a elaboraçăo, sendo o teor natural de açúcares do mosto obtido igual ou superior a 27° NM;

— slamové víno, obtido a partir de uvas bem maduras armazenadas antes da elaboração em esteiras de palha ou de caniços ou eventualmente suspensas em cordas durante pelo menos três meses, sendo o teor natural de açúcares do mosto obtido igual ou superior a 27° NM.

 

Esencia

Eslovaco

DOP

(1)

Vinho produzido por fermentação lenta de vinho de gota obtido a partir de «cibebas» seleccionadas, provenientes de vinhas definidas do «vinohradnícka oblasť Tokaj». O «esencia» contém pelo menos 450 g de açúcares naturais por litro e pelo menos 50 g de resíduo isento de açúcares por litro. Este vinho amadurece durante pelo menos três anos, incluindo pelo menos dois anos em casco de madeira.

 

Forditáš

Eslovaco

DOP

(1)

Vinho obtido por fermentação alcoólica de mosto ou de vinho do mesmo ano de colheita, proveniente de vinhas definidas do «vinohradnícka oblasť Tokaj», depois de posto em contacto com bagaço de «cibebas». Este vinho amadurece durante pelo menos dois anos, incluindo pelo menos um ano em casco de madeira.

 

Mášláš

Eslovaco

DOP

(1)

Vinho obtido por fermentação alcoólica de mosto ou de vinho do mesmo ano de colheita, proveniente de vinhas definidas do «vinohradnícka oblasť Tokaj», depois de posto em contacto com borras de fermentação de Samorodné ou de Výber. Este vinho amadurece durante pelo menos dois anos, incluindo pelo menos um ano em casco de madeira.

 

Pestovateľský sekt (5)

Eslovaco

DOP

(4)

Os requisitos básicos de produção deste vinho coincidem com os estabelecidos para a produção de vinhos espumantes de qualidade, sendo a última fase do processo de elaboração do vinho espumante efectuada pelo viticultor da vinha de proveniência das uvas utilizadas. Os constituintes do vinho de base do pestovateľský sekt são obrigatoriamente provenientes de uma única zona vitícola.

 

Samorodné

Eslovaco

DOP

(1)

Vinho obtido por fermentação alcoólica de uvas de castas Tokaj na zona vitícola «vinohradnícka oblasť Tokaj», provenientes de vinhas definidas, se não existirem condições favoráveis para a obtenção generalizada de «cibebas». Só pode ser posto em livre prática depois de dois anos de maturação, incluindo pelo menos um ano em casco de madeira.

 

Sekt vinohradníckej oblasti (5)

Eslovaco

DOP

(4)

Vinho espumante produzido por fermentação primária ou secundária de vinho de qualidade obtido a partir de uvas exclusivamente provenientes de vinhas situadas na zona vitícola na qual é admitido o cultivo de uvas para a elaboração deste vinho, ou de áreas limítrofes. Os requisitos básicos de produção deste vinho coincidem com os estabelecidos para a produção de vinhos espumantes de qualidade.

 

Výber (3)(4)(5)(6) putňový

Eslovaco

DOP

(1)

Vinho produzido por fermentação alcoólica depois de se pôr em contacto com «cibebas» mosto com teor de açúcares igual ou superior a 21° NM proveniente de vinhas definidas do «vinohradnícka oblasť Tokaj» ou vinho da mesma qualidade e do mesmo ano de colheita proveniente de vinhas definidas do «vinohradnícka oblasť Tokaj». O Tokajský výber é classificado de 3 a 6 «putňový», consoante a quantidade de «cibebas» à qual o mosto ou vinho foi adicionado. O výber amadurece durante pelo menos três anos, incluindo pelo menos dois anos em casco de madeira.

 

Výberová esencia

Eslovaco

DOP

(1)

Vinho produzido por fermentação alcoólica de «cibebas». Os bagos são seleccionados durante a vindima e, depois de processados, adiciona-se-lhes imediatamente mosto proveniente de vinhas definidas do «vinohradnícka oblasť Tokaj» ou vinho do mesmo ano de colheita que contenha pelo menos 180 g de açúcares naturais por litro e pelo menos 45 g de resíduo isento de açúcares por litro. Este vinho amadurece durante pelo menos três anos, incluindo pelo menos dois anos em casco de madeira.

 

REINO UNIDO

quality (sparkling) wine

Inglês

DOP

(1, 4)

Vinho ou vinho espumante elaborado em Inglaterra ou em Gales em observância das regras estabelecidas na legislação nacional desses países. Os vinhos comercializados como «quality wine» (vinho de qualidade) são sujeitos a um exame organoléptico e analítico. A natureza e o carácter específicos destes vinhos decorrem em parte da área de produção, da qualidade das uvas utilizadas e da experiência do viticultor e do vinicultor.

 

Regional (sparkling) wine

Inglês

IGP

(1, 4)

Vinho ou vinho espumante elaborado em Inglaterra ou em Gales em observância das regras estabelecidas na legislação nacional desses países. Os «regional wines» (vinhos regionais) são sujeitos a um exame organoléptico e analítico. A natureza e o carácter destes vinhos decorrem em parte da área de produção, das uvas utilizadas e da experiência do viticultor e do vinicultor.

 

PARTE B:  Menções tradicionais a que se refere o artigo 118.o-U, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

BULGÁRIA

Колекционно

(collection)

Búlgaro

DOP

(1)

Vinho que preenche os requisitos dos «reserva especial», maturado em garrafa durante pelo menos um ano e cuja quantidade não excede metade da «reserva especial».

 

Ново

(young)

Búlgaro

DOP / IGP

(1)

Vinho produzido exclusivamente a partir de uvas de uma só vindima e engarrafado até ao final do ano. Pode ser vendido com a menção «ново» (novo) até ao dia 1 de Março do ano seguinte. Nesse caso, figura obrigatoriamente nos rótulos a indicação «data-limite de venda: 1 de Março de …». Depois dessa data, o vinho não pode ser rotulado nem apresentado como «novo»; depois de 31 de Março, o vinho ainda existente na rede comercial é obrigatoriamente rotulado em conformidade com a regulamentação aplicável.

 

Премиум

(premium)

Búlgaro

IGP

(1)

Vinho produzido a partir de uma única casta de uva e que é o de melhor qualidade de toda a vindima. A quantidade produzida não excede um décimo da totalidade da vindima.

 

Премиум оук, или първо зареждане в бъчва

(premium oak)

Búlgaro

DOP

(1)

Vinho amadurecido em cascos de carvalho novos de volume não superior a 500 l.

 

Премиум резерва

(premium reserve)

Búlgaro

IGP

(1)

Vinho produzido a partir de uma única casta de uva e que representa uma quantidade conservada do melhor lote da vindima.

 

Резерва

(reserve)

Búlgaro

DOP / IGP

(1)

Vinho produzido a partir de uma única casta de uva, amadurecido durante pelo menos um ano a partir do mês de Novembro do ano da vindima.

 

Розенталер

(Rosenthaler)

Búlgaro

DOP

(1)

Vinho produzido a partir de castas recomendadas, cujo teor ponderal de açúcares não é inferior a 22 %. O título alcoométrico do vinho é no mínimo de 11°. As características deste vinho são nomeadamente devidas à adição de mosto de uvas ou de mosto de uvas concentrado pelo menos 30 dias antes da expedição.

 

Специална селекция

(special selection)

Búlgaro

DOP

(1)

Vinho produzido a partir de uma única casta ou por mistura, amadurecido durante pelo menos dois anos após o termo do prazo estabelecido no caderno de especificações.

 

Специална резерва

(special reserve)

Búlgaro

DOP

(1)

Vinho produzido a partir de uma única casta ou por mistura, amadurecido durante pelo menos um ano em cascos de carvalho após o termo do prazo estabelecido no caderno de especificações.

 

REPÚBLICA CHECA

Archivní víno

Checo

DOP

(1)

Vinho colocado em livre prática pelo menos três anos após o ano da vindima.

 

▼C1

Burčák

Checo

DOP

(11)

Mosto de uvas parcialmente fermentado cujo título alcoométrico adquirido é superior a 1 % vol e inferior a três quintos do título alcoométrico total.

 

▼M1

Klaret

Checo

DOP

(1)

Vinho produzido a partir de uvas tintas, sem fermentação da casca das uvas.

 

Košer, Košer víno

Checo

DOP

(1)

Vinho produzido de acordo com as regras litúrgicas do judaísmo.

 

Labín

Checo

IGP

(1)

Vinho produzido a partir de uvas tintas, sem fermentação da casca das uvas, na região vitícola da República Checa.

 

Mladé víno

Checo

DOP

(1)

Vinho disponibilizado para consumo ao consumidor final ainda no ano de vindima das uvas utilizadas na sua produção.

 

Mešní víno

Checo

DOP

(1)

Vinho produzido de acordo com as regras litúrgicas e que preenche os requisitos para que possa ser utilizado nos actos litúrgicos da Igreja Católica.

 

Panenské víno

Checo

DOP

(1)

Vinho proveniente da primeira vindima de uma vinha. Entende-se por «primeira vindima de uma vinha» a vindima efectuada no terceiro ano subsequente à plantação da vinha.

 

Panenská sklizeň

Checo

 

Pěstitelský sekt (6)

Checo

DOP

(4)

Vinho espumante classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa que preenche os requisitos da regulamentação comunitária para o vinho espumante de qualidade produzido em região determinada obtido a partir de uvas da vinha do vitivinicultor.

 

Pozdní sběr

Checo

DOP

(1)

Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área em causa; o rendimento por hectare não foi excedido; as uvas a partir das quais o vinho foi produzido atingiram um teor de açúcares de pelo menos 21° NM; a vindima e a produção do vinho, não incluído o engarrafamento, foram efectuadas na região vitivinícola em causa; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução.

 

Premium

Checo

DOP

(1)

Vinho com atributos de escolha – selecção das uvas, dos bagos ou de uvas passas –, produzido a partir de uva afectada pela podridão nobre, Botrytis cinerea P., numa percentagem de pelo menos 30 %.

 

Rezerva

Checo

DOP

(1)

Vinho envelhecido durante pelo menos 24 meses em barril de madeira e subsequentemente em garrafa; o período mínimo de envelhecimento em barril é de 12 meses, no caso dos vinhos tintos, ou de 6 meses, no caso dos vinhos brancos ou rosados.

 

Růžák

Checo

DOP

(1)

Vinho produzido a partir de uma mistura de uvas brancas ou, se necessário, tintas, ou de mosto dessas uvas.

 

Ryšák

Checo

 

Zrálo na kvasnicích,

Checo

DOP

(1)

Vinho que, durante a produção, foi deixado sobre as borras durante pelo menos seis meses.

 

Krášleno na kvasnicích

Checo

 

Školeno na kvasnicích

Checo

 

ALEMANHA

Affentaler

Alemão

DOP

(1)

Menção de origem para vinho tinto de qualidade e Prädikatswein da casta de uva de vinho Blauer Spätburgunder, provenientes dos territórios Altschweier, Bühl, Eisental e Neusatz da cidade de Bühl, de Bühlertal e do território de Neuweier da cidade de Baden-Baden.

 

Badisch Rotgold

Alemão

DOP

(1)

Vinho produzido a partir de uvas brancas e tintas esmagadas em conjunto, originário da zona vitícola especificada Baden.

 

Classic

Alemão

DOP

(1)

Vinho tinto ou branco de qualidade elaborado exclusivamente a partir de castas de uva de vinho clássicas típicas da região. O título alcoométrico volúmico natural do mosto utilizado é pelo menos um ponto percentual mais elevado do que o valor mínimo de título alcoométrico volúmico natural prescrito para a zona vitícola na qual as uvas foram vindimadas. O título alcoométrico volúmico total é pelo menos de 11,5 %. O teor de açúcares residual não excede 15 g/l nem duas vezes a acidez total. Está prevista a menção de uma casta de uva de vinho única e do ano de colheita, mas não do sabor.

 

Ehrentrudis

Alemão

DOP

(1)

Declaração de origem para vinhos rosados de qualidade e de alta qualidade da casta de uva de vinho Blauer Spätburgunder, provenientes da zona Tuniberg.

 

Federweisser

Alemão

IGP

(1)

Mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geografica da Alemanha ou de outros Estados-Membros da União Europeia. Indicações geográficas tomadas das zonas vitícolas de «vin de pays». «Federweißer» é a designação mais comum do mosto de uvas parcialmente fermentado, existindo diversidade regional de designações.

