02009L0109 — PT — 20.07.2017 — 002.001
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DIRECTIVA 2009/109/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Setembro de 2009 (JO L 259 de 2.10.2009, p. 14) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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L 110 |
1 |
29.4.2011 |
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L 315 |
74 |
14.11.2012 |
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L 169 |
46 |
30.6.2017 |
DIRECTIVA 2009/109/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões
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▼M3 —————
Artigo 5.o
Revisão
Cinco anos após a data prevista no n.o 1 do artigo 6.o, a Comissão procede à análise do funcionamento das disposições das Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE, 82/891/CEE e 2005/56/CE alteradas ou aditadas pela presente directiva, em particular das suas consequências na redução dos encargos administrativos para as sociedades, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com propostas de alteração dessas directivas, se necessário.
Artigo 6.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 30 de Junho de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros aprovarem estas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.