02008R1235 — PT — 06.07.2020 — 033.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(JO L 334 de 12.12.2008, p. 25)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 537/2009 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2009

  L 159

6

20.6.2009

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 471/2010 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 2010

  L 134

1

1.6.2010

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 590/2011 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 2011

  L 161

9

21.6.2011

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1084/2011 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 2011

  L 281

3

28.10.2011

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1267/2011 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 2011

  L 324

9

7.12.2011

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 126/2012 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2012

  L 41

5

15.2.2012

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 508/2012 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2012

  L 162

1

21.6.2012

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 751/2012 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2012

  L 222

5

18.8.2012

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 125/2013 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2013

  L 43

1

14.2.2013

 M10

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 567/2013 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2013

  L 167

30

19.6.2013

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 586/2013 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2013

  L 169

51

21.6.2013

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 355/2014 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2014

  L 106

15

9.4.2014

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 442/2014 DA COMISSÃO de 30 de abril de 2014

  L 130

39

1.5.2014

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2014 DA COMISSÃO de 16 de junho de 2014

  L 177

42

17.6.2014

►M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 829/2014 DA COMISSÃO de 30 de julho de 2014

  L 228

9

31.7.2014

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1287/2014 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2014

  L 348

1

4.12.2014

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/131 DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 2015

  L 23

1

29.1.2015

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/931 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2015

  L 151

1

18.6.2015

 M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1980 DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2015

  L 289

6

5.11.2015

►M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2345 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2015

  L 330

29

16.12.2015

►M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/459 DA COMISSÃO de 18 de março de 2016

  L 80

14

31.3.2016

 M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/910 DA COMISSÃO de 9 de junho de 2016

  L 153

23

10.6.2016

►M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1330 DA COMISSÃO de 2 de agosto de 2016

  L 210

43

4.8.2016

►M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1842 DA COMISSÃO de 14 de outubro de 2016

  L 282

19

19.10.2016

►M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2259 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2016

  L 342

4

16.12.2016

►M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/872 DA COMISSÃO de 22 de maio de 2017

  L 134

6

23.5.2017

►M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1473 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2017

  L 210

4

15.8.2017

►M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1862 DA COMISSÃO de 16 de outubro de 2017

  L 266

1

17.10.2017

►M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2329 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2017

  L 333

29

15.12.2017

►M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/949 DA COMISSÃO de 3 de julho de 2018

  L 167

3

4.7.2018

►M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/39 DA COMISSÃO de 10 de janeiro de 2019

  L 9

106

11.1.2019

►M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/446 DA COMISSÃO de 19 de março de 2019

  L 77

67

20.3.2019

►M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/25 DA COMISSÃO de 13 de janeiro de 2020

  L 8

18

14.1.2020

►M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/479 DA COMISSÃO de 1 de abril de 2020

  L 102

4

2.4.2020

►M36

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/786 DA COMISSÃO de 15 de junho de 2020

  L 190

20

16.6.2020


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 257, 25.9.2012, p.  23 (508/2012)

 C2

Rectificação, JO L 028, 4.2.2015, p.  48 (1287/2014)

 C3

Rectificação, JO L 241, 17.9.2015, p.  51 (2015/131)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução aplicáveis à importação de produtos conformes e à importação de produtos que ofereçam garantias equivalentes nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. 

«Certificado de inspecção»: o certificado de inspecção previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, relativo a um lote;

2. 

«Prova documental»: o documento referido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão ( 1 ) e no artigo 6.o do presente regulamento, cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento;

3. 

«Lote»: a quantidade de produtos de um ou vários códigos da nomenclatura combinada abrangidos por um único certificado de inspecção, enviados pelo mesmo meio de transporte e importados do mesmo país terceiro;

4. 

«Primeiro destinatário»: a pessoa singular ou colectiva definida na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

▼M25

5. 

«Verificação do lote»: a verificação, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, no âmbito dos controlos oficiais previstos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), do cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e do presente regulamento, através de controlos documentais sistemáticos, de controlos de identidade aleatórios e, se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos, de controlos físicos, antes da introdução do lote em livre prática na União, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento;

6. 

«Autoridade pertinente do Estado-Membro em causa»: a autoridade aduaneira, a autoridade para a segurança dos alimentos ou outras autoridades designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, responsáveis pela verificação dos lotes e pela aposição do visto nos certificados de inspeção;

▼B

7. 

«Relatório de avaliação»: o relatório de avaliação referido no n.o 2 do artigo 32.o e no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, elaborado por uma entidade terceira independente que satisfaça os requisitos da norma ISO 17011 ou por uma autoridade competente pertinente, que contém informações sobre a análise documental, incluindo as descrições referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o e no n.o 3, alínea b), do artigo 11.o do presente regulamento, sobre auditorias às instalações, incluindo instalações críticas, e sobre auditorias testemunho realizadas em função dos riscos, efectuadas em países terceiros representativos;

▼M25

8. 

«Produtos da aquicultura»: os produtos da aquicultura, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

9. 

«Não transformado»: não transformado conforme se utiliza na definição de produtos não transformados constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), independentemente das operações de embalagem ou rotulagem;

10. 

«Transformado»: transformado conforme se utiliza na definição de produtos transformados constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (CE) n.o 852/2004, independentemente das operações de embalagem ou rotulagem;

11. 

«Ponto de entrada»: o ponto de introdução em livre prática.

▼B



TÍTULO II

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONFORMES



CAPÍTULO 1

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

Artigo 3.o

Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

1.  A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo I do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 4.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na Internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.  A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a) 

O nome e o endereço do organismo ou autoridade de controlo, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet, bem como o número de código do organismo ou autoridade;

b) 

Os países terceiros em causa, de que são originários os produtos;

c) 

As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

d) 

O prazo da inclusão na lista;

e) 

O endereço Internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, incluindo a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação.

Artigo 4.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

▼M25

1.  A Comissão pondera o reconhecimento e a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 3.o após receção de um pedido para o efeito apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa, conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Para a elaboração da primeira lista só devem ser tidos em conta os pedidos completos recebidos antes de ►M29  31 de outubro de 2018 ◄ .

▼B

2.  O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

3.  O pedido é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente a todos os produtos biológicos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a) 

Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros em causa, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários do ou dos países terceiros em causa e destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b) 

Uma descrição pormenorizada da forma como têm sido aplicados, no país terceiro ou em cada um dos países terceiros em causa, os títulos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e as disposições do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

c) 

Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

i) 

que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

ii) 

que proporcione garantias quanto aos elementos a que se referem os n.os 2, 3, 5, 6 e 12 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

iii) 

que assegure que o organismo ou autoridade de controlo satisfaz os requisitos de controlo e as medidas de precaução definidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008,

iv) 

que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades de controlo em conformidade com essas condições e requisitos;

d) 

Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades do país terceiro em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades do país terceiro em questão;

e) 

O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como sobre os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

f) 

Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 5.o;

g) 

Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

4.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

5.  A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 3 e das informações referidas no n.o 4, e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 5.o

Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

1.  Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 3.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

a) 

Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 3.o são também comunicados à Comissão;

b) 

Os organismos ou autoridades de controlo incluídos na lista mantêm disponíveis todas as informações respeitantes às suas actividades de controlo no país terceiro e comunicam-nas logo que tal lhes seja solicitado. Dão também acesso aos seus escritórios e instalações aos peritos designados pela Comissão;

c) 

Anualmente, até 31 de Março, o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 4.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

d) 

A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 3.o. Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

e) 

O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, num sítio internet, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

2.  Se não enviar o relatório anual referido na alínea c) do n.o 1, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico, sistema de controlo ou lista actualizada de operadores e produtos certificados como sendo biológicos ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o organismo ou autoridade de controlo pode ser retirado da lista dos organismos e autoridades de controlo, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

A Comissão retira sem demora da lista os organismos ou autoridades de controlo que não tomem medidas correctivas adequadas e atempadas.



CAPÍTULO 2

Provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes

Artigo 6.o

Provas documentais

1.  As provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes, referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, devem, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do presente regulamento, basear-se no modelo constante do anexo II do presente regulamento e conter pelo menos todos os elementos previstos nesse modelo.

2.  O original das provas documentais é estabelecido por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido como competente para emitir tais provas por uma decisão nos termos do artigo 4.o

3.  A autoridade ou organismo que emite as provas documentais respeita as regras estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, assim como no modelo, notas e directrizes disponibilizados pela Comissão através do sistema informático que permite o intercâmbio electrónico de documentos, referido no n.o 1 do artigo 17.o



TÍTULO III

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUE OFERECEM GARANTIAS EQUIVALENTES



CAPÍTULO 1

Lista dos países terceiros reconhecidos

Artigo 7.o

Estabelecimento e teor da lista de países terceiros

1.  A Comissão estabelece uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A lista dos países terceiros reconhecidos consta do anexo III do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 8.o e 16.o do presente regulamento. As alterações da lista serão postas à disposição do público na internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.  A lista contém todas as informações necessárias, relativamente a cada país terceiro, para verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram submetidos ao sistema de controlo do país terceiro reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a) 

As categorias de produtos em causa;

b) 

A origem dos produtos;

c) 

Uma referência às normas de produção aplicadas no país terceiro;

d) 

A autoridade competente do país terceiro responsável pelo sistema de controlo e o seu endereço, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet;

▼M25

e) 

Nome, endereço, endereço de correio eletrónico, endereço Internet e número de código das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo reconhecidos pela autoridade competente referida na alínea d) para efeitos da realização dos controlos;

f) 

Nome, endereço, endereço de correio eletrónico, endereço Internet e número de código das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo responsáveis, no país terceiro, pela emissão de certificados com vista à importação para a União Europeia;

▼B

g) 

O prazo da inclusão na lista.

Artigo 8.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista de países terceiros

▼M14

1.  A Comissão pondera a inclusão de um país terceiro na lista prevista no artigo 7.o após receção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa, desde que o pedido seja apresentado antes de 1 de julho de 2014.

▼B

2.  A Comissão só é obrigada a examinar os pedidos de inclusão que satisfaçam as condições prévias abaixo indicadas.

O pedido de inclusão é completado por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a) 

Informações gerais relativas ao desenvolvimento da produção biológica no país terceiro, aos produtos produzidos, à superfície cultivada, às regiões de produção, ao número de produtores e à transformação de produtos alimentares realizada;

b) 

Uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos destinados à exportação para a Comunidade;

c) 

As normas de produção aplicadas no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência entre essas normas e as normas aplicadas na Comunidade;

d) 

O sistema de controlo aplicado no país terceiro, incluindo as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pelas autoridades competentes no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência da respectiva eficácia, relativamente ao sistema de controlo aplicado na Comunidade;

e) 

O endereço, internet ou outro, em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa;

f) 

As informações que o país terceiro tenciona incluir na lista prevista no artigo 7.o;

g) 

Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 9.o;

h) 

Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo país terceiro ou pela Comissão.

3.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

▼M9

A Comissão pode convidar peritos de outros países terceiros, reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a participarem como observadores no exame no local.

▼M7

4.  A Comissão avalia o caráter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3, e pode decidir em seguida reconhecer o país terceiro e incluí-lo na lista durante um período de três anos. Se a Comissão considerar que as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento continuam a ser preenchidas, pode decidir prorrogar a inclusão do país terceiro em causa após esse período de três anos.

A decisão referida no primeiro parágrafo é tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

▼B

Artigo 9.o

Gestão e revisão da lista de países terceiros

1.  A Comissão só é obrigada a examinar um pedido de inclusão se o país terceiro se comprometer a aceitar as seguintes condições:

▼M25

a) 

Se, após a inclusão de um país terceiro na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas em vigor no país terceiro ou à aplicação dessas medidas, em especial no que se refere ao sistema de controlo do país terceiro, este informa a Comissão do facto sem demora. Quaisquer alterações às informações referidas nas alíneas d), e) e f) do n.o 2 do artigo 7.o devem ser imediatamente comunicadas à Comissão através do sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

▼B

b) 

O relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 actualiza as informações do processo técnico referido no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento e descreve, nomeadamente, as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pela autoridade competente do país terceiro, os resultados obtidos e as medidas correctivas tomadas;

c) 

A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao país terceiro e suspender a inscrição desse país na lista prevista no artigo 7.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o país terceiro não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local.

2.  Se não enviar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico ou sistema de controlo ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o país terceiro pode ser retirado da lista, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.



CAPÍTULO 2

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

Artigo 10.o

Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

1.  A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo IV do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 11.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na internet, em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.  A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a) 

O nome, o endereço e o número de código do organismo ou autoridade de controlo, bem como, se for caso disso, o endereço de correio electrónico e o endereço internet desse organismo ou autoridade;

b) 

Os países terceiros, não incluídos na lista prevista no artigo 7.o, de que são originários os produtos;

c) 

As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

d) 

O prazo da inclusão na lista;

▼M12

e) 

O endereço do sítio Internet em que pode ser consultada a lista atualizada dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, indicando a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, assim como um contacto do qual possam ser obtidas informações sobre os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

▼M12

f) 

O sítio Internet em que pode ser encontrada uma apresentação completa da norma de produção e das medidas de controlo aplicadas pelo organismo ou autoridade de controlo de um país terceiro.

▼M25

3.  Em derrogação da alínea b) do n.o 2, os produtos originários de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 7.o, mas não cobertos pelo reconhecimento concedido a esse país terceiro, podem ser incluídos na lista prevista no presente artigo.

▼B

Artigo 11.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

▼M34

1.  A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após receção de um pedido de inclusão na mesma apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa e conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Na atualização da lista só serão tidos em conta os pedidos completos apresentados até 30 de junho de 2020.

▼B

2.  O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

3.  O pedido de inclusão é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a) 

Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e a natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b) 

Uma descrição das normas de produção e medidas de controlo aplicadas nos países terceiros, incluindo uma avaliação da equivalência entre essas normas e medidas, por um lado, e os títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e correspondentes normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 889/2008, por outro;

c) 

Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 3, quarto parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

i) 

que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

ii) 

que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades em conformidade com essas condições,

iii) 

que demonstre e confirme a equivalência das normas de produção e medidas de controlo referidas na alínea b) do presente número;

d) 

Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades de cada um dos países terceiros em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades de cada um dos países terceiros em questão;

e) 

O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

f) 

Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 12.o;

g) 

Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

4.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

5.  A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3 e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 12.o

Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

1.  Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 10.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

a) 

Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 10.o também são comunicados à Comissão;

b) 

Anualmente, até ►M12  28 de fevereiro ◄ , o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 11.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

c) 

A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 10.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

d) 

O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, por via electrónica, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

▼M5

2.  Em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, um organismo ou autoridade de controlo, ou uma referência a uma categoria de produtos específica ou a um país terceiro específico relacionada com esse organismo ou autoridade de controlo, pode ser retirado da lista referida no artigo 10.o do presente regulamento nos seguintes casos:

a) 

Se o seu relatório anual referido no n.o 1, alínea b), não tiver sido recebido pela Comissão até ►M12  28 de fevereiro ◄ ;

b) 

Se não notificar a Comissão em devido tempo das alterações do seu processo técnico;

c) 

Se não fornecer informações à Comissão durante a investigação de um caso de irregularidade;

d) 

Se não tomar as medidas correctivas adequadas em reacção às irregularidades e infracções observadas;

e) 

Se não aceitar um exame no local pedido pela Comissão ou se um exame no local tiver um resultado negativo devido a um mau funcionamento sistemático das medidas de controlo;

f) 

Em qualquer outra situação que apresente o risco de induzir em erro os consumidores quanto à verdadeira natureza dos produtos certificados pelo organismo ou autoridade de controlo.

Se os organismos ou autoridades de controlo não tomarem medidas correctivas adequadas e atempadas após pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, a Comissão retira-os sem demora da lista, em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa decisão de retirada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão põe a lista alterada à disposição do público assim que possível por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

▼B



CAPÍTULO 3

Introdução em livre prática de produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do regulamento (CE) n.o 834/2007

▼M25

Artigo 13.o

Certificado de inspeção

1.  A introdução, em livre prática na União, de um lote de produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, importados em conformidade com o artigo 33.o do mesmo regulamento, fica sujeita:

a) 

À apresentação do original de um certificado de inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

b) 

À verificação do lote e à aposição do visto no certificado de inspeção pela autoridade competente do Estado-Membro em causa; e

c) 

À indicação do número do certificado de inspeção na declaração aduaneira de introdução em livre prática, tal como refere o artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

A verificação do lote e a aposição do visto no certificado de inspeção são efetuadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, no Estado-Membro onde o lote é introduzido em livre prática na União.

Os Estados-Membros designam os pontos de entrada nos respetivos territórios e informam a Comissão dos pontos de entrada designados.

2.   ►M34  O certificado de inspeção é emitido pela autoridade de controlo competente ou pelo organismo de controlo competente antes de o lote deixar o país terceiro de exportação ou de origem. Deve ser aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa e preenchido pelo primeiro destinatário com base no modelo e nas notas constantes do anexo V e utilizando o sistema eletrónico TRACES (sistema informático veterinário integrado) estabelecido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão ( 6 ). ◄

▼M33

O certificado de inspeção original deve ser uma cópia impressa e assinada à mão do certificado eletrónico preenchido no Traces ou, em alternativa, um certificado de inspeção assinado no Traces com um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.o, n.o 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).

▼M25

Quando o original do certificado de inspeção é uma cópia, impressa e assinada manualmente, do certificado eletrónico preenchido no TRACES, as autoridades de controlo, os organismos de controlo, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e o primeiro destinatário verificam em cada fase de emissão, de aposição do visto e de receção do certificado de inspeção que esta cópia corresponde às informações indicadas no TRACES. ►M35  Se não constarem da cópia impressa e assinada à mão do certificado de inspeção as informações relativas aos documentos de transporte nas casas 16 e 17 e aos campos pertinentes da casa 13, ou se essas informações diferirem das constantes do TRACES, as autoridades competentes do Estado-Membro e o primeiro destinatário devem considerar, para efeitos de verificação e aposição do visto, unicamente as informações disponíveis no TRACES. ◄

3.  Para ser aceite para aposição do visto, o certificado de inspeção deve ter sido emitido pelo organismo ou autoridade de controlo do produtor ou transformador do produto em causa ou, se o operador que efetua a última operação com vista a uma preparação for diferente do produtor ou transformador do produto, pelo organismo ou autoridade de controlo do operador que efetua a última operação com vista a uma preparação tal como define o artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

O organismo ou autoridade de controlo deve ser:

a) 

Um organismo ou autoridade de controlo que conste do anexo III do presente regulamento em relação aos produtos em causa e ao país terceiro do qual são originários os produtos ou, se for caso disso, no qual tenha sido realizada a última operação com vista a uma preparação; ou

b) 

Um organismo ou autoridade de controlo que conste do anexo IV do presente regulamento em relação aos produtos em causa e ao país terceiro do qual são originários os produtos ou no qual tenha sido realizada a última operação com vista a uma preparação.

