02007R0861 — PT — 14.07.2017 — 003.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 861/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante

(JO L 199 de 31.7.2007, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) 2015/2421 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2015

  L 341

1

24.12.2015

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1259 DA COMISSÃO de 19 de junho de 2017

  L 182

1

13.7.2017


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 141, 5.6.2015, p.  118 (861/2007)




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REGULAMENTO (CE) N.o 861/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante



CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante, destinado a simplificar e a acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e reduzir as respectivas despesas. O processo europeu para acções de pequeno montante é, para os litigantes, uma alternativa aos processos existentes nos termos da lei dos Estados-Membros.

O presente regulamento visa igualmente suprimir os processos intermédios necessários para permitir o reconhecimento e a execução, noutros Estados-Membros, de decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante.

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Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável aos casos transfronteiriços definidos no artigo 3.o, de caráter civil ou comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, em que o valor do pedido não exceda 5 000  euros no momento em que o formulário de requerimento for recebido no órgão jurisdicional competente, excluindo todos os juros, custos e outras despesas. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (ata jure imperii).

2.  O presente regulamento não se aplica a questões relacionadas com:

a) o estado ou a capacidade jurídica das pessoas singulares;

b) direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzam efeitos comparáveis ao casamento;

c) obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, de parentesco, matrimonial ou de afinidade;

d) testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes de óbito;

e) falências e concordatas em matéria de falência de sociedades ou de outras pessoas coletivas, acordos de credores ou outros procedimentos análogos;

f) a segurança social;

g) arbitragens;

h) o direito do trabalho;

i) o arrendamento de imóveis, exceto em ações pecuniárias;

j) violações da vida privada e dos direitos da personalidade, incluindo a difamação.

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Artigo 3.o

Casos transfronteiriços

1.  Para efeitos do presente regulamento, os casos transfronteiriços são aqueles em que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido.

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2.  «Domicílio», o domicílio determinado de acordo com os artigos 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

3.  O momento relevante para determinar o caráter transfronteiriço de um processo é a data em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente.

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CAPÍTULO II

PROCESSO EUROPEU PARA ACÇÕES DE PEQUENO MONTANTE

Artigo 4.o

Início do processo

1.  O requerente inicia o processo europeu para acções de pequeno montante preenchendo o formulário de requerimento modelo A, constante do anexo I, e apresentando-o ao órgão jurisdicional competente, quer directamente, quer pelo correio, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio electrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo. O formulário de requerimento deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos.

2.  Os Estados-Membros informam a Comissão dos meios de comunicação que aceitam. A Comissão coloca as referidas informações à disposição do público.

3.  Caso o pedido esteja fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, o órgão jurisdicional deve informar desse facto o requerente. Se o requerente não retirar o pedido, o órgão jurisdicional deve proceder à respectiva apreciação nos termos do direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.

4.  Se considerar que a informação fornecida pelo requerente não é suficientemente clara ou adequada ou se o formulário de requerimento não estiver correctamente preenchido, a menos que o pedido pareça ser manifestamente infundado ou o requerimento inaceitável, o órgão jurisdicional deve dar ao requerente a possibilidade de completar ou rectificar o requerimento ou de fornecer informações ou documentos suplementares, ou ainda de retirar o pedido no prazo que fixe. O órgão jurisdicional deve utilizar para o efeito o formulário modelo B, constante do anexo II.

Se o pedido parecer ser manifestamente infundado ou o requerimento não aceitável, ou se o requerente não completar ou rectificar o formulário de requerimento dentro do prazo fixado, este será rejeitado. ►M2  O órgão jurisdicional informa o requerente desse indeferimento e da possibilidade de dele recorrer. ◄

▼M2

5.  Os Estados-Membros asseguram que o formulário de requerimento modelo A esteja disponível em todos os órgãos jurisdicionais onde o processo europeu para ações de pequeno montante possa ser iniciado, e que seja acessível através dos sítios nacionais relevantes da web.

