2008R1235 — PT — 01.05.2015 — 014.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(JO L 334, 12.12.2008, p.25)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 537/2009 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2009

  L 159

6

20.6.2009

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 471/2010 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 2010

  L 134

1

1.6.2010

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 590/2011 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 2011

  L 161

9

21.6.2011

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1084/2011 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 2011

  L 281

3

28.10.2011

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1267/2011 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 2011

  L 324

9

7.12.2011

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 126/2012 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2012

  L 41

5

15.2.2012

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 508/2012 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2012

  L 162

1

21.6.2012

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 751/2012 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2012

  L 222

5

18.8.2012

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 125/2013 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2013

  L 43

1

14.2.2013

►M10

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 567/2013 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2013

  L 167

30

19.6.2013

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 586/2013 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2013

  L 169

51

21.6.2013

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 355/2014 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2014

  L 106

15

9.4.2014

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 442/2014 DA COMISSÃO de 30 de abril de 2014

  L 130

39

1.5.2014

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2014 DA COMISSÃO de 16 de junho de 2014

  L 177

42

17.6.2014

►M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 829/2014 DA COMISSÃO de 30 de julho de 2014

  L 228

9

31.7.2014

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1287/2014 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2014

  L 348

1

4.12.2014

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/131 DA COMISSÃO de 23 de janeiro de 2015

  L 23

1

29.1.2015


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 257, 25.9.2012, p. 23 (508/2012)

►C2

Rectificação, JO L 028, 4.2.2015, p. 48 (n.o 1287/2014)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 33.o, a alínea d) do artigo 38.o e o artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelecem disposições gerais aplicáveis à importação de produtos biológicos. A fim de assegurar a aplicação correcta e uniforme dessas disposições, é necessário estabelecer normas e procedimentos de execução das mesmas.

(2)

Dada a experiência considerável acumulada desde 1992 em matéria de importação de produtos que oferecem garantias equivalentes, o prazo a conceder aos organismos e autoridades de controlo para solicitarem a sua inclusão na lista estabelecida para efeitos de equivalência nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 deve ser relativamente curto. Contudo, uma vez que não há experiência de aplicação directa das regras comunitárias relativas à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos fora do território da Comunidade, os organismos e autoridades de controlo precisam de um período mais longo para solicitar a sua inclusão na lista estabelecida para efeitos de controlo da conformidade nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É necessário, por conseguinte, prever um prazo mais longo para o envio e a análise dos pedidos.

(3)

Os operadores em causa devem poder fornecer provas documentais em relação aos produtos importados em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É necessário estabelecer um modelo para essas provas documentais. Os produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 devem estar cobertos por um certificado de inspecção. É necessário estabelecer as normas de execução aplicáveis à emissão desses certificados. Além disso, é necessário estabelecer um procedimento de coordenação, a nível comunitário, de determinados controlos dos produtos importados de países terceiros e destinados a ser comercializados na Comunidade como produtos biológicos.

(4)

A Argentina, a Austrália, a Costa Rica, a Índia, Israel, a Nova Zelândia e a Suíça constavam anteriormente da lista de países terceiros dos quais os produtos importados podiam ser comercializados na Comunidade como produtos biológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 345/2008 da Comissão, de 17 de Abril de 2008, que estabelece as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios ( 2 ). A situação desses países foi reexaminada pela Comissão à luz dos critérios do Regulamento (CE) n.o 834/2007, tendo em consideração as regras de produção aplicadas e a experiência adquirida na importação de produtos biológicos dos referidos países terceiros, anteriormente incluídos na lista estabelecida em aplicação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Nesta base, conclui-se que estão preenchidas as condições de inclusão da Argentina, da Austrália, da Costa Rica, da Índia, de Israel e da Nova Zelândia na lista de países terceiros estabelecida para efeitos de equivalência nos termos do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(5)

A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça celebraram um Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas ( 3 ), que foi aprovado pela Decisão 2002/309/CE do Conselho e da Comissão ( 4 ). O anexo 9 desse acordo abrange os produtos agrícolas e géneros alimentícios de produção biológica e determina que as partes devem adoptar as medidas necessárias para permitir a importação e a comercialização dos produtos biológicos que satisfaçam as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte. Por razões de clareza, convém incluir também a Suíça na lista de países terceiros estabelecida para efeitos de equivalência nos termos do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(6)

As autoridades dos Estados-Membros adquiriram experiência e conhecimentos consideráveis em matéria de concessão de acesso ao território da Comunidade a produtos biológicos importados. No estabelecimento e manutenção da lista dos países terceiros e dos organismos e autoridades de controlo, essa experiência deve ser utilizada e a Comissão deve poder tomar em conta os relatórios dos Estados-Membros e dos peritos. As tarefas em causa devem ser repartidas de forma justa e proporcional.

(7)

Devem também ser previstas medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de países terceiros que dêem entrada na Comissão antes de 1 de Janeiro de 2009, data a partir da qual o Regulamento (CE) n.o 834/2007 é aplicável.

(8)

Para não perturbar o comércio internacional e para facilitar a transição das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 para as disposições do Regulamento (CE) n.o 834/2007, é necessário que os Estados-Membros possam continuar a conceder aos importadores, caso a caso, autorizações de colocação de produtos no mercado comunitário até que as medidas necessárias para o funcionamento do novo regime de importação tenham sido instituídas, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Esta possibilidade deve ser gradualmente suprimida, à medida que for sendo estabelecida a lista dos organismos de controlo referida naquele artigo.

(9)

Para maior transparência, e para garantir a aplicação do presente regulamento, é conveniente prever um sistema electrónico para o intercâmbio de informações entre a Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e os organismos e autoridades de controlo.

(10)

As normas de execução estabelecidas pelo presente regulamento substituem as estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 345/2008 da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.o 605/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios ( 5 ). Esses regulamentos devem, portanto, ser revogados e ser substituídos por um novo regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução aplicáveis à importação de produtos conformes e à importação de produtos que ofereçam garantias equivalentes nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Certificado de inspecção»: o certificado de inspecção previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, relativo a um lote;

2. «Prova documental»: o documento referido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão ( 6 ) e no artigo 6.o do presente regulamento, cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento;

3. «Lote»: a quantidade de produtos de um ou vários códigos da nomenclatura combinada abrangidos por um único certificado de inspecção, enviados pelo mesmo meio de transporte e importados do mesmo país terceiro;

4. «Primeiro destinatário»: a pessoa singular ou colectiva definida na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

5. «Verificação do lote»: a verificação pelas autoridades pertinentes dos Estados-Membros do certificado de inspecção, em cumprimento do disposto no artigo 13.o do presente regulamento, e, se as referidas autoridades o considerarem necessário, dos próprios produtos, à luz dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e do presente regulamento;

6. «Autoridades pertinentes dos Estados-Membros»: as autoridades aduaneiras ou outras autoridades designadas pelos Estados-Membros;

7. «Relatório de avaliação»: o relatório de avaliação referido no n.o 2 do artigo 32.o e no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, elaborado por uma entidade terceira independente que satisfaça os requisitos da norma ISO 17011 ou por uma autoridade competente pertinente, que contém informações sobre a análise documental, incluindo as descrições referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o e no n.o 3, alínea b), do artigo 11.o do presente regulamento, sobre auditorias às instalações, incluindo instalações críticas, e sobre auditorias testemunho realizadas em função dos riscos, efectuadas em países terceiros representativos.



TÍTULO II

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONFORMES



CAPÍTULO 1

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

Artigo 3.o

Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

1.  A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo I do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 4.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na Internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.  A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a) O nome e o endereço do organismo ou autoridade de controlo, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet, bem como o número de código do organismo ou autoridade;

b) Os países terceiros em causa, de que são originários os produtos;

c) As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

d) O prazo da inclusão na lista;

e) O endereço Internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, incluindo a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação.

Artigo 4.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

1.  A Comissão pondera o reconhecimento e a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 3.o após recepção de um pedido de inclusão na mesma, apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa. Na elaboração da primeira lista só serão examinados os pedidos completos recebidos antes de ►M17  31 de outubro de 2015 ◄ e conformes ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o. Nos anos civis seguintes, só serão examinados os pedidos completos recebidos anualmente antes de 31 de Outubro.

2.  O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

3.  O pedido é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente a todos os produtos biológicos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a) Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros em causa, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários do ou dos países terceiros em causa e destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b) Uma descrição pormenorizada da forma como têm sido aplicados, no país terceiro ou em cada um dos países terceiros em causa, os títulos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e as disposições do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

c) Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

i) que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

ii) que proporcione garantias quanto aos elementos a que se referem os n.os 2, 3, 5, 6 e 12 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

iii) que assegure que o organismo ou autoridade de controlo satisfaz os requisitos de controlo e as medidas de precaução definidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008,

iv) que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades de controlo em conformidade com essas condições e requisitos;

d) Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades do país terceiro em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades do país terceiro em questão;

e) O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como sobre os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

f) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 5.o;

g) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

4.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

5.  A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 3 e das informações referidas no n.o 4, e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 5.o

Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

1.  Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 3.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

a) Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 3.o são também comunicados à Comissão;

b) Os organismos ou autoridades de controlo incluídos na lista mantêm disponíveis todas as informações respeitantes às suas actividades de controlo no país terceiro e comunicam-nas logo que tal lhes seja solicitado. Dão também acesso aos seus escritórios e instalações aos peritos designados pela Comissão;

c) Anualmente, até 31 de Março, o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 4.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

d) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 3.o. Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

e) O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, num sítio internet, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

2.  Se não enviar o relatório anual referido na alínea c) do n.o 1, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico, sistema de controlo ou lista actualizada de operadores e produtos certificados como sendo biológicos ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o organismo ou autoridade de controlo pode ser retirado da lista dos organismos e autoridades de controlo, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

A Comissão retira sem demora da lista os organismos ou autoridades de controlo que não tomem medidas correctivas adequadas e atempadas.



CAPÍTULO 2

Provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes

Artigo 6.o

Provas documentais

1.  As provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes, referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, devem, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do presente regulamento, basear-se no modelo constante do anexo II do presente regulamento e conter pelo menos todos os elementos previstos nesse modelo.

2.  O original das provas documentais é estabelecido por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido como competente para emitir tais provas por uma decisão nos termos do artigo 4.o

3.  A autoridade ou organismo que emite as provas documentais respeita as regras estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, assim como no modelo, notas e directrizes disponibilizados pela Comissão através do sistema informático que permite o intercâmbio electrónico de documentos, referido no n.o 1 do artigo 17.o



TÍTULO III

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUE OFERECEM GARANTIAS EQUIVALENTES



CAPÍTULO 1

Lista dos países terceiros reconhecidos

Artigo 7.o

Estabelecimento e teor da lista de países terceiros

1.  A Comissão estabelece uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A lista dos países terceiros reconhecidos consta do anexo III do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 8.o e 16.o do presente regulamento. As alterações da lista serão postas à disposição do público na internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.  A lista contém todas as informações necessárias, relativamente a cada país terceiro, para verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram submetidos ao sistema de controlo do país terceiro reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a) As categorias de produtos em causa;

b) A origem dos produtos;

c) Uma referência às normas de produção aplicadas no país terceiro;

d) A autoridade competente do país terceiro responsável pelo sistema de controlo e o seu endereço, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet;

▼M7

e) Os nomes e endereços Internet da autoridade ou das autoridades de controlo ou do organismo ou dos organismos de controlo reconhecidos pelas autoridades competentes referidas na alínea d) para efeitos da realização dos controlos;

f) Os nomes, endereços Internet e número de código da autoridade ou das autoridades de controlo ou do organismo ou dos organismos de controlo responsáveis, no país terceiro, pela emissão de certificados com vista à importação para a União Europeia;

▼B

g) O prazo da inclusão na lista.

Artigo 8.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista de países terceiros

▼M14

1.  A Comissão pondera a inclusão de um país terceiro na lista prevista no artigo 7.o após receção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa, desde que o pedido seja apresentado antes de 1 de julho de 2014.

▼B

2.  A Comissão só é obrigada a examinar os pedidos de inclusão que satisfaçam as condições prévias abaixo indicadas.

O pedido de inclusão é completado por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a) Informações gerais relativas ao desenvolvimento da produção biológica no país terceiro, aos produtos produzidos, à superfície cultivada, às regiões de produção, ao número de produtores e à transformação de produtos alimentares realizada;

b) Uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos destinados à exportação para a Comunidade;

c) As normas de produção aplicadas no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência entre essas normas e as normas aplicadas na Comunidade;

d) O sistema de controlo aplicado no país terceiro, incluindo as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pelas autoridades competentes no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência da respectiva eficácia, relativamente ao sistema de controlo aplicado na Comunidade;

e) O endereço, internet ou outro, em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa;

f) As informações que o país terceiro tenciona incluir na lista prevista no artigo 7.o;

g) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 9.o;

h) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo país terceiro ou pela Comissão.

