2008R0376 — PT — 21.09.2015 — 008.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 376/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2008

que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

(Versão codificada)

(JO L 114 de 26.4.2008, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2008

  L 150

7

10.6.2008

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 74/2010 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2010

  L 23

28

27.1.2010

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 669/2011 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 2011

  L 183

4

13.7.2011

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1349/2011 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2011

  L 338

26

21.12.2011

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 418/2012 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2012

  L 130

1

17.5.2012

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M7

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 907/2014 DA COMISSÃO de 11 de março de 2014

  L 255

18

28.8.2014

►M8

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1538 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2015

  L 242

1

18.9.2015




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 376/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2008

que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

(Versão codificada)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o, os n.os 1 e 4 do artigo 12.o e o artigo 18.o, assim como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Considerando que:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 2 ) foi por várias vezes alterado de modo substancial ( 3 ), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Os regulamentos comunitários que criaram os certificados de importação e de exportação dispõem que qualquer importação para a Comunidade ou qualquer exportação para fora desta de produtos agrícolas está sujeita à apresentação de tais certificados. Por conseguinte, é conveniente precisar o âmbito de aplicação destes últimos, excluindo as operações que não constituam importações ou exportações stricto sensu.

(3)

Sempre que se procede à colocação de produtos sob o regime de aperfeiçoamento activo, as autoridades competentes podem permitir, em certos casos, que esses produtos sejam introduzidos em livre prática, quer em natureza, quer após transformação. Para assegurar uma boa gestão do mercado, é necessário, nesse caso, exigir a apresentação de um certificado de importação para o produto que é efectivamente introduzido em livre prática. No entanto, quando o produto efectivamente introduzido em livre prática tiver sido obtido a partir de produtos de base provenientes em parte de países terceiros e em parte do mercado comunitário, há que tomar em consideração apenas os produtos de base provenientes de países terceiros ou resultantes da transformação de produtos de base provenientes de países terceiros.

(4)

Os certificados de importação, de exportação e de prefixação têm por finalidade assegurar uma boa gestão da organização comum dos mercados. Certas operações dizem respeito a quantidades reduzidas, pelo que, por razões de simplificação dos procedimentos administrativos, parece desejável não exigir a apresentação dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para tais operações.

(5)

Não é exigido certificado de exportação para as operações de abastecimento das embarcações e aeronaves na Comunidade. Dado que a justificação é a mesma, esta regra deve aplicar-se igualmente às entregas destinadas às plataformas e às embarcações militares, bem como às operações de abastecimento nos países terceiros. Pelas mesmas razões, parece desejável não exigir a apresentação dos certificados para as operações referidas no Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras ( 4 ).

(6)

Dados os usos do comércio internacional dos produtos ou mercadorias em causa, é conveniente admitir uma certa tolerância no tocante à quantidade de produtos importados ou exportados em relação à indicada no certificado.

(7)

Para permitir a realização simultânea de várias operações com base num mesmo certificado, há que prever a emissão de extractos de certificados que tenham os mesmos efeitos que os certificados de que resultam.

(8)

A regulamentação comunitária relativa aos diferentes sectores abrangidos pela organização comum dos mercados agrícolas estabelece que os certificados de importação, de exportação ou de prefixação são válidos para uma operação efectuada na Comunidade. Tal regra exige a adopção de disposições comuns relativas às condições de emissão e de utilização destes certificados, à criação de formulários comunitários e ao estabelecimento de métodos de colaboração administrativa entre Estados-Membros.

(9)

A utilização de processos informáticos nos diferentes domínios da actividade administrativa substitui progressivamente a gestão manual de dados. Em consequência, é desejável que seja igualmente possível utilizar os processos informáticos e electrónicos aquando da emissão e da utilização dos certificados.

(10)

Os regulamentos comunitários que criaram os referidos certificados estabelecem que a sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que assegure o compromisso de importar ou de exportar durante o seu período de eficácia. É conveniente definir o momento em que o compromisso de importar ou de exportar fica satisfeito.

(11)

Quando o certificado a utilizar inclui uma prefixação da restituição, é determinada pela classificação pautal do produto. Para certas misturas, a determinação da taxa da restituição não depende da classificação pautal do produto, mas das regras específicas previstas para esse efeito. Por conseguinte, nos casos em que o componente com base no qual é calculada a restituição aplicável à mistura não corresponda à classificação pautal da mistura, é necessário prever que a mistura importada ou exportada não possa beneficiar da taxa prefixada.

(12)

Por vezes, são utilizados certificados de importação para gerir regimes quantitativos de importação. Esta gestão só é possível quando se tem conhecimento em prazos relativamente curtos das importações realizadas com base em certificados emitidos. Nesses casos, a apresentação das provas da utilização dos certificados não é solicitada para efeitos da boa gestão administrativa, mas por constituir um elemento essencial da gestão desses regimes quantitativos. Essa prova é produzida pela apresentação do exemplar n.o 1 do certificado e, se for caso disso, dos extractos. É possível apresentar essa prova num prazo relativamente curto. É, portanto, necessário prever tal prazo, que será aplicável nos casos em que a regulamentação comunitária respeitante aos certificados utilizados para gerir regimes quantitativos lhe fizer referência.

(13)

O montante da garantia que deve ser constituída para pedir um certificado pode, em certos casos, ser mínimo. A fim de não sobrecarregar as administrações competentes, é conveniente, nestes casos, não exigir uma garantia.

(14)

Uma vez que, na prática, o utilizador do certificado pode não ser o seu titular ou o seu cessionário, há, por razões de segurança jurídica e de eficácia da gestão, que especificar as pessoas que podem utilizar o certificado. Para esse efeito, há que estabelecer a ligação necessária entre o titular do documento e a pessoa que faz a declaração aduaneira.

(15)

O certificado de importação ou de exportação confere o direito de importar ou de exportar. Consequentemente, deve ser apresentado aquando da aceitação da declaração de importação ou de exportação.

(16)

No caso dos procedimentos simplificados de importação ou de exportação, é possível dispensar da apresentação do certificado ao serviço aduaneiro ou permitir que essa apresentação seja efectuada posteriormente. No entanto, o importador ou o exportador deve estar na posse do certificado na data considerada como data da aceitação da declaração de importação ou de exportação.

(17)

Por razões de simplificação, é possível tornar a regulamentação existente mais flexível e autorizar os Estados-Membros a instaurar, no que respeita ao circuito administrativo dos certificados, um procedimento simplificado que consiste em o certificado ser conservado pelo organismo emissor ou, se for caso disso, pelo organismo pagador, se se tratar de um certificado de exportação com prefixação da restituição.

(18)

Por razões de boa gestão administrativa, os certificados e os extractos de certificados não podem ser alterados após a sua emissão. No entanto, em caso de dúvida associada a um erro imputável ao organismo emissor ou a inexactidões manifestas e respeitantes às menções que figuram no certificado ou no extracto, é conveniente criar um procedimento que possa conduzir à retirada dos certificados ou extractos errados e à emissão de documentos corrigidos.

(19)

Sempre que um produto é colocado sob um dos regimes simplificados previstos nos artigos 412.o a 442.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário ( 5 ), ou no título X do capítulo I do apêndice I da convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comunitário, nenhuma formalidade aduaneira deve ser cumprida na estância aduaneira de que depende a gare fronteiriça, se o trânsito começar no interior da Comunidade e terminar no exterior desta. No caso de ser utilizado um desses regimes, parece desejável, por razões de simplificação administrativa, prever regras especiais de liberação da garantia.

(20)

Pode acontecer que, em consequência de circunstâncias não imputáveis ao interessado, o documento que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade não possa ser apresentado, embora o produto tenha deixado esse território aduaneiro ou atingido o seu destino nos casos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 6 ). Tal situação pode criar dificuldades ao comércio. É conveniente, em tais casos, reconhecer outros documentos como equivalentes.

(21)

Os regulamentos comunitários que criaram os certificados em causa estabelecem que a garantia ficará perdida, no todo ou em parte, se, durante o período de eficácia do certificado, a importação ou a exportação não for realizada ou for realizada apenas parcialmente. É necessário precisar as disposições aplicáveis na matéria, nomeadamente em caso de não execução dos compromissos assumidos, por razões de força maior. Nesse caso, pode ser considerada anulada a obrigação de importar ou de exportar, ou pode ser prolongado o período de eficácia do certificado. No entanto, para evitar uma eventual perturbação da gestão do mercado, é necessário limitar o referido prolongamento a um prazo máximo de seis meses, calculado a partir do termo do período de eficácia inicial.

(22)

Por razões de simplificação administrativa, parece oportuno prever que a garantia possa ser liberada na totalidade sempre que o montante global que fique perdido em relação a um certificado seja negligenciável.

(23)

A liberação da garantia constituída aquando da emissão dos certificados está sujeita à apresentação, aos organismos competentes, da prova de que as mercadorias em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação da declaração de exportação.

(24)

Pode acontecer que, por diversas razões, a garantia seja liberada sem que a obrigação de importar ou exportar tenha sido realmente respeitada. Nestas condições, é necessário reconstituir a garantia indevidamente liberada.

(25)

Para que as possibilidades de exportação de produtos agrícolas que beneficiam das restituições sejam plenamente utilizadas, é necessário criar um mecanismo que incite os operadores a remeter, rapidamente, ao organismo emissor os certificados que não utilizarão. É igualmente necessário criar um mecanismo que incite os operadores a remeter rapidamente os certificados ao organismo emissor após a data do termo da respectiva eficácia, a fim de que as quantidades não utilizadas possam ser reutilizadas o mais rapidamente possível.

(26)

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos ( 7 ) prevê, no n.o 4 do artigo 3.o, que se o último dia de um prazo for um dia feriado, um domingo ou um sábado, o prazo termina no final do dia útil seguinte. Esta regra tem como consequência o alargamento, em certos casos, do período de utilização dos certificados. Tal medida, cujo objectivo é facilitar o comércio, não deve ter como efeito a alteração das condições económicas da operação de importação ou de exportação.

(27)

Em certos sectores da organização comum dos mercados agrícolas está previsto que a emissão de certificados de exportação só se verifique após um período de reflexão. Esse período deve permitir apreciar a situação do mercado e suspender, se for caso disso, nomeadamente se surgirem dificuldades, os pedidos pendentes, o que leva ao indeferimento desses pedidos. É conveniente especificar que esta possibilidade de suspensão diz igualmente respeito aos certificados pedidos no âmbito do artigo 47.o do presente regulamento e que, uma vez terminado o período de reflexão, o pedido de certificado deixa de poder ser objecto de uma nova medida de suspensão.

(28)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, no n.o 3 do artigo 844.o, que os produtos agrícolas exportados ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação só beneficiarão das disposições relativas ao regime de retorno se forem respeitadas as disposições comunitárias em matéria de certificados. É necessário prever normas especiais de execução do regime de certificados para os produtos que podem beneficiar das disposições desse regime.

(29)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, no artigo 896.o, que as mercadorias introduzidas em livre prática a coberto de um certificado de importação ou de prefixação não beneficiem do regime de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação, excepto se se comprovar que foram adoptadas as medidas necessárias pelas autoridades competentes para anular os efeitos da operação de introdução em livre prática no que respeita ao certificado.

(30)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, em termos gerais, no artigo 880.o, certas normas de execução do artigo 896.o, nomeadamente o fornecimento de uma declaração pelas autoridades encarregadas da emissão dos certificados.

(31)

É necessário estabelecer no presente regulamento o conjunto das normas necessárias para execução do artigo 896.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Em certos casos, é possível cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 sem recorrer à utilização da declaração referida no artigo 880.o

(32)

Sempre que os certificados de importação sejam utilizados para determinar o direito preferencial aplicável à importação no âmbito de contingentes pautais, pode verificar-se um risco de fraude que consiste em utilizar certificados falsificados, nomeadamente nos casos em que a diferença entre direito pleno e direito reduzido ou nulo é grande. Para obviar a este risco de fraude, há que criar um mecanismo de controlo da autenticidade dos certificados apresentados.

(33)

Sempre que um certificado de importação, aplicável a um produto agrícola seja igualmente utilizado para gerir um contingente pautal para o qual tenha sido concedido um regime preferencial, este regime preferencial será aplicado aos importadores a título do certificado, que deve, em certos casos, ser acompanhado de um documento de um país terceiro. Para evitar que o contingente seja excedido, o regime preferencial deve ser aplicado até ao limite da quantidade para a qual o certificado tiver sido emitido. No entanto, para facilitar a operação de importação, há que admitir a tolerância para mais referida no n.o 4 do artigo 7.o, mas precisando, simultaneamente, que a parte da quantidade que, devido à tolerância, excede a quantidade indicada no certificado não beneficia do regime preferencial e deve ser importada com aplicação do direito integral.

(34)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO

▼M1

Artigo 1.o

1.  Sob reserva de determinadas excepções estabelecidas em regras comunitárias específicas para certos produtos, em especial para os produtos referidos no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho ( 8 ) e nas suas normas de execução, o presente regulamento estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação (seguidamente designados «certificados») previsto nos capítulos II e III da parte III do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ( 9 ) e no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho ( 10 ) ou estabelecido no presente regulamento.

2.  Será apresentado um certificado para os seguintes produtos:

a) Em caso de importação, quando os produtos são declarados para livre prática:

i) produtos enumerados na parte I do anexo II, importadas em quaisquer condições, com excepção de contingentes pautais, excepto quando estabelecido em contrário nesse anexo,

ii) produtos importados ao abrigo de contingentes pautais administrados por outros métodos que não sejam um método baseado na ordem cronológica da apresentação dos pedidos, segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ( 11 ),

iii) produtos importados ao abrigo de contingentes pautais administrados por um método baseado na ordem cronológica da apresentação dos pedidos, de acordo com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, especificamente mencionados na parte I do anexo II do presente regulamento;

b) Em caso de exportação:

i) produtos enumerados na parte II do anexo II,

ii) produtos referidos no n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 relativamente aos quais foi fixada uma restituição à exportação, incluindo num montante de zero, ou uma imposição de exportação,

iii) produtos exportados ao abrigo de contingentes pautais ou relativamente aos quais é necessária a apresentação de um certificado de exportação para admissão ao abrigo de um contingente administrado por um país terceiro aberto nesse país para produtos da UE importados.

3.  Relativamente aos produtos referidos no n.o 2, subalíneas a)i), a)iii) e b)i), é aplicável o montante da garantia e o período de eficácia conforme estabelecidos no anexo II.

Relativamente aos produtos referidos no n.o 2, subalíneas a)ii), b)ii) e b)iii), são aplicáveis as normas de execução específicas relativas ao período de eficácia e ao montante da garantia estabelecidas em normas comunitárias específicas para esses produtos.

4.  Para fins do regime de certificados de exportação e dos certificados de prefixação referidos no n.o 1, quando foi fixada uma restituição relativa a produtos não enumerados na parte II do anexo II e um operador não solicita a restituição, não será exigido a esse operador a apresentação de um certificado de exportação dos produtos em causa.

▼B



CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS CERTIFICADOS

Artigo 2.o

Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para os produtos:

a) Que não sejam objecto de introdução em livre prática na Comunidade; ou

b) Relativamente aos quais a exportação seja efectuada no âmbito:

i) de um regime aduaneiro que permita a importação com suspensão dos direitos aduaneiros, dos encargos de efeito equivalente, ou

ii) do regime específico, que permite a exportação sem cobrança dos direitos de exportação, referido no artigo 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 3.o

1.  Em caso de introdução em livre prática de produtos que se encontrem sob o regime de aperfeiçoamento activo e que não contenham produtos de base referidos na alínea a) do n.o 2, deve ser apresentado um certificado de importação para o produto efectivamente introduzido em livre prática, na medida em que este esteja sujeito à apresentação de tal certificado.