4.   ►M35  O organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter procedido a um controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspeção, incluindo, nomeadamente, o plano de produção do produto em causa e os documentos de caráter comercial, e ter realizado um controlo físico do lote (se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos). As informações relativas aos documentos de transporte na casa 13, em especial o número de embalagens, o número e o peso líquido, bem como as informações nas casas 16 e 17, sobre o meio de transporte e os documentos de transporte, devem ser incluídas no certificado de inspeção no prazo máximo de 10 dias a contar da sua emissão e, em qualquer caso, antes da aposição do visto pelas autoridades competentes do Estado-Membro. ◄

No entanto, para os produtos transformados: se o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção for um dos organismos ou autoridades de controlo referidos no anexo III, esse organismo ou autoridade só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter verificado que todos os ingredientes biológicos do produto foram controlados e certificados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido pelo país terceiro enumerado naquele anexo; se o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção for um organismo ou autoridade de controlo enumerado no anexo IV, esse organismo ou autoridade só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter verificado que todos os ingredientes biológicos destes produtos foram controlados e certificados por um dos organismos ou autoridades de controlo referidos nos anexos III ou IV ou foram produzidos e certificados na União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Se o operador que efetua a última operação com vista a uma preparação for diferente do produtor ou transformador do produto, o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção e que consta do anexo IV só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspeção, incluindo os documentos de transporte e de caráter comercial, ter verificado que a produção e a transformação do produto em causa foram controladas e certificadas por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido para estes produtos e para o país em causa, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e ter realizado um controlo físico do lote (se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos).

A pedido da Comissão ou da autoridade competente de um Estado-Membro, o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção em conformidade com o segundo e o terceiro parágrafos deve disponibilizar imediatamente a lista de todos os operadores da cadeia de produção biológica e dos organismos ou autoridades de controlo sob cujo controlo os operadores desenvolveram a sua atividade.

5.  O certificado de inspeção deve constar de um só original.

O primeiro destinatário ou, se for caso disso, o importador podem fazer uma cópia do certificado de inspeção para informar os organismos e as autoridades de controlo, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Nessas cópias deve ser impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA».

6.  Aquando da verificação de um lote, a autoridade competente do Estado-Membro em causa visa o original do certificado de inspeção na casa 20 e devolve-o à pessoa que apresentou o certificado.

7.  Aquando da receção do lote, o primeiro destinatário preenche a casa 21 do certificado de inspeção, a fim de certificar que a receção do lote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

Em seguida, o primeiro destinatário envia o original do certificado ao importador mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

▼M25

Artigo 13.o-A

Força maior ou circunstâncias excecionais

1.  Em casos de força maior ou circunstâncias excecionais que impeçam o sistema eletrónico de funcionar e, nomeadamente, de mau funcionamento do sistema ou de problemas que afetem a continuidade da ligação, os certificados de inspeção, bem como os seus extratos, podem ser emitidos e visados nos termos do artigo 13.o, n.os 3 a 7, sem utilizar o sistema TRACES em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, e com base nos modelos e notas indicados nos anexos V ou VI. As autoridades competentes, as autoridades de controlo, os organismos de controlo e os operadores informam sem demora a Comissão e inserem no sistema TRACES todos os dados necessários, no prazo de dez dias de calendário após o restabelecimento do sistema.

2.  Se o certificado de inspeção for emitido sem utilizar o sistema Traces, deve ser redigido numa das línguas oficiais da União e preenchido à máquina ou inteiramente em maiúsculas, exceto no que diz respeito aos carimbos e assinaturas.

O certificado de inspeção deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de desalfandegamento. Sempre que necessário, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem solicitar a tradução do certificado de inspeção para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro.

Quaisquer alterações não atestadas ou rasuras invalidam o certificado.

3.  O organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção atribui um número de série a cada certificado emitido e conserva um registo dos certificados emitidos, por ordem cronológica, estabelecendo a correspondência, posteriormente, com o número de série atribuído pelo TRACES.

4.  Se o certificado de inspeção for emitido e visado sem utilizar o sistema TRACES, não se aplicam o segundo e o terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 15.o e o n.o 5 do artigo 15.o.

Artigo 13.o-B

Importador

O importador indica o número do certificado de inspeção na declaração aduaneira de introdução em livre prática, conforme refere o artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 13.o-C

Direitos de acesso

A Comissão é responsável pela concessão e pela atualização dos direitos de acesso ao sistema TRACES das autoridades competentes, definidas no artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, das autoridades competentes dos países terceiros reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, do mesmo regulamento e dos organismos e autoridades de controlo enumerados nos anexos III ou IV do presente regulamento. Antes de conceder direitos de acesso ao sistema TRACES, a Comissão deve verificar a identidade das autoridades competentes, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo em causa.

As autoridades competentes, definidas no artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, são responsáveis pela concessão e pela atualização de direitos de acesso ao sistema TRACES dos operadores, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo na União. Antes de concederem direitos de acesso ao sistema TRACES, as autoridades competentes devem verificar a identidade dos operadores, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo em causa. Os Estados-Membros designam uma autoridade única responsável por coordenar a cooperação e os contactos com a Comissão neste domínio.

As autoridades competentes comunicam à Comissão os direitos de acesso concedidos. A Comissão ativa esses direitos de acesso no sistema TRACES.

Artigo 13.o-D

Integridade e legibilidade da informação

O sistema TRACES protege a integridade da informação codificada em conformidade com o presente regulamento.

Oferece, nomeadamente, as seguintes garantias:

a) 

Permitir que cada utilizador seja identificado inequivocamente e incorporar medidas eficazes de controlo dos direitos de acesso, a fim de estabelecer uma proteção contra o acesso, a supressão, a alteração ou a deslocação ilegais, mal-intencionados ou não autorizados de informação, ficheiros e metadados;

b) 

Estar equipado com sistemas de proteção física contra intrusões e incidentes ambientais e com proteção através do suporte lógico contra ciberataques;

c) 

Salvaguardar os dados armazenados num ambiente seguro em termos quer físicos, quer de suporte lógico;

d) 

Impedir, por meios diversos, quaisquer alterações não autorizadas e incorporar mecanismos de integridade para verificar se a informação foi alterada ao longo do tempo;

e) 

Manter uma pista de auditoria para cada fase essencial do procedimento;

f) 

Apresentar procedimentos fiáveis de conversão de formatos e de migração, a fim de garantir que a informação seja legível e acessível ao longo da totalidade do período de armazenamento requerido;

g) 

Ter documentação funcional e técnica suficientemente pormenorizada e atualizada sobre o funcionamento e as características do sistema, sendo a referida documentação acessível em qualquer momento às entidades organizacionais responsáveis pelas especificações funcionais e/ou técnicas.

▼B

Artigo 14.o

Regimes aduaneiros especiais

▼M25

1.  Se um lote proveniente de um país terceiro for sujeito ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo, conforme prevê o Regulamento (UE) n.o 952/2013, e sujeito a uma ou mais preparações, conforme refere o segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa procede à verificação do lote a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, antes de a primeira preparação ser realizada. O número de referência da declaração aduaneira pela qual as mercadorias foram declaradas para um regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo é indicado na casa 19 do certificado de inspeção.

A preparação é limitada aos seguintes tipos de ações:

a) 

Embalagem ou reembalagem; ou

b) 

Rotulagem relativa à apresentação do método de produção biológica.

Após tal preparação, o lote é sujeito, antes da introdução em livre prática, às medidas referidas no artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.

Depois deste procedimento, o original do certificado de inspeção, se for caso disso, é devolvido ao importador do lote, mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

▼B

2.  Sempre que, no âmbito de um regime aduaneiro suspensivo ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92, um lote proveniente de um país terceiro se destinar, antes da sua introdução em livre prática na Comunidade, a ser objecto de uma subdivisão em vários sublotes num Estado-Membro, esse lote deve ser sujeito, antes da subdivisão, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

▼M25

Relativamente a cada sublote resultante da separação, o importador mencionado na casa 11 do certificado de inspeção apresenta um extrato do certificado de inspeção, por meio do sistema TRACES, à autoridade competente do Estado-Membro em causa, em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo VI. Após verificação do sublote, a autoridade competente do Estado-Membro em causa visa o extrato do certificado de inspeção na casa 13 para efeitos da introdução em livre prática. A verificação do sublote e a aposição do visto no extrato do certificado de inspeção são efetuadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, no Estado-Membro onde o sublote é introduzido em livre prática na União.

▼B

A pessoa identificada como importador inicial do lote, mencionada na casa 11 do certificado de inspecção, conserva uma cópia de cada extracto visado do certificado de inspecção, juntamente com o original do certificado de inspecção. Nessa cópia é impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

▼M25 —————

▼M27

Aquando da receção de um sublote, o seu destinatário preenche a casa 14 do original do extrato do certificado de inspeção, a fim de certificar que a receção do sublote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008

▼B

O destinatário do sublote mantém o extracto do certificado de inspecção à disposição das autoridades e/ou organismos de controlo durante um período não inferior a dois anos.

3.  As operações de preparação e subdivisão referidas nos n.os 1 e 2 são realizadas em conformidade com as disposições pertinentes do título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

▼M5

Artigo 15.o

Produtos não conformes

1.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou acções tomadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e/ou com o Regulamento (CE) n.o 889/2008, a introdução em livre prática, na União, de produtos que não satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 fica subordinada à remoção de qualquer referência à produção biológica da rotulagem, da publicidade e dos documentos de acompanhamento.

▼M25

Se a verificação de um lote por uma autoridade competente do Estado-Membro em causa levar à deteção de uma infração ou de uma irregularidade que conduza à recusa da aposição do visto no certificado e da introdução em livre prática dos produtos, a referida autoridade deve comunicar sem demora essa infração ou irregularidade à Comissão e aos outros Estados-Membros, por meio do sistema TRACES.

Os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação eficaz e eficiente entre as autoridades competentes que efetuam controlos oficiais com vista a trocar sem demora informações sobre a deteção de lotes de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, que exibam termos referentes ao método de produção biológica, mas não declarados como destinados a importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007. A autoridade competente do Estado-Membro em causa informa, sem demora, a Comissão e os outros Estados-Membros desses resultados, por meio do sistema TRACES.

▼M5

2.   ►M9  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou ações conformes com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, em caso de suspeita de infrações e irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou dos produtos biológicos importados controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do referido regulamento com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, o importador deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. ◄

O importador e a autoridade ou organismo de controlo que emitiu o certificado de inspecção referido no artigo 13.o do presente regulamento informam imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e, se for caso disso, a Comissão. A autoridade ou organismo de controlo pode exigir que o produto não seja colocado no mercado com indicações referentes ao método de produção biológica até considerar que as informações transmitidas pelo operador ou por outras fontes eliminaram as dúvidas existentes.

▼M9

3.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou ações conformes com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, se uma autoridade ou organismo de controlo de um Estado-Membro ou de um país terceiro tiver uma suspeita fundada de infrações ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou dos produtos biológicos importados controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do referido regulamento com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e informar imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e a Comissão.

▼M9

4.  Sempre que uma autoridade competente de um país terceiro reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou uma autoridade de controlo ou organismo de controlo reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento é notificada pela Comissão após receção de uma comunicação de um Estado-Membro que a informe de suspeita fundada de infrações ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados com os requisitos estabelecidos nesse regulamento ou no presente regulamento, a autoridade competente deve investigar a origem da presumível irregularidade ou infração e informar a Comissão e o Estado-Membro que enviou a comunicação inicial sobre os resultados da investigação e as medidas tomadas. Essas informações devem ser enviadas no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de envio da notificação original pela Comissão.

O Estado-Membro que enviou a comunicação inicial pode requerer que a Comissão solicite informações adicionais, se necessário, as quais devem ser enviadas à Comissão e ao Estado-Membro em causa. Em qualquer caso, após receção de uma resposta ou de informações adicionais, o Estado-Membro que enviou a comunicação inicial deve introduzir os elementos e atualizações necessários no sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

▼M25

5.  O importador e o primeiro destinatário ou o seu organismo ou autoridade de controlo devem comunicar as informações relativas às infrações ou irregularidades, no que diz respeito às importações de produtos, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, por meio do sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, por meio do sistema TRACES.

▼B



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 16.o

Avaliação dos pedidos e publicação das listas

1.  A Comissão examina os pedidos recebidos em conformidade com os artigos 4.o, 8.o e 11.o, com a assistência do comité da produção biológica referido no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (a seguir designado por «comité»). Para o efeito, o comité adopta um regulamento interno específico.

A Comissão criará um grupo de peritos, composto por peritos governamentais e privados, que lhe prestará assistência no exame dos pedidos e na gestão e revisão das listas.

2.  Após consulta dos Estados-Membros, nos termos apropriados, em observância do regulamento interno específico, a Comissão designa dois Estados-Membros co-relatores para cada pedido recebido. A Comissão reparte os pedidos entre os Estados-Membros proporcionalmente ao número de votos de cada Estado-Membro no comité da produção biológica. Os Estados-Membros co-relatores examinam a documentação e as informações relativas ao pedido previstas nos artigos 4.o, 8.o e 11.o e elaboram um relatório. Para a gestão e revisão das listas, examinam também os relatórios anuais e qualquer outra informação referida nos artigos 5.o, 9.o e 12.o relativa aos elementos das listas.

3.  Tendo em conta o resultado do exame pelos Estados-Membros co-relatores, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do reconhecimento dos países terceiros e dos organismos ou autoridades de controlo, da inclusão desses países, organismos e autoridades nas listas ou de qualquer alteração destas últimas, incluindo a atribuição de um número de código aos organismos e autoridades em causa. As decisões são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

4.  A Comissão põe as listas à disposição do público por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

Artigo 17.o

Comunicação

1.  Os documentos e outras informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento são transmitidos à Comissão ou aos Estados-Membros pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo por via electrónica, utilizando sistemas específicos de transmissão electrónica sempre que tais sistemas sejam disponibilizados pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros utilizam também esses sistemas para transmitir entre si os documentos em causa.

2.  Relativamente à forma e ao teor dos documentos e informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, a Comissão definirá directrizes, modelos e questionários, sempre que necessário, e pô-los-á à disposição no sistema informático referido no n.o 1 do presente artigo. Tais directrizes, modelos e questionários são adaptados e actualizados pela Comissão após ter informado os Estados-Membros e as autoridades competentes dos países terceiros, bem como os organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o presente regulamento.

▼M25

3.  O sistema informático previsto no n.o 1 deve possibilitar a recolha dos pedidos, documentos e informações referidos no presente regulamento, sempre que necessário.

▼B

4.  Os documentos comprovativos referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, nomeadamente nos artigos 4.o, 8.o e 11.o, são mantidos pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo à disposição da Comissão e dos Estados-Membros durante, pelo menos, os três anos seguintes àquele em que se realizaram os controlos ou em que foram emitidos os certificados de inspecção ou as provas documentais.

5.  Sempre que um documento ou um procedimento, previstos pelos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou pelas regras de execução desse regulamento, requeira a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma pessoa numa ou em várias fases do procedimento, os sistemas informáticos criados para a comunicação desses documentos devem permitir identificar cada pessoa de modo inequívoco e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusive no que diz respeito às fases do procedimento, em conformidade com a legislação comunitária, em especial com a Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.o

Disposições transitórias relativas à lista de países terceiros

Os pedidos de inclusão de países terceiros apresentados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 345/2008 antes de 1 de Janeiro de 2009 serão tratados como pedidos nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

▼M25

A primeira lista de países reconhecidos inclui a Argentina, a Austrália, a Costa Rica, a Índia, Israel ( 8 ), a Nova Zelândia e a Suíça. Dessa lista não constam os números de código referidos no artigo 7.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento. Esses números de código devem ser acrescentados antes de 1 de julho de 2010, no âmbito de uma atualização da lista em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2.

▼M25 —————

▼M25

Artigo 19.o-A

Disposições transitórias relativas à utilização de certificados de inspeção não emitidos no TRACES

Até 19 de outubro de 2017 os certificados de inspeção referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e os seus extratos, referidos no artigo 14.o, n.o 2, podem ser emitidos e visados nos termos do artigo 13.o, n.os 3 a 7, sem utilizar o sistema TRACES, em conformidade com o artigo 13.o-A, n.os 1, 2 e 3, e com base nos modelos e notas constantes dos anexos V ou VI

▼B

Artigo 20.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 345/2008 e (CE) n.o 605/2008.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 3.o




ANEXO II

image

▼M7




ANEXO III

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 7.o

▼M25

Nota: Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os animais e os produtos animais produzidos durante o período de conversão não podem ser comercializados na União com as indicações referidas nos artigos 23.o e 24.o daquele regulamento na rotulagem ou na publicidade. Estes produtos estão, por isso, excluídos do reconhecimento em relação a todos os países terceiros enumerados no presente anexo, no que respeita às categorias de produtos B e D.

▼M7

ARGENTINA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

►M25  Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão ◄

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

►M25  Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão ◄

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Vinho e leveduras não incluídos.

▼M25

2.

Origem : Produtos das categorias A, B e F que tenham sido produzidos na Argentina e produtos da categoria D transformados na Argentina com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Argentina.

▼M7

3.

Normas de produção : Ley 25 127 sobre «Producción ecológica, biológica y orgánica».

4.

Autoridade competente : Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria SENASA, www.senasa.gov.ar.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

AR-BIO-001

Food Safety SA

www.foodsafety.com.ar

AR-BIO-002

Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de Productos Agropecuarios Orgánicos SA (Argencert)

www.argencert.com

AR-BIO-003

Letis SA

►M21  www.letis.org ◄

AR-BIO-004

Organización Internacional Agropecuaria (OIA)

www.oia.com.ar

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

AUSTRÁLIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Vinho e leveduras não incluídos.

▼M25

2.

Origem : Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Austrália e produtos da categoria D transformados na Austrália com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Austrália.

▼M7

3.

Normas de produção : Normas nacionais relativas aos produtos biológicos e biodinâmicos.

▼M32

4.

