02009L0136 — PT — 19.12.2009 — 000.003


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►B

DIRECTIVA 2009/136/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 11)


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 241, 10.9.2013, p.  9 (2009/136/CE)

►C2

Rectificação, JO L 162, 23.6.2017, p.  56 (2009/136/CE)




▼B

DIRECTIVA 2009/136/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 25 de Novembro de 2009,

que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»)

A Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») é alterada do seguinte modo:

1. 

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  No âmbito da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a presente directiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas aos utilizadores finais. O objectivo é garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efectivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado. A directiva inclui igualmente disposições relativas a certos aspectos dos equipamentos terminais, incluindo disposições destinadas a facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência.

2.  A presente directiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a directiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência. A presente directiva estabelece também obrigações no que se refere à prestação de determinados serviços obrigatórios.

3.  A presente directiva não exige nem proíbe condições, impostas pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, limitando aos utilizadores finais o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações, sempre que tal seja permitido pela legislação nacional e em conformidade com o direito comunitário, mas prevê, ao invés, a obrigação de prestação de informações relativas a tais condições. As medidas nacionais relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente em relação à privacidade e ao direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4.  O disposto na presente directiva é aplicável sem prejuízo das normas comunitárias relativas à protecção dos consumidores, em especial as Directivas 93/13/CEE e 97/7/CE, e das normas nacionais conformes com o direito comunitário.»;

2. 

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) 

A alínea b) é suprimida;

b) 

As alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c) 

“Serviço telefónico acessível ao público”, um serviço disponibilizado ao público para efectuar e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;

d) 

“Número geográfico”, número do plano nacional de numeração telefónica que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);»;

c) 

A alínea e) é suprimida;

d) 

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f) 

“Número não geográfico”, número do plano de numeração telefónica nacional que não seja um número geográfico. Inclui, nomeadamente, os números móveis, de chamada gratuita e de tarifa majorada.»;

3. 

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos

1.  Os EstadosMembros garantem que todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo sejam satisfeitos por pelo menos uma empresa.

2.  A ligação fornecida deve ser capaz de servir de suporte de comunicações vocais, comunicações fac-símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à internet, tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.

3.  Os EstadosMembros asseguram que todos os pedidos razoáveis de prestação de um serviço telefónico acessível ao público, através da ligação à rede referida no n.o 1, que permita efectuar e receber chamadas nacionais e internacionais sejam satisfeitos pelo menos por uma empresa.»;

4. 

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.  As listas referidas no n.o 1 incluem, sob reserva do disposto no artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) ( *1 ), todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público.

5. 

A epígrafe e o n.o 1 do artigo 6.o passam a ter a seguinte redacção:

«Postos públicos e outros pontos de acesso a serviços de telefonia vocal acessíveis ao público

1.  Os EstadosMembros garantem que as autoridades reguladoras nacionais possam impor obrigações às empresas, a fim de assegurar a oferta de postos públicos ou outros pontos de acesso a serviços de telefonia vocal acessíveis ao público que satisfaçam as necessidades razoáveis dos utilizadores finais em termos de cobertura geográfica, número de telefones ou outros pontos de acesso, acessibilidade a utilizadores com deficiências e qualidade dos serviços.»;

6. 

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Medidas para utilizadores com deficiência

1.  Salvo quando tenham sido especificados requisitos ao abrigo do capítulo IV que produzam efeitos equivalentes, os EstadosMembros tomam medidas específicas para garantir que o acesso, a preços acessíveis, dos utilizadores finais com deficiência aos serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e no artigo 5.o, é de nível equivalente àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais. Os EstadosMembros podem obrigar as autoridades reguladoras nacionais a avaliar a necessidade geral e os requisitos específicos, incluindo o âmbito e a forma concreta destas medidas específicas a favor de utilizadores com deficiência.

2.  Em função das condições nacionais, os EstadosMembros podem tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam também beneficiar da escolha de empresas e prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais.

3.  Na aprovação das medidas referidas nos n.os 1 e 2, os EstadosMembros incentivam a conformidade com as normas ou as especificações relevantes publicadas ao abrigo do disposto nos artigos 17.o e 18.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

7. 

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número:

«3.  Uma empresa designada em conformidade com o n.o 1, caso pretenda ceder uma parte substancial ou a totalidade dos activos da sua rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente, informará do facto, com antecedência adequada, a autoridade reguladora nacional, de modo a que esta possa avaliar os efeitos dessa possível transacção no fornecimento de acesso num local fixo e de serviços telefónicos, como previsto no artigo 4.o. A autoridade reguladora nacional pode impor, alterar ou retirar obrigações específicas em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”).»;

8. 

No artigo 9.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.  As autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução e o nível das tarifas de retalho dos serviços identificados nos artigos 4.o a 7.o como fazendo parte das obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas ou disponibilizados no mercado, caso não tenham sido designadas empresas para esses serviços, em especial no que diz respeito aos níveis de preços no consumidor e aos rendimentos nacionais.

