2008L0105 — PT — 13.09.2013 — 001.001


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DIRECTIVA 2008/105/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Directiva 2000/60/CE

(JO L 348, 24.12.2008, p.84)

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DIRETIVA 2013/39/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 12 de agosto de 2013

  L 226

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24.8.2013




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DIRECTIVA 2008/105/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Directiva 2000/60/CE



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A poluição química das águas de superfície representa uma ameaça para o ambiente aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação no ecossistema e perdas de habitats e de biodiversidade, além de constituir uma ameaça para a saúde humana. As causas da poluição deverão ser identificadas e as emissões deverão ser tratadas na fonte, com carácter de prioridade, da maneira mais eficaz em termos económicos e ambientais.

(2)

Nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, a política ambiental comunitária baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 174.o do Tratado, a Comunidade deverá ter em conta, na elaboração da sua política ambiental, os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade, o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu todo e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, bem como os benefícios e os custos que podem resultar de actuação ou de falta de actuação.

(4)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa de Acção Comunitária em matéria de Ambiente ( 3 ), determina que o ambiente, a saúde e a qualidade de vida se encontram entre as prioridades ambientais fundamentais do referido programa, destacando em particular a necessidade de elaborar legislação mais específica no domínio da política da água.

(5)

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água ( 4 ), define uma estratégia de luta contra a poluição da água e prevê outras medidas específicas em matéria de controlo da poluição e de normas de qualidade ambiental (NQA). A presente directiva estabelece NQA em conformidade com as disposições e objectivos da Directiva 2000/60/CE.

(6)

De acordo com o artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE e, em particular, com o n.o 1, os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias nos termos dos n.os 1 e 8 do artigo 16.o dessa directiva para reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e fazer cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

(7)

A partir de 2000 foram aprovados numerosos diplomas legais comunitários que prevêem medidas de controlo das emissões de acordo com o artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias específicas. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente são abrangidas por outros diplomas legais comunitários em vigor. Por conseguinte, deverá ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez de estabelecer novos controlos.

(8)

No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas referidos no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, parece mais proporcionado e eficaz em termos de custos que, quando necessário, os Estados-Membros incluam, para além da aplicação de outros diplomas legais comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, no programa de medidas a elaborar, nos termos do artigo 11.o daquela directiva, para cada região hidrográfica.

(9)

Os Estados-Membros deverão melhorar os conhecimentos e os dados disponíveis sobre a origem das substâncias prioritárias e as vias de poluição, a fim de identificar opções de controlo específicas e eficazes. Os Estados-Membros deverão, nomeadamente, proceder à análise, com a frequência considerada adequada, de sedimentos e biota, consoante os casos, a fim de apresentar dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo das substâncias prioritárias que tendem a acumular-se em sedimentos e/ou biota. Os resultados desse trabalho de acompanhamento, incluindo a monitorização de sedimentos e biota, devem ser disponibilizados, de acordo com o disposto no artigo 3.o da Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água ( 5 ), a fim de integrarem as futuras propostas da Comissão, nos termos do n.os 4 e 8 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE.

(10)

A Decisão n.o 2455/2001/CE define a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias aos quais foi atribuída prioridade para acção a nível comunitário. Dessas substâncias prioritárias, algumas foram identificadas como substâncias perigosas prioritárias às quais os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias para fazer cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas. No caso das substâncias presentes na natureza ou geradas por processos naturais, a cessação ou a supressão gradual das emissões, descargas e perdas de todas as fontes potenciais é impossível. Algumas substâncias têm vindo a ser estudadas e deverão ser classificadas. A Comissão deverá continuar a rever a lista das substâncias prioritárias, conferindo-lhes prioridade para acção com base em critérios acordados segundo o risco que representam para o meio aquático ou por seu intermédio, de acordo com o calendário estabelecido no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, e, se for caso disso, apresentar propostas.

(11)

No interesse comunitário, e para uma regulamentação mais eficaz em matéria de protecção das águas de superfície, é adequado fixar NQA para poluentes classificados como substâncias prioritárias a nível comunitário e que deixar ao critério dos Estados-Membros o estabelecimento, quando necessário, de regras para os restantes poluentes a nível nacional, sem prejuízo da aplicação das regras comunitárias relevantes. Todavia, não foram incluídos na lista de substâncias prioritárias oito poluentes abrangidos pela Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE ( 6 ), que fazem parte do grupo de substâncias para as quais os Estados-Membros devem aplicar medidas com o objectivo de conseguir o bom estado químico até 2015, sem prejuízo dos artigos 2.o e 4.o da Directiva 2000/60/CE. No entanto, as normas comuns estabelecidas para esses poluentes revelaram-se úteis, pelo que é oportuno manter a sua regulamentação a nível comunitário.

(12)

Por conseguinte, as disposições referentes aos actuais objectivos de qualidade ambiental estabelecidos na Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos ( 7 ), na Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio ( 8 ), na Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos ( 9 ), na Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano ( 10 ), e na Directiva 86/280/CEE, tornar-se-ão supérfluas e deverão ser suprimidas.

(13)

O ambiente aquático pode ser afectado por poluição química tanto a curto como a longo prazo e, por conseguinte, deverão ser utilizados os dados relativos aos efeitos agudos e crónicos como base para o estabelecimento das NQA. A fim de garantir uma protecção adequada do ambiente aquático e da saúde humana, deverão ser estabelecidas NQA expressas em valor médio anual a um nível que proporcione protecção contra a exposição a longo prazo, e deverão ser estabelecidas concentrações máximas admissíveis para fins de protecção contra a exposição a curto prazo.

(14)

De acordo com as regras estabelecidas na secção 1.3.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, ao verificarem a conformidade com as NQA, incluindo as que são expressas como concentrações máximas admissíveis, os Estados-Membros poderão introduzir métodos estatísticos, tais como um cálculo do percentil, para evitar medições anómalas, ou seja, desvios extremos da média, e falsas leituras, a fim de garantir um nível de confiança e de precisão aceitável. Para garantir a comparabilidade da monitorização entre os Estados-Membros, é conveniente prever a elaboração de regras pormenorizadas para esses métodos estatísticos através de um procedimento de comité.