Autoridade competente :

Department of Agriculture and Water Resources,

▼M33

http://www.agriculture.gov.au/

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

▼M33

AU-BIO-001

ACO Certification Ltd

www.aco.net.au

▼M21 —————

▼M7

AU-BIO-003

Bio-dynamic Research Institute (BDRI)

www.demeter.org.au

▼M33

AU-BIO-004

NASAA Certified Organic

www.nasaa.com.au

▼M7

AU-BIO-005

Organic Food Chain Pty Ltd (OFC)

www.organicfoodchain.com.au

AU-BIO-006

AUS-QUAL Pty Ltd

www.ausqual.com.au

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

CANADÁ

1

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ►M22   ◄

D

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

E

 

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

▼M22

2.

Origem : Produtos das categorias A, B e F que tenham sido produzidos no Canadá e produtos das categorias D e E transformados no Canadá com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos no Canadá ou que tenham sido importados para o Canadá em conformidade com a legislação do Canadá.

▼M7

3.

Normas de produção : Organic Products Regulation.

4.

Autoridade competente : Canadian Food Inspection Agency (CFIA), www.inspection.gc.ca.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

▼M24 —————

▼M11

CA-ORG-002

British Columbia Association for Regenerative Agriculture (BCARA)

www.certifiedorganic.bc.ca

▼M7

CA-ORG-003

CCOF Certification Services

www.ccof.org

CA-ORG-004

Centre for Systems Integration (CSI)

www.csi-ics.com

CA-ORG-005

Consorzio per il Controllo dei Prodotti Biologici Società a responsabilità limitata (CCPB SRL)

www.ccpb.it

CA-ORG-006

Ecocert Canada

www.ecocertcanada.com

CA-ORG-007

Fraser Valley Organic Producers Association (FVOPA)

www.fvopa.ca

CA-ORG-008

Global Organic Alliance

www.goa-online.org

CA-ORG-009

International Certification Services Incorporated (ICS)

www.ics-intl.com

CA-ORG-010

LETIS SA

www.letis.com.ar

▼M32

CA-ORG-011

Oregon Tilth Incorporated (OTCO)

http://www.tilth.org

▼M32 —————

▼M7

CA-ORG-013

Organic Crop Improvement Association (OCIA)

www.ocia.org

CA-ORG-014

Organic Producers Association of Manitoba Cooperative Incorporated (OPAM)

www.opam-mb.com

CA-ORG-015

Pacific Agricultural Certification Society (PACS)

www.pacscertifiedorganic.ca

CA-ORG-016

Pro-Cert Organic Systems Ltd (Pro-Cert)

www.ocpro.ca

CA-ORG-017

Quality Assurance International Incorporated (QAI)

www.qai-inc.com

CA-ORG-018

Quality Certification Services (QCS)

www.qcsinfo.org

CA-ORG-019

Organisme de Certification Québec Vrai (OCQV)

www.quebecvrai.org

▼M21 —————

▼M32

CA-ORG-021

TransCanada Organic Certification Services (TCO Cert)

http://www.tcocert.ca/contacts/

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M15

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M31

CHILE

1. Categorias de produtos:



Categoria de produtos ou produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

Apenas produtos enumerados no Acordo

Mel

 

Apenas produtos enumerados no Acordo

Produtos vegetais transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

D

Apenas produtos enumerados no Acordo

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

Apenas produtos enumerados no Acordo

2. Origem: ingredientes de produção biológica de produtos das categorias A e D que tenham sido produzidos no Chile ou importados para o Chile:

— 
quer da União Europeia,
— 
quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente pela União em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

3. Normas de produção: lei n.o 20.089, de 17 de janeiro de 2006, que cria um sistema nacional de certificação para os produtos biológicos agrícolas.

4. Autoridade competente: Servicio Agricola y Ganadero (SAG), Ministério da Agricultura. Endereço Internet: http://www.sag.cl/ambitos-de-accion/certificacion-de-productos-organicos.

5. Organismos de controlo:



Número de código

Nome

Endereço Internet

CL-BIO-001

Ecocert Chile S.A.

www.ecocert.cl

▼M33 —————

▼M31

CL-BIO-005

CERES - Certification of Environmental Standards GmbH

http://www.ceres-cert.com/

▼M33

CL-BIO-010

BIO CERTIFICADORA SERVICIOS LIMITADA O BIOAUDITA

https://www.bioaudita.cl

▼M31

6. Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados: os indicados no ponto 5.

7. Prazo da inclusão: até 31 de dezembro de 2020.

▼M7

COSTA RICA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

►M25  Unicamente produtos vegetais transformados ◄

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Vinho e leveduras não incluídos.

▼M25

2.

Origem : Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Costa Rica e produtos da categoria D transformados na Costa Rica com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Costa Rica.

▼M7

3.

Normas de produção : Reglamento sobre la agricultura orgánica.

▼M11

4.

Autoridade competente : Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería, www.sfe.go.cr.

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

▼M30 —————

▼M30

CR-BIO-002

Kiwa BCS Costa Rica Limitada

www.kiwa.lat

▼M7

CR-BIO-003

Eco-LOGICA

www.eco-logica.com

▼M30

CR-BIO-004

Control Union Perú

www.cuperu.com

CR-BIO-006

PrimusLabs.com CR S.A.

www.primusauditingops.com

▼M31

CR-BIO-007

Primus Auditing Operations de Costa Rica S.A

www.primusauditingops.com

▼M30

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M7

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M9

ÍNDIA

1.

Categorias de produtos :



▼M25 —————

▼M9

Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

2.

Origem : Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Índia.

▼M7

3.

Normas de produção : National Programme for Organic Production.

▼M32

4.

Autoridade competente : Agricultural and Processed Food Products Export Development Authority APEDA, http://www.apeda.gov.in/apedawebsite/index.asp.

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

IN-ORG-001

Aditi Organic Certifications Pvt. Ltd

www.aditicert.net

IN-ORG-002

APOF Organic Certification Agency (AOCA)

www.aoca.in

IN-ORG-003

Bureau Veritas Certification India Pvt. Ltd

www.bureauveritas.co.in

IN-ORG-004

Control Union Certifications

www.controlunion.com

IN-ORG-005

ECOCERT India Private Limited

www.ecocert.in

IN-ORG-006

Food Cert India Pvt. Ltd

www.foodcert.in

▼M24

IN-ORG-007

IMO Control Private Limited

www.imocontrol.in

▼M7

IN-ORG-008

Indian Organic Certification Agency (Indocert)

www.indocert.org

▼M36 —————

▼M7

IN-ORG-010

Lacon Quality Certification Pvt. Ltd

www.laconindia.com

▼M15

IN-ORG-011

Natural Organic Certification Agro Pvt. Ltd

www.nocaagro.com

▼M7

IN-ORG-012

OneCert Asia Agri Certification private Limited

www.onecertasia.in

▼M24

IN-ORG-013

SGS India Pvt. Ltd

www.sgsgroup.in

▼M15 —————

▼M7

IN-ORG-014

Uttarakhand State Organic Certification Agency

www.organicuttarakhand.org/certification.html

IN-ORG-015

Vedic Organic certification Agency

www.vediccertification.com

▼M11

IN-ORG-016

Rajasthan Organic Certification Agency (ROCA)

www.krishi.rajasthan.gov.in

▼M7

IN-ORG-017

Chhattisgarh Certification Society (CGCERT)

www.cgcert.com

IN-ORG-018

Tamil Nadu Organic Certification Department (TNOCD)

www.tnocd.net

▼M21 —————

▼M7

IN-ORG-020

Intertek India Pvt. Ltd

www.intertek.com

▼M11

IN-ORG-021

Madhya Pradesh State Organic Certification Agency (MPSOCA)

www.mpkrishi.org

▼M21 —————

▼M15

IN-ORG-023

Faircert Certification Services Pvt Ltd

www.faircert.com

▼M21

IN-ORG-024

Odisha State Organic Certification Agency

www.ossopca.nic.in

IN-ORG-025

Gujarat Organic Products Certification Agency

www.gopca.in

IN-ORG-026

Uttar Pradesh State Organic Certification Agency

www.upsoca.org

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

ISRAEL

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Vinho e leveduras não incluídos.

▼M25

2.

Origem :

Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos em Israel e produtos da categoria D transformados em Israel com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos em Israel ou importados para Israel:

— 
quer da União Europeia,
— 
quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

▼M17

3.

Normas de produção : Law for the Regulation of Organic Produce, 5765-2005, and its relevant Regulations.

▼M7

4.

Autoridade competente : Plant Protection and Inspection Services (PPIS), www.ppis.moag.gov.il.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

IL-ORG-001

Secal Israel Inspection and certification

www.skal.co.il

IL-ORG-002

Agrior Ltd.-Organic Inspection & Certification

www.agrior.co.il

IL-ORG-003

IQC Institute of Quality & Control

www.iqc.co.il

IL-ORG-004

Plant Protection and Inspection Services (PPIS)

www.ppis.moag.gov.il

▼M17 —————

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

JAPÃO

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

▼M36 —————

(1)   Vinho não incluído.

▼M36

2.

Origem :

Produtos da categoria A que tenham sido produzidos no Japão e produtos da categoria D transformados no Japão com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos no Japão ou importados para o Japão:

▼M25

— 
quer da União Europeia,
— 
quer de um país terceiro relativamente ao qual o Japão tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com regras equivalentes às da legislação japonesa.

▼M7

3.

Normas de produção : Japanese Agricultural Standard for Organic Plants (Notification No 1605 of the MAFF of October 27, 2005), Japanese Agricultural Standard for Organic Processed Foods (Notification No 1606 of MAFF of October 27, 2005).

▼M21

4.

Autoridades competentes : Food Manufacture Affairs Division, Food Industry Affairs Bureau, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries, www.maff.go.jp/j/jas/index.html e Food and Agricultural Materials Inspection Center (FAMIC), www.famic.go.jp.

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

▼M30

JP-BIO-001

Hyogo prefectural Organic Agriculture Society, HOAS

www.hyoyuken.org

▼M7

JP-BIO-002

AFAS Certification Center Co., Ltd.

www.afasseq.com

JP-BIO-003

NPO Kagoshima Organic Agriculture Association

www.koaa.or.jp

JP-BIO-004

Center of Japan Organic Farmers Group

www.yu-ki.or.jp

▼M11

JP-BIO-005

Japan Organic & Natural Foods Association

http://jona-japan.org/english/

▼M15

JP-BIO-006

Ecocert Japan Limited.

www.ecocert.co.jp

▼M30

JP-BIO-007

Bureau Veritas Japan Co., Ltd

http://certification.bureauveritas.jp/cer-business/jas/nintei_list.html

▼M7

JP-BIO-008

OCIA Japan

www.ocia-jp.com

▼M19

JP-BIO-009

Overseas Merchandise Inspection Co., Ltd

http://www.omicnet.com/omicnet/services-en/organic-certification-en.html

JP-BIO-010

Organic Farming Promotion Association

http://yusuikyo.web.fc2.com/

▼M7

JP-BIO-011

ASAC Stands for Axis’ System for Auditing and Certification and Association for Sustainable Agricultural Certification

www.axis-asac.net

JP-BIO-012

Environmentally Friendly Rice Network

www.epfnetwork.org/okome

JP-BIO-013

Ooita Prefecture Organic Agricultural Research Center

www.d-b.ne.jp/oitayuki

JP-BIO-014

AINOU

www.ainou.or.jp/ainohtm/disclosure/nintei-kouhyou.htm

JP-BIO-015

SGS Japan Incorporation

www.jp.sgs.com/ja/home_jp_v2.htm

JP-BIO-016

Ehime Organic Agricultural Association

www12.ocn.ne.jp/~aiyuken/ninntei20110201.html

JP-BIO-017

Center for Eco-design Certification Co. Ltd

http://www.eco-de.co.jp/list.html

▼M30

JP-BIO-018

Organic Certification Association

http://yuukinin.org/index.html

▼M32 —————

▼M7

JP-BIO-020

Hiroshima Environment and Health Association

www.kanhokyo.or.jp/jigyo/jigyo_05A.html

JP-BIO-021

Assistant Center of Certification and Inspection for Sustainability

www.accis.jp

JP-BIO-022

Organic Certification Organization Co. Ltd

www.oco45.net

▼M15

JP-BIO-023

Rice Research Organic Food Institute

www.inasaku.or.tv

▼M7

JP-BIO-024

Aya town miyazaki, Japan

http://www.town.aya.miyazaki.jp/ayatown/organicfarming/index.html

JP-BIO-025

Tokushima Organic Certified Association

http://www.tokukaigi.or.jp/yuuki/

JP-BIO-026

Association of Certified Organic Hokkaido

http://www.acohorg.org/

▼M12

JP-BIO-027

NPO Kumamoto Organic Agriculture Association

http://www.kumayuken.org/jas/certification/index.html

JP-BIO-028

Hokkaido Organic Promoters Association

http://www.hosk.jp/CCP.html

JP-BIO-029

Association of organic agriculture certification Kochi corporation NPO

http://www8.ocn.ne.jp/~koaa/jisseki.html

JP-BIO-030

LIFE Co., Ltd.

http://www.life-silver.com/jas/

▼M15

JP-BIO-031

Wakayama Organic Certified Association

www.vaw.ne.jp/aso/woca

JP-BIO-032

Shimane Organic Agriculture Association

www.shimane-yuki.or.jp/index.html

▼M32 —————

▼M15

JP-BIO-034

International Nature Farming Researech Center

www.infrc.or.jp

JP-BIO-035

Organic Certification Center

www.organic-cert.or.jp

▼M30

JP-BIO-036

Japan Food Research Laboratories

http://www.jfrl.or.jp/jas.html

JP-BIO-037

Leafearth Company

http://www.leafearth.jp/

▼M34

JP-BIO-038

Akatonbo

http://www.akatonbo.or.jp/

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M12

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M7

SUÍÇA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

Com exceção de produtos obtidos durante o período de conversão

Animais vivos e produtos animais não transformados

B

►M25  Com exceção de produtos obtidos durante o período de conversão ◄

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

D

Com exceção de produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

E

Com exceção de produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

▼M25

2.

Origem :

Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Suíça e produtos das categorias D e E transformados na Suíça com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Suíça ou importados para a Suíça:

— 
quer da União Europeia,
— 
quer de um país terceiro relativamente ao qual a Suíça tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com regras equivalentes às da legislação suíça.

▼M7

3.

Normas de produção : Ordinance on organic farming and the labelling of organically produced plant products and foodstuffs.

4.

Autoridade competente : Federal Office for Agriculture FOAG, Federal Office for Agriculture FOAG, http://www.blw.admin.ch/themen/00013/00085/00092/index.html?lang=en.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

▼M32

CH-BIO-004

Ecocert IMOswiss AG

http://www.ecocert-imo.ch

▼M7

CH-BIO-006

bio.inspecta AG

www.bio-inspecta.ch

▼M31

CH-BIO-038

ProCert AG

https://www.procert.ch/

▼M7

CH-BIO-086

Bio Test Agro (BTA)

www.bio-test-agro.ch

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

TUNÍSIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Vinho e leveduras não incluídos.

▼M25

2.

Origem : Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Tunísia e produtos da categoria D transformados na Tunísia com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Tunísia.

▼M7

3.

Normas de produção : Lei n.o 99-30, de 5 de abril de 1999, relativa à agricultura biológica; Decreto do Ministro da Agricultura, de 28 de fevereiro de 2001, que aprova as normas aplicáveis à produção vegetal biológica.

▼M31

4.

Autoridade competente : Ministère de l'Agriculture, des Ressources Hydrauliques et de la Pêche, www.agriculture.tn e www.onagri.tn.

5.

Organismos de controlo :



TN-BIO-001

Ecocert SA

www.ecocert.com

TN-BIO-007

Institut national de la normalisation et de la propriété industrielle (INNORPI)

www.innorpi.tn

TN-BIO-008

CCPB Srl

www.ccpb.it

TN-BIO-009

CERES GmbH

www.ceres-cert.com

TN-BIO-010

Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

www.kiwabcs.com

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M19

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M7

ESTADOS UNIDOS

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

►M25  No caso das maçãs e das peras, as importações estão sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo competente que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção. ◄

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

►M25  No caso das maçãs e das peras transformadas, as importações estão sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo competente que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção. ◄

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

E

 

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Vinho incluído a partir de 1 de agosto de 2012.

▼M12

2.

Origem :

Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos das categorias D e E que:

— 
tenham sido produzidos nos Estados Unidos, ou
— 
tenham sido importados para os Estados Unidos e transformados ou acondicionados ou nos Estados Unidos em conformidade com a legislação deste país.

▼M7

3.

Normas de produção : Organic Foods Production Act of 1990 (7 U.S.C. 6501 et seq.), National Organic Program (7 CFR 205).

4.