 

Hock

Alemão

IGP

(1)

Vinho branco com indicação geográfica da zona vitícola Reno cujo teor de açúcares residual se situa na gama do «meio doce». História da menção: «Hock» é a designação anglo-americana tradicional do vinho do Reno, relacionada com o topónimo «Hochheim» (Hochheim am Main, zona vitícola Rheingau).

 

Liebfrau(en)milch

Alemão

DOP

(1)

Designação tradicional de um vinho branco de qualidade alemão constituído por pelo menos 70 % de uma mistura das castas Riesling, Silvaner, Müller-Thurgau ou Kerner das regiões Nahe, Rheingau, Rheinhessen ou Pfalz. O teor de açúcares residual situa-se na gama do «meio doce». É quase exclusivamente destinado à exportação.

 

Riesling-Hochgewächs (7)

Alemão

DOP

(1)

Vinho branco de qualidade exclusivamente produzido com uvas da casta de uva de vinho Riesling; o título alcoométrico volúmico natural do mosto utilizado é pelo menos um ponto percentual e meio mais elevado do que o valor mínimo de título alcoométrico volúmico natural prescrito para a zona ou parte de zona vitícola especificada na qual as uvas foram vindimadas; o vinho obteve pelo menos a pontuação 3,0 no exame de qualidade.

 

Schillerwein

Alemão

DOP

(1)

Vinho da zona vitícola especificada Württemberg. É um vinho de qualidade de cor pálida a vermelho vivo produzido a partir de uvas brancas e tintas esmagadas em conjunto. Se o Schillerwein for o vinho de base, admitem-se as menções «Schillersekt b.A.» ou «Schillerperlwein b.A.».

 

Weissherbst

Alemão

DOP

(1)

Vinho de qualidade produzido em região vitícola especificada ou Prädikatswein (vinho com atributos especiais), produzido com uma única casta tinta e pelo menos 95 % de mosto de prensagem ligeira. A casta de uva de vinho é obrigatoriamente indicada em associação com a menção Weißherbst, no mesmo tipo, tamanho e cor de letra. Esta menção pode ser igualmente utilizada para vinhos espumantes de qualidade nacionais que sejam produzidos a partir de vinho que possa ostentar a menção «Weißherbst».

 

GRÉCIA

Αγρέπαυλη

(Agrepavlis)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos com uvas vindimadas em vinhas de uma exploração na qual existe um edifício «agrepavlis», decorrendo a elaboração do vinho nessa exploração.

 

Αμπέλι

(Ampeli)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos exclusivamente com uvas vindimadas em vinhas da exploração na qual o vinho é elaborado.

 

Αμπελώνας(ες)

(Ampelonas (-ès))

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos exclusivamente com uvas vindimadas em vinhas da exploração na qual o vinho é elaborado.

 

Αρχοντικό

(Archontiko)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos com uvas vindimadas em vinhas de uma exploração na qual existe um edifício «archontiko», decorrendo a elaboração do vinho nessa exploração.

 

Κάβα

(Cava)

Grego

IGP

(1, 3, 8, 11, 15, 16)

Vinhos envelhecidos em condições controladas.

 

Από διαλεκτούς αμπελώνες

(Grand Cru)

Grego

DOP

(3, 15, 16)

Vinhos produzidos exclusivamente com uvas de vinhas seleccionadas, nas quais o rendimento por hectare é especialmente baixo.

 

Ειδικά Επιλεγμένος

(Grande réserve)

Grego

DOP

(1, 3, 15, 16)

Vinhos seleccionados envelhecidos por um período específico em condições controladas.

 

Κάστρο

(Kastro)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos com uvas vindimadas em vinhas de uma exploração na qual existe um castelo ou as ruínas de um castelo, decorrendo a elaboração do vinho nessa exploração.

 

Κτήμα

(Ktima)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos com uvas vindimadas em vinhas de uma exploração situada na zona vitícola protegida em causa.

 

Λιαστός

(Liastos)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 15, 16)

Vinhos produzidos a partir de uvas deixadas ao sol ou à sombra para desidratação parcial.

 

Μετόχι

(Metochi)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos com uvas vindimadas em vinhas de uma exploração situada fora da zona do mosteiro à qual a exploração pertence.

 

Μοναστήρι

(Monastiri)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos com uvas vindimadas em vinhas pertencentes a um mosteiro.

 

Νάμα

(Nama)

Grego

DOP / IGP

(1)

Vinhos doces utilizados na comunhão litúrgica.

 

Νυχτέρι

(Nychteri)

Grego

DOP

(1)

Vinhos DOP «Santorini» produzidos exclusivamente nas ilhas Thira e Thiresia, envelhecidos em barril durante pelo menos três meses.

 

Ορεινό κτήμα

(Orino Ktima)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos com uvas vindimadas em vinhas de uma exploração situada a mais de 500 m de altitude.

 

Ορεινός αμπελώνας

(Orinos Ampelonas)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos exclusivamente com uvas de vinhas situadas a mais de 500 m de altitude.

 

Πύργος

(Pyrgos)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 8, 11, 15, 16)

Vinhos produzidos com uvas vindimadas em vinhas de uma exploração na qual existe um edifício «pyrgos», decorrendo a elaboração do vinho nessa exploração.

 

Επιλογή ή Επιλεγμένος

(Réserve)

Grego

DOP

(1, 3, 15, 16)

Vinhos seleccionados envelhecidos por um período determinado em condições controladas.

 

Παλαιωθείς επιλεγμένος

(Vieille réserve)

Grego

DOP

(3, 15, 16)

Vinhos licorosos seleccionados envelhecidos por um período determinado em condições controladas.

 

Βερντέα

(Verntea)

Grego

IGP

(1)

Vinho com menção tradicional produzido com uvas vindimadas em vinhas da ilha de Zakynthos, na qual decorre igualmente a vinificação.

 

Vinsanto

Latim

DOP

(1, 3, 15, 16)

Vinho DOP «Santorini» produzido no complexo Santo Erini-Santorini das ilhas Thira e Thiresia a partir de uvas deixadas ao sol.

 

ESPANHA

Amontillado

Espanhol

DOP

(3)

Vinho licoroso («vino generoso») DOP «Jerez-Xérès-Sherry», «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda» ou «Montilla-Moriles», seco, com aroma pungente a avelã, suave, com bom volume e cor âmbar ou dourada, com título alcoométrico adquirido entre 16° e 22°. É envelhecido durante pelo menos dois anos, pelo sistema de «criaderas y soleras», em recipientes de carvalho de capacidade não superior a 1 000 l.

 

Añejo

Espanhol

DOP / IGP

(1)

Vinhos envelhecidos durante um período total de pelo menos 24 meses em recipientes de carvalho de capacidade não superior a 600 l ou em garrafa.

 

Espanhol

DOP

(3)

Vinho licoroso DOP «Málaga» envelhecido durante três a cinco anos.

 

Chacolí-Txakolina

Espanhol

DOP

(1)

Vinho DOP «Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina», «Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina» ou «Chacolí de Álava-Arabako Txakolina» elaborado fundamentalmente com as castas Ondarrabi Zuri e Ondarrabi Beltza. O título alcoométrico adquirido é igual ou superior a 9,5 % vol (11 % vol no caso do branco fermentado em barril), a acidez volátil igual ou inferior a 0,8 mg/l e o teor de compostos sulfurados igual ou inferior a 180 mg/l (140 mg/l no caso dos tintos).

 

Clásico

Espanhol

DOP

(3, 16)

Vinhos com mais de 45 gramas de açúcares residuais por litro.

Chile

Cream

Inglês

DOP

(3)

Vinhos licorosos «Jerez-Xérès-Sherry», «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda», «Montilla-Moriles», «Málaga» e «Condado de Huelva» com pelo menos 60 gramas de matérias redutoras por litro e cor âmbar a mogno. É envelhecido durante pelo menos dois anos, pelo sistema de «criaderas y soleras» ou pelo sistema de «añadas», em recipientes de carvalho.

 

Criadera

Espanhol

DOP

(3)

Vinhos licorosos «Jerez-Xérès-Sherry», «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda», «Montilla-Moriles», «Málaga» e «Condado de Huelva» envelhecidos pelo sistema de «criaderas y soleras», tradicional na zona.

 

Criaderas y Soleras

Espanhol

DOP

(3)

Vinhos licorosos «Jerez-Xérès-Sherry», «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda», «Montilla-Moriles», «Málaga» y «Condado de Huelva» em cuja produção se utilizam séries de «botas» de carvalho geralmente sobrepostas, chamadas «criaderas». O vinho do ano é introduzido na série superior do sistema e passa subsequentemente pelas outras séries ou «criaderas», por trasfegas parciais e sucessivas durante um período longo, até chegar à última série, dita «solera», na qual termina o processo de envelhecimento.

 

Crianza

Espanhol

DOP

(1)

Vinhos que não são espumantes, frisantes ou licorosos e satisfazem as seguintes condições:

— período de envelhecimento mínimo de 24 meses, do qual pelo menos 6 meses em barris de carvalho com 330 l de capacidade máxima, no caso dos vinhos tintos;

— período de envelhecimento mínimo de 18 meses, do qual pelo menos 6 meses em barris de carvalho com a referida capacidade máxima, no caso dos vinhos brancos e rosados.

 

Dorado

Espanhol

DOP

(3)

Vinhos licorosos DOP «Rueda» ou «Málaga» envelhecidos.

 

Fino

Espanhol

DOP

(3)

Vinho licoroso («vino generoso») DOP «Jerez-Xérès-Sherry», «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda» ou «Montilla-Moriles» com as seguintes qualidades: cor de palha, seco, ligeiramente amargo, leve e aromático ao paladar. É envelhecido com «flor» durante pelo menos dois anos pelo sistema de «criaderas y soleras», em recipientes de carvalho de capacidade não superior a 1 000 l.

 

Fondillón

Espanhol

DOP

(16)

Vinho DOP «Alicante» elaborado com uvas de qualidade e condições sanitárias excepcionais, da casta Monastrell, sobreamadurecidas nas cepas. Na fermentação, só são utilizadas leveduras autóctones e o título alcoométrico adquirido (mínimo 16 % vol) é totalmente natural. Este vinho é envelhecido pelo menos dez anos em recipientes de carvalho.

 

Gran reserva

Espanhol

DOP

(1)

Vinhos que não são espumantes, frisantes ou licorosos e satisfazem as seguintes condições:

— período de envelhecimento mínimo de 60 meses, do qual pelo menos 18 meses em barris de carvalho com 330 l de capacidade máxima e o tempo restante em garrafa, no caso dos vinhos tintos;

— período de envelhecimento mínimo de 48 meses, do qual pelo menos 6 meses em barris de carvalho com a referida capacidade máxima e o tempo restante em garrafa, no caso dos vinhos brancos e rosados.

Chile

Espanhol

DOP

(4)

O período mínimo de envelhecimento dos vinhos espumantes DOP «Cava», da tiragem à degola, é de 30 meses.

 

Lágrima

Espanhol

DOP

(3)

Vinho doce DOP «Málaga» em cuja elaboração o mosto escorre sem pressão mecânica depois de pisadas as uvas. É envelhecido durante pelo menos dois anos pelo sistema de «criaderas y soleras» ou pelo sistema de «añadas», em recipientes de carvalho de capacidade não superior a 1 000 l.

 

Noble

Espanhol

DOP / IGP

(1)

Vinhos envelhecidos durante um período total de pelo menos 18 meses em barris de carvalho de capacidade não superior a 600 l ou em garrafa.

 

Espanhol

DOP

(3)

Vinhos licorosos DOP «Málaga» envelhecidos durante dois a três anos.

 

Oloroso

Espanhol

DOP

(3)

Vinho licoroso («vino generoso») DOP «Jerez-Xérès-Sherry», «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda» ou «Montilla-Moriles» com as seguintes qualidades: encorpado, com bom volume e aveludado, aromático, energético, seco ou ligeiramente doce, de cor próxima do mogno, com título alcoométrico adquirido entre 16° e 22°. É envelhecido durante pelo menos dois anos, pelo sistema de «criaderas y soleras», em recipientes de carvalho de capacidade não superior a 1 000 l.

 

Pajarete

Espanhol

DOP

(3)

Vinhos doces ou meio-doces DOP «Málaga» envelhecidos durante pelo menos dois anos pelo sistema de «criaderas y soleras» ou pelo sistema de «añadas», em recipientes de carvalho de capacidade não superior a 1 000 l.

 

Pálido

Espanhol

DOP

(3)

Vinho licoroso («vino generoso») «Condado de Huelva», envelhecido durante mais de três anos por processos biológicos, com título alcoométrico adquirido entre 15 % e 17 % vol.

 

Espanhol

DOP

(3)

Vinho licoroso DOP «Rueda» envelhecido durante pelo menos quatro anos, sendo os três últimos anos em casco de carvalho.

