02007R1418 — PT — 18.07.2014 — 008.004


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 316 de 4.12.2007, p. 6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 740/2008 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 2008

  L 201

36

30.7.2008

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 967/2009 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 2009

  L 271

12

16.10.2009

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 837/2010 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 2010

  L 250

1

24.9.2010

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 661/2011 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 2011

  L 181

22

9.7.2011

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 674/2012 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2012

  L 196

12

24.7.2012

 M6

REGULAMENTO (UE) N.o 57/2013 DA COMISSÃO de 23 de janeiro de 2013

  L 21

17

24.1.2013

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 733/2014 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2014

  L 197

10

4.7.2014




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

A exportação para fins de valorização de resíduos enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o do mesmo regulamento, para certos países não abrangidos pela Decisão do Conselho da OCDE C(2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão C(1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização é regida pelos procedimentos estabelecidos no anexo.

▼M2

Artigo 1.o-A

As respostas recebidas na sequência de um pedido por escrito da Comissão, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, figuram no anexo.

Sempre que, em relação a determinadas transferências de resíduos, se indicar no anexo que um país as não proíbe nem aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento, é aplicável mutatis mutandis o artigo 18.o desse regulamento às referidas transferências.

▼B

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 801/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

Todavia, o Regulamento (CE) n.o 801/2007 continua a ser aplicável, por um período de 60 dias após essa data, aos resíduos enumerados na coluna c) do anexo desse regulamento, que constem da coluna b) ou das colunas b) e d) do anexo do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

As rubricas das colunas do presente anexo dizem respeito a:

a)

Proibição;

b)

Procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006;

c)

Nenhum controlo no país de destino;

▼M1

d)

Outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável.

▼B

A separação de dois códigos por um hífen significa que são abrangidos não só esses códigos como também todos os códigos intermédios.

A separação de dois códigos por ponto e vírgula significa que são abrangidos apenas os códigos designados.

▼M8

Quando a coluna b) e a coluna d) são atribuídas ao mesmo local de entrada, tal significa que são aplicáveis os procedimentos de controlo do país de destino, para além dos estabelecidos no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

▼M5

Nos casos em que um resíduo específico ou uma determinada mistura de resíduos não é indicada para um determinado país, tal significa que esse país não emitiu uma confirmação suficientemente clara de que esse resíduo específico ou mistura de resíduos podem ser exportados para valorização nesse país, nem qual o eventual procedimento de controlo seguido nesse país. Nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o procedimento prévio de notificação e consentimento escrito previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento é aplicável em tais casos.

▼B



África do Sul

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M5



Albânia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de tungsténio;

— Sucata de molibdénio;

— Sucata de tântalo;

— Sucata de cobalto;

— Sucata de titânio;

— Sucata de zircónio;

— Sucata de germânio;

— Sucata de vanádio;

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio;

— Sucata de tório;

— Sucata de terras raras;

— Sucata de crómio

da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço;

— Sucata de cobre;

— Sucata de níquel;

— Sucata de alumínio;

— Sucata de zinco;

— Sucata de estanho;

— Sucata de magnésio;

— Sucata de bismuto;

— Sucata de manganês;

 

da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço;

— Sucata de cobre;

— Sucata de níquel;

— Sucata de alumínio;

— Sucata de zinco;

— Sucata de estanho;

— Sucata de magnésio;

— Sucata de bismuto;

— Sucata de manganês;

B1020 – B2010

 

 

 

 

B2020 – B2030

 

B2020 – B2030

da rubrica B2040:

— Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

— Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

— Enxofre na forma sólida

— Sódio, potássio, cloretos de cálcio

— Fragmentos de betão

— Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

da rubrica B2040:

— Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

— Carborundum (carboneto de silício)

 

da rubrica B2040:

— Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

— Carborundum (carboneto de silício)

B2060 – B2130

 

 

 

B3010

todos os outros resíduos

B3010

— Etileno

— Estireno

— Polipropileno

 

B3010

— Etileno

— Estireno

— Polipropileno

da rubrica B3020:

— Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

— 

1.  Painéis de cartão laminado;

2.  Escórias não triadas

da rubrica B3020:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

— Papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

— Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

— Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

da rubrica B3020:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

— Papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

— Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

— Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

B3030 – B3035

 

B3030 – B3035

B3040

 

 

 

 

B3050

 

B3050

B3060 – B3065

 

 

 

da rubrica B3070:

— Resíduos de palha

— Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

da rubrica B3070:

— Resíduos de cabelo humano

 

da rubrica B3070:

— Resíduos de cabelo humano

B3080 – B4030

 

 

 

 

GB040 –GC010

 

GB040 –GC010

GC020

 

 

 

 

GC030

 

GC030

GC050

 

 

 

 

GE020 – GG030

 

GE020 – GG030

GG040

 

 

 

 

GH013

 

GH013

GN010 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Andorra

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Anguila

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Antiga República jugoslava da Macedónia

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Argélia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1020

B1030

 

 

 

 

 

 

B1031

B1040

 

 

 

 

 

 

B1050

B1070 — B1220

 

 

 

 

 

 

B1230 — B1240

B1250 — B2020

 

 

 

da rubrica B2030:

— Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

 

da rubrica B2030:

— Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

B2040 — B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

— Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes:

— 

— etileno

— estireno

— polipropileno

— tereftalato de polietileno

— acrilonitrilo

— butadieno

— poliacetais

— poliamidas

— tereftalato de polibutileno

— policarbonatos

— poliéteres

— sulfuretos de polifenileno

— polímeros acrílicos

— alcanos C10-C13 (plastificante)

— polisiloxanos

— polimetacrilato de metilo

— Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

— Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

— 

— Perfluoroetileno/propileno (FEP)

— Perfluoroalcoxialcanos

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

— Polifluoreto de vinilo (PVF)

— Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

da rubrica B3010:

— Sucatas plásticas de poliuretano (isento de CFC)

B3020

 

 

 

 

 

 

B3030 — B3035

B3040 — B3065

 

 

 

B3080

 

 

 

B3100 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

 

 

 

GF010

GG030

 

 

 

 

 

 

GG040

GH013 — GN010

 

 

 

GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Argentina

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010

B1020

 

 

 

 

 

 

B1030 — B1050

B1060

 

 

 

 

 

 

B1070 — B1090

da B1100:

— Mates de galvanização

— Cinzas e escórias de zinco:

— 

— Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

— Resíduos da escumação de zinco

 

 

da rubrica B1100:

— Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

 

B1115 — B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150 — B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250 — B2110

B2120 — B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

— Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

— Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

— 

— Perfluoroetileno/propileno (FEP)

— Perfluoroalcoxialcanos

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

— Polifluoreto de vinilo (PVF)

— Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

da rubrica B3010:

— Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

da rubrica B3020:

— Escórias não triadas

 

 

da rubrica B3020:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3030 — B3120

B3130 — B4030

 

 

 

 

 

 

GB040 — GC010

GC020

 

 

 

 

 

 

GC030 — GF010

GG030 — GH013

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

da mistura B3020:

— Escórias não triadas

 

 

da mistura B3020:

— Todos as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050

▼M8



Arménia

Entradas de resíduos individuais

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

Misturas de resíduos

Mistura B3040

 

 

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Azerbaijão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

 

da rubrica B1010:

— Sucata de estanho

— Sucata de terras raras

 

B1020 — B1120

 

 

 

 

 

B1130

 

B1140 — B1250

 

 

 

da rubrica B2010:

— Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra ou por outros meios

— Resíduos de mica

— Resíduos de leucite, nefelina ou sienito nefelínico

— Resíduos de espatoflúor

 

da rubrica B2010:

— Resíduos de grafite natural

— Resíduos de feldspato

— Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição

 

 

 

B2020 — B2030

 

da rubrica B2040:

— Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

— Enxofre na forma sólida

— Sódio, potássio, cloretos de cálcio

— Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

 

da rubrica B2040:

— Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

— Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

— Carborundum (carboneto de silício)

— Fragmentos de betão

 

B2060 — B2070

 

 

 

 

 

B2080

 

B2090 — B2100

 

 

 

 

 

B2110

 

B2120

 

 

 

 

 

B2130

 

B3010

 

 

 

 

 

B3020 — B3035

 

B3040

 

 

 

 

 

B3050

 

da rubrica B3060:

— Borras de vinho

 

da rubrica B3060:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065 — B3120

 

B3130 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

 

 

GE020 — GG040

 

GH013

 

 

 

 

 

GN010 — GN030



Bangladeche

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de alumínio

B1020 — B1115

 

 

 

da rubrica B1120:

— Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1120:

— Catalisadores usados, à exceção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham crómio

B1130 — B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 — B3010

 

 

 

da rubrica B3020:

— Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3020:

— Resíduos, desperdícios e aparas de papéis ou cartões, crus, ou de papéis ou cartões canelados

da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3030:

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

B3035 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

da mistura B3020:

— Todos as outras misturas de resíduos

 

 

da mistura B3020:

— Misturas incluindo papel e cartão

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050

 

 

 

▼M8



Barém

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Bielorrússia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1160

 

 

B1170 — B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 — B1240

 

 

 

 

B1250 — B3035

 

da rubrica B3040:

— Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

da rubrica B3040:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

 

B3050

 

 

da rubrica B3060:

— Borras de vinho

da rubrica B3060:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065 — B3070

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 — B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GG030

 

 

GG040

 

 

 

 

GH013 — GN030

 

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050

 

▼B



Benim

a)

b)

c)

d)

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Bermudas

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Benim

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Bolívia

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M4



Bósnia e Herzegovina

a)

b)

c)

d)

 

 

 

da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de cobre

— Sucata de alumínio

— Sucata de zinco

— Sucata de estanho

 

 

 

da rubrica B1020:

— Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

 

 

 

B1050

 

 

 

B1090

 

 

 

B1100:

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

 

da rubrica B1120:

— Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

— 

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

 

 

 

B1130

 

 

 

B2020

 

 

 

B3010

 

 

 

B3020

 

 

 

B3050

 

 

 

B3065

 

 

 

B3140

 

 

 

GC 020

▼B



Botsuana

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Brasil

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de cobre

— Sucata de alumínio

— Sucata de estanho

— Sucata de titânio

da rubrica B1010:

— Sucata de níquel

— Sucata de zinco

— Sucata de tungsténio

— Sucata de molibdénio

— Sucata de tântalo

— Sucata de magnésio

— Sucata de cobalto

— Sucata de bismuto

— Sucata de zircónio

— Sucata de manganês

— Sucata de germânio

— Sucata de vanádio

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

— Sucata de tório

— Sucata de terras raras

— Sucata de crómio

 

B1020

 

 

 

 

B1030

 

 

B1031 — B1040

 

B1031 — B1040

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070

 

 

B1080 — B1090

 

B1080 — B1090

 

da rubrica B1100:

— Escórias que contenham zinco:

— 

— Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 %)

— Resíduos da escumação de zinco

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Alumínio escumado, com exclusão das escórias salinas

da rubrica B1100:

— Escórias que contenham zinco:

— 

— Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 %)

— Resíduos da escumação de zinco

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

B1115

 

 

B1120

 

B1120

 

 

B1130

 

 

B1140

 

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160 — B1220

 

B1160 — B1220

 

 

B1230 — B2020

 

 

B2030

 

B2030

 

 

B2040 — B3050

 

B3060 — B3070

 

 

 

 

 

B3080 — B3130

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

GB040 — GC020

 

GC030 — GC050

 

GC030 — GC050

 

 

GE020 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

GG030 — GG040

 

 

GH013

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050

 



Burquina Faso

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M5



Burundi

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Cabo Verde

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Camboja

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

— Sucata de cobre

— Sucata de níquel

— Sucata de zinco

— Sucata de estanho

— Sucata de cobalto

— Sucata de titânio

— Sucata de vanádio

— Sucata de crómio

da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de alumínio

— Sucata de tungsténio

— Sucata de molibdénio

— Sucata de tântalo

— Sucata de magnésio

— Sucata de bismuto

— Sucata de zircónio

— Sucata de manganês

— Sucata de germânio

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

— Sucata de tório

— Sucata de terras raras

 

da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de alumínio

— Sucata de tungsténio

— Sucata de molibdénio

— Sucata de tântalo

— Sucata de magnésio

— Sucata de bismuto

— Sucata de zircónio

— Sucata de manganês

— Sucata de germânio

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

— Sucata de tório

— Sucata de terras raras

da rubrica B1020:

— Sucata de antimónio

— Sucata de berílio

— Sucata de selénio

— Sucata de telúrio

da rubrica B1020:

— Sucata de cádmio

— Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

 

da rubrica B1020:

— Sucata de cádmio

— Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

 

B1030 — B1080

 

B1030 — B1080

B1090

 

 

 

 

B1100 — B1140

 

B1100 — B1140

B1150

 

 

 

 

B1160 — B2100

 

B1160 — B2100

B2110 — B2130

 

 

 

 

B3010

 

B3010

B3020

 

 

 

 

B3030 — B3035

 

B3030 — B3035

B3040

 

 

 

 

B3050 — B3060

 

B3050 — B3060

B3065

 

 

 

 

B3070 — B4030

 

B3070 — B4030

 

GB040 — GF010

 

GB040 — GF010

GG030 — GG040

 

 

 

 

GH013 — GN030

 

GH013 — GN030

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

 

Mistura B2010

 

Mistura B2010

 

Mistura B2030

 

Mistura B2030

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050

 

Mistura B3050

▼M5



Catar

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Cazaquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 – B1160

 

 

 

B1170 –B1240

 

B1170 –B1240

 

B1250 –B3035

 

 

 

da rubrica B3040:

— Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

da rubrica B3040:

— Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

 

B3050

 

 

 

B3060

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infecciosos, exceto borras de vinho

 

B3060

unicamente borras de vinho

 

B3065 – B3070

 

 

 

B3080

 

B3080

 

B3090 – B3130

 

 

 

B3140

 

B3140

 

B4010 – B4030

 

 

 

GB040 – GG030

 

 

 

GG040

 

GG040

 

GH013 – GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010

Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050

 

 



Chade

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Chile

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M5



China

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

— Metais preciosos (prata, com exclusão do mercúrio);

— Sucata de molibdénio;

— Sucata de cobalto;

— Sucata de manganês;

— Sucata de índio;

— Sucata de tório;

— Sucata de terras raras;

— Sucata de crómio

 

 

da rubrica B1010:

— Metais preciosos (unicamente ouro e grupo das platinas, com exclusão do mercúrio);

— Sucata de ferro e de aço;

— Sucata de cobre;

— Sucata de níquel;

— Sucata de alumínio;

— Sucata de zinco;

— Sucata de estanho;

— Sucata de tungsténio;

— Sucata de tântalo;

— Sucata de magnésio;

— Sucata de bismuto;

— Sucata de titânio;

— Sucata de zircónio;

— Sucata de germânio;

— Sucata de vanádio;

— Sucata de háfnio, nióbio, rénio e gálio

B1020 – B1040

 

 

 

 

 

 

B1050

B1060

 

 

 

 

 

 

B1070

B1080 – B1100

 

 

 

 

 

 

B1115

da rubrica B1120:

— Metais de transição (exceto os que contiverem > 10 % V2O5), com exclusão de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A;

— Lantanídeos (terras raras)

 

 

da rubrica B1120:

— Metais de transição (unicamente os que contiverem > 10 % V2O5), com exclusão de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A;

