02006R1907 — PT — 09.05.2018 — 038.001


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►B

▼C1

REGULAMENTO (CE) N.o 1907/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

▼B

(JO L 396 de 30.12.2006, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1354/2007 DO CONSELHO de 15 de Novembro de 2007

  L 304

1

22.11.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 987/2008 DA COMISSÃO de 8 de Outubro de 2008

  L 268

14

9.10.2008

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1272/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2008

  L 353

1

31.12.2008

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 134/2009 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 2009

  L 46

3

17.2.2009

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 552/2009 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 2009

  L 164

7

26.6.2009

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 276/2010 DA COMISSÃO de 31 de Março de 2010

  L 86

7

1.4.2010

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 453/2010 DA COMISSÃO de 20 de Maio de 2010

  L 133

1

31.5.2010

 M8

REGULAMENTO (UE) N.o 143/2011 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 2011

  L 44

2

18.2.2011

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 207/2011 DA COMISSÃO de 2 de Março de 2011

  L 58

27

3.3.2011

►M10

REGULAMENTO (UE) N.o 252/2011 DA COMISSÃO de 15 de Março de 2011

  L 69

3

16.3.2011

►M11

REGULAMENTO (UE) N.o 253/2011 DA COMISSÃO de 15 de Março de 2011

  L 69

7

16.3.2011

►M12

REGULAMENTO (UE) N.o 366/2011 DA COMISSÃO de 14 de Abril de 2011

  L 101

12

15.4.2011

►M13

REGULAMENTO (UE) N.o 494/2011 DA COMISSÃO de 20 de Maio de 2011

  L 134

2

21.5.2011

►M14

REGULAMENTO (UE) N.o 109/2012 DA COMISSÃO de 9 de fevereiro de 2012

  L 37

1

10.2.2012

►M15

REGULAMENTO (UE) N.o 125/2012 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2012

  L 41

1

15.2.2012

►M16

REGULAMENTO (UE) N.o 412/2012 DA COMISSÃO de 15 de maio de 2012

  L 128

1

16.5.2012

►M17

REGULAMENTO (UE) N.o 835/2012 DA COMISSÃO de 18 de setembro de 2012

  L 252

1

19.9.2012

►M18

REGULAMENTO (UE) N.o 836/2012 DA COMISSÃO de 18 de setembro de 2012

  L 252

4

19.9.2012

►M19

REGULAMENTO (UE) N.o 847/2012 DA COMISSÃO de 19 de setembro de 2012

  L 253

1

20.9.2012

►M20

REGULAMENTO (UE) N.o 848/2012 DA COMISSÃO de 19 de setembro de 2012

  L 253

5

20.9.2012

►M21

REGULAMENTO (UE) N.o 126/2013 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2013

  L 43

24

14.2.2013

►M22

REGULAMENTO (UE) N.o 348/2013 DA COMISSÃO de 17 de abril de 2013

  L 108

1

18.4.2013

►M23

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M24

REGULAMENTO (UE) N.o 1272/2013 DA COMISSÃO de 6 de dezembro de 2013

  L 328

69

7.12.2013

►M25

REGULAMENTO (UE) N.o 301/2014 DA COMISSÃO de 25 de março de 2014

  L 90

1

26.3.2014

►M26

REGULAMENTO (UE) N.o 317/2014 DA COMISSÃO de 27 de março de 2014

  L 93

24

28.3.2014

►M27

REGULAMENTO (UE) N.o 474/2014 DA COMISSÃO de 8 de maio de 2014

  L 136

19

9.5.2014

►M28

REGULAMENTO (UE) N.o 895/2014 DA COMISSÃO de 14 de agosto de 2014

  L 244

6

19.8.2014

►M29

REGULAMENTO (UE) 2015/282 DA COMISSÃO de 20 de fevereiro de 2015

  L 50

1

21.2.2015

►M30

REGULAMENTO (UE) 2015/326 DA COMISSÃO de 2 de março de 2015

  L 58

43

3.3.2015

►M31

REGULAMENTO (UE) 2015/628 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2015

  L 104

2

23.4.2015

►M32

REGULAMENTO (UE) 2015/830 DA COMISSÃO de 28 de maio de 2015

  L 132

8

29.5.2015

►M33

REGULAMENTO (UE) 2015/1494 DA COMISSÃO de 4 de setembro de 2015

  L 233

2

5.9.2015

►M34

REGULAMENTO (UE) 2016/26 DA COMISSÃO de 13 de janeiro de 2016

  L 9

1

14.1.2016

►M35

REGULAMENTO (UE) 2016/217 DA COMISSÃO de 16 de fevereiro de 2016

  L 40

5

17.2.2016

►M36

REGULAMENTO (UE) 2016/863 DA COMISSÃO de 31 de maio de 2016

  L 144

27

1.6.2016

►M37

REGULAMENTO (UE) 2016/1005 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2016

  L 165

4

23.6.2016

►M38

REGULAMENTO (UE) 2016/1017 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2016

  L 166

1

24.6.2016

 M39

REGULAMENTO (UE) 2016/1688 DA COMISSÃO de 20 de setembro de 2016

  L 255

14

21.9.2016

►M40

REGULAMENTO (UE) 2016/2235 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2016

  L 337

3

13.12.2016

►M41

REGULAMENTO (UE) 2017/227 DA COMISSÃO de 9 de fevereiro de 2017

  L 35

6

10.2.2017

►M42

REGULAMENTO (UE) 2017/706 DA COMISSÃO de 19 de abril de 2017

  L 104

8

20.4.2017

►M43

REGULAMENTO (UE) 2017/999 DA COMISSÃO de 13 de junho de 2017

  L 150

7

14.6.2017

►M44

REGULAMENTO (UE) 2017/1000 DA COMISSÃO de 13 de junho de 2017

  L 150

14

14.6.2017

►M45

REGULAMENTO (UE) 2017/1510 DA COMISSÃO de 30 de agosto de 2017

  L 224

110

31.8.2017

►M46

REGULAMENTO (UE) 2018/35 DA COMISSÃO de 10 de janeiro de 2018

  L 6

45

11.1.2018

►M47

REGULAMENTO (UE) 2018/588 DA COMISSÃO de 18 de abril de 2018

  L 99

3

19.4.2018

 M48

REGULAMENTO (UE) 2018/589 DA COMISSÃO de 18 de abril de 2018

  L 99

7

19.4.2018


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 136, 29.5.2007, p.  3 (1907/2006)

 C2

Rectificação, JO L 141, 31.5.2008, p.  22 (1907/2006)

 C3

Rectificação, JO L 036, 5.2.2009, p.  84 (1907/2006)

►C4

Rectificação, JO L 049, 24.2.2011, p.  52 (143/2011)

►C5

Rectificação, JO L 136, 24.5.2011, p.  105 (494/2011)

►C6

Rectificação, JO L 012, 17.1.2017, p.  97 (2015/830)

►C7

Rectificação, JO L 102, 23.4.2018, p.  99 (2018/589)




▼B

▼C1

REGULAMENTO (CE) N.o 1907/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



ÍNDICE

TÍTULO I

ASPECTOS GERAIS

Capítulo 1

Objectivo, âmbito e aplicação

Capítulo 2

Definições e disposições gerais

TÍTULO II

REGISTO DE SUBSTÂNCIAS

Capítulo 1

Obrigação geral de registo e requisitos de informação

Capítulo 2

Substâncias consideradas registadas

Capítulo 3

Obrigação de registo e requisitos de informação relativos a certos tipos de substâncias intermédias isoladas

Capítulo 4

Disposições comuns a todos os registos

Capítulo 5

Disposições transitórias aplicáveis às substâncias de integração progressiva e às substâncias notificadas

TÍTULO III

PARTILHA DOS DADOS E ELIMINAÇÃO DE ENSAIOS

Capítulo 1

Objectivos e regras gerais

Capítulo 2

Regras aplicáveis às substâncias que não sejam de integração progressiva e aos registantes de substâncias de integração progressiva que não tenham efectuado o pré-registo

Capítulo 3

Regras aplicáveis às substâncias de integração progressiva

TÍTULO IV

INFORMAÇÕES NA CADEIA DE ABASTECIMENTO

TÍTULO V

UTILIZADORES A JUSANTE

TÍTULO VI

AVALIAÇÃO

Capítulo 1

Avaliação dos dossiês

Capítulo 2

Avaliação das substâncias

Capítulo 3

Avaliação das substâncias intermédias

Capítulo 4

Disposições comuns

TÍTULO VII

AUTORIZAÇÃO

Capítulo 1

Obrigatoriedade de autorização

Capítulo 2

Concessão de autorizações

Capítulo 3

Autorizações na cadeia de abastecimento

TÍTULO VIII

RESTRIÇÕES AO FABRICO, COLOCAÇÃO NO MERCADO E UTILIZAÇÃO DE CERTAS SUBSTÂNCIAS, ►M3  MISTURAS ◄ E ARTIGOS PERIGOSOS

Capítulo 1

Disposições gerais

Capítulo 2

Procedimento de restrições

TÍTULO IX

TAXAS E EMOLUMENTOS

TÍTULO X

AGÊNCIA

TÍTULO XII

INFORMAÇÃO

TÍTULO XIII

AUTORIDADES COMPETENTES

TÍTULO XIV

CUMPRIMENTO

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E À ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA

ANEXO II

REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA

ANEXO III

CRITÉRIOS PARA SUBSTÂNCIAS REGISTADAS EM QUANTIDADES ENTRE 1 E 10 TONELADAS

ANEXO IV

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O N.o 7, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o

ANEXO V

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O N.o 7, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o

ANEXO VI

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

ANEXO VII

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A UMA TONELADA

ANEXO VIII

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A DEZ TONELADAS

ANEXO IX

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A CEM TONELADAS

ANEXO X

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A MIL TONELADAS

ANEXO XI

REGRAS GERAIS DE ADAPTAÇÃO DO REGIME NORMAL DE ENSAIOS ESTABELECIDO NOS ANEXOS VII A X

ANEXO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA PELOS UTILIZADORES A JUSANTE

ANEXO XIII

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERSISTENTES, BIOACUMULÁVEIS E TÓXICAS, BEM COMO DAS SUBSTÂNCIAS MUITO PERSISTENTES E MUITO BIOACUMULÁVEIS

ANEXO XIV

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO

ANEXO XV

DOSSIÊS

ANEXO XVI

ANÁLISE SOCIOECONÓMICA

ANEXO XVII

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AO FABRICO, À COLOCAÇÃO NO MERCADO E À UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS E MISTURAS PERIGOSAS E DE CERTOS ARTIGOS PERIGOSOS



TÍTULO I

ASPECTOS GERAIS



CAPÍTULO 1

Objectivo, âmbito e aplicação

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.

2.  O presente regulamento fixa disposições a aplicar às substâncias e ►M3  misturas ◄ , na acepção do artigo 3.o Essas disposições aplicam-se ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização dessas substâncias — estremes ou contidas em ►M3  misturas ◄ ou em artigos — e à colocação no mercado das ►M3  misturas ◄ .

3.  O presente regulamento baseia-se no princípio de que cabe aos fabricantes, aos importadores e aos utilizadores a jusante garantir que as substâncias que fabricam, colocam no mercado ou utilizam não afectam negativamente a saúde humana nem o ambiente. As suas disposições sustentam-se no princípio da precaução.

Artigo 2.o

Aplicação

1.  O presente regulamento não se aplica:

a) Às substâncias radioactivas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes ( 1 );

b) Às substâncias — estremes ou contidas em ►M3  misturas ◄ ou em artigos — que estejam submetidas a um controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer tratamento ou transformação, e que se encontrem em armazenagem temporária, numa zona franca ou num entreposto franco tendo em vista a sua reexportação, ou em trânsito;

c) Aos produtos intermédios não isolados;

d) Ao transporte ferroviário, rodoviário, por via navegável interior, marítimo ou aéreo de substâncias perigosas e de substâncias perigosas contidas em ►M3  misturas ◄ perigosas.

2.  Os resíduos, tal como definidos na Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), não constituem substâncias, ►M3  misturas ◄ ou artigos na acepção do artigo 3.o do presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros podem aceitar derrogações do presente regulamento em casos específicos, no que se refere a determinadas substâncias estremes ou contidas em ►M3  misturas ◄ ou artigos, quando necessário para os seus interesses em matéria de defesa.

4.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:

a) Da legislação comunitária ambiental e relativa ao local de trabalho, nomeadamente, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 3 ), da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ( 4 ), da Directiva 98/24/CE e da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água ( 5 ), e da Directiva 2004/37/CE;

b) Da Directiva 76/768/CEE, no que diz respeito aos ensaios em animais vertebrados abrangidos no âmbito de aplicação da referida directiva.

5.  O disposto nos Títulos II, V, VI e VII não se aplica quando uma substância for usada:

a) Em medicamentos para utilização humana ou veterinária, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004, da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ( 6 ), e da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ( 7 );

b) Em géneros alimentícios ou alimentos para animais nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, inclusive quando utilizada:

i) como aditivo alimentar em géneros alimentícios, abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 8 ),

ii) como aromatizante em géneros alimentícios, abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção ( 9 ), e da Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ),

iii) como aditivo na alimentação para animais, abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal ( 11 ),

iv) em alimentos para animais, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais ( 12 ).

6.  O disposto no Título IV não se aplica às seguintes ►M3  misturas ◄ na forma acabada, destinadas ao utilizador final:

a) Medicamentos para utilização humana ou veterinária, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e da Directiva 2001/82/CE e tal como definidos na Directiva 2001/83/CE;

b) Produtos cosméticos definidos no âmbito de aplicação da Directiva 76/768/CEE;

c) Dispositivos médicos invasivos ou utilizados em contacto directo com o corpo, desde que as disposições comunitárias fixem, para as substâncias e ►M3  misturas ◄ perigosas, disposições de classificação e rotulagem que assegurem o mesmo grau de informação e protecção que as disposições da Directiva 1999/45/CE;

d) Géneros alimentícios ou alimentos para animais nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, inclusive quando utilizados:

i) como aditivos alimentares em géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/107/CEE,

ii) como aromatizantes em géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 88/388/CEE e da Decisão 1999/217/CE,

iii) como aditivos na alimentação para animais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003,

iv) em alimentos para animais abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 82/471/CEE.

7.  Estão isentas do disposto nos Títulos II, V e VI:

a) As substâncias mencionadas no Anexo IV, acerca das quais se disponha de informações suficientes e que sejam consideradas como apresentando um risco mínimo devido às suas propriedades intrínsecas;

b) As substâncias abrangidas pelo Anexo V, relativamente às quais se considera que o registo é inadequado ou desnecessário e cuja isenção do disposto nos referidos títulos não prejudica os objectivos do presente regulamento;

c) As substâncias — estremes ou contidas em ►M3  misturas ◄ — registadas em conformidade com o Título II, exportadas da Comunidade por um agente da cadeia de abastecimento e reimportadas para a Comunidade por esse ou outro agente da mesma cadeia de abastecimento, que demonstre que:

i) a substância reimportada é a mesma que foi exportada,

ii) recebeu as informações referidas nos artigos 31.o e 32.o relativamente à substância exportada;

d) As substâncias — estremes ou contidas em ►M3  misturas ◄ ou em artigos — que tenham sido registadas em conformidade com o Título II e sejam recuperadas na Comunidade, quando:

i) a substância resultante do processo de recuperação seja idêntica à que foi registada em conformidade com o Título II, e

ii) as informações exigidas pelos artigos 31.o e 32.o em relação à substância que foi registada em conformidade com o título II esteja à disposição do estabelecimento que efectua a recuperação.

8.  Os produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados estão isentos das disposições:

a) Do Capítulo 1 do Título II, com excepção dos artigos 8.o e 9.o; e

b) Do Título VII.

9.  As disposições dos Títulos II e VI não se aplicam aos polímeros.



CAPÍTULO 2

Definições e disposições gerais

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. Substância: um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição;

2.  ►M3  Mistura ◄ : uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

3. Artigo: um objecto ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química;

4. Produtor de um artigo: pessoa singular ou colectiva que faz ou procede à montagem de um artigo na Comunidade;

5. Polímero: uma substância composta por moléculas caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas. As referidas moléculas devem distribuir-se por uma gama de massas moleculares em que as diferenças decorram sobretudo das diferenças no número de unidades monoméricas que as constituem. Um polímero contém:

a) Uma maioria ponderal simples de moléculas com, pelo menos, três unidades monoméricas unidas por ligação covalente a, pelo menos, outra unidade monomérica ou outro reagente;

b) Menos que a maioria ponderal simples de moléculas com a mesma massa molecular.

No contexto desta definição, uma «unidade monomérica» significa a forma reactiva do monómero de partida dentro do polímero;

6. Monómero: uma substância capaz de formar ligações covalentes com uma sequência de moléculas adicionais, semelhantes ou não, nas condições da reacção relevante de polimerização usada no processo em questão;

7. Registante: o fabricante ou o importador de uma substância, ou o produtor ou importador de um artigo, que apresenta o registo de uma substância;

8. Fabrico: a produção ou extracção de substâncias no estado natural;

9. Fabricante: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que fabrique uma substância dentro da Comunidade;

10. Importação: a introdução física no território aduaneiro da Comunidade;

11. Importador: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que seja responsável pela importação;

12. Colocação no mercado: o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, mediante pagamento ou gratuitamente. A importação é considerada uma colocação no mercado;

13. Utilizador a jusante: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, que não seja o fabricante nem o importador, e que utilize uma substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ , no exercício das suas actividades industriais ou profissionais. Os distribuidores e os consumidores não são utilizadores a jusante. Os reimportadores isentos nos termos da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o são considerados utilizadores a jusante;

14. Distribuidor: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, incluindo um retalhista, que apenas armazene e coloque no mercado uma substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ , para utilização por terceiros;

15. Substância intermédia: uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada para processamento químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância (a seguir denominada «síntese»):

a) Substância intermédia não isolada: uma substância intermédia que, durante a síntese, não é intencionalmente retirada (excepto para amostragem) do equipamento em que a síntese se realiza. Esse equipamento inclui o reactor, o seu equipamento auxiliar e qualquer equipamento através do qual a ou as substâncias passem durante um processo de fluxo contínuo ou descontínuo, assim como as tubagens para transferência entre recipientes para realizar a fase seguinte da reacção, mas exclui os tanques ou outros recipientes em que a ou as substâncias são armazenadas após o fabrico;

b) Substância intermédia isolada nas instalações: uma substância intermédia que não satisfaz os critérios de substância intermédia não isolada, quando o fabrico da substância intermédia e a síntese de outra ou outras substâncias a partir desse produto se realize nas mesmas instalações, administradas por uma ou mais entidades jurídicas;

c) Substância intermédia isolada transportada: uma substância intermédia que não satisfaz os critérios de substância intermédia não isolada, e que é transportada entre instalações ou fornecida a outras instalações;

16. Instalações: um local único onde, caso exista mais que um fabricante de uma ou mais substâncias, são partilhados certos equipamentos e infra-estruturas;

17. Agentes da cadeia de abastecimento: todos os fabricantes e/ou importadores e/ou utilizadores a jusante da cadeia de produção;

18. Agência: a Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada pelo presente regulamento;

19. Autoridade competente: a autoridade ou autoridades ou os organismos criados pelos Estados-Membros para cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento;

20. Substância de integração progressiva: uma substância que satisfaz pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Consta do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS);

▼M23

b) Foi fabricada na Comunidade, ou nos países que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 1995, em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 ou em 1 de julho de 2013, mas não foi colocada no mercado pelo fabricante ou importador durante os 15 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;

c) Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 1995, em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 ou em 1 de julho de 2013, pelo fabricante ou importador antes da entrada em vigor do presente regulamento e foi considerada como notificada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 67/548/CEE, com a redação que lhe foi dada na sequência da alteração introduzida pela Diretiva 79/831/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos, incluindo de que a substância foi colocada no mercado por qualquer fabricante ou importador entre 18 de setembro de 1981 e 31 de outubro de 1993 inclusive;

▼C1

21. Substância notificada: uma substância em relação à qual foi apresentada uma notificação e que pode ser colocada no mercado de acordo com a Directiva 67/548/CEE;

22. Investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos: qualquer tipo de desenvolvimento científico relacionado com o desenvolvimento de produtos ou com o desenvolvimento posterior de uma substância — estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo — durante o qual se usam unidades-piloto ou ensaios de produção para desenvolver o processo de produção e/ou testar as áreas de aplicação da substância;

23. Investigação e desenvolvimento científicos: qualquer tipo de experimentação científica, análise ou investigação química realizadas em condições controladas, num volume inferior a uma tonelada por ano;

24. Utilização: qualquer transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, produção de um artigo ou qualquer outro tipo de uso;

25. Utilização própria do registante: uma utilização industrial ou profissional pelo registante;

26. Utilização identificada: uma utilização de uma substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ , ou uma utilização de uma ►M3  mistura ◄ , prevista por um agente da cadeia de abastecimento, incluindo a sua própria utilização ou uma utilização de que lhe é dado conhecimento por escrito por um utilizador imediatamente a jusante;

27. Relatório completo do estudo: uma descrição completa e exaustiva das actividades desenvolvidas para produzir as informações. Esta definição abrange tanto o documento científico completo, tal como publicado na documentação respeitante ao estudo realizado, como o relatório completo elaborado pelo organismo encarregado dos ensaios que descreve o estudo efectuado;

28. Resumo circunstanciado do estudo: um resumo pormenorizado dos objectivos, métodos, resultados e conclusões de um relatório completo do estudo, que dá informações suficientes para se fazer uma avaliação independente do estudo, reduzindo a um mínimo a necessidade de consultar o relatório completo do estudo;

29. Resumo do estudo: um resumo dos objectivos, métodos, resultados e conclusões de um relatório completo do estudo, que dá informações suficientes para se avaliar a pertinência do estudo;

30. Por ano: por ano civil, salvo indicação em contrário. No que diz respeito às substâncias de integração progressiva que tenham sido importadas ou fabricadas durante, pelo menos, três anos consecutivos, as quantidades por ano são calculadas com base nos volumes médios de produção ou importação dos três anos civis imediatamente anteriores;

31. Restrição: qualquer condição ou proibição relativa ao fabrico, à utilização ou à colocação no mercado;

32. Fornecedor de uma substância ou ►M3  mistura ◄ : qualquer fabricante, importador, utilizador a jusante ou distribuidor que coloque no mercado uma substância — estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ — ou uma ►M3  mistura ◄ ;

33. Fornecedor de um artigo: qualquer produtor ou importador de um artigo, distribuidor ou outro interveniente na cadeia de abastecimento que coloque um artigo no mercado;

34. Destinatário de uma substância ou ►M3  mistura ◄ : um utilizador a jusante ou um distribuidor ao qual seja fornecida uma substância ou uma ►M3  mistura ◄ ;

35. Destinatário de um artigo: um utilizador industrial ou profissional ou um distribuidor, ao qual seja fornecido um artigo; esta definição não abrange os consumidores;

36. PME: qualquer pequena ou média empresa, tal como definidas na Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( 13 );

37. Cenário de exposição: conjunto das condições, incluindo condições operacionais e medidas de gestão do risco, que descrevem o modo como a substância é fabricada ou utilizada durante o seu ciclo de vida e como o fabricante ou importador controla, ou recomenda aos utilizadores a jusante que controlem, a exposição de pessoas e do ambiente. Os cenários de exposição podem abranger um processo ou utilização específicos ou vários processos ou utilizações, consoante adequado;

38. Categoria de utilização e exposição: um cenário de exposição que abrange uma ampla gama de processos ou utilizações, em que os processos ou utilizações são comunicados, no mínimo, numa breve descrição geral de utilização;

39. Substância que ocorre na natureza: uma substância estreme natural, não transformada ou transformada apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais; por dissolução na água, por flotação, por extracção com água, por destilação a vapor ou por aquecimento exclusivamente para fins de remoção da água, ou extraída da atmosfera por qualquer meio;

40. Substância não quimicamente modificada: uma substância cuja estrutura química permanece inalterada, mesmo que tenha sido submetida a um processo ou tratamento químico, ou a uma transformação física mineralógica, por exemplo destinado à remoção de impurezas;

41. Liga: um material metálico, homogéneo à escala macroscópica, constituído por dois ou mais elementos combinados de modo que não possam ser facilmente separados por meios mecânicos.

Artigo 4.o

Disposição geral

O fabricante, importador ou, se for o caso, o utilizador a jusante podem, mantendo a plena responsabilidade de cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento, designar um terceiro como representante para todos os procedimentos previstos nos artigos 11.o e 19.o, no Título III e no artigo 53.o que impliquem discussões com outros fabricantes, importadores ou, se for o caso, utilizadores a jusante. Nestes casos, a identidade do fabricante ou importador ou do utilizador a jusante que tiver designado um representante não é normalmente revelada pela Agência a outros fabricantes, importadores ou, se for o caso, utilizadores a jusante.



TÍTULO II

REGISTO DE SUBSTÂNCIAS



CAPÍTULO 1

Obrigação geral de registo e requisitos de informação

Artigo 5.o

Ausência de dados, ausência de mercado

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o, 7.o, 21.o e 23.o, as substâncias estremes ou contidas em ►M3  misturas ◄ ou em artigos não são fabricadas na Comunidade nem colocadas no mercado a não ser que tenham sido registadas de acordo com as disposições aplicáveis do presente título sempre que exigido.

Artigo 6.o

Obrigação geral de registo das substâncias estremes ou contidas em ►M3  misturas ◄

1.  Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, o produtor ou o importador de uma substância, estreme ou contida numa ou várias ►M3  misturas ◄ em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, apresenta um registo à Agência.

2.  Aos monómeros utilizados como produtos intermédios isolados nas instalações ou produtos intermédios isolados transportados não se aplicam os artigos 17.o e 18.o

3.  O fabricante ou importador de um polímero apresenta à Agência um registo da ou das substâncias monoméricas ou outras substâncias que ainda não tenham sido registadas por um agente situado a montante na cadeia de abastecimento, caso se verifiquem ambas as condições seguintes:

a) O polímero é composto por 2 % em massa (m/m), pelo menos, dessa ou dessas substâncias monoméricas ou de outras substâncias sob a forma de unidades monoméricas e substâncias quimicamente ligadas;

b) A quantidade total dessa ou dessas substâncias monoméricas ou de outras substâncias perfaz, no mínimo, uma tonelada por ano.

4.  A apresentação do registo faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

Artigo 7.o

Registo e notificação das substâncias contidas em artigos

1.  O produtor ou importador de artigos apresenta à Agência um registo para cada substância contida nesses artigos caso se verifiquem ambas as condições seguintes:

a) A substância está presente nos artigos em quantidades que perfazem mais de uma tonelada por produtor ou importador por ano;

b) A substância destina-se a ser libertada em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis.

A apresentação do registo faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

2.  O produtor ou importador dos artigos notifica a Agência, nos termos do disposto no n.o 4 do presente artigo, quando uma substância satisfaça os critérios previstos no artigo 57.o e seja identificada de acordo com o n.o 1 do artigo 59.o, caso se verifiquem ambas as condições seguintes:

a) A substância está presente nos artigos em quantidades que perfazem mais de uma tonelada por produtor ou importador por ano;

b) A substância está presente nos artigos numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m).

3.  O n.o 2 não se aplica aos casos em que o produtor ou o importador possam excluir a exposição directa dos seres humanos ou do ambiente em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, incluindo a eliminação. Nesses casos, o produtor ou o importador fornecem instruções adequadas ao destinatário do artigo.

4.  As informações a notificar incluem os seguintes elementos:

a) Identidade e informações de contacto do produtor ou importador, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI, com excepção das suas próprias instalações de utilização;

b) Número ou números de registo mencionados no n.o 1 do artigo 20.o, se for caso disso;

c) Identidade da substância, conforme especificado nos pontos 2.1 a 2.3.4 do Anexo VI;

d) Classificação da ou das substâncias, conforme especificado nos pontos 4.1 e 4.2 do Anexo VI;

e) Breve descrição da ou das utilizações da substância contida no artigo, conforme especificado no ponto 3.5 do Anexo VI, e das utilizações do(s) artigo(s);

f) Gama de tonelagem da ou das substâncias, por exemplo: 1 a 10 toneladas, 10 a 100 toneladas, etc.

5.  A Agência pode tomar decisões no sentido de exigir que os produtores ou importadores de artigos apresentem um registo, nos termos do disposto no presente título, para qualquer substância contida nesses artigos, caso se verifiquem todas as condições seguintes:

a) A substância está presente nos artigos em quantidades que perfazem mais de uma tonelada por produtor ou importador por ano;

b) A Agência tem motivos para suspeitar que:

i) a substância é libertada dos artigos, e

ii) a libertação da substância dos artigos apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente;

c) A substância não está sujeita ao disposto no n.o 1.

A apresentação do registo faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

6.  Os n.os 1 a 5 não se aplicam às substâncias que já tenham sido registadas para essa utilização.

7.  A partir de 1 de Junho de 2011, os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis seis meses depois de a substância ter sido identificada de acordo com o n.o 1 do artigo 59.o

8.  Quaisquer medidas para a aplicação dos n.os 1 a 7 são adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 133.o

Artigo 8.o

Representante único de um fabricante não comunitário

1.  Uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no exterior da Comunidade, que fabrique uma substância — estreme ou contida em ►M3  misturas ◄ ou em artigos —, formule uma ►M3  mistura ◄ ou produza um artigo importado para a Comunidade pode, de comum acordo, nomear uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade para cumprir, como seu representante único, as obrigações dos importadores ao abrigo do presente título.

2.  O representante cumpre igualmente todas as outras obrigações impostas aos importadores ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, deve dispor de experiência suficiente no tratamento prático das substâncias e das informações com elas relacionadas e, sem prejuízo do disposto no artigo 36.o, conservar à disposição informações actualizadas sobre as quantidades importadas e os respectivos compradores, assim como informações sobre a última versão da ficha de dados de segurança fornecida a que se refere o artigo 31.o

3.  Se for nomeado um representante nos termos dos n.os 1 e 2, o fabricante não comunitário informa do facto o ou os importadores da mesma cadeia de abastecimento. Para efeitos do presente regulamento, estes importadores são considerados utilizadores a jusante.

Artigo 9.o

Derrogação da obrigação geral de registo para a investigação e o desenvolvimento orientados para produtos e processos

1.  Os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 17.o, 18.o e 21.o não se aplicam, durante um período de cinco anos, às substâncias fabricadas na Comunidade ou importadas para fins de investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos, por um fabricante ou importador ou produtor de artigos, actuando isoladamente ou em cooperação com clientes mencionados numa lista, que sejam fornecidas em quantidades que não ultrapassem as necessidades de investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos.

2.  Para efeitos do n.o 1, o fabricante ou importador ou o produtor de artigos notifica à Agência as informações seguintes:

a) Identidade do fabricante ou importador ou do produtor de artigos, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI;

b) Identidade da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;

c) Classificação da substância, conforme especificado no ponto 4 do Anexo VI, se for caso disso;

d) Quantidade estimada, conforme especificado no ponto 3.1 do Anexo VI;

e) Lista de clientes mencionada no n.o 1, incluindo os respectivos nomes e endereços.

A notificação faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

O período previsto no n.o 1 tem início aquando da recepção da notificação pela Agência.

3.  A Agência verifica se as informações fornecidas na notificação estão completas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.o 2 do artigo 20.o A Agência atribui à notificação um número e uma data, que corresponde à data de recepção da notificação pela Agência, e comunica-os imediatamente ao fabricante, ao importador ou ao produtor de artigos em causa. A Agência comunica também essas informações à autoridade competente do ou dos Estados-Membros interessados.

4.  A Agência pode decidir a imposição de condições a fim de assegurar que a substância, ou a ►M3  mistura ◄ ou o artigo em que a substância está integrada, sejam manuseados unicamente pelo pessoal dos clientes constantes da lista referida na alínea e) do n.o 2, em condições razoavelmente controladas e em conformidade com os requisitos previstos na legislação relativa à protecção dos trabalhadores e do ambiente, e não sejam postos à disposição do grande público em nenhum momento, quer sob a forma estreme quer numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo, e que as quantidades remanescentes sejam recolhidas para eliminação após o período de derrogação.

Nestes casos, a Agência pode pedir ao notificante que forneça as informações suplementares necessárias.

5.  Na ausência de indicação em contrário, o fabricante ou importador da substância ou o produtor ou importador de artigos só pode proceder ao fabrico ou importação das substâncias ou produzir ou importar os artigos decorridas, no mínimo, duas semanas após a notificação.

6.  O fabricante ou importador ou o produtor de artigos deve respeitar quaisquer condições impostas pela Agência em conformidade com o n.o 4.

7.  A Agência pode decidir prorrogar o período de isenção de cinco anos por, no máximo, mais cinco anos ou, no caso das substâncias que se destinem a ser usadas exclusivamente no desenvolvimento de medicamentos para uso humano ou veterinário, ou de substâncias que não são colocadas no mercado, por mais dez anos, no máximo, mediante pedido e se o fabricante ou importador ou o produtor de artigos puderem demonstrar que essa prorrogação é justificada pelo programa de investigação e desenvolvimento.

8.  A Agência transmite imediatamente quaisquer projectos de decisões às autoridades competentes de cada Estado-Membro onde decorre o fabrico, a importação, a produção ou a investigação orientada para produtos e processos.

Ao tomar as decisões previstas nos n.os 4 e 7, a Agência tem em conta eventuais observações formuladas por essas autoridades competentes.

9.  A Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram sempre a confidencialidade das informações comunicadas nos termos dos n.os 1 a 8.

10.  As decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos n. os 4 e 7 do presente artigo podem ser objecto de recurso interposto em conformidade com os artigos 91.o, 92.o e 93.o

Artigo 10.o

Informações a apresentar para efeitos gerais de registo

O registo exigido nos termos do artigo 6.o ou dos n. os 1 ou 5 do artigo 7.o deve conter todas as informações seguintes:

a) Um dossiê técnico contendo os seguintes elementos:

i) identidade do ou dos fabricantes ou importadores, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI,

ii) identidade da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI,

iii) informações sobre o fabrico e a ou as utilizações da substância, conforme especificado no ponto 3 do Anexo VI; estas informações dizem respeito a todas as utilizações identificadas do registante e podem incluir, se o registante o considerar adequado, as categorias relevantes de utilização e de exposição,

iv) classificação e rotulagem da substância, conforme especificado no ponto 4 do Anexo VI,

v) orientações para a utilização segura da substância, conforme especificado no ponto 5 do Anexo VI,

vi) resumos dos estudos relativos às informações obtidas a partir da aplicação dos Anexos VII a XI,

vii) resumos circunstanciados de estudos respeitantes às informações obtidas a partir da aplicação dos Anexos VII a XI, se o Anexo I assim o determinar,

viii) a indicação de quais dos dados fornecidos ao abrigo das subalíneas iii),iv), vi) e vii) ou da alínea b) foram avaliados por um assessor, escolhido pelo fabricante ou importador, com experiência adequada,

ix) propostas de ensaios quando referidas nos Anexos IX e X,

x) para as substâncias em quantidades compreendidas entre 1 e 10 toneladas, informações em matéria de exposição, conforme especificado no ponto 6 do Anexo VI,

xi) um pedido especificando quais as informações previstas no n.o 2 do artigo 119.o que o fabricante ou importador considera que não deveriam ser publicadas na Internet, em conformidade com a alínea e) do n.o 2 do artigo 77.o, incluindo a justificação da razão pela qual a publicação pode ser prejudicial para os seus interesses comerciais ou os interesses comerciais de outra parte interessada.

Excepto nos casos abrangidos pelo n.o 3 do artigo 25.o, n.o 6 do artigo 27.o ou n.o 3 do artigo 30.o, o registante é o detentor legítimo do relatório de estudo completo a cujo resumo se referem as subalíneas vi) e vii), ou está autorizado a reportar-se ao mesmo para efeitos de registo;

b) Um relatório de segurança química, sempre que o artigo 14.o assim o exigir, no formato especificado no Anexo I. Os pontos relevantes desse relatório podem incluir, se o registante o considerar apropriado, as categorias relevantes de utilização e de exposição.

Artigo 11.o

Apresentação conjunta de dados por vários registantes

1.  Quando se previr o fabrico de uma substância na Comunidade por um ou mais fabricantes e/ou a sua importação por um ou mais importadores, e/ou essa substância estiver sujeita a registo nos termos do artigo 7.o, aplicam-se as disposições seguintes.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as informações especificadas nas subalíneas iv), vi), vii) e ix) da alínea a) do artigo 10.o e quaisquer indicações relevantes referidas na subalínea viii) da alínea a) do artigo 10.o são primeiro apresentadas pelo registante que actue com o acordo do(s) restante(s) registante(s) (a seguir designado por «registante principal»).

Cada registante apresenta em seguida, separadamente, as informações especificadas nas subalíneas i), ii), iii) e x) da alínea a) do artigo 10.o e quaisquer indicações relevantes a facultar nos termos da subalínea viii) da alínea a) do artigo 10.o

Os registantes podem decidir eles próprios se apresentam as informações especificadas na subalínea v) da alínea a) e na alínea b) do artigo 10.o e quaisquer indicações relevantes referidas na subalínea viii) da alínea a) do artigo 10.o separadamente, ou se só um dos registantes apresenta essas informações em nome dos outros.

2.  Cada registante apenas está obrigado a cumprir o disposto no n.o 1 em relação aos elementos de informação especificados nas subalíneas iv), vi), vii) e ix) da alínea a) do artigo 10.o que sejam exigidos para efeitos de registo dentro da sua gama de tonelagem nos termos do artigo 12.o

3.  Os registantes podem facultar as informações a que se referem as subalíneas iv), vi), vii) ou ix) da alínea a) do artigo 10.o separadamente se:

a) O envio conjunto das informações acarretar custos demasiado elevados; ou

b) Se o envio conjunto das informações levar à revelação de informações consideradas comercialmente sensíveis e susceptíveis de provocar prejuízos comerciais apreciáveis a esses fabricantes ou importadores; ou

c) Se discordarem do registante principal quanto à selecção da informação.

Se se verificar uma das situações previstas nas alíneas a), b) ou c), o registante apresenta anexa ao dossiê uma explicação das razões pelas quais os custos seriam demasiado elevados, dos motivos pelos quais a revelação de informação poderia causar prejuízos comerciais significativos ou da natureza do desacordo, consoante o caso.

4.  A apresentação do registo faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

Artigo 12.o

Informações a apresentar em função da tonelagem

1.  O dossiê técnico a que se refere a alínea a) do artigo 10.o deve incluir, a título das subalíneas vi) e vii) dessa disposição, todas as informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas relevantes de que o registante disponha e, pelo menos, os seguintes elementos:

a) As informações requeridas nos termos do Anexo VII sobre as substâncias que não sejam de integração progressiva e sobre as substâncias de integração progressiva que cumpram um ou ambos os critérios definidos no Anexo III, fabricadas ou importadas em quantidades de uma tonelada ou mais por ano por fabricante ou importador;

b) As informações sobre as propriedades físico-químicas requeridas nos termos do ponto 7 do Anexo VII para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades de uma tonelada ou mais por ano por fabricante ou importador que não cumpram quaisquer dos critérios definidos no Anexo III;

c) As informações especificadas nos Anexos VII e VIII para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas por ano por fabricante ou importador;

d) As informações especificadas nos Anexos VII e VIII, bem como propostas de ensaios para obtenção das informações especificadas no Anexo IX, para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas por ano por fabricante ou importador;

e) As informações especificadas nos Anexos VII e VIII, bem como propostas de ensaios para obtenção das informações especificadas nos Anexos IX e X, para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 1 000 toneladas por ano por fabricante ou importador.

2.  Logo que a quantidade, por fabricante ou importador, de uma substância que já tenha sido registada atinja o limite de tonelagem seguinte, o fabricante ou importador transmite imediatamente à Agência as informações suplementares de que necessitará nos termos do n.o 1. São aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 26.o, adaptados se necessário.

3.  O presente artigo aplica-se aos produtores de artigos, com as devidas adaptações.

Artigo 13.o

Requisitos gerais para a produção de informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias

1.  Desde que estejam satisfeitas as condições fixadas no Anexo XI, as informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias podem ser produzidas por outros meios além de ensaios. No que diz respeito, em especial à toxicidade humana, a informação é produzida sempre que possível por meios diferentes dos ensaios em animais vertebrados, através da utilização de métodos alternativos, por exemplo, métodos in vitro ou modelos de relações qualitativas ou quantitativas estrutura/actividade ou a partir de dados relativos a substâncias estruturalmente relacionadas (agrupamento ou método comparativo). Quando as informações sobre a exposição e as medidas de gestão de riscos implementadas, conforme especificado no ponto 3 do Anexo IX, o justifiquem, pode optar-se por não realizar os ensaios a que se referem os pontos 8.6 e 8.7 do Anexo VI e os Anexos IX e X.

2.  Esses métodos são revistos e aperfeiçoados regularmente, a fim de reduzir os ensaios em animais vertebrados e o número de animais utilizados. A Comissão, na sequência de consultas dos interessados relevantes, apresenta, logo que possível, uma proposta, se apropriado, para alterar o regulamento da Comissão sobre os métodos de ensaio, aprovado nos termos do n.o 4 do artigo 133.o, e os anexos do presente regulamento, se tal se afigurar apropriado, a fim de substituir, reduzir ou aperfeiçoar os ensaios em animais. As alterações a esse regulamento da Comissão são aprovadas nos termos do n.o 3 e as alterações aos anexos do presente regulamento são aprovadas nos termos do artigo 131.o

3.  Se forem necessários ensaios sobre as substâncias para produzir informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias, esses ensaios são realizados de acordo com os métodos previstos em regulamento da Comissão ou outros métodos internacionais de ensaio reconhecidos pela Comissão ou pela Agência como apropriados. A Comissão aprova esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, nos termos do n.o 4 do artigo 133.o

As informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias podem ser produzidas de acordo com outros métodos de ensaio, desde que estejam satisfeitas as condições fixadas no Anexo XI.

4.  Os ensaios e análises ecotoxicológicos e toxicológicos são realizados em conformidade com os princípios de boas práticas de laboratório previstos na Directiva 2004/10/CE ou com outras normas internacionais que a Comissão ou a Agência reconheçam como sendo equivalentes e com o disposto na Directiva 86/609/CEE, se aplicável.

5.  Se uma substância já tiver sido registada, um novo registante pode reportar-se a resumos de estudos ou resumos circunstanciados de estudos relativos à mesma substância apresentados anteriormente, desde que possa comprovar que a substância que está a registar é igual à que já foi anteriormente registada, incluindo o grau de pureza e a natureza das impurezas, e que o registante ou registantes anteriores o autorizaram a reportar-se, para efeitos de registo, aos relatórios completos do estudo.

Contudo, um novo registante não se deve reportar a esses estudos para facultar as informações exigidas no ponto 2 do Anexo VI.

Artigo 14.o

Relatório de segurança química e obrigação de aplicar e recomendar medidas de redução dos riscos

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o da Directiva 98/24/CE, deve realizar-se uma avaliação de segurança química e completar-se um relatório de segurança química relativamente a todas as substâncias sujeitas a registo em conformidade com o presente capítulo em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas por ano por registante.

O relatório de segurança química deve documentar a avaliação de segurança química, realizada em conformidade com os n.os 2 a 7 e com o Anexo I, quer para cada substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo, quer para um grupo de substâncias.

▼M3

2.  Não é necessário realizar uma avaliação de segurança química, em conformidade com o n.o 1, relativamente a uma substância presente numa mistura se a concentração da substância na mistura for inferior ao seguinte:

a) Valor-limite a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

b) 0,1 % em massa (m/m), se a substância preencher os critérios estabelecidos no anexo XIII do presente regulamento.

▼C1

3.  A avaliação de segurança química de uma substância deve incluir as seguintes etapas:

a) Avaliação do perigo para a saúde humana;

b) Avaliação dos perigos físico-químicos;

c) Avaliação do perigo para o ambiente;

d) Avaliação de persistente, bioacumulável e tóxico (PBT) e muito persistente e muito bioacumulável (mPmB).

▼M3

4.  Se, na sequência da realização das etapas a) a d) do n.o 3, o registante concluir que a substância preenche os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo previstas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

c) Classe de perigo 4.1;

d) Classe de perigo 5.1,

ou é avaliada como PBT ou mPmB, a avaliação de segurança química deve contemplar as seguintes etapas adicionais:

▼C1

a) Avaliação da exposição, incluindo a definição de cenários de exposição (ou identificação das categorias relevantes de utilização e exposição, se for caso disso) e uma estimativa da exposição;

b) Caracterização dos riscos.

Os cenários de exposição (se for caso disso, as categorias de exposição e utilização), a avaliação da exposição e a caracterização dos riscos devem referir-se a todas as utilizações identificadas do registante.

5.  Não é necessário que o relatório de segurança química tenha em conta os riscos para a saúde humana decorrentes das seguintes utilizações finais:

a) Em materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos ( 14 );

b) Em produtos cosméticos, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 76/768/CEE.

6.  Qualquer registante identifica e aplica as medidas apropriadas para controlar adequadamente os riscos identificados na avaliação de segurança química e, se for caso disso, recomenda-as nas fichas de dados de segurança que fornece nos termos do artigo 31.o

7.  Qualquer registante que seja obrigado a realizar uma avaliação de segurança química deve conservar o respectivo relatório de segurança química disponível e actualizado.



CAPÍTULO 2

Substâncias consideradas registadas

Artigo 15.o

Substâncias presentes em produtos fitofarmacêuticos e produtos biocidas

1.  As substâncias activas e os co-formulantes fabricados ou importados para utilização exclusiva em produtos fitofarmacêuticos e incluídos no Anexo I da Directiva 91/414/CEE ( 15 ) ou no Regulamento (CEE) n.o 3600/92 ( 16 ), no Regulamento (CE) n.o 703/2001 ( 17 ), no Regulamento (CE) n.o 1490/2002 ( 18 ) ou na Decisão 2003/565/CE ( 19 ), bem como qualquer substância relativamente à qual tenha sido adoptada, nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, uma decisão da Comissão acerca da conformidade do dossiê, são considerados como registados, e o respectivo registo como completo, para o fabrico ou importação para utilização enquanto produtos fitofarmacêuticos e, por conseguinte, são considerados como preenchendo os requisitos dos Capítulos 1 e 5 do presente título.

2.  As substâncias activas fabricadas ou importadas para utilização exclusiva em produtos biocidas e incluídas nos Anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( 20 ), ou no Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão ( 21 ) relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, até à data da decisão referida no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, são consideradas como registadas, e o respectivo registo como completo, para o fabrico ou importação para utilização enquanto produtos biocidas e, por conseguinte, são consideradas como preenchendo os requisitos dos Capítulos 1 e 5 do presente título.

Artigo 16.o

Obrigações da Comissão, da Agência e dos registantes de substâncias consideradas registadas

1.  A Comissão, ou a instância comunitária competente, disponibiliza à Agência informações equivalentes às exigidas nos termos do artigo 10.o para as substâncias consideradas registadas em conformidade com o artigo 15.o A Agência deve incluir essas informações, ou uma referência às mesmas, nas suas bases de dados e notificar do facto as autoridades competentes até 1 de Dezembro de 2008.

2.  Os artigos 21.o, 22.o e 25.o a 28.o não se aplicam às utilizações de substâncias registadas em conformidade com o artigo 15.o



CAPÍTULO 3

Obrigação de registo e requisitos de informação relativos a certos tipos de substâncias intermédias isoladas

Artigo 17.o

Registo de substâncias intermédias isoladas nas instalações

1.  Qualquer fabricante de uma substância intermédia isolada nas instalações em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano apresenta à Agência um registo respeitante a essa substância.

2.  O registo de uma substância intermédia isolada nas instalações deve incluir todas as seguintes informações, na medida em que o fabricante possa apresentá-las sem a realização de ensaios adicionais:

a) Identidade do fabricante, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI;

b) Identidade da substância intermédia, conforme especificado nos pontos 2.1 a 2.3.4 do Anexo VI;

c) Classificação da substância intermédia, conforme especificado no ponto 4 do Anexo VI;

d) Quaisquer informações existentes disponíveis sobre as propriedades físico-químicas da substância intermédia e os seus efeitos na saúde humana ou no ambiente. Sempre que esteja disponível um relatório de estudo completo, é apresentado um resumo do estudo;

e) Breve descrição genérica da utilização, conforme especificado no ponto 3.5 do Anexo VI;

f) Descrição pormenorizada das medidas de gestão dos riscos aplicadas.

Excepto nos casos abrangidos pelo n.o 3 do artigo 25.o, n.o 6 do artigo 27.o ou n.o 3 do artigo 30.o, o registante é o detentor legítimo do relatório de estudo completo a cujo resumo se refere a alínea d), ou está autorizado a reportar-se ao mesmo para efeitos de registo.

O registo faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

3.  O n.o 2 só se aplica a uma substância intermédia isolada nas instalações se o fabricante confirmar que a substância em causa é exclusivamente fabricada e utilizada em condições estritamente controladas que garantem que está rigorosamente confinada, através de meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida. Devem ser utilizadas tecnologias de procedimento e de controlo para minimizar as emissões e a exposição daí resultante.

Se estas condições não estiverem satisfeitas, o registo deve incluir as informações especificadas no artigo 10.o

Artigo 18.o

Registo de substâncias intermédias isoladas transportadas

1.  Qualquer fabricante ou importador de uma substância intermédia isolada transportada em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano apresenta à Agência um registo respeitante a essa substância.

2.  O registo de uma substância intermédia isolada transportada deve incluir todas as seguintes informações:

a) Identidade do fabricante ou importador, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI;

b) Identidade da substância intermédia, conforme especificado nos pontos 2.1 a 2.3.4 do Anexo VI;

c) Classificação da substância intermédia, conforme especificado no ponto 4 do Anexo VI;

d) Quaisquer informações existentes disponíveis sobre as propriedades físico-químicas da substância intermédia e os seus efeitos na saúde humana ou no ambiente. Sempre que esteja disponível um relatório de estudo completo, é apresentado um resumo do estudo;

e) Breve descrição genérica da utilização, conforme especificado no ponto 3.5 do Anexo VI;

f) Informações sobre as medidas de gestão dos riscos aplicadas e recomendadas ao utilizador de acordo com o n.o 4.

Excepto nos casos abrangidos pelo n.o 3 do artigo 25.o, n.o 6 do artigo 27.o ou n.o 3 do artigo 30.o, o registante é o detentor legítimo do relatório de estudo completo a cujo resumo se refere a alínea d), ou está autorizado a reportar-se ao mesmo para efeitos de registo.

O registo faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

3.  O registo de uma substância intermédia isolada transportada em quantidades superiores a 1 000 toneladas por ano por fabricante ou importador deve incluir as informações especificadas no Anexo VII, além das informações previstas no n.o 2.

Para a produção destas informações é aplicável o disposto no artigo 13.o

4.  Os n.os 2 e 3 só se aplicam a uma substância intermédia isolada transportada se o fabricante ou importador confirmar ele próprio, ou declarar que o utilizador lhe confirmou, que a síntese de uma ou várias outras substâncias a partir dessa substância é realizada noutras instalações nas seguintes condições estritamente controladas:

a) A substância está rigorosamente confinada, através de meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida, incluindo as operações de fabrico, purificação, limpeza e manutenção do equipamento, amostragem, análise, carga e descarga de equipamentos ou de recipientes, eliminação de resíduos ou purificação e armazenagem;

b) São utilizadas tecnologias de procedimento e de controlo para minimizar as emissões e a exposição daí resultante;

c) A substância é manuseada unicamente por pessoal devidamente qualificado e autorizado;

d) No caso de trabalhos de limpeza e manutenção, executam-se procedimentos especiais, como purga e lavagem, antes da abertura ou entrada no sistema;

e) Em caso de acidente e de produção de resíduos, utilizam-se tecnologias de procedimentos e/ou de controlo para minimizar as emissões e a exposição daí resultante durante as operações de purificação ou limpeza e manutenção;

f) Os procedimentos para o manuseamento de substâncias estão bem documentados e rigorosamente supervisionados pelo operador da instalação.

Se as condições mencionadas no primeiro parágrafo não estiverem satisfeitas, o registo deve incluir as informações especificadas no artigo 10.o

Artigo 19.o

Apresentação conjunta de dados sobre substâncias intermédias isoladas por vários registantes

1.  Quando se previr o fabrico de uma substância intermédia isolada ou de uma substância intermédia isolada transportada na Comunidade por um ou mais fabricantes e/ou a sua importação por um ou mais importadores, aplicam-se as disposições seguintes.

Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as informações especificadas nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 17.o e nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 18.o são primeiro apresentadas por um dos fabricantes ou importadores, que deve agir com o acordo dos restantes fabricantes ou importadores (a seguir designado por «registante principal»).

Cada registante apresenta em seguida, separadamente, as informações especificadas nas alíneas a), b), e) e f) do n.o 2 do artigo 17.o e nas alíneas a), b), e) e f) do n.o 2 do artigo 18.o

2.  Os fabricantes ou importadores podem facultar as informações a que se referem as alíneas c) ou d) do n.o 2 do artigo 17.o e as alíneas c) ou d) do n.o 2 do artigo 18.o separadamente se:

a) O envio conjunto das informações acarretar custos demasiado elevados; ou

b) Se o envio conjunto das informações levar à revelação de informações consideradas comercialmente sensíveis e susceptíveis de provocar prejuízos comerciais apreciáveis a esses fabricantes ou importadores; ou

c) Se discordarem do registante principal quanto à selecção da informação.

Se se verificar uma das situações previstas nas alíneas a), b) ou c), o fabricante ou importador acompanha o dossiê de uma explicação das razões pelas quais os custos seriam demasiado elevados, dos motivos pelos quais a revelação de informação poderia causar prejuízos comerciais significativos ou da natureza do desacordo, consoante o caso.

3.  A apresentação do registo faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.



CAPÍTULO 4

Disposições comuns a todos os registos

Artigo 20.o

Obrigações da Agência

1.  A Agência atribui a cada registo um número de apresentação que deve ser usado para toda a correspondência relacionada com o registo até se considerar que este está completo, e uma data de apresentação, que deve ser a data de recepção do registo pela Agência.

2.  A Agência verifica se cada registo está completo a fim de confirmar se foram entregues todos os elementos exigidos nos termos dos artigos 10.o e 12.o ou nos dos artigos 17.o e 18.o e se foi paga a taxa de registo a que se referem o n.o 4 do artigo 6.o, os n.os 1 e 5 do artigo 7.o, o n.o 2 do artigo 17.o ou o n.o 2 do artigo 18.o Essa verificação não inclui a avaliação da qualidade ou da adequação dos dados ou justificações apresentados.

A Agência efectua a referida verificação nas três semanas que se seguirem à data de apresentação ou, no caso dos registos de substâncias de integração progressiva apresentados nos dois meses que antecedem imediatamente o fim do prazo aplicável previsto no artigo 23.o, nos três meses que se seguirem ao fim desse prazo.

Se o registo estiver incompleto, a Agência informa o registante, antes do fim dos períodos de três semanas ou três meses referidos no segundo parágrafo, das informações complementares necessárias para que o registo fique completo, apresentando também um prazo razoável para a sua entrega. O registante completa o seu registo e apresenta-o à Agência no prazo estabelecido. A Agência confirma ao registante a data de apresentação das informações complementares. A Agência verifica novamente se o registo está completo, tendo em conta as novas informações apresentadas.

Se o registante não tiver completado o seu registo dentro do prazo estabelecido, a Agência rejeita o registo. A taxa de registo não é reembolsada em tais casos.

3.  Quando o registo estiver completo, a Agência atribui um número de registo à substância em causa e uma data de registo, que corresponde à data de apresentação. A Agência comunica sem demora o número de registo e a data de registo ao registante em causa. O número de registo é usado para toda a correspondência posterior relacionada com o registo.

4.  No prazo de trinta dias a contar da data de apresentação, a Agência notifica a autoridade competente do Estado-Membro responsável que as informações a seguir indicadas estão disponíveis na base de dados da Agência:

a) O dossiê de registo, bem como número de apresentação ou de registo;

b) A data de apresentação ou de registo;

c) O resultado da verificação; e

d) Qualquer eventual pedido de informações complementares e prazo estabelecido em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 2.

O Estado-Membro responsável é o Estado-Membro em que o fabrico ocorre ou onde o importador está estabelecido.

Se o fabricante tiver instalações de produção em mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro responsável é aquele em que está estabelecida a sede social do fabricante. Os restantes Estados-Membros em que estão estabelecidas as instalações de produção são também notificados.

Sempre que estejam disponíveis, na base de dados da Agência, quaisquer informações complementares apresentadas pelo registante, a Agência notifica imediatamente do facto a autoridade competente do ou dos Estados-Membros responsáveis.

5.  As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do n.o 2 do presente artigo podem ser objecto de recurso interposto em conformidade com os artigos 91.o, 92.o e 93.o

6.  Sempre que receber informações adicionais apresentadas por um novo registante, a Agência notifica os registantes existentes de que essas informações estão disponíveis na base de dados para efeitos do artigo 22.o

Artigo 21.o

Fabrico e importação de substâncias

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 27.o, o registante pode iniciar ou prosseguir o fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo se, nas três semanas seguintes à data de apresentação, a Agência não tiver dado indicação em contrário nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

No caso do registo de substâncias de integração progressiva, e sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 27.o, esse registante pode prosseguir o fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo se, nas três semanas seguintes à data de registo, a Agência não tiver dado indicação em contrário nos termos do n.o 2 do artigo 20.o ou, quando a apresentação tenha sido efectuada nos dois meses que antecedem imediatamente o fim do prazo aplicável previsto no artigo 23.o, se, nos três meses seguintes ao fim desse prazo, a Agência não tiver dado indicação em contrário nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

No caso de uma actualização do registo de acordo com o artigo 22.o, e sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 27.o, o registante pode prosseguir o fabrico ou a importação da substância ou a produção ou importação do artigo se, nas três semanas seguintes à data de actualização, a Agência não tiver dado indicação em contrário nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

2.  No caso de a Agência ter informado o registante de que deve apresentar informações complementares, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o, e sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 27.o, o registante pode iniciar o fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo se a Agência não tiver dado indicação em contrário, no prazo de três semanas a contar da recepção das informações complementares necessárias para completar o registo.

3.  Se um registante principal apresentar partes do registo em nome de um ou mais outros registantes, conforme previsto nos artigos 11.o ou 19.o, esses outros registantes só podem fabricar ou importar a substância ou produzir ou importar os artigos depois de terminado o prazo fixado no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo e se não houver indicação em contrário por parte da Agência relativamente ao registo apresentado pelo registante principal que actua em nome de outros e ao seu próprio registo.

Artigo 22.o

Outras obrigações dos registantes

1.  Após o registo, o registante deve, por sua própria iniciativa, actualizar o registo sem atrasos indevidos com novas informações relevantes e apresentá-las à Agência nos seguintes casos:

a) Quando ocorrer qualquer alteração do seu estatuto, como fabricante, importador ou produtor de artigos, ou da sua identidade, como o nome ou o endereço;

b) Quando ocorrer qualquer alteração da composição da substância, tal como é indicado no ponto 2 do Anexo VI;

c) Quando ocorrerem alterações das quantidades anuais ou totais fabricadas ou importadas pelo registante ou das quantidades de substâncias presentes em artigos produzidos ou importados por este, que conduzam a uma alteração da gama de tonelagem, incluindo cessação do fabrico ou importação;

d) Quando surgirem novas utilizações identificadas e novas utilizações desaconselhadas, em conformidade com o ponto 3.7 do Anexo VI, a que se destine a substância fabricada ou importada;

e) Quando surgirem novos conhecimentos sobre os riscos da substância para a saúde humana e/ou para o ambiente, de que seja razoável supor que o registante tem conhecimento, e que conduzam a alterações na ficha de dados de segurança ou no relatório de segurança química;

f) Quando ocorrer qualquer alteração da classificação e rotulagem da substância;

g) Quando ocorrer qualquer actualização ou alteração do relatório de segurança química ou do ponto 5 do Anexo VI;

h) Quando o registante identificar a necessidade de efectuar um dos ensaios enumerados nos Anexos IX ou X, devendo nesse caso ser elaborada uma proposta de ensaio;

i) Quando ocorrer qualquer alteração no acesso concedido às informações constantes do registo.

A Agência comunica essas informações à autoridade competente do Estado-Membro responsável.

2.  O registante apresenta à Agência uma actualização do registo, da qual constem as informações exigidas pela decisão tomada em conformidade com os artigos 40.o, 41.o ou 46.o, ou tem em conta a decisão tomada em conformidade com os artigos 60.o e 73.o, no prazo especificado nessa decisão. A Agência notifica a autoridade competente do Estado-Membro responsável de que as informações estão disponíveis na sua base de dados.

3.  A Agência verifica se cada registo actualizado está completo, em conformidade com o primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 20.o Nos casos em que a actualização esteja conforme com o n.o 2 do artigo 12.o e com a alínea c) do n.o 1 do presente artigo, a Agência verifica se as informações apresentadas pelo registante estão completas, aplicando-se, adaptadas consoante necessário, as disposições previstas no n.o 2 do artigo 20.o

4.  Nos casos abrangidos pelos artigos 11.o ou 19.o, cada registante apresenta, separadamente, as informações especificadas na alínea c) do n.o 1 do presente artigo.

5.  A actualização faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.



CAPÍTULO 5

Disposições transitórias aplicáveis às substâncias de integração progressiva e às substâncias notificadas

Artigo 23.o

Disposições específicas para as substâncias de integração progressiva

1.  Os artigos 5.o e 6.o, o n.o 1 do artigo 7.o e os artigos 17.o, 18.o e 21.o não se aplicam às seguintes substâncias até 1 de Dezembro de 2010:

a) Substâncias de integração progressiva classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 ou 2, de acordo com a Directiva 67/548/CEE, e fabricadas na Comunidade ou importadas, em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano por fabricante ou por importador, pelo menos uma vez após 1 de Junho de 2007;

b) Substâncias de integração progressiva classificadas como «muito tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos adversos a longo prazo no ambiente aquático» (R50/53), de acordo com a Directiva 67/548/CEE, e fabricadas na Comunidade ou importadas, em quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas por ano por fabricante ou por importador, pelo menos uma vez após 1 de Junho de 2007;

c) Substâncias de integração progressiva fabricadas na Comunidade ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 1 000 toneladas por ano por fabricante ou por importador, pelo menos uma vez após 1 de Junho de 2007.

2.  Os artigos 5.o e 6.o, o n.o 1 do artigo 7.o e os artigos 17.o, 18.o e 21.o não se aplicam, até 1 de Junho de 2013, às substâncias de integração progressiva fabricadas na Comunidade ou importadas, em quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas por ano por fabricante ou por importador, pelo menos uma vez após 1 de Junho de 2007.

3.  Os artigos 5.o e 6.o, o n.o 1 do artigo 7.o e os artigos 17.o, 18.o e 21.o não se aplicam, até 1 de Junho de 2018, às substâncias de integração progressiva fabricadas na Comunidade ou importadas, em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano por fabricante ou por importador, pelo menos uma vez após 1 de Junho de 2007.

4.  Sem prejuízo dos n.os 1 a 3, os registos podem ser apresentados em qualquer altura antes do respectivo prazo.

5.  O presente artigo aplica-se igualmente às substâncias registadas nos termos do artigo 7.o, com as devidas adaptações.

Artigo 24.o

Substâncias notificadas

1.  Uma notificação em conformidade com a Directiva 67/548/CEE é considerada como um registo para efeitos do presente título e a Agência atribui-lhe um número de registo até 1 de Dezembro de 2008.

2.  Se a quantidade de uma substância notificada fabricada ou importada, por fabricante ou importador, atingir o limite de tonelagem seguinte de acordo com o artigo 12.o, devem ser apresentadas, de acordo com os artigos 10.o e 12.o, as informações adicionais adequadas que forem exigidas, correspondentes a esse limite de tonelagem bem como a todos os limites de tonelagem inferiores, a menos que já tenham sido apresentadas em conformidade com esses artigos.



TÍTULO III

PARTILHA DOS DADOS E ELIMINAÇÃO DE ENSAIOS DESNECESSÁRIOS



CAPÍTULO 1

Objectivos e regras gerais

Artigo 25.o

Objectivos e regras gerais

1.  Para evitar ensaios com animais, os ensaios para efeitos do presente regulamento que envolvam animais vertebrados só são realizados como último recurso. É também necessário tomar medidas que limitem a duplicação de outros ensaios.

2.  A partilha e a apresentação conjunta de informações nos termos do presente regulamento deve dizer respeito a dados técnicos, em especial, a informações relacionadas com as propriedades intrínsecas das substâncias. Os registantes devem abster-se de trocar informações respeitantes ao seu posicionamento no mercado, nomeadamente, no que diz respeito às capacidades de produção, aos volumes de produção ou de vendas, aos volumes de importação ou às quotas de mercado.

3.  Quaisquer resumos de estudos ou resumos circunstanciados de estudos apresentados no quadro de um registo nos termos do presente regulamento há pelo menos 12 anos podem ser usados por outros fabricantes ou importadores para efeitos de registo.



CAPÍTULO 2

Regras aplicáveis às substâncias que não sejam de integração progressiva e aos registantes de substâncias de integração progressiva que não tenham efectuado o pré-registo

Artigo 26.o

Obrigação de pesquisa de informação antes do registo

1.  Qualquer potencial registante de uma substância que não seja de integração progressiva, ou o potencial registante de uma substância de integração progressiva que não tenha efectuado um pré-registo de acordo com o artigo 28.o, deve consultar a Agência para saber se já foi apresentado algum registo para a mesma substância. Com o seu pedido de informação, deve fornecer à Agência todas as informações indicadas a seguir:

a) A sua identidade, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI, com excepção das instalações de utilização;

b) A identidade da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;

c) Os requisitos de informação para os quais teria de realizar novos estudos envolvendo animais vertebrados;

d) Os requisitos de informação para os quais teria de realizar novos estudos de outro tipo.

2.  Se a mesma substância nunca tiver sido registada, a Agência informa o potencial registante em conformidade.

3.  Se a mesma substância tiver sido registada há menos de 12 anos, a Agência informa imediatamente o potencial registante dos nomes e endereços do ou dos anteriores registantes, bem como dos resumos de estudos ou resumos circunstanciados de estudos relevantes, consoante o caso, por eles já apresentados.

Os estudos que envolvam animais vertebrados não devem ser repetidos.

A Agência comunica simultaneamente aos registantes anteriores o nome e o endereço do potencial registante. Os estudos disponíveis são partilhados com o potencial registante em conformidade com o artigo 27.o

4.  Se vários potenciais registantes tiverem solicitado informações sobre a mesma substância, a Agência informa, sem demora, todos os potenciais registantes do nome e endereço dos outros potenciais registantes.

Artigo 27.o

Partilha dos dados existentes no caso das substâncias registadas

1.  No caso de substâncias anteriormente registadas há menos de 12 anos, conforme mencionado no n.o 3 do artigo 26.o, o potencial registante:

a) Deve, caso se trate de informações relativas a ensaios com animais vertebrados; e

b) Pode, caso se trate de informações sem relação com ensaios com animais vertebrados,

requerer do ou dos registantes anteriores as informações de que tiver necessidade, no que respeita às subalíneas vi) e vii) da alínea a) do artigo 10.o, para efectuar o registo.

2.  Caso tenha sido apresentado um pedido de informações nos termos do n.o 1, o ou os potenciais registantes e o ou os anteriores registantes a que se refere o n.o 1 devem envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a partilha das informações solicitadas pelo ou pelos potenciais registantes no que respeita às subalíneas vi) e vii) da alínea a) do artigo 10.o Esse acordo pode ser substituído pela apresentação do problema a uma comissão de arbitragem e pela aceitação das decisões dessa comissão.

3.  O anterior registante e o ou os potenciais registantes devem envidar todos os esforços para garantir que os custos da partilha de informações sejam determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Esta tarefa pode ser facilitada, seguindo as orientações em matéria de partilha de custos baseadas nesses princípios, que sejam adoptadas pela Agência nos termos da alínea g) do n.o 2 do artigo 77.o Os registantes só têm de partilhar os custos relativos às informações que tenham de apresentar para cumprir os requisitos de registo.

4.  Tendo havido acordo sobre a partilha de informações, o anterior registante deve disponibilizar ao novo registante as informações acordadas e deve dar a este último autorização para se referir ao relatório de estudo completo do anterior registante.

5.  Se não for possível chegar a acordo, o ou os potenciais registantes informam do facto a Agência e o ou os anteriores registantes pelo menos um mês após terem recebido da Agência o nome e o endereço do ou dos anteriores registantes.

6.  No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no n.o 5, a Agência dá ao potencial registante autorização para mencionar as informações por ele solicitadas no seu dossiê de registo, desde que o registante potencial, a pedido da Agência, prove que pagou ao ou aos anteriores registantes por essa informação uma parte do custo incorrido. O ou os anteriores registantes têm direito a receber do potencial registante uma parte proporcional da despesa por ele incorrida. O cálculo da parte proporcional pode ser facilitado pelas orientações que sejam adoptadas pela Agência nos termos da alínea g) do n.o 2 do artigo 77.o Desde o momento em que o relatório de estudo completo seja disponibilizado ao potencial registante, o ou os anteriores registantes podem reclamar ao potencial registante a partilha equitativa dos custos em que tenham incorrido, sendo esse direito invocável junto dos tribunais nacionais.

7.  As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do n.o 6 do presente artigo podem ser objecto de recurso interposto em conformidade com os artigos 91.o, 92.o e 93.o

8.  O período de espera pelo registo de acordo com o n.o 1 do artigo 21.o, para o novo registante, é prorrogado por um período de quatro meses se tal for solicitado pelo anterior registante.



CAPÍTULO 3

Regras aplicáveis às substâncias de integração progressiva

Artigo 28.o

Obrigação de pré-registo das substâncias de integração progressiva

1.  Para beneficiar do regime transitório previsto no artigo 23.o, cada potencial registante de uma substância de integração progressiva em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, incluindo, sem restrições, as substâncias intermédias, apresenta à Agência todas as informações seguintes:

a) Nome da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI, incluindo os respectivos números EINECS e CAS ou, se estes não estiverem disponíveis, quaisquer outros códigos de identidade;

b) O seu nome e endereço e nome da pessoa de contacto e, se for caso disso, nome e endereço da pessoa que o representa de acordo com o artigo 4.o, conforme especificado no ponto 1 do Anexo VI;

c) Prazo previsto para o registo e a gama de tonelagem esperada;

d) Nome da ou das substâncias, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI, incluindo os respectivos números EINECS e CAS ou, se estes não estiverem disponíveis, quaisquer outros códigos de identidade, para as quais as informações disponíveis sejam relevantes para fins de aplicação dos pontos 1.3 e 1.5 do Anexo XI.

2.  As informações a que se refere o n.o 1 devem ser apresentadas durante um período compreendido entre 1 de Junho de 2008 e 1 de Dezembro de 2008.

3.  Aos registantes que não apresentarem as informações exigidas no n.o 1 não pode aplicar-se o artigo 23.o

4.  Até 1 de Janeiro de 2009, a Agência deve publicar no seu sítio web uma lista das substâncias a que se referem as alíneas a) e d) do n.o 1. Essa lista deve conter unicamente os nomes das substâncias, incluindo os respectivos números EINECS e CAS, quando disponíveis, ou outros códigos de identidade, assim como o primeiro prazo previsto de registo.

5.  Após a publicação da lista, o utilizador a jusante que não conste dessa lista pode comunicar à Agência o seu interesse na substância, informações sobre os seus contactos, assim como os detalhes relativos ao seu actual fornecedor. A Agência publica no seu sítio web o nome da substância, e, a pedido, faculta as informações sobre os contactos do utilizador a jusante a um potencial registante.

6.  O artigo 23.o pode aplicar-se aos potenciais registantes que fabriquem ou importem pela primeira vez uma substância de integração progressiva em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano ou que utilizem pela primeira vez uma substância de integração progressiva no contexto da produção de artigos ou que importem pela primeira vez um artigo que contenha uma substância de integração progressiva que esteja sujeita a registo, após 1 de Dezembro de 2008, desde que apresentem as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, à Agência no prazo de seis meses a contar da data em que a substância foi fabricada, importada ou utilizada pela primeira vez em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano e até doze meses antes do fim do prazo aplicável previsto no artigo 23.o

7.  Os fabricantes ou importadores de substâncias de integração progressiva em quantidades inferiores a uma tonelada por ano que figurem na lista publicada pela Agência em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, bem como os utilizadores a jusante dessas substancias e terceiros que disponham de informação sobre as mesmas, podem apresentar à Agência a informação referida no n.o 1 do presente artigo ou qualquer outra informação relevante sobre elas a fim de a incorporar no fórum de intercâmbio de informações sobre uma substância a que se refere o artigo 29.o

Artigo 29.o

Fóruns de intercâmbio de informações sobre substâncias

1.  Todos os potenciais registantes, utilizadores a jusante e terceiros que tiverem apresentado à Agência, em conformidade com o artigo 28.o, informações sobre uma mesma substância de integração progressiva, ou cujas informações estejam na posse da Agência nos termos do artigo 15.o, ou os registantes que tiverem apresentado um registo para essa substância antes do prazo definido no n.o 3 do artigo 23.o, participam num fórum de intercâmbio de informações sobre uma substância (FIIS).

2.  O objectivo de cada FIIS consiste em:

a) Facilitar, para efeitos de registo, o intercâmbio das informações especificadas nas subalíneas vi) e vii) da alínea a) do artigo 10.o entre potenciais registantes, evitando assim a duplicação de estudos; e

b) Chegar a acordo quanto à classificação e rotulagem quando existam diferenças na classificação e rotulagem de uma substância entre potenciais registantes.

3.  Os participantes nos FIIS devem transmitir os estudos existentes aos outros participantes, atender aos pedidos de informação dos outros participantes, determinar em conjunto a necessidade de mais estudos para os objectivos previstos na alínea a) do n.o 2 e organizar a realização desses estudos. Cada FIIS está em funcionamento até 1 de Junho de 2018.

Artigo 30.o

Partilha de dados que envolvam ensaios

1.  Antes da realização de ensaios para satisfazer os requisitos de informação necessários ao registo, o participante num FIIS deve investigar se já existe um estudo adequado, comunicando com os outros participantes do respectivo FIIS. Se existir no FIIS um estudo adequado que envolva ensaios com animais vertebrados, o participante desse FIIS deve solicitar esse estudo. Se existir no FIIS um estudo relevante que não envolva ensaios com animais vertebrados, o participante desse FIIS pode solicitar esse estudo.

No mês que se segue ao pedido, o proprietário do estudo apresenta ao ou aos participantes que o solicitem prova do respectivo custo. O ou os participantes e o proprietário devem envidar todos os esforços para garantir que os custos da partilha de informações sejam determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Para facilitar esta tarefa, podem ser seguidas orientações em matéria de partilha de custos baseadas nesses princípios que sejam adoptadas pela Agência nos termos da alínea g) do n.o 2 do artigo 77.o Se tal acordo não for possível, os custos são partilhados equitativamente. Nas duas semanas que se seguem à recepção do pagamento, o proprietário autoriza o participante a reportar-se ao relatório de estudo completo para efeitos de registo. Os registantes só têm de partilhar os custos relativos às informações que tenham de apresentar para cumprir os requisitos de registo.

2.  Se não existir no FIIS nenhum estudo adequado que envolva ensaios, apenas é conduzido um único estudo, por um dos participantes, que age em nome dos outros, para efeitos de cumprimento dos requisitos de informação em cada FIIS. Os participantes devem tomar todas as medidas razoáveis para chegar a acordo, no prazo fixado pela Agência, sobre quem deve realizar o ensaio em nome dos outros participantes e apresentar à Agência um resumo ou um resumo circunstanciado do estudo. Se não houver acordo, a Agência especifica qual dos registantes ou utilizadores a jusante deve realizar o ensaio. Todos os participantes no FIIS que solicitem um estudo devem contribuir para os custos envolvidos na sua realização com uma quota-parte calculada em função do número de potenciais registantes participantes. Os participantes que não realizem eles próprios o estudo têm o direito de receber o relatório completo do estudo no prazo de duas semanas a contar do pagamento ao participante que realizou o estudo.

3.  Se o proprietário de um estudo referido no n.o 1 que envolva ensaios em animais vertebrados se recusar a comunicar quer os comprovativos do custo do estudo quer o próprio estudo a um ou vários outros participantes, não pode prosseguir o procedimento de registo enquanto não fornecer as informações aos outros participantes. O ou os outros participantes prosseguem o procedimento de registo sem satisfazer os requisitos de informação adequados, explicando os motivos que os levaram a tal no dossiê de registo. O estudo não é repetido, a não ser que, nos doze meses a contar da data de registo dos outros participantes, o proprietário das informações não as tenha fornecido a estes últimos e a Agência decida que devem repetir o ensaio. Todavia, se um registo já apresentado por outro registante contiver essas informações, a Agência autoriza o outro ou os outros participantes a referi-las no seu dossiê de registo. O outro registante pode reclamar ao outro ou aos outros participantes a partilha equitativa dos custos contanto que disponibilize a esse ou a esses outros participantes o relatório de estudo completo, sendo esse direito invocável junto dos tribunais nacionais.

4.  Se o proprietário de um estudo referido no n.o 1 que não envolva ensaios em animais vertebrados se recusar a comunicar quer os comprovativos do custo do estudo quer o próprio estudo a um ou vários outros participantes, os outros participantes no FIIS prosseguem o procedimento de registo como se não existisse qualquer estudo relevante no FIIS.

5.  As decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos n.os 2 ou 3 do presente artigo podem ser objecto de recurso interposto em conformidade com os artigos 91.o, 92.o e 93.o

6.  O proprietário do estudo que se tiver recusado a comunicar quer a prova dos custos, quer o próprio estudo, tal como referido no n.o 3 ou no n.o 4 do presente artigo, é penalizado nos termos do artigo 126.o



TÍTULO IV

INFORMAÇÕES NA CADEIA DE ABASTECIMENTO

Artigo 31.o

Requisitos aplicáveis às fichas de dados de segurança

1.  O fornecedor de uma substância ou ►M3  mistura ◄ deve fornecer ao destinatário da substância ou ►M3  mistura ◄ uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o Anexo II se:

▼M3

a) Sempre que a substância ou mistura preencher os critérios de classificação como perigosa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008; ou

▼C1

b) A substância em causa for persistente, bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII; ou

c) A substância estiver incluída na lista estabelecida nos termos do n.o 1 do artigo 59.o, por outros motivos que não os invocados nas alíneas a) e b).

2.  Qualquer agente da cadeia de abastecimento a quem seja exigida, nos termos dos artigos 14.o ou 37.o, a realização de uma avaliação de segurança química para uma substância, deve assegurar-se de que a informação constante da ficha de dados de segurança é coerente com a que consta dessa avaliação. Se a ficha de dados de segurança disser respeito a uma ►M3  mistura ◄ e o agente da cadeia de abastecimento tiver elaborado uma avaliação de segurança química para essa ►M3  mistura ◄ , é suficiente que a informação na ficha de dados de segurança seja coerente com o relatório de segurança química respeitante à ►M3  mistura ◄ e não com o relatório de segurança química de cada uma das substâncias que compõem a ►M3  mistura ◄ .

▼M3

3.  O fornecedor deve facultar ao destinatário, a pedido deste, uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o anexo II, no caso de uma mistura que não cumpra os critérios para a sua classificação como perigosa nos termos dos títulos I e II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, mas que contenha:

a) Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso das misturas gasosas, pelo menos uma substância com efeitos perigosos para a saúde humana ou para o ambiente; ou

b) Numa concentração individual que seja igual ou superior a 0,1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, pelo menos uma substância que seja cancerígena da categoria 2 ou tóxica para a reprodução das categorias 1A, 1B e 2, sensibilizante cutânea da categoria 1 ou sensibilizante respiratória da categoria 1, ou que tenha efeitos sobre a lactação ou através dela ou seja persistente, bioacumulável e tóxica (PBT) segundo os critérios definidos no anexo XIII ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB) segundo os critérios definidos no anexo XIII, ou que tenha sido incluída por razões diferentes das mencionadas na alínea a) na lista estabelecida em conformidade com o n.o 1 do artigo 59.o; ou

c) Uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.

4.  O fornecimento da ficha de dados de segurança não é obrigatório quando as substâncias ou misturas perigosas sejam disponibilizadas ou vendidas ao grande público acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde humana e do ambiente, a menos que um utilizador a jusante ou distribuidor o solicite.

▼C1

5.  A ficha de dados de segurança deve ser fornecida nas línguas oficiais do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) onde a substância ou ►M3  mistura ◄ é colocada no mercado, salvo disposição em contrário desse(s) Estado(s)-Membro(s).

6.  A ficha de dados de segurança deve ser datada e conter as seguintes rubricas:

1. Identificação da substância/ ►M3  mistura ◄ e da sociedade/empresa;

2. Identificação dos perigos;

3. Composição/informação sobre os componentes;

4. Primeiros socorros;

5. Medidas de combate a incêndios;

6. Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;

7. Manuseamento e armazenagem;

8. Controlo da exposição/protecção individual;

9. Propriedades físicas e químicas;

10. Estabilidade e reactividade;

11. Informação toxicológica;

12. Informação ecológica;

13. Considerações relativas à eliminação;

14. Informações relativas ao transporte;

15. Informação sobre regulamentação;

16. Outras informações.

7.  Qualquer agente da cadeia de produção a quem seja exigida a elaboração de um relatório de segurança química nos termos dos artigos 14.o ou 37.o deve apresentar os cenários de exposição adequados (incluindo as categorias de utilização e exposição, se for caso disso) num anexo à ficha de dados de segurança relativa às utilizações identificadas e incluindo as condições específicas resultantes da aplicação do n.o 3 do Anexo XI.

Ao elaborar a sua própria ficha de dados de segurança para as utilizações identificadas, o utilizador a jusante deve incluir os cenários de exposição aplicáveis e utilizar outras informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.

Ao elaborar a sua própria ficha de dados de segurança para as utilizações para as quais tiver comunicado informações nos termos do n.o 2 do artigo 37.o, o distribuidor deve incluir os cenários de exposição adequados e utilizar outras informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.

▼M3

8.  A ficha de dados de segurança deve ser fornecida gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, o mais tardar à data do primeiro fornecimento da substância ou mistura.;

▼C1

9.  Os fornecedores devem proceder à actualização da ficha de dados de segurança, sem demora, nas seguintes ocasiões:

a) Logo que estejam disponíveis novas informações que possam afectar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos;

b) Quando tiver sido concedida ou recusada uma autorização;

c) Quando tiver sido imposta uma restrição.

A nova versão da informação, datada e identificada como «Revisão: (data)», é distribuída gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida a substância ou ►M3  mistura ◄ nos doze meses precedentes. Quaisquer actualizações depois do registo devem incluir o número de registo.

▼M3

10.  Se as substâncias forem classificadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 durante o período que medeia entre a sua entrada em vigor e 1 de Dezembro de 2010, essa classificação pode ser acrescentada à ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com a Directiva 67/548/CEE.