(15)

Para a maioria das substâncias, o estabelecimento de valores NQA a nível comunitário deverá ser limitado, nesta fase, apenas às águas de superfície. Contudo, no que diz respeito ao hexaclorobenzeno, ao hexaclorobutadieno e ao mercúrio, não é possível garantir a protecção contra efeitos indirectos e envenenamento secundário a nível comunitário apenas com NQA aplicáveis às águas de superfície. Por conseguinte, é conveniente estabelecer NQA para o biota a nível comunitário para aquelas três substâncias. A fim de permitir flexibilidade aos Estados-Membros consoante as suas estratégias de monitorização, os Estados-Membros deverão poder verificar e aplicar essas NQA para o biota, ou estabelecer NQA mais rigorosas para as águas de superfície que proporcionem o mesmo nível de protecção.

(16)

Além disso, os Estados-Membros deverão poder estabelecer NQA para os sedimentos e/ou biota a nível nacional e aplicar essas NQA em vez das NQA para a água constantes da presente directiva. Essas NQA deverão ser estabelecidas mediante um processo transparente que envolva notificações à Comissão e aos demais Estados-Membros, a fim de garantir um nível de protecção equivalente ao das NQA para a água a nível comunitário. A Comissão deverá resumir essas notificações nos seus relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/60/CE. Além do mais, os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de substâncias com um potencial de acumulação significativo. Tendo em vista a avaliação dos impactos a longo prazo das actividades e das tendências antropogénicas, os Estados-Membros deverão tomar medidas, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, para garantir que os níveis de contaminação existentes nos sedimentos e biota não aumentem.

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o e com o ponto 5 da parte A do Anexo VII-A da Directiva 2000/60/CE, quaisquer derrogações à aplicação das NQA relativas às substâncias prioritárias aplicadas às massas de água, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.o dessa directiva, e tendo em conta o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 4.o da mesma, deverão ser comunicadas no âmbito dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Se os requisitos previstos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, incluindo as condições que presidem às derrogações, forem observados, podem ter lugar actividades como a dragagem e a navegação, mesmo que produzam descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias.

(18)

Os Estados-Membros têm de cumprir a Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano ( 11 ), e gerir as massas de água de superfície utilizadas para a captação de água potável de acordo com o artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE. Por conseguinte, a presente directiva deverá ser aplicada sem prejuízo de requisitos que possam exigir normas mais rigorosas.

(19)

Na proximidade de descargas de fontes tópicas, as concentrações de poluentes são geralmente mais elevadas do que as concentrações ambientais na água. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder utilizar zonas de mistura, desde que a conformidade das restantes massas de água de superfície com as NQA pertinentes não seja afectada. A dimensão das zonas de mistura deverá limitar-se à proximidade do ponto de descarga e deverá ser proporcionada. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão assegurar que os requisitos previstos para a realização dos objectivos ambientais fixados no artigo 4.o dessa directiva sejam coordenados para a totalidade da região hidrográfica em causa, incluindo a designação de zonas de mistura em massas de água transfronteiriças.

(20)

É necessário verificar o cumprimento dos objectivos de cessação ou supressão gradual, e de redução, tal como estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, e tornar transparente a avaliação do cumprimento dessas obrigações, em particular no que diz respeito à consideração de emissões, descargas e perdas significativas decorrentes de actividades humanas. Além disso, um calendário para a cessação ou supressão gradual e para a redução deverá necessariamente ser conjugado com um inventário. Também deverá ser possível avaliar a aplicação dos n.os 4 a 7 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE. Do mesmo modo, é necessária uma ferramenta adequada para a quantificação de perdas de substâncias que ocorram naturalmente, ou que resultem de processos naturais, sendo nesses casos impossível a cessação completa ou a supressão gradual de todas as fontes potenciais. A fim de responder a essas necessidades, cada Estado-Membro deverá elaborar um inventário de emissões, descargas e perdas para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica existentes no seu território.

(21)

A fim de evitar a duplicação de trabalho no estabelecimento desses inventários e de garantir a sua coerência com outros instrumentos existentes no domínio da protecção das águas de superfície, os Estados-Membros deverão utilizar a informação recolhida ao abrigo da Directiva 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes ( 12 ).

(22)

A fim de garantir uma protecção consequente das águas de superfície, os Estados-Membros que partilham massas de água de superfície deverão coordenar as suas actividades de monitorização e, consoante os casos, a compilação de inventários.

(23)

A fim de reflectir melhor as suas necessidades, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher um período de referência adequado de um ano para a medição dos dados de base do inventário. Contudo, deverá ter-se em conta o facto de as perdas decorrentes da aplicação de pesticidas poderem variar consideravelmente de um ano para outro em função de taxas de aplicação diferentes, por exemplo devido a condições climáticas diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de optar por um período de referência de três anos para determinadas substâncias abrangidas pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 13 ).

(24)

A fim de optimizar a utilização do inventário, é conveniente fixar um prazo para a Comissão verificar se as emissões, descargas e perdas estão a progredir no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, no respeito dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o dessa directiva.

(25)

Deverão ser elaboradas orientações técnicas que contribuam para a harmonização das metodologias utilizadas pelos Estados-Membros ao estabelecerem os inventários das emissões, descargas e perdas, incluindo as perdas resultantes da poluição acumulada em sedimentos.

(26)

Vários Estados-Membros são afectados por poluição cuja fonte se encontra fora da sua jurisdição nacional. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que os Estados-Membros não violarão as suas obrigações decorrentes da presente directiva pelo facto de excederem uma NQA devido a essa poluição transfronteiriça, desde que estejam satisfeitas certas condições e que tenham feito uso adequado das disposições aplicáveis da Directiva 2000/60/CE.

(27)

Com base em relatórios dos Estados-Membros, e de acordo com o disposto no artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão deverá rever a necessidade de alterar os diplomas já existentes e de tomar medidas adicionais específicas a nível comunitário, por exemplo, ao nível dos controlos das emissões, e, se for caso disso, apresentar propostas pertinentes. A Comissão deverá comunicar as conclusões desta revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto do relatório previsto no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE. Ao elaborar quaisquer propostas de medidas para o controlo das emissões, no respeito pelo disposto no artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão deverá ter em conta os requisitos já existentes no domínio do controlo das emissões, como os que constam da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ( 14 ), e a evolução mais recente em matéria de tecnologias de redução da poluição.