Autoridade competente : United States Department of Agriculture (USDA), Agricultural Marketing Service (AMS), www.usda.gov.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

US-ORG-001

A Bee Organic

www.abeeorganic.com

US-ORG-002

Agricultural Services Certified Organic

www.ascorganic.com/

US-ORG-003

Baystate Organic Certifiers

www.baystateorganic.org

▼M21

US-ORG-004

Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

www.bcs-oeko.com

▼M11

US-ORG-005

BIOAGRIcert

http://www.bioagricert.org/english

▼M7

US-ORG-006

CCOF Certification Services

www.ccof.org

US-ORG-007

Colorado Department of Agriculture

www.colorado.gov

US-ORG-008

Control Union Certifications

www.skalint.com

▼M21

US-ORG-009

Clemson University

www.clemson.edu/public/regulatory/plant_industry/organic_certification

▼M7

US-ORG-010

Ecocert S.A.

www.ecocert.com

US-ORG-011

Georgia Crop Improvement Association, Inc.

www.certifiedseed.org

▼M34 —————

▼M7

US-ORG-013

Global Organic Alliance, Inc.

www.goa-online.org

▼M34 —————

▼M7

US-ORG-015

Idaho State Department of Agriculture

www.agri.idaho.gov/Categories/PlantsInsects/Organic/indexOrganicHome.php

▼M21

US-ORG-016

Ecocert ICO, LLC

www.ecocertico.com

▼M7

US-ORG-017

International Certification Services, Inc.

www.ics-intl.com

US-ORG-018

Iowa Department of Agriculture and Land Stewardship

www.agriculture.state.ia.us

US-ORG-019

Kentucky Department of Agriculture

www.kyagr.com/marketing/plantmktg/organic/index.htm

US-ORG-020

LACON GmbH

www.lacon-institut.com

▼M21

US-ORG-022

Marin Organic Certified Agriculture

www.marincounty.org/depts/ag/moca

▼M11

US-ORG-023

Maryland Department of Agriculture

http://mda.maryland.gov/foodfeedquality/Pages/certified_md_organic_farms.aspx

▼M7

US-ORG-024

Mayacert S.A.

www.mayacert.com

US-ORG-025

Midwest Organic Services Association, Inc.

www.mosaorganic.org

US-ORG-026

Minnesota Crop Improvement Association

www.mncia.org

US-ORG-027

MOFGA Certification Services, LLC

www.mofga.org/

▼M11

US-ORG-028

Montana Department of Agriculture

http://agr.mt.gov/agr/Producer/Organic/Info/index.html

▼M7

US-ORG-029

Monterey County Certified Organic

www.ag.co.monterey.ca.us/pages/organics

US-ORG-030

Natural Food Certifiers

www.nfccertification.com

US-ORG-031

Nature’s International Certification Services

www.naturesinternational.com/

▼M24 —————

▼M7

US-ORG-033

New Hampshire Department of Agriculture, Division of Regulatory Services,

http://agriculture.nh.gov/divisions/markets/organic_certification.htm

US-ORG-034

New Jersey Department of Agriculture

www.state.nj.us/agriculture/

US-ORG-035

New Mexico Department of Agriculture, Organic Program

http://nmdaweb.nmsu.edu/organics-program/Organic%20Program.html

US-ORG-036

NOFA—New York Certified Organic, LLC

http://www.nofany.org

US-ORG-037

Ohio Ecological Food and Farm Association

www.oeffa.org

▼M21

US-ORG-038

Americert International (AI)

www.americertorganic.com

▼M7

US-ORG-039

Oklahoma Department of Agriculture

www.oda.state.ok.us

US-ORG-040

OneCert

www.onecert.com

US-ORG-041

Oregon Department of Agriculture

www.oregon.gov/ODA/CID

US-ORG-042

Oregon Tilth Certified Organic

www.tilth.org

US-ORG-043

Organic Certifiers, Inc.

http://www.organiccertifiers.com

US-ORG-044

Organic Crop Improvement Association

www.ocia.org

▼M21 —————

▼M7

US-ORG-046

Organizacion Internacional Agropecuraria

www.oia.com.ar

US-ORG-047

Pennsylvania Certified Organic

www.paorganic.org

▼M36

US-ORG-048

Primus Auditing Operations

http://www.primusauditingops.com

▼M7

US-ORG-049

Pro-Cert Organic Systems, Ltd

www.pro-cert.org

US-ORG-050

Quality Assurance International

www.qai-inc.com

US-ORG-051

Quality Certification Services

www.QCSinfo.org

US-ORG-052

Rhode Island Department of Environmental Management

www.dem.ri.gov/programs/bnatres/agricult/orgcert.htm

US-ORG-053

Scientific Certification Systems

www.SCScertified.com

▼M34 —————

▼M11

US-ORG-055

Texas Department of Agriculture

http://www.texasagriculture.gov/regulatoryprograms/organics.aspx

▼M7

US-ORG-056

Utah Department of Agriculture

http://ag.utah.gov/divisions/plant/organic/index.html

US-ORG-057

Vermont Organic Farmers, LLC

http://www.nofavt.org

US-ORG-058

Washington State Department of Agriculture

http://agr.wa.gov/FoodAnimal?Organic/default.htm

US-ORG-059

Yolo County Department of Agriculture

www.yolocounty.org/Index.aspx?page=501

▼M34 —————

▼M34

US-ORG-62

CERES

http://www.ceres-cert.com/

▼M36

US-ORG-063

Eco-Logica S.A

http://www.eco-logica.com/

▼M34

US-ORG-64

Food Safety S.A.

http://www.foodsafety.com.ar/

US-ORG-65

IBD Certifications

http://www.ibd.com.br/

US-ORG-66

Istituto per la Certificazione Etica e Ambientale (ICEA)

http://www.icea.info/

▼M36

US-ORG-067

OnMark Certification Services

http://onmarkcertification.com/

▼M34

US-ORG-68

Perry Johnson Registrar Food Safety, Inc.

http://www.pjrfsi.com/

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M19

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M7

NOVA ZELÂNDIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

►M25  Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão ◄

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

►M25  Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão ◄

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Leveduras não incluídas.

▼M25

2.

Origem :

Produtos das categorias A, B e F que tenham sido produzidos na Nova Zelândia e produtos da categoria D transformados na Nova Zelândia com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Nova Zelândia ou importados para a Nova Zelândia:

— 
quer da União Europeia,
— 
quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007,
— 
quer de um país terceiro cujas regras de produção e sistema de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos do «MAF — Official Organic Assurance Programme», com base em garantias e informações fornecidas pelas autoridades competentes desse país em conformidade com o disposto pelo MAF, na condição de serem importados apenas ingredientes de produção biológica destinados a incorporação, até ao máximo de 5 % dos produtos de origem agrícola, em produtos da categoria D preparados na Nova Zelândia.

▼M7

3.

Normas de produção : MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production.

▼M30

4.

Autoridade competente :

Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.mpi.govt.nz/exporting/food/organics/

▼M32

5.

Organismos de controlo :



NZ-BIO-001

Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.mpi.govt.nz/exporting/food/organics/

NZ-BIO-002

AsureQuality Limited

https://www.asurequality.com

NZ-BIO-003

BioGro New Zealand Limited

https://www.biogro.co.nz

▼M7

6.

►M16  Organismos emissores de certificados : Ministry for Primary Industries (MPI) ◄

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M18

REPÚBLICA DA COREIA

1.

Categorias de produtos

:



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

D

 

▼M25

2.

Origem

:

Produtos da categoria D transformados na República da Coreia com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na República da Coreia ou importados para a República da Coreia:

— 
quer da União Europeia,
— 
quer de um país terceiro relativamente ao qual a República da Coreia tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com regras equivalentes às da legislação da República da Coreia.

▼M18

3.

Normas de produção : Act on Promotion of Environmentally-friendly Agriculture and Fisheries and Management and Support for Organic Food.

▼M19

4.

Autoridade competente : Ministry of Agriculture, Food and Rural Affairs, www.enviagro.go.kr/portal/en/main.do

▼M18

5.

Organismos de controlo

:



Número de código

Nome

Endereço Internet

▼M34 —————

▼M24

KR-ORG-002

Doalnara Organic Certificated Korea

www.doalnara.or.kr

▼M21 —————

▼M26 —————

▼M18

KR-ORG-004

Global Organic Agriculturalist Association

www.goaa.co.kr

▼M31

KR-ORG-005

OCK

http://www.greenock.co.kr/

▼M36

KR-ORG-006

KAFCC

http://eco.konkuk.ac.kr

▼M18

KR-ORG-007

Korea Environment-Friendly Organic Certification Center

www.a-cert.co.kr

KR-ORG-008

Konkuk Ecocert Certification Service

www.ecocert.co.kr

▼M36

KR-ORG-009

Woorinong Certification

https://blog.naver.com/woorinongin/70107436715

▼M18

KR-ORG-010

ACO(Australian Certified Organic)

www.aco.net.au

▼M21

KR-ORG-011

Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

www.bcs-oeko.com

▼M18

KR-ORG-012

BCS Korea

www.bcskorea.com

▼M26

KR-ORG-013

Hansol Food, Agriculture, Fisher-Forest Certification Center

www.hansolnonglim.com

▼M18

KR-ORG-014

The Center for Environment Friendly Agricultural Products Certification

www.hgreent.or.kr

KR-ORG-015

ECO-Leaders Certification Co.,Ltd.

www.ecoleaders.kr

▼M31 —————

▼M32

KR-ORG-017

Jeonnam bioindustry foundation

www.jbf.kr

▼M32 —————

▼M36

KR-ORG-019

Neo environmentally-friendly Certification Center

https://neoefcc.modoo.at/

▼M32

KR-ORG-020

Green Environmentally-Friendly certification center

http://cafe.naver.com/greenorganic6279

▼M26

KR-ORG-021

ISC Agriculture development research institute

www.isc-cert.com

KR-ORG-022

Greenstar Agrifood Certification Center

image

▼M27

KR-ORG-023

Control Union Korea

www.controlunion.co.kr

▼M30

KR-ORG-024

Industry-Academic Cooperation Foundation, SCNU

http://siacf.scnu.ac.kr/web/siacf/home

▼M36 —————

▼M34

KR-ORG-026

Agricultural Products Quality Service

http://apqs.kr

▼M31

KR-ORG-027

University Industry Liaison office of CNU

http://sanhak.jnu.ac.kr/eng/

KR-ORG-029

Eco Agriculture Institute Inc.

http://blog.daum.net/ifea2011

▼M36

KR-ORG-030

Korea Crops Research Institute (co.ltd)

https://blog.naver.com/kor034

KR-ORG-031

Korea organic certification

http://blog.daum.net/koafc2019

KR-ORG-032

Jayeondeul agri-food certification institute

www.jaci.kr

KR-ORG-033

Institute of Organic food Evaluation

www.ioe42.com

KR-ORG-034

EverGreen Nongouhwi

http://blog.naver.com/evergreen8374

KR-ORG-035

ONNURI ORGANIC Co., Ltd.

https://blog.naver.com/onr77830

▼M18

6.

Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M30

7.

Prazo da inclusão na lista : não especificado.

▼M24




ANEXO IV

LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE EQUIVALÊNCIA E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

Para efeitos do presente anexo, as categorias de produtos são designadas pelos seguintes códigos:

A : Produtos vegetais não transformados

B : Animais vivos ou produtos animais não transformados

▼M25

C : Produtos da aquicultura e algas não transformados

▼M24

D : Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ( 9 )

E : Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais (9) 

F : Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

Salvo informação em contrário, o sítio Web, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea e), para consulta da lista de operadores sujeitos ao sistema de controlo, do ponto de contacto para obtenção de informações sobre a situação desses operadores no que respeita à certificação e as categorias de produtos em causa, bem como dos operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação, consta, para cada organismo ou autoridade de controlo em causa, do endereço Internet indicado no ponto 2.

▼M27 —————

▼M26

«A CERT European Organization for Certification S.A.»

1. 

Endereço: 2 Tilou street, 54638 Thessaloniki, Grécia

2. 

Endereço Internet: www.a-cert.org

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



▼M34

▼M26

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M34

AE-BIO-171

Emirados Árabes Unidos

x

x

▼M26

AL-BIO-171

Albânia

x

x

▼M34

AM-BIO-171

Arménia

x

x

▼M26

AZ-BIO-171

Azerbaijão

x

x

BT-BIO-171

Butão

x

x

BY-BIO-171

Bielorrússia

x

x

CL-BIO-171

Chile

x

x

CN-BIO-171

China

x

x

DO-BIO-171

República Dominicana

x

x

EC-BIO-171

Equador

x

x

EG-BIO-171

Egito

x

x

ET-BIO-171

Etiópia

x

x

GD-BIO-171

Granada

x

x

GE-BIO-171

Geórgia

x

x

▼M34

GH-BIO-171

Gana

x

x

▼M26

ID-BIO-171

Indonésia

x

x

IR-BIO-171

Irão

x

x

JM-BIO-171

Jamaica

x

x

JO-BIO-171

Jordânia

x

x

KE-BIO-171

Quénia

x

x

▼M34

KW-BIO-171

Koweit

x

x

▼M26

KZ-BIO-171

Cazaquistão

x

x

LB-BIO-171

Líbano

x

x

MA-BIO-171

Marrocos

x

x

MD-BIO-171

Moldávia

x

x

MK-BIO-171

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

▼M34

OM-BIO-171

Omã

x

x

PE-BIO-171

Peru

x

x

▼M26

PG-BIO-171

Papua-Nova Guiné

x

x

PH-BIO-171

Filipinas

x

x

PK-BIO-171

Paquistão

x

x

RS-BIO-171

Sérvia

x

x

RU-BIO-171

Rússia

x

x

RW-BIO-171

Ruanda

x

x

SA-BIO-171

Arábia Saudita

x

x

▼M34

SD-BIO-171

Sudão

x

x

▼M26

TH-BIO-171

Tailândia

x

x

TR-BIO-171

Turquia

x

x

TW-BIO-171

Taiwan

x

x

TZ-BIO-171

Tanzânia

x

x

UA-BIO-171

Ucrânia

x

x

UG-BIO-171

Uganda

x

x

▼M34

UZ-BIO-171

Usbequistão

x

x

VN-BIO-171

Vietname

x

x

XK-BIO-171

Kosovo (1)

x

x

▼M26

ZA-BIO-171

África do Sul

x

x

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

▼M31

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

▼M26

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M24

«Agreco R.F. Göderz GmbH»

1. 

Endereço: Mündener Straße 19, 37218 Witzenhausen, Alemanha

2. 

Endereço Internet: http://agrecogmbh.de

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AZ-BIO-151

Azerbaijão

x

►M31  x ◄

x

BA-BIO-151

Bósnia-Herzegovina

x

►M31  x ◄

x

BF-BIO-151

Burquina Faso

x

►M31  x ◄

x

BO-BIO-151

Bolívia

x

►M31  x ◄

x

CM-BIO-151

Camarões

x

►M31  x ◄

x

CO-BIO-151

Colômbia

x

►M31  x ◄

x

CU-BIO-151

Cuba

x

►M31  x ◄

x

CV-BIO-151

Cabo Verde

x

►M31  x ◄

►M31  x ◄

DO-BIO-151

República Dominicana

x

►M31  x ◄

x

EC-BIO-151

Equador

x

►M31  x ◄

x

EG-BIO-151

Egito

x

►M31  x ◄

x

ET-BIO-151

Etiópia

x

►M31  x ◄

x

FJ-BIO-151

Fiji

x

►M31  x ◄

►M31  x ◄

GE-BIO-151

Geórgia

x

►M31  x ◄

x

GH-BIO-151

Gana

x

►M31  x ◄

x

GT-BIO-151

Guatemala

x

►M31  x ◄

x

HN-BIO-151

Honduras

x

►M31  x ◄

x

ID-BIO-151

Indonésia

x

►M31  x ◄

x

IR-BIO-151

Irão

x

►M31  x ◄

►M31  x ◄

KE-BIO-151

Quénia

x

►M31  x ◄

x

KG-BIO-151

Quirguistão

x

►M31  x ◄

x

KH-BIO-151

Camboja

x

►M31  x ◄

►M31  x ◄

KZ-BIO-151

Cazaquistão

x

►M31  x ◄

x

LK-BIO-151

Sri Lanca

x

►M31  x ◄

x

MA-BIO-151

Marrocos

x

►M31  x ◄

x

MD-BIO-151

Moldávia

x

►M31  x ◄

x

ME-BIO-151

Montenegro

x

►M31  x ◄

x

MG-BIO-151

Madagáscar

x

►M31  x ◄

x

MK-BIO-151

antiga República jugoslava da Macedónia

x

►M31  x ◄

►M31  x ◄

ML-BIO-151

Mali

x

►M31  x ◄

x

MX-BIO-151

México

►M31  x ◄

►M31  x ◄

x

NG-BIO-151

Nigéria

x

►M31  x ◄

x

NI-BIO-151

Nicarágua

x

►M31  x ◄

x

NP-BIO-151

Nepal

x

►M31  x ◄

x

PE-BIO-151

Peru

x

►M31  x ◄

x

PG-BIO-151

Papua-Nova Guiné

x

►M31  x ◄

x

PH-BIO-151

Filipinas

x

►M31  x ◄

x

PY-BIO-151

Paraguai

x

►M31  x ◄

x

RS-BIO-151

Sérvia

x

►M31  x ◄

x

RU-BIO-151

Rússia

x

►M31  x ◄

x

SB-BIO-151

Ilhas Salomão

x

►M31  x ◄

►M31  x ◄

SN-BIO-151

Senegal

x

►M31  x ◄

x

SR-BIO-151

Suriname

x

►M31  x ◄

x

SV-BIO-151

Salvador

x

►M31  x ◄

►M31  x ◄

TG-BIO-151

Togo

x

►M31  x ◄

x

TH-BIO-151

Tailândia

x

►M31  x ◄

x

TM-BIO-151

Turquemenistão

x

►M31  x ◄

x

TO-BIO-151

Tonga

x

►M31  x ◄

►M31  x ◄

TV-BIO-151

Tuvalu

x

►M31  x ◄

x

TZ-BIO-151

Tanzânia

x

►M31  x ◄

x

UA-BIO-151

Ucrânia

x

►M31  x ◄

x

UG-BIO-151

Uganda

x

►M31  x ◄

x

UY-BIO-151

Uruguai

►M31  x ◄

►M31  x ◄

x

UZ-BIO-151

Usbequistão

x

►M31  x ◄

x

VE-BIO-151

Venezuela

x

►M31  x ◄

x

VN-BIO-151

Vietname

x

►M31  x ◄

x

WS-BIO-151

Samoa

x

►M31  x ◄

►M31  x ◄

ZA-BIO-151

África do Sul

x

►M31  x ◄

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M27

«Agricert — Certificação de Produtos Alimentares LDA»

1. Endereço: Rua Alfredo Mirante, 1, R/c Esq., 7350-154 Elvas, Portugal

2. Endereço Internet: www.agricert.pt

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AO-BIO-172

Angola

x

x

▼M32

EG-BIO-172

Egito

x

x

▼M34

GW-BIO-172

Guiné-Bissau

x

x

▼M32

MZ-BIO-172

Moçambique

x

x

▼M27

ST-BIO-172

São Tomé e Príncipe

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄

▼M24

«Albinspekt»

▼M30

1. 

Endereço: «Rr. Kavajes», Nd.132, Hy.9, Kati 8, Ap.43 (Perballe pallatit me shigjeta), Tirana, Albânia

▼M24

2. 

Endereço Internet: http://www.albinspekt.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AL-BIO-139

Albânia

x

x

x

▼M32

AM-BIO-139

Arménia

x

x

x

BA-BIO-139

Bósnia-Herzegovina

x

x

x

IR-BIO-139

Irão

x

KZ-BIO-139

Cazaquistão

x

MD-BIO-139

Moldávia

x

ME-BIO-139

Montenegro

x

x

x

MK-BIO-139

Antiga República Jugoslava da Macedónia

x

x

x

RS-BIO-139

Sérvia

x

x

x

TR-BIO-139

Turquia

x

UA-BIO-139

Ucrânia

x

▼M24

XK-BIO-139

Kosovo (1)

x

x

x

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M34 —————

▼M24

«Australian Certified Organic»

1. 