2.  Em caso de introdução em livre prática de produtos que se encontrem sob um dos regimes referidos no n.o 1 e que contenham, simultaneamente:

a) Um ou vários produtos de base que se encontravam numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, mas que deixaram de se encontrar, em virtude da sua incorporação no produto efectivamente introduzido em livre prática; e

b) Um ou vários produtos de base que não se encontravam numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado,

deve ser apresentado, em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do presente regulamento, um certificado de importação para cada um dos produtos de base referidos na alínea b) do presente número e efectivamente transformados, na medida em que estes produtos estejam sujeitos à apresentação de tal certificado.

Todavia, não será apresentado um certificado de importação quando o produto efectivamente introduzido em livre prática não estiver sujeito à apresentação de tal certificado.

3.  O ou os certificados de importação apresentados aquando da introdução em livre prática de um produto nos casos referidos nos n.os 1 e 2 não podem incluir uma prefixação.

4.  Aquando da exportação de um produto que se encontre sob um dos regimes referidos no n.o 1 e que contenha um ou vários produtos de base referidos na alínea a) do n.o 2, deve ser apresentado um certificado de exportação para cada um destes produtos de base, na medida em que estes estejam sujeitos à apresentação de tal certificado.

Todavia, não será apresentado um certificado de exportação quando o produto efectivamente exportado não estiver sujeito à apresentação de tal certificado, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo relativamente à prefixação da restituição.

Aquando da exportação de produtos compostos que beneficiem de uma restituição à exportação prefixada com relação a um ou vários dos seus componentes, apenas a situação aduaneira de cada um destes últimos será tomada em consideração para a execução do regime dos certificados.

Artigo 4.o

1.  Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para a realização das operações:

a) Referidas nos artigos 36.o, 40.o, 44.o e 45.o e no n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999; ou

b) Desprovidas de qualquer carácter comercial; ou

c) Referidas no Regulamento (CEE) n.o 918/83; ou

d) Em que as quantidades envolvidas sejam inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo II.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, deve ser apresentado um certificado quando a operação de importação ou de exportação se realizar no âmbito de um regime preferencial cujo benefício for concedido por meio de um certificado.

Os Estados-Membros tomarão medidas para evitar abusos aquando da aplicação do presente número, nomeadamente quando uma única operação de importação ou de exportação for coberta por várias declarações de importação ou de exportação manifestamente desprovidas de qualquer justificação económica ou outra.

2.  Para efeitos do disposto no n.o 1, entende-se por operações desprovidas de qualquer carácter comercial:

a) Na importação, as efectuadas pelos particulares ou, em caso de remessas, as remessas destinadas a particulares e que satisfaçam os critérios fixados pelas normas preliminares do ponto 2 da letra D do título II da Nomenclatura Combinada;

b) Na exportação, as efectuadas pelos particulares que satisfaçam, mutatis mutandis, os critérios referidos na alínea a).

3.  Os Estados-Membros ficam autorizados a não exigir o ou os certificados de exportação para as remessas de produtos e/ou de mercadorias enviadas por particulares ou agrupamentos de particulares com vista à sua distribuição gratuita, para fins de ajuda humanitária em países terceiros, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) Não é solicitada qualquer restituição pelos interessados que desejem beneficiar dessa isenção;

b) Essas remessas têm um carácter ocasional, são constituídas por produtos e/ou mercadorias variados e não excedem uma massa total de 30 000 quilogramas por meio de transporte; e

c) As autoridades competentes dispõem de provas suficientes quanto ao destino e/ou utilização dos produtos e/ou mercadorias e à correcta execução da operação.

Na casa 44 da declaração de exportação será inscrita a seguinte menção: «Sem restituição — n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008».

Artigo 5.o

Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado aquando da introdução em livre prática dos produtos ao abrigo do disposto no capítulo 2 do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 relativo ao regime dito «de retorno».

Artigo 6.o

1.  Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado aquando da aceitação da declaração de reexportação de produtos relativamente aos quais o exportador apresente a prova de que foi tomada uma decisão favorável de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação, em conformidade com o disposto no capítulo 5 do título VII do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.  Sempre que os produtos estiverem sujeitos, aquando da sua exportação, à apresentação de um certificado de exportação e as autoridades competentes aceitarem a declaração de reexportação, antes de terem deliberado sobre o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação, deve ser apresentado um certificado de exportação. Esse certificado não pode incluir uma prefixação da restituição ou do direito nivelador de exportação.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS



SECÇÃO 1

Âmbito de aplicação dos certificados e dos extractos de certificados

Artigo 7.o

1.  O certificado de importação ou de exportação autoriza e obriga, respectivamente, a importar ou exportar, ao abrigo do certificado e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada do produto e/ou mercadoria em causa.

As obrigações referidas no presente número constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão ( 12 ).

2.  O certificado de exportação com prefixação da restituição obriga a exportar, ao seu abrigo e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada dos produtos em causa.

Se a exportação dos produtos estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação, o certificado de exportação com prefixação da restituição determina o direito de exportar e o direito à restituição.

Se a exportação dos produtos não estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação, o certificado de exportação com prefixação da restituição determina apenas o direito à restituição.

As obrigações referidas no presente número constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3.  Os certificados obrigam a importar do país ou do grupo de países ou a exportar para o país ou para o grupo de países indicados no certificado, nos casos referidos no artigo 47.o e nos casos em que esta obrigação se encontra prevista na regulamentação comunitária específica de cada sector de produtos.

4.  Quando a quantidade importada ou exportada ultrapassar em 5 %, no máximo, a quantidade indicada no certificado, é considerada como sendo importada ou exportada ao abrigo desse documento.

5.  Quando a quantidade importada ou exportada é inferior em 5 %, no máximo, à quantidade indicada no certificado, considera-se cumprida a obrigação de importar ou de exportar.

6.  Para aplicação dos n.os 4 e 5, se o certificado for emitido por cabeça, o resultado do cálculo dos 5 % referidos nesses números será arredondado, se for caso disso, para o número inteiro de cabeças imediatamente superior.

7.  Quando, em aplicação do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71, um certificado com prefixação da imposição de exportação ou da restituição à exportação for utilizado no primeiro dia útil seguinte ao último dia do seu período de eficácia normal, considerar-se-á que esse certificado foi utilizado no último dia do seu período de eficácia normal no que diz respeito aos montantes prefixados.

▼M1

8.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o, o período de eficácia dos certificados de importação, de exportação e de prefixação será o fixado para cada produto no anexo II.

▼B

Artigo 8.o

1.  As obrigações que decorrem dos certificados não são transmissíveis. Os direitos que decorrem dos certificados são transmissíveis pelo titular do certificado, durante o seu período de eficácia. Esta transmissão só pode ocorrer a favor de um único cessionário por cada certificado ou por cada extracto. A transmissão deve incidir nas quantidades ainda não imputadas no certificado ou no extracto.

2.  O cessionário não pode transmitir o seu direito, mas pode retrocedê-lo ao titular. A retrocessão dirá respeito à quantidade ainda não imputada no certificado ou no extracto.

Nesse caso, o organismo emissor inscreverá na casa 6 do certificado uma das menções constantes do anexo III, parte A.

3.  Em caso de pedido de transmissão pelo titular ou de retrocessão pelo cessionário, o organismo emissor ou o ou um dos organismos designados por cada Estado-Membro inscreverá no certificado ou, se for caso disso, no extracto:

a) O nome e endereço do cessionário ou a menção referida no n.o 2;

b) A data dessa inscrição, certificada pela aposição do seu carimbo.

4.  A transmissão ou a retrocessão produz efeitos a partir da data da inscrição.

Artigo 9.o

Os extractos de certificado têm os mesmos efeitos jurídicos que os certificados a partir dos quais tiverem sido estabelecidos, no limite da quantidade para a qual esses extractos tiverem sido emitidos.

Artigo 10.o

Os certificados e extractos emitidos e as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm em cada um dos outros Estados-Membros efeitos jurídicos idênticos aos atribuídos aos documentos emitidos e às menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

Artigo 11.o

1.  Sempre que um certificado com prefixação da restituição for utilizado para exportar uma mistura, a mistura exportada não beneficia da taxa prefixada se a classificação pautal do componente com base no qual é calculada a restituição aplicável à mistura não corresponder à da mistura.

2.  Quando um certificado que inclui uma prefixação da restituição à exportação for utilizado para exportar um sortido, a taxa prefixada apenas se aplica ao componente com a mesma classificação pautal do sortido.



SECÇÃO 2

Pedido e emissão dos certificados

Artigo 12.o

1.  Os pedidos de certificado são dirigidos ou apresentados ao organismo competente nos formulários impressos e/ou estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 17.o, sob pena de inadmissibilidade.

Todavia, o organismo competente pode admitir os pedidos apresentados sob a forma de telecomunicação escrita ou de mensagem electrónica, desde que contenham todos os elementos que constariam do formulário, se este tivesse sido utilizado. Os Estados-Membros podem exigir que a telecomunicação escrita e/ou a mensagem electrónica sejam seguidas do envio ou da entrega directa ao organismo competente de um pedido num formulário impresso ou estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 17.o, devendo, nesse caso, a data de recepção da telecomunicação escrita ou da mensagem electrónica pelo organismo competente ser considerada a data de apresentação do pedido. Esta exigência não afecta a validade do pedido por telecomunicação escrita ou por mensagem electrónica.

Quando os pedidos de certificado forem apresentados por meio de processos informáticos, as autoridades competentes do Estado-Membro determinarão as regras para a substituição da assinatura manuscrita por uma outra técnica, que pode eventualmente basear-se na utilização de códigos.

2.  O pedido de certificado só pode ser revogado por carta, telecomunicação escrita ou mensagem electrónica recebida pela autoridade competente, salvo caso de força maior, o mais tardar, às 13 horas do dia da apresentação do pedido.

Artigo 13.o

1.  Do pedido de certificado com prefixação da restituição e do certificado constará, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

Todavia, se a taxa da restituição for idêntica para vários códigos que se encontrem na mesma categoria a determinar segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, tais códigos podem figurar em conjunto nos pedidos de certificado e nos certificados.

2.  No caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino, o país de destino ou, se for caso disso, a zona de destino deve ser indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.

3.  Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do n.o 1, quando um grupo de produtos for definido nos termos do segundo travessão do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os códigos dos produtos pertencentes ao grupo podem constar do pedido de certificado e do próprio certificado, na casa 22, precedidos da menção: «grupo de produtos referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999».

Artigo 14.o

1.  Os pedidos que envolvam condições não previstas pela regulamentação comunitária serão rejeitados.

▼M1

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o, o montante da garantia aplicável a certificados emitidos para importações e exportações será o fixado no anexo II. Poderá ser aplicável um montante suplementar em caso de fixação de uma imposição de exportação.

Os pedidos de certificado serão rejeitados, se não tiver sido constituída uma garantia suficiente no organismo competente, o mais tardar às 13 horas do dia de apresentação do pedido de certificado.

▼B

3.  Quando o montante total da garantia relativa a um certificado for inferior ou igual a 100 euros, ou quando o certificado for emitido em nome de um organismo de intervenção, não será exigida garantia.

4.  Quando os Estados-Membros utilizarem as possibilidades referidas no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, o montante da garantia será reclamado no final do prazo dos dois meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado.

5.  Não será exigida uma garantia para os certificados emitidos relativamente às exportações para países terceiros, no âmbito de operações de ajuda alimentar não comunitárias realizadas por organismos com fins humanitários, aprovados, para o efeito, pelo Estado-Membro de exportação. O Estado-Membro comunicará imediatamente à Comissão os nomes dos organismos com fins humanitários aprovados.

6.  Aquando da aplicação dos n.os 3, 4 e 5, o disposto no terceiro parágrafo, do n.o 1 do artigo 4.o é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 15.o

Os pedidos de certificado e os certificados com prefixação da restituição destinados à realização de uma operação de ajuda alimentar, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, conterão, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo III, parte B, do presente regulamento.

Da casa 7 constará a indicação do país de destino. Tal certificado só é válido para uma exportação a efectuar no referido âmbito de ajuda alimentar.

Artigo 16.o

1.  Por dia de apresentação do pedido de certificado entende-se o dia em que o organismo competente recebe o pedido (desde que este seja recebido até às 13 horas), quer o pedido seja directamente entregue ao organismo competente, quer lhe seja enviado por carta, por telecomunicação escrita ou por mensagem electrónica.

2.  Os pedidos de certificado recebidos pelo organismo competente quer num sábado, num domingo ou num dia feriado, quer num dia útil, mas após as 13 horas, serão considerados como apresentados no primeiro dia útil seguinte ao da sua recepção efectiva.

3.  Quando estiver previsto um período específico, expresso num número de dias, para a apresentação dos pedidos de certificado e o último dia desse período for um sábado, um domingo ou um dia feriado, esse período terminará no primeiro dia útil seguinte às 13 horas.

No entanto, este prolongamento não será tomado em consideração para o cálculo dos montantes fixados pelo certificado ou para a determinação do seu período de eficácia.

4.  As horas limite fixadas no presente regulamento são as horas locais da Bélgica.

Artigo 17.o

1.  Sem prejuízo da aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 18.o, os pedidos de certificado, os certificados e os extractos de certificado serão estabelecidos em formulários conformes aos modelos que figuram no anexo I. Os formulários devem ser preenchidos em conformidade com as indicações que neles figurem e com as disposições comunitárias específicas para cada sector de produtos.

2.  Os formulários dos certificados apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n.o 1, pelo exemplar n.o 2 e pelo pedido, bem como pelos eventuais exemplares suplementares do certificado.

No entanto, os Estados-Membros podem determinar que os requerentes apenas preencham os pedidos em vez dos conjuntos referidos no primeiro parágrafo.

No caso de, em consequência de um preceito comunitário, a quantidade para a qual o certificado é emitido poder ser inferior à quantidade inicialmente pedida, a quantidade pedida e o montante da garantia a ela relativa só devem figurar no pedido de certificado.

Os formulários dos extractos de certificado apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n.o 1 e pelo exemplar n.o 2.

3.  Os formulários, incluindo as folhas suplementares, devem ser impressos em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. O seu formato deve ser de 210 milímetros por 297, sendo admissível uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos a 8 milímetros para mais, no que diz respeito ao comprimento; a entrelinha dactilográfica será de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces dos exemplares n.o 1, bem como a face das folhas suplementares em que devem figurar as imputações, serão, além disso, revestidas por uma impressão de fundo com guilhochês que evidencie quaisquer falsificações feitas por meios mecânicos ou químicos. A impressão de fundo com guilhochês será de cor verde para os formulários relativos à importação e de cor bistre para os formulários relativos à exportação.

4.  Os formulários deverão ser impressos pelos Estados-Membros. Estes podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-Membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, far-se-á referência a esta autorização em cada formulário. Cada formulário deve conter uma menção que indique o nome e o endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação, bem como, salvo no que diz respeito ao pedido e às folhas suplementares, um número de série destinado a individualizá-lo. O número deve ser precedido das seguintes letras, consoante o Estado-Membro emissor do documento: «AT», para a Áustria, «BE», para a Bélgica, «BG», para a Búlgária, «CZ», para a República Checa, «CY», para Chipre, «DE», para a Alemanha, «DK», para a Dinamarca, «EE», para a Estónia, «EL», para a Grécia, «ES», para a Espanha, «FI», para a Finlândia, «FR», para a França, ►M6  «HR», para a Croácia, ◄ «HU», para a Hungria, «IE», para a Irlanda, «IT», para a Itália, «LU», para o Luxemburgo, «LT», para a Lituânia, «LV», para a Letónia, «MT», para Malta, «NL», para os Países Baixos, «PL», para a Polónia, «PT», para Portugal, «RO», para a Roménia, «SE», para a Suécia, «SI», para a Eslovénia, «SK», para a Eslováquia, e «UK», para o Reino Unido.

