2007R0141 — PT — 19.11.2014 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 141/2007 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 2007 relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 043, 15.2.2007, p.9) |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1157/2014 DA COMISSÃO de 29 de outubro de 2014 |
L 309 |
30 |
30.10.2014 |
REGULAMENTO (CE) N.o 141/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais ( 1 ), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 183/2005 prevê a aprovação de determinados estabelecimentos do sector dos alimentos para animais. O principal objectivo do sistema de aprovação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005 consiste em sujeitar aos requisitos de higiene relevantes, definidos nesse regulamento, os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado produtos considerados sensíveis. O referido regulamento prevê a possibilidade de ampliar o âmbito de aplicação do requisito de aprovação. |
(2) |
Os «coccidiostáticos e histomonostáticos» constituem uma das categorias de aditivos destinados à alimentação animal referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal ( 2 ). Esta categoria de aditivos para a alimentação animal deve ser considerada tão sensível como as categorias para as quais o Regulamento (CE) n.o 183/2005 exige uma aprovação. |
(3) |
Assim, os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» deveriam também ser sujeitos aos mesmos requisitos de aprovação. |
(4) |
Deveriam prever-se medidas transitórias aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» que não carecem de aprovação ao abrigo da legislação nacional. Os estabelecimentos aprovados ao abrigo da Directiva 95/69/CE do Conselho ( 3 ) já se encontram abrangidos pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem assegurar que os estabelecimentos sob o seu controlo e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005 se encontram aprovados pela autoridade competente, sempre que tais estabelecimentos fabriquem e/ou coloquem no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos». A aprovação deve efectuar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005.
Artigo 2.o
Os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» e que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não careciam, ao abrigo da legislação nacional, de aprovação para esta categoria de aditivos, podem continuar a exercer as suas actividades até que seja tomada uma decisão a respeito do respectivo pedido de aprovação, desde que apresentem esse pedido à autoridade competente da área em que se encontra o estabelecimento o mais tardar em 7 de Junho de 2007.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 7 de Abril de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.
( 2 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
( 3 ) JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005.