De 1 de Dezembro de 2010 até 1 de Junho de 2015, as fichas de dados de segurança das substâncias devem apresentar a classificação em conformidade tanto com a Directiva 67/548/CEE como com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

Se as misturas forem classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 durante o período que medeia entre a sua entrada em vigor e 1 de Junho de 2015, essa classificação pode ser acrescentada à ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com a Directiva 1999/45/CE. Contudo, até 1 de Junho de 2015, se as substâncias ou misturas forem classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, essa classificação deve constar da ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, respectivamente, para a substância, a mistura e os seus constituintes.;

▼C1

Artigo 32.o

Obrigação de comunicar informações a jusante da cadeia de abastecimento sobre substâncias estremes ou contidas em ►M3  misturas ◄ para as quais não é exigida uma ficha de dados de segurança

1.  O fornecedor de uma substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ , que não seja obrigado, nos termos do artigo 31.o, a fornecer uma ficha de dados de segurança, comunica ao destinatário as seguintes informações:

a) Número ou números de registo mencionados no n.o 3 do artigo 20.o, se estiverem disponíveis, para as substâncias relativamente às quais sejam transmitidas informações ao abrigo das alíneas b), c) ou d) do presente número;

b) Se a substância está sujeita a autorização, bem como indicações pormenorizadas sobre qualquer autorização concedida ou recusada ao abrigo do Título VII na cadeia de abastecimento em causa;

c) Indicações pormenorizadas sobre qualquer restrição imposta ao abrigo do Título VIII;

d) Quaisquer outras informações disponíveis e relevantes acerca da substância, que sejam necessárias para possibilitar a determinação e aplicação das medidas adequadas de gestão dos riscos, incluindo as condições específicas resultantes da aplicação do ponto 3 do Anexo XI.

2.  As informações a que se refere o n.o 1 são comunicadas gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, até ao momento da primeira entrega de uma substância estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ após 1 de Junho de 2007.

3.  Os fornecedores devem proceder à actualização das referidas informações, sem demora, nas seguintes ocasiões:

a) Logo que estejam disponíveis novas informações que possam afectar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos;

b) Quando tiver sido concedida ou recusada uma autorização;

c) Quando tiver sido imposta uma restrição.

Além disso, as informações actualizadas são distribuídas gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida a substância ou ►M3  mistura ◄ nos doze meses precedentes. Quaisquer actualizações depois do registo devem incluir o número de registo.

Artigo 33.o

Dever de comunicação de informação sobre as substâncias presentes nos artigos

1.  Qualquer fornecedor de artigos que contenham substâncias que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 57.o e estejam identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 59.o numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m) deve fornecer ao destinatário desses artigos suficiente informação, disponível junto do fornecedor, para possibilitar a utilização segura dos artigos, incluindo, no mínimo, o nome da substância.

2.  A pedido de um consumidor, qualquer fornecedor de artigos que contenham substâncias que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 57.o e estejam identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 59.o numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m) deve fornecer ao destinatário desses artigos suficiente informação, disponível junto do fornecedor, para possibilitar a utilização segura dos artigos, incluindo, no mínimo, o nome da substância.

A informação relevante é prestada, gratuitamente, no prazo de 45 dias após a recepção do pedido.

Artigo 34.o

Obrigação de comunicar informações sobre as substâncias e ►M3  misturas ◄ a montante da cadeia de abastecimento

Todos os agentes da cadeia de abastecimento de uma substância ou ►M3  mistura ◄ devem comunicar, ao agente ou distribuidor situado imediatamente a montante na cadeia de abastecimento, as seguintes informações:

a) Novas informações acerca de propriedades perigosas, independentemente das utilizações envolvidas;

b) Quaisquer outras informações que possam pôr em causa a adequação das medidas de gestão dos riscos identificadas numa ficha de dados de segurança que lhes tenha sido fornecida, as quais devem ser comunicadas unicamente no respeitante a utilizações identificadas.

Os distribuidores comunicam essas informações ao agente ou distribuidor situado imediatamente a montante na cadeia de abastecimento.

Artigo 35.o

Acesso dos trabalhadores às informações

Aos trabalhadores e aos seus representantes, deve ser dado acesso, pela respectiva entidade patronal, às informações fornecidas de acordo com os artigos 31.o e 32.o, relativamente a substâncias ou ►M3  misturas ◄ que utilizem ou a que possam estar expostos na sua actividade laboral.

Artigo 36.o

Obrigação de conservar a informação

1.  Cada fabricante, importador, utilizador a jusante e distribuidor deve reunir e manter disponíveis todas as informações exigidas para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento durante, pelo menos, dez anos após a data em que fabricou, importou, forneceu ou utilizou pela última vez a substância ou ►M3  mistura ◄ . Esse fabricante, importador, utilizador a jusante ou distribuidor apresenta ou disponibiliza estas informações sem demora, mediante pedido, a qualquer autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou à Agência, sem prejuízo do disposto nos Títulos II e VI.

2.  No caso de um registante, utilizador a jusante ou distribuidor cessar a sua actividade ou transferir uma parte ou a totalidade das suas operações para terceiros, a parte encarregada da liquidação da empresa do registante, do utilizador a jusante ou do distribuidor ou que assume a responsabilidade pela colocação no mercado da substância ou ►M3  mistura ◄ em causa, fica vinculada à obrigação prevista no n.o 1, em lugar do registante, do utilizador a jusante ou do distribuidor.



TÍTULO V

UTILIZADORES A JUSANTE

Artigo 37.o

Avaliações de segurança química para os utilizadores a jusante e obrigação de determinar, aplicar e recomendar medidas de redução dos riscos

1.  Um utilizador a jusante ou distribuidor pode fornecer informações que contribuam para a preparação de um registo.

2.  Qualquer utilizador a jusante tem direito a comunicar uma utilização, no mínimo, uma breve descrição geral da utilização, por escrito (em papel ou por meios electrónicos), ao fabricante, importador, utilizador a jusante ou distribuidor que lhe fornece uma substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ , com o objectivo de fazer dela uma utilização identificada. Ao comunicar uma utilização, presta informações suficientes que permitam ao fabricante, importador ou utilizador a jusante que lhe fornece a substância elaborar um cenário de exposição ou, se for adequado, uma categoria de utilização e de exposição para a referida utilização, para inclusão na avaliação de segurança química do fabricante, importador ou utilizador a jusante.

Os distribuidores devem comunicar essas informações ao operador ou distribuidor situado imediatamente a montante na cadeia de abastecimento. Ao receberem essas informações, os utilizadores a jusante podem preparar um cenário de exposição para a ou as utilizações identificadas ou comunicar as informações ao operador situado imediatamente a montante na cadeia de abastecimento.

3.  No respeitante às substâncias registadas, o fabricante, importador ou utilizador a jusante deve dar cumprimento às obrigações estabelecidas no artigo 14.o antes de voltar a fornecer a substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ , ao utilizador a jusante que apresentou a informação referida no n.o 2 do presente artigo, desde que a comunicação tenha sido feita, pelo menos, um mês antes do fornecimento ou, se essa data for posterior, no prazo de um mês após a comunicação.

No que toca às substâncias de integração progressiva, o fabricante, importador ou utilizador a jusante deve agir em conformidade com a referida comunicação e as obrigações estabelecidas no artigo 14.o antes do fim do prazo aplicável estabelecido no artigo 23.o, desde que o utilizador a jusante tenha apresentado a informação pelo menos doze meses antes do fim do prazo em questão.

Quando o fabricante, importador ou utilizador a jusante, tendo avaliado a utilização nos termos do artigo 14.o, não estiver em condições de a incluir como utilização identificada por motivos de protecção da saúde humana ou do ambiente, deve comunicar à Agência e ao utilizador a jusante, por escrito e sem demora, os motivos que o levaram a tomar essa decisão e não deve fornecer ao utilizador ou utilizadores a jusante essa substância sem incluir esse(s) motivo(s) nas informações referidas nos artigos 31.o e 32.o O fabricante ou importador deverá incluir esta utilização conforme ao ponto 3.7 do Anexo VI na sua actualização do registo em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 22.o

4.  O utilizador a jusante de uma substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ , deve elaborar um relatório de segurança química em conformidade com o Anexo XII para qualquer utilização que não se enquadre nas condições descritas num cenário de exposição ou, se for adequado, para uma categoria de utilização e de exposição que lhe tenha sido comunicada numa ficha de dados de segurança ou para qualquer utilização desaconselhada pelo fornecedor.

O utilizador a jusante não tem necessidade de elaborar um relatório de segurança química em qualquer dos seguintes casos:

a) Não é exigida a comunicação de uma ficha de dados de segurança juntamente com a substância ou ►M3  mistura ◄ em conformidade com o artigo 31.o;

b) O seu fornecedor não está obrigado a elaborar um relatório de segurança química nos termos do artigo 14.o;

c) O utilizador a jusante utiliza a substância ou ►M3  mistura ◄ numa quantidade total inferior a uma tonelada por ano;

d) O utilizador a jusante aplica ou recomenda um cenário de exposição que inclui, no mínimo, as condições descritas no cenário de exposição que lhe foi comunicado na ficha de dados de segurança;

e) A substância está presente na ►M3  mistura ◄ numa concentração inferior a qualquer das concentrações referidas no n.o 2 do artigo 14.o;

f) O utilizador a jusante utiliza a substância para fins de investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos, e os riscos para a saúde humana e o ambiente estão adequadamente controlados de acordo com os requisitos da legislação em matéria de protecção dos trabalhadores e do ambiente.

5.  Qualquer utilizador a jusante deve identificar, aplicar e, se for caso disso, recomendar medidas apropriadas para o controlo adequado dos riscos identificados em qualquer dos seguintes elementos:

a) Na ficha ou fichas de dados de segurança que lhe foram fornecidas;

b) Na sua própria avaliação de segurança química;

c) Em quaisquer informações sobre as medidas de gestão dos riscos que lhe tenham sido fornecidas de acordo com o artigo 32.o

6.  Se o utilizador a jusante não efectuar um relatório de segurança química em conformidade com a alínea c) do n.o 4, deve ter em consideração a utilização ou utilizações da substância e identificar e aplicar as medidas de gestão de risco necessárias para garantir que os riscos para a saúde humana e para o ambiente estão devidamente controlados. Se necessário, estas informações devem ser incluídas nas fichas de dados de segurança por ele elaboradas.

7.  Os utilizadores a jusante devem manter o seu relatório de segurança química actualizado e disponível.

8.  Não é necessário que o relatório de segurança química elaborado em conformidade com o n.o 4 do presente artigo tenha em conta os riscos para a saúde humana decorrentes das utilizações finais enunciadas no n.o 5 do artigo 14.o

Artigo 38.o

Obrigação de transmissão de informações pelos utilizadores a jusante

1.  Antes de iniciar ou prosseguir uma utilização específica de uma substância que tenha sido registada por um operador situado a montante na cadeia de abastecimento, de acordo com os artigos 6.o ou 18.o, o utilizador a jusante deve transmitir à Agência as informações especificadas no n.o 2 do presente artigo, nos seguintes casos:

a) O utilizador a jusante tem de elaborar um relatório de segurança química em conformidade com o n.o 4 do artigo 37.o; ou

b) São aplicáveis ao utilizador a jusante as isenções previstas nas alíneas c) ou f) do n.o 4 do artigo 37.o

2.  As informações transmitidas pelo utilizador a jusante devem incluir os seguintes elementos:

a) A sua identidade e informações de contacto, conforme especificado no ponto 1.1 do Anexo VI;

b) Número ou números de registo mencionados no n.o 3 do artigo 20.o, se for caso disso;

c) Identidade da ou das substâncias, conforme especificado nos pontos 2.1 a 2.3.4 do Anexo VI;

d) Identidade do ou dos fabricantes ou importadores, conforme especificado no ponto 1.1 do Anexo VI;

e) Breve descrição genérica da ou das utilizações, conforme especificado no ponto 3.5 do Anexo VI, e das condições de utilização;

f) Excepto quando o utilizador a jusante invocar a isenção da alínea c) do n.o 4 do artigo 37.o, uma proposta de ensaios suplementares em animais vertebrados, caso o utilizador a jusante o considere necessário para completar a sua avaliação de segurança química.

3.  O utilizador a jusante actualiza imediatamente estas informações em caso de alteração das informações transmitidas de acordo com o n.o 1.

4.  O utilizador a jusante deve informar a Agência se a sua classificação de uma substância for diferente da do respectivo fornecedor.

5.  Excepto quando um utilizador a jusante invocar a isenção da alínea c) do n.o 4 do artigo 37.o, a transmissão de informações de acordo com os n.os 1 a 4 não é obrigatória no caso de uma substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ , utilizada pelo utilizador a jusante em quantidades inferiores a uma tonelada por ano para essa utilização específica.

Artigo 39.o

Aplicação das obrigações dos utilizadores a jusante

1.  Os utilizadores a jusante têm de cumprir os requisitos do artigo 37.o no prazo máximo de doze meses após a recepção do número de registo que lhes é comunicado pelos seus fornecedores na ficha de dados de segurança.

2.  Os utilizadores a jusante têm de cumprir os requisitos do artigo 38.o no prazo máximo de seis meses após a recepção do número de registo que lhes é comunicado pelos seus fornecedores na ficha de dados de segurança.



TÍTULO VI

AVALIAÇÃO



CAPÍTULO 1

Avaliação dos dossiês

Artigo 40.o

Análise das propostas de ensaios

▼M3

1.  A Agência analisa todas as propostas de ensaios apresentadas num registo ou num relatório de um utilizador a jusante para fornecimento das informações especificadas nos anexos IX e X relativamente a uma substância. Deve ser dada prioridade aos registos de substâncias que tenham ou possam ter propriedades PBT, mPmB, sensibilizantes e/ou cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) ou de substâncias em quantidades superiores a 100 toneladas por ano, que tenham utilizações conducentes a uma exposição extensa e difusa, desde que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo previstas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

c) Classe de perigo 4.1;

d) Classe de perigo 5.1.

▼C1

2.  As informações relativas a propostas de ensaios que envolvam ensaios com animais vertebrados são publicadas no sítio web da Agência. Esta publica no seu sítio web o nome da substância, o parâmetro de perigo para o qual o ensaio em vertebrados é proposto e a data em que são requeridas informações de terceiros. Convida terceiros a apresentar, recorrendo ao formato fornecido pela Agência, informações e estudos cientificamente válidos que abordem a substância em questão e o parâmetro de perigo, contemplado na proposta de ensaio, no prazo de 45 dias a contar da data da publicação. Todas estas informações e estudos cientificamente válidos são tidos em consideração pela Agência para efeitos de preparação da sua decisão, nos termos do n.o 3.

3.  Com base na análise referida no n.o 1, a Agência elabora uma das seguintes decisões, a qual é aprovada nos termos dos artigos 50.o e 51.o:

a) Decisão que exija que o ou os registantes ou utilizadores a jusante em causa efectuem o ensaio proposto, e que estabeleça um prazo para a apresentação do resumo do ensaio ou do resumo circunstanciado do estudo, se tal for exigido pelo disposto no Anexo I;

b) Decisão nos termos da alínea a), mas que altere as condições para a realização do ensaio;

c) Decisão nos termos das alíneas a), b) ou d), mas que exija que os registantes ou utilizadores a jusante efectuem um ou mais ensaios suplementares em caso de não conformidade da proposta de ensaio com os Anexos IX, X e XI;

d) Decisão que rejeite a proposta de ensaio;

e) Decisão nos termos das alíneas a), b) ou c), quando vários registantes ou utilizadores a jusante da mesma substância tenham apresentado propostas para o mesmo ensaio, dando-lhes oportunidade de chegar a acordo sobre quem realizará o ensaio em nome de todos e de informar a Agência em conformidade no prazo de noventa dias. Se a Agência não for informada de tal acordo no referido prazo de noventa dias, deve designar um dos registantes ou utilizadores a jusante, consoante o caso, para realizar o ensaio em nome de todos os registantes.

4.  O registante ou utilizador a jusante deve apresentar à Agência as informações exigidas no prazo estabelecido.

Artigo 41.o

Verificação da conformidade dos registos

1.  A Agência pode examinar qualquer registo com o objectivo de verificar qualquer dos seguintes pontos:

a) As informações constantes do ou dos dossiês técnicos apresentados nos termos do artigo 10.o satisfazem os requisitos dos artigos 10.o, 12.o e 13.o e dos Anexos III e VI e X;

b) As adaptações às informações normalmente exigidas e a respectiva justificação apresentadas no ou nos dossiês técnicos respeitam as normas que regem essas adaptações estabelecidas nos Anexos VII a X e as regras gerais estabelecidas no Anexo XI;

c) A avaliação de segurança química e o relatório de segurança química eventualmente exigidos satisfazem os requisitos do Anexo I e as medidas de gestão de riscos propostas são adequadas;

d) A objectividade da ou das explicações apresentadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o ou com o n.o 2 do artigo 19.o

2.  A lista dos dossiês submetidos a exame pela Agência deve ser disponibilizada às autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.  Com base numa análise efectuada nos termos do n.o 1, a Agência pode, no prazo de doze meses a contar do início da verificação da conformidade do dossiê, elaborar um projecto de decisão que exija que o ou os registantes apresentem qualquer informação necessária para colocar o ou os registos em conformidade com os requisitos de informação aplicáveis e que especifique prazos adequados para a apresentação de informações complementares. Essa decisão é aprovada nos termos dos artigos 50.o e 51.o

4.  O registante deve apresentar à Agência as informações exigidas no prazo estabelecido.

5.  Para garantir que os dossiês de registo satisfazem o disposto no presente regulamento, a Agência selecciona pelo menos 5 % da totalidade dos dossiês que tiver recebido num ano para cada gama de tonelagem, para efeitos de verificação da conformidade. A Agência dá prioridade, mas não exclusivamente, aos dossiês que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:

a) O dossiê contém informações especificadas nas subalíneas iv), vi) e/ou vii) da alínea a) do artigo 10.o, apresentadas separadamente conforme previsto no n.o 3 do artigo 11.o; ou

b) O dossiê diz respeito a uma substância fabricada ou importada em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano e não satisfaz os requisitos do Anexo VII aplicados em cumprimento da alínea a) ou b) do n.o 1 do artigo 12.o, consoante o caso; ou

c) O dossiê diz respeito a uma substância enumerada no plano de acção evolutivo da Comunidade a que se refere o n.o 2 do artigo 44.o

6.  Qualquer parte terceira pode enviar à Agência por via electrónica informações ligadas às substâncias que constam da lista referida no n.o 4 do artigo 28.o A Agência examina estas informações em conjunto com as informações facultadas em cumprimento do artigo 124.o ao avaliar e seleccionar dossiês.

7.  A Comissão, após consultar a Agência, pode decidir variar a percentagem de dossiês seleccionados e alterados ou incluir novos critérios no n.o 5 nos termos do n.o 4 do artigo 133.o

Artigo 42.o

Verificação das informações apresentadas e acompanhamento da avaliação dos dossiês

1.  A Agência examina qualquer informação apresentada na sequência de uma decisão tomada ao abrigo dos artigos 40.o ou 41.o e elabora, caso seja necessário, os projectos de decisões apropriados em conformidade com esses artigos.

2.  Depois de completada a avaliação do dossiê, a Agência notifica a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros das informações obtidas e das conclusões que tiver tirado. As autoridades competentes utilizam as informações obtidas nessa avaliação para efeitos do disposto no n.o 5 do artigo 45.o, no n.o 3 do artigo 59.o e no n.o 4 do artigo 69.o A Agência utiliza as informações obtidas nessa avaliação para efeitos do disposto no artigo 44.o

Artigo 43.o

Procedimento e prazos para a análise das propostas de ensaios

1.  No caso das substâncias que não sejam de integração progressiva, a Agência elabora um projecto de decisão, de acordo com o n.o 3 do artigo 40.o, no prazo de cento e oitenta dias após ter recebido um registo ou um relatório de um utilizador a jusante que contenha uma proposta de ensaio.

2.  No caso das substâncias de integração progressiva, a Agência elabora os projectos de decisão de acordo com o n.o 3 do artigo 40.o:

a) Até 1 de Dezembro de 2012, para todos os registos recebidos até 1 de Dezembro de 2010 que contenham propostas, de ensaios para satisfazer os requisitos de informação dos Anexos IX e X;

b) Até 1 de Junho de 2016, para todos os registos recebidos até 1 de Junho de 2013 que contenham propostas de ensaios apenas para satisfazer os requisitos de informação do Anexo IX;

c) Até 1 de Junho de 2022, para os registos que contenham propostas de ensaios recebidos até 1 de Junho de 2018.

3.  A lista dos dossiês de registo submetidos a avaliação nos termos do artigo 40.o deve ser disponibilizada aos Estados-Membros.



CAPÍTULO 2

Avaliação das substâncias

Artigo 44.o

Critérios aplicáveis à avaliação de substâncias

1.  A fim de garantir uma abordagem harmonizada, a Agência, em cooperação com os Estados-Membros, desenvolve critérios de prioridade para as substâncias, tendo em vista uma avaliação mais aprofundada. A definição das prioridades é feita com base nos riscos. Os critérios têm em conta os seguintes elementos:

a) Informações relativas aos perigos, nomeadamente semelhança estrutural da substância com substâncias reconhecidamente preocupantes ou com substâncias persistentes e passíveis de bioacumulação que sugira que a substância, ou um ou mais dos produtos resultantes da sua transformação, tem propriedades que suscitam preocupações ou é persistente e passível de bioacumulação;

b) Informações relativas à exposição;

c) Tonelagem, incluindo tonelagem agregada, resultante dos registos apresentados por vários registantes.

2.  A Agência utiliza os critérios a que se refere o n.o 1 para fins de estabelecimento de um projecto de plano de acção evolutivo comunitário que abrange um período de três anos e especifica as substâncias a avaliar em cada ano. São incluídas as substâncias para as quais haja motivos para considerar (quer com base na avaliação dos dossiês realizada pela Agência, quer tendo em conta qualquer outra fonte adequada, incluindo informações constantes do dossiê de registo) que constituem um risco para a saúde humana ou para o ambiente. A Agência deve apresentar o primeiro projecto de plano de acção evolutivo aos Estados-Membros até 1 de Dezembro de 2011. A Agência deve apresentar projectos de actualização anual do plano de acção evolutivo aos Estados-Membros até 28 de Fevereiro de cada ano.

A Agência adopta o plano de acção evolutivo comunitário definitivo com base no parecer do Comité dos Estados-Membros criado nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 76.o (a seguir designado por «Comité dos Estados-Membros») e publica o plano no seu sítio web, identificando o Estado-Membro que deve realizar a avaliação das substâncias nele enumeradas em conformidade com o artigo 45.o

Artigo 45.o

Autoridade competente

1.  A Agência é responsável por coordenar o processo de avaliação das substâncias e por garantir a avaliação das substâncias incluídas no plano de acção evolutivo comunitário. Fá-lo recorrendo às autoridades competentes dos Estados-Membros. Para a avaliação de uma substância, as autoridades competentes podem designar qualquer outra instância que aja em seu nome.

2.  Um Estado-Membro pode escolher uma ou mais substâncias do projecto de plano de acção evolutivo comunitário a fim de se tornar numa autoridade competente para efeitos dos artigos 46.o, 47.o e 48.o No caso de uma substância incluída no projecto de plano de acção evolutivo comunitário não ser escolhida por nenhum dos Estados-Membros, a Agência garante a respectiva avaliação.

3.  Nos casos em que dois ou mais Estados-Membros tenham manifestado interesse na avaliação da mesma substância sem chegarem a acordo sobre qual dos dois deve designar a autoridade competente, a autoridade competente para efeitos dos artigos 46.o, 47.o e 48.o é determinada de acordo com o procedimento a seguir indicado.

A Agência apresenta o assunto ao Comité dos Estados-Membros a fim de decidir qual a autoridade que deve actuar como autoridade competente, tendo em conta o Estado-Membro em que o ou os fabricantes ou importadores estão situados, as respectivas proporções do produto interno bruto comunitário total, o número de substâncias já avaliadas pelo Estado-Membro e as competências técnicas disponíveis.

Se, no prazo de sessenta dias após a apresentação do assunto ao Comité dos Estados-Membros, este chegar a um acordo unânime, os Estados-Membros em causa adoptam em conformidade as substâncias para fins de avaliação.

Se o Comité dos Estados-Membros não chegar a acordo por unanimidade, a Agência apresenta as opiniões divergentes à Comissão, que decide qual a autoridade que deve actuar como autoridade competente, nos termos do n.o 3 do artigo 133.o, e os Estados-Membros em questão adoptam em conformidade as substâncias para fins de avaliação.

4.  A autoridade competente identificada em conformidade com os n.os 2 e 3 avalia as substâncias atribuídas de acordo com o presente capítulo.

5.  Qualquer Estado-Membro pode notificar à Agência, em qualquer momento, uma substância que não conste do plano de acção evolutivo comunitário, se estiver na posse de informações que sugerem que essa substância deve ser avaliada com carácter prioritário. A Agência decide se a substância deve ou não ser acrescentada ao plano de acção evolutivo comunitário com base no parecer do Comité dos Estados-Membros. Se a substância for acrescentada ao plano de acção evolutivo comunitário, o Estado-Membro proponente, ou qualquer Estado-Membro que a isso se disponha, avalia essa substância.

Artigo 46.o

Pedidos de informações complementares e verificação da conformidade das informações apresentadas

1.  Se a autoridade competente considerar que são necessárias informações complementares, incluindo, se for caso disso, informações não exigidas nos Anexos VII a X, elabora um projecto de decisão fundamentado que exija ao ou aos registantes a apresentação de informações complementares e estabeleça um prazo para essa apresentação. No prazo de doze meses após a publicação do plano de acção evolutivo comunitário no sítio web da Agência, é elaborado um projecto de decisão para as substâncias a avaliar no ano em causa. A decisão é aprovada nos termos dos artigos 50.o e 52.o

2.  O registante apresenta à Agência as informações exigidas no prazo estabelecido.

3.  A autoridade competente examina qualquer informação apresentada e elabora, caso seja necessário, os projectos de decisões apropriados em conformidade com o presente artigo, no prazo de doze meses a contar da apresentação das informações.

4.  A autoridade competente deve concluir as suas actividades de avaliação no prazo de doze meses a contar do início da avaliação da substância, ou no prazo de doze meses a contar da apresentação das informações nos termos do n.o 2, e notificar do facto a Agência. Se esse prazo for ultrapassado, a avaliação é considerada concluída.

Artigo 47.o

Coerência com outras actividades

1.  A avaliação de uma substância baseia-se em todas as informações relevantes apresentadas sobre essa substância e nas avaliações que tenham sido anteriormente realizadas ao abrigo do presente título. Quando as informações sobre as propriedades intrínsecas de uma substância tenham sido geradas por referência a uma ou mais substâncias estruturalmente relacionadas, a avaliação pode abranger também essas substâncias relacionadas. Nos casos em que tenha sido previamente tomada uma decisão sobre uma avaliação em conformidade com os artigos 51.o ou 52.o, qualquer projecto de decisão que exija informações complementares ao abrigo do artigo 46.o só pode ser justificado por uma mudança de circunstâncias ou por conhecimentos novos adquiridos.

2.  A fim de garantir uma abordagem harmonizada dos pedidos de informações complementares, a Agência monitoriza os projectos de decisões elaborados ao abrigo do artigo 46.o e desenvolve critérios e prioridades. Sempre que adequado, são adoptadas medidas de aplicação nos termos do n.o 3 do artigo 133.o

Artigo 48.o

Acompanhamento da avaliação das substâncias

Depois de completada a avaliação da substância, a autoridade competente decide como utilizar as informações obtidas nessa avaliação para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 59.o, no n.o 4 do artigo 69.o e no n.o 1 do artigo 115.o A autoridade competente informa a Agência das conclusões que tirou sobre a oportunidade de usar as informações obtidas e a forma como fazê-lo. A Agência, por seu lado, transmite essas informações à Comissão, ao registante e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.



CAPÍTULO 3

Avaliação das substâncias intermédias

Artigo 49.o

Informações complementares sobre substâncias intermédias isoladas nas instalações

Às substâncias intermédias isoladas nas instalações que sejam utilizadas em condições estritamente controladas não se aplica a avaliação dos dossiês nem das substâncias. Todavia, caso considere que a utilização de uma substância intermédia isolada nas instalações provoca um risco, para a saúde humana ou para o ambiente, equivalente ao nível de preocupação decorrente da utilização de substâncias que satisfazem os critérios do artigo 57.o, e que esse risco não está correctamente controlado, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estão situadas as instalações pode:

a) Solicitar ao registante que apresente informações complementares directamente relacionadas com o risco identificado. Esse pedido deve ser acompanhado por uma justificação escrita;

b) Examinar toda a informação apresentada e, se necessário, recomendar as medidas apropriadas para reduzir os riscos determinados em relação às instalações em questão.

O procedimento referido no primeiro parágrafo só pode ser intentado pela autoridade competente aí referida. A autoridade competente informa dos resultados dessa avaliação a Agência, que informa subsequentemente as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e lhes disponibiliza esses resultados.



CAPÍTULO 4

Disposições comuns

Artigo 50.o

Direitos dos registantes e dos utilizadores a jusante

1.  A Agência notifica qualquer projecto de decisão tomada ao abrigo dos artigos 40.o, 41.o ou 46.o ao ou aos registantes ou utilizadores a jusante interessados, informando-os de que têm o direito de apresentar observações no prazo de trinta dias a contar da recepção. Caso desejem apresentar observações, o ou os registantes ou utilizadores a jusante interessados comunicam-nas à Agência. A Agência, por seu lado, informa sem demora a autoridade competente da apresentação das observações. A autoridade competente (para as decisões tomadas ao abrigo do artigo 46.o) e a Agência (para as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 40.o e 41.o) devem levar em linha de conta todas as observações recebidas e podem alterar o projecto de decisão em conformidade.

2.  Caso um registante tenha cessado o fabrico ou a importação da substância, ou a produção ou importação de um artigo, ou caso o utilizador a jusante tenha cessado a utilização, deve informar desse facto a Agência e, consequentemente, o volume registado no seu registo deve ser, se for esse o caso, reposto a zero, não podendo ser-lhe exigidas quaisquer informações complementares relativamente a essa substância, a não ser que o registante comunique o reinício do fabrico ou importação da substância ou da produção ou importação do artigo, ou o utilizador a jusante comunique o reinício da utilização. A Agência deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em que o registante ou o utilizador a jusante estejam situados.

3.  O registante pode cessar o fabrico ou a importação da substância ou a produção ou importação de artigos, ou o utilizador a jusante pode cessar a utilização, após a recepção do projecto de decisão. Nestes casos, o registante ou o utilizador a jusante informam a Agência desse facto e, consequentemente, o seu registo, ou relatório, deixa de ser válido, não podendo ser-lhes exigidas quaisquer informações complementares relativamente a essa substância, a não ser que apresentem um novo registo ou relatório. A Agência deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em que o registante ou utilizador a jusante estejam situados.

4.  Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, podem solicitar-se informações complementares em conformidade com o artigo 46.o num ou em ambos os casos seguintes:

a) A autoridade competente elabora um dossiê em conformidade com o anexo XV em que conclui que existe um risco potencial a longo prazo para a saúde humana ou o ambiente que justifica a necessidade de informações complementares;

b) A exposição à substância fabricada ou importada pelo ou pelos registantes ou à substância no artigo produzido ou importado pelo(s) registante(s) ou à substância utilizada pelo(s) utilizador(es) a jusante contribui significativamente para esse risco.

É aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento referido nos artigos 69.o a 73.o

Artigo 51.o

Adopção de decisões no âmbito da avaliação dos dossiês

1.  A Agência notifica às autoridades competentes dos Estados-Membros o seu projecto de decisão em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o, em conjunto com as observações do registante.

2.  No prazo de trinta dias a contar do envio, os Estados-Membros podem propor à Agência alterações ao projecto de decisão.

3.  Se a Agência não receber qualquer proposta, adopta a decisão na versão que foi notificada nos termos do n.o 1.

4.  Se a Agência receber uma proposta de alteração, pode modificar o projecto de decisão. A Agência envia ao Comité dos Estados-Membros um projecto de decisão, em conjunto com as eventuais alterações propostas, no prazo de quinze dias após o final do prazo de trinta dias referido no n.o 2.

5.  A Agência transmite imediatamente qualquer proposta de alteração a quaisquer registantes ou utilizadores a jusante interessados, que têm trinta dias para apresentar as suas observações. O Comité dos Estados-Membros tem em consideração todas as observações recebidas.

6.  Se, no prazo de sessenta dias após o envio para o Comité dos Estados-Membros, este chegar a um acordo unânime sobre o projecto de decisão, a Agência toma a decisão nesse sentido.

7.  Se o Comité dos Estados-Membros não chegar a acordo por unanimidade, a Comissão elabora um projecto de decisão a aprovar nos termos do n.o 3 do artigo 133.o

8.  As decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos n.os 3 e 6 do presente artigo podem ser objecto de recurso interposto em conformidade com os artigos 91.o, 92.o e 93.o

Artigo 52.o

Adopção de decisões no âmbito da avaliação de substâncias

1.  A autoridade competente envia à Agência e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros o seu projecto de decisão em conformidade com o artigo 46.o, em conjunto com as eventuais observações do registante ou do utilizador a jusante.

2.  É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 51.o

Artigo 53.o

Partilha de custos dos ensaios na ausência de acordo entre os registantes e/ou os utilizadores a jusante

1.  Caso devam realizar um ensaio na sequência de uma decisão tomada ao abrigo do presente título, os registantes ou utilizadores a jusante devem envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre quem deve realizar o ensaio em nome dos outros registantes ou utilizadores a jusante e informar a Agência em conformidade no prazo de noventa dias. Se a Agência não for informada de tal acordo no referido prazo de noventa dias, designa um dos registantes ou utilizadores a jusante para realizar o ensaio em nome de todos os registantes.

2.  Se um registante ou um utilizador a jusante realizar um ensaio em nome de outros, o custo do estudo deve ser equitativamente partilhado entre todos.

3.  No caso referido no n.o 1, o registante ou o utilizador a jusante que executa o ensaio deve fornecer uma cópia do relatório de estudo completo a cada um dos outros interessados.

4.  A pessoa que executa e apresenta o estudo tem direito de ser ressarcido pelos restantes. Qualquer pessoa envolvida pode fazer valer o seu direito de proibir outra pessoa de fabricar, importar ou colocar a substância no mercado, se a outra pessoa não pagar a sua parte do custo, não constituir uma garantia equivalente a esse montante ou não facultar uma cópia do relatório de estudo completo realizado. Todos os direitos são invocáveis junto dos tribunais nacionais. Qualquer pessoa pode apresentar os seus pedidos de pagamento a uma comissão de arbitragem e aceitar as decisões dessa comissão.

Artigo 54.o

Publicação de informações sobre a avaliação

Até 28 de Fevereiro de cada ano, a Agência publica no seu sítio web um relatório sobre os progressos alcançados durante o ano civil anterior no que respeita ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem relativamente à avaliação. Esse relatório deve incluir, em especial, recomendações aos potenciais registantes, a fim de melhorar a qualidade dos futuros registos.



TÍTULO VII

AUTORIZAÇÃO



CAPÍTULO 1

Obrigatoriedade de autorização

Artigo 55.o

Objectivo da autorização e possibilidades de substituição

O objectivo do presente título é assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente que os riscos associados às substâncias que suscitam uma elevada preocupação sejam adequadamente controlados e que essas substâncias sejam progressivamente substituídas por substâncias ou tecnologias alternativas sempre que estas sejam económica e tecnicamente viáveis. Para este efeito, todos os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante que solicitem autorizações analisam a existência de alternativas e ponderam os riscos e a viabilidade técnica e económica da substituição.

Artigo 56.o

Disposições gerais

1.  Um fabricante, importador ou utilizador a jusante não deve colocar no mercado uma substância destinada a uma utilização nem a deve utilizar ele próprio se essa substância estiver incluída no Anexo XIV, a menos que:

a) A utilização da substância — estreme, contida numa ►M3  mistura ◄ ou incorporada num artigo — para a qual a substância é colocada no mercado ou é por ele utilizada tenha sido autorizada em conformidade com os artigos 60.o a 64.o; ou

b) A utilização da substância — estreme, contida numa ►M3  mistura ◄ ou incorporada num artigo — para a qual a substância é colocada no mercado ou é por ele utilizada tenha sido isenta da própria obrigação de autorização no Anexo XIV em conformidade com o n.o 2 do artigo 58.o; ou

c) A data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), ainda não tenha sido alcançada; ou

d) A data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), tenha sido alcançada e ele tenha apresentado um pedido dezoito meses antes dessa data, mas ainda não tenha sido tomada uma decisão relativa ao pedido de autorização; ou

e) Nos casos em que a substância já esteja colocada no mercado, a autorização para essa utilização tenha sido concedida ao utilizador imediatamente a jusante.

2.  Um utilizador a jusante pode utilizar uma substância que preenche os critérios indicados no n.o 1 desde que essa utilização esteja em conformidade com as condições de uma autorização concedida para essa utilização a um agente situado a montante da sua cadeia de abastecimento.

3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam à utilização de substâncias na investigação e desenvolvimento científicos. O Anexo XIV especifica se os n.os 1 e 2 se aplicam à investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos, bem como a quantidade máxima isenta.

4.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam às seguintes utilizações de substâncias:

a) Em produtos fitofarmacêuticos, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE;

b) Em produtos biocidas, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 98/8/CE;

c) Como combustíveis para motores, abrangidos pela Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel ( 22 );

d) Como combustíveis em instalações de combustão móveis ou fixas de produtos derivados dos óleos minerais e utilização como combustíveis em sistemas fechados.

5.  No que diz respeito às substâncias que estejam sujeitas a autorização unicamente porque satisfazem os critérios das alíneas a), b) ou c) do artigo 57.o, ou porque sejam identificadas em conformidade com a alínea f) do artigo 57.o unicamente porque são perigosas para a saúde humana, os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam às seguintes utilizações:

a) Em produtos cosméticos, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 76/768/CEE;

b) Em materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

6.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam à utilização de substâncias presentes em ►M3  misturas ◄ :

a) No tocante às substâncias referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 57.o, abaixo de um limite de concentração de 0,1 % em massa (m/m);

▼M3

b) No tocante a todas as outras substâncias, abaixo do menor dos valores especificados no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que tenham como resultado a classificação da mistura como perigosa.

▼C1

Artigo 57.o

Substâncias a incluir no Anexo XIV

As seguintes substâncias podem ser incluídas no Anexo XIV nos termos do artigo 58.o:

▼M3

a) Substâncias que preencham os critérios de classificação na classe de perigo «carcinogenicidade» da categoria 1A ou 1B, em conformidade com o ponto 3.6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

b) Substâncias que preencham os critérios de classificação na classe de perigo «mutagenicidade em células germinativas» da categoria 1A ou 1B, em conformidade com o ponto 3.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

c) Substâncias que preencham os critérios de classificação na classe de perigo «toxicidade reprodutiva» da categoria 1A ou 1B (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), em conformidade com o ponto 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

▼C1

d) Substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII do presente regulamento;

e) Substâncias que sejam muito persistentes e muito bioacumuláveis de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII do presente regulamento;

f) Substâncias, como as que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou que tenham propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou propriedades muito persistentes e muito bioacumuláveis, que não preenchem os critérios das alíneas d) ou e), em relação às quais existam provas científicas de que são susceptíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao das outras substâncias mencionadas nas alíneas a) a e), identificadas caso a caso, nos termos do artigo 59.o

Artigo 58.o

Inclusão de substâncias no Anexo XIV

1.  Sempre que se tome a decisão de incluir no Anexo XIV substâncias referidas no artigo 57.o, essa decisão é tomada nos termos do n.o 4 do artigo 133.o Em relação a cada substância, essa decisão deve especificar os seguintes elementos:

a) Identidade da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;

b) Propriedade ou propriedades intrínsecas da substância mencionada no artigo 57.o;

c) Disposições transitórias:

i) data ou datas a partir das quais a colocação no mercado e a utilização da substância passam a ser proibidas a menos que se tenha concedido uma autorização, (a seguir designada por «data de expiração»), que deve ter em conta, se for caso disso, o ciclo de produção especificado para essa utilização;

ii) data ou datas, pelo menos dezoito meses antes da data ou datas de expiração, até às quais têm de ser recebidos os pedidos caso o requerente pretenda continuar a utilizar a substância ou colocá-la no mercado para determinadas utilizações após a data ou datas de expiração; estas utilizações continuadas são permitidas após a data de expiração, até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de autorização;

d) Períodos de revisão para certas utilizações, se for adequado;

e) Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização, se for aplicável, e eventuais condições para essas isenções.

2.  Algumas utilizações ou categorias de utilizações podem ser isentadas da obrigação de autorização desde que o risco seja correctamente controlado, com base na legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a protecção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância. Ao determinar essas isenções, deve ter-se em conta, nomeadamente, a proporcionalidade dos riscos para a saúde humana e o ambiente relacionados com a natureza da substância, tal como nos casos em que o risco é modificado pela forma física.

3.  Antes de tomar a decisão de incluir uma substância no Anexo XIV, a Agência deve recomendar, tendo em conta o parecer do Comité dos Estados-Membros, a inclusão de substâncias prioritárias, especificando, para cada substância, os dados indicados no n.o 1. Normalmente, dá-se prioridade a substâncias que:

a) Tenham propriedades PBT ou mPmB; ou

b) Tenham uma utilização dispersiva generalizada; ou

c) Envolvam grandes volumes.

O número de substâncias incluídas no Anexo XIV e as datas especificadas no n.o 1 têm igualmente em conta a capacidade da Agência para tratar os pedidos no prazo previsto. A Agência deve formular a sua primeira recomendação relativa às substâncias prioritárias a incluir no Anexo XIV até 1 de Junho de 2009. A Agência deve formular novas recomendações pelo menos de dois em dois anos, tendo em vista a inclusão de outras substâncias no Anexo XIV.

4.  Antes de a Agência enviar a sua recomendação à Comissão, publica-a no seu sítio web, indicando claramente a data de publicação, tendo em conta os artigos 118.o e 119.o relativos ao acesso à informação. Convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos três meses seguintes à data da publicação, em particular no que se refere às utilizações que devam ser isentadas da obrigação de autorização.

A Agência actualiza a sua recomendação, tendo em conta as observações recebidas.

5.  Sem prejuízo do disposto no n.o 6, depois de incluída no Anexo XIV, uma substância não fica sujeita a novas restrições de acordo com o procedimento descrito no Título VIII, que cobre os riscos da utilização da substância para a saúde humana ou para o ambiente decorrentes da utilização da substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo, devido às propriedades intrínsecas especificadas no Anexo XIV.

6.  Uma substância referida no Anexo XIV pode ser sujeita a novas restrições de acordo com o procedimento descrito no Título VIII, que cobre os riscos da utilização da substância para a saúde humana ou para o ambiente, decorrentes da presença da substância num ou mais artigos.

7.  As substâncias cujas utilizações tenham sido todas proibidas ao abrigo do Título VIII ou de qualquer outro normativo comunitário não são incluídas no Anexo XIV ou são dele suprimidas.

8.  As substâncias que, na sequência de novas informações, tenham deixado de satisfazer os critérios do artigo 57.o são suprimidas do Anexo XIV nos termos do n.o 4 do artigo 133.o

Artigo 59.o

Identificação das substâncias a que se refere o artigo 57.o

1.  Para efeitos de identificação das substâncias que satisfazem os critérios referidos no artigo 57.o e de estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do presente artigo. A Agência indica as substâncias dessa lista que constam do seu programa de trabalho nos termos da alínea e) do n.o 3 do artigo 83.o

2.  A Comissão pode solicitar à Agência que elabore um dossiê de acordo com os pontos aplicáveis do Anexo XIV relativamente às substâncias que, na sua opinião, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.o. ►M3  O dossiê pode limitar-se, se for caso disso, a uma referência a uma entrada na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. ◄ A Agência disponibiliza esse dossiê aos Estados-Membros.

3.  Qualquer Estado-Membro pode elaborar um dossiê de acordo com o Anexo XV relativamente às substâncias que, na sua opinião, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.o e enviá-lo à Agência. ►M3  O dossiê pode limitar-se, se for caso disso, a uma referência a uma entrada na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. ◄ A Agência disponibiliza esse dossiê aos restantes Estados-Membros no prazo de trinta dias a contar da sua recepção.

4.  A Agência publica no seu sítio web uma nota comunicando que foi elaborado um dossiê de acordo com o Anexo XV para determinada substância. Convida todas as partes interessadas a apresentarem-lhe observações dentro de um prazo especificado.

5.  Nos sessenta dias que se seguem à transmissão do dossiê, os outros Estados-Membros ou a Agência podem apresentar observações sobre a identificação da substância relacionadas com os critérios previstos no artigo 57.o, no dossiê destinado à Agência.

6.  Se a Agência não receber ou apresentar quaisquer observações, inclui essa substância na lista a que se refere o n.o 1. A Agência pode incluir essa substância nas recomendações que formular ao abrigo do n.o 3 do artigo 58.o

7.  Caso sejam apresentadas ou recebidas observações, a Agência remete o dossiê para o Comité dos Estados-Membros, no prazo de quinze dias a contar do final do período de sessenta dias indicado no n.o 5.

8.  Se, no prazo de trinta dias após o envio para o Comité dos Estados-Membros, este chegar a um acordo unânime sobre a identificação, a Agência inclui essa substância na lista a que se refere o n.o 1. A Agência pode incluir essa substância nas recomendações que formular ao abrigo do n.o 3 do artigo 58.o

9.  Se o Comité dos Estados-Membros não chegar a acordo por unanimidade, a Comissão elabora um projecto de proposta sobre a identificação da substância no prazo de três meses a contar da recepção do parecer do Comité dos Estados-Membros. A decisão final sobre a identificação da substância é aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 133.o

10.  A Agência publica e actualiza a lista referida no n.o 1 no seu sítio web logo que for tomada uma decisão sobre a inclusão de uma substância.



CAPÍTULO 2

Concessão de autorizações

Artigo 60.o

Concessão de autorizações

1.  A Comissão é responsável pela tomada de decisão relativamente aos pedidos de autorizações nos termos do presente título.

2.  Sem prejuízo do n.o 3, é concedida uma autorização se o risco da utilização da substância para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente das propriedades intrínsecas especificadas no Anexo XIV, estiver devidamente controlado, em conformidade com o ponto 6.4 do Anexo I, e documentado no relatório de segurança química do requerente, tendo em conta o parecer do Comité da Avaliação de Riscos referido na alínea a) do n.o 4 do artigo 64.o Ao conceder a autorização e em todas as condições aí impostas, a Comissão tem em conta todas as descargas, emissões e perdas, incluindo os riscos de utilização difusa ou dispersiva, conhecidas à data da decisão.

A Comissão não toma em consideração os riscos para a saúde humana decorrentes da utilização de uma substância num dispositivo médico regulamentado pela Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos ( 23 ), pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos ( 24 ), ou pela Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ( 25 ).

3.  O n.o 2 não é aplicável:

a) Às substâncias que cumpram os critérios estabelecidos nas alíneas a), b), c) ou f) do artigo 57.4o para as quais não seja possível determinar um limiar nos termos do ponto 6.4 do Anexo I;

b) Às substâncias que cumpram os critérios estabelecidos nas alíneas d) ou e) do artigo 57.o;

c) Às substâncias identificadas na alínea f) do artigo 57.o que tenham propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou propriedades muito persistentes e muito bioacumuláveis.

4.  Se não for possível conceder uma autorização nos termos do n.o 2, ou às substâncias enumeradas no n.o 3, a autorização apenas pode ser concedida se se demonstrar que os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana ou para o ambiente decorrente da utilização da substância e se não existirem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. Essa decisão é tomada depois de considerados, em conjunto, os seguintes elementos e tendo em conta os pareceres do Comité da Avaliação de Riscos e do Comité da Análise Socioeconómica, referidos nas alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 64.o:

a) Risco colocado pelas utilizações da substância, incluindo a adequação e a eficácia das medidas de gestão de riscos propostas;

b) Benefícios socioeconómicos decorrentes da sua utilização e implicações socioeconómicas de uma recusa de autorização, demonstrados pelo requerente ou por outras partes interessadas;

c) Análise das alternativas, apresentada pelo requerente ao abrigo da alínea e) do n.o 4 do artigo 62.o ou qualquer plano de substituição apresentado pelo requerente nos termos da alínea f) do n.o 4 do artigo 62.o e eventuais contributos de terceiros, apresentados ao abrigo do n.o 2 do artigo 64.o;

d) Informações disponíveis sobre os riscos para a saúde humana ou para o ambiente de quaisquer substâncias ou tecnologias alternativas.

5.  Quando da avaliação da existência de substâncias ou tecnologias alternativas, todos os aspectos relevantes são tomados em consideração pela Comissão, nomeadamente:

a) Se o recurso a alternativas resultaria num menor risco global para a saúde humana e para o ambiente, tendo em conta a adequação e a eficácia das medidas de gestão de riscos;

b) A viabilidade técnica e económica de alternativas para o requerente.

6.  Não é autorizada uma utilização que possa constituir um afrouxamento de uma restrição estabelecida no Anexo XVII.

7.  Só é concedida uma autorização se o pedido for efectuado em conformidade com os requisitos do artigo 62.o

8.  As autorizações estão sujeitas a um período de revisão limitado, sem prejuízo de qualquer decisão sobre um futuro período de revisão, e dependem normalmente da satisfação de certas condições, incluindo o controlo. A duração do período limitado de revisão é determinada caso a caso tendo em conta todas as informações relevantes, incluindo os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.o 4, consoante o caso.

9.  A autorização especifica os seguintes elementos:

a) Pessoa ou pessoas a quem a autorização é concedida;

b) Identidade da ou das substâncias;

c) Utilização ou utilizações para as quais a autorização é concedida;

d) Condições em que a autorização é concedida;

e) Período de revisão limitado;

f) Qualquer disposição de controlo.

10.  Sem prejuízo das condições de uma autorização, o titular garante que a exposição é reduzida para o valor mais baixo que for técnica e praticamente exequível.

Artigo 61.o

Revisão das autorizações

1.  As autorizações concedidas de acordo com o artigo 60.o são consideradas válidas até a Comissão alterar ou revogar a autorização no âmbito de uma revisão, desde que o titular da autorização apresente um relatório de revisão pelo menos dezoito meses antes de terminado o período de revisão limitado. Em vez de voltar a apresentar todos os elementos do pedido inicial da autorização actual, o titular da autorização pode apresentar unicamente o número da autorização actual, em conformidade com os segundo, terceiro e quarto parágrafos.

O titular de uma autorização concedida de acordo com o artigo 60.o apresenta uma actualização da análise de alternativas referida na alínea e) do n.o 4 do artigo 62.o, incluindo informações sobre quaisquer actividades de investigação e desenvolvimento relevantes levadas a cabo pelo requerente, se for esse o caso, e de qualquer plano de substituição apresentado nos termos da alínea f) do n.o 4 do artigo 62.o Se a actualização da análise de alternativas evidenciar a existência de uma alternativa adequada tendo em conta os elementos constantes do n.o 5 do artigo 60.o, o titular apresenta um plano de substituição, incluindo um calendário para as acções propostas pelo requerente. Se não puder demonstrar que o risco está adequadamente controlado, o titular apresenta também uma actualização da análise socioeconómica, da análise das alternativas e do plano de substituição incluídos no pedido inicial.

Logo que puder demonstrar que o risco está adequadamente controlado, apresenta uma actualização do relatório de segurança química.

Se quaisquer outros elementos do pedido inicial tiverem sido alterados, apresenta também actualizações desses elementos.

Caso seja apresentada informação actualizada de acordo com o presente número, a decisão de alterar ou revogar a autorização no âmbito da revisão é tomada nos termos do artigo 64.o, com as devidas adaptações.

2.  As autorizações podem ser revistas em qualquer altura se:

a) As circunstâncias da autorização inicial tiverem alterado de forma a afectar o risco para a saúde humana ou para o ambiente ou o impacto socioeconómico; ou

b) Tiverem surgido novas informações sobre possíveis produtos de substituição.

A Comissão fixa um prazo razoável para que o ou os titulares da autorização possam apresentar outras informações necessárias à revisão e indica em que altura irá tomar uma decisão de acordo com o artigo 64.o

3.  Na sua decisão de revisão, a Comissão pode, caso as circunstâncias se tenham alterado e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, alterar ou revogar a autorização se, nas novas circunstâncias, ela não fosse concedida ou caso passem a existir alternativas adequadas, de acordo com o n.o 5 do artigo 60.o Neste caso, a Comissão exige ao titular da autorização a apresentação de um plano de substituição, caso este ainda não o tenha feito no quadro do pedido ou da actualização.

Nos casos em que haja um risco grave e imediato para a saúde humana ou para o ambiente, a Comissão pode suspender a autorização na pendência da revisão, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

4.  Se não for cumprida uma norma de qualidade do ambiente referida na Directiva 96/61/CE, podem rever-se as autorizações concedidas para a utilização da substância em causa.

5.  Se não forem cumpridos os objectivos ambientais referidos no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, podem rever-se as autorizações concedidas para a utilização da substância em causa na bacia hidrográfica relevante.

6.  Se uma utilização de uma substância tiver sido subsequentemente proibida ou de alguma forma restringida nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes ( 26 ), a Comissão revoga a autorização para essa utilização.

Artigo 62.o

Pedidos de autorização

1.  Os pedidos de autorização são apresentados à Agência.

2.  Os pedidos de autorização podem ser apresentados pelo ou pelos fabricantes, importadores e/ou utilizadores a jusante da substância. Podem também ser apresentados por uma ou por várias pessoas.

3.  Os pedidos podem ser apresentados para uma ou várias substâncias que satisfaçam a definição de um grupo de substâncias do ponto 1.5 do Anexo XI e para uma ou várias utilizações. Podem ser apresentados para utilização própria do requerente e/ou para as utilizações para as quais pretenda colocar a substância no mercado.

4.  O pedido de autorização deve incluir os seguintes elementos:

a) Identidade da ou das substâncias, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;

b) Nome e informações de contacto da pessoa ou das pessoas que apresentam o pedido;

c) Solicitação de autorização, especificando a ou as utilizações para as quais se pede a autorização e abrangendo a utilização da substância em ►M3  misturas ◄ e/ou a sua incorporação em artigos, se for esse o caso;

d) Relatório de segurança química de acordo com o Anexo I, que cubra os riscos da utilização da ou das substâncias para a saúde humana e/ou para o ambiente, decorrentes das propriedades intrínsecas especificadas no Anexo XIV, a menos que já tenha sido apresentado como parte do registo;

e) Uma análise das alternativas, tendo em consideração os seus riscos e a viabilidade técnica e económica da substituição, e incluindo, se for esse o caso, informações sobre quaisquer actividades de investigação e desenvolvimento relevantes levados a cabo pelo requerente;

f) Se a análise referida na alínea e) mostrar que se encontram disponíveis alternativas, tendo em conta os elementos constantes do n.o 5 do artigo 60.o, um plano de substituição, incluindo um calendário das acções propostas pelo requerente.

5.  O pedido pode incluir:

a) Uma análise socioeconómica realizada de acordo com o Anexo XVI;

b) Uma apresentação dos motivos pelos quais não são tomados em consideração os riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes quer:

i) das emissões da substância a partir de uma instalação à qual se concedeu uma autorização de acordo com a Directiva 96/61/CE, ou

ii) das descargas da substância provenientes de uma fonte tópica, sujeita à exigência de regulamentação prévia, tal como referido na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE e na legislação aprovada ao abrigo do seu artigo 16.o

6.  O pedido não inclui os riscos para a saúde humana decorrentes da utilização de uma substância num dispositivo médico regulamentado pelas Directivas 90/385/CEE, 93/42/CEE ou 98/79/CE.

7.  O pedido de autorização faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

Artigo 63.o

Pedidos de autorização subsequentes

1.  Se tiver sido feito um pedido relativo a uma utilização de determinada substância, um requerente subsequente pode fazer referência às partes apropriadas do pedido anterior apresentadas de acordo com as alíneas d), e) e f) do n.o 4 e com a alínea a) do n.o 5 do artigo 62.o, contanto que o requerente subsequente tenha a permissão do anterior requerente para se referir a essas partes do pedido.

2.  Se tiver sido concedida autorização para a utilização de uma substância, um requerente subsequente pode fazer referência às partes apropriadas do pedido anterior apresentadas de acordo com as alíneas d), e) e f) do n.o 4 e com a alínea a) do n.o 5 do artigo 62.o, contanto que o requerente subsequente tenha a permissão do titular da autorização para se referir a essas partes do pedido.

3.  Antes de se reportar a qualquer pedido prévio de acordo com os n.os 1 e 2, o requerente subsequente actualiza a informação do pedido original, na medida do necessário.

Artigo 64.o

Procedimento a seguir para as decisões de autorização

1.  A Agência acusa a recepção do pedido com a respectiva data. O Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência emitem os seus projectos de parecer no prazo de dez meses a contar da data de recepção do pedido.

2.  A Agência publica no seu sítio web, tendo em conta os artigos 118.o e 119.o relativos ao acesso à informação, amplas informações sobre as utilizações para as quais recebeu pedidos, ou para revisões de autorizações, com um prazo para a apresentação, por terceiros interessados, de informações sobre substâncias ou tecnologias alternativas.

3.  Ao preparar o respectivo parecer, cada um dos comités referidos no n.o 1 verifica em primeiro lugar se o pedido inclui toda a informação especificada no artigo 62.o que se enquadre nas suas competências. Caso necessário, os comités apresentam, após consulta mútua, um pedido conjunto de informações adicionais ao requerente por forma a que o pedido de autorização esteja em conformidade com os requisitos referidos no artigo 62.o O Comité de Análise Socioeconómica pode, se o considerar necessário, solicitar ao requerente ou a terceiros que apresentem, num determinado prazo, informações adicionais sobre eventuais substâncias ou tecnologias alternativas. Cada comité leva também em linha de conta todas as informações apresentadas por terceiros.

4.  Os projectos de parecer devem incluir os seguintes elementos:

a) No caso do Comité de Avaliação dos Riscos: uma avaliação do risco para a saúde humana e/ou para o ambiente decorrente da ou das utilizações da substância, incluindo a adequação e a eficácia das medidas de gestão de riscos, descritas no pedido e, se for esse o caso, uma avaliação dos riscos decorrentes das alternativas possíveis;

b) No caso do Comité de Análise Socioeconómica: uma avaliação dos factores socioeconómicos e da disponibilidade, adequação e viabilidade técnica das alternativas associados à ou às utilizações da substância descritas no pedido, se o pedido for feito em conformidade com o artigo 62.o, e de quaisquer informações apresentadas por terceiros ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

5.  A Agência envia estes projectos de parecer ao requerente até ao final do prazo fixado no n.o 1. No prazo de um mês após a recepção dos projectos de parecer, o requerente pode informar, por escrito, que pretende fazer observações. Considera-se que o projecto de parecer foi recebido sete dias após o seu envio pela Agência.

Se o requerente não desejar fazer observações, a Agência envia os pareceres à Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente, nos quinze dias que se seguem ao fim do prazo para apresentação de observações pelo requerente ou no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação do requerente informando que não pretende fazer observações.

Se o requerente pretender fazer observações, envia a sua argumentação, por escrito, à Agência, no prazo de dois meses a contar da recepção dos projectos de parecer. Os Comités analisam as observações e adoptam os seus pareceres finais no prazo de dois meses a contar da recepção da argumentação por escrito, tomando-a na devida conta sempre que adequado. Nos quinze dias seguintes ao final desse prazo, a Agência envia os pareceres, com a argumentação por escrito anexa, à Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente.

6.  A Agência determina, de acordo com os artigos 118.o e 119.o, quais as partes dos seus pareceres, bem como as partes dos respectivos anexos se os houver, que devem ser publicadas no seu sítio web.

7.  Nos casos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 63.o, a Agência trata os pedidos em conjunto, desde que seja possível cumprir os prazos para o primeiro pedido.

8.  A Comissão elabora um projecto de decisão de autorização no prazo de três meses a contar da recepção dos pareceres da Agência. A decisão final de conceder ou recusar a autorização é aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 133.o

9.  Os resumos das decisões da Comissão, incluindo o número de autorização, e os motivos da decisão, nomeadamente quando existam alternativas adequadas, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e postos à disposição do público numa base de dados criada e actualizada pela Agência.

10.  Nos casos abrangidos pelo n.o 2 do artigo 63.o, o prazo fixado no n.o 1 do presente artigo é reduzido para cinco meses.



CAPÍTULO 3

Autorizações na cadeia de abastecimento

Artigo 65.o

Obrigação dos titulares de autorizações

Os titulares de uma autorização, bem como os utilizadores a jusante a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o que incorporem a substância numa ►M3  mistura ◄ , incluem o número de autorização no rótulo antes de colocarem a substância, ou a ►M3  mistura ◄ que contém a substância, no mercado para uma utilização autorizada, sem prejuízo do disposto ►M3  na Directiva 67/548/CEE e no Regulamento (CE) n.o1272/2008 e ►M3  ————— ◄ . ◄ Tal deve ser feito logo que o número de autorização tenha sido posto à disposição do público de acordo com o n.o 9 do artigo 64.o

Artigo 66.o

Utilizadores a jusante

1.  Os utilizadores a jusante que utilizem uma substância de acordo com o n.o 2 do artigo 56.o devem comunicar o facto à Agência no prazo de três meses após a primeira entrega da substância.

2.  A Agência cria e mantém actualizado um registo dos utilizadores a jusante que tiverem feito uma comunicação de acordo com o n.o 1. A Agência faculta às autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso a essas informações.



TÍTULO VIII

RESTRIÇÕES AO FABRICO, COLOCAÇÃO NO MERCADO E UTILIZAÇÃO DE CERTAS SUBSTÂNCIAS, ►M3  MISTURAS ◄ E ARTIGOS PERIGOSOS



CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 67.o

Disposições gerais

1.  Uma substância estreme, ou contida numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo, relativamente à qual o Anexo XVII contenha uma restrição, não é fabricada, colocada no mercado nem utilizada, excepto se cumprir as condições daquela restrição. Esta disposição não se aplica ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de uma substância em investigação científica e desenvolvimento. O Anexo XVII especifica se a restrição não se aplica à investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos, bem como a quantidade máxima isenta.

2.  O n.o 1 não se aplica à utilização de substâncias em produtos cosméticos, tal como definidos pela Directiva 76/768/CEE, no que se refere às restrições relativas aos riscos para a saúde humana dentro do âmbito de aplicação dessa directiva.

3.  Até 1 de Junho de 2013, qualquer Estado-Membro pode manter as restrições existentes ou mais rigorosas em relação ao Anexo XVII relativamente ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de uma substância, desde que essas restrições tenham sido notificadas de acordo com o Tratado. A Comissão compila e publica uma lista dessas restrições até 1 de Junho de 2009.



CAPÍTULO 2

Procedimento de restrições

Artigo 68.o

Introdução de novas restrições e alteração das actuais

1.  Se existir um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente do fabrico, utilização ou colocação no mercado de substâncias, que careça de uma abordagem comunitária, o Anexo XVII é alterado nos termos do n.o 4 do artigo 133.o, adoptando novas restrições ou alterando as actuais constantes do Anexo XVII, no que diz respeito ao fabrico, à utilização ou à colocação no mercado das substâncias, estremes, ou contidas em ►M3  misturas ◄ ou em artigos, de acordo com o procedimento instituído nos artigos 69.o a 73.o As decisões tomadas ao abrigo da presente disposição têm em conta o impacto socioeconómico da restrição, nomeadamente a disponibilidade de soluções alternativas.

O primeiro parágrafo não é aplicável à utilização de uma substância intermédia isolada nas instalações.

▼M3

2.  No que diz respeito às substâncias, estremes, ou contidas em misturas ou em artigos, que satisfaçam os critérios de classificação nas classes de perigo «carcinogenicidade», «mutagenicidade em células germinativas» ou «toxicidade reprodutiva» da categoria 1A ou 1B e possam ser utilizadas pelos consumidores, e em relação às quais a Comissão propõe restrições à utilização pelo consumidor, o anexo XVII é alterado nos termos do n.o 4 do artigo 133.o. Não são aplicáveis os artigos 69.o a 73.o.

▼C1

Artigo 69.o

Elaboração de uma proposta

1.  Se a Comissão considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme, ou contida numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado, solicita à Agência que elabore um dossiê em conformidade com o disposto no Anexo XV.

2.  Após a data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), a Agência determina se o uso em artigos duma substância incluída no Anexo XIV representa ou não um risco para a saúde humana ou para ambiente que não esteja adequadamente controlado. Se a Agência considerar que o risco não está adequadamente controlado, elabora um dossiê em conformidade com o Anexo XV.

3.  No prazo de doze meses a contar da recepção do pedido da Comissão previsto no n.o 1, e se esse dossiê demonstrar que é necessária uma actuação a nível comunitário, para além das medidas já em vigor, a Agência propõe restrições, de modo a dar início ao procedimento para a introdução de restrições.

4.  Se um Estado-Membro considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme, ou contida numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado, notifica a Agência de que tenciona elaborar um dossiê em conformidade com os requisitos previstos nos pontos aplicáveis do Anexo XV. Se a substância não constar da lista mantida pela Agência a que se refere o n.o 5 do presente artigo, o Estado-Membro elabora um dossiê em conformidade com os requisitos do Anexo XV no prazo de doze meses após notificação da Agência. Se esse dossiê demonstrar que é necessária uma actuação a nível comunitário, para além das medidas já em vigor, o Estado-Membro apresenta o dossiê à Agência no formato descrito no Anexo XV, para dar início ao procedimento para a introdução de restrições.

A Agência ou os Estados-Membros consultam os dossiês, os relatórios de segurança química ou as avaliações de risco apresentadas à Agência ou aos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento. Consultam igualmente qualquer avaliação de risco que seja relevante apresentada para efeitos de outros regulamentos ou directivas comunitários. Nesse sentido, os outros organismos, por exemplo, agências, estabelecidos ao abrigo do direito comunitário e com funções semelhantes prestam, a pedido, informações à Agência ou ao Estado-Membro em questão.

O Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica verificam se o dossiê apresentado está em conformidade com os requisitos do Anexo XV. No prazo de trinta dias a contar da recepção, o comité em questão comunica à Agência ou ao Estado-Membro que sugere as restrições se aceita a conformidade do dossiê conforme. Se o dossiê não estiver conforme, os motivos são comunicados à Agência ou ao Estado-Membro, por escrito, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da recepção. A Agência ou o Estado-Membro introduz as alterações necessárias para que o dossiê fique conforme no prazo de sessenta dias a contar da recepção dos motivos apresentados pelos Comités; caso contrário, cessa o procedimento indicado no presente capítulo. A Agência torna público sem demora que a Comissão, ou um Estado-Membro, tenciona encetar um procedimento para a introdução de restrições em relação a determinada substância e informa as pessoas que apresentaram um registo para essa substância.

5.  A Agência mantém uma lista das substâncias em relação às quais ela própria ou um Estado-Membro previu ou está a elaborar um dossiê conforme com os requisitos do Anexo XV para efeitos de uma proposta de restrição. Se uma substância constar dessa lista, não é objecto de nenhum outro dossiê do mesmo tipo. Se um Estado-Membro, ou a Agência, propuser que se volte a analisar uma restrição já existente constante do Anexo XVII, é aprovada, nos termos do n.o 2 do artigo 133.o, uma decisão quanto à oportunidade desse reexame, com base nas provas apresentadas pelo Estado-Membro ou pela Agência.

6.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 118.o e 119.o, a Agência publica sem demora no seu sítio web todos os dossiês conformes com o Anexo XV, incluindo as restrições sugeridas de acordo com os n.os 3 e 4 do presente artigo, indicando claramente a data da publicação. Convida todas as partes interessadas a apresentarem, individualmente ou em conjunto, nos seis meses seguintes à data da publicação:

a) Observações sobre os dossiês e as restrições sugeridas;

b) Uma análise socioeconómica ou informações que possam contribuir para uma análise socioeconómica das restrições sugeridas, examinando as vantagens e os inconvenientes das restrições propostas. A análise ou as informações apresentadas cumprem os requisitos do Anexo XVI.

Artigo 70.o

Parecer da Agência: Comité de Avaliação dos Riscos

No prazo de nove meses a contar da data de publicação referida no n.o 6 do artigo 69.o, o Comité de Avaliação dos Riscos formula um parecer sobre a oportunidade das restrições sugeridas, em termos de redução do risco para a saúde humana e/ou para o ambiente, com base na sua análise das partes relevantes do dossiê. O parecer tem em conta o dossiê do Estado-Membro ou o dossiê elaborado pela Agência a pedido da Comissão, bem como os pontos de vista das partes interessadas a que se refere a alínea a) do n.o 6 do artigo 69.o

Artigo 71.o

Parecer da Agência: Comité de Análise Socioeconómica

1.  No prazo de doze meses a contar da data de publicação referida no n.o 6 do artigo 69.o, o Comité de Análise Socioeconómica formula um parecer sobre as restrições sugeridas, com base na sua análise das partes relevantes do dossiê e do impacto socioeconómico. Elabora um projecto de parecer sobre as restrições sugeridas e sobre o correspondente impacto socioeconómico, tendo em conta as eventuais análises ou informações transmitidas de acordo com a alínea b) do n.o 6 do artigo 69.o A Agência publica o projecto de parecer sem demora no seu sítio web. A Agência convida as partes interessadas a fazerem as suas observações sobre o projecto de parecer no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação do projecto de parecer.

2.  O Comité de Análise Socioeconómica adopta o seu parecer sem demora, tendo em consideração as eventuais observações adicionais recebidas até à data-limite fixada. O parecer tem em conta as observações e as análises socioeconómicas das partes interessadas, apresentadas nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 69.o e do n.o 1 do presente artigo.

3.  Se o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos se afastar significativamente das restrições sugeridas, a Agência pode adiar, por um máximo de noventa dias, a data limite para a adopção do parecer do Comité de Análise Socioeconómica.

Artigo 72.o

Apresentação de um parecer à Comissão

1.  A Agência apresenta sem demora à Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica sobre as restrições sugeridas para substâncias estremes ou contidas em ►M3  misturas ◄ ou em artigos. Se um ou ambos os comités não formularem um parecer até à data limite prevista no artigo 70.o e no n.o 1 do artigo 71.o, a Agência informa do facto a Comissão, indicando as razões para tal.

2.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 118.o e 119.o, a Agência publica no seu sítio web, sem demora, os pareceres dos dois comités.

3.  A Agência fornece à Comissão e/ou ao Estado-Membro, mediante pedido, todos os documentos e fundamentos que tiverem sido apresentados ou que tiver analisado.

Artigo 73.o

Decisão da Comissão

1.  Se estiverem satisfeitas as condições previstas no artigo 68.o, a Comissão elabora um projecto de alteração ao Anexo XVII, no prazo de três meses a contar da recepção do parecer do Comité de Análise Socioeconómica ou, se o referido comité não formular um parecer, no fim do prazo fixado no artigo 71.o, consoante a data que ocorra primeiro.

Se o projecto de alteração se afastar da proposta inicial ou não tiver em conta os pareceres da Agência, a Comissão inclui em anexo uma explicação pormenorizada dos motivos para as diferenças.

2.  A decisão final é aprovada nos termos do n.o 4 do artigo 133.o A Comissão envia o projecto de alteração aos Estados-Membros pelo menos quarenta e cinco dias antes da votação.



TÍTULO IX

TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 74.o

Taxas e emolumentos

1.  As taxas que são requeridas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o, os n.os 1 e 5 do artigo 7.o, o n.o 2 do artigo 9.o, o n.o 4 do artigo 11.o, o n.o 2 do artigo 17.o, o n.o 2 do artigo 18.o, o n.o 3 do artigo 19.o, o n.o 5 do artigo 22.o, o n.o 7 do artigo 62.o e o n.o 3 do artigo 92.o são especificadas num regulamento da Comissão aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 133.o até 1 de Junho de 2008.

2.  Não é necessário pagar a taxa de registo de uma substância na gama de tonelagem entre 1 e 10 toneladas se o dossiê do registo contiver todas as informações previstas no Anexo VII.

3.  A estrutura e o montante das taxas referidas no n.o 1 têm em conta o trabalho exigido pelo presente regulamento que deve ser executado pela Agência e pela autoridade competente e são fixados a um nível que possa assegurar que as receitas resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da Agência nos termos do n.o 1 do artigo 96.o, sejam suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados. As taxas fixadas para os registos têm em conta o trabalho que pode ter de ser realizado nos termos do Título VIII.

Nos casos previstos no n.o 4 do artigo 6.o, nos n.os 1 e 5 do artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 9.o, no n.o 4 do artigo 11.o, no n.o 2 do artigo 17.o e no n.o 2 do artigo 18.o, a estrutura e o montante das taxas têm em conta a gama de tonelagem da substância a registar.

Em todos os casos é estabelecida uma taxa reduzida para as PME.

No caso previsto no n.o 4 do artigo 11.o, a estrutura e o montante das taxas levam em conta o facto de a informação ter ou não sido apresentada junta ou separadamente.

No caso de um pedido ao abrigo da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o, a estrutura e o montante das taxas têm em conta o trabalho da Agência na avaliação da justificação.

4.  O regulamento previsto no n.o 1 especifica em que circunstâncias uma parte das taxas é transferida para a autoridade competente do Estado-Membro em questão.

5.  A Agência pode cobrar emolumentos por outros serviços que preste.



TÍTULO X

AGÊNCIA

Artigo 75.o

Criação e revisão

1.  É criada a Agência Europeia dos Produtos Químicos para a gestão, e em alguns casos a execução, dos aspectos técnicos, científicos e administrativos do presente regulamento e para assegurar a harmonização de todos esses aspectos a nível comunitário.

2.  A Agência é objecto de revisão até 1 de Junho de 2012.

Artigo 76.o

Composição

1.  A Agência é composta por:

a) Um Conselho de Administração, que exerce as responsabilidades estabelecidas no artigo 78.o;

b) Um director executivo, que exerce as responsabilidades estabelecidas no artigo 83.o;

c) Um Comité de Avaliação dos Riscos, que é responsável pela elaboração do parecer da Agência sobre as avaliações, os pedidos de autorização, as propostas de restrições, as propostas de classificação e de rotulagem nos termos do ►M3  título V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ◄ e qualquer outra questão decorrente da aplicação do presente regulamento que diga respeito aos riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

d) Um Comité de Análise Socioeconómica, que é responsável pela elaboração do parecer da Agência sobre os pedidos de autorização, as propostas de restrições e qualquer outra questão decorrente da aplicação do presente regulamento no que se refere ao impacto socioeconómico de uma eventual acção legislativa sobre as substâncias;

e) Um Comité dos Estados-Membros, que é responsável pela resolução das potenciais divergências de opinião sobre os projectos de decisões propostos pela Agência ou pelos Estados-Membros no âmbito do Título VI e sobre as propostas de identificação de substâncias que suscitem uma elevada preocupação, a submeter ao procedimento de autorização previsto no Título VII;

f) Um Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento (a seguir designado «Fórum»), que coordena uma rede de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo do cumprimento do presente regulamento;

g) Um Secretariado, que trabalha sob a chefia do director executivo e dá apoio técnico, científico e administrativo aos Comités e ao Fórum e assegura a coordenação adequada entre eles. O Secretariado ocupa-se também das tarefas que incumbem à Agência no âmbito dos procedimentos de pré-registo, registo e avaliação, bem como da ►M3  mistura ◄ de orientações, da manutenção da base de dados e da prestação de informações;

h) Uma Câmara de Recurso, que decide dos recursos interpostos contra as decisões tomadas pela Agência.

2.  Os Comités referidos nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 (a seguir designados «os Comités») e o Fórum podem criar grupos de trabalho. Nesse sentido, adoptam, de acordo com os respectivos regulamentos internos, disposições rigorosas para a delegação de certas funções nesses grupos de trabalho.

3.  Se considerarem adequado, os Comités e o Fórum podem procurar, junto das fontes especializadas adequadas, aconselhamento sobre questões importantes de natureza científica ou ética.

Artigo 77.o

Tarefas

1.  A Agência faculta aos Estados-Membros e às Instituições da Comunidade o melhor aconselhamento possível de ordem científica e técnica sobre questões que se prendam com os produtos químicos, que se enquadrem nas suas competências e que lhe sejam submetidas de acordo com as disposições do presente regulamento.

2.  O Secretariado executa as seguintes tarefas:

a) Execução das tarefas que lhe são atribuídas pelo disposto no Título II; incluindo a facilitação do registo eficaz de substâncias importadas, de uma forma consentânea com as obrigações da Comunidade em matéria de comércio internacional relativamente a países terceiros;

b) Execução das tarefas que lhe são atribuídas pelo disposto no Título III;

c) Execução das tarefas que lhe são atribuídas no título VI;

d) Execução das tarefas que lhe são atribuídas no título VIII;

e)  ►M3  Criação e manutenção de bases de dados com informações sobre todas as substâncias registadas, o inventário da classificação e rotulagem e a lista de classificação e rotulagem harmonizadas estabelecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o1272/2008. ◄ Disponibiliza publicamente na Internet, gratuitamente, as informações da ou das bases de dados identificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.o, excepto se um pedido ao abrigo da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o for considerado justificado. A Agência disponibiliza mediante pedido, nos termos do artigo 118.o, outras informações contidas nessas bases de dados;

f) Disponibilização pública das informações acerca das substâncias que estão a ser ou foram avaliadas, no prazo de noventa dias após a recepção das informações pela Agência, em conformidade com o n.o 1 do artigo 119.o;

g) Fornecimento de orientações e de instrumentos técnicos e científicos, sempre que adequado para a aplicação do presente regulamento, em particular, para assistir a indústria, especialmente as PME, na elaboração de relatórios de segurança química (de acordo com o disposto no artigo 14.o, no n.o 1 do artigo 31.o e no n.o 4 do artigo 37.o) e em aplicação da subalínea viii) da alínea a) do artigo 10.o, do n.o 3 do artigo 11.o e do n.o 2 do artigo 19.o; e ainda orientações técnicas e científicas para aplicação do artigo 7.o pelos produtores e importadores de artigos;

h) Fornecimento de orientações técnicas e científicas sobre a aplicação do presente regulamento às autoridades competentes dos Estados-Membros e apoio aos serviços de assistência criados pelos Estados-Membros nos termos do Título XIII;

i) Orientação dos interessados, incluindo as autoridades competentes dos Estados-Membros, sobre a comunicação ao público de informações sobre os riscos e a utilização segura de substâncias estremes, em ►M3  misturas ◄ ou em artigos;

j) Aconselhamento e assistência aos fabricantes e importadores que registem uma substância em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o;

k) Preparação de informações de esclarecimento sobre o presente regulamento destinadas aos outros interessados;

l) A pedido da Comissão, prestação de apoio técnico e científico para as medidas de melhoria da cooperação entre a Comunidade, os seus Estados-Membros, as organizações internacionais e os países terceiros em questões científicas e técnicas relacionadas com a segurança das substâncias, assim como a participação activa na assistência técnica e em actividades de formação de competências sobre a boa gestão dos produtos químicos nos países em desenvolvimento;

m) Manutenção de um Manual de Decisões e Pareceres com base nas conclusões do Comité dos Estados-Membros no que se refere à interpretação e execução do presente regulamento;

n) Notificação das decisões tomadas pela Agência;

o) Fornecimento dos formatos para a apresentação de informações à Agência.

3.  Os Comités executam as seguintes tarefas:

a) Execução das tarefas que lhes são atribuídas nos ►M3  títulos VI a X ◄ ;

b) A pedido do director executivo, prestação de apoio técnico e científico para as medidas de melhoria da cooperação entre a Comunidade, os seus Estados-Membros, as organizações internacionais e os países terceiros em questões científicas e técnicas relacionadas com a segurança das substâncias, assim como a participação activa na assistência técnica e em actividades de formação de competências sobre a boa gestão dos produtos químicos nos países em desenvolvimento;

c) A pedido do director executivo, elaboração de pareceres sobre quaisquer outros aspectos respeitantes à segurança das substâncias estremes, em ►M3  misturas ◄ ou em artigos.

4.  O Fórum executa as seguintes tarefas:

a) Difusão de boas práticas e destaque de problemas a nível comunitário;

b) Proposta, coordenação e avaliação de projectos harmonizados de controlo do cumprimento e de inspecções conjuntas;

c) Coordenação do intercâmbio de inspectores;

d) Determinação de estratégias de controlo do cumprimento e de melhores práticas no domínio do controlo do cumprimento;

e) Desenvolvimento de métodos de trabalho e de instrumentos úteis para os inspectores locais;

f) Desenvolvimento de um procedimento para intercâmbio electrónico de informações;

g) Contactos com a indústria, com particular ênfase na problemática específica das PME, e com os outros interessados, incluindo as organizações internacionais relevantes, na medida do necessário;

h) Análise de propostas de restrições, com vista ao aconselhamento em matéria de controlo do cumprimento.

Artigo 78.o

Competências do Conselho de Administração

O Conselho de Administração nomeia o director executivo, de acordo com o artigo 84.o, e um contabilista, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

O Conselho de Administração adopta:

a) Até 30 de Abril de cada ano, o relatório geral da Agência respeitante ao ano anterior;

b) Até 31 de Outubro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte;

c) O orçamento final da Agência nos termos do artigo 96.o, antes do início do exercício orçamental, ajustando-o, se necessário, de acordo com a contribuição comunitária e com quaisquer outras receitas da Agência;

d) Um programa de trabalho plurianual, que é regularmente revisto.

O Conselho de Administração adopta as regras e os procedimentos internos da Agência. Essas regras são facultadas ao público.

O Conselho de Administração desempenha as suas atribuições relacionadas com o orçamento da Agência nos termos dos artigos 96.o, 97.o e 103.o

O Conselho de Administração exerce o poder disciplinar sobre o director executivo.

O Conselho de Administração adopta o seu regulamento interno.

O Conselho de Administração nomeia o presidente, os membros e os suplentes da Câmara de Recurso nos termos do artigo 89.o

O Conselho de Administração nomeia os membros dos comités da Agência, tal como previsto no artigo 85.o

O Conselho de Administração envia anualmente todas as informações relevantes para o resultado dos procedimentos de avaliação, nos termos do n.o 6 do artigo 96.o

Artigo 79.o

Composição do Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por, no máximo, seis representantes designados pela Comissão, incluindo três elementos, sem direito de voto, representando as partes interessadas, bem como por duas pessoas independentes designadas pelo Parlamento Europeu.

Cada Estado-Membro designa um membro para o Conselho de Administração. Os membros assim designados são nomeados pelo Conselho.

2.  Os membros são nomeados com base nas suas competências e experiência no domínio da segurança química ou da regulamentação dos produtos químicos, assegurando-se ao mesmo tempo que entre os membros do Conselho exista a experiência adequada em matérias gerais, financeiras e jurídicas.

3.  O mandato tem uma duração de quatro anos. Este mandato pode ser renovável uma vez. No entanto, para o primeiro mandato, de entre os respectivos representantes, a Comissão designa metade, e o Conselho doze, para os quais o mandato é de seis anos.