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Artigo 5.o

Tramitação do processo

▼M2

1.  O processo europeu para ações de pequeno montante é um processo escrito.

1-A.  O órgão jurisdicional só pode realizar uma audiência se entender que não é possível formar uma decisão com base nas provas escritas ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional pode indeferir um pedido se, após apreciação das circunstâncias do caso, concluir que não é necessária uma audiência para assegurar um processo equitativo. O indeferimento é justificado por escrito e não pode ser impugnado separadamente da contestação da própria decisão.

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2.  Depois de receber o formulário de requerimento correctamente preenchido, o órgão jurisdicional deve preencher a parte I do formulário de resposta, modelo C, constante do anexo III.

Uma cópia do formulário de requerimento e, se for caso disso, uma cópia dos documentos comprovativos, acompanhada do formulário de resposta assim completado, deve ser notificada ao requerido nos termos do artigo 13.o Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da recepção do formulário de requerimento correctamente preenchido.

3.  O requerido deve apresentar a sua resposta no prazo de 30 dias a contar da notificação do formulário de requerimento e do formulário de resposta, mediante o preenchimento da parte II do formulário de resposta, modelo C, acompanhado, se for caso disso, dos documentos comprovativos pertinentes, e o respectivo envio ao órgão jurisdicional, ou mediante qualquer outro meio adequado que não seja o formulário de resposta.

4.  No prazo de 14 dias a contar da recepção da resposta do requerido, deve ser enviada ao requerente uma cópia dessa resposta, juntamente com todos os documentos comprovativos pertinentes.

5.  Se o requerido alegar na sua resposta que o valor de um pedido não pecuniário excede o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o, o órgão jurisdicional deve decidir, no prazo de 30 dias a contar do envio da resposta ao requerente, se o pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Esta decisão não pode ser impugnada separadamente.

6.  Qualquer pedido reconvencional, a apresentar utilizando o formulário A, assim como os documentos comprovativos pertinentes, deve ser notificado ao requerente nos termos do artigo 13.o Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da sua recepção.

O requerente dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da notificação para responder ao pedido reconvencional.

7.  Se o pedido reconvencional for superior ao limite fixado no n.o 1 do artigo 2.o, a acção e o pedido reconvencional não deverão prosseguir nos termos do processo europeu para acções de pequeno montante, mas sim ser tratados nos termos do direito processual aplicável no Estado-Membro de tramitação do processo.

Os artigos 2.o e 4.o e os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos reconvencionais.

Artigo 6.o

Línguas

1.  O formulário de requerimento, a resposta, qualquer pedido reconvencional, qualquer resposta a esse pedido e qualquer descrição dos documentos comprovativos pertinentes devem ser apresentados na língua ou numa das línguas de processo do órgão jurisdicional.

2.  Se qualquer outro documento recebido pelo órgão jurisdicional não estiver redigido numa língua de processo, o órgão jurisdicional apenas poderá solicitar uma tradução do documento se tal se afigurar necessário para proferir a decisão.

3.  Se uma das partes se tiver recusado a aceitar um documento devido ao facto de este não estar redigido numa das seguintes línguas:

a) A língua oficial do Estado-Membro para onde foi enviado ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a notificação ou para onde deva ser enviado o documento;

b) Uma língua que o destinatário compreenda,

o órgão jurisdicional informará desse facto a outra parte, a fim de que esta forneça uma tradução do documento.

Artigo 7.o

Conclusão do processo

1.  No prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta do requerido ou do requerente, apresentadas nos prazos fixados nos n.os 3 ou 6 do artigo 5.o, o órgão jurisdicional deve proferir uma decisão ou:

a) Solicitar às partes que, em prazo determinado não superior a 30 dias, prestem esclarecimentos suplementares relativos ao pedido;

b) Solicitar a produção de prova nos termos do artigo 9.o; ou

c) Notificar as partes para comparecerem numa audiência, a realizar no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2.  O órgão jurisdicional profere a decisão quer no prazo de 30 dias a contar da eventual audiência, quer após ter recebido todas as informações necessárias para o efeito. A decisão é notificada às partes nos termos do artigo 13.o

3.  Se o órgão jurisdicional não receber resposta da parte relevante no prazo fixado no n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 5.o, deve proferir decisão sobre a acção ou pedido reconvencional.

