02007R0861 — PT — 14.01.2017 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 861/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante

(JO L 199 de 31.7.2007, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) 2015/2421 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2015

  L 341

1

24.12.2015


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 141, 5.6.2015, p.  118 (861/2007)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 861/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante



CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante, destinado a simplificar e a acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e reduzir as respectivas despesas. O processo europeu para acções de pequeno montante é, para os litigantes, uma alternativa aos processos existentes nos termos da lei dos Estados-Membros.

O presente regulamento visa igualmente suprimir os processos intermédios necessários para permitir o reconhecimento e a execução, noutros Estados-Membros, de decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável aos casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, em que o valor do pedido não exceda 2 000 EUR no momento em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente, excluindo todos os juros, custos e outras despesas. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público (acta jure imperii).

2.  São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As questões relacionadas com o estado ou a capacidade das pessoas singulares;

b) Os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de obrigações de alimentos, de testamentos e de sucessões;

c) As falências e as concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas colectivas, os acordos de credores ou outros procedimentos análogos;

d) A segurança social;

e) A arbitragem;

f) O direito do trabalho;

g) O arrendamento de imóveis, excepto em acções pecuniárias; ou

h) As violações da vida privada e dos direitos da personalidade, incluindo a difamação.

3.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 3.o

Casos transfronteiriços

1.  Para efeitos do presente regulamento, os casos transfronteiriços são aqueles em que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido.

2.  O domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

3.  O momento relevante para determinar o carácter transfronteiriço de um caso é a data em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente.



CAPÍTULO II

PROCESSO EUROPEU PARA ACÇÕES DE PEQUENO MONTANTE

Artigo 4.o

Início do processo

1.  O requerente inicia o processo europeu para acções de pequeno montante preenchendo o formulário de requerimento modelo A, constante do anexo I, e apresentando-o ao órgão jurisdicional competente, quer directamente, quer pelo correio, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio electrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo. O formulário de requerimento deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos.

2.  Os Estados-Membros informam a Comissão dos meios de comunicação que aceitam. A Comissão coloca as referidas informações à disposição do público.

3.  Caso o pedido esteja fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, o órgão jurisdicional deve informar desse facto o requerente. Se o requerente não retirar o pedido, o órgão jurisdicional deve proceder à respectiva apreciação nos termos do direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.

4.  Se considerar que a informação fornecida pelo requerente não é suficientemente clara ou adequada ou se o formulário de requerimento não estiver correctamente preenchido, a menos que o pedido pareça ser manifestamente infundado ou o requerimento inaceitável, o órgão jurisdicional deve dar ao requerente a possibilidade de completar ou rectificar o requerimento ou de fornecer informações ou documentos suplementares, ou ainda de retirar o pedido no prazo que fixe. O órgão jurisdicional deve utilizar para o efeito o formulário modelo B, constante do anexo II.

Se o pedido parecer ser manifestamente infundado ou o requerimento não aceitável, ou se o requerente não completar ou rectificar o formulário de requerimento dentro do prazo fixado, este será rejeitado.

5.  Os Estados-Membros devem garantir que o formulário de requerimento esteja disponível em todos os órgãos jurisdicionais onde o processo europeu para acções de pequeno montante possa ser iniciado.

Artigo 5.o

Tramitação do processo

1.  O processo europeu para acções de pequeno montante é escrito. O órgão jurisdicional pode efectuar uma audiência, se o considerar necessário ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional pode indeferir este pedido se, após apreciação das circunstâncias do caso, concluir que uma audiência é claramente desnecessária para assegurar um processo equitativo. O indeferimento deve ser justificado por escrito, e não pode ser impugnado separadamente.

2.  Depois de receber o formulário de requerimento correctamente preenchido, o órgão jurisdicional deve preencher a parte I do formulário de resposta, modelo C, constante do anexo III.

Uma cópia do formulário de requerimento e, se for caso disso, uma cópia dos documentos comprovativos, acompanhada do formulário de resposta assim completado, deve ser notificada ao requerido nos termos do artigo 13.o Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da recepção do formulário de requerimento correctamente preenchido.