 

Espanhol

DOP

(3)

Vinho DOP «Málaga» das castas Pedro Ximenez e/ou Moscatel, sem adição de «arrope» (mosto concentrado) e sem envelhecimento.

 

Palo Cortado

Espanhol

DOP

(3)

Vinho licoroso («vino generoso») «Jerez-Xérès-Sherry», «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda» ou «Montilla Moriles» cujas características organolépticas consistem no aroma de um «amontillado» e num sabor e numa cor próximos dos de um «oloroso», com título alcoométrico adquirido entre 16 % e 22 %. É envelhecido em duas fases: a primeira biológica, sob uma película («flor») de leveduras, e a segunda oxidativa.

 

Primero de Cosecha

Espanhol

DOP

(1)

Vinho DOP «Valencia» cujas uvas foram colhidas nos primeiros dez dias do período de vindima e que foi engarrafado no prazo máximo de trinta dias após o termo da mesma, sendo obrigatória a indicação da colheita no rótulo.

 

Rancio

Espanhol

DOP

(1, 3)

Vinhos submetidos a um processo de envelhecimento oxidativo acentuado, com mudanças abruptas de temperatura na presença de ar ou em recipientes de madeira ou de vidro.

 

Raya

Espanhol

DOP

(3)

Vinho licoroso («vino generoso») «Montilla Moriles» com características próximas das de um «oloroso», embora com sabor e aroma menos intensos. É envelhecido durante pelo menos dois anos, pelo sistema de «criaderas y soleras», em recipientes de carvalho de capacidade não superior a 1 000 l.

 

Reserva

Espanhol

DOP

(1)

Vinhos que não são espumantes, frisantes ou licorosos e satisfazem as seguintes condições:

— período de envelhecimento mínimo de 36 meses, do qual pelo menos 12 meses em barris de carvalho com 330 l de capacidade máxima e o tempo restante em garrafa, no caso dos vinhos tintos;

— período de envelhecimento mínimo de 24 meses, do qual pelo menos 6 meses em barris de carvalho com a referida capacidade máxima e o tempo restante em garrafa, no caso dos vinhos brancos e rosados.

Chile

Sobremadre

Espanhol

DOP

(1)

Vinhos brancos «Vinos de Madrid» que, em consequência do modo como são elaborados, contêm dióxido de carbono gasoso proveniente da própria fermentação dos mostos com as respectivas «madres» (uvas desengaçadas e esmagadas).

 

Solera

Espanhol

DOP

(3)

Vinhos licorosos «Jerez-Xérès-Sherry», «Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda», «Montilla-Moriles», «Málaga» e «Condado de Huelva» envelhecidos pelo sistema de «criaderas y soleras».

 

Superior

Espanhol

DOP

(1)

Vinhos obtidos utilizando pelo menos 85 % de uvas das castas preferidas das zonas delimitadas em causa.

Chile

África do Sul

Trasañejo

Espanhol

DOP

(3)

Vinho licoroso DOP «Málaga» envelhecido durante mais de cinco anos.

 

Vino Maestro

Espanhol

DOP

(3)

Vinho DOP «Málaga» com fermentação muito incompleta, devido à adição de 7 % de álcool vínico ao mosto antes daquela se iniciar. A fermentação é, por isso, muito lenta e termina quando a graduação alcoólica atinge 15-16°, restando então 160-200 gramas de açúcares não fermentados por litro. É envelhecido durante pelo menos dois anos, pelo sistema de «criaderas y soleras» ou pelo sistema de «añadas», em recipientes de carvalho de capacidade não superior a 1 000 l.

 

Vendimia Inicial

Espanhol

DOP

(1)

Vinho «Utiel–Requena» elaborado a partir de uvas vindimadas nos primeiros dez dias do período de vindima, com graduação alcoólica compreendida entre 10 % e 11,5 % vol. A juventude destes vinhos é a causa dos seus atributos especiais, entre os quais pode incluir-se uma ligeira efervescência de dióxido de carbono.

 

Viejo

Espanhol

DOP / IGP

(1)

Vinho envelhecido pelo menos 36 meses, com características de oxidação nomeadamente devidas à acção da luz, do oxigénio, do calor ou de todos estes factores.

 

Espanhol

DOP

(3)

Vinho licoroso («vino generoso») DOP «Condado de Huelva» com as seguintes qualidades: encorpado, com bom volume e aveludado, aromático, energético, seco ou ligeiramente doce, de cor próxima do mogno, com título alcoométrico adquirido entre 15° e 22°. É envelhecido durante pelo menos dois anos, pelo sistema de «criaderas y soleras», em recipientes de carvalho de capacidade não superior a 1 000 l.

 

Vino de Tea

Espanhol

DOP

(1)

Vinho da subzona «Norte» da DOP «La Palma» envelhecido em recipientes de madeira de Pinus canariensis («Tea») durante um período máximo de seis meses. O título alcoométrico adquirido situa-se entre 11 % e 14,5 % vol, no caso dos vinhos brancos, entre 11 % e 13 % vol, no caso dos vinhos rosados, e entre 12 % e 14 % vol, no caso dos vinhos tintos.

 

FRANÇA

Ambré

Francês

DOP

(3)

O artigo 7.o do Decreto de 29 de Dezembro de 1997 estabelece: DOP «Rivesaltes»: só são elegíveis para a «appellation d’origine controlée»«Rivesaltes», completada pela menção «ambré», vinhos brancos que tenham estagiado na exploração, em meio oxidativo, até ao dia 1 de Setembro do segundo ano após o ano da vindima.

 

Clairet

Francês

DOP

(1)

DOP «Bourgogne» e «Bordeaux»: vinho tinto pálido ou vinho rosado.

 

Claret

Francês

DOP

(1)

DOP «Bordeaux»: menção utilizada para designar um vinho tinto pálido.

 

Tuilé

Francês

DOP

(3)

O artigo 7.o do Decreto de 29 de Dezembro de 1997 estabelece: só são elegíveis para a «appellation d’origine controlée»«Rivesaltes», completada pela menção «tuilé», vinhos tintos que tenham estagiado na exploração, em meio oxidativo, até ao dia 1 de Setembro do segundo ano após o ano da vindima.

 

Vin jaune

Francês

DOP

(1)

DOP «Arbois», «Côtes du Jura», «L'Etoile» e «Château-Châlon»: produto vitivinícola elaborado exclusivamente a partir das castas de uva previstas na regulamentação nacional; fermentação lenta e envelhecimento em barril de carvalho, sem complementos de volume, durante pelo menos seis anos.

 

Château

Francês

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15, 16)

Menção histórica relativa a um tipo de zona e a um tipo de vinho e reservada a vinhos provenientes de uma propriedade que existe de facto ou que é designada exactamente por esta palavra.

Chile

Clos

Francês

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15, 16)

Chile

Cru artisan

Francês

DOP

(1)

DOP «Médoc», «Haut-Médoc», «Margaux», «Moulis», «Listrac», «St Julien», «Pauillac» e «St Estèphe»:

menção relativa à qualidade do vinho, à sua história e a um tipo de zona, evocativa de uma hierarquia de mérito entre vinhos provenientes de uma determinada propriedade.

 

Cru bourgeois

Francês

DOP

(1)

DOP «Médoc», «Haut-Médoc», «Margaux», «Moulis», «Listrac», «Saint-Julien», «Pauillac» e «Saint-Estèphe»: menção relativa à qualidade do vinho, à sua história e a um tipo de zona, evocativa de uma hierarquia de mérito entre vinhos provenientes de uma determinada propriedade.

Chile

Cru classé, completada ou não por Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième

Francês

DOP

(1)

DOP «Barsac», «Côtes de Provence», «Graves», «Saint-Emilion grand cru», «Médoc», «Haut-Médoc», «Margaux», «Pessac-Leognan», «Saint Julien», «Pauillac», «Saint Estèphe», «Sauternes»:

menção relativa à qualidade do vinho, à sua história e a um tipo de zona, evocativa de uma hierarquia de mérito entre vinhos provenientes de uma determinada propriedade.

 

Edelzwicker

Alemão

DOP

(1)

Vinhos DOP «Alsace» produzidos a partir de uma ou mais castas de uva em conformidade com o caderno de especificações.

 

Grand cru

Francês

DOP

(1, 3, 4)

Menção relativa à qualidade do vinho, reservada a vinhos com «appellation d’origine protégée» definidos por decreto ou incorporada numa denominação de origem para utilização colectiva.

Chile

Suíça

Tunísia

Hors d’âge

Francês

DOP

(3)

DOP «Rivesaltes», «Banyuls», «Rasteau» e «Maury»: pode ser utilizada para vinhos que tenham amadurecido durante pelo menos cinco anos depois da elaboração.

 

Passe-tout-grains

Francês

DOP

(1)

Vinhos DOP «Bourgogne» de duas castas em conformidade com o caderno de especificações.

 

Premier Cru

Francês

DOP

(1, 4)

Menção relativa à qualidade do vinho, reservada a vinhos com «appellation d’origine protégée» definidos por decreto ou incorporada numa denominação de origem para utilização colectiva.

Tunísia

Primeur

Francês

DOP

(1)

Vinhos cuja data de colocação no mercado de consumo é a terceira quinta-feira do mês de Novembro do ano da vindima.

 

Francês

IGP

(1)

Vinhos cuja data de colocação no mercado de consumo é a terceira quinta-feira do mês de Outubro do ano da vindima.

 

Rancio

Francês

DOP

(1, 3)

DOP «Grand Roussillon», «Rivesaltes», «Rasteau», «Banyuls», «Maury» e «Clairette du Languedoc»: menção relativa a um tipo de vinho e a um determinado método de produção de vinho, reservada a alguns vinhos de qualidade devido à idade destes e a condições relacionadas com o «terroir».

 

Sélection de grains nobles

Francês

DOP

(1)

DOP «Alsace», «Alsace Grand Cru», «Condrieu», «Monbazillac», «Graves supérieur», «Bonnezeaux», «Jurançon», «Cérons», «Quarts de Chaume», «Sauternes», «Loupiac», «Côteaux du Layon», «Barsac», «Sainte Croix du Mont», «Côteaux de l’Aubance» e «Cadillac»: vinho obrigatoriamente elaborado a partir de uvas vindimadas à mão e sujeitas a sucessivas selecções; visa a selecção das uvas sobreamadurecidas, afectadas pela podridão nobre ou que tenham sofrido um processo de concentração na vinha.

 

Sur lie

Francês

DOP

(1)

DOP «Muscadet», «Muscadet Coteaux de la Loire», «Muscadet-Côtes de Grandlieu», «Muscadet-Sèvre et Maine» e «Gros Plant du Pays Nantais»: vinho com especificações próprias (como rendimento e título alcoométrico) que permanece sobre as suas borras até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao ano da colheita.

 

Francês

IGP

(1)

IGP «Vin de pays d’Oc» e «Vin de pays des Sables du Golfe du Lion»: vinho com especificações próprias que se mantém menos de um Inverno em tonel ou barril e permanece sobre as suas borras até ao engarrafamento.

 

Vendanges tardives

Francês

DOP

(1)

DOP «Alsace», «Alsace Grand Cru» e «Jurançon»: menção relativa a um tipo de vinho e a um determinado método de produção, reservada a vinhos provenientes de uvas sobreamadurecidas que preenchem determinados requisitos de densidade e de título alcoométrico.

 

Villages

Francês

DOP

(1)

DOP «Anjou», «Beaujolais», «Côte de Beaune», «Côtes de Nuits», «Côtes du Rhône», «Côtes du Roussillon» e «Mâcon»: menção relativa à qualidade do vinho, reservada a vinhos com «appellation d’origine» definidos por decreto ou incorporada numa denominação de origem para utilização colectiva.

 

Vin de paille

Francês

DOP

(1)

DOP «Arbois», «Côtes du Jura», «L’Etoile» e «Hermitage»: menção relativa a um método de elaboração que consiste na selecção de uvas das castas estabelecidas na regulamentação nacional e secagem das mesmas, durante pelo menos seis semanas, sobre uma camada de palha ou sobre grades ou penduradas. Estes vinhos são envelhecidos durante pelo menos três anos, a contar da data da prensagem, incluindo uma maturação em recipientes de madeira durante pelo menos 18 meses.

 

ITÁLIA

Alberata

Italiano

DOP

(1)

Menção especial ligada aos vinhos «Aversa». Refere-se à tradição vitícola muito antiga em que repousa a produção destes vinhos.