Endereço: PO Box 810 — 18 Eton St, Nundah, QLD 4012, Austrália

2. 

Endereço Internet: http://www.aco.net.au

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AU-BIO-107

Austrália

x

x

CK-BIO-107

Ilhas Cook

x

x

CN-BIO-107

China

x

x

x

FJ-BIO-107

Fiji

x

x

FK-BIO-107

Ilhas Falkland

x

HK-BIO-107

Hong Kong

x

x

ID-BIO-107

Indonésia

x

x

MG-BIO-107

Madagáscar

x

x

MM-BIO-107

Mianmar/Birmânia

x

x

MY-BIO-107

Malásia

x

x

PG-BIO-107

Papua-Nova Guiné

x

x

SG-BIO-107

Singapura

x

x

TH-BIO-107

Tailândia

x

x

TO-BIO-107

Tonga

x

x

TW-BIO-107

Taiwan

x

x

VU-BIO-107

Vanuatu

x

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M34

«Balkan Biocert Macedonia DOOEL Skopje»

▼M24

1. 

Endereço: 2/9, Frederik Sopen Str., 1000 Skopje, antiga República jugoslava da Macedónia

2. 

Endereço Internet: http://www.balkanbiocert.mk

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

MK-BIO-157

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M30

«BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.»

▼M34

1. 

Endereço: Çinarli Mahallesi Șehit Polis Fethi Sekin Cad. No:3/1006 Konak/İZMİR, Turkey

▼M30

2. 

Endereço Internet: http://basakekolojik.com.tr

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M36

KG-BIO-175

Quirguistão

x

x

▼M30

TU-BIO-175

Turquia

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021

▼M36

«Beijing Continental Hengtong Certification Co., Ltd»

1. 

Endereço: Room 315, No. 18 Jiaomen, Majiaopu West Rd, Pequim, 100068

2. 

Endereço Internet: www.bjchtc.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CN-BIO-182

China

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho

5. 

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021.

▼M24

«Bioagricert S.r.l.»

1. 

Endereço: Via dei Macabraccia 8, Casalecchio di Reno, 40033 Bolonha, Itália

2. 

Endereço Internet: http://www.bioagricert.org

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M26

AL-BIO-132

Albânia

x

x

x

BD-BIO-132

Bangladeche

x

x

▼M34

BO-BIO-132

Bolívia

x

x

x

▼M24

BR-BIO-132

Brasil

x

x

▼M34

CM-BIO-132

Camarões

x

x

x

▼M24

CN-BIO-132

China

x

►M27  x ◄

x

►M27  x ◄

EC-BIO-132

Equador

x

x

▼M34

FJ-BIO-132

Fiji

x

x

▼M26

ID-BIO-132

Indonésia

x

►M31  x ◄

▼M24

IN-BIO-132

Índia

x

IR-BIO-132

Irão

x

x

KH-BIO-132

Camboja

x

x

KR-BIO-132

República da Coreia

x

▼M32

KZ-BIO-132

Cazaquistão

x

x

x

▼M24

LA-BIO-132

Laos

x

x

▼M34

LK-BIO-132

Sri Lanca

x

x

x

▼M24

MA-BIO-132

Marrocos

x

x

MM-BIO-132

Mianmar/Birmânia

x

x

MX-BIO-132

México

x

x

x

▼M27

MY-BIO-132

Malásia

X

X

x

▼M24

NP-BIO-132

Nepal

x

x

PF-BIO-132

Polinésia Francesa

x

►M32  x ◄

x

▼M32

PH-BIO-132

Filipinas

x

x

▼M34

PY-BIO-132

Paraguai

x

x

x

x

▼M24

RS-BIO-132

Sérvia

x

x

▼M27

SG-BIO-132

Singapura

x

x

x

▼M24

SM-BIO-132

São Marino

x

▼M26

SN-BIO-132

Senegal

x

▼M24

TG-BIO-132

Togo

x

x

TH-BIO-132

Tailândia

x

x

x

►M26  x ◄

TR-BIO-132

Turquia

x

x

UA-BIO-132

Ucrânia

x

x

▼M34

UY-BIO-132

Uruguai

x

x

x

x

▼M24

VN-BIO-132

Vietname

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M30

«BIOCert Indonesia»

1. 

Endereço: Jl. Perdana Raya Budi Agung Ruko A1 Cimanggu Residence, 16165 Bogor, Indonésia

2. 

Endereço Internet: http://www.biocert.co.id

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

ID-BIO-176

Indonésia

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021

▼M31

«Biocert International Pvt Ltd»

1. Endereço: 701 Pukhraj Corporate, Opposite Navlakha Bus Stop, Indore, 452001, Índia

2. Endereço Internet: http://www.biocertinternational.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M34

AE-BIO-177

Emirados Árabes Unidos

x

x

AF-BIO-177

Afeganistão

x

x

BD-BIO-177

Bangladeche

x

x

BJ-BIO-177

Benim

x

x

x

BT-BIO-177

Butão

x

x

EG-BIO-177

Egito

x

x

ET-BIO-177

Etiópia

x

x

x

▼M36

GE-BIO-177

Geórgia

x

x

x

▼M31

IN-BIO-177

Índia

x

x

▼M34

LK-BIO-177

Sri Lanca

x

x

x

▼M34

MM-BIO-177

Mianmar/Birmânia

x

x

MU-BIO-177

Maurícia

x

x

MY-BIO-177

Malásia

x

x

MZ-BIO-177

Moçambique

x

x

x

NG-BIO-177

Nigéria

x

x

x

NP-BIO-177

Nepal

x

x

OM-BIO-177

Omã

x

x

PH-BIO-177

Filipinas

x

x

PK-BIO-177

Paquistão

x

x

QA-BIO-177

Catar

x

x

x

RU-BIO-177

Rússia

x

x

x

SD-BIO-177

Sudão

x

x

x

TG-BIO-177

Togo

x

x

x

TH-BIO-177

Tailândia

x

x

TZ-BIO-177

Tanzânia

x

x

UA-BIO-177

Ucrânia

x

x

x

UG-BIO-177

Uganda

x

x

x

VN-BIO-177

Vietname

x

x

▼M31

4. Exceções: produtos em conversão

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021

▼M24

«BioGro New Zealand Limited»

▼M36

1. 

Endereço: BizDojo, 115 Tory Street, Wellington 6011, Nova Zelândia

▼M24

2. 

Endereço Internet: http://www.biogro.co.nz

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

FJ-BIO-130

Fiji

x

x

MY-BIO-130

Malásia

x

NU-BIO-130

Niuê

x

x

VU-BIO-130

Vanuatu

x

x

WS-BIO-130

Samoa

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Bio.inspecta AG»

1. 

Endereço: Ackerstrasse, 5070 Frick, Suíça

2. 

Endereço Internet: http://www.bio-inspecta.ch

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-161

Emirados Árabes Unidos

x

x

▼M30

AF-BIO-161

Afeganistão

x

x

▼M34

AL-BIO-161

Albânia

x

x

x

x

x

AM-BIO-161

Arménia

x

x

x

x

AZ-BIO-161

Azerbaijão

x

 

x

x

BA-BIO-161

Bósnia—Herzegovina

x

x

x

x

x

▼M24

BF-BIO-161

Burquina Faso

x

BJ-BIO-161

Benim

x

BR-BIO-161

Brasil

x

x

CI-BIO-161

Costa do Marfim

x

x

▼M30

CN-BIO-161

China

x

x

▼M24

CU-BIO-161

Cuba

x

x

DO-BIO-161

República Dominicana

x

x

▼M34

DZ-BIO-161

Argélia

x

x

x

▼M24

ET-BIO-161

Etiópia

x

x

▼M34

GE-BIO-161

Geórgia

x

x

x

x

x

▼M24

GH-BIO-161

Gana

x

x

ID-BIO-161

Indonésia

x

x

▼M34

IR-BIO-161

Irão

x

x

x

x

x

▼M24

KE-BIO-161

Quénia

x

x

▼M34

KG-BIO-161

Quirguistão

x

x

x

▼M32

KH-BIO-161

Camboja

x

x

▼M24

KR-BIO-161

República da Coreia

x

▼M34

KZ-BIO-161

Cazaquistão

x

x

x

x

x

LB-BIO-161

Líbano

x

x

x

x

▼M24

MA-BIO-161

Marrocos

x

x

▼M34

MD-BIO-161

Moldávia

x

x

x

x

x

▼M34

ME-BIO-161

Montenegro

x

x

x

x

x

MK-BIO-161

Macedónia do Norte

x

x

x

x

x

▼M30

NP-BIO-161

Nepal

x

x

▼M24

PH-BIO-161

Filipinas

x

x

▼M34

RS-BIO-161

Sérvia

x

x

x

x

x

▼M34

RU-BIO-161

Rússia

x

x

x

x

x

▼M24

SN-BIO-161

Senegal

x

x

▼M32

TD-BIO-161

Chade

x

x

▼M34

TJ-BIO-161

Tajiquistão

x

x

x

x

x

▼M36 —————

▼M34

TR-BIO-161

Turquia

x

x

x

x

TZ-BIO-161

Tanzânia

x

x

x

x

UA-BIO-161

Ucrânia

x

x

x

x

x

UZ-BIO-161

Usbequistão

x

x

x

x

x

VN-BIO-161

Vietname

x

x

x

x

x

XK-BIO-161

Kosovo (1)

x

x

x

x

x

▼M24

ZA-BIO-161

África do Sul

x

x

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Bio Latina Certificadora»

1. 

Endereço: Jr. Domingo Millán 852, Jesús Maria, Lima 11, Lima, Peru

2. 

Endereço Internet: http://www.biolatina.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-118

Bolívia

x

x

x

CO-BIO-118

Colômbia

x

x

GT-BIO-118

Guatemala

x

x

HN-BIO-118

Honduras

x

x

MX-BIO-118

México

x

x

NI-BIO-118

Nicarágua

x

x

x

PA-BIO-118

Panamá

x

x

PE-BIO-118

Peru

x

x

x

SV-BIO-118

Salvador

x

x

VE-BIO-118

Venezuela

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M32 —————

▼M28 —————

▼M24

«Bureau Veritas Certification France SAS»

1. 

Endereço: Immeuble Le Guillaumet, 60 avenue du Général de Gaulle, 92046 Paris La Défense Cedex, França

2. 

Endereço Internet: ►M34  https://filiereagro.bureauveritas.fr/ ◄

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

MA-BIO-165

Marrocos

x

x

MC-BIO-165

Mónaco

x

x

MG-BIO-165

Madagáscar

x

x

x

▼M34

MU-BIO-165

Maurícia

x

x

▼M24

NI-BIO-165

Nicarágua

x

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M26

«Caucascert Ltd»

▼M24

1. 

Endereço: 2, Marshal Gelovani Street, 5th flour, Suite 410, Tbilisi 0159, Geórgia

2. 

Endereço Internet: http://www.caucascert.ge

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

GE-BIO-117

Geórgia

x

x

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«CCOF Certification Services»

1. 

Endereço: 2155 Delaware Avenue, Suite 150, Santa Cruz, CA 95060, Estados Unidos

2. 

Endereço Internet: http://www.ccof.org

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

MX-BIO-105

México

x

x

►M27  x ◄

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«CCPB Srl»

1. 

Endereço: Viale Masini 36, 40126 Bolonha, Itália

2. 

Endereço Internet: http://www.ccpb.it

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M30

AE-BIO-102

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

x

AF-BIO-102

Afeganistão

x

x

AL-BIO-102

Albânia

x

x

x

x

x

AM-BIO-102

Arménia

x

x

AZ-BIO-102

Azerbaijão

x

x

x

x

▼M34

BF-BIO-102

Burquina Faso

x

x

x

▼M33

BJ-BIO-102

Benim

x

▼M30

BY-BIO-102

Bielorrússia

x

x

x

▼M34

CI-BIO-102

Costa do Marfim

x

x

x

▼M34

CM-BIO-102

Camarões

x

x

x

▼M24

CN-BIO-102

China

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M30

DZ-BIO-102

Argélia

x

x

x

x

x

▼M24

EG-BIO-102

Egito

x

x

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M30

ET-BIO-102

Etiópia

x

x

▼M26

GE-BIO-102

Geórgia

x

x

x

x

x

▼M30

GH-BIO-102

Gana

x

x

▼M33

HK-BIO-102

Hong Kong

x

x

▼M24

IQ-BIO-102

Iraque

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M26

IR-BIO-102

Irão

x

x

x

x

x

JO-BIO-102

Jordânia

x

x

x

x

x

▼M30

KG-BIO-102

Quirguistão

x

x

x

x

▼M34

KM-BIO-102

Comores

x

x

x

▼M30

KZ-BIO-102

Cazaquistão

x

x

x

▼M24

LB-BIO-102

Líbano

x

x

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

MA-BIO-102

Marrocos

x

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M30

MD-BIO-102

Moldávia

x

x

x

▼M34

MG-BIO-102

Madagáscar

x

x

x

▼M24

ML-BIO-102

Mali

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M36

MZ-BIO-102

Moçambique

x

x

▼M30

NG-BIO-102

Nigéria

x

x

▼M24

PH-BIO-102

Filipinas

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M30

QA-BIO-102

Catar

x

x

x

RS-BIO-102

Sérvia

x

x

x

RU-BIO-102

Rússia

x

x

x

▼M26

SA-BIO-102

Arábia Saudita

x

x

x

x

x

▼M33

SC-BIO-102

Seicheles

x

x

▼M24

SM-BIO-102

São Marino

x

x

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M30

SN-BIO-102

Senegal

x

x

▼M24

SY-BIO-102

Síria

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M33

TG-BIO-102

Togo

x

▼M30

TH-BIO-102

Tailândia

x

x

x

TJ-BIO-102

Tajiquistão

x

x

x

TM-BIO-102

Turquemenistão

x

x

x

▼M24

TN-BIO-102

Tunísia

x

►M26  x ◄

►M30  x ◄

►M26  x ◄

TR-BIO-102

Turquia

x

x

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M36

TZ-BIO-102

Tanzânia

x

x

▼M30

UA-BIO-102

Ucrânia

x

x

x

x

UG-BIO-102

Uganda

x

UZ-BIO-102

Usbequistão

x

x

▼M33

VN-BIO-102

Vietname

x

▼M30

ZA-BIO-102

África do Sul

x

x

x

x

x

▼M30

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

▼M24

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«CERES Certification of Environmental Standards GmbH»

1. 

Endereço: Vorderhaslach 1, 91230 Happurg, Alemanha

2. 

Endereço Internet: http://www.ceres-cert.com/

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



▼M36

▼M24

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M34

AE-BIO-140

Emirados Árabes Unidos

x

x

▼M24

AL-BIO-140

Albânia

x

x

x

▼M26

AM-BIO-140

Arménia

x

x

x

▼M24

AZ-BIO-140

Azerbaijão

x

x

▼M36

BD-BIO-140

Bangladeche

x

x

▼M24

BF-BIO-140

Burquina Faso

x

x

▼M36

BI-BIO-140

Burúndi

x

x

▼M24

BJ-BIO-140

Benim

x

x

BO-BIO-140

Bolívia

x

x

x

BR-BIO-140

Brasil

x

x

x

BT-BIO-140

Butão

x

x

▼M36

BY-BIO-140

Bielorrússia

x

x

x

▼M36

CB-BIO-140

Cuba

x

x

x

▼M24

CD-BIO-140

República Democrática do Congo

x

x

▼M36

CG-BIO-140

Congo (Brazzaville)

x

x

▼M34

CL-BIO-140

Chile

x

x

x

x

▼M24

CM-BIO-140

Camarões

x

x

x

CN-BIO-140

China

x

x

x

x

x

CO-BIO-140

Colômbia

x

x

x

DO-BIO-140

República Dominicana

x

x

x

▼M36

DZ-BIO-140

Argélia

x

x

▼M24

EC-BIO-140

Equador

x

x

x

EG-BIO-140

Egito

x

x

x

ET-BIO-140

Etiópia

x

x

x

GD-BIO-140

Granada

x

x

x

▼M36

GH-BIO-140

Gana

x

x

▼M36

GN-BIO-140

Guiné

x

x

GM-BIO-140

Gâmbia

x

x

▼M24

GT-BIO-140

Guatemala

x

►M26  x ◄

x

HN-BIO-140

Honduras

x

►M26  x ◄

x

ID-BIO-140

Indonésia

x

x

x

IR-BIO-140

Irão

x

x

JM-BIO-140

Jamaica

x

x

x

KE-BIO-140

Quénia

x

x

x

KG-BIO-140

Quirguistão

x

x

KH-BIO-140

Camboja

x

x

▼M36

KZ-BIO-140

Cazaquistão

x

x

x

x

▼M24

LA-BIO-140

Laos

x

x

LC-BIO-140

Santa Lúcia

x

x

x

MA-BIO-140

Marrocos

x

x

x

▼M36

MD-BIO-140

Moldávia

x

x

x

x

▼M24

ME-BIO-140

Montenegro

x

x

MG-BIO-140

Madagáscar

x

x

MK-BIO-140

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

x

ML-BIO-140

Mali

x

x

MM-BIO-140

Mianmar/Birmânia

x

x

x

▼M26

MW-BIO-140

Maláui

x

x

▼M24

MX-BIO-140

México

x

x

x

MY-BIO-140

Malásia

x

x

MZ-BIO-140

Moçambique

x

x

NA-BIO-140

Namíbia

x

x

▼M36

NE-BIO-140

Níger

x

x

▼M24

NG-BIO-140

Nigéria

x

x

x

NI-BIO-140

Nicarágua

x

►M26  x ◄

x

NP-BIO-140

Nepal

x

x

PA-BIO-140

Panamá

x

x

PE-BIO-140

Peru

x

x

x

PG-BIO-140

Papua-Nova Guiné

x

x

x

PH-BIO-140

Filipinas

x

x

x

PK-BIO-140

Paquistão

x

x

PS-BIO-140

Territórios Palestinianos Ocupados

x

x

PY-BIO-140

Paraguai

x

x

x

RS-BIO-140

Sérvia

x

x

x

x

RU-BIO-140

Rússia

x

x

x

RW-BIO-140

Ruanda

x

x

x

SA-BIO-140

Arábia Saudita

x

x

x

▼M36

SD-BIO-140

Sudão

x

x

x

▼M24

SG-BIO-140

Singapura

x

x

x

▼M26

SL-BIO-140

Serra Leoa

x

x

▼M24

SN-BIO-140

Senegal

x

x

▼M26

SO-BIO-140

Somália

x

x

▼M24

SV-BIO-140

Salvador

x

►M26  x ◄

x

▼M36

TD-BIO-140

Chade

x

x

▼M24

TG-BIO-140

Togo

x

x

TH-BIO-140

Tailândia

x

x

x

▼M26

TJ-BIO-140

Tajiquistão

x

x

▼M24

TL-BIO-140

Timor Leste

x

x

TR-BIO-140

Turquia

x

x

x

TW-BIO-140

Taiwan

x

x

x

x

TZ-BIO-140

Tanzânia

x

x

x

UA-BIO-140

Ucrânia

x

x

x

UG-BIO-140

Uganda

x

x

x

▼M34

US-BIO-140

Estados Unidos

x

▼M24

UY-BIO-140

Uruguai

x

x

x

UZ-BIO-140

Usbequistão

x

x

x

VE-BIO-140

Venezuela

x

x

VN-BIO-140

Vietname

x

x

x

WS-BIO-140

Samoa

x

x

▼M36

XK-BIO-140

Kosovo (*1)

x

x

x

▼M34

ZA-BIO-140

África do Sul

x

x

x

x

▼M24

ZW-BIO-140

Zimbabué

x

x

(*1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

▼M31

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

▼M24

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.»