3.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

▼M9

A Comissão pode convidar peritos de outros países terceiros, reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a participarem como observadores no exame no local.

▼M7

4.  A Comissão avalia o caráter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3, e pode decidir em seguida reconhecer o país terceiro e incluí-lo na lista durante um período de três anos. Se a Comissão considerar que as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento continuam a ser preenchidas, pode decidir prorrogar a inclusão do país terceiro em causa após esse período de três anos.

A decisão referida no primeiro parágrafo é tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

▼B

Artigo 9.o

Gestão e revisão da lista de países terceiros

1.  A Comissão só é obrigada a examinar um pedido de inclusão se o país terceiro se comprometer a aceitar as seguintes condições:

a) Se, após a inclusão de um país terceiro na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas em vigor no país terceiro ou à aplicação dessas medidas, em especial no que se refere ao sistema de controlo do país terceiro, este informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao país terceiro referidas no n.o 2 do artigo 7.o também são comunicados à Comissão;

b) O relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 actualiza as informações do processo técnico referido no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento e descreve, nomeadamente, as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pela autoridade competente do país terceiro, os resultados obtidos e as medidas correctivas tomadas;

c) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao país terceiro e suspender a inscrição desse país na lista prevista no artigo 7.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o país terceiro não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local.

2.  Se não enviar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico ou sistema de controlo ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o país terceiro pode ser retirado da lista, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.



CAPÍTULO 2

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

Artigo 10.o

Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

1.  A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo IV do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 11.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na internet, em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.  A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a) O nome, o endereço e o número de código do organismo ou autoridade de controlo, bem como, se for caso disso, o endereço de correio electrónico e o endereço internet desse organismo ou autoridade;

b) Os países terceiros, não incluídos na lista prevista no artigo 7.o, de que são originários os produtos;

c) As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

d) O prazo da inclusão na lista;

▼M12

e) O endereço do sítio Internet em que pode ser consultada a lista atualizada dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, indicando a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, assim como um contacto do qual possam ser obtidas informações sobre os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação.

▼B

3.  Em derrogação da alínea b) do n.o 2, os produtos originários de países terceiros constantes da lista de países terceiros reconhecidos referida no artigo 7.o e pertencentes a uma categoria não referida nessa lista podem ser incluídos na lista prevista no presente artigo.

Artigo 11.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

▼M12

1.  A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após receção de um pedido de inclusão, apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa e conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Na atualização da lista só serão examinados os pedidos completos recebidos até 30 de setembro de cada ano. A Comissão procederá regularmente às atualizações da lista que sejam necessárias, com base nos pedidos completos recebidos anualmente antes de 30 de setembro.

▼B

2.  O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

3.  O pedido de inclusão é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a) Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e a natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b) Uma descrição das normas de produção e medidas de controlo aplicadas nos países terceiros, incluindo uma avaliação da equivalência entre essas normas e medidas, por um lado, e os títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e correspondentes normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 889/2008, por outro;

c) Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 3, quarto parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

i) que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

ii) que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades em conformidade com essas condições,

iii) que demonstre e confirme a equivalência das normas de produção e medidas de controlo referidas na alínea b) do presente número;

d) Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades de cada um dos países terceiros em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades de cada um dos países terceiros em questão;

e) O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

f) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 12.o;

g) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

4.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

5.  A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3 e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 12.o

Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

1.  Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 10.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

a) Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 10.o também são comunicados à Comissão;

b) Anualmente, até ►M12  28 de fevereiro ◄ , o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 11.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

c) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 10.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

d) O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, por via electrónica, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

▼M5

2.  Em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, um organismo ou autoridade de controlo, ou uma referência a uma categoria de produtos específica ou a um país terceiro específico relacionada com esse organismo ou autoridade de controlo, pode ser retirado da lista referida no artigo 10.o do presente regulamento nos seguintes casos:

a) Se o seu relatório anual referido no n.o 1, alínea b), não tiver sido recebido pela Comissão até ►M12  28 de fevereiro ◄ ;

b) Se não notificar a Comissão em devido tempo das alterações do seu processo técnico;

c) Se não fornecer informações à Comissão durante a investigação de um caso de irregularidade;

d) Se não tomar as medidas correctivas adequadas em reacção às irregularidades e infracções observadas;

e) Se não aceitar um exame no local pedido pela Comissão ou se um exame no local tiver um resultado negativo devido a um mau funcionamento sistemático das medidas de controlo;

f) Em qualquer outra situação que apresente o risco de induzir em erro os consumidores quanto à verdadeira natureza dos produtos certificados pelo organismo ou autoridade de controlo.

Se os organismos ou autoridades de controlo não tomarem medidas correctivas adequadas e atempadas após pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, a Comissão retira-os sem demora da lista, em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa decisão de retirada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão põe a lista alterada à disposição do público assim que possível por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

▼B



CAPÍTULO 3

Introdução em livre prática de produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do regulamento (CE) n.o 834/2007

Artigo 13.o

Certificado de inspecção

1.  A introdução em livre prática na Comunidade de um lote de produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, importados em conformidade com o artigo 33.o do mesmo regulamento, fica sujeita:

a) À apresentação do original de um certificado de inspecção à autoridade pertinente do Estado-Membro;

b) À verificação do lote pela autoridade pertinente do Estado-Membro e à aposição do visto no certificado de inspecção em conformidade com o disposto no n.o 8 do presente artigo.

2.  O certificado de inspecção original deve respeitar o disposto no n.o 2 do artigo 17.o e nos n.os 3 e 7 do presente artigo e estar em conformidade com o modelo e notas constantes do anexo V. As notas do modelo, bem como as directrizes referidas no n.o 2 do artigo 17.o, são postas à disposição pela Comissão através do sistema informático de intercâmbio electrónico de documentos referido no artigo 17.o

3.  Para ser aceite, o certificado de inspecção deve ter sido emitido:

a) Pelo organismo ou autoridade de controlo aceite para efeitos da emissão do certificado de inspecção, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o, de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 4 do artigo 8.o; ou

b) Pelo organismo ou autoridade de controlo do país terceiro constante da lista para o país terceiro em causa, reconhecido nos termos do n.o 5 do artigo 11.o

4.  O organismo ou autoridade que emite o certificado de inspecção só emite esse certificado e visa a declaração na casa 15 do mesmo após:

a) Ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspecção, incluindo, nomeadamente, o plano de produção dos produtos em causa e os documentos de transporte e de carácter comercial;

b) Ter procedido a um controlo físico do lote em questão ou ter recebido uma declaração explícita do exportador que especifique que o lote foi produzido e/ou preparado em conformidade com o disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, declaração cuja credibilidade verificará com base numa análise dos riscos;

▼M9

c) Ter procedido à verificação, para os organismos de controlo reconhecidos nos termos o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, de que os produtos abrangidos pelo certificado e, no caso de produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios e alimentos para animais, todos os ingredientes biológicos destes produtos, foram certificados por uma autoridade de controlo ou organismo de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do referido regulamento ou por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento, ou produzidos e certificados na União em conformidade com esse regulamento. A pedido da Comissão ou da autoridade competente de um Estado-Membro, aquele organismo ou autoridade deve disponibilizar imediatamente a lista de todos os operadores da cadeia de produção biológica e das autoridades ou organismos de controlo competentes sob cujo controlo os operadores desenvolveram a sua atividade.

▼B

O referido organismo ou autoridade atribui também um número de série a cada certificado emitido e conserva um registo dos certificados emitidos, por ordem cronológica.

5.  O certificado de inspecção é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade e é preenchido, excepto no que diz respeito aos carimbos e assinaturas, à máquina ou inteiramente em maiúsculas.

O certificado de inspecção é redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino. Sempre que necessário, as autoridades pertinentes desse Estado-Membro podem solicitar a tradução do certificado de inspecção numa das línguas oficiais do Estado-Membro.

As alterações ou rasuras não autenticadas invalidam o certificado.

6.  O certificado de inspecção deve constar de um só original.

O primeiro destinatário ou, se for caso disso, o importador podem fazer uma cópia para informar as autoridades e organismos de controlo, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Nessas cópias será impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

7.  Aos produtos importados ao abrigo das disposições transitórias estabelecidas no artigo 19.o do presente regulamento é aplicável o seguinte:

a) O certificado de inspecção referido na alínea b) do n.o 3 incluirá, no momento em que for apresentado em conformidade com o n.o 1, na casa 16, a declaração da autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o;

b) A autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização pode delegar a sua competência quanto à declaração na casa 16 no organismo ou autoridade responsável pelo controlo do importador, em conformidade com as medidas de controlo definidas no título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou nas autoridades definidas como autoridades pertinentes do Estado-Membro;

c) A declaração na casa 16 não é necessária:

i) se o importador apresentar um documento original, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento, que prove que o lote está coberto por tal autorização, ou

ii) se a autoridade do Estado-Membro que concedeu a autorização referida no artigo 19.o apresentar directamente à autoridade responsável pela verificação do lote prova suficiente de que o lote está coberto por tal autorização. Este procedimento de informação directa é facultativo para o Estado-Membro que concedeu a autorização;

d) O documento comprovativo a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) deve incluir:

i) o número de referência da autorização de importação e a data de caducidade desta,

ii) o nome e o endereço do importador,

iii) o país terceiro de origem,

iv) dados relativos à autoridade ou organismo emissor e, se forem diferentes, dados relativos à autoridade ou organismo de controlo do país terceiro,

v) os nomes dos produtos em causa.

8.  Aquando da verificação de um lote, as autoridades pertinentes do Estado-Membro apõem o seu visto na casa 17 do original do certificado de inspecção e devolvem este último à pessoa que apresentou o certificado.

9.  Aquando da recepção do lote, o primeiro destinatário preenche a casa 18 do original do certificado de inspecção, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

Em seguida, o primeiro destinatário envia o original do certificado ao importador mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do requisito estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a menos que o certificado deva continuar a acompanhar o lote referido no n.o 1 do presente artigo.

10.  O certificado de inspecção pode ser estabelecido por meios electrónicos, utilizando o método posto à disposição das autoridades ou organismos de controlo pelo Estado-Membro em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que o certificado de inspecção electrónico seja acompanhado de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ). Em todos os outros casos, as autoridades competentes devem exigir uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão ( 8 ).

Artigo 14.o

Regimes aduaneiros especiais

1.  Se um lote proveniente de um país terceiro for destinado ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de aperfeiçoamento activo, sob forma de sistema suspensivo, previstos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 9 ), e a ser sujeito a uma ou várias preparações definidas na alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, esse lote deve ser sujeito, antes da primeira preparação, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

A preparação pode incluir as seguintes operações:

a) Embalagem ou reembalagem; ou

b) Rotulagem relativa à apresentação do método de produção biológica.

Após tal preparação, o original visado do certificado de inspecção acompanha o lote e é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro, que verifica o lote com vista à introdução do mesmo em livre prática.

Depois deste procedimento, o original do certificado de inspecção é, se for caso disso, devolvido ao importador do lote, mencionado na casa 11 do certificado, para cumprimento do requisito estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

2.  Sempre que, no âmbito de um regime aduaneiro suspensivo ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92, um lote proveniente de um país terceiro se destinar, antes da sua introdução em livre prática na Comunidade, a ser objecto de uma subdivisão em vários sublotes num Estado-Membro, esse lote deve ser sujeito, antes da subdivisão, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

Relativamente a cada sublote resultante da subdivisão, é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro um extracto do certificado de inspecção em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo VI. O extracto do certificado de inspecção é visado na casa 14 pelas autoridades pertinentes do Estado-Membro.

A pessoa identificada como importador inicial do lote, mencionada na casa 11 do certificado de inspecção, conserva uma cópia de cada extracto visado do certificado de inspecção, juntamente com o original do certificado de inspecção. Nessa cópia é impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

Depois da subdivisão do lote, o original visado de cada extracto do certificado de inspecção acompanha o sublote em causa e é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro, que verifica esse sublote com vista à introdução do mesmo em livre prática.

Aquando da recepção de um sublote, o destinatário do mesmo preenche a casa 15 do original do extracto do certificado de inspecção, a fim de certificar que a recepção do sublote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

O destinatário do sublote mantém o extracto do certificado de inspecção à disposição das autoridades e/ou organismos de controlo durante um período não inferior a dois anos.

3.  As operações de preparação e subdivisão referidas nos n.os 1 e 2 são realizadas em conformidade com as disposições pertinentes do título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

▼M5

Artigo 15.o

Produtos não conformes

1.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou acções tomadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e/ou com o Regulamento (CE) n.o 889/2008, a introdução em livre prática, na União, de produtos que não satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 fica subordinada à remoção de qualquer referência à produção biológica da rotulagem, da publicidade e dos documentos de acompanhamento.