 

Vigneti ad alberata

 

Amarone

Italiano

DOP

(1)

Menção histórica exclusivamente ligada ao método de produção dos vinhos «Valpolicella». É utilizada desde a antiguidade para identificar o local de origem destes vinhos, que são elaborados a partir de uvas passas por um método de produção específico, baseado na fermentação total dos açúcares. Assim se pode explicar a origem do nome «Amarone». É uma menção bastante específica e bem conhecida, que por si só pode identificar o produto.

 

Ambra

Italiano

DOP

(3)

Menção ligada ao método de produção e à cor amarelo-âmbar, mais ou menos intensa, dos vinhos «Marsala». Esta cor característica advém do longo método de produção, de cujas fases de envelhecimento e de apuramento resulta apreciável redução oxidativa dos teores de polifenóis e de substâncias corantes.

 

Ambrato

Italiano

DOP

(1, 3)

Menção ligada ao método de produção e à coloração âmbar característica, mais ou menos intensa, dos vinhos «Malvasia delle Lipari» e «Vernaccia di Oristano». Esta cor característica advém do longo período de produção, de cujas fases de envelhecimento e de apuramento resulta apreciável redução oxidativa dos teores de polifenóis e de substâncias corantes.

 

Annoso

Italiano

DOP

(1)

Menção ligada aos vinhos «Controguerra». Reporta-se ao método de produção próprio a partir de uvas passas, que inclui um período de envelhecimento obrigatório de pelo menos 30 meses em recipientes de madeira antes da comercialização e consumo do produto final.

 

Apianum

Latim

DOP

(1)

Menção de origem clássica exclusivamente atribuída aos vinhos «Fiano di Avellino». Faz referência à qualidade das uvas, pois estas são muito apreciadas pelas abelhas («api», em italiano).

 

Auslese

Alemão

DOP

(1)

Ver a menção tradicional «Scelto». Menção exclusivamente atribuída aos vinhos «Caldaro» e «Caldaro Classico – Alto Adige».

 

Buttafuoco

Italiano

DOP

(1, 6)

Menção exclusivamente ligada ao tipo especial de vinho originário de uma subzona dos vinhos «Oltrepò Pavese». É utilizada há muito tempo para designar um vinho muito característico que, como o nome indica, produz um «calor especial».

 

Cannellino

Italiano

DOP

(1)

Menção exclusivamente ligada a um tipo de vinho «Frascati» e à produção desse tipo de vinho. É utilizada há muito tempo para identificar o tipo de vinho em causa, cujo método de produção especial permite obter um vinho «abboccato», ou seja, um vinho ligeiramente doce e com corpo.

 

Cerasuolo

Italiano

DOP

(1)

Menção histórica tradicional estreitamente ligada aos vinhos «Cerasuolo di Vittoria». É parte integrante desta «denominazione di origine controllata e garantita» (DOCG), constituindo o aspecto não-geográfico da mesma. A menção reporta-se à produção e à cor característica destes vinhos. Também é utilizada tradicionalmente para designar um tipo de vinhos «Montepulciano d'Abruzzo», aos quais se encontra estreitamente ligada.

 

Chiaretto

Italiano

DOP / IGP

(1, 3, 4, 5, 6)

Menção ligada ao método de produção e à cor característica do tipo de vinho em causa, que é elaborado a partir de uvas tintas.

 

Ciaret

Italiano

DOP

(1)

Menção exclusivamente ligada aos vinhos «Monferrato» e relacionada com a cor característica do produto. Significa tradicionalmente «tinto claro».

 

Château

Francês

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 16)

Menção ligada ao nome da empresa vinificadora, caso as uvas dela sejam exclusivamente provenientes e a vinificação decorra nessa mesma empresa.

Chile

Classico

Italiano

DOP

(1, 3, 8, 11, 15, 16)

Menção prevista na lei n.o 164/1992. É reservada a vinhos não-espumantes da zona de origem mais antiga sobre a qual incida a regulamentação que estabelece uma determinada DOP.

Chile

Dunkel

Alemão

DOP

(1)

Menção ligada ao método de produção e à cor escura característica dos vinhos «Trentino» em causa.

 

Fine

Italiano

DOP

(3)

Menção estreitamente ligada a um tipo de vinho «Marsala». Reporta-se ao método de produção específico, que inclui um período de envelhecimento de pelo menos um ano, do qual 8 meses, no mínimo, em cascos de madeira.

 

Fior d’Arancio

Italiano

DOP

(1, 6)

Menção ligada aos dois tipos de vinho «Colli Euganei»: espumante e «passito» (elaborado a partir de uvas passas). Reporta-se ao método de produção e às características aromáticas típicas do produto, que é elaborado a partir de uvas moscatel por um método de produção cuidadoso.

 

Flétri

Francês

DOP

(1)

Menção ligada a tipos específicos de vinho DOC «Valle d'Aosta o Vallée d'Aoste». Reporta-se ao método de produção e às características típicas do produto, que resultam de uma elaboração cuidadosa do vinho a partir de uvas parcialmente secas.

 

Garibaldi Dolce

Italiano

DOP

(3)

Menção histórica exclusivamente ligada a um tipo específico de vinho DOC «Marsala»«Superiore». Inicialmente, a menção foi utilizada em honra de Garibaldi, que provou este vinho quando desembarcou em Marsala. Garibaldi gostou do vinho devido às características que este apresenta, resultantes do método de produção específico, que inclui um período de envelhecimento de pelo menos dois anos em cascos de madeira.

 

GD

 

Governo all’uso toscano

Italiano

DOP / IGP

(1)

A menção começou por estar ligada aos vinhos DOP «Chianti» e «Chianti Classico». Posteriormente, a sua utilização foi alargada aos vinhos IGP «Colli della Toscana Centrale», que são elaborados na mesma zona de produção. Reporta-se ao método de produção próprio utilizado na Toscana, que inclui a adição de uvas passas ao vinho no final do Inverno, as quais dão origem a uma fermentação suplementar.

 

Gutturnio

Italiano

DOP

(1, 8)

Menção histórica exclusivamente ligada a um tipo de vinho originário de uma subzona dos vinhos «Colli Piacentini». Reporta-se ao método de produção do vinho tinto em causa, um vinho muito típico e de alta qualidade. De facto, era servido em taças de prata de origem romana («gutturnium»).

 

Italia Particolare

Italiano

DOP

(3)

Menção histórica exclusivamente ligada aos vinhos «Marsala fine». Os «Marsala» começaram por ser produzidos exclusivamente para o mercado nacional.

 

IP

 

Klassisch

Alemão

DOP

(1)

Zona tradicional de produção dos vinhos «Alto Adige»«Caldaro» (denominações «Santa Maddalena» e «Terlano»).

(Ver a definição de «Classico»).

 

Klassisches Ursprungsgebiet

 

Kretzer

Alemão

DOP

(1)

Menção que se reporta ao método de produção e à cor rosada típica.

É utilizada para os vinhos «Alto Adige», «Trentino» e «Teroldego rotaliano» a que se aplica.

 

Lacrima

Italiano

DOP

(1)

Menção estreitamente ligada à denominação «Lacrima di Morro d'Alba» e parte integrante desta denominação. Reporta-se ao método de produção próprio, no qual a ligeira prensagem das uvas dá origem a um produto de alta qualidade.

 

Lacryma Christi

Italiano

DOP

(1, 3, 4, 5)

Menção histórica estreitamente ligada aos vinhos «Vesuvio». Tem estado tradicionalmente ligada a alguns tipos desses vinhos (normais, licorosos e espumantes), elaborados por um método de produção especial; este inclui uma ligeira prensagem das uvas, que dá origem a um produto de alta qualidade com conotações religiosas.

 

Lambiccato

Italiano

DOP

(1)

Menção exclusivamente ligada a um tipo de vinho «Castel San Lorenzo». Reporta-se ao tipo de produto e ao método de produção próprio. Este utiliza uvas moscatel, que são maceradas a temperatura controlada em recipientes especiais, tradicionalmente designados por «lambicchi».

 

London Particolar

Italiano

DOP

(3)

Menção histórica exclusivamente ligada aos vinhos «Marsala Superiore». Menção ou iniciais tradicionalmente utilizadas para designar um produto destinado ao mercado inglês. A utilização da língua inglesa também é tradicional, estando prevista no caderno de especificações e na regulamentação dos vinhos «Marsala». Com efeito, é sabido que a importância e reputação desta denominação de vinho licoroso se deve tanto à acção dos produtores como dos comerciantes ingleses, que descobriram os Marsala em 1773. Em conjunto, têm vindo a produzir e a comercializar este vinho extraordinário, que se tornou conhecido em todo o mundo, especialmente em Inglaterra.

 

LP

 

Inghilterra

 

Occhio di Pernice

Italiano

DOP

(1)

Menção ligada a determinados vinhos «Vin Santo». Reporta-se ao método de produção e à cor característica. Com efeito, o método de produção próprio, que utiliza uvas tintas, possibilita a elaboração de um produto muito típico, com uma cor extraordinária, que varia do rosa forte ao rosa pálido. Essa cor corresponde à dos olhos da perdiz, ave à qual este vinho foi buscar o nome.

 

Oro

Italiano

DOP

(3)

Menção ligada a determinados vinhos «Marsala». Reporta-se à cor característica e ao método de produção, no qual é proibida a utilização de mosto concentrado. O método utilizado permite obter um produto de especial valor, de cor dourada mais ou menos intensa.

 

Passito

Italiano

DOP / IGP

(1, 3, 15, 16)

Menção que se reporta ao tipo de produto e ao método de produção correspondente. As menções «passito», «vino passito» e «vino passito liquoroso» estão reservadas para vinhos normais ou licorosos obtidos por fermentação de uvas sujeitas a secagem natural ou em local condicionado, em conformidade com as especificações do produto. A lei n.o 82/2006 alargou a possibilidade de utilização desta menção a vinhos de uvas sobreamadurecidas.

 

Vino passito

 

Vino Passito Liquoroso

 

Ramie

Italiano

DOP

(1)

Menção exclusivamente ligada a um tipo de vinho «Pinerolese». Reporta-se ao tipo de produto e ao método de produção correspondente, que utiliza uvas parcialmente desidratadas.

 

Rebola

Italiano

DOP

(1, 15)

Menção exclusivamente ligada a um tipo de vinho «Colli di Rimini». Reporta-se ao método de produção e ao tipo de produto, que é obtido a partir de uvas parcialmente secas e cuja cor varia entre o dourado e o âmbar.

 

Recioto

Italiano

DOP

(1, 4, 5)

Menção histórica tradicional estreitamente ligada ao nome de três vinhos com denominação de origem produzidos no Veneto: DOP «Valpolicella», «Gambellara» e «Recioto di Soave». Estas denominações dizem respeito a zonas de produção muito próximas entre si e com tradições semelhantes, sobretudo nas províncias de Verona e Vicenza. O nome teve origem no século V. Na época, os poetas bucólicos referiram-se ao valor e renome especiais deste vinho, cuja produção estava limitada à província de Verona e cujo nome tivera origem na designação «Retia» que antigamente tinha a região montanhosa de Verona e do Trento até à fronteira do Como e da Valtellina. Esta menção é, portanto, utilizada há muito tempo, e continua a sê-lo, para designar vinhos obtidos pelo método de produção próprio, que passa pela secagem das uvas.

 

Riserva

Italiano

DOP

(1, 3, 4, 5, 15, 16)

São vinhos sujeitos a um determinado período de envelhecimento, de pelo menos dois anos no caso dos vinhos tintos e de pelo menos um ano no caso dos vinhos brancos, complementado por um envelhecimento em barril, em conformidade com o caderno de especificações. Além das especificações habituais, o caderno de especificações tem de prever a indicação obrigatória do ano de colheita no rótulo, bem como as regras da manutenção dessa indicação em caso de mistura de vinhos de anos diferentes. Os vinhos espumantes e licorosos DOP podem utilizar esta menção em conformidade com as condições estabelecidas nos cadernos de especificações correspondentes e em observância da regulamentação comunitária.

 

Rubino

Italiano

DOP

(1)

Menção ligada à DOP «Cantavenna». Reporta-se ao método de produção e à cor característica deste vinho. Além disso, a menção «Rubino» está ligada a um tipo específico dos vinhos DOP «Teroldego Rotaliano», «Trentino» e «Garda Colli Mantovani» e reporta-se à cor característica que o produto exibe.

 

Italiano

DOP

(3)

Menção ligada aos vinhos «Marsala». Reporta-se ao método de produção próprio, no qual é proibida a utilização de mosto concentrado. Além disso, este vinho tem uma cor vermelho rubi, que, com o envelhecimento, adquire tonalidades âmbar.