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Artigo 8.o

Audiência

1.  Caso a audiência seja considerada necessária, de acordo com o artigo 5.o, n.o 1-A, é realizada recorrendo a uma tecnologia de comunicação à distância adequada, como a videoconferência ou a teleconferência, à disposição do órgão jurisdicional, salvo se a sua utilização, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, não for adequada para assegurar a tramitação equitativa do processo.

Caso a pessoa que deva ser ouvida tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja aquele em que o órgão jurisdicional a que o processo foi submetido está situado, a audição dessa pessoa na audiência através de videoconferência, teleconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância adequadas é organizada recorrendo aos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho ( 2 ).

2.  A parte notificada para comparecer numa audiência pode solicitar a utilização de tecnologias de comunicação à distância, desde que o órgão jurisdicional delas disponha, alegando que as diligências para assegurar a sua comparência, especialmente as eventuais despesas que teria de suportar, seriam desproporcionadas em relação ao valor do pedido.

3.  A parte notificada para ser ouvida em audiência através de tecnologias de comunicação à distância pode pedir para comparecer nessa audiência. As partes são informadas, através do formulário de requerimento modelo A e do formulário de resposta modelo C, elaborados de acordo com o procedimento referido no artigo 27.o, n.o 2, de que o reembolso das despesas em que incorram para comparecer na audiência a seu pedido está sujeito às condições estabelecidas no artigo 16.o.

4.  A decisão do órgão jurisdicional relativamente a um pedido previsto nos n.os 2 e 3 não pode ser contestada separadamente da impugnação da própria decisão.

Artigo 9.o

Produção de prova

1.  O órgão jurisdicional determina os meios de produção de prova, e as provas necessárias para formar a decisão, de acordo com as normas aplicáveis de admissibilidade da prova. Esse órgão escolhe os métodos mais simples e mais práticos para a produção de prova.

2.  O órgão jurisdicional pode admitir a produção de prova através de depoimentos escritos de testemunhas, peritos ou partes.

3.  Se a produção de prova implicar a audição de pessoas, a audiência é realizada nas condições fixadas no artigo 8.o.

4.  O órgão jurisdicional só pode admitir a produção de provas periciais ou depoimentos orais se não for possível formar a decisão com base noutros elementos de prova.

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Artigo 10.o

Representação das partes

A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória.

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Artigo 11.o

Assistência às partes

1.  Os Estados-Membros asseguram a prestação de assistência prática às partes para o preenchimento dos formulários e a prestação de informações gerais sobre o âmbito de aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante e sobre os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em causa competentes para proferir uma decisão no âmbito desse processo. Essa assistência é gratuita. Nada no presente número impõe aos Estados-Membros a prestação de apoio judiciário ou de assistência jurídica sob a forma de apreciação jurídica de um caso específico.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as autoridades ou sobre os organismos competentes para prestar assistência nos termos do n.o 1 estejam disponíveis em todos os órgãos jurisdicionais em que o processo europeu para ações de pequeno montante possa ser iniciado, e sejam acessíveis através dos sítios nacionais relevantes da web.

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Artigo 12.o

Conduta do órgão jurisdicional

1.  O órgão jurisdicional não deve exigir que as partes procedam à apreciação jurídica do pedido.

2.  Se necessário, o órgão jurisdicional informa as partes sobre questões processuais.

3.  Se for caso disso, o órgão jurisdicional deve procurar obter um acordo entre as partes.

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Artigo 13.o

Notificação de documentos e outras comunicações escritas

1.  Os documentos referidos no artigo 5.o, n.os 2 e 6, e as decisões proferidas nos termos do artigo 7.o são notificados:

a) por serviço postal; ou

b) por meios eletrónicos:

i) caso esses meios estejam tecnicamente disponíveis e sejam admissíveis em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro de tramitação do processo europeu para ações de pequeno montante e, caso a parte a notificar tenha domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, em conformidade com as regras processuais desse Estado-Membro, e

ii) caso a parte a notificar tenha aceitado previamente, de forma expressa, ser notificada por meios eletrónicos ou tenha, segundo as regras processuais do Estado-Membro em que tem domicílio ou residência habitual, a obrigação legal de aceitar esse método específico de notificação.