(28)

Os critérios para a identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, bem como de substâncias que suscitem preocupações equivalentes, nomeadamente muito persistentes e muito bioacumuláveis, conforme referido na Directiva 2000/60/CE, estão estabelecidos no Documento de Orientação Técnica para a Avaliação dos Riscos de apoio à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho ( 15 ), à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( 16 ), e ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas ( 17 ). A fim de garantir a coerência da legislação comunitária, esses critérios são os únicos que deverão ser aplicados às substâncias em análise de acordo com a Decisão n.o 2455/2001/CE, devendo o Anexo X da Directiva 2000/60/CE ser substituído.

(29)

As obrigações estabelecidas nas directivas enumeradas no Anexo IX da Directiva 2000/60/CE já estão incorporadas na Directiva 2008/1/CE e na Directiva 2000/60/CE, estando pelo menos garantido o mesmo nível de protecção se as NQA forem mantidas ou revistas. A fim de assegurar uma abordagem coerente em matéria de poluição química das águas de superfície e de simplificar e clarificar a legislação comunitária em vigor nesse domínio, deverão ser revogadas, por força da Directiva 2000/60/CE, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE.

(30)

Foram tomadas em consideração as recomendações referidas na Directiva 2000/60/CE, em especial as do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente.

(31)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» ( 18 ), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(32)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, alcançar um bom estado químico das águas de superfície mediante o estabelecimento de NQA para substâncias prioritárias e determinados outros poluentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, para que se mantenha o mesmo nível de protecção das águas de superfície em toda a Comunidade, ser mais bem realizado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(33)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 19 ).

(34)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o ponto 3 da parte B do Anexo I da presente directiva. Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essa medida deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para outros poluentes, como previsto no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objectivos do artigo 4.o dessa directiva.

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2000/60/CE e no artigo 2.o da Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água ( 20 ).

São ainda aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Matriz» : um compartimento (água, sedimentos ou biota) do meio aquático;

2)

«Táxon do biota» : um determinado táxon aquático com o grau taxonómico de «sub-filo», «classe» ou equivalente.

Artigo 3.o

Normas de qualidade ambiental

1.  Sem prejuízo do n.o 1-A, os Estados-Membros aplicam as NQA estabelecidas no Anexo I, Parte A, às massas de água de superfície, e aplicam essas NQA de acordo com os requisitos previstos no Anexo I, Parte B.

1-A.  Sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente diretiva na sua versão em vigor em 13 de janeiro de 2009, em especial a de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que respeita às substâncias e NQA nela enumeradas, os Estados-Membros aplicam as NQA estabelecidas no Anexo I, Parte A, em relação:

i) às substâncias n.os 2, 5, 15, 20, 22, 23 e 28, do Anexo I, Parte A, para as quais são estabelecidas NQA revistas com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a essas substâncias até 22 de dezembro de 2021 através de programas de medidas previstas nos planos de gestão das bacias hidrográficas, elaborados nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, para 2015, e

ii) às substâncias n.os 34 a 45 do Anexo I, Parte A, recentemente identificadas com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2018 a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a essas substâncias até 22 de dezembro de 2027 e de evitar a deterioração do estado químico das massas de água de superfície no que diz respeito a essas substâncias. Para o efeito, até 22 de dezembro de 2018, os Estados-Membros estabelecem e apresentam à Comissão um programa de monitorização complementar e um programa preliminar de medidas que abranjam estas substâncias. Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE deve ser estabelecido um programa final de medidas até 22 de dezembro de 2021, o qual deve ser aplicado e estar plenamente operacional o mais rapidamente possível após essa data e pelo menos até 22 de dezembro de 2024.

O artigo 4.o, n.os 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE é aplicável, com as necessárias adaptações, às substâncias enumeradas nas alíneas i) e ii) do primeiro parágrafo.

2.  Para as substâncias n.os 5, 15, 16, 17, 21, 28, 34, 35, 37, 43 e 44 constantes do Anexo I, Parte A, os Estados-Membros aplicam as NQA para o biota estabelecidas no Anexo I, Parte A.

Para as substâncias que não constam do primeiro parágrafo, os Estados-Membros aplicam as NQA para as águas de superfície estabelecidas no Anexo I, Parte A.

3.  Os Estados-Membros podem optar, no que se refere a uma ou mais categorias de águas de superfície, por aplicar NQA correspondentes a matrizes diferentes das indicadas no n.o 2 ou, se for caso disso, correspondentes a uma taxa do biota diferentes dos indicados no Anexo I, Parte A.

Os Estados-Membros que recorram à possibilidade referida no primeiro parágrafo aplicam a NQA correspondente estabelecida no Anexo I, Parte A, ou, se nenhuma NQA estiver aí estabelecida para a matriz ou o táxon do biota, estabelecem uma NQA que proporcione, pelo menos, o mesmo nível de proteção que a NQA prevista no Anexo I, Parte A.

Os Estados-Membros só podem recorrer à possibilidade referida no primeiro parágrafo se o método de análise utilizado para a matriz ou o táxon do biota escolhido cumprir os critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE. Se estes critérios não forem cumpridos no caso de uma determinada matriz, os Estados-Membros garantem que a monitorização seja efetuada utilizando as melhores técnicas disponíveis e que não impliquem custos excessivos e que o desempenho do método de análise seja pelo menos equivalente ao método disponível para a matriz indicada no n.o 2 do presente artigo para a substância em causa.

3-A.  Caso tenha sido identificado um risco potencial para o meio aquático, ou por intermédio deste, resultante de uma exposição aguda, com base nas concentrações ou emissões medidas ou estimadas no ambiente e caso uma NQA para o biota ou os sedimentos seja aplicada, os Estados-Membros asseguram-se de que são efetuadas monitorizações na água de superfície e aplicam as NQA-CMA constantes do Anexo I, Parte A, da presente diretiva se essas NQA tiverem sido estabelecidas.