Artigo 80.o

Presidência do Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros com direito de voto. O vice-presidente assume automaticamente o lugar do presidente se este estiver impedido de desempenhar as suas funções.

2.  Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm uma duração de dois anos e expiram quando eles deixarem de ser membros do Conselho de Administração. O mandato é renovável uma vez.

Artigo 81.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.  As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por convite do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

2.  O director executivo participa nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto.

3.  Os presidentes dos Comités e o presidente do Fórum, referidos nas alíneas c) a f) do n.o 1 do artigo 76.o, têm direito a assistir às reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto.

Artigo 82.o

Votação no Conselho de Administração

O Conselho de Administração adopta um regulamento interno para a votação, incluindo as condições em que um membro pode votar em nome de outro. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

Artigo 83.o

Funções e competências do director executivo

1.  A Agência é administrada pelo director executivo que desempenha as suas funções no interesse da Comunidade e independentemente de quaisquer interesses específicos.

2.  O director executivo é o representante legal da Agência. É responsável por:

a) Assegurar a gestão corrente da Agência;

b) Gerir os recursos da Agência necessários para o desempenho das suas funções;

c) Garantir o cumprimento dos prazos fixados pela legislação comunitária para a adopção de pareceres pela Agência;

d) Garantir a coordenação apropriada e oportuna entre os Comités e o Fórum;

e) Celebrar e gerir os contratos necessários com os prestadores de serviços;

f) Preparar o mapa de receitas e despesas e executar o orçamento da Agência nos termos dos artigos 96.o e 97.o;

g) Todas as questões relacionadas com o pessoal;

h) Instituir o secretariado do Conselho de Administração;

i) Elaborar projectos de pareceres do Conselho de Administração relativos aos regulamentos internos propostos para os Comités e para o Fórum;

j) A pedido do Conselho de Administração, tomar as medidas necessárias para o desempenho de quaisquer outras funções (nos limites do mandato do artigo 77.o) atribuídas à Agência por delegação da Comissão;

k) Desenvolver e manter um diálogo regular com o Parlamento Europeu;

l) Determinar as modalidades e condições para a utilização de pacotes de programas informáticos;

m) Rectificar decisões da Agência na sequência de recurso e após consulta ao presidente da Câmara de Recurso.

3.  Todos os anos, o director executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, os seguintes documentos:

a) Um projecto de relatório que abranja as actividades da Agência no ano anterior, incluindo informações sobre o número de dossiês de registo recebidos, o número de substâncias avaliadas, o número de pedidos de autorização recebidos, o número de propostas de restrições recebidas pela Agência e sobre as quais esta se pronunciou, o tempo gasto para a realização dos procedimentos associados, as substâncias autorizadas, os dossiês rejeitados, as substâncias sujeitas a restrições, as queixas recebidas e as disposições tomadas e um panorama das actividades do Fórum;

b) Um projecto de programa de trabalho para o ano seguinte;

c) O projecto de contas anuais;

d) O projecto de orçamento previsto para o ano seguinte;

e) Um projecto de programa de trabalho plurianual.

Uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, o director executivo transmite o programa de trabalho para o ano seguinte e o programa de trabalho plurianual aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, assegurando a respectiva publicação.

Uma vez aprovado pelo Conselho de Administração, o director executivo transmite o relatório geral da Agência aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Tribunal de Contas, assegurando a respectiva publicação.

Artigo 84.o

Nomeação do director executivo

1.  O director executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão na sequência de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e em outras publicações ou em sítios internet.

O director executivo é nomeado com base no seu mérito e em capacidades de gestão e administrativas comprovadas, bem como na sua experiência no domínio da segurança química ou da regulamentação aplicável. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

O poder de demitir o director executivo pertence ao Conselho de Administração, de acordo com o mesmo procedimento.

Antes da sua nomeação, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração é convidado a proferir uma declaração, no mais breve trecho, perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

2.  O mandato do director executivo tem uma duração de cinco anos. Pode ser prorrogado uma vez pelo Conselho de Administração por um novo período de, no máximo, cinco anos.

Artigo 85.o

Criação dos Comités

1.  Cada Estado-Membro pode propor candidatos a membros do Comité de Avaliação dos Riscos. O director executivo elabora uma lista das pessoas propostas, que é publicada no sítio web da Agência, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 88.o O Conselho de Administração nomeia os membros do Comité a partir dessa lista, incluindo, pelo menos, um membro, mas não mais do que dois, de entre as pessoas designadas por cada Estado-Membro que tiver proposto candidatos. Os membros são nomeados pelas suas funções e experiência na execução das tarefas especificadas no n.o 3 do artigo 77.o

2.  Cada Estado-Membro pode propor candidatos a membros do Comité de Análise Socioeconómica. O director executivo elabora uma lista das pessoas propostas, que é publicada no sítio web da Agência, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 88.o O Conselho de Administração nomeia os membros do Comité a partir dessa lista, incluindo, pelo menos, um membro, mas não mais do que dois, de entre as pessoas designadas por cada Estado-Membro que tiver proposto candidatos. Os membros são nomeados pelas suas funções e experiência na execução das tarefas especificadas no n.o 3 do artigo 77.o

3.  Cada Estado-Membro nomeia um membro para o Comité dos Estados-Membros.

4.  Os Comités têm por objectivo reunir, entre os seus membros, uma ampla variedade de competências necessárias. Nesse sentido, cada comité pode designar, por cooptação, um máximo de cinco membros suplementares escolhidos com base na sua competência específica.

Os membros dos Comités são nomeados com um mandato de três anos, que é renovável.

Os membros do Conselho de Administração não podem ser membros dos Comités.

Os membros de cada um dos Comités podem fazer-se acompanhar por consultores nos domínios científico, técnico ou regulamentar.

O director executivo ou o seu representante e os representantes da Comissão têm o direito de assistir como observadores a todas as reuniões dos Comités e grupos de trabalho convocadas pela Agência ou pelos seus Comités. Os interessados também podem ser convidados a assistir às reuniões na qualidade de observadores, se for caso disso, a pedido dos membros do Comité ou do Conselho de Administração.

5.  Os membros de cada Comité nomeados na sequência de uma proposta de um Estado-Membro asseguram a coordenação adequada entre as funções da Agência e a actividade da autoridade competente do respectivo Estado-Membro.

6.  Os membros dos Comités são apoiados pelos recursos científicos e técnicos de que os Estados-Membros dispõem. Para o efeito, os Estados-Membros colocam à disposição dos membros dos Comités por eles nomeados os recursos científicos e técnicos adequados. As autoridades competentes dos Estados-Membros facilitam o bom desenrolar das actividades dos Comités e dos respectivos grupos de trabalho.

7.  Os Estados-Membros abstém-se de dar aos membros do Comité de Avaliação dos Riscos ou do Comité de Análise Socioeconómica ou aos seus consultores e peritos científicos e técnicos qualquer instrução que seja incompatível com as funções próprias dessas pessoas ou com as funções, responsabilidades e independência da Agência.

8.  Ao elaborar um parecer, cada Comité deve envidar todos os esforços para obter um consenso. Se tal não for possível, o parecer deve ser constituído pela posição da maioria dos membros e os respectivos fundamentos. A posição ou posições minoritárias, incluindo a respectiva fundamentação, são também publicadas.

9.  Cada Comité elabora uma proposta do seu próprio regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de seis meses a contar da data da primeira nomeação dos Comités.

O regulamento interno estabelece, em especial, os procedimentos para a substituição dos membros, os procedimentos para a delegação de certas funções nos grupos de trabalho, a criação de grupos de trabalho e a instituição de um procedimento para a adopção urgente de pareceres. O presidente de cada Comité é um funcionário da Agência.

Artigo 86.o

Criação do Fórum

1.  Cada Estado-Membro nomeia um membro do Fórum com um mandato de três anos, que é renovável. Os membros são escolhidos pelas suas funções e experiência de controlo do cumprimento da legislação em matéria de produtos químicos e mantêm os contactos necessários com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

O Fórum tem por objectivo reunir, entre os seus membros, uma ampla variedade de competências necessárias. Nesse sentido, pode designar, por cooptação, um máximo de cinco membros suplementares escolhidos com base na sua competência específica. Estes são nomeados com um mandato de três anos, que é renovável. Os membros do Conselho de Administração não podem ser membros do Fórum.

Os membros do Fórum podem fazer-se acompanhar por consultores científicos e técnicos.

O director executivo da Agência ou o seu representante e os representantes da Comissão têm o direito de assistir a todas as reuniões do Fórum e dos respectivos grupos de trabalho. Os interessados também podem ser convidados a assistir às reuniões na qualidade de observadores, se for caso disso, a pedido dos membros do Fórum ou do Conselho de Administração.

2.  Os membros do Fórum nomeados por um Estado-Membro asseguram a coordenação adequada entre as funções do Fórum e a actividade da autoridade competente do respectivo Estado-Membro.

3.  Os membros do Fórum são apoiados pelos recursos científicos e técnicos de que dispõem as autoridades competentes dos Estados-Membros. As autoridades competentes dos Estados-Membros facilitam o bom desenrolar das actividades do Fórum e dos respectivos grupos de trabalho. Os Estados-Membros abstém-se de dar aos membros do Fórum ou aos seus consultores e peritos científicos e técnicos qualquer instrução que seja incompatível com as funções próprias dessas pessoas ou com as funções e responsabilidades do Fórum.

4.  O Fórum elabora uma proposta do seu regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de seis meses a contar da data da primeira nomeação do Fórum.

O regulamento interno estabelece, em especial, os procedimentos de nomeação e substituição do presidente e de substituição dos membros, bem como os procedimentos para a delegação de certas funções nos grupos de trabalho.

Artigo 87.o

Relatores dos Comités e recurso a peritos

1.  Se, nos termos do artigo 77.o, um Comité for chamado a dar um parecer ou a analisar se um dossiê apresentado por um Estado-Membro está em conformidade com os requisitos do Anexo XV, nomeia um dos seus membros como relator. O Comité em questão pode nomear um segundo membro que actue como co-relator. Em cada caso, os relatores e co-relatores empenham-se em agir no interesse da Comunidade e fazem por escrito uma declaração de compromisso de cumprimento das suas funções, assim como uma declaração de interesses. Um membro de um Comité não deve ser nomeado relator de um determinado caso se indicar qualquer interesse que possa ser prejudicial à avaliação independente desse caso. O Comité em questão pode substituir o relator ou co-relator por outro dos seus membros em qualquer altura, se, por exemplo, ele não conseguir desempenhar a sua função nos prazos prescritos ou se vier a lume um interesse potencialmente prejudicial.

2.  Os Estados-Membros transmitem à Agência os nomes de peritos com experiência comprovada nas tarefas requeridas nos termos do artigo 77.o e que estão disponíveis para colaborar com os grupos de trabalho dos Comités, indicando também as suas qualificações e áreas de especialização.

A Agência conserva uma lista actualizada de peritos. Essa lista inclui os peritos referidos no primeiro parágrafo e outros identificados directamente pelo Secretariado.

3.  A prestação de serviços pelos membros dos Comités ou por qualquer perito que colabore com um grupo de trabalho dos Comités ou do Fórum, ou que desempenhe outras funções para a Agência, rege-se por um contrato escrito entre a Agência e a pessoa em questão ou, se for caso disso, entre a Agência e a entidade patronal da pessoa em questão.

Essa pessoa, ou a sua entidade patronal, é remunerada pela Agência de acordo com uma tabela de honorários que deve ser incluída nas disposições financeiras estabelecidas pelo Conselho de Administração. Se a pessoa em questão não cumprir as suas obrigações, o director executivo tem o direito de rescindir ou suspender o contrato ou de reter a remuneração.

4.  A prestação dos serviços para os quais existem vários prestadores potenciais pode requerer um convite à manifestação de interesse:

a) Se o contexto científico e técnico o permitir; e

b) Se for compatível com as funções da Agência, em particular com a necessidade de assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

O Conselho de Administração adopta os procedimentos adequados mediante proposta do director executivo.

5.  A Agência pode recorrer aos serviços de peritos para o desempenho de outras funções específicas pelas quais é responsável.

Artigo 88.o

Qualificações e interesses

1.  A constituição dos Comités e do Fórum é tornada pública. Os membros podem, a título individual, solicitar que os seus nomes não sejam tornados públicos, se julgarem que isso os pode pôr em risco. O director executivo decide se deve ou não atender a esses pedidos. Quando as nomeações forem tornadas públicas, devem ser especificadas as qualificações profissionais de cada membro.

2.  Os membros do Conselho de Administração, o director executivo e os membros dos Comités e do Fórum fazem uma declaração de compromisso de cumprimento das suas funções, assim como uma declaração dos interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Essas declarações são feitas todos os anos, por escrito e, sem prejuízo do disposto no n.o 1, são inscritas num registo da Agência acessível ao público, a pedido, nas instalações desta.

3.  Em cada reunião, os membros do Conselho de Administração, o director executivo, os membros dos Comités e do Fórum e os peritos que participarem na reunião devem declarar quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência em relação aos pontos da ordem do dia. Quem fizer essa declaração não participa em qualquer votação do ponto relevante da ordem do dia.

Artigo 89.o

Criação da Câmara de Recurso

1.  A Câmara de Recurso é constituída por um presidente e por dois outros membros.

2.  O presidente e os dois membros têm suplentes que os representam na sua ausência.

3.  O presidente, os outros membros e os suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração, a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e em outras publicações ou sítios internet. São nomeados com base na sua experiência e competência no domínio da segurança química, das ciências naturais ou dos procedimentos regulamentares ou judiciais a partir de uma lista de candidatos qualificados aprovada pela Comissão.

O Conselho Administrativo pode nomear membros suplementares e os seus suplentes, por recomendação do director executivo, segundo o mesmo procedimento, se tal for necessário para assegurar que os recursos sejam processados numa cadência satisfatória.

4.  As qualificações exigidas aos membros da Câmara de Recurso são determinadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 133.o

5.  O presidente e os membros têm direitos de voto iguais.

Artigo 90.o

Membros da Câmara de Recurso

1.  Os mandatos dos membros da Câmara de Recurso, incluindo o presidente e os suplentes, têm uma duração de cinco anos. Podem ser prorrogados uma vez.

2.  Os membros da Câmara de Recurso são independentes. Ao tomar as suas decisões, não estão vinculados a quaisquer instruções.

3.  Os membros da Câmara de Recurso não podem desempenhar quaisquer outras funções na Agência.

4.  Os membros da Câmara de Recurso não podem ser destituídos do seu cargo nem retirados da lista durante o respectivo mandato, a menos que haja sérios motivos para essa medida e que a Comissão tome uma decisão nesse sentido, depois de obter o acordo do Conselho de Administração.

5.  Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num procedimento de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos no processo na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

6.  Se um membro da Câmara de Recurso considerar que, por motivos mencionados no n.o 5, não deve participar num processo de recurso específico, deve do facto informar a Câmara de Recurso. Os membros da Câmara de Recurso podem ser recusados por qualquer das partes, por uma das razões referidas no n.o 5, ou se forem suspeitos de parcialidade. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros.

7.  A Câmara de Recurso delibera, nos casos previstos nos n.os 5 e 6, sem a participação do membro em causa. Para tomar a decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso por um suplente.

Artigo 91.o

Decisões passíveis de recurso

1.  São passíveis de recurso as decisões da Agência tomadas nos termos dos artigos 9.o, 20.o, do n.o 6 do artigo 27.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.o e do artigo 51.o

2.  Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 têm efeito suspensivo.

Artigo 92.o

Pessoas que podem interpor recurso, prazos, taxas e forma

1.  Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora dirigidas a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

2.  O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser interposto por escrito junto da Agência, no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão ao recorrente ou, na sua falta, da data em que o recorrente dela tenha tomado conhecimento, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

3.  As pessoas que interponham recurso de uma decisão da Agência podem ter que pagar uma taxa, em conformidade com o Título IX.

Artigo 93.o

Exame e decisões sobre o recurso

1.  Se, após consulta ao presidente da Câmara de Recurso, o director executivo considerar o recurso admissível e fundamentado, pode dar-lhe provimento no prazo de trinta dias a contar da interposição do recurso de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 92.o

2.  Nos casos não previstos no n.o 1 do presente artigo, o presidente da Câmara de Recurso verifica se o recurso é admissível, no prazo de trinta dias a contar da sua apresentação nos termos do n.o 2 do artigo 92.o No caso afirmativo, o recurso é enviado à Câmara de Recurso para exame dos fundamentos. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente durante o processo.

3.  A Câmara de Recurso pode exercer qualquer competência atribuída à Agência ou remeter o processo ao órgão competente da Agência, a fim de lhe ser dado seguimento.

4.  Os procedimentos da Câmara de Recurso são determinados pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 133.o

Artigo 94.o

Recurso para o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça

1.  Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 230.o do Tratado, de uma decisão da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara não tiver competência para se pronunciar, da Agência.

2.  Se a Agência se abstiver de tomar uma decisão, pode ser proposta uma acção por omissão no Tribunal de Primeira Instância ou no Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 232.o do Tratado.

3.  A Agência toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça.

Artigo 95.o

Divergência de pareceres com outros organismos

1.  A Agência tem o cuidado de assegurar a identificação precoce de potenciais fontes de conflito entre os seus pareceres e os de outros organismos estabelecidos ao abrigo da legislação comunitária, incluindo as agências comunitárias, que efectuem tarefas semelhantes relativamente a questões de interesse comum.

2.  Se a Agência identificar uma fonte de divergência potencial, entra em contacto com o organismo em questão a fim de garantir a partilha de quaisquer informações científicas ou técnicas relevantes e de identificar os pontos científicos ou técnicos que sejam potencialmente contenciosos.

3.  Se existir uma divergência fundamental em pontos científicos ou técnicos e se o organismo em questão for uma agência comunitária ou um comité científico, a Agência e esse organismo trabalham em conjunto para resolver a divergência ou para apresentar um documento comum à Comissão, esclarecendo os pontos científicos e/ou técnicos em que existam divergências.

Artigo 96.o

Orçamento da Agência

1.  As receitas da Agência são constituídas por:

a) Uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias (secção «Comissão»);

b) As taxas pagas pelas empresas;

c) Eventuais contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2.  As despesas da Agência incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3.  Até 15 de Fevereiro de cada ano, o director executivo elabora um anteprojecto de orçamento cobrindo as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício orçamental seguinte e envia esse anteprojecto ao Conselho de Administração, juntamente com um quadro do pessoal e com um quadro provisório dos efectivos.

4.  O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5.  Anualmente, o Conselho de Administração, com base num projecto elaborado pelo director executivo, faz uma estimativa das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte. Esta estimativa, que inclui um quadro provisório do pessoal, é enviada à Comissão pelo Conselho de Administração até 31 de Março.

6.  A Comissão envia esta estimativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados por «autoridade orçamental»), em conjunto com o anteprojecto de orçamento das Comunidades Europeias.

7.  Com base nessa estimativa, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento das Comunidades Europeias as estimativas que considera necessárias para o quadro de pessoal bem como o montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à autoridade orçamental em conformidade com o disposto no artigo 272.o do Tratado.

8.  A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção a conceder à Agência.

A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Agência.

9.  O orçamento da Agência é adoptado pelo Conselho de Administração. Após a aprovação do orçamento geral das Comunidades Europeias, o orçamento é considerado definitivo. Sempre que adequado, é ajustado em conformidade.

10.  Qualquer alteração ao orçamento, incluindo o quadro de efectivos, deve reger-se pelo procedimento acima referido.

11.  O Conselho de Administração notifica sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental notificar a sua intenção de emitir um parecer, envia-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.

Artigo 97.o

Implementação do orçamento da Agência

1.  O director executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Agência.

2.  O controlo das autorizações e dos pagamentos de todas as despesas da Agência, bem como do apuramento e da cobrança de todas as suas receitas, é exercido pelo contabilista da Agência.

3.  Até 1 de Março do ano seguinte a cada exercício, o contabilista da Agência transmite as contas provisórias ao contabilista da Comissão, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira respeitante a esse exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias de cada instituição e de cada um dos organismos descentralizados em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 27 ).

4.  Até 31 de Março do ano seguinte a cada exercício, o contabilista da Comissão transmite as contas provisórias da Agência ao Tribunal de Contas, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira respeitante a esse exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é também enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Após a recepção das observações do Tribunal de Contas acerca das contas provisórias da Agência, apresentadas nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o director executivo elabora, sob sua responsabilidade, as contas finais da Agência, que envia ao Conselho de Administração para emissão de parecer.

6.  O Conselho de Administração emite o seu parecer acerca das contas finais da Agência.

7.  Até 1 de Julho do ano seguinte, o director executivo transmite as contas definitivas, juntamente com o parecer do Conselho de Administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

8.  As contas finais são publicadas.

9.  Até 30 de Setembro, o director executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações. Envia também esta resposta ao Conselho de Administração.

10.  Antes de 30 de Abril do ano N + 2, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, dá quitação ao director executivo sobre a execução do orçamento do exercício do ano N.

Artigo 98.o

Combate à fraude

1.  Para combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, aplicam-se sem restrições à Agência as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ( 28 ).

2.  A Agência fica também vinculada ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo à investigação de carácter interno efectuada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ( 29 ), e determina, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal.

3.  As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se for necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva distribuição.

Artigo 99.o

Disposições financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração adopta as disposições financeiras aplicáveis à Agência. Estas só podem desviar-se do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 se as necessidades específicas do funcionamento da Agência o requererem e com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 100.o

Personalidade jurídica da Agência

1.  A Agência é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.  A Agência é representada pelo seu director executivo.

Artigo 101.o

Responsabilidade da Agência

1.  A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente com fundamento em cláusula compromissória constante de contrato celebrado pela Agência.

2.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação desses danos.

3.  A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar dos funcionários perante a Agência é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Agência.

Artigo 102.o

Privilégios e imunidades da Agência

É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 103.o

Regras e regulamentos aplicáveis ao pessoal

1.  O pessoal da Agência está sujeito aos regulamentos e disposições aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. No que respeita ao seu próprio pessoal, a Agência exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação.

2.  O Conselho de Administração, em acordo com a Comissão, adopta as necessárias disposições de execução.

3.  O pessoal da Agência é composto por funcionários afectados ou destacados temporariamente pela Comissão ou pelos Estados-Membros e por outros agentes recrutados pela Agência conforme necessário para o cumprimento das suas tarefas. A Agência recruta o seu pessoal com base num organograma a incluir no programa de trabalho plurianual referido na alínea d) do artigo 78.o

Artigo 104.o

Línguas

1.  É aplicável à Agência o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia ( 30 ).

2.  Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 105.o

Obrigação de confidencialidade

Os membros do Conselho de Administração, os membros dos Comités e do Fórum, os peritos e funcionários e outro pessoal da Agência estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não revelar informações do tipo abrangido pelo segredo profissional.

Artigo 106.o

Participação de países terceiros

O Conselho de Administração, em concertação com o Comité competente ou o Fórum, pode convidar representantes de países terceiros a participarem nos trabalhos da Agência.

Artigo 107.o

Participação de organizações internacionais

O Conselho de Administração, em acordo com o Comité competente ou o Fórum, pode convidar representantes de organizações internacionais interessadas no domínio da regulamentação dos produtos químicos a participarem, na qualidade de observadores, nos trabalhos da Agência.

Artigo 108.o

Contactos com organizações de interessados

O Conselho de Administração, em acordo com a Comissão, estabelece os contactos adequados entre a Agência e as organizações relevantes de interessados.

Artigo 109.o

Regras em matéria de transparência

Para garantir a transparência, o Conselho de Administração, com base numa proposta do director executivo e em acordo com a Comissão, adopta regras para assegurar que estão à disposição do público as informações regulamentares, científicas ou técnicas respeitantes à segurança das substâncias, estremes ou contidas em ►M3  misturas ◄ ou artigos, que não sejam confidenciais.

Artigo 110.o

Relações com os órgãos comunitários afins

1.  A Agência colabora com outros organismos da Comunidade, a fim de assegurar um apoio mútuo no desempenho das suas tarefas, em especial no sentido de evitar a duplicação de actividades.

2.  O director executivo, após consulta ao Comité de Avaliação dos Riscos e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, fixa o regulamento interno em relação às substâncias sobre as quais foi solicitado um parecer no contexto da segurança dos alimentos. Esse regulamento interno é adoptado pelo Conselho de Administração, em acordo com a Comissão.

O presente título não afecta de outro modo as competências atribuídas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

3.  O presente título não afecta as competências atribuídas à Agência Europeia dos Medicamentos.

4.  O director executivo, após consulta ao Comité de Avaliação dos Riscos, ao Comité de Análise Socioeconómica e ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, estabelece o regulamento interno em relação às questões de protecção dos trabalhadores. Esse regulamento interno é adoptado pelo Conselho de Administração, em acordo com a Comissão.

O presente título não afecta as competências atribuídas ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho e à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho.

Artigo 111.o

Formatos e aplicações informáticas para a transmissão de informações à Agência

A Agência especifica os formatos e disponibiliza-os gratuitamente, bem como os pacotes informáticos a usar em todas as comunicações de informação à Agência, que disponibiliza através do seu sítio web. Os fabricantes, importadores, distribuidores ou utilizadores a jusante dos Estados-Membros devem utilizar esses formatos e pacotes nas suas comunicações de informação à Agência nos termos do presente regulamento. Em particular, a Agência disponibiliza programas informáticos para facilitar a comunicação de informações relacionadas com as substâncias registadas nos termos do n.o 1 do artigo 12.o

Para efeitos de registo, o formato do dossiê técnico referido na alínea a) do artigo 10.o é o da IUCLID. A Agência coordena o prosseguimento da elaboração deste formato com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) para assegurar a máxima harmonização.

▼M3 —————

▼C1



TÍTULO XII

INFORMAÇÃO

Artigo 117.o

Relatórios

1.  De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento nos respectivos territórios, incluindo a avaliação e o controlo do cumprimento como descrito no artigo 127.o

O primeiro relatório é apresentado até 1 de Junho de 2010.

2.  De cinco em cinco anos, a Agência apresenta à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. A Agência deve incluir no seu relatório dados sobre a apresentação conjunta de informação em conformidade com o artigo 11.o e um sumário das explicações aduzidas para a apresentação de informação separadamente.

O primeiro relatório é apresentado até 1 de Junho de 2011.

3.  De três em três anos, de acordo com o objectivo de promover métodos de ensaio que não envolvam animais, a Agência apresenta à Comissão um relatório sobre o estado de aplicação e a utilização de métodos de ensaio que não envolvam animais e de estratégias de ensaio utilizadas para obter informações sobre as propriedades intrínsecas e para efeitos de avaliação de riscos, tendo em vista satisfazer os requisitos do presente regulamento.

O primeiro relatório é apresentado até 1 de Junho de 2011.

4.  De cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório geral sobre:

a) A experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, incluindo as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3; e

b) O montante e a repartição do financiamento disponibilizado pela Comissão para o desenvolvimento e a avaliação de métodos de ensaio alternativos.

O primeiro relatório é publicado até 1 de Junho de 2012.

Artigo 118.o

Acesso às informações

1.  O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos da Agência.

2.  Considera-se que a divulgação das seguintes informações pode prejudicar gravemente os interesses comerciais da pessoa interessada:

a) Pormenores acerca da composição completa de uma ►M3  mistura ◄ ;

b) Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 64.o, a utilização, função ou aplicação detalhada de uma substância ou ►M3  mistura ◄ , incluindo informações precisas sobre a utilização enquanto substância intermédia;

c) Tonelagem exacta da substância ou ►M3  mistura ◄ fabricada ou colocada no mercado;

d) Ligações entre um fabricante ou importador e os seus distribuidores ou utilizadores a jusante.

Nos casos em que seja necessária uma intervenção imediata para proteger a saúde humana, a segurança ou o ambiente, tais como situações de emergência, a Agência pode revelar as informações referidas no presente número.

3.  O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, incluindo as possibilidades de recurso ou de impugnação necessárias para a revisão de uma rejeição parcial ou total de um pedido de confidencialidade, até 1 de Junho de 2008.

4.  As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 119.o

Acesso electrónico do público

1.  Nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 77.o, devem ser postas à disposição do público as seguintes informações sobre substâncias quer estremes, quer contidas numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo:

▼M3

a) Sem prejuízo das alíneas f) e g) do n.o 2 do presente artigo, o nome na nomenclatura IUPAC para as substâncias que preencham os critérios para qualquer uma das seguintes classes ou categorias de perigo previstas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

 classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

 classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

 classe de perigo 4.1,

 classe de perigo 5.1;

▼C1

b) Quando aplicável, o nome da substância, tal como se encontra indicado no EINECS;

c) A classificação e a rotulagem da substância;

d) Os dados físico-químicos relativos à substância, às vias metabólicas e ao destino ambiental;

e) Os resultados de cada estudo toxicológico e ecotoxicológico;

f) O nível derivado de exposição sem efeitos (DNEL) ou a concentração previsivelmente sem efeitos (PNEC) estabelecidos em conformidade com o Anexo I;

g) As orientações para a utilização segura em conformidade com o ponto 4 e 5 do Anexo VI;

h) Se forem solicitados de acordo com o Anexo IX ou com o Anexo X, os métodos de análise que permitem detectar uma substância perigosa após a sua libertação no ambiente e determinar a exposição humana directa a essa mesma substância.

2.  Nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 77.o, devem ser postas à disposição do público, gratuitamente, na internet, as seguintes informações sobre substâncias quer estremes, quer contidas numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo, excepto se a parte que apresenta a informação apresentar também uma justificação, nos termos da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o, aceite como válida pela Agência, segundo a qual essa publicação é potencialmente prejudicial aos interesses comerciais do registante ou de qualquer outra parte interessada:

a) Se for essencial para a classificação e a rotulagem, o grau de pureza da substância e a identidade das impurezas e/ou dos aditivos que se saiba serem perigosos;

b) A gama de tonelagem total (ou seja, 1a 10 toneladas, 10 a 100 toneladas, 100 a 1 000 toneladas ou acima de 1 000 toneladas) em que a substância foi registada;

c) Resumos de estudos ou resumos circunstanciados de estudos respeitantes às informações referidas nas alíneas d) e e) do n.o 1;

d) Informações, para além da referida no n.o 1, constantes da ficha de dados de segurança;

e) O(s) nome(s) comercial(ais) da substância;

▼M3

f) Sob reserva do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o nome na nomenclatura IUPAC para as substâncias que não sejam de integração progressiva referidas na alínea a) do n.o 1 do presente artigo por um período de seis anos;

g) Sob reserva do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o nome na nomenclatura IUPAC para as substâncias referidas na alínea a) do n.o 1 do presente artigo que apenas sejam utilizadas de uma ou mais das seguintes formas:

▼C1

i) como substâncias intermédias,

ii) para efeitos de investigação e desenvolvimento científico,

iii) em actividades de investigação e desenvolvimento orientadas para produto e o processo.

Artigo 120.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

Sem prejuízo do disposto nos artigos 118.o e 119.o, as informações recebidas pela Agência ao abrigo do presente regulamento podem ser reveladas a qualquer governo ou autoridade de um país terceiro ou a uma organização internacional, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comunidade e a parte interessada nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação de produtos químicos perigosos ( 31 ), ou ao abrigo do n.o 3 do artigo 181.o-A do Tratado, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) O objectivo do acordo é a cooperação relativa à aplicação ou à gestão de legislação em matéria de produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento;

b) O terceiro protege a confidencialidade das informações, tal como mutuamente acordado.



TÍTULO XIII

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 121.o

Nomeação

Os Estados-Membros nomeiam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela realização das tarefas atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes e pela cooperação com a Comissão e com a Agência na aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros colocam à disposição das autoridades competentes os recursos adequados para que estas possam desempenhar, em conjunção com outros recursos disponíveis, dentro dos prazos previstos e com eficácia, as funções que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 122.o

Cooperação entre autoridades competentes

As autoridades competentes cooperam entre si no desempenho das respectivas funções previstas no presente regulamento e dão às autoridades competentes dos outros Estados-Membros todo o apoio necessário e útil para esse fim.

Artigo 123.o

Comunicação ao público de informações sobre os riscos das substâncias

As autoridades competentes dos Estados-Membros informam o público sobre os riscos resultantes das substâncias, quando se considerar que é necessário para a protecção da saúde humana ou do ambiente. A Agência, em consulta com as autoridades competentes e os interessados e com base, se for esse o caso, nas melhores práticas aplicáveis, presta orientação quanto à comunicação de informações sobre os riscos e a utilização segura de substância químicas estremes, em ►M3  misturas ◄ ou em artigos, a fim de coordenar as actividades dos Estados-Membros neste domínio.

Artigo 124.o

Outras responsabilidades

As autoridades competentes enviam à Agência, por via electrónica, todas as informações de que disponham sobre substâncias registadas nos termos do n.o 1 do artigo 12.o cujos dossiês não contenham todas as informações referidas no Anexo VII, em particular se as actividades de controlo do cumprimento ou acompanhamento identificaram suspeitas de risco. A autoridade competente actualiza essas informações sempre que necessário.

Os Estados-Membros criam serviços nacionais de assistência para aconselhar os fabricantes, importadores, utilizadores a jusante e todas as outras partes interessadas sobre as respectivas responsabilidades e obrigações, nos termos do presente regulamento, designadamente no que se refere ao registo de substâncias de acordo com o n.o 1 do artigo 12.o, além dos documentos de orientação fornecidos pela Agência em conformidade com a alínea g) do n.o 2 do artigo 77.o



TÍTULO XIV

CUMPRIMENTO

Artigo 125.o

Funções dos Estados-Membros

Os Estados-Membros mantêm um sistema de controlos oficiais e outras actividades, conforme adequado às circunstâncias.

Artigo 126.o

Sanções por não cumprimento

Os Estados-Membros estabelecem disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 1 de Dezembro de 2008 e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

Artigo 127.o

Relatórios

O relatório referido no n.o 1 do artigo 117.o inclui, no tocante ao controlo do cumprimento, os resultados das inspecções oficiais, a vigilância exercida, as sanções previstas e as outras medidas tomadas por força dos artigos 125.o e 126.o, durante o período abrangido pelo relatório. As questões comuns a tratar nos relatórios são acordadas pelo Fórum. A Comissão coloca esses relatórios à disposição da Agência e do Fórum.



TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 128.o

Livre circulação

1.  Sob reserva do n.o 2, os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir o fabrico, a importação, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que cumpra os seus requisitos e, se for caso disso, os de actos comunitários adoptados para a execução do presente regulamento.

2.  Nada no presente regulamento impede os Estados-Membros de manter ou estabelecer regras nacionais de protecção dos trabalhadores, da saúde humana e do ambiente que se apliquem nos casos em que o presente regulamento não harmoniza os requisitos em matéria de fabrico, colocação no mercado ou utilização.

Artigo 129.o

Cláusula de salvaguarda

1.  Se um Estado-Membro tiver razões fundamentadas para crer que é essencial uma intervenção urgente para proteger a saúde humana ou o ambiente de uma substância, estreme ou contida numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo, mesmo que esta satisfaça os requisitos do presente regulamento, pode tomar medidas provisórias adequadas. O Estado-Membro informa imediatamente a Comissão, a Agência e os restantes Estados-Membros desse facto, indicando os motivos da sua decisão e apresentando as informações científicas ou técnicas em que se baseia a medida provisória.

2.  A Comissão toma uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 133.o, no prazo de sessenta dias a contar da recepção da informação do Estado-Membro. Essa decisão:

a) Autoriza a medida provisória por um período definido na decisão; ou

b) Exige que o Estado-Membro revogue a medida provisória.

3.  Se, no caso de uma decisão como a referida na alínea a) do n.o 2, a medida provisória tomada pelo Estado-Membro consistir numa restrição à colocação no mercado ou à utilização da substância, o Estado-Membro em causa dá início a um procedimento comunitário de restrição apresentando um dossiê à Agência, em conformidade com o Anexo XV, no prazo de três meses a contar da data da decisão da Comissão.

4.  No caso de uma decisão como a referida na alínea a) do n.o 2, a Comissão analisa se o presente regulamento deve ser adaptado.

Artigo 130.o

Motivação das decisões

As autoridades competentes, a Agência e a Comissão indicam os motivos de todas as decisões que tomarem ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 131.o

Alteração dos anexos

Os anexos podem ser modificados, nos termos do n.o 4 do artigo 133.o

Artigo 132.o

Legislação de aplicação

As medidas necessárias para a aplicação eficaz do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 133.o

Artigo 133.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5.  O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 134.o

Preparação da criação da Agência

1.  A Comissão concede o apoio necessário à criação da Agência.

2.  Para o efeito, até que o director executivo assuma funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho de Administração da Agência nos termos do artigo 84.o, a Comissão, em nome da Agência e aplicando o orçamento para ela previsto, pode:

a) Contratar pessoal, incluindo um funcionário para assumir interinamente as funções administrativas do director executivo; e

b) Celebrar outros contratos.

Artigo 135.o

Medidas transitórias aplicáveis às substâncias notificadas

1.  Os pedidos feitos aos notificantes para que forneçam mais informações à autoridade competente nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 67/548/CEE são considerados decisões aprovadas nos termos do artigo 51.o do presente regulamento.

2.  Os pedidos dirigidos a um notificante para que forneça mais informações sobre uma substância nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 67/548/CEE são considerados decisões aprovadas nos termos do artigo 52.o do presente regulamento.

Essa substância é tida como incluída no plano de acção evolutivo comunitário nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento e considerada como tendo sido seleccionada em conformidade com o n.o 2 do artigo 45.o do presente regulamento pelo Estado-Membro cuja autoridade competente tenha solicitado mais informações nos termos do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 67/548/CEE.

Artigo 136.o

Medidas transitórias aplicáveis às substâncias existentes

1.  Os pedidos feitos aos fabricantes e importadores para que enviem informações à Comissão nos termos de um regulamento da Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 são considerados decisões aprovadas nos termos do artigo 52.o do presente regulamento.

A autoridade competente para a substância é a autoridade competente do Estado-Membro identificado como relator em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, e desempenha as tarefas descritas no n.o 3 do artigo 46.o e no artigo 48.o do presente regulamento.

2.  Os pedidos feitos aos fabricantes e importadores para que enviem informações à Comissão nos termos de um regulamento da Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 são considerados decisões aprovadas nos termos do artigo 52.o do presente regulamento. A Agência identifica a autoridade competente para a substância, encarregada de desempenhar as funções descritas no n.o 3 do artigo 46.o e no artigo 48.o do presente regulamento.

3.  Um Estado-Membro que não tenha enviado, até 1 de Junho de 2008, a avaliação de risco e, se necessário, a estratégia para limitar esse risco, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, deve:

a) Documentar as informações sobre os perigos e os riscos em conformidade com a Parte B do Anexo XV do presente regulamento;

b) Aplicar o n.o 4 do artigo 69.o do presente regulamento com base nas informações referidas na alínea a); e

c) Preparar documentação sobre a forma como entende que outros riscos identificados devem ser limitados por medidas que não passem por uma alteração do Anexo XVII do presente regulamento.

As informações acima referidas são facultadas à Agência até 1 de Dezembro de 2008.

Artigo 137.o

Medidas transitórias respeitantes às restrições

1.  Até 1 de Junho de 2010, a Comissão elabora, se necessário, um projecto de alteração do Anexo XVII, de acordo com um dos seguintes elementos:

a) Uma avaliação dos riscos e uma estratégia recomendada para limitação de riscos, que tenham sido adoptadas a nível comunitário de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 na medida em que inclua propostas de restrições em conformidade com o título VIII do presente regulamento, mas a respeito das quais ainda não tenha sido tomada uma decisão ao abrigo da Directiva 76/769/CEE;

b) Uma proposta que tenha sido apresentada às instituições relevantes mas que ainda não tenha sido aprovada, relativa à introdução ou à alteração de restrições nos termos da Directiva 76/769/CEE.

2.  Qualquer dossiê referido no n.o 3 do artigo 129.o é enviado à Comissão até 1 de Junho de 2010. Se for necessário, a Comissão prepara uma proposta de alteração do Anexo XVII.

3.  Qualquer alteração das restrições aprovadas nos termos da Directiva 76/769/CEE a partir de 1 de Junho de 2007 é incluída no Anexo XVII com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.

Artigo 138.o

Revisão

1.  Até 1 de Junho de 2019, a Comissão efectua uma revisão destinada a avaliar se deve ou não ser alargada a obrigação de realizar uma avaliação de segurança química, e de a documentar num relatório de segurança química, às substâncias não abrangidas por esta obrigação por não estarem sujeitas a registo, ou estarem sujeitas a registo mas serem fabricadas ou importadas em quantidades inferiores a 10 toneladas por ano. ►M3  Todavia, no caso de substâncias que preencham os critérios de classificação nas classes de perigo «carcinogenicidade», «mutagenicidade em células germinativas» ou «toxicidade reprodutiva» da categoria 1A ou 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a revisão é efectuada até 1 de Junho de 2014. ◄ Nessa revisão, a Comissão tem em conta todos os factores relevantes, incluindo:

a) Os custos incorridos pelos fabricantes e importadores na elaboração dos relatórios de segurança química;

b) A repartição dos custos entre intervenientes na cadeia de abastecimento e o utilizador a jusante;

c) Os benefícios para a saúde humana e o ambiente.

Com base nestas revisões, a Comissão pode, se for caso disso, alargar esta obrigação.

2.  A Comissão pode apresentar propostas legislativas assim que se estabelecer uma forma viável e económica para seleccionar os polímeros que carecem de registo com base em critérios científicos tecnicamente sólidos e válidos, e após a publicação de um relatório sobre:

a) Os riscos colocados pelos polímeros em comparação com outras substâncias;

b) A necessidade, se existir, de registar determinados tipos de polímeros, tendo em conta, por um lado, a competitividade e a inovação e, por outro, a protecção da saúde humana e do ambiente.

3.  O relatório referido no n.o 4 do artigo 117.o, relativo à experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, inclui uma revisão dos requisitos relacionados com o registo das substâncias fabricadas ou importadas apenas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada mas inferiores a 10 toneladas por ano, por fabricante ou importador. Com base nesta revisão, a Comissão pode apresentar propostas legislativas para alterar os requisitos de informação no tocante às substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada e inferiores a 10 toneladas por ano, por fabricante ou importador, tendo em conta os progressos mais recentes registados, por exemplo, no domínio dos ensaios alternativos e das relações (quantitativas) estrutura/actividade [(Q)SAR].

4.  A Comissão efectua uma revisão dos Anexos I, IV e V até 1 de Junho de 2008, com vista a propor a respectiva alteração, se for esse o caso, nos termos do artigo 131.o

5.  A Comissão efectua uma revisão do Anexo XIII até 1 de Dezembro de 2008, a fim de avaliar a adequação dos critérios de identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicos ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, com vista a propor a respectiva alteração, se for esse o caso, nos termos do n.o 4 do artigo 133.o

6.  Até 1 de Junho de 2012, a Comissão efectua uma revisão para avaliar a necessidade de alterar ou não o âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de evitar duplicações com outras disposições comunitárias aplicáveis. Com base nessa revisão, a Comissão pode, se for esse o caso, apresentar uma proposta legislativa.

7.  Até 1 de Junho de 2013, a Comissão efectua uma revisão para avaliar a necessidade de, tendo em conta os últimos desenvolvimentos do conhecimento científico, alargar ou não o âmbito de aplicação do n.o 3 do artigo 60.o a substâncias que, ao abrigo da alínea f) do artigo 57.o, estão identificadas como apresentando propriedades perturbadoras do sistema endócrino. Com base nessa revisão, a Comissão pode, se for esse o caso, apresentar propostas legislativas.

8.  Até 1 de Junho de 2019, a Comissão efectua uma revisão para avaliar a necessidade de alargar ou não o âmbito de aplicação do artigo 33.o a substâncias perigosas, tendo em conta a experiência prática na aplicação daquele artigo. Com base nessa revisão, a Comissão pode, se for esse o caso, apresentar propostas legislativas para alargar essa obrigação.

9.  Tendo em conta o objectivo de promoção de métodos de ensaio que não envolvam animais e de substituição, redução e aperfeiçoamento dos ensaios em animais previsto no presente regulamento, a Comissão efectua uma revisão dos requisitos de ensaio previstos no ponto 8.7 do Anexo VIII até 1 de Junho de 2019. Com base nessa revisão e assegurando um elevado nível de protecção da saúde e do ambiente, a Comissão pode propor alterações nos termos do n.o 4 do artigo 133.o

Artigo 139.o

Revogação

É revogada a Directiva 91/155/CEE.

As Directivas 93/105/CE e 2000/21/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 793/93 e (CE) n.o 1488/94 são revogados com efeitos a partir de 1 de Junho de 2008.

A Directiva 93/67/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008.

A Directiva 76/769/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.

As remissões feitas para os actos revogados consideram-se como feitas para o presente regulamento.

Artigo 140.o

Alteração da Directiva 1999/45/CE

É revogado o artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE.

Artigo 141.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007.

2.  Os Títulos II, III, V, VI, VII, XI e XII e os artigos 128.o e 136.o são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2008.

3.  O artigo 135.o é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

4.  O Título VIII e o Anexo XVII são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E À ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA

ANEXO II

REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA

ANEXO III

CRITÉRIOS PARA SUBSTÂNCIAS REGISTADAS EM QUANTIDADES ENTRE 1 E 10 TONELADAS

ANEXO IV

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O N.o 7, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o

ANEXO V

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O N.o 7, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o

ANEXO VI

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

ANEXO VII

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A UMA TONELADA

ANEXO VIII

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A DEZ TONELADAS

ANEXO IX

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A CEM TONELADAS

ANEXO X

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A MIL TONELADAS

ANEXO XI

REGRAS GERAIS DE ADAPTAÇÃO DO REGIME NORMAL DE ENSAIOS ESTABELECIDO NOS ANEXOS VII A X

ANEXO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA PELOS UTILIZADORES A JUSANTE

ANEXO XIII

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERSISTENTES, BIOACUMULÁVEIS E TÓXICAS, BEM COMO DAS SUBSTÂNCIAS MUITO PERSISTENTES E MUITO BIOACUMULÁVEIS

ANEXO XIV

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO

ANEXO XV

DOSSIÊS

ANEXO XVI

ANÁLISE SOCIOECONÓMICA

ANEXO XVII

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AO FABRICO, À COLOCAÇÃO NO MERCADO E À UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS E MISTURAS PERIGOSAS E DE CERTOS ARTIGOS PERIGOSOS




ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E À ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA

0.   INTRODUÇÃO

0.1. O presente anexo tem por objectivo definir o procedimento a seguir pelos fabricantes e importadores na avaliação e documentação de que os riscos decorrentes da substância que fabricam ou importam são adequadamente controlados durante o fabrico e a ou as suas utilizações próprias da mesma e que os restantes intervenientes, a jusante, na cadeia de abastecimento estão em condições de controlar adequadamente os riscos. O presente anexo aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, aos produtores e importadores de artigos obrigados a proceder a uma avaliação da segurança química enquanto parte do registo.

0.2 A avaliação da segurança química deve ser efectuada por uma ou mais pessoas competentes que possuam experiência e formação apropriadas, incluindo através de acções de reciclagem.

0.3. A avaliação da segurança química por um fabricante deve abranger o fabrico da substância e todas as utilizações identificadas. A avaliação da segurança química por um importador deve abranger todas as utilizações identificadas. A avaliação da segurança química deve, igualmente, cobrir a utilização da substância estreme (incluindo os principais aditivos e impurezas), contida numa ►M3  mistura ◄ e num artigo, tal como definida em função das utilizações identificadas. A avaliação deve incidir sobre todos os estádios do ciclo de vida da substância resultantes do fabrico e das utilizações identificadas. A avaliação da segurança química assenta numa comparação dos efeitos adversos potenciais da substância com a exposição conhecida ou razoavelmente previsível de pessoas e/ou do ambiente à mesma, tendo em conta as medidas de gestão de riscos implementadas e recomendadas e as condições de funcionamento.

0.4. As substâncias cujas propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas forem presumivelmente semelhantes ou seguirem um padrão regular devido a semelhanças estruturais podem ser consideradas um grupo ou uma «categoria» de substâncias. Se o fabricante ou importador considerar que a avaliação da segurança química de uma determinada substância química é suficiente para a avaliação e documentação de que os riscos decorrentes de outra substância ou de um grupo ou «categoria» de substâncias são adequadamente controlados, pode utilizar a referida avaliação para essa outra substância ou grupo ou «categoria» de substâncias. O fabricante ou importador justifica tal facto.

0.5. A avaliação da segurança química baseia-se nas informações sobre a substância constantes do dossiê técnico e noutras informações relevantes disponíveis. Os fabricantes ou importadores que apresentem uma proposta de ensaio em conformidade com os Anexos IX e X registam esta informação na rubrica pertinente do relatório de segurança química. São incluídas as informações resultantes de avaliações efectuadas no âmbito de outros programas internacionais ou nacionais. As avaliações eventualmente efectuadas em aplicação da legislação comunitária [por exemplo, avaliações de riscos em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 793/93], são tidas em conta e reflectidas na elaboração do relatório de segurança química, caso se revelem adequadas. As excepções a esta regra devem ser justificadas.

As informações a ter em conta incluem, portanto, informações relativas aos perigos associados à substância e à exposição decorrente do fabrico ou importação, às utilizações identificadas da substância, às condições de funcionamento e às medidas de gestão de riscos aplicadas ou recomendadas aos utilizadores a jusante.

Em alguns casos e em conformidade com o ponto 3 do Anexo XI, pode não ser necessário obter determinadas informações em falta, dado que as medidas de gestão de riscos e as condições de funcionamento requeridas para o controlo de um risco bem caracterizado podem ser também suficientes para controlar outros riscos potenciais — que não têm, portanto, de ser caracterizados com precisão.

Se um fabricante ou importador considerar serem necessárias mais informações para a elaboração do seu relatório de segurança química e que as mesmas só podem ser obtidas através da realização de ensaios de acordo com os Anexos IX ou X, apresenta uma proposta de estratégia de ensaio, explicando por que razão considera serem necessárias essas informações suplementares e registando estes elementos na rubrica pertinente do relatório de segurança química. Enquanto aguarda os resultados dos novos ensaios, regista no seu relatório de segurança química e inclui no cenário de exposição desenvolvido as medidas provisórias de gestão de riscos que tiver posto em prática e as que recomenda aos utilizadores a jusante para gerir os riscos potenciais.

▼M10

0.6.   Etapas da avaliação de segurança química:

0.6.1. A avaliação da segurança química de uma substância, efectuada por um fabricante ou importador, deve incluir as seguintes etapas 1 a 4, em conformidade com os pontos correspondentes do presente anexo:

1. Avaliação dos perigos para a saúde humana.

2. Avaliação dos perigos para a saúde humana decorrentes das propriedades físico-químicas.

3. Avaliação dos perigos ambientais.

4. Avaliação PBT e mPmB.

0.6.2. Nos casos referidos no ponto 0.6.3, a avaliação da segurança química deve incluir também as seguintes etapas 5 e 6, em conformidade com os pontos 5 e 6 do presente anexo:

5. Avaliação da exposição

5.1. Definição de cenários de exposição (ou identificação de categorias pertinentes de utilização e exposição, se for caso disso).

5.2. Estimativa da exposição.

6. Caracterização dos riscos

0.6.3. Se, em resultado das etapas 1 a 4, o fabricante ou importador concluir que a substância cumpre os critérios de classificação em alguma das seguintes categorias ou classes de perigo, estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou é PBT ou mPmB, a avaliação da segurança química inclui também as etapas 5 e 6, em conformidade com os pontos 5 e 6 do presente anexo:

a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8, dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, das categorias 1 e 2, 2.14, das categorias 1 e 2, e 2.15, dos tipos A a F;

b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos não-narcóticos), 3.9 e 3.10;

c) Classe de perigo 4.1;

d) Classe de perigo 5.1.

0.6.4. Na rubrica correspondente do relatório de segurança química (ponto 7), é apresentado um resumo de todas as informações pertinentes utilizadas no tratamento dos pontos acima indicados.

▼C1

0.7. O principal elemento da parte do relatório de segurança química relativo à exposição é a descrição do cenário ou cenários de exposição implementados para a produção do fabricante, para utilização própria pelo fabricante ou importador e do cenário ou cenários que o fabricante ou importador recomendem para a utilização ou utilizações identificadas.

O cenário de exposição é o conjunto das condições que descrevem o modo como a substância é fabricada ou utilizada durante o seu ciclo de vida e como o fabricante ou importador controla, ou recomenda aos utilizadores a jusante que controlem, a exposição de pessoas e do ambiente. Estes conjuntos de condições contêm uma descrição das medidas de gestão de riscos bem como das condições de funcionamento postas em prática pelo fabricante ou importador ou que o mesmo recomende que os utilizadores a jusante ponham em prática.

Se a substância for colocada no mercado, os cenários de exposição pertinentes, incluindo as medidas de gestão de riscos e as condições de funcionamento, são indicados num anexo à ficha de dados de segurança, em conformidade com o Anexo II.

0.8. O grau de pormenor exigido na descrição de um cenário de exposição varia substancialmente de caso para caso, em função da utilização da substância, das propriedades de perigo desta e do volume de informação acessível ao fabricante ou importador. Os cenários de exposição podem descrever as medidas apropriadas de gestão de riscos aplicáveis a vários processos ou utilizações individuais de uma substância. Um cenário de exposição pode, portanto, cobrir uma vasta gama de utilizações. Os cenários de exposição que abranjam um amplo leque de processos ou utilizações podem ser referidos como categorias de exposição. Outras referências aos cenários de exposição no presente anexo e no Anexo II incluem categorias de exposição, se as mesmas forem desenvolvidas.

0.9. Se determinadas informações não forem necessárias, em conformidade com o Anexo XI, esse facto é mencionado na rubrica pertinente do relatório de segurança química, com uma referência à justificação correspondente no dossiê técnico. A não necessidade de informações é igualmente mencionada na ficha de dados de segurança.

0.10. Os riscos associados a determinados efeitos, como o empobrecimento da camada de ozono, o potencial de criação fotoquímica de ozono, o forte odor e impregnação em relação aos quais os procedimentos dos pontos 1 a 6 sejam impraticáveis, são avaliados caso a caso, devendo o fabricante ou importador incluir no relatório de segurança química, e resumir na ficha de dados de segurança, uma descrição e justificação completas das avaliações efectuadas.

0.11. Na avaliação dos riscos da utilização de uma ou mais substâncias incorporadas numa ►M3  mistura ◄ especial (por exemplo, uma liga), é tida em conta a forma como as substâncias constituintes estão ligadas na matriz química.

0.12. Se a metodologia descrita no presente anexo não for apropriada, o relatório de segurança química deve explicar e justificar em pormenor a metodologia alternativa utilizada.

0.13. A parte A do relatório de segurança química inclui uma declaração de que o fabricante ou importador pôs em prática as medidas de gestão de riscos descritas nos cenários de exposição relevantes para a sua utilização ou utilizações próprias e comunicou aos distribuidores e utilizadores a jusante, na ficha de dados de segurança, os cenários de exposição para as utilizações identificadas.

1.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS PARA A SAÚDE HUMANA

1.0.   Introdução

▼M10

1.0.1. Os objectivos da avaliação dos perigos para a saúde humana consistem em estabelecer a classificação da substância em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e determinar os níveis de exposição à substância acima dos quais as pessoas não devam ser expostas. Esse nível de exposição é conhecido como «Nível Derivado de Exposição sem Efeitos» (DNEL).

1.0.2. A avaliação dos perigos para a saúde humana incide sobre o comportamento toxicocinético (ou seja, a absorção, o metabolismo, a distribuição e a eliminação) da substância e sobre os seguintes grupos de efeitos:

1) Efeitos agudos, tais como toxicidade aguda, irritação e corrosão;

2) Sensibilização;

3) Toxicidade por dose repetida;

4) Efeitos CMR (carcinogenicidade, mutagenicidade em células germinativas e efeitos tóxicos para a reprodução).

Com base em todas as informações disponíveis, podem, se necessário, ser avaliados outros efeitos.

▼C1

1.0.3. A avaliação dos perigos compreende as seguintes quatro etapas:

Primeira etapa

:

Avaliação de informações não-humanas

Segunda etapa

:

Avaliação de informações humanas

Terceira etapa

:

Classificação e rotulagem

Quarta etapa

:

Derivação dos DNEL

1.0.4. As três primeiras etapas são conduzidas em relação a todos os efeitos para os quais se disponha de informações, sendo os seus resultados registados no ponto pertinente do relatório de segurança química e, se for caso disso, e em conformidade com o artigo 31.o, resumidos nas rubricas 2 e 11 da ficha de dados de segurança.

1.0.5. Se não se dispuser de informações relevantes em relação a um determinado efeito, é inscrito no ponto pertinente o seguinte: «Informação não disponível». A justificação, incluindo a referência à literatura consultada, é incluída no dossiê técnico.

1.0.6. A quarta etapa da avaliação dos perigos para a saúde humana consiste na integração dos resultados das três primeiras etapas e deve ser inserida na rubrica pertinente do relatório de segurança química e resumida na rubrica 8.1 da ficha de dados de segurança.

1.1.   

Primeira fase

:

Avaliação de informações não-humanas

1.1.1. A avaliação de informações não-humanas compreende:

 a identificação dos perigos associados a cada efeito, com base em todas as informações não-humanas disponíveis,

 o estabelecimento da relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito).

1.1.2. Se não for possível estabelecer uma relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito), tal deve ser justificado e acompanhado de uma análise semiquantitativa ou qualitativa. Por exemplo, no caso dos efeitos agudos, não é, em geral, possível estabelecer uma relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito) com base nos resultados de ensaios realizados de acordo com os métodos previstos num regulamento da Comissão, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 13.o Nesses casos, é suficiente determinar se, e em que grau, a substância possui uma capacidade intrínseca de provocar o efeito.

▼M10

1.1.3. Todas as informações não referentes a humanos utilizadas para avaliar um determinado efeito nas pessoas e estabelecer uma relação quantitativa dose (concentração) – resposta (efeito) são resumidamente apresentadas, se possível sob a forma de um ou mais quadros, distinguindo informações in vitro, in vivo e outros. As condições pertinentes de realização dos ensaios (por exemplo, duração do ensaio e via de administração), os resultados pertinentes dos mesmos [por exemplo, ATE (estimativa da toxicidade aguda), LD50, NO(A)EL ou LO(A)EL] e outras informações pertinentes são apresentados em unidades de medida internacionalmente reconhecidas para o efeito.

▼C1

1.1.4. Se estiver disponível um estudo, deve ser elaborado um resumo circunstanciado desse estudo. Se vários estudos tratarem do mesmo efeito, os DNEL são, normalmente, determinados tendo em conta possíveis variáveis (nomeadamente o comportamento, a adequação, a pertinência da espécie utilizada no ensaio, a qualidade dos resultados, etc.) e com base no estudo ou estudos que suscitarem maior preocupação, devendo ser incluído no dossiê técnico um resumo circunstanciado do estudo ou estudos em causa. São exigidos resumos circunstanciados de todos os dados essenciais utilizados na avaliação dos perigos. Se não forem utilizados o estudo ou estudos que suscitarem maior preocupação, deverá ser dada uma justificação completa, que é incluída como parte do dossiê técnico não só para o estudo que está a ser utilizado como para todos os estudos que suscitarem maior preocupação do que esse estudo. É importante analisar a validade do estudo independentemente do facto de terem ou não sido identificados perigos.

1.2.   

Segunda fase

:

Avaliação de informações humanas

Se não se dispuser de informações humanas, é inscrita nesta parte a frase «Não se dispõe de informações humanas». Todavia, se existirem informações humanas são apresentadas, se possível, sob a forma de quadro.

1.3.   

Terceira fase

:

Classificação e rotulagem

▼M10

1.3.1. Deve ser apresentada e justificada a classificação apropriada, estabelecida com base nos critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Se for caso disso, devem ser apresentados os limites de concentração específicos resultantes da aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e dos artigos 4.o a 7.o da Directiva 1999/45/CE, que, se não constarem do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem ser justificados.

A avaliação deve incluir sempre uma declaração relativa à satisfação, ou não, pela substância, dos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para a classificação nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo «carcinogenicidade», nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo «mutagenicidade em células germinativas» ou nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo «toxicidade reprodutiva».

1.3.2. Se as informações não forem adequadas para se decidir da classificação de uma substância numa determinada categoria ou classe de perigo, o registante indica e justifica a acção ou decisão que tiver tomado em consequência.

▼C1

1.4.   

Quarta etapa

:

Derivação dos DNEL

1.4.1. Com base nos resultados das etapas 1 e 2, devem ser estabelecidos um ou mais DNEL para a substância, que reflictam a(s) via(s), a duração e a frequência prováveis de exposição. ►M10  Em relação a algumas classes de perigo, nomeadamente a mutagenicidade em células germinativas e a carcinogenicidade, as informações disponíveis podem não permitir a determinação de um limite toxicológico e, por conseguinte, de um DNEL. ◄ Se justificado pelo cenário ou cenários de exposição, pode ser suficiente um único DNEL. Todavia, atentas as informações disponíveis e o cenário ou cenários de exposição do ponto 9 do relatório de segurança química, pode ser necessário identificar DNEL diferentes para cada população humana pertinente (por exemplo, trabalhadores, consumidores e pessoas que possam ser expostas indirectamente, através do ambiente) e, eventualmente, para determinadas subpopulações vulneráveis (por exemplo, crianças e mulheres grávidas), bem como para diferentes vias de exposição. É necessária uma justificação pormenorizada, especificando, nomeadamente, as razões de escolha das informações utilizadas, a via de exposição (oral, cutânea ou por inalação) e a duração e frequência de exposição à substância para as quais o DNEL for válido. Se for provável mais do que uma via de exposição, deve ser estabelecido um DNEL para cada via de exposição e para a exposição resultante da combinação de todas essas vias. Na derivação de um DNEL são tidos em conta, nomeadamente, os seguintes factores:

a) As incertezas decorrentes, entre outros factores, da variabilidade das informações experimentais e da variação dentro da mesma espécie e entre espécies;

b) A natureza e a gravidade do efeito;

c) A sensibilidade da (sub)população humana à qual se aplica a informação quantitativa e/ou qualitativa de exposição.

1.4.2. Se não for possível identificar um DNEL, tal deve ser claramente referido e devidamente justificado.

2.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS DECORRENTES DAS PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS

▼M10

2.1. O objectivo da avaliação dos perigos decorrentes das propriedades físico-químicas é o estabelecimento da classificação da substância em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

2.2. No mínimo, são avaliados os efeitos potenciais na saúde humana ligados às seguintes propriedades físico-químicas:

 explosividade,

 inflamabilidade,

 poder oxidante.

Se as informações não forem adequadas para se decidir da classificação de uma substância em relação a uma determinada categoria ou classe de perigo, o registante indica e justifica a acção ou decisão que tiver tomado em consequência.

▼C1

2.3. A avaliação de cada efeito é apresentada na rubrica pertinente do relatório de segurança química (ponto 7) e, se for caso disso, e em conformidade com o artigo 29.o, resumida nas rubricas 2 e 9 da ficha de dados de segurança.

2.4. A avaliação contempla uma estimativa da capacidade intrínseca da substância de causar o efeito, em relação a cada propriedade físico-química resultante do fabrico e das utilizações identificadas.

▼M10

2.5. Deve ser apresentada e justificada a classificação apropriada, estabelecida com base nos critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

▼C1

3.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS AMBIENTAIS

3.0.   Introdução

▼M10

3.0.1. Os objectivos da avaliação dos perigos ambientais consistem na determinação da classificação da substância em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e na identificação da concentração da substância abaixo da qual não seja de esperar a ocorrência de efeitos adversos ao nível ambiental. Essa concentração é conhecida como «Concentração Previsivelmente Sem Efeitos» (PNEC).

▼C1

3.0.2. A avaliação dos perigos ambientais incide sobre os potenciais efeitos no ambiente, compreendendo os compartimentos 1) aquático (incluindo os sedimentos), 2) terrestre e 3) atmosférico, incluindo os potenciais efeitos decorrentes da 4) acumulação na cadeia alimentar. São igualmente avaliados os efeitos potenciais na 5) actividade microbiológica dos sistemas de tratamento de águas residuais. A avaliação dos efeitos ao nível de cada um destes cinco domínios ambientais é apresentada na rubrica pertinente do relatório de segurança química (ponto 7) e, se for caso disso, e em conformidade com o artigo 29.o, resumida nas rubricas 2 e 12 da ficha de dados de segurança.

3.0.3. Se não se dispuser de informações sobre os efeitos da substância ao nível de um determinado domínio ambiental, é inscrito no ponto pertinente do relatório de segurança o seguinte: «Informação não disponível». A justificação, incluindo a referência à literatura consultada, é incluída no dossiê técnico. Se o fabricante ou importador considerar não ser necessário efectuar uma avaliação dos perigos em relação a qualquer domínio ambiental para o qual se disponha de informações, apresenta uma justificação, com referência às informações relevantes, na rubrica pertinente do relatório de segurança química (ponto 7) e, se for caso disso, e em conformidade com o artigo 31.o, resume essa justificação na rubrica 12 da ficha de dados de segurança.

3.0.4. A avaliação dos perigos compreende as seguintes três etapas, que são claramente identificadas como tal no relatório de segurança química:

Primeira etapa

:

Avaliação das informações

Segunda etapa

:

Classificação e rotulagem

Terceira etapa

:

Determinação da PNEC

3.1.   

Primeira fase

:

Avaliação das informações

3.1.1. A avaliação de todas as informações disponíveis compreende:

 a identificação dos perigos, com base em todas as informações disponíveis,

 o estabelecimento da relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito).

3.1.2. Se não for possível estabelecer uma relação quantitativa dose (concentração) — resposta (efeito), tal deve ser justificado e acompanhado de uma análise semiquantitativa ou qualitativa.

3.1.3. As informações utilizadas na avaliação dos efeitos num domínio ambiental específico são resumidamente apresentadas na sua totalidade, se possível sob a forma de um ou mais quadros. As condições relevantes de realização dos ensaios (por exemplo, duração do ensaio e via de administração), os resultados relevantes dos mesmos (por exemplo, CL50 ou NOEC) e outras informações relevantes são apresentados em unidades de medida internacionalmente reconhecidas para o efeito.

3.1.4. As informações utilizadas na avaliação do destino ambiental da substância são resumidamente apresentadas na sua totalidade, se possível sob a forma de um ou mais quadros. As condições relevantes de realização dos ensaios, os resultados relevantes dos mesmos e outras informações relevantes são apresentados em unidades de medida internacionalmente reconhecidas para o efeito.

3.1.5. Se estiver disponível um estudo, deve ser elaborado um resumo circunstanciado desse estudo. Se vários estudos tratarem do mesmo efeito, a conclusão deve basear-se no estudo ou estudos que suscitarem maior preocupação, devendo ser incluído no dossiê técnico um resumo circunstanciado do estudo ou estudos em causa. São exigidos resumos circunstanciados de todos os dados essenciais utilizados na avaliação dos perigos. Se não forem utilizados o estudo ou estudos que suscitarem maior preocupação, tal deve ser devidamente justificado, devendo ser incluídos no dossiê técnico todos os estudos que suscitarem maior preocupação do que esse estudo. No caso das substâncias em relação às quais todos os estudos disponíveis indicarem a inexistência de perigos, deve ser globalmente avaliada a validade desses mesmos estudos.

3.2.   

Segunda fase

:

Classificação e rotulagem

▼M10

3.2.1. Deve ser apresentada e justificada a classificação apropriada, estabelecida com base nos critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Devem ser apresentados os factores M eventualmente resultantes da aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que, se não constarem do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem ser justificados.

3.2.2. Se as informações não forem adequadas para se decidir da classificação de uma substância em relação a uma determinada categoria ou classe de perigo, o registante indica e justifica a acção ou decisão que tiver tomado em consequência.

▼C1

3.3.   

Terceira fase

:

Determinação da PNEC

3.3.1. Com base nas informações disponíveis, deve ser determinada a PNEC referente a cada domínio ambiental. A PNEC pode ser calculada por aplicação de um factor de avaliação apropriado a valores de efeitos (por exemplo, CL50 ou NOEC). Os factores de avaliação exprimem a diferença entre os valores de efeitos determinados para um número limitado de espécies em ensaios laboratoriais e a PNEC para o domínio ambiental ( 32 ).

3.3.2. Se não for possível determinar uma PNEC, tal deverá ser claramente referido e devidamente justificado.

4.   AVALIAÇÃO PBT E mPmB

4.0.   Introdução

4.0.1. O objectivo da avaliação PBT e mPmB é determinar se a substância satisfaz os critérios do Anexo XII e, se for esse o caso, caracterizar as emissões potenciais da mesma. A avaliação dos perigos em conformidade com os pontos 1 e 3 do presente anexo, incluindo todos os efeitos a longo prazo e a estimativa da exposição prolongada dos seres humanos e do ambiente, efectuada em conformidade com o ponto 5 (avaliação da exposição), segunda etapa (estimativa da exposição), não pode ser feita com fiabilidade suficiente para as substâncias que satisfazem os critérios PBT e mPmB no Anexo XII. Por conseguinte, é necessária uma avaliação PBT e mPmB separada.

4.0.2. A avaliação PBT e mPmB compreende as seguintes duas etapas, que são claramente identificadas como tal no ponto 8 da parte B do relatório de segurança química:

Primeira etapa

:

Comparação com os critérios

Segunda etapa

:

Caracterização das emissões

A avaliação é também resumida na rubrica 12 da ficha de dados de segurança.

▼M10

4.1.    Primeira fase: Comparação com os critérios

Esta parte da avaliação PBT e mPmB compreende uma comparação das informações disponíveis com os critérios do anexo XIII, ponto 1, e uma declaração relativa à satisfação, ou não, pela substância, desses critérios. A avaliação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na parte introdutória do anexo XIII e nos pontos 2 e 3 do mesmo anexo.

4.2.    Segunda fase: Caracterização das emissões

Se a substância satisfizer os critérios ou for considerada PBT ou mPmB no dossiê de registo, é efectuada uma caracterização das emissões, contemplando as partes pertinentes da avaliação da exposição descrita no ponto 5. Essa caracterização compreende uma estimativa das quantidades da substância libertadas para os diferentes compartimentos ambientais durante todas as actividades do fabricante ou importador e todas as utilizações identificadas, bem como a identificação das vias prováveis de exposição das pessoas e do ambiente à substância.

▼C1

5.   AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO

5.0.   Introdução

O objectivo da avaliação da exposição é estimar quantitativa ou qualitativamente a dose/concentração da substância à qual as pessoas e o ambiente estão ou possam estar expostos. A avaliação deve incidir sobre todos os estádios do ciclo de vida da substância resultantes do fabrico e das utilizações identificadas e abranger todas as exposições que possam estar relacionadas com os perigos identificados nos pontos 1 a 4. A avaliação da exposição compreende as duas etapas seguintes, que são claramente identificadas como tal no relatório de segurança química:

Primeira etapa

:

Definição de cenários de exposição ou elaboração de categorias pertinentes de utilização e exposição

Segunda etapa

:

Estimativa da exposição.

Se for caso disso, e em conformidade com o artigo 31.o, o cenário de exposição também é incluído num anexo à ficha de dados de segurança.

5.1.   

Primeira fase

:

Definição de cenários de exposição

5.1.1. São desenvolvidos cenários de exposição em conformidade com os pontos 0.6 e 0.7. Os cenários de exposição estão na base do processo de realização de uma avaliação da segurança química. O processo de avaliação da segurança química pode ser iterativo. A primeira avaliação baseia-se nos requisitos mínimos e em todas as informações de perigo disponíveis, assim como na estimativa de exposição correspondente aos pressupostos iniciais quanto às condições de funcionamento e às medidas de gestão de riscos (cenário de exposição inicial). Se os pressupostos iniciais resultarem numa caracterização dos riscos que indique que os riscos para a saúde humana e para o ambiente não estão adequadamente controlados, é necessário efectuar um processo iterativo, alterando um ou vários factores da avaliação dos perigos ou da exposição a fim de obter um controlo adequado. O refinamento da avaliação dos perigos pode implicar a obtenção de mais informações sobre os riscos. O refinamento da avaliação da exposição pode tornar necessário alterar as condições de funcionamento ou as medidas de gestão dos riscos no cenário de exposição ou obter uma estimativa de exposição mais precisa. O cenário de exposição resultante da iteração final (cenário de exposição final) deve ser incluído no relatório de segurança química e anexo à ficha de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o

O cenário de exposição final deve ser apresentado na rubrica pertinente do relatório de segurança química e incluído num anexo à ficha de dados de segurança, com um título curto apropriado que descreva breve e genericamente a utilização em causa, em conformidade com a descrição exigida no ponto 3.5 do Anexo VI. Os cenários de exposição devem abranger todos os tipos de fabrico na Comunidade e todas as utilizações identificadas

Os cenários de exposição incluem, nomeadamente, quando relevante, uma descrição do seguinte:

Condições de funcionamento

 processos envolvidos, incluindo a forma física na qual a substância é fabricada, processada e/ou utilizada;

 actividades dos trabalhadores relacionadas com os processos e a duração e frequência da exposição dos mesmos à substância;

 actividades dos consumidores e a duração e frequência da exposição dos mesmos à substância;

 duração e frequência das emissões da substância para os diferentes compartimentos ambientais e para os sistemas de tratamento de águas residuais e da diluição no compartimento ambiental receptor.

Medidas de gestão de riscos

 medidas de gestão de riscos para reduzir ou evitar a exposição directa ou indirecta de pessoas (incluindo trabalhadores e consumidores) e dos diferentes compartimentos ambientais à substância;

 medidas de gestão de resíduos para reduzir ou evitar a exposição de pessoas e do ambiente à substância por contacto com resíduos ou durante a eliminação e/ou reciclagem.

5.1.2. Se um fabricante, importador ou utilizador a jusante solicitar um pedido de autorização para uma utilização específica, só têm de ser desenvolvidos cenários de exposição para a utilização em causa e as etapas do ciclo de vida subsequentes.

5.2.   

Segunda fase

:

Estimativa da exposição

5.2.1. Para cada cenário de exposição desenvolvido, é apresentada uma estimativa de exposição na rubrica pertinente do relatório de segurança química; se for caso disso, e em conformidade com o artigo 31.o, essa estimativa é resumida num anexo à ficha de dados de segurança. A estimativa da exposição compreende três elementos: 1) uma estimativa das emissões; 2) uma avaliação do destino e das vias químicas; e 3) uma estimativa dos níveis de exposição.

5.2.2. A avaliação deve, portanto, incidir sobre as emissões em todos os estádios do ciclo de vida da substância resultantes do fabrico e de cada uma das utilizações identificadas. Os estádios do ciclo de vida resultantes do fabrico da substância incluem, quando for caso disso, o estádio de resíduo. Os estádios do ciclo de vida resultantes das utilizações identificadas abrangem, se for caso disso, a fase de serviço dos artigos e o estádio de resíduo. A estimativa das emissões será efectuada pressupondo-se que foram postas em prática as medidas de gestão de riscos e as condições de funcionamento descritas no cenário de exposição.

5.2.3. Devem ser caracterizados os eventuais processos de degradação, transformação ou reacção e estimados a distribuição e o destino ambientais.

5.2.4 Os níveis de exposição devem ser estimados para todas as populações humanas (trabalhadores, consumidores e pessoas que possam ser expostas indirectamente através do ambiente) e domínios ambientais que se saiba estarem expostos à substância, ou que seja razoável prever que possam está-lo. Deve ser tida em conta cada via relevante de exposição humana (por inalação, por via oral, por via cutânea e por combinação de todas as vias e fontes de exposição relevantes). Essas estimativas devem atender às variações espácio-temporais do padrão de exposição. As estimativas de exposição devem, nomeadamente, ter em conta o seguinte:

 dados de exposição adequadamente medidos e representativos,

 os principais aditivos e impurezas presentes na substância,

 a quantidade produzida e/ou importada da substância,

 a quantidade destinada a cada utilização identificada,

 a gestão de riscos posta em prática ou recomendada, incluindo o grau de confinamento,

 a duração e a frequência da exposição em função das condições de funcionamento,

 as actividades dos trabalhadores relacionadas com os processos e a duração e frequência da exposição dos mesmos à substância,

 as actividades dos consumidores e a duração e frequência da exposição dos mesmos à substância,

 a duração e frequência das emissões da substância para os diferentes compartimentos ambientais e a diluição no compartimento ambiental receptor,

 as propriedades físico-químicas da substância,

 os produtos de transformação e/ou degradação,

 as vias prováveis de exposição e o potencial de absorção das pessoas,

 os mecanismos prováveis de chegada ao ambiente e a distribuição e degradação e/ou transformação ambientais (ver também a primeira etapa do ponto 3),

 a escala (geográfica) da exposição,

 a libertação/migração da substância em função da matriz.

5.2.5. Se existirem dados de exposição adequadamente medidos e representativos, a avaliação da exposição deve tê-los particularmente em conta. Na estimativa dos níveis de exposição podem ser utilizados modelos apropriados. Também podem ser tidos em conta dados relevantes de monitorização de substâncias com padrões de utilização e exposição análogos ou com propriedades análogas.

6.   CARACTERIZAÇÃO DOS RISCOS

6.1. Para cada cenário de exposição, deve ser apresentada uma caracterização dos riscos na rubrica pertinente do relatório de segurança química.

6.2. Na caracterização dos riscos devem ser tidas em conta as populações humanas (expostas enquanto trabalhadores, consumidores ou indirectamente através do ambiente, ou através de combinações destas possibilidades, se for relevante) e os domínios ambientais que se saiba estarem expostos à substância, ou que seja razoável prever que possam está-lo, pressupondo-se que foram postas em prática as medidas de gestão de riscos descritas nos cenários de exposição do ponto 5. Acresce que o risco ambiental global associado à substância também deve ser analisado, por integração dos resultados correspondentes às libertações, emissões e perdas globais, de todas as fontes, para todos os compartimentos ambientais.

6.3. A caracterização dos riscos contempla o seguinte:

 uma comparação da exposição de cada população humana que se saiba estar ou que possa estar exposta à substância com os DNEL apropriados,

 uma comparação das concentrações ambientais previstas em cada domínio ambiental com as PNEC, e

 uma avaliação da probabilidade e gravidade de uma ocorrência devida às propriedades físico-químicas da substância.

6.4. Para um dado cenário de exposição, o risco para as pessoas e para o ambiente pode ser considerado adequadamente controlado, durante todo o ciclo de vida da substância em função do seu fabrico ou das utilizações identificadas, se:

 os níveis de exposição estimados no ponto 6.2 não excederem o DNEL ou PNEC apropriados, como determinados, respectivamente, nos pontos 1 e 3, e

 for desprezível a probabilidade e a gravidade de uma ocorrência devido às propriedades físico-químicas da substância, objecto do ponto 2.

6.5. No caso dos efeitos nas pessoas e dos domínios ambientais para os quais não tenha sido possível determinar um DNEL ou uma PNEC, é efectuada uma avaliação qualitativa da probabilidade de os efeitos serem evitados ao pôr em prática o cenário de exposição.

No caso das substâncias que satisfaçam os critérios PBT e mPmB, o fabricante ou importador utiliza as informações obtidas na segunda etapa do ponto 5 ao pôr em prática nas suas instalações, e ao recomendá-las aos utilizadores a jusante, medidas de gestão de riscos tendentes a minimizar a exposição e as emissões para as pessoas e para o ambiente, durante todo o ciclo de vida da substância em função do seu fabrico ou das utilizações identificadas.

7.   MODELO DOS RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA

Os relatórios de segurança química incluem as seguintes rubricas:

MODELO DOS RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA

PARTE A

1.   RESUMO DAS MEDIDAS DE GESTÃO DE RISCOS

2.   DECLARAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS DE GESTÃO DE RISCOS FORAM POSTAS EM PRÁTICA

3.   DECLARAÇÃO RELATIVA À COMUNICAÇÃO DAS MEDIDAS DE GESTÃO DE RISCOS

PARTE B

1.   IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA E PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS

2.   FABRICO E UTILIZAÇÕES

2.1. Fabrico

2.2. Utilizações identificadas

2.3. Utilizações desaconselhadas

3.   CLASSIFICAÇÃO E ROTULAGEM

4.   DESTINO AMBIENTAL

4.1. Degradação

4.2. Distribuição ambiental

4.3. Bioacumulação

4.4. Intoxicação secundária

5.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS PARA A SAÚDE HUMANA

5.1.   Toxicocinética (absorção, metabolismo, distribuição e eliminação)

5.2.   Toxicidade aguda

5.3.   Irritação

▼M10 —————

▼C1

5.4.   Corrosão

5.5.   Sensibilização

▼M10 —————

▼C1

5.6.   Toxicidade por dose repetida

▼M10

5.7.   Mutagenicidade em células germinativas

▼C1

5.8.   Carcinogenicidade

5.9.   Efeitos tóxicos na reprodução

▼M10 —————

▼C1

5.10.   Outros efeitos

5.11.   Derivação do ou dos DNEL

6.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS PARA A SAÚDE HUMANA DECORRENTES DAS PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS

6.1. Explosividade

6.2. Inflamabilidade

6.3. Poder oxidante

7.   AVALIAÇÃO DOS PERIGOS AMBIENTAIS

7.1. Compartimento aquático (incluindo os sedimentos)

7.2. Compartimento terrestre

7.3. Compartimento atmosférico

7.4. Actividade microbiológica nos sistemas de tratamento de águas residuais

8.   AVALIAÇÃO PBT E mPmB

9.   AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO

9.1.   [Título do cenário de exposição 1]

9.1.1. Cenário de exposição

9.1.2. Estimativa da exposição

9.2.   [Título do cenário de exposição 2]

9.2.1. Cenário de exposição

9.2.2. Estimativa da exposição

[etc.]

10.   CARACTERIZAÇÃO DOS RISCOS

10.1.   [Título do cenário de exposição 1]

10.1.1.   Saúde humana

10.1.1.1. Trabalhadores

10.1.1.2. Consumidores

10.1.1.3. Exposição indirecta de seres humanos através do ambiente

10.1.2.   Ambiente

10.1.2.1. Compartimento aquático (incluindo os sedimentos)

10.1.2.2. Compartimento terrestre

10.1.2.3. Compartimento atmosférico

10.1.2.4. Actividade microbiológica nos sistemas de tratamento de águas residuais

10.2.   [Título do cenário de exposição 2]

10.2.1.   Saúde humana

10.2.1.1. Trabalhadores

10.2.1.2. Consumidores

10.2.1.3. Exposição indirecta de seres humanos através do ambiente

10.2.2.   Ambiente

10.2.2.1. Compartimento aquático (incluindo os sedimentos)

10.2.2.2. Compartimento terrestre

10.2.2.3. Compartimento atmosférico

10.2.2.4. Actividade microbiológica nos sistemas de tratamento de águas residuais

[etc.]

10.x.   Exposição global (combinação de todas as fontes de emissão/libertação relevantes)

10.x.1.   Saúde humana (combinação de todas as vias de exposição)

10.x.1.1.