A notificação é comprovada por um aviso de receção do qual deve constar a data de receção.

2.  Todas as comunicações escritas não referidas no n.o 1 entre o órgão jurisdicional e as partes ou outras pessoas envolvidas no processo são feitas por meios eletrónicos e comprovadas por aviso de receção, caso estes meios estejam tecnicamente disponíveis e sejam admissíveis em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro de tramitação do processo europeu para ações de pequeno montante, desde que a parte ou a pessoa em causa tenha aceitado previamente esse meio de comunicação ou tenha, em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro em que essa parte ou pessoa tem domicílio ou residência habitual, a obrigação legal de o aceitar.

3.  Além de outros meios disponíveis nos termos das regras processuais dos Estados-Membros para expressar a aceitação prévia do uso de meios eletrónicos, exigida nos termos dos n.os 1 e 2, essa aceitação pode ser expressa por meio do formulário de requerimento modelo A e do formulário de resposta modelo C.

4.  Se não for possível proceder à notificação nos termos do n.o 1, esta pode ser efetuada por qualquer dos meios previstos nos artigos 13.o ou 14.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006.

Se não for possível proceder à comunicação nos termos do n.o 2, ou se, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, tal comunicação não for adequada, pode ser utilizado qualquer outro meio de comunicação admissível nos termos da lei do Estado-Membro de tramitação do processo europeu para ações de pequeno montante.

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Artigo 14.o

Prazos

1.  Caso o órgão jurisdicional fixe um prazo, a parte interessada deve ser informada das consequências da não observância desse prazo.

2.  O órgão jurisdicional pode prorrogar os prazos a que se referem o n.o 4 do artigo 4.o, os n.os 3 e 6 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 7.o, em circunstâncias excepcionais, se tal for necessário para salvaguardar os direitos das partes.

3.  Caso, em circunstâncias excepcionais, o órgão jurisdicional não possa respeitar os prazos fixados nos n.os 2 a 6 do artigo 5.o e no artigo 7.o, deve tomar as medidas exigidas pelas referidas disposições o mais rapidamente possível.

Artigo 15.o

Força executória da decisão

1.  A decisão será executória não obstante eventuais recursos. Não será necessário constituir caução.

2.  O artigo 23.o aplica-se igualmente caso a decisão deva ser executada no Estado-Membro onde foi proferida.

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Artigo 15.o-A

Custas processuais e métodos de pagamento

1.  As custas processuais cobradas num Estado-Membro no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante não podem ser desproporcionadas nem superiores às custas processuais cobradas no âmbito dos processos simplificados nacionais nesse Estado-Membro.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as partes possam pagar as custas processuais através de métodos de pagamento à distância que lhes permitam efetuar também o pagamento a partir de um Estado-Membro que não seja aquele em que o órgão jurisdicional esteja situado, facultando-lhes pelo menos um dos seguintes métodos de pagamento:

a) transferência bancária;

b) pagamento com cartão de crédito ou de débito; ou

c) débito direto da conta bancária do requerente.

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Artigo 16.o

Despesas

A parte vencida suporta as despesas do processo. No entanto, o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido.

Artigo 17.o

Recurso

1.  Os Estados-Membros informam a Comissão da possibilidade de recurso, ao abrigo do seu direito processual, contra decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante, assim como do prazo em que esse recurso deve ser interposto. A Comissão coloca estas informações à disposição do público.

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2.  O disposto nos artigos 15.o-A e 16.o aplica-se a todos os recursos.