3-B.  Se, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/90/CE, o valor médio calculado dos resultados de uma medição, realizada utilizando a melhor técnica disponível e que não implique custos excessivos, for considerado "inferior ao limite de quantificação", e o limite de quantificação dessa técnica for superior à NQA, o resultado obtido para a substância objeto de medições não é tido em conta para efeitos da avaliação do estado químico geral da massa de água em questão.

4.  No caso das substâncias às quais se aplique uma NQA para os sedimentos ou o biota, ou ambos, os Estados-Membros monitorizam a substância na matriz em causa pelo menos uma vez por ano, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

5.  Nas atualizações dos planos de gestão de bacia hidrográfica efetuadas nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos:

a) Um quadro com os limites de quantificação dos métodos de análise aplicados e elementos referentes ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE;

b) No que respeita às substâncias relativamente às quais tenham recorrido à possibilidade prevista no n.o 3 do presente artigo:

i) as razões e fundamentos dessa opção,

ii) se relevante, as NQA alternativas estabelecidas, a prova de que o grau de proteção que essas NQA conferem é, pelo menos, idêntico ao das NQA previstas no Anexo I, Parte A, incluindo os dados e a metodologia utilizados para determinar as NQA e as categorias de águas de superfície às quais se aplicam,

iii) para comparação com os elementos referidos na alínea a) do presente número, os limites de quantificação dos métodos de análise utilizados para as matrizes especificadas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva, incluindo referência ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE;

c) A justificação da frequência da monitorização aplicada nos termos do n.o 4, caso os intervalos entre monitorizações excedam um ano.

5-A.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os planos atualizados de gestão das bacias hidrográficas, apresentados nos termos do artigo 13.o, n.o 7 da Diretiva 2000/60/CE, que contêm os resultados e o impacto das medidas adotadas para prevenir a poluição das águas de superfície, e o relatório intercalar que dá conta dos progressos registados na execução do programa de medidas previsto nos termos do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE sejam disponibilizados eletronicamente através de um portal Internet central acessível ao público nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente ( 21 ).

6.  Os Estados-Membros velam por que se proceda à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, que tendam a acumular-se nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, dando uma atenção especial às substâncias n.os 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28, 30, 34, 35, 36, 37, 43 e 44, enumeradas no Anexo I, Parte A, com base na monitorização do estado da água de superfície efetuada de acordo com o artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE, essas concentrações não aumentam significativamente nos sedimentos ou no biota, ou em ambos.

Os Estados-Membros determinam a frequência da monitorização nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, de modo que se disponha de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo. A título indicativo, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

7.  A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos, incluindo as conclusões das avaliações de risco referidas no artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/60/CE, bem como as informações constantes do registo de substâncias postas à disposição do público nos termos do artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e, se necessário, propõe que as NQA estabelecidas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva sejam revistas nos termos do artigo 294.o do TFUE, segundo o calendário constante do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE.

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o para, caso necessário, adaptar o ponto 3 do Anexo I, Parte B, da presente diretiva ao progresso científico ou técnico.

8-A.  A fim de facilitar a execução do presente artigo, são elaboradas, no âmbito do processo de execução vigente da Diretiva 2000/60/CE e na medida do possível até 22 de dezembro de 2014, orientações técnicas para as estratégias de monitorização e os métodos analíticos aplicáveis às substâncias, incluindo a amostragem e monitorização do biota.

As orientações dizem nomeadamente respeito:

a) À monitorização de substâncias no biota, tal como previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b) No caso das substâncias recentemente identificadas (n.os 34 a 35 do Anexo I, Parte A) e das substâncias para as quais foram estabelecidas NQA revistas mais estritas (n.os 2, 5, 15, 20, 22, 23 e 28 do Anexo I, Parte A), a métodos analíticos que cumpram os critérios de desempenho mínimo previstos no artigo 4.o da Diretiva 2009/90/CE.

8-B.  No caso das substâncias para as quais não tenham sido adotadas orientações técnicas até 22 de dezembro de 2014, o prazo fixado no artigo 3o, n.o 1-A, alínea i), é prorrogado de 22 de dezembro de 2015 para 22 de dezembro de 2018 e o prazo fixado nessa alínea é prorrogado de 22 de dezembro de 2021 para 22 de dezembro de 2027.

▼B

Artigo 4.o

Zonas de mistura

1.  Os Estados-Membros podem designar zonas de mistura adjacentes aos pontos de descarga. As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas na parte A do Anexo I podem exceder as NQA nessas zonas de mistura se não afectarem a conformidade das restantes massas de água de superfície com essas normas.

2.  Os Estados-Membros que designem zonas de mistura devem incluir nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE uma descrição:

a) Das abordagens e dos métodos aplicados para determinar tais zonas, e

b) Das medidas tomadas para reduzir a dimensão das zonas de mistura no futuro, tais como as previstas na alínea k) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, ou uma reavaliação das licenças referidas na Directiva 2008/1/CE ou dos regulamentos anteriores referidos na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE.

3.  Os Estados-Membros que designem zonas de mistura devem assegurar que a dimensão de tais zonas seja:

a) Limitada à proximidade do ponto de descarga;

b) Proporcionada, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga e às condições relativas a emissões de poluentes constantes da legislação anterior, tais como as autorizações e/ou licenças referidas na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE e demais legislação comunitária aplicável, em conformidade com a aplicação das melhores técnicas disponíveis e com o artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, em especial após a revisão dessa legislação anterior.

▼M1 —————

▼B

Artigo 5.o

Inventário de emissões, descargas e perdas

1.  Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Directiva 2000/60/CE, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 166/2006 e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados-Membros estabelecem um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e de todos os poluentes enumerados na parte A do Anexo I da presente directiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, eventualmente, as respectivas concentrações nos sedimentos e no biota.

2.  O período de referência para a estimativa das concentrações de poluentes a registar nos inventários referidos no n.o 1 é de um ano entre 2008 e 2010.

No entanto, para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos anos de 2008, 2009 e 2010.

3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os inventários realizados nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo os respectivos períodos de referência, de acordo com os requisitos de informação previstos no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE.

4.  Os Estados-Membros actualizam os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE.

O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários actualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise. Para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão dessa análise.