2.   ►M9  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou ações conformes com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, em caso de suspeita de infrações e irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou dos produtos biológicos importados controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do referido regulamento com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, o importador deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. ◄

O importador e a autoridade ou organismo de controlo que emitiu o certificado de inspecção referido no artigo 13.o do presente regulamento informam imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e, se for caso disso, a Comissão. A autoridade ou organismo de controlo pode exigir que o produto não seja colocado no mercado com indicações referentes ao método de produção biológica até considerar que as informações transmitidas pelo operador ou por outras fontes eliminaram as dúvidas existentes.

▼M9

3.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou ações conformes com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, se uma autoridade ou organismo de controlo de um Estado-Membro ou de um país terceiro tiver uma suspeita fundada de infrações ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou dos produtos biológicos importados controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do referido regulamento com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e informar imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e a Comissão.

▼M9

4.  Sempre que uma autoridade competente de um país terceiro reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou uma autoridade de controlo ou organismo de controlo reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento é notificada pela Comissão após receção de uma comunicação de um Estado-Membro que a informe de suspeita fundada de infrações ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados com os requisitos estabelecidos nesse regulamento ou no presente regulamento, a autoridade competente deve investigar a origem da presumível irregularidade ou infração e informar a Comissão e o Estado-Membro que enviou a comunicação inicial sobre os resultados da investigação e as medidas tomadas. Essas informações devem ser enviadas no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de envio da notificação original pela Comissão.

O Estado-Membro que enviou a comunicação inicial pode requerer que a Comissão solicite informações adicionais, se necessário, as quais devem ser enviadas à Comissão e ao Estado-Membro em causa. Em qualquer caso, após receção de uma resposta ou de informações adicionais, o Estado-Membro que enviou a comunicação inicial deve introduzir os elementos e atualizações necessários no sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

▼B



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 16.o

Avaliação dos pedidos e publicação das listas

1.  A Comissão examina os pedidos recebidos em conformidade com os artigos 4.o, 8.o e 11.o, com a assistência do comité da produção biológica referido no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (a seguir designado por «comité»). Para o efeito, o comité adopta um regulamento interno específico.

A Comissão criará um grupo de peritos, composto por peritos governamentais e privados, que lhe prestará assistência no exame dos pedidos e na gestão e revisão das listas.

2.  Após consulta dos Estados-Membros, nos termos apropriados, em observância do regulamento interno específico, a Comissão designa dois Estados-Membros co-relatores para cada pedido recebido. A Comissão reparte os pedidos entre os Estados-Membros proporcionalmente ao número de votos de cada Estado-Membro no comité da produção biológica. Os Estados-Membros co-relatores examinam a documentação e as informações relativas ao pedido previstas nos artigos 4.o, 8.o e 11.o e elaboram um relatório. Para a gestão e revisão das listas, examinam também os relatórios anuais e qualquer outra informação referida nos artigos 5.o, 9.o e 12.o relativa aos elementos das listas.

3.  Tendo em conta o resultado do exame pelos Estados-Membros co-relatores, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do reconhecimento dos países terceiros e dos organismos ou autoridades de controlo, da inclusão desses países, organismos e autoridades nas listas ou de qualquer alteração destas últimas, incluindo a atribuição de um número de código aos organismos e autoridades em causa. As decisões são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

4.  A Comissão põe as listas à disposição do público por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

Artigo 17.o

Comunicação

1.  Os documentos e outras informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento são transmitidos à Comissão ou aos Estados-Membros pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo por via electrónica, utilizando sistemas específicos de transmissão electrónica sempre que tais sistemas sejam disponibilizados pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros utilizam também esses sistemas para transmitir entre si os documentos em causa.

2.  Relativamente à forma e ao teor dos documentos e informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, a Comissão definirá directrizes, modelos e questionários, sempre que necessário, e pô-los-á à disposição no sistema informático referido no n.o 1 do presente artigo. Tais directrizes, modelos e questionários são adaptados e actualizados pela Comissão após ter informado os Estados-Membros e as autoridades competentes dos países terceiros, bem como os organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o presente regulamento.

3.  Os sistemas informáticos previstos no n.o 1 devem possibilitar a recolha dos pedidos, documentos e informações referidos no presente regulamento, sempre que necessário, incluindo as autorizações concedidas nos termos do artigo 19.o

4.  Os documentos comprovativos referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, nomeadamente nos artigos 4.o, 8.o e 11.o, são mantidos pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo à disposição da Comissão e dos Estados-Membros durante, pelo menos, os três anos seguintes àquele em que se realizaram os controlos ou em que foram emitidos os certificados de inspecção ou as provas documentais.

5.  Sempre que um documento ou um procedimento, previstos pelos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou pelas regras de execução desse regulamento, requeira a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma pessoa numa ou em várias fases do procedimento, os sistemas informáticos criados para a comunicação desses documentos devem permitir identificar cada pessoa de modo inequívoco e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusive no que diz respeito às fases do procedimento, em conformidade com a legislação comunitária, em especial com a Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.o

Disposições transitórias relativas à lista de países terceiros

Os pedidos de inclusão de países terceiros apresentados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 345/2008 antes de 1 de Janeiro de 2009 serão tratados como pedidos nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

A primeira lista de países reconhecidos inclui a Argentina, a Austrália, a Costa Rica, a Índia, Israel, a Nova Zelândia e a Suíça. Dessa lista não constam os números de código referidos no n.o 2, alínea f), do artigo 7.o do presente regulamento. Esses números de código serão acrescentados antes de 1 de Julho de 2010, no âmbito de uma actualização da lista em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o

Artigo 19.o

Disposições transitórias relativas à importação de produtos não originários de países terceiros incluídos na lista

1.  Em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar os importadores no Estado-Membro, sempre que o importador tenha notificado a sua actividade em conformidade com o artigo 28.o desse regulamento, a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no n.o 2 do artigo 33.o do mesmo regulamento, desde que o importador apresente prova suficiente de que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.o do referido regulamento. ►M7  A autoridade competente de um Estado-Membro pode igualmente conceder estas autorizações, nas mesmas condições, aos produtos importados de um país terceiro incluído na lista referida no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 se os produtos importados em questão não estiverem abrangidos pelas categorias e/ou origem indicadas para esse país. ◄

Sempre que considere, após ter permitido ao importador ou qualquer outra pessoa em causa apresentar os seus comentários, que essas condições deixaram de estar preenchidas, o Estado-Membro retira a autorização.

▼M5

As autorizações caducam o mais tardar 12 meses após terem sido concedidas, com excepção das que já tiverem sido concedidas por um período mais longo antes de 1 de Julho de 2012. ►M7  As autorizações concedidas antes de 1 de julho de 2012 caducam o mais tardar em 1 de julho de 2014. ◄

▼B

O produto importado terá de estar coberto pelo certificado de inspecção previsto no artigo 13.o, emitido pelo organismo ou autoridade de controlo aceite, pela autoridade competente do Estado-Membro que concede a autorização, para efeitos da emissão do certificado de inspecção. O original do certificado acompanha as mercadorias até às instalações do primeiro destinatário. Seguidamente, o importador mantém esse documento à disposição do organismo de controlo e, se for caso disso, da autoridade de controlo durante, pelo menos, dois anos.

▼M9

2.  Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente artigo, incluindo informações sobre as normas de produção e as disposições de controlo em questão, no prazo de 15 dias a contar da data de emissão.

▼B

3.  A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, o comité da produção biológica examina as autorizações concedidas a título do presente artigo. Se esse exame indicar que as condições referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 não estão preenchidas, a Comissão exige ao Estado-Membro que concedeu a autorização que a retire.

▼M5

4.  Os Estados-Membros deixam de poder conceder as autorizações referidas no presente artigo, n.o 1, a partir de 1 de Julho de 2013, salvo se:

 os produtos importados em causa forem mercadorias cuja produção biológica, no país terceiro, foi controlada por um organismo ou autoridade de controlo que não conste da lista estabelecida em conformidade com o artigo 10.o, ou

 os produtos importados em causa forem mercadorias cuja produção biológica, no país terceiro, foi controlada por um organismo ou autoridade de controlo constante da lista estabelecida em conformidade com o artigo 10.o mas as mercadorias não pertencem a qualquer das categorias de produtos enunciadas no anexo IV relativamente ao organismo ou autoridade de controlo desse país.

▼B

5.  Os Estados-Membros deixam de poder conceder as autorizações referidas no n.o 1 a partir de ►M5  1 de Julho de 2014 ◄ .

▼M7 —————

▼B

Artigo 20.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 345/2008 e (CE) n.o 605/2008.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 3.o




ANEXO II

image

▼M7




ANEXO III

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 7.o

ARGENTINA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho e leveduras não incluídos.

2.

Origem : Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Argentina.

3.

Normas de produção : Ley 25 127 sobre «Producción ecológica, biológica y orgánica».

4.

Autoridade competente : Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria SENASA, www.senasa.gov.ar.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

AR-BIO-001

Food Safety SA

www.foodsafety.com.ar

AR-BIO-002

Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de Productos Agropecuarios Orgánicos SA (Argencert)

www.argencert.com

AR-BIO-003

Letis SA

www.letis.com.ar

AR-BIO-004

Organización Internacional Agropecuaria (OIA)

www.oia.com.ar

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

AUSTRÁLIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho e leveduras não incluídos.

2.

Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Austrália.

3.

Normas de produção : Normas nacionais relativas aos produtos biológicos e biodinâmicos.

4.

Autoridade competente : Australian Quarantine and Inspection Service, www.aqis.gov.au.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

AU-BIO-001

Australian Certified Organic Pty. Ltd

www.australianorganic.com.au

AU-BIO-002

Australian Quarantine and Inspection Service (AQIS)

www.aqis.gov.au

AU-BIO-003

Bio-dynamic Research Institute (BDRI)

www.demeter.org.au

AU-BIO-004

NASAA Certified Organic (NCO)

www.nasaa.com.au

AU-BIO-005

Organic Food Chain Pty Ltd (OFC)

www.organicfoodchain.com.au

AU-BIO-006

AUS-QUAL Pty Ltd

www.ausqual.com.au

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

CANADÁ

1

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

E

 

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Vinho não incluído.

2.

Origem : Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos das categorias D e E que tenham sido produzidos no Canadá.

3.

Normas de produção : Organic Products Regulation.

4.

Autoridade competente : Canadian Food Inspection Agency (CFIA), www.inspection.gc.ca.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

CA-ORG-001

Atlantic Certified Organic Cooperative Limited (ACO)

www.atlanticcertifiedorganic.ca

▼M11

CA-ORG-002

British Columbia Association for Regenerative Agriculture (BCARA)

www.certifiedorganic.bc.ca

▼M7

CA-ORG-003

CCOF Certification Services

www.ccof.org

CA-ORG-004

Centre for Systems Integration (CSI)

www.csi-ics.com

CA-ORG-005

Consorzio per il Controllo dei Prodotti Biologici Società a responsabilità limitata (CCPB SRL)

www.ccpb.it

CA-ORG-006

Ecocert Canada

www.ecocertcanada.com

CA-ORG-007

Fraser Valley Organic Producers Association (FVOPA)

www.fvopa.ca

CA-ORG-008

Global Organic Alliance

www.goa-online.org

CA-ORG-009

International Certification Services Incorporated (ICS)

www.ics-intl.com

CA-ORG-010

LETIS SA

www.letis.com.ar

CA-ORG-011

Oregon Tilth Incorporated (OTCO)

http://tilth.org

CA-ORG-012

Organic Certifiers

www.organiccertifiers.com

CA-ORG-013

Organic Crop Improvement Association (OCIA)

www.ocia.org

CA-ORG-014

Organic Producers Association of Manitoba Cooperative Incorporated (OPAM)

www.opam-mb.com

CA-ORG-015

Pacific Agricultural Certification Society (PACS)

www.pacscertifiedorganic.ca

CA-ORG-016

Pro-Cert Organic Systems Ltd (Pro-Cert)

www.ocpro.ca

CA-ORG-017

Quality Assurance International Incorporated (QAI)

www.qai-inc.com

CA-ORG-018

Quality Certification Services (QCS)

www.qcsinfo.org

CA-ORG-019

Organisme de Certification Québec Vrai (OCQV)

www.quebecvrai.org

CA-ORG-020

SAI Global Certification Services Limited

www.saiglobal.com

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M15

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M7

COSTA RICA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Unicamente produtos vegetais transformados

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho e leveduras não incluídos.

2.

Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Costa Rica.

3.

Normas de produção : Reglamento sobre la agricultura orgánica.

▼M11

4.

Autoridade competente : Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería, www.sfe.go.cr.

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

CR-BIO-001

Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería

www.protecnet.go.cr/SFE/Organica.htm

CR-BIO-002

BCS Oko-Garantie

www.bcs-oeko.com

CR-BIO-003

Eco-LOGICA

www.eco-logica.com

CR-BIO-004

Control Union Certifications

www.cuperu.com

CR-BIO-006

Primus Labs. Esta

www.primuslabs.com

6.