 

Sangue di Giuda

Italiano

DOP

(4, 5, 8)

Menção tradicional histórica exclusivamente ligada a um tipo de vinho produzido no território do Oltrepò Pavese. É utilizada há muito tempo para designar um vinho tinto muito característico, doce, espumante ou frisante, de sabor agradável, tão macio que, quanto mais se bebe, mais pode trair quem o faz, como o famoso apóstolo.

 

Scelto

Italiano

DOP

(1)

Menção ligada aos vinhos «Caldaro», «Caldaro Classico – Alto Adige» e «Colli del Trasimeno». Reporta-se ao produto específico e ao método de produção correspondente, que se inicia com a escolha das uvas (daí a designação «Scelto»).

 

Sciacchetrà

Italiano

DOP

(1)

Menção histórica tradicional estreitamente ligada ao vinhos «Cinque Terre». Reporta-se ao método de elaboração do produto, nomeadamente no que respeita à prensagem das uvas e à armazenagem. Na realidade, a palavra significa à letra «prensar e manter intacto», método utilizado para produtos de alta qualidade.

 

Sciac-trà

Italiano

DOP

(1)

Ver «Sciacchetrà». A diferença reside no facto de a menção se referir a um tipo específico de vinho.

 

Spätlese

Alemão

DOP / IGP

(1, 3, 15, 16)

Ver a menção «Vendemmia Tardiva». É utilizada na província autónoma de Bolzano.

 

Soleras

Italiano

DOP

(3)

Menção ligada a um tipo de vinho licoroso específico designado por «Marsala». Reporta-se ao produto e ao método de produção específico, que inclui um período de envelhecimento de pelo menos cinco anos em barris de madeira. É proibido o enriquecimento com mosto concentrado. Obtém-se um produto puro e natural, sem componentes adicionados, mesmo de origem vínica (excepto, é claro, o álcool, por se tratar de um vinho licoroso).

 

Stravecchio

Italiano

DOP

(3)

Menção exclusivamente ligada aos tipos «Virgin» e «Soleras» de vinho «Marsala». Reporta-se ao método de produção próprio, que inclui um período de envelhecimento de pelo menos dez anos em barris de madeira.

 

Strohwein

Alemão

DOP / IGP

(1, 3, 11, 15, 16)

Ver a menção tradicional «Passito».

Significa à letra «vinho de palha».

Reporta-se a um vinho específico produzido na província de Bolzano e corresponde a um método de produção que inclui a secagem das uvas, depois da vindima, em esteiras de palha, de acordo com o método de secagem estabelecido nos cadernos de especificações.

 

Superiore

Italiano

DOP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 16)

Vinhos de melhor qualidade, cujas regras de produção são muito mais estritas do que as dos outros vinhos. Com efeito, os cadernos de especificações estabelecem as seguintes diferenças:

a)  Valor mínimo do título alcoométrico natural das uvas superior a 0,5° vol;

b)  Valor mínimo do título alcoométrico total no consumo superior a 0,5° vol.

San Marino

Superiore Old Marsala

Italiano

DOP

(3)

Menção ligada aos vinhos «Marsala Superiore». Reporta-se ao produto específico e ao método de produção próprio, que inclui um período de envelhecimento de pelo menos dois anos em barris de madeira. Esta menção compreende, além disso, um termo em inglês, tradicional no caso dos vinhos licorosos e confirmado pelo caderno de especificações e pela lei que regulamenta os vinhos Marsala. A importância e o prestígio desta denominação devem-se tanto à acção dos produtores como dos comerciantes ingleses, que descobriram os Marsala em 1773. Em conjunto, têm vindo a produzir e a comercializar este vinho especial, que se tornou conhecido em todo o mundo, especialmente em Inglaterra.

 

Torchiato

Italiano

DOP

(1)

Menção exclusivamente ligada aos vinhos «Colli di Conegliano – Torchiato di Fregona». Reporta-se às características especiais do produto. Este é obtido por um método de produção longo, que passa por uma prensagem suave das uvas.

 

Torcolato

Italiano

DOP

(1)

Menção exclusivamente ligada a um tipo de vinho «Breganze» específico.

Reporta-se às características especiais do produto. Este é obtido por um método de produção cuidadoso, que passa pela utilização de uvas parcialmente secas. Depois da vindima, os cachos de uvas são suspensos por fios em traves, entrelaçados, e deixados a secar deste modo.

 

Vecchio

Italiano

DOP

(1, 3)

Menção ligada aos vinhos «Rosso Barletta», «Aglianico del Vuture», «Marsala» e «Falerno del Massico». Reporta-se às condições de envelhecimento e ao envelhecimento e apuramento do produto.

 

Vendemmia Tardiva

Italiano

DOP / IGP

(1, 3, 15, 16)

Menção ligada ao tipo específico de produto, obtido a partir de uvas de vindima tardia. A secagem das uvas nas próprias cepas, expostas às condições ambientais e meteorológicas, permite obter um produto extraordinário, nomeadamente em termos de teor de açúcar e de aroma. Obtém-se um vinho muito especial, também qualificado de vinho de sobremesa ou «para meditação».

 

Verdolino

Italiano

DOP / IGP

(1)

Menção ligada ao método de produção e à cor verde característica do vinho.

 

Vergine

Italiano

DOP

(1, 3)

Menção ligada aos vinhos «Marsala». Reporta-se ao produto específico e ao método de produção próprio, que inclui um período de envelhecimento de pelo menos cinco anos em barris de madeira, bem como a proibição da adição de mostos concentrados. Daí resulta um produto puro e natural, sem componentes adicionados, mesmo de origem vitícola (excepto o álcool, por se tratar de um vinho licoroso).

Esta menção está ainda ligada aos vinhos «Bianco Vergine Valdichiana». Reporta-se ao método de produção tradicional, que passa pela fermentação sem as cascas da uva, obtendo-se um produto final puro e natural.

 

Vermiglio

Italiano

DOP

(1)

Está ligada aos vinhos «Colli dell’Etruria Centrale». Reporta-se às características qualitativas próprias e à cor do produto.

 

Vino Fiore

Italiano

DOP

(1)

Menção ligada ao método de produção próprio de determinados vinhos brancos e rosados. Esse método passa por uma prensagem ligeira das uvas, que permite obter um sabor especialmente delicado e apreciar assim o melhor do vinho, a dita «fiore» (flor).

 

Vino Novello

Italiano

DOP / IGP

(1, 8)

Menção ligada ao método de produção próprio e ao período de produção, estando previsto o dia 6 de Novembro do ano da vindima para o início da comercialização e consumo deste vinho.

 

Novello

 

Vin Santo

Italiano

DOP

(1)

Menção histórica tradicional ligada a determinados vinhos produzidos nas regiões Toscana, Marche, Umbria, Emilia Romagna, Veneto e Trentino-Alto Adige.

Reporta-se ao tipo de vinho específico e ao método de produção correspondente, complexo e que passa pela armazenagem e secagem das uvas em locais adequados e arejados e por um envelhecimento prolongado em recipientes de madeira tradicionais.

Foram formuladas muitas hipóteses para a origem deste termo, que a maioria situa na Idade Média. A mais provável está estreitamente ligada ao valor religioso do vinho. Este vinho era considerado extraordinário e com virtudes milagrosas.

Era comummente utilizado na celebração da missa, o que pode explicar o termo «vinsanto» (vinho santo).

A menção continua a ser utilizada e é referida em pormenor nos cadernos de especificações da DOP, que definem um tipo de vinho amplamente conhecido e apreciado em todo o mundo.

 

Vino Santo

 

Vinsanto

 

Vivace

Italiano

DOP / IGP

(1, 8)

Menção ligada ao método de produção e ao produto assim obtido. Este vinho liberta gás, devido ao dióxido de carbono que contém, resultante de um processo de fermentação exclusivamente natural.

 

CHIPRE

Αμπελώνας (-ες)

(Ampelonas (-es))

(Vineyard(-s))

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 15, 16)

Vinho elaborado a partir de uvas vindimadas em vinhas com pelo menos 1 hectare, pertencentes a uma exploração agrícola. A vinificação é totalmente efectuada na exploração, na área da circunscrição administrativa.

WPC – Board act 6/2006

(Regulamento (CE) n.o 382/2007, JO L 95 de 5.4.2007)

 

Κτήμα

(Ktima)

(Domain)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 15, 16)

Vinho elaborado a partir de uvas vindimadas em vinhas com pelo menos 1 hectare, pertencentes a uma exploração agrícola. A vinificação é totalmente efectuada na exploração.

WPC – Board act 6/2006

(Regulamento (CE) n.o 382/2007, JO L 95 de 5.4.2007)

 

Μοναστήρι

(Monastiri)

(Monastery)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 15, 16)

Vinho elaborado a partir de uvas vindimadas em vinhas com pelo menos 1 hectare, pertencentes a uma exploração agrícola. Existe um mosteiro na zona agrícola em causa. A vinificação é totalmente efectuada nessa exploração.

WPC – Board act 6/2006

(Regulamento (CE) n.o 382/2007, JO L 95 de 5.4.2007)

 

Μονή

(Moni)

(Monastery)

Grego

DOP / IGP

(1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 15, 16)

 

LUXEMBURGO

Château

Francês

DOP

(1)

Menção ligada ao nome da exploração, caso as uvas dela sejam exclusivamente provenientes e a vinificação seja efectuada pela exploração em causa.

Chile

Grand premier cru

Francês

DOP

(1)

Aos vinhos que podem ostentar o selo nacional «Marque nationale» também pode ser atribuída uma das designações de qualidade suplementares «Vin classé», «Premier cru» ou «Grand premier cru», que são utilizadas desde 1959. A atribuição destas designações a um vinho passa por uma prova prévia efectuada por um comité oficial, que o classifica numa escala de 0 a 20 pontos:

— aos vinhos que obtenham menos de 12 pontos é recusada qualquer classificação oficial, não podendo ostentar o selo «Marque nationale – appellation contrôlée»;

— os vinhos que obtenham pelo menos 12,0 pontos são oficialmente reconhecidos como «Marque nationale – appellation contrôlée»;

— os vinhos que obtenham pelo menos 14,0 pontos podem utilizar a designação «Vin classé», além do selo «Marque nationale – appellation contrôlée»;

— os vinhos que obtenham pelo menos 16,0 pontos podem utilizar a designação «Premier cru», além do selo «Marque nationale – appellation contrôlée»;

— os vinhos que obtenham pelo menos 18,0 pontos podem utilizar a designação «Grand premier cru», além do selo «Marque nationale – appellation contrôlée».

 
 

Tunísia

Premier cru

 

Vin classé

 

Vendanges tardives

Francês

DOP

(1)

Designa um vinho de vindima tardia produzido a partir de apenas uma das castas Auxerrois, Pinot blanc, Pinot gris, Riesling ou Gewürztraminer. As uvas são obrigatoriamente vindimadas à mão; o título alcoométrico volúmico natural é, no mínimo, de 95° Oechsle, no caso dos Riesling, e de 105° Oechsle, no caso das outras castas.

(Regulamento do Governo, de 8 de Janeiro de 2001)

 

Vin de glace

Francês

DOP

(1)

Designa um vinho de gelo elaborado com uvas vindimadas à mão em estado de congelação, a temperaturas não superiores a – 7 °C. Só podem ser utilizadas na vinificação uvas das castas Pinot blanc, Pinot gris e Riesling e o título alcoométrico volúmico natural do mosto deve ser, no mínimo, de 120° Oechsle.

(Regulamento do Governo, de 8 de Janeiro de 2001)

 

Vin de paille

Francês

DOP

(1)

Designa um vinho de palha produzido a partir de uma das castas Auxerrois, Pinot blanc, Pinot gris ou Gewürztraminer. As uvas são colhidas à mão e depositadas em esteiras de palha, para aí secarem durante pelo menos dois meses. A palha pode ser substituída por armações modernas. O valor mínimo do título alcoométrico volúmico natural das uvas é de 130° Oechsle.

(Regulamento do Governo, de 8 de Janeiro de 2001)

 

HUNGRIA

Aszú (3)(4)(5)(6) puttonyos

Húngaro

DOP

(1)

Vinho envelhecido durante pelo menos três anos (dois anos em barril), elaborado após mistura de vinho novo, mosto ou vinho novo ainda em fermentação com bagos afectados por Botrytis cinerea P. (aszú). O teor de açúcares e o teor de resíduo isento de açúcares encontram-se fixados. Esta menção só pode ser utilizada com a DOP «Tokaj».