Os Estados-Membros publicam os inventários actualizados nos seus planos de gestão de bacias hidrográficas actualizados, nos termos do n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

5.  Até 2018, a Comissão verifica se as emissões, descargas e perdas inscritas no inventário progridem no sentido do cumprimento dos objectivos de redução ou cessação estabelecidos na subalínea iv) da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o dessa directiva.

▼M1 —————

▼B

Artigo 6.o

Poluição transfronteiriça

1.  Os Estados-Membros não violam as suas obrigações decorrentes da presente directiva devido ao facto de excederem uma NQA se puderem demonstrar que:

a) A superação foi devida a uma fonte de poluição situada fora da sua jurisdição nacional; e

b) Não puderam, devido a essa poluição transfronteiriça, tomar medidas eficazes para cumprir a NQA em causa; e

c) Aplicaram os mecanismos de coordenação estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE e, se adequado, utilizaram o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.o dessa directiva para as massas de água afectadas pela poluição transfronteiriça.

2.  Os Estados-Membros utilizam o mecanismo estabelecido no artigo 12.o da Directiva 2000/60/CE para facultar à Comissão as informações necessárias nas circunstâncias estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, bem como um resumo das medidas tomadas relativamente à poluição transfronteiriça no plano de gestão de bacia hidrográfica relevante, de acordo com os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 7.o

Relatórios e revisão

1.  Com base nos relatórios dos Estados-Membros, incluindo os relatórios elaborados de acordo com o artigo 12.o da Directiva 2000/60/CE e, em especial, os relatórios sobre a poluição transfronteiriça, a Comissão revê a necessidade de alterar os actos existentes e de prever medidas específicas suplementares a nível comunitário, tais como controlos de emissões.

2.  A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, no contexto do relatório preparado de acordo com o n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE, sobre:

a) As conclusões da revisão referida no n.o 1 do presente artigo;

b) As medidas tomadas para reduzir a dimensão das zonas de mistura designadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva;

c) Os resultados da verificação referida no n.o 5 do artigo 5.o da presente directiva;

d) A situação relativa à poluição gerada fora do território da Comunidade.

Se for caso disso, a Comissão faz acompanhar o seu relatório de propostas adequadas.

▼M1

Artigo 7.o-A

Coordenação

1.  No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1107/2009 ( 22 ), (UE) n.o 528/2012 ( 23 ) ou da Diretiva 2010/75/UE ( 24 ), a Comissão, à luz dos resultados da revisão regular do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da mesma diretiva, avalia se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados-Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias ou alcançar o objetivo de cessação e supressão das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60/CE.

2.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da avaliação referida no n.o 1 do presente artigo, de acordo com o calendário previsto no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE, e faz acompanhar esse relatório de propostas adequadas, nomeadamente de medidas de controlo.

3.  Se os resultados do relatório demonstrarem a necessidade de medidas adicionais a nível da União ou dos Estados-Membros para facilitar o cumprimento da Diretiva 2000/60/CE no que se refere a uma determinada substância aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ou do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os Estados-Membros ou a Comissão aplicam as disposições dos artigos 21.o ou 44.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ou dos artigos 15.o ou 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, conforme adequado, a essa substância ou a produtos que contenham essa substância.

No caso de substâncias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão dá início, se tal for adequado, ao processo referido nos artigos 59.o, 61.o ou 69.o do referido regulamento.

Ao aplicarem as disposições dos regulamentos referidos no primeiro e no segundo parágrafos, os Estados-Membros e a Comissão devem ter em conta quaisquer avaliações de risco e análises socioeconómicas ou de custo-benefício exigidas por força desses regulamentos, incluindo no que diz respeito à existência de alternativas.

▼M1

Artigo 8o

Revisão do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados da revisão periódica do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE prevista no artigo 16.o, n.o 4, dessa diretiva. Se for caso disso, faz acompanhar o relatório de propostas legislativas de alteração do Anexo X, incluindo, nomeadamente, propostas relativas à identificação de novas substâncias prioritárias ou de novas substâncias perigosas prioritárias, ou à identificação de determinadas substâncias prioritárias como substâncias perigosas prioritárias, e ao estabelecimento das NQA correspondentes para as águas de superfície, os sedimentos ou o biota, consoante adequado.

Artigo 8o-A

Disposições específicas para certas substâncias

1.  Nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos requisitos previstos no Anexo V, ponto 1.4.3, no que respeita à apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações fixados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), no artigo 11.o, n.o 3, alínea k), e no artigo 16.o, n.o 6, dessa diretiva, os Estados-Membros podem fornecer mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva:

a) Substâncias n.os 5, 21, 28, 30, 35, 37, 43 e 44 (substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas);

b) Substâncias n.os 34 a 45 (substâncias recém-identificadas);

c) Substâncias n.os 2, 5, 15, 20, 22, 23 e 28 (substâncias para as quais são estabelecidas NQA revistas e mais exigentes).

Os Estados-Membros podem também apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas, para as substâncias numeradas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a c), o grau de qualquer desvio em relação ao valor referente às NQA. Os Estados-Membros que forneçam esses mapas suplementares procuram garantir a sua intercomparabilidade a nível da bacia hidrográfica e da União.

2.  Os Estados-Membros podem monitorizar as substâncias n.os 5, 21, 28, 30, 35, 37, 43 e 44 do Anexo I, Parte A, menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da presente diretiva e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, segundo parágrafo, da presente Diretiva, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

Artigo 8o-B

Lista de vigilância

1.  A Comissão estabelece uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos, em toda a União, dados de monitorização a fim de servirem de base a futuros exercícios de estabelecimento de prioridades nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE, a fim de completar os dados provenientes nomeadamente das análises e revisões efetuadas nos termos do artigo 5.o e dos programas de monitorização elaborados nos termos do artigo 8.o dessa diretiva.

A primeira lista de vigilância deve conter um número máximo de 10 substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substância, as matrizes para a monitorização e o eventual método de análise, que não deve implicar custos excessivos. Sem prejuízo da existência de métodos de análise que não impliquem custos excessivos, o número máximo de substâncias ou grupos de substâncias que a Comissão pode incluir na lista de vigilância aumenta para mais um número em cada atualização da lista de vigilância, efetuada nos termos do n.o 2 do presente artigo, até um número máximo de 14 substâncias. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes.