3.  O requerido deve apresentar a sua resposta no prazo de 30 dias a contar da notificação do formulário de requerimento e do formulário de resposta, mediante o preenchimento da parte II do formulário de resposta, modelo C, acompanhado, se for caso disso, dos documentos comprovativos pertinentes, e o respectivo envio ao órgão jurisdicional, ou mediante qualquer outro meio adequado que não seja o formulário de resposta.

4.  No prazo de 14 dias a contar da recepção da resposta do requerido, deve ser enviada ao requerente uma cópia dessa resposta, juntamente com todos os documentos comprovativos pertinentes.

5.  Se o requerido alegar na sua resposta que o valor de um pedido não pecuniário excede o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o, o órgão jurisdicional deve decidir, no prazo de 30 dias a contar do envio da resposta ao requerente, se o pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Esta decisão não pode ser impugnada separadamente.

6.  Qualquer pedido reconvencional, a apresentar utilizando o formulário A, assim como os documentos comprovativos pertinentes, deve ser notificado ao requerente nos termos do artigo 13.o Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da sua recepção.

O requerente dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da notificação para responder ao pedido reconvencional.

7.  Se o pedido reconvencional for superior ao limite fixado no n.o 1 do artigo 2.o, a acção e o pedido reconvencional não deverão prosseguir nos termos do processo europeu para acções de pequeno montante, mas sim ser tratados nos termos do direito processual aplicável no Estado-Membro de tramitação do processo.

Os artigos 2.o e 4.o e os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos reconvencionais.

Artigo 6.o

Línguas

1.  O formulário de requerimento, a resposta, qualquer pedido reconvencional, qualquer resposta a esse pedido e qualquer descrição dos documentos comprovativos pertinentes devem ser apresentados na língua ou numa das línguas de processo do órgão jurisdicional.

2.  Se qualquer outro documento recebido pelo órgão jurisdicional não estiver redigido numa língua de processo, o órgão jurisdicional apenas poderá solicitar uma tradução do documento se tal se afigurar necessário para proferir a decisão.

3.  Se uma das partes se tiver recusado a aceitar um documento devido ao facto de este não estar redigido numa das seguintes línguas:

a) A língua oficial do Estado-Membro para onde foi enviado ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a notificação ou para onde deva ser enviado o documento;

b) Uma língua que o destinatário compreenda,

o órgão jurisdicional informará desse facto a outra parte, a fim de que esta forneça uma tradução do documento.

Artigo 7.o

Conclusão do processo

1.  No prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta do requerido ou do requerente, apresentadas nos prazos fixados nos n.os 3 ou 6 do artigo 5.o, o órgão jurisdicional deve proferir uma decisão ou:

a) Solicitar às partes que, em prazo determinado não superior a 30 dias, prestem esclarecimentos suplementares relativos ao pedido;

b) Solicitar a produção de prova nos termos do artigo 9.o; ou

c) Notificar as partes para comparecerem numa audiência, a realizar no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2.  O órgão jurisdicional profere a decisão quer no prazo de 30 dias a contar da eventual audiência, quer após ter recebido todas as informações necessárias para o efeito. A decisão é notificada às partes nos termos do artigo 13.o

3.  Se o órgão jurisdicional não receber resposta da parte relevante no prazo fixado no n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 5.o, deve proferir decisão sobre a acção ou pedido reconvencional.

Artigo 8.o

Audiência

O órgão jurisdicional pode realizar a audiência através de vídeo-conferência ou de outras tecnologias de comunicação se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários.

Artigo 9.o

Produção de prova

1.  O órgão jurisdicional deve determinar os meios de produção de prova e quais as provas necessárias para a sua tomada de decisão de acordo com as regras aplicáveis à admissibilidade da prova. O órgão jurisdicional pode admitir a produção de prova através de depoimentos escritos de testemunhas, peritos ou partes. O órgão jurisdicional pode igualmente admitir a produção de prova através de vídeo-conferência ou outras tecnologias de comunicação se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários.

2.  O órgão jurisdicional só pode admitir a produção de provas periciais ou de depoimentos orais se estes forem indispensáveis para a decisão. Ao decidir nesse sentido, o órgão jurisdicional deve ter em conta as despesas respectivas.

3.  O órgão jurisdicional deve escolher os métodos mais simples e mais práticos para a produção de prova.

Artigo 10.o

Representação das partes

A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória.