2.  Em função das condições nacionais, os EstadosMembros podem exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo com o intuito de assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder à rede referida no n.o 1 do artigo 4.o ou de utilizar os serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e nos artigos 5.o, 6.o e 7.o como fazendo parte das obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas.»;

9. 

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.  As autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de definir objectivos de desempenho para as empresas com obrigações de serviço universal. Ao fazê-lo, terão em conta os pontos de vista das partes interessadas, nomeadamente as referidas no artigo 33.o.»;

10. 

O título do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

«CONTROLOS REGULAMENTARES IMPOSTOS ÀS EMPRESAS COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO EM MERCADOS RETALHISTAS ESPECÍFICOS»;

11. 

O artigo 16.o é suprimido;

12. 

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais imponham obrigações regulamentares adequadas às empresas identificadas como tendo poder de mercado significativo num dado mercado retalhista, em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), sempre que:

a) 

Na sequência de uma análise do mercado realizada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), uma autoridade reguladora nacional determinar que um dado mercado retalhista identificado em conformidade com o artigo 15.o dessa directiva não é efectivamente concorrencial; e

b) 

A autoridade reguladora nacional concluir que as obrigações impostas nos termos dos artigos 9.o a 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”) não conduzirão à realização dos objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

b) 

O n.o 3 é suprimido;

13. 

Os artigos 18.o e 19.o são suprimidos;

14. 

Os artigos 20.o a 23.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Contratos

1.  Os EstadosMembros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

a) 

A identidade e o endereço da empresa;

b) 

Os serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

— 
se é ou não disponibilizado o acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efectua a chamada e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.o,
— 
informações sobre quaisquer condições que restrinjam o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional nos termos do direito comunitário,
— 
os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,
— 
informações sobre eventuais procedimentos instaurados pela empresa fornecedora para medir e condicionar o tráfego a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço,
— 
os tipos de serviços de manutenção oferecidos e os serviços de apoio prestados, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,
— 
todas as restrições que o prestador impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos;
c) 

Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.o, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e os dados em causa;

d) 

Elementos sobre os preços e tarifas, os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção, os métodos de pagamento propostos e as eventuais diferenças de custo inerentes ao método de pagamento;

e) 

A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:

— 
qualquer utilização ou período contratual mínimos exigidos para beneficiar de condições promocionais,
— 
eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores, e
— 
eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais;
f) 

Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

g) 

Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios ao abrigo do artigo 34.o;

h) 

O tipo de medidas que a empresa poderá tomar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade ou para fazer frente a ameaças e a situações de vulnerabilidade.

Os EstadosMembros podem também exigir que o contrato inclua informações, fornecidas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e os serviços de comunicações electrónicas para actividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do n.o 4 do artigo 21.o e relevantes para o serviço prestado.

2.  Os EstadosMembros garantem aos assinantes o direito de resolução dos contratos sem qualquer penalidade, sempre que sejam notificados de qualquer alteração das condições contratuais propostas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas. Os assinantes devem ser devidamente avisados dessas alterações com, pelo menos, um mês de antecedência, devendo ser simultaneamente informados do seu direito de resolução do contrato, sem qualquer penalização, caso não aceitem as novas condições. Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam especificar o formato destas notificações.

Artigo 21.o

Transparência e publicação de informações

1.  Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a redes de comunicações electrónicas públicas e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e actualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação de um contrato e sobre os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores nos termos do anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações.

2.  As autoridades reguladoras nacionais incentivam a prestação de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, por exemplo, através de guias interactivos ou de técnicas similares. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas directamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas e/ou serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interactivos ou técnicas similares.

3.  Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações electrónicas pública e/ou a serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

a) 

Comunicar aos assinantes informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efectuada;

b) 

Informar regularmente os assinantes de qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada nos serviços contratados;

c) 

Informar os assinantes de qualquer mudança das condições que restringem o acesso e/ou utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional em conformidade com a legislação comunitária;

d) 

Informar sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e condicionar o tráfego, a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço;

e) 

Informar os assinantes do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”); e

f) 

Informar regularmente os assinantes com deficiência sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados.

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de auto-regulação ou de co-regulação antes da imposição de qualquer obrigação.

4.  Os EstadosMembros podem exigir que as empresas referidas no n.o 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos actuais e aos novos assinantes, utilizando meios idênticos aos que são vulgarmente utilizados por essas empresas na sua comunicação com os assinantes. Nesse caso, essas informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes, num formato normalizado, e incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

a) 

As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações electrónicas para a prática de actividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de autor e direitos conexos, e as respectivas consequências jurídicas; bem como

b) 

Os meios de protecção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 22.o

Qualidade do serviço

1.  Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam, atendendo às opiniões das partes interessadas, exigir que as empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público publiquem informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, bem como sobre o acesso equivalente oferecido aos utilizadores com deficiência. Essas informações são igualmente prestadas à autoridade reguladora nacional, a seu pedido, antes da publicação.

