2008R0767 — PT — 18.10.2013 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 767/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Julho de 2008

relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»)

(JO L 218, 13.8.2008, p.60)

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Jornal Oficial

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 810/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Julho de 2009

  L 243

1

15.9.2009

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 610/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013

  L 182

1

29.6.2013


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 114, 4.5.2011, p. 7  (767/2008)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 767/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Julho de 2008

relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalínea ii), e o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 1 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas conclusões do Conselho de 20 de Setembro de 2001, bem como nas conclusões dos Conselhos Europeus de Laeken, em Dezembro de 2001, de Sevilha, em Junho de 2002, de Salónica, em Junho de 2003, e de Bruxelas, em Março de 2004, a criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) representa uma das iniciativas fundamentais das políticas da União Europeia destinadas a criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2)

A Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ( 2 ), criou o VIS enquanto sistema para o intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros.

(3)

É agora necessário definir o objectivo e as funcionalidades do sistema, bem como as responsabilidades a ele aferentes, e estabelecer as condições e procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados-Membros, a fim de facilitar o exame dos pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, tendo em conta as orientações para o desenvolvimento do VIS aprovadas pelo Conselho em 19 de Fevereiro de 2004, bem como mandatar a Comissão para estabelecer o VIS.

(4)

Durante um período transitório, a Comissão deverá ser responsável pela gestão operacional do VIS Central, das Interfaces Nacionais e de partes da infra-estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais.

A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise substantiva das alternativas numa perspectiva financeira, operacional e organizativa e de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, deverá ser criada uma autoridade permanente de gestão responsável por estas tarefas. O período de transição não deverá ser superior a cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

O VIS deverá ter por objectivo melhorar a aplicação da política comum de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, a fim de facilitar o procedimento de pedido de visto, prevenir a busca do visto mais fácil («visa shopping»), facilitar a luta contra a fraude e facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros. O VIS deverá igualmente contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros, e facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ( 3 ), e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna dos Estados-Membros.

(6)

O presente regulamento baseia-se no acervo da política comum de vistos. Os dados a tratar pelo VIS deverão ser determinados com base nos dados contidos no formulário comum de pedido de visto, introduzido pela Decisão 2002/354/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à adaptação da parte III e à criação de um Anexo XVI das Instruções Consulares Comuns ( 4 ), bem como as informações constantes da vinheta autocolante prevista no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto ( 5 ).

(7)

O VIS deverá estar ligado aos sistemas nacionais dos Estados-Membros, a fim de permitir às autoridades competentes destes últimos tratar os dados relativos aos pedidos de vistos e aos vistos emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados.

(8)

As condições e os procedimentos relativos à introdução, alteração, apagamento e consulta dos dados no VIS deverão ter em conta os procedimentos estabelecidos nas Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira ( 6 ) («Instruções Consulares Comuns»).

(9)

As funcionalidades técnicas da rede para a consulta das autoridades centrais responsáveis pelos vistos referidas no n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ( 7 ) («Convenção de Shengen») deverão ser integradas no VIS.

(10)

A fim de assegurar uma verificação e uma identificação fiáveis dos requerentes de vistos, é necessário tratar dados biométricos no VIS.

(11)

É necessário definir as autoridades competentes dos Estados-Membros, cujo pessoal devidamente autorizado ficará habilitado a aceder ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados para as necessidades específicas do VIS, nos termos do presente regulamento, na medida do necessário à execução das suas tarefas.

(12)

O tratamento dos dados do VIS deverá ser sempre proporcional aos objectivos prosseguidos e necessário à execução das tarefas das autoridades competentes. Ao utilizar o VIS, as autoridades competentes deverão assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados e não deverão discriminar contra pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual.

(13)

O presente regulamento deverá ser completado por um instrumento jurídico separado, aprovado nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, e relativo ao acesso, para fins de consulta, ao VIS por parte das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança interna.

(14)

Os dados pessoais conservados no VIS não deverão ser conservados mais tempo do que o necessário para alcançar os objectivos do VIS. É conveniente conservar os dados durante um período máximo de cinco anos, para que os dados relativos a pedidos anteriores possam ser tidos em consideração na avaliação dos pedidos de vistos, incluindo a boa-fé dos requerentes, e possa ser recolhida documentação sobre os imigrantes clandestinos que, num dado momento, possam ter apresentado um pedido de visto. Um período mais curto não seria suficiente para alcançar estes objectivos. Os dados deverão ser apagados após um período de cinco anos, excepto se houver razões para os apagar antes de decorrido esse período.

(15)

Deverão ser estabelecidas regras precisas no que diz respeito à responsabilidade pelo estabelecimento e funcionamento do sistema VIS e às responsabilidades dos Estados-Membros pelos sistemas nacionais e pelo acesso aos dados pelas autoridades nacionais.

(16)

Deverão ser estabelecidas regras relativas à responsabilidade dos Estados-Membros por danos resultantes da violação do presente regulamento. A responsabilidade da Comissão por um dano deste tipo é regida pelo segundo parágrafo do artigo 288.o do Tratado.

(17)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 8 ) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento. Todavia, certos pontos deverão ser clarificados no que respeita à responsabilidade pelo tratamento dos dados, à protecção dos direitos das pessoas em causa e ao controlo da protecção de dados.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 9 ) é aplicável às actividades das instituições e dos organismos comunitários no desempenho das suas atribuições enquanto responsáveis pela gestão operacional do VIS. Contudo, deverão ser clarificados certos pontos no que diz respeito à responsabilidade pelo tratamento dos dados e ao controlo da protecção de dados.

(19)

As autoridades nacionais de controlo criadas ao abrigo do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE deverão controlar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001, deverá controlar as actividades das instituições e dos organismos comunitários relacionadas com o tratamento de dados pessoais, tendo em conta as limitação das competências das instituições e organismos comunitários no que respeita aos próprios dados.

(20)

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e as autoridades nacionais de controlo deverão cooperar activamente entre si.

(21)

Para assegurar um controlo efectivo da aplicação do presente regulamento, é necessário proceder a uma avaliação periódica.

(22)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e velar pela sua aplicação.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 10 ).

(24)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(25)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, estabelecer um sistema comum de informação sobre vistos e definir obrigações, condições e procedimentos comuns de intercâmbio de dados em matéria de vistos entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(26)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no desenvolvimento do acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(27)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen ( 11 ), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho ( 12 ) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(28)

Deverá ser aprovado o procedimento que permita aos representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Este procedimento foi previsto no Acordo sob forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos ( 13 ), anexado ao acordo referido no considerando 27.

(29)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen ( 14 ), e com a subsequente Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ( 15 ). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado, nem sujeito à sua aplicação.

(30)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen ( 16 ). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(31)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho ( 17 ).

(32)

Deverá celebrar-se um acordo que permita aos representantes da Suíça associarem-se ao trabalho dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Um tal acordo foi contemplado na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça, anexado ao acordo referido no considerando 31.

(33)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define o objectivo e as funcionalidades do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pelo artigo 1.o da Decisão 2004/512/CE, bem como as responsabilidades a ele aferentes. Precisa as condições e os procedimentos de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos de curta duração e as decisões relativas aos mesmos, incluindo a decisão de anular, revogar ou prorrogar o visto, a fim de facilitar o exame destes pedidos e as decisões relativas aos mesmos.