O diclofenac (CAS 15307-79-6), o 17-beta-estradiol (E2) (CAS 50-28-2) e o 17-alfa-etinilestradiol (EE2) (CAS 57-63-6) são incluídos na primeira lista de vigilância a fim de recolher dados de monitorização para facilitar determinação das medidas adequadas para fazer face ao risco que essas substâncias constituem.

Ao selecionar as substâncias a incluir na lista de vigilância, a Comissão tem em conta todas as informações disponíveis, incluindo:

a) Os resultados da revisão periódica mais recente do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE, prevista no artigo 16.o, n.o 4, dessa diretiva;

b) Os projetos de investigação;

c) As recomendações das partes interessadas referidas no artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60/CE;

d) A caracterização efetuada pelos Estados-Membros das regiões hidrográficas e dos resultados dos programas de monitorização por eles elaborados, nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Diretiva 2000/60/CE, respetivamente;

e) Dados sobre os volumes de produção, padrões de utilização, propriedades intrínsecas (incluindo, se pertinente, o tamanho das partículas) concentrações no ambiente e efeitos das substâncias, incluindo os dados obtidos nos termos das Diretivas 98/8/CE, 2001/82/CE ( 25 ) e 2001/83/CE ( 26 ) e dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006 e (CE) n.o 1107/2009.

2.  A Comissão estabelece a primeira lista de vigilância tal como referido no ponto 1 até 14 de setembro de 2014 e atualiza-a posteriormente a intervalos de 24 meses. Ao atualizar a lista de vigilância, a Comissão deve retirar da mesma qualquer substância em relação à qual possa ser efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE sem dados de monitorização adicionais. A duração de um período de monitorização contínuo de uma substância específica constante da lista de vigilância não pode exceder quatro anos.

3.  Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância constante da lista de vigilância em estações de monitorização representativas durante um período mínimo de 12 meses. No caso da primeira lista de vigilância, o período de monitorização tem início em 14 de setembro de 2015 ou no prazo de seis meses a contar da elaboração da lista de vigilância, preferindo-se a data mais tardia. Para cada substância constante das listas subsequentes, os Estados-Membros devem iniciar a monitorização no prazo de seis meses a contar da sua inclusão na lista.

Cada Estado-Membro seleciona pelo menos uma estação de monitorização, mais uma estação se tiver mais de um milhão de habitantes, mais o número de estações correspondente à sua área geográfica em km2 dividida por 60 000 (arredondado ao número inteiro seguinte), mais o número de estações correspondente à sua população dividida por cinco milhões (arredondado ao número inteiro seguinte).

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância, os Estados-Membros têm em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância em causa. A frequência mínima de monitorização não deve ser inferior a uma vez por ano.

Nos casos em que um Estado-Membro forneça para uma dada substância dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes retirados de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações adicionais ao abrigo do mecanismo da lista de vigilância para essa substância, desde que a mesma seja monitorizada com recurso a uma metodologia que satisfaça os requisitos das orientações técnicas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 8o-B, n.o 5.

4.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre os resultados da monitorização efetuada nos termos do n.o 3. No que diz respeito à primeira lista de vigilância, a transmissão do relatório deve ocorrer no prazo de 15 meses a contar de 14 de setembro de 2015, ou dentro de 21 meses a contar da elaboração da lista de vigilância, preferindo-se a data mais tardia, e posteriormente de 12 em 12 meses enquanto a substância se mantiver na lista. No que diz respeito às substâncias incluídas nas listas subsequentes, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre os resultados da monitorização no prazo de 21 meses a contar da inclusão da substância na lista de vigilância e, posteriormente, de 12 em 12 meses, enquanto a substância se mantiver na lista. Devem constar do relatório elementos sobre a representatividade das estações de monitorização e a estratégia de monitorização.

5.  A Comissão adota atos de execução que estabeleçam e atualizem a lista de vigilância, nos termos dos n.os 1 e 2. A Comissão pode também adotar modelos técnicos para os relatórios sobre os resultados da monitorização e elementos conexos que lhe devem ser transmitidos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

A Comissão estabelece orientações, incluindo especificações técnicas, tendo em vista facilitar a monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância e é convidada a promover a coordenação dessa monitorização.

Artigo 8o-C

Disposições específicas para substâncias farmacêuticas

Nos termos do artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2000/60/CE e, se for caso disso, com base nos resultados do seu estudo de 2013 sobre os riscos dos medicamentos para o ambiente e de outros estudos e relatórios pertinentes, a Comissão elabora, na medida do possível no prazo de dois anos a contar de 13 de setembro de 2013, uma abordagem estratégica em matéria de poluição da água causada por substâncias farmacêuticas. Se adequado, essa abordagem estratégica inclui, na medida do necessário, propostas que permitam que os impactos ambientais dos medicamentos sejam mais eficazmente tidos em conta no procedimento de colocação de medicamentos no mercado. No quadro dessa abordagem estratégica, a Comissão propõe, se for caso disso, até 14 de setembro de 2017, medidas a tomar a nível da União ou dos Estados-Membros, ou a ambos os níveis, consoante necessário, para fazer face aos possíveis impactos ambientais das substâncias farmacêuticas, em especial as referidas no artigo 8o-B, n.o 1, com vista a reduzir as descargas, emissões e perdas das respetivas substâncias para o ambiente aquático, tendo em conta as necessidades em matéria de saúde pública e a relação custo-eficácia das medidas propostas.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( 27 ).

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 8, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a partir de 13 de setembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados no termos do artigo 3.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 10.o

Alteração da Directiva 2000/60/CE

O Anexo X da Directiva 2000/60/CE é substituído pelo texto constante do Anexo II da presente directiva.