Artigo 11.o

Assistência às partes

Os Estados-Membros devem assegurar a prestação de assistência prática às partes para o preenchimento dos formulários.

Artigo 12.o

Conduta do órgão jurisdicional

1.  O órgão jurisdicional não deve exigir que as partes procedam à apreciação jurídica do pedido.

2.  Se necessário, o órgão jurisdicional informa as partes sobre questões processuais.

3.  Se for caso disso, o órgão jurisdicional deve procurar obter um acordo entre as partes.

Artigo 13.o

Notificação de documentos

1.  Os documentos devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção datado.

2.  Se não for possível proceder à notificação nos termos do n.o 1, pode a mesma ser efectuada por qualquer dos meios previstos nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004.

Artigo 14.o

Prazos

1.  Caso o órgão jurisdicional fixe um prazo, a parte interessada deve ser informada das consequências da não observância desse prazo.

2.  O órgão jurisdicional pode prorrogar os prazos a que se referem o n.o 4 do artigo 4.o, os n.os 3 e 6 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 7.o, em circunstâncias excepcionais, se tal for necessário para salvaguardar os direitos das partes.

3.  Caso, em circunstâncias excepcionais, o órgão jurisdicional não possa respeitar os prazos fixados nos n.os 2 a 6 do artigo 5.o e no artigo 7.o, deve tomar as medidas exigidas pelas referidas disposições o mais rapidamente possível.

Artigo 15.o

Força executória da decisão

1.  A decisão será executória não obstante eventuais recursos. Não será necessário constituir caução.

2.  O artigo 23.o aplica-se igualmente caso a decisão deva ser executada no Estado-Membro onde foi proferida.

Artigo 16.o

Despesas

A parte vencida suporta as despesas do processo. No entanto, o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido.

Artigo 17.o

Recurso

1.  Os Estados-Membros informam a Comissão da possibilidade de recurso, ao abrigo do seu direito processual, contra decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante, assim como do prazo em que esse recurso deve ser interposto. A Comissão coloca estas informações à disposição do público.

2.  O disposto no artigo 16.o aplica-se a todos os recursos.

Artigo 18.o

Regras mínimas para a revisão da decisão

1.  O requerido tem o direito de requerer a revisão da decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante perante o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro em que a mesma foi proferida, caso:

a)

 

i) A notificação do formulário de requerimento ou a citação para comparecer numa audiência tenham sido efectuadas segundo um método que não fornece prova da recepção pelo próprio requerido, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004; e

ii) A citação ou notificação não tenha sido transmitida ao requerido com a antecedência suficiente para lhe permitir preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputado;

ou

b) O requerido tenha sido impedido de contestar o pedido por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputado,

desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade.

2.  Se o órgão jurisdicional rejeitar a revisão pelo facto de não se aplicar nenhum dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão mantém-se em vigor.

Se o órgão jurisdicional decidir que a revisão se justifica por um dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante considera-se nula.

Artigo 19.o

Direito processual aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo europeu para acções de pequeno montante é regido pelo direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.



CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 20.o

Reconhecimento e execução

1.  As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

2.  A pedido de uma das partes, o órgão jurisdicional emite, sem custos suplementares e utilizando o formulário modelo D, constante do anexo IV, uma certidão relativa à decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante.

Artigo 21.o

Trâmites de execução

1.  Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pela lei do Estado-Membro de execução.

As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado-Membro de execução.

2.  A parte que requer a execução deve apresentar:

a) Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade; e

b) Uma cópia da certidão referida no n.o 2 do artigo 20.o e, se necessário, a respectiva tradução na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do órgão jurisdicional do local em que é requerida a execução, nos termos da legislação desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar qual a língua ou línguas oficiais das instituições da União Europeia, sem ser a sua própria língua, que pode aceitar em processo europeu para acções de pequeno montante. O conteúdo do formulário modelo D, constante do anexo IV, deve ser traduzido por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

3.  À parte que requer a execução de uma decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante não será exigido que tenha:

a) Um representante autorizado; ou

b) Um endereço postal

no Estado-Membro de execução, com excepção do endereço de um agente competente para o processo de execução.