B1130 – B1200

 

 

 

 

 

 

B1210

B1220

 

 

 

 

 

 

B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250

B2010

exceto resíduos de mica

 

 

B2010

unicamente resíduos de mica

B2020

 

 

 

da rubrica B2030:

— Resíduos e escórias de «cermet» (exceto sucata de carboneto de tungsténio)

— Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

 

da rubrica B2030:

— Resíduos e escórias de «cermet» (unicamente sucata de carboneto de tungsténio)

B2040 – B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

— Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação (exceto resinas e poliamidas de fenol-formaldeído)

 

 

da rubrica B3010:

— Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados (todos)

— Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação (unicamente resinas e poliamidas de fenol-formaldeído)

— Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

— 

— Perfluoroetileno/propileno (FEP)

— Perfluoroalcoxialcanos

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

— Polifluoreto de vinilo (PVF)

— Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

 

B3020

da rubrica B3030:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam preparados em conformidade com uma especificação:

— Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

— Não cardados nem penteados

— Outros

— Estopas e desperdícios de linho

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de juta e de outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami)

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cairo (fibras de coco)

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee)

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

— Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados

— escolhidos

— outros

 

 

da rubrica B3030:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam preparados em conformidade com uma especificação:

— Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

— Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

— Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

— Desperdícios de pelos grosseiros

— Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

— Desperdícios de fios

— Fiapos

— Outros

— Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

— fibras sintéticas

— fibras artificiais

B3035

 

 

 

B3040

exceto borracha não vulcanizada

 

 

B3040

unicamente borracha não vulcanizada

 

 

 

B3050

B3060 – B3070

 

 

 

B3080

exceto borracha não vulcanizada

 

 

B3080

unicamente borracha não vulcanizada

B3090 – B4030

 

 

 

GB040

exceto escórias de convertidor provenientes da fundição de cobre que contenham > 10 % de cobre

 

 

GB040

unicamente escórias de convertidor provenientes da fundição de cobre que contenham > 10 % de cobre

 

 

 

GC010

GC020

exceto cabos e fios de metal, resíduos de motores elétricos

 

 

GC020

unicamente cabos e fios de metal, resíduos de motores elétricos

 

 

 

GC030

GC050 – GG040

 

 

 

 

 

 

GH013

GN010 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura de B1010 e B1070

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura de B1010 e B1070

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura de B3040 e B3080

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura de B3040 e B3080

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura B1010

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura B1010

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

 

 

 

Mistura B3020

Mistura B3030

se não estiver autorizada a importação de alguns dos resíduos não perigosos incluídos

 

 

Mistura B3030

se estiver autorizada a importação de todos os resíduos não perigosos incluídos

Mistura B3040

 

 

 

 

 

 

Mistura B3050

▼M8



Colômbia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1070

 

 

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Escórias que contenham zinco:

— 

— Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

— Resíduos da escumação de zinco

— Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 

 

B1115 — B1150

 

 

 

 

B1160

 

 

B1170 — B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 — B1250

 

 

 

da rubrica B2010:

— Todos os outros resíduos

da rubrica B2010:

— Resíduos de mica

 

 

B2020 — B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

— Todos os outros resíduos

da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 — B3020

 

 

 

da rubrica B3030:

— Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos):

— 

— não cardados nem penteados

— outros

— Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos:

— 

— desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

— outros desperdícios de lã ou de pelos finos

— desperdícios de pelos grosseiros

— Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):

— 

— desperdícios de fios (incluindo desperdícios de cordas)

— fiapos

— outros

— Estopas e desperdícios de linho

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de juta e de outras fibras têxteis (exceto linho, cânhamo e rami)

— Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos):

— 

— fibras sintéticas

— fibras artificiais

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

— Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados:

— 

— escolhidos

— outros

da rubrica B3030:

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cairo (fibras de coco)

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

B3035 — B3040

 

 

 

da rubrica B3050:

— Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

da rubrica B3050:

— Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

da rubrica B3060:

— Borras de vinho

— Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

da rubrica B3060:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065

 

 

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 — B3100

 

 

B3110 — B3130

 

 

 

 

B3140 — B4010

 

 

B4020 — B4030

 

 

 

GB040 — GC010

 

 

 

 

GC020

 

 

GC030 — GF010

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

GH013

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

▼M1 —————

▼M8



Costa Rica

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B3050

 

B1010 — B3050

B3060 — B3070

 

 

 

 

B3080

 

B3080

B3090 — B3110

 

 

 

 

B3120 — B4030

 

B3120 — B4030

 

GB040 — GH013

 

GB040 — GH013

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006



Costa do Marfim

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M7 —————

▼B



Cuba

a)

b)

c)

d)

 

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

▼M5



Curaçau

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 – B3020

 

 

da rubrica B3030:

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

— Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

da rubrica B3030:

todos os outros resíduos

 

 

B3035

 

 

 

 

B3040 – B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080 – B4030

 

 

 

GB040 – GF010

 

 

GG030 – GG040

 

 

 

 

GH013

 

 

GN010 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Egito

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B1070

 

 

B1080 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M5



Emirados Árabes Unidos

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Equador

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Etiópia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Filipinas

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

— Sucata de cobalto

— Sucata de crómio

 

 

da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

B1020 — B1030

 