2.  As autoridades reguladoras nacionais podem especificar, nomeadamente, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o conteúdo, o formato e a maneira como as informações deverão ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação de qualidade, a fim de garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações completas, comparáveis, fiáveis e conviviais. Se adequado, podem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo III.

3.  Para evitar a degradação do serviço e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes, os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam estabelecer requisitos de qualidade mínima do serviço a impor à empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas.

As autoridades reguladoras nacionais devem apresentar à Comissão, em tempo útil antes da fixação de tais requisitos, um resumo dos motivos que os fundamentam, os requisitos previstos e as medidas propostas. Esta informação deve também ser posta à disposição do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE). A Comissão, depois de ter examinado essas informações, pode formular observações ou recomendações sobre elas, em especial para garantir que os requisitos não afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais têm o mais possível em conta as observações ou recomendações da Comissão ao decidir sobre os requisitos.

Artigo 23.o

Disponibilidade dos serviços

Os EstadosMembros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços telefónicos acessíveis ao público prestados através de redes de comunicações públicas em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior. Os EstadosMembros asseguram que as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público tomem todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.»;

15. 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Garantia de acesso e de escolha de níveis equivalentes para os utilizadores com deficiência

1.  Os EstadosMembros permitem que as autoridades reguladoras nacionais possam especificar, se for caso disso, requisitos a impor às empresas que fornecem serviços de comunicações electrónicos acessíveis ao público a fim de assegurar que utilizadores finais com deficiência:

a) 

Tenham um acesso a serviços de comunicações electrónicas de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais; e

b) 

Beneficiem da escolha de empresas e serviços a que tem acesso a maioria dos utilizadores finais.

2.  A fim de ficarem habilitados a aprovar e aplicar disposições específicas em benefício dos utilizadores com deficiência, os EstadosMembros promovem a disponibilização de equipamentos terminais que proporcionem os serviços e funções necessários.»;

16. 

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a) 

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Serviços de informações de listas telefónicas»;

b) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os EstadosMembros garantem que todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público tenham uma entrada nas listas acessíveis ao público referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e que as suas informações sejam disponibilizadas aos prestadores de serviços de informações de listas e/ou às listas em conformidade com o n.o 2.»

c) 

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«3.  Os EstadosMembros asseguram que todos os utilizadores finais aos quais seja prestado um serviço telefónico acessível ao público possam aceder aos serviços de informações de listas. As autoridades reguladoras nacionais devem poder impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto no artigo 5.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”). Essas obrigações e condições devem ser objectivas, equitativas, não discriminatórias e transparentes.

4.  Os EstadosMembros não podem manter quaisquer restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado-Membro de acederem directamente ao serviço de informações de listas de outro Estado-Membro por chamadas vocais ou por SMS, e tomarão medidas tendentes a garantir esse acesso nos termos do artigo 28.o.

5.  O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável sob reserva do disposto na legislação comunitária sobre a protecção dos dados pessoais e da privacidade e, em especial, no artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”).»;

17. 

Os artigos 26.o e 27.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Serviços de emergência e número único europeu de chamadas de emergência

1.  Os EstadosMembros asseguram que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência “112” e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados-Membros.

2.  Os EstadosMembros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os responsáveis pelos serviços de emergência e os prestadores, asseguram que as empresas que fornecem um serviço de comunicações electrónicas que permite efectuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

3.  Os EstadosMembros asseguram que as chamadas efectuadas para o número único europeu de chamadas de emergência “112” sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas são atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz quanto as chamadas efectuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam activos.

4.  Os EstadosMembros asseguram aos utilizadores finais com deficiência um acesso aos serviços de emergência de nível equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros EstadosMembros baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e não devem impedir os EstadosMembros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objectivos enunciados no presente artigo.

5.  Os EstadosMembros asseguram que as empresas em causa ponham gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica-se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência “112”. Os EstadosMembros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. As autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida.

6.  Os EstadosMembros asseguram que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e da utilização do número único europeu de chamadas de emergência “112”, nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre EstadosMembros.

7.  Para assegurar a efectiva implementação dos serviços “112” nos EstadosMembros, a Comissão, após consulta do ORECE, pode aprovar medidas técnicas de execução. No entanto, estas medidas técnicas de execução são aprovadas sem prejuízo para a organização dos serviços de emergência, nem têm qualquer impacto na mesma, que continua a ser da exclusiva competência dos EstadosMembros.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o.