Artigo 2.o

Objectivo

O VIS tem por objectivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objectivo de:

a) Facilitar os procedimentos de pedido de visto;

b) Evitar que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto sejam contornados;

c) Facilitar a luta contra a fraude;

d) Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;

e) Contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros;

f) Facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003;

g) Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Disponibilidade dos dados para efeitos de prevenção, detecção e investigação das infracções terroristas e de outras infracções penais graves

1.  As autoridades designadas dos Estados-Membros podem, em casos específicos e na sequência de um pedido fundamentado apresentado por escrito ou por via electrónica, requerer acesso aos dados conservados no VIS a que se referem os artigos 9.o a 14.o se houver motivos razoáveis para considerar que a consulta de dados do VIS contribuirá substancialmente para prevenir, detectar ou investigar infracções terroristas e outras infracções penais graves. A Europol pode ter acesso ao VIS dentro dos limites do seu mandato e caso seja necessário ao exercício das suas funções.

2.  A consulta referida no n.o 1 é efectuada através do(s) ponto(s) central(ais) de acesso, que é(são) responsável(eis) por garantir a estrita observância das condições de acesso e dos procedimentos estabelecidos na Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso, para fins de consulta, ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pela Europol, tendo em vista a prevenção, a detecção e a investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves ( 18 ). Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso para reflectir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais ou legais. Em casos excepcionais de urgência, o(s) ponto(s) central(ais) de acesso pode(m) receber pedidos por escrito, por via electrónica ou verbais e só verificar depois se todas as condições de acesso se encontram preenchidas, incluindo a existência de um caso excepcional de urgência. A verificação a posteriori deve ser efectuada sem demora indevida, uma vez o pedido tratado.

3.  Os dados obtidos do VIS por força da decisão referida no n.o 2 não são transferidos ou disponibilizados a um país terceiro ou uma organização internacional. No entanto, em casos excepcionais de urgência, esses dados podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro ou uma organização internacional exclusivamente para efeitos de prevenção e detecção de infracções terroristas e de outras infracções penais graves e nas condições estabelecidas na referida decisão. Nos termos do direito interno, os Estados-Membros asseguram que sejam mantidos registos dessas transferências e disponibilizam-nos às autoridades nacionais responsáveis pela protecção dos dados, a seu pedido. A transferência de dados pelo Estado-Membro que os introduziu no VIS é regulada pelo direito interno desse Estado-Membro.

4.  O presente regulamento não prejudica quaisquer obrigações decorrentes das legislações nacionais aplicáveis à comunicação de informações sobre qualquer actividade criminosa, detectada pelas autoridades referidas no artigo 6.o no exercício das suas funções, às autoridades responsáveis, para efeitos de prevenção, investigação e repressão das infracções penais relacionadas.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Visto»:

▼M1

a) «Visto uniforme», o definido no ponto 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos («Código de Vistos») ( 19 );

▼M1 —————

▼M1

c) «Visto de escala aeroportuária», o definido no ponto 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

d) «Visto com validade territorial limitada», o definido no ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

▼M1 —————

▼B

2. «Vinheta autocolante», o modelo-tipo de visto, como definido no Regulamento (CE) n.o 1683/95;

3. «Autoridades responsáveis pelos vistos», as autoridades que em cada Estado-Membro são responsáveis pela análise dos pedidos de visto e pela tomada de decisões relativas aos mesmos, ou pelas decisões de anulação, revogação ou prorrogação dos vistos, incluindo as autoridades centrais responsáveis pelos vistos e as autoridades responsáveis pela emissão dos vistos nas fronteiras nos termos do Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito ( 20 );

4. «Formulário de pedido», o formulário-tipo de pedido de visto que figura no anexo 16 das Instruções Consulares Comuns;

5. «Requerente», a pessoa que esteja sujeita à obrigação de visto nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ( 21 ) e que tenha apresentado um pedido de visto;

6. «Membros do grupo», os requerentes que são obrigados, por motivos legais, a entrar e a sair conjuntamente do território dos Estados-Membros;

7. «Documento de viagem», um passaporte ou documento equivalente que permita ao seu titular transpor as fronteiras externas e no qual poderá ser aposto um visto;

8. «Estado-Membro responsável», o Estado-Membro que introduziu os dados no VIS;

9. «Verificação», o processo que consiste em comparar séries de dados com vista a verificar a validade de uma identidade declarada (controlo «um para um»);

10. «Identificação», o processo que consiste em determinar a identidade de uma pessoa através de uma pesquisa numa base de dados e em efectuar comparações com várias séries de dados (controlo «um para muitos»);

11. «Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, caracteres especiais, espaços e sinais de pontuação.

Artigo 5.o

Categorias de dados

1.  Só as seguintes categorias de dados são registadas no VIS:

a) Dados alfanuméricos sobre o requerente e os vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados, a que se referem os pontos 1 a 4 do artigo 9.o e os artigos 10.o a 14.o;

b) Fotografias, conforme referido no ponto 5 do artigo 9.o;

c) Impressões digitais, conforme referido no ponto 6 do artigo 9.o;

d) Ligações para outros pedidos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 8.o

2.  As mensagens transmitidas pela infra-estrutura do VIS, referida no artigo 16.o, no n.o 2 do artigo 24.o e no n.o 2 do artigo 25.o, não são registadas no VIS, sem prejuízo do registo das operações de tratamento de dados nos termos do artigo 34.o

Artigo 6.o

Acesso ao sistema para fins de introdução, alteração, apagamento ou consulta de dados

1.  O acesso ao VIS para fins de introdução, alteração ou apagamento dos dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, nos termos do presente regulamento, é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos.

2.  O acesso ao VIS para fins de consulta dos dados é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes, tendo em vista as finalidades referidas nos artigos 15.o a 22.o, na medida em que estes dados sejam necessários para a execução das suas tarefas conformes com essas finalidades e proporcionais aos objectivos prosseguidos.

3.  Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado tem acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no VIS. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão uma lista dessas autoridades, incluindo as referidas no n.o 4 do artigo 41.o e quaisquer alterações à mesma. Essa lista especifica para que finalidades cada autoridade pode tratar dados no VIS.

No prazo de três meses após a entrada em funcionamento do VIS nos termos do n.o 1 do artigo 48.o, a Comissão publica uma lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Se houver alterações à mesma, a Comissão publica uma vez por ano uma lista consolidada actualizada.

Artigo 7.o

Princípios gerais

1.  As autoridades competentes autorizadas a aceder ao VIS, nos termos do presente regulamento, asseguram que a utilização do VIS seja necessária, adequada e proporcional à execução das tarefas das autoridades competentes.

2.  As autoridades competentes asseguram que, ao utilizarem o VIS, não praticam qualquer discriminação contra requerentes e titulares de vistos em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual e que respeitam plenamente a dignidade humana e a integridade do requerente ou do titular do visto.



CAPÍTULO II

INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS

Artigo 8.o

Procedimentos para a introdução de dados aquando da apresentação de um pedido

1.   ►M1  Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 ◄ , a autoridade responsável pelos vistos cria sem demora o processo de requerimento de visto, introduzindo no VIS os dados referidos no artigo 9.o, na medida em que estes dados sejam exigíveis aos requerentes.