10.x.2.   Ambiente (combinação de todas as fontes de emissão)

10.x.2.1.

▼M32




ANEXO II

REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA

PARTE A

0.1.    Introdução

0.1.1.

Este anexo define os requisitos a cumprir pelo fornecedor na elaboração da ficha de dados de segurança fornecida para as substâncias e misturas, em conformidade com o artigo 31.o

0.1.2.

As informações constantes da ficha de dados de segurança devem ser coerentes com as constantes do relatório de segurança química, quando exigido. Sempre que se elabore um relatório de segurança química, os cenários de exposição pertinentes devem ser incluídos num anexo à ficha de dados de segurança.

0.2.    Requisitos gerais para a elaboração de uma ficha de dados de segurança

0.2.1.

A ficha de dados de segurança deve permitir que os utilizadores tomem as medidas necessárias relacionadas com a proteção da saúde humana e a segurança no local de trabalho, assim como a proteção do ambiente. O responsável pela elaboração da ficha de dados de segurança deve ter em conta que uma ficha de dados de segurança deve informar os utilizadores dos perigos de uma substância ou de uma mistura e dar informações sobre a armazenagem, o manuseamento e a eliminação dessa substância ou mistura em condições de segurança.

0.2.2.

As informações constantes da ficha de dados de segurança devem igualmente cumprir os requisitos previstos na Diretiva 98/24/CE. As fichas de dados de segurança devem, em especial, permitir à entidade patronal determinar se existem agentes químicos perigosos no local de trabalho e, se assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da utilização desses agentes.

0.2.3.

As informações constantes da ficha de dados de segurança devem ser redigidas de forma clara e concisa. A ficha de dados de segurança deve ser elaborada por uma pessoa competente, que tenha em conta, na medida do possível, as necessidades específicas e os conhecimentos dos utilizadores. Os fornecedores das substâncias e misturas devem garantir que os responsáveis pela elaboração das fichas de dados de segurança receberam formação apropriada, incluindo cursos de reciclagem.

0.2.4.

A ficha de dados de segurança deve estar escrita numa linguagem simples, clara e precisa, evitando-se o uso de gírias, acrónimos ou abreviaturas. Não devem usar-se menções tais como «pode ser perigoso», «não tem efeitos sobre a saúde», «seguro na maior parte das condições de utilização», «inócuo», nem quaisquer outras que indiquem que a substância ou mistura não é perigosa ou que sejam incoerentes com a classificação dessa substância ou mistura.

0.2.5.

A data de emissão da ficha de dados de segurança deve figurar na primeira página. Sempre que a ficha de dados de segurança seja revista e a nova versão seja disponibilizada aos destinatários, estes devem ser alertados para as alterações na secção 16 da ficha de dados de segurança, a menos que essas alterações estejam indicadas noutro lado. Para as fichas de dados de segurança revistas, a data de emissão, identificada por «Revisão: (data)», assim como o número da versão, o número da revisão, a data de substituição ou qualquer outra indicação acerca da versão substituída devem aparecer na primeira página.

0.3.    Formato da ficha de dados de segurança

0.3.1.

A ficha de dados de segurança não é um documento com uma dimensão fixa. A dimensão da ficha de dados de segurança deve ser proporcional ao perigo da substância ou da mistura e às informações disponíveis.

0.3.2.

Todas as páginas da ficha de dados de segurança, incluindo eventuais anexos, devem estar numeradas e devem conter uma indicação do número total de páginas (por exemplo: «página 1 de 3») ou então mencionar se existe uma página a seguir (por exemplo: «Continua na página seguinte» ou «Fim da ficha de dados de segurança»).

0.4.    Conteúdo da ficha de dados de segurança

A ficha de dados de segurança deve conter as informações exigidas pelo presente anexo, sempre que aplicáveis e disponíveis, organizadas de acordo com as subsecções apresentadas na parte B. ►C6  A ficha de dados de segurança não deve conter subsecções em branco. ◄

0.5.    Outros requisitos de informação

Em certos casos, atendendo ao vasto leque de propriedades das substâncias e misturas, pode ser necessário incluir, nas subsecções adequadas, informações adicionais que estejam disponíveis e sejam pertinentes.

São necessárias informações de segurança e ambientais adicionais para responder às necessidades dos operadores de transporte marítimo e de outros operadores de transporte no transporte a granel de mercadorias perigosas em graneleiros ou navios-tanque marítimos ou fluviais sujeitos à regulamentação da Organização Marítima Internacional (OMI) ou nacional. A subsecção 14.7 recomenda a inclusão de informação de base quanto à classificação quando essas cargas são transportadas a granel nos termos do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978 relativo a essa convenção (MARPOL) ( 33 ) e pelo Código Internacional para a Construção e o Equipamento dos Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (Código IBC — International Bulk Chemical Code) ( 34 ). Além disso, os navios que transportam óleo ou óleo combustível — definidos no anexo I da Convenção MARPOL — a granel ou em contentores de óleo combustível para abastecimento devem dispor, antes do carregamento, de uma «ficha de dados de segurança do material» em conformidade com a resolução do Comité de Segurança Marítima da OMI intitulada «Recommendations for Material Safety Data Sheets (MSDS) for MARPOL Annex I Oil Cargo and Oil Fuel» (recomendações para as «fichas de dados de segurança do material» relativas às cargas de óleo e óleo combustível visados no anexo I da convenção MARPOL) [MSC.286(86)]. Por conseguinte, a fim de dispor de uma ficha de dados de segurança harmonizada para utilização marítima e não marítima, as disposições adicionais da Resolução MSC.286(86) podem ser incluídas nas fichas de dados de segurança, sempre que adequado, para o transporte marítimo de cargas de óleos e óleos combustíveis marítimos visados no anexo I da convenção MARPOL.

0.6.    Unidades

Devem usar-se as unidades de medida referidas na Diretiva 80/181/CEE do Conselho ( 35 ).

0.7.    Casos especiais

São igualmente exigidas fichas de dados de segurança nos casos especiais enumerados no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e que são objeto de determinadas derrogações de rotulagem.

1.    SECÇÃO 1: Identificação da substância/mistura e da sociedade/empresa

Esta secção da ficha de dados de segurança indica como se deve identificar a substância ou a mistura e como devem ser fornecidas as utilizações identificadas relevantes, o nome e as informações de contacto do fornecedor da substância ou da mistura, incluindo um meio de contacto de emergência.

1.1.    Identificador do produto

O identificador do produto deve ser fornecido em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, no caso de uma substância, e em conformidade com o disposto no seu artigo 18.o, n.o 3, alínea a), no caso de uma mistura, e tal como consta do rótulo na(s) língua(s) oficial(is) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que a substância ou a mistura é colocada no mercado, salvo disposição em contrário do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão.

No caso das substâncias sujeitas a registo, o identificador do produto deve corresponder ao do registo, devendo ser também indicado o número de registo atribuído nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do presente regulamento.

Sem prejuízo das obrigações dos utilizadores a jusante previstas no artigo 39.o do presente regulamento, a parte do número de registo que se refere ao registante individual de uma apresentação conjunta pode ser omitida por um fornecedor que seja um distribuidor ou um utilizador a jusante desde que:

a) Esse fornecedor assuma a responsabilidade de fornecer o número de registo completo, a pedido e para efeitos de controlo do cumprimento, ou, se não dispuser do número de registo completo, envie o pedido ao seu fornecedor em conformidade com o disposto na alínea b); e

b) Esse fornecedor apresente o número de registo completo à autoridade do Estado-Membro responsável pelo controlo do cumprimento, no prazo de sete dias, quer a pedido dessa mesma autoridade quer do destinatário, ou, se não dispuser do número de registo completo, envie o pedido ao seu próprio fornecedor no prazo de sete dias e, em simultâneo, informe do facto a referida autoridade.

Pode fornecer-se uma ficha de dados de segurança única que abranja mais de uma substância ou mistura, desde que as informações constantes da ficha de dados de segurança satisfaçam os requisitos previstos no presente anexo para cada uma dessas substâncias ou misturas.

Outros meios de identificação

▼C6

Podem indicar-se outros nomes ou sinónimos por que a substância ou mistura seja rotulada ou vulgarmente conhecida, tais como nomes alternativos, números, códigos de produtos de empresas ou outros identificadores únicos.

▼M32

1.2.    Utilizações identificadas relevantes da substância ou mistura e utilizações desaconselhadas

Devem indicar-se, no mínimo, as utilizações identificadas da substância ou mistura que sejam relevantes para o ou os destinatários. Tal indicação consiste numa breve descrição da função desempenhada pela substância ou mistura, por exemplo: «retardador de chama», «antioxidante».

Se for caso disso, deve constar uma indicação das utilizações desaconselhadas pelo fornecedor e as razões para tal. Não é necessária uma lista exaustiva.

Se for exigido um relatório de segurança química, as informações da presente subsecção da ficha de dados de segurança devem ser coerentes com as utilizações identificadas nesse relatório e também com os cenários de exposição do relatório de segurança química definidos no anexo à ficha de dados de segurança.

1.3.    Identificação do fornecedor da ficha de dados de segurança

O fornecedor, quer se trate do fabricante, importador, representante único, utilizador a jusante ou distribuidor, deve ser identificado. Deve indicar-se o endereço completo e o número de telefone do fornecedor, bem como o endereço eletrónico de uma pessoa competente responsável pela ficha de dados de segurança.

Além disso, se o fornecedor não estiver estabelecido no Estado-Membro em que a substância ou mistura é colocada no mercado e tiver nomeado um responsável para esse Estado-Membro, deve indicar-se o endereço completo e o número de telefone dessa pessoa.

No caso dos registantes, a informação deve corresponder à que consta do registo relativamente à identidade do fabricante ou importador.

Sempre que tiver sido nomeado um representante único, podem também apresentar-se dados acerca do fabricante ou do formulador de fora da UE.

1.4.    Número de telefone de emergência

Devem ser identificados os serviços de informação de emergência. Se, no Estado-Membro em que a substância ou a mistura é colocada no mercado, existir um organismo consultivo oficial [eventualmente o organismo responsável pela receção das informações relativas à saúde referido no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008] deve ser fornecido o respetivo número de telefone, que poderá ser suficiente. Deve indicar-se claramente se, por qualquer razão, o acesso a esses serviços estiver limitado, nomeadamente em termos de horário, ou se existem restrições quanto ao tipo de informação fornecida.

2.    SECÇÃO 2: Identificação dos perigos

A presente secção da ficha de dados de segurança deve descrever os perigos da substância ou da mistura assim como as informações de alerta adequadas associadas a esses perigos.

2.1.    Classificação da substância ou mistura

Deve apresentar-se a classificação da substância ou da mistura decorrente da aplicação dos critérios de classificação mencionados no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Se o fornecedor tiver notificado informações sobre a substância para efeitos do inventário de classificação e rotulagem em conformidade com o disposto no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a classificação apresentada na ficha de dados de segurança deve ser a mesma que a classificação constante daquela notificação.

Se a mistura não preencher os critérios de classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tal deve estar claramente indicado.

As informações relativas às substâncias presentes na mistura são fornecidas na subsecção 3.2.

Se a classificação, incluindo as advertências de perigo, não for reproduzida na totalidade, deve remeter-se para a secção 16, na qual se deve indicar o texto integral de cada classificação, incluindo todas as advertências de perigo.

Devem enumerar-se, em conformidade com as secções 9 a 12 da ficha de dados de segurança, os principais efeitos físicos adversos, assim como os efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente, por forma a permitir que não especialistas possam identificar os perigos apresentados pela substância ou pela mistura.

2.2.    Elementos do rótulo

Com base na classificação, devem apresentar-se, pelo menos, os seguintes elementos constantes do rótulo nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008: pictogramas de perigo, palavras-sinal, advertências de perigo e recomendações de prudência. O pictograma a cores previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 pode ser substituído por uma reprodução gráfica a preto e branco da totalidade do pictograma de perigo ou por uma reprodução gráfica apenas do símbolo.

Devem indicar-se os elementos do rótulo aplicáveis em conformidade com o artigo 25.o e o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

2.3.    Outros perigos

Devem fornecer-se informações sobre se a substância ou mistura preenche os critérios de classificação como PBT ou mPmB nos termos do anexo XIII.

Importa igualmente mencionar outros perigos que não tenham repercussões na classificação mas que possam contribuir para o perigo global de uma substância ou mistura, tais como a formação de contaminantes atmosféricos no decurso de operações de endurecimento ou transformação; a pulverulência; ►C6  as propriedades explosivas que não cumpram os critérios de classificação do ponto 2.1, parte 2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008; ◄ os perigos de explosão de poeiras; a sensibilização cruzada; a possibilidade de sufocação ou de congelação; o elevado potencial odorífero ou gustativo; ou efeitos ambientais como, por exemplo, perigos para os organismos do solo ou o potencial de formação fotoquímica de ozono. A menção «Em caso de dispersão, pode formar mistura explosiva poeiras-ar» é apropriada no caso de perigo de explosão de poeiras.

3.    SECÇÃO 3: Composição/informação sobre os componentes

A presente secção da ficha de dados de segurança descreve a identidade química do ou dos componentes da substância ou da mistura, incluindo as impurezas e os aditivos estabilizantes, tal como indicado infra. Devem indicar-se as informações de segurança adequadas e disponíveis acerca da química das superfícies.

3.1.    Substâncias

A identidade química do principal constituinte da substância deve ser indicada mediante, pelo menos, o identificador do produto ou um dos outros meios de identificação referidos na subsecção 1.1.

A identidade química de qualquer impureza, aditivo estabilizante ou constituinte individual que não o constituinte principal, que esteja também classificado e contribua para a classificação da substância, deve ser indicada do seguinte modo:

a) O identificador do produto nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

b) Se o identificador do produto não estiver disponível, um dos outros nomes (nome vulgar, nome comercial, abreviatura) ou números de identificação.

Os fornecedores de substâncias podem decidir enumerar adicionalmente todos os constituintes, incluindo os que não estão classificados.

Esta subsecção pode também ser usada para fornecer informações sobre substâncias multiconstituintes.

3.2.    Misturas

Deve indicar-se o identificador do produto, a concentração ou a gama de concentrações, bem como as classificações correspondentes a, pelo menos, todas as substâncias referidas nos pontos 3.2.1 ou 3.2.2. Os fornecedores de misturas podem decidir enumerar adicionalmente todas as substâncias presentes na mistura, incluindo as que não cumprem os critérios para a classificação. Estas informações devem possibilitar ao destinatário a pronta identificação de qualquer perigo associado às substâncias presentes na mistura. Os perigos da própria mistura devem ser indicados na secção 2.

As concentrações das substâncias numa mistura devem ser indicadas de uma das seguintes formas:

a) Percentagens exatas, por ordem decrescente de massa ou volume, se tal for tecnicamente possível;

b) Intervalos de percentagem, por ordem decrescente de massa ou volume, se tal for tecnicamente possível.

▼C6

Se for usado o intervalo de percentagem, os perigos para a saúde e o ambiente devem descrever os efeitos da concentração mais elevada de cada componente.

▼M32

Se estiverem disponíveis os efeitos da mistura no seu todo, esta informação deve ser indicada na secção 2.

Sempre que o uso de uma designação química alternativa seja permitido nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, pode usar-se essa designação.

3.2.1.

No caso de uma mistura que cumpra os critérios de classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem ser indicadas as substâncias seguintes, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração na mistura:

a) Substâncias que representem um perigo para a saúde ou para o ambiente, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, sempre que essas substâncias estiverem presentes em concentração igual ou superior ao menor de qualquer dos seguintes valores:

i-a) os valores-limite genéricos estabelecidos no quadro 1.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

i-b) os limites de concentração genéricos constantes das partes 3 a 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tendo em conta as concentrações especificadas nas notas de certos quadros da parte 3 em relação à obrigação de disponibilizar, mediante pedido, uma ficha de dados de segurança para a mistura e no que se refere ao perigo de aspiração (ponto 3.10 do anexo I do mesmo regulamento), ≥ 10 %.



Lista de classes de perigo, categorias de perigo e limites de concentração para os quais uma substância deve ser enumerada na subsecção 3.2 como substância presente numa mistura.

1.1.  Classe de perigo e categoria

Limite de concentração

(%)

Toxicidade aguda, categorias 1, 2 e 3

≥ 0,1

Toxicidade aguda, categoria 4

≥ 1

Corrosão/irritação cutânea, categoria 1, subcategorias 1A, 1B, 1C, e categoria 2

≥ 1

Lesões oculares graves/irritação ocular, categorias 1 e 2

≥ 1

Sensibilização respiratória/cutânea

≥ 0,1

Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A e 1B

≥ 0,1

Mutagenicidade em células germinativas, categoria 2

≥ 1

Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B e 2

≥ 0,1

Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B e 2, e efeitos sobre a lactação ou através dela

≥ 0,1

Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) — exposição única, categorias 1 e 2

≥ 1

Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) — exposição repetida, categorias 1 e 2

≥ 1

Perigo de aspiração

≥ 10

Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade aguda, categoria 1

≥ 0,1

Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade crónica, categoria 1

≥ 0,1

Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade crónica, categorias 2, 3 e 4

≥ 1

Perigoso para a camada de ozono

≥ 0,1

ii) os limites de concentração específicos constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

iii) se tiver sido fixado um fator multiplicador (fator-M) na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o valor-limite genérico constante do quadro 1.1 do anexo I desse regulamento, ajustado pelo método de cálculo previsto no ponto 4.1 do anexo I desse regulamento,

iv) os limites de concentração específicos fornecidos para o inventário de classificação e rotulagem estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

v) os limites de concentração constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

vi) se tiver sido fornecido um fator multiplicador (fator-M) para o inventário de classificação e rotulagem estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o valor-limite genérico constante do quadro 1.1 do anexo I desse regulamento, ajustado pelo método de cálculo previsto no ponto 4.1 do anexo I desse regulamento;

b) Substâncias para as quais a regulamentação da União preveja limites de exposição no local de trabalho não incluídas na alínea a);

c) Substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XIII, ou substâncias incluídas na lista estabelecida nos termos do artigo 59.o, n.o 1, por motivos que não os perigos referidos na alínea a), se a concentração individual de uma dada substância for igual ou superior a 0,1 %.

3.2.2.

No caso de uma mistura que não preencha os critérios de classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem ser indicadas as substâncias presentes em concentração individual igual ou superior aos seguintes valores, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração:

a) 1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, ou 0,2 %, em volume, no caso das misturas gasosas, no que respeita a:

i) substâncias que representem um perigo para a saúde ou para o ambiente, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou

ii) substâncias para as quais a regulamentação da União prevê limites de exposição no local de trabalho;

b) 0,1 %, em massa, no caso das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XIII, ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XIII, ou substâncias incluídas na lista estabelecida nos termos do artigo 59.o, n.o 1, por motivos que não os perigos referidos na alínea a).

3.2.3.

Para as substâncias referidas na subsecção 3.2, deve indicar-se a classificação da substância em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, incluindo os códigos das classes e categorias de perigo tal como constam do quadro 1.1 do anexo VI do referido regulamento, assim como as advertências de perigo atribuídas em conformidade com os respetivos perigos físicos, para a saúde humana ou para o ambiente. Nesta secção, as advertências de perigo não precisam de ser transcritas na íntegra, bastando indicar os respetivos códigos. Quando não estiverem reproduzidas na totalidade, deve remeter-se para a secção 16, na qual se indica o texto integral de todas as advertências de perigo relevantes. Se a substância não preencher os critérios de classificação, deve ser indicada a razão para incluir essa substância na subsecção 3.2, por exemplo «substância mPmB não classificada» ou «substância para a qual a regulamentação da União prevê limites de exposição no local de trabalho».

3.2.4.

No caso das substâncias indicadas na subsecção 3.2, deve indicar-se o nome e, se estiver disponível, o número de registo atribuído nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do presente regulamento.

Sem prejuízo das obrigações dos utilizadores a jusante previstas no artigo 39.o do presente regulamento, o fornecedor da mistura pode omitir a parte do número de registo referente a um registante individual de uma apresentação conjunta, desde que:

a) Esse fornecedor assuma a responsabilidade de fornecer o número de registo completo, a pedido e para efeitos de controlo do cumprimento, ou, se não dispuser do número de registo completo, envie o pedido ao seu fornecedor em conformidade com o disposto na alínea b); e

b) Esse fornecedor apresente o número de registo completo à autoridade do Estado-Membro responsável pelo controlo do cumprimento, no prazo de sete dias, quer a pedido dessa mesma autoridade quer do destinatário, ou, se não dispuser do número de registo completo, envie o pedido ao seu próprio fornecedor no prazo de sete dias e, em simultâneo, informe do facto a referida autoridade.

Se estiver disponível, deve indicar-se o número CE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O número CAS e a designação IUPAC, caso sejam conhecidos, também podem ser fornecidos.

No que se refere às substâncias identificadas na presente subsecção através de uma designação química alternativa nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não são necessários o número de registo, o número CE nem outros identificadores químicos precisos.

4.    SECÇÃO 4: Medidas de primeiros socorros

Nesta secção da ficha de dados de segurança devem descrever-se os cuidados imediatos a prestar de forma a que uma pessoa inexperiente os possa compreender e executar sem recorrer a equipamentos sofisticados nem dispor de uma vasta seleção de medicamentos. Se forem necessários cuidados médicos, as instruções devem mencioná-lo, assim como a sua urgência.

4.1.    Descrição das medidas de primeiros socorros

4.1.1.

As instruções para os primeiros socorros devem ser indicadas em função das vias relevantes de exposição. Deve recorrer-se a subdivisões para indicar os procedimentos a aplicar para cada via de exposição, por exemplo: inalação, contacto com a pele, contacto com os olhos e ingestão.

4.1.2.

Deve indicar-se:

a) Se são necessários cuidados médicos imediatos e se, após a exposição, são de esperar efeitos retardados;

b) Se se recomenda a deslocação da pessoa exposta para uma zona ao ar livre;

c) Se se recomenda a remoção e tratamento das roupas e do calçado da pessoa exposta; e

d) Se se recomenda o uso de equipamento de proteção individual por parte das pessoas que prestam os primeiros socorros.

4.2.    Sintomas e efeitos mais importantes, tanto agudos como retardados

Fornecer informações breves e resumidas sobre os sintomas e efeitos mais importantes decorrentes da exposição, tanto agudos como retardados.

4.3.    Indicações sobre cuidados médicos urgentes e tratamentos especiais necessários

Sempre que tal for adequado, devem apresentar-se informações sobre as análises clínicas e o controlo médico dos efeitos retardados, assim como dados pormenorizados sobre antídotos (se forem conhecidos) e contraindicações.

No caso de algumas substâncias ou misturas, pode ser importante assinalar a necessidade da existência, nos locais de trabalho, de meios especiais para um tratamento específico e imediato.

5.    SECÇÃO 5: Medidas de combate a incêndios

Nesta secção da ficha de dados de segurança devem especificar-se os requisitos aplicáveis ao combate a incêndios desencadeados pela substância ou mistura, ou que deflagrem nas suas proximidades.

5.1.    Meios de extinção

Meios de extinção adequados:

Devem fornecer-se informações sobre os meios de extinção adequados.

Meios de extinção inadequados:

Devem especificar-se os eventuais meios de extinção que sejam considerados inadequados para uma situação específica que envolva a substância ou mistura (por exemplo, evitar meios de alta pressão que possam causar a formação de uma mistura poeiras-ar potencialmente explosiva).

5.2.    Perigos especiais decorrentes da substância ou mistura

Devem incluir-se informações sobre perigos que possam decorrer da substância ou da mistura, como produtos de combustão perigosos que se formam quando a substância ou mistura arde, por exemplo: «ao arder pode produzir fumos tóxicos de monóxido de carbono» ou «por combustão produz óxidos de enxofre e azoto».

5.3.    Recomendações para o pessoal de combate a incêndios

Devem incluir-se recomendações acerca de todas as medidas de proteção a tomar no combate a incêndios, por exemplo: «pulverizar os recipientes com água a fim de os manter frios», bem como acerca do equipamento de proteção especial para as pessoas envolvidas no combate a incêndios, por exemplo: botas, vestuário, luvas, proteção ocular e facial e aparelho respiratório.

6.    SECÇÃO 6: Medidas a tomar em caso de fugas acidentais

Esta secção da ficha de dados de segurança deve apresentar recomendações sobre a resposta adequada em caso de derrames, fugas ou emissões, a fim de prevenir ou minimizar os respetivos efeitos adversos sobre as pessoas, os bens e o ambiente. Se o volume derramado tiver um impacto significativo sobre o perigo, deve fazer-se a distinção entre a resposta a grandes e pequenos derrames. Se os procedimentos de confinamento e recuperação indicarem a necessidade de práticas diferentes, estas devem constar da ficha de dados de segurança.

6.1.    Precauções individuais, equipamento de proteção e procedimentos de emergência

6.1.1.    Para o pessoal não envolvido na resposta à emergência

Devem incluir-se recomendações sobre a atuação em caso de derrames e emissões acidentais da substância ou da mistura, tais como:

a) O uso de equipamento de proteção adequado (incluindo o equipamento de proteção individual referido na secção 8 da ficha de dados de segurança) a fim de prevenir qualquer contaminação da pele, dos olhos ou do vestuário;

b) Remoção de fontes de ignição, provisão de uma ventilação suficiente, controlo de poeiras; e

c) Procedimentos de emergência, por exemplo a necessidade de evacuar a área em perigo ou de consultar um perito.

6.1.2.    Para o pessoal responsável pela resposta à emergência

Efetuar recomendações sobre o material adequado para o vestuário de proteção individual (por exemplo: «adequado: butileno»; «não adequado: PVC»).

6.2.    Precauções a nível ambiental

Prestar informações sobre eventuais precauções ambientais a tomar em caso de derrames ou emissões acidentais da substância ou da mistura, tais como mantê-la afastada dos esgotos, das águas superficiais e subterrâneas.

6.3.    Métodos e materiais de confinamento e limpeza

6.3.1.

Devem ser fornecidas recomendações sobre como confinar adequadamente um derrame. Entre as técnicas de confinamento apropriadas podem contar-se:

a) Construir barreiras de proteção, tapar as saídas para os esgotos;

b) Técnicas de cobertura.

6.3.2.

Devem ser fornecidas recomendações sobre como proceder à limpeza de um derrame. Entre os procedimentos de limpeza apropriados podem contar-se:

a) Técnicas de neutralização;

b) Técnicas de descontaminação;

c) Utilização de materiais adsorventes;

d) Técnicas de limpeza;

e) Técnicas de aspiração;

f) Equipamento requerido para o confinamento/limpeza (incluindo a utilização de ferramentas e equipamentos com proteção antifaísca, se for caso disso).

6.3.3.

Apresentar quaisquer outras informações relacionadas com a atuação em caso de derrames ou emissões, incluindo a identificação de eventuais técnicas de confinamento ou limpeza inadequadas, através de indicações do tipo «Nunca utilizar …».

6.4.    Remissão para outras secções

Se necessário, remeter para as secções 8 e 13.

7.    SECÇÃO 7: Manuseamento e armazenagem

Nesta secção da ficha de dados de segurança devem ser fornecidas recomendações sobre práticas de manuseamento seguro. Devem salientar-se as precauções adequadas para as utilizações identificadas constantes da subsecção 1.2 e para as propriedades específicas da substância ou da mistura.

As informações constantes desta secção da ficha de dados de segurança devem estar relacionadas com a proteção da saúde humana e do ambiente e com a segurança. Devem permitir à entidade patronal definir procedimentos de trabalho e medidas organizacionais adequadas, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 98/24/CE e com o artigo 5.o da Diretiva 2004/37/CE.

Se for exigido um relatório de segurança química, as informações da presente secção da ficha de dados de segurança devem ser coerentes com as informações sobre utilizações identificadas constantes desse relatório e também com os cenários de exposição do relatório de segurança química que demonstrem o controlo dos riscos, definidos no anexo à ficha de dados de segurança.

Para além das informações apresentadas nesta secção, a secção 8 pode igualmente conter informação pertinente.

7.1.    Precauções para um manuseamento seguro

7.1.1.

Devem ser especificadas recomendações que permitam:

a) Manusear a substância ou mistura em condições de segurança, por exemplo recomendações relativas ao confinamento, medidas a adotar com vista à prevenção de incêndios, de formação de aerossóis e de poeiras;

b) Prevenir o manuseamento de substâncias ou misturas incompatíveis;

c) Chamar a atenção para as operações e condições que originam novos riscos por alterarem as propriedades da substância ou da mistura, e para as contramedidas adequadas; e

d) Reduzir a libertação da substância ou mistura para o ambiente, por exemplo evitando os derrames ou mantendo-a afastada dos esgotos.

7.1.2.

Devem apresentar-se recomendações de ordem geral sobre higiene no local de trabalho, por exemplo:

a) Não comer, beber ou fumar nas zonas de trabalho;

b) Lavar as mãos depois da utilização; e

c) Retirar o vestuário contaminado e o equipamento de proteção antes de entrar nas zonas de refeições.

7.2.    Condições de armazenagem segura, incluindo eventuais incompatibilidades

As recomendações apresentadas devem ser coerentes com as propriedades físico-químicas descritas na secção 9 da ficha de dados de segurança. Se pertinente, devem fazer-se advertências quanto às condições de armazenagem específicas, nomeadamente:

a) Como gerir os riscos associados a:

i) atmosferas explosivas,

ii) condições corrosivas,

iii) perigos associados à inflamabilidade,

iv) substâncias ou misturas incompatíveis,

v) condições favoráveis à evaporação, e

vi) potenciais fontes de ignição (incluindo equipamentos elétricos);

b) Como controlar os efeitos de:

i) condições meteorológicas,

ii) pressão atmosférica,

iii) temperatura;

iv) radiação solar,

v) humidade, e

vi) vibração,

c) Como manter a integridade da substância ou mistura mediante o uso de:

i) estabilizantes, e

ii) antioxidantes;

d) Outros conselhos, incluindo:

i) requisitos em termos de ventilação,

ii) conceção especial de compartimentos ou recipientes de armazenagem (incluindo paredes de retenção e ventilação),

iii) limites de quantidade em função das condições de armazenagem (se for pertinente), e

iv) compatibilidade das embalagens.

7.3.    Utilização(ões) final(is) específica(s)

No caso das substâncias e misturas concebidas para uma ou várias utilizações finais específicas, as recomendações devem corresponder à utilização ou utilizações identificadas referidas na subsecção 1.2 e ser descritas de forma pormenorizada e operacional. Se for anexado um cenário de exposição, pode ser feita referência ao mesmo ou deve fornecer-se a informação prevista nas subsecções 7.1 e 7.2. Se um agente da cadeia de abastecimento tiver elaborado uma avaliação de segurança química para a mistura, é suficiente que a ficha de dados de segurança e os cenários de exposição sejam coerentes com o relatório de segurança química da mistura, em vez de com os relatórios de segurança química de todas as substâncias que compõem a mistura. Pode remeter-se para orientações específicas da indústria ou do setor de atividade, se estiverem disponíveis (incluindo a menção da fonte e da data de emissão).

8.    SECÇÃO 8: Controlo da exposição/Proteção individual

▼C6

A presente secção da ficha de dados de segurança deve descrever os valores-limite de exposição profissional aplicáveis assim como as medidas de gestão de riscos necessárias.

▼M32

Se for exigido um relatório de segurança química, as informações da presente secção da ficha de dados de segurança devem ser coerentes com as informações sobre utilizações identificadas constantes desse relatório e também com os cenários de exposição do relatório de segurança química que demonstrem o controlo do risco, anexos à ficha de dados de segurança.

8.1.    Parâmetros de controlo

8.1.1.

Devem ser incluídos, sempre que disponíveis, os seguintes valores-limite nacionais respeitantes à substância ou a cada uma das substâncias presentes na mistura, atualmente aplicáveis no Estado-Membro em que a ficha de dados de segurança é fornecida, acompanhados da respetiva base jurídica. Ao enumerar valores-limite de exposição profissional, deve usar-se a identidade química tal como especificada na secção 3.

8.1.1.1. Os valores-limite de exposição profissional nacionais que correspondem aos valores-limite de exposição profissional da União em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, incluindo eventuais indicações suplementares referidas no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2014/113/UE da Comissão ( 36 );

8.1.1.2. Os valores-limite de exposição profissional nacionais que correspondem aos valores-limite da União em conformidade com a Diretiva 2004/37/CE, incluindo eventuais indicações suplementares referidas no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2014/113/UE;

8.1.1.3. Quaisquer outros valores-limite de exposição profissional nacionais;

8.1.1.4. Os valores-limite biológicos nacionais que correspondem aos valores-limite biológicos da União em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, incluindo eventuais indicações suplementares referidas no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2014/113/UE;

8.1.1.5. Quaisquer outros valores-limite biológicos nacionais.

8.1.2.

Devem fornecer-se informações sobre os processos de monitorização atualmente recomendados, no mínimo para as substâncias mais relevantes.

8.1.3.

Em caso de formação de contaminantes atmosféricos durante a utilização prevista da substância ou da mistura, devem também mencionar-se os valores-limite de exposição profissional e/ou os valores-limite biológicos para estes contaminantes.

8.1.4.

Se for exigido um relatório de segurança química ou se estiverem disponíveis um DNEL, tal como referido no ponto 1.4 do anexo I, ou uma PNEC, tal como referida no ponto 3.3 do mesmo anexo, devem fornecer-se os DNEL e PNEC da substância relevantes para os cenários de exposição do relatório de segurança química definidos no anexo à ficha de dados de segurança.

8.1.5.

Sempre que for utilizada uma abordagem de controlo baseada na gama de exposição (control banding) para se tomar uma decisão relativamente às medidas de gestão de riscos a adotar em utilizações específicas, devem apresentar-se pormenores suficientes a fim de permitir uma gestão de riscos eficaz. Deve ficar claro o contexto assim como as limitações associadas à recomendação específica do controlo em função da gama de exposição.

8.2.    Controlo da exposição

As informações requeridas ao abrigo da presente subsecção devem ser fornecidas, a menos que esteja anexado à ficha de dados de segurança um cenário de exposição contendo essas informações.

Se o fornecedor tiver sido dispensado de um ensaio, ao abrigo do ponto 3 do anexo XI, deve indicar as condições específicas de utilização que justificaram essa dispensa.

Sempre que uma substância tiver sido registada como substância intermédia isolada (quer nas instalações quer transportada), o fornecedor deve indicar que esta ficha de dados de segurança é coerente com as condições específicas que serviram de base para justificar o registo em conformidade com o artigo 17.o ou 18.o

8.2.1.    Controlos técnicos adequados

A descrição das medidas adequadas de controlo da exposição deve relacionar-se com as utilizações identificadas da substância ou da mistura tal como referidas na subsecção 1.2. Estas informações devem ser suficientes para permitir que a entidade patronal efetue uma avaliação dos riscos, para a saúde e segurança dos trabalhadores, resultante da presença da substância ou mistura, em conformidade com os artigos 4.o a 6.o da Diretiva 98/24/CE e com os artigos 3.o a 5.o da Diretiva 2004/37/CE, conforme o caso.

Essas informações complementam as fornecidas na secção 7.

8.2.2.    Medidas de proteção individual, nomeadamente equipamentos de proteção individual

8.2.2.1.

As informações relativas à utilização de equipamentos de proteção individual devem ser compatíveis com boas práticas de higiene no local de trabalho e aplicar-se em conjugação com outras medidas de controlo, designadamente controlos técnicos, ventilação e isolamento. Sempre que adequado, deve remeter-se para a secção 5 no que se refere a aconselhamento específico acerca de equipamentos de proteção individual para combate a incêndios ou a riscos químicos.

8.2.2.2.

Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho ( 37 ) e remetendo para as normas CEN apropriadas, devem apresentar-se especificações pormenorizadas sobre quais os equipamentos que conferem uma proteção adequada, nomeadamente:

a) Proteção ocular/facial

Especificar o tipo de equipamento necessário para proteção dos olhos ou da face, com base nos perigos da substância ou mistura e no potencial de contacto, por exemplo: óculos e viseiras de segurança, máscaras de proteção facial.

b) Proteção da pele

i)  Proteção das mãos

Indicar claramente o tipo de luvas a utilizar no manuseamento da substância ou mistura, com base no respetivo perigo e no potencial de contacto e em função da intensidade e da duração da exposição cutânea, incluindo:

 o tipo de material e a sua espessura,

 a duração típica ou mínima do material das luvas.

Indicar se são necessárias outras medidas de proteção das mãos.

ii)  Outras

Se for necessário proteger outras partes do corpo além das mãos, deve indicar-se o tipo e qualidade do equipamento de proteção necessário, por exemplo: luvas de cano comprido, botas, fato protetor completo, em função dos perigos associados à substância ou mistura e do potencial de contacto.

Indicar se são necessárias outras medidas de proteção da pele ou medidas específicas de higiene.

c) Proteção respiratória

No caso de gases, vapores, névoas ou poeiras, especificar o tipo de equipamento de proteção a utilizar, com base nos perigos e no potencial de exposição, tal como: respiradores com purificação de ar, especificando o elemento purificador adequado (cartucho ou caixa), os filtros de partículas adequados e as máscaras adequadas, ou equipamentos de respiração autónomos.

d) Perigos térmicos

Ao especificar equipamentos de proteção individual a usar para manuseamento de materiais que representem um perigo térmico, deve conferir-se uma atenção especial à constituição desse equipamento.

8.2.3.    Controlo da exposição ambiental

Devem indicar-se as informações necessárias para permitir à entidade patronal respeitar os seus compromissos no âmbito da legislação da União em matéria de proteção do ambiente.

Se for exigido um relatório de segurança química, deve ser fornecido, para os cenários de exposição definidos no anexo à ficha de dados de segurança, um resumo das medidas de gestão de riscos que controlem de forma adequada a exposição do ambiente à substância.

9.    SECÇÃO 9: Propriedades físico-químicas

Na presente secção da ficha de dados de segurança devem descrever-se os dados empíricos relativos à substância ou à mistura, se forem relevantes. É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. As informações constantes desta secção devem ser coerentes com as fornecidas no registo e/ou no relatório de segurança química, se exigidos, bem como com a classificação da substância ou mistura.

9.1.    Informações sobre propriedades físicas e químicas de base

Devem ser claramente identificadas as propriedades indicadas a seguir, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de ensaio usados e a especificação das unidades de medida adequadas e/ou das condições de referência. Se for relevante para a interpretação do valor numérico, deve ser igualmente identificado o respetivo método de determinação (por exemplo, ponto de inflamação em vaso aberto/vaso fechado):

a) Aspeto:

Indicar o estado físico (sólido — incluindo informações de segurança adequadas e disponíveis sobre a granulometria e a área superficial específica se não constarem já da ficha de dados de segurança —, líquido, gasoso) e a cor da substância ou da mistura, na forma em que é fornecida;

b) Odor:

Se o odor for percetível, deve ser descrito resumidamente;

c) Limiar olfativo;

d) pH:

Deve ser indicado o pH da substância ou mistura na forma em que é fornecida ou em solução aquosa; no caso de uma solução aquosa, a concentração deve igualmente ser indicada;

e) Ponto de fusão/ponto de congelação;

f) Ponto de ebulição inicial e intervalo de ebulição;

g) Ponto de inflamação;

h) Taxa de evaporação;

i) Inflamabilidade (sólido, gás);

j) Limite superior/inferior de inflamabilidade ou de explosividade;

k) Pressão de vapor;

l) Densidade de vapor;

m) Densidade relativa;

n) Solubilidade(s);

o)  ►C6  Coeficiente de partição: n-octanol/água; ◄

p) Temperatura de autoignição;

q) Temperatura de decomposição;

r) Viscosidade;

s) Propriedades explosivas;

t) Propriedades comburentes.

Se, relativamente a uma propriedade determinada, se afirmar que esta não se aplica ou que a informação não está disponível, devem indicar-se os motivos de tal circunstância.

Para que possam ser tomadas medidas de controlo adequadas, devem fornecer-se todas as informações relevantes sobre a substância ou mistura. As informações constantes desta secção devem ser coerentes com as fornecidas no registo, se este for exigido.

▼C6

No caso de uma mistura, as entradas devem conter uma indicação clara sobre a que substância na mistura os dados se aplicam, a menos que as informações sejam válidas para a mistura no seu todo.

▼M32

9.2.    Outras informações

Devem indicar-se, conforme necessário, outros parâmetros físico-químicos, por exemplo, miscibilidade, lipossolubilidade (solvente oleoso a especificar), condutividade ou o grupo de gases. Indicam-se ainda as informações de segurança adequadas e disponíveis acerca do potencial redox, do potencial de formação de radicais e das propriedades fotocatalíticas.

10.    SECÇÃO 10: Estabilidade e reatividade

Esta secção da ficha de dados de segurança deve descrever a estabilidade da substância ou mistura e a possibilidade de ocorrência de reações perigosas em certas condições de utilização e em caso de libertação para o ambiente, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de ensaio usados. Se, relativamente a uma propriedade determinada, se afirmar que esta não se aplica ou que a informação não está disponível, devem indicar-se os motivos de tal circunstância.

10.1.    Reatividade

10.1.1.

Devem descrever-se os perigos da substância ou da mistura em termos de reatividade. Devem apresentar-se dados de ensaios específicos referentes à substância ou à mistura no seu todo, se estiverem disponíveis. Todavia, as informações também se podem basear em dados gerais relativos à classe ou à família de substâncias ou misturas, se esses dados representarem adequadamente os perigos previstos para a substância ou a mistura.

10.1.2.

Se não estiverem disponíveis dados para misturas, devem fornecer-se os dados relativos às substâncias presentes na mistura. Ao determinar as incompatibilidades, devem considerar-se todas as substâncias, recipientes e contaminantes a que a substância ou mistura possa estar exposta durante o transporte, a armazenagem e a utilização.

10.2.    Estabilidade química

Deve indicar-se se a substância ou a mistura é estável ou instável em condições ambientais normais e nas condições previsíveis de temperatura e pressão durante a armazenagem e o manuseamento. Devem descrever-se eventuais estabilizantes que sejam ou possam vir a ser necessários para conservar a estabilidade química da substância ou da mistura. Deve ser igualmente referida a importância de qualquer alteração do aspeto físico da substância ou da mistura, em termos de segurança.

10.3.    Possibilidade de reações perigosas

Se for relevante, deve mencionar-se se a substância ou a mistura reage ou polimeriza, libertando pressão ou calor excedentários, ou dando origem a outras condições perigosas. Devem descrever-se as condições em que podem ocorrer as reações perigosas.

10.4.    Condições a evitar

Devem referir-se as condições de que possam advir situações perigosas, como a temperatura, pressão, luz, choques, descargas de eletricidade estática, vibrações ou outros constrangimentos físicos, acrescentando, se possível, uma breve descrição das medidas a tomar para a gestão dos riscos associados a esses perigos.

10.5.    Materiais incompatíveis

Devem enumerar-se as substâncias ou as famílias de substâncias ou misturas, tais como água, ar, ácidos, bases, oxidantes, com as quais a substância ou mistura possa reagir e dar origem a uma situação perigosa (como uma explosão, a libertação de materiais tóxicos ou inflamáveis ou a libertação de calor excessivo), acrescentando, se possível, uma breve descrição das medidas a tomar para a gestão dos riscos associados a esses perigos.

10.6.    Produtos de decomposição perigosos

Devem enumerar-se os produtos de decomposição perigosos conhecidos e razoavelmente previsíveis que possam resultar da utilização, armazenagem, derrame ou aquecimento. Os produtos de combustão perigosos devem ser incluídos na secção 5 da ficha de dados de segurança.

11.    SECÇÃO 11: Informação toxicológica

A presente secção da ficha de dados de segurança destina-se, essencialmente, aos profissionais de saúde, aos profissionais de saúde e segurança no trabalho e aos toxicologistas. Deve ser apresentada uma descrição sucinta, porém completa e compreensível, dos vários efeitos toxicológicos (para a saúde) assim como os dados disponíveis usados para identificar esses efeitos, incluindo, se for caso disso, informações relativas à toxicocinética, ao metabolismo e à distribuição. As informações constantes desta secção devem ser coerentes com as fornecidas no registo e/ou no relatório de segurança química, se exigidos, bem como com a classificação da substância ou mistura.

11.1.    Informações sobre os efeitos toxicológicos

As classes de perigo pertinentes, para as quais se devem fornecer informações, são as seguintes:

a) Toxicidade aguda;

b) Corrosão/irritação cutânea;

c) Lesões oculares graves/irritação ocular;

d) Sensibilização respiratória ou cutânea;

e) Mutagenicidade em células germinativas;

f) Carcinogenicidade;

g) Toxicidade reprodutiva;

h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) — exposição única;

i) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) — exposição repetida;

j) Perigo de aspiração.

Estes perigos devem ser sempre indicados na ficha de dados de segurança.

No caso das substâncias sujeitas a registo, devem ser incluídos resumos sucintos das informações resultantes da aplicação dos anexos VII a XI, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de ensaio usados. Para as substâncias sujeitas a registo, as informações a fornecer incluem, igualmente, o resultado da comparação dos dados disponíveis com os critérios constantes do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para as substâncias CMR das categorias 1A e 1B, com base no ponto 1.3.1 do anexo I do presente regulamento.

11.1.1.

Devem ser fornecidas informações em relação a cada classe de perigo ou subdivisão. Se for referido que a substância ou a mistura não está classificada para uma determinada classe de perigo ou subdivisão, a ficha de dados de segurança deve indicar claramente se tal se deve a: falta de dados, impossibilidade técnica de obter os dados, dados inconcludentes, ou dados concludentes mas insuficientes para a classificação; neste último caso, a ficha de dados de segurança deve especificar que «com base nos dados disponíveis, os critérios de classificação não são preenchidos».

11.1.2.

Os dados incluídos na presente subsecção aplicam-se à substância ou à mistura tal como é colocada no mercado. No caso das misturas, os dados devem descrever as propriedades toxicológicas da mistura no seu todo, exceto quando se aplicar o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Se estiverem disponíveis, devem incluir-se as propriedades toxicológicas pertinentes das substâncias perigosas presentes na mistura, como por exemplo DL50, estimativas de toxicidade aguda ou CL50.

11.1.3.

Se se dispuser de uma quantidade considerável de dados de ensaios da substância ou mistura, pode ser necessário resumir os resultados dos estudos críticos usados, por exemplo em função da via de exposição.

11.1.4.

Sempre que não forem satisfeitos os critérios de classificação relativamente a uma determinada classe de perigo, devem fornecer-se informações de apoio a esta conclusão.

11.1.5.

Informações sobre vias de exposição prováveis

Devem incluir-se informações sobre as vias de exposição prováveis e sobre os efeitos da substância ou mistura através de cada uma dessas vias de exposição, ou seja, ingestão, inalação ou exposição da pele ou dos olhos. Se se desconhecerem os efeitos sobre a saúde, tal deve ser mencionado.

11.1.6.

Sintomas relacionados com as características físicas, químicas e toxicológicas

Devem ser descritos os potenciais efeitos adversos para a saúde e os sintomas associados à exposição à substância ou mistura e seus componentes ou subprodutos conhecidos. Devem apresentar-se as informações disponíveis sobre os sintomas relacionados com as características físicas, químicas e toxicológicas da substância ou da mistura após uma exposição. Devem descrever-se desde os primeiros sintomas, a níveis de exposição baixos, até às consequências de uma exposição mais grave, por exemplo «podem ocorrer dores de cabeça e tonturas, seguidas de desmaio ou perda de consciência; doses elevadas podem conduzir ao estado de coma e à morte».

11.1.7.

Efeitos imediatos e retardados e efeitos crónicos decorrentes de exposição breve e prolongada

Devem prestar-se informações acerca da possibilidade de ocorrência de efeitos imediatos ou retardados decorrentes de uma exposição de curto ou de longo prazo. Incluir igualmente informações sobre efeitos agudos e crónicos para a saúde relacionados com a exposição humana à substância ou mistura. Se não estiverem disponíveis dados relativos a seres humanos, devem resumir-se dados obtidos em animais, identificando claramente as espécies. Deve indicar-se se os dados toxicológicos se baseiam em dados obtidos no ser humano ou em animais.

11.1.8.

Interações

Se forem pertinentes e estiverem disponíveis, devem fornecer-se informações acerca de eventuais interações.

11.1.9.

Ausência de dados específicos

Pode nem sempre ser possível obter informações acerca dos perigos de uma substância ou mistura. Nos casos em que não estão disponíveis dados específicos para uma substância ou uma mistura específicas, podem ser usados, se tal se revelar adequado, dados sobre substâncias ou misturas semelhantes, desde que devidamente identificadas. Deve indicar-se claramente sempre que não estejam a ser usados dados específicos para o produto em causa, ou quando os dados não estiverem disponíveis.

11.1.10.

Misturas

Para um determinado efeito para a saúde, se a mistura completa não tiver sido submetida a ensaios para determinação dos seus efeitos para a saúde, devem fornecer-se as informações pertinentes para as substâncias relevantes enumeradas na secção 3.

11.1.11.

Informações sobre misturas versus informações sobre substâncias

11.1.11.1.

As substâncias constituintes de uma mistura podem interagir entre si no organismo e resultar em diferentes taxas de absorção, metabolismo e excreção. Como resultado, a atividade tóxica pode ser alterada e a toxicidade global da mistura pode ser diferente da das substâncias que a compõem. Deve atender-se a esta circunstância ao fornecer informação toxicológica nesta secção da ficha de dados de segurança.

11.1.11.2.

É necessário considerar se a concentração de cada substância é suficiente para contribuir para os efeitos globais para a saúde originados pela mistura. Devem apresentar-se informações sobre os efeitos tóxicos relativos a cada substância, com exceção dos casos seguintes:

a) Se a informação for duplicada, só precisa de ser indicada uma vez para a mistura no seu todo, por exemplo quando duas substâncias causam vómitos e diarreia;

b) Se for improvável que estes efeitos ocorram com as concentrações presentes, por exemplo quando um irritante moderado é diluído abaixo de uma determinada concentração numa solução não irritante;

c) Se não estiverem disponíveis informações sobre as interações entre as substâncias presentes numa mistura, não se devem estabelecer pressupostos, mas antes enumerar separadamente os efeitos para a saúde de cada substância.

11.1.12.

Outras informações

Mesmo que tal não seja exigido pelos critérios de classificação, devem incluir-se outras informações pertinentes sobre os efeitos adversos para a saúde.

12.    SECÇÃO 12: Informação ecológica

Esta secção da ficha de dados de segurança deve fornecer informações que permitam avaliar o impacto ambiental da substância ou da mistura quando libertada para o ambiente. As subsecções 12.1 a 12.6 da ficha de dados de segurança devem apresentar um breve resumo dos dados, incluindo, se estiverem disponíveis, dados de ensaios relevantes, indicando claramente as espécies, os meios, as unidades, a duração e as condições dos ensaios. Estas informações podem ser úteis na gestão de derrames e na avaliação das práticas de tratamento de resíduos, controlo da libertação, medidas em caso de libertação acidental e transporte. Se se afirmar que uma determinada propriedade não se aplica (porque os dados disponíveis demonstram que a substância ou mistura não preenche os critérios de classificação) ou se não houver informação disponível relativamente a uma propriedade determinada, devem indicar-se os motivos. Além disso, se uma substância ou mistura não estiver classificada por outras razões (por exemplo, devido à impossibilidade técnica de obter os dados, ou por os dados serem inconclusivos), tal deve ser claramente indicado na ficha de dados de segurança.

Algumas propriedades são específicas das substâncias (por exemplo, bioacumulação, persistência e degradabilidade) e essa informação deve ser fornecida, sempre que disponível e adequada, para cada substância relevante da mistura (designadamente as que devem ser indicadas na secção 3 da ficha de dados de segurança e são perigosas para o ambiente ou as substâncias PBT/mPmB). Devem também fornecer-se informações sobre produtos de transformação perigosos resultantes da degradação das substâncias e misturas.

As informações constantes desta secção devem ser coerentes com as fornecidas no registo e/ou no relatório de segurança química, se exigidos, bem como com a classificação da substância ou mistura.

12.1.    Toxicidade

Sempre que disponíveis, devem ser fornecidas informações sobre a toxicidade, recorrendo a dados de ensaios realizados em organismos aquáticos e/ou terrestres. Neste ponto devem indicar-se os dados relevantes disponíveis sobre a toxicidade em meio aquático, tanto aguda como crónica, para os peixes, crustáceos, algas e outras plantas aquáticas. Além disso, se estiverem disponíveis, devem ser incluídos dados sobre a toxicidade para os microrganismos e macrorganismos do solo e para outros organismos com relevância ambiental, como aves, abelhas e plantas. Se a substância ou mistura tiver efeitos inibidores da atividade de determinados microrganismos, deve ser mencionado o eventual impacto nas estações de tratamento de águas residuais.

No caso das substâncias sujeitas a registo, devem ser incluídos resumos das informações resultantes da aplicação dos Anexos VII a XI do presente regulamento.

12.2.    Persistência e degradabilidade

A persistência e a degradabilidade representam o potencial da substância ou de certos componentes da mistura para se degradarem no ambiente, quer por biodegradação quer por outros processos, como oxidação ou hidrólise. Sempre que estiverem disponíveis, devem incluir-se resultados de testes que sejam relevantes para a avaliação da persistência e da degradabilidade. Se se referirem períodos de semidegradação (semivida), deve indicar-se se esses períodos se referem à mineralização ou à degradação primária. Também deve ser referido o potencial da substância ou de certos componentes da mistura para se degradarem em estações de tratamento de águas residuais.

Estas informações devem ser fornecidas em relação a cada substância constituinte da mistura que seja obrigatório referir na secção 3 da ficha de dados de segurança, se estiverem disponíveis e quando adequado.

12.3.    Potencial de bioacumulação

O potencial de bioacumulação é o potencial de uma substância ou de certos componentes de uma mistura para se acumularem na biota e acabarem por passar para a cadeia alimentar. Devem incluir-se resultados de testes que sejam relevantes para a avaliação do potencial de bioacumulação. Se estiverem disponíveis, deve fazer-se referência ao coeficiente de partição octanol-água (Kow) e ao fator de bioconcentração (BCF).

Estas informações devem ser fornecidas em relação a cada substância constituinte da mistura que seja obrigatório referir na secção 3 da ficha de dados de segurança, se estiverem disponíveis e quando adequado.

12.4.    Mobilidade no solo

A mobilidade no solo é o potencial da substância ou dos componentes de uma mistura para, quando libertados no ambiente, migrarem, sob a ação de forças naturais, para as águas subterrâneas ou para longe do local de libertação. Se estiver disponível, deve indicar-se o potencial de mobilidade no solo. As informações relativas à mobilidade no solo podem ser retiradas de dados relevantes sobre mobilidade, tais como estudos de adsorção, estudos de lixiviação, distribuição em compartimentos ambientais, quer conhecida quer previsível, ou tensão superficial. Por exemplo, podem ser estimados os valores de Koc a partir dos coeficientes de partição octanol/água (Kow). A lixiviação e a mobilidade podem ser estimadas a partir de modelos.

Estas informações devem ser fornecidas em relação a cada substância constituinte da mistura que seja obrigatório referir na secção 3 da ficha de dados de segurança, se estiverem disponíveis e quando adequado.

Quando estiverem disponíveis dados experimentais, estes devem, em geral, ter precedência sobre modelos e previsões.

12.5.    Resultados da avaliação PBT e mPmB

Se for exigido um relatório de segurança química, devem ser indicados os resultados da avaliação PBT e mPmB constantes do mesmo.

12.6.    Outros efeitos adversos

Referir, se houver dados disponíveis, quaisquer outros efeitos adversos no ambiente; por exemplo, destino ambiental (exposição), potencial de criação fotoquímica de ozono, potencial de empobrecimento da camada do ozono, potencial de desregulação endócrina e/ou potencial de contribuição para o aquecimento global.

13.    SECÇÃO 13: Considerações relativas à eliminação

Na presente secção da ficha de dados de segurança devem ser fornecidas as informações relativas a uma adequada gestão dos resíduos da substância ou mistura e/ou respetivos recipientes a fim de prestar apoio na determinação das opções de gestão de resíduos mais seguras e preferíveis do ponto de vista ambiental, que sejam coerentes com os requisitos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 38 ) por parte do Estado-Membro em que é fornecida a ficha de dados de segurança. As informações pertinentes para a segurança das pessoas que desempenham as atividades de gestão de resíduos devem complementar as informações constantes da secção 8.

Se for exigido um relatório de segurança química e se tiver realizado uma análise do estádio de resíduo, as informações sobre as medidas de gestão de resíduos devem ser coerentes com as utilizações identificadas nesse relatório e também com os cenários de exposição do relatório de segurança química apresentados no anexo à ficha de dados de segurança.

13.1.    Métodos de tratamento de resíduos

Esta subsecção da ficha de dados de segurança deve:

a) Especificar os métodos e os recipientes para o tratamento de resíduos, incluindo os métodos adequados de tratamento dos resíduos da substância ou da mistura, bem como de quaisquer embalagens contaminadas (por exemplo, incineração, reciclagem, deposição em aterro, etc.);

b) Especificar as propriedades físicas/químicas que podem condicionar as opções de tratamento de resíduos;

c) Desencorajar a descarga através das águas residuais;

d) Sempre que adequado, identificar eventuais precauções especiais aplicáveis às opções de tratamento de resíduos recomendadas.

Referir quaisquer disposições da UE pertinentes em matéria de resíduos ou, na ausência destas, qualquer legislação nacional ou regional em vigor que seja pertinente.

14.    SECÇÃO 14: Informações relativas ao transporte

Esta secção da ficha de dados de segurança deve apresentar informações de base quanto à classificação para efeitos de transporte/expedição das substâncias ou misturas referidas na secção 1 por via rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial ou aérea. Se essas informações não estiverem disponíveis ou não forem pertinentes, tal deve ser mencionado.

Se for pertinente, esta secção deve fornecer informações sobre a classificação do transporte para cada um dos regulamento-tipo da ONU: o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) ( 39 ), o Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) ( 40 ) e o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) ( 41 ), todos eles aplicados através da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 42 ), bem como o Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (IMDG) ( 43 ) (via marítima) e as Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea (OACI) ( 44 ) (via aérea).

14.1.    Número ONU

Deve ser indicado o número ONU (ou seja, o número de identificação da substância, mistura ou artigo, composto por quatro algarismos precedidos das letras «ONU») dos regulamentos-tipo da ONU.

14.2.    Designação oficial de transporte da ONU

Deve indicar-se a designação oficial de transporte da ONU constante dos regulamentos-tipo da ONU, a menos que tenha sido utilizada como identificador do produto na subsecção 1.1.

14.3.    Classes de perigo para efeitos de transporte

Deve indicar-se a classe de perigo para efeitos de transporte (e riscos subsidiários) atribuída às substâncias ou misturas em função do perigo predominante que apresentam em conformidade com os regulamentos-tipo da ONU.

14.4.    Grupo de embalagem

Deve indica-se, se aplicável, o número do grupo de embalagem de acordo com os regulamentos-tipo da ONU. O número do grupo de embalagem é atribuído a determinadas substâncias em função do seu nível de perigo.

14.5.    Perigos para o ambiente

Deve referir-se se a substância ou a mistura é perigosa para o ambiente de acordo com os critérios dos regulamentos-tipo da ONU (tal como refletido no código IMDG, ADR, RID e ADN) e/ou um poluente marinho, em conformidade com o código IMDG. Se a substância ou mistura se destinar a ser transportada por vias navegáveis interiores em navios-tanque, ou se esse transporte estiver autorizado, deve indicar-se se a substância ou mistura em causa é perigosa para o ambiente em navios-tanque apenas de acordo com o ADN.

14.6.    Precauções especiais para o utilizador

Devem apresentar-se informações relativas às precauções especiais que o utilizador deva conhecer ou tomar em relação ao transporte ou movimentação dentro ou fora das suas instalações.

14.7.    Transporte a granel em conformidade com o anexo II da Convenção MARPOL e o Código IBC

A presente subsecção só se aplica ao transporte de carga a granel em conformidade com os instrumentos seguintes da OMI: O anexo II da MARPOL e o Código IBC.

Deve referir-se o nome do produto (se for diferente do que consta da subsecção 1.1) tal como exigido pelo documento de expedição e de acordo com o nome usado na lista de nomes de produtos constante dos capítulos 17 e 18 do Código IBC ou da edição mais recente da circular do Comité de Proteção do Meio Marinho da OMI (MEPC).2/CircularE9913 ( 45 ). Devem indicar-se o tipo de navio exigido e a categoria de poluição.

15.    SECÇÃO 15: Informação sobre regulamentação

A presente secção da ficha de dados de segurança deve descrever as outras informações regulamentares sobre a substância ou a mistura que ainda não constam da ficha de dados de segurança (por exemplo, se a substância ou mistura está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono ( 46 ), do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE ( 47 ) ou do Regulamento (CE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos) ( 48 ).

15.1.    Regulamentação/legislação específica para a substância ou mistura em matéria de saúde, segurança e ambiente

Devem fornecer-se informações relativas a disposições da União relevantes em matéria de saúde, segurança e ambiente (por exemplo, categoria «Seveso»/substâncias designadas no anexo I da Diretiva 96/82/CE ( 49 )), bem como informações sobre o estatuto nacional em termos regulamentares da substância ou da mistura (incluindo as substâncias presentes na mistura) e recomendações quanto às medidas a tomar pelo destinatário em virtude destas disposições. Deve mencionar-se igualmente, sempre que tal se afigurar pertinente, a legislação nacional dos Estados-Membros em causa que transpõe as disposições comunitárias e quaisquer outras disposições nacionais relevantes.

Se a substância ou mistura visada por esta ficha de dados de segurança for abrangida por disposições específicas em matéria de proteção da saúde humana ou do ambiente a nível da União (por exemplo, autorizações concedidas ao abrigo do título VII ou restrições ao abrigo do título VIII), referir essas disposições.

15.2.    Avaliação da segurança química

Esta subsecção da ficha de dados de segurança deve indicar se o fornecedor efetuou uma avaliação da segurança química da substância ou da mistura.

16.    SECÇÃO 16: Outras informações

Esta secção da ficha de dados de segurança deve incluir outras informações não constantes das secções 1 a 15, por exemplo informações relativas à revisão da ficha de dados de segurança, tais como:

a) No caso de uma ficha de dados de segurança revista, uma indicação clara das alterações introduzidas relativamente à versão anterior, a menos que tal esteja indicado noutro lado, incluindo, se for caso disso, uma explicação sobre as alterações. O fornecedor de uma substância ou mistura deve estar em condições de apresentar uma explicação das alterações, e de a fornecer mediante pedido;

b) Uma legenda com a explicação das abreviaturas e siglas utilizadas na ficha de dados de segurança;

c) Referências bibliográficas importantes e fontes dos dados utilizados;

d) No caso das misturas, a indicação de qual dos métodos de avaliação das informações referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi utilizado para efeitos da classificação;

e) Uma lista das advertências de perigo e/ou recomendações de prudência relevantes. Indicar por extenso quaisquer advertências que tenham sido mencionadas de forma abreviada nas secções 2 a 15;

f) Recomendações acerca da eventual formação a ministrar aos trabalhadores a fim de assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente.

PARTE B

Em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 6, a ficha de dados de segurança deve conter as seguintes 16 secções e, além disso, as subsecções indicadas, com exceção da secção 3, em que apenas se incluem as subsecções 3.1 ou 3.2, conforme o caso:

SECÇÃO 1:

Identificação da substância/mistura e da sociedade/empresa

1.1.

Identificador do produto

1.2.

Utilizações identificadas relevantes da substância ou mistura e utilizações desaconselhadas

1.3.

Identificação do fornecedor da ficha de dados de segurança

1.4.

Número de telefone de emergência

SECÇÃO 2:

Identificação dos perigos

2.1.

Classificação da substância ou mistura

2.2.

Elementos do rótulo

2.3.

Outros perigos

SECÇÃO 3:

Composição/informação sobre os componentes

3.1.

Substâncias

3.2.

Misturas

SECÇÃO 4:

Medidas de primeiros socorros

4.1.

Descrição das medidas de primeiros socorros

4.2.

Sintomas e efeitos mais importantes, tanto agudos como retardados

4.3.

Indicações sobre cuidados médicos urgentes e tratamentos especiais necessários

SECÇÃO 5:

Medidas de combate a incêndios

5.1.

Meios de extinção

5.2.

Perigos especiais decorrentes da substância ou mistura

5.3.

Recomendações para o pessoal de combate a incêndios

SECÇÃO 6:

Medidas a tomar em caso de fugas acidentais

6.1.

Precauções individuais, equipamento de proteção e procedimentos de emergência

6.2.

Precauções a nível ambiental

6.3.

Métodos e materiais de confinamento e limpeza

6.4.

Remissão para outras secções

SECÇÃO 7:

Manuseamento e armazenagem

7.1.

Precauções para um manuseamento seguro

7.2.

Condições de armazenagem segura, incluindo eventuais incompatibilidades

7.3.

Utilização(ões) final(is) específica(s)

SECÇÃO 8:

Controlo da exposição/Proteção individual

8.1.

Parâmetros de controlo

8.2.

Controlo da exposição

SECÇÃO 9:

Propriedades físico-químicas

9.1.

Informações sobre propriedades físicas e químicas de base

9.2.

Outras informações

SECÇÃO 10:

Estabilidade e reatividade

10.1.

Reatividade

10.2.

Estabilidade química

10.3.

Possibilidade de reações perigosas

10.4.

Condições a evitar

10.5.

Materiais incompatíveis

10.6.

Produtos de decomposição perigosos

SECÇÃO 11:

Informação toxicológica

11.1.

Informações sobre os efeitos toxicológicos

SECÇÃO 12:

Informação ecológica

12.1.

Toxicidade

12.2.

Persistência e degradabilidade

12.3.

Potencial de bioacumulação

12.4.

Mobilidade no solo

12.5.

Resultados da avaliação PBT e mPmB

12.6.

Outros efeitos adversos

SECÇÃO 13:

Considerações relativas à eliminação

13.1.

Métodos de tratamento de resíduos

SECÇÃO 14:

Informações relativas ao transporte

14.1.

Número ONU

14.2.

Designação oficial de transporte da ONU

14.3.

Classes de perigo para efeitos de transporte

14.4.

Grupo de embalagem

14.5.

Perigos para o ambiente

14.6.

Precauções especiais para o utilizador

14.7.

Transporte a granel em conformidade com o anexo II da Convenção MARPOL e o Código IBC

SECÇÃO 15:

Informação sobre regulamentação

15.1.

Regulamentação/legislação específica para a substância ou mistura em matéria de saúde, segurança e ambiente

15.2.

Avaliação da segurança química

SECÇÃO 16:

Outras informações

▼C1




ANEXO III

CRITÉRIOS PARA SUBSTÂNCIAS REGISTADAS EM QUANTIDADES ENTRE 1 E 10 TONELADAS

Critérios para as substâncias registadas entre 1 e 10 toneladas, com referência às alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 12.o

▼M3

a) Substâncias que se prevê (i.e., pela aplicação das (Q)SAR ou de outros dados) cumpram provavelmente os critérios de classificação nas categorias 1A ou 1B das classes de perigo «carcinogenicidade», «mutagenicidade em células germinativas» ou «toxicidade reprodutiva» ou os critérios do anexo XIII;

▼C1

b) Substâncias:

i) de utilização dispersiva ou difusa, nomeadamente quando utilizadas em ►M3  misturas ◄ destinadas ao consumidor final ou incorporadas em artigos destinados ao consumidor final; e

▼M3

ii) substâncias que se prevê (i.e., pela aplicação das (Q)SAR ou de outros dados) cumpram provavelmente os critérios de classificação para qualquer classe ou subdivisão de perigo para a saúde ou para o ambiente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

▼M2




ANEXO IV



ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O N.o 7, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o

Número EINECS

Nome/Grupo

Número CAS

200-061-5

D-Glucitol, C6H14O6

50-70-4

200-066-2

Ácido ascórbico, C6H8O6

50-81-7

200-075-1

Glucose, C6H12O6

50-99-7

200-233-3

Frutose, C6H12O6

57-48-7

200-294-2

L-Lisina, C6H14N2O2

56-87-1

200-334-9

Sacarose, pura, C12H22O11

57-50-1

200-405-4

Acetato de α-tocoferilo, C31H52O3

58-95-7

200-416-4

Galactose, C6H12O6

59-23-4

200-432-1

DL-Metionina, C5H11NO2S

59-51-8

200-559-2

Lactose, C12H22O11

63-42-3

200-711-8

D-Manitol, C6H14O6

69-65-8

201-771-8

L-Sorbose, C6H12O6

87-79-6

204-664-4

Estearato de glicerilo, puro, C21H42O4

123-94-4

204-696-9

Dióxido de carbono, CO2

124-38-9

205-278-9

D-Pantotenato de cálcio, C9H17NO5.1/2Ca

137-08-6

205-756-7

DL-Fenilalanina, C9H11NO2

150-30-1

208-407-7

Gluconato de sódio, C6H12O7.Na

527-07-1

215-665-4

Oleato de sorbitano, C24H44O6

1338-43-8

231-098-5

Crípton, Kr

7439-90-9

231-110-9

Néon, Ne

7440-01-9

231-147-0

Árgon, Ar

7440-37-1

231-168-5

Hélio, He

7440-59-7

231-172-7

Xénon, Xe

7440-63-3

231-783-9

Azoto, N2

7727-37-9

231-791-2

Água, destilada, de condutividade ou de grau de pureza similar, H2O

7732-18-5

232-307-2

Lecitinas

Combinação complexa de diacilgliceróis de ácidos gordos ligados ao éster de colina do ácido fosfórico

8002-43-5

232-436-4

Xaropes de amidos hidrolisados

Combinação complexa obtida por hidrólise de amido de milho pela acção de ácidos ou de enzimas. Essencialmente constituído por D-glucose, maltose e maltodextrinas

8029-43-4

232-442-7

Sebo, hidrogenado

8030-12-4

232-675-4

Dextrina

9004-53-9

232-679-6

Amido

Altos polímeros de hidratos de carbono, geralmente obtidos a partir de grãos de cereais, como o milho, o trigo e o sorgo, e de raízes e tubérculos, como a batata e a mandioca. Inclui os amidos pré-gelatinizados por aquecimento na presença de água

9005-25-8

232-940-4

Maltodextrina

9050-36-6

238-976-7

D-Gluconato de sódio, C6H12O7.xNa

14906-97-9

248-027-9

Monoestearato de D-glucitol, C24H48O7

26836-47-5

262-988-1

Ácidos gordos de coco, ésteres metílicos

61788-59-8

265-995-8

Pasta de celulose

65996-61-4

266-948-4

Acilgliceróis C16-18 e insaturados em C18

Esta substância é identificada pela denominação SDA «C16-C18 and C18 unsaturated trialkyl glyceride» e pelo número SDA 11-001-00

67701-30-8

268-616-4

Xaropes de milho desidratados

68131-37-3

269-658-6

Mono-, di- e triacilgliceróis de sebo, hidrogenados

68308-54-3

270-312-1

Mono- e diacilgliceróis C16-18 e insaturados em C18

Esta substância é identificada pela denominação SDA «C16-C18 and C18 unsaturated alkyl and C16-C18 and C18 unsaturated dialkyl glyceride» e pelo número SDA 11-002-00

68424-61-3

288-123-8

Acilgliceróis C10-18

85665-33-4




ANEXO V

ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O N.o 7, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o

1. Substâncias resultantes de uma reacção química que ocorra acidentalmente devido à exposição de outra substância ou artigo a factores ambientais como o ar, humidade, microrganismos ou a luz solar.

2. Substâncias resultantes de uma reacção química que ocorra acidentalmente devido à armazenagem de outra substância, ►M3  mistura ◄ ou artigo.

3. Substâncias resultantes de uma reacção química que ocorra em consequência da utilização final de outras substâncias, ►M3  misturas ◄ ou artigos e que não sejam elas próprias fabricadas, importadas ou colocadas no mercado.

4. Substâncias que não sejam elas próprias fabricadas, importadas ou colocadas no mercado e que resultem de uma reacção química que ocorre quando:

a) Um estabilizador, corante, aromatizante, antioxidante, agente de enchimento, solvente, veículo, tensioactivo, plastificante, inibidor de corrosão, agente antiespuma ou desespumante, dispersante, inibidor de precipitação, dessecante, ligante, emulsionante, desemulsionante, desidratante, aglomerante, promotor de adesão, modificador de fluidez, neutralizador de pH, sequestrante, coagulante, floculante, retardador de chama, lubrificante, quelante ou reagente de controlo de qualidade funcionar como pretendido; ou

b) Uma substância cujo único objectivo seja proporcionar uma característica físico-química específica funcionar como pretendido.

5. Subprodutos, salvo se forem eles próprios importados ou colocados no mercado.

6. Hidratos de uma substância ou iões hidratados, formados por associação de uma substância com água, desde que a substância tenha sido registada pelo fabricante ou importador que fizer uso desta isenção.

7. As seguintes substâncias que se encontram na natureza, se não forem quimicamente modificadas:

Minerais, minérios, concentrados de minérios, gás natural bruto e transformado, petróleo bruto, carvão.

8. Substâncias que ocorram na natureza e não estejam enumeradas no ponto 7, se não forem quimicamente modificadas, excepto se satisfizerem os critérios para serem classificadas como perigosas de acordo com ►M3  o Regulamento (CE) n.o1272/2008 ◄ , ou se forem persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, em conformidade com os critérios definidos no anexo XIII, ou se tiverem sido identificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 59.o, há pelo menos dois anos, como substâncias que suscitam um nível de preocupação equivalente ao definido na alínea f) do artigo 57.o

9. As seguintes substâncias obtidas a partir de fontes naturais, se não forem quimicamente modificadas, excepto se satisfizerem os critérios para serem classificadas como perigosas de acordo com a Directiva 67/548/CEE, com excepção das unicamente classificadas como inflamáveis [R10], como irritantes para a pele [R38] ou como irritantes para os olhos [R36], ou se forem persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, em conformidade com os critérios definidos no anexo XIII, ou se tiverem sido identificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 59.o, há pelo menos dois anos, como substâncias que suscitam um nível de preocupação equivalente ao definido na alínea f) do artigo 57.o:

Gorduras vegetais, óleos vegetais, ceras vegetais; gorduras animais, óleos animais, ceras animais; ácidos gordos de C6 a C24 e respectivos sais de potássio, sódio, cálcio e magnésio; glicerol.

10. As seguintes substâncias, se não forem quimicamente modificadas:

Gás de petróleo liquefeito, condensados de gás natural, gases de processo e respectivos componentes, coque, clinquer do cimento, óxido de magnésio.

11. As seguintes substâncias, excepto se satisfizerem os critérios para serem classificadas como perigosas de acordo com a Directiva 67/548/CEE e desde que não contenham constituintes que satisfaçam os critérios para serem classificados como perigosos de acordo com a Directiva 67/548/CEE em concentrações superiores ao mais baixo dos limites de concentração aplicáveis estabelecidos na Directiva 1999/45/CE ou dos limites de concentração estabelecidos no anexo I da Directiva 67/548/CEE, a menos que dados experimentais científicos conclusivos demonstrem que esses constituintes não estão disponíveis ao longo do ciclo de vida da substância e que a pertinência e fiabilidade desses dados tenham sido confirmadas:

Vidro, fritas cerâmicas.

12. Produtos de compostagem e biogás.

13. Hidrogénio e oxigénio.

▼C1




ANEXO VI

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

NOTA DE ORIENTAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ANEXOS VI A XI

Os Anexos VI a XI especificam as informações a apresentar para efeitos de registo e avaliação nos termos dos artigos 10.o, 12.o, 13.o, 40.o, 41.o e 46.o As informações-padrão exigidas no caso do nível de tonelagem mais baixo, constam do Anexo VII; à medida que forem sendo atingidos novos níveis de tonelagem, são acrescentados os requisitos do anexo correspondente. Os requisitos de informação variarão de registo para registo, em função da tonelagem, da utilização e da exposição. Os Anexos devem, portanto, ser vistos como um todo e no contexto das exigências globais em matéria de registo, avaliação e dever de cuidar.

PRIMEIRA ETAPA — RECOLHA E PARTILHA DA INFORMAÇÃO EXISTENTE

O registante coligirá todos os dados de ensaios disponíveis sobre a substância a registar, incluindo as referências bibliográficas das informações pertinentes sobre a substância. Sempre que possível, os pedidos de registo devem ser apresentados conjuntamente, nos termos dos artigos 11.o ou 19.o Esse procedimento possibilitará a partilha dos dados dos ensaios, evitando assim ensaios desnecessários e reduzindo custos. O registante coligirá, igualmente, quaisquer outras informações pertinentes disponíveis sobre a substância, independentemente de ser ou não necessário um ensaio para determinado parâmetro em relação ao nível de tonelagem específico, nomeadamente informações de fontes alternativas (por exemplo, relações quantitativas estrutura/actividade — (Q)SAR —, métodos comparativos por interpolação em relação a outras substâncias, ensaios in vivo e in vitro, dados epidemiológicos) que possam ajudar na identificação da presença ou ausência de propriedades perigosas da mesma e, em certos casos, substituir os resultados de ensaios em animais.

Serão ainda coligidas informações sobre a exposição, a utilização e as medidas de gestão de riscos em conformidade com o artigo 10.o e o presente anexo. Ponderadas todas estas informações, o registante estará em condições de avaliar da necessidade de obter mais informações.

SEGUNDA ETAPA — AVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES DE INFORMAÇÃO

O registante identifica as informações que são necessárias para o registo. Em primeiro lugar, começa por identificar o anexo ou anexos a aplicar, em função da tonelagem. Esse(s) anexo(s) define(m) as informações-padrão exigidas, mas deve(m) ser conjugado(s) com o Anexo XI, que, quando se justifique, admite variantes à norma aplicável. Na determinação das necessidades de informação sobre a substância, tem-se nomeadamente em conta, neste estádio, as informações sobre a exposição, a utilização e as medidas de gestão de riscos.

TERCEIRA ETAPA — IDENTIFICAÇÃO DAS LACUNAS DE INFORMAÇÃO

O registante compara, em seguida, as necessidades de informação sobre a substância com as informações já disponíveis e identifica as lacunas existentes. É importante, neste estádio, garantir que os dados disponíveis sejam relevantes e de qualidade suficiente para satisfazer os requisitos.

QUARTA ETAPA — OBTENÇÃO DE NOVOS DADOS/PROPOSTA DE UMA ESTRATÉGIA DE ENSAIO

Em alguns casos, não será necessário obter novos dados. Todavia, quando existir uma lacuna de informação que deva ser preenchida, há que obter novos dados (Anexos VII e VIII) ou propor uma estratégia de ensaio (Anexos IX e X), em função da tonelagem. Só em último recurso, quando estiverem esgotadas todas as outras fontes de dados, podem ser efectuados ou propostos novos ensaios em vertebrados.

Em alguns casos, as regras dos Anexos VII a XI podem exigir a realização de determinados ensaios antes, ou em complemento, dos requisitos normais.

NOTAS

Nota 1: Se não for tecnicamente possível, ou se não se afigurar cientificamente necessário fornecer determinadas informações, as razões devem ser claramente indicadas, de acordo com as disposições pertinentes.

Nota 2: O registante pode querer declarar que determinadas informações constantes do processo de registo apresentado são comercialmente sensíveis e que a sua revelação poderá prejudicá-lo comercialmente. Se for esse o caso, inclui uma lista dos elementos em causa e apresenta uma justificação.

INFORMAÇÕES A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS a) i) A a) v) DO ARTIGO 10.o

1.   INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O REGISTANTE

1.1. Registante

1.1.1. Nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico.

1.1.2. Pessoa de contacto

1.1.3. Localização, consoante o caso, da(s) instalação(ões) de produção e de utilização própria do registante.

1.2. Apresentação conjunta de dados

Os artigos 11.o ou 19.o prevêem que partes do registo possam ser apresentadas pelo registante principal em nome de outros registantes.

Nesse caso, o registante principal identifica os outros registantes, especificando:

 o nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico dos mesmos,

 que partes do registo se aplicam aos outros registantes.

É feita remissão para o(s) número(s) indicado(s) no presente anexo e nos Anexos VII a X, consoante o caso.

Os outros registantes identificam o registante principal que apresentar partes do registo em nome deles, especificando:

 o nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico do mesmo,

 que partes do registo são apresentadas pelo registante principal.

É feita remissão para o(s) número(s) indicado(s) no presente anexo e nos Anexos VII a X, consoante o caso.

1.3. Terceiro designado em conformidade com o artigo 4.o

1.3.1. Nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico do mesmo.

1.3.2. Pessoa de contacto.

2.   IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA

As informações apresentadas neste ponto devem ser suficientes para permitir a identificação da substância em causa. Se não for tecnicamente possível, ou se não se afigurar cientificamente necessário fornecer informações sobre um ou mais dos elementos a seguir indicados, há que justificá-lo claramente.

2.1. Denominação ou outro identificador da substância

2.1.1. Nome(s) na nomenclatura IUPAC ou outras denominações químicas internacionais.

2.1.2. Outras denominações (nome vulgar, nome comercial, abreviatura).

2.1.3. Número EINECS ou ELINCS (caso exista e se justifique).

2.1.4. Nome CAS e número CAS (caso existam).

2.1.5. Outros códigos de identificação eventualmente existentes.

2.2. Informações relativas às fórmulas molecular e estrutural da substância

2.2.1. Fórmulas molecular e estrutural (incluindo na notação SMILES, caso exista).

2.2.2. Informação sobre a actividade óptica e rácio típico de(estereo) isómeros (se aplicável e caso se justifique)

2.2.3. Massa molecular ou intervalo de massas moleculares.

2.3. Composição da substância

2.3.1. Grau de pureza (%).

2.3.2. Natureza das impurezas, incluindo isómeros e subprodutos.

2.3.3. Percentagem das principais impurezas com significado.

2.3.4. Natureza e nível de concentração (… ppm, … %) dos eventuais aditivos (por exemplo, estabilizadores ou inibidores).

2.3.5. Dados espectrais (ultravioleta, infravermelho, ressonância magnética nuclear ou espectrometria de massa).

2.3.6. Cromatograma de cromatografia líquida de alta pressão, cromatograma de cromatografia em fase gasosa.

2.3.7. Descrição dos métodos analíticos ou indicação das referências bibliográficas apropriadas para a identificação da substância e, eventualmente, das impurezas e aditivos. Estas informações devem ser suficientes para possibilitar a reprodução dos métodos.

3.   INFORMAÇÕES SOBRE O FABRICO E A(S) UTILIZAÇÃO(ÕES) DA(S) SUBSTÂNCIA(S)

3.1. Produção, quantidades utilizadas para a produção de um artigo sujeito a registo e/ou importação globais em toneladas, por registante, por ano:

No ano civil do registo (quantidades estimadas).

3.2. Tratando-se de um fabricante ou de um produtor de artigos: breve descrição do processo tecnológico de fabrico ou de produção dos artigos.

Não é necessária uma pormenorização do processo, nomeadamente no tocante a aspectos comercialmente sensíveis.