Aquando da sua emissão, os certificados e os extractos podem conter um número de emissão atribuído pelo organismo emissor.

5.  Os pedidos, certificados e extractos devem ser preenchidos à máquina ou por um processo informático. São impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de emissão. No entanto, os Estados-Membros podem permitir que os requerentes preencham à mão, com tinta e em letras maiúsculas, unicamente os pedidos.

6.  As marcas dos carimbos dos organismos emissores e das autoridades de imputação serão apostas por meio de um carimbo de metal, de preferência de aço. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração.

7.  Sempre que necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução dos certificados e dos seus extractos na ou numa das suas línguas oficiais.

Artigo 18.o

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, os certificados podem ser emitidos e utilizados através de sistemas informáticos, de acordo com as normas adoptadas pelas autoridades competentes. Tais certificados são a seguir denominados «certificados electrónicos».

No que se refere ao seu conteúdo, os certificados electrónicos devem ser idênticos aos certificados em papel.

2.  Sempre que necessite de utilizar o certificado electrónico num Estado-Membro não conectado ao sistema informático de emissão, o titular ou o cessionário do certificado deve solicitar um extracto.

Esse extracto é emitido, sem demoras e sem despesas suplementares, sob forma do formulário referido no artigo 17.o

A eventual utilização do referido extracto num Estado-Membro conectado ao sistema informático de emissão é feita sob a forma de extracto em papel.

Artigo 19.o

1.  Quando os montantes resultantes da conversão em moeda nacional de somas expressas em euros que devem ser inscritos nos formulários de certificado contêm três ou mais casas decimais, só são mencionadas as duas primeiras. Neste caso, a segunda casa decimal será arredondada para o algarismo superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, ou mantida, quando a terceira casa decimal for inferior a cinco.

2.  No entanto, quando a conversão de montantes expressos em euros se efectuar em libras esterlinas, o limite das duas primeiras casas decimais referido no n.o 1 será substituído pelo limite das quatro primeiras casas decimais. Neste caso, a quarta casa decimal será arredondada para o algarismo superior, quando a quinta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou mantida, quando a quinta casa decimal for inferior a cinco.

Artigo 20.o

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o relativamente aos certificados electrónicos, os certificados serão estabelecidos em pelo menos dois exemplares, sendo o primeiro, denominado «exemplar para o titular» e com o n.o 1, entregue, sem demora, ao requerente e o segundo, denominado «exemplar para o organismo emissor» e com o n.o 2, conservado pelo organismo emissor.

2.  Quando o certificado for emitido para uma quantidade inferior à quantidade pedida, o organismo emissor indicará:

a) Nas casas 17 e 18 do certificado, a quantidade para a qual o certificado é emitido;

b) Na casa 11 do certificado, o montante da garantia correspondente.

A garantia relativa à quantidade para a qual um pedido não tiver sido satisfeito é imediatamente liberada.

Artigo 21.o

1.  A pedido do titular ou do cessionário do certificado, e mediante apresentação do exemplar n.o 1 desse documento, podem ser emitidos pelo organismo emissor ou por um dos organismos designados por cada Estado-Membro um ou vários extractos do mesmo.

Os extractos serão emitidos pelo menos em dois exemplares, sendo o primeiro, denominado «exemplar para o titular» e com o n.o 1, entregue ou enviado ao requerente e o segundo, denominado «exemplar para o organismo emissor» e com o n.o 2, conservado pelo organismo emissor.

O organismo emissor do extracto imputará, no exemplar n.o 1 do certificado, a quantidade para a qual este último documento tiver sido emitido, acrescida da tolerância. Neste caso, ao lado da quantidade imputada no exemplar n.o 1 do certificado, será aposta a menção «extracto».

2.  Nenhum extracto de certificado pode ser emitido a partir de outro extracto.

3.  Os exemplares n.o 1 dos extractos utilizados e dos extractos caducados serão entregues pelo titular ao organismo emissor do certificado, juntamente com o exemplar n.o 1 do certificado a partir do qual tiverem sido emitidos, com vista à correcção, por este organismo, das imputações constantes do exemplar n.o 1 do certificado com base nas imputações constantes dos exemplares n.o 1 dos extractos.

Artigo 22.o

1.  Para a determinação do seu período de eficácia, os certificados são considerados como tendo sido emitidos no dia da apresentação do pedido; este dia é contado no período de eficácia do certificado. No entanto, o certificado só pode ser utilizado a partir da sua emissão efectiva.

2.  Pode ser previsto que a eficácia do certificado se inicie na data da sua emissão efectiva; neste caso, o dia da emissão efectiva é contado no período de eficácia do certificado.



SECÇÃO 3

Utilização dos certificados

Artigo 23.o

1.  O exemplar n.o 1 do certificado será apresentado na estância aduaneira em que for aceite:

a) No caso de um certificado de importação, a declaração de introdução em livre prática;

b) No caso de um certificado de exportação ou de prefixação da restituição, a declaração relativa à exportação.

Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, a declaração aduaneira deve ser feita pelo titular ou, se for caso disso, pelo cessionário do certificado ou pelo seu representante na acepção do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.  O exemplar n.o 1 do certificado será apresentado ou mantido à disposição das autoridades aduaneiras aquando da aceitação da declaração referida no n.o 1.

3.  Após imputação e visto pela estância aduaneira referida no n.o 1, o exemplar n.o 1 do certificado será entregue ao interessado. No entanto, os Estados-Membros podem exigir ou admitir que o interessado impute o certificado; esta imputação será em todos os casos verificada e visada pela estância aduaneira competente.

4.  Se a quantidade importada ou exportada não corresponder à quantidade imputada no certificado, a imputação do certificado será rectificada, para ter em conta a quantidade efectivamente importada ou exportada, no limite da quantidade para a qual o certificado foi emitido.

Artigo 24.o

1.  Em derrogação do disposto no artigo 23.o, qualquer Estado-Membro pode permitir que o certificado seja:

a) Apresentado ao organismo emissor ou à autoridade encarregada do pagamento da restituição;

b) Conservado na base de dados do organismo emissor ou da autoridade encarregada do pagamento da restituição, nos casos em que se aplica o artigo 18.o

2.  O Estado-Membro em causa determinará os casos de aplicação do n.o 1 e as condições que o interessado deve preencher para poder beneficiar do procedimento referido no n.o 1. Além disso, as disposições adoptadas por esse Estado-Membro devem garantir um tratamento igual para todos os certificados emitidos na Comunidade.

3.  O Estado-Membro em causa determinará a autoridade competente para imputar e visar o certificado.

Todavia, a imputação e o visto do certificado serão igualmente considerados como efectuados se:

a) Existir um documento criado por computador que discrimine as quantidades exportadas. Este documento deve ser anexado ao certificado e classificado com este;

b) As quantidades exportadas tiverem sido introduzidas numa base de dados electrónica oficial do Estado-Membro em causa e existir uma relação entre esta informação e o certificado electrónico; os Estados-Membros podem optar por arquivar a informação em causa na forma de versões em papel dos documentos electrónicos.

A data a considerar como data de imputação será a data de aceitação da declaração referida no n.o 1 do artigo 23.o

4.  Aquando da aceitação da declaração aduaneira, o interessado deve, nomeadamente, indicar no documento da declaração que fez uso do disposto no presente artigo, bem como o número do certificado a utilizar.

5.  No caso de um certificado que autorize a importação ou a exportação, a autorização de saída da mercadoria só pode ser concedida se a estância aduaneira referida no n.o 1 do artigo 23.o tiver recebido, da autoridade competente, a informação de que o certificado indicado no documento aduaneiro é válido para o produto em questão e foi imputado.

6.  No caso dos produtos exportados não sujeitos à apresentação de um certificado de exportação mas para os quais foi fixada a restituição através de um certificado de exportação com prefixação da restituição, se, na sequência de um erro, o documento utilizado aquando da exportação para permitir o benefício de uma restituição não incluir qualquer menção que se refira às disposições do presente artigo e/ou ao número do certificado, ou se a informação estiver errada, pode-se proceder à regularização da operação, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Um certificado de exportação com prefixação da restituição para o produto em causa, válido no dia da aceitação da declaração, esteja na posse da autoridade encarregada do pagamento da restituição;

b) Estejam à disposição das autoridades competentes provas suficientes que permitam estabelecer a ligação entre a quantidade exportada e o certificado que cobre a exportação.

Artigo 25.o

1.  As menções inscritas nos certificados e nos extractos de certificado não podem ser modificadas após a sua emissão.

2.  Em caso de dúvida relativa à exactidão das menções que figuram no certificado ou no extracto, o certificado ou o extracto será de novo enviado ao organismo emissor do certificado, por iniciativa do interessado ou do serviço competente do Estado-Membro interessado.

Se o organismo emissor do certificado considerar que estão reunidas as condições para uma rectificação, procederá à retirada, quer do extracto quer do certificado, bem como dos extractos anteriormente emitidos, e emitirá, sem demora, um extracto corrigido ou um certificado e os extractos correspondentes corrigidos. Nestes novos documentos, que ostentam a menção «certificado corrigido em …» ou «extracto corrigido em …» em cada exemplar, serão reproduzidas se for caso disso as imputações anteriores.

Se o organismo emissor não considerar necessária a rectificação do certificado ou do extracto, inscreverá no mesmo a menção «verificado em …, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008», bem como o seu carimbo.

Artigo 26.o

1.  O titular é obrigado a entregar o certificado e os extractos ao organismo emissor do certificado, a pedido deste organismo.

2.  Caso os serviços nacionais competentes enviem ou retenham o documento contestado, em conformidade com o disposto no presente artigo ou no artigo 25.o, passarão recibo ao interessado, a seu pedido.

Artigo 27.o

Quando o espaço reservado às imputações nos certificados ou nos seus extractos se revelar insuficiente, as autoridades de imputação podem anexar-lhes uma ou mais folhas suplementares com as casas de imputação previstas no verso do exemplar n.o 1 dos certificados ou dos seus extractos. As autoridades de imputação aporão o seu carimbo de forma a que metade fique nos certificados ou seus extractos e a outra metade na folha suplementar e, havendo várias folhas suplementares, metade em cada uma destas folhas.

Artigo 28.o

1.  Em caso de dúvida quanto à autenticidade do certificado, do extracto de certificado ou das menções e vistos que deles constem, os serviços nacionais competentes enviarão o documento contestado ou uma fotocópia desse documento às autoridades interessadas para fins de controlo.

Pode proceder-se da mesma forma a título de amostragem; neste caso, apenas será reenviada uma fotocópia do documento.

2.  No caso de os serviços nacionais competentes enviarem o documento contestado em conformidade com o disposto no n.o 1, a pedido do interessado, passarão recibo.

Artigo 29.o

1.  Na medida do necessário à boa aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicar-se-ão mutuamente as informações relativas aos certificados e extractos, assim como às respectivas irregularidades e infracções.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, logo que de tal tenham conhecimento, as irregularidades e infracções relativas ao presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista e os endereços dos organismos emissores dos certificados e extractos, de cobrança dos direitos niveladores de exportação e de pagamento das restituições à exportação. A Comissão publicará estes dados no Jornal Oficial da União Europeia.

4.  Os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão as marcas dos carimbos oficiais e, se for caso disso, dos selos brancos das autoridades chamadas a intervir. A Comissão informará imediatamente os outros Estados-Membros.



SECÇÃO 4

Liberação da garantia

Artigo 30.o

No que respeita ao período de eficácia dos certificados:

a) Considera-se cumprida a obrigação de importar e exercido o direito à importação ao abrigo do certificado no dia da aceitação da declaração referida na alínea a), do n.o 1 do artigo 23.o, desde que o produto seja efectivamente introduzido em livre prática;

b) Considera-se cumprida a obrigação de exportar e exercido o direito à exportação ao abrigo do certificado no dia da aceitação da declaração referida na alínea b), do n.o 1 do artigo 23.o

Artigo 31.o

O respeito de uma exigência principal é comprovado pela apresentação da prova:

a) No que respeita às importações, da aceitação da declaração referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 23.o relativa ao produto em causa;

b) No que respeita às exportações, da aceitação da declaração referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o relativa ao produto em causa; além disso, é necessário apresentar a prova:

i) caso se trate de uma exportação ou de entregas equiparadas a exportações nos termos do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de que, no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação da declaração de exportação, e salvo caso de força maior, o produto chegou ao seu destino, no caso das entregas equiparadas a exportações, ou, nos outros casos, saiu do território aduaneiro da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, serão consideradas como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade as entregas de produtos destinados, unicamente, a ser consumidos a bordo das plataformas de sondagem ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que forneçam apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia ou na plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de três milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão de mar territorial de um Estado-Membro,

ii) caso os produtos tenham sido colocados sob o regime de entreposto de abastecimento referido no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de que, no prazo de 30 dias a contar do dia da aceitação da declaração de colocação sob o regime em causa, e salvo caso de força maior, o produto foi introduzido num entreposto de abastecimento.

Todavia, quando o prazo de 60 dias referido na subalínea i) da alínea b) do primeiro parágrafo ou o prazo de 30 dias referido na subalínea ii) da alínea b) do primeiro parágrafo forem ultrapassados, a garantia será liberada em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Não será efectuada a execução da garantia, em aplicação do segundo parágrafo, para as quantidades relativamente às quais for aplicada uma redução da restituição, em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, por incumprimento dos prazos previstos no n.o 1 do artigo 7.o ou no n.o 1 do artigo 40.o do referido regulamento.

Artigo 32.o

1.  As provas previstas no artigo 31.o serão apresentadas de acordo com as seguintes regras:

a) Nos casos referidos na alínea a) do artigo 31.o, a prova será produzida mediante a apresentação do exemplar n.o 1 do certificado e, se for caso disso, do exemplar n.o 1 do ou dos extractos de certificados visados em conformidade com o disposto no artigo 23.o ou no artigo 24.o;

b) Nos casos referidos na alínea b) do artigo 31.o, a prova será produzida, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, mediante a apresentação do exemplar n.o 1 do certificado e, se for caso disso, do exemplar n.o 1 do ou dos extractos de certificados, visados em conformidade com o disposto no artigo 23.o ou no artigo 24.o

2.  Além disso, se se tratar de uma exportação para fora da Comunidade ou de uma entrega para um dos destinos na acepção do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 ou da colocação sob o regime referido no artigo 40.o do mesmo regulamento, será ainda exigida a apresentação de uma prova complementar.

Esta prova complementar será apresentada de acordo com as seguintes regras:

a) É deixada à escolha do Estado-Membro interessado nos casos em que:

i) o certificado for emitido,

ii) a declaração referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o do presente regulamento for aceite, e

iii) o produto:

 saia do território aduaneiro da Comunidade. Para a aplicação do presente regulamento, são consideradas como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade as entregas de produtos destinados, unicamente, a ser consumidos a bordo das plataformas de sondagem ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que forneçam apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia ou na plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de três milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão de mar territorial de um Estado-Membro, ou

 seja entregue num dos destinos enumerados no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, ou

 seja colocado num entreposto de abastecimento, definido no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999;

b) É feita, nos outros casos, mediante:

i) o ou os exemplares de controlo T 5 referidos no artigo 912.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ou uma cópia ou fotocópia autenticada do ou dos exemplares de controlo T 5, ou

ii) uma declaração emitida pelo organismo competente para o pagamento das restituições que certifique que estão preenchidas as condições referidas na alínea b) do artigo 31.o do presente regulamento, ou

iii) uma prova equivalente tal como prevista no n.o 4 do presente artigo.