Artigo 27.o

Indicativos telefónicos de acesso europeus

1.  Os EstadosMembros garantem que o prefixo “00” seja o indicativo uniformizado de acesso internacional. Podem ser criadas ou continuar a ser utilizadas modalidades de marcação especiais para efectuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes de EstadosMembros diferentes. Os utilizadores finais residentes nessas localidades são plenamente informados dessas modalidades especiais.

2.  Uma entidade jurídica, estabelecida na Comunidade e designada pela Comissão, detém a responsabilidade exclusiva pela gestão, incluindo a atribuição de números, e a promoção do Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT). A Comissão aprova as regras de execução necessárias.

3.  Os EstadosMembros garantem que todas as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público tratem todas as chamadas destinadas ao EENT e a partir desse espaço, aplicando-lhes tarifas que não excedam a tarifa máxima aplicável às chamadas com destino ou origem noutros EstadosMembros.»;

18. 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social, incluindo o número de chamada da linha de emergência para casos de crianças desaparecidas

1.  Os EstadosMembros devem promover os números específicos da gama de números que começa por “116” identificados pela Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por “116” para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social ( *2 ). Devem incentivar a prestação no seu território dos serviços para que são reservados esses números.

2.  Os EstadosMembros garantem que os utilizadores finais com deficiência possam aceder ao máximo aos serviços prestados pela gama de números “116”. Para facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência a estes serviços quando viajam noutros EstadosMembros, as medidas aprovadas têm por base a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis publicadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.  Os EstadosMembros asseguram que os cidadãos sejam adequadamente informados acerca da existência e utilização dos serviços prestados pela gama de números “116”, nomeadamente através de iniciativas que visem especialmente as pessoas que viajam entre os EstadosMembros.

4.  Os EstadosMembros envidam todos os esforços, para além de medidas de aplicação geral a toda a gama de números “116”, aprovadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3, para garantir o acesso dos cidadãos a um serviço que opere um número de emergência para comunicar casos de crianças desaparecidas. A linha de emergência é acessível através do número “116000”.

5.  A fim de assegurar a implementação eficaz da série de números “116”, nomeadamente do número verde 116000 para crianças desaparecidas, nos EstadosMembros, nomeadamente o acesso dos utilizadores finais com deficiência quando viajam noutros EstadosMembros, a Comissão, após consulta do ORECE, pode aprovar medidas técnicas de execução. No entanto, estas medidas técnicas de execução são aprovadas sem prejuízo para a organização destes serviços, nem terão qualquer impacto nela, que continua a ser da exclusiva competência dos EstadosMembros.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o.

19. 

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

Acesso a números e serviços

1.  Os EstadosMembros asseguram que, sempre que tal seja técnica e economicamente viável, excepto nos casos em que um assinante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas necessárias para que os utilizadores finais possam ter acesso:

a) 

Aos serviços e utilizá-los através de números não geográficos no interior da Comunidade; e

b) 

Ter acesso a todos os números fornecidos na Comunidade, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo operador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos EstadosMembros, os do EENT e os números universais de chamada livre internacional (UIFN);

2.  Os EstadosMembros devem garantir que as autoridades possam requerer às empresas que fornecem redes de comunicações públicas e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, e solicitar que, nesses casos, os prestadores de serviços de comunicações electrónicas efectuem uma retenção de receitas provenientes das interligações em causa ou de outros serviços.»;

20. 

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o, os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que todas as empresas que exploram serviços telefónicos acessíveis ao público e/ou acesso a redes de comunicações públicas ponham à disposição, no seu todo ou em parte, os recursos adicionais enumerados na parte B do anexo I, desde que tal seja técnica e economicamente viável, bem como, no seu todo ou em parte, os recursos adicionais enumerados na parte A do anexo I.»

b) 

O n.o 3 é suprimido;

21. 

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

Facilidades na mudança de operador

1.  Os EstadosMembros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respectivos números independentemente da empresa que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I.

2.  As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos directos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

3.  As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

4.  A transferência de números e a subsequente activação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível. Em qualquer caso, os assinantes que tenham concluído um acordo para a transferência de um número para uma nova empresa têm o número activado no espaço de um dia útil.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. As autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade.

Os EstadosMembros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

5.  Os EstadosMembros devem assegurar que os contratos celebrados entre consumidores e empresas que forneçam serviços de comunicações electrónicas não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses. Os EstadosMembros devem igualmente assegurar que as empresas ofereçam aos utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo máximo de 12 meses.

6.  Sem prejuízo de um eventual prazo contratual mínimo, os EstadosMembros asseguram que as condições e os procedimentos de resolução do contrato não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviço.»;

22. 

No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os EstadosMembros podem impor obrigações razoáveis de transporte (“must carry”) para a transmissão de canais de rádio e televisão específicos e de serviços complementares, em particular serviços de acessibilidade, a fim de permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e canais de televisão ao público, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e canais de televisão. Tais obrigações apenas devem ser impostas quando necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos por cada Estado-Membro e serão proporcionadas e transparentes.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo são revistas pelos EstadosMembros no prazo de um ano após 25 de Maio de 2011, salvo se os EstadosMembros tiverem realizado essa revisão nos dois anos anteriores.