3.3. Indicação da tonelagem utilizada na(s) sua(s) utilização(ões) própria(s)

3.4. Forma (substância, ►M3  mistura ◄ ou artigo) e/ou estado físico no qual a substância é disponibilizada aos utilizadores a jusante. Concentração ou intervalo de concentrações da substância nas ►M3  misturas ◄ disponibilizadas aos utilizadores a jusante e quantidades da substância nos artigos disponibilizados aos utilizadores a jusante.

3.5. Breve descrição genérica da(s) utilização(ões) identificada(s).

3.6. Informações sobre quantidades de resíduos e composição dos resíduos resultantes do fabrico da substância, da utilização em artigos e das utilizações identificadas.

3.7. Utilizações desaconselhadas ►M7  (ver secção 1 da ficha de dados de segurança) ◄

Se for caso disso, uma indicação das utilizações desaconselhadas pelo registante e das razões respectivas (isto é, recomendações contra-indicadas pelo fornecedor). Não é necessária uma lista exaustiva.

4.   CLASSIFICAÇÃO E ROTULAGEM

▼M3

4.1. Classificação de perigo da(s) substância(s) resultante da aplicação dos títulos I e II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para todas as classes e categorias de perigo constantes do mesmo regulamento;

Além disso, para cada entrada, devem ser indicadas as razões pelas quais não é atribuída nenhuma classificação para uma classe de perigo ou subdivisão de classe de perigo (ou seja, falta de dados, dados inconcludentes, ou dados concludentes mas insuficientes para a classificação);

4.2. Rótulo de perigo da(s) substância(s) resultante da aplicação do título III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

4.3. Limites específicos de concentração, se for caso disso, resultantes da aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

▼C1

5.   ORIENTAÇÕES PARA UMA UTILIZAÇÃO SEGURA

Estas informações devem ser coerentes com as constantes da ficha de dados de segurança, caso seja exigida pelo artigo 31.o do presente regulamento.

5.1. Primeiros socorros (ponto 4 da ficha de dados de segurança)

5.2. Medidas de combate a incêndios (ponto 5 da ficha de dados de segurança)

5.3. Medidas a tomar em caso de fugas acidentais (ponto 6 da ficha de dados de segurança)

5.4. Manuseamento e armazenagem (ponto 7 da ficha de dados de segurança)

5.5. Informações relativas ao transporte (ponto 14 da ficha de dados de segurança)

Se não for exigido um relatório de segurança química, são necessárias as seguintes informações:

5.6. Controlo da exposição/Protecção pessoal (ponto 8 da ficha de dados de segurança)

5.7. Estabilidade e reactividade (ponto 10 da ficha de dados de segurança)

5.8. Considerações relativas à eliminação

5.8.1. Considerações relativas à eliminação (ponto 13 da ficha de dados de segurança)

5.8.2. Informações sobre a reciclagem e métodos de eliminação destinadas à indústria

5.8.3. Informações sobre a reciclagem e métodos de eliminação destinadas ao público

6.   INFORMAÇÕES SOBRE EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS REGISTADAS EM QUANTIDADES ENTRE 1 E 10 TONELADAS POR ANO POR FABRICANTE OU IMPORTADOR

6.1. Categoria das utilizações principais:

6.1.1.

 

a) Utilização industrial e/ou

b) Utilização profissional e/ou

c) Utilização pelo consumidor final.

6.1.2. Especificações para as utilizações industrial e profissional

a) Utilização em sistemas fechados e/ou

b) Utilização resultante na inclusão numa matriz ou à sua superfície e/ou

c) Utilização não dispersiva e/ou

d) Utilização dispersiva.

6.2. Via(s) significativa(s) de exposição:

6.2.1. Exposição humana:

a) Oral e/ou

b) Cutânea e/ou

c) Inalatória.

6.2.2. Exposição ambiental

a) Água e/ou

b) Ar e/ou

c) Resíduos sólidos e/ou

d) Solos.

6.3. Padrão de exposição:

a) Acidental/pouco frequente e/ou

b) Ocasional e/ou

c) Contínuo/frequente.




ANEXO VII

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A UMA TONELADA ( 50 )

A coluna 1 do presente anexo define as informações-padrão exigidas:

a) No caso das substâncias de integração não progressiva fabricadas ou importadas em quantidade de 1 a 10 toneladas;

b) No caso das substâncias de integração progressiva fabricadas ou importadas em quantidade de 1 a 10 toneladas e cumprindo os critérios do Anexo III, em conformidade com a alínea a) e b) do n.o 1 do artigo 12.o; e

c) No caso de substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas.

Devem ser fornecidas quaisquer outras informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas relevantes eventualmente disponíveis. No que diz respeito às substâncias que não satisfazem os critérios do Anexo III, só são exigidos os requisitos físico-químicos que constam do ponto 7 do presente anexo.

A coluna 2 do presente anexo especifica as regras de acordo com as quais as informações-padrão exigidas podem ser omitidas, substituídas por outras informações, fornecidas noutro estádio do processo ou adaptadas de alguma outra forma. Se se verificarem as condições estabelecidas na coluna 2 do presente anexo para as adaptações, o registante refere claramente esse facto, e as razões de cada adaptação, nas rubricas adequadas do dossiê de registo.

Além destas regras específicas, os registantes podem adaptar as informações-padrão exigidas constantes da coluna 1 deste anexo em conformidade com as regras gerais do Anexo XI, com excepção do ponto 3 relativo à dispensa de ensaios de exposição adaptados à substância. Também nesses casos, o registante refere claramente as razões de qualquer decisão de adaptação das informações-padrão exigidas, nas rubricas adequadas do dossiê de registo, com remissão para a(s) regra(s) específica(s) apropriada(s) da coluna 2 ou no Anexo XI ( 51 ).

Só são realizados novos ensaios para determinar as propriedades indicadas no presente anexo depois de uma avaliação de todos os dados disponíveis: dados in vitro, in vivo, dados humanos históricos, dados de modelos (Q)SAR válidos e de substâncias estruturalmente relacionadas (método comparativo por interpolação). Devem ser evitados os ensaios in vivo com substâncias corrosivas em concentrações/doses que provoquem corrosão. Antes de se proceder aos ensaios, devem ser consultadas, além do presente anexo, outras orientações em matéria de estratégias de ensaios.

Se, em relação a determinados parâmetros, não forem fornecidas informações por razões diversas das referidas na coluna 2 do presente anexo ou no Anexo XI, tal deve ser claramente referido e justificado.

7.   INFORMAÇÕES SOBRE AS PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS DA SUBSTÂNCIA



COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

7.1.  Estado da substância a 20 °C e 101,3 kPa

 

7.2.  Ponto de fusão/congelação

7.2.  Estudo não exigido abaixo de um limite inferior de –20 °C.

7.3.  Ponto de ebulição

7.3.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— gases; ou

— sólidos com ponto de fusão superior a 300 °C ou que se decomponham antes de entrarem em ebulição. Nesses casos, poderá ser estimado ou medido o ponto de ebulição sob pressão reduzida; ou

— substâncias que se decomponham antes de entrarem em ebulição (por exemplo, auto-oxidação, rearranjo, degradação, decomposição, etc.).

7.4.  Densidade relativa

7.4.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância só for estável em solução num determinado solvente e a densidade da solução for semelhante à do solvente. Nesses casos, bastará indicar se a densidade da solução é maior ou menor do que a densidade do solvente; ou

— se a substância for um gás. Nesse caso, deverá ser apresentada uma estimativa, calculada a partir da massa molecular da substância por aplicação da Lei dos Gases Perfeitos.

7.5.  Pressão de vapor

7.5.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

se o ponto de fusão for superior a 300 °C;

se o ponto de fusão estiver compreendido entre 200 °C e 300 °C, bastará um valor-limite, obtido por medição ou por um método de cálculo reconhecido.

7.6.  Tensão superficial

7.6.  Estudo exigido apenas nos seguintes casos:

— com base na estrutura, é de esperar ou prever que exista actividade superficial; ou

— a actividade superficial é uma propriedade pretendida do material.

Caso a hidrossolubilidade seja inferior a 1 mg/l a 20 °C, o ensaio não é exigido.

7.7.  Hidrossolubilidade

7.7.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for hidroliticamente instável a pH 4, 7 e 9 (semi-vida inferior a 12 horas); ou

— se a substância for facilmente oxidável na água.

Se a substância parecer «insolúvel» em água, deve ser efectuado um ensaio ao limite, até ao limite de detecção do método analítico.

7.8.  Coeficiente de partição n-octanol/água

7.8.  Estudo não exigido se a substância for inorgânica. Se o ensaio não puder ser efectuado (por exemplo, se a substância se decompuser, tiver uma grande actividade superficial, reagir violentamente durante a realização do ensaio ou não se dissolver em água ou em octanol, ou não for possível obtê-la suficientemente pura), devem ser indicados um valor calculado para o log P e os pormenores do método de cálculo.

7.9.  Ponto de inflamação

7.9.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for inorgânica; ou

— se a substância só contiver componentes orgânicos voláteis com ponto de inflamação superior a 100 °C, em solução aquosa; ou

— se o ponto de inflamação estimado for superior a 200 °C; ou

— se o ponto de inflamação puder ser estimado com rigor por interpolação a partir de matérias caracterizadas existentes.

7.10.  Inflamabilidade

7.10.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for um sólido com propriedades explosivas ou pirofóricas. Devem sempre ter-se primeiro em conta essas propriedades, antes da inflamabilidade; ou

— no caso dos gases, se a concentração do gás inflamável numa mistura com gases inertes for tão baixa que, quando misturado com o ar, a concentração esteja sempre abaixo do limite inferior; ou

— no caso das substâncias que sofram ignição espontânea em contacto com o ar.

7.11.  Propriedades explosivas

7.11.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se não existirem na molécula grupos químicos associados a propriedades explosivas; ou

— se a substância contiver grupos químicos associados a propriedades explosivas dos quais faça parte o oxigénio e o balanço calculado de oxigénio for inferior a — 200; ou

— se a substância orgânica ou uma mistura homogénea de substâncias orgânicas contiver grupos químicos associados a propriedades explosivas, mas a energia de decomposição exotérmica for inferior a 500 J/g e o início da decomposição exotérmica for inferior a 500 °C; ou

— se, no caso das misturas de substâncias inorgânicas oxidantes (Divisão ONU 5.1) com matérias orgânicas, a concentração da substância inorgânica oxidante:

— 

— for inferior a 15 %, em massa, se pertencer aos grupos de embalagem I (perigo elevado) ou II (perigo médio) da ONU;

— for inferior a 30 %, em massa, se pertencer ao grupo de embalagem III (perigo reduzido) da ONU.

Nota: No caso das matérias orgânicas, o ensaio de propagação da detonação e o ensaio de sensibilidade ao choque detonador não são exigidos se a energia de decomposição exotérmica for inferior a 800 J/g.

7.12.  Temperatura de auto-ignição

7.12.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for explosiva ou sofrer ignição espontânea quando exposta ao ar, à temperatura ambiente; ou

— no caso dos líquidos não inflamáveis em contacto com o ar (ponto de inflamação não inferior a 200 °C); ou

— no caso dos gases sem gama de inflamabilidade; ou

— no caso dos sólidos, se a substância tiver um ponto de fusão inferior a 160 °C ou se resultados preliminares excluírem o auto-aquecimento da substância até aos 400 °C.

7.13.  Propriedades oxidantes

7.13.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for explosiva; ou

— se a substância for facilmente inflamável; ou

— se a substância for um peróxido orgânico; ou

— se a substância for incapaz de reagir exotermicamente com matérias combustíveis, por exemplo com base na estrutura química (por exemplo, substâncias orgânicas sem átomos de oxigénio ou de halogéneos e sem ligações químicas destes elementos a azoto ou oxigénio, ou substâncias inorgânicas sem átomos de oxigénio ou de halogéneos).

No caso dos sólidos, o ensaio completo não é exigido se um ensaio preliminar indicar claramente que a substância ensaiada tem propriedades oxidantes.

De notar que, uma vez que não existe um método de ensaio para a determinação das propriedades oxidantes das misturas gasosas, a avaliação dessas propriedades terá de ser efectuada por um método de estimativa, baseado na comparação do poder oxidante dos gases da mistura com o poder oxidante do oxigénio no ar.

7.14.  Granulometria

7.14.  Estudo não exigido se a substância for comercializada ou utilizada numa forma não-sólida ou não-granular.

8.   INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA



COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

▼M36

8.1.  Corrosão/irritação cutânea

8.1.  Estudo(s) não exigido(s) nos seguintes casos:

— se a substância for um ácido forte (pH ≤ 2,0) ou uma base forte (pH ≥ 11,5) e as informações disponíveis indicarem que deve ser classificada como corrosiva da pele (categoria 1), ou

— se a substância se inflamar espontaneamente em contacto com o ar ou com a água ou a humidade, à temperatura ambiente; ou

— se a substância for classificada de toxicidade aguda por via dérmica (categoria 1); ou

— se o estudo de toxicidade aguda por via dérmica não revelar irritação cutânea até à dose-limite (2 000 mg/kg de massa corporal).

Se os resultados de um dos dois estudos indicados no ponto 8.1.1 ou 8.1.2 permitirem uma decisão definitiva quanto à classificação da substância, ou se esta não tiver potencial de irritação cutânea, não se exige o segundo estudo.

8.1.1.  Corrosão da pele in vitro

 

8.1.2.  Irritação da pele in vitro

 

8.2.  Lesões oculares graves/irritação ocular

8.2.  Estudo(s) não exigido(s) nos seguintes casos:

— se a substância for classificada de corrosiva para a pele, disso resultando a classificação de causadora de lesões oculares graves (cat. 1); ou

— se a substância for classificada como irritante para a pele e as informações disponíveis indicarem que deve ser classificada de irritante para os olhos (categoria 2), ou

— se a substância for um ácido forte (pH ≤ 2,0) ou uma base forte (pH ≥ 11,5) e as informações disponíveis indicarem que deve ser classificada de causadora de lesões oculares graves (categoria 1), ou

— se a substância se inflamar espontaneamente em contacto com o ar ou com a água ou a humidade, à temperatura ambiente.

8.2.1.  Lesões oculares graves/irritação ocular in vitro

8.2.1.  Se os resultados do primeiro estudo in vitro não permitirem uma decisão definitiva quanto à classificação da substância, ou esta não tiver potencial de irritação ocular, deve ponderar-se a realização de outro ou outros estudos in vitro para este parâmetro.

▼M42

8.3.  Sensibilização da pele

Informações que permitam:

— concluir se a substância é um sensibilizante da pele e se pode ou não considerar-se potencialmente capaz de produzir sensibilização significativa no ser humano (categoria 1A) e

— avaliar os riscos, se necessário.

Não é necessário realizar o(s) estudo(s) a que se referem os pontos 8.3.1 e 8.3.2 se:

— a substância for classificada de corrosiva da pele (categoria 1); ou

— a substância for um ácido forte (pH ≤ 2,0) ou uma base forte (pH ≥ 11,5); ou

— a substância se inflamar espontaneamente em contacto com ar ou com água ou humidade, à temperatura ambiente.

8.3.1.  Sensibilização da pele in vitro/in chemico

Informações obtidas por um método ou por métodos de ensaio in vitro/in chemico reconhecidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, sobre as seguintes ocorrências fundamentais da sensibilização da pele:

a)  interação molecular com as proteínas da pele;

b)  resposta inflamatória nos queratinócitos;

c)  ativação das células dendríticas.

Não é necessário realizar este(s) ensaio(s) se:

— estiverem disponíveis resultados de um estudo in vivo em conformidade com o ponto 8.3.2; ou

— os métodos de ensaio in vitro/in chemico disponíveis não forem aplicáveis à substância ou não se adequarem à classificação e avaliação de riscos em conformidade com o ponto 8.3.

Se as informações geradas pelo(s) método(s) de ensaio sobre uma ou duas das ocorrências fundamentais indicadas na coluna 1 já permitirem efetuar uma classificação e avaliar os riscos em conformidade com o ponto 8.3, não será necessário realizar estudos sobre a outra ou as outras ocorrências fundamentais.

8.3.2.  Sensibilização da pele in vivo

Só deve realizar-se um estudo in vivo se os métodos de ensaio in vitro/in chemico referidos no ponto 8.3.1 não forem aplicáveis, ou os resultados por eles gerados não se adequarem à classificação e avaliação de riscos em conformidade com o ponto 8.3.

O ensaio dos gânglios linfáticos locais (LLNA) em murídeos é o método preferencial a utilizar nos ensaios in vivo. Só deve recorrer-se a outro método em circunstâncias excecionais. A utilização de outro método de ensaio in vivo tem de ser devidamente justificada.

Considera-se que os estudos de sensibilização da pele in vivo realizados ou iniciados antes de 10 de maio de 2017, e que cumpram o disposto no artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 4, são adequados para satisfazer as exigências de informações-padrão expressas neste ponto.

▼C1

8.4.  Mutagenicidade

8.4.  Em caso de resultado positivo, deve ponderar-se a realização de outros estudos de mutagenicidade.

8.4.1.  Estudo in vitro de mutação genética em bactérias

 

8.5.  Toxicidade aguda

8.5.  Estudo(s) geralmente não exigido(s) nos seguintes casos:

— se a substância for classificada como corrosiva da pele.

8.5.1.  Por via oral

Estudo não exigido se estiver disponível um estudo de toxicidade aguda por inalação (8.5.2).

9.   INFORMAÇÃO ECOTOXICOLÓGICA



COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

9.1.  Toxicidade em meio aquático

 

9.1.1.  Ensaio de toxicidade a curto prazo em invertebrados (de preferência do género Daphnia)

O registante poderá ponderar a possibilidade de efectuar ensaios de toxicidade a longo prazo, em substituição de ensaios de toxicidade a curto prazo.

9.1.1.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se houver factores atenuantes que indiquem ser improvável a toxicidade em meio aquático, caso a substância seja, por exemplo, altamente insolúvel na água ou pouco susceptível de atravessar membranas biológicas; ou

— se existir um estudo de toxicidade em meio aquático a longo prazo em invertebrados; ou

— se existirem informações adequadas sobre classificação e rotulagem ambientais.

Se a substância for pouco hidrossolúvel (hidrossolubilidade inferior a 1 mg/l), deve ponderar-se a realização do estudo de toxicidade em meio aquático a longo prazo em Daphnia (ponto 9.1.5 do Anexo IX).

9.1.2.  Estudo de inibição de crescimento em plantas aquáticas (de preferência algas)

9.1.2.  Estudo não exigido se houver factores atenuantes que indiquem ser improvável a toxicidade em meio aquático, caso a substância seja, por exemplo, altamente insolúvel na água ou pouco susceptível de atravessar membranas biológicas.

9.2.  Degradação

 

9.2.1.  Biótica

 

9.2.1.1.  Elevada biodegradabilidade

9.2.1.1.  Estudo não exigido se a substância for inorgânica.

Devem ser fornecidas quaisquer outras informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas relevantes eventualmente disponíveis.




ANEXO VIII

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A DEZ TONELADAS ( 52 )

A coluna 1 do presente anexo define as informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a 10 toneladas, em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o As informações requeridas na coluna 1 do presente anexo suplementam, portanto, as requeridas na coluna 1 do Anexo VII. Qualquer outra informação relevante físico-química, toxicológica e ecotoxicológica deve ser fornecida. A coluna 2 do presente anexo especifica as regras de acordo com as quais as informações-padrão exigidas podem ser omitidas, substituídas por outras informações, fornecidas noutro estádio do processo ou adaptadas de alguma outra forma. Se se verificarem as condições estabelecidas na coluna 2 do presente anexo para as adaptações, o registante refere claramente esse facto, e as razões de cada adaptação, nas rubricas adequadas do dossiê de registo.

Além destas regras específicas, os registantes podem adaptar as informações-padrão exigidas constantes da coluna 1 do presente anexo em conformidade com as regras gerais do Anexo XI. Também nesses casos, o registante refere claramente as razões de qualquer decisão de adaptação das informações-padrão exigidas, nas rubricas adequadas do dossiê de registo, com remissão para a(s) regra(s) específica(s) apropriada(s) da coluna 2 ou do Anexo XI ( 53 ).

Só são realizados novos ensaios para determinar as propriedades indicadas no presente anexo depois de uma avaliação de todos os dados disponíveis: dados in vitro, in vivo, dados humanos históricos, dados de modelos (Q)SAR válidos e de substâncias estruturalmente relacionadas (método comparativo por interpolação). Devem ser evitados os ensaios in vivo com substâncias corrosivas a concentrações/doses que provoquem corrosão. Antes de se proceder aos ensaios, deverão ser consultadas, além do presente anexo, outras orientações em matéria de estratégias de ensaios.

Se, em relação a determinados parâmetros, não forem fornecidas informações por razões diversas das referidas na coluna 2 do presente anexo ou no Anexo XI, tal deve ser claramente referido e justificado.

8.   INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA



COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

▼M36

8.1.  Corrosão/irritação cutânea

8.1.  A realização de um estudo in vivo de corrosão/irritação da pele só é de ponderar se os estudos in vitro indicados nos pontos 8.1.1 e 8.1.2 do anexo VII não se aplicarem ou os seus resultados não forem apropriados para efeitos de classificação e de avaliação do risco.

Não é necessário efetuar o estudo:

— se a substância for um ácido forte (pH ≤ 2,0) ou uma base forte (pH ≥ 11,5); ou

— se a substância se inflamar espontaneamente em contacto com o ar ou com a água ou a humidade, à temperatura ambiente; ou

— se a substância for classificada de toxicidade aguda por via dérmica (categoria 1); ou

— se o estudo de toxicidade aguda por via dérmica não revelar irritação cutânea até à dose-limite (2 000 mg/kg de massa corporal).

8.2.  Lesões oculares graves/irritação ocular

8.2.  A realização de um estudo in vivo de corrosão/irritação ocular só é de ponderar se o estudo ou os estudos in vitro indicados no ponto 8.2.1 do anexo VII não se aplicarem ou os seus resultados não forem apropriados para efeitos de classificação e de avaliação do risco.

Não é necessário efetuar o estudo:

— se a substância for classificada de corrosiva para a pele; ou

— se a substância for um ácido forte (pH ≤ 2,0) ou uma base forte (pH ≥ 11,5); ou

— se a substância se inflamar espontaneamente em contacto com o ar ou com a água ou a humidade, à temperatura ambiente.

▼C1

8.4.  Mutagenicidade

8.4.2.  Estudo in vitro de citogenicidade em células de mamíferos ou estudo in vitro de micronúcleo

8.4.2.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se se dispuser de dados adequados de ensaios in vivo de citogenicidade; ou

►M3

 

— se a substância for reconhecidamente cancerígena das categorias 1A ou 1B ou mutagénica em células germinativas das categorias 1A, 1B ou 2.

 ◄

8.4.3.  Estudo in vitro de mutação genética em células de mamíferos, em caso de resultados negativos nos pontos 8.4.1 do Anexo VII e 8.4.2 do Anexo VIII

8.4.3.  Estudo não exigido se se dispuser de dados adequados de um ensaio fiável in vivo de mutação genética em mamíferos.

 

8.4.  Se algum dos estudos de mutagenicidade dos Anexos VII ou VIII der resultado positivo, deve ponderar-se a realização de estudos in vivo apropriados de mutagenicidade.

▼M36

8.5.  Toxicidade aguda

8.5.  Estudo(s) geralmente não exigido(s) nos seguintes casos:

— se a substância for classificada de corrosiva para a pele.

Além da via oral (anexo VII, ponto 8.5.1), no caso das substâncias que não sejam gases, as informações referidas nos pontos 8.5.2 e 8.5.3 devem ser fornecidas em relação a mais uma via de exposição, pelo menos. A escolha da segunda via dependerá da natureza da substância e da via provável de exposição humana. Caso só haja uma via de exposição, só será necessário fornecer informações em relação a essa via.

8.5.2.  Por inalação

8.5.2.  A via por inalação será a via de ensaio apropriada se a exposição humana por inalação for provável, tendo em conta a pressão de vapor da substância e/ou a possibilidade de exposição a aerossóis, partículas ou gotículas de dimensões inaláveis.

8.5.3.  Por via cutânea

8.5.3.  A via dérmica é a via de ensaio apropriada se:

1)  For improvável a inalação da substância; e

2)  For provável o contacto com a pele durante a produção e/ou a utilização; e

3)  As propriedades físico-químicas apontarem para uma taxa significativa de absorção através da pele.

O ensaio por via dérmica não é exigido nos seguintes casos:

— se a substância não satisfizer os critérios de classificação de toxicidade aguda ou STOT SE por via oral; e

— se não se observarem efeitos sistémicos nos estudos in vivo com exposição cutânea (por exemplo, irritação ou sensibilização cutânea), ou se, na falta de estudos in vivo por via oral, não se preverem efeitos sistémicos da exposição cutânea, com base em métodos que não recorram a ensaios (por exemplo, interpolação, estudos QSAR).

▼C1

8.6.  Toxicidade por dose repetida

8.6.1.  Estudo de toxicidade a curto prazo (28 dias) por dose repetida, numa espécie, em machos e fêmeas, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana.

8.6.1.  Estudo de toxicidade a curto prazo (28 dias) não exigido nos seguintes casos:

— se existir um estudo fiável de toxicidade sub-crónica (90 dias) ou crónica, no qual tenham sido utilizadas uma espécie, uma dosagem, um solvente e uma via de administração apropriadas; ou

— se a substância sofrer desintegração imediata e existirem dados suficientes sobre os produtos de dissociação; ou

— se puder ser excluída qualquer exposição humana relevante em conformidade com o ponto 3 do Anexo XI.

A via apropriada será escolhida da seguinte forma:

A via dérmica será a via de ensaio apropriada se:

1.  For improvável a inalação da substância; e

2.  For provável o contacto com a pele durante a produção e/ou a utilização; e

3.  As propriedades físico-químicas e toxicológicas apontarem para uma taxa significativa de absorção através da pele.

A via por inalação será a via de ensaio apropriada se a exposição humana por inalação for provável, tendo em conta a pressão de vapor da substância e/ou a possibilidade de exposição a aerossóis, partículas ou gotículas de dimensões inaláveis.

O registante propõe o estudo de toxicidade sub-crónica (90 dias) (ponto 8.6.2 do Anexo IX) se a frequência e a duração da exposição humana indicarem ser apropriado um estudo relativo a um período mais longo;

e se se verificar uma das seguintes condições:

— outros dados disponíveis apontarem para a possibilidade de a substância ter uma propriedade perigosa que não possa ser detectada num estudo de toxicidade a curto prazo; ou

— estudos toxicocinéticos adequadamente concebidos revelarem a acumulação da substância ou de metabolitos da mesma em certos tecidos ou órgãos, que possivelmente não seria detectada num estudo de toxicidade a curto prazo, mas que seria susceptível de produzir efeitos adversos após exposição prolongada.

O registante propõe outros estudos, que também podem ser solicitados pela Agência em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o, nos seguintes casos:

— se não tiver sido possível identificar um NOAEL no estudo a 28 ou a 90 dias, excepto se tal se dever à inexistência de efeitos tóxicos adversos; ou

— em caso de toxicidade particularmente preocupante (nomeadamente com efeitos graves/muito graves); ou

— se houver indicações de um efeito que não possa ser adequadamente caracterizado, em termos toxicológicos e/ou de risco, com base nos elementos disponíveis. Nesses casos, poderá ser mais apropriado efectuar estudos toxicológicos específicos, concebidos para a investigação dos efeitos em causa (por exemplo, estudos de imunotoxicidade ou de neurotoxicidade); ou

— se a via de exposição utilizada no estudo inicial por dose repetida tiver sido inadequada, relativamente à via prevista de exposição humana, e não puder ser feita uma extrapolação de via para via; ou

— em caso de especial preocupação ligada à exposição (por exemplo, utilização em produtos de consumo conducente a níveis de exposição próximos das doses para as quais sejam de esperar efeitos tóxicos nas pessoas); ou

— se, no estudo a 28 ou a 90 dias, não tiverem sido detectados efeitos revelados por substâncias claramente relacionadas, ao nível da estrutura molecular, com a substância em estudo.

8.7.  Efeitos tóxicos na reprodução

8.7.1.  Despistagem de efeitos tóxicos na reprodução/no desenvolvimento, numa espécie (OCDE 421 ou 422), caso as informações disponíveis sobre substâncias estruturalmente relacionadas, as estimativas (Q)SAR e métodos in vitro não apontarem para a possibilidade de a substância ser tóxica para o desenvolvimento.

►M29  
8.7.1.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos, ou

— se a substância for reconhecidamente mutagénica para as células germinais e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos, ou

— se puder ser excluída qualquer exposição humana relevante em conformidade com o anexo XI, secção 3, ou

— se estiver disponível um estudo de toxicidade para o desenvolvimento pré-natal (anexo IX, ponto 8.7.2) ou, em alternativa, um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração (B.56, TG OCDE 443) (anexo IX, ponto 8.7.3) ou um estudo em duas gerações (B.35, TG OCDE 416).


Se uma substância tiver reconhecidamente efeitos adversos sobre a fertilidade, cumprindo os critérios de classificação como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B: «pode afetar a fertilidade» (H360F), e se os dados disponíveis forem adequados para uma avaliação de risco robusta, não são necessários mais ensaios sobre a fertilidade. Contudo, deve ponderar-se a realização de ensaios sobre a toxicidade para o desenvolvimento.
Se uma substância tiver reconhecidamente efeitos tóxicos no desenvolvimento, cumprindo os critérios de classificação como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B: «pode afetar o nascituro» (H360D), e se os dados disponíveis forem adequados para uma avaliação de risco robusta, não serão necessários mais ensaios sobre a toxicidade para o desenvolvimento. Contudo, deve ponderar-se a realização de ensaios sobre os efeitos na fertilidade.
Nos casos em que existam sérias preocupações relativamente a potenciais efeitos adversos sobre a fertilidade ou o desenvolvimento, o registante pode propor, conforme adequado, um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração (anexo IX, ponto 8.7.3) ou um estudo de toxicidade para o desenvolvimento pré-natal (anexo IX, ponto 8.7.2), em vez do estudo de despistagem.  ◄

8.8.  Toxicocinética

8.8.1.  Avaliação do comportamento toxicocinético da substância, tanto quanto possa ser determinado a partir das informações relevantes disponíveis

 

9.   INFORMAÇÃO ECOTOXICOLÓGICA



COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

9.1.3.  Ensaio da toxicidade a curto prazo em peixes: O registante poderá ponderar a possibilidade de efectuar ensaios de toxicidade a longo prazo, em lugar de ensaios de toxicidade a curto prazo.

9.1.3.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se houver factores atenuantes que indiquem ser improvável a toxicidade em meio aquático, caso a substância seja, por exemplo, altamente insolúvel na água ou se a substância for pouco susceptível de atravessar membranas biológicas; ou

— se existir um estudo de toxicidade em meio aquático a longo prazo em peixes.

Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente os efeitos nos organismos aquáticos, deve ponderar-se a realização de ensaios de toxicidade em meio aquático a longo prazo nos moldes indicados no Anexo IX. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

Se a substância for pouco hidrossolúvel, deve ponderar-se a realização do estudo de toxicidade em meio aquático a longo prazo em peixes (ponto 9.1.6 do Anexo IX).

9.1.4.  Ensaio de inibição respiratória em lamas activadas

9.1.4.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se não houver emissões para uma estação de tratamento de águas residuais; ou

— se houver factores atenuantes que indiquem ser improvável a toxicidade para os microrganismos, caso a substância seja, por exemplo, altamente insolúvel na água; ou

— se se determinar que a substância é facilmente biodegradável e as concentrações utilizadas nos ensaios se situarem na gama de concentrações que é de esperar nos afluxos às estações de tratamento de águas residuais.

Se, dos dados disponíveis, resultar ser provável que a substância seja um inibidor do crescimento microbiano ou da função microbiana, em especial em bactérias nitrificantes, o estudo pode ser substituído por um ensaio de inibição da nitrificação.

9.2.  Degradação

9.2.  Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente a degradação da substância, será ponderada a realização de outros ensaios de degradação. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

9.2.2.  Abiótica

9.2.2.1.  Hidrólise em função do pH

9.2.2.1.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for facilmente biodegradável; ou

— se a substância for altamente insolúvel na água.

9.3.  Destino ambiental e comportamento no ambiente

9.3.1.  Despistagem da adsorção/dessorção

9.3.1.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se, com base nas propriedades físico-químicas, for de esperar que a substância tenha um baixo potencial de adsorção (por exemplo, se a substância tiver um baixo coeficiente de partição octanol-água); ou

— se a substância e os seus produtos de degradação relevantes se decompuserem rapidamente.




ANEXO IX

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A CEM TONELADAS ( 54 )

Ao nível deste anexo, cabe ao registante apresentar uma proposta e um calendário para a satisfação dos requisitos de informação nele exigidos, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 12.o

A coluna 1 do presente anexo define as informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a 100 toneladas, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 12.o As informações requeridas na coluna 1 do presente anexo suplementam, portanto, as requeridas na coluna 1 dos Anexos VII e VIII. Devem ser fornecidas quaisquer outras informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas relevantes eventualmente disponíveis. A coluna 2 do presente anexo especifica as regras de acordo com as quais o registante pode propor a omissão de informações-padrão exigidas, a substituição das mesmas por outras informações, o seu fornecimento num estádio ulterior do processo ou alguma outra forma de adaptação dessas informações. Se se verificarem as condições estabelecidas na coluna 2 do presente anexo para a proposta de adaptações, o registante refere claramente esse facto, e as razões da proposta de cada adaptação, nas rubricas adequadas do dossiê de registo.

Além destas regras específicas, os registantes podem propor a adaptação das informações-padrão exigidas constantes da coluna 1 do presente anexo em conformidade com as regras gerais do Anexo XI. Também nesses casos, o registante refere claramente as razões de qualquer decisão de proposta de adaptação das informações-padrão exigidas, nas rubricas adequadas do dossiê de registo, com remissão para a(s) regra(s) específica(s) apropriada(s) da coluna 2 ou do Anexo XI ( 55 ).

Só são realizados novos ensaios para determinar as propriedades indicadas no presente anexo depois de uma avaliação de todos os dados disponíveis: dados in vitro, in vivo, dados humanos históricos, dados de modelos (Q)SAR válidos e de substâncias estruturalmente relacionadas (método comparativo por interpolação). Devem ser evitados os ensaios in vivo com substâncias corrosivas a concentrações/doses que provoquem corrosão. Antes de se proceder aos ensaios, deverão ser consultadas, além do presente anexo, outras orientações em matéria de estratégias de ensaios.

Se, em relação a determinados parâmetros, for proposto não serem fornecidas informações por razões diversas das referidas na coluna 2 do presente anexo ou no Anexo XI, tal deve ser claramente referido e justificado.

7.   INFORMAÇÕES SOBRE AS PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS DA SUBSTÂNCIA



COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

7.15.  Estabilidade em solventes orgânicos e identidade dos produtos de degradação relevantes

Só exigido se a estabilidade da substância for considerada crítica.

7.15.  Estudo não exigido se a substância for inorgânica.

7.16.  Constante de dissociação

7.16.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for hidroliticamente instável (semi-vida inferior a 12 horas) ou facilmente oxidável na água; ou

— se for cientificamente impossível realizar o ensaio, nomeadamente por o método de análise não ser suficientemente sensível.

7.17.  Viscosidade

 

8.   INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA



COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

 

8.4.  Se algum dos estudos in vitro de genotoxicidade dos Anexos VII ou VIII der resultado positivo e não se dispuser ainda de resultados de estudos in vivo, o registante propõe um estudo in vivo apropriado de genotoxicidade em células somáticas.

Se algum estudo in vivo em células somáticas der resultado positivo, a mutagenicidade potencial para as células germinais deverá ser avaliada com base em todos os dados disponíveis, incluindo os dados toxicocinéticos. Se não for possível chegar a conclusões claras quanto à mutagenicidade para as células germinais, deve ponderar-se a realização de investigações suplementares.

8.6.  Toxicidade por dose repetida

8.6.1.  Estudo de toxicidade a curto prazo (28 dias) por dose repetida, numa espécie, em machos e fêmeas, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana, excepto se já tiver sido incluído no âmbito do prescrito no Anexo VIII ou se forem propostos ensaios de acordo com o ponto 8.6.2. do presente anexo Neste caso, não se aplica o ponto 3 do Anexo XI.

 

8.6.2.  Estudo de toxicidade sub-crónica (90 dias), numa espécie, em roedores, em machos e fêmeas, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana.

8.6.2.  Estudo de toxicidade sub-crónica (90 dias) não exigido nos seguintes casos:

— se existir um estudo fiável de toxicidade a curto prazo (28 dias) que revele efeitos tóxicos graves, de acordo com os critérios de classificação da substância com a frase R48, e cujo NOAEL a 28 dias possa ser objecto de uma extrapolação para o NOAEL a 90 dias, para a mesma via de exposição, por aplicação de um factor de incerteza adequado; ou

— se existir um estudo fiável de toxicidade crónica, no qual tenham sido utilizadas uma espécie e uma via de administração apropriadas; ou

— se a substância sofrer desintegração imediata e existirem dados suficientes sobre os produtos de dissociação (tanto no que diz respeito aos efeitos sistémicos como aos efeitos na zona de absorção); ou

— se a substância não for reactiva, for insolúvel e não for inalável e não for comprovada a existência de absorção e toxicidade num ensaio ao limite a 28 dias, em especial se tal estiver associado a uma exposição humana limitada.

A via apropriada é escolhida da seguinte forma:

A via dérmica é a via de ensaio apropriada se:

1.  For provável o contacto com a pele durante a produção e/ou a utilização; e

2.  As propriedades físico-químicas apontarem para uma taxa significativa de absorção através da pele; e

3.  Se se verificar uma das seguintes condições:

— for observada toxicidade no ensaio de toxicidade aguda por via dérmica a doses mais baixas do que no ensaio de toxicidade por via oral; ou

— forem observados efeitos sistémicos ou outros indícios de absorção em estudos de irritação da pele e/ou ocular; ou

— houver indicações, em ensaios in vitro, de absorção significativa por via dérmica; ou

— for conhecida a penetração ou toxicidade significativa por via dérmica de substâncias estruturalmente relacionadas.

A via por inalação será a via de ensaio apropriada se:

— a exposição humana por inalação for provável, tendo em conta a pressão de vapor da substância e/ou a possibilidade de exposição a aerossóis, partículas ou gotículas de dimensões inaláveis.

O registante propõe outros estudos, que também poderão ser solicitados pela Agência em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o, nos seguintes casos:

— se não tiver sido possível identificar um NOAEL no estudo a 90 dias, excepto se tal se dever à inexistência de efeitos adversos tóxicos; ou

— em caso de toxicidade particularmente preocupante (nomeadamente com efeitos sérios/graves); ou

— se houver indicações de um efeito que não possa ser adequadamente caracterizado, em termos toxicológicos e/ou de risco, com base nos elementos disponíveis. Nesses casos, poderá ser mais apropriado efectuar estudos toxicológicos específicos, concebidos para a investigação dos efeitos em causa (por exemplo, estudos de imunotoxicidade ou de neurotoxicidade); ou

— em caso de especial preocupação ligada à exposição (por exemplo, utilização em produtos de consumo conducente a níveis de exposição próximos das doses para as quais sejam de esperar efeitos tóxicos nas pessoas).

8.7.  Efeitos tóxicos na reprodução

8.7.  Estudos não exigidos nos seguintes casos:

— se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos; ou

— se a substância for reconhecidamente mutagénica para as células germinais e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos; ou

— se a substância tiver uma actividade toxicológica baixa (não tendo havido sinais de toxicidade em nenhum dos ensaios disponíveis), puder ser provada, a partir de dados toxicocinéticos, a inexistência de absorção sistémica por vias relevantes de exposição (por exemplo, concentrações no plasma/no sangue abaixo do limite de detecção de um método sensível e ausência da substância e seus metabolitos na urina, na bílis ou no ar expirado) e não existir exposição humana, ou esta não for significativa.

Se uma substância tiver reconhecidamente efeitos adversos sobre a fertilidade, cumprindo os critérios de classificação como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B: «pode afectar a fertilidade» (H360F), e se os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos, não serão necessários mais ensaios sobre a fertilidade. Contudo, deve ponderar-se a realização de ensaios sobre a toxicidade para o desenvolvimento.

Se uma substância tiver reconhecidamente efeitos tóxicos no desenvolvimento, cumprindo os critérios de classificação como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B: «pode afectar o nascituro» (H360D), e se os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos, não serão necessários mais ensaios sobre a toxicidade para o desenvolvimento. Contudo, deve ponderar-se a realização de ensaios sobre os efeitos na fertilidade.

8.7.2.  Estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento pré-natal, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana (B 31 do regulamento da Comissão sobre métodos de ensaio, tal como previsto no n.o 3 do artigo 13.o ou OCDE 414).

8.7.2.  O estudo é inicialmente realizado numa espécie. A decisão sobre a necessidade de ser efectuado, a este nível de tonelagem ou ao nível imediatamente superior, um estudo numa segunda espécie basear-se-á nos resultados do primeiro ensaio e em todos os outros dados relevantes disponíveis.

▼M29

8.7.3.  Estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração (B.56 do regulamento da Comissão relativo a métodos de ensaio, de acordo com o artigo 13.o, n.o 3, ou OCDE 443), conceção básica do ensaio com uma espécie (coortes 1A e 1B sem extensão para incluir uma geração F2), pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana, se os estudos disponíveis de toxicidade por dose repetida (por exemplo, estudos a 28 ou a 90 dias ou estudos de despistagem OCDE 421 ou 422) apontarem para efeitos adversos em tecidos ou órgãos reprodutores ou revelarem outras preocupações relacionadas com a toxicidade para a reprodução.

8.7.3.  Deve ser proposto pelo registante, podendo também ser solicitado pela Agência em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o, um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração com a extensão da coorte 1B para incluir a geração F2, se:

a)  a substância tiver utilizações conducentes a uma exposição significativa dos consumidores ou profissionais, tendo em conta, inter alia, a exposição dos consumidores a partir de artigos; e

b)  se verificar qualquer uma das seguintes condições:

— a substância apresenta efeitos genotóxicos em ensaios in vivo de mutagenicidade em células somáticas, que podem conduzir à sua classificação como mutagénica da categoria 2, ou

— há indicações de que, só após uma exposição prolongada, a dose interna da substância e/ou de qualquer dos seus metabolitos atingirá um estado estacionário nos animais sujeitos ao ensaio, ou

— há indicações de um ou mais modos de ação relevantes relacionados com a perturbação do sistema endócrino, provenientes de estudos in vivo disponíveis ou de abordagens que não utilizem animais.

O registante deve propor e a Agência, em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o, pode solicitar um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração que inclua as coortes 2A/2B (neurotoxicidade para o desenvolvimento) e/ou a coorte 3 (imunotoxicidade para o desenvolvimento), caso haja preocupações particulares quanto à neurotoxicidade (para o desenvolvimento) ou à imunotoxicidade (para o desenvolvimento), justificadas por qualquer um dos seguintes fundamentos:

— informações existentes sobre a própria substância, derivadas de abordagens relevantes in vivo ou que não utilizem animais (por exemplo, anomalias do sistema nervoso central provas de efeitos adversos nos sistemas nervoso ou imunitário em estudos sobre animais adultos ou expostos na fase pré-natal, etc.), ou

— mecanismos/modos de ação específicos da substância associados a neurotoxicidade para o desenvolvimento e/ou a imunotoxicidade para o desenvolvimento (por exemplo, inibição da colinesterase ou alterações relevantes, associadas a efeitos nocivos, nos níveis de hormonas tiroidais), ou

— informações existentes sobre efeitos de substâncias estruturalmente análogas à substância em estudo, que sugiram a possível ocorrência de tais efeitos ou mecanismos/modos de ação.

A fim de esclarecer dúvidas quanto à toxicidade para o desenvolvimento, o registante pode propor outros estudos sobre neurotoxicidade para o desenvolvimento e/ou imunotoxicidade para o desenvolvimento, em vez das coortes 2A/2B (neurotoxicidade para o desenvolvimento) e/ou da coorte 3 (imunotoxicidade para o desenvolvimento) do estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração.

Para suprir esta exigência de informação-padrão, consideram-se adequados os estudos de efeitos tóxicos sobre a reprodução em duas gerações (B.35, TG OCDE 416) iniciados antes de 13 de março de 2015.

O estudo deve ser realizado com uma só espécie. Pode ponderar-se a necessidade de realizar um estudo a este nível de tonelagem, ou ao nível imediatamente superior, com uma segunda estirpe ou uma segunda espécie, devendo uma eventual decisão basear-se no resultado do primeiro ensaio e em quaisquer outros dados relevantes disponíveis.

▼C1

9.   INFORMAÇÃO ECOTOXICOLÓGICA



COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

9.1.  Toxicidade em meio aquático

9.1.  Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente os efeitos nos organismos aquáticos, o registante proporá um ensaio de toxicidade a longo prazo. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

9.1.5.  Ensaio de toxicidade a longo prazo em invertebrados (de preferência do género Daphnia), excepto se já tiver sido incluído nos requisitos do Anexo VII

 

9.1.6.  Ensaio de toxicidade a longo prazo em peixes, excepto se já tiver sido incluído nos requisitos do Anexo VIII

Devem ser facultadas as informações previstas num dos pontos 9.1.6.1, 9.1.6.2 ou 9.1.6.3

 

9.1.6.1  Ensaio de toxicidade em peixes, na primeira fase de vida (FELS)

 

9.1.6.2  Ensaio de toxicidade a curto prazo em peixes, na fase embrionária e recém-nascidos

 

9.1.6.3  Teste de crescimento em peixes juvenis

 

9.2.  Degradação

9.2.  Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente a degradação da substância e dos seus produtos de degradação, o registante proporá outros ensaios de degradação biótica. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) dependerá dos resultados da avaliação de segurança química e poderá incluir ensaios de simulação em meio adequado (por exemplo água, sedimentos ou solo).

9.2.1.  Biótica

 

9.2.1.2.  Ensaio de simulação da degradação final em águas de superfície

9.2.1.2.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for altamente insolúvel na água;

— se a substância for facilmente biodegradável.

9.2.1.3.  Ensaio de simulação no solo (no caso das substâncias com elevado potencial de adsorção ao solo)

9.2.1.3.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for facilmente biodegradável; ou

— se for improvável a exposição directa e indirecta do solo.

9.2.1.4.  Ensaio de simulação em sedimentos (no caso das substâncias com elevado potencial de adsorção aos sedimentos)

9.2.1.4.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for facilmente biodegradável; ou

— se for improvável a exposição directa e indirecta dos sedimentos.

9.2.3.  Identificação dos produtos de degradação

9.2.3.  Excepto se a substância for facilmente biodegradável.

9.3.  Destino ambiental e comportamento no ambiente

9.3.2.  Bioacumulação em espécies aquáticas, de preferência de peixes

9.3.2.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância tiver um baixo potencial de bioacumulação (por exemplo, um log Koctanol-água < 3) e/ou um baixo potencial para atravessar membranas biológicas; ou

— se for improvável a exposição directa ou indirecta do compartimento aquático.

9.3.3.  Outras informações sobre adsorção/dessorção, em função dos resultados do estudo requerido no Anexo VIII

9.3.3.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se, com base nas propriedades físico-químicas, for de esperar que a substância tenha um baixo potencial de adsorção (por exemplo, se a substância tiver um baixo coeficiente de partição octanol-água); ou

— se a substância e os seus produtos de degradação relevantes se decompuserem rapidamente.

9.4.  Efeitos nos organismos terrestres

9.4.  Estudos não exigidos se for improvável a exposição directa e indirecta do compartimento solo.

Na falta de dados de toxicidade para os organismos do solo, a exposição desses organismos poderá ser avaliada pelo método da partição no equilíbrio. A escolha dos ensaios apropriados dependerá dos resultados da avaliação de segurança química.

O registante ponderará a possibilidade de efectuar ensaios de toxicidade a longo prazo, em lugar de ensaios de toxicidade a curto prazo, nomeadamente no caso das substâncias com elevado potencial de adsorção ao solo ou muito persistentes.

9.4.1.  Toxicidade a curto prazo em invertebrados

 

9.4.2.  Efeitos nos microrganismos do solo

 

9.4.3.  Toxicidade a curto prazo em plantas

 

10.   MÉTODOS DE DETECÇÃO E ANÁLISE

Se tal for solicitado, é fornecida uma descrição dos métodos analíticos para os compartimentos ambientais que tiverem sido estudados pelo método analítico em causa. Se os métodos analíticos não estiverem disponíveis, tal deve ser justificado.




ANEXO X

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS NO CASO DAS SUBSTÂNCIAS FABRICADAS OU IMPORTADAS EM QUANTIDADE IGUAL OU SUPERIOR A MIL TONELADAS ( 56 )

Ao nível deste anexo, cabe ao registante apresentar uma proposta e um calendário para a satisfação dos requisitos de informação nele exigidos, em conformidade com a alínea e) do n.o 1 do artigo 12.o

A coluna 1 do presente anexo define as informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a 1 000 toneladas, em conformidade com a alínea e) do n.o 1 do artigo 12.o As informações requeridas na coluna 1 do presente anexo suplementam, portanto, as requeridas na coluna 1 dos Anexos VII, VIII e IX. Devem ser fornecidas quaisquer outras informações físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas relevantes eventualmente disponíveis. A coluna 2 do presente anexo especifica as regras de acordo com as quais o registante pode propor a omissão de informações-padrão exigidas, a substituição das mesmas por outras informações, o seu fornecimento num estádio ulterior do processo ou alguma outra forma de adaptação dessas informações. Se se verificarem as condições estabelecidas na coluna 2 do presente anexo para a proposta de adaptações, o registante refere claramente esse facto, e as razões da proposta de cada adaptação, nas rubricas adequadas do dossiê de registo.

Além destas regras específicas, os registantes podem propor a adaptação das informações-padrão exigidas constantes da coluna 1 do presente anexo em conformidade com as regras gerais do Anexo XI. Também nesses casos, o registante refere claramente as razões de qualquer decisão de proposta de adaptação das informações-padrão exigidas, nas rubricas adequadas do dossiê de registo, com remissão para a(s) regra(s) específica(s) apropriada(s) da coluna 2 ou dos Anexo XI ( 57 ).

Só são realizados novos ensaios para determinar as propriedades indicadas no presente anexo depois de uma avaliação de todos os dados disponíveis: dados in vitro, in vivo, dados humanos históricos, dados de modelos (Q)SAR válidos e de substâncias estruturalmente relacionadas (método comparativo por interpolação). Devem ser evitados os ensaios in vivo com substâncias corrosivas a concentrações/doses que provoquem corrosão. Antes de se proceder aos ensaios, deverão ser consultadas, além do presente anexo, outras orientações em matéria de estratégias de ensaios.

Se, em relação a determinados parâmetros, for proposto não serem fornecidas informações por razões diversas das referidas na coluna 2 do presente anexo ou no Anexo XI, tal deve ser claramente referido e justificado.

8.   INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA



COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

 

8.4.  Se algum dos estudos in vitro de genotoxicidade dos Anexos VII ou VIII der resultado positivo, pode ser necessário um segundo ensaio in vivo em células somáticas, em função da qualidade e pertinência de todos os dados disponíveis.

Se algum estudo in vivo em células somáticas der resultado positivo, a mutagenicidade potencial para as células germinais deverá ser avaliada com base em todos os dados disponíveis, incluindo os dados toxicocinéticos. Se não for possível chegar a conclusões claras quanto à mutagenicidade para as células germinais, deve ponderar-se a realização de investigações suplementares.

 

8.6.3.  Se a frequência e a duração da exposição humana indicarem ser apropriado um estudo relativo a um período mais longo e se verificar uma das condições seguintes, o registante pode propor um estudo de toxicidade a longo prazo por dose repetida (período igual ou superior a doze meses), que também pode ser solicitado pela Agência em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o:

— se, no estudo a 28 ou a 90 dias, tiverem sido observados efeitos tóxicos graves ou muito graves que não possam ser adequadamente caracterizados ou avaliados, em termos toxicológicos ou de risco, com base nos elementos disponíveis; ou

— se, no estudo a 28 ou a 90 dias, não tiverem sido detectados efeitos revelados por substâncias claramente relacionadas, ao nível da estrutura molecular, com a substância em estudo; ou

— se a substância puder ter uma propriedade perigosa que não possa ser detectada num estudo a 90 dias.

 

8.6.4.  O registante propõe outros estudos, que também podem ser solicitados pela Agência em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o, nos seguintes casos:

— em caso de toxicidade particularmente preocupante (nomeadamente com efeitos sérios/graves); ou

— se houver indicações de um efeito que não possa ser adequadamente caracterizado e avaliado, em termos toxicológicos e/ou de risco, com base nos elementos disponíveis. Nesses casos, pode ser mais apropriado efectuar estudos toxicológicos específicos, concebidos para a investigação dos efeitos em causa (por exemplo, estudos de imunotoxicidade ou de neurotoxicidade); ou

— em caso de especial preocupação ligada à exposição (por exemplo, utilização em produtos de consumo conducente a níveis de exposição próximos das doses para as quais seja observada toxicidade).

8.7.  Efeitos tóxicos na reprodução

8.7.  Estudo não exigido nos seguintes casos:

— se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos; ou

— se a substância for reconhecidamente mutagénica para as células germinais e tiverem sido postas em prática medidas adequadas de gestão de riscos; ou

— se a substância tiver uma actividade toxicológica baixa (não tendo havido sinais de toxicidade em nenhum dos ensaios disponíveis), puder ser provada, a partir de dados toxicocinéticos, a inexistência de absorção sistémica por vias relevantes de exposição (por exemplo, concentrações no plasma/no sangue abaixo do limite de detecção de um método sensível e ausência da substância e seus metabolitos na urina, na bílis ou no ar expirado) e não existir exposição humana, ou esta não for significativa.

Se uma substância tiver reconhecidamente efeitos adversos sobre a fertilidade, cumprindo os critérios de classificação como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B: «pode afectar a fertilidade» (H360F), e se os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos, não serão necessários mais ensaios sobre a fertilidade. Contudo, deve ponderar-se a realização de ensaios sobre a toxicidade para o desenvolvimento.

Se uma substância tiver reconhecidamente efeitos tóxicos no desenvolvimento, cumprindo os critérios de classificação como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B: «pode afectar o nascituro» (H360D), e se os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos, não serão necessários mais ensaios sobre a toxicidade para o desenvolvimento. Contudo, deve ponderar-se a realização de ensaios sobre os efeitos na fertilidade.

8.7.2.  Estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento, numa espécie, pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana (OCDE 414).

 

▼M29

8.7.3.  Estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração (B.56 do regulamento da Comissão relativo a métodos de ensaio, de acordo com o artigo 13.o, n.o 3, ou OCDE 443), conceção básica do ensaio com uma espécie (coortes 1A e 1B sem extensão para incluir uma geração F2), pela via de administração mais apropriada, tendo em conta a via provável de exposição humana, exceto se já tiver sido incluído nos requisitos do anexo IX.

8.7.3.  Deve ser proposto pelo registante, podendo também ser solicitado pela Agência em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o, um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração com a extensão da coorte 1B para incluir a geração F2, se:

a)  a substância tiver utilizações conducentes a uma exposição significativa dos consumidores ou profissionais, tendo em conta, inter alia, a exposição dos consumidores a partir de artigos; e

b)  se verificar qualquer uma das seguintes condições:

— a substância apresenta efeitos genotóxicos em ensaios in vivo de mutagenicidade com células somáticas, que podem conduzir à sua classificação como mutagénica da categoria 2, ou

— há indicações de que, só após uma exposição prolongada, a dose interna da substância e/ou de qualquer dos seus metabolitos atingirá um estado estacionário nos animais sujeitos ao ensaio, ou

— há indicações de um ou mais modos de ação relevantes relacionados com a perturbação do sistema endócrino, provenientes de estudos in vivo disponíveis ou de abordagens que não utilizem animais.

O registante deve propor e a Agência, em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o, pode solicitar um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração que inclua as coortes 2A/2B (neurotoxicidade para o desenvolvimento) e/ou a coorte 3 (imunotoxicidade para o desenvolvimento), caso haja preocupações particulares quanto à neurotoxicidade (para o desenvolvimento) ou à imunotoxicidade (para o desenvolvimento), justificadas por qualquer um dos seguintes fundamentos:

— informações existentes sobre a própria substância, derivadas de abordagens relevantes in vivo ou que não utilizem animais (por exemplo, anomalias do sistema nervoso central, provas de efeitos adversos nos sistemas nervoso ou imunitário em estudos sobre animais adultos ou expostos na fase pré-natal, etc.), ou

— mecanismos/modos de ação específicos da substância associados a neurotoxicidade para o desenvolvimento e/ou a imunotoxicidade para o desenvolvimento (por exemplo, inibição da colinesterase ou alterações relevantes, associadas a efeitos nocivos, nos níveis das hormonas tiroidais), ou

— informações existentes sobre efeitos de substâncias estruturalmente análogas à substância em estudo, que sugiram a possível ocorrência de tais efeitos ou mecanismos/modos de ação.

A fim de esclarecer dúvidas quanto à toxicidade para o desenvolvimento, o registante pode propor outros estudos sobre neurotoxicidade para o desenvolvimento e/ou imunotoxicidade para o desenvolvimento, em vez das coortes 2A/2B (neurotoxicidade para o desenvolvimento) e/ou da coorte 3 (imunotoxicidade para o desenvolvimento) do estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração.

Para suprir esta exigência de informação-padrão, consideram-se adequados os estudos de efeitos tóxicos sobre a reprodução em duas gerações (B.35, TG OCDE 416) iniciados antes de 13 de março de 2015.

▼C1

8.9.1.  Estudo de carcinogenicidade

8.9.1.  O registante pode propor um estudo de carcinogenicidade, que também poderá ser solicitado pela Agência em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o, nos seguintes casos:

— se a substância tiver uma utilização dispersiva generalizada ou existirem provas de exposição humana frequente ou a longo prazo; e

►M3

 

— se a substância for classificada como mutagénica em células germinativas da categoria 2 ou existirem provas, do(s) estudo(s) de dose repetida, de que é capaz de induzir hiperplasias e/ou lesões pré-neoplásicas,

 ◄

Se a substância for classificada como mutagénica em células germinativas das categorias 1A ou 1B, será de presumir por defeito que é provável um mecanismo genotóxico de carcinogenicidade. Nestes casos, não será normalmente exigido um ensaio de carcinogenicidade.

9.   INFORMAÇÃO ECOTOXICOLÓGICA



COLUNA 1

INFORMAÇÕES-PADRÃO EXIGIDAS

COLUNA 2

REGRAS ESPECÍFICAS DE ADAPTAÇÃO DA COLUNA 1

9.2.  Degradação

9.2.  Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente a degradação da substância e dos seus produtos de degradação, são propostos outros ensaios de degradação biótica. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) depende dos resultados da avaliação de segurança química, mas pode incluir ensaios de simulação em meio adequado (por exemplo água, sedimentos ou solo).

9.2.1.  Biótica

 

9.3.  Destino ambiental e comportamento no ambiente

9.3.4.  Outras informações sobre o destino ambiental e comportamento no ambiente da substância e/ou dos produtos de degradação

9.3.4.  Se a avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontar para a necessidade de investigar mais profundamente o destino e comportamento da substância, o registante propõe outros ensaios, que também poderão ser solicitados pela Agência em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) depende dos resultados da avaliação de segurança química.

9.4.  Efeitos nos organismos terrestres

9.4.  Se os resultados da avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontarem para a necessidade de investigar mais profundamente os efeitos da substância e/ou dos produtos de degradação nos organismos terrestres, o registante propõe um ensaio de toxicidade a longo prazo. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) depende dos resultados da avaliação de segurança química.

Estudos não exigidos se for improvável a exposição directa e indirecta do compartimento solo.

9.4.4.  Ensaio de toxicidade a longo prazo em invertebrados, excepto se já tiver sido incluído nos requisitos do Anexo IX.

 

9.4.6.  Ensaio de toxicidade a longo prazo em plantas, excepto se já tiver sido incluído nos requisitos do Anexo IX.

 

9.5.1.  Toxicidade a longo prazo para organismos dos sedimentos

9.5.1.  Se os resultados da avaliação de segurança química em conformidade com o Anexo I apontarem para a necessidade de investigar mais profundamente os efeitos da substância e/ou dos produtos de degradação relevantes nos organismos dos sedimentos, o registante propõe um ensaio de toxicidade a longo prazo. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) depende dos resultados da avaliação de segurança química.

9.6.1.  Toxicidade a longo prazo para as aves ou efeitos tóxicos na reprodução das aves

9.6.1.  Deverá ser atentamente ponderada a necessidade de realização de ensaios, tendo em conta o grande volume de dados sobre mamíferos geralmente disponível para este nível de tonelagem.

10.   MÉTODOS DE DETECÇÃO E ANÁLISE

Se tal for solicitado, é fornecida uma descrição dos métodos analíticos para os compartimentos ambientais que tiverem sido estudados pelo método analítico em causa. Se os métodos analíticos não estiverem disponíveis, tal deve ser justificado.




ANEXO XI

REGRAS GERAIS DE ADAPTAÇÃO DO REGIME NORMAL DE ENSAIOS ESTABELECIDO NOS ANEXOS VII A X

Os Anexos VII a X estabelecem o regime dos ensaios normalmente exigidos no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidades:

 iguais ou superiores a 1 tonelada, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o,

 iguais ou superiores a 10 toneladas, em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o,

 iguais ou superiores a 100 toneladas, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 12.o, e

 iguais ou superiores a 1 000 toneladas, em conformidade com a alínea e) do n.o 1 do artigo 12.o

Em complemento das regras específicas da coluna 2 dos Anexos VII a X, os registantes podem adaptar o regime normal de ensaios em conformidade com as regras gerais definidas no ponto 1 do presente anexo. No âmbito da avaliação do dossiê, a Agência pode avaliar essas adaptações do regime normal de ensaios.

1.   ENSAIOS APARENTEMENTE DESNECESSÁRIOS DO PONTO DE VISTA CIENTÍFICO

1.1.   Utilização de dados já existentes

1.1.1.   Dados de propriedades físico-químicas obtidos em experiências não realizadas de acordo com as boas práticas de laboratório ou com os métodos de ensaio referidos no n.o 3 do artigo 13.o

Os dados são considerados equivalentes a dados gerados pelos métodos de ensaio referidos no n.o 3 do artigo 13.o se as condições seguintes forem satisfeitas:

1. Adequação aos fins de classificação e rotulagem e/ou de avaliação de riscos;

2. Fornecimento de documentação suficiente para se avaliar a adequação do estudo; e

3. Validade dos dados para o parâmetro em investigação e nível aceitável de certificação da qualidade na realização do estudo.

1.1.2.   Dados sobre a saúde humana e as propriedades ambientais obtidos em experiências não realizadas de acordo com as boas práticas de laboratório ou com os métodos de ensaio referidos no n.o 3 do artigo 13.o

Os dados são considerados equivalentes a dados gerados pelos métodos de ensaio referidos no n.o 3 do artigo 13.o se as condições seguintes forem satisfeitas:

1. Adequação aos fins de classificação e rotulagem e/ou de avaliação de riscos;

2. Cobertura adequada e fiável dos parâmetros chave cujo estudo seja previsto nos métodos de ensaio correspondentes referidos no n.o 3 do artigo 13.o;

3. Duração da exposição comparável ou superior à dos métodos de ensaio correspondentes referidos no n.o 3 do artigo 13.o, se a duração da exposição for um parâmetro relevante; e

4. Fornecimento de documentação adequada e fiável sobre o estudo em causa.

1.1.3.   Dados humanos históricos

Devem ser tidos em conta os dados humanos históricos, como estudos epidemiológicos de populações expostas, dados de exposição acidental ou profissional e estudos clínicos.

O valor dos dados relativos a um determinado efeito na saúde humana depende, entre outras coisas, do tipo de análise, dos parâmetros abrangidos, do grau e especificidade da resposta e, consequentemente, da previsibilidade do efeito. Entre os critérios de avaliação da adequabilidade dos dados contam-se os seguintes:

1. Caracterização e selecção correctas do grupo exposto e do grupo de controlo;

2. Caracterização adequada da exposição;

3. Suficiência do período de observação da ocorrência de doenças;

4. Validade do método de observação do efeito;

5. Ponderação correcta das anomalias e dos factores de confusão; e

6. Conclusão suportada por uma fiabilidade estatística razoável.

É sempre necessário fornecer documentação adequada e fiável.

1.2.   Suficiência de prova

A informação proveniente de diversas fontes independentes, conducente à presunção/conclusão de que uma substância tem ou não tem uma determinada propriedade perigosa, pode ter peso comprovativo suficiente, apesar de a informação proveniente de cada fonte isoladamente ser considerada insuficiente para sustentar tal asserção.

A utilização de métodos de ensaio recentemente desenvolvidos, ainda não incluídos nos métodos de ensaio referidos no n.o 3 do artigo 13.o, ou de um método de ensaio internacional que a Comissão ou a Agência reconheçam como sendo equivalente, pode permitir comprovar suficientemente que a substância tem ou não tem uma determinada propriedade perigosa.

Se a presença ou ausência de uma determinada propriedade perigosa estiver suficientemente comprovada:

 são dispensados mais ensaios em vertebrados, relativos a essa propriedade,

 podem ser dispensados outros ensaios, não efectuados em vertebrados.

É sempre necessário fornecer documentação adequada e fiável.

1.3.   Modelos qualitativos ou quantitativos da relação estrutura-actividade — (Q)SAR

Os resultados da aplicação de modelos válidos qualitativos ou quantitativos da relação estrutura-actividade — (Q)SAR — podem indicar a presença ou ausência de uma determinada propriedade perigosa. Podem utilizar-se resultados da aplicação de modelos (Q)SAR, em lugar de ensaios, se forem satisfeitas as seguintes condições:

 se os resultados provierem da aplicação de um modelo (Q)SAR validado cientificamente,

 se a substância se enquadrar no domínio de aplicabilidade do modelo (Q)SAR,

 se os resultados se adequarem aos fins de classificação e rotulagem e/ou de avaliação de riscos, e

 se for fornecida documentação adequada e fiável sobre o método aplicado.

A Agência, em colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, elabora e fornece orientações que permitam determinar que modelos (Q)SAR satisfazem as referidas condições, apresentando exemplos.

1.4.   Métodos in vitro

Os resultados da aplicação de métodos in vitro adequados podem indicar a presença de uma determinada propriedade perigosa ou podem ser importantes para a compreensão de um mecanismo relevante para a avaliação. Neste contexto, entende-se por «adequado» suficientemente bem desenvolvido, de acordo com critérios internacionalmente adoptados de desenvolvimento de ensaios — por exemplo, os critérios do Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (ECVAM) — para a entrada de um ensaio no processo de pré-validação. Em função do risco potencial, pode ser necessária confirmação imediata, através da realização de ensaios complementares das informações previstas nos Anexos VII ou VIII, ou ser proposta a confirmação, através da realização de ensaios complementares das informações previstas nos Anexos IX ou X, de acordo com o nível de tonelagem.

Mesmo que os resultados obtidos por esses métodos in vitro não apontem para uma determinada propriedade perigosa, o ensaio em causa deve ser efectuado, de acordo com o nível de tonelagem, para confirmar o resultado negativo, excepto se os Anexos VII a X, ou as outras regras do presente anexo, o não exigirem.

Essa confirmação pode ser dispensada se as seguintes condições forem satisfeitas:

1. Se os resultados provierem da aplicação de um método in vitro validado cientificamente por um estudo de validação, de acordo com princípios de validação internacionalmente adoptados;

2. Se os resultados se adequarem aos fins de classificação e rotulagem e de avaliação de riscos; e

3. Se for fornecida documentação adequada e fiável sobre o método aplicado.

1.5.   Grupos de substâncias e métodos comparativos por interpolação

As substâncias cujas propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas forem presumivelmente semelhantes ou que seguirem um padrão regular, devido a semelhanças estruturais, podem ser consideradas um grupo ou uma «categoria» de substâncias. A aplicação do conceito de grupo pressupõe que as propriedades físico-químicas, os efeitos na saúde humana e o destino ou os efeitos ambientais possam ser previstos, a partir dos dados correspondentes a substância(s) de referência do grupo, por interpolação, para outras substâncias do grupo (método comparativo por interpolação). Este processo evita que tenham de ser ensaiadas todas as substâncias em relação a todos os parâmetros. A Agência, após consulta dos interessados e de outras partes interessadas, emite orientações sobre a metodologia justificada tecnicamente e cientificamente, para fins da associação das substâncias, antes do primeiro prazo de registo de substâncias de integração progressiva.

As semelhanças podem ter por base:

1. Um grupo funcional comum;

2. A existência de precursores comuns e/ou a previsível ocorrência de produtos de degradação comuns por processos físicos ou biológicos, resultando em substâncias químicas de estrutura semelhante; ou

3. Um padrão constante de variação da potência das propriedades na categoria.

Se for aplicado o conceito de grupo, as substâncias são classificadas e rotuladas na mesma base.

Em todos os casos, os resultados deverão:

 adequar-se aos fins de classificação e rotulagem e/ou de avaliação de riscos,

 cobrir de forma adequada e fiável os parâmetros chave previstos no método de ensaio correspondente a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o,

 cobrir uma duração da exposição comparável ou superior à do método de ensaio correspondente a que se refere no n.o 3 do artigo 13.o, se a duração da exposição for um parâmetro relevante, e

 ser acompanhados de documentação adequada e fiável sobre o método aplicado.

2.   ENSAIOS TECNICAMENTE IMPOSSÍVEIS DE REALIZAR

Se, devido às propriedades da substância (por exemplo, por não poderem ser utilizadas substâncias muito voláteis, muito reactivas ou instáveis, por a mistura da substância com água poder provocar incêndios ou explosões ou por não ser possível a radiomarcação da substância, necessária em certos estudos), não for tecnicamente possível efectuar um determinado estudo, os ensaios relativos ao parâmetro específico podem ser dispensados. São sempre respeitadas as orientações constantes dos métodos de ensaio referidos no n.o 3 do artigo 13.o nas directrizes para a realização dos ensaios, nomeadamente no tocante às limitações técnicas dos métodos.

▼M4

3.   ENSAIOS DE EXPOSIÇÃO ADAPTADOS À SUBSTÂNCIA

3.1.

Em função do(s) cenário(s) de exposição definido(s) no relatório de segurança química, podem ser dispensados ensaios previstos nos pontos 8.6 e 8.7 do Anexo VIII e nos Anexos IX e X.

3.2.

É sempre necessário fornecer documentação e justificação adequadas. A justificação baseia-se numa avaliação completa e rigorosa da exposição, em conformidade com o ponto 5 do Anexo I e satisfaz um dos seguintes critérios:

a) O fabricante ou importador demonstra e documenta que se encontram preenchidas todas as seguintes condições:

i) Os resultados da avaliação efectuada a todas as exposições pertinentes no ciclo de vida da substância revelam a inexistência de exposição, ou a ocorrência de exposições insignificantes, em todos os cenários de produção e em todas as utilizações identificadas referidas na secção 3.5 do Anexo VI;

ii) Pode ser determinado um DNEL ou um PNEC a partir de resultados extraídos de dados de ensaios da substância em causa, tendo na devida conta a incerteza acrescida que a dispensa do requisito de informação implica; esse DNEL ou PNEC é pertinente e adequado, tanto no que respeita ao requisito de informação a dispensar como para efeitos de avaliação de riscos ( 58 );

iii) A comparação do DNEL ou PNEC determinado com os resultados da avaliação de exposição mostra que a exposição é sempre claramente inferior a esse DNEL ou PNEC;

b) Se a substância não for incorporada num artigo, o fabricante ou importador demonstra e documenta, para todos os cenários pertinentes, que são aplicadas em todo o ciclo de vida as condições estritamente controladas definidas nas alíneas a) a f) do n.o 4 do artigo 18.o;

c) Se a substância for incorporada num artigo de modo a que fique integrada de forma permanente numa matriz ou então se mantenha rigorosamente confinada através de meios técnicos, é demonstrado e documentado que se encontram preenchidas todas as seguintes condições:

i) A substância não é libertada no seu ciclo de vida;

ii) Nas condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, é insignificante a probabilidade de exposição de trabalhadores ou das pessoas em geral, bem como do ambiente, à substância; e

iii) Em todos os estádios de fabrico e de produção, nomeadamente no âmbito da gestão de resíduos da substância durante esses estádios, a substância é manuseada de acordo com as condições definidas nas alíneas a) a f) do n.o 4 do artigo 18.o

3.3.

As condições específicas de utilização são comunicadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento nos termos dos artigos 31.o ou 32.o, consoante o caso.

▼C1




ANEXO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SEGURANÇA QUÍMICA PELOS UTILIZADORES A JUSANTE

INTRODUÇÃO

O objectivo do presente anexo consiste em estabelecer o modo como os utilizadores a jusante avaliam e documentam que os riscos decorrentes da(s) substância(s) que utilizam estão controlados de forma adequada durante uma utilização não abrangida pela ficha de dados de segurança fornecida e de que outros utilizadores a jusante na cadeia de abastecimento podem controlar os riscos de forma adequada. A avaliação deve abranger o ciclo de vida da substância a partir da sua recepção pelo utilizador a jusante, para sua própria utilização e para as utilizações subsequentes identificadas na cadeia de abastecimento. A avaliação deve abranger a utilização da substância isoladamente, bem como incluída numa ►M3  mistura ◄ ou num artigo.

Ao efectuar a avaliação de segurança química de uma substância e elaborar o relatório de segurança química, o utilizador a jusante deve atender às informações recebidas do fornecedor da substância, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o do presente regulamento. Se disponível e adequado, a referida avaliação de segurança química, bem como o relatório de segurança química, devem ter em conta e reflectir uma eventual avaliação efectuada ao abrigo da legislação comunitária [por exemplo, avaliação de riscos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93]. As excepções a esta regra devem ser justificadas. Podem também ser tidas em conta avaliações efectuadas no âmbito de outros programas internacionais e nacionais.

O procedimento utilizado pelo utilizador a jusante para a avaliação da segurança da substância e elaboração do relatório de segurança química inclui três fases.

PRIMEIRA FASE: DESENVOLVIMENTO DE CENÁRIOS DE EXPOSIÇÃO

O utilizador a jusante deverá desenvolver cenários de exposição para as utilizações não abrangidas pelas fichas de dados de segurança que lhe tenham sido fornecidas em conformidade com o ponto 5 do Anexo I.

SEGUNDA FASE: SE NECESSÁRIO, APROFUNDAMENTO DA AVALIAÇÃO DOS PERIGOS PELO FORNECEDOR

Caso o utilizador a jusante considere adequadas as avaliações de perigo e de PBT especificadas na ficha de dados de segurança que lhe tenha sido fornecido, não é necessária qualquer avaliação complementar dos perigos, de PBT ou de mPmB. Nestas circunstâncias, o utilizador a jusante deve utilizar as informações pertinentes comunicadas pelo fornecedor para a caracterização dos riscos. As informações em causa devem ser incluídas no relatório de segurança química.

Caso o utilizador a jusante considere inadequadas as avaliações especificadas na ficha de dados de segurança que lhe tenha sido fornecido, deve efectuar as avaliações pertinentes que lhe sejam adequadas, em conformidade com os pontos 1 a 4 do Anexo I.

Caso o utilizador a jusante considere que, para a elaboração do seu relatório de segurança química, são necessárias informações complementares das apresentadas pelo fornecedor, deve obter essas informações. Se as informações em causa puderem ser obtidas unicamente através de estudos com animais vertebrados, o utilizador a jusante deve apresentar à Agência uma proposta de estratégia de ensaio, em conformidade com o artigo 38.o O referido utilizador deve especificar os motivos que o levam a considerar necessárias essas informações. Na pendência da obtenção dos resultados dos ensaios complementares, o utilizador a jusante deve registar no seu relatório de segurança química as medidas de gestão dos riscos que tenha aplicado no intuito de gerir os riscos em causa.

Após a conclusão dos ensaios adicionais, o utilizador a jusante deve rever o relatório de segurança química, bem como a sua ficha de dados de segurança, de forma adequada.

TERCEIRA FASE: CARACTERIZAÇÃO DOS RISCOS

Deve efectuar-se uma caracterização dos riscos para cada novo cenário de exposição, como referido no ponto 6 do Anexo I. A caracterização dos riscos é apresentada na secção pertinente do relatório de segurança química e resumida na(s) secção(ões) pertinente(s) da ficha de dados de segurança.

Ao definir um cenário de exposição será necessário partir de pressupostos iniciais quanto às condições de funcionamento e às medidas de gestão de riscos. Se os pressupostos iniciais resultarem numa caracterização dos riscos que indique uma protecção inadequada da saúde humana e do ambiente, é necessário efectuar um processo iterativo, alterando um ou vários factores até ser possível demonstrar um controlo adequado. Para tal podem ser necessárias informações complementares sobre o perigo ou sobre a exposição, ou uma alteração adequada do processo, das condições de funcionamento ou das medidas de gestão de riscos. Pode, portanto, recorrer-se a um processo iterativo entre, por um lado, a definição e revisão de um cenário de exposição (inicial), que inclui a definição e a aplicação de medidas de gestão de riscos, e, por outro, a produção de informações complementares para definir o cenário de exposição definitivo. O objectivo da produção de informações complementares consiste em permitir uma caracterização dos riscos mais precisa, com base numa avaliação do perigo e/ou avaliação da exposição aprofundadas.

O utilizador a jusante deve elaborar um relatório de segurança química que especifique a sua avaliação de segurança química, utilizando as secções 9 e 10 da parte B do formulário estabelecido no ponto 7 do Anexo I ou, se necessário, outras secções do referido formulário.

A parte A do relatório de segurança química deverá incluir uma declaração de que as medidas de gestão de riscos descritas nos cenários de exposição pertinentes são aplicadas pelo utilizador a jusante para as suas próprias utilizações e que as medidas de gestão de riscos descritas nos cenários de exposição para as utilizações identificadas são comunicadas aos utilizadores subsequentes na cadeia de abastecimento.

▼M11




ANEXO XIII

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERSISTENTES, BIOACUMULÁVEIS E TÓXICAS, BEM COMO DAS SUBSTÂNCIAS MUITO PERSISTENTES E MUITO BIOACUMULÁVEIS

O presente anexo estabelece os critérios de identificação das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (substâncias PBT) e das substâncias muito persistentes e muito bioacumuláveis (substâncias mPmB), bem como as informações a ter em conta na avaliação das propriedades de persistência, bioacumulação e toxicidade de substâncias.

A identificação de substâncias PBT e mPmB é feita com base na ponderação da suficiência da prova por peritos, comparando com os critérios estabelecidos no ponto 1 todas as informações referidas no ponto 3.2 que sejam pertinentes e estejam disponíveis. Deve proceder-se deste modo, nomeadamente, se não for possível aplicar directamente os critérios estabelecidos no ponto 1 às informações disponíveis.

Entende-se por ponderação da suficiência da prova que todas as informações disponíveis relacionadas com a identificação de substâncias PBT ou mPmB são consideradas em conjunto. Essas informações são, por exemplo, resultados de monitorização e modelação, ensaios in vitro adequados, dados pertinentes obtidos com animais, informações obtidas através da aplicação da abordagem por categorias (agrupamento, comparação por interpolação), resultados de (Q)SAR, efeitos observados em pessoas, como dados relativos a saúde ocupacional e provenientes de bases de dados sobre acidentes, estudos epidemiológicos e clínicos e ainda observações e relatórios de casos bem documentados. A qualidade e a coerência dos dados devem ser devidamente valorizadas. Na ponderação da suficiência da prova consideram-se em conjunto todos os resultados disponíveis, independentemente das conclusões que de cada um se extraiam.

As informações utilizadas na avaliação das propriedades PBT/mPmB devem basear-se em dados obtidos em condições pertinentes.

No processo de identificação, devem ter-se igualmente em conta as propriedades PBT/mPmB dos constituintes pertinentes da substância e dos produtos de transformação e/ou degradação pertinentes.

Este anexo aplica-se a todas as substâncias orgânicas, incluindo as organometálicas.

1.   CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PBT E mPmB

1.1   Substâncias PBT

Consideram-se substâncias PBT as substâncias que cumpram os critérios de persistência, bioacumulação e toxicidade definidos nos pontos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3.

1.1.1   Persistência

Uma substância cumpre o critério de persistência (P) em qualquer das seguintes situações:

a) Meia-vida de degradação na água do mar superior a 60 dias;

b) Meia-vida de degradação em água doce ou de estuários superior a 40 dias;

c) Meia-vida de degradação em sedimentos marinhos superior a 180 dias;

d) Meia-vida de degradação em sedimentos de água doce ou de estuários superior a 120 dias;

e) Meia-vida de degradação no solo superior a 120 dias.

1.1.2.   Bioacumulação

Uma substância cumpre o critério de bioacumulação (B) se o factor de bioconcentração em espécies aquáticas for superior a 2 000 .

1.1.3.   Toxicidade

Uma substância cumpre o critério de toxicidade (T) em qualquer das seguintes situações:

a) Concentração sem efeitos observados a longo prazo (NOEC) ou EC10 em organismos marinhos ou de água doce inferior a 0,01 mg/l;

b) Satisfaz os critérios para ser classificada de cancerígena (categoria 1A ou 1B), mutagénica em células germinativas (categoria 1A ou 1B) ou tóxica para a reprodução (categoria 1A, 1B ou 2) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

c) Existem outras provas de toxicidade crónica, dado que a substância satisfaz os critérios para ser classificada de tóxica para órgãos-alvo específicos após exposição repetida (STOT RE, categoria 1 ou 2) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

1.2.   Substâncias mPmB

Consideram-se substâncias mPmB as substâncias que cumpram os critérios de persistência e bioacumulação definidos nos pontos 1.2.1 e 1.2.2.

1.2.1.   Persistência

Uma substância cumpre o critério para ser considerada «muito persistente» (mP) em qualquer das seguintes situações:

a) Meia-vida de degradação na água do mar, doce ou de estuários superior a 60 dias;

b) Meia-vida de degradação em sedimentos marinhos, de água doce ou de estuários superior a 180 dias;

c) Meia-vida de degradação no solo superior a 180 dias.

1.2.2.   Bioacumulação

Uma substância cumpre o critério para ser considerada «muito bioacumulável» (mB) se o factor de bioconcentração em espécies aquáticas for superior a 5 000 .

2.   PESQUISA E AVALIAÇÃO DAS PROPRIEDADES DE PERSISTÊNCIA, MUITA PERSISTÊNCIA, BIOACUMULAÇÃO, MUITA BIOACUMULAÇÃO E TOXICIDADE

2.1   Registo

Para efeitos da identificação de substâncias PBT ou mPmB no dossiê de registo, o registante deve ter em conta as informações referidas no anexo I e no ponto 3 do presente anexo.