Organismos emissores de certificados : Ministerio de Agricultura y Ganadería

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M9

ÍNDIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

2.

Origem : Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Índia.

▼M7

3.

Normas de produção : National Programme for Organic Production.

▼M11

4.

Autoridade competente : Agricultural and Processed Food Export Development Authority APEDA, http://www.apeda.gov.in/apedawebsite/index.asp.

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

IN-ORG-001

Aditi Organic Certifications Pvt. Ltd

www.aditicert.net

IN-ORG-002

APOF Organic Certification Agency (AOCA)

www.aoca.in

IN-ORG-003

Bureau Veritas Certification India Pvt. Ltd

www.bureauveritas.co.in

IN-ORG-004

Control Union Certifications

www.controlunion.com

IN-ORG-005

ECOCERT India Private Limited

www.ecocert.in

IN-ORG-006

Food Cert India Pvt. Ltd

www.foodcert.in

IN-ORG-007

IMO Control Private Limited

www.imo.ch

IN-ORG-008

Indian Organic Certification Agency (Indocert)

www.indocert.org

▼M11

IN-ORG-009

ISCOP (Indian Society for Certification of Organic products)

www.iscoporganiccertification.org

▼M7

IN-ORG-010

Lacon Quality Certification Pvt. Ltd

www.laconindia.com

▼M15

IN-ORG-011

Natural Organic Certification Agro Pvt. Ltd

www.nocaagro.com

▼M7

IN-ORG-012

OneCert Asia Agri Certification private Limited

www.onecertasia.in

▼M15 —————

▼M7

IN-ORG-014

Uttarakhand State Organic Certification Agency

www.organicuttarakhand.org/certification.html

IN-ORG-015

Vedic Organic certification Agency

www.vediccertification.com

▼M11

IN-ORG-016

Rajasthan Organic Certification Agency (ROCA)

www.krishi.rajasthan.gov.in

▼M7

IN-ORG-017

Chhattisgarh Certification Society (CGCERT)

www.cgcert.com

IN-ORG-018

Tamil Nadu Organic Certification Department (TNOCD)

www.tnocd.net

▼M11

IN-ORG-019

TUV India Pvt. Ltd

www.tuvindia.co.in

▼M7

IN-ORG-020

Intertek India Pvt. Ltd

www.intertek.com

▼M11

IN-ORG-021

Madhya Pradesh State Organic Certification Agency (MPSOCA)

www.mpkrishi.org

▼M7

IN-ORG-022

Biocert India Pvt. Ltd, Indore

www.biocertindia.com

▼M15

IN-ORG-023

Faircert Certification Services Pvt Ltd

www.faircert.com

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

ISRAEL

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho e leveduras não incluídos.

2.

Origem :

Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos em Israel ou importados para Israel:

 quer da União Europeia,

 quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

▼M17

3.

Normas de produção : Law for the Regulation of Organic Produce, 5765-2005, and its relevant Regulations.

▼M7

4.

Autoridade competente : Plant Protection and Inspection Services (PPIS), www.ppis.moag.gov.il.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

IL-ORG-001

Secal Israel Inspection and certification

www.skal.co.il

IL-ORG-002

Agrior Ltd.-Organic Inspection & Certification

www.agrior.co.il

IL-ORG-003

IQC Institute of Quality & Control

www.iqc.co.il

IL-ORG-004

Plant Protection and Inspection Services (PPIS)

www.ppis.moag.gov.il

▼M17 —————

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

JAPÃO

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho não incluído.

▼M9

2.

Origem :

Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos no Japão ou importados para o Japão:

 quer da União Europeia,

 quer de um país terceiro relativamente ao qual o Japão tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com as regras equivalentes às da legislação japonesa.

▼M7

3.

Normas de produção : Japanese Agricultural Standard for Organic Plants (Notification No 1605 of the MAFF of October 27, 2005), Japanese Agricultural Standard for Organic Processed Foods (Notification No 1606 of MAFF of October 27, 2005).

4.

Autoridade competente : Labelling and Standards Division, Food Safety and Consumer Affairs Bureau, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries, www.maff.go.jp/j/jas/index.html and Food and Agricultural Materials Inspection Center (FAMIC), www.famic.go.jp.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

JP-BIO-001

Hyogo prefectural Organic Agriculture Society (HOAS)

www.hyoyuken.org

JP-BIO-002

AFAS Certification Center Co., Ltd.

www.afasseq.com

JP-BIO-003

NPO Kagoshima Organic Agriculture Association

www.koaa.or.jp

JP-BIO-004

Center of Japan Organic Farmers Group

www.yu-ki.or.jp

▼M11

JP-BIO-005

Japan Organic & Natural Foods Association

http://jona-japan.org/english/

▼M15

JP-BIO-006

Ecocert Japan Limited.

www.ecocert.co.jp

▼M7

JP-BIO-007

Japan Certification Services, Inc.

www.pure-foods.co.jp

JP-BIO-008

OCIA Japan

www.ocia-jp.com

JP-BIO-009

Overseas Merchandise Inspection Co., Ltd.

www.omicnet.com/index.html.en

JP-BIO-010

Organic Farming Promotion Association

www3.ocn.ne.jp/~yusuikyo

JP-BIO-011

ASAC Stands for Axis’ System for Auditing and Certification and Association for Sustainable Agricultural Certification

www.axis-asac.net

JP-BIO-012

Environmentally Friendly Rice Network

www.epfnetwork.org/okome

JP-BIO-013

Ooita Prefecture Organic Agricultural Research Center

www.d-b.ne.jp/oitayuki

JP-BIO-014

AINOU

www.ainou.or.jp/ainohtm/disclosure/nintei-kouhyou.htm

JP-BIO-015

SGS Japan Incorporation

www.jp.sgs.com/ja/home_jp_v2.htm

JP-BIO-016

Ehime Organic Agricultural Association

www12.ocn.ne.jp/~aiyuken/ninntei20110201.html

JP-BIO-017

Center for Eco-design Certification Co. Ltd

http://www.eco-de.co.jp/list.html

JP-BIO-018

Organic Certification Association

www.yuukinin.jimdo.com

JP-BIO-019

Japan Eco-system Farming Association

www.npo-jefa.com

JP-BIO-020

Hiroshima Environment and Health Association

www.kanhokyo.or.jp/jigyo/jigyo_05A.html

JP-BIO-021

Assistant Center of Certification and Inspection for Sustainability

www.accis.jp

JP-BIO-022

Organic Certification Organization Co. Ltd

www.oco45.net

▼M15

JP-BIO-023

Rice Research Organic Food Institute

www.inasaku.or.tv

▼M7

JP-BIO-024

Aya town miyazaki, Japan

http://www.town.aya.miyazaki.jp/ayatown/organicfarming/index.html

JP-BIO-025

Tokushima Organic Certified Association

http://www.tokukaigi.or.jp/yuuki/

JP-BIO-026

Association of Certified Organic Hokkaido

http://www.acohorg.org/

▼M12

JP-BIO-027

NPO Kumamoto Organic Agriculture Association

http://www.kumayuken.org/jas/certification/index.html

JP-BIO-028

Hokkaido Organic Promoters Association

http://www.hosk.jp/CCP.html

JP-BIO-029

Association of organic agriculture certification Kochi corporation NPO

http://www8.ocn.ne.jp/~koaa/jisseki.html

JP-BIO-030

LIFE Co., Ltd.

http://www.life-silver.com/jas/

▼M15

JP-BIO-031

Wakayama Organic Certified Association

www.vaw.ne.jp/aso/woca

JP-BIO-032

Shimane Organic Agriculture Association

www.shimane-yuki.or.jp/index.html

JP-BIO-033

The Mushroom Research Institute of Japan

www.kinoko.or.jp

JP-BIO-034

International Nature Farming Researech Center

www.infrc.or.jp

JP-BIO-035

Organic Certification Center

www.organic-cert.or.jp

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M12

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M7

SUÍÇA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

Com exceção de produtos obtidos durante o período de conversão

Animais vivos e produtos animais não transformados

B

Com exceção de produtos obtidos durante o período de conversão

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

D

Com exceção de produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

E

Com exceção de produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

2.

Origem :

Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos das categorias D e E que tenham sido produzidos na Suíça ou importados para a Suíça:

 quer da União Europeia,

 quer de um país terceiro relativamente ao qual a Suíça tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação Suíça.

3.

Normas de produção : Ordinance on organic farming and the labelling of organically produced plant products and foodstuffs.

4.

Autoridade competente : Federal Office for Agriculture FOAG, Federal Office for Agriculture FOAG, http://www.blw.admin.ch/themen/00013/00085/00092/index.html?lang=en.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

CH-BIO-004

Institut für Marktökologie (IMO)

www.imo.ch

CH-BIO-006

bio.inspecta AG

www.bio-inspecta.ch

CH-BIO-038

ProCert Safety AG

www.procert.ch

CH-BIO-086

Bio Test Agro (BTA)

www.bio-test-agro.ch

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

TUNÍSIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho e leveduras não incluídos.

2.

Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Tunísia.

3.

Normas de produção : Lei n.o 99-30, de 5 de abril de 1999, relativa à agricultura biológica; Decreto do Ministro da Agricultura, de 28 de fevereiro de 2001, que aprova as normas aplicáveis à produção vegetal biológica.

4.

Autoridade competente : Direction Générale de l’Agriculture Biologique (Ministère de l’Agriculture et de l’Environnement); www.agriportail.tn.

▼M17

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

TN-BIO-001

Ecocert SA en Tunisie

www.ecocert.com

TN-BIO-003

BCS

www.bcs-oeko.com

TN-BIO-006

Institut National de la Normalisation et de la Propriété Industrielle (INNORPI)

www.innorpi.tn

TN-BIO-007

Suolo e Salute

www.suoloesalute.it

TN-BIO-008

CCPB Srl

www.ccpb.it

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M15

7.

Prazo da inclusão : 30 de junho de 2015.

▼M7

ESTADOS UNIDOS

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

No caso das maçãs e das peras, as importações estão sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo competente que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção.

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

No caso das maçãs e das peras transformadas, as importações estão sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo competente que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção.

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

E

 

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Vinho incluído a partir de 1 de agosto de 2012.

▼M12

2.

Origem :

Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos das categorias D e E que:

 tenham sido produzidos nos Estados Unidos, ou

 tenham sido importados para os Estados Unidos e transformados ou acondicionados ou nos Estados Unidos em conformidade com a legislação deste país.

▼M7

3.

Normas de produção : Organic Foods Production Act of 1990 (7 U.S.C. 6501 et seq.), National Organic Program (7 CFR 205).

4.

Autoridade competente : United States Department of Agriculture (USDA), Agricultural Marketing Service (AMS), www.usda.gov.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

US-ORG-001

A Bee Organic

www.abeeorganic.com

US-ORG-002

Agricultural Services Certified Organic

www.ascorganic.com/

US-ORG-003

Baystate Organic Certifiers

www.baystateorganic.org

US-ORG-004

BCS – Oko Garantie GmbH

www.bcs-oeko.com/en_index.html

▼M11

US-ORG-005

BIOAGRIcert

http://www.bioagricert.org/english

▼M7

US-ORG-006

CCOF Certification Services

www.ccof.org

US-ORG-007

Colorado Department of Agriculture

www.colorado.gov

US-ORG-008

Control Union Certifications

www.skalint.com

US-ORG-009

Department of Plant Industry

www.clemson.edu/public/regulatory/plant_industry/organic_certification

US-ORG-010

Ecocert S.A.

www.ecocert.com

US-ORG-011

Georgia Crop Improvement Association, Inc.

www.certifiedseed.org

US-ORG-012

Global Culture

www.globalculture.us

US-ORG-013

Global Organic Alliance, Inc.

www.goa-online.org

US-ORG-014

Global Organic Certification Services

www.globalorganicservices.com

US-ORG-015

Idaho State Department of Agriculture

www.agri.idaho.gov/Categories/PlantsInsects/Organic/indexOrganicHome.php

US-ORG-016

Indiana Certified Organic LLC

www.indianacertifiedorganic.com

US-ORG-017

International Certification Services, Inc.

www.ics-intl.com

US-ORG-018

Iowa Department of Agriculture and Land Stewardship

www.agriculture.state.ia.us

US-ORG-019

Kentucky Department of Agriculture

www.kyagr.com/marketing/plantmktg/organic/index.htm

US-ORG-020

LACON GmbH

www.lacon-institut.com

US-ORG-022

Marin County

www.co.marin.ca.us/depts/ag/main/moca.cfm

▼M11

US-ORG-023

Maryland Department of Agriculture

http://mda.maryland.gov/foodfeedquality/Pages/certified_md_organic_farms.aspx

▼M7

US-ORG-024

Mayacert S.A.

