2009L0005 — PT — 20.02.2009 — 000.001
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DIRECTIVA 2009/5/CE DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 2009 que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 029, 31.1.2009, p.45) |
Rectificado por:
DIRECTIVA 2009/5/CE DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2009
que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho ( 1 ), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/22/CE contém, no seu anexo III, uma lista inicial das infracções ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho ( 2 ), assim como ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários ( 3 ). |
(2) |
O n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2006/22/CE prevê a possibilidade de a Comissão adaptar aquele anexo a fim de definir orientações sobre uma gama comum de infracções, divididas por categorias. A categoria correspondente às infracções mais graves deve incluir as que provocam um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves. |
(3) |
O fornecimento de directrizes mais explícitas sobre a categorização das infracções é um passo importante no sentido de assegurar certeza jurídica às empresas e uma concorrência mais leal entre elas. |
(4) |
Uma categorização harmonizada das infracções é também desejável a fim de proporcionar uma base comum para os sistemas de classificação dos riscos, que os Estados-Membros têm de adoptar por força do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2006/22/CE. A harmonização das categorias facilitará a inclusão das infracções cometidas por condutores ou empresas em Estados-Membros distintos do Estado-Membro de estabelecimento. |
(5) |
Como regra geral, a categorização das infracções deve depender da sua gravidade e das possíveis consequências para a segurança rodoviária, bem como da capacidade de controlar o cumprimento da legislação por parte dos condutores ou das empresas. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Directiva 2006/22/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO
«ANEXO III
Infracções
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o, o quadro seguinte contém orientações sobre uma gama comum de infracções aos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (CEE) n.o 3821/85, divididas por categorias segundo a respectiva gravidade.
1. Grupos de infracções ao regulamento (CE) n.o 561/2006
N.o |
Base jurídica |
Tipo de infracção |
Grau de gravidade (1) |
|||
VSI |
SI |
MI |
||||
A |
Tripulação |
|||||
A1 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
►C1 Desrespeito da idade mínima dos cobradores ◄ |
X |
|||
B |
Tempos de condução |
|||||
B1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
O período diário de condução de 9h foi excedido, sem autorização para ser alargado a 10h |
9 h<…<10 h |
X |
||
B2 |
10 h<…<11 h |
X |
||||
B3 |
11 h<… |
X |
||||
B4 |
O período diário de condução alargado a 10h mediante autorização foi excedido |
10 h<…<11 h |
X |
|||
B5 |
11 h<…<12 h |
X |
||||
B6 |
12 h<… |
X |
||||
B7 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
O tempo semanal de condução foi excedido |
56 h<…<60 h |
X |
||
B8 |
60 h<…<70 h |
X |
||||
B9 |
70 h<… |
X |
||||
B10 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
O tempo de condução total acumulado em duas semanas consecutivas foi excedido |
90 h<…<100 h |
X |
||
B11 |
100 h<…<112 h 30 |
X |
||||
B12 |
112 h 30<… |
X |
||||
C |
Pausas |
|||||
C1 |
Artigo 7.o |
O período de condução ininterrupta foi excedido |
4 h 30<…<5 h |
X |
||
C2 |
5 h<…<6 h |
X |
||||
C3 |
6 h<… |
X |
||||
D |
Períodos de repouso |
|||||
D1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Insuficiente período de repouso diário (menos de 11h), sem autorização para ser reduzido |
10 h<…<11 h |
X |
||
D2 |
8 h 30<…<10 h |
X |
||||
D3 |
…<8 h 30 |
X |
||||
D4 |
Insuficiente período de repouso diário (menos de 9h), com autorização para ser reduzido |
8 h<…<9 h |
X |
|||
D5 |
7 h<…<8 h |
X |
||||
D6 |
…<7 h |
X |
||||
D7 |
Insuficiente período de repouso diário descontínuo (menos de 3h+9h) |
3h+[8h<…<9h] |
X |
|||
D8 |
3h+[7h<…<8h] |
X |
||||
D9 |
3h+[…<7h] |
X |
||||
D10 |
Artigo 8.o, n.o 5 |
Insuficiente período de repouso diário (menos de 9h) com tripulação múltipla |
8 h<…<9 h |
X |
||
D11 |
7 h<…<8 h |
X |
||||
D12 |
…<7 h |
X |
||||
D13 |
Artigo 8.o, n.o 6 |
Insuficiente período de repouso semanal reduzido (menos de 24h) |
22 h<…<24 h |
X |
||
D14 |
20 h<…<22 h |
X |
||||
D15 |
…<20 h |
X |
||||
D16 |
Insuficiente período de repouso semanal (menos de 45h), sem autorização para ser reduzido |
42 h<…<45 h |
X |
|||
D17 |
36 h<…<42 h |
X |
||||
D18 |
…<36 h |
X |
||||
E |
Tipos de remuneração |
|||||
E1 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Associação da remuneração às distâncias percorridas ou ao volume das mercadorias transportadas |
X |
|||
(1) VSI = infracção muito grave/SI = infracção grave/MI = infracção menor |
2. Grupos de infracções ao regulamento (CEE) n.o 3821/85
N.o |
Base jurídica |
Tipo de infracção |
Nível de gravidadE (1) |
||
VSI |
SI |
MI |
|||
F |
Instalação de aparelho de controlo |
||||
F1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Não foi instalado nem é utilizado aparelho de controlo de tipo homologado |
X |
||
G |
Utilização de aparelho de controlo, cartão de condutor ou folha de registo |
||||
G1 |
Artigo 13.o |