Artigo 11.o

Alteração das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CE

1.  São suprimidos os Anexos II das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE e 84/491/CEE.

2.  São suprimidas as rubricas B das Secções I a XI do Anexo II da Directiva 86/280/CEE.

Artigo 12.o

Revogação das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE

1.  São revogadas, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE.

2.  Até 22 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros podem proceder à monitorização e comunicação de informações de acordo com o estabelecido nos artigos 5.o, 8.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE, em vez de o fazerem de acordo com as directivas referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 13.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Julho de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




▼M1

ANEXO I

NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL E OUTROS POLUENTES

PARTE A:   NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA)

MA

:

média anual.

CMA

:

concentração máxima admissível.

Unidade

:

[μg/l] para as colunas 4 a 7,

[μg/kg de peso húmido] para a coluna 8.



(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

N.o

Nome da substância

Número CAS (1)

NQA-MA (2)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-MA (2)

Outras águas de superfície

NQA-CMA (4)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-CMA (4)

Outras águas de superfície

NQA

Biota (12)

(1)

Alacloro

15972-60-8

0,3

0,3

0,7

0,7

 

(2)

Antraceno

120-12-7

0,1

0,1

0,1

0,1

 

(3)

Atrazina

1912-24-9

0,6

0,6

2,0

2,0

 

(4)

Benzeno

71-43-2

10

8

50

50

 

(5)

Éteres difenílicos bromados (5)

32534-81-9

 
 

0,14

0,014

0,0085

(6)

Cádmio e compostos de cádmio

(consoante a classe de dureza da água) (6)

7440-43-9

≤ 0,08 (Classe 1)

0,08 (Classe 2)

0,09 (Classe 3)

0,15 (Classe 4)

0,25 (Classe 5)

0,2

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

 

(6-A)

Tetracloreto de carbono (7)

56-23-5

12

12

Não aplicável

Não aplicável

 

(7)

Cloroalcanos C10-13 (8)

85535-84-8

0,4

0,4

1,4

1,4

 

(8)

Clorfenvinfos

470-90-6

0,1

0,1

0,3

0,3

 

(9)

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

2921-88-2

0,03

0,03

0,1

0,1

 

(9-A)

Pesticidas ciclodienos:

Aldrina (7)

Dieldrina (7)

Endrina (7)

Isodrina (7)

309-00-2

60-57-1

72-20-8

465-73-6

Σ = 0,01

Σ = 0,005

Não aplicável

Não aplicável

 

(9-B)

DDT total (7) (9)

Não aplicável

0,025

0,025

Não aplicável

Não aplicável

 

p, p-DDT (7)

50-29-3

0,01

0,01

Não aplicável

Não aplicável

 

(10)

1,2-Dicloroetano

107-06-2

10

10

Não aplicável

Não aplicável

 

(11)

Diclorometano

75-09-2

20

20

Não aplicável

Não aplicável

 

(12)

Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP)

117-81-7

1,3

1,3

Não aplicável

Não aplicável

 

(13)

Diurão

330-54-1

0,2

0,2

1,8

1,8

 

(14)

Endossulfão

115-29-7

0,005

0,0005

0,01

0,004

 

(15)

Fluoranteno

206-44-0

0,0063

0,0063

0,12

0,12

30

(16)

Hexaclorobenzeno

118-74-1

 
 

0,05

0,05

10

(17)

Hexaclorobutadieno

87-68-3

 
 

0,6

0,6

55

(18)

Hexaclorociclo-hexano

608-73-1

0,02

0,002

0,04

0,02

 

(19)

Isoproturão

34123-59-6

0,3

0,3

1,0

1,0

 

(20)

Chumbo e compostos de chumbo

7439-92-1

1,2 (13)

1,3

14

14

 

(21)

Mercúrio e compostos de mercúrio

7439-97-6

 
 

0,07

0,07

20

(22)

Naftaleno

91-20-3

2

2

130

130

 

(23)

Níquel e compostos de níquel

7440-02-0

(13)

8,6

34

34

 

(24)

Nonilfenóis

(4-nonilfenol)

84852-15-3

0,3

0,3

2,0

2,0

 

(25)

Octilfenóis

((4-(1,1′,3,3′-tetrametilbutil)-fenol))

140-66-9

0,1

0,01

Não aplicável

Não aplicável

 

(26)

Pentaclorobenzeno

608-93-5

0,007

0,0007

Não aplicável

Não aplicável

 

(27)

Pentaclorofenol

87-86-5

0,4

0,4

1

1

 

(28)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (11)

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

 

Benzo(a)pireno

50-32-8

1,7 × 10–4

1,7 × 10–4

0,27

0,027

5

Benzo(b)fluoranteno

205-99-2

Ver nota 11

Ver nota 11

0,017

0,017

Ver nota 11

Benzo(k)fluoranteno

207-08-9

Ver nota 11

Ver nota 11

0,017

0,017

Ver nota 11

Benzo(g,h,i)-perileno

191-24-2

Ver nota 11

Ver nota 11

8,2 × 10–3

8,2 × 10–4

Ver nota 11

Indeno(1,2,3-cd)-pireno

193-39-5

Ver nota 11

Ver nota 11

Não aplicável

Não aplicável

Ver nota 11

(29)

Simazina

122-34-9

1

1

4

4

 

(29-A)

Tetracloroetileno (7)

127-18-4

10

10

Não aplicável

Não aplicável

 

(29-B)

Tricloroetileno (7)

79-01-6

10

10

Não aplicável

Não aplicável

 

(30)

Compostos de tributilestanho (catião tributilestanho)

36643-28-4

0,0002

0,0002

0,0015

0,0015

 

(31)

Triclorobenzenos

12002-48-1

0,4

0,4

Não aplicável

Não aplicável

 

(32)

Triclorometano

67-66-3

2,5

2,5

Não aplicável

Não aplicável

 

(33)

Trifluralina

1582-09-8

0,03

0,03

Não aplicável

Não aplicável

 

(34)

Dicofol

115-32-2

1,3 × 10–3

3,2 × 10–5

Não aplicável (10)

Não aplicável (10)

33

(35)

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

1763-23-1

6,5 × 10–4

1,3 × 10–4

36

7,2

9,1

(36)

Quinoxifena

124495-18-7

0,15

0,015

2,7

0,54

 

(37)

Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas

Ver nota de rodapé 10 do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE

 
 