www.mayacert.com

US-ORG-025

Midwest Organic Services Association, Inc.

www.mosaorganic.org

US-ORG-026

Minnesota Crop Improvement Association

www.mncia.org

US-ORG-027

MOFGA Certification Services, LLC

www.mofga.org/

▼M11

US-ORG-028

Montana Department of Agriculture

http://agr.mt.gov/agr/Producer/Organic/Info/index.html

▼M7

US-ORG-029

Monterey County Certified Organic

www.ag.co.monterey.ca.us/pages/organics

US-ORG-030

Natural Food Certifiers

www.nfccertification.com

US-ORG-031

Nature’s International Certification Services

www.naturesinternational.com/

US-ORG-032

Nevada State Department of Agriculture

http://www.agri.state.nv.us

US-ORG-033

New Hampshire Department of Agriculture, Division of Regulatory Services,

http://agriculture.nh.gov/divisions/markets/organic_certification.htm

US-ORG-034

New Jersey Department of Agriculture

www.state.nj.us/agriculture/

US-ORG-035

New Mexico Department of Agriculture, Organic Program

http://nmdaweb.nmsu.edu/organics-program/Organic%20Program.html

US-ORG-036

NOFA—New York Certified Organic, LLC

http://www.nofany.org

US-ORG-037

Ohio Ecological Food and Farm Association

www.oeffa.org

US-ORG-038

OIA North America, LLC

www.oianorth.com

US-ORG-039

Oklahoma Department of Agriculture

www.oda.state.ok.us

US-ORG-040

OneCert

www.onecert.com

US-ORG-041

Oregon Department of Agriculture

www.oregon.gov/ODA/CID

US-ORG-042

Oregon Tilth Certified Organic

www.tilth.org

US-ORG-043

Organic Certifiers, Inc.

http://www.organiccertifiers.com

US-ORG-044

Organic Crop Improvement Association

www.ocia.org

US-ORG-045

Organic National & International Certifiers (ON&IC)

http://www.on-ic.com

US-ORG-046

Organizacion Internacional Agropecuraria

www.oia.com.ar

US-ORG-047

Pennsylvania Certified Organic

www.paorganic.org

US-ORG-048

Primuslabs.com

www.primuslabs.com

US-ORG-049

Pro-Cert Organic Systems, Ltd

www.pro-cert.org

US-ORG-050

Quality Assurance International

www.qai-inc.com

US-ORG-051

Quality Certification Services

www.QCSinfo.org

US-ORG-052

Rhode Island Department of Environmental Management

www.dem.ri.gov/programs/bnatres/agricult/orgcert.htm

US-ORG-053

Scientific Certification Systems

www.SCScertified.com

US-ORG-054

Stellar Certification Services, Inc.

http://demeter-usa.org/

▼M11

US-ORG-055

Texas Department of Agriculture

http://www.texasagriculture.gov/regulatoryprograms/organics.aspx

▼M7

US-ORG-056

Utah Department of Agriculture

http://ag.utah.gov/divisions/plant/organic/index.html

US-ORG-057

Vermont Organic Farmers, LLC

http://www.nofavt.org

US-ORG-058

Washington State Department of Agriculture

http://agr.wa.gov/FoodAnimal?Organic/default.htm

US-ORG-059

Yolo County Department of Agriculture

www.yolocounty.org/Index.aspx?page=501

▼M12

US-ORG-060

Institute for Marketecology (IMO)

http://imo.ch/

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : 30 de junho de 2015.

NOVA ZELÂNDIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Leveduras não incluídas.

2.

Origem :

Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Nova Zelândia ou importados para a Nova Zelândia:

 quer da União Europeia,

 quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

 quer de um país terceiro cujas regras de produção e sistema de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos do «MAF Official Organic Assurance Programme», com base em garantias e informações fornecidas pelas autoridades competentes desse país em conformidade com as disposições estabelecidas pelo MAF, na condição de serem importados apenas ingredientes de produção biológica destinados a ser incorporados, até ao limite máximo de 5 % dos produtos de origem agrícola, em produtos da categoria D preparados na Nova Zelândia.

3.

Normas de produção : MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production.

▼M16

4.

Autoridade competente :

Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

▼M16

NZ-BIO-001

Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/

▼M7

NZ-BIO-002

AsureQuality Limited

www.organiccertification.co.nz

NZ-BIO-003

BioGro New Zealand

www.biogro.co.nz

6.

►M16  Organismos emissores de certificados : Ministry for Primary Industries (MPI) ◄

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M18

REPÚBLICA DA COREIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

D

 

2.

Origem :

ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido cultivados na República da Coreia ou importados para a República da Coreia:

 quer da União Europeia,

 quer de um país terceiro relativamente ao qual a República da Coreia tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação da República da Coreia.

3.

Normas de produção : Act on Promotion of Environmentally-friendly Agriculture and Fisheries and Management and Support for Organic Food.

4.

Autoridade competente : Ministry of Agriculture, Food and Rural Affairs.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

KR-ORG-001

Korea Agricultural Product and Food Certification

www.kafc.kr

KR-ORG-002

Doalnara Organic Certificated Korea

www.doalnara.or.kr

KR-ORG-003

Bookang tech

www.bkt21.co.kr

KR-ORG-004

Global Organic Agriculturalist Association

www.goaa.co.kr

KR-ORG-005

OCK

image

KR-ORG-006

Konkuk University industrial cooperation corps

http://eco.konkuk.ac.kr

KR-ORG-007

Korea Environment-Friendly Organic Certification Center

www.a-cert.co.kr

KR-ORG-008

Konkuk Ecocert Certification Service

www.ecocert.co.kr

KR-ORG-009

Woorinong Certification

www.woric.co.kr

KR-ORG-010

ACO(Australian Certified Organic)

www.aco.net.au

KR-ORG-011

BCS(BCS Oko-Garantie GmbH)

www.bcs-oeko.com

KR-ORG-012

BCS Korea

www.bcskorea.com

KR-ORG-014

The Center for Environment Friendly Agricultural Products Certification

www.hgreent.or.kr

KR-ORG-015

ECO-Leaders Certification Co.,Ltd.

www.ecoleaders.kr

KR-ORG-016

Ecocert

www.ecocert.com

KR-ORG-017

Jeonnam bioindustry foundation

www.jbio.org/oc/oc01.asp

KR-ORG-018

Controlunion

http://certification.controlunion.com

6.

Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : 31 de janeiro de 2018.

▼M7




ANEXO IV

LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE EQUIVALÊNCIA E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

Para efeitos do presente anexo, as categorias de produtos são designadas pelos seguintes códigos:

A : Produtos vegetais não transformados

B : Animais vivos ou produtos animais não transformados

C : Produtos da aquicultura e algas

D : Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ( 10 )

E : Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais (10) 

F : Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

O sítio da Internet, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea e), em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um ponto de contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação, consta do endereço Internet referido no ponto 2 para cada organismo ou autoridade de controlo, salvo especificação em contrário.

▼M9

«Abcert AG»

1. Endereço: Martinstraße 42-44, 73728 Esslingen am Neckar, Alemanha

2. Endereço Internet: http://www.abcert.de

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Azerbaijão

AZ-BIO-137

x

x

Bielorrússia

BY-BIO-137

x

x

Geórgia

GE-BIO-137

x

x

Irão

IR-BIO-137

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-137

x

▼M16

Moldávia

MD-BIO-137

x

▼M13

Rússia

RU-BIO-137

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-137

x

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«Afrisco Certified Organic, CC»

▼M13

1. Endereço: 39A Idol Road, Lynnwood Glen, Pretória 0081, África do Sul

▼M9

2. Endereço Internet: http://www.afrisco.net

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Angola

AO-BIO-155

x

Botsuana

BW-BIO-155

x

Lesoto

LS-BIO-155

x

 

Maláui

MW-BIO-155

x

 

Moçambique

MZ-BIO-155

x

x

Namíbia

NA-BIO-155

x

África do Sul

ZA-BIO-155

x

x

Suazilândia

SZ-BIO-155

x

 
 

x

 
 

Zâmbia

ZM-BIO-155

x

Zimbabué

ZW-BIO-155

x

 
 
 
 
 

▼M15

4. Exceções: Produtos em conversão

▼M9

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2016.

▼M7

«Agreco R.F. Göderz GmbH»

1. Endereço: Mündener Straße 19, 37218 Witzenhausen

2. Endereço Internet: http://agrecogmbh.de

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Azerbaijão

AZ-BIO-151

x

x

Camarões

CM-BIO-151

x

x

Gana

GH-BIO-151

x

x

Moldávia

MD-BIO-151

x

x

Marrocos

MA-BIO-151

x

x

Ucrânia

UA-BIO-151

x

x

▼M7

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M12

«Albinspekt»

1. Endereço: Rruga Ded Gjon Luli, Pall. 5, Shk.1, Ap.8, 1000 Tirana, Albânia

2. Endereço Internet: http://www.albinspekt.com

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Albânia

AL-BIO-139

x

x

x

Kosovo (1)

XK-BIO-139

x

x

x

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015

«ARGENCERT SA»

1. Endereço: Bernardo de Irigoyen 972 4 piso «B», C1072AAT Buenos Aires, Argentina

2. Endereço Internet: www.argencert.com.ar

▼M15

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Argentina

AR-BIO-138

x

Chile

CL-BIO-138

x

x

Paraguai

PY-BIO-138

x

x

Uruguai

UY-BIO-138

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III

▼M12

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015

«AsureQuality Limited»

1. Endereço: Level 4, 8 Pacific Rise, Mt Wellington, Auckland, Nova Zelândia

2. Endereço Internet: http://www.organiccertification.co.nz

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Nova Zelândia

NZ-BIO-156

x

x

Ilhas Cook

CK-BIO-156

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2016

▼M9

«Australian Certified Organic»

▼M13

1. Endereço: PO Box 810 — 18 Eton St, Nundah, QLD 4012, Austrália

2. Endereço Internet: http://www.aco.net.au

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Austrália

AU-BIO-107

x

x

x

China

CN-BIO-107

x

x

Ilhas Cook

CK-BIO-107

x

Fiji

FJ-BIO-107

x

x

Ilhas Falkland

FK-BIO-107

x

Hong Kong

HK-BIO-107

x

x

Indonésia

ID-BIO-107

x

x

▼M18 —————

▼M17

Madagáscar

MG-BIO-107

x

x

Mianmar/Burma

MM-BIO-107

x

x

Malásia

MY-BIO-107

x

x

Papua-Nova Guiné

PG-BIO-107

x

x

Singapura

SG-BIO-107

x

x

Taiwan

TW-BIO-107

x

x

Tailândia

TH-BIO-107

x

x

Tonga

TO-BIO-107

x

x

Vanuatu

VU-BIO-107

x

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M12

«Austria Bio Garantie GmbH»

1. Endereço: Ardaggerstr. 17/1, 3300 Amstetten, Áustria

2. Endereço Internet: http://www.abg.at

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Albânia

AL-BIO-131

x

Arménia

AM-BIO-131

x

Afeganistão

AF-BIO-131

x

Azerbaijão

AZ-BIO-131

x

Bielorrússia

BY-BIO-131

x

Bósnia-Herzegovina

BA-BIO-131

x

x

▼M10 —————

▼M12

Cuba

CU-BIO-131

x

Geórgia

GE-BIO-131

x

Irão

IR-BIO-131

x

Iraque

IQ-BIO-131

x

Jordânia

JO-BIO-131

x

Cazaquistão

KZ-BIO-131

x

Kosovo (1)

XK-BIO-131

x

Quirguistão

KG-BIO-131

x

Líbano

LB-BIO-131

x

Antiga República Jugoslava da Macedónia

MK-BIO-131

x

México

MX-BIO-131

x

Moldávia

MD-BIO-131

x

Montenegro

ME-BIO-131

x

Rússia

RU-BIO-131

x

Sérvia

RS-BIO-131

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-131

x

Turquia

TR-BIO-131

x

x

Turquemenistão

TM-BIO-131

x

Ucrânia

UA-BIO-131

x

x

x

x

Uzbequistão

UZ-BIO-131

x

x

x

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. Exceções: Produtos em conversão

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015

▼M9

«Balkan Biocert Skopje»

▼M13

1. Endereço: 2/9, Frederik Sopen Str., 1000 Skopje, Antiga República Jugoslava da Macedónia

▼M9

2. Endereço Internet: http://www.balkanbiocert.mk

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-157

x

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2016.