4.  Não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, à parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante com base no facto de ser nacional de um país terceiro ou de não estar domiciliado nem ser residente no Estado-Membro de execução.

Artigo 22.o

Recusa de execução

1.  A pedido da pessoa contra a qual é requerida, a execução é recusada pelo órgão jurisdicional competente do Estado-Membro de execução se a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante for incompatível com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:

a) A decisão anterior diga respeito às mesmas partes e à mesma causa de pedir;

b) A decisão anterior tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e

c) A incompatibilidade não tenha sido nem tenha podido ser invocada como excepção na acção judicial que tenha corrido termos perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que a decisão em processo europeu para acções de pequeno montante foi proferida.

2.  As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante não podem, em caso algum, ser reapreciadas quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

Artigo 23.o

Suspensão ou limitação da execução

Caso uma das partes tenha impugnado uma sentença proferida em processo europeu para acções de pequeno montante ou essa impugnação ainda seja possível, ou caso uma das partes tenha introduzido um pedido de revisão na acepção do artigo 18.o, o órgão jurisdicional ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução podem, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução:

a) Limitar o processo de execução a providências cautelares;

b) Subordinar a execução à constituição de uma garantia, a determinar pelo órgão jurisdicional; ou

c) Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Informação

Os Estados-Membros devem cooperar a fim de informar o público e os profissionais sobre o processo europeu para acções de pequeno montante, incluindo as despesas, nomeadamente por meio da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

▼M2

Artigo 25.o

Informações a prestar pelos Estados-Membros

1.  Até 13 de janeiro de 2017, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a) os órgãos jurisdicionais competentes para proferir decisões no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante;

b) os meios de comunicação aceites para efeitos do processo europeu para ações de pequeno montante disponíveis nos órgãos jurisdicionais nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

c) as autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática nos termos do artigo 11.o;

d) os meios de notificação e comunicação eletrónicos tecnicamente disponíveis e admissíveis segundo as suas regras processuais, nos termos do artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3, e as eventuais formas de expressar a aceitação prévia do uso de meios eletrónicos requerida pelo artigo 13.o, n.os 1 e 2, previstos na respetiva lei nacional;

e) as pessoas ou os tipos de profissões, caso existam, que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2;

f) as custas processuais do processo europeu para ações de pequeno montante ou a forma como são calculadas, bem como os métodos de pagamento aceites nos termos do artigo 15.o-A;

g) qualquer recurso disponível ao abrigo do direito processual nacional, nos termos do artigo 17.o, o prazo em que esse recurso tem de ser interposto e o órgão jurisdicional no qual deve ser interposto;

h) os procedimentos para requerer a revisão de uma decisão nos termos do artigo 18.o e os órgãos jurisdicionais competentes para proceder a essa revisão;

i) as línguas que aceitam nos termos do artigo 21.o-A, n.o 1; e

j) as autoridades competentes para a execução de decisões e as autoridades competentes para efeitos de aplicação do artigo 23.o.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as alterações das informações referidas no primeiro parágrafo, verificadas após o seu envio.

2.  A Comissão faculta ao público as informações comunicadas nos termos do n.o 1 por todos os meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

▼B

Artigo 26.o

Medidas de execução

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas às actualizações ou alterações técnicas dos formulários constantes dos anexos são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o

Artigo 28.o

Reexame

Até 1 de Janeiro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado sobre a aplicação do processo europeu para acções de pequeno montante, nomeadamente sobre o limite do valor do pedido a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o O relatório deve conter uma avaliação da aplicação do processo e uma avaliação detalhada do seu impacto em cada Estado-Membro.

Para esse efeito e a fim de assegurar que são devidamente tidas em conta as melhores práticas na União Europeia e que são respeitados os princípios de uma melhor legislação, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações relacionadas com a aplicação transfronteiriça do processo europeu para acções de pequeno montante. Estas informações devem abranger as custas judiciais, a celeridade do processo, a eficácia, a facilidade de utilização e os processos internos para acções de pequeno montante dos Estados-Membros.

O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.




CAPÍTULO I

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►(1) C1  

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►(2) M1  

►(2) M1  

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ANEXO II

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►(1) M1  




ANEXO III

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ANEXO IV

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