Caso o exemplar de controlo T5 tenha como único objectivo permitir a liberação da garantia, ostentará, na casa 106, uma das menções constantes do anexo III, parte C do presente regulamento.

No entanto, se for utilizado um extracto de certificado, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, a referida menção será completada pelo número do certificado inicial, assim como pelo nome e endereço do organismo emissor.

Os documentos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) serão enviados ao organismo emissor do certificado por via administrativa.

3.  Nos casos em que, após aceitação da declaração de exportação referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o, o produto seja colocado sob um dos regimes simplificados previstos nos artigos 412.o a 442.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ou no capítulo I do título X do apêndice I da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comunitário, para ser encaminhado para uma gare de destino ou um recebedor fora do território aduaneiro da Comunidade, o exemplar de controlo T 5 referido na alínea b) do n.o 2 do presente artigo será enviado por via administrativa ao organismo emissor. A casa «J» do exemplar de controlo T 5 será completada, na rubrica «Observações», por uma das menções constantes do anexo III, parte D, do presente regulamento.

No caso referido no primeiro parágrafo, a estância aduaneira de partida só pode autorizar uma modificação do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte no interior da Comunidade, se se provar:

a) Que a garantia foi constituída de novo, no caso de já ter sido liberada; ou

b) Que os serviços interessados tomaram todas as disposições para que a garantia relativa ao produto em causa não seja liberada.

Se a garantia tiver sido liberada e o produto não tiver sido exportado, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias.

4.  Quando o exemplar de controlo T 5 referido na alínea b) do n.o 2 não puder ser apresentado no prazo de três meses a contar da sua emissão, em resultado de circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode apresentar ao organismo competente um pedido fundamentado de equivalência, acompanhado de documentos comprovativos.

Os documentos comprovativos a apresentar aquando do pedido de equivalência são os referidos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 33.o

Em caso de aplicação do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o último dia do mês será considerado como a data de aceitação da declaração referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o do presente regulamento.

Artigo 34.o

1.  A pedido do titular do documento, os Estados-Membros podem liberar a garantia de modo fraccionado, na proporção das quantidades de produtos para os quais tenham sido apresentadas as provas referidas no artigo 31.o, e desde que se prove que foi importada ou exportada uma quantidade igual a 5 % da quantidade indicada no certificado.

2.  Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 39.o, 40.o e 47.o, quando a obrigação de importar ou de exportar não tiver sido cumprida, a garantia fica perdida num montante igual à diferença entre:

a) 95 % da quantidade indicada no certificado; e

b) A quantidade efectivamente importada ou exportada.

Se o certificado for emitido por cabeça, o resultado do cálculo dos 95 % supracitados será, se for caso disso, arredondado para o número inteiro de cabeças imediatamente inferior.

Todavia, se a quantidade importada ou exportada for inferior a 5 % da quantidade indicada no certificado, a garantia fica perdida na totalidade.

Além disso, se o montante total da garantia que devia ficar perdida for inferior ou igual a 100 euros para um determinado certificado, o Estado-Membro liberá-la-á integralmente.

Quando a garantia tiver sido indevidamente liberada, no todo ou em parte, deve ser constituída de novo, proporcionalmente às quantidades em causa, perante o organismo emissor do certificado.

No entanto, a reconstituição da garantia liberada não pode ser pedida para além do prazo de quatro anos a contar da sua liberação, desde que o operador tenha agido de boa fé.

3.  No que diz respeito ao certificado de exportação com prefixação da restituição:

a) Se o certificado ou um extracto de certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente aos primeiros dois terços do seu período de eficácia, a garantia correspondente que deve ficar perdida será reduzida de 40 %. Para esse efeito, uma parte de um dia conta como um dia inteiro;

b) Se o certificado ou um extracto de certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente ao último terço do seu período de eficácia ou durante o mês seguinte à data do termo da sua eficácia, a garantia correspondente que deve ficar perdida será reduzida de 25 %.

As disposições do primeiro parágrafo só são aplicáveis aos certificados e extractos de certificados devolvidos ao organismo emissor durante a campanha GATT para a qual tenham sido emitidos, desde que tenham sido devolvidos até 30 dias antes do final dessa campanha.

O primeiro parágrafo é aplicável sob reserva de uma eventual medida de suspensão da sua aplicação. Em caso de aumento da restituição para um ou vários produtos, a Comissão, deliberando de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de artigos correspondentes dos outros regulamentos respeitantes a organizações comuns de mercado, pode suspender a aplicação do primeiro parágrafo aos certificados pedidos antes do aumento da restituição e não entregues ao organismo emissor até à véspera do aumento da restituição.

Considera-se que os certificados apresentados em aplicação do artigo 24.o do presente Regulamento são entregues ao organismo emissor na data em que este último receber um pedido do titular do certificado para liberar a garantia.

4.  A prova da utilização do certificado referida no n.o 1 do artigo 32.o deve ser apresentada nos dois meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

5.  A prova da saída do território aduaneiro ou de uma entrega para um destino na acepção do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 ou da colocação sob o regime referido no artigo 40.o desse regulamento referida no n.o 2 do artigo 32.o do presente regulamento deve ser apresentada nos 12 meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

▼M7 —————

▼B

8.  Quando já estiverem na posse das informações necessárias, as autoridades competentes podem dispensar da obrigação de apresentar as provas referidas nos n.os 4 e 5.

9.  Quando estiver estatuído, por uma disposição comunitária que remeta para o presente número, que a obrigação fica cumprida pela produção da prova de que o produto chegou a um destino determinado, essa prova deve ser apresentada em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. A não apresentação da prova implica a execução da garantia correspondente ao certificado em relação à quantidade em causa.

Tal prova deve, igualmente, ser apresentada nos 12 meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado. Todavia, quando os documentos exigidos em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não puderem ser apresentados nos prazos fixados, apesar de o exportador ter feito diligências no sentido de os obter dentro desses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares para a apresentação desses documentos.

10.  No que se refere aos certificados de importação para os quais esteja prevista, por uma disposição comunitária, a aplicação do presente número, em derrogação dos n.os 4 a 8, a prova da utilização do certificado referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o deve ser apresentada nos 45 dias seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

Quando a prova da utilização do certificado, referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o, for apresentada após o prazo previsto:

a) No caso de o certificado ter sido utilizado, atendendo à tolerância para menos, no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual a 15 % do montante total da garantia indicado no certificado, a título de dedução forfetária;

b) No caso de o certificado ter sido utilizado parcialmente no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual:

i) à diferença entre 95 % da quantidade indicada no certificado e a quantidade efectivamente importada, mais

ii) 15 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos da subalínea i), a título de dedução forfetária, mais,

iii) por cada dia decorrido após o termo do prazo fixado para a apresentação da prova, 3 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos das subalíneas i) e ii).



SECÇÃO 5

Perda de certificados

Artigo 35.o

1.  O presente artigo é aplicável em caso de perda de um certificado ou de um extracto com prefixação da restituição cuja taxa seja superior a zero.

2.  O organismo emissor do certificado inicial emitirá a pedido do titular ou do cessionário, caso o certificado ou o extracto tenha sido cedido, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, sob reserva do disposto no segundo parágrafo.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem recusar a emissão de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição quando:

a) O requerente não oferecer garantias de que o objectivo do disposto no presente artigo será respeitado; em cada Estado-Membro, esta faculdade será exercida em conformidade com os princípios em vigor nesse Estado-Membro que regulem a não discriminação entre os requerentes e a liberdade do comércio e da indústria;

b) O requerente não tiver demonstrado que tomou as precauções razoáveis para evitar a perda do certificado ou do extracto.

3.  A restituição determinada no âmbito de um concurso é uma restituição prefixada.

4.  O certificado de substituição ou o extracto de substituição incluirá as indicações e as menções que constavam do documento que substitui. Será emitido para uma quantidade de produtos que, aumentada da tolerância, corresponda à quantidade disponível constante do documento perdido. O requerente deve indicar por escrito essa quantidade disponível. Caso as informações na posse do organismo de emissão mostrem que a quantidade disponível indicada pelo requerente é demasiado elevada, a quantidade disponível será reduzida em conformidade, sem prejuízo da aplicação do disposto no segundo parágrafo do n.o 2.

O certificado de substituição ou o extracto de substituição incluirá ainda, na casa 22, uma das menções constantes do anexo III, parte E, sublinhada a vermelho.

5.  Em caso de perda do certificado de substituição ou do extracto de substituição, não pode ser emitido qualquer novo certificado ou extracto de substituição.

6.  A emissão de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição está subordinada à constituição de uma garantia. O montante desta garantia é calculado multiplicando:

a) A taxa da restituição prefixada, eventualmente a mais elevada para os destinos em causa, acrescida de 20 %, pela

b) Quantidade para a qual o certificado de substituição ou o extracto de substituição é emitido, acrescida da tolerância.

A majoração da garantia não pode ser inferior a 3 euros por 100 quilogramas de peso líquido. A constituição da garantia deve ser comprovada perante o organismo de emissão do certificado inicial.

7.  Se a quantidade de produtos exportada ao abrigo de um certificado e de um certificado de substituição, ou ao abrigo de um extracto e de um extracto de substituição, for superior à quantidade de produtos que poderia ter sido exportada ao abrigo do certificado ou do extracto iniciais, a garantia referida no n.o 6 correspondente à quantidade excedentária fica perdida a título de reembolso da restituição.

8.  Além disso, em caso de aplicação do n.o 7, quando, na data de aceitação da declaração aduaneira referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o for aplicável um direito nivelador de exportação relativamente à quantidade excedentária, tal direito deve ser cobrado.

A quantidade excedentária:

a) Será determinada em conformidade com o n.o 7;

b) Será aquela para a qual a declaração foi aceite pela última vez ao abrigo do certificado inicial, de um extracto do certificado inicial, de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição. Caso a quantidade abrangida pela última exportação seja inferior à quantidade excedentária, serão tidas em conta, até ao esgotamento da quantidade excedentária, a ou as exportações imediatamente anteriores.

Não é aplicável, no caso referido no presente número, o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão ( 13 ).

9.  Desde que não fique perdida por força do disposto no n.o 7, a garantia referida no n.o 6 será liberada 15 meses após o termo do período de eficácia do certificado.

10.  Se o certificado ou o extracto perdido for encontrado, este documento já não pode ser utilizado e deve ser enviado ao organismo que tiver procedido à emissão do certificado ou do extracto de substituição. Neste caso, se a quantidade disponível que figura no certificado ou extracto inicial for superior ou igual à quantidade, acrescida da tolerância, para a qual tiver sido emitido o certificado ou o extracto de substituição, a garantia referida no n.o 6 será imediatamente liberada.

Todavia, se a quantidade disponível for superior, será emitido um extracto, a pedido do interessado, para uma quantidade que, acrescida da tolerância, seja igual à quantidade que ainda pode ser utilizada.

11.  As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicar-se-ão as informações necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.

No caso de estas autoridades utilizarem como suporte da informação o exemplar de controlo T 5, referido no artigo 912.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, estabelecido para provar a saída do território aduaneiro da Comunidade, o número do certificado inicial será inscrito na casa 105 do exemplar de controlo T 5. Caso seja utilizado um extracto de certificado, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, o número do certificado inicial deve ser inscrito na casa 106 do exemplar de controlo T 5.

Artigo 36.o

1.  Com excepção dos casos referidos no n.o 2, um pedido de certificado de substituição ou de extracto de substituição para um produto não é admissível quando a emissão do certificado estiver suspensa para o produto em causa ou quando a emissão do certificado for efectuada no quadro de um contingente quantitativo.

2.  Quando o titular ou o cessionário de um certificado de importação, de exportação ou de prefixação fizer prova suficiente perante as autoridades competentes de que um certificado ou um extracto não foi utilizado, na totalidade ou em parte, nem poderá vir a sê-lo, nomeadamente como consequência da sua destruição total ou parcial, será emitido, pelo organismo de emissão do certificado inicial, um certificado ou extracto de substituição para uma quantidade de produtos que, acrescida da tolerância, se for caso disso, corresponda à quantidade disponível. Neste caso, é aplicável o n.o 4, primeira frase, do artigo 35.o

▼M2

Artigo 37.o

Quando forem emitidos certificados de substituição ou extractos de substituição, cada Estado-Membro comunicará imediatamente à Comissão:

a) O número de série dos certificados de substituição ou extractos de substituição emitidos e o número de série dos certificados ou extractos substituídos, em aplicação dos artigos 35.o e 35.o;

b) A natureza dos produtos em causa, a sua quantidade e, se for caso disso, as taxas da restituição à exportação ou do direito nivelador de exportação prefixadas.

A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

▼B

Artigo 38.o

1.  Em caso de perda do certificado ou do extracto do certificado, e desde que esses documentos tenham sido utilizados na totalidade ou em parte, os organismos emissores podem, a título excepcional, emitir ao interessado um duplicado desses documentos, estabelecido e visado da mesma forma que os documentos originais, do qual conste claramente a menção «duplicado» em todos os exemplares.

2.  Os duplicados não podem ser apresentados para efeitos de realização de operações de importação ou de exportação.

3.  O duplicado é apresentado às estâncias aduaneiras em que tiver sido aceite a declaração referida no artigo 23.o, ao abrigo do certificado ou do extracto perdido, ou a uma outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em que se situam as estâncias aduaneiras.

4.  A autoridade competente imputará e visará o duplicado.

5.  O duplicado assim anotado constitui prova para a liberação da garantia, em lugar do exemplar n.o 1 do certificado ou do extracto perdido.



SECÇÃO 6

Força maior

Artigo 39.o

1.  Quando a importação ou a exportação não puder ser efectuada durante o período de eficácia do certificado, na sequência de qualquer facto que o operador considere constituir um caso de força maior, o titular do certificado solicitará ao organismo competente do Estado-Membro emissor do certificado a prorrogação do período de eficácia do certificado ou a sua anulação. O referido titular apresentará a prova das circunstâncias que considera constituírem um caso de força maior nos seis meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado.

Quando as provas não puderem ser apresentadas nesse prazo, ainda que o operador tenha feito todas as diligências para as obter e comunicar, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares.

2.  Não são admissíveis quaisquer pedidos de prorrogação do período de eficácia do certificado apresentados mais de 30 dias após o termo do período de eficácia do certificado.

3.  Se for invocada uma circunstância considerada como caso de força maior e relacionada com o país de proveniência e/ou de origem, no caso de importação, ou com o país de destino, no caso de exportação, esta circunstância só pode ser admitida se os países em questão tiverem sido designados a tempo e por escrito ao organismo emissor do certificado ou a um outro organismo oficial do mesmo Estado-Membro.

A indicação do país de proveniência, de origem ou de destino será considerada comunicada a tempo se, no momento da comunicação, as circunstâncias invocadas como caso de força maior fossem imprevisíveis para o requerente.