 

 

 

B1031 — B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070 — B1080

 

 

B1090

 

 

 

 

B1100 — B1120

 

 

B1130 — B1140

 

 

 

 

B1150 — B1240

 

 

 

 

B1250

 

B2010

 

 

 

 

 

B2020 — B2030

 

da rubrica B2040:

— Todos os outros resíduos

da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3010

 

 

B3020

 

B3030

 

 

 

 

 

B3035

 

B3040

 

 

 

 

 

B3050

 

B3060 — B4030

 

 

 

 

GB040 — GC030

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GE020 — GF010

 

GG030

 

 

 

 

GG040

 

 

 

 

 

GH013

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Da mistura de B1010 e B1050:

— Misturas incluindo sucata de cobalto

 

 

Da mistura de B1010 e B1050:

— Todos as outras misturas de resíduos

Da mistura de B1010 e B1070:

— Misturas incluindo sucata de cobalto

 

 

Da mistura de B1010 e B1070:

— Todos as outras misturas de resíduos

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

da mistura B1010:

— Misturas incluindo sucata de cobalto

 

 

da mistura B1010:

— Todos as outras misturas de resíduos

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

 

 

 

 

Mistura B3050

 

▼M5



Gabão

a

b

c

d

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Gâmbia

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006



Gana

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M5



Geórgia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 – B1030

B1031 – B1040

 

 

 

 

 

 

B1050 – B1070

B1080 – B1190

 

 

 

 

 

 

B1200

B1210 – B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 – B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 – B3035

B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

B3060 – B4030

 

 

 

GB040 – GE020

 

 

 

 

 

 

GF010

GG030 – GG040

 

 

 

 

 

 

GH013 – GN010

GN020 – GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

 

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3010

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010

Perfluoroalcoxialcanos;

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

Mistura B3040

 

 

 

 

 

 

Mistura B3050

▼M8



Guatemala

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Guiana

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Guiné (República da Guiné)

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Honduras

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Hong Kong (China)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1020

B1030 — B1031

 

 

 

 

 

 

B1040 — B1050

B1060 — B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

 

 

da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Escórias que contenham zinco:

— 

— Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

— Resíduos da escumação de zinco

— Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

 

B1115 — B1130

B1140 — B1190

 

 

 

 

 

 

B1200

B1210 — B1240

 

 

 

 

 

 

B1250 — B2060

B2070 — B2080

 

 

 

 

 

 

B2090

B2100 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 — B3030

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040 — B3060

B3065

 

 

 

 

 

 

B3070 — B3090

B3100 — B3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010 — B4030

 

 

 

 

 

 

GB040 — GN030

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

 

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M3



Índia

a)

b)

c)

d)

 

 

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼B



Indonésia

a)

b)

c)

d)

 

 

 

B1010; B1020

B1030 - B1100

 

 

 

 

 

 

B1115

B1120 - B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

da rubrica B2030:

— Fibras com base cerâmica não especificadas nem incluídas

 

 

da rubrica B2030:

— Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

 

 

B2040:

— Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2060 - ►M2  B2130 ◄

 

 

 

 

 

 

►M2  B3010 ◄

 

 

 

B3020

 

 

 

►M2  B3030 ◄

 

 

 

►M2  B3035 ◄

 

 

 

B3040 - B3090

B3100 - ►M2  B3120 ◄

 

 

 

 

 

 

►M2  B3130 ◄

 

 

 

B3140

B4010 - B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

GC030

 

 

 

GC050

 

 

 

 

 

 

GE020

ex  70 01

ex 7019 39

 

 

 

GF010

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

 

 

 

►M2  
Resíduos plásticos na forma sólida
GH013 391530 Polímeros de cloreto de vinilo
ex 3904 10 -40  ◄

 

 

 

GN010

 

 

 

GN020

 

 

 

GN030

▼M1



Irão (República Islâmica do Irão)

a)

b)

c)

d)

 

B1010 – B1090

 

 

da rubrica B1100:

— as seguintes escórias que contenham zinco:

— 

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

— Resíduos da escumação de zinco

— Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

— Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

da rubrica B1100:

— mates de galvanização

— as seguintes escórias que contenham zinco:

— 

— Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

 

 

B1115

 

 

 

 

B1120 – B1150

 

 

B1160 – B1210

 

 

 

 

B1220 – B2010

 

 

B2020 – B2130

 

 

 

 

B3010 – B3020

 

 

B3030 – B3040

 

 

 

da rubrica B3050:

— Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

da rubrica B3050:

— Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

B3060 – B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 – B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 – B4030

 

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex  70 01

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10 -40

 

 

 

GN010

 

 

 

GN020

 

 

 

GN030

 

 

 

▼M8 —————

▼M8



Kuwait

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼B



Líbano

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

— Sucata de crómio

da rubrica B1010:

todos os outros resíduos

 

B1010

B1020 - B1090

 

 

B1020 - B1090

da rubrica B1100:

— Resíduos da escumação de zinco

— Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Escórias que contenham zinco

— 

— Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

— Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

B1100

 

B1115

 

B1115

B1120 - B1140

 

 

B1120 - B1140

 

B1150 - B2030

 

B1150 - B2030

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2040

B2060 - B2130

 

 

B2060 - B2130

da rubrica B3010:

— Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

— 

— álcool polivinílico

— polivinilibutira

— acetato de polivinilo

— Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

— Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (1):

— 

— perfluoroetileno/propileno (FEP)

— perfluoroalcoxialcanos

— tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

— tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

— polifluoreto de vinilo (PVF)

— polifluoreto de vinilideno (PVDF)

da rubrica B3010:

— Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

— 

— etileno

— estireno

— polipropileno

— tereftalato de polietileno

— acrilonitrilo

— butadieno

— poliacetais

— poliamidas

— tereftalato de polibutileno

— policarbonatos

— poliéteres

— sulfuretos de polifenilen

— polímeros acrílicos

— alcanos C10-C13 (plastificante)

— poliuretano (isento de CFC)

— polisiloxanos

— polimetacrilato de metilo

 

B3010:

 

B3020 - B3130

 

B3020 - B3130

B3140

 

 

B3140

 

B4010 - B4030

 

B4010 - B4030

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

GC010

 

GC010

 

GC020

 

GC020

GC030

 

 

GC030

GC050

 

 

GC050

 

GE020

ex  70 01

ex 7019 39

 

GE020

ex  70 01

ex 7019 39

 

GF010

 

GF010

 

GG030

 

GG030

 

GG040

 

GG040

 

GH013

3915 30

ex 3904 10 -40

 

GH013

3915 30

ex 3904 10 -40

 

GN010

 

GN010

 

GN020

 

GN020

 

GN030

 

GN030

(1)   

Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

▼M8



Libéria

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M1 —————

▼M8



Macau (China)

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Madagáscar

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Malásia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1070

 

B1080

 

 

 

 

 

B1090

 

da rubrica B1100:

— Escórias que contenham zinco:

— 

— Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Escórias que contenham zinco:

— 

— Resíduos da escumação de zinco

— Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

 

 

 

B1115

 

B1120 — B1190

 

 

 

 

 

B1200 — B2030

da rubrica B2040:

— Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

— Fragmentos de betão

da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

da rubrica B2040:

— Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

— Enxofre na forma sólida

— Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

— Sódio, potássio, cloretos de cálcio

— Carborundum (carboneto de silício)

— Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 — B3020

da rubrica B3030:

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

da rubrica B3030:

— Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos:

— 

— Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

— Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

— Desperdícios de pelos grosseiros

 

da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3035 — B3050

 

da rubrica B3060:

— Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

— Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

— Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

— Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

da rubrica B3060:

— Borras de vinho

— Resíduos de peixe

— Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

B3065

 

 

da rubrica B3070:

— Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

da rubrica B3070:

— Resíduos de cabelo humano

— Resíduos de palha

 

 

 

B3080 — B3140

 

B4010 — B4020

 

 

B4030

 

 

 

GB040 — GG040

 

 

 

 

 

 

GH013

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006



Maláui

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Maldivas

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Mali

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Marrocos

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

 

da rubrica B1020:

— Sucata de selénio

— Sucata de telúrio

 

da rubrica B1020:

— Todos os outros resíduos

 

B1030 — B1240

 

 

 

B1250

 

B1250

 

 

B2010 — B2020

 

 

B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

— Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

— Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

— Fragmentos de betão

— Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

da rubrica B2040:

— Enxofre na forma sólida

— Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

— Sódio, potássio, cloretos de cálcio

— Carborundum (carboneto de silício)

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

— Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

— Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

— 

— Perfluoroalcoxialcanos

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

— Polifluoreto de vinilo (PVF)

— Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

da rubrica B3010:

— Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

— Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

— 

— Perfluoroetileno/propileno (FEP)

 

 

 

B3020

 

 

 

da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

da rubrica B3030:

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

 

 

B3035

 

 

B3040

 

 

 

 

B3050

 

 

B3060 — B3130

 

 

 

B3140

 

B3140

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Maurícia (República da Maurícia)

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Moldávia (República da Moldávia)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

B1020 — B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 — B3010

 

 

 

 

 

 

B3020

B3030 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3020

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Montenegro

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M8



Monserrate

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Namíbia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Nepal

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

— Sucata de zinco

— Sucata de magnésio

— Sucata de bismuto

— Sucata de titânio

— Sucata de zircónio

— Sucata de manganês

— Sucata de germânio

— Sucata de vanádio

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

— Sucata de tório

— Sucata de terras raras

da rubrica B1010:

— Sucata de níquel

— Sucata de tungsténio

— Sucata de molibdénio

— Sucata de tântalo

— Sucata de cobalto

— Sucata de crómio

da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de alumínio

— Sucata de estanho

da rubrica B1010:

— Sucata de cobre

B1020 — B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210 — B2040

 

 

 

 

B2060

 

 

B2070 — B3010

 

 

 

da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

— Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

— 

1.  Painéis de cartão laminado

2.  Escórias não triadas

da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

— papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

— outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

— papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

 

B3030 — B4030

 

 

 

GB040 — GF010

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

GH013 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura B3020

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Níger

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 — B1240

 

 

 

 

B1250

 

B1250

B2010 — B3010

 

 

 

 

B3020 — B3030

 

B3020 — B3030

B3035

 

 

 

da rubrica B3040:

— Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

da rubrica B3040:

— Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

da rubrica B3040:

— Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

B3050

 