▼M9

«BCS Öko-Garantie GmbH»

▼M13

1. Endereço: Marientorgraben 3-5, 90402 Nuremberga (? Se não, Pretória deve passar a Pretoria), Alemanha

▼M9

2. Endereço Internet: http://www.bcs-oeko.com

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Albânia

AL-BIO-141

x

x

Argélia

DZ-BIO-141

x

x

Angola

AO-BIO-141

x

x

Arménia

AM-BIO-141

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-141

x

x

Bielorrússia

BY-BIO-141

x

x

x

Bolívia

BO-BIO-141

x

x

Botsuana

BW-BIO-141

x

x

Brasil

BR-BIO-141

x

x

x

x

Camboja

KH-BIO-141

x

x

Chade

TD-BIO-141

x

x

Chile

CL-BIO-141

x

x

x

x

x

China

CN-BIO-141

x

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-141

x

x

x

Costa Rica

CR-BIO-141

x

Costa do Marfim

CI-BIO-141

x

x

x

Cuba

CU-BIO-141

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-141

x

x

Equador

EC-BIO-141

x

x

x

x

x

Egito

EG-BIO-141

x

x

Salvador

SV-BIO-141

x

x

x

x

Etiópia

ET-BIO-141

x

x

x

x

Geórgia

GE-BIO-141

x

x

x

Gana

GH-BIO-141

x

x

Guatemala

GT-BIO-141

x

x

x

Guiné-Bissau

GW-BIO-141

x

x

x

Haiti

HT-BIO-141

x

x

Honduras

HN-BIO-141

x

x

x

Hong Kong

HK-BIO-141

x

x

Índia

IN-BIO-141

x

Indonésia

ID-BIO-141

x

x

Irão

IR-BIO-141

x

x

x

Japão

JP-BIO-141

x

x

Quénia

KE-BIO-141

x

Kosovo (1)

XK-BIO-141

x

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-141

x

x

x

Laos

LA-BIO-141

x

x

Lesoto

LS-BIO-141

x

x

antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-141

x

x

Malavi

MW-BIO-141

x

x

Malásia

MY-BIO-141

x

x

México

MX-BIO-141

x

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-141

x

x

Montenegro

ME-BIO-141

x

x

Moçambique

MZ-BIO-141

x

x

Mianmar/Burma

MM-BIO-141

x

x

x

Namíbia

NA-BIO-141

x

x

Nicarágua

NI-BIO-141

x

x

x

x

Omã

OM-BIO-141

x

x

x

Panamá

PA-BIO-141

x

x

Paraguai

PY-BIO-141

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-141

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-141

x

x

x

Rússia

RU-BIO-141

x

x

x

Arábia Saudita

SA-BIO-141

x

x

x

x

Senegal

SN-BIO-141

x

x

Sérvia

RS-BIO-141

x

x

África do Sul

ZA-BIO-141

x

x

x

x

►M18  República da Coreia ◄

KR-BIO-141

x

x

►M18  x ◄

x

Sri Lanca

LK-BIO-141

x

x

Sudão

SD-BIO-141

x

x

Suazilândia

SZ-BIO-141

x

x

Polinésia Francesa

PF-BIO-141

x

x

Taiwan

TW-BIO-141

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-141

x

x

Tailândia

TH-BIO-141

x

x

x

x

Turquia

TR-BIO-141

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-141

x

x

Ucrânia

UA-BIO-141

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-141

x

x

Uruguai

UY-BIO-141

x

x

x

x

Venezuela

VE-BIO-141

x

x

Vietname

VN-BIO-141

x

x

x

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

▼M13

4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III

▼M9

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«Bio Latina Certificadora»

▼M17

1. Endereço: Jr. Domingo Millán 852, Jesús Maria, Lima 11, Lima- Peru

▼M9

2. Endereço Internet: http://www.biolatina.com

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Bolívia

BO-BIO-118

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-118

x

x

Guatemala

GT-BIO-118

x

x

Honduras

HN-BIO-118

x

x

México

MX-BIO-118

x

x

Nicarágua

NI-BIO-118

x

x

Panamá

PA-BIO-118

x

x

Peru

PE-BIO-118

x

x

x

Salvador

SV-BIO-118

x

x

Venezuela

VE-BIO-118

x

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«Bioagricert S.r.l.»

1. Endereço: Via dei Macabraccia 8, Casalecchio di Reno, 40033 Bologna, Itália

▼M12

2. Endereço Internet: http://www.bioagricert.org

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Brasil

BR-BIO-132

x

x

Camboja

KH-BIO-132

x

x

China

CN-BIO-132

x

x

Equador

EC-BIO-132

x

x

Polinésia Francesa

PF-BIO-132

x

x

Índia

IN-BIO-132

x

Laos

LA-BIO-132

x

x

Nepal

NP-BIO-132

x

x

México

MX-BIO-132

x

x

x

Marrocos

MA-BIO-132

x

x

Mianmar/Burma

MM-BIO-132

x

x

São Marino

SM-BIO-132

x

Sérvia

RS-BIO-132

x

x

►M18  República da Coreia ◄

KR-BIO-132

x

►M18  x ◄

Tailândia

TH-BIO-132

x

x

x

Togo

TG-BIO-132

x

x

Turquia

TR-BIO-132

x

x

Ucrânia

UA-BIO-132-

x

x

▼M13

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

▼M9

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«BioGro New Zealand Limited»

1. Endereço: PO Box 9693 Marion Square, Wellington 6141, Nova Zelândia

2. Endereço Internet: http://www.biogro.co.nz

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Fiji

FJ-BIO-130

x

x

Malásia

MY-BIO-130

x

Niuê

NU-BIO-130

x

x

Samoa

WS-BIO-130

x

x

Vanuatu

VU-BIO-130

x

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«Bio.inspecta AG»

1. Endereço: Ackerstrasse, 5070 Frick, Suíça

2. Endereço Internet: http://www.bio-inspecta.ch

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Arménia

AM-BIO-161

x

x

Albânia

AL-BIO-161

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-161

x

x

Benim

BJ-BIO-161

x

Brasil

BR-BIO-161

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-161

x

Cuba

CU-BIO-161

x

x

República Dominicana

DO-BIO-161

x

x

Etiópia

ET-BIO-161

x

x

Geórgia

GE-BIO-161

x

x

Gana

GH-BIO-161

x

x

Indonésia

ID-BIO-161

x

x

Irão

IR-BIO-161

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-161

x

x

Quénia

KE-BIO-161

x

x

Kosovo (1)

XK-BIO-161

x

x

Quirguistão

KZ-BIO-161

x

x

Líbano

LB-BIO-161

x

x

Moldávia

MD-BIO-161

x

x

Filipinas

PH-BIO-161

x

x

Rússia

RU-BIO-161

x

x

Senegal

SN-BIO-161

x

x

África do Sul

ZA-BIO-161

x

x

►M18  República da Coreia ◄

KR-BIO-161

x

►M18  x ◄

Tanzânia

TZ-BIO-161

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-161

x

x

Turquia

TR-BIO-161

x

x

Ucrânia

UA-BIO-161

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-161

x

x

Vietname

VN-BIO-161

x

x

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2016.

▼M7

«Bolicert Ltd.»

1. Endereço: Street Colon 756, floor 2, office 2A, Edif. Valdivia Casilla 13030, La Paz, Bolívia

2. Endereço Internet: http://www.bolicert.org

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Bolívia

BO-BIO-126

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«Caucacert Ltd»

▼M15

1. Endereço: 2, Marshal Gelovani Street, 5th floor, Suite 410, Tbilisi 0159, Georgia

▼M7

2. Endereço Internet: http://www.caucascert.ge

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Geórgia

GE-BIO-117

x

x

▼M15

4. Exceções: Produtos em conversão

▼M7

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«CCOF Certification Services»

1. Endereço: 2155 Delaware Avenue, Suite 150, Santa Cruz, CA 95060, EUA

2. Endereço Internet: http://www.ccof.org

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Canadá

CA-BIO-105

x

x

México

MX-BIO-105

x

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«CCPB Srl»

1. Endereço: Via Jacopo Barozzi N.8, 40126 Bologna, Itália

2. Endereço Internet: http://www.ccpb.it

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

China

CN-BIO-102

x

x

Egito

EG-BIO-102

x

x

x

Iraque

IQ-BIO-102

x

x

Líbano

LB-BIO-102

x

x

x

Marrocos

MA-BIO-102

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-102

x

x

São Marino

SM-BIO-102

x

x

x

Síria

SY-BIO-102

x

x

Tunísia

TN-BIO-102

x

Turquia

TR-BIO-102

x

x

x

▼M16

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

▼M7

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M13 —————

▼M9

«CERES Certification of Environmental Standards GmbH»

1. Endereço: Vorderhaslach 1, 91230 Happurg, Alemanha

2. Endereço Internet: http://www.ceres-cert.com

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Albânia

AL-BIO-140

x

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-140

x

x

Benim

BJ-BIO-140

x

x

Bolívia

BO-BIO-140

x

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-140

x

x

Butão

BT-BIO-140

x

x

Brasil

BR-BIO-140

x

x

x

Chile

CL-BIO-140

x

x

x

China

CN-BIO-140

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-140

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-140

x

x

x

Equador

EC-BIO-140

x

x

x

Egito

EG-BIO-140

x

x

x

Etiópia

ET-BIO-140

x

x

x

Gana

GH-BIO-140

x

 
 
 
 
 

Granada

GD-BIO-140

x

x

x

Indonésia

ID-BIO-140

x

x

x

Irão

IR-BIO-140

x

x

Jamaica

JM-BIO-140

x

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-140

x

x

Quénia

KE-BIO-140

x

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-140

x

x

antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-140

x

x

x

Mali

ML-BIO-140

x

x

México

MX-BIO-140

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-140

x

x

x

Marrocos

MA-BIO-140

x

x

x

Papua-Nova Guiné

PG-BIO-140

x

x

x

Paraguai

PY-BIO-140

x

x

x

Peru

PE-BIO-140

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-140

x

x

x

Rússia

RU-BIO-140

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-140

x

x

x

Arábia Saudita

SA-BIO-140

x

x

x

Senegal

SN-BIO-140

x

x

Sérvia

RS-BIO-140

x

x

x

Singapura

SG-BIO-140

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-140

x

x

x

Santa Lúcia

LC-BIO-140

x

x

x

Taiwan

TW-BIO-140

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-140

x

x

x

Tailândia

TH-BIO-140

x

x

x

Turquia

TR-BIO-140

x

x

x

Togo

TG-BIO-140

x

x

Uganda

UG-BIO-140

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-140

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-140

x

x

x

Vietname

VN-BIO-140

x

x

x

▼M15

4. Exceções: Produtos em conversão

▼M9

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M12

«Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.»

1. Endereço: Calle 16 de septiembre N.o 204, Ejido Guadalupe Victoria, Oaxaca, México, C.P. 68026

2. Endereço Internet: http://www.certimexsc.com

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

República Dominicana

DO-BIO-104

x

Guatemala

GT-BIO-104

x

México

MX-BIO-104

x

x

x

Salvador

SV-BIO-104

x

4. Exceções: Produtos em conversão; vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015

▼C1

«Certisys»

1. Endereço: Rue Joseph Bouché 57/3, 5310 Bolinne, Bélgica

2. Endereço Internet: http://www.certisys.eu

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Benim

BJ-BIO-128

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-128

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-128

x

x

Gana

GH-BIO-128

x

x

Mali

ML-BIO-128

x

x

Senegal

SN-BIO-128

x

x

Vietname

VN-BIO-128

x

x

Togo

TG-BIO-128

x

x

▼C1

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M13

«Company of Organic Agriculture in Palestine»

1. Endereço: Alsafa building- first floor Al-Masaeif, Ramallah, Palestina

2. Endereço Internet: http://coap.org.ps

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Territórios Palestinianos Ocupados

PS-BIO-163

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

▼M7

«Control Union Certifications»

1. Endereço: Meeuwenlaan 4-6, 8011 BZ, Zwolle, Países Baixos

2. Endereço Internet: http://certification.controlunion.com

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Albânia

AL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Bermudas

BM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Butão

BT-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Brasil

BR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Camboja

KH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Canadá

CA-BIO-149

x

China

CN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Costa Rica

CR-BIO-149

x

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-149

x

x

x

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Equador

EC-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Egito

EG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Etiópia

ET-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Gana

GH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Guiné

GN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Honduras

HN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Hong Kong

HK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Índia

IN-BIO-149

x

x

x

x

Indonésia

ID-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Irão

IR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Israel

IL-BIO-149

x

x

x

Japão

JP-BIO-149

x

x

x

►M18  República da Coreia ◄

KR-BIO-149

x

x

x

►M18  x ◄

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Laos

LA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Malásia

MY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Mali

ML-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Maurícia

MU-BIO-149

x

x

x

x

x

x

México

MX-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Moçambique

MZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Mianmar/Burma

MM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Nepal

NP-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Nigéria

NG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Paquistão

PK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Territórios Palestinianos Ocupados

PS-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Panamá

PA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Paraguai

PY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sérvia

RS-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Serra Leoa

SL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Singapura

SG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Suíça

CH-BIO-149

x

Síria

SY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Tailândia

TH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Timor Leste

TL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Turquia

TR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Estados Unidos

US-BIO-149

x

Uruguai

UY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Vietname

VN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Zâmbia

ZM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

▼M15

4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III

▼M7

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«Doalnara Certified Organic Korea, LLC»

