2009R0206 — PT — 01.07.2013 — 001.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 206/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2009

relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 077, 24.3.2009, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 467/2013 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2013

  L 135

5

22.5.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 206/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2009

relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade ( 1 ), nomeadamente o n.o 5 do artigo 3.o, o n.o 3 e o n.o 4 do artigo 16.o e o n.o 7 do artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 2 ), nomeadamente o n.o 5, terceiro travessão, do artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 3 ), nomeadamente o n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/78/CE prevê a realização de controlos veterinários a remessas de determinados produtos de origem animal introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 3.o da mesma directiva, os Estados-Membros devem assegurar que nenhuma remessa proveniente de um país terceiro é introduzida na Comunidade sem ter sido submetida aos devidos controlos veterinários (controlos sistemáticos) e que as remessas são introduzidas na Comunidade através de um posto de inspecção fronteiriço.

(3)

Nos termos do artigo 16.o da Directiva 97/78/CE, estes requisitos não são aplicáveis a produtos contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e que se destinem a consumo próprio, desde que a quantidade não ultrapasse um valor a definir em conformidade com o procedimento descrito na referida directiva. Os referidos requisitos também não são aplicáveis aos produtos enviados em pequenas embalagens dirigidas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer natureza comercial e que a quantidade expedida não ultrapasse um valor a definir em conformidade com o procedimento descrito nessa directiva.

(4)

A Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho ( 4 ), enumera os produtos de origem animal que devem ser sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços.

(5)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros ( 5 ), estabelece um limite de peso de 1 kg para isentar dos controlos veterinários sistemáticos os produtos destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros aprovados. Esse mesmo artigo também estabelece limites de peso para outros produtos específicos de origem animal introduzidos na Dinamarca a partir, nomeadamente, da Gronelândia e das Ilhas Faroé e para certos peixes introduzidos na Finlândia e na Suécia a partir da Rússia.

(6)

O anexo II da Decisão 2007/275/CE enumera os produtos compostos não sujeitos a controlos veterinários. Esses produtos também não devem, por conseguinte, ser sujeitos aos controlos veterinários sistemáticos quando estão contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinam ao seu consumo pessoal ou quando são enviados em pequenas embalagens dirigidas a particulares.

(7)

Assim, os requisitos e, em particular, os limites de peso para a introdução de remessas de produtos de origem animal para consumo pessoal estão estabelecidos em vários actos legislativos. No entanto, estes requisitos devem ser fáceis de compreender pelas autoridades de controlo, pelos viajantes e pelo público em geral. Por conseguinte, é adequado simplificar e reunir num único regulamento os tipos e as quantidades de produtos de origem animal que podem ser isentados dos controlos veterinários estabelecidos para as importações com carácter comercial.

(8)

O possível risco de introdução de doenças animais na Comunidade através da introdução de produtos de origem animal deve ser sempre considerado ao estabelecer as medidas que regulam essas introduções. O nível de risco zoossanitário varia em função de diferente factores, como o tipo de produto, a espécie animal de que os produtos foram obtidos e a probabilidade de o agente patogénico estar presente.

(9)

Uma das doenças mais perigosas que pode potencialmente ser introduzida na Comunidade é a febre aftosa (FA). A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou o risco de introdução de FA na Comunidade. Essa avaliação mostra claramente que a carne e os produtos à base de carne, bem como o leite e os produtos lácteos, são vias potenciais para a entrada do vírus da FA na Comunidade.

(10)

A fim de evitar a introdução de tais doenças, a Comunidade tem aplicado, desde há muitos anos, um conjunto completo de regras que regulam as importações de animais vivos e produtos de origem animal para fins comerciais.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão ( 6 ) estabelece medidas relativamente à importação de carne e produtos à base de carne e de leite e produtos lácteos para consumo pessoal. Nos termos desse regulamento, a carne e os produtos à base de carne, bem como o leite e os produtos lácteos, não podem ser introduzidos na Comunidade por viajantes a menos que tais produtos cumpram integralmente as regras de importação comercial comunitárias.