B3050

B3060 — B3130

 

 

 

 

B3140

 

B3140

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura de B1010 e B1050

 

Mistura de B1010 e B1050

 

Mistura de B1010 e B1070

 

Mistura de B1010 e B1070

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

 

Mistura B2030

 

Mistura B2030

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

Mistura B3020

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura B3050

▼M8 —————

▼B



Omã

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

todos os outros

da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Papua-Nova Guiné

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Paquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1080

 

 

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

 

 

B1115

 

 

B1120 — B2130

 

 

 

 

B3010

 

 

B3020 — B3035

 

 

 

 

B3040

 

 

B3050

 

da rubrica B3060:

— Borras de vinho

— Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

— Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

— Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

da rubrica B3060:

— Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

da rubrica B3060:

— Resíduos de peixe

— Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3065

 

 

 

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 — B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 — B4020

 

B4030

 

 

 

 

 

GB040 — GC010

 

GC020 — GC030

 

 

 

 

 

GC050 — GG040

 

 

 

 

GH013

GN010

 

 

 

 

 

 

GN020 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

 

Mistura B3040

 

 

Mistura B3050

 

▼M8



Polinésia Francesa

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼B



Paquistão

a)

b)

c)

d)

da rubrica B3060

— Borras de vinho

 

 

 

B3140

 

 

 

da rubrica GN010 ex 0502 00 :

resíduos de cerdas de porco ou de javali

 

 

 

 

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M8



Paraguai

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Peru

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M5



Quénia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Quirguizistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

— Sucata de tório

 

 

da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

B1020 — B1115

 

 

 

da rubrica B1120:

— Todos os lantanídeos (terras raras)

 

 

da rubrica B1120:

— Todos os metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

 

 

 

B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150

B1160 — B1240

 

 

 

 

 

 

B1250

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

da rubrica B2030:

— Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

 

da rubrica B2030:

— Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

B2040 — B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

— Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

— Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

— 

— Perfluoroetileno/propileno (FEP)

— Perfluoroalcoxialcanos

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

— Polifluoreto de vinilo (PVF)

— Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

da rubrica B3010:

— Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

B3020

da rubrica B3030:

— Estopas e desperdícios de linho

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

 

 

da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

B3035 — B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

da rubrica B3060:

— Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3060:

— Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

 

 

 

B3065

B3070 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M8



República Dominicana

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



República Democrática do Congo

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Ruanda

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Rússia (Federação da Rússia)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1031

 

 

 

B1050 — B1160

 

B1170 — B1200

 

 

 

B1220

 

 

 

 

 

B1230

 

B1240

 

 

 

 

 

B1250 — B3010

 

 

 

B3030 — B3035

B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

 

B3060

 

 

 

 

 

B3065 — B3110

B3140

 

 

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

GE020

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

 

 

GH013 — GN030

▼M8



Salvador

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006



Santa Lúcia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



São Vicente e Granadinas

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Seicheles

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 — B3040

 

 

 

da rubrica B3050:

— Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

da rubrica B3050:

— Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

da rubrica B3060:

— Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3060:

— Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

B3065 — B4030

 

 

 

GB040 — GE020

 

 

 

 

 

 

GF010

GG030 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Sérvia

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006



Senegal

a

b

c)

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 — B3020

 

 

 

da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

da rubrica B3030:

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

 

 

B3035 — B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Singapura

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼B



Sri Lanca

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Tailândia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1100

 

 

B1115

 

 

 

 

B1120 — B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 — B2040

 

 

B2060

 

 

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

 

 

B2090 — B2110

 

 

B2120 — B2130

 

 

 

B3010

 

B3010

 

 

B3020 — B3035

 

da rubrica B3040:

— Resíduos de pneus

 

da rubrica B3040:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3050 — B3070

 

da rubrica B3080:

— Resíduos de pneus

 

da rubrica B3080:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3090 — B3130

 

da rubrica B3140:

— Resíduos de pneus

 

da rubrica B3140:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B4010 — B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

GB040

 

 

GC010 — GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

 

GC050 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

GH013

 

GH013

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

Da mistura de B3040 e B3080:

— Misturas incluindo resíduos de pneus

 

Da mistura de B3040 e B3080:

— Todas as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

da mistura B3040:

— Misturas incluindo resíduos de pneus

 

da mistura B3040:

— Todas as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3050

 



Togo

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Taipé Chinês

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de molibdénio

— Sucata de tântalo

— Sucata de cobalto

— Sucata de bismuto

— Sucata de zircónio

— Sucata de manganês

— Sucata de vanádio

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

— Sucata de tório

— Sucata de terras raras

— Sucata de crómio

 

da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de cobre

— Sucata de níquel

— Sucata de alumínio

— Sucata de zinco

— Sucata de estanho

— Sucata de tungsténio

— Sucata de magnésio

— Sucata de titânio

— Sucata de germânio

da rubrica B1020:

— Sucata de cádmio

— Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

— Sucata de selénio

da rubrica B1020:

— Sucata de antimónio

— Sucata de berílio

— Sucata de telúrio

 

 

 

B1030 — B1031

 

 

B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070 — B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

— Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Escórias que contenham zinco:

— 

— Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

— Resíduos da escumação de zinco

 

B1115 — B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 — B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