2.  Ao criar o processo de requerimento de visto, a autoridade responsável pelos vistos verifica no VIS, de acordo com o artigo 15.o, se outro Estado-Membro já registou um pedido anterior do requerente em questão.

3.  Se tiver sido registado um pedido anterior, a autoridade responsável pelos vistos estabelece uma ligação entre o novo processo de requerimento de visto e o processo de requerimento de visto anterior do requerente em causa.

4.  Se o requerente viajar em grupo ou juntamente com o cônjuge e/ou os filhos, a autoridade responsável pelos vistos cria um processo de requerimento de visto para cada requerente e estabelecerá uma ligação entre os processos de requerimento de visto das pessoas que viajam em conjunto.

5.  Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória por motivos jurídicos ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável». No caso de impressões digitais, o sistema permite, para efeitos do artigo 17.o, que seja estabelecida uma distinção entre os casos em que a apresentação das impressões digitais não seja obrigatória por motivos jurídicos e os casos em que tal não seja factualmente possível; decorrido um período de quatro anos, esta funcionalidade caduca, a menos que seja confirmada por decisão da Comissão com base na avaliação referida no n.o 4 do artigo 50.o

Artigo 9.o

►M1  Dados a introduzir aquando do pedido ◄

A autoridade responsável pelos vistos introduz os seguintes dados no processo de requerimento de visto:

1. O número do pedido;

2. A informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que foi requerido um visto;

3. A autoridade à qual foi apresentado o pedido, incluindo a sua localização, e se o pedido foi apresentado a essa autoridade na sua qualidade de representante de outro Estado-Membro;

4. Os seguintes dados extraídos do formulário de pedido:

▼M1

a) Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)], nome(s) próprio(s); data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo;

▼B

b) Nacionalidade actual e nacionalidade de nascimento;

c) Tipo e número do documento de viagem, autoridade que o emitiu e datas de emissão e de termo de validade;

d) Local e data do pedido;

▼M1 —————

▼B

f) Dados da pessoa que envia um convite e/ou é responsável pelos meios de subsistência do requerente durante a sua estada:

i) No caso de uma pessoa singular, o apelido e o nome próprio e o endereço;

ii) No caso de uma empresa ou outra organização, o nome e endereço da empresa/organização e apelido e nome próprio da pessoa de contacto nessa empresa/organização;

▼M1

g) Estado(s)-Membro(s) de destino e duração da estada ou trânsito previstos;

h) Principal ou principais objectivos da viagem;

i) Data prevista de chegada ao espaço Schengen e data prevista de partida do espaço Schengen;

j) Estado-Membro da primeira entrada;

k) Endereço do domicílio do requerente;

▼B

l) Ocupação actual e empregador; para os estudantes: nome do estabelecimento de ensino;

m) No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) ►M1  da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela ◄ do requerente;

5. Uma fotografia do requerente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1683/95;

6. As impressões digitais do requerente, nos termos das disposições aplicáveis das Instruções Consulares Comuns.

Artigo 10.o

Dados a acrescentar no caso de um visto emitido

1.  Caso tenha sido tomada a decisão de emitir um visto, a autoridade responsável pelos vistos competente acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi emitido;

b) Autoridade que emitiu o visto, incluindo a sua localização, e se esta o emitiu em nome de outro Estado-Membro;

c) Local e data da decisão de emissão do visto;

d) Tipo de visto;

e) Número da vinheta autocolante;

f) Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, nos termos das disposições aplicáveis das Instruções Consulares Comuns;

g) Datas de início e de termo da validade do visto;

h) Número de entradas autorizadas pelo visto no território para o qual é válido;

i) Duração da estada autorizada pelo visto;

j) Se for caso disso, a informação de que o visto foi emitido numa folha separada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso ( 22 );

▼M1

k) Se for caso disso, a informação de que a vinheta de visto foi preenchida à mão.

▼B

2.  No caso de retirada de um pedido ou se o requerente tiver desistido do pedido antes de ser tomada a decisão de emitir ou não o visto, a autoridade responsável pelos vistos à qual foi apresentado o pedido indica que o pedido foi arquivado por estas razões e a data em que tal sucedeu.

Artigo 11.o

Dados a acrescentar caso a análise do pedido seja abandonada

▼M1

Se a autoridade responsável pelos vistos que representa outro Estado-Membro abandonar a análise do pedido, deve acrescentar ao processo de requerimento de visto os seguintes dados:

▼B

1. Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que foi abandonada a análise do pedido;

2. Autoridade que abandonou a análise do pedido, incluindo a sua localização;

3. Local e data da decisão de abandonar a análise;

4. Estado-Membro competente para analisar o pedido.

Artigo 12.o

Dados a acrescentar em caso de recusa de um visto

1.  Caso tenha sido tomada a decisão de recusa de visto, a autoridade responsável pelos vistos que recusou o visto acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

▼M1

a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi recusado e se a autoridade o recusou em nome de outro Estado-Membro;

▼B

b) Autoridade que recusou o visto, incluindo a sua localização;

c) Local e data da decisão de recusar o visto.

▼M1

2.  O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) de recusa do visto, de entre um ou vários dos seguintes motivos:

a) O requerente:

i) apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,

ii) não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,

iii) não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,

▼M2

iv) já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,

▼M1

v) ser objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,

vi) ser considerado como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, ser objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos,

vii) não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se aplicável;

b) A informação apresentada acerca da justificação do objectivo e das condições para a estada prevista não ser fiável;

c) Não ter sido possível comprovar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar;

d) Não ter sido devidamente comprovada a impossibilidade de o requerente requerer o visto antecipadamente, por forma a justificar o pedido de visto na fronteira.

Artigo 13.o

Dados a acrescentar em caso de anulação ou revogação de um visto

1.  Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi anulado ou revogado;

b) Autoridade que anulou ou revogou o visto, incluindo a sua localização;

c) Local e data da decisão.

2.  O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) da anulação ou da revogação, de entre um dos seguintes motivos:

a) Um ou vários dos motivos enumerados no n.o 2 do artigo 12.o;

b) O pedido do titular de revogar o visto.

▼B

Artigo 14.o

Dados a acrescentar em caso de prorrogação de um visto

▼M1

1.  Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar o prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido, a autoridade responsável pelos vistos que prorrogou o visto acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

▼B

a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi prorrogado;

b) Autoridade que prorrogou o visto, incluindo a sua localização;

c) Local e data da decisão;

▼M1

d) O número da vinheta do visto prorrogado;

▼B

e) Datas de início e de termo do período de prorrogação;

f) Período de prorrogação do período autorizado da estada.

▼M1

g) Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, se a validade territorial do visto prorrogado for diferente da do visto inicial;

▼B

h) Tipo de visto prorrogado.

2.  O processo de requerimento indica igualmente os motivos de prorrogação do visto, entre um ou mais dos seguintes motivos:

a) Força maior;

b) Razões humanitárias;

▼M1 —————

▼B

d) Razões pessoais imperiosas.