(12)

Este princípio deve continuar a ser observado no futuro, a fim de assegurar que a Comunidade mantém o seu estatuto de indemnidade de FA. Assim, a quantidade de carne e produtos à base de carne e de leite e produtos lácteos, transportados por passageiros, a isentar dos controlos veterinários sistemáticos nos postos fronteiriços previstos pela Directiva 97/78/CE dever ser fixada em zero.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento não devem prejudicar a legislação veterinária comunitária que tem como objectivo o controlo e a erradicação das doenças animais ou relativa a certas medidas de protecção.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento não devem prejudicar a legislação que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio ( 7 ).

(15)

É igualmente adequado assegurar que a informação sobre os controlos veterinários e as regras aplicáveis à introdução de produtos de origem animal seja facultada aos viajantes e ao público em geral.

(16)

Determinados países terceiros, devido à sua proximidade geográfica e ao seu estatuto zoossanitário, são considerados como apresentando um risco mínimo para a Comunidade em termos de sanidade animal. Por conseguinte, quantidades limitadas de carne e produtos à base de carne e de leite e produtos lácteos provenientes desses países devem continuar a estar isentas de controlos veterinários sistemáticos.

(17)

Além disso, certos países terceiros vizinhos têm acordos específicos com a Comunidade no que se refere a aspectos relevantes da legislação veterinária comunitária.

(18)

O Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas ( 8 ) foi alterado no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas. Em consequência dessas alterações, deixaram de se efectuar, desde 1 de Janeiro de 2009, controlos veterinários a remessas pertinentes provenientes da Suíça.

(19)

Nos termos da Decisão 2007/658/CE do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, relativa à celebração de um Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas ( 9 ), também deixaram de se efectuar, desde 1 de Janeiro de 2009, controlos veterinários a remessas pertinentes provenientes do Liechtenstein.

(20)

Assim, as remessas pessoais de produtos de origem animal em quantidades inferiores a um certo limiar provenientes de países terceiros com acordos específicos com a Comunidade, incluindo Andorra, Liechtenstein, Noruega, São Marino e Suíça, devem continuar a ser excluídas do âmbito de aplicação dos controlos veterinários sistemáticos previstos na Directiva 97/78/CE. Para assegurar que os passageiros recebem informações correctas, esses países terceiros devem ser mencionados em todo o material publicitário relevante como países isentos.

(21)

Em geral, o estatuto zoossanitário da Croácia pode ser considerado como apresentando um risco mínimo para a Comunidade em termos de sanidade animal. Os produtos de origem animal em quantidades inferiores a um certo limiar, provenientes da Croácia, contidos nas bagagens dos viajantes ou enviados em pequenas embalagens dirigidas a consumidores, não devem ser sujeitos aos controlos veterinários sistemáticos previstos na Directiva 97/78/CE. Para assegurar que os passageiros recebem informações correctas, a Croácia deve ser mencionada em todo o material informativo relevante previsto no presente regulamento como país isento.

(22)

No entanto, devido à situação actual na Croácia em termos de peste suína clássica, a carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno podem constituir um risco zoossanitário para a UE. Para resolver esta questão, a Croácia aceitou adoptar medidas adequadas para assegurar que tais produtos destinados à Comunidade e transportados por viajantes ou enviados por correio a particulares não saem do seu território, em caso de surto de peste suína clássica.

(23)

Além disso, deve esclarecer-se que as disposições aplicáveis a certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano devem igualmente aplicar-se a produtos de origem animal destinados à alimentação de animais de companhia, a fim de impedir os viajantes ou os consumidores de contornarem as regras estabelecidas no presente regulamento.

(24)

Deve continuar a haver um mecanismo claro de dissuasão para que as remessas de produtos de origem animal de carácter não comercial que não estejam em conformidade com os requisitos sanitários comunitários não entrem na Comunidade sem a aprovação veterinária necessária. Os Estados-Membros devem impor os custos e as sanções que forem necessários, incluindo os custos de eliminação dos produtos, às pessoas consideradas responsáveis por infracções às regras relativas à introdução na Comunidade de produtos de origem animal.

(25)

Os Estados-Membros devem continuar a fornecer informações apropriadas à Comissão sobre os mecanismos que criaram para assegurar a execução das regras previstas no presente regulamento. Além disso, a informação fornecida pode ser utilizada para rever as regras previstas no presente regulamento.

