02006R1979 — PT — 01.01.2017 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1979/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros

(JO L 368 de 23.12.2006, p. 91)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 113/2008 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 2008

  L 33

5

7.2.2008

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 637/2014 DA COMISSÃO de 13 de junho de 2014

  L 175

20

14.6.2014

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2244 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2016

  L 339

4

14.12.2016




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1979/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros



Artigo 1.o

Abertura de contingentes pautais e direitos aplicáveis

1.  São abertos contingentes pautais para a importação na Comunidade de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00 , 2003 10 20 e 2003 10 30 (a seguir designadas «conservas de cogumelos»), de acordo com as condições definidas no presente regulamento. O volume de cada contingente pautal, o respectivo número de ordem e o período de aplicação constam do anexo I.

2.  A taxa do direito aplicável é de 12 % ad valorem para os produtos do código NC 0711 51 00 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30 .

Artigo 2.o

Aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006

São aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006, salvo disposição em contrário estabelecida no presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autoridades competentes» o organismo ou organismos designados pelo Estado-Membro para a execução do presente regulamento.

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «quantidade de referência», a quantidade máxima (peso líquido escorrido) de conservas de cogumelos importadas por ano civil por um importador tradicional durante um dos três últimos anos civis.

As importações de conservas de cogumelos originárias dos Estados-Membros da Comunidade tal como constituída em 31 de Dezembro de 2006 ou da Bulgária e da Roménia não serão tidas em conta para o cálculo da quantidade de referência.

As quantidades de conservas de cogumelos abrangidas pelos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 1.o que não puderam ser importadas durante um período de contingentamento por razões de força maior serão tidas em conta para o cálculo das quantidades de referência.

Artigo 4.o

Categorias de importadores

1.  Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, entende-se por «importadores tradicionais» os importadores que podem provar que:

a) Importaram para a Comunidade conservas de cogumelos durante, pelo menos, dois dos três últimos anos civis;

b) Importaram para a Comunidade pelo menos 100 toneladas de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, durante o ano que precede a apresentação do pedido.

2.  Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, entende-se por «novos importadores» os importadores não referidos no n.o 1 do presente artigo que tenham importado para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, tal como referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 em cada um dos dois últimos anos civis.

3.  Os importadores tradicionais e os novos importadores apresentam a prova de que os critérios fixados nos n.os 1 e 2 estão preenchidos aquando da apresentação do primeiro pedido relativo a um dado período de contingentamento pautal da importação às autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos e registados para efeitos do IVA.

A prova do comércio com países terceiros será fornecida exclusivamente mediante a apresentação dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras e mencionando como destinatário o requerente do certificado.

Artigo 5.o

Pedidos de certificado e certificados

1.  Os certificados de importação (a seguir designados «certificados») são eficazes a contar da data da sua emissão efectiva na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.  O montante da garantia é de 40 EUR por tonelada (peso líquido escorrido).

3.  O país de origem é inscrito na casa 8 do pedido de certificado bem como do certificado, e a menção «sim» é assinalada com uma cruz. O certificado só é válido para importações originárias do país mencionado.

4.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

Repartição das quantidades totais entre importadores tradicionais e novos importadores

1.  A quantidade total atribuída à China e aos outros países terceiros, em conformidade com o anexo I, será repartida do seguinte modo:

a) 95 % para os importadores tradicionais;

b) 5 % para os novos importadores.

2.  Se a quantidade atribuída à China e a outros países terceiros não tiver sido completamente esgotada por uma categoria de importadores, a quantidade remanescente é atribuída à outra categoria de importadores.

3.  Os pedidos de certificado devem conter, na casa 20, a menção «importador tradicional» ou «novo importador», consoante o caso.

Artigo 7.o

Restrições aplicáveis aos pedidos

1.  A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida pelos pedidos de certificado para importar na Comunidade conservas de cogumelos apresentados por um importador tradicional não pode ser superior a 150 % da quantidade de referência.

2.  A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida pelo pedidos de certificados para importar na Comunidade conservas de cogumelos apresentados por um novo importador para uma determinada origem não pode ser superior a 1 % da quantidade total referida no anexo I para essa origem.

Artigo 8.o

Apresentação de pedidos de certificados por importadores

1.  Os importadores devem apresentar os pedidos de certificado nos primeiros cinco dias úteis de Janeiro.

2.  Sempre que tenham obtido certificados a título do Regulamento (CE) n.o 1864/2004 ou do presente regulamento no ano civil transacto, os novos importadores devem também apresentar prova de que introduziram efectivamente em livre prática na Comunidade pelo menos 50 % da quantidade que lhes foi atribuída.

Artigo 9.o

Comunicação dos pedidos de certificado

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao décimo dia útil de Janeiro, as quantidades expressas em quilogramas para as quais foram apresentados pedidos de certificados.

As comunicações devem ser discriminadas por código NC e por origem, devendo igualmente apresentar valores separados para as quantidades de cada produto solicitadas respectivamente por importadores tradicionais e por novos importadores.

Artigo 10.o

Emissão dos certificados

Os certificados são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no sétimo dia útil seguinte ao termo do prazo de comunicação previsto no primeiro parágrafo do artigo 9.o

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▼B

Artigo 12.o

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o estabelecimento de uma cooperação administrativa mútua, tendo em vista a adequada aplicação das disposições do presente regulamento.

Artigo 13.o

Medidas de transição aplicáveis em 2007 e 2008

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, em 2007 e 2008 e unicamente na Bulgária e na Roménia, entende-se por:

1) «Importadores tradicionais», os importadores que provem que:

a) Importaram conservas de cogumelos durante, pelo menos, dois dos três anos civis anteriores;

b) Importaram, no ano civil anterior, pelo menos 100 toneladas de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, tal como referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

c) As importações referidas nas alíneas a) e b) foram realizadas na Bulgária e na Roménia, país onde se situa a sede social do importador em causa;

2) «Novos importadores», os importadores com excepção dos referidos no n.o 1 que importaram para a Bulgária ou a Roménia, pelo menos, 50 toneladas de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, tal como referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em cada um dos dois anos civis precedentes.

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O artigo 13.o é aplicável sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M3




ANEXO I

Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), número de ordem e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 1



País de origem

Número de ordem

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano

China

Importadores tradicionais: 09.4157

30 400

Novos importadores: 09.4193

Outros países terceiros

Importadores tradicionais: 09.4158

5 030

Novos importadores: 09.4194

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