Artigo 15.o

Utilização do VIS para efeitos da análise dos pedidos

1.  A autoridade responsável pelos vistos competente consulta o VIS para efeitos da análise dos pedidos e das decisões relativas aos mesmos, incluindo as decisões de anular, revogar ►M1   ou prorrogar o visto ◄ , nos termos das disposições aplicáveis.

2.  Na prossecução dos objectivos referidos no n.o 1, a autoridade responsável pelos vistos competente é autorizada a efectuar pesquisas com um ou mais dos seguintes dados:

a) O número do pedido;

b) Os dados referidos na alínea a) do n.o 4 do artigo 9.o;

c) Os dados relativos ao documento de viagem, referidos na alínea c) do n.o 4 do artigo 9.o;

d) O apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular ou o nome e endereço da empresa/outra organização, referidos na alínea f) do n.o 4 do artigo 9.o;

e) Impressões digitais;

f) O número da vinheta autocolante e a data de emissão de qualquer visto anteriormente emitido.

3.  Se a pesquisa com um ou mais dos dados enumerados no n.o 2 revelar que o VIS contém dados relativos ao requerente, a autoridade responsável pelos vistos competente é autorizada a aceder ao(s) processo(s) de requerimento de visto e ao(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s) nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.o, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1.

Artigo 16.o

Utilização do VIS para efeitos de consulta e de pedido de documentos

1.  Para efeitos de consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos relativamente aos pedidos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de Schengen, o pedido de consulta e as respostas ao mesmo são transmitidos nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.  O Estado-Membro responsável pela análise do pedido transmite o pedido de consulta acompanhado do número do pedido ao VIS, indicando o ou os Estados-Membros a consultar.

O VIS transmite o pedido ao Estado-Membro ou Estados-Membros indicados.

O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados transmitem a sua resposta ao VIS, que por sua vez a transmite ao Estado-Membro que formulou o pedido.

3.  O procedimento definido no n.o 2 pode aplicar-se igualmente à transmissão de informações sobre a emissão de vistos com validade territorial limitada e outras mensagens relativas à cooperação consular, bem como à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos de viagem e outros documentos justificativos do pedido, e para transmitir cópias electrónicas desses documentos. As autoridades responsáveis pelos vistos competentes respondem sem demora ao pedido.

4.  Os dados pessoais transmitidos em aplicação do presente artigo são utilizados exclusivamente para efeitos de consulta das autoridades centrais responsáveis pelos vistos e de cooperação consular.

Artigo 17.o

Utilização de dados para a elaboração de relatórios e estatísticas

As autoridades responsáveis pelos vistos competentes têm acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente para a elaboração de relatórios e estatísticas e sem que esse acesso permita a identificação dos requerentes:

1. Informações relativas ao estatuto do pedido;

2. Autoridade responsável pelos vistos competente, incluindo a sua localização;

3. Nacionalidade actual do requerente;

▼M1

4. Estado-Membro da primeira entrada;

▼B

5. Data e local do pedido ou da decisão relativa ao visto;

▼M1

6. Tipo de visto emitido;

▼B

7. Tipo de documento de viagem;

8. Fundamentos de qualquer decisão relativa ao visto ou ao pedido de visto;

9. Autoridade responsável pelo visto competente, incluindo a sua localização, que recusou o pedido de visto, e data da recusa;

10. Casos em que o mesmo requerente tenha apresentado um pedido de visto a mais do que uma autoridade responsável pelo visto, indicando as autoridades responsáveis pelos vistos, a sua localização e as datas das recusas;

▼M1

11. Principal(ais) objectivo(s) da viagem;

▼B

12. Casos em que a comunicação dos dados referidos no ponto 6 do artigo 9.o não for factualmente possível, ao abrigo da segunda frase do n.o 5 do artigo 8.o;

13. Casos em que a comunicação dos dados referidos no ponto 6 do artigo 9.o não for obrigatória por motivos jurídicos, ao abrigo da segunda frase do n.o 5 do artigo 8.o;

14. Casos em que uma pessoa que não pôde factualmente apresentar os dados referidos no ponto 6 do artigo 9.o viu recusada a concessão de um visto, por força da segunda frase do n.o 5 do artigo 8.o



CAPÍTULO III

ACESSO AOS DADOS POR OUTRAS AUTORIDADES

Artigo 18.o

Acesso aos dados para efeitos de verificação nos pontos de passagem das fronteiras externas

1.  Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade do titular do visto e/ou a autenticidade do visto e/ou se estão preenchidas as condições para a entrada no território dos Estados-Membros, nos termos do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen, as autoridades competentes para efectuar controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, nos termos do Código das Fronteiras Schengen, têm, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, acesso ao sistema para pesquisar usando o número da vinheta autocolante em conjugação com a verificação das impressões digitais do detentor do visto.

2.  Durante um período máximo de três anos após a entrada em funcionamento do VIS, a pesquisa pode ser efectuada utilizando apenas o número da vinheta autocolante. Um ano após a entrada em funcionamento, o período de três anos pode ser reduzido para as fronteiras aéreas nos termos do n.o 3 do artigo 49.o

3.  Caso as impressões digitais do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa deve ser efectuada apenas com o número da vinheta autocolante.

4.  Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao titular do visto, a autoridade competente em matéria de controlo das fronteiras é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1:

a) As informações relativas ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos nos pontos 2 e 4 do artigo 9.o;

b) Fotografias;

c) Os dados introduzidos sobre o(s) visto(s) emitido(s), anulado(s), revogado(s) ou cuja validade foi prorrogada ►M1  ————— ◄ , referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o

5.  No caso de falhar a verificação do titular do visto ou do visto, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular do visto, à autenticidade do visto e/ou ao documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes tem acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.o

Artigo 19.o

Acesso aos dados para efeitos de verificação no território dos Estados-Membros

1.  Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade do titular do visto e/ou a autenticidade do visto e/ou se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes em matéria de controlo no território dos Estados-Membros para verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros têm acesso ao sistema para pesquisar o número da vinheta autocolante em conjugação com a verificação das impressões digitais do titular do visto, ou o número da vinheta autocolante.

Caso as impressões digitais do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa será efectuada apenas com o número da vinheta autocolante.

2.  Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao titular do visto, a autoridade competente é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1:

a) As informações relativas ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos nos pontos 2 e 4 do artigo 9.o;

b) Fotografias;

c) Os dados introduzidos sobre o(s) visto(s) emitido(s), anulado(s), revogado(s) ou cuja validade foi prorrogada ►M1  ————— ◄ , referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o

3.  No caso de falhar a verificação do titular do visto ou do visto, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular do visto, à autenticidade do visto e/ou ao documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes tem acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.o

Artigo 20.o

Acesso aos dados para efeitos de identificação

1.  Exclusivamente com a finalidade de identificar qualquer pessoa que não preencha, ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes em matéria de controlo nos pontos de passagem das fronteiras externas ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen ou no território dos Estados-Membros para verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros têm acesso ao sistema para efectuar pesquisas com as impressões digitais da pessoa.