Não aplicável

Não aplicável

Soma PCDD + PCDF + PCB-DL

0,0065 μg.kg–1 TEQ (14)

(38)

Aclonifena

74070-46-5

0,12

0,012

0,12

0,012

 

(39)

Cipermetrina

42576-02-3

0,012

0,0012

0,04

0,004

 

(40)

Cibutrina

28159-98-0

0,0025

0,0025

0,016

0,016

 

(41)

Cipermetrina

52315-07-8

8 × 10–5

8 × 10–6

6 × 10–4

6 × 10–5

 

(42)

Diclorvos

62-73-7

6 × 10–4

6 × 10–5

7 × 10–4

7 × 10–5

 

(43)

Hexabromociclododecano (HBCDD)

Ver nota de rodapé 12 do Anexo X da Diretiva 2000/60/CE

0,0016

0,0008

0,5

0,05

167

(44)

Heptacloro e heptacloro epóxido

76-44-8/1024-57-3

2 × 10–7

1 × 10–8

3 × 10–4

3 × 10–5

6,7 × 10–3

(45)

Terbutrina

886-50-0

0,065

0,0065

0,34

0,034

 

(1)   CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)   Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todos os isómeros.

(3)   As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins.

(4)   Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação «não aplicável» nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

(5)   No caso do grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.o 5), a NQA refere-se à soma das concentrações dos congéneres n.os 28, 47, 99, 100, 153 e 154.

(6)   No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.o 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: < 40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 mg a < 50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 mg a < 100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 mg a < 200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥ 200 mg CaCO3/l).

(7)   Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA são idênticas às estabelecidas na legislação aplicável antes de 13 de janeiro de 2009.

(8)   Não está previsto nenhum parâmetro indicativo para este grupo de substâncias. O(s) parâmetro(s) indicativo(s) deve(m) ser definido(s) com base no método analítico.

(9)   O «DDT total» inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.o CAS 50-29-3; n.o UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (n.o CAS 789-02-6; n.o UE 212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (n.o CAS 72-55-9; n.o UE 200-784-6); e 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (n.o CAS 72-54-8; n.o UE 200-783-0).

(10)   Não existem dados suficientes para estabelecer normas NQA-CMA para estas substâncias.

(11)   No grupo de substâncias prioritárias «hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» (n.o 28), a NQA para o biota e a correspondente NQA-MA na água referem-se à concentração de benzo(a)pireno, em cuja toxicidade se baseiam. O benzo(a)pireno pode considerar-se um marcador dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, pelo que basta monitorizar o benzo(a)pireno para efeitos de comparação com a NQA para o biota ou com a NQA-MA correspondente na água.

(12)   Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes. Em alternativa, podem ser monitorizados outro táxon do biota ou outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Para as substâncias n.os 15 (fluoranteno) e 28 (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos), a NQA para o biota refere-se aos crustáceos e moluscos. Para efeitos de avaliação do estado químico, a monitorização do fluoranteno e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos peixes não é adequada. Para a substância n.o 37 (dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas), a NQA para o biota refere-se aos peixes, crustáceos e moluscos; em sintonia com o Anexo, Secção 5.3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios (JO L 320 de 3.12.2011, p. 18).

(13)   Estas NQA referem-se às concentrações biodisponíveis das substâncias.

(14)   PCDD: dibenzeno-p-dioxinas policloradas; PCDF: dibenzofuranos policlorados; PCB-DL: bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas; EQT: equivalentes tóxicos de acordo com os Fatores de Equivalência Tóxica 2005 da Organização Mundial da Saúde.

▼B

PARTE B:   APLICAÇÃO DAS NQA ESTABELECIDAS NA PARTE A

1.

Colunas 4 e 5 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.

O cálculo da média aritmética, o método analítico utilizado e, sempre que não exista um método analítico adequado que cumpra os critérios de desempenho mínimos, o método de aplicação de uma NQA devem estar de acordo com actos de execução que aprovem especificações técnicas para a monitorização química e a qualidade dos resultados analíticos nos termos da Directiva 2000/60/CE.

▼M1

2.

Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA exige que a concentração medida não exceda a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.

Contudo, de acordo com o Anexo V, ponto 1.3.4, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros podem aplicar métodos estatísticos, como o cálculo de percentis, para garantir, na determinação do cumprimento das NQA-CMA, um nível de confiança e precisão aceitável. Caso os Estados-Membros assim fizerem, esses métodos estatísticos devem cumprir as regras de execução estabelecidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, da presente diretiva.

3.

As NQA da água de superfície estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água.

Não obstante o primeiro parágrafo, no caso dos casos do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (a seguir designados por "metais"), as NQA da água de superfície referem-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água obtida após filtração através de um filtro de 0,45 μm ou por qualquer pré-tratamento equivalente ou, se expressamente indicado, à concentração biodisponível.

Ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA aplicáveis, os Estados-Membros podem tomar em consideração:

a) As concentrações de fundo naturais dos metais e respetivos compostos, caso estas concentrações impeçam o respeito das NQA aplicáveis;

b) A dureza, o carbono orgânico dissolvido, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem a biodisponibilidade dos metais, sendo as concentrações biodisponíveis determinadas mediante a utilização de modelos de biodisponibilidade adequados.

▼M1 —————



( 1 ) JO C 97 de 28.4.2007, p. 3.

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2007 (JO C 102 E de 24.4.2008, p. 90), Posição Comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 (JO C 71 E de 18.3.2008, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.

( 3 ) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

( 4 ) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

( 5 ) JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.

( 6 ) JO L 181 de 4.7.1986, p. 16.

( 7 ) JO L 81 de 27.3.1982, p. 29.

( 8 ) JO L 291 de 24.10.1983, p. 1.

( 9 ) JO L 74 de 17.3.1984, p. 49.

( 10 ) JO L 274 de 17.10.1984, p. 11.

( 11 ) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

( 12 ) JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

( 13 ) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

( 14 ) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

( 15 ) JO L 227 de 8.9.1993, p. 9.

( 16 ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

( 17 ) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

( 18 ) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

( 19 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 20 ) JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.

( 21 ) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

( 22 ) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

( 23 ) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

( 24 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

( 25 ) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

( 26 ) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

( 27 ) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.