Funcionamento incorrecto do aparelho de controlo (por exemplo: inspecção, calibragem e selagem inadequadas) |
X |
||
G2 |
Utilização incorrecta do aparelho de controlo (cartão de condutor inválido, abuso deliberado, etc.) |
X |
|||
G3 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Folhas de registo em número insuficiente |
X |
||
G4 |
Modelo de folhas de registo não homologado |
X |
|||
G5 |
Papel de impressão em quantidade insuficiente |
X |
|||
G6 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
A empresa não conserva folhas de registo, impressões ou dados descarregados |
X |
||
G7 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
O condutor é titular de mais de um cartão de condutor válido |
X |
||
G8 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Utilização de um cartão de condutor que não é o cartão válido do condutor |
X |
||
G9 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Utilização de cartão de condutor defeituoso ou expirado |
X |
||
G10 |
Artigo 14.o, n.o 5 |
Os dados registados não foram mantidos em memória e disponibilizados durante pelo menos 365 dias |
X |
||
G11 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados mas dados legíveis |
X |
||
G12 |
Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados e dados ilegíveis |
X |
|||
G13 |
Perante danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo do cartão de condutor, a sua substituição não foi pedida no prazo de sete dias |
X |
|||
G14 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartões de condutor |
X |
||
G15 |
Retirada não autorizada de folhas ou cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes |
X |
|||
G16 |
Retirada não autorizada de folhas ou cartão de condutor, sem impacto nos dados registados |
X |
|||
G17 |
Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, mas sem perda de dados |
X |
|||
G18 |
Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, com perda de dados |
X |
|||
G19 |
Não utilização da inscrição manual quando obrigatória |
X |
|||
G20 |
Não utilização da folha correcta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em situação de tripulação múltipla) |
X |
|||
G21 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
A marcação horária na folha não concorda com a hora legal do país onde o veículo foi matriculado |
X |
||
G22 |
Accionamento incorrecto de dispositivo de comutação |
X |
|||
H |
Indicações a fornecer |
||||
H1 |
Artigo 15.o, n.o 5 |
Apelido não anotado na folha de registo |
X |
||
H2 |
Nome próprio não anotado na folha de registo |
X |
|||
H3 |
Datas de início e de fim da utilização da folha não anotadas |
X |
|||
H4 |
Lugares de início e de fim da utilização da folha não anotados |
X |
|||
H5 |
Número da placa de matrícula do veículo não anotado na folha de registo |
X |
|||
H6 |
Leitura do conta-quilómetros (início) não anotada na folha de registo |
X |
|||
H7 |
Leitura do conta-quilómetros (fim) não anotada na folha de registo |
X |
|||
H8 |
Hora de (eventual) mudança de veículo não anotada na folha de registo |
X |
|||
H9 |
Artigo 15.o, n.o 5A |
Símbolo do país não inserido no aparelho de controlo |
X |
||
I |
Apresentação de elementos informativos |
||||
I1 |
Artigo 15.o, n.o 7 |
Recusa de sujeição a controlo |
X |
||
I2 |
Artigo 15.o, n.o 7 |
Incapacidade de apresentar registos do dia em curso |
X |
||
I3 |
Incapacidade de apresentar registos dos 28 dias anteriores |
X |
|||
I4 |
Incapacidade de apresentar registos do cartão de condutor, se o possuir |
X |
|||
I5 |
►C1 Incapacidade de apresentar registos manuais e impressões, efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores ◄ |
X |
|||
I6 |
Incapacidade de apresentar o cartão de condutor |
X |
|||
I7 |
►C1 Incapacidade de apresentar impressões efectuadas durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores ◄ |
X |
|||
J |
Fraude |
||||
J1 |
Artigo 15.o, n.o 8 |
Falsificação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no aparelho de controlo ou no cartão de condutor e dos documentos impressos pelo aparelho de controlo |
X |
||
J2 |
Manipulações do aparelho de controlo, das folhas de registo ou do cartão de condutor que possam resultar na falsificação de dados e/ou impressões |
X |
|||
J3 |
Presença no veículo de dispositivo de manipulação que possa ser utilizado para falsificar dados e/ou impressões (interruptor/cabo, etc.) |
X |
|||
K |
Avaria |
||||
K1 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Não reparada por instaladores ou oficinas aprovadas |
X |
||
K2 |
Não reparada no percurso |
X |
|||
L |
Inscrição manual em documentos impressos |
||||
L1 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Condutor não anotou todas as indicações relativas aos grupos de tempo que não são registados durante o período de avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho |
X |
||
L2 |
Número do cartão de condutor e/ou nome e/ou número da licença de condução não anotados numa folha ad hoc |
X |
|||
L3 |
Assinatura não aposta na folha ad hoc |
X |
|||
L4 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Perda, furto ou roubo do cartão de condutor não comunicados formalmente às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreram |
X |
||
(1) VSI = infracção muito grave/SI = infracção grave/MI = infracção menor» |
( 1 ) JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.
( 2 ) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
( 3 ) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.