Os EstadosMembros procedem à revisão regular das obrigações de transporte (“must carry”).»;

23. 

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os EstadosMembros garantem que as autoridades reguladoras nacionais tenham em conta as opiniões dos utilizadores finais e dos consumidores (incluindo, em particular, os consumidores com deficiência), bem como dos fabricantes e das empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sobretudo quando têm um impacto significativo no mercado.

Em especial, os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam um mecanismo de consulta que garanta que, nas suas decisões sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sejam devidamente tidos em conta os interesses dos consumidores no domínio das comunicações electrónicas.»;

b) 

É inserido o seguinte número:

«3.  Sem prejuízo das normas nacionais conformes com o direito comunitário em matéria de promoção dos objectivos da política cultural e de comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades relevantes podem promover a cooperação entre as empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas e os sectores envolvidos na promoção de conteúdos lícitos nas redes e serviços de comunicações electrónicas. Essa cooperação pode abranger a coordenação da informação de interesse público a prestar nos termos do n.o 4 do artigo 21.o e do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 20.o.»;

24. 

No artigo 34.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.  Os EstadosMembros asseguram a disponibilidade de procedimentos extrajudiciais transparentes, não discriminatórios, simples e económicos para a resolução de litígios surgidos no âmbito da presente directiva entre consumidores e empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas no âmbito da presente directiva, relacionados com as condições contratuais e/ou a execução dos contratos de fornecimento dessas redes e/ou serviços. Os EstadosMembros aprovam medidas para garantir que esses procedimentos permitam resolver os litígios de modo rápido e equitativo, e poderão, quando tal se justifique, adoptar um sistema de reembolso e/ou compensação. Estes procedimentos permitem resolver litígios de forma imparcial e não privam o consumidor da protecção jurídica prevista no direito nacional. Os EstadosMembros podem alargar o âmbito destas obrigações de modo a abrangerem litígios que envolvam outros utilizadores finais.»;

25. 

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Adaptação dos anexos

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e adaptar os anexos I, II, III e VI ao progresso técnico ou às alterações da procura no mercado são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o.»;

26. 

No artigo 36.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.  As autoridades reguladoras nacionais notificam à Comissão as obrigações impostas às empresas designadas como tendo obrigações de serviço universal. Todas as alterações dessas obrigações ou da lista das empresas afectadas nos termos da presente directiva são comunicadas de imediato à Comissão.»;

27. 

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

28. 

Os anexos I, II, III são substituídos pelo texto do anexo I da presente directiva, e o anexo VI é substituído pelo texto do anexo II da presente directiva;

29. 

O anexo VII é suprimido.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»)

A Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») é alterada do seguinte modo:

1. 

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.  A presente directiva prevê a harmonização das disposições dos EstadosMembros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à confidencialidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.»;

2. 

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) 

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) 

“Dados de localização”, quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas ou por um serviço de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;»;

b) 

A alínea e) é suprimida;

►C1  c) 

É aditada a seguinte alínea:

«i) 

“Violação de dados pessoais”, uma ◄ violação da segurança que provoca, de modo acidental ou ilegal, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo tratados no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público na Comunidade.»;

3. 

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Serviços abrangidos

A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em redes de comunicações públicas na Comunidade, nomeadamente nas redes públicas de comunicações que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação.»;

4. 

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) 

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Segurança do processamento»;

b) 

É inserido o seguinte número:

«1-A.  Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE, as medidas referidas no n.o 1 compreendem, no mínimo:

— 
a garantia de que aos dados pessoais apenas possa ter acesso pessoal autorizado, para fins autorizados a nível legal,
— 
a protecção dos dados pessoais armazenados ou transmitidos contra a destruição acidental ou ilegal, a perda ou alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizados ou ilegais, e
— 
a garantia da aplicação de uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais.

As autoridades nacionais competentes devem ter competência para auditar as medidas tomadas por prestadores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e para emitir recomendações sobre melhores práticas relativas ao nível de segurança que estas medidas devem alcançar.»;

c) 

São aditados os seguintes números:

«3.  No caso de violação de dados pessoais, o prestador dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público comunica, sem atraso injustificado, a violação à autoridade nacional competente.

Caso a violação de dados pessoais possa afectar negativamente os dados pessoais e a privacidade do assinante ou de um indivíduo, o prestador notifica essa violação ao assinante ou ao indivíduo sem atraso injustificado.