Artigo 18.o

Revisão da decisão em casos excecionais

1.  O requerido que não compareça em juízo tem o direito de requerer a revisão da decisão proferida no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante junto do órgão jurisdicional competente do Estado-Membro em que a mesma foi proferida, se:

a) o formulário de requerimento não lhe tiver sido notificado ou, em caso de audiência, não lhe tiver sido notificado em tempo útil e de forma a permitir-lhe preparar a sua defesa; ou

b) não tiver podido contestar o pedido por motivos de força maior ou devido a circunstâncias extraordinárias, sem que tal facto possa ser-lhe imputável,

salvo se, embora tivesse tido a possibilidade de contestar a decisão, não o tiver feito.

2.  O prazo para requerer a revisão da decisão é de 30 dias. Esse prazo começa a correr a contar do dia em que o requerido tomou efetivamente conhecimento do conteúdo da decisão e teve a possibilidade de reagir, ou, o mais tardar, a contar do dia em que a primeira medida de execução tenha por efeito tornar indisponíveis os seus bens, na totalidade ou em parte. Esse prazo não pode ser prorrogado.

3.  Se o órgão jurisdicional indeferir o pedido de revisão a que se refere o n.o 1 por não se aplicar nenhum dos fundamentos de revisão nele previstos, a decisão continua válida.

Se o órgão jurisdicional decidir que a revisão se justifica por qualquer dos fundamentos previstos no n.o 1, a decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante considera-se nula e sem efeito. No entanto, o requerente não perde as vantagens resultantes de qualquer interrupção dos prazos de prescrição ou caducidade, caso essa interrupção se aplique nos termos da lei nacional.

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Artigo 19.o

Direito processual aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo europeu para acções de pequeno montante é regido pelo direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.



CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 20.o

Reconhecimento e execução

1.  As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

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2.  A pedido de uma das partes, o órgão jurisdicional emite, sem custos suplementares e utilizando o formulário modelo D, constante do anexo IV, uma certidão da decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante. O órgão jurisdicional fornece a essa parte, a pedido, uma certidão em qualquer outra língua oficial das instituições da União, utilizando o formulário interativo multilingue disponível no Portal Europeu da Justiça. Nada no presente regulamento obriga o órgão jurisdicional a fornecer a tradução e/ou transliteração do texto introduzido nos campos de texto livre dessa certidão.

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Artigo 21.o

Trâmites de execução

1.  Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pela lei do Estado-Membro de execução.

As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado-Membro de execução.

2.  A parte que requer a execução deve apresentar:

a) Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade; e

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b) A certidão referida no artigo 20.o, n.o 2, e, se necessário, a respetiva tradução na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do órgão jurisdicional do local em que a execução nos termos da lei desse Estado-Membro é requerida, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar.

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3.  À parte que requer a execução de uma decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante não será exigido que tenha:

a) Um representante autorizado; ou

b) Um endereço postal

no Estado-Membro de execução, com excepção do endereço de um agente competente para o processo de execução.

4.  Não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, à parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante com base no facto de ser nacional de um país terceiro ou de não estar domiciliado nem ser residente no Estado-Membro de execução.

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Artigo 21.o-A

Língua do pedido

1.  Os Estados-Membros podem indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União, com exceção da sua própria língua, que podem aceitar para a certidão a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

2.  A tradução das informações sobre o teor de uma decisão constante da certidão a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, é efetuada por uma pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

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Artigo 22.o

Recusa de execução

1.  A pedido da pessoa contra a qual é requerida, a execução é recusada pelo órgão jurisdicional competente do Estado-Membro de execução se a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante for incompatível com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:

a) A decisão anterior diga respeito às mesmas partes e à mesma causa de pedir;

b) A decisão anterior tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e

c) A incompatibilidade não tenha sido nem tenha podido ser invocada como excepção na acção judicial que tenha corrido termos perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que a decisão em processo europeu para acções de pequeno montante foi proferida.

