2008D0798 — PT — 10.12.2008 — 001.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2008

que impõe condições especiais às importações de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/757/CE

[notificada com o número C(2008) 6086]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/798/CE)

(JO L 273, 15.10.2008, p.18)

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DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 2008

  L 331

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10.12.2008




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2008

que impõe condições especiais às importações de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/757/CE

[notificada com o número C(2008) 6086]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/798/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas comunitárias de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Recentemente, chegou ao conhecimento da Comissão Europeia que tinham sido encontrados na China níveis elevados de melamina em leite para bebés e noutros produtos lácteos. A melamina é um produto químico intermédio utilizado no fabrico de resinas amínicas e plásticos e é utilizado como monómero e como aditivo para plásticos. Elevados níveis de melamina nos alimentos podem dar origem a efeitos muito graves para a saúde.

(3)

Não são autorizadas as importações para a Comunidade de leite e produtos lácteos, incluindo leite em pó, provenientes da China; todavia, determinados produtos compostos (ou seja, produtos que contêm simultaneamente um produto de origem animal transformado e um produto de outra origem que não animal) contendo componentes lácteos transformados poderão ter alcançado os mercados da União Europeia.

(4)

Apesar de a informação factual disponível indicar que não são importados produtos compostos destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens, alguns desses produtos compostos, dependendo da respectiva formulação específica e em especial do teor de produtos lácteos, poderiam ter sido apresentados para importação sem terem sido submetidos a controlos fronteiriços sistemáticos ao abrigo da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho ( 2 ). Tendo em conta que tais produtos representam a fonte de alimentação primária, e em alguns casos única, de lactentes e crianças jovens, importa proibir a importação para a Comunidade de tais produtos provenientes da China. Os Estados-Membros devem ainda assegurar a destruição imediata destes produtos sempre que se detectar a sua presença no mercado.

(5)

No que respeita a outros produtos compostos (tais como bolachas e chocolate), que constituem apenas uma parte mínima de uma alimentação variada e após a Comissão Europeia ter solicitado uma avaliação dos riscos relacionados com a presença de melamina em produtos compostos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu uma declaração em que conclui que o risco maior consistiria, na pior das hipóteses, num cenário em que as crianças que apresentam um grande consumo diário de bolachas e chocolate contendo a proporção mais elevada de leite em pó (que varia entre 16 e mais de 20 %), com uma contaminação igual ao nível mais elevado encontrado no leite em pó na China, poderiam ultrapassar a dose diária admissível (DDA) de melamina (0,5 mg/kg de peso corporal).

(6)

No sentido de combater o risco para a saúde que pode resultar da exposição à melamina presente em tais produtos compostos, a Decisão 2008/757/CE da Comissão ( 3 ) obriga os Estados-Membros a garantir que todos os produtos compostos contendo pelo menos 15 % de produto lácteo e provenientes da China são sistematicamente testados antes da importação para a Comunidade e que todos aqueles produtos que se demonstre apresentarem um teor de melamina superior a 2,5 mg/kg são imediatamente destruídos. Os alimentos para animais e para consumo humano podem conter melamina com origem em diferentes fontes, por exemplo, a migração a partir de materiais em contacto com os alimentos ou a utilização de pesticidas. Tendo em conta os dados disponíveis, o nível de 2,5 mg/kg afigura-se adequado para fazer a distinção entre uma presença de melamina a um nível de base inevitável e uma adulteração inaceitável. Este nível corresponde também à necessidade de garantir uma grande margem de segurança. Os Estados-Membros comunicaram ter sentido grandes dificuldades em estabelecer o teor exacto de leite ou produtos lácteos nos produtos compostos. Consequentemente, o valor de 15 % supra-referido não tem praticamente relevância para decidir se uma remessa será ou não submetida aos requisitos de controlo antes da importação. A fim de racionalizar e simplificar os procedimentos de controlo quando da importação, revela-se pois adequado impor o requisito de controlo independentemente da quantidade exacta de leite ou produtos lácteos nos produtos compostos.

(7)

Os Estados-Membros devem também garantir que os produtos compostos que já se encontram presentes na Comunidade são adequadamente testados e, se necessário, retirados do mercado. As despesas decorrentes dos testes às importações e das medidas oficiais tomadas em relação a produtos que se determinou não cumprirem o nível máximo em causa devem ser suportadas pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais responsável pelos produtos.

(8)

No sentido de a Comissão poder reavaliar atempadamente a adequação destas medidas, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados desfavoráveis através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal e devem notificar os resultados favoráveis numa base quinzenal.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, qualquer referência à China deve ser entendida como referindo-se à República Popular da China.

Artigo 2.o

Medidas de controlo

 

Os Estados-Membros proíbem a importação para a Comunidade de produtos contendo leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens na acepção da Directiva 89/398/CEE do Conselho relativa aos alimentos destinados a uma alimentação especial, provenientes ou expedidos da China. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que, após a entrada em vigor da presente decisão, sempre que se detectar a presença destes produtos no mercado, eles são imediatamente retirados do mercado e destruídos.

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Os Estados-Membros efectuam controlos documentais, de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, a todas as remessas provenientes ou expedidas da China de bicarbonato de amónio destinado à produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais, assim como de géneros alimentícios e alimentos para animais contendo leite, produtos lácteos, soja ou produtos de soja.

Antes da importação de outros géneros alimentícios ou alimentos para animais com elevado teor proteico originários da China, os Estados-Membros podem efectuar controlos aleatórios.

Os referidos controlos devem nomeadamente ter como objectivo assegurar que o nível de melamina, caso exista, não excede 2,5 mg/kg de produto. As remessas são retidas na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

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3.  Os controlos referidos no primeiro parágrafo do n.o 2 efectuam-se em pontos de controlo especificamente designados para o efeito pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem tornar pública a lista dos pontos de controlo disponíveis e comunicá-la à Comissão.

4.  Os Estados-Membros notificam qualquer resultado desfavorável das análises laboratoriais referidas no n.o 2 através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal. Notificam a Comissão dos resultados favoráveis numa base quinzenal.

5.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os produtos referidos no n.o 2 e os produtos alimentares e alimentos para animais com elevado teor proteico, conforme o caso, que já foram colocados no mercado são submetidos aos controlos necessários para determinar o nível de melamina.

6.  Na sequência dos controlos efectuados em conformidade com os n.os 2 e 5, qualquer produto cujo teor de melamina seja superior a 2,5 mg/kg é imediatamente destruído.

7.  Os Estados-Membros garantem que as despesas decorrentes da aplicação do n.o 2 são suportadas pelos operadores responsáveis pela importação e que as despesas decorrentes das medidas oficiais tomadas em relação aos produtos não-conformes com o disposto na presente decisão são suportadas pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais responsável por aqueles produtos.

Artigo 3.o

Notificação prévia

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Os operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente o ponto de controlo, tal como referido no n.o 3 do artigo 2.o, da data e hora prevista da chegada de todas as remessas provenientes ou expedidas da China de géneros alimentícios e alimentos para animais contendo leite, produtos lácteos, soja ou produtos de soja.

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Artigo 4.o

Revisão das medidas

As medidas previstas na presente decisão devem ser regularmente reapreciadas, à luz dos resultados dos controlos efectuados pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2008/757/CE.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.



( 1 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

( 2 ) JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.

( 3 ) JO L 259 de 27.9.2008, p. 10.