02008R0555 — PT — 03.03.2018 — 013.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 555/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

(JO L 170 de 30.6.2008, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 42/2009 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 2009

  L 16

6

21.1.2009

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 702/2009 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 2009

  L 202

5

4.8.2009

 M3

REGULAMENTO (UE) N.o 772/2010 DA COMISSÃO de 1 de Setembro de 2010

  L 232

1

2.9.2010

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 314/2012 DA COMISSÃO de 12 de abril de 2012

  L 103

21

13.4.2012

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 568/2012 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2012

  L 169

13

29.6.2012

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 202/2013 DA COMISSÃO de 8 de março de 2013

  L 67

10

9.3.2013

 M7

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 600/2013 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2013

  L 172

13

25.6.2013

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 752/2013 DA COMISSÃO de 31 de julho de 2013

  L 210

17

6.8.2013

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 994/2013 DA COMISSÃO de 16 de outubro de 2013

  L 276

1

17.10.2013

 M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 168/2014 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2014

  L 54

14

22.2.2014

 M12

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 612/2014 DA COMISSÃO de 11 de março de 2014

  L 168

62

7.6.2014

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 614/2014 DA COMISSÃO de 6 de junho de 2014

  L 168

73

7.6.2014

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1991 DA COMISSÃO de 5 de novembro de 2015

  L 290

9

6.11.2015

 M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/38 DA COMISSÃO de 14 de janeiro de 2016

  L 11

1

16.1.2016

►M16

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1149 DA COMISSÃO de 15 de abril de 2016

  L 190

1

15.7.2016

►M17

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/273 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2017

  L 58

1

28.2.2018


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 139, 5.6.2010, p.  3 (555/2008)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 555/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

▼M17 —————

▼B



TÍTULO II

PROGRAMAS DE APOIO



CAPÍTULO I

Apresentação

▼M16 —————

▼B



CAPÍTULO II

Medidas elegíveis

▼M16 —————

▼B



Secção 7

Eliminação de subprodutos

▼M17 —————

▼M16 —————

▼B



TÍTULO III

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS



CAPÍTULO I

Regime dos preços de entrada para os sumos e mostos de uvas

▼M17 —————



▼B



TÍTULO IV

POTENCIAL DE PRODUÇÃO



CAPÍTULO I

Plantações ilegais

Artigo 55.o

Sanções em caso de incumprimento da obrigação de arranque

1.  As sanções referidas no n.o 3 do artigo 85.o e no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são estabelecidas de modo a ser aplicada uma sanção apropriada a quem violar as disposições em causa.

Sem prejuízo de eventuais sanções anteriormente impostas pelos Estados-Membros, estes estabelecem as sanções referidas no n.o 3 do artigo 85.o e no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 com base nos seguintes princípios:

a) O valor mínimo da sanção financeira de base a impor é de 12 000 EUR por hectare;

b) Os Estados-Membros podem aumentar a sanção em função do valor comercial dos vinhos produzidos nas vinhas em causa.

2.  Os Estados-Membros impõem a sanção a que se refere o n.o 3 do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008:

a) No que respeita a plantações ilegais já existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento, pela primeira vez em 1 de Janeiro de 2009;

b) No que respeita a plantações ilegais posteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento, pela primeira vez com efeitos à data dessas plantações.

A sanção é aplicada de doze em doze meses, contados a partir daquelas datas, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 1, até que a obrigação de arranque seja cumprida.

3.  Os Estados-Membros impõem a sanção referida no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 pela primeira vez em 1 de Julho de 2010, pelo incumprimento da obrigação de arranque, e, em seguida, de 12 em 12 meses, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 1, até que a obrigação de arranque seja cumprida.

4.  As sanções cobradas em aplicação do presente artigo são conservadas pelo Estado-Membro.

Artigo 56.o

Sanções em caso de incumprimento da proibição de circulação

1.  As sanções referidas no n.o 2 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são estabelecidas de modo a ser aplicada uma sanção apropriada a quem violar as disposições em causa.

2.  São impostas as sanções referidas no n.o 1 aos produtores em causa que possuam mais de 0,1 ha de vinha e, consoante o caso:

a) Não apresentem o contrato de destilação dentro do prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 57.o, ou se esses contratos não abrangerem toda a produção em causa, constante da declaração de colheita ou de produção; ou

b) Não informem a autoridade competente, dentro do prazo referido no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 57.o, da intenção de colheita em verde ou não efectuem essa colheita de modo satisfatório.