 

Aszúeszencia

Húngaro

DOP

(1)

 

Bikavér

Húngaro

DOP

(1)

Vinho tinto produzido a partir de pelo menos três castas e envelhecido em casco de madeira durante, no mínimo, 12 meses, podendo a regulamentação local estabelecer outras especificações. Esta menção só pode ser utilizada com as DOP «Eger» e «Szekszárd».

 

Eszencia

Húngaro

DOP

(1)

Sumo de bagos afectados por Botrytis cinerea P. (aszú) que escorre naturalmente das cubas em que aqueles são depositados na altura da vindima. Teor de açúcares residual: mínimo 450 g/l. resíduo isento de açúcares: mínimo 50 g/l. Esta menção só pode ser utilizada com a DOP «Tokaj».

 

Fordítás

Húngaro

DOP

(1)

Vinho envelhecido durante pelo menos dois anos (um ano em barril), elaborado após mistura de vinho com polpa de aszú espremida do mesmo ano de colheita. Esta menção só pode ser utilizada com a DOP «Tokaj».

 

Máslás

Húngaro

DOP

(1)

Vinho envelhecido durante pelo menos dois anos (um ano em barril), elaborado após mistura de vinho com borras de vinho Tokaj Aszú do mesmo ano de colheita. Esta menção só pode ser utilizada com a DOP «Tokaj».

 

Késői szüretelésű bor

Húngaro

DOP / IGP

(1)

Vindima tardia. O teor de açúcares do mosto é no mínimo de 204,5 g/l.

 

Válogatott szüretelésű bor

Húngaro

DOP / IGP

(1)

Vinho elaborado com bagos seleccionados. O teor de açúcares do mosto é no mínimo de 204,5 g/l.

 

Muzeális bor

Húngaro

DOP / IGP

(1)

Vinho envelhecido em garrafa durante pelo menos cinco anos.

 

Siller

Húngaro

DOP / IGP

(1)

Vinho tinto de cor muito clara, devido ao curto período de maceração.

 

Szamorodni

Húngaro

DOP

(1)

Vinho envelhecido durante pelo menos dois anos (um ano em barril), elaborado com bagos afectados por Botrytis cinerea P. (aszú) e com bagos saudáveis. O teor mínimo de açúcares do mosto é de 230,2 g/l. Esta menção só pode ser utilizada com a DOP «Tokaj».

 

ÁUSTRIA

Ausstich

Alemão

DOP / IGP

(1)

Vinho obrigatoriamente elaborado com uvas de uma única vindima e rotulado com informação sobre os critérios de selecção.

 

Auswahl

Alemão

DOP / IGP

(1)

Vinho obrigatoriamente elaborado com uvas de uma única vindima e rotulado com informação sobre os critérios de selecção.

 

Bergwein

Alemão

DOP / IGP

(1)

Vinho elaborado com uvas cultivadas em socalcos ou em vinhas situadas em encostas com declive superior a 26 %.

 

Klassik

Alemão

DOP

(1)

Vinho obrigatoriamente elaborado com uvas de uma única vindima e rotulado com informação sobre os critérios de selecção.

 

Classic

 

Heuriger

Alemão

DOP / IGP

(1)

Vinho obrigatoriamente vendido aos retalhistas até ao final do mês de Dezembro após a vindima e aos consumidores até ao final do mês de Março subsequente.

 

Gemischter Satz

Alemão

DOP / IGP

(1)

Vinho elaborado a partir de várias castas brancas ou tintas.

 

Jubiläumswein

Alemão

DOP / IGP

(1)

Vinho obrigatoriamente elaborado com uvas de uma única vindima e rotulado com informação sobre os critérios de selecção.

 

Reserve

Alemão

DOP

(1)

Vinho cujo título alcoométrico é pelo menos de 13 % vol. O número de controlo do vinho de qualidade só pode ser atribuído a partir do dia 1 do mês de Novembro após o ano da vindima, no caso dos vinhos tintos, e a partir do dia 15 do mês de Março após o ano da vindima, no caso dos vinhos brancos.

 

Schilcher

Alemão

DOP / IGP

(1)

Este vinho só pode ser produzido na Steiermark e apenas com uvas da casta «Blauer Wildbacher» cultivadas na região vitícola Steirerland.

 

Sturm

Alemão

IGP

(1)

Mosto de uvas parcialmente fermentado cujo título alcoométrico é pelo menos de 1 % vol. O «Sturm» é obrigatoriamente vendido entre os meses de Agosto e Dezembro do ano da vindima e mantém-se em fermentação durante o período de venda.

 

PORTUGAL

Canteiro

Português

DOP

(3)

Menção reservada ao vinho DOP «Madeira» alcoolizado logo após a fermentação, sendo a seguir armazenado em cascos, onde envelhece durante um período mínimo de 2 anos, devendo constar de conta corrente específica e não podendo ser engarrafado com menos de 3 anos.

[Portaria n.o 125/98, de 29.7.1998]

 

Colheita Seleccionada

Português

DOP/IGP

(1)

Menção reservada a vinho com indicação geográfica ou com denominação de origem, acondicionado em garrafa de vidro, que apresenta características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano da vindima.

[Portaria n.o 924/2004, de 26.7.2004]

 

Crusted

Inglês

DOP

(3)

Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, retinto e encorpado, no momento do engarrafamento, de aroma e paladar finos, obtido por lotação de vinhos de diversos anos, de forma a obter-se complementaridade de características organolépticas, cujas características peculiares levam à formação de depósito (crosta) na parede da garrafa onde se efectua parte do estágio e reconhecido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto com direito ao uso da designação.

[Regulamento n.o 36/2005, de 18.4.2005]

 

Crusting

 

Escolha

Português

DOP/IGP

(1)

Menção reservada a vinho com indicação geográfica ou com denominação de origem, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica.

[Portaria n.o 924/2004, de 26.7.2004]

 

Escuro

Português

DOP

(3)

Menção reservada ao vinho DOP «Madeira» de profunda intensidade cromática, resultante do equilíbrio de cores alaranjadas e acastanhadas, sendo estas últimas predominantes, devido à oxidação da matéria corante do vinho e à migração das matérias extraíveis do casco.

[Portaria n.o 125/98, de 29.7.1998]

 

Fino

Português

DOP

(3)

Vinho DOP «Madeira» de qualidade e elegante, com perfeito equilíbrio na frescura dos ácidos, maturidade do corpo e conjunto dos aromas, evoluídos com envelhecimento em casco.

[Portaria n.o 125/98, de 29.7.1998]

 

Vinho do Porto de boa qualidade, obtido por lotação de diversos vinhos que contribuam para a complexidade de aroma e sabor, conferindo-lhe qualidades organolépticas características, ficando reservada quando associada aos vinhos do Porto Tawny, Ruby e Branco (ou White).

[Portaria n.o 1484/2002, de 22.11.2002]

 

Frasqueira

Português

DOP

(3)

Vinho DOP «Madeira» em que o designativo é associado ao ano de colheita e o produto é obtido de castas tradicionais e que tenha o envelhecimento de pelo menos 20 anos antes do engarrafamento e apresente qualidade destacada, devendo constar de conta corrente específica, antes e depois do engarrafamento.

[Portaria n.o 125/98, de 29.7.1998]

 

Garrafeira

Português

DOP / IGP

(1, 3)

Menção reservada a vinho com indicação geográfica ou com denominação de origem, associada ao ano da vindima, que apresenta características organolépticas destacadas e tem, para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro, e, para vinho branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo constar de uma conta corrente específica.

[Portaria n.o 924/2004, de 26.7.2004]

 

DOP

(3)

Vinho DOP «Porto» que, posteriormente ao estágio em casco de madeira, é acondicionado em recipiente de vidro durante um período mínimo de oito anos, após o qual será engarrafado.

[Regulamento n.o 36/2005, de 18.4.2005]

 

DOP

(3)

Vinho DOP «Madeira» associado ao ano de colheita, obtido de castas tradicionais, que tenha o envelhecimento de pelo menos 20 anos antes do engarrafamento e apresente qualidade destacada, devendo constar de conta corrente específica, antes e depois do engarrafamento.

[Portaria n.o 40/82, de 15.4.1982]

 

Lágrima

Português

DOP

(3)

Vinho do Porto cujo grau de doçura corresponde a uma massa volúmica de 1 034 a 1 084, a 20 °C.

[Decreto-Lei n.o 166/86, de 26.6.1986]

 

Leve

Português

DOP/IGP

(1, 3)

Menção reservada ao vinho IGP «Lisboa» que possua o título alcoométrico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico adquirido máximo de 10 % vol, uma acidez fixa igual ou superior a 4,5 g/l, expressa em ácido tartárico, e uma sobrepressão máxima de 1 bar e cujos restantes parâmetros analíticos estejam de acordo com os valores definidos para os vinhos com indicação geográfica em geral.

[Portaria n.o 426/2009, 23.4.2009]

 

Menção reservada ao vinho IGP «Tejo» que possua o título alcoométrico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol, uma acidez fixa igual ou superior a 4 g/l, expressa em ácido tartárico, e uma sobrepressão máxima de 1 bar e cujos restantes parâmetros analíticos estejam de acordo com os valores definidos para os vinhos com indicação geográfica em geral.

[Portaria n.o 445/2009, de 27.4.2009]

 

Vinho DOP «Porto» branco com um título alcoométrico mínimo de 16,5 % vol.

[Regulamento n.o 36/2005, de 18.4.2005]

 

Vinho DOP «Madeira» pouco encorpado mas de consistência equilibrada.

[Portaria n.o 125/98, de 29.7.1998]

 

Nobre

Português

DOP

(1)

Menção reservada a vinhos com a denominação de origem «Dão» que satisfaçam as condições estabelecidas no Estatuto da Região Vitivinícola do Dão.

[Decreto-Lei n.o 376/93, de 5.11.1993]

 

Reserva

Português

DOP/IGP

(1, 3, 4, 5)

Menção reservada a vinho com indicação geográfica ou com denominação de origem, acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano da vindima, que apresenta características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica.

[Portaria n.o 924/2004, de 26.7.2004]

 

Menção reservada a vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e vinho espumante com denominação de origem, desde que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra.

[Portaria n.o 924/2004, de 26.7.2004]

 

Menção reservada a vinho licoroso com indicação geográfica ou com denominação de origem, acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano da vindima, que não pode ser comercializado com menos de três anos, devendo constar de uma conta corrente específica.

[Portaria n.o 924/2004, de 26.7.2004]

 

DOP

(1, 3, 4, 5)

Vinho do Porto com características organolépticas destacadas, apresentando complexidade de aroma e sabor, obtido por lotação de vinhos de grau de estágio variável, que lhe conferem características organolépticas específicas.

[Regulamento n.o 36/2005, de 18.4.2005]

 

Vinho DOP «Madeira» em conformidade com o padrão de 5 anos.

[Portaria n.o 125/98, de 29.7.1998]

 

Reserva velha (ou grande reserva)

Português

DOP/IGP

(1, 3, 4, 5)

Menção reservada a vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e vinho espumante com denominação de origem, desde que tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra.

[Portaria n.o 924/2004, de 26.7.2004]

 

Ruby

Inglês

DOP

(3)

Vinho do Porto que se apresenta tinto ou retinto. São vinhos nos quais o produtor procura limitar a evolução da cor tinta e manter o frutado e o vigor de um vinho jovem.

[Regulamento n.o 36/2005, de 18.4.2005]

África do Sul (8)

Solera

Português

DOP

(3)

Vinho DOP «Madeira» associado a uma data de vindima que constitui a base do lote, retirando-se anualmente para engarrafamento uma quantidade que não excede 10 % do lote existente, a qual é substituída por outro vinho de qualidade. O máximo de adições permitidas é de 10, após o que poderá ser engarrafado de uma só vez todo o vinho existente.

[Portaria n.o 125/98, de 29.7.1998]

 

Super reserva

Português

DOP/IGP

(4, 5)

Menção reservada a vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e vinho espumante com denominação de origem, desde que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra.

[Portaria n.o 924/2004, de 26.7.2004]

 

Superior

Português

DOP/IGP

(1, 3)

Menção reservada a vinho com indicação geográfica ou com denominação de origem, acondicionado em garrafa de vidro, que apresenta características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica.

[Portaria n.o 924/2004, de 26.7.2004]

 

Menção reservada a vinho licoroso com indicação geográfica ou com denominação de origem, acondicionado em garrafa de vidro, que não pode ser comercializado com menos de cinco anos, devendo constar de uma conta corrente específica.

[Portaria n.o 924/2004, de 26.7.2004]

 

Tawny

Inglês

DOP

(3)

Vinho do Porto tinto que estagiou em madeira por um período mínimo de sete anos. São vinhos obtidos por lotação de vários vinhos, que envelheceram por períodos diferentes em casco ou cuba. Com a idade, a cor destes vinhos passa lentamente a alourado (tawny), tinto alourado (medium tawny) ou alourado-claro (light tawny) e intensifica-se um aroma a frutos secos e a madeira.