Se, no respeitante a um ou mais parâmetros, o dossiê técnico apenas contiver as informações exigidas nos anexos VII e VIII, o registante deve pesquisar eventuais propriedades de persistência, bioacumulação e toxicidade com base nas informações referidas no ponto 3.1 do presente anexo que sejam pertinentes. Se o resultado da pesquisa ou outras informações indiciarem que a substância pode ter propriedades PBT ou mPmB, o registante deve obter mais informações pertinentes, em conformidade com o ponto 3.2 do presente anexo. Se, para obter essas informações complementares, forem necessárias informações constantes dos anexos IX ou X, o registante deve apresentar uma proposta de ensaio. Se as condições de processo e de utilização da substância preencherem as condições definidas no anexo XI, ponto 3.2, alíneas b) ou c), pode dispensar-se a obtenção daquelas informações complementares, sendo a substância considerada PBT ou mPmB no dossiê de registo. Não é necessário obter mais informações para avaliação das propriedades PBT e mPmB se o resultado da pesquisa ou outras informações não indiciarem propriedades de persistência ou de bioacumulação.

2.2.   Autorização

Na identificação, em dossiês, das substâncias a que se refere o artigo 57.o, alíneas d) e e), devem utilizar-se as informações pertinentes dos dossiês de registo e outras informações, em conformidade com o ponto 3, que estejam disponíveis.

3.   INFORMAÇÕES PERTINENTES PARA PESQUISA E AVALIAÇÃO DAS PROPRIEDADES DE PERSISTÊNCIA, MUITA PERSISTÊNCIA, BIOACUMULAÇÃO, MUITA BIOACUMULAÇÃO E TOXICIDADE

3.1   Informações a ter em conta nas pesquisas

As informações a seguir indicadas devem ser tidas em conta na pesquisa de propriedades de persistência, muita persistência, bioacumulação, muita bioacumulação e toxicidade nos casos referidos no ponto 2.1, segundo parágrafo, ou podem ser utilizadas na pesquisa dessas mesmas propriedades para efeitos do ponto 2.2:

3.1.1   Indício de propriedades de persistência ou muita persistência:

a) Resultados de ensaios de elevada biodegradabilidade, em conformidade com o anexo VII, ponto 9.2.1.1;

b) Resultados de outros ensaios de pesquisa (ensaio melhorado de biodegradabilidade elevada, ensaios de biodegradabilidade intrínseca, etc.);

c) Resultados obtidos de modelos (Q)SAR de biodegradação, em conformidade com o anexo XI, ponto 1.3;

d) Outros dados, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade.

3.1.2   Indício de propriedades de bioacumulação ou muita bioacumulação:

a) Coeficiente de partição octanol/água, determinado experimentalmente, em conformidade com o anexo VII, ponto 7.8, ou estimado por meio de um modelo (Q)SAR, em conformidade com o anexo XI, ponto 1.3;

b) Outros dados, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade.

3.1.3   Indício de propriedades de toxicidade

a) Toxicidade a curto prazo em meio aquático, em conformidade com o anexo VII, ponto 9.1, e o anexo VIII, ponto 9.1.3;

b) Outros dados, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade.

3.2   Informações a ter em conta nas avaliações

Na avaliação de propriedades de persistência, muita persistência, bioacumulação, muita bioacumulação e toxicidade deve aplicar-se uma abordagem de ponderação da suficiência da prova que tenha em conta as seguintes informações:

3.2.1.   Avaliação de propriedades de persistência ou muita persistência:

a) Resultados de simulação da degradação em águas de superfície;

b) Resultados de simulação da degradação no solo;

c) Resultados de simulação da degradação em sedimentos;

d) Outros dados, por exemplo provenientes de estudos de campo ou de estudos de monitorização, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade.

3.2.2.   Avaliação de propriedades de bioacumulação ou muita bioacumulação:

a) Resultados de um estudo de bioconcentração ou bioacumulação em espécies aquáticas;

b) Outros dados sobre o potencial de bioacumulação, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade, por exemplo:

 resultados de um estudo de bioacumulação em espécies terrestres,

 dados da análise científica de fluidos ou tecidos humanos, tais como sangue, leite ou gordura,

 detecção de níveis elevados em biota, em especial em espécies em perigo ou em populações vulneráveis, comparativamente aos níveis no seu meio envolvente,

 resultados de um estudo de toxicidade crónica em animais,

 avaliação do comportamento toxicocinético da substância;

c) Dados sobre a capacidade de bioamplificação da substância na cadeia alimentar, se possível expressa por factores de bioamplificação ou factores de amplificação na cadeia trófica.

3.2.3.   Avaliação de propriedades de toxicidade:

a) Resultados de ensaios de toxicidade a longo prazo em invertebrados, em conformidade com o anexo IX, ponto 9.1.5;

b) Resultados de ensaios de toxicidade a longo prazo em peixes, em conformidade com o anexo IX, ponto 9.1.6;

c) Resultados de estudos de inibição do crescimento em plantas aquáticas, em conformidade com o anexo VII, ponto 9.1.2;

d) Cumprimento, pela substância, dos critérios de atribuição das seguintes classificações, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008: cancerígeno, categorias 1A ou 1B (advertências de perigo atribuídas: H350 ou H350i); mutagénico das células germinativas, categorias 1A ou 1B (advertência de perigo atribuída: H340); tóxico para a reprodução, categorias 1A, 1B e/ou 2 (advertências de perigo atribuídas: H360, H360F, H360D, H360FD, H360Fd, H360fD, H361, H361f, H361d ou H361fd); tóxico para órgãos-alvo específicos após dose repetida, categorias 1 ou 2 (advertências de perigo atribuídas: H372 ou H373);

e) Resultados de ensaios de toxicidade a longo prazo para as aves ou de efeitos tóxicos na reprodução das aves, em conformidade com o anexo X, ponto 9.6.1;

f) Outros dados, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade.

▼C1




ANEXO XIV

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO

▼C4



N.o de entrada

Substância

Propriedades intrínsecas da substância mencionadas no artigo 57.o

Disposições transitórias

Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas

Períodos de revisão

Data-limite para os pedidos (1)

Data de expiração (2)

1.

5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno

(xileno de almíscar)

N.o CE: 201-329-4

N.o CAS: 81-15-2

mPmB

21 de Fevereiro de 2013

21 de Agosto de 2014

2.

4,4’-Diaminodifenilmetano

(MDA)

N.o CE: 202-974-4

N.o CAS: 101-77-9

Cancerígeno

(categoria 1B)

21 de Fevereiro de 2013

21 de Agosto de 2014

3.

Hexabromociclododecano

(HBCDD)

N.o CE:
221-695-9

247-148-4

N.o CAS:
3194-55-6

25637-99-4

Alfa-hexabromociclododecano

N.o CAS: 134237-50-6

Beta-hexabromociclododecano

N.o CAS: 134237-51-7

Gama-hexabromociclododecano

N.o CAS: 134237-52-8

PBT

21 de Fevereiro de 2014

21 de Agosto de 2015

4.

Ftalato de bis(2-etil-hexilo)

(DEHP)

N.o CE: 204-211-0

N.o CAS: 117-81-7

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de Agosto de 2013 ►M43   (*1)  ◄

21 de Fevereiro de 2015 ►M43   (*2)  ◄

Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE.

 

5.

Ftalato de benzilbutilo

(BBP)

N.o CE: 201-622-7

N.o CAS: 85-68-7

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de Agosto de 2013 ►M43   (*1)  ◄

21 de Fevereiro de 2015 ►M43   (*2)  ◄

Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE.

 

6.

Ftalato de dibutilo

(DBP)

N.o CE: 201-557-4

N.o CAS: 84-74-2

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de Agosto de 2013 ►M43   (*1)  ◄

21 de Fevereiro de 2015 ►M43   (*2)  ◄

Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE.

 

▼M15

7.

Ftalato de di-isobutilo (DIBP)

N.o CE: 201-553-2

N.o CAS: 84-69-5

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de agosto de 2013 ►M43   (*1)  ◄

21 de fevereiro de 2015 ►M43   (*2)  ◄

8.

Trióxido de diarsénio

N.o CE: 215-481-4

N.o CAS: 1327-53-3

Cancerígeno

(categoria 1A)

21 de novembro de 2013

21 de maio de 2015

9.

Pentóxido de diarsénio

N.o CE: 215-116-9

N.o CAS: 1303-28-2

Cancerígeno

(categoria 1A)

21 de novembro de 2013

21 de maio de 2015

10.

Cromato de chumbo

N.o CE: 231-846-0

N.o CAS: 7758-97-6

Cancerígeno

(categoria 1B)

Tóxico para a reprodução

(categoria 1A)

21 de novembro de 2013 ►M43   (*1)  ◄

21 de maio de 2015 ►M43   (*2)  ◄

11.

Amarelo de sulfocromato de chumbo

(C.I. Pigment Yellow 34)

N.o CE: 215-693-7

N.o CAS: 1344-37-2

Cancerígeno

(categoria 1B)

Tóxico para a reprodução

(categoria 1A)

21 de novembro de 2013 ►M43   (*1)  ◄

21 de maio de 2015 ►M43   (*2)  ◄

12.

Vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo

(C. I. Pigment Red 104)

N.o CE: 235-759-9

N.o CAS: 12656-85-8

Cancerígeno

(categoria 1B)

Tóxico para a reprodução

(categoria 1A)

21 de novembro de 2013 ►M43   (*1)  ◄

21 de maio de 2015 ►M43   (*2)  ◄

 

 

13.

Fosfato de tris(2-cloroetilo)

(TCEP)

N.o CE: 204-118-5

N.o CAS: 115-96-8

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de fevereiro de 2014

21 de agosto de 2015

 

 

14.

2,4-Dinitrotolueno (2,4-DNT)

N.o CE: 204-450-0

N.o CAS: 121-14-2

Cancerígeno

(categoria 1B)

21 de fevereiro de 2014 ►M43   (*1)  ◄

21 de agosto de 2015 ►M43   (*2)  ◄

 

 

▼M22

15.

Tricloroetileno

N.o CE: 201-167-4

N.o CAS: 79-01-6

Cancerígeno

(categoria 1B)

21 de outubro de 2014 ►M43   (*1)  ◄

21 de abril de 2016 ►M43   (*2)  ◄

16.

Trióxido de crómio

N.o CE: 215-607-8

N.o CAS: 1333-82-0

Cancerígeno

(categoria 1A)

Mutagénico

(categoria 1B)

21 de março de 2016 ►M43   (*1)  ◄

21 de setembro de 2017 ►M43   (*2)  ◄

17.

Ácidos gerados pelo trióxido de crómio e os seus oligómeros

Grupo contendo:

Ácido crómico

N.o CE: 231-801-5

N.o CAS: 7738-94-5

Ácido dicrómico

N.o CE: 236-881-5

N.o CAS: 13530-68-2

Oligómeros de ácido crómico e ácido dicrómico

N.o CE: não atribuído ainda

N.o CAS: não atribuído ainda

Cancerígeno

(categoria 1B)

21 de março de 2016 ►M43   (*1)  ◄

21 de setembro de 2017 ►M43   (*2)  ◄

18.

Dicromato de sódio

N.o CE: 234-190-3

N.o CAS: 7789-12-0

10588-01-9

Cancerígeno

(categoria 1B)

Mutagénico

(categoria 1B)

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de março de 2016 ►M43   (*1)  ◄

21 de setembro de 2017 ►M43   (*2)  ◄

19.

Dicromato de potássio

N.o CE: 231-906-6

N.o CAS: 7778-50-9

Cancerígeno

(categoria 1B)

Mutagénico

(categoria 1B)

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de março de 2016 ►M43   (*1)  ◄

21 de setembro de 2017 ►M43   (*2)  ◄

20.

Dicromato de amónio

N.o CE: 232-143-1

N.o CAS: 7789-09-5

Cancerígeno

(categoria 1B)

Mutagénico

(categoria 1B)

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de março de 2016 ►M43   (*1)  ◄

21 de setembro de 2017 ►M43   (*2)  ◄

 

 

21.

Cromato de potássio

N.o CE: 232-140-5

N.o CAS: 7789-00-6

Cancerígeno

(categoria 1B)

Mutagénico

(categoria 1B)

21 de março de 2016 ►M43   (*1)  ◄

21 de setembro de 2017 ►M43   (*2)  ◄

 

 

22.

Cromato de sódio

N.o CE: 231-889-5

N.o CAS: 7775-11-3

Cancerígeno

(categoria 1B)

Mutagénico

(categoria 1B)

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de março de 2016 ►M43   (*1)  ◄

21 de setembro de 2017 ►M43   (*2)  ◄

 

 

▼M28

23.

Formaldeído, produtos de reação oligomérica com anilina (MDA técnico)

N.o CE: 500-036-1

N.o CAS: 25214-70-4

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de fevereiro de 2016 ►M43   (*1)  ◄

22 de agosto de 2017 ►M43   (*2)  ◄

24.

Ácido arsénico

N.o CE: 231-901-9

N.o CAS: 7778-39-4

Cancerígeno

(categoria 1 A)

22 de fevereiro de 2016

22 de agosto de 2017

25.

Éter bis(2-metoxietílico) (diglima)

N.o CE: 203-924-4

N.o CAS: 111-96-6

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

22 de fevereiro de 2016 ►M43   (*1)  ◄

22 de agosto de 2017 ►M43   (*2)  ◄

26.

1,2-Dicloroetano (DCE)

N.o CE: 203-458-1

N.o CAS: 107-06-2

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de maio de 2016

22 de novembro de 2017

27.

2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina (MOCA)

N.o CE: 202-918-9

N.o CAS: 101-14-4

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de maio de 2016 ►M43   (*1)  ◄

22 de novembro de 2017 ►M43   (*2)  ◄

28.

Tris(cromato) de dicrómio

N.o CE: 246-356-2

N.o CAS: 24613-89-6

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de julho de 2017 ►M43   (*1)  ◄

22 de janeiro de 2019 ►M43   (*2)  ◄

29.

Cromato de estrôncio

N.o CE: 232-142-6

N.o CAS: 7789-06-2

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de julho de 2017 ►M43   (*1)  ◄

22 de janeiro de 2019 ►M43   (*2)  ◄

30.

Hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio

N.o CE: 234-329-8

N.o CAS: 11103-86-9

Cancerígeno

(categoria 1 A)

22 de julho de 2017 ►M43   (*1)  ◄

22 de janeiro de 2019 ►M43   (*2)  ◄

31.

Cromato octahidróxido de pentazinco

N.o CE: 256-418-0

N.o CAS: 49663-84-5

Cancerígeno

(categoria 1 A)

22 de julho de 2017 ►M43   (*1)  ◄

22 de janeiro de 2019 ►M43   (*2)  ◄

▼M43

32.

1-Bromopropano (brometo de n-propilo)

N.o CE: 203-445-0

N.o CAS: 106-94-5

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

4 de janeiro de 2019

4 de julho de 2020

33.

Ftalato de di-isopentilo

N.o CE: 210-088-4

N.o CAS: 605-50-5

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

4 de janeiro de 2019

4 de julho de 2020

34.

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, estéres dialquílicos C6-8 ramificados, ricos em C7

N.o CE: 276-158-1

N.o CAS: 71888-89-6

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

4 de janeiro de 2019

4 de julho de 2020

35.

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, estéres dialquílicos, C7-11 ramificados e lineares

N.o CE: 271-084-6

N.o CAS: 68515-42-4

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

4 de janeiro de 2019

4 de julho de 2020

36.

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear

N.o CE: 284-032-2

N.o CAS: 84777-06-0

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

4 de janeiro de 2019

4 de julho de 2020

37.

Ftalato de bis(2-metoxietilo)

N.o CE: 204-212-6

N.o CAS: 117-82-8

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

4 de janeiro de 2019

4 de julho de 2020

38.

Ftalato de dipentilo

N.o CE: 205-017-9

N.o CAS: 131-18-0

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

4 de janeiro de 2019

4 de julho de 2020

39.

Ftalato de n-pentil-isopentilo

N.o CE: —

N.o CAS: 776297-69-9

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

4 de janeiro de 2019

4 de julho de 2020

40.

Óleo de antraceno

N.o CE: 292-602-7

N.o CAS: 90640-80-5

Cancerígeno

(categoria 1B) (*3), PBT/mPmB

4 de abril de 2019

4 de outubro de 2020

41.

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada

N.o CE: 266-028-2

N.o CAS: 65996-93-2

Cancerígeno

(categoria 1B) (*3), PBT/mPmB

4 de abril de 2019

4 de outubro de 2020

42.

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol, etoxilado

[abrangendo substâncias bem definidas e substâncias de composição desconhecida ou variável (UVCB), polímeros e compostos homólogos]

N.o CE: —

N.o CAS: —

Propriedades desreguladoras do sistema endócrino para o ambiente (artigo 57.o, alínea f))

4 de julho de 2019

4 de janeiro de 2021

43.

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado

[substâncias com cadeia alquílica ramificada e/ou linear com um número de átomos de carbono de 9, ligada covalentemente ao fenol na posição 4, etoxilado, abrangendo UVCB e substâncias bem definidas, polímeros e compostos homólogos que incluem qualquer dos isómeros individuais e/ou combinações destes]

N.o CE: —

N.o CAS: —

Propriedades desreguladoras do sistema endócrino para o ambiente (artigo 57.o, alínea f))

4 de julho de 2019

4 de janeiro de 2021

▼C1

(1)   Data referida na subalínea ii) da alínea c) do n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(2)   Data referida na subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(*1)   1 de setembro de 2019, para a utilização da substância no fabrico de peças sobresselentes destinadas à reparação de artigos cuja produção cessou ou cessará antes da data de expiração indicada na entrada relativa a essa substância, se a substância tiver sido utilizada na produção dos referidos artigos e os mesmos não puderem funcionar como previsto sem essa peça sobresselente, e para a utilização da substância (estreme ou contida numa mistura) para fins de reparação de artigos em cuja produção essa substância, estreme ou contida numa mistura, foi utilizada, e esses artigos não puderem ser reparados sem utilizar a mesma.

(*2)   1 de março de 2021, para a utilização da substância no fabrico de peças sobresselentes destinadas à reparação de artigos cuja produção cessou ou cessará antes da data de expiração indicada na entrada relativa a essa substância, se a substância tiver sido utilizada na produção dos referidos artigos e os mesmos não puderem funcionar como previsto sem essa peça sobresselente, e para a utilização da substância (estreme ou contida numa mistura) para fins de reparação de artigos em cuja produção essa substância, estreme ou contida numa mistura, foi utilizada, e esses artigos não puderem ser reparados sem utilizar a mesma.

(*3)   Não preenche os critérios para identificação como substância cancerígena se contiver < 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno (número EINECS 200-028-5).




ANEXO XV

DOSSIÊS

I.   INTRODUÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente anexo define princípios gerais para a preparação de dossiês destinados a propor e justificar:

▼M3 —————

▼M3

 a identificação de CMR, PBT, mPmB, ou de substâncias que suscitem preocupações equivalentes, em conformidade com o artigo 59.o,

▼C1

 restrições de fabrico, colocação no mercado ou utilização de uma substância na Comunidade.

As partes relevantes do Anexo I são usadas na metodologia e no formato de qualquer dossiê elaborado de acordo com o presente anexo.

Para todos os dossiês serão tidas em conta quaisquer informações relevantes dos dossiês de registo e podem ser usadas outras informações disponíveis. No que respeita às informações sobre perigos que não tenham sido previamente apresentadas à Agência, deverá ser elaborado e incluído no dossiê um resumo circunstanciado do estudo.

II.   CONTEÚDO DOS DOSSIÊS

▼M3 —————

▼C1

2.   Dossiê para a identificação de uma substância como CMR, PBT ou mPmB ou de uma substância que suscite preocupação equivalente, em conformidade com o artigo 58.o

Proposta

A proposta inclui a identificação da(s) substância(s) em causa e a sua eventual proposta de identificação como CMR nos termos das alíneas a), b) ou c) do artigo 57.o, como PBT nos termos da alínea d) do artigo 57.o, como mPmB nos termos da alínea e) do artigo 57.o, ou como substância que suscite preocupação equivalente nos termos da alínea f) do artigo 57.o

Justificação

É completada uma comparação entre as informações disponíveis e os critérios estabelecidos no anexo XIII para PBT nos termos da alínea d) do artigo 57.o e para mPmB nos termos da alínea e) do artigo 57.o, ou uma avaliação dos perigos e uma comparação com a alínea f) do artigo 57.o, de acordo com as partes relevantes dos pontos 1 a 4 do Anexo I. Essa comparação é documentada segundo o formato definido na parte B do relatório de segurança química do Anexo I.

Informações sobre a exposição, substâncias alternativas e riscos

São disponibilizadas as informações disponíveis sobre a utilização e a exposição e informações sobre substâncias e técnicas alternativas.

3.   Dossiês para propostas de restrições

Proposta

A proposta deve incluir a identificação da substância e a ou as restrições propostas ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização, assim como um resumo da justificação.

Informação sobre perigos e riscos

Os riscos a eliminar através da restrição devem ser descritos com base numa avaliação dos perigos e dos riscos em conformidade com as partes relevantes do Anexo I e devem ser documentados segundo o formato definido na parte B desse anexo no relatório de segurança química.

São apresentadas provas da insuficiência das medidas de gestão dos riscos aplicadas (incluindo as medidas identificadas nos registos no âmbito dos artigos 10.o a 14.o).

Informações sobre alternativas

São apresentadas informações disponíveis sobre substâncias e técnicas alternativas, incluindo:

 informações sobre os riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes do fabrico ou da utilização das alternativas,

 disponibilidade, incluindo a escala temporal,

 viabilidade técnica e económica.

Justificação das restrições a nível comunitário

É apresentada uma justificação de que:

 é necessário intervir a nível comunitário,

 uma restrição é a medida comunitária mais adequada, segundo os critérios seguintes:

 

i) eficácia: a restrição deve visar os efeitos ou as exposições que provoquem os riscos identificados, ser capaz de reduzir esses riscos para um nível aceitável num prazo razoável, e ser proporcional ao risco;

ii) exequibilidade: a restrição deve ser aplicável, fiscalizável e gerível;

iii) monitorabilidade: deve ser possível monitorizar os resultados da aplicação da restrição proposta.

Avaliação socioeconómica

O impacto socioeconómico da restrição proposta pode ser analisado com referência ao Anexo XVI. Para este efeito, os benefícios líquidos da restrição proposta para a saúde humana e para o ambiente são comparados com os custos líquidos para os fabricantes, os importadores, os utilizadores a jusante, os distribuidores, os consumidores e a sociedade em geral.

Informações sobre a consulta dos interessados

No dossiê serão incluídas todas as informações sobre quaisquer consultas dos interessados e o modo como os seus pontos de vista foram tidos em conta.




ANEXO XVI

ANÁLISE SOCIOECONÓMICA

O presente anexo refere-se às informações que podem ser utilizadas pelos requerentes que apresentem uma análise socioeconómica (ASE) anexa a um pedido de autorização, em conformidade com a alínea a) do n.o 5 do artigo 62.o, ou no contexto de uma restrição proposta, em conformidade com a alínea b) do n.o 6 do artigo 69.o

A Agência deve estabelecer orientações para a elaboração das ASE. As ASE, ou contribuições para as mesmas, devem ser apresentadas no formato definido pela Agência em conformidade com o artigo 111.o

Todavia, o nível de pormenor e o âmbito da ASE ou das contribuições para a mesma são da responsabilidade do requerente da autorização ou, caso seja proposta uma restrição, da parte interessada. As informações apresentadas podem abranger o impacto socioeconómico a qualquer nível.

Uma ASE pode incluir os seguintes elementos:

 impacto da concessão ou da recusa de uma autorização no(s) requerente(s) ou, no caso de uma restrição proposta, impacto na indústria (por exemplo, fabricantes e importadores). Impacto em todos os outros intervenientes na cadeia de abastecimento, nos utilizadores a jusante e nos sectores de negócio conexos, no respeitante às consequências comerciais, nomeadamente impacto nos investimentos, na investigação e desenvolvimento, na inovação, nos custos não recorrentes e nos custos operacionais (por exemplo, conformidade, disposições transitórias, alteração dos processos em vigor, sistemas de comunicação e vigilância; instalação de novas tecnologias, etc.), tendo em conta as tendências gerais do mercado e da tecnologia,

 impacto da concessão ou da recusa de uma autorização, ou de uma restrição proposta, nos consumidores. Por exemplo: preços dos produtos, alterações da composição, qualidade ou desempenho dos produtos, disponibilidade dos produtos, escolha do consumidor, bem como efeitos sobre a saúde humana e o ambiente, na medida em que afectem os consumidores,

 implicações sociais da concessão ou recusa de uma autorização ou de uma restrição proposta. Por exemplo: segurança no trabalho e emprego,

 disponibilidade, adequabilidade e viabilidade técnica das substâncias e/ou tecnologias alternativas, bem como respectivas consequências económicas; informações sobre as taxas de inovação tecnológica e respectivo potencial no(s) sector(es) em causa. No caso de um pedido de autorização, os impactos social e/ou económico da utilização de quaisquer alternativas disponíveis,

 implicações mais gerais no comércio, na concorrência e no desenvolvimento económico (nomeadamente para as PME e em relação a países terceiros) da concessão ou recusa de uma autorização, bem como de uma proposta de restrição. Tal pode incluir a consideração de aspectos de âmbito local, regional, nacional ou internacional,

 no caso de propostas de restrições, propostas de outras medidas, regulamentares ou não, que permitam atingir os objectivos da restrição proposta (atendendo à legislação em vigor). Tal pode incluir uma avaliação da eficácia e dos custos associados às medidas alternativas de gestão de riscos,

 no caso de uma proposta de restrição ou de recusa de uma autorização, os benefícios para a saúde humana e o ambiente, bem como os benefícios sociais e económicos da mesma. Por exemplo: saúde dos trabalhadores, desempenho ambiental e distribuição dos benefícios, nomeadamente, a nível geográfico ou de grupos populacionais,

 uma ASE pode também abranger quaisquer outros aspectos considerados pertinentes pelo(s) requerente(s) ou parte(s) interessada(s).




ANEXO XVII

▼M5

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AO FABRICO, À COLOCAÇÃO NO MERCADO E À UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS E MISTURAS PERIGOSAS E DE CERTOS ARTIGOS PERIGOSOS



Coluna 1

Denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas

Coluna 2

Condições de restrição

1.  Policloroterfenilos (PCT)

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados:

— como substâncias,

— em misturas, incluindo os óleos usados, ou em equipamentos, em concentrações superiores a 50 mg/kg (0,005 % em peso).

2.  Cloroeteno (cloreto de vinilo)

N.o CAS 75-01-4

N.o CE 200-831-0

Não pode ser utilizado como agente propulsor de aerossóis, qualquer que seja a utilização.

Não podem ser colocadas no mercado embalagens aerossóis que contenham a substância como agente propulsor.

▼M6

►M3  
3.  Substâncias ou misturas líquidas ►M3  que sejam consideradas perigosas nos termos da Directiva 1999/45/CE ou ◄ que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:
a)  Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
b)  Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
c)  Classe de perigo 4.1;
d)  Classe de perigo 5.1.  ◄

1.  Não podem ser utilizadas em:

— objectos decorativos destinados à produção de efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes, por exemplo em candeeiros decorativos e cinzeiros,

— máscaras e partidas,

— jogos para um ou mais participantes ou quaisquer objectos destinados a ser utilizados como tais, mesmo com aspectos decorativos.

2.  Os objectos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.  Não podem ser colocadas no mercado se contiverem corantes, a menos que tal seja exigido por motivos fiscais, perfumes, ou ambos, e se:

— possam ser utilizadas como combustível em lamparinas decorativas destinadas ao público em geral, e

— apresentem um risco por aspiração e sejam rotuladas com a frase R65 ou H304.

4.  As lamparinas decorativas destinadas ao público em geral apenas serão colocadas no mercado se cumprirem a Norma Europeia relativa a lamparinas decorativas (EN 14059), adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

5.  Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)  O petróleo de iluminação, rotulado com a frase R65 ou H304, destinado ao público em geral deve conter a seguinte menção, inscrita de forma visível, legível e indelével: «Manter as lamparinas que contêm este líquido fora do alcance das crianças»; e, a partir de 1 de Dezembro de 2010, «A ingestão, mesmo de pequenas quantidades de petróleo de iluminação — ou a simples sucção do pavio da lamparina — pode originar danos pulmonares potencialmente letais»;

b)  Os líquidos de acendalha para grelhadores, rotulados com a frase R65 ou H304, destinados ao público em geral devem conter, a partir de 1 de Dezembro de 2010, a seguinte menção, inscrita de forma visível, legível e indelével: «A ingestão, mesmo de pequenas quantidades de acendalha para grelhador pode originar danos pulmonares potencialmente letais»;

c)  O petróleo de iluminação e o líquido de acendalha para grelhadores, rotulados com a frase R65 ou H304 e destinados ao público em geral são embalados, a partir de 1 de Dezembro de 2010, em recipientes pretos opacos de capacidade não superior a 1 litro.

6.  Até 1 de Junho de 2014, a Comissão deve solicitar à Agência Europeia dos Produtos Químicos a preparação de um dossiê, em conformidade com o artigo 69.o do presente regulamento, no sentido de proibir, se adequado, os líquidos de acendalha para grelhadores e o combustível para lamparinas decorativas, rotulados com a frase R65 ou H304, destinados ao público em geral.

7.  As pessoas singulares ou colectivas que coloquem no mercado pela primeira vez petróleo de iluminação ou líquido de acendalha para grelhadores rotulados com a frase R65 ou H304 devem, até 1 de Dezembro de 2011 e anualmente a partir dessa data, fornecer à autoridade competente do Estado-Membro em questão dados sobre alternativas a esse petróleo de iluminação e a esse líquido de acendalha para grelhadores. Os Estados-Membros devem disponibilizar esses dados à Comissão.

▼M5

4.  Fosfato de tris (2,3-dibromopropilo)

N.o CAS 126-72-7

1.  Não pode ser utilizado nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, por exemplo, peças de vestuário, roupa interior e roupa de casa.

2.  Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

5.  Benzeno

N.o CAS 71-43-2

N.o CE 200-753-7

1.  Não pode ser utilizado em brinquedos ou partes de brinquedos quando a concentração de benzeno livre for superior a 5 mg/kg (0,0005 %) do peso do brinquedo ou duma parte do brinquedo.

2.  Os brinquedos e partes de brinquedos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.  Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

— como substância,

— como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

4.  Todavia, o ponto 3 não é aplicável:

a)  Aos combustíveis abrangidos pela Directiva 98/70/CE;
b)  Às substâncias e misturas destinadas a ser utilizadas em processos industriais que não dêem origem à emissão de benzeno em quantidade superior à prevista pela legislação em vigor; ►M33  
c)  Ao gás natural colocado no mercado para utilização pelos consumidores, desde que a concentração de benzeno permaneça inferior a 0,1 % volume/volume.  ◄

6.  Fibras de amianto

a)  Crocidolite

N.o CAS 12001-28-4

b)  Amosite

N.o CAS 12172-73-5

c)  Antofilite

N.o CAS 77536-67-5

d)  Actinolite

N.o CAS 77536-66-4

e)  Tremolite

N.o CAS 77536-68-6

f)  Crisótilo

N.o CAS 12001-29-5

N.o CAS 132207-32-0

►M37  
1.  São proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização destas fibras e dos artigos e misturas que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente.
No entanto, se a utilização de diafragmas contendo crisótilo em instalações de eletrólise em funcionamento em 13 de julho de 2016 tiver sido objeto de derrogação por um Estado-Membro em conformidade com o presente número, na sua versão em vigor até essa data, o primeiro parágrafo não se aplica até 1 de julho de 2025 à utilização, nessas instalações, desses diafragmas ou de crisótilo utilizado exclusivamente na manutenção desses diafragmas, desde que tal utilização cumpra as condições de uma autorização concedida nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17).
Até 31 de janeiro de cada ano, os utilizadores a jusante que beneficiem dessa isenção devem transmitir ao Estado-Membro em que a instalação de eletrólise está localizada um relatório indicando a quantidade de crisótilo utilizada em diafragmas por força da derrogação. O Estado-Membro transmite uma cópia desse relatório à Comissão Europeia.
Nos casos em que, por razões de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, um Estado-Membro exija dos utilizadores a jusante a monitorização do teor de crisótilo no ar, os resultados devem ser incluídos nesse relatório  ◄
2.  A utilização de artigos que contenham fibras de amianto referidos no ponto 1 e que já se encontrassem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005 continua a ser permitida até à data da sua eliminação ou fim de vida útil. Todavia, os Estados-Membros podem, por razões de protecção da saúde humana, restringir, proibir a utilização de tais artigos ou submetê-la a condições específicas, antes da sua eliminação ou fim de vida útil.
Os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de artigos completos que contenham fibras de amianto referidos no ponto 1 e que já se encontrassem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005, desde que se respeitem condições específicas que garantam um elevado nível de protecção da saúde humana. Os Estados-Membros devem comunicar essas medidas nacionais à Comissão até 1 de Junho de 2011. A Comissão deve divulgar estas informações publicamente.
3.  Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, só será permitida a colocação no mercado e a utilização de artigos que contenham estas fibras, tal como autorizado nos termos das derrogações anteriores, se os fornecedores garantirem, antes da colocação no mercado, que os mesmos ostentam um rótulo em conformidade com as disposições do apêndice 7 do presente anexo.

7.  Óxido de triaziridinilfosfina

N.o CAS 545-55-1

N.o CE 208-892-5

1.  Não pode ser utilizado nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, por exemplo, peças de vestuário, roupa interior e roupa de casa.

2.  Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

8.  Polibromobifenilos; bifenilos polibromados (PBB)

N.o CAS 59536-65-1

1.  Não podem ser utilizados nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, por exemplo, peças de vestuário, roupa interior e roupa de casa.

2.  Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

9.  

a)  Pó-de-panamá

(Quillaja saponaria) e seus derivados contendo saponinas

N.o CAS 68990-67-0

N.o CE 273-620-4

b)  Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger

c)  Pó de raiz de Veratrum album e de Veratrum nigrum

d)  Benzidina e/ou seus derivados

N.o CAS 92-87-5

N.o CE 202-199-1

e)  o-Nitrobenzaldeído

N.o CAS 552-89-6

N.o CE 209-025-3

f)  Pó de madeira

1.  Não podem ser utilizados nas brincadeiras e partidas nem em misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal, por exemplo, como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro.

2.  As brincadeiras e partidas ou as misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.  Contudo, os pontos 1 e 2 não se aplicam às garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1,5 ml de líquido.

10.  

a)  Sulfureto de amónio

N.o CAS 12135-76-1

N.o CE 235-223-4

b)  Hidrogenossulfureto de amónio

N.o CAS 12124-99-1

N.o CE 235-184-3

c)  Polissulfureto de amónio

N.o CAS 9080-17-5

N.o CE 232-989-1

1.  Não podem ser utilizados nas brincadeiras e partidas nem em misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal, por exemplo, como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro.

2.  As brincadeiras e partidas ou as misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.  Contudo, os pontos 1 e 2 não se aplicam às garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1,5 ml de líquido.

11.  Ésteres voláteis do ácido bromoacético:

a)  Bromoacetato de metilo

N.o CAS 96-32-2

N.o CE 202-499-2

b)  Bromoacetato de etilo

N.o CAS 105-36-2

N.o CE 203-290-9

c)  Bromoacetato de propilo

N.o CAS 35223-80-4

d)  Bromoacetato de butilo

N.o CAS 18991-98-5

N.o CE 242-729-9

1.  Não podem ser utilizados nas brincadeiras e partidas nem em misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal, por exemplo, como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro.

2.  As brincadeiras e partidas ou as misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.  Contudo, os pontos 1 e 2 não se aplicam às garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1,5 ml de líquido.

12.  2-Naftilamina

N.o CAS 91-59-8

N.o CE 202-080-4 e seus sais

13.  Benzidina

N.o CAS 92-87-5

N.o CE 202-199-1 e seus sais

14.  4-Nitrobifenilo

N.o CAS 92-93-3

N.o EINECS CE 202-204-7

15.  4-Aminobifenilo; xenilamina

N.o CAS 92-67-1

N.o EINECS CE 202-177-1 e seus sais

Às substâncias das entradas 12 a 15 aplica-se o seguinte:

Não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas, como substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso.

16.  Carbonatos de chumbo:

a)  Carbonato anidro neutro (PbCO3)

N.o CAS 598-63-0

N.o CE 209-943-4

b)  Di-hidroxi-bis(carbonato) de trichumbo 2PbCO3-Pb(OH)2

N.o CAS 1319-46-6

N.o CE 215-290-6

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas como tintas. ►M21  
Todavia, os Estados-Membros podem, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), autorizar, no seu território, a utilização destas substâncias ou misturas no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores, assim como a colocação no mercado para estas utilizações. Se um Estado-Membro aplicar esta derrogação, deve informar a Comissão desse facto.  ◄

17.  Sulfatos de chumbo:

a)  PbSO4

N.o CAS 7446-14-2

N.o CE 231-198-9

b)  Pbx SO4

N.o CAS 15739-80-7

N.o CE 239-831-0

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas como tintas. ►M21  
Todavia, os Estados-Membros podem, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), autorizar, no seu território, a utilização destas substâncias ou misturas no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores, assim como a colocação no mercado para estas utilizações. Se um Estado-Membro aplicar esta derrogação, deve informar a Comissão desse facto.  ◄

18.  Compostos de mercúrio

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas:

a)  Para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

— aos cascos de embarcações,

— às gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outro dispositivo ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquicultura,

— a qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso;

b)  Na conservação da madeira;

c)  Na impregnação dos têxteis industriais pesados e dos fios utilizados no seu fabrico;

d)  No tratamento de águas industriais, independentemente da sua utilização.

18A.  Mercúrio

N.o CAS 7439-97-6

N.o CE 231-106-7

1.  Não pode ser colocado no mercado:
a)  Em termómetros para medir a temperatura corporal;
b)  Noutros instrumentos de medição destinados à venda ao grande público (por exemplo, manómetros, barómetros, esfigmomanómetros, termómetros não destinados a medir a temperatura corporal).
2.  A restrição do ponto 1 não se aplica aos instrumentos de medição que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes de 3 de Abril de 2009. Todavia, os Estados-Membros podem restringir ou proibir a colocação no mercado desses instrumentos de medição.
3.  A restrição da alínea b) do ponto 1 não se aplica:
a)  Aos instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de Outubro de 2007;
b)  Aos barómetros [excepto os barómetros referidos na alínea a)] até 3 de Outubro de 2009. ►M19   ◄ ►M19  
5.  Os seguintes instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados a utilizações industriais e profissionais não podem ser colocados no mercado após 10 de abril de 2014:
a)  Barómetros;
b)  Higrómetros;
c)  Manómetros;
d)  Esfigmomanómetros;
e)  Extensómetros, a utilizar com pletismógrafos;
f)  Tensiómetros;
g)  Termómetros e outras aplicações termométricas não elétricas.
A restrição é igualmente aplicável aos instrumentos de medição que constam das alíneas a) a g) que são colocados no mercado vazios, se se destinarem a ser enchidos com mercúrio.
6.  A restrição indicada no n.o 5 não é aplicável a:
a)  Esfigmomanómetros a utilizar:
i)  em estudos epidemiológicos em curso em 10 de outubro de 2012,
ii)  como padrões de referência em estudos de validação clínica de esfigmomanómetros sem mercúrio;
b)  Termómetros exclusivamente destinados à realização de testes em conformidade com normas que requerem a utilização de termómetros de mercúrio até 10 de outubro de 2017;
c)  Células do ponto triplo do mercúrio utilizadas na calibração de termómetros de resistência de platina.
7.  Os seguintes instrumentos de medição que utilizem mercúrio destinados a utilizações profissionais e industriais não podem ser colocados no mercado após 10 de abril de 2014:
a)  Picnómetros de mercúrio;
b)  Dispositivos de medição com mercúrio para determinação do ponto de amolecimento.
8.  As restrições constantes dos n.os 5 e 7 não são aplicáveis a:
a)  Instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de outubro de 2007;
b)  Instrumentos de medição destinados a serem mostrados em exposições públicas para fins culturais e históricos.  ◄

19.  Compostos de arsénio

1.  Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

— aos cascos de embarcações,

— às gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outro dispositivo ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquicultura,

— a qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso.

2.  Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.

3.  Não podem ser utilizados para a conservação da madeira. Além disso, a madeira assim tratada não pode ser colocada no mercado.

4.  Em derrogação do ponto 3:

a)  No que se refere às substâncias e misturas utilizadas na conservação da madeira: estas podem apenas ser utilizadas em instalações industriais, utilizando vácuo ou pressão para impregnar a madeira, quando se trate de soluções de compostos inorgânicos do tipo C de cobre, crómio ou arsénio (CCA) e se estiverem autorizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. A madeira tratada desta forma não pode ser colocada no mercado antes de estar completa a fixação do produto de conservação;

b)  A madeira tratada com uma solução CCA em conformidade com a alínea a) pode ser colocada no mercado para utilização profissional e industrial, se a integridade estrutural da madeira for exigida para a segurança de pessoas ou animais e se for improvável o contacto com o público em geral através da pele, durante a sua vida útil:

— como madeira para estruturas de edifícios públicos e agrícolas, edifícios de escritórios e instalações industriais,

— em pontes e na construção de pontes,

— como madeira de construção em áreas de água doce e águas salobras, por exemplo em paredões e pontes,

— como barreiras acústicas,

— no controlo de avalanches,

— nas barreiras de segurança que delimitam auto-estradas,

— como postes redondos de madeira de coníferas descascada em cercas para gado,

— em estruturas de retenção de terras,

— como postes de transporte de energia eléctrica e de telecomunicações,

— como travessas para vias de metropolitano.

c)  Sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que toda a madeira tratada apresenta um rótulo com a menção «Exclusivamente para uso profissional e instalação industrial, contém arsénio». Além disso, toda a madeira colocada no mercado em embalagens deverá apresentar também um rótulo com a menção «Para manusear esta madeira, é necessário usar luvas. Usar máscara anti-pó e protecção para os olhos para cortar ou efectuar outro tipo de trabalho nesta madeira. Os seus desperdícios deverão ser tratados como resíduos perigosos por uma empresa devidamente autorizada».

d)  A madeira tratada mencionada na alínea a) não pode ser utilizada:

— em construções residenciais ou domésticas, seja qual for a sua finalidade,

— em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele,

— em águas marinhas,

— para fins agrícolas que não sejam postes de cercas para gado nem os fins de uso estrutural de acordo com a alínea b),

— em qualquer aplicação em que a madeira tratada possa entrar em contacto com produtos intermédios ou acabados destinados ao consumo humano e/ou animal.

5.  A madeira tratada com compostos de arsénio que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com o ponto 4 pode permanecer em serviço e continuar a ser utilizada até que atinja o fim da sua vida útil.

6.  A madeira tratada com CCA do tipo C que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com o ponto 4:

— pode ser utilizada ou reutilizada nas condições aplicáveis à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

— pode ser colocada no mercado nas condições aplicáveis à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4.

7.  Os Estados-Membros podem autorizar que a madeira tratada com outros tipos de soluções CCA que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007:

— seja utilizada ou reutilizada nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

— seja colocada no mercado nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4.

20.  Compostos organoestânicos

1.  Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas que actuem como biocidas em tintas em que os biocidas não estejam quimicamente ligados aos restantes componentes.
2.  Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas que actuem como biocidas para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:
a)  A todas as embarcações, independentemente do seu comprimento, destinadas a ser utilizadas em vias navegáveis marinhas, costeiras, estuarinas e interiores ou em lagos;
b)  A gaiolas, flutuadores, redes e quaisquer outros dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura ou conquicultura;
c)  A qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso.
3.  Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais. ►M6  
4.  Compostos organoestânicos tri-substituídos:
a)  Os compostos organoestânicos tri-substituídos, designadamente os compostos de tributilestanho (TBT) e de trifenilestanho (TPT), não podem ser utilizados após 1 de Julho de 2010 em artigos nos quais a concentração equivalente de estanho no artigo ou em partes do mesmo seja superior a 0,1 % em peso;
b)  Os artigos que não cumpram o disposto na alínea a) não podem ser colocados no mercado após 1 de Julho de 2010, exceptuando os que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes dessa data.
5.  Compostos de dibutilestanho (DBT):
a)  Os compostos de dibutilestanho (DBT) não podem ser utilizados após 1 de Janeiro de 2012 em preparações e artigos destinados a serem fornecidos ao público, quando a concentração equivalente de estanho na preparação ou no artigo, ou em partes do mesmo, for superior a 0,1 % em peso;
b)  Os artigos e preparações que não cumpram o disposto na alínea a) não podem ser colocados no mercado após 1 de Janeiro de 2012, exceptuando os que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes dessa data;
c)  Por derrogação, as alíneas a) e b) não são aplicáveis até 1 de Janeiro de 2015 aos seguintes artigos e preparações destinados a serem fornecidos ao público:

— adesivos e vedantes de vulcanização à temperatura ambiente mono e bicomponentes (vedantes RTV-1 e RTV-2),

— tintas e revestimentos que contenham compostos de DBT como catalisadores quando aplicados em artigos,

— perfis de policloreto de vinilo (PVC) maleável, coextrudidos ou não com PVC rígido,

— tecidos revestidos com PVC que contenha compostos de DBT, quando destinados a aplicações ao ar livre,

— tubos exteriores para águas pluviais, calhas e seus acessórios, bem como material de cobertura para telhados e fachadas;


d)  Por derrogação, as alíneas a) e b) não são aplicáveis aos materiais e artigos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004.
6.  Composto de dioctilestanho (DOT):
a)  Os compostos de dioctilestanho (DOT) não podem ser utilizados após 1 de Janeiro de 2012 nos seguintes artigos destinados a serem fornecidos ou utilizados pelo público, quando a concentração equivalente de estanho no artigo, ou em partes do mesmo, for superior a 0,1 % em peso:

— artigos têxteis destinados a entrar em contacto com a pele,

— luvas,

— calçado ou partes de calçado destinados a entrar em contacto com a pele,

— revestimentos de paredes e pavimentos,

— artigos de puericultura,

— produtos de higiene feminina,

— fraldas,

— kits de moldagem por vulcanização à temperatura ambiente bicomponentes (kits de moldagem RTV-2);


b)  Os artigos que não cumpram o disposto na alínea a) não podem ser colocados no mercado após 1 de Janeiro de 2012, exceptuando os que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes dessa data.  ◄

21.  Di-μ-oxo-di-n-butilestano-hidroxiborano; hidrogenoborato de dibutilestanho C8H19BO3Sn (DBB)

N.o CAS 75113-37-0

N.o CE 401-040-5

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

Todavia, o primeiro parágrafo não é aplicável a esta substância (DBB) nem às misturas que a contenham e que sejam destinadas exclusivamente a ser transformadas em artigos em que a concentração da substância seja inferior a 0,1 %.

22.  Pentaclorofenol

N.o CAS 87-86-5

N.o CE 201-778-6 e seus sais e ésteres

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

— como substância,

— como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

23.  Cádmio

N.o CAS 7440-43-9

N.o CE 231-152-8 e seus compostos

Para efeitos da presente entrada, os códigos e capítulos entre parênteses rectos são os códigos e capítulos da nomenclatura pautal e estatística da Pauta Aduaneira Comum, tal como estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1). ►M13  
1.  Não podem ser utilizados em misturas e artigos produzidos a partir dos seguintes polímeros orgânicos sintéticos (a seguir referidos como material plástico):

— polímeros ou copolímeros de cloreto de vinilo (PVC) [3904 10] [3904 21]

— poliuretano (PUR) [3909 50]

— polietileno de baixa densidade (LDPE), com exceção do polietileno de baixa densidade utilizado para a produção de «masterbatch» corados [3901 10]

— acetato de celulose (CA) [3912 11]

— acetobutirato de celulose (CAB) [3912 11]

— resinas epóxi [3907 30]

— resinas de melamina-formaldeído (MF) [3909 20]

— resinas de ureia-formaldeído (UF) [3909 10]

— poliésteres insaturados (UP) [3907 91]

— tereftalato de polietileno (PET) [3907 60]

— tereftalato de polibutileno (PBT)

— poliestireno cristal/standard [3903 11]

— metacrilato de metilo acrilonitrilo (AMMA)

— polietileno reticulado (VPE)

— poliestireno de alto impacte/choque

— polipropileno (PP) [3902 10]


É proibida a colocação no mercado das misturas e dos artigos fabricados a partir do material plástico enumerado supra se a respetiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) for igual ou superior a 0,01 % em peso de material plástico.
Em derrogação do anteriormente exposto, o segundo parágrafo não se aplica aos artigos colocados no mercado antes de 10 de Dezembro de 2011.
O primeiro e o segundo parágrafos aplicam-se sem prejuízo da Directiva 94/62/CE do Conselho (13) e dos actos adoptados com base nela.
Até 19 de novembro de 2012, ao abrigo do artigo 69.o, a Comissão deve solicitar à Agência Europeia dos Produtos Químicos a preparação de um dossiê, em conformidade com os requisitos do anexo XV, no sentido de avaliar se a utilização de cádmio e seus compostos em materiais plásticos, com exceção dos enumerados no n.o 1, deve ser limitada. ►M35  
2.  Não serão utilizados nem colocados no mercado em tintas com os códigos [3208 ] [3209 ] numa concentração (expressa em Cd metálico) igual ou superior a 0,01 %, em peso.
Nas tintas com os códigos [3208 ] [3209 ] cujo teor de zinco seja superior a 10 %, em peso de tinta, a concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) não deve ser igual ou superior a 0,1 % em peso.
É proibida a colocação no mercado de artigos pintados se a respetiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) for igual ou superior a 0,1 %, em peso da tinta presente no artigo pintado.  ◄
3.  Em derrogação do anteriormente exposto, os pontos 1 e 2 não se aplicam aos artigos corados com misturas que contenham cádmio por razões de segurança.
4.  Em derrogação do anteriormente exposto, o ponto 1, segundo parágrafo, não é aplicável:

— às misturas fabricadas a partir de resíduos de PVC, em seguida designados «PVC reciclado»,

— às misturas e artigos que contenham PVC reciclado, se a respectiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) não for superior a 0,1 % em peso do material plástico presente nas seguintes aplicações de PVC rígido:

— 

a)  Perfis e lâminas rígidas para aplicações na construção;

b)  Portas, janelas, portadas, paredes, persianas, vedações e goteiras de telhado;

c)  Pavimentos e terraços;

d)  Tubagem para cabos;

e)  Tubos para águas não-potáveis, se o PVC reciclado for utilizado na camada intermédia de um tubo de camadas múltiplas e for inteiramente coberto por uma camada de PVC novo, em conformidade com o ponto 1 supra.


Os fornecedores asseguram que, antes da colocação no mercado, pela primeira vez, das misturas e artigos contendo PVC reciclado, estes comportam visível, legível e indelevelmente a seguinte menção: «Contém PVC reciclado» ou o seguinte pictograma:
image
Em conformidade com o artigo 69.o do presente regulamento, a derrogação concedida no ponto 4 será objecto de revisão, nomeadamente com vista a reduzir o valor-limite de cádmio e a reavaliar a derrogação respeitante às aplicações enumeradas nas alíneas a) a e) até 31 Dezembro 2017.  ◄
5.  Para efeitos da presente entrada, por tratamento de superfície com cádmio (cadmiagem) entende-se qualquer depósito ou revestimento de cádmio metálico numa superfície metálica.
Não são admitidos para a cadmiagem os artigos metálicos ou componentes dos artigos utilizados nos sectores/aplicações enumerados a seguir:
a)  Equipamentos e máquinas para:

— a produção alimentar [8210] [8417 20] [8419 81] [8421 11] [8421 22] [8422] [8435] [8437] [8438] [8476 11]

— a agricultura [8419 31] [8424 81] [8432] [8433] [8434] [8436]

— a refrigeração e a congelação [8418]

— a tipografia e a imprensa [8440] [8442] [8443]


b)  Equipamentos e máquinas para a produção de:

— acessórios domésticos [7321] [8421 12] [8450] [8509] [8516]

— mobiliário [8465] [8466] [9401] [9402] [9403] [9404]

— instalações sanitárias [7324]

— aquecimento central e ar condicionado [7322] [8403] [8404] [8415]


Em qualquer caso, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado de artigos cadmiados ou de componentes desses artigos utilizados nos sectores/aplicações acima enumerados nas alíneas a) e b), bem como dos artigos manufacturados dos sectores referidos na alínea b).
6.  As disposições referidas no ponto 5 são igualmente aplicáveis aos artigos cadmiados ou componentes desses artigos, que sejam utilizados nos sectores/aplicações enumerados nas alíneas a) e b) infra, bem como aos artigos manufacturados dos sectores referidos na alínea b) infra:
a)  Equipamentos e máquinas para a produção de:

— papel e cartão [8419 32] [8439] [8441]

— têxteis e vestuário [8444] [8445] [8447] [8448] [8449] [8451] [8452]


b)  Equipamentos e máquinas para a produção de:

— equipamentos e máquinas para manutenção industrial [8425] [8426] [8427] [8428] [8429] [8430] [8431]

— veículos rodoviários e agrícolas [capítulo 87]

— comboios [capítulo 86]

— barcos [capítulo 89]


7.  Todavia, as restrições previstas nos pontos 5 e 6 não são aplicáveis:

— aos artigos e componentes de artigos utilizados nos sectores aeronáutico, aeroespacial, mineiro, offshore e nuclear, cujas aplicações requerem um elevado grau de segurança, assim como aos órgãos de segurança dos veículos rodoviários e agrícolas, comboios e barcos,

— aos contactos eléctricos, sejam quais forem os seus sectores de utilização, sempre que tal for necessário para garantir a fiabilidade da aparelhagem em que estão instalados.

►M13  
8.  Não podem ser utilizados em ligas de brasagem com uma concentração igual ou superior a 0,01 % em peso.
É proibida a colocação no mercado de ligas de brasagem se a respectiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) for igual ou superior a 0,01 % em peso.
Para efeitos do presente ponto, entende-se por brasagem uma técnica de junção através de ligas e praticada a temperaturas superiores a 450 °C.
9.  Em derrogação do anteriormente exposto, o ponto 8 não se aplica às ligas de brasagem utilizadas em aplicações aeroespaciais e no domínio da defesa e às utilizadas por razões de segurança.
10.  Não podem ser utilizados nem colocados no mercado em concentrações iguais ou superiores a 0,01 % em peso do metal presente em:
i)  contas metálicas e outros componentes metálicos para o fabrico de peças de joalharia,
ii)  artigos de joalharia e de imitação e acessórios para o cabelo, metálicos, incluindo:

— pulseiras, colares e anéis,

— piercings,

— relógios de pulso e outros adornos para os pulsos,

— pregadores e botões-de-punho.

►C5  
11.  Em derrogação do anteriormente exposto, o ponto 10 não se aplica aos artigos colocados no mercado antes de 10 de Dezembro de 2011 e às peças de joalharia com mais de 50 anos em 10 de Dezembro de 2011.  ◄  ◄

24.  Monometiltetraclorodifenilmetano

Designação comercial: Ugilec

N.o CAS 76253-60-6

1.  Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas.

Os artigos que contenham esta substância não podem ser colocados no mercado.

2.  Por derrogação, o ponto 1 não se aplica:

a)  Às instalações fabris e máquinas já em funcionamento em 18 de Junho de 1994, até à sua desactivação;

b)  À manutenção de instalações fabris e de máquinas já em funcionamento num Estado-Membro em 18 de Junho de 1994.

Para efeitos do disposto na alínea a), os Estados-Membros podem, no entanto, por razões de protecção da saúde humana e do ambiente, proibir a utilização destas instalações ou máquinas no seu território antes da sua desactivação.

25.  Monometildiclorodifenilmetano

Designação comercial: Ugilec 121

Ugilec 21

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas.

Os artigos que contenham esta substância não podem ser colocados no mercado.

26.  Monometildibromodifenilmetano; bromobenzilbromotolueno, mistura de isómeros

Designação comercial: DBBT

N.o CAS 99688-47-8

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas.

Os artigos que contenham esta substância não podem ser colocados no mercado.

27.  Níquel

N.o CAS 7440-02-0

N.o CE 231-111-4 e seus compostos

1.  Não pode ser utilizado:

a)  Em qualquer conjunto de hastes inseridas em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano, a menos que a taxa de libertação de níquel desses conjuntos seja inferior a 0,2 μg/cm2/semana (limite de migração);

b)  Em artigos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos que se seguem:

— brincos,

— colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis,

— caixas de relógios de pulso, braceletes e fivelas de relógio,

— botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando utilizados no vestuário,

se a taxa de libertação de níquel das partes destes artigos em contacto directo e prolongado com a pele for superior a 0,5 μg/cm2/semana;

c)  Nos artigos referidos na alínea b) do ponto 1 com um revestimento que não seja de níquel, a menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de níquel das partes desses artigos em contacto directo e prolongado com a pele não exceda 0,5 μg/cm2/semana durante um período mínimo de dois anos de utilização normal do artigo.

2.  Os artigos abrangidos pelo ponto 1 não podem ser colocados no mercado se não preencherem os requisitos previstos nesse ponto.

3.  Devem usar-se as normas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) como métodos de ensaio para demonstrar a conformidade dos artigos com o disposto nos pontos 1 e 2.

28.  Substâncias constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 classificadas como cancerígenas da categoria 1A ou 1B (quadro 3.1) ou cancerígenas da categoria 1 ou 2 (quadro 3.2) e retomadas do seguinte modo:

— As substâncias cancerígenas da categoria 1A (quadro 3.1)/cancerígenas da categoria 1 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 1

— As substâncias cancerígenas da categoria 1B (quadro 3.1)/cancerígenas da categoria 2 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 2

29.  Substâncias constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 classificadas como mutagénicas para as células germinais da categoria 1A ou 1B (quadro 3.1) ou mutagénicas da categoria 1 ou 2 (quadro 3.2) e retomadas do seguinte modo:

— As substâncias mutagénicas da categoria 1A (quadro 3.1)/mutagénicas da categoria 1 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 3

— As substâncias mutagénicas da categoria 1B (quadro 3.1)/mutagénicas da categoria 2 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 4

30.  Substâncias constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B (quadro 3.1) ou tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou 2 (quadro 3.2) e retomadas do seguinte modo:

— As substâncias com toxicidade reprodutiva, categoria 1A, efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento (quadro 3.1) ou toxicidade reprodutiva, categoria 1, com R60 (Pode comprometer a fertilidade) ou R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência) (quadro 3.2), são enumeradas no apêndice 5

— As substâncias com toxicidade reprodutiva, categoria 1B, efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento (quadro 3.1) ou toxicidade reprodutiva, categoria 2, com R60 (Pode comprometer a fertilidade) ou R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência) (quadro 3.2), são enumeradas no apêndice 6

Sem prejuízo do disposto noutras partes do presente anexo, as disposições seguintes são aplicáveis às entradas 28 a 30:

1.  Não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas:

— como substâncias,

— como constituintes de outras substâncias, nem

— em misturas,

para fornecimento ao público em geral, sempre que a concentração individual na substância ou na mistura for igual ou superior:

— quer ao limite específico de concentração relevante especificado na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

►M3

 

— quer ao limite de concentração genérico pertinente estabelecido na Parte 3 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

 ◄

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que a embalagem das referidas substâncias e misturas contém a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

«Reservado aos utilizadores profissionais».

2.  Por derrogação, o ponto 1 não é aplicável:

a)  Aos medicamentos para uso humano ou veterinário, tal como definidos nas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;
b)  Aos produtos cosméticos, tal como definidos na Directiva 76/768/CEE;
c)  Aos seguintes combustíveis e produtos derivados do petróleo:

— combustíveis abrangidos pela Directiva 98/70/CE,

— produtos derivados dos óleos minerais destinados a serem utilizados como combustíveis em instalações de combustão móveis ou fixas,

— aos combustíveis vendidos em sistema fechado (como botijas de gás liquefeito);

►M3  
d)  Às tintas para pintura artística abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008;  ◄ ►M14  
e)  Às substâncias enumeradas no apêndice 11, coluna 1, no tocante às aplicações ou utilizações enumeradas no apêndice 11, coluna 2. Caso seja especificada uma data na coluna 2 do apêndice 11, a derrogação é aplicável até essa data.  ◄

31.  

a)  Creosoto; óleo de lavagem

N.o CAS 8001-58-9

N.o CE 232-287-5

b)  Óleo de creosoto; óleo de lavagem

N.o CAS 61789-28-4

N.o CE 263-047-8

c)  Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno; óleo naftaleno

N.o CAS 84650-04-4

N.o CE 283-484-8

d)  Óleo de creosoto, fracção de acenafteno; óleo de lavagem

N.o CAS 90640-84-9

N.o CE 292-605-3

e)  Destilados (alcatrão de carvão), de topo; óleo antracénico pesado

N.o CAS 65996-91-0

N.o CE 266-026-1

f)  Óleo de antraceno

N.o CAS 90640-80-5

N.o CE 292-602-7

g)  Ácidos do alcatrão, carvão, brutos; fenóis brutos

N.o CAS 65996-85-2

N.o CE 266-019-3

h)  Creosoto, madeira

N.o CAS 8021-39-4

N.o CE 232-419-1

i)  Óleo de alcatrão de baixa temperatura, extraído por via alcalina; resíduos de extracção (carvão), alcalinos de alcatrão de carvão de temperatura baixa

N.o CAS 122384-78-5

N.o CE 310-191-5

1.  Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas no tratamento da madeira. Além disso, a madeira assim tratada não pode ser colocada no mercado.

2.  Em derrogação do ponto 1:

a)  As substâncias e misturas só podem ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais ou por profissionais abrangidos pela legislação comunitária relativa à protecção dos trabalhadores para novo tratamento in situ se contiverem:

i)  benzo[a]pireno numa concentração inferior a 50 mg/kg (0,005 % em peso), e

ii)  fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3 % em peso.

Essas substâncias e misturas para utilização no tratamento da madeira em instalações industriais ou por profissionais:

— só podem ser colocadas no mercado em embalagens de capacidade igual ou superior a 20 litros,

— não podem ser vendidas ao público em geral.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que a embalagem das referidas substâncias e misturas contém a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

«Para utilização exclusiva em instalações industriais ou tratamento por profissionais».

b)  A madeira tratada em instalações industriais ou por profissionais segundo os processos definidos na alínea a) e colocada no mercado pela primeira vez ou tratada de novo in situ, só pode ter uma utilização profissional ou industrial, por exemplo, nos caminhos-de-ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, para fins agrícolas (por exemplo tutores de árvores), em instalações portuárias e em vias fluviais.

c)  A proibição constante do ponto 1 respeitante à colocação no mercado não é aplicável à madeira que tenha sido tratada com as substâncias enumeradas nas alíneas a) a i) da entrada 31 antes de 31 de Dezembro de 2002 e que seja colocada no mercado de segunda mão para reutilização.

3.  A madeira tratada referida nas alíneas b) e c) do ponto 2 não pode ser utilizada:

— no interior de edifícios, seja qual for a sua finalidade,

— em brinquedos,

— em áreas de recreio,

— em parques, jardins e outros locais exteriores de recreio e lazer onde haja risco de contacto frequente com a pele,

— no fabrico de mobiliário de jardim, por exemplo, mesas de piquenique,

— no fabrico, na utilização e em qualquer reprocessamento de:

— 

— recipientes destinados a fins agrícolas,

— embalagens que possam entrar em contacto com produtos em bruto, intermédios ou acabados, destinados ao consumo humano e/ou animal,

— outros materiais susceptíveis de contaminar os artigos supramencionados.

32.  Clorofórmio

N.o CAS 67-66-3

N.o CE 200-663-8

34.  1,1,2-Tricloroetano

N.o CAS 79-00-5

N.o CE 201-166-9

35.  1,1,2,2-Tetracloroetano

N.o CAS 79-34-5

N.o CE 201-197-8

36.  1,1,1,2-Tetracloroetano

N.o CAS 630-20-6

37.  Pentacloroetano

N.o CAS 76-01-7

N.o CE 200-925-1

38.  1,1-Dicloroeteno

N.o CAS 75-35-4

N.o CE 200-864-0

Sem prejuízo do disposto noutras partes do presente anexo, as disposições seguintes são aplicáveis às entradas 32 a 38:

1.  Não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas:

— como substâncias,

— como constituintes de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso,

sempre que a substância ou a mistura se destine a ser disponibilizada ao público em geral e/ou a aplicações disseminadas, tais como em limpeza de superfícies e de tecidos.

2.  Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias referentes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que a embalagem das referidas substâncias bem como das misturas que contenham essas substâncias em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, contém a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

«Utilização reservada a instalações industriais».

Por derrogação, esta disposição não é aplicável a:

a)  Medicamentos para uso humano ou veterinário, tal como definidos nas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;

b)  Produtos cosméticos, tal como definidos na Directiva 76/768/CEE.

►M3  
40.  Substâncias classificadas como gases inflamáveis de categoria 1 ou 2, líquidos inflamáveis de categorias 1, 2 ou 3, sólidos inflamáveis de categoria 1 ou 2, substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, de categoria 1, 2 ou 3, líquidos pirofóricos de categoria 1 ou sólidos pirofóricos de categoria 1, independentemente de constarem ou não da parte 3 do anexo VI ►M21  do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ◄ .  ◄

1.  Não podem ser utilizadas, como substâncias ou misturas, nas embalagens aerossóis que se destinem a fornecimento ao público em geral para fins de divertimento e decoração, tais como:

— palhetas metálicas cintilantes, destinadas essencialmente a fins decorativos,

— neve e geada decorativas,

— simuladores de ruídos intestinais,

— serpentinas de aerossol,

— excrementos artificiais,

— buzinas para festas,

— flocos e espumas decorativos,

— teias de aranha artificiais,

— bombas de mau cheiro.

2.  Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que as embalagens aerossóis acima referidas contêm, de forma visível, legível e indelével, a menção seguinte:

«Exclusivamente para utilização por profissionais».

3.  Por derrogação, o disposto nos pontos 1 e 2 não é aplicável às embalagens aerossóis a que se refere o n.o 1A do artigo 8.o da Directiva 75/324/CEE do Conselho (2).

4.  As embalagens aerossóis referidas nos pontos 1 e 2 não podem ser colocadas no mercado se não preencherem os requisitos indicados.

41.  Hexacloroetano

N.o CAS 67-72-1

N.o CE 200-666-4

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas destinadas ao fabrico ou processamento de metais não ferrosos.

▼M21 —————

▼M5

43.  Corantes azóicos

1.  Os corantes azóicos, capazes de, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas no apêndice 8, em concentrações detectáveis, ou seja superiores a 30 mg/kg (0,003 % em peso) nos artigos ou nas suas partes tingidas, conforme os métodos de ensaio enumerados no apêndice 10, não podem ser utilizados em artigos têxteis ou de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele ou a cavidade oral humanas, tais como:

— vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-cama,

— calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço,

— brinquedos de tecido ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário em tecido ou em couro,

— fios e tecidos para utilização pelo consumidor final.

2.  Além disso, os artigos têxteis ou de couro referidos no ponto 1 só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos aí definidos.

3.  As substâncias elencadas na «lista dos corantes azóicos» do apêndice 9 não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas, enquanto substância ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso, sempre que se destinem a tingir artigos têxteis ou artigos de couro.

▼M9 —————

▼M5

45.  Éter difenílico, derivado octabromado

C12H2Br8O

1.  Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

— como substância,

— como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso.

2.  Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1 % em peso não podem ser colocados no mercado.

3.  Por derrogação, o ponto 2 não se aplica:

— aos artigos que estavam a ser utilizados na Comunidade antes de 15 de Agosto de 2004,

— aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela Directiva 2002/95/CE.

46.  

a)  Nonilfenol

C6H4(OH)C9H19

N.o CAS 25154-52-3

N.o CE 246-672-0

b)  Etoxilatos de nonilfenol

(C2H4O)nC15H24O

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, com os seguintes fins:

1.  Limpeza industrial e institucional, excepto:

— sistemas fechados controlados de limpeza a seco, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado,

— sistemas de limpeza com tratamento especial, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

2.  Limpeza doméstica;

3.  Tratamento de têxteis e de couro, excepto:

— tratamento sem descarga para as águas residuais,

— sistemas com tratamento especial, nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de carneiro);

4.  Emulsionante em produtos de imersão das tetinas agrícolas;

5.  Trabalho de metais, excepto:

utilizações em sistemas fechados controlados, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

6.  Fabrico de pasta e de papel;

7.  Produtos cosméticos;

8.  Outros produtos de higiene pessoal, excepto:

espermicidas;

9.  Formulantes nos pesticidas e biocidas. Todavia, as autorizações nacionais de pesticidas e de produtos biocidas que contenham, como formulante, etoxilatos de nonilfenol, concedidas antes de 17 de Julho de 2003, não são afectadas por esta restrição, até ao respectivo termo.

▼M34

46-A.  Etoxilatos de nonilfenol (NPE)

(C2H4O)nC15H24O

1.  Não podem ser colocados no mercado após 3 de fevereiro de 2021 em artigos têxteis relativamente aos quais possa razoavelmente esperar-se que venham a ser lavados com água durante o seu ciclo de vida normal, em concentrações iguais ou superiores a 0,01 % em massa do referido artigo têxtil ou de cada parte do artigo têxtil.

2.  O n.o 1 não é aplicável à colocação no mercado de artigos têxteis em segunda mão nem de artigos têxteis novos produzidos, sem o uso de NPE, utilizando exclusivamente têxteis reciclados.

3.  Para efeitos dos n.os 1 e 2, entende-se por «artigo têxtil», qualquer produto inacabado, semiacabado ou acabado, composto por, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis, ou qualquer outro produto que contenha uma parte composta por, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis, incluindo produtos como vestuário, acessórios, têxteis para interiores, fibras, fios, tecidos e painéis de malha.

▼M5

47.  Compostos de crómio VI

1.  O cimento e as misturas que contenham cimento não podem ser colocados no mercado nem utilizados se contiverem, quando hidratados, mais de 2 mg/kg (0,0002 %) de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento.
2.  Se forem utilizados agentes redutores e sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que as embalagens de cimento ou de misturas que contenham cimento contêm, de forma visível, legível e indelével, informação relativa à data de embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento, apropriada à manutenção da actividade do agente redutor e à manutenção do conteúdo de crómio VI solúvel abaixo do limite fixado no ponto 1.
3.  Por derrogação, os pontos 1 e 2 não se aplicam à colocação no mercado nem à utilização em procedimentos controlados, fechados e totalmente automatizados em que o cimento e as misturas que contenham cimento sejam tratados exclusivamente por máquinas e em que não haja possibilidade de contacto com a pele. ►M21  
4.  A norma adotada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para determinação do teor em crómio VI hidrossolúvel do cimento e das misturas contendo cimento deve ser usada como o método de ensaio para demonstrar a conformidade com o ponto 1.  ◄ ►M25  
5.  Não devem ser colocados no mercado artigos em couro destinados a entrar em contacto com a pele que contenham concentrações de crómio VI iguais ou superiores a 3 mg/kg (0,0003 % em peso) de peso seco total do couro.
6.  Não devem ser colocados no mercado artigos que contenham partes em couro destinadas a entrar em contacto com a pele sempre que qualquer dessas partes contenha concentrações de crómio VI iguais ou superiores a 3 mg/kg (0,0003 % em peso) de peso seco total da parte em couro.
7.  Os pontos 5 e 6 não se aplicam à colocação no mercado de artigos em segunda mão que já se encontrassem na sua utilização final na União antes de 1 de maio de 2015.  ◄

48.  Tolueno

N.o CAS 108-88-3

N.o CE 203-625-9

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas, numa concentração igual ou superior a 0,1 % em peso, sempre que se destine a utilização em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados ao fornecimento ao público em geral.

49.  Triclorobenzeno

N.o CAS 120-82-1

N.o CE 204-428-0

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, para qualquer utilização excepto:

— como produto intermédio de síntese, ou

— como solvente de processo em aplicações químicas fechadas para reacções de cloração, ou

— no fabrico de 1,3,5-triamino-2,4,6-trinitrobenzeno (TATB).

50.  Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)

a)  Benzo[a]pireno (BaP)

N.o CAS 50-32-8

b)  Benzo[e]pireno (BeP)

N.o CAS 192-97-2

c)  Benzo[a]antraceno (BaA)

N.o CAS 56-55-3

d)  Criseno (CHR)

N.o CAS 218-01-9

e)  Benzo[b]fluoranteno (BbFA)

N.o CAS 205-99-2

f)  Benzo[j]fluoranteno (BjFA)

N.o CAS 205-82-3

g)  Benzo[k]fluoranteno (BkFA)

N.o CAS 207-08-9

h)  Dibenzo[a,h]antraceno (DBAhA)

N.o CAS 53-70-3

1.  A partir de 1 de Janeiro de 2010, os óleos de diluição não podem ser colocados no mercado nem utilizados no fabrico de pneumáticos ou partes de pneumáticos se contiverem:

— mais de 1 mg/kg (0,0001 % em peso) de BaP, ou

— mais de 10 mg/kg (0,001 % em peso) da soma de todos os PAH indicados.


A norma EN 16143:2013 [Produtos do petróleo — Determinação do teor de benzo[a]pireno (BaP) e de certos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em óleos de diluição — Procedimento utilizando limpeza por CL dupla e análise por CG/EM] deve ser usada como o método de ensaio para demonstrar a conformidade com os limites referidos no primeiro parágrafo.
Até 23 de setembro de 2016, os limites referidos no primeiro parágrafo podem ser considerados observados, caso o extrato de aromáticos policíclicos (PCA) seja inferior a 3 %, em peso, em conformidade com a norma IP 346:1998 do Instituto do Petróleo (determinação dos PCA nos óleos de base para lubrificação não usados e em frações de petróleo sem asfalteno — método do índice refrativo de extração de sulfóxido de dimetilo), desde que a conformidade com os limites de BaP e dos PAH indicados, bem como a correlação dos valores medidos com o extrato de PCA sejam medidos pelo fabricante ou pelo importador de seis em seis meses ou após cada alteração operacional importante, consoante o que ocorrer primeiro.
2.  Além disso, os pneumáticos e as bandas de rodagem para recauchutagem fabricadas após 1 de Janeiro de 2010 não podem ser colocados no mercado se contiverem óleos de diluição que excedam os limites indicados no ponto 1.
Consideram-se observados esses limites caso os compostos de borracha vulcanizada não ultrapassem o limite de 0,35 % Hbay, tal como medidos e calculados pela norma ISO 21461 (Borracha vulcanizada — Determinação da aromaticidade do óleo nos compostos de borracha vulcanizada).
3.  Por derrogação, o ponto 2 não é aplicável aos pneumáticos recauchutados, caso as suas bandas de rodagem não contenham óleos de diluição que ultrapassem os limites indicados no ponto 1.
4.  Para efeitos da presente entrada, por «pneumáticos» deve entender-se os pneumáticos para veículos abrangidos pela:

— Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques (4),

— Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5), e

— Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (6).

►M24  
5.  Os artigos não devem ser colocados no mercado para fornecimento ao público em geral, se qualquer dos seus componentes de borracha ou de plástico que entre em contacto direto prolongado ou repetido de curta duração com a pele ou a cavidade oral humanas em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização contiver mais de 1 mg/kg (0,0001 % em peso desse componente) de qualquer um dos PAH indicados.
Entre tais artigos contam-se, entre outros:

— equipamentos desportivos, tais como bicicletas, raquetes e tacos de golfe,

— utensílios domésticos, carrinhos, andarilhos,

— ferramentas para uso doméstico,

— vestuário, calçado, luvas e equipamento desportivo,

— correias de relógio, braceletes, máscaras, fitas/faixas para a cabeça.


6.  Os brinquedos, incluindo os brinquedos para atividades, e artigos de puericultura não devem ser colocados no mercado se qualquer dos seus componentes de borracha ou de plástico que entre em contacto direto prolongado ou repetido de curta duração com a pele ou a cavidade oral humanas em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização contiver mais de 0,5 mg/kg (0,00005 % em peso desse componente) de qualquer um dos PAH indicados.
7.  Por derrogação aos n.os 5 e 6, as disposições neles contidas não são aplicáveis aos artigos colocados no mercado pela primeira vez antes de 27 de dezembro de 2015.
8.  Até 27 de dezembro de 2017, a Comissão deve reanalisar os valores-limite previstos nos n.os 5 e 6 à luz dos novos dados científicos, incluindo a migração dos PAH dos artigos nele referidos, e a informação sobre as matérias-primas alternativas, alterando, se adequado, esses números em conformidade.  ◄

51.  Os seguintes ftalatos (ou outros números CAS e CE que incluam a substância):

a)  Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP)

N.o CAS 117-81-7

N.o CE 204-211-0

b)  Ftalato de dibutilo (DBP)

N.o CAS 84-74-2

N.o CE 201-557-4

c)  Ftalato de benzilbutilo (BBP)

N.o CAS 85-68-7

N.o CE 201-622-7

1.  Não podem ser utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura.
2.  Não podem ser colocados no mercado brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior a 0,1 % em peso de material plastificado. ►M30   ◄
4.  Para efeitos da presente entrada, entende-se por «artigo de puericultura» qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene e a alimentação das crianças ou a sucção por parte destas.

52.  Os seguintes ftalatos (ou outros números CAS e CE que incluam a substância):

a)  Ftalato de di-isononilo (DINP)

N.os CAS 28553-12-0 e 68515-48-0

N.os CE 249-079-5 e 271-090-9

b)  Ftalato de di-isodecilo (DIDP)

N.os CAS 26761-40-0 e 68515-49-1

N.os CE 247-977-1 e 271-091-4

c)  Ftalato de di-n-octilo (DNOP)

N.o CAS 117-84-0

N.o CE 204-214-7

1.  Não podem ser utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura que as crianças possam pôr na boca.
2.  Não podem ser colocados no mercado esses brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior a 0,1 % em peso de material plastificado. ►M30   ◄
4.  Para efeitos da presente entrada, entende-se por «artigo de puericultura» qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene e a alimentação das crianças ou a sucção por parte destas.

▼M9 —————

▼M5

54.  2-(2-methoxyethoxy)ethanol (DEGME)

N.o CAS 111-77-3

N.o CE 203-906-6

Não pode ser colocado no mercado após 27 de Junho de 2010 para fornecimento ao público em geral, como componente de tintas, decapantes, agentes de limpeza, emulsões de polimento e vedantes para o chão, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

55.  2-(2-Butoxietoxi)etanol (DEGBE)

N.o CAS 112-34-5

N.o CE 203-961-6

1.  Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010, para fornecimento ao público em geral, como componente de tintas para pulverização ou de produtos de limpeza para pulverização em embalagens aerossóis, em concentrações iguais ou superiores a 3 % em peso.

2.  As tintas para pulverização e os produtos de limpeza para pulverização em embalagens aerossóis contendo DEGBE que não cumpram os requisitos do ponto 1 não podem ser colocados no mercado para fornecimento ao público em geral após 27 de Dezembro de 2010.

3.  Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que, até 27 de Dezembro de 2010, as tintas que não as tintas para pulverização contendo DEGBE em concentrações iguais ou superiores a 3 % em peso, colocadas no mercado para fornecimento ao público em geral, apresentam a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

«Não utilizar em equipamentos para pintura por pulverização».

►M21  
56.  Diisocianato de metilenodifenilo (MDI)
N.o CAS 26447-40-5
N.o CE 247-714-0
incluindo os seguintes isómeros específicos:
a)  Diisocianato de 4,4’-metilenodifenilo:
N.o CAS 101-68-8
N.o CE 202-966-0
b)  Diisocianato de 2,4’-metilenodifenilo:
N.o CAS 5873-54-1
N.o CE 227-534-9
c)  Diisocianato de 2,2’-metilenodifenilo:
N.o CAS 2536-05-2
N.o CE 219-799-4  ◄

1.  Não pode ser colocado no mercado após 27 de Dezembro de 2010, como componente de misturas, em concentrações de MDI iguais ou superiores a 0,1 % em peso, para fornecimento ao público em geral, salvo se os fornecedores garantirem, antes da colocação no mercado, que a embalagem:

a)  Contém luvas de protecção que cumpram os requisitos da Directiva 89/686/CEE do Conselho (9);

b)  Ostenta de maneira visível, legível e indelével e sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, as menções seguintes:

«—  Pessoas já sensibilizadas aos diisocianatos podem desenvolver reacções alérgicas se utilizarem este produto.

—  Pessoas que sofram de asma, eczema ou problemas cutâneos deverão evitar o contacto, incluindo o contacto dérmico, com este produto.

—  Este produto não deve ser utilizado em condições de ventilação reduzida sem uma máscara de protecção com um filtro anti-gás adequado (por exemplo, tipo A1, de acordo com a norma EN 14387:2004).».

2.  Por derrogação, a alínea a) do ponto 1 não se aplica aos produtos adesivos obtidos por fusão a quente.

57.  Ciclo-hexano

N.o CAS 110-82-7

N.o CE 203-806-2

1.  Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010, para fornecimento ao público em geral, como componente de produtos adesivos de contacto à base de neopreno, em concentrações de ciclo-hexano iguais ou superiores a 0,1 % em peso, em embalagens de peso superior a 350 g.

2.  Os produtos adesivos de contacto à base de neopreno contendo ciclo-hexano e que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado, para venda ao público em geral, após 27 de Dezembro de 2010.

3.  Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que, após 27 de Dezembro de 2010, os produtos adesivos de contacto à base de neopreno contendo ciclo-hexano em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, que sejam colocados no mercado para fornecimento ao público em geral, ostentam de maneira visível, legível e indelével as menções seguintes:

«—  Este produto não pode ser utilizado em condições de ventilação reduzida.

—  Este produto não pode ser utilizado para colocação de alcatifa.».

58.  Nitrato de amónio (NA)

N.o CAS 6484-52-2

N.o CE 229-347-8

1.  Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010 como substância ou em misturas com teor de azoto superior a 28 % em peso sob a forma de nitrato de amónio, para utilização como adubo sólido, simples ou composto, excepto se o adubo cumprir as disposições técnicas relativas aos adubos à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto, previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

2.  Não pode ser colocado no mercado após 27 de Junho de 2010 como substância ou em misturas com teor de azoto igual ou superior a 16 % em peso sob a forma de nitrato de amónio excepto para fornecimento a:

a)  Distribuidores e utilizadores a jusante, incluindo pessoas singulares ou colectivas licenciadas ou autorizadas ao abrigo da Directiva 93/15/CEE do Conselho (11);

b)  Agricultores, para utilização em actividades agrícolas, a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente relacionadas com a dimensão do terreno.

Para efeitos da presente alínea, entende-se por:

i)  «Agricultor»: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, a que se refere o artigo 299.o do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;

ii)  «Actividade agrícola»: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, tal como definidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (12);

c)  Pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades profissionais tais como horticultura, cultivo de plantas em estufa, manutenção de parques, jardins ou campos desportivos, silvicultura ou outras actividades análogas.

3.  Contudo, no que diz respeito às restrições previstas no ponto 2, os Estados-Membros podem, por razões socioeconómicas, aplicar, até 1 de Julho de 2014, um limite máximo de 20 % em peso de azoto sob a forma de nitrato de amónio para substâncias e misturas colocadas no mercado nos seus territórios. Do facto devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros.