1. Endereço: 192-3 Jangyang-ri, Socho-myeon, Wonju-si, Gangwon, Coreia do Sul

2. Endereço Internet: http://dcok.systemdcok.or.kr

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

►M18  República da Coreia ◄

KR-BIO-129

x

►M18  x ◄

4. Exceções: Produtos em conversão, ►M18  ————— ◄

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M12

«Ecocert SA»

1. Endereço: BP 47, 32600 L’Isle-Jourdain, França

2. Endereço Internet: http://www.ecocert.com

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Argélia

DZ-BIO-154

x

x

Andorra

AD-BIO-154

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-154

x

x

Barém

BH-BIO-154

x

Benim

BJ-BIO-154

x

x

Bósnia-Herzegovina

BA-BIO-154

x

x

Brasil

BR-BIO-154

x

x

x

x

x

Brunei

BN-BIO-154

x

Burquina Faso

BF-BIO-154

x

x

Burundi

BI-BIO-154

x

x

Camboja

KH-BIO-154

x

x

Camarões

CM-BIO-154

x

x

Canadá

CA-BIO-154

x

Chade

TD-BIO-154

x

China

CN-BIO-154

x

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-154

x

x

x

Comores

KM-BIO-154

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-154

x

x

Cuba

CU-BIO-154

x

x

República Dominicana

DO-BIO-154

x

x

Equador

EC-BIO-154

x

x

x

x

Fiji

FJ-BIO-154

x

x

Gana

GH-BIO-154

x

x

Guatemala

GT-BIO-154

x

x

Guiné

GN-BIO-154

x

x

Guiana

GY-BIO-154

x

x

Haiti

HT-BIO-154

x

x

Índia

IN-BIO-154

x

x

Indonésia

ID-BIO-154

x

x

Irão

IR-BIO-154

x

x

Japão

JP-BIO-154

x

Cazaquistão

KZ-BIO-154

x

Quénia

KE-BIO-154

x

x

Koweit

KW-BIO-154

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-154

x

x

Laos

LA-BIO-154

x

x

antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-154

x

x

x

Madagáscar

MG-BIO-154

x

x

x

x

Malavi

MW-BIO-154

x

x

Malásia

MY-BIO-154

x

x

x

Mali

ML-BIO-154

x

x

Maurícia

MU-BIO-154

x

x

México

MX-BIO-154

x

x

Moldávia

MD-BIO-154

x

x

Mónaco

MC-BIO-154

x

x

x

Mongólia

MN-BIO-154

x

Marrocos

MA-BIO-154

x

x

x

x

x

Moçambique

MZ-BIO-154

x

x

x

Namíbia

NA-BIO-154

x

Nepal

NP-BIO-154

x

x

Níger

NE-BIO-154

x

Nigéria

NG-BIO-154

x

Paquistão

PK-BIO-154

x

x

Paraguai

PY-BIO-154

x

x

Peru

PE-BIO-154

x

x

Filipinas

PH-BIO-154

x

x

x

x

Rússia

RU-BIO-154

x

Ruanda

RW-BIO-154

x

x

São Tomé e Príncipe

ST-BIO-154

x

x

Arábia Saudita

SA-BIO-154

x

x

x

x

Senegal

SN-BIO-154

x

x

Sérvia

RS-BIO-154

x

x

x

Somália

SO-BIO-154

x

x

África do Sul

ZA-BIO-154

x

x

x

x

x

►M18  República da Coreia ◄

KR-BIO-154

x

►M18  x ◄

Sudão

SD-BIO-154

x

x

Suazilândia

SZ-BIO-154

x

x

Síria

SY-BIO-154

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-154

x

x

Tailândia

TH-BIO-154

x

x

x

x

x

Togo

TG-BIO-154

x

x

Tunísia

TN-BIO-154

x

x

Turquia

TK-BIO-154

x

x

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-154

x

x

Ucrânia

UA-BIO-154

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-154

x

x

Estados Unidos

US-BIO-154

x

Uruguai

UY-BIO-154

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-154

x

Vanuatu

VU-BIO-154

x

x

Vietname

VN-BIO-154

x

x

Zâmbia

ZM-BIO-154

x

x

Zimbabué

ZW-BIO-154

x

x

x

▼M12

4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015

▼M7

«Ecoglobe»

▼M15

1. Endereço: 1, Aram Khachatryan Street, apt. 66, 0033 Yerevan, Arménia

▼M7

2. Endereço Internet: http://www.ecoglobe.am

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-112

x

x

Arménia

AM-BIO-112

x

x

Bielorrússia

BY-BIO-112

x

x

Irão

IR-BIO-112

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-112

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-112

x

x

Paquistão

PK-BIO-112

x

x

Rússia

RU-BIO-112

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-112

x

x

Turquemenistão

TM-BIO-112

x

x

Ucrânia

UA-BIO-112

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-112

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão

▼M7

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M13

«Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)»

1. Endereço: 29 Yathreb St., Dokki 12311, Ciza Governorate, Egito

2. Endereço Internet: http://www.ecoa.com.eg/

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Egito

EG-BIO-164

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018..

▼M7

«Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu»

1. Endereço: 160 Sok. 13/7 Bornova, 35040 Izmir, Turquia

2. Endereço Internet: http://www.etko.org

▼M15

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Azerbaijão

AZ-BIO-109

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-109

x

x

Etiópia

ET-BIO-109

x

x

Geórgia

GE-BIO-109

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-109

x

x

x

Quirguistão

KG-BIO-109

x

x

Rússia

RU-BIO-109

x

x

x

Sérvia

RS-BIO-109

x

x

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-109

x

x

Turquia

TR-BIO-109

x

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-109

x

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-109

x

x

▼M7

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)»

1. Endereço: P.O. Box 12311, Gainesville FL, 32604 Estados Unidos

2. Endereço Internet: http://www.qcsinfo.org

▼M15

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Baamas

BS-BIO-144

x

x

x

China

CN-BIO-144

x

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-144

x

x

x

x

Equador

EC-BIO-144

x

x

x

x

Guatemala

GT-BIO-144

x

x

Honduras

HN-BIO-144

x

x

x

x

Malásia

MY-BIO-144

x

x

x

México

MX-BIO-144

x

x

x

Nicarágua

NI-BIO-144

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-144

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-144

x

x

x

x

Salvador

SV-BIO-144

x

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-144

x

x

x

Taiwan

TW-BIO-144

x

x

x

x

Turquia

TK-BIO-144

x

x

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«IBD Certifications Ltd»

▼M17

1. Endereço: Rua Amando de Barros 2275, Centro, CEP: 18.602.150, Botucatu SP, Brazil

▼M9

2. Endereço Internet: http://www.ibd.com.br

▼M16

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Brasil

BR-BIO-122

x

x

x

x

x

China

CN-BIO-122

x

x

x

México

MX-BIO-122

x

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M12

«IMO Control Latinoamérica Ltda.»

1. Endereço: Calle Pasoskanki 2134, Cochabamba, Bolívia

2. Endereço Internet: http://www.imo.ch

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Bolívia

BO-BIO-123

x

x

Colômbia

CO-BIO-123

x

x

República Dominicana

DO-BIO-123

x

x

Equador

EC-BIO-123

x

x

Guatemala

GT-BIO-123

x

x

Haiti

HT-BIO-123

x

x

México

MX-BIO-123

x

x

Nicarágua

NI-BIO-123

x

x

Peru

PE-BIO-123

x

x

Paraguai

PY-BIO-123

x

x

Salvador

SV-BIO-123

x

x

Venezuela

VE-BIO-123

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015

▼M7

«IMO Control Private Limited»

1. Endereço: No.3627, 1st Floor, 7th Cross, 13th «G» Main, H.A.L. 2nd Stage, Bangalore 560 008, Índia

▼M17

2. Endereço Internet: www.imocontrol.in

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-147

x

x

Bangladeche

BD-BIO-147

x

x

Butão

BT-BIO-147

x

x

Indonésia

ID-BIO-147

x

x

Índia

IN-BIO-147

-

x

Irão

IR-BIO-147

x

x

Malásia

MY-BIO-147

x

x

Nepal

NP-BIO-147

x

x

Paquistão

PK-BIO-147

x

x

Filipinas

PH-BIO-147

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-147

x

x

Tailândia

TH-BIO-147

x

x

Vietname

VN-BIO-147

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III

▼M7

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd. Ști»

1. Endereço: 225 Sok. No:29 D:7 Bornova, 35040 Izmir, Turquia

2. Endereço Internet: http://www.imo.ch

▼M15

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-158

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-158

x

x

Geórgia

GE-BIO-158

x

Cazaquistão

KZ-BIO-158

x

x

República do Quirguizistão

KG-BIO-158

x

x

Rússia

RU-BIO-158

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-158

x

x

Turquia

TR-BIO-158

x

x

Turquemenistão

TM-BIO-158

x

x

Ucrânia

UA-BIO-158

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-158

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-158

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2016.

▼M7

«IMO Institut für Marktökologie GmbH»

1. Endereço: Postfach 100 934, 78409 Konstanz, Alemanha

2. Endereço Internet: http://www.imo.ch

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Arménia

AM-BIO-146

x

Azerbaijão

AZ-BIO-146

x

▼M7

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«Indocert»

1. Endereço: Thottumugham post, Aluva, Ernakulam, Kerala, Índia

2. Endereço Internet: http://www.indocert.org

▼M15

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Índia

IN-BIO-148

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-148

x

Camboja

KH-BIO-148

x

4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III

▼M9

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M16

«IMOswiss AG»

▼M9

1. Endereço: Weststrasse 1, 8570 Weinfelden, Suíça

2. Endereço Internet: http://www.imo.ch

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-143

x

x

x

Albânia

CY-BIO-143

x

x

Arménia

AM-BIO-143

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-143

x

x

Bangladeche

BD-BIO-143

x

x

x

Bolívia

BO-BIO-143

x

x

Bósnia-Herzegovina

BA-BIO-143

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-143

x

Camarões

CM-BIO-143

x

Canadá

CA-BIO-143

x

x

Chile

CL-BIO-143

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-143

x

x

República Democrática do Congo

CD-BIO-143

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-143

x

x

República Dominicana

DO-BIO-143

x

x

Equador

EC-BIO-143

x

x

Salvador

SV-BIO-143

x

x

Etiópia

ET-BIO-143

x

x

Geórgia

GE-BIO-143

x

x

Gana

GH-BIO-143

x

x

Guatemala

GT-BIO-143

x

x

Haiti

HT-BIO-143

x

x

Índia

IN-BIO-143

x

x

Indonésia

ID-BIO-143

x

x

Japão

JP-BIO-143

x

x

Jordânia

JO-BIO-143

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-143

x

x

Quénia

KE-BIO-143

x

x

Quirguizistão

KG-BIO-143

x

x

Listenstaine

LI-BIO-143

x

Mali

ML-BIO-143

x

México

MX-BIO-143

x

x

Marrocos

MA-BIO-143

x

x

Namíbia

NA-BIO-143

x

x

Nepal

NP-BIO-143

x

x

Nicarágua

NI-BIO-143

x

x

Níger

NE-BIO-143

x

x

Nigéria

NG-BIO-143

x

x

Territórios Palestinianos Ocupados

PS-BIO-143

x

x

Paquistão

PK-BIO-143

x

x

Paraguai

PY-BIO-143

x

x

Peru

PE-BIO-143

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-143

x

x

Rússia

RU-BIO-143

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-143

x

x

Serra Leoa

SL-BIO-143

x

x

Singapura

SG-BIO-143

x

África do Sul

ZA-BIO-143

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-143

x

x

Sudão

SD-BIO-143

x

x

Síria

SY-BIO-143

x

Tajiquistão

TJ-BIO-143

x

x

Taiwan

TW-BIO-143

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-143

x

x

Tailândia

TH-BIO-143

x

x

Togo

TG-BIO-143

x

x

Uganda

UG-BIO-143

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-143

x

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-143

x

Usbequistão

UZ-BIO-143

x

x

x

Venezuela

VE-BIO-143

x

x

Vietname

VN-BIO-143

x

x

x

▼M16

4. Exceções: Produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III

▼M9

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M7

«International Certification Services, Inc.»