(26)

Para assegurar que as informações sobre os requisitos relativos à introdução na Comunidade de produtos de origem animal é eficazmente transmitida aos viajantes e ao público em geral, os Estados-Membros e os operadores de transporte internacional de passageiros devem levar estes requisitos ao conhecimento do público e dos passageiros transportados para a Comunidade.

(27)

Dadas as dificuldades em reunir as informações relativas aos entrepostos postais, convém dar mais tempo aos Estados-Membros para apresentarem esta informação.

(28)

Por razões de coerência e clareza da legislação comunitária, é adequado alterar o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 e revogar o Regulamento (CE) n.o 745/2004.

(29)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto

1.  O presente regulamento estabelece as regras relativas à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal com carácter não comercial contidas na bagagem dos viajantes ou que são enviadas em pequenas embalagens dirigidas a particulares, ou que são encomendadas à distância (por exemplo, por correio, por telefone ou através da internet) e entregues ao consumidor.

2.  O presente regulamento não é aplicável a remessas pessoais provenientes de Andorra, Liechtenstein, Noruega, São Marino e Suíça. Além disso, não se aplica a remessas pessoais de produtos de pesca provenientes das Ilhas Faroé e da Islândia. Para assegurar que os passageiros disponham de informações correctas, esses países terceiros devem ser indicados em todo o material publicitário pertinente como países isentos.

3.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação veterinária comunitária que tem como objectivo o controlo e erradicação das doenças animais ou relativa a certas medidas de protecção.

4.  O presente regulamente aplica-se sem prejuízo das regras pertinentes de certificação previstas na legislação que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 2.o

Regras relativas à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal

1.  As remessas pessoais de produtos de origem animal, para o consumo humano pessoal, tal como referidas no n.o 1, alíneas a), b) e d), e no n.o 4 do artigo 16.o da Directiva 97/78/CE, não estão sujeitas às regras estabelecidas no capítulo I dessa directiva, desde que pertençam a uma ou mais das seguintes categorias:

a) Produtos que constem da parte 1 do anexo I e não sejam abrangidos pelo n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE e cujo peso combinado não seja superior a 0 quilogramas;

b) Produtos que constem da parte 1 do anexo II e cujo peso combinado não seja superior a 2 quilogramas;

c) Produtos da pesca frescos e eviscerado ou preparados, ou produtos da pesca transformados, na acepção dos pontos 3.5, 3.6 ou 7.4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e cujo peso combinado não seja superior a 20 quilogramas ou o peso de um único peixe, conforme o peso que for mais elevado;

d) Produtos que não os referidos nas alíneas a), b) e c), ou no n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE e cujo peso combinado não seja superior a 2 quilogramas.

2.  As remessas pessoais de produtos de origem animal destinados à alimentação de animais de companhia não estão sujeitas às regras estabelecidas no capítulo I da Directiva 97/78/CE, desde que pertençam a uma ou mais das seguintes categorias:

a) Produtos que constem da parte 2 do anexo I e cujo peso combinado não seja superior a 0 quilogramas;

b) Produtos que constem da parte 2 do anexo II e cujo peso combinado não seja superior a 2 quilogramas.

3.  Em derrogação às alíneas a), b) e d) do n.o 1 e ao n.o 2, as remessas pessoais de produtos de origem animal provenientes da ►M2  ————— ◄ , das Ilhas Faroé, da Gronelândia ou da Islândia não são sujeitas às regras estabelecidas no capítulo I da referida directiva, desde que pertençam a uma ou mais das seguintes categorias:

a) Produtos que constem do anexo I e não sejam abrangidos pelo n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE e cujo peso combinado não seja superior a 10 quilogramas;

b) Produtos que constem do anexo II e cujo peso combinado não seja superior a 10 quilogramas;

c) Produtos não referidos na alínea c) do n.o 1 e nas alíneas a) e b) do n.o 3 do presente artigo, bem como no n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE e cujo peso combinado não seja superior a 10 quilogramas.

Artigo 3.o

Informações a facultar pelos Estados-Membros aos viajantes e ao público em geral

1.  Os Estados-Membros asseguram que em todos os pontos de entrada na Comunidade, as condições veterinárias aplicáveis às remessas pessoais introduzidas na Comunidade são levadas ao conhecimento dos viajantes que chegam de países terceiros.