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efectuada com os dados referidos nas alíneas a) e/ou c) do ponto 4 do artigo 9.o; esta pesquisa pode ser efectuada em combinação com os dados referidos na alínea b) do ponto 4 do artigo 9.o

2.  Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao requerente, a autoridade competente é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.o, unicamente tendo em conta os objectivos referidos no n.o 1:

a) O número do pedido, as informações relativas ao estatuto do pedido e a autoridade à qual o pedido foi apresentado;

b) Os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no ponto 4 do artigo 9.o;

c) Fotografias;

d) Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, recusado, anulado, revogado ou cuja validade tenha sido prorrogada ►M1  ————— ◄ , ou relativos a pedidos cuja análise foi sobrestada, referidos nos artigos 10.o a 14.o

3.  Caso a pessoa seja titular de um visto, as autoridades competentes têm acesso ao VIS em primeiro lugar nos termos dos artigos 18.o ou 19.o

Artigo 21.o

Acesso aos dados para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de asilo

1.  As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efectuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de asilo, unicamente para efeitos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, nos termos dos artigos 9.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003.

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser usadas ou a pesquisa falhe, a pesquisa é efectuada com os dados referidos nas alíneas a) e/ou c) do ponto 4 do artigo 9.o; esta pesquisa pode ser efectuada em combinação com os dados referidos na alínea b) do ponto 4 do artigo 9.o

2.  Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que um visto emitido e cuja validade termine no máximo seis meses antes da data do pedido de asilo e/ou que um visto prorrogado até uma data de validade de seis meses no máximo antes da data do pedido de asilo se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento, e no que se refere aos dados enumerados na alínea g), do cônjuge e dos filhos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, unicamente com o objectivo referido no n.o 1:

a) O número do pedido e a autoridade que emitiu ou prorrogou o visto, e se a autoridade o emitiu em nome de outro Estado-Membro;

b) Os dados extraídos do formulário de pedido, referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4 do artigo 9.o;

c) O tipo de visto;

d) O período de validade do visto;

e) A duração prevista da estada;

f) Fotografias;

g) Os dados referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4 do artigo 9.o do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), relativos ao cônjuge e filhos.

3.  A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é efectuada apenas pelas autoridades nacionais designadas referidas no n.o 6 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003.

Artigo 22.o

Acesso aos dados para efeitos de análise de um pedido de asilo

1.  Ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, as autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efectuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de asilo, unicamente para efeitos de análise de um pedido de asilo.

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser usadas ou a pesquisa falhe, a pesquisa é efectuada com os dados referidos nas alíneas a) e/ou c) do ponto 4 do artigo 9.o; esta pesquisa pode ser efectuada em combinação com os dados referidos na alínea b) do ponto 4 do artigo 9.o

2.  Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que um visto emitido se encontra registado no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s) do requerente, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o, e, no que se refere aos dados enumerados na alínea e) do cônjuge e dos filhos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, unicamente com a finalidade referida no n.o 1:

a) O número do pedido;

b) Os dados extraídos do formulário de pedido, referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 4 do artigo 9.o;

c) Fotografias;

d) Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada ►M1  ————— ◄ , referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o;

e) Os dados referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4 do artigo 9.o do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), relativos ao cônjuge e filhos.

3.  A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas é efectuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no n.o 6 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003.



CAPÍTULO IV

CONSERVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS DADOS

Artigo 23.o

Período de conservação dos dados

1.  Cada processo de requerimento de visto é conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido nos artigos 24.o e 25.o e da conservação dos registos prevista no artigo 34.o

Esse período tem início:

a) Na data de termo de validade do visto, no caso de ter sido emitido um visto;

b) Na nova data de termo de validade do visto, em caso de prorrogação de um visto;

c) Na data da criação do processo de requerimento de visto no VIS, no caso de o pedido ter sido retirado, arquivado ou sobrestado;

d) Na data em que a autoridade responsável pelos vistos tomou a decisão de recusar, anular, ►M1  ————— ◄ ou revogar o visto.

2.  No termo do período referido no n.o 1, o VIS apaga automaticamente o processo de requerimento de visto e as ligações ao mesmo, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.o

Artigo 24.o

Alteração de dados

1.  Só o Estado-Membro responsável está habilitado a alterar os dados que transmitiu ao VIS, corrigindo-os ou apagando-os.

2.  Se um Estado-Membro dispuser de elementos que sugiram que os dados tratados no VIS são inexactos ou que o seu tratamento no VIS é contrário ao presente regulamento, informa imediatamente o Estado-Membro responsável. Essa mensagem pode ser transmitida através da infra-estrutura do VIS.

3.  O Estado-Membro responsável verifica os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua rectificação ou apagamento.

Artigo 25.o

Apagamento antecipado de dados

1.  Caso, antes do termo do período referido no n.o 1 do artigo 23.o, um requerente tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, o processo de requerimento de visto e as ligações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.o relacionados com esse requerente são apagados sem demora do VIS pelo Estado-Membro que criou o respectivo processo de requerimento de visto e ligações.

2.  Cada Estado-Membro deve informar sem demora o Estado-Membro responsável no caso de um requerente ter adquirido a sua nacionalidade. Essa mensagem pode ser transmitida através da infra-estrutura do VIS.

3.  Se a recusa de visto for anulada por um tribunal ou instância de recurso, o Estado-Membro que recusou o visto apaga sem demora os dados referidos no artigo 12.o, logo que transitar em julgado a decisão de anulação da recusa de visto.



CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO E RESPONSABILIDADES

Artigo 26.o

Gestão operacional

1.  Após um período transitório, uma autoridade de gestão («autoridade de gestão»), financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é responsável pela gestão operacional do VIS Central e das Interfaces Nacionais. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o VIS Central e as Interfaces Nacionais recorram permanentemente à melhor tecnologia disponível e sejam sujeitas a uma análise de custo-benefício.

2.  A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com a infra-estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais:

a) Supervisão;

b) Segurança;

c) Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

3.  A Comissão é responsável por todas as outras tarefas relacionadas com a infra-estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais, em especial:

a) Tarefas relativas à execução do orçamento;

b) Aquisição e renovação;

c) Questões contratuais.

4.  Durante um período transitório antes de a autoridade de gestão assumiras suas responsabilidades, a Comissão é responsável pela gestão operacional do VIS. A Comissão pode delegar essa gestão, assim como as tarefas relacionadas com a execução do orçamento, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 23 ), em organismos nacionais do sector público de dois Estados-Membros diferentes.

5.  Cada organismo nacional do sector público a que se refere o n.o 4 deve obedecer aos seguintes critérios de selecção:

a) Demonstrar ter uma longa experiência para gerir um sistema de informação de grande escala;

b) Possuir sólidos conhecimentos especializados quanto ao funcionamento e aos requisitos de segurança de um sistema de informação de grande escala;

c) Dispor de recursos humanos suficientes e experientes, que reúnam os conhecimentos profissionais especializados e as aptidões linguísticas adaptados ao trabalho num ambiente de cooperação internacional como os requeridos pelo VIS;

d) Dispor de uma infra-estrutura de instalações seguras e feitas por medida capaz, nomeadamente, de salvaguardar e garantir o funcionamento contínuo de sistemas de informação de grande escala; e ainda

e) Trabalhar num ambiente administrativo que lhe permita desempenhar as suas funções de forma adequada e evitar qualquer conflito de interesses.