1. Endereço: 301 5th Ave SE Medina, ND 58467, Estados Unidos

2. Endereço Internet: http://www.ics-intl.com

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Canadá

CA-BIO-111

x

x

México

MX-BIO-111

x

Polinésia Francesa

PF-BIO-111

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«Istituto Certificazione Etica e Ambientale»

1. Endereço: Via Nazario Sauro 2, 40121 Bologna, Itália

2. Endereço Internet: http://www.icea.info

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Albânia

AL-BIO-115

x

x

Arménia

AM-BIO-115

x

x

Equador

EC-BIO-115

x

x

Etiópia

ET-BIO-115

x

Irão

IR-BIO-115

x

x

Japão

JP-BIO-115

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-115

x

Líbano

LB-BIO-115

x

Madagáscar

MG-BIO-115

x

x

Malásia

MY-BIO-115

x

México

MX-BIO-115

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-115

x

x

Rússia

RU-BIO-115

x

x

x

São Marinho

SM-BIO-115

x

Senegal

SN-BIO-115

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-115

x

x

Síria

SY-BIO-115

x

x

Tailândia

TH-BIO-115

x

Turquia

TR-BIO-115

x

x

Ucrânia

UA-BIO-115

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-115

x

x

x

Uruguai

UY-BIO-115

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-115

x

x

Vietname

VN-BIO-115

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M17 —————

▼M7

«Japan Organic and Natural Foods Association»

1. Endereço: Takegashi Bldg. 3rd Fl., 3-5-3 Kyobashi, Chuo-ku, Tóquio, Japão

2. Endereço Internet: http://jona-japan.org

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

China

CN-BIO-145

x

x

Taiwan

TW-BIO-145

x

x

Japão

JP-BIO-145

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M12

«LACON GmbH»

▼M13

1. Endereço: Moltkestrasse 4, 77654 Offenburg — Alemanha

▼M12

2. Endereço Internet: http://www.lacon-institut.com

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Azerbaijão

AZ-BIO-134

x

x

Bangladeche

BD-BIO-134

x

x

Brasil

BR-BIO-134

x

Burquina Faso

BF-BIO-134

x

x

x

Gana

GH-BIO-134

x

x

Índia

IN-BIO-134

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-134

x

Madagáscar

MG-BIO-134

x

x

Mali

ML-BIO-134

x

México

MX-BIO-134

x

x

Marrocos

MA-BIO-134

x

x

Namíbia

NA-BIO-134

x

x

Nepal

NP-BIO-134

x

x

Rússia

RU-BIO-134

x

Sérvia

RS-BIO-134

x

x

África do Sul

ZA-BIO-134

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-134

x

x

Togo

TG-BIO-134

x

x

Turquia

TR-BIO-134

x

x

Ucrânia

UA-BIO-134

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-134

x

▼M12

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015

▼M7

«Letis S.A.»

1. Endereço: Urquiza 1564, S2000ANR, Rosario, Santa Fé, Argentina

2. Endereço Internet: http://www.letis.org

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

▼C2

Argentina

AR-BIO-135

x

x

▼M17

Bolívia

BO-BIO-135

x

x

Canadá

CA-BIO-135

x

Paraguai

PY-BIO-135

x

x

Peru

PE-BIO-135

x

x

Uruguai

UY-BIO-135

x

4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III

▼M7

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M16 —————

▼M7

«NASAA Certified Organic Pty Ltd»

1. Endereço: Unit 7/3 Mount Barker Road, Stirling SA 5152, Austrália

2. Endereço Internet: http://www.nasaa.com.au

▼M15

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Austrália

AU-BIO-119

x

Indonésia

ID-BIO-119

x

x

Malásia

MY-BIO-119

x

x

Nepal

NP-BIO-119

x

x

Papua-Nova Guiné

PG-BIO-119

x

x

Samoa

WS-BIO-119

x

x

Singapura

SG-BIO-119

x

x

Ilhas Salomão

SB-BIO-119

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-119

x

x

Timor Leste

TL-BIO-119

x

x

Tonga

TO-BIO-119

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III

▼M7

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«ÖkoP Zertifizierungs GmbH»

1. Endereço: Schlesische Straße 17d, 94315 Straubing, Alemanha

2. Endereço Internet: http://www.oekop.de

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Sérvia

RS-BIO-133

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«Onecert, Inc.»

1. Encereço: 427 North 33rd Street, Lincoln, NE 68503-3217 EUA

2. Endereço Internet: http://www.onecert.com

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Nepal

NE-BIO-152

x

x

Samoa

WS-BIO-152

x

x

Índia

IN-BIO-152

x

Tailândia

TH-BIO-152

x

 
 

x

 
 

Uganda

UG-BIO-152

x

 
 

x

 
 

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-152

x

Vietname

VN-BIO-152

x

 
 

x

 
 

4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III

▼M7

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«Oregon Tilth»

1. Endereço: 260 SW Madison Ave, Ste 106, Corvallis, OR 97333, Estados Unidos

2. Endereço Internet: http://tilth.org

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Bolívia

BO-BIO-116

x

Canadá

CA-BIO-116

x

Chile

CL-BIO-116

x

x

China

CN-BIO-116

x

Honduras

HN-BIO-116

x

México

MX-BIO-116

x

x

Panamá

PN-BIO-116

x

x

▼M7

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«Organic agriculture certification Thailand»

1. Endereço: 619/43 Kiatngamwong Building, Ngamwongwan Rd., Tambon Bangkhen, Muang District, Nonthaburi 11000, Tailândia

2. Endereço Internet: http://www.actorganic-cert.or.th

▼M17

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Indonésia

ID-BIO-121

x

x

Laos

LA-BIO-121

x

x

Malásia

MY-BIO-121

x

Mianmar/Burma

MM-BIO-121

x

Nepal

NP-BIO-121

x

Tailândia

TH-BIO-121

x

x

Vietname

VN-BIO-121

x

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M7

«Organic Certifiers»

1. Endereço: 6500 Casitas Pass Road, Ventura, CA 93001, EUA

2. Endereço Internet: http://www.organiccertifiers.com

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

►M18  República da Coreia ◄

KR-BIO-106

x

►M18  x ◄

México

MX-BIO-106

x

Filipinas

PH-BIO-106

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M12

«Organic Control System»

1. Endereço: Trg cara Jovana Nenada 15, 24000 Subotica, Srbija

2. Endereço Internet: www.organica.rs

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Sérvia

RS-BIO-162

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2016

▼M7

«Organic crop improvement association»

1. Endereço: 1340 North Cotner Boulevard, Lincoln, NE 68505-1838, EUA

2. Endereço Internet: http://www.ocia.org

▼M15

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Canadá

CA-BIO-120

x

x

Guatemala

GT-BIO-120

x

x

x

Japão

JP-BIO-120

x

x

x

México

MX-BIO-120

x

x

x

Nicarágua

NI-BIO-120

x

x

x

Peru

PE-BIO-120

x

x

x

Salvador

SV-BIO-120

x

x

x

▼M7

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M17 —————

▼M7

«Organic Standard»

1. Endereço: 51-B, Bohdana Khmelnytskoho str., Kiev, 010330, Ucrânia

2. Endereço Internet: http://www.organicstandard.com.ua

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Bielorrússia

BY-BIO-108

x

x

Ucrânia

UA-BIO-108

x

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«Organización Internacional Agropecuaria»

1. Endereço: Av. Santa Fe 830 – (B1641ABN) – Acassuso, Buenos Aires – Argentina

2. Endereço Internet: http://www.oia.com.ar

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Argentina

AR-BIO-110

x

Brasil

BR-BIO-110

x

México

MX-BIO-110

x

x

Panamá

PA-BIO-110

x

x

Uruguai

UY-BIO-110

x

x

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M7

«Organska Kontrola»

▼M17

1. Endereço: Dzemala Bijedića br.2, 71000 Sarajevo, Bosnia and Herzegovina

▼M7

2. Endereço Internet: http://www.organskakontrola.ba

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Montenegro

ME-BIO-101

x

x

Sérvia

RS-BIO-101

x

x

Bósnia e Herzegovina

BA-BIO-101

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«QC&I GmbH»

1. Endereço: Tiergartenstraße 32, 54595 Prüm, Alemanha

2. Endereço Internet: http://www.qci.de

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Azerbaijão

AZ-BIO-153

x

x

Belize

BZ-BIO-153

x

x

Marrocos

MA-BIO-153

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-153

x

x

Tailândia

TH-BIO-153

x

x

Ucrânia

UA-BIO-153

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

«Quality Assurance International»

1. Endereço: 9191 Towne Centre Drive, Suite 200, San Diego, CA 92122, Estados Unidos

2. Endereço Internet: http://www.qai-inc.com

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Canadá

CA-BIO-113

x

x

México

MX-BIO-113

x

x

Paraguai

PY-BIO-113

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«SGS Austria Controll-Co. GmbH»

1. Endereço: Diefenbachgasse 35, 1150 Wien, Áustria

2. Endereço Internet: http://www.sgs-kontrolle.at

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Arménia

AM-BIO-159

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-159

x

x

República da Moldávia

MD-BIO-159

x

x

Sérvia

RS-BIO-159

x

x

África do Sul

ZA-BIO-159

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-159

x

x

▼M15

4. Exceções: Produtos em conversão

▼M9

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2016.

▼M7

«Soil Association Certification Limited»

1. Endereço: South Plaza, Marlborough Street, Bristol, BS1 3NX, Reino Unido

2. Endereço Internet: http://www.soilassociation.org/certification

▼M15

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Belize

BZ-BIO-142

x

x

Camarões

CM-BIO-142

x

x

Colômbia

CO-BIO-142

x

Egito

EG-BIO-142

x

x

Gana

GH-BIO-142

x

x

Irão

IR-BIO-142

x

x

Quénia

KE-BIO-142

x

x

África do Sul

ZA-BIO-142

x

x

x

Tailândia

TH-BIO-142

x

x

Uganda

UG-BIO-142

x

x

Venezuela

VE-BIO-142

x

▼M7

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«Suolo e Salute srl»

1. Endereço: Via Paolo Borsellino 12, 61032 Fano (PU) Itália

2. Endereço Internet: http://www.suoloesalute.it

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

São Marinho

SM-BIO-150

x

Senegal

SN-BIO-150

x

Sérvia

RS-BIO-150

x

Ucrânia

UA-BIO-150

x

4. Exceções: Produtos em conversão

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼M9

«TÜV Nord Integra»

1. Endereço: Statiestraat 164, 2600 Berchem (Antwerp), Bélgica

2. Endereço Internet: http://www.tuv-nord-integra.com

▼M13

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Burquina Faso

BF-BIO-160

x

x

Camarões

CM-BIO-160

x

x

Egito

EG-BIO-160

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-160

x

x

Jordânia

JO-BIO-160

x

x

Madagáscar

MG-BIO-160

x

x

Mali

ML-BIO-160

x

x

Marrocos

MA-BIO-160

x

x

Curaçau

CW-BIO-160

x

x

Senegal

SN-BIO-160

x

x

▼M9

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2016.

▼M7

«Uganda Organic Certification Ltd.»

1. Endereço: P.O. Box 33743, Campala, Uganda

2. Endereço Internet: http://www.ugocert.org

3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 
 

A

B

C

D

E

F

Uganda

UG-BIO-124

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

▼B




ANEXO V

MODELO DO CERTIFICADO DE CONTROLO

para importação para a Comunidade Europeia de produtos provenientes do modo de produção biológico, referido no artigo 13.o

O modelo do certificado é determinado relativamente aos seguintes elementos:

 texto,

 formato, numa só folha impressa dos dois lados,

 disposição gráfica e dimensões das casas.

image

image

image




ANEXO VI

MODELO DO EXTRACTO DO CERTIFICADO DE CONTROLO

referido no artigo 14.o

O modelo do extracto é determinado relativamente aos seguintes elementos:

 texto,

 formato,

 disposição gráfica e dimensões das casas.

image

image




ANEXO VII



Quadro de correspondência referido no artigo 20.o

Regulamento (CE) n.o 345/2008

Regulamento (CE) n.o 605/2008

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

 

Ponto 2 do artigo 2.o

 

Ponto 2 do artigo 2.o

Ponto 3 do artigo 2.o

 

Ponto 3 do artigo 2.o

Ponto 4 do artigo 2.o

 

Ponto 4 do artigo 2.o

 

Ponto 5 do artigo 2.o

Ponto 5 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 1.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 8.o e n.o 2 do artigo 9.o

N.o 4 do artigo 8.o

N.o 5 do artigo 2.o

 

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 6 do artigo 2.o

 

N.os 3 e 4 do artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 13.o

Artigo 5.o

Artigo 14.o

Artigo 6.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 7.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Artigo 20.o

Artigo 4.o

Artigo 9.o

Artigo 21.o

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo IV

Anexo I

Anexo V

Anexo II

Anexo VI

Anexo III

Anexo IV

Anexo VII



( 1 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

( 2 ) JO L 108 de 18.4.2008, p. 8.

( 3 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

( 4 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

( 5 ) JO L 166 de 27.6.2008, p. 3.

( 6 ) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

( 7 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

( 8 ) JO L 251 de 27.7.2004, p. 9.

( 9 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 10 ) Os ingredientes têm de ser certificados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, ou produzidos e certificados num país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou produzidos e certificados na União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007.