1. 

Endereço: Calle 16 de septiembre No 204, Ejido Guadalupe Victoria, Oaxaca, México, C.P. 68026

2. 

Endereço Internet: http://www.certimexsc.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CO-BIO-104

Colômbia

x

x

DO-BIO-104

República Dominicana

x

GT-BIO-104

Guatemala

x

MX-BIO-104

México

x

x

x

SV-BIO-104

Salvador

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Certisys»

▼M27

1. 

Endereço: Avenue de l'Escrime/Schermlaan 85, 1150 Bruxelles/Brussel, Belgium

▼M24

2. 

Endereço Internet: http://www.certisys.eu

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BF-BIO-128

Burquina Faso

x

x

BI-BIO-128

Burundi

x

x

BJ-BIO-128

Benim

x

x

▼M27

CD-BIO-128

República Democrática do Congo

x

x

▼M24

CI-BIO-128

Costa do Marfim

x

x

CM-BIO-128

Camarões

x

x

GH-BIO-128

Gana

x

x

ML-BIO-128

Mali

x

x

RW-BIO-128

Ruanda

x

x

SN-BIO-128

Senegal

x

x

TG-BIO-128

Togo

x

x

TZ-BIO-128

Tanzânia

x

x

UG-BIO-128

Uganda

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Company of Organic Agriculture in Palestine (*)»

1. 

Endereço: Alsafa building- first floor Al-Masaeif, Ramallah, Palestina (*)

2. 

Endereço Internet: http://coap.org.ps

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

PS-BIO-163

Territórios Palestinianos Ocupados

x

x

(*)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Control Union Certifications»

1. 

Endereço: Meeuwenlaan 4-6, 8011 BZ Zwolle, Países Baixos

2. 

Endereço Internet: http://certification.controlunion.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M33 —————

▼M24

AF-BIO-149

Afeganistão

x

x

x

x

x

x

AL-BIO-149

Albânia

x

x

x

x

x

x

AM-BIO-149

Arménia

x

x

x

x

x

x

▼M26

AO-BIO-149

Angola

►M27  x ◄

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M30

AU-BIO-149

Austrália

x

x

x

x

▼M24

AZ-BIO-149

Azerbaijão

x

x

x

x

x

x

BD-BIO-149

Bangladeche

x

x

x

x

x

BF-BIO-149

Burquina Faso

x

x

x

x

x

x

▼M26

BI-BIO-149

Burundi

x

x

x

x

x

x

▼M24

BJ-BIO-149

Benim

x

x

x

BM-BIO-149

Bermudas

x

x

x

x

x

x

▼M30

BN-BIO-149

Brunei

x

x

x

x

x

x

▼M24

BO-BIO-149

Bolívia

x

x

x

BR-BIO-149

Brasil

x

x

x

x

x

x

BT-BIO-149

Butão

x

x

x

x

x

x

BW-BIO-149

Botsuana

x

x

x

▼M26

BY-BIO-149

Bielorrússia

►M27  x ◄

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M24

CA-BIO-149

Canadá

x

▼M26

CD-BIO-149

República Democrática do Congo

►M27  x ◄

x

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M24

CH-BIO-149

Suíça

x

CI-BIO-149

Costa do Marfim

x

x

x

x

x

x

▼M30

CK-BIO-149

Ilhas Cook

x

x

x

x

x

x

▼M24

CL-BIO-149

Chile

x

x

x

CM-BIO-149

Camarões

x

x

x

CN-BIO-149

China

x

x

x

x

x

x

CO-BIO-149

Colômbia

x

x

x

x

x

x

CR-BIO-149

Costa Rica

x

x

x

CU-BIO-149

Cuba

x

x

x

CV-BIO-149

Cabo Verde

x

x

CW-BIO-149

Curaçau

x

x

x

▼M26

DJ-BIO-149

Jibuti

►M27  x ◄

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M24

DO-BIO-149

República Dominicana

x

x

x

x

x

x

DZ-BIO-149

Argélia

x

x

x

EC-BIO-149

Equador

x

x

x

x

x

x

EG-BIO-149

Egito

x

x

x

x

x

x

▼M26

ER-BIO-149

Eritreia

►M27  x ◄

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M24

ET-BIO-149

Etiópia

x

x

x

x

x

x

▼M26

FJ-BIO-149

Fiji

►M27  x ◄

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M30

GD-BIO-149

Granada

x

x

x

x

x

x

GE-BIO-149

Geórgia

x

x

x

x

x

x

▼M24

GH-BIO-149

Gana

x

x

x

x

x

x

GM-BIO-149

Gâmbia

x

x

x

GN-BIO-149

Guiné

x

x

x

x

x

x

▼M30

GY-BIO-149

Guiana

x

x

x

x

x

x

▼M24

GT-BIO-149

Guatemala

x

x

x

HK-BIO-149

Hong Kong

x

x

x

x

x

x

HN-BIO-149

Honduras

x

x

x

x

x

x

HT-BIO-149

Haiti

x

x

x

ID-BIO-149

Indonésia

x

x

x

x

x

x

IL-BIO-149

Israel (1)

x

x

x

IN-BIO-149

Índia

x

x

x

x

IQ-BIO-149

Iraque

x

x

x

x

x

IR-BIO-149

Irão

x

x

x

x

x

x

▼M30

JO-BIO-149

Jordânia

x

x

x

x

x

x

▼M24

JP-BIO-149

Japão

x

x

x

KE-BIO-149

Quénia

x

x

x

KG-BIO-149

Quirguistão

x

x

x

x

x

x

KH-BIO-149

Camboja

x

x

x

x

x

x

KR-BIO-149

República da Coreia

x

x

x

x

x

▼M30

KW-BIO-149

Koweit

x

x

x

x

x

x

▼M33 —————

▼M24

LA-BIO-149

Laos

x

x

x

x

x

x

▼M30

LB-BIO-149

Líbano

x

x

x

x

x

x

▼M24

LK-BIO-149

Sri Lanca

x

x

x

x

x

x

▼M26

LR-BIO-149

Libéria

►M27  x ◄

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M24

LS-BIO-149

Lesoto

x

x

x

MA-BIO-149

Marrocos

x

x

x

▼M33 —————

▼M26

MG-BIO-149

Madagáscar

►M27  x ◄

x

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M24

MK-BIO-149

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

x

x

x

ML-BIO-149

Mali

x

x

x

x

x

x

MM-BIO-149

Mianmar/Birmânia

x

x

x

x

x

x

MN-BIO-149

Mongólia

x

x

x

MU-BIO-149

Maurícia

x

x

x

x

x

x

MV-BIO-149

Maldivas

x

x

x

MW-BIO-149

Malaui

x

x

x

MX-BIO-149

México

x

x

x

x

x

x

MY-BIO-149

Malásia

x

x

x

x

x

x

MZ-BIO-149

Moçambique

x

x

x

x

x

x

NA-BIO-149

Namíbia

x

x

x

▼M26

NE-BIO-149

Níger

►M27  x ◄

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M24

NG-BIO-149

Nigéria

x

x

x

x

x

x

NI-BIO-149

Nicarágua

x

x

x

NP-BIO-149

Nepal

x

x

x

x

x

x

▼M30

NZ-BIO-149

Nova Zelândia

x

x

▼M24

PA-BIO-149

Panamá

x

x

x

x

x

x

PE-BIO-149

Peru

x

x

x

x

x

x

▼M30

PF-BIO-149

Polinésia Francesa

x

x

x

x

x

x

PG-BIO-149

Papua-Nova Guiné

x

x

x

x

x

x

▼M24

PH-BIO-149

Filipinas

x

x

x

x

x

x

PK-BIO-149

Paquistão

x

x

x

x

x

x

PS-BIO-149

Territórios Palestinianos Ocupados

x

x

x

x

x

x

PY-BIO-149

Paraguai

x

x

x

x

x

x

RS-BIO-149

Sérvia

x

x

x

x

x

x

▼M33 —————

▼M24

RW-BIO-149

Ruanda

x

x

x

x

x

x

▼M30

SC-BIO-149

Seicheles

x

x

x

x

x

x

▼M24

SD-BIO-149

Sudão

x

x

x

SG-BIO-149

Singapura

x

x

x

x

x

x

SL-BIO-149

Serra Leoa

x

x

x

x

x

x

SN-BIO-149

Senegal

x

x

x

▼M26

SO-BIO-149

Somália

x

x

x

x

x

x

▼M24

SR-BIO-149

Suriname

x

x

x

▼M26

SS-BIO-149

Sudão do Sul

x

x

x

x

x

x

▼M30

ST-BIO-149

São Tomé e Príncipe

x

x

x

x

x

x

▼M24

SV-BIO-149

Salvador

x

x

x

SY-BIO-149

Síria

x

x

x

x

x

x

SZ-BIO-149

Suazilândia

x

x

x

▼M26

TD-BIO-149

Chade

►M27  x ◄

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M24

TG-BIO-149

Togo

x

x

x

TH-BIO-149

Tailândia

x

x

x

x

x

x

▼M30

TJ-BIO-149

Tajiquistão

x

x

x

x

x

x

▼M24

TL-BIO-149

Timor Leste

x

x

x

x

x

x

▼M30

TM-BIO-149

Turquemenistão

x

x

x

x

x

x

TN-BIO-149

Tunísia

x

TO-BIO-149

Tonga

x

▼M33 —————

▼M30

TV-BIO-149

Tuvalu

x

▼M24

TW-BIO-149

Taiwan

x

x

x

TZ-BIO-149

Tanzânia

x

x

x

x

x

x

UA-BIO-149

Ucrânia

x

x

x

x

x

x

UG-BIO-149

Uganda

x

x

x

x

x

x

US-BIO-149

Estados Unidos

x

UY-BIO-149

Uruguai

x

x

x

x

x

x

UZ-BIO-149

Usbequistão

x

x

x

x

x

x

▼M30

VE-BIO-149

Venezuela

x

x

x

x

x

x

▼M24

VN-BIO-149

Vietname

x

x

x

x

x

x

▼M26

XK-BIO-149

Kosovo (2)

►M27  x ◄

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

►M27  x ◄

▼M24

ZA-BIO-149

África do Sul

x

x

x

x

x

x

ZM-BIO-149

Zâmbia

x

x

x

x

x

x

ZW-BIO-149

Zimbabué

x

x

x

(1)   Os produtos com origem nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 não podem ser certificados como sendo biológicos.

(2)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

▼M30

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

▼M24

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M34

«DQS Polska sp. z o.o.»

1. 

Endereço: ul. Domaniewska 45, 02-672 Warszawa, Poland

2. 

Endereço Internet: www.dqs.pl

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BA-BIO-181

Bósnia-Herzegovina

x

x

x

CN-BIO-181

China

x

x

x

MG-BIO-181

Madagáscar

x

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho

5. 

Prazo da inclusão: até 30 de junho de 2021

▼M24

«Ecocert SA»

1. 

Endereço: BP 47, 32600 L'Isle-Jourdain, França

2. 

Endereço Internet: http://www.ecocert.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AD-BIO-154

Andorra

x

x

▼M34

AE-BIO-154

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

▼M24

AF-BIO-154

Afeganistão

x

x

x

AL-BIO-154

Albânia

x

x

AM-BIO-154

Arménia

x

►M31  x ◄

x

▼M30

AR-BIO-154

Argentina

x

x

▼M24

AZ-BIO-154

Azerbaijão

x

x

BA-BIO-154

Bósnia-Herzegovina

x

x

►M27  x ◄

►M27  x ◄

BD-BIO-154

Bangladeche

x

►M26  x ◄

x

x

BF-BIO-154

Burquina Faso

x

x

x

x

x

BH-BIO-154

Barém

x

BI-BIO-154

Burundi

x

x

BJ-BIO-154

Benim

x

x

x

▼M32 —————

▼M24

BR-BIO-154

Brasil

x

x

x

x

x

BS-BIO-154

Baamas

x

x

BW-BIO-154

Botsuana

x

x

BY-BIO-154

Bielorrússia

x

x

BZ-BIO-154

Belize

x

x

CD-BIO-154

República Democrática do Congo

x

x

CF-BIO-154

República Centro-Africana

x

x

CG-BIO-154

Congo (Brazzaville)

x

x

CI-BIO-154

Costa do Marfim

x

x

x

CL-BIO-154

Chile

x

x

►M32   x  ◄

x

x

CM-BIO-154

Camarões

x

x

x

CN-BIO-154

China

x

x

►M32  x ◄

x

x

x

CO-BIO-154

Colômbia

x

x

x

x

x

▼M34

CU-BIO-154

Cuba

x

x

x

x

▼M24

CV-BIO-154

Cabo Verde

x

x

▼M36

DM-BIO-154

Domínica

x

▼M24

DO-BIO-154

República Dominicana

x

x

DZ-BIO-154

Argélia

x

x

EC-BIO-154

Equador

x

x

►M32  x ◄

x

x

▼M27

EG-BIO-154

Egito

x

x

x

▼M24

ET-BIO-154

Etiópia

x

x

x

FJ-BIO-154

Fiji

x

x

GE-BIO-154

Geórgia

x

x

►M30  x ◄

GH-BIO-154

Gana

x

x

GM-BIO-154

Gâmbia

x

x

GN-BIO-154

Guiné

x

x

GQ-BIO-154

Guiné Equatorial

x

x

GT-BIO-154

Guatemala

x

x

GW-BIO-154

Guiné-Bissau

x

x

GY-BIO-154

Guiana

x

x

HK-BIO-154

Hong Kong

x

►M32   x  ◄

x

HN-BIO-154

Honduras

x

►M32   x  ◄

x

HT-BIO-154

Haiti

x

►M32  x ◄

x

ID-BIO-154

Indonésia

x

x

x

IN-BIO-154

Índia

►M32  x ◄

x

x

IR-BIO-154

Irão

x

x

JO-BIO-154

Jordânia

x

x

▼M36

JP-BIO-154

Japão

x

x

x

▼M24

KE-BIO-154

Quénia

x

x

x

x

►M32  x ◄

KG-BIO-154

Quirguistão

x

►M30  x ◄

x

x

KH-BIO-154

Camboja

x

x

KM-BIO-154

Comores

x

x

KR-BIO-154

República da Coreia

x

►M32  x ◄

▼M34

KW-BIO-154

Koweit

x

x

x

▼M24

KZ-BIO-154

Cazaquistão

x

x

x

LA-BIO-154

Laos

x

x

▼M32

LB-BIO-154

Líbano

x

x

▼M24

LI-BIO-154

Listenstaine

x

LK-BIO-154

Sri Lanca

x

x

►M32  x ◄

LR-BIO-154

Libéria

x

x

LS-BIO-154

Lesoto

x

x

MA-BIO-154

Marrocos

x

x

►M32  x ◄

x

x

x

MC-BIO-154

Mónaco

x

x

►M32   x  ◄

x

x

▼M34

MD-BIO-154

Moldávia

x

x

x

x

▼M24

ME-BIO-154

Montenegro

x

x

MG-BIO-154

Madagáscar

x

x

►M32  x ◄

x

x

x

MK-BIO-154

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

ML-BIO-154

Mali

x

x

MM-BIO-154

Mianmar/Birmânia

x

x

MN-BIO-154

Mongólia

x

x

MR-BIO-154

Mauritânia

x

x

MU-BIO-154

Maurícia

x

x

▼M34

MW-BIO-154

Maláui

x

x

x

▼M24

MX-BIO-154

México

x

x

x

x

x

MY-BIO-154

Malásia

x

x

x

MZ-BIO-154

Moçambique

x

►M26  x ◄

►M32  x ◄

x

►M30  x ◄

NA-BIO-154

Namíbia

x

x

x

x

▼M31

NC-BIO-154

Nova Caledónia

x

x

▼M24

NE-BIO-154

Níger

x

x

NG-BIO-154

Nigéria

x

x

NI-BIO-154

Nicarágua

x

x

NP-BIO-154

Nepal

x

x

OM-BIO-154

Omã

x

x

PA-BIO-154

Panamá

x

x

PE-BIO-154

Peru

x

x

►M32   x  ◄

x

x

x

PF-BIO-154

Polinésia Francesa

x

x

PH-BIO-154

Filipinas

x

x

x

x

x

PK-BIO-154

Paquistão

x

x

x

PS-BIO-154

Territórios Palestinianos Ocupados

x

x

PY-BIO-154

Paraguai

x

x

x

x

►M30  x ◄

▼M34

RS-BIO-154

Sérvia

x

x

x

x

x

▼M24

RU-BIO-154

Rússia

x

x

x

RW-BIO-154

Ruanda

x

x

SA-BIO-154

Arábia Saudita

x

x

x

x

SC-BIO-154

Seicheles

x

x

SD-BIO-154

Sudão

x

x

SG-BIO-154

Singapura

x

x

SL-BIO-154

Serra Leoa

x

x

x

SN-BIO-154

Senegal

x

x

SO-BIO-154

Somália

x

x

SR-BIO-154

Suriname

x

x

ST-BIO-154

São Tomé e Príncipe

x

x

SV-BIO-154

Salvador

x

x

SY-BIO-154

Síria

x

x

x

SZ-BIO-154

Suazilândia

x

x

TD-BIO-154

Chade

x

x

TG-BIO-154

Togo

x

x

►M31  x ◄

TH-BIO-154

Tailândia

x

x

►M32  x ◄

x

x

x

TJ-BIO-154

Tajiquistão

x

x

TL-BIO-154

Timor Leste

x

x

TM-BIO-154

Turquemenistão

x

x

x

TN-BIO-154

Tunísia

x

►M32  x ◄

x

TR-BIO-154

Turquia

x

x

►M32  x ◄

x

x

x

TW-BIO-154

Taiwan

x

x

TZ-BIO-154

Tanzânia

x

►M32  x ◄

x

UA-BIO-154

Ucrânia

x

x

x

x

UG-BIO-154

Uganda

x

x

x

x

▼M32 —————

▼M24

UY-BIO-154

Uruguai

x

x

x

x

►M30  x ◄

UZ-BIO-154

Usbequistão

x

x

x

VE-BIO-154

Venezuela

x

x

VN-BIO-154

Vietname

x

x

►M32   x  ◄

x

VU-BIO-154

Vanuatu

x

x

x

WS-BIO-154

Samoa

x

x

▼M33

XK-BIO-154

Kosovo

x

▼M24

ZA-BIO-154

África do Sul

x

x

x

x

x

ZM-BIO-154

Zâmbia

x

x

x

x

▼M34

ZW-BIO-154

Zimbabué

x

x

x

x

x

▼M24

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M26 —————

▼M24

«Ecoglobe»

▼M31

1. 