6.  Antes de proceder a qualquer delegação nos termos do n.o 4 e, de seguida, periodicamente, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as condições da delegação, o âmbito exacto dessa delegação e os organismos nos quais foram delegadas as funções.

7.  No caso de a Comissão delegar a sua responsabilidade durante o período de transição, nos termos do n.o 4, deve certificar-se de que essa delegação respeita integralmente os limites estabelecidos pelo sistema institucional definido no Tratado. Deve assegurar, nomeadamente, que essa delegação não tem repercussões negativas em relação a qualquer mecanismo de controlo eficaz, instituído ao abrigo do direito comunitário, quer se trate do Tribunal de Justiça, quer do Tribunal de Contas, quer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

8.  A gestão operacional do VIS engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do VIS, 24 horas por dia e sete dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas necessárias para garantir que o sistema funcione a um nível satisfatório de qualidade operacional, em particular no que respeita ao tempo requerido para efeitos de interrogação da base de dados central pelos postos consulares, o que deveria ter uma duração tão breve quanto possível.

9.  Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 ( 24 ), a autoridade de gestão deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com dados do VIS. Este dever mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou o vínculo, ou após a cessação das suas actividades.

Artigo 27.o

Localização do Sistema Central de Informação sobre Vistos

O VIS Central principal, que executa atribuições de supervisão técnica e de administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o VIS Central de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do VIS Central principal em caso de falha deste último, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).

Artigo 28.o

Relação com os Sistemas Nacionais

1.  O VIS é ligado ao Sistema Nacional de cada Estado-Membro através da Interface Nacional no Estado-Membro em causa.

2.  Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional, que autoriza o acesso ao VIS das autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o e estabelece a ligação entre essa autoridade nacional e a Interface Nacional.

3.  Cada Estado-Membro aplica procedimentos automatizados de tratamento de dados.

4.  Cada Estado-Membro é responsável:

a) Pelo desenvolvimento do Sistema Nacional e/ou pela sua adaptação ao VIS, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2004/512/CE;

b) Pela organização, gestão, funcionamento e manutenção do seu Sistema Nacional;

c) Pela gestão e o regime de acesso ao VIS do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes, nos termos do presente regulamento, bem como pela criação e actualização regular de uma lista do pessoal e seus perfis;

d) Pelos custos incorridos pelos Sistemas Nacionais e pelos custos resultantes da ligação desses sistemas à Interface Nacional, incluindo os custos de investimento e de funcionamento da infra-estrutura de comunicação entre a Interface Nacional e o Sistema Nacional.

5.  Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados do VIS, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao VIS deve receber uma formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais relevantes.

Artigo 29.o

Responsabilidade pela utilização dos dados

1.  Cada Estado-Membro assegura a legalidade do tratamento dos dados, em especial que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados tratados no VIS para a execução das suas tarefas em conformidade com o presente regulamento. O Estado-Membro responsável assegura nomeadamente que:

a) Os dados são recolhidos legalmente;

b) Os dados são transmitidos legalmente ao VIS;

c) Os dados são exactos e actualizados aquando da sua transmissão ao VIS.

2.  A autoridade de gestão assegura que o VIS é gerido em conformidade com o presente regulamento e as suas regras de execução referidas no n.o 2 do artigo 45.o Em especial, a autoridade de gestão:

a) Toma as medidas necessárias para assegurar a segurança do VIS Central e da infra-estrutura de comunicação entre este sistema e as Interfaces Nacionais, sem prejuízo das responsabilidades de cada Estado-Membro;

b) Assegura que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados tratados no VIS para efeitos da execução das tarefas da autoridade de gestão, em conformidade com o presente regulamento.

3.  A autoridade de gestão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das medidas que tomar em aplicação do n.o 2.

Artigo 30.o

Manutenção de dados do VIS nos ficheiros nacionais

1.  Os dados extraídos do VIS apenas podem ser conservados nos ficheiros nacionais quando necessário para um caso individual, em conformidade com a finalidade do VIS e em conformidade com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas à protecção de dados, e por um período não superior ao necessário nesse caso individual.

2.  O disposto no n.o 1 não prejudica o direito de um Estado-Membro conservar nos seus ficheiros nacionais dados introduzidos no VIS por esse Estado-Membro.

3.  Qualquer utilização dos dados não conforme com os n.os 1 e 2 é considerada utilização abusiva nos termos do direito interno de cada Estado-Membro.

Artigo 31.o

Comunicação de dados a países terceiros ou organizações internacionais

1.  Os dados objecto de tratamento no VIS ao abrigo do presente regulamento não devem ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais nem ser a estes disponibilizados.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, os dados referidos nas alíneas a), b), c), k) e m) do ponto 4 do artigo 9.o podem ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais constantes do anexo ou ser-lhes disponibilizados, se necessário em casos individuais para efeitos de comprovação da identidade de nacionais de países terceiros, incluindo para efeitos de regresso, apenas quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) A Comissão tiver aprovado uma decisão relativa à adequada protecção dos dados pessoais nesse país terceiro, nos termos do n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, ou estiver em vigor um acordo de readmissão entre a Comunidade e esse país terceiro, ou forem aplicáveis as disposições da alínea d) do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE;

b) O país terceiro ou a organização internacional concordar quanto à utilização dos dados exclusivamente para as finalidades com que tiverem sido transmitidos;

c) Os dados sejam transferidos ou disponibilizados em conformidade com as disposições relevantes do direito comunitário, em particular os acordos de readmissão, e com o direito interno do Estado-Membro que transferiu ou disponibilizou os dados, incluindo as disposições jurídicas relevantes em matéria de segurança dos dados e protecção dos dados; e

d) O(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziu/introduziram os dados no VIS tiver(em) dado o seu consentimento.

3.  Essas transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais não afectam os direitos dos refugiados e dos requerentes de protecção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não-repulsão.

Artigo 32.o

Segurança dos dados

1.  O Estado-Membro responsável assegura a segurança dos dados antes e durante a transmissão à Interface Nacional. Cada Estado-Membro assegura a segurança dos dados que receber do VIS.

2.  Cada Estado-Membro aprova, em relação ao seu Sistema Nacional, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de:

a) Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para proteger as infra-estruturas críticas;

b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são realizadas as operações que incumbem ao Estado-Membro, em conformidade com os objectivos do VIS (controlo à entrada das instalações);

c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d) Impedir a introdução não autorizada de dados e a inspecção, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais conservados (controlo do arquivamento de dados);

e) Impedir o tratamento não autorizado dos dados contidos no VIS e a alteração ou o apagamento não autorizados dos dados tratados no VIS (controlo da introdução de dados);

f) Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao VIS só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo de acesso aos dados);

g) Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao VIS criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, apagar e pesquisar os dados, e que coloquem esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 41.o, sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

h) Assegurar a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação);

i) Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados no VIS, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

j) Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados dos dados pessoais durante a transmissão dos dados para o VIS ou a partir deste, ou durante o transporte dos suportes de dados, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas (controlo do transporte);

k) Fiscalizar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento (auditoria interna).

3.  A autoridade de gestão deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objectivos estabelecidos no n.o 2 relativamente ao funcionamento do VIS, incluindo a adopção de um plano de segurança.