2.  As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante não podem, em caso algum, ser reapreciadas quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

Artigo 23.o

Suspensão ou limitação da execução

Caso uma das partes tenha impugnado uma sentença proferida em processo europeu para acções de pequeno montante ou essa impugnação ainda seja possível, ou caso uma das partes tenha introduzido um pedido de revisão na acepção do artigo 18.o, o órgão jurisdicional ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução podem, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução:

a) Limitar o processo de execução a providências cautelares;

b) Subordinar a execução à constituição de uma garantia, a determinar pelo órgão jurisdicional; ou

c) Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução.

▼M2

Artigo 23.o-A

Transações judiciais

As transações judiciais aprovadas por um órgão jurisdicional ou celebradas perante um órgão jurisdicional no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, que sejam executórias no Estado-Membro de tramitação do processo, são reconhecidas e executadas noutro Estado-Membro nas mesmas condições que as decisões proferidas no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante.

O disposto no Capítulo III aplica-se, com as necessárias adaptações, às transações judiciais.

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Informação

Os Estados-Membros devem cooperar a fim de informar o público e os profissionais sobre o processo europeu para acções de pequeno montante, incluindo as despesas, nomeadamente por meio da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

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Artigo 25.o

Informações a prestar pelos Estados-Membros

1.  Até 13 de janeiro de 2017, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a) os órgãos jurisdicionais competentes para proferir decisões no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante;

b) os meios de comunicação aceites para efeitos do processo europeu para ações de pequeno montante disponíveis nos órgãos jurisdicionais nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

c) as autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática nos termos do artigo 11.o;

d) os meios de notificação e comunicação eletrónicos tecnicamente disponíveis e admissíveis segundo as suas regras processuais, nos termos do artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3, e as eventuais formas de expressar a aceitação prévia do uso de meios eletrónicos requerida pelo artigo 13.o, n.os 1 e 2, previstos na respetiva lei nacional;

e) as pessoas ou os tipos de profissões, caso existam, que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2;

f) as custas processuais do processo europeu para ações de pequeno montante ou a forma como são calculadas, bem como os métodos de pagamento aceites nos termos do artigo 15.o-A;

g) qualquer recurso disponível ao abrigo do direito processual nacional, nos termos do artigo 17.o, o prazo em que esse recurso tem de ser interposto e o órgão jurisdicional no qual deve ser interposto;

h) os procedimentos para requerer a revisão de uma decisão nos termos do artigo 18.o e os órgãos jurisdicionais competentes para proceder a essa revisão;

i) as línguas que aceitam nos termos do artigo 21.o-A, n.o 1; e

j) as autoridades competentes para a execução de decisões e as autoridades competentes para efeitos de aplicação do artigo 23.o.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as alterações das informações referidas no primeiro parágrafo, verificadas após o seu envio.

2.  A Comissão faculta ao público as informações comunicadas nos termos do n.o 1 por todos os meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

Artigo 26.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 27.o, no que diz respeito à alteração dos anexos I a IV.

Artigo 27.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 26.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 13 de janeiro de 2016.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 26.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 28.o

Reexame

1.  Até 15 de julho de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve ponderar, nomeadamente, se é apropriado:

a) aumentar novamente o limite referido no artigo 2.o, n.o 1, a fim de realizar o objetivo do presente regulamento de facilitar o acesso dos cidadãos e das pequenas e médias empresas à justiça em casos transfronteiriços; e

b) alargar o âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, em especial em caso de reclamações de remuneração, a fim de facilitar o acesso dos trabalhadores à justiça em litígios laborais transfronteiriços com o respetivo empregador, após ponderar devidamente o impacto desse alargamento.

Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Para esse efeito, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 15 de julho de 2021, informações sobre o número de pedidos de instauração de processos europeus para ações de pequeno montante e sobre o número de pedidos de execução de decisões proferidas no âmbito desse tipo de processos.

2.  Até 15 de julho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico Social Europeu um relatório sobre a divulgação, nos Estados-Membros, das informações relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante, e pode fazer recomendações sobre o modo de dar a conhecer melhor esse processo.

▼B

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

▼M3




ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).