Endereço: 80 Aram Street, 0002 Yerevan, Arménia

2. 

Endereço Internet: http://www.ecoglobe.com.

▼M24

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AF-BIO-112

Afeganistão

x

x

x

AM-BIO-112

Arménia

x

x

x

BY-BIO-112

Bielorrússia

x

x

x

IR-BIO-112

Irão

x

x

x

KG-BIO-112

Quirguistão

x

x

x

KZ-BIO-112

Cazaquistão

x

x

x

PK-BIO-112

Paquistão

x

x

x

RU-BIO-112

Rússia

x

x

x

TJ-BIO-112

Tajiquistão

x

x

x

TM-BIO-112

Turquemenistão

x

x

x

UA-BIO-112

Ucrânia

x

x

x

UZ-BIO-112

Usbequistão

x

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M36

«Ecovivendi d.o.o. Belgrade»

1.

Endereço: Voje Veljkovica no.5, Belgrado 11000

2.

Endereço Internet: www.ecovivendi.rs

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

RS-BIO-183

Sérvia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021.

▼M30 —————

▼M26

«Ekoagros»

1. 

Endereço: K. Donelaičio g. 33, 44240 Kaunas, Lituânia

2. 

Endereço Internet: http://www.ekoagros.lt

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M36

BY-BIO-170

Bielorrússia

x

x

x

x

KZ-BIO-170

Cazaquistão

x

x

x

x

RU-BIO-170

Rússia

x

x

x

x

TJ-BIO-170

Tajiquistão

x

x

x

x

▼M32 —————

▼M26

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M34

«FairCert Certification Services Pvt Ltd»

1. 

Endereço: C 122, GAURIDHAM COLONY, 451001-KHARGONE, India

2. 

Endereço Internet: www.faircert.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BT-BIO-180

Butão

x

x

x

x

IN-BIO-180

Índia

x

x

x

NP-BIO-180

Nepal

x

x

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho

5. 

Prazo da inclusão: até 30 de junho de 2021

▼M24

«Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)»

▼M33

1. 

Endereço: 5700 SW 34th st, suite 349, Gainesville, FL 32608, Estados Unidos

▼M24

2. 

Endereço Internet: http://www.qcsinfo.org

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M30

BO-BIO-144

Bolívia

x

x

▼M24

BS-BIO-144

Baamas

x

x

x

▼M30

CL-BIO-144

Chile

x

x

x

x

CO-BIO-144

Colômbia

x

x

▼M24

CN-BIO-144

China

x

x

x

x

▼M30

CR-BIO-144

Costa Rica

x

▼M24

DO-BIO-144

República Dominicana

x

x

x

x

EC-BIO-144

Equador

x

x

►M26  x ◄

x

x

GT-BIO-144

Guatemala

x

x

HN-BIO-144

Honduras

x

x

x

x

▼M27

ID-BIO-144

Indonésia

x

x

x

▼M26

JM-BIO-144

Jamaica

x

x

▼M30

LA-BIO-144

Laos

x

x

▼M24

MX-BIO-144

México

x

x

x

MY-BIO-144

Malásia

x

x

x

NI-BIO-144

Nicarágua

x

x

x

x

PE-BIO-144

Peru

x

x

x

PH-BIO-144

Filipinas

x

x

x

x

SV-BIO-144

Salvador

x

x

x

x

TR-BIO-144

Turquia

x

x

x

TW-BIO-144

Taiwan

x

x

x

x

▼M30

US-BIO-144

Estados Unidos

x

x

▼M26

VN-BIO-144

Vietname

x

x

▼M24

ZA-BIO-144

África do Sul

x

x

x

▼M30

4. 

Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

▼M24

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«IBD Certificações Ltda.»

1. 

Endereço: Rua Amando de Barros 2275, Centro, CEP: 18.602.150, Botucatu SP, Brasil

2. 

Endereço Internet: http://www.ibd.com.br

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M34

BO-BIO-122

Bolívia

x

x

▼M24

BR-BIO-122

Brasil

x

x

►M32  x ◄

x

x

CN-BIO-122

China

x

x

x

▼M33

CO-BIO-122

Colômbia

x

x

EC-BIO-122

Equador

x

x

▼M34

MN-BIO-122

Mongólia

x

x

▼M24

MX-BIO-122

México

x

x

▼M33

PE-BIO-122

Peru

x

x

▼M34

PY-BIO-122

Paraguai

x

x

▼M32

RU-BIO-122

Rússia

x

x

x

▼M24

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«IMOcert Latinoamérica Ltda.»

1. 

Endereço: Calle Pasoskanki 2134, Cochabamba, Bolívia

2. 

Endereço Internet: http://www.imocert.bio

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M30

AR-BIO-123

Argentina

x

▼M24

BO-BIO-123

Bolívia

x

►M27  x ◄

x

BR-BIO-123

Brasil

x

►M27  x ◄

x

BZ-BIO-123

Belize

x

►M27  x ◄

x

CL-BIO-123

Chile

x

►M27  x ◄

x

CO-BIO-123

Colômbia

x

►M27  x ◄

x

▼M30

CR-BIO-123

Costa Rica

x

x

▼M24

CU-BIO-123

Cuba

x

►M27  x ◄

x

DO-BIO-123

República Dominicana

x

►M27  x ◄

x

EC-BIO-123

Equador

x

►M27  x ◄

x

GT-BIO-123

Guatemala

x

►M27  x ◄

x

▼M27

GY-BIO-123

Guiana

x

x

x

HN-BIO-123

Honduras

x

x

x

▼M24

HT-BIO-123

Haiti

x

►M27  x ◄

x

MX-BIO-123

México

x

►M27  x ◄

x

NI-BIO-123

Nicarágua

x

►M27  x ◄

x

PA-BIO-123

Panamá

x

►M27  x ◄

x

PE-BIO-123

Peru

x

►M27  x ◄

x

PY-BIO-123

Paraguai

x

►M27  x ◄

x

SR-BIO-123

Suriname

x

x

SV-BIO-123

Salvador

x

►M27  x ◄

x

TT-BIO-123

Trindade e Tobago

x

x

UY-BIO-123

Uruguai

x

►M27  x ◄

x

VE-BIO-123

Venezuela

x

►M27  x ◄

x

▼M31

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

▼M24

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«IMO Control Private Limited»

1. 

Endereço: No 3627, 1st Floor, 7th Cross, 13th «G» Main, H.A.L. Stage, Bangalore 560 008, Índia

2. 

Endereço Internet: www.imocontrol.in

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AF-BIO-147

Afeganistão

x

x

BD-BIO-147

Bangladeche

x

x

BT-BIO-147

Butão

x

x

ID-BIO-147

Indonésia

x

x

IN-BIO-147

Índia

x

IR-BIO-147

Irão

x

x

LA-BIO-147

Laos

x

x

LK-BIO-147

Sri Lanca

x

x

MV-BIO-147

Maldivas

x

x

MY-BIO-147

Malásia

x

x

NP-BIO-147

Nepal

x

x

PG-BIO-147

Papua-Nova Guiné

x

x

PH-BIO-147

Filipinas

x

x

PK-BIO-147

Paquistão

x

x

TH-BIO-147

Tailândia

x

x

VN-BIO-147

Vietname

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M30 —————

▼M24

«Indocert»

1. 

Endereço: Thottumugham post, Aluva, Ernakulam, Kerala, Índia

2. 

Endereço Internet: http://www.indocert.org

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

IN-BIO-148

Índia

x

x

KH-BIO-148

Camboja

x

LK-BIO-148

Sri Lanca

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Istituto Certificazione Etica e Ambientale»

1. 

Endereço: Via Giovanni Brugnoli, 15, 40122 Bolonha, Itália

2. 

Endereço Internet: http://www.icea.info

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-115

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

AL-BIO-115

Albânia

x

x

AM-BIO-115

Arménia

x

x

CI-BIO-115

Costa do Marfim

x

x

EC-BIO-115

Equador

x

x

ET-BIO-115

Etiópia

x

IR-BIO-115

Irão

x

x

JP-BIO-115

Japão

x

KZ-BIO-115

Cazaquistão

x

LB-BIO-115

Líbano

x

LK-BIO-115

Sri Lanca

x

x

MD-BIO-115

Moldávia

x

x

MG-BIO-115

Madagáscar

x

x

MX-BIO-115

México

x

x

x

MY-BIO-115

Malásia

x

RU-BIO-115

Rússia

x

x

x

SM-BIO-115

São Marino

x

SN-BIO-115

Senegal

x

x

SY-BIO-115

Síria

x

x

TH-BIO-115

Tailândia

x

TR-BIO-115

Turquia

x

x

UA-BIO-115

Ucrânia

x

x

UY-BIO-115

Uruguai

x

x

UZ-BIO-115

Usbequistão

x

x

VN-BIO-115

Vietname

x

4. 

Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Japan Organic and Natural Foods Association»

1. 

Endereço: Takegashi Bldg. 3rd Fl., 3-5-3 Kyobashi, Chuo-ku, Tóquio, Japão

2. 

Endereço Internet: http://jona-japan.org

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CN-BIO-145

China

x

x

▼M36

JP-BIO-145

Japão

x

x

▼M24

TW-BIO-145

Taiwan

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH»

1. 

Endereço: Marientorgraben 3-5, 90402 Nürnberg, Alemanha

▼M30

2. 

Endereço Internet: www.kiwabcs-oeko.com

▼M24

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-141

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

AL-BIO-141

Albânia

x

x

▼M34

AM-BIO-141

Arménia

x

x

x

▼M24

AO-BIO-141

Angola

x

x

AZ-BIO-141

Azerbaijão

x

x

BD-BIO-141

Bangladeche

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

x

BJ-BIO-141

Benim

x

x

BO-BIO-141

Bolívia

x

x

BR-BIO-141

Brasil

x

x

x

x

BT-BIO-141

Butão

x

x

x

BW-BIO-141

Botsuana

x

x

BY-BIO-141

Bielorrússia

x

x

x

CI-BIO-141

Costa do Marfim

x

x

x

CL-BIO-141

Chile

x

x

x

x

x

CN-BIO-141

China

x

x

x

x

x

x

CO-BIO-141

Colômbia

x

x

x

x

CR-BIO-141

Costa Rica

x

CU-BIO-141

Cuba

x

x

x

▼M34

DO-BIO-141

República Dominicana

x

x

x

▼M24

DZ-BIO-141

Argélia

x

x

▼M34

EC-BIO-141

Equador

x

x

x

x

x

x

▼M24

EG-BIO-141

Egito

x

x

ET-BIO-141

Etiópia

x

x

x

x

FJ-BIO-141

Fiji

x

x

x

▼M34

GE-BIO-141

Geórgia

x

x

x

x

▼M24

GH-BIO-141

Gana

x

x

GM-BIO-141

Gâmbia

x

x

▼M34

GT-BIO-141

Guatemala

x

x

x

x

x

x

▼M24

GW-BIO-141

Guiné-Bissau

x

x

x

HK-BIO-141

Hong Kong

x

►M26  x ◄

x

▼M34

HN-BIO-141

Honduras

x

x

x

x

▼M24

HT-BIO-141

Haiti

x

x

ID-BIO-141

Indonésia

x

►M26  x ◄

x

IN-BIO-141

Índia

x

IR-BIO-141

Irão

x

x

x

JP-BIO-141

Japão

x

KE-BIO-141

Quénia

x

x

x

x

KG-BIO-141

Quirguistão

x

x

x

x

KH-BIO-141

Camboja

x

x

KR-BIO-141

República da Coreia

x

x

x

KZ-BIO-141

Cazaquistão

x

x

x

LA-BIO-141

Laos

x

►M26  x ◄

x

LK-BIO-141

Sri Lanca

x

►M26  x ◄

x

LR-BIO-141

Libéria

x

x

LS-BIO-141

Lesoto

x

x

MA-BIO-141

Marrocos

x

x

MD-BIO-141

Moldávia

x

x

ME-BIO-141

Montenegro

x

x

MK-BIO-141

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

MM-BIO-141

Mianmar/Birmânia

x

►M26  x ◄

x

x

MN-BIO-141

Mongólia

x

x

x

x

MW-BIO-141

Malaui

x

x

MX-BIO-141

México

x

x

x

x

MY-BIO-141

Malásia

x

x

MZ-BIO-141

Moçambique

x

x

NA-BIO-141

Namíbia

x

x

NI-BIO-141

Nicarágua

x

x

x

x

NP-BIO-141

Nepal

x

x

x

OM-BIO-141

Omã

x

x

x

PA-BIO-141

Panamá

x

x

▼M34

PE-BIO-141

Peru

x

x

x

x

x

▼M24

PF-BIO-141

Polinésia Francesa

x

x

PG-BIO-141

Papua-Nova Guiné

x

x

x

PH-BIO-141

Filipinas

x

x

x

PK-BIO-141

Paquistão

x

x

▼M34

PY-BIO-141

Paraguai

x

x

x

x

x

RS-BIO-141

Sérvia

x

x

x

▼M24

RU-BIO-141

Rússia

x

x

x

x

SA-BIO-141

Arábia Saudita

x

x

x

x

▼M34

SC-BIO-141

Seicheles

x

x

▼M24

SD-BIO-141

Sudão

x

x

SG-BIO-141

Singapura

x

x

x

SN-BIO-141

Senegal

x

x

SV-BIO-141

Salvador

x

x

x

x

SZ-BIO-141

Suazilândia

x

x

TD-BIO-141

Chade

x

x

TH-BIO-141

Tailândia

x

►M26  x ◄

x

x

x

▼M34

TJ-BIO-141

Tajiquistão

x

x

x

▼M24

TM-BIO-141

Turquemenistão

x

x

▼M34

TR-BIO-141

Turquia

x

x

x

x

x

▼M24

TW-BIO-141

Taiwan

x

x

x

TZ-BIO-141

Tanzânia

x

x

UA-BIO-141

Ucrânia

x

x

x

UG-BIO-141

Uganda

x

x

▼M34

US-BIO-141

Estados Unidos

x

▼M24

UY-BIO-141

Uruguai

x

x

x

x

▼M34

UZ-BIO-141

Usbequistão

x

x

x

▼M24

VE-BIO-141

Venezuela

x

x

VN-BIO-141

Vietname

x

x

x

x

XK-BIO-141

Kosovo (1)

x

x

x

ZA-BIO-141

África do Sul

x

x

x

x

x

▼M34

ZM-BIO-141

Zâmbia

x

x

x

▼M24

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«LACON GmbH»

1. 

Endereço: Moltkestrasse 4, 77654 Offenburg, Alemanha

2. 

Endereço Internet: http://www.lacon-institut.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-134

Emirados Árabes Unidos

x

x

AZ-BIO-134

Azerbaijão

x

x

▼M27

BA-BIO-134

Bósnia-Herzegovina

x

x

x

▼M24

BD-BIO-134

Bangladeche

x

x

BF-BIO-134

Burquina Faso

x

x

x

BR-BIO-134

Brasil

x

x

x

BT-BIO-134

Butão

x

x

▼M27

CL-BIO-134

Chile

x

x

x

CU-BIO-134

Cuba

x

x

 

x

DO-BIO-134

República Dominicana

x

x

ET-BIO-134

Etiópia

x

x

x

▼M24

GH-BIO-134

Gana

x

x

ID-BIO-134

Indonésia

x

x

IN-BIO-134

Índia

x

x

▼M27

KE-BIO-134

Quénia

x

x

▼M24

KZ-BIO-134

Cazaquistão

x

LK-BIO-134

Sri Lanca

x

x

MA-BIO-134

Marrocos

x

x

x

MG-BIO-134

Madagáscar

x

x

x

▼M27

MK-BIO-134

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

▼M24

ML-BIO-134

Mali

x

x

MU-BIO-134

Maurícia

x

x

MX-BIO-134

México

x

x

NA-BIO-134

Namíbia

x

x

NG-BIO-134

Nigéria

x

x

NP-BIO-134

Nepal

x

x

RS-BIO-134

Sérvia

x

x

x

RU-BIO-134

Rússia

x

SN-BIO-134

Senegal

x

x

x

▼M27

SZ-BIO-134

Suazilândia

x

x

▼M24

TG-BIO-134

Togo

x

x

TR-BIO-134

Turquia

x

x

TZ-BIO-134

Tanzânia

x

x

x

UA-BIO-134

Ucrânia

x

UG-BIO-134

Uganda

x

x

ZA-BIO-134

África do Sul

x

x

▼M27

ZW-BIO-134

Zimbabué

x

x

▼M31

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

▼M24

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Letis S.A.»

▼M32

1. 

Endereço: Urquiza 1285 planta alta, Rosário, Santa Fé, Argentina

▼M24

2. 