A notificação de uma violação de dados pessoais a um assinante ou outra pessoa afectada não é exigida se a autoridade competente considerar que o prestador provou cabalmente que tomou as medidas tecnológicas de protecção adequadas e que essas medidas foram aplicadas aos dados a que diz respeito a violação. Essas medidas tecnológicas de protecção devem tornar os dados incompreensíveis para todas as pessoas que não estejam autorizadas a aceder a esses dados.

Sem prejuízo da obrigação que incumbe ao prestador de notificar os assinantes e as pessoas afectadas, se este comunicar ao assinante ou ao indivíduo a violação dos dados pessoais, a autoridade nacional competente, atendendo aos efeitos adversos prováveis da violação, pode exigir essa notificação.

A notificação ao assinante ou ao indivíduo indica, pelo menos, a natureza da violação de dados pessoais e os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações complementares e recomendará medidas destinadas a limitar eventuais efeitos adversos da violação dos dados pessoais. A notificação à autoridade nacional competente indica ainda as consequências da violação de dados pessoais e as medidas propostas ou tomadas pelo prestador para fazer face a essa violação.

4.  As autoridades nacionais competentes podem adoptar orientações, sujeitas às medidas técnicas de execução aprovadas nos termos do n.o 5 e, se for caso disso, emitir instruções sobre as circunstâncias em que os prestadores estão obrigados a comunicar violações de dados pessoais e a forma e processo aplicáveis a essa notificação. As referidas autoridades devem igualmente ter a possibilidade de verificar se os prestadores cumpriram as suas obrigações de notificação nos termos do presente número e aplicar sanções adequadas em caso de não cumprimento.

Os prestadores devem manter um registo das violações de dados pessoais, com a indicação dos factos que lhes dizem respeito, dos seus efeitos e das medidas de reparação tomadas, registo que deve ser suficiente para que as autoridades nacionais competentes possam verificar o cumprimento do disposto no n.o 3. O registo inclui apenas a informação necessária para esse efeito.

5.  Para assegurar coerência na aplicação das medidas a que se referem os n.os 2, 3 e 4, a Comissão poderá, após consulta da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), do Grupo de Protecção das Pessoas no que respeita ao Tratamento de Dados Pessoais instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE, e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, aprovar medidas técnicas de execução respeitantes às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e notificação a que se refere o presente artigo. Na aprovação dessas medidas, a Comissão deve envolver todos os interessados, de modo, designadamente, a ser informada sobre os melhores meios técnicos e económicos disponíveis para a aplicação do presente artigo.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o-A.»;

5. 

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.  Os EstadosMembros asseguram que o armazenamento de informações ou a possibilidade de acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal de um assinante ou utilizador só sejam permitidos se este tiver dado o seu consentimento prévio com base em informações claras e completas, nos termos da Directiva 95/46/CE, nomeadamente sobre os objectivos do processamento. Tal não impede o armazenamento técnico ou o acesso que tenha como única finalidade efectuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas, ou que seja estritamente necessário ao fornecedor para fornecer um serviço da sociedade da informação que tenha sido expressamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador.»;

6. 

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.  Para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou para a prestação de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público pode tratar os dados referidos no n.o 1 na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação desses serviços ou essa comercialização, se o assinante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado o seu consentimento prévio. Deve ser dada a possibilidade aos utilizadores ou assinantes de retirarem a qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de tráfego.»;

7. 

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Comunicações não solicitadas

1.  A utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio electrónico para fins de comercialização directa apenas pode ser autorizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio.

2.  Não obstante o n.o 1, se uma pessoa singular ou colectiva obtiver dos seus clientes as respectivas coordenadas electrónicas de contacto para correio electrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, nos termos da Directiva 95/46/CE, essa pessoa singular ou colectiva pode usar essas coordenadas electrónicas de contacto para fins de comercialização directa dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização dessas coordenadas electrónicas de contacto no momento da respectiva recolha e por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha inicialmente recusado essa utilização.

3.  Os EstadosMembros tomam as medidas adequadas para assegurar que as comunicações não solicitadas para fins de comercialização directa em casos diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2 não sejam permitidas quer sem o consentimento dos assinantes ou utilizadores em questão, quer em relação a assinantes ou utilizadores que não desejam receber essas comunicações, sendo a escolha entre estas opções determinada pela legislação nacional, tendo em conta que ambas as opções devem ser gratuitas para o assinante ou utilizador.

4.  Em todo o caso, é proibida a prática do envio de correio electrónico para fins de comercialização directa, dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome da qual é efectuada a comunicação, em violação do artigo 6.o da Directiva 2000/31/CE, sem um endereço válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações ou que incentive os destinatários a visitar sítios internet que violem o disposto no referido artigo.

5.  O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos assinantes que sejam pessoas singulares. Os EstadosMembros asseguram igualmente, no âmbito do direito comunitário e das legislações nacionais aplicáveis, que os interesses legítimos dos assinantes que não sejam pessoas singulares sejam suficientemente protegidos no que se refere a comunicações não solicitadas.