3.  Os Estados-Membros impõem as sanções referidas no n.o 1:

a) Se não for apresentado o contrato de destilação, um mês após o termo do prazo estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 57.o;

b) Se as regras relativas à colheita em verde não forem cumpridas, em 1 de Setembro do ano civil em causa.

4.  As sanções cobradas em aplicação do presente artigo são conservadas pelo Estado-Membro.

Artigo 57.o

Não-circulação ou destilação

1.  No âmbito do n.o 1 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas só podem ter um dos seguintes destinos:

a) Destilação, a expensas exclusivas do produtor;

b) Colheita em verde, definida no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a expensas do produtor;

c) Consumo familiar, mas apenas se a superfície de vinha do produtor não exceder 0,1 ha.

No caso da destilação prevista na alínea a) do primeiro parágrafo:

 os produtores apresentam o contrato de destilação previsto no n.o 1 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 até ao final da campanha vitivinícola na qual os produtos foram produzidos,

 os produtos produzidos antes da regularização da vinha em conformidade com o n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estão sujeitos à obrigação de destilação.

No caso da colheita em verde prevista na alínea b) do primeiro parágrafo, os produtores informam antecipadamente da sua intenção a autoridade competente, até uma data fixada pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 12.o. Os Estados-Membros controlam a colheita em verde em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 12.o

2.  Sem prejuízo do n.o 1, e para facilitar o controlo, os Estados-Membros podem estabelecer a obrigatoriedade da comunicação, pelos produtores, à autoridade competente do Estado-Membro, antes da data fixada pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 12.o, de qual das possibilidades referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a c), do n.o 1 vão escolher.

Os Estados-Membros podem ainda limitar a escolha dos produtores a apenas uma ou duas das possibilidades referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a c), do n.o 1.

3.  Se o produtor em causa possuir vinhas cujos produtos possam ser comercializados, cabe às autoridades competentes assegurar que os produtos da plantação ilegal não vão juntar-se ao produtos comercializados dessas outras vinhas.

▼M14

Artigo 58.o

Comunicações

1.  Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, até 1 de março, utilizando o formulário constante do quadro 1 do anexo XIII, as superfícies pelas quais foram pagas sanções e o montante efetivo das sanções impostas. Devem ainda comunicar a legislação nacional aplicável a essas sanções.

Esta obrigação deixa de se aplicar a esses Estados-Membros quando deixar de haver plantações ilegais por arrancar.

2.  Salvo indicação em contrário nos quadros correspondentes do anexo XIII do presente regulamento, as comunicações a que se referem o artigo 85.o-C, n.o 3, e o artigo 188.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 reportam-se à campanha vitivinícola anterior.

Para as comunicações anuais devem ser utilizados os formulários constantes do anexo XIII, quadros 3 e 7, do presente regulamento.

3.  Nas comunicações referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir incluir ou não elementos relativos às regiões.

▼B

Artigo 59.o

Reduções impostas aos Estados-Membros

Se um Estado-Membro não comunicar algum dos quadros referidos no artigo 58.o, com excepção do quadro 2, dentro do prazo correspondente, segundo os formulários do anexo XIII, com as informações indicadas no n.o 4 do artigo 85.o, no n.o 5 do artigo 86.o e no n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e convenientemente preenchido, a dotação desse Estado-Membro para as medidas de apoio referidas no artigo 7.o do mesmo regulamento pode ser reduzida, em aplicação da alínea a) do artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. Em função da extensão da falha de comunicação do Estado-Membro, a Comissão pode decidir reduzir, a partir do início da campanha vitivinícola seguinte à campanha na qual a comunicação devia ter sido efectuada, a dotação para as medidas de apoio do Estado-Membro em causa num montante máximo total de 1 % por cada mês de atraso.



CAPÍTULO II

Regime transitório de direitos de plantação

▼M16 —————

▼M14

Artigo 61.o

Obrigações de comunicação dos Estados-Membros relativas a novos direitos de plantação

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de março de 2016, as seguintes informações, respeitantes ao período de 1 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2015:

a) As superfícies totais para as quais tenham sido concedidos novos direitos de plantação em conformidade com o disposto no artigo 60.o, n.os 1, 2 e 3;

b) A superfície total para a qual tenham sido concedidos novos direitos de plantação cumuláveis, em conformidade com o artigo 85.o-H do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Se o Estado-Membro recorrer à derrogação prevista no artigo 60.o, n.o 6, do presente regulamento, deve, em vez disso, comunicar uma estimativa da superfície total abrangida, que se deve basear nos resultados da fiscalização efetuada.