[Regulamento n.o 36/2005, de 18.4.2005]

África do Sul (8)

Vintage, completada ou não por Late Bottle (LBV) ou Character

Inglês

DOP

(3)

Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, proveniente de uma só vindima, tinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar finos, reconhecido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto com direito ao uso da designação. A designação «Late Bottled Vintage» ou «LBV» pode ser adoptada a partir do quarto ano, inclusive, a contar do ano da vindima e o último engarrafamento pode ser feito até 31 de Dezembro do sexto ano a contar do ano da respectiva vindima.

[Regulamento n.o 36/2005, de 18.4.2005]

 

Vintage

Inglês

DOP

(3)

Vinho do Porto com características organolépticas excepcionais, proveniente de uma só vindima, retinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar muito finos, reconhecido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto com direito ao uso da designação e da data correspondente. A designação «Vintage» pode ser adoptada a partir do segundo ano, inclusive, a contar do ano da vindima e o último engarrafamento pode ser feito até 30 de Julho do terceiro ano a contar do ano da respectiva vindima. A comercialização apenas pode ter lugar a partir de 1 de Maio do segundo ano a contar da respectiva vindima.

[Regulamento n.o 36/2005, de 18.4.2005]

África do Sul (8)

ROMÉNIA

Rezervă

Romeno

DOP / IGP

(1)

Vinho amadurecido durante pelo menos 6 meses em recipiente de carvalho e envelhecido em garrafa durante pelo menos 6 meses.

 

Vin de vinotecă

Romeno

DOP

(1, 15, 16)

Vinho amadurecido durante pelo menos 1 ano em recipiente de carvalho e envelhecido em garrafa durante pelo menos 4 anos.

 

Vin tânăr

Romeno

DOP / IGP

(1)

Vinho comercializado até ao final do ano em que foi aprovado.

 

ESLOVÁQUIA

Mladé víno

Eslovaco

DOP

(1)

Vinho obrigatoriamente engarrafado antes do final do ano de vindima das uvas utilizadas na sua produção. Pode ser posto em livre prática a partir da primeira segunda-feira do mês de Novembro do ano da vindima.

 

Archívne víno

Eslovaco

DOP

(1)

Vinho amadurecido durante pelo menos três anos após a vindima das uvas utilizadas na sua produção.

 

Panenská úroda

Eslovaco

DOP

(1)

São utilizadas na produção deste vinho apenas uvas da primeira vindima de uma vinha. A primeira vindima tem lugar no terceiro ou, o mais tardar, no quarto ano após a plantação.

 

ESLOVÉNIA

Mlado vino

Esloveno

IGP / DOP

(1)

Vinho que só pode ser colocado no mercado no período compreendido entre o trigésimo dia após a vindima e o dia 31 de Janeiro seguinte.

 

(1)   DOP (denominação de origem protegida) e IGP (indicação geográfica protegida), completada pela referência das categorias de produtos vitivinícolas definidas no anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)   O texto em itálico é apenas informativo e/ou explicativo e não se lhe aplica o disposto no artigo 3.o do presente regulamento. Dado o seu carácter indicativo, em nenhuma circunstância pode substituir a legislação nacional correspondente.

(3)   A menção «Qualitätswein mit Prädikat» é autorizada durante um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2010.

(4)   Não é solicitada protecção para as menções «Sekt», «Likörwein» e «Perlwein».

(5)   Não é solicitada protecção para a menção «Sekt».

(6)   Não é solicitada protecção para a menção «Sekt».

(7)   Não é solicitada protecção para as menções «Riesling» e «Sekt».

(8)   As menções «Ruby», «Tawny» e «Vintage» são utilizadas em combinação com a indicação geográfica sul-africana «CAPE».

▼B




ANEXO XIII

MENÇÕES A UMA EXPLORAÇÃO



Estados-Membros ou países terceiros

Menções

Áustria

Burg, Domäne, Eigenbau, Familie, Gutswein, Güterverwaltung, Hof, Hofgut, Kloster, Landgut, Schloss, Stadtgut, Stift, Weinbau, Weingut, Weingärtner, Winzer, Winzermeister

República Checa

Sklep, vinařský dům, vinařství

Alemanha

Burg, Domäne, Kloster, Schloss, Stift, Weinbau, Weingärtner, Weingut, Winzer

França

Abbaye, Bastide, Campagne, Chapelle, Château, Clos, Commanderie, Cru, Domaine, Mas, Manoir, Mont, Monastère, Monopole, Moulin, Prieuré, Tour

Grécia

Αγρέπαυλη (Agrepavlis), Αμπελι (Ampeli), Aμπελώνας(-ες) (Ampelonas-(es)), Αρχοντικό (Archontiko), Κάστρο (Kastro), Κτήμα (Κtima), Μετόχι (Metochi), Μοναστήρι (Monastiri), Ορεινό Κτήμα (Orino Ktima), Πύργος (Pyrgos)

Itália

abbazia, abtei, ansitz, burg, castello, kloster, rocca, schlofl, stift, torre, villa

Chipre

Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es), Κτήμα (Ktima), Μοναστήρι (Monastiri), Μονή (Moni)

Portugal

Casa, Herdade, Paço, Palácio, Quinta, Solar

Eslováquia

Kaštieľ, Kúria, Pivnica, Vinárstvo, Usadlosť

Eslovénia

Klet, Kmetija, Posestvo, Vinska klet




ANEXO XIV

INDICAÇÃO DO TEOR DE AÇÚCARES



Menções

Condições de utilização

PARTE A —  Lista das menções a utilizar no caso dos vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos

brut nature, naturherb, bruto natural, pas dosé, dosage zéro, natūralusis briutas, īsts bruts, přírodně tvrdé, popolnoma suho, dosaggio zero, брют натюр, brut natur

Teor de açúcares inferior a 3 gramas por litro. Estas menções só podem ser utilizadas no caso de produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da fermentação secundária.

extra brut, extra herb, ekstra briutas, ekstra brut, ekstra bruts, zvláště tvrdé, extra bruto, izredno suho, ekstra wytrawne, екстра брют

Teor de açúcares compreendido entre 0 e 6 gramas por litro.

brut, herb, briutas, bruts, tvrdé, bruto, zelo suho, bardzo wytrawne, брют

Teor de açúcares inferior a 12 gramas por litro.

extra dry, extra trocken, extra seco, labai sausas, ekstra kuiv, ekstra sausais, különlegesen száraz, wytrawne, suho, zvláště suché, extra suché, екстра сухо, extra sec, ekstra tør

Teor de açúcares compreendido entre 12 e 17 gramas por litro.

sec, trocken, secco, asciutto, dry, tør, ξηρός, seco, torr, kuiva, sausas, kuiv, sausais, száraz, półwytrawne, polsuho, suché, сухо

Teor de açúcares compreendido entre 17 e 32 gramas por litro.

demi-sec, halbtrocken, abboccato, medium dry, halvtør, ημίξηρος, semi seco, meio seco, halvtorr, puolikuiva, pusiau sausas, poolkuiv, pussausais, félszáraz, półsłodkie, polsladko, polosuché, polosladké, полусухо

Teor de açúcares compreendido entre 32 e 50 gramas por litro.

doux, mild, dolce, sweet, sød, γλυκός, dulce, doce, söt, makea, saldus, magus, édes, ħelu, słodkie, sladko, sladké, сладко, dulce, saldais

Teor de açúcares superior a 50 gramas por litro.

PARTE B —  Lista das menções a utilizar no caso de produtos diversos dos referidos na parte A

сухо, seco, suché, tør, trocken, kuiv, ξηρός, dry, sec, secco, asciuttto, sausais, sausas, száraz, droog, wytrawne, seco, sec, suho, kuiva

Teor de açúcares não superior a:

— 4 gramas por litro ou

— 9 gramas por litro, se a acidez total, expressa em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcares residual.

полусухо, semiseco, polosuché, halvtør, halbtrocken, poolkuiv, ημίξηρος, medium dry, demi-sec, abboccato, pussausais, pusiau sausas, félszáraz, halfdroog, półwytrawne, meio seco, adamado, demisec, polsuho, puolikuiva, halvtorrt

Teor de açúcares superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:

— 12 gramas por litro ou

— 18 gramas por litro, se a acidez total, expressa em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 10 gramas por litro ao teor de açúcares residual.

полусладко, semidulce, polosladké, halvsød, lieblich, poolmagus, ημίγλυκος, medium, medium sweet, moelleux, amabile, pussaldais, pusiau saldus, félédes, halfzoet, półsłodkie, meio doce, demidulce, polsladko, puolimakea, halvsött

Teor de açúcares superior ao máximo acima indicado, mas não superior a 45 gramas por litro.

сладко, dulce, sladké, sød, süss, magus, γλυκός, sweet, doux, dolce, saldais, saldus, édes, ħelu, zoet, słodkie, doce, dulce, sladko, makea, sött.

Teor de açúcares igual ou superior a 45 gramas por litro.

▼M1




ANEXO XV

LISTA DOS NOMES DE CASTAS DE UVA DE VINHO E RESPECTIVOS SINÓNIMOS QUE PODEM FIGURAR NA ROTULAGEM DOS VINHOS



PARTE A:  Lista dos nomes de castas de uva de vinho e respectivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 3

 

Denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

Nome de casta e respectivos sinónimos

Países que podem utilizar o nome de casta ou um dos sinónimos do mesmo (1)

1

Alba (IT)

Albarossa

Itália°

2

Alicante (ES)

Alicante Bouschet

Grécia°, Itália°, Portugal°, Argélia°, Tunísia°, Estados Unidos da América°, Chipre°, África do Sul

Nota: O termo «Alicante» não pode ser utilizado isoladamente para designar vinhos.

3

Alicante Branco

Portugal°

4

Alicante Henri Bouschet

França°, Sérvia e Montenegro (6)

5

Alicante

Itália°

6

Alikant Buse

Sérvia e Montenegro (4)

7

Avola (IT)

Nero d'Avola

Itália

8

Bohotin (RO)

Busuioacă de Bohotin

Roménia

9

Borba (PT)

Borba

Espanha°

10

Bourgogne (FR)

Blauburgunder

Antiga República jugoslava da Macedónia (13-20-30), Áustria (18-20), Canadá (20-30), Chile (20-30), Itália (20-30), Suíça

11

Blauer Burgunder

Áustria (10-13), Sérvia e Montenegro (17-30)

12

Blauer Frühburgunder

Alemanha (24)

13

Blauer Spätburgunder

Alemanha (30), antiga República jugoslava da Macedónia (10-20-30), Áustria (10-11), Bulgária (30), Canadá (10-30), Chile (10-30), Roménia (30), Itália (10-30)

14

Burgund Mare

Roménia (35, 27, 39, 41)

15

Burgundac beli

Sérvia e Montenegro (34)

16

Burgundac Crni

Croácia°

17

Burgundac crni

Sérvia e Montenegro (11-30)

18

Burgundac sivi

Croácia°, Sérvia e Montenegro°

19

Burgundec bel

Antiga República jugoslava da Macedónia°

20

Burgundec crn

Antiga República jugoslava da Macedónia (10-13-30)

21

Burgundec siv

Antiga República jugoslava da Macedónia°

22

Early Burgundy

Estados Unidos da América°

23

Fehér Burgundi, Burgundi

Hungria (31)

24

Frühburgunder

Alemanha (12), Países Baixos°

25

Grauburgunder

Alemanha, Bulgária, Hungria°, Roménia (26)

26

Grauer Burgunder

Canadá, Roménia (25), Alemanha, Áustria

27

Grossburgunder

Roménia (37, 14, 40, 42)

28

Kisburgundi kék

Hungria (30)

29

Nagyburgundi

Hungria°

30

Spätburgunder

Antiga República jugoslava da Macedónia (10-13-20), Sérvia e Montenegro (11-17), Bulgária (13), Canadá (10-13), Chile, Hungria (29), Moldávia°, Roménia (13), Itália (10-13), Reino Unido, Alemanha (13)

31

Weißburgunder

África do Sul (33), Canadá, Chile (32), Hungria (23), Alemanha (32, 33), Áustria (32), Reino Unido°, Itália

32

Weißer Burgunder

Alemanha (31, 33), Áustria (31), Chile (31), Eslovénia, Itália

33

Weissburgunder

África do Sul (31), Alemanha (31, 32), Reino Unido, Itália, Suíça°

34

Weisser Burgunder

Sérvia e Montenegro (15)