2.  As informações facultadas aos viajantes nos termos do n.o 1 incluem, pelo menos, os elementos de um dos cartazes previstos no anexo III, em posição de destaque, em avisos afixados em locais facilmente visíveis.

3.  Os Estados-Membros podem completar estes avisos com informações adicionais, incluindo:

a) As informações indicadas no anexo IV;

b) Informações adequadas às condições locais, bem como com as disposições nacionais adoptadas com base na Directiva 97/78/CE.

4.  As informações previstas nos n.os 2 e 3 são redigidas:

a) Em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro de introdução na Comunidade;

b) Numa segunda língua considerada conveniente pela autoridade competente; essa segunda língua pode ser a língua utilizada no país vizinho ou, tratando-se de portos ou de aeroportos, a língua provavelmente mais utilizada pelos passageiros que chegam ao terminal.

Os Estados-Membros asseguram que o público em geral é alertado para os requisitos relativos à introdução na Comunidade de produtos de origem animal que são enviados como pequenas embalagens dirigidas a particulares ou encomendados à distância pelos consumidores finais.

Artigo 4.o

Informações a facultar pelos operadores de transporte internacional de passageiros e pelos serviços postais aos seus clientes

Os operadores de transporte internacional de passageiros, incluindo operadores aeroportuários e portuários e agências de viagens, bem como os serviços postais, chamam a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas no presente regulamento, em particular facultando-lhes as informações indicadas nos anexos III e IV, tal como previsto no artigo 3.o

Artigo 5.o

Controlos

1.  A autoridade ou autoridades competentes e quem realiza os controlos oficiais, em colaboração com os operadores aeroportuários e portuários e com os operadores responsáveis por outros pontos de entrada de remessas pessoais de produtos de origem animal, organizam controlos eficazes nos pontos de entrada na Comunidade.

2.  Os controlos previstos no n.o 1 visam a detecção da presença de remessas pessoais de produtos de origem animal e a verificação de que são cumpridas as condições estabelecidas no artigo 2.o

3.  Os controlos previstos no n.o 1 podem ser organizados utilizando uma abordagem baseada nos riscos, incluindo, se a autoridade competente do Estado-Membro o considerar necessário, a utilização de ajudas de detecção eficazes, tais como equipamento de «scanning» e cães detectores, para examinar grandes volumes de bagagem pessoal para detectar a presença de remessas pessoais de produtos de origem animal.

Artigo 6.o

Sanções

1.  A autoridade ou autoridades competentes que realizam os controlos oficiais devem:

a) Identificar as remessas pessoais que infringem as regras estabelecidas no presente regulamento;

b) Apreender e destruir essas remessas, em conformidade com a legislação nacional.

2.  A autoridade ou autoridades competentes que realizam os controlos oficiais podem impor custos ou sanções à pessoa responsável por uma determinada remessa pessoal que infringir as regras estabelecidas no presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros asseguram que a legislação nacional aplicável à apreensão e destruição das remessas pessoais identifica a pessoa singular ou colectiva responsável pelos custos de destruição de todas as remessas pessoais que são apreendidas.

Artigo 7.o

Apresentação de relatórios

1.  Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório que resume as informações relevantes sobre as medidas adoptadas no sentido de publicitar e de fazer cumprir as regras estabelecidas no presente regulamento e indica os respectivos resultados.

2.  O relatório assume a forma de quadro a preencher, tal como indicado no anexo V, e é apresentado até ao dia 1 de Maio do ano imediatamente a seguir ao termo de cada período de referência. O período de referência decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

Artigo 8.o

Alteração

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Regras específicas para produtos que fazem parte da bagagem dos viajantes ou são enviados como remessas para particulares

Os produtos de origem animal que fazem parte da bagagem dos viajantes ou são enviados como pequenas remessas para particulares obedecem aos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 206/2009 ( 10 ) da Comissão.