Para a comunicação deve ser utilizado o formulário constante do anexo XIII, quadro 8, do presente regulamento.

Na comunicação. os Estados-Membros podem decidir incluir ou não elementos relativos às regiões.

▼M16 —————

▼B

Artigo 65.o

Reservas de direitos de plantação

▼M16 —————

▼M14

5.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de março de 2016, utilizando o formulário constante do anexo XIII, quadro 9, as seguintes informações, respeitantes ao período de 1 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2015:

a) Os direitos de plantação integrados em reservas;

b) Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva, com ou sem pagamento.

▼M16 —————

▼M6 —————

▼B



CAPÍTULO IV

Inventário e medição da superfície plantada

▼M17 —————

▼M16 —————

▼B



TÍTULO V

CONTROLOS NO SECTOR VITIVINÍCOLA



CAPÍTULO I

Princípios do controlo

▼M16 —————

▼M17 —————



▼B



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

▼M16 —————

▼M17 —————

▼B

Artigo 103.o

Revogações e remissões

1.  São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1227/2000, (CE) n.o 1623/2000, (CE) n.o 2729/2000 e (CE) n.o 883/2001.

Todavia:

a) Continuam a aplicar-se as regras pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 1227/2000 e (CE) n.o 1623/2000, desde que as medidas elegíveis no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 tenham tido início ou sido tomadas antes de 1 de Agosto de 2008;

▼M1

b) Continua a aplicar-se o quadro 9 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, salvo disposição em contrário num regulamento de execução relativo à rotulagem e apresentação de vinhos, a adoptar com base no artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

▼B

c) Continua em vigor, até 31 de Julho de 2012, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.  As remissões para os regulamentos revogados por força do n.o 1 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes do anexo XXII.

Artigo 104.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

Todavia, o artigo 2.o e o capítulo III do título IV são aplicáveis a partir de 30 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M16 —————

▼M17 —————

▼M6 —————

▼M17 —————

▼B




ANEXO XXII

Quadros de correspondência referidos no n.o 2 do artigo 103.o



1.  Regulamento (CE) n.o 1227/2000

Regulamento (CE) n.o 1227/2000

Presente regulamento

Artigo 3.o

Artigos 60.o e 61.o

N.o 1 do artigo 4.o

Artigo 62.o

N.os 2 a 7 do artigo 4.o

Artigo 63.o

N.o 8 do artigo 4.o

Artigo 64.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 65.o

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 64.o

N.o 4 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 65.o

N.o 5 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 65.o

N.o 6 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 65.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 70.o



2.  Regulamento (CE) n.o 1623/2000

Regulamento (CE) n.o 1623/2000

Presente regulamento

Artigo 12.o

Artigo 32.o

Artigo 13.o

Artigo 33.o

N.o 1 do artigo 14.oA

Artigo 34.o

N.o 2 do artigo 46.o

N.o 3 do artigo 21.o

N.o 2 do artigo 50.o

Artigo 22.o



3.  Regulamento (CE) n.o 2729/2000

Regulamento (CE) n.o 2729/2000

Presente regulamento

N.o 3 do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 76.o

N.o 4 do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 76.o

N.o 1 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 82.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 82.o

Artigo 4.o

Artigo 83.o

Artigo 5.o

Artigo 81.o

Artigo 7.o

Artigo 84.o

Artigo 8.o

Artigo 85.o

Artigo 9.o

Artigo 86.o

Artigo 10.o

Artigo 87.o

Artigo 11.o

Artigo 88.o

Artigo 12.o

Artigo 89.o

Artigo 13.o

Artigo 90.o

Artigo 14.o

Artigo 91.o

Artigo 15.o

Artigo 92.o

Artigo 16.o

Artigo 93.o

Artigo 17.o

Artigo 94.o

Artigo 19.o

Artigo 95.o



4.  Regulamento (CE) n.o 883/2001

Regulamento (CE) n.o 883/2001

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 39.o

Artigo 20.o

Artigo 40.o

Artigo 21.o

Artigo 41.o

Artigo 22.o

Artigo 42.o

Artigo 24.o

Artigo 43.o

Artigo 25.o

Artigo 44.o

Artigo 26.o

Artigo 45.o

N.o 1 do artigo 27.o

Artigo 46.o

Artigo 28.o

Artigo 47.o

Artigo 29.o

Artigo 48.o

Artigo 30.o

Artigo 49.o

N.o 2 do artigo 31.o

Artigo 51.o

Artigo 32.o

Artigo 50.o

Artigo 34.oA

Artigo 52.o