— Todos os outros resíduos

 

da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2060 — B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

— Sucatas plásticas de poliuretano (isento de CFC)

— Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

da rubrica B3010:

— Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados, exceto poliuretano (isento de CFC)

— Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

— 

— Perfluoroetileno/propileno (FEP)

— Perfluoroalcoxialcanos

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

— Polifluoreto de vinilo (PVF)

— Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

 

B3020

 

B3030 — B3035

 

 

 

 

 

B3040 — B3050

 

B3060 — B3070

 

 

 

 

 

B3080

B3090 — B3100

 

 

 

 

B3110 — B4030

 

 

GB040 — GC030

 

 

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GEO20

 

GF010 — GG040

 

 

 

 

 

GH013

GN010

 

 

 

 

GN020 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

 

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

 

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050



Tajiquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B1150

 

 

B1160 — B1200

 

 

 

 

B1210 — B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

da rubrica B2040:

— Fragmentos de betão

da rubrica B2040:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B2060 — B2110

 

 

B2120 — B2130

 

 

 

 

B3010 — B3020

 

 

da rubrica B3030:

— Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos):

— 

— não cardados nem penteados

— outros

— Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos:

— 

— desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

— outros desperdícios de lã ou de pelos finos

— desperdícios de pelos grosseiros

— Estopas e desperdícios de linho

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de juta e de outras fibras têxteis (exceto linho, cânhamo e rami)

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

— Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cairo (fibras de coco)

— Estopa e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

— Estopa e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

da rubrica B3030:

— Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):

— 

— desperdícios de fios (incluindo desperdícios de cordas)

— fiapos

— outros

— Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos):

— 

— fibras sintéticas

— fibras artificiais

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

— Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados:

— 

— escolhidos

— outros

 

 

 

B3035 — B3040

 

 

B3050

 

 

 

da rubrica B3060:

— Borras de vinho

— Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

— Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

da rubrica B3060:

— Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

— Resíduos de peixe

— Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

— Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

 

 

B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 — B3120

 

 

 

 

B3130 — B3140

 

 

B4010 — B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

 

GB040 — GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

GC050 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

 

GH013

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M5



Tanzânia

a

b

c

d

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Trindade e Tobago

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Tunísia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010

 

B1010

B1020 — B1220

 

 

 

 

B1230 — B1240

 

B1230 — B1240

B1250 — B3010

 

 

 

da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

— Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

— 

1.  Painéis de cartão laminado

2.  Escórias não triadas

da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

— papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

— outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

— papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

— papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

— outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

— papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

da rubrica B3030:

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

 

B3035 — B3065

 

B3035 — B3065

da rubrica B3070:

— Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

da rubrica B3070:

— Resíduos de cabelo humano

— Resíduos de palha

 

da rubrica B3070:

— Resíduos de cabelo humano

— Resíduos de palha

 

B3080

 

B3080

B3090 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

 

Mistura B3020

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura B3050

▼M2



Ucrânia

a)

b)

c)

d)

 

 

B1010, com excepção de:

Sucata de crómio

 

 

 

B1020-B1030

 

 

 

B1040-B1090

 

 

 

B1100, com excepção de:

Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III

 

 

 

B1120-B1130

 

 

 

B1150-B1240

 

 

 

B2010-B2040

 

 

 

B2060-B2120

 

 

 

B3010, com excepção de:

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

— Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

 

 

 

B3020-B3030

 

 

 

B3040-B3060

 

 

 

B3070-B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

B4010-B4030

 

▼M8



Usbequistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

da rubrica B1010:

— Todos os resíduos, exceto metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

 

 

B1020

 

 

 

B1031

 

 

 

B1050 — B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

— Todos os resíduos, exceto escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 

 

 

B1115 — B1120

 

 

 

B1140

 

 

 

B1200 — B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

— Todos os resíduos, exceto sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

 

 

 

B2060 — B3060

 

 

 

B3070 — B3090

 

 

 

B3120 — B4030

 

 

 

GB040 — GC030

 

 

 

GE020

 

 

 

GG030 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M8



Vietname

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de tântalo

— Sucata de cobalto

— Sucata de bismuto

— Sucata de germânio

— Sucata de vanádio

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

— Sucata de tório

— Sucata de terras raras

 

 

da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de cobre

— Sucata de níquel

— Sucata de alumínio

— Sucata de zinco

— Sucata de estanho

— Sucata de tungsténio

— Sucata de molibdénio

— Sucata de magnésio

— Sucata de titânio

— Sucata de zircónio

— Sucata de manganês

— Sucata de crómio

da rubrica B1020:

— Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1020:

— Sucata de antimónio

B1030 — B1060

 

 

 

 

 

 

B1070

B1080 — B1180

 

 

 

 

 

 

B1190 — B1220

B1230 — B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 — B2070

 

 

 

 

 

 

B2080

B2090 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 — B3020

da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3030:

— Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos):

— 

— não cardados nem penteados

— outros

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040

B3050 — B3070

 

 

 

 

 

 

B3080

B3090 — B3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

 

 

 

 

 

 

GC010 — GC020

GC030 — GC050

 

 

 

 

 

 

GE020

GF010 — GG040

 

 

 

 

 

 

GH013

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Wallis e Futuna

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M5



Zâmbia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Zimbabué

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006