Artigo 9.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 745/2004.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 10.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um quadro preenchido em conformidade com o anexo VI em vez do anexo V, como requerido no artigo 7.o, para os períodos de referência anteriores a 1 de Janeiro de 2011, até ao dia 1 de Maio do ano imediatamente a seguir ao termo de cada período de referência. O período de referência decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



PARTE 1

Lista de produtos de origem animal referida no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

Ex capítulo 2

(0201-0210)

Carnes e miudezas comestíveis

Exclui coxas de rã (Código NC 0208 90 70)

0401-0406

Produtos lácteos

Todos

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Todos, excluindo tripas

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

Todos

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

Todos

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

Todos

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Todos

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos

Todos

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Todos

1702 11 00

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose

Todos

ex19 01

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Apenas as preparações que contenham carne e/ou leite

ex19 02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuzcuz, mesmo preparado

Apenas as preparações que contenham carne e/ou leite

ex19 05 90

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

Apenas as preparações que contenham carne e/ou leite

ex20 04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

Apenas as preparações que contenham carne e/ou leite

ex20 05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

Apenas as preparações que contenham carne e/ou leite

ex21 03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

Apenas as preparações que contenham carne e/ou leite

ex21 04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Apenas as preparações que contenham carne e/ou leite

ex21 05 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Apenas as preparações que contenham leite

ex21 06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Apenas as preparações que contenham carne e/ou leite



PARTE 2

Lista de produtos de origem animal referida no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

 

ex23 09

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Compreende apenas alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas que contenham carne ou leite

Notas:

1. Coluna n.o 1: Quando apenas seja necessário submeter a controlos veterinários certos produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com «ex» (por exemplo, ex19 01: apenas devem ser incluídas as preparações que contenham carne e/ou leite).

2. Coluna n.o 2: A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1). Para mais explicações relativas à cobertura exacta da pauta aduaneira comum, consultar a última alteração do referido anexo.

3. Coluna n.o 3: Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos.




ANEXO II

Leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais necessários por razões médicas, na condição de estes produtos:

i) não exigirem refrigeração antes da abertura,

ii) serem produtos de marcas comerciais embalados para venda directa ao consumidor final, e

iii) estarem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento.

Alimentos especiais para animais de companhia necessários por razões médicas, na condição de estes produtos:

i) não exigirem refrigeração antes da abertura,

ii) serem produtos de marcas comerciais embalados para venda directa ao consumidor final, e

iii) estarem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento.

▼M1




ANEXO III

(Os avisos encontram-se em: http://ec.europa.eu/food/fs/ah_pcad/ah_pcad_importposters_en.html)

Comissão EuropeiaNão deixe que as doenças animais entrem na União Europeia!Estes produtos devem ser entregues pelos viajantes para controlo oficial*Os produtos de origem animal podem ser portadores de agentes patogénicos responsáveis por doenças infecciosas dos animaisA introdução de produtos de origem animal na União Europeia está sujeita a procedimentos e controlos veterinários rigorosos*Com exceção dos viajantes que trazem pequenas quantidades para consumo próprio de:Andorra, Gronelândia, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marino e Suíça.Saúde e consumidores Comissão EuropeiaAs doenças não respeitam fronteirasOs viajantes que trazem consigo carne ou produtos lácteos do exterior da UE correm o risco de importar doenças animais.Se esses artigos não forem declarados, quem os traz pode ser multado ou ser passível de ação penal.Esses produtos serão apreendidos e destruídos à chegada.Os viajantes podem trazer pequenas quantidades para consumo próprio de:Andorra, Gronelândia, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marino e Suíça.Saúde e consumidores

▼B




ANEXO IV

Informações referidas nos artigos 3.o e 4.o



image

Evite a introdução de doenças infecciosas dos animais na UE!

Os produtos de origem animal podem ser portadores de agentes patogénicos responsáveis por doenças infecciosas

Devido ao risco de introdução de doenças na União Europeia (UE), há procedimentos rigorosos para a introdução de certos produtos de origem animal na UE. Estes procedimentos não se aplicam à circulação de produtos de origem animal entre os 27 Estados-Membros da UE, ou aos produtos de origem animal provenientes de Andorra, Liechtenstein, Noruega, São Marino e Suíça.

Todos os produtos de origem animal que não estão em conformidade com estas regras devem ser entregues à chegada à UE para serem oficialmente eliminados. A não declaração destes artigos pode dar origem a multa ou a acção penal.