Artigo 33.o

Responsabilidade

1.  Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer acto incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável. Esse Estado-Membro é, total ou parcialmente, isento dessa responsabilidade se provar que o evento que deu origem ao dano não lhe é imputável.

2.  Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao VIS, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a autoridade de gestão ou outro Estado-Membro não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou para minimizar o seu impacto.

3.  Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regidos pelo direito interno do Estado-Membro requerido.

Artigo 34.o

Conservação de registos

1.  Os Estados-Membros e a autoridade de gestão conservam registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no VIS. Esses registos indicam o objectivo do acesso referido no n.o 1 do artigo 6.o e nos artigos 15.o a 22.o, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos como referido nos artigos 9.o a 14.o, o tipo de dados utilizados para a interrogação como referido no n.o 2 do artigo 15.o, no artigo 17.o, nos n.os 1 a 3 do artigo 18.o, no n.o 1 do artigo 19.o, no n.o 1 do artigo 20.o, no n.o 1 do artigo 21.o, e no n.o 1 do artigo 22.o, e o nome da autoridade que introduziu ou extraiu os dados. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos das pessoas responsáveis pela introdução ou extracção dos dados.

2.  Estes registos só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados à luz da protecção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um período de um ano após o termo do período de conservação referido no n.o 1 do artigo 23.o, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.

Artigo 35.o

Autocontrolo

Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do VIS toma as medidas necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de controlo.

Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva dos dados introduzidos no VIS seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.



CAPÍTULO VI

DIREITOS E FISCALIZAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 37.o

Direito à informação

1.  O Estado-Membro responsável fornece as seguintes informações aos requerentes e às pessoas referidas na alínea f) do ponto 4 do artigo 9.o:

a) A identidade do responsável pelo tratamento referido no n.o 4 do artigo 41.o, incluindo a forma de o contactar;

b) Os objectivos do tratamento de dados no VIS;

c) As categorias dos destinatários dos dados, incluindo as autoridades referidas no artigo 3.o;

d) O período de conservação dos dados;

e) O carácter obrigatório da recolha de dados para a análise do pedido;

f) A existência do direito de acesso aos dados relativos às pessoas em questão e do direito de solicitar a rectificação dos dados inexactos que lhes digam respeito ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, incluindo o direito a serem informados sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar as autoridades nacionais de controlo referidas no n.o 1 do artigo 41.o, que receberão as reclamações relativas à protecção dos dados pessoais.

2.  As informações referidas no n.o 1 são fornecidas por escrito ao requerente aquando da recolha dos dados do formulário de pedido, das fotografias e das impressões digitais referidos nos pontos 4, 5 e 6 do artigo 9.o

3.  As informações referidas no n.o 1 são fornecidas às pessoas referidas na alínea f) do ponto 4 do artigo 9.o nos formulários a assinar por essas pessoas, que comprovem o convite, a responsabilidade ou o compromisso de alojamento.

Na falta de um formulário assinado por essas pessoas, as referidas informações são fornecidas nos termos do artigo 11.o da Directiva 95/46/CE.

Artigo 38.o

Direito de acesso, de rectificação e de apagamento

1.  Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações em conformidade com a alínea a) do artigo 12.o da Directiva 95/46/CE, qualquer pessoa tem o direito de obter comunicação dos dados que lhe digam respeito registados no VIS, bem como da identidade do Estado-Membro que os transmitiu ao VIS. Este acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem registar todos esses pedidos de acesso.

2.  Qualquer pessoa pode solicitar que dados inexactos que lhe digam respeito sejam rectificados e que os dados registados ilegalmente sejam apagados. A rectificação e o apagamento devem ser efectuados imediatamente pelo Estado-Membro responsável, em conformidade com as suas leis, regulamentações e procedimentos.

3.  Se o pedido referido no n.o 2 for feito a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido contactam as autoridades do Estado-Membro responsável dentro de um prazo de 14 dias. O Estado-Membro responsável verifica a exactidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês.

4.  Se se verificar que os dados registados no VIS são inexactos ou foram registados ilegalmente, o Estado-Membro responsável procede à sua rectificação ou apagamento, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o O Estado-Membro responsável confirma por escrito e sem demora à pessoa em causa que tomou as medidas necessárias para proceder à rectificação ou ao apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

5.  Se o Estado-Membro responsável não considerar que os dados registados no VIS são inexactos ou foram registados ilegalmente, comunica por escrito e sem demora à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a rectificar ou a apagar os dados que lhe dizem respeito.

6.  O Estado-Membro responsável fornece igualmente à pessoa em causa informações quanto às medidas que esta pode tomar caso não aceite a explicação fornecida, incluindo informações sobre a forma de propor uma acção ou de apresentar reclamação às autoridades competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro, bem como sobre a eventual assistência, nomeadamente por parte das autoridades nacionais de controlo referidas no n.o 1 do artigo 41.o, de que pode beneficiar em conformidade com as leis, regulamentações e procedimentos desse Estado-Membro.

Artigo 39.o

Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à protecção de dados

1.  Os Estados-Membros cooperam activamente para que os direitos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.o sejam garantidos.

2.  Em cada Estado-Membro, a autoridade nacional de controlo assiste, a pedido, a pessoa em causa e presta-lhe aconselhamento no exercício do seu direito a obter a rectificação ou o apagamento dos dados que lhe dizem respeito, nos termos do n.o 4 do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE.

3.  A autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável que transmitiu os dados e as autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros aos quais foi apresentado o pedido cooperam para este efeito.

Artigo 40.o

Vias de recurso

1.  Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de propor uma acção ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso ou o direito de rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.o

2.  A assistência das autoridades nacionais de controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o deve ser prestada durante todo o processo.

Artigo 41.o

Supervisão pela autoridade nacional de controlo

1.  A autoridade ou as autoridades designadas em cada Estado-Membro e investidas dos poderes enumerados no artigo 28.o da Directiva 95/46/CE («autoridade nacional de controlo») fiscalizam com independência a legalidade do tratamento de dados pessoais, a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, incluindo a sua transmissão ao VIS e a partir deste, pelo Estado-Membro em causa.

2.  A autoridade nacional de controlo providencia no sentido de que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no Sistema Nacional, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis.

3.  Os Estados-Membros asseguram que a autoridade nacional de controlo dispõe dos meios necessários para cumprir as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

4.  No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no VIS, cada Estado-Membro designa a autoridade que é considerada como responsável pelo controlo, em conformidade com a alínea d) do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE, e que tem a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro. Cada Estado-Membro comunica o nome dessa autoridade à Comissão.

5.  Cada Estado-Membro presta todas as informações solicitadas pelas autoridades nacionais de controlo e, em especial, informa-as das actividades exercidas em cumprimento do artigo 28.o e do n.o 1 do artigo 29.o, e permite-lhes o acesso às listas referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 28.o e aos seus registos referidos no artigo 34.o, bem como o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

Artigo 42.o

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1.  A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados verifica que as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão sejam realizadas nos termos do presente regulamento. São aplicáveis em conformidade as funções e competências a que se referem os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.  A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela autoridade de gestão, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório da auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo. A autoridade de gestão tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório.