35

Calabria (IT)

Calabrese

Itália

36

Cotnari (RO)

Grasă de Cotnari

Roménia

37

Franken (DE)

Blaufränkisch

República Checa (39), Áustria°, Alemanha, Eslovénia (Modra frankinja, Frankinja), Hungria, Roménia (14, 27, 39, 41)

38

Frâncușă

Roménia

39

Frankovka

República Checa (37), Eslováquia (40), Roménia (14, 27, 38, 41)

40

Frankovka modrá

Eslováquia (39)

41

Kékfrankos

Hungria, Roménia (37, 14, 27, 39)

42

Friuli (IT)

Friulano

Itália

43

Graciosa (PT)

Graciosa

Portugal°

44

Мелник (BU)

Melnik

Мелник

Melnik

Bulgária

45

Montepulciano (IT)

Montepulciano

Itália°

46

Moravské (CZ)

Cabernet Moravia

República Checa°

47

Moravia dulce

Espanha°

48

Moravia agria

Espanha°

49

Muškat moravský

República Checa°, Eslováquia

50

Odobești (RO)

Galbenă de Odobești

Roménia

51

Porto (PT)

Portoghese

Itália°

52

Rioja (ES)

Torrontés riojano

Argentina°

53

Sardegna (IT)

Barbera Sarda

Itália

54

Sciacca (IT)

Sciaccarello

França



PARTE B:  Lista dos nomes de castas de uva de vinho e respectivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 4

 

Denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida

Nome de casta e respectivos sinónimos

Países que podem utilizar o nome de casta ou um dos sinónimos do mesmo (1)

1

Mount Athos — Agioritikos (GR)

Agiorgitiko

Grécia°, Chipre°

2

Aglianico del Taburno (IT)

Aglianico

Itália°, Grécia°, Malta°, Estados Unidos da América

3

Aglianico del Vulture (IT)

Aglianicone

Itália°

4

Aleatico di Gradoli (IT)

Aleatico di Puglia (IT)

Aleatico

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

5

Ansonica Costa dell'Argentario (IT)

Ansonica

Itália, Austrália

6

Conca de Barbera (ES)

Barbera Bianca

Itália°

7

Barbera

África do Sul°, Argentina°, Austrália°, Croácia°, México°, Eslovénia°, Uruguai°, Estados Unidos da América°, Grécia°, Itália°, Malta°

8

Barbera Sarda

Itália°

9

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco (IT)

Bosco Eliceo (IT)

Bosco

Itália°

10

Brachetto d'Acqui (IT)

Brachetto

Itália, Austrália

11

Etyek-Buda (HU)

Budai

Hungria°

12

Cesanese del Piglio (IT)

Cesanese di Olevano Romano (IT)

Cesanese di Affile (IT)

Cesanese

Itália, Austrália

13

Cortese di Gavi (IT)

Cortese dell'Alto Monferrato (IT)

Cortese

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

14

Duna (HU)

Duna gyöngye

Hungria

15

Dunajskostredský (SK)

Dunaj

Eslováquia

16

Côte de Duras (FR)

Durasa

Itália

17

Korinthos-Korinthiakos (GR)

Corinto Nero

Itália°

18

Korinthiaki

Grécia°

19

Fiano di Avellino (IT)

Fiano

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

20

Fortana del Taro (IT)

Fortana

Itália, Austrália

21

Freisa d'Asti (IT)

Freisa di Chieri (IT)

Freisa

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

22

Greco di Bianco (IT)

Greco di Tufo (IT)

Greco

Itália, Austrália

23

Grignolino d'Asti (IT)

Grignolino del Monferrato Casalese (IT)

Grignolino

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

24

Izsáki Arany Sárfehér (HU)

Izsáki Sáfeher

Hungria

25

Lacrima di Morro d'Alba (IT)

Lacrima

Itália, Austrália

26

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco grasparossa

Itália

27

Lambrusco

Itália, Austrália (2), Estados Unidos da América

28

Lambrusco di Sorbara (IT)

29

Lambrusco Mantovano (IT)

30

Lambrusco Salamino di Santa Croce (IT)

31

Lambrusco Salamino

Itália

32

Colli Maceratesi

Maceratino

Itália, Austrália

33

Nebbiolo d'Alba (IT)

Nebbiolo

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

34

Colli Orientali del Friuli Picolit (IT)

Picolit

Itália

35

Pikolit

Eslovénia

36

Colli Bolognesi Classico Pignoletto (IT)

Pignoletto

Itália, Austrália

37

Primitivo di Manduria

Primitivo

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

38

Rheingau (DE)

Rajnai rizling

Hungria (41)

39

Rheinhessen (DE)

Rajnski rizling

Sérvia e Montenegro (40-41-46)

40

Renski rizling

Sérvia e Montenegro (39-43-46), Eslovénia° (45)

41

Rheinriesling

Bulgária°, Áustria, Alemanha (43), Hungria (38), República Checa (49), Itália (43), Grécia, Portugal, Eslovénia

42

Rhine Riesling

África do Sul°, Austrália°, Chile (44), Moldávia°, Nova Zalândia°, Chipre, Hungria°

43

Riesling renano

Alemanha (41), Sérvia e Montenegro (39-40-46), Itália (41)

44

Riesling Renano

Chile (42), Malta°

45

Radgonska ranina

Eslovénia

46

Rizling rajnski

Sérvia e Montenegro (39-40-43)

47

Rizling Rajnski

Antiga República jugoslava da Macedónia°, Croácia°

48

Rizling rýnsky

Eslováquia°

49

Ryzlink rýnský

República Checa (41)

50

Rossese di Dolceacqua (IT)

Rossese

Itália, Austrália

51

Sangiovese di Romagna (IT)

Sangiovese

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

52

Štajerska Slovenija (SV)

Štajerska belina

Eslovénia

53

Teroldego Rotaliano (IT)

Teroldego

Itália, Austrália, Estados Unidos da América

54

Vinho Verde (PT)

Verdea

Itália°

55

Verdeca

Itália

56

Verdese

Itália°

57

Verdicchio dei Castelli di Jesi (IT)

Verdicchio di Matelica (IT)

Verdicchio

Itália, Austrália

58

Vermentino di Gallura (IT)

Vermentino di Sardegna (IT)

Vermentino

Itália, Austrália

59

Vernaccia di San Gimignano (IT)

Vernaccia di Oristano (IT)

Vernaccia di Serrapetrona (IT)

Vernaccia

Itália, Austrália

60

Zala (HU)

Zalagyöngye

Hungria

(1)   As derrogações previstas no presente anexo para os Estados indicados são autorizadas apenas no caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos com as castas em causa.

(2)   Utilização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 22.o, n.o 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, de 1 de Dezembro de 2008 (JO L 28 de 30.1.2009, p. 3).

▼B




ANEXO XVI

Menções cuja utilização na rotulagem de vinho é autorizada em conformidade com o n.o 2 do artigo 66.o



fermentado em pipa

amadurecido em pipa

envelhecido em pipa

fermentado em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

amadurecido em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

envelhecido em casco de […]

[indicar a madeira em causa]

fermentado em casco

amadurecido em casco

envelhecido em casco




ANEXO XVII

RESERVA DE DETERMINADOS TIPOS DE GARRAFA ESPECÍFICOS

1.   «Flûte d'Alsace»:

a) Tipo: garrafa de vidro constituída por um corpo cilíndrico com gargalo alongado, cujas proporções são aproximadamente as seguintes:

 altura total / diâmetro da base = 5:1,

 altura do corpo cilíndrico = altura total / 3;

b) No que diz respeito aos vinhos produzidos a partir de uvas vindimadas no território francês, este tipo de garrafa está reservado para os seguintes vinhos com denominação de origem:

 «Alsace» ou «vin d'Alsace», «Alsace Grand Cru»,

 «Crépy»,

 «Château-Grillet»,

 «Côtes de Provence», tinto e rosado,

 «Cassis»,

 «Jurançon», «Jurançon sec»,

 «Béarn», «Béarn-Bellocq» rosado,

 «Tavel», rosado.

Todavia, a limitação da utilização de garrafas deste tipo aplica-se apenas aos vinhos produzidos a partir de uvas vindimadas no território francês.

2.   «Bocksbeutel» ou «Cantil»:

a) Tipo: garrafa de vidro com gargalo curto, de forma bojuda abaulada e achatada, cujas base e secção transversal no nível de maior convexidade são elipsoidais:

 razão entre o eixo maior e o eixo menor da secção transversal elipsoidal = 2:1,

 razão entre as alturas do corpo abaulado e do gargalo cilíndrico da garrafa = 2,5:1;

b) Vinhos para os quais este tipo de garrafa está reservado:

i) Vinhos alemães com as denominações de origem:

 Franken,

 Baden:

 

 originários de Taubertal e de Schüpfergrund,

 originários das seguintes partes da circunscrição administrativa local de Baden-Baden: Neuweier, Steinbach, Umweg e Varnhalt;

ii) Vinhos italianos com as denominações de origem:

 Santa Maddalena (St. Magdalener),

 Valle Isarco (Eisacktaler), provenientes das castas Sylvaner e Müller-Thurgau,

 Terlaner, provenientes da casta Pinot bianco,

 Bozner Leiten,

 Alto Adige (Südtiroler), provenientes das castas Riesling, Müller-Thurgau, Pinot nero, Moscato giallo, Sylvaner, Lagrein, Pinot blanco (Weissburgunder) e Moscato rosa (Rosenmuskateller),

 Greco di Bianco,

 Trentino, provenientes da casta Moscato;

iii) Vinhos gregos:

 Agioritiko,

 Rombola Kephalonias,

 vinhos da ilha de Cefalónia,

 vinhos da ilha de Paros,

 vinhos com indicação geográfica protegida do Peloponeso;

iv) Vinhos portugueses:

 vinhos rosados, bem como os outros vinhos, com denominação de origem ou indicação geográfica, que, comprovadamente, já eram apresentados de forma legítima e tradicional em garrafas do tipo «cantil» antes de obterem a classificação de vinho com denominação de origem ou vinho com indicação geográfica.

3.   «Clavelin»:

a) Tipo: garrafa de vidro com gargalo curto, 0,62 l de capacidade e corpo cilíndrico, de ombros altos, com um aspecto atarracado, cujas proporções são aproximadamente as seguintes:

 altura total / diâmetro da base = 2,75,

 altura da parte cilíndrica = altura total / 2;

b) Vinhos para os quais este tipo de garrafa está reservado:

 Vinhos franceses com as denominações de origem protegidas:

 Côte du Jura,

 Arbois,

 L'Etoile,

 Château Chalon.

4.   «Tokaj»:

a) Tipo: garrafa de vidro incolor constituída por um corpo cilíndrico, com gargalo alongado, cujas proporções são as seguintes:

 altura do corpo cilíndrico / altura total = 1:2,7,

 altura total / diâmetro da base = 1:3,6,

 capacidade: 500 ml; 375 ml, 250 ml, 100 ml ou 187,5 ml (em caso de exportação para um país terceiro),

 a garrafa pode comportar um selo, do mesmo material da garrafa, alusivo à região vinícola ou ao produtor.

b) Vinhos para os quais este tipo de garrafa está reservado:

Vinhos húngaros e eslovacos com as denominações de origem protegidas:

▼M1

 Tokaj,

 Vinohradnícka oblasť Tokaj,

▼B

completadas por uma das seguintes menções tradicionais:

 aszú / výber,

 aszúeszencia / esencia výberova,

 eszencia / esencia,

 máslas / mášláš,

 fordítás / forditáš,

 szamorodni / samorodné.

Todavia, a limitação da utilização de garrafas deste tipo aplica-se apenas aos vinhos produzidos a partir de uvas vindimadas no território húngaro ou no território eslovaco.



( 1 ) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

( 2 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

( 3 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

( 4 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

( 5 ) JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.

( 6 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

( 7 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

( 8 ) JO L 185 de 25.7.2000, p. 17.

( 9 ) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.

( 10 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 11 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 12 ) JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

( 13 ) JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

( 14 ) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

( 15 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 16 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

( 17 ) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

( 18 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

( 19 ) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

( 20 ) Incluindo uma referência aos produtos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

( 21 ) Alínea a) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

( 22 ) Facultativo.

( 23 ) Descrever as especificidades do produto e da área geográfica e indicar o nexo causal entre os dois.

( 24 ) As derrogações previstas no presente anexo para os Estados indicados são autorizadas apenas no caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos com as castas em causa.

( 25 ) Utilização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 22.o, n.o 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, de 1 de Dezembro de 2008 (JO L 28 de 30.1.2009, p. 3).