Endereço Internet: http://www.letis.org

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M32

AE-BIO-135

Emiratos Árabes Unidos

x

x

▼M30

AF-BIO-135

Afeganistão

x

 

x

▼M24

AR-BIO-135

Argentina

x

x

▼M32

AZ-BIO-135

Azerbaijão

x

x

▼M24

BO-BIO-135

Bolívia

x

x

▼M32

BR-BIO-135

Brasil

x

►M33  x ◄

x

x

BY-BIO-135

Bielorrússia

x

x

BZ-BIO-135

Belize

x

►M33  x ◄

x

x

CI-BIO-135

Costa do Marfim

x

x

CO-BIO-135

Colômbia

x

►M33  x ◄

x

x

CR-BIO-135

Costa Rica

►M33  x ◄

x

DO-BIO-135

República Dominicana

x

►M33  x ◄

x

x

▼M24

EC-BIO-135

Equador

x

x

▼M32

EG-BIO-135

Egito

x

x

▼M30

ET-BIO-135

Etiópia

x

 

x

▼M32

GT-BIO-135

Guatemala

x

►M33  x ◄

x

x

HN-BIO-135

Honduras

x

►M33  x ◄

x

x

▼M30

IR-BIO-135

Irão

x

 

x

▼M32

KG-BIO-135

Quirguistão

x

x

▼M24

KY-BIO-135

Ilhas Caimão

x

x

▼M30

KZ-BIO-135

Cazaquistão

x

 

x

▼M32

MA-BIO-135

Marrocos

x

x

▼M30

MD-BIO-135

Moldávia

x

 

x

▼M24

MX-BIO-135

México

x

▼M32

PA-BIO-135

Panamá

x

►M33  x ◄

x

x

▼M24

PE-BIO-135

Peru

x

x

▼M30

PK-BIO-135

Paquistão

x

 

x

▼M24

PY-BIO-135

Paraguai

x

x

▼M30

RU-BIO-135

Rússia

x

 

x

▼M32

SV-BIO-135

Salvador

x

►M33  x ◄

x

x

▼M30

TJ-BIO-135

Tajiquistão

x

 

x

▼M32

TM-BIO-135

Turquemenistão

x

x

▼M30

TR-BIO-135

Turquia

x

 

x

UA-BIO-135

Ucrânia

x

 

x

▼M24

UY-BIO-135

Uruguai

x

▼M32

VN-BIO-135

Usbequistão

x

▼M24

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Mayacert»

1. 

Endereço: 18 calle 7-25 zona 11, Colonia Mariscal, 01011 Guatemala City, Guatemala

2. 

Endereço Internet: http://www.mayacert.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M26

BZ-BIO-169

Belize

x

x

▼M24

CO-BIO-169

Colômbia

►M26  x ◄

x

DO-BIO-169

República Dominicana

►M26  x ◄

x

GT-BIO-169

Guatemala

x

►M26  x ◄

x

HN-BIO-169

Honduras

x

►M26  x ◄

x

▼M34

LK-BIO-169

Sri Lanca

x

x

▼M24

MX-BIO-169

México

x

x

x

NI-BIO-169

Nicarágua

x

►M26  x ◄

x

▼M34

PA-BIO-169

Panamá

x

x

▼M26

PE-BIO-169

Peru

x

x

▼M24

SV-BIO-169

Salvador

►M26  x ◄

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«NASAA Certified Organic Pty Ltd»

1. 

Endereço: Unit 7/3 Mount Barker Road, Stirling SA 5152, Austrália

▼M31

2. 

Endereço Internet: www.nasaacertifiedorganic.com.au

▼M24

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AU-BIO-119

Austrália

x

CN-BIO-119

China

x

x

ID-BIO-119

Indonésia

x

x

LK-BIO-119

Sri Lanca

x

x

MY-BIO-119

Malásia

x

x

NP-BIO-119

Nepal

x

x

PG-BIO-119

Papua-Nova Guiné

x

x

SB-BIO-119

Ilhas Salomão

x

x

SG-BIO-119

Singapura

x

x

TL-BIO-119

Timor Leste

x

x

TO-BIO-119

Tonga

x

x

WS-BIO-119

Samoa

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M27 —————

▼M24

«OneCert International PVT Ltd»

1. 

Endereço: H-08, Mansarovar Industrial Area, Mansarovar, Jaipur-302020, Rajasthan, Índia

2. 

Endereço Internet: http://www.onecert.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M34

AE-BIO-152

Emirados Árabes Unidos

x

x

▼M26

BD-BIO-152

Bangladeche

x

x

▼M31

BJ-BIO-152

Benim

x

x

▼M26

CN-BIO-152

China

x

x

▼M34

EG-BIO-152

Egito

x

x

▼M34

ET-BIO-152

Etiópia

x

x

x

▼M26

GH-BIO-152

Gana

x

x

▼M31

ID-BIO-152

Indonésia

x

x

▼M34

IN-BIO-152

Índia

x

x

▼M34

JO-BIO-152

Jordânia

x

x

▼M26

KH-BIO-152

Camboja

x

x

LA-BIO-152

Laos

x

x

▼M24

LK-BIO-152

Sri Lanca

x

x

▼M26

MM-BIO-152

Mianmar/Birmânia

x

x

▼M34

MY-BIO-152

Malásia

x

x

▼M34

MZ-BIO-152

Moçambique

x

x

x

▼M31

NG-BIO-152

Nigéria

x

x

▼M24

NP-BIO-152

Nepal

x

x

▼M26

OM-BIO-152

Omã

x

x

▼M31

PH-BIO-152

Filipinas

x

x

▼M34

QA-BIO-152

Catar

x

x

▼M26

RU-BIO-152

Rússia

x

x

SA-BIO-152

Arábia Saudita

x

x

▼M24

SG-BIO-152

Singapura

x

▼M31

TG-BIO-152

Togo

x

x

▼M24

TH-BIO-152

Tailândia

x

x

▼M34

TZ-BIO-152

Tanzânia

x

x

x

UG-BIO-152

Uganda

x

x

x

▼M24

VN-BIO-152

Vietname

x

x

WS-BIO-152

Samoa

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Oregon Tilth»

1. 

Endereço: 2525 SE 3rd Street, Corvallis, OR 97333, Estados Unidos

2. 

Endereço Internet: http://tilth.org

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-116

Bolívia

x

CL-BIO-116

Chile

x

x

▼M32 —————

▼M24

HN-BIO-116

Honduras

x

MX-BIO-116

México

x

x

►M26  x ◄

PA-BIO-116

Panamá

x

x

▼M31

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

▼M24

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M30

«Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)»

1. 

Endereço: 102 Moo 2, Soi Ngamwongwan 23, Ngamwongwan Road, Muang District, Nonthaburi 11000, Tailândia

▼M24

2. 

Endereço Internet: http://www.actorganic-cert.or.th

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

ID-BIO-121

Indonésia

x

x

LA-BIO-121

Laos

x

x

MM-BIO-121

Mianmar/Birmânia

x

MY-BIO-121

Malásia

x

NP-BIO-121

Nepal

x

TH-BIO-121

Tailândia

x

x

VN-BIO-121

Vietname

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M31 —————

▼M24

«Organic Control System»

1. 

Endereço: Trg cara Jovana Nenada 15, 24000 Subotica, Sérvia

2. 

Endereço Internet: www.organica.rs

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M30

BA-BIO-162

Bósnia-Herzegovina

x

x

▼M24

ME-BIO-162

Montenegro

x

x

▼M32

MK-BIO-162

Antiga República Jugoslava da Macedónia

x

x

►M33  x ◄

▼M24

RS-BIO-162

Sérvia

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Organic crop improvement association»

1. 

Endereço: 1340 North Cotner Boulevard, Lincoln, NE 68505-1838, Estados Unidos

2. 

Endereço Internet: http://www.ocia.org

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

GT-BIO-120

Guatemala

x

x

x

JP-BIO-120

Japão

x

x

MX-BIO-120

México

x

x

x

NI-BIO-120

Nicarágua

x

x

x

PE-BIO-120

Peru

x

x

x

SV-BIO-120

Salvador

x

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Organic Standard»

1. 

Endereço: 38-B Velyka Vasylkivska St, office 20, Kyiv city, 01004 Ucrânia

2. 

Endereço Internet: http://www.organicstandard.com.ua

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AM-BIO-108

Arménia

x

x

AZ-BIO-108

Azerbaijão

x

x

BY-BIO-108

Bielorrússia

x

x

x

x

x

x

GE-BIO-108

Geórgia

x

x

x

KG-BIO-108

Quirguistão

x

►M30  x ◄

x

KZ-BIO-108

Cazaquistão

x

►M30  x ◄

x

x

MD-BIO-108

Moldávia

x

►M30  x ◄

x

RU-BIO-108

Rússia

x

►M30  x ◄

x

x

TJ-BIO-108

Tajiquistão

x

x

UA-BIO-108

Ucrânia

x

x

x

x

x

x

UZ-BIO-108

Usbequistão

x

x

▼M30

4. 

Exceções: produtos em conversão

▼M24

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Organización Internacional Agropecuaria»

1. 

Endereço: Av. Santa Fe 830, B1641ABN, Acassuso, Buenos Aires, Argentina

2. 

Endereço Internet: http://www.oia.com.ar

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AR-BIO-110

Argentina

x

x

►M33  x ◄

BO-BIO-110

Bolívia

x

x

BR-BIO-110

Brasil

x

x

x

▼M34

CL-BIO-110

Chile

x

x

x

x

▼M34

CO-BIO-110

Colômbia

x

x

▼M24

EC-BIO-110

Equador

x

x

MX-BIO-110

México

x

x

PA-BIO-110

Panamá

x

x

PE-BIO-110

Peru

x

x

PY-BIO-110

Paraguai

x

x

▼M33

RU-BIO-110

Rússia

x

x

▼M34

UY-BIO-110

Uruguai

x

x

x

x

x

▼M24

4. 

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Organska Kontrola»

▼M33

1. 

Endereço: Kranjčevićeva 15, 71 000 Sarajevo, Bosna i Hercegovina

▼M24

2. 

Endereço Internet: http://www.organskakontrola.ba

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



▼M30

▼M24

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BA-BIO-101

Bósnia-Herzegovina

x

►M26  x ◄

x

ME-BIO-101

Montenegro

x

►M26  x ◄

x

RS-BIO-101

Sérvia

x

►M26  x ◄

x

▼M30

XK-BIO-101

Kosovo (*1)

x

x

x

▼M24

(*1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«ORSER»

▼M31

1. 

Endereço: Prof. Dr. Ahmet Taner Kislali Mah.2842 Sok.No: 06810, 4, Cayyolu Cankaya-Ankara-Turquia

▼M24

2. 

Endereço Internet: http://orser.com.tr

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M36

AZ-BIO-166

Azerbaijão

x

x

x

x

BA-BIO-166

Bósnia-Herzegovina

x

x

x

x

GE-BIO-166

Geórgia

x

x

x

x

IR-BIO-166

Irão

x

x

x

x

KG-BIO-166

Quirguistão

x

x

x

x

KZ-BIO-166

Cazaquistão

x

x

x

x

▼M32 —————

▼M36

TR-BIO-166

Turquia

x

x

x

x

▼M24

4. 

Exceções: produtos em conversão.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Overseas Merchandising Inspection Co., Ltd.»

1. 

Endereço: 15-6 Nihonbashi Kabuto-cho, Chuo-ku, Tóquio103-0026, Japão

2. 

Endereço Internet: http://www.omicnet.com/omicnet/services-en/organic-certification-en.html

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

JP-BIO-167

Japão

x

4. 

Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M31

«Q-check»

1. Endereço: 9-17 Erithrou Stavrou str., Larissa, Grécia

2. Endereço Internet: http://www.qcheck-cert.gr

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AL-BIO-179

Albânia

x

x

AE-BIO-179

Emirados Árabes Unidos

x

x

EG-BIO-179

Egito

x

x

JO-BIO-179

Jordânia

x

x

RKS-BIO-179

Kosovo

x

x

LB-BIO-179

Líbano

x

x

PE-BIO-179

Peru

x

x

TR-BIO-179

Turquia

x

x

SA-BIO-179

Arábia Saudita

x

x

RS-BIO-179

Sérvia

x

x

4. Exceções: produtos em conversão

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021

▼M26 —————

▼M24

«Quality Assurance International»

▼M33

1. 

Endereço: 4370 La Jolla Village Drive, Suite 300, San Diego, CA 92122, Estados Unidos.

▼M24

2. 

Endereço Internet: http://www.qai-inc.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

MX-BIO-113

México

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M31 —————

▼M30

«Servicio de Certificación CAAE S.L.U.»

▼M36

1. 

Endereço: Avenida Diego Martínez Barrio n.o 10 3rd floor module 12, 41013 Sevilha, Espanha

▼M30

2. 

Endereço Internet: http://www.caae.es

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-178

Bolívia

x

x

▼M34

CO-BIO-178

Colômbia

x

x

DO-BIO-178

República Dominicana

x

x

▼M30

EC-BIO-178

Equador

x

x

▼M34

GT-BIO-178

Guatemala

x

x

HN-BIO-178

Honduras

x

x

▼M30

MA-BIO-178

Marrocos

x

x

MX-BIO-178

México

x

x

▼M34

NI-BIO-178

Nicarágua

x

x

PA-BIO-178

Panamá

x

x

▼M30

PE-BIO-178

Peru

x

x

TR-BIO-178

Turquia

x

x

▼M34

SV-BIO-178

Salvador

x

x

▼M30

4. 

Exceções: produtos em conversão.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021

▼M24

«Soil Association Certification Limited»

▼M32

1. 

Endereço: Spear House 51 Victoria Street, Bristol BS1 6AD, Reino Unido

▼M24

2. 

Endereço Internet: http://www.soilassociation.org/certification

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BS-BIO-142

Baamas

x

x

BZ-BIO-142

Belize

x

x

CM-BIO-142

Camarões

x

x

CO-BIO-142

Colômbia

x

DZ-BIO-142

Argélia

x

x

▼M31 —————

▼M24

GH-BIO-142

Gana

x

x

HK-BIO-142

Hong Kong

x

x

▼M31 —————

▼M24

KE-BIO-142

Quénia

x

x

MW-BIO-142

Malaui

x

x

SG-BIO-142

Singapura

x

x

TH-BIO-142

Tailândia

x

x

UG-BIO-142

Uganda

x

x

VE-BIO-142

Venezuela

x

VN-BIO-142

Vietname

x

x

WS-BIO-142

Samoa

x

x

ZA-BIO-142

África do Sul

x

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

«Suolo e Salute srl»

1. 

Endereço: Via Paolo Borsellino 12, 61032 Fano (PU), Itália

2. 

Endereço Internet: http://www.suoloesalute.it

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M26

DO-BIO-150

República Dominicana

x

x

▼M34

EG-BIO-150

Egito

x

x

▼M24

SM-BIO-150

São Marino

x

SN-BIO-150

Senegal

x

UA-BIO-150

Ucrânia

x

▼M26

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

▼M24

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M30

«Tse-Xin Organic Certification Corporation»

1. 

Endereço: 7F., No.75, Sec.4, Nanjing E. R., Songshan Dist., Taipei City 105, Taiwan (R.O.C.)

2. 

Endereço Internet: http://www.tw-toc.com/en

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M34

HK-BIO-174

Hong Kong

x

ID-BIO-174

Indonésia

x

x

KH-BIO-174

Camboja

x

x

KR-BIO-174

República da Coreia

x

LA-BIO-174

Laos

x

x

MM-BIO-174

Mianmar/Birmânia

x

x

MY-BIO-174

Malásia

x

x

PH-BIO-174

Filipinas

x

x

SG-BIO-174

Singapura

x

TH-BIO-174

Tailândia

x

x

▼M30

TW-BIO-174

Taiwan

x

x

▼M34

VN-BIO-174

Vietname

x

x

▼M30

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021

▼M24

«TÜV Nord Integra»

1. 

Endereço: Statiestraat 164, 2600 Berchem (Antwerp), Bélgica

2. 

Endereço Internet: http://www.tuv-nord-integra.com

3. 

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BF-BIO-160

Burquina Faso

x

x

CI-BIO-160

Costa do Marfim

x

x

CM-BIO-160

Camarões

x

x

CW-BIO-160

Curaçau

x

x

EG-BIO-160

Egito

x

x

▼M36

DZ-BIO-160

Argélia

x

x

▼M24

JO-BIO-160

Jordânia

x

x

MA-BIO-160

Marrocos

x

x

MG-BIO-160

Madagáscar

x

x

ML-BIO-160

Mali

x

x

SN-BIO-160

Senegal

x

x

4. 

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. 

Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄ .

▼M34

«SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”»

▼M27

1. Endereço: Dārza iela 12, Priekuļi, Priekuļu pagasts, Priekuļu novads, LV–4126, Latvia

2. Endereço Internet: www.stc.lv

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M34

BY-BIO-173

Bielorrússia

x

x

x

x

x

▼M34

KG-BIO-173

Quirguistão

x

x

x

x

KZ-BIO-173

Cazaquistão

x

x

x

x

x

MD-BIO-173

Moldávia

x

x

x

x

x

▼M27

RU-BIO-173

Rússia

x

x

x

x

x

▼M34

TJ-BIO-173

Tajiquistão

x

x

x

x

x

▼M36

TM-BIO-173

Turquemenistão

x

▼M27

UA-BIO-173

Ucrânia

x

x

x

x

x

▼M34

UZ-BIO-173

Usbequistão

x

x

x

x

x

▼M27

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até ►M30  30 de junho de 2021 ◄

▼M25




ANEXO V

image image image ►(1) M30  




ANEXO VI

image image

▼B




ANEXO VII



Quadro de correspondência referido no artigo 20.o

Regulamento (CE) n.o 345/2008

Regulamento (CE) n.o 605/2008

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

 

Ponto 2 do artigo 2.o

 

Ponto 2 do artigo 2.o

Ponto 3 do artigo 2.o

 

Ponto 3 do artigo 2.o

Ponto 4 do artigo 2.o

 

Ponto 4 do artigo 2.o

 

Ponto 5 do artigo 2.o

Ponto 5 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 1.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 8.o e n.o 2 do artigo 9.o

N.o 4 do artigo 8.o

N.o 5 do artigo 2.o

 

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 6 do artigo 2.o

 

N.os 3 e 4 do artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 13.o

Artigo 5.o

Artigo 14.o

Artigo 6.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 7.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Artigo 20.o

Artigo 4.o

Artigo 9.o

Artigo 21.o

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo IV

Anexo I

Anexo V

Anexo II

Anexo VI

Anexo III

Anexo IV

Anexo VII



( 1 ) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 6 ) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

( 8 ) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

( 9 ) Os ingredientes têm de ser certificados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, produzidos e certificados num país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, ou produzidos e certificados na União em conformidade com o disposto no mesmo regulamento.