6.   ►C2  Sem prejuízo de eventuais recursos administrativos que venham a ser previstos, nomeadamente ao abrigo do n.o 2 do artigo 15.o-A, os Estados Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas prejudicadas por infrações às disposições nacionais aprovadas nos termos do presente artigo e que tenham, por conseguinte, um interesse legítimo na cessação ou proibição dessas infrações, ◄ nomeadamente um prestador de serviços de comunicações electrónicas que proteja os seus interesses comerciais legítimos, possam intentar acções judiciais contra tais infracções. Os EstadosMembros podem ainda estabelecer regras específicas sobre as sanções aplicáveis a prestadores de serviços de comunicações electrónicas que pela sua negligência contribuam para infracções às disposições nacionais aprovadas nos termos do presente artigo.»;

8. 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

9. 

No artigo 15.o é inserido o seguinte número:

«1-B.  Os prestadores estabelecem procedimentos internos para responder aos pedidos de acesso aos dados pessoais dos utilizadores com base nas disposições nacionais aprovadas nos termos do n.o 1. Aqueles prestam às autoridades nacionais competentes, a pedido destas, informação sobre esses procedimentos, o número de pedidos recebidos, a justificação jurídica invocada e a resposta dada.»;

10. 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Aplicação e execução

1.  Os EstadosMembros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo, se for esse o caso, as de natureza penal, aplicáveis às infracções de disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e podem ser aplicadas para abranger a duração de qualquer infracção, mesmo que tenha posteriormente cessado. Os EstadosMembros notificam essas disposições à Comissão até 25 de Maio de 2011, devendo notificá-la imediatamente de quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

2.  Sem prejuízo de qualquer solução judicial eventualmente disponível, os EstadosMembros asseguram que a autoridade nacional competente e, se for caso disso, outros organismos nacionais disponham de poderes para ordenar a cessação das infracções a que se refere o n.o 1.

3.  Os EstadosMembros asseguram que as autoridades nacionais competentes e, se for caso disso, outros organismos nacionais, disponham dos poderes e recursos de investigação necessários, nomeadamente o poder de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem para acompanhar e fazer cumprir as disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva.

4.  As autoridades reguladoras nacionais competentes podem aprovar medidas para assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz na execução da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva e para criar condições harmonizadas na oferta de serviços que envolvem fluxos transfronteiriços de dados.

As autoridades reguladoras nacionais apresentam à Comissão, em tempo útil antes da aprovação dessas medidas, um resumo dos motivos para a acção, os requisitos previstos e as acções propostas. A Comissão pode, depois de ter examinado essas informações e após consulta da ENISA e do Grupo de Protecção das Pessoas no que respeita ao Tratamento de Dados Pessoais criado nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE, formular observações ou recomendações sobre aquelas, em especial para garantir que os requisitos não afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais têm o mais possível em conta as observações ou recomendações da Comissão ao decidir sobre as medidas.».

Artigo 3.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) é aditado o seguinte ponto:

«17. 

Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”): artigo 13.o (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).».

Artigo 4.o

Transposição

1.  Os EstadosMembros devem aprovar e publicar até 25 de Maio de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os EstadosMembros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos EstadosMembros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os EstadosMembros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I




«ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.o (CONTROLO DAS DESPESAS), 29.o (RECURSOS ADICIONAIS) E 30.o (FACILIDADES NA MUDANÇA DE OPERADOR)

Parte A:   Recursos e serviços referidos no artigo 10.o

a)   Facturação discriminada

Os EstadosMembros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação aplicável em matéria de protecção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da facturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelas empresas aos assinantes, para que estes possam:

i) 

Verificar e controlar os encargos de utilização da rede de comunicações pública num local fixo e/ou dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados; bem como

ii) 

Monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas facturas.

Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.

As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência, não devem constar da factura discriminada enviada ao assinante;

b)   Barramento selectivo e gratuito das chamadas de saída ou de SMS ou MMS majorados ou, sempre que viável, de outros tipos de aplicações análogas.

O recurso através do qual o assinante pode, mediante pedido à empresa designada que forneça serviços telefónicos, barrar gratuitamente as chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números;

c)   Sistemas de pré-pagamento

Os EstadosMembros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores meios de pagamento do acesso à rede de comunicações pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público em modalidades de pré-pagamento;

d)   Pagamento escalonado das taxas de ligação

Os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede de comunicações pública;

e)   Não pagamento de facturas

Os EstadosMembros devem autorizar medidas especificadas, que devem ser proporcionadas, não discriminatórias e publicadas, para cobrir situações de não pagamento de facturas telefónicas das empresas. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso ao assinante. Excepto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por falta de pagamento de facturas só terá lugar depois de o assinante ter sido devidamente avisado. Os EstadosMembros poderão permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas serão autorizadas chamadas que não impliquem pagamento por parte do assinante (por exemplo, as chamadas para o «112»);

f)   Aconselhamento tarifário

O serviço através do qual os assinantes podem solicitar à empresa informações sobre eventuais tarifas alternativas inferiores;

g)   Controlo dos custos

O serviço através do qual as empresas disponibilizam outros meios, se as autoridades nacionais considerarem adequado, para controlar os custos dos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo alertas gratuitos aos consumidores em caso de padrões de consumo anormais ou excessivos.