▼M6

59.  Diclorometano

N.o CAS 75-09-2

N.o CE: 200-838-9

1.  Os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração igual ou superior a 0,1 %, em peso, não podem:

a)  Ser colocados no mercado pela primeira vez para venda ao público em geral ou a profissionais a partir de 6 de Dezembro de 2010;

b)  Ser colocados no mercado para venda ao público em geral ou a profissionais a partir de 6 de Dezembro de 2011;

c)  Ser usados por profissionais a partir de 6 de Junho de 2012.

Para efeitos de aplicação do presente ponto, entende-se por:

i)  «profissional», qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por conta própria, que desenvolva actividades de decapagem no âmbito da sua actividade profissional fora de uma instalação industrial,

ii)  «instalação industrial», uma instalação utilizada para actividades de decapagem.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar, no seu território e para determinadas actividades, a utilização de decapantes que contêm diclorometano por parte de profissionais que tenham recebido formação específica, bem como a colocação de tais decapantes no mercado para venda a esses profissionais.

Os Estados-Membros que façam uso desta derrogação devem estabelecer disposições apropriadas para a protecção da saúde e segurança dos profissionais que usam decapantes que contêm diclorometano e delas informar a Comissão.

As referidas disposições devem exigir que os profissionais sejam detentores de um certificado reconhecido pelo Estado-Membro em que exercem a sua actividade, ou que apresentem outras provas documentais com valor equivalente, ou que tenham sido autorizados pelo Estado-Membro em questão, a fim de demonstrarem que possuem formação e competências adequadas para usar, de forma segura, decapantes que contêm diclorometano.

A Comissão deve elaborar uma lista dos Estados-Membros que tenham feito uso da derrogação prevista no presente número e disponibilizá-la ao público na Internet.

3.  Os profissionais que beneficiem da derrogação referida no n.o 2 só devem exercer a sua actividade nos Estados-Membros que tenham feito uso dessa derrogação. A formação referida no n.o 2 deve abranger no mínimo:

a)  A consciencialização, avaliação e gestão dos riscos para a saúde, incluindo informação sobre substitutos ou processos existentes, cujas condições de utilização sejam menos perigosas para a saúde e segurança dos trabalhadores;

b)  A utilização de ventilação adequada;

c)  A utilização de equipamentos de protecção individual apropriados que cumpram o disposto na Directiva 89/686/CEE.

As entidades empregadoras e os trabalhadores por conta própria devem, de preferência, substituir o diclorometano por um agente ou um processo químico cujas condições de utilização não apresentem qualquer risco, ou apresentem um risco menor, para a saúde e segurança dos trabalhadores.

Os profissionais devem aplicar todas as medidas de segurança pertinentes, incluindo a utilização de equipamentos de protecção individual.

4.  Sem prejuízo da demais legislação comunitária de protecção dos trabalhadores, os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração igual ou superior a 0,1 %, em peso, só podem ser utilizados em instalações industriais se forem cumpridos, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)  Ventilação eficaz em todas as zonas de tratamento, em particular nas zonas de tratamento a húmido e de secagem dos artigos decapados: evacuação local do ar nos reservatórios de decapante completada por ventilação forçada nessas zonas, de modo a minimizar a exposição e a assegurar o cumprimento, sempre que tal seja tecnicamente possível, dos valores-limite de exposição profissional;

b)  Medidas destinadas a minimizar a evaporação dos reservatórios de decapante, incluindo: tampas para cobrir os reservatórios de decapante, excepto durante as operações de carga e descarga; sistemas adequados de carga e descarga dos reservatórios de decapante; lavagem dos reservatórios com água ou salmoura para remover o excesso de solvente após a descarga;

c)  Medidas para a manipulação segura de diclorometano nos reservatórios de decapante, incluindo: bombas e tubagens para a transferência de decapantes de e para os reservatórios de decapante; sistemas adequados para a limpeza segura dos tanques e a remoção de sedimentos;

d)  Equipamentos de protecção individual que cumpram o disposto na Directiva 89/686/CEE, incluindo: luvas de protecção adequadas, viseiras de protecção e vestuário de protecção; equipamento de protecção das vias respiratórias, caso não seja possível respeitar os valores-limite de exposição profissional pertinentes;

e)  Prestação de informações, instruções e formação adequadas aos operadores que utilizam estes equipamentos.

5.  Sem prejuízo de outras disposições comunitárias relativas à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e preparações, até 6 de Dezembro de 2011, os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração igual ou superior a 0,1 %, em peso, devem ostentar de maneira visível, legível e indelével a menção seguinte:

«Apenas para utilização industrial e por profissionais autorizados em determinados Estados-Membros da UE — verificar onde a utilização é autorizada.»

▼M12

60.  Acrilamida

N.o CAS 79-06-1

Não pode ser colocada no mercado nem utilizada como substância ou como componente de misturas em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, para utilizações em caldas de injecção após 5 de Novembro de 2012.

▼M16

61.  Fumarato de dimetilo (DMF)

N.o CAS: 624-49-7

EC 210-849-0

Não pode ser utilizado em artigos nem em qualquer das suas partes em concentrações superiores a 0,1 mg/kg.

Os artigos ou quaisquer das suas partes que contenham DMF em concentrações superiores a 0,1 mg/kg não podem ser colocados no mercado.

▼M20

62.  

a)  Acetato de fenilmercúrio

N.o CE: 200-532-5

N.o CAS: 62-38-4

b)  Propionato de fenilmercúrio

N.o CE: 203-094-3

N.o CAS: 103-27-5

c)  2-Etil-hexanoato de fenilmercúrio

N.o CE: 236-326-7

N.o CAS: 13302-00-6

d)  Octanoato de fenilmercúrio

N.o CE: –

N.o CAS: 13864-38-5

e)  Neodecanoato de fenilmercúrio

N.o CE: 247-783-7

N.o CAS: 26545-49-3

1.  Não podem ser fabricados, colocados no mercado nem utilizados como substâncias ou em misturas após 10 de outubro de 2017 se a concentração de mercúrio nas misturas for igual ou superior a 0,01 %, em peso.

2.  Os artigos ou qualquer das suas partes que contenham uma ou mais destas substâncias não podem ser colocados no mercado após 10 de outubro de 2017 se a concentração de mercúrio nos artigos ou em qualquer das suas partes for igual ou superior a 0,01 %, em peso.

▼M18

63.  Chumbo

N.o CAS 7439-92-1

N.o CE 231-100-4

e seus compostos

1.  Não podem ser colocados no mercado ou utilizados em qualquer parte individual de artigos de joalharia se a concentração de chumbo (expressa em metal) nessa parte for igual ou superior a 0,05 %, em peso.
2.  Para efeitos do n.o 1:
i)  «Artigos de joalharia» inclui artigos de joalharia e artigos de bijuteria, e acessórios para o cabelo, incluindo:
a)  Pulseiras, colares e anéis;
b)  Piercings;
c)  Relógios de pulso e outros adornos para os pulsos;
d)  Pregadeiras e botões de punho;
ii)  «Qualquer parte individual» inclui os materiais utilizados nos artigos de joalharia, bem como os componentes individuais dos artigos de joalharia.
3.  O n.o 1 aplica-se igualmente a partes individuais colocadas no mercado ou utilizadas para o fabrico de joalharia.
4.  Por derrogação, o n.o 1 não é aplicável a:
a)  Vidro cristal conforme definido no anexo I (categorias 1, 2, 3 e 4) da Diretiva 69/493/CEE do Conselho (14);
b)  Componentes internos de artigos de relojoaria inacessíveis aos consumidores;
c)  Pedras preciosas e semipreciosas sintéticas ou reconstituídas [código NC 7103 , como estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87], exceto se tiverem sido tratadas com chumbo ou seus compostos ou com misturas que contenham essas substâncias;
d)  Esmaltes, definidos como misturas vitrificáveis resultantes da fusão, vitrificação ou sinterização de minerais fundidos a uma temperatura de, pelo menos, 500 °C.
5.  Por derrogação, o n.o 1 não se aplica a artigos de joalharia colocados no mercado pela primeira vez antes de 9 de outubro de 2013, nem a artigos de joalharia produzidos antes de 10 de dezembro de 1961. ►M31  
6.  Até 9 de outubro de 2017, a Comissão deve reavaliar os n.os 1 a 5 da presente entrada à luz de novas informações científicas, incluindo a disponibilidade de alternativas e a migração do chumbo dos artigos referidos no n.o 1, e, se adequado, alterar a presente entrada em conformidade.  ◄ ►M31  
7.  Não podem ser colocados no mercado ou utilizados em artigos fornecidos ao público em geral, se a concentração do chumbo (expresso na forma metálica) nesses artigos ou em partes acessíveis dos mesmos for igual ou superior a 0,05 % em peso, e os referidos artigos ou as suas partes acessíveis possam, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, ser colocados na boca por crianças.
Esse limite não é aplicável se se puder demonstrar que a taxa de libertação de chumbo desse artigo ou de qualquer parte acessível de um artigo, revestido ou não, não ultrapassa 0,05 μg/cm2 por hora (equivalente a 0,05 μg/g/h), e, no caso dos artigos revestidos, que o revestimento é suficiente para garantir que esta taxa de libertação não é excedida num período mínimo de dois anos de utilização do artigo em condições normais ou razoavelmente previsíveis.
Para efeitos do presente número, considera-se que um artigo ou parte acessível de um artigo pode ser colocado na boca pelas crianças se uma das suas dimensões for inferior a 5 cm ou tiver uma parte destacável ou saliente desse tamanho.
8.  Por derrogação, o n.o 7 não é aplicável a:
a)  Artigos de joalharia abrangidos pelo n.o 1;
b)  Vidro cristal conforme definido no anexo I (categorias 1, 2, 3 e 4) da Diretiva 69/493/CEE;
c)  Pedras preciosas e semipreciosas não-sintéticas ou reconstituídas [código NC 7103 , como estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87], exceto se tiverem sido tratadas com chumbo ou seus compostos ou com misturas que contenham essas substâncias;
d)  Esmaltes, definidos como misturas vitrificáveis resultantes da fusão, vitrificação ou sinterização de minerais fundidos a uma temperatura de, pelo menos, 500 °C;
e)  Chaves e fechaduras, incluindo cadeados;
f)  Instrumentos musicais;
g)  Artigos e partes de artigos que incluam ligas de latão, se a concentração de chumbo (expresso na forma metálica) na liga de latão não ultrapassar 0,5 % em peso;
h)  Pontas de instrumentos de escrita;
i)  Artigos religiosos;
j)  Pilhas portáteis de zinco-carbono e pilhas-botão;
k)  Artigos abrangidos pelo âmbito de aplicação:
i)  da Diretiva 94/62/CE;
ii)  do Regulamento (CE) n.o 1935/2004;
iii)  da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*15);
iv)  da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*16).
9.  Até 1 de julho de 2019, a Comissão deve reavaliar o n.o 7 e o n.o 8, alíneas e) f), i) e j), da presente entrada à luz das novas informações científicas, incluindo a disponibilidade de alternativas e a migração do chumbo a partir dos artigos referidos no n.o 7, incluindo o requisito relativo à integridade do revestimento, e, se for caso disso, deve alterar a entrada em conformidade.
10.  Por derrogação, o n.o 7 não se aplica a artigos colocados no mercado pela primeira vez antes de 1 de junho de 2016.  ◄

▼M27

64.  1,4-Diclorobenzeno

N.o CAS: 106-46-7

N.o CE: 203-400-5

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou constituinte de misturas em concentração igual ou superior a 1 % em peso, sempre que a substância ou mistura seja colocada no mercado para utilização, ou seja utilizada, como ambientador ou desodorizante em casas de banho, residências, escritórios ou outros espaços públicos fechados.

▼M38

65.  Sais de amónio inorgânicos

1.  Não podem ser colocados no mercado nem utilizados em misturas de isolamento em celulose e artigos de isolamento em celulose após 14 de julho de 2018 a menos que as emissões de amoníaco dessas misturas ou artigos resultem numa concentração inferior a 3 ppm em volume (2,12 mg/m3), medida nas condições de teste especificadas no ponto 4.

Um fornecedor de uma mistura de isolamento em celulose contendo sais de amónio inorgânicos deve informar o recetor ou o consumidor da taxa máxima de carga permitida da referida mistura, expressa em espessura e densidade.

Um utilizador a jusante de uma mistura de isolamento em celulose contendo sais de amónio inorgânicos deve garantir que não é ultrapassada a taxa máxima de carga comunicada pelo fornecedor.

2.  Por derrogação, o ponto 1 não se aplica à colocação no mercado de misturas de isolamento em celulose exclusivamente destinadas à produção de artigos de isolamento em celulose ou à utilização dessas misturas na produção de artigos de isolamento em celulose.

3.  No caso de um Estado-Membro onde, em 14 de julho de 2016, vigoravam medidas nacionais provisórias autorizadas pela Comissão ao abrigo do artigo 129.o, n.o 2, alínea a), as disposições dos pontos 1 e 2 são aplicáveis a partir dessa data.

4.  O cumprimento do limite de emissões especificado no ponto 1, primeiro parágrafo, deve ser demonstrado em conformidade com a especificação técnica CEN/TS 16516, adaptada como segue:

(a)  A duração do teste deve ser de, no mínimo, 14 dias em vez de 28 dias;

(b)  As emissões de amoníaco gasoso devem ser medidas pelo menos uma vez por dia durante o teste;

(c)  O limite de emissões não deve ser alcançado nem ultrapassado em qualquer medição efetuada durante o teste;

(d)  A humidade relativa deve ser de 90 % em vez de 50 %;

(e)  Deve usar-se um método adequado para a medição das emissões de amoníaco gasoso;

(f)  A taxa de carga, expressa em espessura e densidade, deve ser registada durante a amostragem das misturas e artigos de isolamento em celulose a submeter ao teste.

▼M40

66.  Bisfenol A

N.o CAS 80-05-7

N.o CE 201-245-8

Não pode ser colocado no mercado em papel térmico, em concentrações iguais ou superiores a 0,02 % em massa, após 2 de janeiro de 2020.

▼M41

67.  Éter bis(pentabromofenílico)

(éter decabromodifenílico; decaBDE)

N.o CAS: 1163-19-5

N.o CE: 214-604-9

1.  Não deve ser fabricado nem colocado no mercado como substância estreme após 2 de março de 2019.

2.  Não deve ser utilizado na produção de, nem colocado no mercado em:

a)  Outra substância, como constituinte;

b)  Uma mistura;

c)  Um artigo, ou qualquer parte do mesmo, numa concentração igual ou superior a 0,1 % em peso, após 2 de março de 2019.

3.  Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis a uma substância constituinte de outra substância ou mistura que se destina a ser utilizada ou é utilizada:

a)  Na produção de uma aeronave antes de 2 de março de 2027;

b)  Na produção de peças sobresselentes para:

i)  uma aeronave produzida antes de 2 de março de 2027,

ii)  veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/46/CE, veículos agrícolas e florestais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*18) ou máquinas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*19), produzidos antes de 2 de março de 2019.

4.  A alínea c) do ponto 2 não é aplicável:

a)  Aos artigos colocados no mercado antes de 2 de março de 2019;

b)  Às aeronaves produzidas em conformidade com a alínea a) do ponto 3;

c)  Às peças sobresselentes de aeronaves, veículos ou máquinas produzidas em conformidade com a alínea b) do ponto 3;

d)  Aos equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pela Diretiva 2011/65/UE.

5.  Para efeitos da presente entrada, entende-se por «aeronave» uma das seguintes definições:

a)  Uma aeronave civil produzida em conformidade com um certificado de tipo emitido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*20) ou com uma aprovação de projeto emitida em conformidade com a legislação nacional de um Estado contratante da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou para a qual foi emitido um certificado de aeronavegabilidade por um Estado Contratante da OACI ao abrigo do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional,

b)  Uma aeronave militar.

▼M44

68.  Ácido perfluorooctanoico (PFOA)

N.o CAS 335-67-1

N.o CE: 206-397-9

e seus sais.

Qualquer substância relacionada (incluindo os seus sais e polímeros) que tenha como um dos elementos estruturais um grupo de perfluoroheptil linear ou ramificado com a fórmula C7F15-, diretamente ligado a outro átomo de carbono.

Qualquer substância correlacionada (incluindo os seus sais e polímeros) que tenha como um dos elementos estruturais um grupo perfluorooctil linear ou ramificado com a fórmula C8F17-.

As seguintes substâncias estão excluídas desta designação:

— C8F17-X, em que X = F, Cl, Br.

— C8F17-C(= O)OH, C8F17-C(= O)O-X′ ou C8F17-CF2-X′ (em que X′ = qualquer grupo, incluindo sais).

1.  Não devem ser fabricados nem colocados no mercado como substâncias estremes após 4 de julho de 2020.

2.  A partir de 4 de julho de 2020, não devem ser utilizados no fabrico de, nem colocados no mercado em:

a)  outra substância, como constituinte;

b)  uma mistura;

c)  um artigo,

numa concentração igual ou superior a 25 ppb de PFOA, incluindo os respetivos sais, ou a 1 000 ppb de uma substância ou de uma combinação de substâncias relacionadas com o PFOA.

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se a partir de:

a)  4 de julho de 2022 a:

i)  equipamento para fabrico de semicondutores;

ii)  tintas de impressão de látex.

b)  4 de julho de 2023 a:

i)  têxteis para proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde;

ii)  membranas para têxteis médicos, filtração no tratamento da água, processos de produção e tratamento de efluentes;

iii)  nano-revestimentos por plasma.

c)  4 de julho de 2032 a dispositivos médicos não implantáveis abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/42/CEE.

4.  As disposições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam:

a)  ao ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados, que são enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004;

b)  ao fabrico de uma substância nos casos em que ocorra como um subproduto inevitável do fabrico de compostos fluorados com uma cadeia de átomos de carbono igual ou inferior a seis átomos;

c)  a uma substância que se destine a ser utilizada ou que seja utilizada como produto intermédio isolado transportado, desde que sejam cumpridas as condições enunciadas no artigo 18.o, n.o 4, alíneas a) a f), do presente regulamento;

d)  a uma substância, um constituinte de outra substância ou uma mistura que se destina a ser utilizada ou é utilizada:

i)  na produção de dispositivos médicos implantáveis, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/42/CEE;

ii)  em revestimentos fotográficos aplicados em películas, papéis ou chapas de impressão;

iii)  no tratamento de fotolitografia para semicondutores ou em processos de gravura de semicondutores compostos;

e)  misturas de espumas ignífugas concentradas que tenham sido colocadas no mercado antes de 4 de julho de 2020 e se destinem a ser utilizados ou que sejam utilizados na produção de outras misturas de espumas ignífugas.

5.  O ponto 2, alínea b), não é aplicável às misturas de espumas ignífugas que tenham sido:

a)  colocadas no mercado antes de 4 de julho de 2020; ou

b)  produzidas em conformidade com o ponto 4, alínea e), desde que, caso sejam utilizadas para fins de formação, as emissões para o ambiente sejam minimizadas e os efluentes recolhidos sejam eliminados de forma segura.

6.  O ponto 2, alínea c), não se aplica a:

a)  artigos colocados no mercado antes de 4 de julho de 2020;

b)  dispositivos médicos implantáveis produzidos em conformidade com o ponto 4, alínea d), subalínea i);

c)  artigos revestidos com revestimentos fotográficos referidos no ponto 4, alínea d), subalínea ii);

d)  semicondutores ou semicondutores compostos referidos no ponto 4, alínea d), subalínea iii).

▼C7

69.  Methanol

CAS No 67-56-1

EC No 200-659-6

Não pode ser colocado no mercado destinado ao público em geral após 9 de maio de 2019 em líquidos de lavagem de para-brisas ou líquidos antigelo para para-brisas, numa concentração igual ou superior a 0,6 % em peso.

▼M46

70.  Octametilciclotetrassiloxano (D4)

N.o CAS: 556-67-2

N.o CE: 209-136-7

Decametilciclopentassiloxano (D5)

N.o CAS: 541-02-6

N.o CE: 208-764-9

1.  Não podem ser colocados no mercado em produtos cosméticos enxaguados quando a concentração for igual ou superior a 0,1 %, em peso, de qualquer das substâncias, após 31 de janeiro de 2020.

2.  Para efeitos da presente entrada, entende-se por «produto cosmético enxaguado» qualquer produto cosmético tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que, em condições normais de utilização, é enxaguado com água após aplicação.

▼M47

71.  1-Metil-2-pirrolidona

(NMP)

N.o CAS 872-50-4

N.o CE 212-828-1

1.  Não pode ser colocada no mercado como substância estreme ou contida numa mistura a uma concentração igual ou superior a 0,3 % após 9 de maio de 2020, a menos que os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante tenham incluído nos relatórios de segurança química e nas fichas de dados de segurança em causa os níveis derivados de exposição sem efeitos (DNEL) relativos à exposição dos trabalhadores, de 14,4 mg/m3 para a exposição por inalação e de 4,8 mg/kg/dia para a exposição cutânea.

2.  Não pode ser fabricada nem utilizada como substância estreme ou contida numa mistura a uma concentração igual ou superior a 0,3 % após 9 de maio de 2020, a menos que os fabricantes e os utilizadores a jusante tomem as medidas de gestão dos riscos adequadas e proporcionem as condições operacionais apropriadas a fim de garantir que a exposição dos trabalhadores é inferior aos DNEL especificados no ponto 1.

3.  Em derrogação dos pontos 1 e 2, as obrigações referidas nesses pontos aplicam-se a partir de 9 de maio de 2024 no que se refere à colocação no mercado para utilização e à utilização como solvente ou reagente no processo de revestimento de fios metálicos.

(*1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 42.

(*2)   JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

(*3)   JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(*4)   JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(*5)   JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(*6)   JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

(*7)   JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(*8)   JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(*9)   JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

(*10)   JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(*11)   JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(*12)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(*13)   JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(*14)   JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.

(*15)   Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).

(*16)   Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(*17)   Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(*18)   Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(*19)   Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

(*20)   Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

▼C1




Apêndices 1 a 6

▼M5

PREÂMBULO

Explicação dos títulos das colunas

Substâncias:

O nome corresponde à identificação química internacional usada para a substância na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/20008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Sempre que possível, as substâncias são designadas pelos respectivos nomes IUPAC. As substâncias enumeradas no EINECS (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado), ELINCS (Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas) ou na lista «No-longer-polymers» (NLP) são designadas pelos nomes constantes dessas listas. Em alguns casos, é ainda incluído um nome vulgar. Sempre que possível, os produtos fitofarmacêuticos e os produtos biocidas são designados pelas respectivas designações ISO.

Entradas relativas a grupos de substâncias:

Da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constam diversas entradas de grupo. Nestes casos, os requisitos de classificação aplicam-se a todas as substâncias abrangidas pela descrição.

Nalguns casos, há requisitos de classificação para substâncias específicas, que seriam abrangidas pela entrada de grupo. Corresponderão, então, a essas substâncias entradas específicas na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, nas entradas de grupo, figurará a frase «com excepção dos expressamente referidos noutros pontos do presente anexo».

Em alguns casos, uma determinada substância pode ser abrangida por mais do que uma entrada de grupo. Em tais casos, a classificação da substância reflecte a classificação correspondente a cada entrada de grupo. Se se atribuírem classificações diferentes ao mesmo perigo, utiliza-se a classificação que reflecte o perigo mais grave.

Número de índice:

O número de índice é o código de identificação atribuído à substância na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. As substâncias são enumeradas no apêndice com base neste número.

Número CE:

O «número CE», ou seja, o número EINECS, ELINCS ou NLP, é o número oficial da substância na União Europeia. O número EINECS pode ser obtido do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado. O número ELINCS pode ser obtido da Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas. O número NLP pode ser obtido na lista «No-longer-polymers». Estas listas são publicadas pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

O número CE é um número com sete dígitos do tipo XXX-XXX-X que começa em 200-001-8 (EINECS), em 400-010-9 (ELINCS) e em 500-001-0 (NLP). Este número é indicado na coluna intitulada «Número CE».

Número CAS:

O número CAS (Chemical Abstracts Service) foi definido para facilitar a identificação das substâncias.

Notas:

O texto completo das notas figura na parte 1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, as notas têm a seguinte redacção:

Nota A:

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o nome da substância deve figurar no rótulo sob uma das designações constantes da parte 3 do anexo VI desse regulamento.

Nessa parte, usam-se, por vezes, designações gerais do tipo «compostos de …» ou «sais de …». Nesses casos, o fornecedor que coloque a substância no mercado deve indicar no rótulo o nome correcto, tendo em conta a secção 1.1.1.4 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

▼M14

Nota B:

Algumas substâncias (ácidos, bases, etc.) são colocadas no mercado na forma de soluções aquosas com diversas concentrações. Uma vez que os riscos variam com a concentração, essas soluções exigem classificações e rotulagens diferentes.

▼M5

Nota C:

Algumas substâncias orgânicas podem ser comercializadas numa forma isomérica específica ou na forma de uma mistura de diversos isómeros.

Nota D:

Determinadas substâncias que podem polimerizar-se ou decompor-se espontaneamente são, em geral, colocadas no mercado numa forma estabilizada. É nessa forma que são incluídas na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Contudo, as referidas substâncias são, por vezes, colocadas no mercado numa forma não estabilizada. Nesses casos, o fornecedor que coloque a substância no mercado deve obrigatoriamente indicar no rótulo a denominação da substância seguida dos termos «não estabilizado(a)».

Nota J:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena ou mutagénica se se puder provar que contém menos de 0,1 % (p/p) de benzeno (número CE 200-753-7).

Nota K:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena ou mutagénica se se puder provar que contém menos de 0,1 % (p/p) de 1,3-butadieno (número CE 203-450-8).

Nota L:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se for possível provar que a substância contém menos de 3 % de matérias extractáveis em DMSO, medidas através do método IP 346.

Nota M:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,005 % (p/p) de benzo[a]pireno (número CE 200-028-5).

Nota N:

Não é necessário classificar a substância como cancerígena se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se for possível provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

Nota P:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena ou mutagénica se se puder provar que contém menos de 0,1 % (p/p) de benzeno (número CE 200-753-7).

Nota R:

A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio superior a 6 μm, ponderado em função do comprimento, menos dois desvios-padrão.

▼C1




Apêndice 1

▼M5

Ponto 28 — Substâncias cancerígenas: categoria 1A (quadro 3.1)/categoria 1 (quadro 3.2)

▼C1



Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

Trióxido de crómio (VI)

024-001-00-0

215-607-8

1333-82-0

►M5  E ◄

Cromatos de zinco, incluindo o cromato de zinco e potássio

024-007-00-3

 

 

 

▼M14

Monóxido de níquel [1]

028-003-00-2

215-215-7 [1]

1313-99-1 [1]

 

Óxido de níquel; [2]

234-323-5 [2]

11099-02-8 [2]

Bunsenite; [3]

- [3]

34492-97-2 [3]

Dióxido de níquel

028-004-00-8

234-823-3

12035-36-8

 

Trióxido de diníquel

028-005-00-3

215-217-8

1314-06-3

 

Sulfureto de níquel (II); [1]

028-006-00-9

240-841-2 [1]

16812-54-7 [1]

 

Sulfureto de níquel; [2]

234-349-7 [2]

11113-75-0 [2]

Milerite; [3]

- [3]

1314-04-1 [3]

Dissulfureto de triníquel;

028-007-00-4

 

 

 

Subsulfureto de níquel; [1]

234-829-6 [1]

12035-72-2 [1]

Heazlewoodite; [2]

- [2]

12035-71-1 [2]

▼M14

Di-hidróxido de níquel; [1]

028-008-00-X

235-008-5 [1]

12054-48-7 [1]

 

Hidróxido de níquel; [2]

234-348-1 [2]

11113-74-9 [2]

Sulfato de níquel

028-009-00-5

232-104-9

7786-81-4

 

Carbonato de níquel;

028-010-00-0

 

 

 

Carbonato básico de níquel;

 

 

Ácido carbónico, sal de níquel (2+); [1]

222-068-2 [1]

3333-67-3 [1]

Ácido carbónico, sal de níquel; [2]

240-408-8 [2]

16337-84-1 [2]

[μ-[Carbonato(2-)-O:O’]]di-hidroxitriníquel; [3]

265-748-4 [3]

65405-96-1 [3]

[Carbonato(2-)]tetra-hidroxitriníquel; [4]

235-715-9 [4]

12607-70-4 [4]

Dicloreto de níquel

028-011-00-6

231-743-0

7718-54-9

 

Dinitrato de níquel; [1]

028-012-00-1

236-068-5 [1]

13138-45-9 [1]

 

Sal de níquel de ácido nítrico; [2]

238-076-4 [2]

14216-75-2 [2]

Mate de níquel

028-013-00-7

273-749-6

69012-50-6

 

Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre, contendo sulfato de níquel

028-014-00-2

295-859-3

92129-57-2

 

Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre

028-015-00-8

305-433-1

94551-87-8

 

Diperclorato de níquel;

Sal de níquel (II) de ácido perclórico

028-016-00-3

237-124-1

13637-71-3

 

Bis(sulfato) de níquel e dipotássio; [1]

028-017-00-9

237-563-9 [1]

13842-46-1 [1]

 

Bis(sulfato) de diamónio e níquel; [2]

239-793-2 [2]

15699-18-0 [2]

Bis(sulfamidato) de níquel;

Sulfamato de níquel

028-018-00-4

237-396-1

13770-89-3

 

Bis(tetrafluoroborato) de níquel

028-019-00-X

238-753-4

14708-14-6

 

Diformato de níquel; [1]

028-021-00-0

222-101-0 [1]

3349-06-2 [1]

 

Ácido fórmico, sal de níquel; [2]

239-946-6 [2]

15843-02-4 [2]

Ácido fórmico, sal de cobre e níquel; [3]

268-755-0 [3]

68134-59-8 [3]

Diacetato de níquel; [1]

028-022-00-6

206-761-7 [1]

373-02-4 [1]

 

Acetato de níquel; [2]

239-086-1 [2]

14998-37-9 [2]

Dibenzoato de níquel

028-024-00-7

209-046-8

553-71-9

 

Bis(4-ciclo-hexilbutirato) de níquel

028-025-00-2

223-463-2

3906-55-6

 

Estearato de níquel (II);

Octadecanoato de níquel (II)

028-026-00-8

218-744-1

2223-95-2

 

Dilactato de níquel

028-027-00-3

16039-61-5

 

Octanoato de níquel (II)

028-028-00-9

225-656-7

4995-91-9

 

Difluoreto de níquel; [1]

028-029-00-4

233-071-3 [1]

10028-18-9 [1]

 

Dibrometo de níquel; [2]

236-665-0 [2]

13462-88-9 [2]

Diiodeto de níquel; [3]

236-666-6 [3]

13462-90-3 [3]

Fluoreto de níquel e potássio; [4]

- [4]

11132-10-8 [4]

Hexafluorossilicato de níquel

028-030-00-X

247-430-7

26043-11-8

 

Selenato de níquel

028-031-00-5

239-125-2

15060-62-5

 

Hidrogenofosfato de níquel; [1]

028-032-00-0

238-278-2 [1]

14332-34-4 [1]

 

Bis(di-hidrogenofosfato) de níquel; [2]

242-522-3 [2]

18718-11-1 [2]

Bis(ortofosfato) de triníquel; [3]

233-844-5 [3]

10381-36-9 [3]

Difosfato de diníquel; [4]

238-426-6 [4]

14448-18-1 [4]

Bis(fosfinato) de níquel; [5]

238-511-8 [5]

14507-36-9 [5]

Fosfinato de níquel; [6]

252-840-4 [6]

36026-88-7 [6]

Ácido fosfórico, sal de cálcio e níquel; [7]

- [7]

17169-61-8 [7]

Ácido difosfórico, sal de níquel (II); [8]

- [8]

19372-20-4 [8]

Hexacianoferrato de diamónio e níquel

028-033-00-6

74195-78-1

 

Dicianeto de níquel

028-034-00-1

209-160-8

557-19-7

 

Cromato de níquel

028-035-00-7

238-766-5

14721-18-7

 

Silicato de níquel (II); [1]

028-036-00-2

244-578-4 [1]

21784-78-1 [1]

 

Ortossilicato de diníquel; [2]

237-411-1 [2]

13775-54-7 [2]

Silicato de níquel (3:4); [3]

250-788-7 [3]

31748-25-1 [3]

Ácido silícico, sal de níquel; [4]

253-461-7 [4]

37321-15-6 [4]

Hidroxibis[ortossilicato(4-)]triniquelato(3-) de tri-hidrogénio; [5]

235-688-3 [5]

12519-85-6 [5]

Hexacianoferrato de diníquel

028-037-00-8

238-946-3

14874-78-3

 

Bis(arseniato) de triníquel;

Arseniato de níquel (II)

028-038-00-3

236-771-7

13477-70-8

 

Oxalato de níquel; [1]

028-039-00-9

208-933-7 [1]

547-67-1 [1]

 

Ácido oxálico, sal de níquel; [2]

243-867-2 [2]

20543-06-0 [2]

Telureto de níquel

028-040-00-4

235-260-6

12142-88-0

 

Tetrassulfureto de triníquel

028-041-00-X

12137-12-1

 

Bis(arsenito) de triníquel

028-042-00-5

74646-29-0

 

Períclase cinzenta de cobalto e níquel;

028-043-00-0

 

 

 

Pigmento negro 25 do Colour Index (CI);

 

 

C.I. 77332; [1]

269-051-6 [1]

68186-89-0 [1]

Dióxido de cobalto e níquel; [2]

261-346-8 [2]

58591-45-0 [2]

Óxido de cobalto e níquel; [3]

- [3]

12737-30-3 [3]

Trióxido de níquel e estanho;

Estanato de níquel

028-044-00-6

234-824-9

12035-38-0

 

Decaóxido de níquel e triurânio

028-045-00-1

239-876-6-

15780-33-3

 

Ditiocianato de níquel

028-046-00-7

237-205-1

13689-92-4

 

Dicromato de níquel

028-047-00-2

239-646-5

15586-38-6

 

Selenito de níquel (II)

028-048-00-8

233-263-7

10101-96-9

 

Seleneto de níquel

028-049-00-3

215-216-2

1314-05-2

 

Ácido silícico, sal de chumbo e níquel

028-050-00-9

68130-19-8

 

Diarsenieto de níquel; [1]

028-051-00-4

235-103-1 [1]

12068-61-0 [1]

 

Arsenieto de níquel; [2]

248-169-1 [2]

27016-75-7 [2]

Priderita amarela clara de níquel, bário e titânio;

028-052-00-X

271-853-6

68610-24-2

 

Pigmento amarelo 157 do Colour Index (CI);

 

 

C.I. 77900

 

 

Diclorato de níquel; [1]

028-053-00-5

267-897-0 [1]

67952-43-6 [1]

 

Dibromato de níquel; [2]

238-596-1 [2]

14550-87-9 [2]

Hidrogenossulfato de etilo, sal de níquel (II); [3]

275-897-7 [3]

71720-48-4 [3]

Trifluoroacetato de níquel (II); [1]

028-054-00-0

240-235-8 [1]

16083-14-0 [1]

 

Propionato de níquel (II); [2]

222-102-6 [2]

3349-08-4 [2]

Bis(benzenossulfonato) de níquel; [3]

254-642-3 [3]

39819-65-3 [3]

Hidrogenocitrato de níquel (II); [4]

242-533-3 [4]

18721-51-2 [4]

Ácido cítrico, sal de amónio e níquel; [5]

242-161-1 [5]

18283-82-4 [5]

Ácido cítrico, sal de níquel; [6]

245-119-0 [6]

22605-92-1 [6]

Bis(2-etil-hexanoato) de níquel; [7]

224-699-9 [7]

4454-16-4 [7]

Ácido 2-etil-hexanóico, sal de níquel; [8]

231-480-1 [8]

7580-31-6 [8]

Sal de níquel de ácido dimetil-hexanóico; [9]

301-323-2 [9]

93983-68-7 [9]

Isooctanoato de níquel (II); [10]

249-555-2 [10]

29317-63-3 [10]

Isooctanoato de níquel; [11]

248-585-3 [11]

27637-46-3 [11]

Bis(isononanoato) de níquel; [12]

284-349-6 [12]

84852-37-9 [12]

Neononanoato de níquel (II); [13]

300-094-6 [13]

93920-10-6 [13]

Isodecanoato de níquel (II); [14]

287-468-1 [14]

85508-43-6 [14]

Neodecanoato de níquel (II); [15]

287-469-7 [15]

85508-44-7 [15]

Ácido neodecanóico, sal de níquel; [16]

257-447-1 [16]

51818-56-5 [16]

Neoundecanoato de níquel (II); [17]

300-093-0 [17]

93920-09-3 [17]

Bis(D-gluconato-O 1,O 2)níquel; [18]

276-205-6 [18]

71957-07-8 [18]

3,5-Bis(terc-butil)-4-hidroxibenzoato de níquel (1:2); [19]

258-051-1 [19]

52625-25-9 [19]

Palmitato de níquel (II); [20]

237-138-8 [20]

13654-40-5 [20]

(2-Etil-hexanoato-O)(isononanoato-O)níquel; [21]

287-470-2 [21]

85508-45-8 [21]

(Isononanoato-O)(isooctanoato-O)níquel; [22]

287-471-8 [22]

85508-46-9 [22]

(Isooctanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [23]

284-347-5 [23]

84852-35-7 [23]

(2-Etil-hexanoato-O)(isodecanoato-O)níquel; [24]

284-351-7 [24]

84852-39-1 [24]

(2-Etil-hexanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [25]

285-698-7 [25]

85135-77-9 [25]

(Isodecanoato-O)(isooctanoato-O)níquel; [26]

285-909-2 [26]

85166-19-4 [26]

(Isodecanoato-O)(isononanoato-O)níquel; [27]

284-348-0 [27]

84852-36-8 [27]

(Isononanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [28]

287-592-6 [28]

85551-28-6 [28]

Ácidos gordos, C6-19 ramificados, sais de níquel; [29]

294-302-1 [29]

91697-41-5 [29]

Ácidos gordos, C8-18 e C18 insaturados, sais de níquel; [30]

283-972-0 [30]

84776-45-4 [30]

Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, sal de níquel (II); [31]

- [31]

72319-19-8 [31]

Sulfito de níquel (II); [1]

028-055-00-6

231-827-7 [1]

7757-95-1 [1]

 

Trióxido de níquel e telúrio; [2]

239-967-0 [2]

15851-52-2 [2]

Tetraóxido de níquel e telúrio; [3]

239-974-9 [3]

15852-21-8 [3]

Hidróxido, óxido, fosfato de molibdénio, níquel; [4]

268-585-7 [4]

68130-36-9 [4]

Boreto de níquel (NiB); [1]

028-056-00-1

234-493-0 [1]

12007-00-0 [1]

 

Boreto de diníquel; [2]

234-494-6 [2]

12007-01-1 [2]

Boreto de triníquel; [3]

234-495-1 [3]

12007-02-2 [3]

Boreto de níquel; [4]

235-723-2 [4]

12619-90-8 [4]

Siliceto de diníquel; [5]

235-033-1 [5]

12059-14-2 [5]

Dissiliceto de níquel; [6]

235-379-3 [6]

12201-89-7 [6]

Fosforeto de diníquel; [7]

234-828-0 [7]

12035-64-2 [7]

Fosforeto de níquel e boro; [8]

- [8]

65229-23-4 [8]

Tetraóxido de dialumínio e níquel; [1]

028-057-00-7

234-454-8 [1]

12004-35-2 [1]

 

Trióxido de níquel e titânio; [2]

234-825-4 [2]

12035-39-1 [2]

Óxido de níquel e titânio; [3]

235-752-0 [3]

12653-76-8 [3]

Hexa-óxido de níquel e divanádio; [4]

257-970-5 [4]

52502-12-2 [4]

Octaóxido de cobalto, dimolibdénio e níquel; [5]

268-169-5 [5]

68016-03-5 [5]

Trióxido de níquel e zircónio; [6]

274-755-1 [6]

70692-93-2 [6]

Tetraóxido de molibdénio e níquel; [7]

238-034-5 [7]

14177-55-0 [7]

Tetraóxido de níquel e tungsténio; [8]

238-032-4 [8]

14177-51-6 [8]

Olivina, verde de níquel; [9]

271-112-7 [9]

68515-84-4 [9]

Dióxido de lítio e níquel; [10]

- [10]

12031-65-1 [10]

Óxido de molibdénio e níquel; [11]

- [11]

12673-58-4 [11]

Óxido de cobalto, lítio, níquel

028-058-00-2

442-750-5

 

▼C1

Trióxido de diarsénio; trióxido de arsénio

033-003-00-0

215-481-4

1327-53-3

 

Pentóxido de diarsénio

033-004-00-6

215-116-9

1303-28-2

 

▼M14

Ácido arsénico e seus sais, com exceção dos expressamente referidos no presente anexo

033-005-00-1

A

▼C1

Hidrogenoarsenato de chumbo

082-011-00-0

232-064-2

7784-40-9

 

Butano [contém ≥ 0,1 % butadieno (203-450-8)] [1]

601-004-01-8

203-448-7 [1]

106-97-8 [1]

C ►M5  , S ◄

Isobutano [contém ≥ 0,1 % butadieno (203-450-8)] [2]

200-857-2 [2]

75-28-5 [2]

1,3-Butadieno; Buta-1,3-dieno

601-013-00-X

203-450-8

106-99-0

D

Benzeno

601-020-00-8

200-753-7

71-43-2

►M5  E ◄

Arsenato de trietilo

601-067-00-4

427-700-2

15606-95-8

 

Cloreto de vinilo; cloroetileno

602-023-00-7

200-831-0

75-01-4

 

▼M14

Éter bis(clorometílico);

Oxibis(clorometano)

603-046-00-5

208-832-8

542-88-1

 

▼C1

Éter clorometílico; óxido de clorometilo e de metilo

603-075-00-3

203-480-1

107-30-2

 

2-Naftilamina

612-022-00-3

202-080-4

91-59-8

►M5  E ◄

Benzidina; 4,4'-diaminobifenilo

612-042-00-2

202-199-1

92-87-5

►M5  E ◄

Sais de benzidina

612-070-00-5

 

 

 

Sais de 2-naftilamina

612-071-00-0

209-030-0[1]

210-313-6[2]

553-00-4[1]

612-52-2[2]

 

4-Aminobifenilo; 4-bifenilamina

612-072-00-6

202-177-1

92-67-1

 

Sais de 4-aminobifenilo; sais de 4-bifenilamina

612-073-00-1

 

 

 

▼M26

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

[Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

648-055-00-5

266-028-2

65996-93-2

 

▼C1

Alcatrão, carvão; alcatrão de hulha

[O subproduto da destilação destrutiva do carvão. Um semi-sólido quase negro. Uma combinação complexa de hidrocarbonetos aromáticos, compostos fenólicos, bases azotadas e tiofeno.]

648-081-00-7

232-361-7

8007-45-2

 

Alcatrão, carvão, de temperatura elevada; alcatrão de hulha

[O produto de condensação obtido por arrefecimento, aproximadamente à temperatura ambiente, do gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura elevada (superior a 700 °C). Um líquido negro viscoso mais denso do que a água. Compõe-se principalmente de uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares. Pode conter pequenas quantidades de compostos fenólicos e de bases azotadas aromáticas.]

648-082-00-2

266-024-0

65996-89-6

 

Alcatrão, carvão, de temperatura baixa; óleo de alcatrão

[O produto de condensação obtido por arrefecimento, aproximadamente à temperatura ambiente, do gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura baixa (inferior a 700 °C). Um líquido negro viscoso mais denso do que a água. Compõe-se principalmente de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, compostos fenólicos, bases azotadas aromáticas, e dos seus derivados alquilo.]

648-083-00-8

266-025-6

65996-90-9

 

Alcatrão, de lenhite;

[Um óleo destilado do alcatrão de lenhite. É constituído principalmente por hidrocarbonetos alifáticos, nafténicos e aromáticos com um a três anéis, os seus derivados alquilo, heteroaromáticos e fenóis com um e dois anéis e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 360 °C.]

648-145-00-4

309-885-0

101316-83-0

 

Alcatrão, de lenhite, de temperatura baixa;

[Um alcatrão obtido da carbonização a temperatura baixa e da gaseificação a temperatura baixa de lenhite. É constituído principalmente por hidrocarbonetos alifáticos, nafténicos e aromáticos cíclicos, compostos heteroaromáticos e fenóis cíclicos.]

648-146-00-X

309-886-6

101316-84-1

 

Destilados (petróleo), parafínicos leves; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos alifáticos saturados normalmente presentes neste intervalo de destilação do petróleo bruto.]

649-050-00-0

265-051-5

64741-50-0

 

Destilados (petróleo), parafínicos pesados; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade não inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos alifáticos saturados.]

649-051-00-6

265-052-0

64741-51-1

 

Destilados (petróleo), nafténicos leves; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-052-00-1

265-053-6

64741-52-2

 

Destilados (petróleo), nafténicos pesados; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade não inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-053-00-7

265-054-1

64741-53-3

 

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-054-00-2

265-117-3

64742-18-3

 

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-055-00-8

265-118-9

64742-19-4

 

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.

649-056-00-3

265-119-4

64742-20-7

 

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.

649-057-00-9

265-121-5

64742-21-8

 

Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos alifáticos.]

649-058-00-4

265-127-8

64742-27-4

 

Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-059-00-X

265-128-3

64742-28-5

 

Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-060-00-5

265-135-1

64742-34-3

 

Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente; óleo-base não refinado ou semi-refinado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-061-00-0

265-136-7

64742-35-4

 

Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3 e sem ácidos; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking catalítico tratada para remoção de impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C2 até C4, predominantemente C3.]

649-062-00-6

270-755-0

68477-73-6

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do cracker catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-063-00-1

270-756-6

68477-74-7

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C1-5; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6, predominantemente C1 até C5.]

649-064-00-7

270-757-1

68477-75-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C2-4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização do fraccionamento de nafta polimerizada cataliticamente. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C2 até C6, predominantemente C2 até C4.]

649-065-00-2

270-758-7

68477-76-9

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C1-4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6, predominantemente C1 até C4.]

649-066-00-8

270-760-8

68477-79-2

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), C3-5 olefínicos-parafínicos de carga de alquilação; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos olefínicos e parafínicos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5 usada como carga de um processo de alquilação. A temperatura crítica destas combinações é normalmente inferior à temperatura ambiente.]

649-067-00-3

270-765-5

68477-83-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), ricos em C4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos de um processo de fraccionamento catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5, predominantemente C4.]

649-068-00-9

270-767-6

68477-85-0

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação das fracções de gás e gasolina do processo de cracking catalítico. Contém predominantemente etano e etileno.]

649-069-00-4

270-768-1

68477-86-1

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação atmosférica de uma fracção de butano-butileno. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.]

649-070-00-X

270-769-7

68477-87-2

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos das fracções de gás e gasolina de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por propileno com algum etano e propano.]

649-071-00-5

270-772-3

68477-90-7

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos das fracções de gás e gasolina de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-072-00-0

270-773-9

68477-91-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de várias fracções de hidrocarbonetos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C4, predominantemente propano.]

649-073-00-6

270-777-0

68477-94-1

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos usada como alimentação da unidade Girbatol para remoção de sulfureto de hidrogénio. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-074-00-1

270-778-6

68477-95-2

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C4, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

649-075-00-7

270-782-8

68477-99-6

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-076-00-2

270-802-5

68478-21-7

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização da nafta do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-077-00-8

270-803-0

68478-22-8

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento de produtos dos processos de cracking catalítico, reforming catalítico e hidrogenodessulfurização tratados para remoção de impurezas ácidas. São constituídos predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-078-00-3

270-804-6

68478-24-0

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento de nafta do reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-079-00-9

270-806-7

68478-26-2

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização do fraccionamento de gás de destilação, nafta de destilação directa e gás do estabilizador do reforming catalítico da nafta. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente butano e isobutano.]

649-080-00-4

270-813-5

68478-32-0

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), saturado da unidade recuperação de gases, rico em C1-2; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento do gás de destilação, nafta de destilação directa e gás do estabilizador dos produtos do reforming catalítico da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5, predominantemente metano e etano.]

649-081-00-X

270-814-0

68478-33-1

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do cracking térmico de resíduos de vácuo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-082-00-5

270-815-6

68478-34-2

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, ricos em C3-4, destilado do petróleo; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação e condensação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5, predominantemente C3 até C4.]

649-083-00-0

270-990-9

68512-91-4

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento da nafta de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-084-00-6

271-000-8

68513-15-5

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4. Pode conter também pequenas quantidades de hidrogénio e sulfureto de hidrogénio.]

649-085-00-1

271-001-3

68513-16-6

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela estabilização de nafta leve de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-086-00-7

271-002-9

68513-17-7

►M5  H,  ◄ K

Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C4; Gases de petróleo liquefeitos

[Um resíduo complexo da destilação de fracções de várias operações de uma refinaria. É constituído por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C4 até C5, predominantemente butano e destila no intervalo de aproximadamente – 11,7 °C a 27,8 °C.]

649-087-00-2

271-010-2

68513-66-6

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C1-4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por cracking térmico e operações de absorção e por destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4 e destila no intervalo de aproximadamente –164 °C a – 0,5 °C.]

649-088-00-8

271-032-2

68514-31-8

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C1-4, tratados (sweetened); Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo hidrocarbonetos gasosos a um processo de sweetening para conversão de mercaptanos ou remoção de impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4 e destila no intervalo de aproximadamente –164 °C a – 0,5 °C.

649-089-00-3

271-038-5

68514-36-3

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C1-3; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3 e que destila no intervalo de aproximadamente –164 °C a –42 °C.]

649-090-00-9

271-259-7

68527-16-2

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C1-4, fracção do desbutanizador; Gases de petróleo liquefeitos

649-091-00-4

271-261-8

68527-19-5

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), C1-5, húmidos; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto e/ou cracking de gasóleo de vácuo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-092-00-X

271-624-0

68602-83-5

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C2-4; Gases de petróleo liquefeitos

649-093-00-5

271-734-9

68606-25-7

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C3; Gases de petróleo liquefeitos

649-094-00-0

271-735-4

68606-26-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de alimentação da alquilação; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo cracking catalítico do gasóleo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.]

649-095-00-6

271-737-5

68606-27-9

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador. É constituída predominantemente por butano, isobutano e butadieno.]

649-096-00-1

271-742-2

68606-34-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de mistura de gases da refinaria; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa obtida das várias unidades de uma refinaria. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-097-00-7

272-183-7

68783-07-3

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do cracker catalítico; Gases de petróleo liquefeito

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5.]

649-098-00-2

272-203-4

68783-64-2

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), C2-4, tratados (sweetened); Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero a um processo de sweetening para converter mercaptanos ou remover impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4 e destila no intervalo de aproximadamente –51 °C a –34 °C.]

649-099-00-8

272-205-5

68783-65-3

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo fraccionamento de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-100-00-1

272-871-7

68918-99-0

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do desexanizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento de várias fracções de nafta combinadas. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-101-00-7

272-872-2

68919-00-6

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento de gasolina leve de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-102-00-2

272-878-5

68919-05-1

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de dessulfurização unifiner da nafta e separada desta. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-103-00-8

272-879-0

68919-06-2

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo reforming catalítico de nafta de destilação directa e fraccionamento do efluente total. É constituída por metano, etano e propano.]

649-104-00-3

272-882-7

68919-09-5

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo fraccionamento da carga ao separador C3-C4. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos em C3.]

649-105-00-9

272-893-7

68919-20-0

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento do líquido da primeira coluna usada na destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-106-00-4

272-883-2

68919-10-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento da nafta do cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-107-00-X

273-169-3

68952-76-1

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento da nafta e do destilado do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-108-00-5

273-170-9

68952-77-2

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da separação de destilados do cracking térmico, nafta e gasóleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-109-00-0

273-175-6

68952-81-8

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico, coking de petróleo; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização do fraccionamento de produtos do cracking térmico de hidrocarbonetos de um processo de coking de petróleo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-110-00-6

273-176-1

68952-82-9

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente em C4.]

649-111-00-1

273-265-5

68955-28-2

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo reforming catalítico de nafta de destilação directa e fraccionamento do efluente total. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-112-00-7

273-270-2

68955-34-0

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C4; Gases de petróleo liquefeitos

649-113-00-2

289-339-5

87741-01-3

►M5  H,  ◄ K

Alcanos, C1-4, ricos em C3; Gases de petróleo liquefeitos

649-114-00-8

292-456-4

90622-55-2

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), ricos em C3 do steam-cracker; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por propileno com algum propano e destila no intervalo de aproximadamente –70 °C a 0 °C.]

649-115-00-3

295-404-9

92045-22-2

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C4, destilado do steam-cracker; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono em C4, predominantemente 1-buteno e 2-buteno, contendo também algum butano e isobuteno e destila no intervalo de aproximadamente –12 °C a 5 °C.]

649-116-00-9

295-405-4

92045-23-3

►M5  H,  ◄ K

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma mistura de gases de petróleo liquefeitos a um processo de sweetening para oxidar mercaptanos ou para remover impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos em C4 saturados e insaturados.]

649-117-00-4

295-463-0

92045-80-2

►M5  H,  ◄ K

▼M14

Hidrocarbonetos, C4, sem 1,3-butadieno e isobuteno;

Gás de petróleo

649-118-00-X

306-004-1

95465-89-7

K

▼C1

Refinados (petróleo), fracção C4 do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C3-5 e C3-5 insaturados, sem butadieno; Gases de petróleo liquefeitos

649-119-00-5

307-769-4

97722-19-5

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas; Gás de refinaria

[O gás de alimentação ao sistema de tratamento com aminas para remoção de sulfureto de hidrogénio. É constituído principalmente por hidrogénio. Podem também estar presentes monóxido de carbono, dióxido de carbono, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-120-00-0

270-746-1

68477-65-6

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno; Gás de refinaria

[Gases produzidos na unidade de benzeno. São constituídos principalmente por hidrogénio. Podem também estar presentes monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6, incluindo benzeno.]

649-121-00-6

270-747-7

68477-66-7

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por reciclagem dos gases de unidade de benzeno. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6.]

649-122-00-1

270-748-2

68477-67-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma mistura de hidrocarbonetos. É constituída principalmente por hidrogénio e azoto com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-123-00-7

270-749-8

68477-68-9

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização da nafta do reforming catalítico. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-124-00-2

270-759-2

68477-77-0

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C6-8; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos do reforming catalítico da fracção C6-8 e reciclada para conservar hidrogénio. É constituída principalmente por hidrogénio. Pode também conter pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-125-00-8

270-760-3

68477-80-5

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C6-8; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos do reforming catalítico da fracção C6-8. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5 e hidrogénio.]

649-126-00-3

270-762-9

68477-81-6

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C6-8, ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

649-127-00-9

270-763-4

68477-82-7

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), fluxo de retorno em C2; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela extracção de hidrogénio de uma corrente gasosa constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades de azoto, monóxido de carbono, metano, etano e etileno. Contém predominantemente hidrocarbonetos tais como metano, etano e etileno, com pequenas quantidades de hidrogénio, azoto e monóxido de carbono.]

649-128-00-4

270-766-0

68477-84-9

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases; Gás de refinaria

[A combinação complexa de gases secos produzidos numa unidade de concentração de gases. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-129-00-X

270-774-4

68477-92-9

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos de misturas de correntes gasosas numa coluna de reabsorção de um processo de concentração de gases. É constituída predominantemente por hidrogénio, monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C3.]

649-130-00-5

270-776-5

68477-93-0

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por absorção de hidrogénio a partir de uma fracção rica em hidrogénio. É constituída por hidrogénio, monóxido de carbono, azoto e metano com pequenas quantidades de hidrocarbonetos em C2.]

649-131-00-0

270-779-1

68477-96-3

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa separada como um gás por arrefecimento de uma fracção de hidrocarbonetos gasosos. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, azoto, metano e hidrocarbonetos em C2.]

649-132-00-6

270-780-7

68477-97-4

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida de misturas de hidrocarbonetos de gás de reciclo tratado com hidrogénio. É constituída principalmente por hidrogénio e azoto com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-133-00-1

270-781-2

68477-98-5

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida dos gases de reciclo. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5.]

649-134-00-7

270-783-3

68478-00-2

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do efluente dos reformers. É constituída predominantemente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-135-00-2

270-784-9

68478-01-3

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do processo de hydroforming. É constituída predominantemente por hidrogénio, metano e etano, com pequenas quantidades variáveis de sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5.]

649-136-00-8

270-785-4

68478-02-4

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do processo de hydroforming. É constituída predominantemente por hidrogénio e metano com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C5.]

649-137-00-3

270-787-5

68478-03-5

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do processo de hydroforming. É constituída predominantemente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-138-00-9

270-788-0

68478-04-6

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por destilação de produtos de um processo de cracking térmico. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio, monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-139-00-4

270-789-6

68478-05-7

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do refraccionamento de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-140-00-X

270-805-1

68478-25-1

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida dos produtos do reforming catalítico da nafta de destilação directa. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-141-00-5

270-807-2

68478-27-3

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização de nafta do reforming catalítico. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-142-00-0

270-808-8

68478-28-4

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados de cracking com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-143-00-6

270-809-3

68478-29-5

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização de nafta de destilação directa. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-144-00-1

270-810-9

68478-30-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do reforming catalítico de nafta de destilação directa seguido de fraccionamento do efluente total. É constituída por hidrogénio, metano, etano e propano.]

649-145-00-7

270-999-8

68513-14-4

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida pela separação a alta pressão do efluente do reactor de reforming. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de metano, etano e propano.]

649-146-00-2

271-003-4

68513-18-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida por separação a baixa pressão do efluente do reactor de reforming. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de metano, etano e propano.]

649-147-00-8

271-005-5

68513-19-9

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa separada por destilação de uma corrente gasosa contendo hidrogénio, monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6 ou obtida por cracking de etano e propano. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C2, hidrogénio, azoto e monóxido de carbono.]

649-148-00-3

271-258-1

68527-15-1

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida por tratamento da carga da unidade de benzeno com hidrogénio na presença de um catalisador seguido de despentanização. É constituída principalmente por hidrogénio, etano e propano com pequenas quantidades variáveis de azoto, monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6. Pode conter vestígios de benzeno.]

649-149-00-9

271-623-5

68602-82-4

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida pelo fraccionamento dos produtos de cabeça do processo de cracking catalítico no cracker catalítico de leito fluidizado. É constituída por hidrogénio, azoto e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-150-00-4

271-625-6

68602-84-6

►M5  H,  ◄ K

Produtos petrolíferos, gases de refinaria; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de metano, etano e propano.]

649-151-00-X

271-750-6

68607-11-4

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por separação líquido-vapor do efluente do reactor do processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-152-00-5

272-182-1

68783-06-2

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de refinaria; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida de várias operações de refinação de petróleo. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-153-00-0

272-338-9

68814-67-5

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do reforming químico de naftenos a aromáticos. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-154-00-6

272-343-6

68814-90-4

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida da estabilização no despentanizador de petróleo tratado com hidrogénio. É constituída principalmente por hidrogénio, metano, etano e propano com pequenas quantidades variáveis de azoto, sulfureto de hidrogénio, monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C5.]

649-155-00-1

272-775-5

68911-58-0

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida do tanque de flash da unidade de tratamento de petróleo contendo enxofre com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída principalmente por hidrogénio e metano com pequenas quantidades variáveis de azoto, monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C5.]

649-156-00-7

272-776-0

68911-59-1

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa separada do produto líquido do processo de dessulfurização unifiner. É constituída por sulfureto de hidrogénio, metano, etano e propano.]

649-157-00-2

272-873-8

68919-01-7

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento do produto de cabeça do processo de cracking catalítico em leito fluidizado. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio, azoto e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-158-00-8

272-874-3

68919-02-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por lavagem do gás de cabeça de um cracker catalítico de leito fluidizado. É constituída por hidrogénio, azoto, metano, etano e propano.]

649-159-00-3

272-875-9

68919-03-9

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa separada do produto líquido de um processo de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-160-00-9

272-876-4

68919-04-0

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento dos produtos de cauda leves dos reactores de platina da unidade platformer. É constituída por hidrogénio, metano, etano e propano.]

649-161-00-4

272-880-6

68919-07-3

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida na coluna de pré-flash utilizada na destilação de petróleo bruto. É constituída por azoto e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-162-00-X

272-881-1

68919-08-4

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento de petróleo bruto. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-163-00-5

272-884-8

68919-11-9

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner; Gás de refinaria

[Uma combinação de hidrogénio e metano obtida pelo fraccionamento dos produtos da unidade unifiner.]

649-164-00-0

272-885-3

68919-12-0

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização de nafta. É constituída por hidrogénio, metano, etano e propano.]

649-165-00-6

273-173-5

68952-79-4

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida da hidrogenodessulfurização da nafta de destilação directa. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-166-00-1

273-174-0

68952-80-7

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento dos produtos de um cracker catalítico de leito fluidizado e do dessulfurizador de gasóleo. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-167-00-7

273-269-7

68955-33-9

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida por processos de destilação e de cracking catalítico de petróleo bruto. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio, azoto, monóxido de carbono e hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-168-00-2

273-563-5

68989-88-8

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa produzida por dessulfurização de gasóleos com dietanolamina. É constituída predominantemente por sulfureto de hidrogénio, hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5.]

649-169-00-8

295-397-2

92045-15-3

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por separação da fase líquida do efluente da reacção de hidrogenação. É constituída predominantemente por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.]

649-170-00-3

295-398-8

92045-16-4

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de gases obtida do reformer e das purgas do reactor de hidrogenação. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-171-00-9

295-399-3

92045-17-5

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de gases obtida do flash dos efluentes após a reacção de hidrogenação. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-172-00-4

295-400-7

92045-18-6

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking de nafta; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida como uma mistura de fracções não condensáveis dos produtos do processo de steam-cracking da nafta e de gases residuais obtidos durante a preparação dos produtos subsequentes. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5 com os quais também pode estar misturado gás natural.]

649-173-00-X

295-401-2

92045-19-7

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa obtida por redução de viscosidade de resíduos num forno. É constituída predominantemente por sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-174-00-5

295-402-8

92045-20-0

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), C3-4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos do cracking de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C4, predominantemente propano e propileno, e destila no intervalo de aproximadamente –51 °C a –1 °C.]

649-177-00-1

268-629-5

68131-75-9

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de destilados do cracking catalítico e de nafta do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C4.]

649-178-00-7

269-617-2

68307-98-2

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos dos produtos de estabilização do fraccionamento da polimerização da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C4.]

649-179-00-2

269-618-8

68307-99-3

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento de nafta do reforming catalítico e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-180-00-8

269-619-3

68308-00-9

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados do cracking térmico com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-181-00-3

269-620-9

68308-01-0

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização catalítica de destilados de destilação directa e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-182-00-9

269-630-3

68308-10-1

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de produtos do cracking catalítico de gasóleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-183-00-4

269-623-5

68308-03-2

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de produtos de várias fracções de hidrocarbonetos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-184-00-X

269-624-0

68308-04-3

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de produtos de várias fracções de hidrocarbonetos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-185-00-5

269-625-6

68308-05-4

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento de nafta hidrogenodessulfurizada e de fracções de hidrocarbonetos de destilados hidrogenodessulfurizados e tratada para remoção de impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-186-00-0

269-626-1

68308-06-5

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização por stripping de gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado cataliticamente e da qual o sulfureto de hidrogénio foi removido por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-187-00-6

269-627-7

68308-07-6

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de estabilização do fraccionamento da nafta leve de destilação directa e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-188-00-1

269-629-8

68308-09-8

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação dos produtos da reacção de propano com propileno. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-189-00-7

269-631-9

68308-11-2

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização catalítica de gasóleo de vácuo e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-190-00-2

269-632-4

68308-12-3

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos do processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5 e destila no intervalo de aproximadamente –48 °C a 32 °C.]

649-191-00-8

270-071-2

68409-99-4

►M5  H,  ◄ K

Alcanos, C1-2; Gases de petróleo liquefeitos

649-193-00-9

270-651-5

68475-57-0

►M5  H,  ◄ K

Alcanos, C2-3; Gases de petróleo liquefeitos

649-194-00-4

270-652-0

68475-58-1

►M5  H,  ◄ K

Alcanos, C3-4; Gases de petróleo liquefeitos

649-195-00-X

270-653-6

68475-59-2

►M5  H,  ◄ K

Alcanos, C4-5; Gases de petróleo liquefeitos

649-196-00-5

270-654-1

68475-60-5

►M5  H,  ◄ K

Gases combustíveis; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação de gases leves. É constituída predominantemente por hidrogénio e/ou hidrocarbonetos de peso molecular baixo.]

649-197-00-0

270-667-2

68476-26-6

►M5  H,  ◄ K

Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de gases leves produzida por destilação de petróleo bruto e por reforming catalítico da nafta. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4 e destila no intervalo de aproximadamente –217 °C a –12 °C.]

649-198-00-6

270-670-9

68476-29-9

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C3-4; Gases de petróleo liquefeitos

649-199-00-1

270-681-9

68476-40-4

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C4-5; Gases de petróleo liquefeitos

649-200-00-5

270-682-4

68476-42-6

►M5  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C2-4, ricos em C3; Gases de petróleo liquefeitos

649-201-00-0

270-689-2

68476-49-3

►M5  H,  ◄ K

Gases de petróleo, liquefeitos; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente –40 °C a 80 °C.]

649-202-00-6

270-704-2

68476-85-7

►M5  H,  ◄ K ►M5  , S ◄

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened); Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma mistura de gases de petróleo liquefeitos a um processo de sweetening para converter mercaptanos ou remover impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente –40 °C a 80 °C.]

649-203-00-1

270-705-8

68476-86-8

►M5  H,  ◄ K ►M5  , S ◄

Gases (petróleo), C3-4, ricos em isobutano; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de hidrocarbonetos saturados e insaturados normalmente com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente butano e isobutano. É constituída por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono na gama de C3 até C4, predominantemente isobutano.]

649-204-00-7

270-724-1

68477-33-8

►M5  H,  ◄ K

Destilados (petróleo), C3-6, ricos em piperilenos; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de hidrocarbonetos alifáticos saturados e insaturados normalmente com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6. É constituída por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente piperilenos.]

649-205-00-2

270-726-2

68477-35-0

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma fracção de butano. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.]

649-206-00-8

270-750-3

68477-69-0

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), C2-3; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de fraccionamento catalítico. É constituída predominantemente por etano, etileno, propano e propileno.]

649-207-00-3

270-751-9

68477-70-3

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, rico em C4 sem ácidos; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento do efluente de hidrocarbonetos do gasóleo do cracking catalítico e tratada para remoção de sulfureto de hidrogénio e outros compostos ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5, predominantemente C4.]

649-208-00-9

270-752-4

68477-71-4

►M5  H,  ◄ K

Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador de nafta do cracking catalítico, ricos em C3-5; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização da nafta do cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5.]

649-209-00-4

270-754-5

68477-72-5

►M5  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada; Gás de petróleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento dos produtos da nafta isomerizada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-210-00-X

269-628-2

68308-08-7

►M5  H,  ◄ K

Erionite

650-012-00-0

 

12510-42-8

 

Amianto

650-013-00-6

 

12001-29-5

12001-28-4

132207-32-0

12172-73-5

77536-66-4

77536-68-6

77536-67-5

 




Apêndice 2

▼M5

Ponto 28 — Substâncias cancerígenas: categoria 1B (quadro 3.1)/categoria 2 (quadro 3.2)

▼C1



Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

Berílio

004-001-00-7

231-150-7

7440-41-7

 

Compostos de berílio com excepção dos silicatos duplos de alumínio e berílio

004-002-00-2

 

 

 

Óxido de berílio

004-003-00-8

215-133-1

1304-56-9

►M5  E ◄

Sulfalato (ISO); dietilditiocarbamato de 2-cloroalilo

006-038-00-4

202-388-9

95-06-7

 

Cloreto de dimetilcarbamoilo

006-041-00-0

201-208-6

79-44-7

 

Diazometano

006-068-00-8

206-382-7

334-88-3

 

▼M14

N-Etoxi carboniltiocarbamato de O-isobutilo

006-094-00-X

434-350-4

103122-66-3

 

N-Etoxicarboniltiocarbamato de O-hexilo

006-102-00-1

432-750-3

 

▼C1

Hidrazina

007-008-00-3

206-114-9

302-01-2

►M5  E ◄

N, N-dimetilidrazina

007-012-00-5

200-316-0

57-14-7

 

1,2-Dimetil-hidrazina

007-013-00-0

 

540-73-8

►M5  E ◄

Sais de hidrazina

007-014-00-6

 

 

 

Nitrito de isobutilo

007-017-00-2

208-819-7

542-56-3

►M5  E ◄

Hidrazobenzeno

007-021-00-4

204-563-5

122-66-7

 

Bis(3-carboxi-4-hidroxibenzenossulfonato) de hidrazina

007-022-00-X

405-030-1

 

 

▼M45

Microfibras de vidro-E de composição representativa; [fibras de cálcio-alumínio-silicato com orientação aleatória e com a seguinte composição representativa (% ponderal): SiO2 50,0-56,0 %, Al2O3 13,0-16,0 %, B2O3 5,8-10,0 %, Na2O < 0,6 %, K2O < 0,4 %, CaO 15,0-24,0 %, MgO < 5,5 %, Fe2O3 < 0,5 %, F2 < 1,0 %. Processo: normalmente produzidas por atenuação de chama e processo rotativo. (Podem estar presentes outros elementos em níveis residuais; a lista de operações não exclui a possibilidade de inovações).]

014-046-00-4

 

▼C1

Triamida hexametilfosfórica

015-106-00-2

211-653-8

680-31-9

 

▼M14

Mistura de: (2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dimetilo;

(2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dietilo;

(2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de metilo e etilo

015-196-00-3

435-960-3

 

▼M26

Fosforeto de índio

015-200-00-3

244-959-5

22398-80-7

 

▼C1

Sulfato de dimetilo

016-023-00-4

201-058-1

77-78-1

►M5  E ◄

Sulfato de dietilo

016-027-00-6

200-589-6

64-67-5

 

1,3-Propanossultona

016-032-00-3

214-317-9

1120-71-4

 

Cloreto de dimetilssulfamoilo

016-033-00-9

236-412-4

13360-57-1

 

Dicromato de potássio

024-002-00-6

231-906-6

7778-50-9

►M5  E ◄

Dicromato de amónio

024-003-00-1

232-143-1

7789-09-5

►M5  E ◄

▼M14

Dicromato de sódio

024-004-00-7

234-190-3

10588-01-9

 

▼M14 —————

▼C1

Dicloreto de cromilo

024-005-00-2

239-056-8

14977-61-8

 

Cromato de potássio

024-006-00-8

232-140-5

7789-00-6

 

Cromato de cálcio

024-008-00-9

237-366-8

13765-19-0

 

Cromato de estrôncio

024-009-00-4

232-142-6

7789-06-2

 

Cromato de crómio III; cromato crómico; sal de crómio III do ácido crómico VI

024-010-00-X

246-356-2

24613-89-6

 

Compostos de crómio (VI), com excepção do cromato de bário e dos expressamente designados no ►M5  anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ◄

024-017-00-8

 

Cromato de sódio

024-018-00-3

231-889-5

7775-11-3

►M5  E ◄

Dicloreto de cobalto

027-004-00-5

231-589-4

7646-79-9

►M5  E ◄

Sulfato de cobalto

027-005-00-0

233-334-2

10124-43-3

►M5  E ◄

▼M14

Acetato de cobalto

027-006-00-6

200-755-8

71-48-7

 

Nitrato de cobalto

027-009-00-2

233-402-1

10141-05-6

 

Carbonato de cobalto

027-010-00-8

208-169-4

513-79-1

 

▼M26

Arsenieto de gálio

031-001-00-4

215-114-8

1303-00-0

 

▼C1

Bromato de potássio

035-003-00-6

231-829-8

7758-01-2

 

Óxido de cádmio

048-002-00-0

215-146-2

1306-19-0

►M5  E ◄

Fluoreto de cádmio

048-006-00-2

232-222-0

7790-79-6

►M5  E ◄

Cloreto de cádmio

048-008-00-3

233-296-7

10108-64-2

►M5  E ◄

Sulfato de cádmio

048-009-00-9

233-331-6

10124-36-4

►M5  E ◄

Sulfureto de cádmio

048-010-00-4

215-147-8

1306-23-6

►M5  E ◄

Cádmio (pirofórico)

048-011-00-X

231-152-8

7440-43-9

►M5  E ◄

▼M14

Cromato de chumbo

082-004-00-2

231-846-0

7758-97-6

 

Amarelo de sulfocromato de chumbo;

Pigmento amarelo 34 do Colour Index (CI);

[Esta substância é identificada no Colour Index pelo Colour Index Constitution Number CI 77603.]

082-009-00-X

215-693-7

1344-37-2

 

Vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo;

Pigmento vermelho 104 do Colour Index (CI);

[Esta substância é identificada no Colour Index pelo Colour Index Constitution Number CI 77605.]

082-010-00-5

235-759-9

12656-85-8

 

▼C1

Isopreno (estabilizado)

2-metil-1,3-butadieno

601-014-00-5

201-143-3

78-79-5

D

Benzo[a]pireno; benzo[d, e, f]criseno

601-032-00-3

200-028-5

50-32-8

 

Benzo[a]antraceno

601-033-00-9

200-280-6

56-55-3

 

Benzo[b]fluoranteno; benzo[e]acefenantrileno

601-034-00-4

205-911-9

205-99-2

 

Benzo[j]fluoranteno

601-035-00-X

205-910-3

205-82-3

 

Benzo[k]fluoranteno

601-036-00-5

205-916-6

207-08-9

 

Dibenze[a, h]antraceno

601-041-00-2

200-181-8

53-70-3

 

Criseno

601-048-00-0

205-923-4

218-01-9

 

Benzo[e]pireno

601-049-00-6

205-892-7

192-97-2

 

1,2-Dibromoetano; dibrometo de etileno

602-010-00-6

203-444-5

106-93-4

►M5  E ◄

1,2-Dicloroetano; cloreto de etileno

602-012-00-7

203-458-1

107-06-2

 

▼M45

1,2-Dicloropropano; dicloreto de propileno;

602-020-00-0

201-152-2

78-87-5

 

▼C1

1,2-Dibromo-3-cloropropano

602-021-00-6

202-479-3

96-12-8

 

Bromoetileno

602-024-00-2

209-800-6

593-60-2

 

Tricloroetileno; Tricloroeteno

602-027-00-9

201-167-4

79-01-6

 

Cloropreno (estabilizado)

2-cloro-1,3-butadieno

602-036-00-8

204-818-0

126-99-8

D ►M5  , E ◄

α-Clorotolueno; Cloreto de benzilo

602-037-00-3

202-853-6

100-44-7

►M5  E ◄

α,α,α-Triclorotolueno; cloreto de benzenilo

602-038-00-9

202-634-5

98-07-7

 

1,2,3-Tricloropropano

602-062-00-X

202-486-1

96-18-4

D

1,3-Dicloro-2-propanol

602-064-00-0

202-491-9

96-23-1

 

Hexaclorobenzeno

602-065-00-6

204-273-9

118-74-1

 

1,4-Diclorobut-2-eno

602-073-00-X

212-121-8

764-41-0

►M5  E ◄

2,3-Dibromopropano-1-ol; 2,3-dibromo-1-propanol

602-088-00-1

202-480-9

96-13-9

►M5  E ◄

α, α, α 4-Tetraclorotolueno

tricloreto de p-clorobenzilo

602-093-00-9

226-009-1

5216-25-1

►M5  E ◄

Óxido de etileno; oxirano

603-023-00-X

200-849-9

75-21-8

 

1-Cloro-2,3-epoxipropano; epicloridrina

603-026-00-6

203-439-8

106-89-8

 

Óxido de propileno; 1,2-epoxipropano; metiloxirano

603-055-00-4

200-879-2

75-56-9

►M5  E ◄

2,2'-Bioxirano; 1,2:3,4-diepoxibutano

603-060-00-1

215-979-1

1464-53-5

 

2,3-Epoxipropano-1-ol; glicidol

603-063-00-8

209-128-3

556-52-5

►M5  E ◄

Éter fenil glicídico; Éter 2,3-epoxipropil fenílico; 1,2-Époxi-3-fenoxipropano

603-067-00-X

204-557-2

122-60-1

►M5  E ◄

Óxido de estireno; (epoxietil)benzeno; feniloxirano

603-084-00-2

202-476-7

96-09-3

 

Furano

603-105-00-5

203-727-3

110-00-9

►M5  E ◄

R-2,3-epoxi-1-propanol

603-143-00-2

404-660-4

57044-25-4

►M5  E ◄

(R)-1-cloro-2,3-epoxipropano

603-166-00-8

424-280-2

51594-55-9

 

▼M14

Cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio a … %;

Cloreto de glicidiltrimetilamónio a … %

603-211-00-1

221-221-0

3033-77-0

B

Cloridrato de 1-(2-amino-5-clorofenil)-2,2,2-trifluoro-1,1-etanodiol;

[contendo < 0,1 % de 4-cloroanilina (n.o CE 203-401-0)]

603-221-01-3

433-580-2

214353-17-0

 

▼C1

4-Amino-3-fluorfenol

604-028-00-X

402-230-0

399-95-1

 

▼M14

Fenolftaleína

604-076-00-1

201-004-7

77-09-8

 

▼C1

5-Alil-1,3-benzodioxole; safrole

605-020-00-9

202-345-4

94-59-7

►M5  E ◄

3-Propanolida; 1,3-propiolactona

606-031-00-1

200-340-1

57-57-8

 

4,4'-Bis(dimetilamino)benzofenona

cetona de Michler

606-073-00-0

202-027-5

90-94-8

 

Uretano (DCI); carbamato de etilo

607-149-00-6

200-123-1

51-79-6

 

Acrilamidometoxiacetato de metilo (contendo ≥ 0,1 % de acrilamida)

607-190-00-X

401-890-7

77402-03-0

 

Acrilamidoglicolato de metilo (contendo ≥ 0,1 % de acrilamida)

607-210-00-7

403-230-3

77402-05-2

 

Oxiranometanol, 4-metilbenzenossulfonato, (S)-

607-411-00-X

417-210-7

70987-78-9

 

▼M14

1-(2,4-Diclorofenil)-5-(triclorometil)-1H-1,2,4-triazole-3-carboxilato de etilo

607-626-00-9

401-290-5

103112-35-2

 

▼C1

Acrilonitrilo

608-003-00-4

203-466-5

107-13-1

D ►M5  , E ◄

2-Nitropropano

609-002-00-1

201-209-1

79-46-9

 

▼M14

2,4-Dinitrotolueno; [1]

609-007-00-9

204-450-0 [1]

121-14-2 [1]

 

Dinitrotolueno; [2]

246-836-1 [2]

25321-14-6 [2]

▼C1

5-Nitroacenafteno

609-037-00-2

210-025-0

602-87-9

 

2-Nitronaftaleno

609-038-00-8

209-474-5

581-89-5

 

4-Nitrobifenilo

609-039-00-3

202-204-7

92-93-3

 

Nitrofene (ISO); éter 2,4-diclorofenílo 4-nitrofenílico

609-040-00-9

217-406-0

1836-75-5

 

2-Nitroanisole

609-047-00-7

202-052-1

91-23-6

 

2,6-Dinitrotolueno

609-049-00-8

210-106-0

606-20-2

►M5  E ◄

2,3-Dinitrotolueno

609-050-00-3

210-013-5

602-01-7

►M5  E ◄

3,4-Dinitrotolueno

609-051-00-9

210-222-1

610-39-9

►M5  E ◄

3,5-Dinitrotolueno

609-052-00-4

210-566-2

618-85-9

►M5  E ◄

Hidrazina-tri-nitrometano

609-053-00-X

414-850-9

 

2,5-Dinitrotolueno

609-055-00-0

210-581-4

619-15-8

►M5  E ◄

2-Nitrotolueno

609-065-00-5

201-853-3

88-72-2

►M5  E ◄

Azobenzeno

611-001-00-6

203-102-5

103-33-3

►M5  E ◄

Acetato de metil-ONN-azoximetilo; acetato de metil azoximetil

611-004-00-2

209-765-7

592-62-1

 

{5-[(4'-((2,6-dihidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1'-bifenil)-4-il)azo]salicilato(4-)}cuprato(2-)de dissódio

611-005-00-8

240-221-1

16071-86-6

 

4-o-tolilazo-o-toluídina; 4-amino-2',3-dimetilazobenzeno; granada fixo, GBC base; AAT

611-006-00-3

202-591-2

97-56-3

 

4-aminoazobenzeno

611-008-00-4

200-453-6

60-09-3

 

Corantes azóicos derivados de benzidina; corantes 4,4'-diarilazobifenil, com excepção dos expressamente referidos no ►M5  anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ◄

611-024-00-1

 

4-amino3-[[4'-[(2,4-diaminofenil)azol] [1,1-bifenil]-4-yl]azo]-5-hidroxi-6-(fenilazo) naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio; C.I. Direct Black 38

611-025-00-7

217-710-3

1937-37-7

 

3,3'-[[1,1'-bifenil]-4,4'diilbis(azo)]bis[5-amino-4-hidroxinafteleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio; C.I. Direct Blue 6

611-026-00-2

220-012-1

2602-46-2

 

3,3'-[[1,1'-bifenil]-4,4'diilbis(azo)]bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato] de dissódio; C.I. Direct Red 28

611-027-00-8

209-358-4

573-58-0

 

Corantes azo de o-dianisidina; corantes 4,4'-diarilazo-3,3'-dimetoxibifenil, com excepção dos expressamente referidos no ►M5  anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ◄

611-029-00-9

 

Corantes de o-toluidina; corantes de 4,4'-diarilazo-3,3'-dimetilbifenil, com excepção dos expressamente referidos no ►M5  anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ◄

611-030-00-4

 

1,4,5,8-Tetraaminoantraquinona; C.I. Disperse Blue 1

611-032-00-5

219-603-7

2475-45-8

 

6-Hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-dihidro-3-piridinacarbonitrilo

611-057-00-1

400-340-3

85136-74-9

 

Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2-sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2,4-diil)bis[(amino-1-metiletil)amónio]

611-058-00-7

402-060-7

108225-03-2

 

[4'-(8-Acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo)-4''-(6-benzoilamino-3-sulfonato-2-naftilazo)-bifenil-1,3',3'',1'''-tetraolato-O, O', O'', O''']cobre(II) de trissódio

611-063-00-4

413-590-3

164058-22-4

 

Dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino)-propil)-1,2-dihidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1'-dipiridínio, dicloridrato

611-099-00-0

401-500-5

 

Fenilhidrazina [1]

612-023-00-9

202-873-5 [1]

100-63-0 [1]

►M5  E ◄

Cloreto de fenilhidrazina [2]

200-444-7 [2]

59-88-1 [2]

Hidrocloreto de fenilhidrazina [3]

248-259-0 [3]

27140-08-5 [3]

Sulfato de fenilidrazina (1:2) [4]

257-622-2 [4]

52033-74-6 [4]

2-Metoxianilina; o-anisidina

612-035-00-4

201-963-1

90-04-0

►M5  E ◄

3,3'-Dimetoxibenzidina; o-dianisidina

612-036-00-X

204-355-4

119-90-4

 

Sais de 3,3'-dimetoxibenzidina; sais de o-dianisidina

612-037-00-5

 

 

 

3,3'-Dimetilbenzidina; o-tolidina

612-041-00-7

204-358-0

119-93-7

 

▼M14

N,N'-diacetilbenzidina

612-044-00-3

210-338-2

613-35-4

 

▼C1

4,4'-Diaminodifenilmetano

612-051-00-1

202-974-4

101-77-9

►M5  E ◄

3,3'-Diclorobenzidina

612-068-00-4

202-109-0

91-94-1

 

Sais de 3,3'-Diclorobenzidina

612-069-00-X

210-323-0[1]

265-293-1[2]

277-822-3[3]

612-83-9[1]

64969-34-2[2]

74332-73-3[3]

 

Dimetilnitrosamina; N-nitrosodimetilamina

612-077-00-3

200-549-8

62-75-9

►M5  E ◄

2,2'-Dicloro-4,4'-metilenodianilina;

4,4'-Metileno-bis(2-cloroanilina)

612-078-00-9

202-918-9

101-14-4

 

Sais de 2,2'-dicloro-4,4'-metilenodianilina; sais de 4,4'-metileno-bis(2-cloroanilina)

612-079-00-4

 

 

 

Sais de 3,3'-dimetilbenzidina; sais de o-tolidina

612-081-00-5

210-322-5[1]

265-294-7[2]

277-985-0[3]

612-82-8[1]

64969-36-4[2]

74753-18-7[3]

 

1-Metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina

612-083-00-6

200-730-1

70-25-7

 

4,4'-Metilenodi-o-toluidina

612-085-00-7

212-658-8

838-88-0

 

2,2'-(Nitrosoimino)bisetanol

612-090-00-4

214-237-4

1116-54-7

 

o-Toluidina

612-091-00-X

202-429-0

95-53-4

 

Nitrosodipropilamina

612-098-00-8

210-698-0

621-64-7

 

▼M14

4-Metil-m-fenilenodiamina;

2,4-Toluenodiamina

612-099-00-3

202-453-1

95-80-7

 

▼C1

Sulfato de tolueno-2,4-diamónio

612-126-00-9

265-697-8

65321-67-7

 

4-Cloroanilina

612-137-00-9

203-401-0

106-47-8

 

▼M14

Metilfenilenodiamina;

Diaminotolueno;

[Produto técnico – massa de reação de 4-metil-m-fenilenodiamina (n.o CE 202-453-1) e 2-metil-m-fenilenodiamina (n.o CE 212-513-9)]

612-151-00-5

 

▼C1

4-Cloro-o-toluidina [1]

Cloridrato de 4-cloro-o-toluidina [2]

612-196-00-0

202-441-6 [1]

221-627-8 [2]

95-69-2 [1]

3165-93-3 [2]

►M5  E ◄

2,4,5-Trimetilanilina [1]

Cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2]

612-197-00-6

205-282-0 [1]- [2]

137-17-7 [1]

21436-97-5 [2]

►M5  E ◄

4,4'-Tiodianilina [1] e seus sais

612-198-00-1

205-370-9 [1]

139-65-1 [1]

►M5  E ◄

4,4'-Oxidianilina [1] e seus sais

Éter p-aminofenílico [1]

612-199-00-7

202-977-0 [1]

101-80-4 [1]

►M5  E ◄

2,4-Diaminoanisole [1]

4-Metoxi-m-fenilenodiamina

Sulfato de 2,4-diaminoanisole [2]

612-200-00-0

210-406-1 [1]

254-323-9 [2]

615-05-4 [1]

39156-41-7 [2]

 

N, N, N', N'-Netrametil-4,4'-metilenodianilina

612-201-00-6

202-959-2

101-61-1

 

Violeta básico C.I. n.o 3 com teor de cetona de Michler não superior a 0,1 % (n.o CE 202-027-5)

612-205-00-8

208-953-6

548-62-9

►M5  E ◄

6-Metoxi-m-toluidina

p-cresidina

612-209-00-X

204-419-1

120-71-8

►M5  E ◄

▼M14

Bifenil-3,3',4,4'-tetrailtetramina;

Diaminobenzidina

612-239-00-3

202-110-6

91-95-2

 

Cloreto de (2-cloroetil)(3-hidroxipropil)amónio

612-246-00-1

429-740-6

40722-80-3

 

3-Amino-9-etilcarbazole;

9-Etilcarbazol-3-ilamina

612-280-00-7

205-057-7

132-32-1

 

▼C1

Etilenoimina; aziridina

613-001-00-1

205-793-9

151-56-4

 

2-Metilaziridina; propilenimina

613-033-00-6

200-878-7

75-55-8

►M5  E ◄

Captafol (ISO); 1,2,3,6-tetrahidro-N-(1,1,2,2-tetracloroetiltio)ftalimida

613-046-00-7

219-363-3

2425-06-1

 

Carbadox (DCI); 1,4-dióxido de 3-(quinoxalina-2-ilmetilen)carbazato de metil; 1,4-dióxido de 2-(metoxicarbonilhidrazonometil)quinoxalina

613-050-00-9

229-879-0

6804-07-5

 

Mistura de: 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-2,4,6-triona;

mistura de oligómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3-aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-2,4,6-triona

613-199-00-X

421-550-1

 

▼M14

Quinolina

613-281-00-5

202-051-6

91-22-5

 

▼C1

Acrilamida

616-003-00-0

201-173-7

79-06-1

 

Tioacetamida

616-026-00-6

200-541-4

62-55-5

 

Mistura de: N-[3-hidroxi-2-(2-metil-acriloilamino-metoxi)-propoximetil]-2-metilacrilamida; N-[2,3bis-(2-metilacriloilamino-metoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida; metacrilamida; 2-Metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil)-Acrilamida; N-(2,3-dihidroxipropoximetil)-metilacrilamida

616-057-00-5

412-790-8

 

▼M14

N-[6,9-di-hidro-9-[[2-hidroxi-1-(hidroximetil)etoxi]metil]-6-oxo-1H-purin-2-il]acetamida

616-148-00-X

424-550-1

84245-12-5

 

▼C1

Destilados (alcatrão de carvão), fracção de benzole; óleos leves

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação do alcatrão de carvão. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono principalmente na gama de C4 até C10 e destilando no intervalo de aproximadamente 80 °C a 160 °C.]