1.   Pequenas quantidades de carne, leite e respectivos produtos (que não leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano ou para animais de companhia, necessários por razões médicas)

Só podem trazer-se ou enviar-se para a UE remessas pessoais de carne, leite e respectivos produtos (que não leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano ou para animais de companhia, necessários por razões médicas) desde que sejam provenientes da ►M2  ————— ◄ , das Ilhas Faroé, da Gronelândia ou da Islândia e que o respectivo peso não seja superior a 10 quilogramas por pessoa.

2.   Leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas

Só podem trazer-se ou enviar-se para a UE remessas pessoais de leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas, desde que:

 sejam provenientes da ►M2  ————— ◄ , das Ilhas Faroé, da Gronelândia ou da Islândia e cujo peso combinado não seja superior a 10 quilogramas por pessoa, e desde que:

 

 o produto não exija refrigeração antes do consumo,

 se trate de um produto de marca comercial, embalado, e

 a embalagem esteja intacta, excepto se estiver a ser utilizada;

 sejam provenientes de outros países (que não a ►M2  ————— ◄ , as Ilhas Faroé, a Gronelândia ou a Islândia) e cujo peso combinado não seja superior a 2 quilogramas por pessoa, e desde que:

 

 o produto não exija refrigeração antes do consumo,

 se trate de um produto de marca comercial, embalado, e

 a embalagem esteja intacta, excepto se estiver a ser utilizada.

3.   Alimentos para animais de companhia necessários por razões médicas

Só podem trazer-se ou enviar-se para a UE remessas pessoais de alimentos para animais de companhia necessários por razões médicas desde que:

 sejam provenientes da ►M2  ————— ◄ , das Ilhas Faroé, da Gronelândia ou da Islândia e cujo peso combinado não seja superior a 10 quilogramas por pessoa, e desde que:

 

 o produto não exija refrigeração antes do consumo,

 se trate de um produto de marca comercial, embalado, e

 a embalagem esteja intacta, excepto se estiver a ser utilizada;

 sejam provenientes de outros países (que não a ►M2  ————— ◄ , as Ilhas Faroé, a Gronelândia ou a Islândia) e cujo peso combinado não seja superior a 2 quilogramas por pessoa, e desde que:

 

 o produto não exija refrigeração antes do consumo,

 se trate de um produto de marca comercial, embalado, e

 a embalagem esteja intacta, excepto se estiver a ser utilizada.

4.   Pequenas quantidades de produtos da pesca para o consumo humano pessoal

Só podem trazer-se ou enviar-se para a UE remessas pessoais de produtos da pesca (incluindo peixe fresco, seco, cozinhado, curado ou fumado e determinados crustáceos tais como camarões, lagostas, mexilhões mortos e ostras mortas) desde que:

 o peixe fresco seja eviscerado,

 o peso dos produtos da pesca não seja, por pessoa, superior a 20 quilogramas ou ao peso de um único peixe, conforme o peso que for mais elevado.

Estas restrições não se aplicam a produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé ou da Islândia.

5.   Pequenas quantidades de outros produtos de origem animal para o consumo humano pessoal

Só podem trazer-se ou enviar-se para a UE outros produtos de origem animal, como mel, ostras vivas, mexilhões vivos e caracóis, por exemplo, desde que:

 sejam provenientes da ►M2  ————— ◄ , das Ilhas Faroé, da Gronelândia ou da Islândia e cujo peso combinado não seja superior a 10 quilogramas por pessoa,

 sejam provenientes de outros países (que não a ►M2  ————— ◄ , as Ilhas Faroé, a Gronelândia ou a Islândia) e cujo peso combinado não seja superior a 2 quilogramas por pessoa.

Note-se que se podem trazer pequenas quantidades de produtos de origem animal de várias das cinco categorias acima mencionadas (pontos 1 a 5), desde que cumpram as regras explicadas em cada um dos pontos em causa.

6.   Quantidades maiores de produtos de origem animal

Só podem trazer-se ou enviar-se para a UE quantidades maiores de produtos de origem animal se estes cumprirem os requisitos aplicáveis às remessas comerciais, que incluem:

 requisitos de certificação, em conformidade com o certificado veterinário CE oficial adequado,

 a apresentação das mercadorias, com a documentação correcta, a um posto de inspecção fronteiriço da UE autorizado para controlo veterinário, à chegada à UE.

7.   Produtos de origem animal isentos

Os seguintes produtos estão isentos das regras explicadas previamente:

 Pão, bolos, biscoitos, chocolate e confeitaria (incluindo doçaria) não misturados ou recheados com produtos à base de carne.

 Suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final.

 Extractos de carne e concentrados de carne.

 Azeitonas recheadas com peixe.

 Massas alimentícias e aletria não misturadas ou recheadas com produtos à base de carne.

 Caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final.

 Qualquer outro produto alimentar que não contenha carne fresca ou transformada ou produtos lácteos e que tenha menos de 50 % de ovoprodutos ou produtos da pesca transformados.

8.   Produtos de origem animal de espécies protegidas

No caso de certas espécies protegidas pode haver restrições adicionais. Por exemplo, no caso de caviar de espécies de esturjão, o peso limite não pode ultrapassar 125 gramas por pessoa.

A informação indicada na parte 1 pode ser transmitida através de um vídeo, como o publicado pela Comissão Europeia na seguinte página web:

http://ec.europa.eu/food/animal/animalproducts/personal_imports/index_en.htm




ANEXO V

Resultados da aplicação das regras relativas à introdução das remessas pessoais de produtos de origem animal

1. Informações geraisNome do Estado-MembroAno de referênciaNúmero de pontos de entrada na Comunidade Europeia2. Mecanismos utilizados para sensibilizar o público para as condições de sanidade animal relativamente à introdução de remessas pessoais de produtos de origem animal durante o ano de referênciaSIMEm caso afirmativo, especificarNÃOObservaçõesCartazesAnúncios à populaçãoPublicidade na internetPublicidade complementarOutros (especificar)3. Aplicação destas regras nos pontos de entrada na Comunidade3.1. Nome da(s) autoridade(s) de execução3.2. Mecanismos utilizados para identificar remessas pessoais de carne e leite ilegais em remessas pessoais durante o ano de referênciaSIMEm caso afirmativo, especificarNÃOObservaçõesControlos aleatóriosControlos com um alvo específicoCães farejadoresEquipamento de scanningOutros (especificar)

3.3. Se aplicável, enumerar os países terceiros dos quais provieram os passageiros que mais frequentemente foram objecto de controlos específicos e indicar pormenores, incluindo o número de controlos efectuados, a quantidade e o tipo de remessas pessoais ilegais detectadas (a lista pode ser aumentada)País terceiroNúmero de controlosQuantidade e tipo de remessas ilegais encontradasObservações3.4.Número total aproximado de remessas ilegais de carne e leite encontradas em bagagens pessoais nos pontos de entrada na Comunidade durante o ano de referênciaObservações:3.5. Quantidade aproximada (em kg) de carne e produtos à base de carne confiscados e/ou destruídos, provenientes de bagagens pessoais, em resultado dos controlos implementados nos pontos de entrada na Comunidade durante o período de referênciaObservações:3.6. Quantidade aproximada (em kg) de leite e produtos lácteos confiscados e/ou destruídos, provenientes de bagagens pessoais, em resultado dos controlos implementados nos pontos de entrada na Comunidade durante o período de referênciaObservações:3.7. Enumerar os cinco países terceiros dos quais provieram os passageiros que mais frequentemente foram encontrados na posse de remessas ilegais de carne e produtos à base de carne e de leite e produtos lácteos durante o período de referênciaPaís 1País 2País 3País 4País 5Observações3.8. Quantidade aproximada (em kg) de outros produtos de origem animal (que não carne e produtos à base de carne e leite e produtos lácteos) confiscados e/ou destruídos, provenientes de bagagens pessoais, em resultado dos controlos implementados nos pontos de entrada na Comunidade durante o período de referênciaObservações:

4. Aplicação desta regra a pequenas remessas enviadas a particulares ou encomendadas à distância (p. ex., por correio, por telefone ou pela internet) e entregues ao consumidor4.1. Nome da(s) autoridade(s) de execução4.2. Mecanismos utilizados para identificar carne e leite ilegais nessas remessas pessoais durante o ano de referênciaSIMEm caso afirmativo, especificarNÃOObservaçõesControlos aleatóriosControlos com um alvo específicoCães farejadoresEquipamento de scanningOutros (especificar)4.3. Se aplicável, enumerar os países terceiros dos quais provieram essas remessas pessoais que mais frequentemente foram objecto de controlos específicos e indicar pormenores, incluindo o número de controlos efectuados, a quantidade e o tipo de remessas ilegais detectadas (a lista pode ser aumentada)País terceiroNúmero de controlos4.4. Número total aproximado de remessas ilegais de carne e leite encontradas em remessas postais pessoais durante o ano de referênciaObservações:4.5. Quantidade aproximada (em kg) de carne e leite encontradas nessas remessas pessoais durante o ano de referênciaObservações:4.6. Quantidade aproximada (em kg) de carne e produtos lácteos confiscados e/ou destruídos depois de encontrados nessas remessas pessoais, em resultado dos controlos aplicados durante o período de referênciaObservações:

4.7. Enumerar os cinco países terceiros dos quais provieram as remessas postais pessoais que mais frequentemente foram detectadas como contendo carne e produtos à base de carne e leite e produtos lácteos ilegais durante o período de referênciaPaís 1País 2País 3País 4País 5Observações4.8. Quantidade aproximada (em kg) de outros produtos de origem animal (que não carne e produtos à base de carne e leite e produtos lácteos) confiscados e/ou destruídos depois de serem encontrados nessas remessas pessoais em resultado dos controlos implementados durante o período de referênciaObservações:5. Comentários gerais

A apresentar à Comissão Europeia até ao dia 1 de Maio do ano imediatamente a seguir ao termo de cada período anual de referência.

O período de referência decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

A informação recolhida e resumida encontra-se no sítio web da Comissão Europeia em:

http://ec.europa.eu/food/animal/animalproducts/personal_imports/index_en.htm.




ANEXO VI

Resultados da aplicação das normas relativas a importações pessoais de carne e leite

INFORMAÇÃO DE BASEa) Estado-Membro (especificar)b) Número aproximado de pontos de entrada na Comunidade Europeia (especificar)c) Período de referência (especificar o ano)MECANISMOS UTILIZADOS PARA SENSIBILIZAR O PÚBLICO PARA AS CONDIÇÕES DE SANIDADE ANIMAL RELATIVAMENTE ÀS IMPORTAÇÕES PESSOAISEspecificar os mecanismos utilizados pela autoridade competente para sensibilizar o público para as condições de sanidade animal relativamente às importações pessoais. Mencionar tanto os mecanismos como a frequência com que são utilizados (p. ex.: cartazes, avisos à população, publicidade complementar, etc.)APLICAÇÃOa) Mecanismos utilizados para identificar remessas ilegais de carne e leite durante o período de referência (riscar o que não interessa):Controlos aduaneiros aleatórios/Controlos aduaneiros específicos/Cães farejadores/Equipamento de scanning/OutrosIndicar pormenores sobre os regimes de controlo aplicados durante o período de referência:b) Número total aproximado de remessas ilegais de carne e leite em bagagens pessoais nos pontos de entrada na Comunidade durante o período de referência: ……………… (especificar)c) Quantidade aproximada de carne e leite confiscados e/ou destruídos, provenientes de bagagens pessoais, em resultado dos controlos implementados nos pontos de entrada na Comunidade durante o período de referência:— ……… kg de carne e produtos à base de carne— ………. kg de leite e produtos lácteos

d) Enumerar os cinco países terceiros dos quais provieram os passageiros que mais frequentemente foram encontrados na posse de remessas ilegais de carne e leite durante o período de referência:e) Se aplicável, enumerar os países terceiros dos quais provieram os passageiros que mais frequentemente foram objecto de controlos aduaneiros específicos e indicar pormenores, incluindo o número de controlos efectuados, a quantidade e o tipo de remessas ilegais detectadas:

A apresentar à Comissão Europeia até ao dia 1 de Março do ano imediatamente a seguir ao termo de cada período de referência.

O período de referência decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.




ANEXO VII

Quadro de correspondência



Regulamento (CE) n.o 745/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o

Artigo 5.o, n.o 2

Anexos V e VI

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 7.o, n.o 3

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexos V e VI

Anexo V

Anexo I



( 1 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

( 2 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

( 3 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

( 4 ) JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.

( 5 ) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

( 6 ) JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.

( 7 ) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

( 8 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

( 9 ) JO L 270 de 13.10.2007, p. 5.

( 10 ) JO L 77 de 24.3.2009, p. 1».