Parte B:   Recursos referidos no artigo 29.o

a)   Marcação tonal ou DTMF (funcionamento bitonal multifrequências)

A rede de comunicações pública e/ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportam a utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede, tanto no interior de um Estado-Membro como entre EstadosMembros;

b)   Identificação da linha chamadora

Antes do estabelecimento da chamada, o número da parte que a efectua é apresentado à parte chamada.

Este recurso deve ser oferecido em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»).

Os operadores devem fornecer, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e da marcação tonal para lá das fronteiras dos EstadosMembros.

Parte C:   Aplicação das disposições relativas à portabilidade dos números referidas no artigo 30.o

A exigência de que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números, independentemente da empresa que presta o serviço é aplicável:

a) 

No caso de números geográficos, num local específico; e

b) 

No caso de números não geográficos, em qualquer local.

A presente parte não se aplica à portabilidade de números entre redes que fornecem serviços em local fixo e redes móveis.




ANEXO II

INFORMAÇÕES A PUBLICAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o

(TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)

A autoridade reguladora nacional é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 21.o. Cabe à autoridade reguladora nacional decidir das informações a publicar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público e ainda das informações a publicar pela própria autoridade reguladora nacional para que os consumidores possam escolher com conhecimento de causa.

1.

Nome(s) e endereço(s) da(s) empresa(s)

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.

2.

Descrição dos serviços oferecidos

2.1.

Âmbito dos serviços oferecidos

2.2.

Tarifas normais que indiquem os serviços prestados e o conteúdo de cada elemento da tarifa (p. ex., encargos para acesso, todo o tipo de encargos de utilização, encargos de manutenção) e incluam os elementos dos descontos normais aplicáveis, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos adicionais, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.

2.3.

Política de indemnizações/reembolsos, incluindo informações específicas sobre eventuais modalidades de indemnização/reembolso oferecidas.

2.4.

Tipos de serviços de manutenção oferecidos

2.5.

Condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo, resolução do contrato, procedimentos e encargos directos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

3.

Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

4.

Informações sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo, quando adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I.




ANEXO III

PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição referidos nos artigos 11.o e 22.o

Para as empresas que fornecem acesso a uma rede de comunicações pública



PARÂMETRO

(Nota 1)

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de espera pela ligação inicial

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de avarias por linha de acesso

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de espera pela reparação de avarias

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Para as empresas que prestam um serviço telefónico acessível ao público



Tempo de estabelecimento das chamadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de resposta dos serviços de informações de listas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Percentagem de postos públicos de moeda e cartão em boas condições de funcionamento

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Queixas sobre incorrecções nas facturas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas não concretizadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

O número da versão da ETSI EG 202 057-1 v. 1.3.1 (Julho de 2008)

Nota 1

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].

Nota 2

Os EstadosMembros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.»




ANEXO II




«ANEXO VI

INTEROPERABILIDADE DOS EQUIPAMENTOS DIGITAIS DE CONSUMO REFERIDOS NO ARTIGO 24.o

1.   Algoritmo de cifragem comum e recepção de emissões não cifradas

Todos os equipamentos de consumo destinados à recepção de sinais de televisão digital convencionais (ou seja, a radiodifusão terrestre ou por cabo ou a transmissão por satélite, que se destina principalmente à recepção fixa, como DVB-T, DVS-C ou DVB-S), para venda, locação ou disponibilização a outro título na Comunidade, aptos a descodificar sinais de televisão digital, devem ter capacidade para:

— 
permitir a descodificação desses sinais de acordo com um algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, actualmente o ETSI,
— 
mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação desde que o locatário respeite o acordo de aluguer em causa, se o equipamento tiver sido alugado.

2.   Interoperabilidade dos televisores analógicos e digitais

Qualquer televisor analógico com um ecrã de diagonal visível superior a 42 cm que seja colocado no mercado comunitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, como, por exemplo, a definida na norma Cenelec EN 50 049-1:1997, que permita a ligação simples de periféricos, nomeadamente descodificadores adicionais e receptores digitais.

Qualquer televisor digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que seja colocado no mercado comunitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta (normalizada, ou conforme com a norma aprovada, por um organismo de normalização europeu reconhecido ou conforme com uma especificação utilizada pela indústria), como por exemplo, o dispositivo de conexão de interface comum DVB, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interactivos e de acesso condicional.»



( *1 ) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;

( *2 ) JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.»;