4.  O organismo competente referido no n.o 1 decidirá se as circunstâncias invocadas constituem um caso de força maior.

Artigo 40.o

1.  Quando as circunstâncias invocadas constituírem caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro emissor do certificado decidirá, ou que a obrigação de importar ou de exportar fica anulada, sendo liberada a garantia, ou que o período de eficácia do certificado é prorrogado pelo prazo considerado necessário, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em questão, não podendo ultrapassar um prazo de seis meses após o termo do período de eficácia inicial do certificado. A prorrogação pode ser concedida após o termo do período de eficácia do certificado.

2.  A decisão do organismo competente pode ser diferente da decisão pedida pelo titular do certificado.

Caso o titular peça a anulação de um certificado que inclua uma prefixação, o organismo competente pode, mesmo que tal pedido tenha sido apresentado mais de 30 dias após o termo do período de eficácia do certificado, prorrogar o período de eficácia do certificado, desde que a taxa prefixada, acrescida dos eventuais ajustamentos, seja inferior à taxa do dia, em caso de montante a conceder, ou superior à taxa do dia, em caso de montante a cobrar.

3.  A decisão de anulação ou de prorrogação será limitada à quantidade de produto que não pôde ser importado ou exportado, em consequência do caso de força maior.

4.  A prorrogação do período de eficácia do certificado será objecto, por parte do organismo emissor, de um visto aposto no certificado e nos seus extractos, bem como das adaptações necessárias.

5.  Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 8.o, em caso de prorrogação do período de eficácia de um certificado que inclua uma prefixação, os direitos decorrentes do certificado não são transmissíveis. No entanto, quando as circunstâncias do caso em questão o justificarem, essa transmissão será autorizada, se for pedida ao mesmo tempo que a prorrogação.

▼M2

6.  O Estado-Membro notificará a Comissão do caso de força maior que tenha reconhecido, facultando as informações seguintes: a natureza do produto em causa e o seu código NC, a operação (importação ou exportação), as quantidades implicadas e, segundo o caso, a anulação do certificado ou a prorrogação do período de eficácia do certificado, com a indicação do termo de eficácia.

A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

▼B

Artigo 41.o

1.  Quando, na sequência de um caso de força maior, um operador tiver solicitado a prorrogação do período de eficácia de um certificado com prefixação do direito nivelador de exportação ou da restituição à exportação e o organismo competente ainda não tiver tomado qualquer decisão quanto a esse pedido, o operador pode pedir a esse organismo um segundo certificado. Este segundo certificado será emitido nas condições em vigor no momento do pedido, com as seguintes excepções:

a) Será emitido, no máximo, para a quantidade não utilizada do primeiro certificado cuja prorrogação foi pedida;

b) Ostentará, na casa 20, uma das menções constantes do anexo III, parte F.

2.  Quando o organismo competente tiver tomado uma decisão positiva quanto à prorrogação do período de eficácia do primeiro certificado:

a) Ao primeiro certificado são imputadas as quantidades para as quais o segundo certificado foi utilizado, desde que:

i) essa utilização tenha sido feita pelo operador que tem o direito de utilizar o primeiro certificado, e

ii) essa utilização tenha ocorrido durante o período de eficácia prorrogado;

b) É liberada a garantia do segundo certificado relativa à referida quantidade referida na alínea a);

c) Se for caso disso, o organismo emissor dos certificados informará o organismo competente do Estado-Membro em que o segundo certificado foi utilizado, a fim de que o montante cobrado ou concedido seja rectificado.

3.  Caso o organismo competente conclua pela ausência de força maior ou decida, em conformidade com o disposto no artigo 40.o, que é necessário anular o primeiro certificado, os direitos e obrigações decorrentes do segundo certificado manter-se-ão.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 42.o

1.  Os produtos sujeitos a um regime de certificados de exportação ou susceptíveis de beneficiar de um regime de prefixação, quer de restituições quer de outros montantes aplicáveis à exportação, só podem beneficiar do regime de retorno previsto no capítulo 2 do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 quando tiverem sido respeitadas as seguintes regras:

a) No caso de a exportação ter sido realizada sem certificado de exportação ou de prefixação, se for utilizado o boletim INF 3 referido no artigo 850.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o mesmo deve conter, na casa A, uma das menções constantes do anexo III, parte G do presente regulamento;

b) No caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação, é aplicável o disposto no artigo 43.o

2.  Se os produtos em retorno forem reimportados:

a) Através de uma estância aduaneira situada num Estado-Membro que não o Estado-Membro de exportação, a prova de que foi respeitado o disposto nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 43.o será apresentada através do boletim de informações INF 3 referido no artigo 850.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b) Através de uma estância aduaneira situada no mesmo Estado-Membro, a prova de que o disposto na alínea a) do n.o 1 ou nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 43.o foi respeitado será apresentada de acordo com as regras determinadas pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro.

3.  O disposto na alínea a) do n.o 1 não é aplicável nos casos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 844.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 43.o

1.  Sempre que a obrigação de exportar não tenha sido respeitada, nos casos referidos no artigo 42.o, os Estados-Membros tomarão as seguintes medidas:

a) No caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação e de o período de eficácia não ter terminado na data em que o interessado manifesta a sua intenção de beneficiar do regime de retorno do artigo 42.o:

i) a imputação do certificado relativa à exportação em causa deve ser anulada,

ii) a garantia relativa ao certificado não será liberada a título da exportação em causa ou, se a garantia tiver sido liberada, deve ser constituída de novo, proporcionalmente às quantidades em causa, perante o organismo emissor do certificado, e

iii) o certificado de exportação ou de prefixação será devolvido ao seu titular;

b) No caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação e de o período de eficácia do certificado já ter terminado na data em que o interessado manifesta a sua intenção de beneficiar do regime de retornos do artigo 42.o:

i) se a garantia relativa ao certificado não tiver sido liberada a título da exportação em causa, a garantia fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria,

ii) se a garantia relativa ao certificado tiver sido liberada, o titular do certificado deve constituir de novo a garantia, proporcionalmente às quantidades em causa, perante o organismo emissor do certificado; esta garantia fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria.

2.  O disposto no n.o 1 não é aplicável se o retorno tiver tido lugar na sequência de um caso de força maior ou nos casos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 844.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 44.o

1.  Quando a reimportação dos produtos no âmbito do regime dito «de retorno» for seguida de uma exportação de produtos equivalentes da mesma subposição da Nomenclatura Combinada e a garantia relativa ao certificado utilizado aquando da exportação dos produtos que foram reimportados deva ficar perdida por força do disposto no artigo 43.o, esta garantia será liberada a pedido dos interessados.

2.  Deve tratar-se de uma exportação:

a) Para a qual a declaração foi aceite:

i) no prazo de 20 dias, o mais tardar, após a data de aceitação da declaração de reimportação dos produtos em retorno, e

ii) ao abrigo de um novo certificado de exportação, caso a eficácia do certificado de exportação inicial já tenha terminado na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos equivalentes;

b) Relativa:

i) à mesma quantidade de produtos, e

ii) a produtos destinados ao destinatário indicado aquando da exportação original, excepto nos casos referidos nas alíneas c) ou d) do n.o 2 do artigo 844.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

O exportador deve fornecer as informações respeitantes às características e ao destino do produto que forem consideradas necessárias pela estância aduaneira de destino.

3.  A garantia será liberada mediante a apresentação, ao organismo emissor do certificado, da prova de que as condições referidas no presente artigo foram respeitadas. Esta prova será produzida mediante a apresentação:

a) Da declaração de exportação dos produtos equivalentes, ou da sua cópia ou fotocópia autenticada pelos serviços competentes, que inclua uma das menções constantes do anexo III, parte H; esta menção deve ser autenticada pelo carimbo da estância aduaneira em causa, aposto directamente no documento que servir de documento comprovativo;

b) De um documento que certifique que, salvo em caso de força maior, os produtos abandonaram o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação de declaração de exportação.

Artigo 45.o

1.  Para aplicação do artigo 896.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a declaração de que foram tomadas as medidas necessárias para eventualmente poder anular os efeitos da operação de introdução em livre prática será fornecida pela autoridade que tiver emitido o certificado, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo.

O importador indicará à autoridade que tiver emitido o certificado:

a) O nome e o endereço da autoridade aduaneira decisória referida no n.o 1 do artigo 877.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, à qual a declaração deve ser enviada;

b) A quantidade e a natureza dos produtos em causa, a data da importação e o número do certificado em causa.

Se o certificado ainda não tiver sido enviado à autoridade de emissão, o importador deve apresentar o certificado a essa autoridade.

Antes de enviar a declaração referida no primeiro parágrafo, a autoridade que tiver emitido o certificado deve certificar-se de que:

a) A garantia relativa à quantidade em causa não foi nem será liberada; ou

b) Caso tenha sido liberada, a garantia será de novo constituída para as quantidades em causa.

No entanto, a garantia não será reconstituída para as quantidades que excedam o limite a partir do qual a obrigação de importar for considerada cumprida.

O certificado será entregue ao interessado.

2.  No caso de o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação ser recusado, a autoridade aduaneira de decisão informará do facto a autoridade que tiver emitido o certificado. A garantia relativa à quantidade em causa será liberada.

3.  No caso de o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos ser concedido, a imputação do certificado para a quantidade em causa será anulada, mesmo que o período de eficácia do certificado tenha terminado. Quando o seu período de eficácia tiver terminado, o certificado deve ser imediatamente enviado pelo interessado ao organismo emissor. A garantia relativa à quantidade em causa fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria.

4.  O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável:

a) Quando, em consequência de um caso de força maior, for necessário reexportar os produtos, destruí-los ou colocá-los em entreposto aduaneiro ou em zona franca; ou

b) Quando os produtos se encontrarem na situação referida no segundo travessão da alínea n) do n.o 1 do artigo 900.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93; ou

c) Quando o certificado no qual acaba de ser imputada a quantidade importada ainda não tiver sido entregue ao interessado, no momento da apresentação do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos.

5.  O disposto na primeira frase do n.o 3:

a) Não é aplicável no caso referido na alínea b) do n.o 4;

b) É aplicável unicamente a pedido do interessado, no caso referido na alínea a) do n.o 4.

Artigo 46.o

1.  Sempre que os efeitos de uma operação de introdução em livre prática tenham sido anulados e sempre que a garantia relativa ao certificado utilizado aquando da importação dos produtos deva ficar perdida por força do disposto no artigo 45.o, esta garantia pode ser liberada a pedido dos interessados, se as condições do n.o 2 do presente artigo forem respeitadas.

2.  O interessado deve fazer prova suficiente perante as autoridades competentes de que, no prazo de dois meses após a data da importação inicial, a mesma quantidade de produtos equivalentes da mesma subposição da Nomenclatura Combinada foi importada pelo mesmo importador em proveniência do mesmo fornecedor, a título de substituição dos produtos em relação aos quais tiver sido aplicado o disposto no artigo 238.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 47.o

1.  O presente artigo é aplicável aos certificados que incluam uma prefixação da restituição à exportação pedidos com vista a um concurso público num país terceiro importador.

São considerados concursos os convites, não confidenciais, que emanem de organismos públicos de países terceiros ou de organismos internacionais de direito público, para apresentação, num prazo determinado, de propostas cuja aceitação será decidida pelos referidos organismos.

Para aplicação do presente artigo, as forças armadas, referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, serão consideradas um país importador.

2.  O exportador que tiver participado ou que queira participar num dos concursos referidos no n.o 1 pode requerer, se as condições referidas no n.o 3 forem preenchidas, um ou mais certificados, os quais só serão emitidos no caso de ele ser declarado adjudicatário.

3.  O disposto no presente artigo só é aplicável se o anúncio de concurso incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

a) O país terceiro importador e o organismo que abre o concurso;

b) A data-limite para a apresentação das propostas a concurso;

c) A quantidade determinada de produtos a que se refere o anúncio de concurso.

O interessado deve comunicar estas indicações ao organismo de emissão aquando do pedido de certificado.

O ou os pedidos de certificado não podem ser apresentados mais de 15 dias antes da data-limite para a apresentação das propostas, mas devem ser apresentados o mais tardar às 13 horas da data-limite para a apresentação das propostas.

A quantidade para a qual o ou os certificados forem pedidos não pode ser superior à quantidade referida no concurso. Não serão consideradas as tolerâncias ou as opções previstas no anúncio de concurso.

Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as indicações referidas no primeiro parágrafo.

4.  Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, a garantia não deve ser constituída no momento do pedido de certificado.

5.  No prazo de 21 dias seguintes à data limite para a apresentação das propostas, salvo caso de força maior, o requerente informará o organismo emissor, por carta ou por telecomunicação escrita. Esta informação deve chegar ao organismo emissor o mais tardar no termo do prazo de 21 dias e deve especificar:

a) Que o requerente foi declarado adjudicatário;

b) Que o requerente não foi declarado adjudicatário;

c) Que o requerente não participou no concurso;

d) Que o requerente não está em condições de conhecer os resultados do concurso nesse prazo, por razões que não lhe são imputáveis.

6.  Não será dado seguimento aos pedidos de certificado quando, durante o prazo de emissão a que estão sujeitos os pedidos de certificados relativos a determinados produtos, tiver sido tomada uma medida especial que impeça a emissão dos certificados.

Nenhuma medida especial tomada após o termo do referido prazo pode impedir a emissão de um ou vários certificados para o concurso em causa, desde que o requerente tenha respeitado as seguintes condições:

a) Comprovação, por meio de documentos apropriados, das indicações referidas no primeiro parágrafo do n.o 3;

b) Apresentação da prova da sua qualidade de adjudicatário;

c) Constituição da garantia requerida para a emissão do certificado;

d) Apresentação do contrato; ou

e) No caso de a ausência do contrato ser justificada, toda a documentação comprovativa dos compromissos assumidos com o(s) co-contratante(s), incluindo a confirmação pelo seu banco da abertura, pela instituição financeira do comprador, de um crédito documental irrevogável respeitante à entrega acordada.

O ou os certificados só serão emitidos para o país referido na alínea a), primeiro parágrafo, do n.o 3. Devem ostentar a menção desse concurso.

A quantidade total para a qual esse ou esses certificados são emitidos será igual à quantidade total em relação à qual o requerente tenha sido declarado adjudicatário e tenha apresentado o contrato ou a documentação referida na alínea e) do segundo parágrafo do presente número; essa quantidade não pode exceder a quantidade pedida.

No caso de serem pedidos vários certificados, a quantidade para a qual esse ou esses certificados são emitidos não pode exceder a quantidade inicialmente pedida para cada certificado.

Para a determinação do período de eficácia do certificado, é aplicável o n.o 1 do artigo 22.o

Não pode ser emitido qualquer certificado para a quantidade em relação à qual o requerente não tenha sido declarado adjudicatário ou não tenha respeitado uma das condições especificadas nas alíneas a), b), c) e d) ou a), b), c) e e) do segundo parágrafo do presente número.

O titular do certificado ou dos certificados é responsável, a título principal, pelo reembolso de qualquer restituição indevidamente paga, na medida em que se verifique que o certificado ou os certificados foram emitidos com base num contrato ou num dos compromissos previstos na alínea e) do segundo parágrafo do presente número que não corresponde ao concurso aberto pelo país terceiro.

7.  Nos casos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.o 5, não será emitido qualquer certificado no seguimento do pedido referido no n.o 3.

8.  No caso de o requerente do certificado não respeitar o disposto no n.o 5, não será emitido qualquer certificado.

Contudo, se o requerente apresentar ao organismo emissor prova de que a data-limite para a apresentação das propostas foi diferida:

a) De 10 dias, no máximo, o pedido continua válido e o prazo de 21 dias para a comunicação das informações referidas no n.o 5 começa a correr a partir do dia da nova data-limite para a apresentação das propostas;

b) De mais de 10 dias, o pedido deixa de ser válido.