3.  A autoridade de gestão fornece as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, concede-lhe acesso a todos os documentos e a todos os registos referidos no n.o 1 do artigo 34.o e permite-lhe o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

Artigo 43.o

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1.  As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente, no âmbito das suas responsabilidades, e asseguram a supervisão coordenada do VIS e dos Sistemas Nacionais.

2.  Agindo no âmbito das respectivas competências, as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados trocam entre si informações relevantes, assistem-se mutuamente na condução de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de protecção de dados, na medida do necessário.

3.  As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se, para o efeito, pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.

4.  De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades. Esse relatório inclui um capítulo sobre cada Estado-Membro, elaborado pela autoridade nacional de controlo desse Estado-Membro.

Artigo 44.o

Protecção dos dados durante o período de transição

Caso a Comissão delegue noutro organismo ou organismos as suas responsabilidades durante o período de transição, nos termos do n.o 4 do artigo 26.o, deve assegurar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados tenha o direito e a possibilidade de desempenhar cabalmente as suas funções, nomeadamente a possibilidade de efectuar verificações in loco e exercer quaisquer outras competências atribuídas à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pelo artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.o

Execução pela Comissão

1.  O VIS Central, a Interface Nacional de cada Estado-Membro e a infra-estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais são colocados em execução pela Comissão tão rapidamente quanto possível após a entrada em vigor do presente regulamento, incluindo as funcionalidades para o tratamento dos dados biométricos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o

2.  As medidas necessárias à execução técnica do VIS Central, da Interface Nacional de cada Estado-Membro e da infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central e as Interfaces Nacionais são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 49.o, designadamente:

a) Para introduzir os dados e ►C1  proceder à ligação dos pedidos ◄ nos termos do artigo 8.o;

b) Para ter acesso aos dados nos termos do artigo 15.o e dos artigos 17.o a 22.o;

c) Para alterar, apagar e apagar antecipadamente os dados nos termos dos artigos 23.o a 25.o;

d) Para manter e ter acesso aos registos nos termos do artigo 34.o;

e) Para dar execução ao mecanismo de consulta e aos procedimentos referidos no artigo 16.o

Artigo 46.o

Integração das funcionalidades técnicas da Rede de Consulta Schengen

O mecanismo de consulta referido no artigo 16.o substitui a Rede de Consulta Schengen a partir da data a determinar nos termos do n.o 3 do artigo 49.o, quando todos os Estados-Membros que utilizem a Rede de Consulta Schengen à data de entrada em vigor do presente regulamento tiverem notificado as disposições jurídicas e técnicas para utilização do VIS para efeitos de consulta, entre as autoridades centrais responsáveis em matéria de vistos, dos pedidos de visto nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da Convenção Schengen.

Artigo 47.o

Início da transmissão

Cada Estado-Membro notifica à Comissão que aprovou as disposições técnicas e jurídicas necessárias para transmitir os dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o ao VIS Central através da Interface Nacional.

Artigo 48.o

Entrada em funcionamento

1.  A Comissão determina a data em que o VIS entra em funcionamento, quando:

a) Tiverem sido aprovadas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 45.o;

b) A Comissão tiver declarado a conclusão com êxito de um ensaio circunstanciado do VIS, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros;

c) No seguimento da validação das medidas técnicas, os Estados-Membros tiverem notificado à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, para ►C1  todos os pedidos ◄ na primeira região determinada segundo o n.o 4, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro.

2.  A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados do ensaio levado a efeito em aplicação da alínea b) do n.o 1.

3.  Em todas as outras regiões, a Comissão determina a data a partir da qual se torna obrigatória a transmissão dos dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o quando os Estados-Membros tiverem notificado à Comissão que aprovaram as necessárias disposições jurídicas e técnicas para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, para ►C1  todos os pedidos ◄ na região em causa, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro. Antes dessa data, cada Estado-Membro pode iniciar o funcionamento em qualquer das regiões, logo que tenha notificado à Comissão que aprovou as necessárias disposições jurídicas e técnicas para recolher e transmitir ao VIS, pelo menos, os dados referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o

4.  As regiões referidas nos n.os 1 e 3 são determinadas nos termos do n.o 3 do artigo 49.o Os critérios para a determinação destas regiões são o risco de imigração ilegal, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais da região.

5.  A Comissão publica as datas do início de funcionamento em cada região no Jornal Oficial da União Europeia.

6.  Nenhum Estado-Membro pode consultar os dados transmitidos ao VIS por outros Estados-Membros antes de o próprio ou outro Estado-Membro que o represente começar a introduzir dados nos termos dos n.os 1 e 3.

Artigo 49.o

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) ( 25 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

Artigo 50.o

Acompanhamento e avaliação

1.  A autoridade de gestão assegura que sejam instituídos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objectivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.  Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no VIS.

3.  Dois anos após a entrada em funcionamento do VIS e, posteriormente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o funcionamento técnico do VIS, incluindo a sua segurança.

4.  Três anos após a entrada em funcionamento do VIS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados relativamente aos objectivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.o, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Antes de expirados os períodos referidos no n.o 2 do artigo 18.o, a Comissão informa sobre os progressos técnicos registados no respeitante ao uso das impressões digitais nas fronteiras externas, bem como sobre as respectivas implicações em termos de duração das pesquisas através do número da vinheta autocolante em combinação com a verificação das impressões digitais do titular do visto, incluindo sobre a questão de saber se a duração esperada dessa pesquisa implica um tempo de espera excessivo nos pontos de passagem das fronteiras. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nessa avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho pode convidar a Comissão a propor, se necessário, alterações adequadas ao presente regulamento.

6.  Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.

7.  A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n.o 4.

8.  Durante o período transitório que decorre antes de a autoridade de gestão assumir as suas responsabilidades, a Comissão é responsável pela elaboração e apresentação dos relatórios referidos no n.o 3.

Artigo 51.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no n.o 1 do artigo 48.o

3.  Os artigos 26.o, 27.o, 32.o e 45.o, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.o e o artigo 49.o são aplicáveis a partir de 2 de Setembro de 2008.

4.  Durante o período de transição referido no n.o 4 do artigo 26.o, as referências do presente regulamento à autoridade de gestão entendem-se feitas à Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.




ANEXO

Lista das organizações internacionais a que se refere o n.o 2 do artigo 31.o

1. Organizações da ONU (como o ACNUR);

2. Organização Internacional para as Migrações (OIM);

3. O Comité Internacional da Cruz Vermelha.



( 1 ) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2007 (JO C 125 E de 22.5.2008, p. 118) e decisão do Conselho de 23 de Junho de 2008.

( 2 ) JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

( 3 ) JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

( 4 ) JO L 123 de 9.5.2002, p. 50.

( 5 ) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

( 6 ) JO C 326 de 22.12.2005, p. 1. Instruções com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão 2006/684/CE do Conselho (JO L 280 de 12.10.2006, p. 29).

( 7 ) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

( 8 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 9 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 10 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

( 11 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

( 12 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

( 13 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

( 14 ) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

( 15 ) JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.

( 16 ) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

( 17 ) Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

( 18 ) Ver página 129 do presente Jornal Oficial.

( 19 ) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

( 20 ) JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.

( 21 ) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/2006 (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23; rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 10).

( 22 ) JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.

( 23 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

( 24 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).

( 25 ) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.