9.  Para efeitos da liberação da garantia são aplicáveis as seguintes condições:

a) Se o adjudicatário demonstrar, a contento da autoridade competente, que, por razões que não lhe são imputáveis e não são consideradas caso de força maior, o organismo que abriu o concurso rescindiu o contrato, a autoridade competente liberará a garantia, no caso de a taxa da restituição prefixada ser superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado;

b) Se o adjudicatário fizer prova suficiente perante a autoridade competente de que, por razões que não lhe são imputáveis e não são consideradas caso de força maior, o organismo que abriu o concurso lhe impôs alterações ao contrato, a autoridade competente pode:

 no caso de a taxa da restituição prefixada ser superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, liberar a garantia para o saldo da quantidade ainda não exportada,

 no caso de a taxa da restituição prefixada ser inferior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, prorrogar o período de eficácia do certificado pelo período necessário.

Contudo, sempre que uma regulamentação específica para certos produtos previr que o período de eficácia do certificado emitido no âmbito do presente artigo possa ser superior ao período de eficácia normal desse certificado e o adjudicatário se encontrar na situação referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo, o organismo emissor pode prorrogar o período de eficácia do certificado, desde que este não exceda o período de eficácia máximo permitido por essa regulamentação;

c) Se o adjudicatário apresentar a prova de que, no anúncio de concurso ou no contrato celebrado na sequência da adjudicação, está prevista uma tolerância ou uma opção para menos superior a 5 % e de que o organismo que abriu o concurso faz uso dessa cláusula, a obrigação de exportar considera-se cumprida sempre que a quantidade exportada seja inferior em 10 %, no máximo, à quantidade para a qual o certificado tiver sido emitido, desde que a taxa da restituição prefixada seja superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado. Nesse caso, a taxa de 95 % referida no n.o 2 do artigo 34.o é substituída pela de 90 %;

d) Para a comparação entre a taxa da restituição prefixada e a taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, serão tidos em conta, se for caso disso, outros montantes previstos pela regulamentação comunitária.

10.  Em casos especiais, podem ser adoptadas medidas derrogatórias às regras previstas nos n.os 1 a 9, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

Artigo 48.o

1.  Quando a importação de um produto estiver subordinada à apresentação de um certificado de importação e esse certificado for também utilizado para a determinação do direito a beneficiar de um regime preferencial, as quantidades importadas que, em virtude da tolerância, excedam a quantidade indicada no certificado de importação não beneficiam do regime preferencial.

Excepto no caso de existir regulamentação sectorial que preveja uma menção especial, será inscrita na casa 24 do certificado uma das menções constantes do anexo III, parte I.

2.  Quando o certificado referido no n.o 1 for, além disso, utilizado para gerir um contingente pautal comunitário, o período de eficácia do certificado não pode exceder o período de aplicação do contingente.

3.  Quando o produto em causa não puder ser importado fora do contingente, ou quando a emissão de um certificado de importação para o produto em causa estiver sujeita a condições especiais, o certificado de importação não comportará qualquer tolerância por excesso.

Deve ser inserido o algarismo «0» (zero) na casa 19 do certificado.

4.  Quando a importação de um produto não estiver subordinada à apresentação de um certificado de importação e for utilizado um certificado de importação para gerir um regime preferencial desse produto, esse certificado de importação não comportará qualquer tolerância por excesso.

Deve ser inserido o algarismo «0» (zero) na casa 19 do certificado.

5.  A estância aduaneira que aceitar a declaração de introdução em livre prática conservará uma cópia do certificado ou do extracto apresentado que confere o direito a beneficiar de um regime preferencial. Com base numa análise de risco, pelo menos 1 % dos certificados apresentados e, no mínimo, dois certificados por ano e por estância aduaneira devem ser enviados sob forma de cópia ao organismo emissor que consta do certificado para efeitos de controlo da autenticidade. As disposições do presente parágrafo não se aplicam aos certificados electrónicos nem aos certificados para os quais está previsto pela regulamentação comunitária um outro modo de controlo.

▼M2

Artigo 48.o-A

As notificações à Comissão referidas no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 37.o, no artigo 40.o, n.o 6 e no artigo 47.o, n.o 3, do presente regulamento são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 14 ).

▼B



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 50.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO

CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO OU DE FIXAÇÃO ANTECIPADA

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▼M5




ANEXO II

PARTE I

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — PARA IMPORTAÇÕES

Lista de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a, subalínea i), e limites máximos aplicáveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d)



A.  Cereais [anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

1001 19 00

Trigo duro, exceto para sementeira, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

ex 1001 99 00

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1003 90 00

Cevada, exceto para sementeira

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1005 90 00

Milho, exceto para sementeira

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1007 90 00

Sorgo de grão, exceto para sementeira

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

2303 10

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

2303 30 00

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

ex 2308 00 40

Resíduos de polpa de citrinos

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

2309 90 20

Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



B.  Arroz [anexo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

30 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

30 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

1006 40 00

Trincas de arroz, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.

▼M8



C.  Açúcar (anexo I, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013)

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

1701

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais (2)

20 EUR/t

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(2)   Com exceção das importações de açúcar preferencial do código NC 1701 99 10 originárias da República da Moldávia a que se refere a Decisão 2014/492/UE do Conselho (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1) e das importações preferenciais de açúcar do código NC 1701 originárias da Geórgia a que se refere a Decisão 2014/494/UE do Conselho (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.

▼M5



D.  Sementes [anexo I, parte V, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

ex 1207 99 20

Sementes de variedades de cânhamo destinadas a sementeira

 (2)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(2)   Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



E.  Azeite e azeitonas de mesa [anexo I, parte VII, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

ex 0709 92 90

Azeitonas, frescas, destinadas à produção de azeite

100 EUR/t

60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

100 kg

0711 20 90

Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, em água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, para a produção de azeite, incluindo os produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

100 EUR/t

60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

100 kg

2306 90 19

Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 %, em peso, de azeite de oliveira

100 EUR/t

60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

100 kg

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



F.  Linho e cânhamo [anexo I, parte VIII, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

5302 10 00

Cânhamo em bruto ou macerado

 (2)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(2)   Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



G.  Frutas e produtos hortícolas [anexo I, parte IX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0703 90 00

Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



H.  Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [anexo I, parte X, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

ex 0710 80 95

Alho (2) e Allium ampeloprasum (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (2) e/ou Allium ampeloprasum (não cozidas ou cozidas em água ou vapor), congeladas, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0711 90 80

Alho (2) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0711 90 90

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (2) e/ou e Allium ampeloprasum, conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0712 90 90

Alho seco (2) e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (2) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(2)   Inclui também produtos de cuja designação faça parte o termo «alho». Esses termos podem incluir, mas não estão limitados a, alhos «monobolbo», «elefante», «de um único dente» ou «gigante».

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



I.  Carne de bovino [anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

ex 0102 29 10 a ex 0102 29 99

0102 39 10

0102 90 91

Todos os produtos de espécies domésticas importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

5 EUR por cabeça

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0201 e 0202

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0206 10 95 e 0206 29 91

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

1602 50 10 , 1602 50 31 e 1602 50 95

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

1602 90 61 e 1602 90 69

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



J.  Leite e produtos lácteos [anexo I, parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

ex Capítulos 04, 17, 21 e 23

Todos os leites e produtos lácteos, importados em condições preferenciais exceto ao abrigo de contingentes pautais e com exceção do queijo e requeijão (código NC 0406 ) originários da Suíça, importados sem licença, como se segue:

 

 

 

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0403 10 11 a 0403 10 39

0403 90 11 a 0403 90 69

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0405 10

0405 20 90

0405 90

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor de matérias gordas superior a 75 % mas inferior a 80 %

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0406

Queijo e requeijão, com exceção de queijo e requeijão originários da Suíça, importados sem licença.

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

1702 11 00

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

2106 90 51

Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 39

2309 10 59

2309 10 70

2309 90 35

2309 90 39

2309 90 49

2309 90 59

2309 90 70

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

Preparações e alimentos para animais que contenham produtos aos quais seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, diretamente ou por força do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, com exclusão das preparações e alimentos para animais abrangidos pelo anexo I, parte I, desse regulamento

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



K.  Outros produtos [anexo I, parte XXI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

1207 99 91

Sementes de cânhamo, exceto as destinadas a sementeira

 (2)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(2)   Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



L.  Álcool etílico de origem agrícola [anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

ex 2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

ex 2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

ex 2208 90 91

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

ex 2208 90 99

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.

PARTE II

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS, NO DIA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, NÃO TENHA SIDO FIXADA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Lista dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e limites máximos aplicáveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d)



A.  Cereais [anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007] (1)

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (2)

1001 19 00

Trigo duro, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

ex 1001 99 00

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1002 90 00

Centeio, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1003 90 00

Cevada, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1004 90 00

Aveia, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1005 90 00

Milho, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

500 kg

(1)   Exceto quando estabelecido em contrário no Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

(2)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



B.  Arroz [anexo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

500 kg

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

500 kg

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.



C.  Açúcar [anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

11 EUR/100 kg

— para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

— para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o(2)

2 000 kg

1702 60 95

1702 90 95

Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

4,2 EUR/100 kg

— para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

— para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o(2)

2 000 kg

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

4,2 EUR/100 kg

— para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

— para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o(2)

2 000 kg

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(2)   Para quantidades não superiores a 10 t, o interessado não pode utilizar mais do que um desses certificados para a mesma exportação.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.

PARTE III

LIMITES MÁXIMOS PARA CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS, RELATIVAMENTE AOS QUAIS, NO DIA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, NÃO TENHA SIDO FIXADA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO

Quantidades máximas para as quais não é necessária apresentação de certificado de exportação, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d)



Descrição, códigos NC e códigos de nomenclatura das restituições à exportação

Quantidade líquida (1)

A.  CEREAIS:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho,

5 000 kg

com exceção das subposições

 

—  0714 20 10 e 2302 50

(—)

—  1101 00 15

500 kg

B.  ARROZ:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, na parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

500 kg

C.  AÇÚCAR:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

2 000 kg

D.  LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, na parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

150 kg

E.  CARNE DE BOVINO:

Para animais vivos enunciados no anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

Um animal

Para carnes enunciadas no anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

200 kg

G.  CARNE DE SUÍNO:

Códigos NC: os seguintes

 

0203

1601

1602

250 kg

0210

150 kg

H.  AVES DE CAPOEIRA:

Códigos NC e códigos de nomenclatura das restituições à exportação: os seguintes

 

0105 11 11 9000

0105 11 19 9000

0105 11 91 9000

0105 11 99 9000

4 000 pintos

0105 12 00 9000

0105 14 00 9000

2 000 pintos

0207

250 kg

I.  OVOS:

Códigos de nomenclatura das restituições à exportação: os seguintes

 

0407 19 11 9000

2 000 ovos

0407 11 00 9000

0407 19 19 9000

4 000 ovos

0407 21 00 9000

0407 29 10 9000

0407 90 10 9000

400 kg

0408 11 80 9100

0408 91 80 9100

100 kg

0408 19 81 9100

0408 19 89 9100

0408 99 80 9100

250 kg

(1)   Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.

(—)  É necessário certificado independentemente da quantidade.

▼B




ANEXO III

Parte A

Menções referidas no segundo parágrafo do n.o2 do artigo 8.o:

Em búlgaro

:

правата са прехвърлени обратно на титуляря на [дата] …

Em espanhol

:

Retrocesión al titular el …

Em checo

:

Zpětný převod držiteli dne …

Em dinamarquês

:

tilbageføring til indehaveren den …

Em alemão

:

Rückübertragung auf den Lizenzinhaber am …

Em estónio

:

õiguste tagasiandmine litsentsi/sertifikaadi omanikule …

Em grego

:

εκ νέου παραχώρηση στον δικαιούχο στις …

Em inglês

:

rights transferred back to the titular holder on [date] …

Em francês

:

rétrocession au titulaire le …

▼M6

Em croata

:

prava vraćena na nositelja dana [datum]…

▼B

Em italiano

:

retrocessione al titolare in data …

Em letão

:

tiesības nodotas atpakaļ to nominālajam īpašniekam [datums]

Em lituano

:

teisės perleidžiamos savininkui (data) …

Em húngaro

:

Visszátruházás az eredeti engedélyesre …-án/-én

Em maltês

:

Drittijiet trasferiti lura lid-detentur titolari fil-…

Em neerlandês

:

aan de titularis geretrocedeerd op …

Em polaco

:

Retrocesja na właściciela tytularnego

Em português

:

retrocessão ao titular em …

Em romeno

:

Drepturi retrocedate titularului la data de [data]

Em eslovaco

:

Spätný prevod na oprávneného držiteľa dňa …

Em esloveno

:

Ponoven odstop nosilcu pravic dne …

Em finlandês

:

palautus todistuksenhaltijalle …

Em sueco

:

återbördad till licensinnehavaren den …

Parte B

Menções referidas no primeiro parágrafo do artigo 15.o:

Em búlgaro

:

Лицензия по ГАТТ — хранителна помощ

Em espanhol

:

Certificado GATT — Ayuda alimentaria

Em checo

:

Licence GATT — potravinová pomoc

Em dinamarquês

:

GATT-licens — fødevarehjælp

Em alemão

:

GATT-Lizenz — Nahrungsmittelhilfe

Em estónio

:

GATTi alusel välja antud litsents — toiduabi

Em grego

:

Πιστοποιητικό GATT — επισιτιστική βοήθεια

Em inglês

:

Licence under GATT — food aid

Em francês

:

Certificat GATT — aide alimentaire

▼M6

Em croata

:

Dozvola u okviru GATT-a— pomoć u hrani

▼B

Em italiano

:

Titolo GATT — aiuto alimentare

Em letão

:

Licence saskaņā ar GATT — pārtikas atbalsts

Em lituano

:

GATT licencija — pagalba maistu

Em húngaro

:

GATT-engedély — élelmiszersegély

Em maltês

:

Ċertifikat GATT — għajnuna alimentari

Em neerlandês

:

GATT-certificaat — Voedselhulp

Em polaco

:

Świadectwo GATT — pomoc żywnościowa

Em português

:

Certificado GATT — ajuda alimentar

Em romeno

:

Licență GATT — ajutor alimentar

Em eslovaco

:

Licencia podľa GATT — potravinová pomoc

Em esloveno

:

GATT dovoljenje — pomoč v hrani

Em finlandês

:

GATT-todistus — elintarvikeapu

Em sueco

:

Gatt-licens — livsmedelsbistånd

Parte C

Menções referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 32.o:

Em búlgaro

:

Да се използва за освобождаване на гаранцията

Em espanhol

:

Se utilizará para liberar la garantía

Em checo

:

K použití pro uvolnění jistoty

Em dinamarquês

:

Til brug ved frigivelse af sikkerhed

Em alemão

:

Zu verwenden für die Freistellung der Sicherheit

Em estónio

:

Kasutada tagatise vabastamiseks

Em grego

:

Προς χρησιμοποίηση για την αποδέσμευση της εγγύησης

Em inglês

:

To be used to release the security

Em francês

:

À utiliser pour la libération de la garantie

▼M6

Em croata

:

Upotrijebiti u svrhu otpuštanja jamstva

▼B

Em italiano

:

Da utilizzare per lo svincolo della cauzione

Em letão

:

Izmantojams drošības naudas atbrīvošanai

Em lituano

:

Naudotinas užstatui grąžinti

Em húngaro

:

A biztosíték feloldására használandó

Em maltês

:

Biex tiġi użata għar-rilaxx tal-garanzija

Em neerlandês

:

Te gebruiken voor vrijgave van de zekerheid

Em polaco

:

Do wykorzystania w celu zwolnienia zabezpieczenia

Em português

:

A utilizar para liberar a garantia

Em romeno

:

A se utiliza pentru eliberarea garanției

Em eslovaco

:

Použiť na uvoľnenie záruky

Em esloveno

:

Uporabiti za sprostitev varščine

Em finlandês

:

Käytettäväksi vakuuden vapauttamiseen

Em sueco

:

Att användas för frisläppande av säkerhet

Parte D

Menções referidas no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 32.o:

Em búlgaro

:

Напускане на митническата територия на Общността под опростен режим общностен транзит с железопътен транспорт или с големи контейнери

Em espanhol

:

Salida del territorio aduanero de la Comunidad bajo el régimen de tránsito comunitario simplificado por ferrocarril o en contenedores grandes

Em checo

:

Opuštění celního území Společenství ve zjednodušeném tranzitním režimu Společenství pro přepravu po železnici nebo ve velkých kontejnerech

Em dinamarquês

:

Udgang fra Fællesskabets toldområde i henhold til ordningen for den forenklede procedure for fællesskabsforsendelse med jernbane eller store containere

Em alemão

:

Ausgang aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft im Rahmen des vereinfachten gemeinschaftlichen Versandverfahrens mit der Eisenbahn oder in Großbehältern

Em estónio

:

Ühenduse tolliterritooriumilt väljaviimine ühenduse lihtsustatud transiidiprotseduuri kohaselt raudteed mööda või suurtes konteinerites

Em grego

:

Έξοδος από το τελωνειακό έδαφος της Κοινότητας υπό το απλοποιημένο καθεστώς της κοινοτικής διαμετακόμισης με σιδηρόδρομο ή μεγάλα εμπορευματοκιβώτια

Em inglês

:

Exit from the customs territory of the Community under the simplified Community transit procedure for carriage by rail or large containers

Em francês

:

Sortie du territoire douanier de la Communauté sous le régime du transit communautaire simplifié par chemin de fer ou par grands conteneurs

▼M6

Em croata

:

Izlaz iz carinskog područja Zajednice u pojednostavnjenom postupku provoza Zajednice pri prijevozu željeznicom ili velikim kontejnerima

▼B

Em italiano

:

Uscita dal territorio doganale della Comunità in regime di transito comunitario semplificato per ferrovia o grandi contenitori

Em letão

:

Izvešana no Kopienas muitas teritorijas, izmantojot Kopienas vienkāršoto tranzīta procedūru pārvadājumiem pa dzelzceļu vai lielos konteineros

Em lituano

:

Išvežama iš Bendrijos muitų teritorijos pagal supaprastintą Bendrijos tranzito geležinkeliu arba didelėse talpyklose tvarką

Em húngaro

:

A Közösség vámterületét elhagyta egyszerűsített közösségi szállítási eljárás keretében vasúton vagy konténerben

Em maltês

:

Ħruġ mit-territorju tad-dwana tal-Komunità taħt il-proċedura tat-tranżitu Komunitarja simplifikata bil-ferroviji jew b’kontejners kbar

Em neerlandês

:

Vertrek uit het douanegebied van de Gemeenschap onder de regeling vereenvoudigd communautair douanevervoer per spoor of in grote containers

Em polaco

:

Opuszczenie obszaru celnego Wspólnoty zgodnie z uproszczoną procedurą tranzytu wspólnotowego w przewozie koleją lub w wielkich kontenerach

Em português

:

Saída do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou em grandes contentores

Em romeno

:

Ieșire de pe teritoriul vamal al Comunității în cadrul regimului de tranzit comunitar simplificat pentru transport pe calea ferată sau în containere mari

Em eslovaco

:

Opustenie colného územia spoločenstva na základe zjednodušeného postupu spoločenstva pri tranzite v prípade prepravy po železnici alebo vo vel'kých kontajneroch

Em esloveno

:

Izstop iz carinskega območja Skupnosti pod skupnostnim poenostavljenim tranzitnim režimom po železnici ali z velikimi zabojniki

Em finlandês

:

Vienti yhteisön tullialueelta yhteisön yksinkertaistetussa passitusmenettelyssä rautateitse tai suurissa konteissa

Em sueco

:

Utförsel från gemenskapens tullområde enligt det förenklade transiteringsförfarandet för järnvägstransporter eller transporter i stora containrar.

Parte E

Menções referidas no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 35.o:

Em búlgaro

:

Заместваща лицензия (сертификат или извлечение) за изгубена лицензия (сертификат или извлечение) — Номер на оригиналната лицензия (сертификат) …

Em espanhol

:

Certificado (o extracto) de sustitución de un certificado (o extracto) perdido — número del certificado inicial …

Em checo

:

Náhradní licence (osvědčení nebo výpis) za ztracenou licenci (osvědčení nebo výpis) — číslo původní licence (osvědčení) …

Em dinamarquês

:

Erstatningslicens/-attest (eller erstatningspartiallicens) for bortkommen licens/attest (eller partiallicens) — oprindelig licens/attest (eller partiallicens) nr. …

Em alemão

:

Ersatzlizenz (oder Teillizenz) einer verlorenen Lizenz (oder Teillizenz) — Nummer der ursprünglichen Lizenz …

Em estónio

:

Kaotatud litsentsi/sertifikaati (või väljavõtet) asendav litsents/sertifikaat (või väljavõte) — esialgse litsentsi/sertifikaadi number …

Em grego

:

Πιστοποιητικό (ή απόσπασμα) αντικαταστάσεως του απωλεσθέντος πιστοποιητικού (ή αποσπάσματος πιστοποιητικού) — αρχικό πιστοποιητικό αριθ. …

Em inglês

:

Replacement licence (certificate or extract) of a lost licence (certificate or extract) — Number of original licence (certificate) …

Em francês

:

Certificat (ou extrait) de remplacement d’un certificat (ou extrait) perdu — numéro du certificat initial …

▼M6

Em croata

:

Zamjenska dozvola (potvrda ili izvadak) za izgubljenu dozvolu (potvrdu ili izvadak) — broj izvorne dozvole (potvrde) …

▼B

Em italiano

:

Titolo (o estratto) sostitutivo di un titolo (o estratto) smarrito — numero del titolo originale …

Em letão

:

Nozaudētās licences (sertifikāta vai izraksta) aizstājēja licence (sertifikāts vai izraksts). Licences (sertifikāta) oriģināla numurs

Em lituano

:

Pamesto sertifikato (licencijos, išrašo) pakaitinis sertifikatas (licencija, išrašas) — sertifikato (licencijos, išrašo) originalo numeris …

Em húngaro

:

Helyettesítő engedély (vagy kivonat) elveszett engedély (vagy kivonat) pótlására — az eredeti engedély száma

Em maltês

:

Liċenzja (ċertifikat jew estratt) ta' sostituzzjoni ta’ liċenzja (ċertifikat jew estratt) mitlufa — numru tal-liċenzja (ċertifikat) oriġinali …

Em neerlandês

:

Certificaat (of uittreksel) ter vervanging van een verloren gegaan certificaat (of uittreksel) — nummer van het oorspronkelijke certificaat …

Em polaco

:

Świadectwo zastępcze (lub wyciąg) świadectwa (lub wyciągu) utraconego — numer świadectwa początkowego

Em português

:

Certificado (ou extracto) de substituição de um certificado (ou extracto) perdido — número do certificado inicial

Em romeno

:

Licență (certificat sau extras) de înlocuire a unei licențe (certificat sau extras) pierdute — Numărul licenței (certificatului) originale …

Em eslovaco

:

Náhradná licencia (certifikát alebo výpis) za stratenú licenciu (certifikát alebo výpis) — číslo pôvodnej licencie (certifikátu) …

Em esloveno

:

Nadomestno dovoljenje (potrdilo ali izpisek) za izgubljeno dovoljenje (potrdilo ali izpisek) — številka izvirnega dovoljenja …

Em finlandês

:

Kadonneen todistuksen (tai otteen) korvaava todistus (tai ote). Alkuperäisen todistuksen numero …

Em sueco

:

Ersättningslicens (licens eller dellicens) för förlorad licens (licens eller dellicens). Nummer på ursprungslicensen …

Parte F

Menções referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 41.o:

Em búlgaro

:

Лицензия, издадена съгласно член 41 от Регламент (ЕО) № 376/2008; оригинална лицензия № …

Em espanhol

:

Certificado emitido de conformidad con el artículo 41 del Reglamento (CE) no 376/2008; certificado inicial no

Em checo

:

Licence vydaná podle článku 41 nařízení (ES) č. 376/2008; č. původní licence …

Em dinamarquês

:

Licens udstedt på de i artikel 41 i forordning (EF) nr. 376/2008 fastsatte betingelser; oprindelig licens nr. …

Em alemão

:

Unter den Bedingungen von Artikel 41 der Verordnung (EG) Nr. 376/2008 erteilte Lizenz; ursprüngliche Lizenz Nr. …

Em estónio

:

Määruse (EÜ) nr 376/2008 artikli 41 kohaselt väljaantud litsents; esialgne litsents nr …

Em grego

:

Πιστοποιητικό που εκδίδεται υπό τους όρους του άρθρου 41 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 376/2008· αρχικό πιστοποιητικό αριθ. …

Em inglês

:

Licence issued in accordance with Article 41 of Regulation (EC) No 376/2008; original licence No …

Em francês

:

Certificat émis dans les conditions de l’article 41 du règlement (CE) no 376/2008; certificat initial no

▼M6

Em croata

:

Dozvola izdana u skladu s člankom 41. Uredbe (EZ) br. 376/2008; izvorna dozvola broj …

▼B

Em italiano

:

Titolo rilasciato alle condizioni dell'articolo 41 del regolamento (CE) n. 376/2008; titolo originale n. …

Em letão

:

Licence, kas ir izsniegta saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 376/2008 41. pantu; licences oriģināla Nr. …

Em lituano

:

Licencija išduota Reglamento (EB) Nr. 376/2008 41 straipsnyje nustatytomis sąlygomis; licencijos originalo Nr. …

Em húngaro

:

Az 376/2008/EK rendelet 41. cikkében foglalt feltételek szerint kiállított engedély; az eredeti engedély száma: …

Em maltês

:

Liċenzja maħruġa skond l-Artikolu 41 tar-Regolament (KE) Nru 376/2008; liċenzja oriġinali Nru …

Em neerlandês

:

Certificaat afgegeven overeenkomstig artikel 41 van Verordening (EG) nr. 376/2008; oorspronkelijk certificaatnummer …

Em polaco

:

Świadectwo wydane zgodnie z warunkami art. 41 rozporządzenia (WE) nr 376/2008; pierwsze świadectwo nr …

Em português

:

Certificado emitido nas condições previstas no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008; certificado inicial n.o

Em romeno

:

Licență eliberată în conformitate cu articolul 41 din Regulamentul (CE) nr. 376/2008; licență originală nr. …

Em eslovaco

:

Licencia vydaná v súlade s článkom 41 nariadenia (ES) č. 376/2008; číslo pôvodnej licencie …

Em esloveno

:

Dovoljenje, izdano pod pogoji iz člena 41 Uredbe (ES) št. 376/2008; izvirno dovoljenje št. …

Em finlandês

:

Todistus myönnetty asetuksen (EY) N:o 376/2008 41 artiklan mukaisesti; alkuperäinen todistus N:o …

Em sueco

:

Licens utfärdad i enlighet med artikel 41 i förordning (EG) nr 376/2008; ursprunglig licens nr …

Parte G

Menções referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 42.o:

Em búlgaro

:

Износът е осъществен без лицензия или сертификат

Em espanhol

:

Exportación realizada sin certificado

Em checo

:

Vývoz bez licence nebo bez osvědčení

Em dinamarquês

:

Udførsel uden licens/attest

Em alemão

:

Ausfuhr ohne Ausfuhrlizenz oder Vorausfestsetzungsbescheinigung

Em estónio

:

Eksporditud ilma litsentsita/sertifikaadita

Em grego

:

Εξαγωγή πραγματοποιούμενη άνευ πιστοποιητικού εξαγωγής ή προκαθορισμού

Em inglês

:

Exported without licence or certificate

Em francês

:

Exportation réalisée sans certificat

▼M6

Em croata

:

Izvezeno bez dozvole ili potvrde

▼B

Em italiano

:

Esportazione realizzata senza titolo

Em letão

:

Eksportēts bez licences vai sertifikāta

Em lituano

:

Eksportuota be licencijos ar sertifikato

Em húngaro

:

Kiviteli engedély használata nélküli export

Em maltês

:

Esportazzjoni magħmula mingħajr liċenzja jew ċertifikat

Em neerlandês

:

Uitvoer zonder certificaat

Em polaco

:

Wywóz dokonany bez świadectwa

Em português

:

Exportação efectuada sem certificado

Em romeno

:

Exportat fără licență sau certificat

Em eslovaco

:

Vyvezené bez licencie alebo certifikátu

Em esloveno

:

Izvoz, izpeljan brez dovoljenja ali potrdila

Em finlandês

:

Viety ilman todistusta

Em sueco

:

Exporterad utan licens

Parte H

Menções referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 44.o:

Em búlgaro

:

Условията, определени в член 44 от Регламент (ЕО) № 376/2008, са изпълнени

Em espanhol

:

Condiciones previstas en el artículo 44 del Reglamento (CE) no 376/2008 cumplidas

Em checo

:

Byly dodrženy podmínky stanovené v článku 44 nařízení (ES) č. 376/2008

Em dinamarquês

:

Betingelserne i artikel 44 i forordning (EF) nr. 376/2008 er opfyldt

Em alemão

:

Bedingungen von Artikel 44 der Verordnung (EG) Nr. 376/2008 wurden eingehalten

Em estónio

:

Määruse (EÜ) nr 376/2008 artiklis 44 ettenähtud tingimused on täidetud

Em grego

:

Τηρουμένων των προϋποθέσεων του άρθρου 44 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 376/2008

Em inglês

:

Conditions laid down in Article 44 of Regulation (EC) No 376/2008 fulfilled

Em francês

:

Conditions prévues à l'article 44 du règlement (CE) no 376/2008 respectées

▼M6

Em croata

:

Ispunjeni uvjeti propisani člankom 44. Uredbe (EZ) br. 376/2008

▼B

Em italiano

:

Condizioni previste nell'articolo 44 del regolamento (CE) n. 376/2008 ottemperate

Em letão

:

Regulas (EK) Nr. 376/2008 44. pantā paredzētie nosacījumi ir izpildīti

Em lituano

:

Įvykdytos Reglamento (EB) Nr. 376/2008 44 straipsnyje numatytos sąlygos

Em húngaro

:

Az 376/2008/EK rendelet 44. cikkében foglalt feltételek teljesítve

Em maltês

:

Kundizzjonijiet previsti fl-Artikolu 44 tar-Regolament (KE) Nru 376/2008 imwettqa

Em neerlandês

:

in artikel 44 van Verordening (EG) nr. 376/2008 bedoelde voorwaarden nageleefd

Em polaco

:

Warunki przewidziane w art. 44 rozporządzenia (WE) nr 376/2008 spełnione

Em português

:

Condições previstas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 cumpridas

Em romeno

:

Condițiile prevăzute la articolul 44 din Regulamentul (CE) nr. 376/2008 — îndeplinite

Em eslovaco

:

Podmienky ustanovené v článku 44 nariadenia (ES) č. 376/2008 boli splnené

Em esloveno

:

Pogoji, predvideni v členu 44 Uredbe (ES) št. 376/2008, izpolnjeni

Em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 376/2008 44 artiklassa säädetyt edellytykset on täytetty

Em sueco

:

Villkoren i artikel 44 i förordning (EG) nr 376/2008 är uppfyllda

Parte I

Menções referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 48.o:

Em búlgaro

:

Преференциален режим, приложим към количеството, посочено в клетки 17 и 18

Em espanhol

:

Régimen preferencial aplicable a la cantidad indicada en las casillas 17 y 18

Em checo

:

Preferenční režim na množství uvedená v kolonkách 17 a 18

Em dinamarquês

:

Præferenceordning gældende for mængden anført i rubrik 17 og 18

Em alemão

:

Präferenzregelung, anwendbar auf die in den Feldern 17 und 18 genannte Menge

Em estónio

:

Lahtrites 17 ja 18 osutatud koguse suhtes kohaldatav sooduskord

Em grego

:

Προτιμησιακό καθεστώς εφαρμοζόμενο για την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18

Em inglês

:

Preferential arrangements applicable to the quantity given in Sections 17 and 18

Em francês

:

Régime préférentiel applicable pour la quantité indiquée dans les cases 17 et 18

▼M6

Em croata

:

Preferencijalni uvjeti primjenjivi za količine navedene u odjeljcima 17 i 18

▼B

Em italiano

:

Regime preferenziale applicabile per la quantità indicata nelle caselle 17 e 18

Em letão

:

Labvēlības režīms, kas piemērojams 17. un 18. iedaļā dotajam daudzumam

Em lituano

:

Taikomos lengvatinės sąlygos 17 ir 18 skiltyse įrašytiems kiekiams

Em húngaro

:

Kedvezményes eljárás hatálya alá tartozó, a 17-es és 18-as mezőn feltüntetett mennyiség

Em maltês

:

Arranġamenti preferenzjali applikabbli għall-kwantità indikata fis-Sezzjonijiet 17 u 18

Em neerlandês

:

Preferentiële regeling van toepassing voor de in de vakken 17 en 18 vermelde hoeveelheid

Em polaco

:

Systemy preferencyjne stosowane dla ilości wskazanych w polach 17 i 18

Em português

:

Regime preferencial aplicável em relação à quantidade indicada nas casas 17 e 18

Em romeno

:

Regimuri preferențiale aplicabile cantității prevăzute în căsuțele 17 și 18

Em eslovaco

:

Preferenčné opatrenia platia pre množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18

Em esloveno

:

Preferencialni režim, uporabljen za količine, navedene v okencih 17 in 18

Em finlandês

:

Etuuskohtelu, jota sovelletaan kohdissa 17 ja 18 esitettyihin määriin

Em sueco

:

Preferensordning tillämplig för den kvantitet som anges i fält 17 och 18




ANEXO IV



Regulamento Revogado Com A Lista Das Sucessivas Alterações

Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão

(JO L 152 de 24.6.2000, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 2299/2001

(JO L 308 de 27.11.2001, p. 19)

Apenas o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 325/2003

(JO L 47 de 21.2.2003, p. 21)

 

Regulamento (CE) n.o 322/2004

(JO L 58 de 26.2.2004, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 636/2004

(JO L 100 de 6.4.2004, p. 25)

 

Regulamento (CE) n.o 1741/2004

(JO L 311 de 8.10.2004, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 1856/2005

(JO L 297 de 15.11.2005, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 410/2006

(JO L 71 de 10.3.2006, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Apenas o artigo 8.o

Regulamento (CE) n.o 1847/2006

(JO L 355 de 15.12.2006, p. 21)

Apenas o artigo 4.o e o anexo IV

Regulamento (CE) n.o 1913/2006

(JO L 365 de 21.12.2006, p. 52)

Apenas o artigo 23.o

Regulamento (CE) n.o 1423/2007

(JO L 317 de 5.12.2007, p. 36)

 




ANEXO V



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1291/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b), frase introdutória

Artigo 2.o, alínea b), frase introdutória

Artigo 2.o, alínea b), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, alínea b), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o, número 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, número 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, número 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, número 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 4.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 5.o, número 1, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 4.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 5.o, número 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, número 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, número 1, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, número 1, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, números 2 e 3

Artigo 4.o, números 2 e 3

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o, número 1

Artigo 8.o, número 1

Artigo 9.o, número 2

Artigo 8.o, número 2

Artigo 9.o, número 3, frase introdutória

Artigo 8.o, número 3, frase introdutória

Artigo 9.o, número 3, primeiro travessão

Artigo 8.o, número 3, alínea a)

Artigo 9.o, número 3, segundo travessão

Artigo 8.o, número 3, alínea b)

Artigo 9.o, número 4

Artigo 8.o, número 4

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 13.o, número 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 14.o, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, número 2

Artigo 14.o, quarto parágrafo

Artigo 13.o, número 3

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o, número 1

Artigo 20.o, número 1

Artigo 21.o, número 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 20.o, número 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 21.o, número 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 20.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 21.o, número 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 20.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 21.o, número 2, segundo parágrafo

Artigo 20.o, número 2, segundo parágrafo

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 29.o

Artigo 31.o

Artigo 30.o

Artigo 32.o, número 1

Artigo 31.o

Artigo 33.o, número 1

Artigo 32.o, número 1

Artigo 33.o, número 2, primeiro parágrafo

Artigo 32.o, número 2, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), primeiro travessão

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), subalínea i)

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), segundo travessão

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii)

Artigo 33.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), terceiro travessão

Artigo 32.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b), subalínea iii)

Artigo 33.o, número 2, terceiro parágrafo

Artigo 32.o, número 2, terceiro parágrafo

Artigo 33.o, número 2, quarto parágrafo

Artigo 32.o, número 2, quarto parágrafo

Artigo 33.o, número 2, quinto parágrafo

Artigo 32.o, número 2, quinto parágrafo

Artigo 33.o, número 3, primeiro parágrafo

Artigo 32.o, número 3, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, número 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 32.o, número 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 33.o, número 3, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 32.o, número 3, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 33.o, número 3, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 32.o, número 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 33.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 32.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 33.o, número 4

Artigo 32.o, número 4

Artigo 34.o

Artigo 33.o

Artigo 35.o, número 1

Artigo 34.o, número 1

Artigo 35.o, número 2

Artigo 34.o, número 2

Artigo 35.o, número 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 34.o, número 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 35.o, número 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 34.o, número 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 35.o, número 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 34.o, número 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 35.o, número 3, segundo parágrafo

Artigo 34.o, número 3, segundo parágrafo

Artigo 35.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 34.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 35.o, número 3, quarto parágrafo

Artigo 34.o, número 3, quarto parágrafo

Artigo 35.o, número 4, alínea a), primeiro travessão

Artigo 34.o, número 4

Artigo 35.o, número 4, alínea a), segundo travessão

Artigo 34.o, número 5

Artigo 35.o, número 4, alínea b), frase introdutória

Artigo 34.o, número 6, frase introdutória

Artigo 35.o, número 4, alínea b), primeiro travessão

Artigo 34.o, número 6, alínea a)

Artigo 35.o, número 4, alínea b), segundo travessão

Artigo 34.o, número 6, alínea b)

Artigo 35.o, número 4, alínea b), terceiro travessão

Artigo 34.o, número 6, alínea c)

Artigo 35.o, número 4, alínea b), quarto travessão

Artigo 34.o, número 6, alínea d)

Artigo 35.o, número 4, alínea c)

Artigo 34.o, número 7

Artigo 35.o, número 4, alínea d)

Artigo 34.o, número 8

Artigo 35.o, número 5

Artigo 34.o, número 9

Artigo 35.o, número 6, primeiro parágrafo

Artigo 34.o, número 10, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, alínea b), primeiro travessão

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, alínea b), subalínea i)

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, alínea b), segundo travessão

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii)

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo, alínea b), terceiro travessão

Artigo 34.o, número 10, segundo parágrafo, alínea b), subalínea iii)

Artigo 36.o, número 1

Artigo 35.o, número 1

Artigo 36.o, número 2, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, número 2, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, número 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 35.o, número 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 36.o, número 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 35.o, número 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 36.o, número 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 35.o, número 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 36.o, número 3

Artigo 35.o, número 3

Artigo 36.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, número 4, segundo parágrafo

Artigo 35.o, número 4, segundo parágrafo

Artigo 36.o, número 4, terceiro parágrafo

Artigo 35.o, número 5

Artigo 36.o, número 5, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 35.o, número 6, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 36.o, número 5, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 35.o, número 6, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 36.o, número 5, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 35.o, número 6, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 36.o, número 5, segundo parágrafo

Artigo 35.o, número 6, segundo parágrafo

Artigo 36.o, número 6

Artigo 35.o, número 7

Artigo 36.o, número 7, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, número 8, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, número 7, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 35.o, número 8, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 36.o, número 7, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 35.o, número 8, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 36.o, número 7, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 35.o, número 8, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 36.o, número 7, terceiro parágrafo

Artigo 35.o, número 8, terceiro parágrafo

Artigo 36.o, número 8

Artigo 35.o, número 9

Artigo 36.o, número 9

Artigo 35.o, número 10

Artigo 36.o, número 10

Artigo 35.o, número 11

Artigo 37.o

Artigo 36.o

Artigo 38.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 37.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 38.o, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 38.o, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão

Artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 38.o, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão

Artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 38.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 38.o, segundo parágrafo

Artigo 37.o, segundo parágrafo

Artigo 39.o

Artigo 38.o

Artigo 40.o

Artigo 39.o

Artigo 41.o

Artigo 40.o

Artigo 42.o, número 1

Artigo 41.o, número 1

Artigo 42.o, número 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 41.o, número 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 42.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 41.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 42.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão

Artigo 41.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 42.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão

Artigo 41.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 42.o, número 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 41.o, número 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 42.o, número 2, segundo parágrafo

Artigo 41.o, número 3

Artigo 43.o

Artigo 42.o

Artigo 44.o, número 1, frase introdutória

Artigo 43.o, número 1, frase introdutória

Artigo 44.o, número 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 43.o, número 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 44.o, número 1, alínea a), primeiro travessão

Artigo 43.o, número 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 44.o, número 1, alínea a), segundo travessão

Artigo 43.o, número 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 44.o, número 1, alínea a), terceiro travessão

Artigo 43.o, número 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 44.o, número 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 43.o, número 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 44.o, número 1, alínea b), primeiro travessão

Artigo 43.o, número 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 44.o, número 1, alínea b), segundo travessão

Artigo 43.o, número 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 44.o, número 2

Artigo 43.o, número 2

Artigo 45.o, número 1

Artigo 44.o, número 1

Artigo 45.o, número 2, frase introdutória

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 45.o, número 2, alínea a), frase introdutória

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 45.o, número 2, alínea a), primeiro travessão

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 45.o, número 2, alínea a), segundo travessão

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 45.o, número 2, alínea b), primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 45.o, número 2, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i)

Artigo 45.o, número 2, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 44.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii)

Artigo 45.o, número 2, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 44.o, número 2, segundo parágrafo

Artigo 45.o, número 3

Artigo 44.o, número 3

Artigo 46.o, número 1, primeiro parágrafo

Artigo 45.o, número 1, primeiro parágrafo

Artigo 46.o, número 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 45.o, número 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 46.o, número 1, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 45.o, número 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 46.o, número 1, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 45.o, número 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 46.o, número 1, terceiro parágrafo

Artigo 45.o, número 1, terceiro parágrafo

Artigo 46.o, número 1, quarto parágrafo, frase introdutória

Artigo 45.o, número 1, quarto parágrafo, frase introdutória

Artigo 46.o, número 1, quarto parágrafo, primeiro travessão

Artigo 45.o, número 1, quarto parágrafo, alínea a)

Artigo 46.o, número 1, quarto parágrafo, segundo travessão

Artigo 45.o, número 1, quarto parágrafo, alínea b)

Artigo 46.o, número 1, quinto parágrafo

Artigo 45.o, número 1, quinto parágrafo

Artigo 46.o, número 1, sexto parágrafo

Artigo 45.o, número 1, sexto parágrafo

Artigo 46.o, números 2, 3 e 4

Artigo 45.o, números 2, 3 e 4

Artigo 46.o, número 5, frase introdutória

Artigo 45.o, número 5, frase introdutória

Artigo 46.o, número 5, primeiro travessão

Artigo 45.o, número 5, alínea a)

Artigo 46.o, número 5, segundo travessão

Artigo 45.o, número 5, alínea b)

Artigo 47.o

Artigo 46.o

Artigo 49.o, números 1 e 2

Artigo 47.o, números 1 e 2

Artigo 49.o, número 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 47.o, número 3, frase introdutória

Artigo 49.o, número 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 47.o, número 3, alínea a)

Artigo 49.o, número 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 47.o, número 3, alínea b)

Artigo 49.o, número 3, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 47.o, número 3, alínea c)

Artigo 49.o, número 3, segundo parágrafo

Artigo 47.o, número 3, segundo parágrafo

Artigo 49.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 47.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 49.o, número 3, quarto parágrafo

Artigo 47.o, número 3, quarto parágrafo

Artigo 49.o, números 4 e 5

Artigo 47.o, números 4 e 5

Artigo 49.o, número 6, primeiro parágrafo

Artigo 47.o, número 6, primeiro parágrafo

Artigo 49.o, número 6, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 47.o, número 6, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 49.o, número 6, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 47.o, número 6, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 49.o, número 6, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 47.o, número 6, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 49.o, número 6, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 47.o, número 6, segundo parágrafo, alínea e)

Artigo 49.o, número 6, segundo parágrafo, alínea e)

Artigo 47.o, número 6, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 49.o, número 6, terceiro a oitavo parágrafos

Artigo 47.o, número 6, terceiro a oitavo parágrafos

Artigo 49.o, número 7

Artigo 47.o, número 7

Artigo 49.o, número 8, primeiro parágrafo

Artigo 47.o, número 8, primeiro parágrafo

Artigo 49.o, número 8, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 47.o, número 8, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 49.o, número 8, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 47.o, número 8, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 49.o, número 8, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 47.o, número 8, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 47.o, número 9, frase introdutória

Artigo 49.o, número 9, alíneas a) a d)

Artigo 47.o, número 9, alíneas a) a d)

Artigo 49.o, número 10

Artigo 47.o, número 3, quinto parágrafo

Artigo 50.o

Artigo 48.o

Artigo 51.o

Artigo 49.o

Artigo 52.o, número 1

Artigo 50.o

Artigo 52.o, número 2

Anexo I

Anexo I

Anexo I-A

Anexo III, parte A

Anexo I-B

Anexo III, parte B

Anexo I-C

Anexo III, parte C

Anexo I-D

Anexo III, parte D

Anexo I-E

Anexo III, parte E

Anexo I-F

Anexo III, parte F

Anexo I-G

Anexo III, parte G

Anexo I-H

Anexo III, parte H

Anexo I-I

Anexo III, parte I

Anexo II

Anexo III, Partes A a I

Anexo II, Partes A a I

Anexo III, Partes K a N

Anexo II, Partes J a M

Anexo IV

Anexo V



( 1 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

( 2 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).

( 3 ) Ver anexo IV.

( 4 ) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 274/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 1).

( 5 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

( 6 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2008 (JO L 48 de 22.2.2008, p. 19).

( 7 ) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

( 8 ) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

( 9 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 10 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

( 11 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 12 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

( 13 ) JO L 16 de 20.1.1989, p. 19.

( 14 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.