648-001-00-0

283-482-7

84650-02-2

 

Óleos de alcatrão, lenhite; óleos leves

[O destilado de alcatrão de lenhite que destila no intervalo de aproximadamente 80 °C a 250 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos e fenóis monobásicos.]

648-002-00-6

302-674-4

94114-40-6

J

Fracções pré-benzénicas (carvão); óleos leves redestilados, baixa ebulição

[O destilado do óleo leve do alto forno tendo um intervalo de destilação inferior a 100 °C. Compõe-se principalmente de hidrocarbonetos alifáticos de C4 até C6.]

648-003-00-1

266-023-5

65996-88-5

J

Destilados (alcatrão de carvão), fracção de benzole, rica em benzeno-tolueno-xilenos; óleos leves redestilados, baixa ebulição

[Um resíduo da destilação de benzole bruto para remover produtos de cabeça. É constituído principalmente por benzeno, tolueno e xilenos e destila no intervalo de aproximadamente 75 °C a 200 °C.]

648-004-00-7

309-984-9

101896-26-8

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-10 ricos em C8; óleos leves redestilados, baixa ebulição

648-005-00-2

292-697-5

90989-41-6

J

Nafta (carvão), leve; óleos leves redestilados, baixa ebulição

648-006-00-8

287-498-5

85536-17-0

J

Nafta (carvão), fracção de xileno e estireno; óleos leves redestilados, ebulição intermediária

648-007-00-3

287-502-5

85536-20-5

J

Nafta (carvão), contendo cumarona e estireno; óleos leves redestilados, ebulição intermediária

648-008-00-9

287-500-4

85536-19-2

J

Nafta (carvão), resíduos da destilação; óleos leves redestilados, alta ebulição

[O resíduo remanescente da destilação de nafta recuperada. É constituído principalmente por naftaleno e produtos da condensação de indeno e estireno.]

648-009-00-4

292-636-2

90641-12-6

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C8; óleos leves redestilados, alta ebulição

648-010-00-X

292-694-9

90989-38-1

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C8-9, subproduto da polimerização de resinas de hidrocarbonetos; óleos leves redestilados, alta ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da evaporação do solvente sob vácuo de resinas de hidrocarbonetos polimerizados. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C9 e destila no intervalo de aproximadamente 120 °C a 215 °C.]

648-012-00-0

295-281-1

91995-20-9

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C9-12, destilação do benzeno; óleos leves redestilados, alta ebulição

648-013-00-6

295-551-9

92062-36-7

J

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos da fracção de benzole, extracto ácido; extracto de resíduo de óleo leve, baixa ebulição

[O redestilado do destilado, sem ácidos e bases do alcatrão, de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada que destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 160 °C. É constituído predominantemente por benzeno, tolueno e xilenos.]

648-014-00-1

295-323-9

91995-61-8

J

Resíduos de extracção (alcatrão de carvão), fracção de benzole do extracto alcalino, extracto ácido; extracto de resíduo de óleo leve, baixa ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela redestilação do destilado de alcatrão de carvão de temperatura elevada (sem ácidos e bases do alcatrão). É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos mononucleares não substituídos e substituídos e destila no intervalo de 85 °C a 195 °C.]

648-015-00-7

309-868-8

101316-63-6

J

Resíduos de extracção (carvão), ácidos de fracção de benzole; extracto de resíduo de óleo leve, baixa ebulição

[Um subproduto que é uma lama ácida da refinação com ácido sulfúrico do carvão de temperatura elevada bruto. É constituído principalmente por ácido sulfúrico e compostos orgânicos.]

648-016-00-2

298-725-2

93821-38-6

J

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo leve, produtos de cabeça da destilação; extracto de resíduo de óleo leve, baixa ebulição

[A primeira fracção da destilação de hidrocarbonetos aromáticos, cumarona, naftaleno e produtos de cauda do prefaccionador ricos em indeno ou carboleína lavada que destila substancialmente abaixo de 145 °C. É constituída principalmente por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos em C7 e C8.]

648-017-00-8

292-625-2

90641-02-4

J

Resíduos de extracção (carvão), óleo leve alcalino, extracto ácido, fracção de indeno; extracto de resíduo de óleo leve, média ebulição

648-018-00-3

309-867-2

101316-62-5

J

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo leve, fracção de indeno da nafta; extracto de resíduo de óleo leve, alta ebulição

[O destilado de hidrocarbonetos aromáticos, cumarona, naftaleno e produtos de cauda do prefraccionador ricos em indeno ou carboleínas lavadas, destilando no intervalo de aproximadamente 155 °C a 180 °C. É constituído principalmente por indeno, indano e trimetilbenzenos.]

648-019-00-9

292-626-8

90641-03-5

J

Nafta (carvão); extracto de resíduo de óleo leve, alta ebulição

[O destilado quer do alcatrão de carvão de temperatura elevada, óleo leve do forno de coque, ou resíduo de extracção alcalina do óleo de alcatrão de carvão com um intervalo de destilação de aproximadamente 130 °C a 210 °C. Compõe-se principalmente de indeno e outros sistemas anulares policíclicos contendo um só anel aromático. Pode conter compostos fenólicos e bases azotadas aromáticas.]

648-020-00-4

266-013-0

65996-79-4

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, fracção neutra; extracto de resíduo de óleo leve, alta ebulição

[Um destilado da destilação fraccionada de alcatrão de carvão de temperatura elevada. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos mononucleares com substituintes alquilo e destila no intervalo de aproximadamente 135 °C a 210 °C. Também pode incluir hidrocarbonetos insaturados tais como indeno e cumarona.]

648-021-00-X

309-971-8

101794-90-5

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, extractos ácidos; extracto de resíduo de óleo leve, alta ebulição

[Este óleo é uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos, principalmente inteno, naftaleno, cumarona, fenol, e o-, m- e p-cresol e destila no intervalo de 140 °C a 215 °C.]

648-022-00-5

292-609-5

90640-87-2

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves; óleo carbólico

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação do alcatrão de carvão. É constituída por hidrocarbonetos aromáticos e outros, compostos fenólicos e compostos de azoto aromáticos e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 210 °C.]

648-023-00-0

283-483-2

84650-03-3

J

Óleos de alcatrão, carvão; óleo carbólico

[O destilado do alcatrão de carvão de temperatura elevada com um intervalo de destilação de aproximadamente 130 °C a 250 °C. Compõe-se principalmente de naftaleno, alquilnaftalenos, compostos fenólicos e bases azotadas aromáticas.]

648-024-00-6

266-016-7

65996-82-9

J

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo leve, extracto ácido; extracto de resíduo de óleo carbólico

[O óleo resultante da lavagem ácida de carboleína lavada com álcali para remover as quantidades minoritárias de compostos básicos (bases do alcatrão). É constituído principalmente por indeno, indano e alquilbenzenos.]

648-026-00-7

292-624-7

90641-01-3

J

Resíduos de extracção (carvão), alcalina do óleo de alcatrão; extracto de resíduo de óleo carbólico

[O resíduo obtido de óleo de alcatrão de carvão por lavagem alcalina com uma solução aquosa de hidróxido de sódio após remoção dos ácidos brutos de alcatrão de carvão. Compõe-se principalmente de naftalenos e bases azotadas aromáticas.]

648-027-00-2

266-021-4

65996-87-4

J

Óleos de extracção (carvão), óleo leve; extractos ácidos

[O extracto aquoso produzido por uma lavagem ácida de carboleína lavada com álcali. É constituído principalmente por sais ácidos de várias bases azotadas aromáticas incluindo piridina, quinolina e seus derivados alquilo.]

648-028-00-8

292-622-6

90640-99-6

J

Piridina, derivados alquilo; bases de alcatrão bruto

[A combinação complexa de piridinas polialquiladas derivadas da destilação do alcatrão de carvão ou como destilados de ponto de ebulição elevado aproximadamente superior a 150 °C da reacção de amoníaco com acetaldeído, formaldeído ou paraformaldeído.]

648-029-00-3

269-929-9

68391-11-7

J

Bases do alcatrão, carvão, fracção de picolinas; bases destiladas

[Bases piridínicas que destilam no intervalo de aproximadamente 125 °C a 160 °C obtidas por destilação de extracto ácido neutralizado da fracção do alcatrão contendo bases obtidas pela destilação de alcatrões de carvão betuminoso. São constituídas sobretudo por lutidinas e picolinas.]

648-030-00-9

295-548-2

92062-33-4

J

Bases do alcatrão, carvão fracção de lutidina; bases destiladas

648-031-00-4

293-766-2

91082-52-9

J

Óleos de extracção (carvão), de bases do alcatrão, fracção de colidina; bases destiladas

[O extracto produzido pela extracção ácida de bases de óleos aromáticos de alcatrão de carvão bruto, neutralização e destilação das bases. Compõe-se principalmente de colidinas, anilina, toluidinas, lutidinas, xilidinas.]

648-032-00-X

273-077-3

68937-63-3

J

Bases do alcatrão, carvão, fracção de colidinas; bases destiladas

[A fracção da destilação que destila no intervalo de aproximadamente 181 °C a 186 °C das bases brutas obtidas das fracções de alcatrão contendo bases extraídas com ácido e neutralizadas obtidas a partir da destilação de carvão betuminoso. É constituída sobretudo por anilina e colidinas.]

648-033-00-5

295-543-5

92062-28-7

J

Bases do alcatrão, carvão, fracção de anilinas; bases destiladas

[A fracção da destilação que destila no intervalo de aproximadamente 180 °C a 200 °C das bases brutas obtidas por remoção de fenóis de desbasificação de carboleína da destilação de alcatrão de carvão. É constituída sobretudo por anilina, colidinas, lutidinas e toluidinas.]

648-034-00-0

295-541-4

92062-27-6

J

Bases do alcatrão, hulha, fracção de toluidina; bases destiladas

648-035-00-6

293-767-8

91082-53-0

J

Destilados (petróleo), óleo de pirólise da produção de alcenos-alcinos, misturado com alcatrão de carvão de temperatura elevada, fracção de indeno; redestilados

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o redestilado da destilação fraccionada de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e de óleos residuais que são obtidos pela produção de alcenos e alcinos por pirólise de produtos petrolíferos ou gás natural. É constituída predominantemente por indeno e destila no intervalo de aproximadamente 160 °C a 190 °C.]

648-036-00-1

295-292-1

91995-31-2

J

Destilados (carvão), óleos residuais de pirólise-alcatrão de carvão, óleos de naftaleno; redestilados

[O redestilado obtido da destilação fraccionada de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e óleos residuais de pirólise e que destila no intervalo de aproximadamente 190 °C a 270 °C. É constituído principalmente por aromáticos dinucleares substituídos.]

648-037-00-7

295-295-8

91995-35-6

J

Resíduos de extracção (carvão), óleos residuais de alcatrão de carvão, óleo de naftaleno, redestilado; redestilados

[O redestilado da destilação fraccionada de óleo de metilnaftaleno sem fenóis e sem bases obtido de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e óleos residuais de pirólise e que destila no intervalo de aproximadamente 220 °C a 230 °C. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos dinucleares substituídos e não substituídos.]

648-038-00-2

295-329-1

91995-66-3

J

Óleos de extracção (carvão), óleos residuais de pirólise-alcatrão de carvão, óleos de naftaleno; redestilados

[Um óleo neutro obtido pela destilação e extracção dos fenóis do óleo obtido da destilação de alcatrão de temperatura elevada e óleos residuais de pirólise e que destila no intervalo de 225 °C a 255 °C. É composto principalmente por hidrocarbonetos dinucleares substituídos.]

648-039-00-8

310-170-0

122070-79-5

J

Óleos de extracção (carvão), alcatrão de carvão e óleos residuais de pirólise, óleo de naftaleno, resíduos da destilação; redestilados

[Resíduos da destilação de óleo de metilnaftaleno (de alcatrão de carvão betuminoso e óleos residuais de pirólise) desfenolizado e desbasificado com um intervalo de destilação de 240 °C a 260 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos dinucleares substituídos e heterocíclicos.]

648-040-00-3

310-171-6

122070-80-8

J

Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos; óleo de lavagem redestilado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um redestilado da destilação de um óleo de absorção. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com dois anéis e compostos heterocíclicos e destila no intervalo de aproximadamente 260 °C a 290 °C.]

648-041-00-9

309-851-5

101316-45-4

M

Destilados (alcatrão de carvão), de topo, ricos em fluoreno; óleo de lavagem redestilado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela cristalização de óleo de alcatrão. É constituída por hidrocarbonetos aromáticos e policíclicos principalmente fluoreno e algum acenafteno.]

648-042-00-4

284-900-0

84989-11-7

M

▼M14

Óleo de creosoto, fração do acenafteno, sem acenafteno;

Óleo de lavagem redestilado;

[Óleo remanescente após a remoção, por um processo de cristalização, do acenafteno do óleo de acenafteno de alcatrão de carvão. É constituído principalmente por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-043-00-X

292-606-9

90640-85-0

M

▼C1

Destilados (alcatrão de carvão), óleos pesados; óleo antracénico pesado

[Destilado da destilação fraccionada do alcatrão de carvão betuminoso, com um intervalo de destilação de 240 °C a 400 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos tri- e polinucleares e compostos heterocíclicos.]

648-044-00-5

292-607-4

90640-86-1

 

Óleo de antraceno, extracto ácido; extracto de resíduo de óleo antracénico

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos de fracção sem bases obtida da destilação de alcatrão de carvão e que destila no intervalo de aproximadamente 325 °C a 365 °C. Contém predominantemente antraceno e fenantreno e os seus derivados alquilo.]

648-046-00-6

295-274-3

91995-14-1

M

Destilados (alcatrão de carvão); óleo antracénico pesado

[O destilado de alcatrão de carvão com um intervalo de destilação de aproximadamente 100 °C a 450 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com dois a quatro membros, compostos fenólicos e bases azotadas aromáticas.]

648-047-00-1

266-027-7

65996-92-1

M

Destilados (alcatrão de carvão), breu, óleos pesados; óleo antracénico pesado

[O destilado da destilação de breu obtido de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos tri- e polinucleares e destila no intervalo de aproximadamente 300 °C a 470 °C. O produto também pode conter compostos contendo heteroátomos.]

648-048-00-7

295-312-9

91995-51-6

M

Destilados (alcatrão de carvão), breu; óleo antracénico pesado

[O óleo obtido da condensação de vapores do tratamento térmico de breu. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos com dois a quatro anéis e destila no intervalo de aproximadamente 200 °C até mais de 400 °C.]

648-049-00-2

309-855-7

101316-49-8

M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos pesados, fracção de pireno; óleo antracénico pesado redestilado

[O redestilado obtido de destilação fraccionada de destilado de breu que destila no intervalo de aproximadamente 350 °C a 400 °C. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos tri- e polinucleares e compostos heterocíclicos.]

648-050-00-8

295-304-5

91995-42-5

M

Destilados (alcatrão de carvão), breu, fracção de pireno; óleo antracénico pesado redestilado

[O redestilado obtido da destilação fraccionada de destilado de breu e que destila no intervalo de aproximadamente 380 °C a 410 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos tri- e polinucleares e compostos heterocíclicos.]

648-051-00-3

295-313-4

91995-52-7

M

Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado; extracto de alcatrão de hulha

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de alcatrão de carbonização de lenhite com carvão activado para remoção de constituintes vestigiais e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados lineares e ramificados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

648-052-00-9

308-296-6

97926-76-6

M

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila; extracto de alcatrão de hulha

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de alcatrão da carbonização de lenhite com bentonite para remoção de constituintes vestigiais e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados lineares e ramificados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

648-053-00-4

308-297-1

97926-77-7

M

Breu; piche

648-054-00-X

263-072-4

61789-60-4

M

▼M26 —————

▼C1

Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor; piche

[O resíduo tratado pelo calor da destilação de alcatrão de carvão de temperatura elevada. Um sólido negro com um ponto de amolecimento de aproximadamente 80 °C a 180 °C. É constituído principalmente por uma combinação complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares de três ou mais anéis condensados.]

648-056-00-0

310-162-7

121575-60-8

M

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário; piche redestilado

[O resíduo obtido durante a destilação de fracções de ponto de ebulição elevado de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e/ou óleo de coque de breu, com um ponto de amolecimento de 140 °C a 170 °C segundo DIN 52025. É constituído principalmente por compostos aromáticos tri-e polinucleares que também contém heteroátomos.]

648-057-00-6

302-650-3

94114-13-3

M

Resíduos (alcatrão de carvão), da destilação de breu; piche redestilado

[Resíduo da destilação fraccionada de destilado de breu que destila no intervalo de aproximadamente 400 °C a 470 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos polinucleares e compostos heterocíclios.]

648-058-00-1

295-507-9

92061-94-4

M

Alcatrão, carvão, de temperatura elevada, resíduos da destilação e armazenagem; resíduos sólidos de alcatrão de hulha

[Resíduos sólidos contendo coque e cinza que são separados por destilação e tratamento térmico de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada em unidades de destilação e tanques de armazenagem. São constituídos predominantemente por carbono e contêm uma pequena quantidade de compostos contendo heteroátomos bem como componentes de cinza.]

648-059-00-7

295-535-1

92062-20-9

M

Alcatrão, carvão, resíduos de armazenagem; resíduos sólidos de alcatrão de hulha

[O depósito retirado de armazéns de alcatrão de carvão bruto. É constituído principalmente por alcatrão de carvão e partículas de matéria carbonácea.]

648-060-00-2

293-764-1

91082-50-7

M

Alcatrão, carvão, de temperatura elevada, resíduos; resíduos sólidos de alcatrão de hulha

[Sólidos formados durante o coking de carvão betuminoso para produzir alcatrão bruto de carvão betuminoso de temperatura elevada. São constituídos principalmente por partículas de coque e de carvão, compostos com grau elevado de aromatização e substâncias minerais.]

648-061-00-8

309-726-5

100684-51-3

M

Alcatrão, carvão, de temperatura elevada, teor elevado em sólidos; resíduos sólidos de alcatrão de hulha

[O produto de condensação obtido arrefecendo, até próximo da temperatura ambiente, o gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura elevada (superior a 700 °C). É constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com teor elevado em sólidos do tipo do carvão e do coque.]

648-062-00-3

273-615-7

68990-61-4

M

Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão; resíduos sólidos de alcatrão de hulha

[A combinação de desperdícios formada pelo coking de breu de alcatrão de carvão betuminoso. É constituída predominantemente por carbono.]

648-063-00-9

295-549-8

92062-34-5

M

Resíduos de extracção, lenhite; extracto de alcatrão de hulha

[O resíduo da extracção com tolueno de lenhite seca.]

648-064-00-4

294-285-0

91697-23-3

M

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada; extracto de alcatrão de hulha

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de alcatrão da carbonização de lenhite por cristalização com solvente (desparafinagem com solvente), por um processo de segregação ou de formação de adutos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados lineares e ramificados com números de carbono predominantemente superiores a C12.]

648-065-00-X

295-454-1

92045-71-1

M

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio; extracto de alcatrão de hulha

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de alcatrão da carbonização de lenhite por cristalização com solvente (desparafinagem com solvente), por um processo de segregação ou de formação de adutos, tratada com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados lineares e ramificados com números átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

648-066-00-5

295-455-7

92045-72-2

M

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico; extracto de alcatrão de hulha

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de alcatrão de carbonização de lenhite com ácido silícico para remoção de constituintes vestigiais e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados lineares e ramificados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

648-067-00-0

308-298-7

97926-78-8

M

Alcatrão, carvão, de temperatura baixa, resíduos da destilação; óleos de alcatrão médio ponto de ebulição

[Resíduos da destilação fraccionada de alcatrão de carvão de temperatura baixa para remover óleos que destilam num intervalo até aproximadamente 300 °C. São constituídos principalmente por compostos aromáticos.]

648-068-00-6

309-887-1

101316-85-2

M

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa; resíduo de piche

[Um sólido ou semi-sólido complexo negro obtido da destilação de um alcatrão de carvão de temperatura baixa. Tem um ponto de amolecimento no intervalo de aproximadamente 40 °C a 180 °C. É constituído principalmente por uma mistura complexa de hibrocarbonetos.]

648-069-00-1

292-651-4

90669-57-1

M

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado; resíduo de piche oxidado

[O produto obtido pela insuflação de ar, a temperatura elevada, em breu de alcatrão de carvão de temperatura baixa. Têm um ponto de amolecimento no intervalo de aproximadamente 70 °C a 180 °C. É constituído principalmente por uma mistura complexa de hibrocarbonetos.]

648-070-00-7

292-654-0

90669-59-3

M

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente; resíduo de piche oxidado; resíduo de piche tratado termicamente

[Um sólido complexo negro obtido pelo tratamento térmico de breu de alcatrão de carvão de temperatura baixa. Tem um ponto de amolecimento no intervalo de aproximadamente 50 °C a 140 °C. É constituído principalmente por uma mistura complexa de compostos aromáticos.]

648-071-00-2

292-653-5

90669-58-2

M

Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares; destilados

[O destilado de uma mistura de alcatrão de carvão e fracções petrolíferas aromáticas tendo um intervalo de destilação de aproximadamente 220 °C a 450 °C. Compõe-se principalmente de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com três a quatro membros]

648-072-00-8

269-159-3

68188-48-7

M

Hidrocarbonetos aromáticos, C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno; produtos de perolise

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietilenopolipropileno. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C28 e tem um ponto de amolecimento de 100 °C a 220 °C segundo DIN 52025.]

648-073-00-3

309-956-6

101794-74-5

M

Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno; produtos de perolise

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C28 e tem um ponto de amolecimento de 100 °C a 220 °C segundo DIN 52025.]

648-074-00-9

309-957-1

101794-75-6

M

Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno; produtos de perolise

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C28 e tem um ponto de amolecimento de 100 °C a 220 °C segundo DIN 52025.]

648-075-00-4

309-958-7

101794-76-7

M

Breu, alcatrão de carvão-petróleo; resíduos de piche

[O resíduo da destilação de uma mistura de alcatrão de carvão e fracções aromáticas do petróleo. Um sólido com um ponto de amolecimento de 40 °C a 180 °C. É constituído principalmente por uma combinação complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com três ou mais membros.]

648-076-00-X

269-109-0

68187-57-5

M

Fenantreno, resíduos da destilação; óleo antracénico pesado redestilado

[Resíduo da destilação de fenantreno bruto que destila no intervalo aproximado de 340 °C a 420 °C. É constituído predominantemente por fenantreno, antraceno e carbazole.]

648-077-00-5

310-169-5

122070-78-4

M

Destilados (alcatrão de carvão), de topo, sem fluoreno; óleo de lavagem redestilado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela cristalização de óleo de alcatrão. É constituída por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, principalmente difenilo, dibenzofurano e acenafteno.]

648-078-00-0

284-899-7

84989-10-6

M

▼M14

Resíduos (alcatrão de carvão), da destilação de óleo de creosoto;

Óleo de lavagem redestilado;

[Resíduo da destilação fracionada do óleo de lavagem que destila no intervalo de aproximadamente 270 °C a 330 °C (518 °F a 626 °F). É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e compostos heterocíclicos.]

648-080-00-1

295-506-3

92061-93-3

M

▼C1

Destilados (carvão), óleo leve do forno de coque, corte de naftaleno; óleo naftaleno

[A combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do prefraccionamento (destilação contínua), do óleo leve do forno de coque. É constituída predominantemente por naftaleno, cumarona e indeno e destila abaixo de 148 °C.]

648-084-00-3

285-076-5

85029-51-2

J, M

▼M14

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno;

Óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de alcatrão de carvão. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos e outros, compostos fenólicos e compostos aromáticos azotados e destila no intervalo aproximado de 200 °C a 250 °C (392 °F a 482 °F).]

648-085-00-9

283-484-8

84650-04-4

J, M

▼C1

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, baixo teor de naftaleno; óleo naftaleno redestilado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por cristalização de óleo de naftaleno. É constituída principalmente por naftaleno, alquil naftalenos e compostos fenólicos.]

648-086-00-4

284-898-1

84989-09-3

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), águas-mães de cristalização de óleo de naftaleno; óleo naftaleno redestilado

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos obtida como um filtrado da cristalização da fracção de naftaleno de alcatrão de carvão e que destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 230 °C. Contém sobretudo naftaleno, tionaftaleno e alquilnaftalenos.]

648-087-00-X

295-310-8

91995-49-2

J, M

Resíduos de extracção (carvão), óleo de naftaleno, alcalinos; extracto de resíduo de óleo naftaleno

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da lavagem alcalina de óleo de naftaleno para remover compostos fenólicos (ácidos do alcatrão). É constituída por naftaleno e alquil naftalenos.]

648-088-00-5

310-166-9

121620-47-1

J, M

Resíduos de extracção (carvão), óleo de naftaleno, alcalino, pobre em naftaleno; extracto de resíduo de óleo naftaleno

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos remanescente após a remoção de naftaleno de óleo de naftaleno lavado com álcali por um processo de cristalização. É constituída principalmente por naftaleno e alquil naftalenos.]

648-089-00-0

310-167-4

121620-48-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, sem naftaleno, extractos alcalinos; extracto de resíduo de óleo naftaleno

[O óleo remanescente após a remoção de compostos fenólicos (ácidos do alcatrão) de um óleo de naftaleno por lavagem alcalina. É constituído principalmente por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-090-00-6

292-612-1

90640-90-7

J, M

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo de naftaleno, produtos de cabeça da destilação; extracto de resíduo de óleo naftaleno

[O destilado de óleo de naftaleno lavado com álcali, destilando no intervalo de aproximadamente 180 °C a 220 °C. É constituído principalmente por naftaleno, alquilbenzenos, indeno e indano.]

648-091-00-1

292-627-3

90641-04-6

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, fracção de metilnaftaleno; óleo metil naftaleno

[Um destilado de destilação fraccionada de alcatrão de carvão de temperatura elevada. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos substituídos e bases azotadas aromáticas e destila no intervalo de aproximadamente 225 °C a 255 °C.]

648-092-00-7

309-985-4

101896-27-9

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, fracção de indole-metilnaftaleno; óleo metil naftaleno

[Um destilado da destilação fraccionada de alcatrão de carvão de temperatura elevada. É constituído principalmente por indole e metilnaftaleno e destila no intervalo de aproximadamente 235 °C a 255 °C.]

648-093-00-2

309-972-3

101794-91-6

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, extractos ácidos; extracto de resíduo de óleo metil naftaleno

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desbasificação da fracção de metilnaftaleno obtida pela destilação de alcatrão de carvão e que destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 255 °C. Contém sobretudo 1(2)-metilnaftaleno, naftaleno, dimetilnaftaleno e bifenilo.]

648-094-00-8

295-309-2

91995-48-1

J, M

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo de naftaleno, resíduos da destilação; extracto de resíduo de óleo metil naftaleno

[O resíduo da destilação de óleo de naftaleno lavado com álcali destilando no intervalo de aproximadamente 220 °C a 300 °C. É constituído principalmente por naftaleno, alquilnaftalenos e bases azotadas aromáticas.]

648-095-00-3

292-628-9

90641-05-7

J, M

Óleos de extracção (carvão), ácidos, sem bases de alcatrão; extracto de resíduo de óleo metil naftaleno

[O óleo de extracção que destila no intervalo de aproximadamente 220 °C a 265 °C do resíduo do extracto alcalino do alcatrão de carvão produzido por uma lavagem com ácido por exemplo com ácido sulfúrico aquoso após destilação para remover bases do alcatrão. É constituído principalmente por alquilnaftalenos.]

648-096-00-9

284-901-6

84989-12-8

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), fracção de benzole, resíduos da destilação; óleo de lavagem

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de benzole bruto (alcatrão de carvão de temperatura elevada). Pode ser um líquido com o intervalo de destilação aproximado de 150 °C a 300 °C ou um semi-sólido ou sólido com um ponto de fusão até 70 °C. É constituída principalmente por naftaleno e alquil naftalenos.]

648-097-00-4

310-165-3

121620-46-0

J, M

▼M14

Óleo de creosoto, fração de acenafteno;

Óleo de lavagem;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de alcatrão de carvão e que destila no intervalo de aproximadamente 240 °C a 280 °C (464 °F a 536 °F). É constituída principalmente por acenafteno, naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-098-00-X

292-605-3

90640-84-9

M

Óleo de creosoto;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de alcatrão de carvão. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos e pode conter quantidades apreciáveis de ácidos do alcatrão e de bases do alcatrão. Destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 325 °C (392 °F a 617 °F).]

648-099-00-5

263-047-8

61789-28-4

M

Óleo de creosoto, destilado de alto ponto de ebulição;

Óleo de lavagem;

[Fração de destilação com alto ponto de ebulição obtida por carbonização a alta temperatura de carvão betuminoso e posterior refinação para remoção do excesso de sais cristalinos. É constituída principalmente por óleo de creosoto, sem alguns dos sais aromáticos policíclicos normalmente constituintes dos destilados de alcatrão de carvão. Não apresenta cristais a aproximadamente 5 °C (41 °F).]

648-100-00-9

274-565-9

70321-79-8

M

▼C1

Creosoto

648-101-00-4

232-287-5

8001-58-9

►M5  H ◄

▼M14

Resíduos de extração (carvão), óleo de creosoto ácido;

Resíduo de extração de óleo de lavagem;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos da fração liberta de bases da destilação de alcatrão de carvão, que destila no intervalo de aproximadamente 250 °C a 280 °C (482 °F a 536 °F). É constituída predominantemente por bifenilo e difenilnaftalenos isoméricos.]

648-102-00-X

310-189-4

122384-77-4

M

▼C1

Óleo de antraceno, pasta de antraceno; fracção de óleo antracénico

[O sólido rico em antraceno obtido pela cristalização e centrifugação de óleo de antraceno. É constituído principalmente por antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-103-00-5

292-603-2

90640-81-6

J, M

Óleo de antraceno, baixo teor de antraceno; fracção de óleo antracénico

[O óleo remanescente após a remoção, por um processo de cristalização, de um sólido rico em antraceno (pasta de antraceno) do óleo de antraceno. É constituído principalmente por compostos aromáticos com dois, três e quatro membros.]

648-104-00-0

292-604-8

90640-82-7

J, M

Resíduos (alcatrão de carvão), da destilação de óleo de antraceno; fracção de óleo antracénico

[O resíduo da destilação fraccionada de antraceno bruto que destila no intervalo de aproximadamente 340 °C a 400 °C. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos tri- e polinucleares e compostos heterocíclicos.]

648-105-00-6

295-505-8

92061-92-2

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracção de antraceno; fracção de óleo antracénico

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de antraceno obtido pela cristalização de óleo de antraceno de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e que destila no intervalo de 330 °C a 350 °C. Contém sobretudo antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-106-00-1

295-275-9

91995-15-2

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracção de carbazole; fracção de óleo antracénico

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação obtido pela cristalização de óleo de antraceno de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura elevada e que destila no intervalo de aproximadamente 350 °C a 360 °C. Contém sobretudo antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-107-00-7

295-276-4

91995-16-3

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracções leves da destilação; fracção de óleo antracénico

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de antraceno obtido por cristalização de óleo de antraceno de alcatrão de carvão betuminoso de temperatura baixa e que destila no intervalo de aproximadamente 290 °C a 340 °C. Contém sobretudo hidrocarbonetos aromáticos trinucleares e os seus derivados dihidro.]

648-108-00-2

295-278-5

91995-17-4

J, M

Óleos do alcatrão, carvão, de temperatura baixa; óleos de alcatrão alto ponto de ebulição

[Um destilado do alcatrão de carvão de temperatura baixa. É constituído principalmente por hidrocarbonetos, compostos fenólicos e bases azotadas aromáticas e destila no intervalo de aproximadamente 160 °C a 340 °C.]

648-109-00-8

309-889-2

101316-87-4

J, M

▼M14

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino de alcatrão de carvão de baixa temperatura;

[Resíduo de óleos de alcatrão de carvão de baixa temperatura após lavagem alcalina, por exemplo com hidróxido de sódio aquoso, para remoção dos ácidos de alcatrão de carvão brutos. É constituído principalmente por hidrocarbonetos e bases aromáticas azotadas.]

648-110-00-3

310-191-5

122384-78-5

J, M

▼C1

Fenóis, extracto do licor amoniacal; extractos alcalinos

[A combinação de fenóis extraídos, com acetato de isobutilo, do licor amoniacal condensado do gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura baixa (menos de 700 °C). É constituída predominantemente por uma mistura de fenóis monohídricos e dehídricos.]

648-111-00-9

284-881-9

84988-93-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, extractos alcalinos; extractos alcalinos

[O extracto aquoso de carboleína produzido por lavagem alcalina por exemplo com uma solução aquosa de hidróxido de sódio. É constituído principalmente por sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-112-00-4

292-610-0

90640-88-3

J, M

Extractos, alcalinos de óleo de alcatrão de carvão; extractos alcalinos

[O extracto de óleo de alcatrão de carvão produzido por uma lavagem alcalina com hidróxido de sódio aquoso. Compõe-se principalmente dos sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-113-00-X

266-017-2

65996-83-0

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, extractos alcalinos; extractos alcalinos

[O extracto aquoso de um óleo de naftaleno produzido por uma lavagem alcalina por exemplo com uma solução aquosa de hidróxido de sódio. É constituído principalmente por sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-114-00-5

292-611-6

90640-89-4

J, M

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo de alcatrão, carbonatados, tratados com cal; fenóis brutos

[O produto obtido pelo tratamento do extracto alcalino de óleo de alcatrão de carvão com CO2 a CaO. É constituído principalmente por CaCO3, Ca(OH)2, Na2CO3 e outras impurezas orgânicas e inorgânicas.]

648-115-00-0

292-629-4

90641-06-8

J, M

▼M14

Ácidos do alcatrão, carvão, brutos;

Fenóis brutos;

[Produto de reação obtido por neutralização do extrato alcalino de óleo de alcatrão de carvão com uma solução ácida, como ácido sulfúrico aquoso, ou dióxido de carbono gasoso, para obtenção dos ácidos livres. É constituído principalmente por ácidos do alcatrão, como fenol, cresóis e xilenóis.]

648-116-00-6

266-019-3

65996-85-2

J, M

▼C1

Ácidos do alcatrão, lenhite, brutos; fenóis brutos

[Um extracto alcalino acidificado de destilado de alcatrão de lenhite. É constituído principalmente por fenol e homólogos de fenol.]

648-117-00-1

309-888-7

101316-86-3

J, M

Ácidos do alcatrão, da gaseificação de lenhite; fenóis brutos

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos obtida da gaseificação de lenhite. É constituída principalmente por fenóis em C6-10 e seus homólogos.]

648-118-00-7

295-536-7

92062-22-1

J, M

Ácidos do alcatrão, resíduos da destilação; fenóis destilados

[Um resíduo da destilação de fenol bruto do carvão. É constituído predominantemente por fenóis com números de átomos de carbono na gama de C8 até C10 com um ponto de amolecimento de 60 °C a 80 °C.]

648-119-00-2

306-251-5

96690-55-0

J, M

Ácidos do alcatrão, fracção de metilfenóis; fenóis destilados

[A fracção dos ácidos do alcatrão, rica em 3- e 4-metilfenol, recuperada por destilação dos ácidos brutos do alcatrão de carvão de temperatura baixa.]

648-120-00-8

284-892-9

84989-04-8

J, M

Ácidos do alcatrão, fracção de polialquilfenóis; fenóis destilados

[A fracção dos ácidos de alcatrão, recuperada por destilação dos ácidos brutos de alcatrão de carvão de temperatura baixa, destilando no intervalo de aproximadamente 225 °C a 320 °C. É constituída principalmente por polialquilfenóis.]

648-121-00-3

284-893-4

84989-05-9

J, M

Ácidos de alcatrão, fracção de xilenóis; fenóis destilados

[A fracção de ácidos do alcatrão, rica em 2,4- e 2,5-dimetilfenol, recuperada por destilação dos ácidos brutos do alcatrão de carvão de temperatura baixa.]

648-122-00-9

284-895-5

84989-06-0

J, M

Ácidos do alcatrão, fracção de etilfenóis; fenóis destilados

[A fracção de ácidos do alcatrão, rica em 3- e 4-etilfenol, recuperada por destilação de ácidos brutos de carvão de temperatura baixa.]

648-123-00-4

284-891-3

84989-03-7

J, M

Ácidos do alcatrão, fracção de 3,5-xilenol; fenóis destilados

[A fracção de ácidos do alcatrão, rica em 3,5-dimetilfenol, recuperada por destilação dos ácidos do alcatrão de carvão de temperatura baixa.]

648-124-00-X

284-896-0

84989-07-1

J, M

Ácidos do alcatrão, resíduos, destilados, primeiro corte; fenóis destilados

[O resíduo de destilação de carboleína leve no intervalo de 235 °C a 355 °C.]

648-125-00-5

270-713-1

68477-23-6

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos, resíduos; fenóis destilados

[O resíduo dos ácidos do alcatrão de carvão bruto após remoção de fenol, cresóis, xilenóis e quaisquer outros fenóis de ponto de ebulição mais elevado. Um sólido negro com ponto de fusão de aproximadamente 80 °C. É constituído principalmente por polialquilfenóis, gomas resínicas e sais inorgânicos.]

648-126-00-0

271-418-0

68555-24-8

J, M

Fenóis, C9-11; fenóis destilados

648-127-00-6

293-435-2

91079-47-9

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos; fenóis destilados

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos obtida a partir de lenhite e que destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 230 °C. É constituída sobretudo por fenóis e bases piridínicas.]

648-128-00-1

295-540-9

92062-26-5

J, M

Ácidos do alcatrão, lenhite, fracção de C2-alquilfenóis; fenóis destilados

[O destilado da acidificação de destilado de alcatrão de lenhite lavado com álcali que destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 230 °C. É constituído principalmente por m- e p-etilfenol bem como por cresóis e xilenóis.]

648-129-00-7

302-662-9

94114-29-1

J, M

Óleos de extracção (carvão), óleos de naftaleno; extractos ácidos

[O extracto aquoso produzido por lavagem ácida de óleo de naftaleno lavado com álcali. É constituído principalmente por sais ácidos de várias bases azotadas aromáticas incluindo piridina, quinolina e seus derivados alquilo.]

648-130-00-2

292-623-1

90641-00-2

J, M

Bases do alcatrão, derivados de quinolina; bases destiladas

648-131-00-8

271-020-7

68513-87-1

J, M

Bases do alcatrão, carvão fracção de derivados de quinolina; bases destiladas

648-132-00-3

274-560-1

70321-67-4

J, M

Bases do alcatrão, resíduos da destilação; bases destiladas

[O resíduo da destilação remanescente após a destilação de fracções de alcatrão contendo bases extraídas com ácido e neutralizadas obtidas a partir da destilação de alcatrões de carvão. É constituído sobretudo por anilina, colidinas, quinolina e derivados de quinolina e toluidinas.]

648-133-00-9

295-544-0

92062-29-8

J, M

Óleos petrolíferos, aromáticos, misturados com polietileno e polipropileno, pirolisados, fracção de óleo leve; produtos tratados termicamente

[O óleo obtido do tratamento térmico de uma mistura de polietileno/polipropileno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e seus homólogos que destilam no intervalo de aproximadamente 70 °C a 120 °C.]

648-134-00-4

309-745-9

100801-63-6

J, M

Óleos petrolíferos, aromáticos, misturados com polietileno, pirolisados, fracção de óleo leve; produtos tratados termicamente

[O óleo obtido do tratamento térmico de polietileno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e seus homólogos que destilam no intervalo de 70 °C a 120 °C.]

648-135-00-X

309-748-5

100801-65-8

J, M

Óleos petrolíferos, aromáticos, misturados com poliestireno, pirolisados, fracção de óleo leve; produtos tratados termicamente

[O óleo obtido do tratamento térmico de poliestireno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e seus homólogos que destilam no intervalo de aproximadamente 70 °C a 210 °C.]

648-136-00-5

309-749-0

100801-66-9

J, M

Resíduos de extracção (carvão), alcalinos de óleo de alcatrão, resíduos da destilação de naftaleno; extracto de resíduo de óleo naftaleno

[O resíduo obtido do óleo extraído após a remoção de naftaleno por destilação constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 2 a 4 membros e bases azotadas aromáticas.]

648-137-00-0

277-567-8

736665-18-6

J, M

▼M14

Óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ebulição;

Óleo de lavagem;

[Fração de destilação com baixo ponto de ebulição obtida por carbonização a alta temperatura de carvão betuminoso e posterior refinação para remoção do excesso de sais cristalinos. É constituída principalmente por óleo de creosoto, sem alguns dos sais aromáticos policíclicos normalmente constituintes dos destilados de alcatrão de carvão. Não apresenta cristais a aproximadamente 38 °C (100 °F).]

648-138-00-6

274-566-4

70321-80-1

M

▼C1

Ácidos do alcatrão, cresílicos, sais de sódio, soluções cáusticas; extractos alcalinos

648-139-00-1

272-361-4

68815-21-4

J, M

Óleos de extracção (carvão), bases do alcatrão; extractos ácidos

[O extracto do resíduo de extracção alcalina do óleo de alcatrão de carvão produzido por lavagem com um ácido tal como o ácido sulfúrico aquoso após destilação para remover naftaleno. Compõe-se principalmente dos sais ácidos de várias bases azotadas aromáticas incluindo piridina, quinolina e os seus derivados alquilo.]

648-140-00-7

266-020-9

65996-86-3

J, M

Bases do alcatrão, carvão, brutas; bases de alcatrão bruto

[O produto da reacção obtido por neutralização do óleo de extracção de bases do alcatrão de carvão com uma solução alcalina, como o hidróxido de sódio aquoso, para obter as bases livres. Compõe-se principalmente de bases orgânicas como acridina, fenantridina, piridina, quinolina e os seus derivados alquilo.]

648-141-00-2

266-018-8

65996-84-1

J, M

Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido;

[Um pó coeso constituído por matéria mineral de carvão e carvão não dissolvido remanescente após extracção do carvão com um solvente líquido.]

648-142-00-8

302-681-2

94114-46-2

M

Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido;

[O produto obtido por filtração de matéria mineral de carvão e carvão não dissolvido da solução de extracção de carvão produzida por digestão de carvão num solvente líquido. Um líquido muito complexo, negro, viscoso constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos e aromáticos parcialmente hidrogenados, compostos de azoto aromáticos, compostos de enxofre aromáticos, compostos fenólicos e outros compostos de oxigénio aromáticos e os seus derivados alquilo.]

648-143-00-3

302-682-8

94114-47-3

M

Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido;

[O produto substancialmente livre de solvente obtido pela destilação do solvente de solução de extracção do carvão filtrada produzida por digestão de carvão num solvente líquido. Um semi-sólido negro, constituído principalmente por uma combinação complexa de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, compostos de azoto aromáticos, compostos de enxofre aromáticos, compostos fenólicos e outros compostos de oxigénio aromáticos e os seus derivados alquilo.]

648-144-00-9

302-683-3

94114-48-4

M

Óleo leve (carvão), alto forno; benzol bruto

[O líquido orgânico volátil extraído do gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura (superior a 700 °C). Compõe-se principalmente de benzeno, tolueno e xilenos. Pode conter outros hidrocarbonetos minoritários.]

648-147-00-5

266-012-5

65996-78-3

J

Destilados (carvão), primários da extracção com solvente;

[O produto líquido da condensação de vapores libertos durante a digestão de carvão num solvente líquido e que destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 300 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos polinucleares hidrogenados, compostos aromáticos contendo azoto, oxigénio e enxofre, e seus derivados alquilo com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C14.]

648-148-00-0

302-688-0

94114-52-0

J

Destilado (carvão), do hidrocracking da extracção com solvente;

[Destilado obtido por hidrocracking de extracto ou solução de carvão produzidos pelos processos de extracção com solvente líquido ou extracção com fluido supercrítico e que destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 300 °C. É constituído principalmente por compostos aromáticos, aromáticos hidrogenados e nafténicos, os seus derivados alquilo e alcanos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C14. Também estão presentes compostos aromáticos e aromáticos hidrogenados contendo azoto, enxofre e oxigénio.]

648-149-00-6

302-689-6

94114-53-1

J

Nafta (carvão), do hidrocracking da extracção com solvente;

[Fracção do destilado obtido por hidrocracking de extracto ou solução de carvão produzidos pelos processos de extracção com solvente líquido ou extracção com fluido supercrítico e que destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 180 °C. É constituída principalmente por compostos aromáticos, aromáticos hidrogenados e nafténicos, os seus derivados alquilo e alcanos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C9. Também estão presentes compostos aromáticos e aromáticos hidrogenados contendo azoto, enxofre e oxigénio.]

648-150-00-1

302-690-1

94114-54-2

J

Gasolina, da extracção de carvão com solvente, da nafta do hidrocracking;

[Combustível para motores produzido pelo reforming da fracção de nafta refinada dos produtos do hidrocracking de extracto ou solução de carvão produzidos pelos processos de extracção com solvente líquido ou extracção com fluido supercrítico e que destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 180 °C. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos e nafténicos, os seus derivados alquilo e alquil hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C9.]

648-151-00-7

302-691-7

94114-55-3

J

Destilados (carvão), médios do hidrocracking da extracção com solvente;

[Destilado obtido do hidrocracking de extracto ou solução de carvão produzidos pelos processos de extracção com solvente líquido ou extracção com fluido supercrítico e que destila no intervalo de aproximadamente 180 °C a 300 °C. É constituído principalmente por compostos aromáticos bicíclicos, aromáticos hidrogenados e nafténicos, os seus derivados alquilo e alcanos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C14. Também estão presentes compostos contendo azoto, enxofre e oxigénio.]

648-152-00-2

302-692-2

94114-56-4

J

Destilados (carvão), médios hidrogenados do hidrocracking da extracção com solvente;

[Destilado da hidrogenação do destilado médio do hidrocracking do extracto ou solução de carvão produzidos pelos processos de extracção com solvente líquido ou extracção com fluido supercrítico e que destila no intervalo de aproximadamente 180 °C a 280 °C. É constituído principalmente por compostos de carbono bicíclicos hidrogenados e pelos seus derivados alquilo com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C14.]

648-153-00-8

302-693-8

94114-57-5

J

Óleo leve (carvão), processo de semi-coking; óleo fresco

[O líquido orgânico volátil condensado do gás liberto na destilação destrutiva do carvão a temperatura baixa (inferior a 700 °C). É constituído principalmente por hidrocarbonetos em C6-10.]

648-156-00-4

292-635-7

90641-11-5

J

Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve

649-001-00-3

265-102-1

64742-03-6

►M5  H ◄

Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado

649-002-00-9

265-103-7

64742-04-7

►M5  H ◄

Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve

649-003-00-4

265-104-2

6472-05-8

►M5  H ◄

Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado

649-004-00-X

265-111-0

64742-11-6

►M5  H ◄

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo

649-005-00-5

295-341-7

91995-78-7

►M5  H ◄

Hidrocarbonetos, C26-55, ricos em aromáticos

649-006-00-0

307-753-7

97722-04-8

►M5  H ◄

Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituído de hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Este produto contém geralmente 5 % em peso ou mais hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-008-00-1

265-045-2

64741-45-3

 

Gasóleos (petróleo) pesados de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo de resíduo de destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e destila no intervalo de aproximadamente 350 °C a 600 °C. Este produto contém geralmente 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-009-00-7

265-058-3

64741-57-7

 

Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C35 e destila no intervalo de aproximadamente 260 °C a 500 °C. Esta fracção contém geralmente 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-010-00-2

265-063-0

64741-61-3

 

Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Esta fracção contém geralmente 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-011-00-8

265-064-6

64741-62-4

 

Resíduos (petróleo), do hidrocracking; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C.]

649-012-00-3

265-076-1

64741-75-9

 

Resíduos (petróleo), do cracking térmico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação do produto de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Esta fracção pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-013-00-9

265-081-9

64741-80-6

 

Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C36 e destila no intervalo de aproximadamente 260 °C a 480 °C. Esta fracção pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-014-00-4

265-082-4

64741-81-7

 

Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C50 e destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 600 °C. Este produto pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-015-00-X

265-162-9

64742-59-2

 

Resíduos (petróleo), atmosféricos hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um resíduo atmosférico com hidrogénio na presença de um catalisador em condições para remover principalmente compostos orgânicos de enxofre. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Este produto geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-016-00-5

265-181-2

64742-78-5

 

Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de hidrogenodessulfurização catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e destila no intervalo de aproximadamente 350 °C a 600 °C. Este produto geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-017-00-0

265-189-6

64742-86-5

 

Resíduos (petróleo), do steam-cracking; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção residual da destilação dos produtos de um processo de steam-cracking (incluindo o steam-cracking para produção de etileno). É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C14 e destila acima de aproximadamente 260 °C. Este produto geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-018-00-6

265-193-8

64742-90-1

 

Resíduos (petróleo), atmosféricos; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituído por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C11 e destila acima de aproximadamente 200 °C. Este produto pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-019-00-1

269-777-3

68333-22-2

 

Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de óleo clarificado do cracking catalítico com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Este produto pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-020-00-7

269-782-0

68333-26-6

 

Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados médios do cracking catalítico com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C30 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 450 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos tricíclicos.]

649-021-00-2

269-783-6

68333-27-7

 

Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados pesados do cracking catalítico com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C35 e destila no intervalo de aproximadamente 260 °C a 500 °C. Este produto pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-022-00-8

269-784-1

68333-28-8

 

Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre; fuelóleo

649-023-00-3

270-674-0

68476-32-4

 

Fuel-oil, residual; fuelóleo

[O produto líquido de várias fracções de refinaria, normalmente resíduos. A composição é complexa e varia com a origem do petróleo bruto.]

649-024-00-9

270-675-6

68476-33-5

 

Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico. Destila acima de aproximadamente 399 °C.]

649-025-00-4

270-792-2

68478-13-7

 

Resíduo (petróleo), do gasóleo pesado do coker e do gasóleo de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção da destilação de gasóleo pesado do coker e gasóleo de vácuo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C13 e destila acima de aproximadamente 230 °C.]

649-026-00-X

270-796-4

68478-17-1

 

Resíduos (petróleo), pesados do coker e leves de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação do gasóleo pesado do coker e gasóleo leve de vácuo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C13 e destila acima de aproximadamente 230 °C.]

649-027-00-5

270-983-0

68512-61-8

 

Resíduos (petróleo), leves de vácuo; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação de vácuo de resíduo da destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C13 e destila acima de aproximadamente 230 °C.]

649-028-00-0

270-984-6

68512-62-9

 

Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos insaturados e aromáticos com números de átomos de carbono superiores a C7 e destila acima de aproximadamente 101 °C a 555 °C.]

649-029-00-6

271-013-9

68513-69-9

 

Fuel-oil, n.o 6; fuelóleo

[Fuel-oil com uma viscosidade a 37,7 °C compreendida entre um mínimo de 197 10-6 m2.s-1 e um máximo de 197 10-5 m2.s-1.]

649-030-00-1

271-384-7

68553-00-4

 

Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre; fuelóleo

[Uma mistura complexa de hidrocarbonetos com baixo teor em enxofre produzida como a fracção residual da destilação na unidade de topping do petróleo bruto. É o resíduo após a remoção dos cortes gasolina de destilação directa, petróleo e gasóleo.]

649-031-00-7

271-763-7

68607-30-7

 

Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C35 e destila no intervalo de aproximadamente 121 °C a 510 °C.

649-032-00-2

272-184-2

68783-08-4

 

Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coker, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares; fuelóleo

[Uma combinação muito complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação do resíduo de vácuo e dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20 e destila acima de aproximadamente 350 °C. Esta fracção geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-033-00-8

272-187-9

68783-13-1

 

Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto.]

649-034-00-3

273-263-4

68955-27-1

 

Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação de resíduos de petróleo do steam-cracking.]

649-035-00-9

273-272-3

68955-36-2

 

Destilados (petróleo), médios de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C14 até C42 e destila no intervalo de aproximadamente 250 °C a 545 °C. Esta fracção pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-036-00-4

274-683-0

70592-76-6

 

Destilados (petróleo), leves de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C35 e destila no intervalo de aproximadamente 250 °C a 545 °C.]

649-037-00-X

247-684-6

70592-77-7

 

Destilados (petróleo), de vácuo; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de vácuo de resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C50 e destila no intervalo de aproximadamente 270 °C a 600 °C. Esta fracção geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-038-00-5

274-685-1

70592-78-8

 

Gasóleo (petróleo), pesados de vácuo do coker hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por hidrogenodessulfurização de destilados pesados do coker. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C18 até C44 e destila no intervalo de aproximadamente 304 °C a 548 °C. Pode conter 5 % ou mais, em peso, de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-039-00-0

285-555-9

85117-03-9

 

Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida durante a produção de alcatrão de petróleo refinado por destilação de alcatrão do steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos e outros e por compostos orgânicos de enxofre.]

649-040-00-6

292-657-7

90669-75-3

 

Resíduos (petróleo), de vácuo; fuelóleo

[Um resíduo complexo da destilação de vácuo do resíduo da destilação atmosférica de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C24 e destila acima de aproximadamente 390 °C.]

649-041-00-1

292-658-2

90669-76-4

 

Fuel-oil, pesado, de alto teor em enxofre; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos, aromáticos e cicloalifáticos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-042-00-7

295-396-7

92045-14-2

 

Resíduos (petróleo), do cracking catalítico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C11 e destila acima de aproximadamente 200 °C.]

649-043-00-2

295-511-0

92061-97-7

 

Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico que foi usada como fluido térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos que destilam no intervalo de aproximadamente 220 °C a 450 °C. Esta fracção geralmente contém compostos orgânicos de enxofre.]

649-044-00-8

295-990-6

92201-59-7

 

Óleos residuais (petróleo); fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos, compostos de enxofre e compostos orgânicos contendo metais obtida como o resíduo de processos de cracking de fraccionamento de uma refinaria. Produz um óleo acabado com uma viscosidade superior a 2 10-6 m2.s-1 a 100 °C.]

649-045-00-3

298-754-0

93821-66-0

 

Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento e destilação dos produtos do steam-cracking de nafta não tratada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados que destilam acima de aproximadamente 180 °C.]

649-046-00-9

308-733-0

98219-64-8

 

Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um produto petrolífero com hidrogénio. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 400 °C.]

649-047-00-4

309-863-0

101316-57-8

 

Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico; fuelóleo

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida como a fracção residual da destilação do produto de um processo de reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 160 °C a 400 °C. Esta fracção pode conter 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-048-00-X

265-069-3

64741-67-9

 

Petróleo; petróleo bruto

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos, alicíclicos e aromáticos. Pode conter também pequenas quantidades de compostos de azoto, de enxofre e de oxigénio. Esta categoria compreende os petróleos leve, médio e pesado, bem como os extraídos de areias asfálticas. Não estão incluídos nesta definição materiais hidrocarboníferos que requerem modificações químicas substanciais para recuperação ou conversão em matérias-primas petrolíferas tais como óleos de xistos betuminosos brutos e processados e combustíveis líquidos de carvão.]

649-049-00-5

232-298-5

8002-05-9

 

▼M5 —————

▼M14 —————

▼M5 —————

▼C1

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido; óleo de ressudação

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de óleo da refinação das parafinas com ácido sulfúrico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos ramificados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-175-00-0

300-225-7

93924-31-3

L

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila; óleo de ressudação

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento do óleo da refinação das parafinas com argila natural ou modificada por um processo quer de mistura quer de percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos ramificados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-176-00-6

300-226-2

93924-32-4

L

▼M5 —————

▼C1

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado; óleo de ressudação

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento com carvão activado de óleo da refinação das parafinas para remoção de constituintes vestigiais e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-211-00-5

308-126-0

97862-76-5

L

Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened); gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero a um processo de sweetening para converter mercaptans ou remover impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 345 °C.]

649-212-00-0

265-088-7

64741-86-2

N

Gasóleos (petróleo), refinados com solvente; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 400 °C.]

649-213-00-6

265-092-9

64741-90-8

N

Destilados (petróleo), médios refinados com solvente; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 345 °C.]

649-214-00-1

265-093-4

64741-91-9

N

Gasóleos (petróleo), tratados com ácido; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 400 °C.]

649-215-00-7

265-112-6

64742-12-7

N

Destilados (petróleo), médios tratados com ácido; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 345 °C.]

649-216-00-2

265-113-1

64742-13-8

N

Destilados (petróleo), leves tratados com ácido; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C16 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 290 °C.]

649-217-00-8

265-114-7

64742-14-9

N

Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 400 °C.]

649-218-00-3

265-129-9

64742-29-6

N

Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 345 °C.]

649-219-00-9

265-130-4

64742-30-9

N

Destilados (petróleo), médios tratados com argila; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada, normalmente por um processo de percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 345 °C.]

649-220-00-4

265-139-3

64742-38-7

N

Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 400 °C.]

649-221-00-X

265-148-2

64742-46-7

N

Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 400 °C.]

649-222-00-5

265-182-8

64742-79-6

N

Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 400 °C.]

649-223-00-0

265-183-3

64742-80-9

N

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação do resíduo do fraccionador do reformer catalítico. Destila no intervalo de aproximadamente 343 °C a 399 °C.]

649-228-00-8

270-719-4

68477-29-2

N

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação médio; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação do resíduo do fraccionador do reformer catalítico. Destila no intervalo de aproximadamente 288 °C a 371 °C.]

649-229-00-3

270-721-5

68477-30-5

N

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo; gasóleo (não especificado)

[A combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação do resíduo do fraccionador do reformer catalítico. Tem um ponto final de destilação de cerca de 288 °C.]

649-230-00-9

270-722-0

68477-31-6

N

Destilados (petróleo), médios altamente refinados; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma fracção petrolífera a várias das seguintes etapas: filtração, centrifugação, destilação atmosférica, destilação de vácuo, acidificação, neutralização e tratamento com argila. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C20.]

649-231-00-4

292-615-8

90640-93-0

N

Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação dos produtos do reforming catalítico de uma fracção petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C16 e destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 300 °C.]

649-232-00-X

295-294-2

91995-34-5

N

Gasóleos, parafínicos; gasóleo (não especificado)

[Um destilado obtido da redestilação de uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação dos efluentes de um tratamento drástico de parafinas com hidrogénio na presença de um catalisador. Destila no intervalo de aproximadamente 190 °C a 330 °C.]

649-233-00-5

300-227-8

93924-33-5

N

Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente; gasóleo (não especificado)

649-234-00-0

307-035-3

97488-96-5

N

Hidrocarbonetos, destilado médio C16-20 tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como fracção inicial da destilação de vácuo de efluentes do tratamento com hidrogénio de um destilado médio. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 290 °C a 350 °C. Produz um óleo acabado com uma viscosidade de 2 10-6 m2.s-1 a 100 °C]

649-235-00-6

307-659-6

97675-85-9

N

Hidrocarbonetos C12-20, parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como fracção inicial da destilação de vácuo de efluentes do tratamento de parafinas pesadas com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C12 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 230 °C a 350 °C. Produz um óleo acabado com uma viscosidade de 2 10-6 m2.s-1 a 100 °C.]

649-236-00-1

307-660-1

97675-86-0

N

Hidrocarbonetos, C11-17, nafténicos leves extraídos com solvente; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção dos aromáticos de um destilado nafténico leve com uma viscosidade de 2,2 10-6 m2.s-1 a 40 °C. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C17 e destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 300 °C.]

649-237-00-7

307-757-9

97722-08-2

N

Gasóleos, tratados com hidrogénio; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da redestilação de efluentes do tratamento de parafinas com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C17 até C27 e destila no intervalo de aproximadamente 330 °C a 340 °C.]

649-238-00-2

308-128-1

97862-78-7

N

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de uma fracção petrolífera com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C12 até C28.]

649-239-00-8

309-667-5

100683-97-4

N

Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com carvão activado; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de petróleo com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C36.]

649-240-00-3

309-668-0

100683-98-5

N

Destilados (petróleo), parafínicos, médios, tratados com argila; gasóleo (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de petróleo com argila para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C36.]

649-241-00-9

309-669-6

100683-99-6

N

Alcanos, C12-26 lineares e ramificados

649-242-00-4

292-454-3

90622-53-0

N

Massas lubrificantes; massa lubrificante

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C12 até C50 e que pode conter sais orgânicos de metais alcalinos e alcalino-terrosos, e/ou compostos de alumínio.]

649-243-00-X

278-011-7

74869-21-9

N

Parafinas brutas (petróleo); cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de uma fracção petrolífera por cristalização com solvente (desparafinagem com solvente) ou como uma fracção da destilação de um petróleo bruto parafínico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-244-00-5

265-165-5

64742-61-6

N

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado por tratamento pelo processo do ácido sulfúrico de uma fracção de parafinas brutas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-245-00-0

292-659-8

90669-77-5

N

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção de parafinas brutas com argila natural ou modificada quer por mistura quer por um processo de percolação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-246-00-6

292-660-3

90669-78-6

N

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de parafinas brutas com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-247-00-1

295-523-6

92062-09-4

N

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de uma fracção petrolífera por desparafinagem com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-248-00-7

295-524-1

92062-10-7

N

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratados com hidrogénio; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de parafinas brutas de ponto de fusão baixo com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-249-00-2

295-525-7

92062-11-8

N

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de parafinas brutas de ponto de fusão baixo com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-250-00-8

308-155-9

97863-04-2

N

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de parafinas brutas de ponto de fusão baixo com bentonite para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-251-00-3

308-156-4

97863-05-3

N

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de parafinas brutas de ponto de fusão baixo com ácido silícico para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia linear e ramificada com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-252-00-9

308-158-5

97863-06-4

N

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado; cera bruta

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de parafinas brutas com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas.]

649-253-00-4

309-723-9

100684-49-9

N

Petrolato; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um semi-sólido na desparafinagem de óleo residual parafínico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados cristalinos e líquidos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25.]

649-254-00-X

232-373-2

8009-03-8

N

Petrolato (petróleo), oxidado; petrolatos

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos, predominantemente ácidos carboxílicos de peso molecular elevado, obtida pela oxidação de petrolato pelo ar.]

649-255-00-5

265-206-7

64743-01-7

N

Petrolato (petróleo), tratado com alumina; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida quando o petrolato é tratado com Al2O3 para remover componentes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados, cristalinos, e hidrocarbonetos líquidos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25.]

649-256-00-0

285-098-5

85029-74-9

N

Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um semi-sólido de um óleo residual parafínico desparafinado tratado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados microcristalinos, e líquidos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-257-00-6

295-459-9

92045-77-7

N

Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de petrolato com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-258-00-1

308-149-6

97862-97-0

N

Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de petrolato com ácido silícico para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C20.]

649-259-00-7

308-150-1

97862-98-1

N

Petrolato (petróleo), tratado com argila; petrolatos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de petrolato com argila descorante para remoção de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25.]

649-260-00-2

309-706-6

100684-33-1

N

Gasolina, natural; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação de hidrocarbonetos separada do gás natural por processos como a refrigeração ou a absorção. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 120 °C.]

649-261-00-8

232-349-1

8006-61-9

P

Nafta; nafta de baixo ponto de ebulição

[Produtos petrolíferos refinados, parcialmente refinados ou não refinados produzidos pela destilação de gás natural. São constituídos por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C6 e destilam no intervalo de aproximadamente 100 °C a 200 °C.]

649-262-00-3

232-443-2

8030-30-6

P

Ligroína; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação fraccionada do petróleo. Esta fracção destila no intervalo de aproximadamente 20 °C a 135 °C.]

649-263-00-9

232-453-7

8032-32-4

P

Nafta (petróleo), pesada de destilação directa; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 230 °C.]

649-264-00-4

265-041-0

64741-41-9

P

Nafta (petróleo), carga de destilação directa; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 220 °C.]

649-265-00-X

265-042-6

64741-42-0

P

Nafta (petróleo), leve de destilação directa; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 180 °C.]

649-266-00-5

265-046-8

64741-46-4

P

Nafta de petróleo (petróleo), alifática leve; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de petróleo bruto ou de gasolina natural. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 160 °C.]

649-267-00-0

265-192-2

64742-89-8

P

Destilados (petróleo), leves de destilação directa; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente 88 °C a 99 °C.]

649-268-00-6

270-077-5

68410-05-9

P

Gasolina, da recuperação de vapor; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos separada dos gases de sistemas de recuperação de vapor por arrefecimento. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 196 °C.]

649-269-00-1

271-025-4

68514-15-8

P

Gasolina, de destilação directa, da unidade de topping; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida a partir da unidade de topping por destilação de petróleo bruto. Destila no intervalo de aproximadamente 36,1 °C a 193,3 °C.]

649-270-00-7

271-727-0

68606-11-1

P

Nafta (petróleo), não tratada (unsweetened); nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida da destilação de fracções de nafta de diversos processos de uma refinaria. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C5 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 0 °C a 230 °C.]

649-271-00-2

272-186-3

68783-12-0

P

Destilados (petróleo), de cabeça do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento de gasolina leve de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C6.]

649-272-00-8

272-931-2

68921-08-4

P

Nafta (petróleo) pesada de destilação directa, contendo aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C8 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 130 °C a 210 °C.]

649-273-00-3

309-945-6

101631-20-3

P

Nafta (petróleo), de alquilação; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos da reacção de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com números de átomos de carbono geralmente na gama de C3 até C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 a C12 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 220 °C.]

649-274-00-9

265-066-7

64741-64-6

P

Nafta (petróleo), pesada de alquilação; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos da reacção de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com números de átomos de carbono geralmente na gama de C3 até C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 220 °C.]

649-275-00-4

265-067-2

64741-65-7

P

Nafta (petróleo), leve de alquilação; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos da reacção de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com números de átomos de carbono geralmente na gama de C3 até C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 160 °C.]

649-276-00-X

265-068-8

64741-66-8

P

Nafta (petróleo), de isomerização; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por isomerização catalítica de hidrocarbonetos parafínicos de cadeia linear em C4 até C6. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados tais como isobutano, isopentano, 2,2-dimetilbutano, 2-metilpentano, e 3-metilpentano.]

649-277-00-5

265-073-5

64741-70-4

P

Nafta (petróleo), leve refinada com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 190 °C.]

649-278-00-0

265-086-6

64741-84-0

P

Nafta (petróleo), pesada refinada com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 230 °C.]

649-279-00-6

265-095-5

64741-92-0

P

Refinados (petróleo), dos extractos em contracorrente com etileno glicol-água do reformer catalítico; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado do processo de extracção UDEX dos produtos do reformer catalítico. É constituída por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C9.]

649-280-00-1

270-088-5

68410-71-9

P

Refinados (petróleo), do reformer, da unidade de separação Lurgi; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[A combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de uma unidade de separação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não aromáticos com pequenas variáveis de hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C8.]

649-281-00-7

270-349-3

68425-35-4

P

Nafta (petróleo), carga de alquilação, contendo butano; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos da reacção de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos normalmente com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 com alguns butanos e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 200 °C.]

649-282-00-2

271-267-0

68527-27-5

P

Destilados (petróleo), derivados do steam-cracking da nafta, leves tratados com hidrogénio refinados com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como os refinados de um processo de extracção com solvente de destilado leve tratado com hidrogénio dos produtos do steam-cracking da nafta.]

649-283-00-8

295-315-5

91995-53-8

P

Nafta (petróleo), C4-12 da alquilação de butanos, rica em isooctano; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por alquilação de butanos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C12, rica em isooctano, e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 210 °C.]

649-284-00-3

295-430-0

92045-49-3

P

Hidrocarbonetos, destilados de nafta leve tratada com hidrogénio, refinados com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação de hidrocarbonetos obtida da destilação de nafta tratada com hidrogénio seguida por um processo de extracção com solvente e destilação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados que destilam no intervalo de aproximadamente 94 °C a 99 °C.]

649-285-00-9

295-436-3

92045-55-1

P

Nafta (petróleo), da isomerização, fracção em C6; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma gasolina que foi isomerizada cataliticamente. É constituída predominantemente por isómeros de hexano que destilam no intervalo de aproximadamente 60 °C a 66 °C.]

649-286-00-4

295-440-5

92045-58-4

P

Hidrocarbonetos, C6-7, do cracking da nafta, refinados com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por absorção de benzeno de um corte de hidrocarbonetos rico em benzeno totalmente hidrogenado cataliticamente que foi obtido por destilação de nafta do cracking pré-hidrogenada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos parafínicos e nafténicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente 70 °C a 100 °C.]

649-287-00-X

295-446-8

92045-64-2

P

Hidrocarbonetos, ricos em C6, destilados da nafta leve tratada com hidrogénio, refinados com solvente; nafta modificada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta tratada com hidrogénio seguida por extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 70 °C.]

649-288-00-5

309-871-4

101316-67-0

P

Nafta (petróleo), pesada do cracking catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 230 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos insaturados.]

649-289-00-0

265-055-7

64741-54-4

P

Nafta (petróleo), leve do cracking catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 190 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos insaturados.]

649-290-00-6

265-056-2

64741-55-5

P

Hidrocarbonetos, C3-11, destilados do cracker catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C11 e destila num intervalo até cerca de 204 °C.]

649-291-00-1

270-686-6

68476-46-0

P

Nafta (petróleo), fracção leve do cracking catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-292-00-7

272-185-8

68783-09-5

P

Destilados (petróleo), derivados do steam-cracking da nafta, aromáticos leves tratados com hidrogénio; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de um destilado leve do steam-cracking da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos.]

649-293-00-2

295-311-3

91995-50-5

P

Nafta (petróleo), pesada do cracking catalítico, tratada (sweetened); nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero do cracking catalítico a um processo de sweetening para conversão de mercaptans ou remoção de impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 60 °C a 200 °C.]

649-294-00-8

295-431-6

92045-50-6

P

Nafta (petróleo), leve tratada (sweetened), do cracking catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo nafta de um processo de cracking catalítico a um processo de sweetening para converter mercaptans ou remover impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos que destilam no intervalo de aproximadamente 35 °C a 210 °C.]

649-295-00-3

295-441-0

92045-59-5

P

Hidrocarbonetos, C8-12, do cracking catalítico, neutralizados quimicamente; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de uma fracção de processo de cracking catalítico, que foi submetida a uma lavagem alcalina. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C8 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 130 °C a 210 °C.]

649-296-00-9

295-794-0

92128-94-4

P

Hidrocarbonetos, C8-12, destilados do cracker catalítico; nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 140 °C a 210 °C.]

649-297-00-4

309-974-4

101794-97-2

P

Hidrocarbonetos, C8-12, do cracking catalítico, neutralizados quimicamente, tratados (sweetened); nafta de cracking catalítico de baixo ponto de ebulição

649-298-00-X

309-987-5

101896-28-0

P

Nafta (petróleo), leve do reforming catalítico; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida a partir da destilação de produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 190 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos e de cadeia ramificada. Esta fracção pode conter 10 % em volume ou mais de benzeno.]

649-299-00-5

265-065-1

64741-63-5

P

Nafta (petróleo), pesada do reforming catalítico; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 230 °C.]

649-300-00-9

265-070-9

64741-68-0

P

Destilados (petróleo), do despentanizador de produtos do reforming catalítico; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C6 e destila no intervalo de aproximadamente –49 °C a 63 °C.]

649-301-00-4

270-660-4

68475-79-6

P

Hidrocarbonetos, C2-6, reforming catalítico de C6-8; reformado

649-302-00-X

270-687-1

68476-47-1

P

Resíduos (petróleo), do reformer catalítico de uma carga em C6-8; reformado

[Um resíduo complexo do reforming catalítico de uma carga em C6-8. É constituído por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-303-00-5

270-794-3

68478-15-9

P

Nafta (petróleo), leve do reforming catalítico, sem aromáticos; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação dos produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 120 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos de cadeia ramificada de que foram removidos os componentes aromáticos.]

649-304-00-0

270-993-5

68513-03-1

P

Destilados (petróleo), da cabeça do reforming catalítico da nafta de destilação directa; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo reforming catalítico da nafta de destilação directa seguido do fraccionamento do efluente total. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-305-00-6

271-008-1

68513-63-3

P

Produtos petrolíferos, produtos do processo hydrofiner-powerformer; reformado

[A combinação complexa de hidrocarbonetos obtida num processo hydrofiner-powerformer e que destila no intervalo de aproximadamente 27 °C até 210 °C.]

649-306-00-1

271-058-4

68514-79-4

P

Nafta (petróleo), carga do reforming; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 230 °C.]

649-307-00-7

272-895-8

68919-37-9

P

Nafta (petróleo), do reforming catalítico; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação de um processo de reforming catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 220 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos e de cadeia ramificada. Esta fracção pode conter 10 % em volume ou mais de benzeno.]

649-308-00-2

273-271-8

68955-35-1

P

Destilados (petróleo), leves tratados com hidrogénio do reforming catalítico, fracção aromática C8-12; reformado

[Uma combinação complexa de alquilbenzenos obtida pelo reforming catalítico da nafta de petróleo. É constituída predominantemente por alquilbenzenos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 160 °C a 180 °C.]

649-309-00-8

285-509-8

85116-58-1

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C8, derivados do reforming catalítico; reformado

649-310-00-3

295-279-0

91995-18-5

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C7-12, ricos em C8; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por separação de uma fracção contendo produtos do platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 (principalmente C8) e pode conter hidrocarbonetos não aromáticos, ambos destilando no intervalo de aproximadamente 130 °C a 200 °C.]

649-311-00-9

297-401-8

93571-75-6

P

Gasolina, C5-11, do reforming estabilizada com alto índice de octanos; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos com alto índice de octanos obtida pela desidrogenação catalítica de uma nafta predominantemente nafténica. É constituída predominantemente por aromáticos e não aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 45 °C a 185 °C.]

649-312-00-4

297-458-9

93572-29-3

P

Hidrocarbonetos, C7-12, ricos em aromáticos C>9, fracção pesada do reforming; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por separação de uma fracção contendo produtos do platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e que destilam no intervalo de aproximadamente 120 °C a 210 °C e hidrocarbonetos aromáticos em C9 e superiores.]

649-313-00-X

297-465-7

93572-35-1

P

Hidrocarbonetos, C5-11, ricos em não aromáticos, fracção leve do reforming; reformado

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por separação de uma fracção contendo produtos do platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e que destilam no intervalo de aproximadamente 35 °C a 125 °C, benzeno e tolueno.]

649-314-00-5

297-466-2

93572-36-2

P

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico; óleo de ressudação

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de óleo da refinação das parafinas com ácido silícico para remoção de constituintes vestigiais e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos de cadeia linear com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C12.]

649-315-00-0

308-127-6

97862-77-6

L

Nafta (petróleo), leve do cracking térmico; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente –10 °C a 130 °C.]

649-316-00-6

265-075-6

64741-74-8

P

Nafta (petróleo), pesada do cracking térmico; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 220 °C.]

649-317-00-1

265-085-0

64741-83-9

P

Destilados (petróleo), aromáticos pesados; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[A combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos do cracking térmico do etano e propano. Esta fracção de ponto de ebulição mais elevado é constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos em C5-C7 com alguns hidrocarbonetos alifáticos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente de C5. Esta fracção pode conter benzeno. A sua composição pode incluir uma qualquer ou uma combinação destas substâncias. Podem estar presentes vestígios de óxidos e outras substâncias.]

649-318-00-7

267-563-4

67891-79-6

P

Destilados (petróleo), aromáticos leves; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[A combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos do cracking térmico do etano e propano. Esta fracção de ponto de ebulição mais baixo é constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos em C5-C7 com alguns hidrocarbonetos alifáticos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente em C5. Esta fracção pode conter benzeno.]

649-319-00-2

267-565-5

67891-80-9

P

Destilados (petróleo), derivados do pirolisado de nafta-refinado, fracção gasolina; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[A combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento por pirólise a 816 °C de nafta e refinado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono de C9 e destila a aproximadamente 204 °C.]

649-320-00-8

270-344-6

68425-29-6

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-8, derivados do pirolisado de nafta-refinado; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento por pirólise a 816 °C de nafta e refinado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C8, incluindo benzeno.]

649-321-00-3

270-658-3

68475-70-7

P

Destilados (petróleo), do gasóleo e da nafta do cracking térmico; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de gasóleo e/ou da nafta do cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos olefínicos com números de átomos de carbono em C5 e destila no intervalo de aproximadamente 33 °C a 60 °C.]

649-322-00-9

271-631-9

68603-00-9

P

Destilados (petróleo), do gasóleo e da nafta do cracking térmico, contendo dímeros de C5; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação extractiva do gasóleo e/ou da nafta do cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono em C5 com algumas olefinas em C5 dimerizadas e destila no intervalo de aproximadamente 33 °C a 184 °C.]

649-323-00-4

271-632-4

68603-01-0

P

Destilados (petróleo), do gasóleo e da nafta do cracking térmico, de destilação extractiva; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação extractiva do gasóleo e/ou nafta do cracking térmico. É constituído por hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos, predominantemente isomilenos tais como 2-metil-1-buteno e 2-metil-2-buteno e destila no intervalo de aproximadamente 31 °C a 40 °C.]

649-324-00-X

271-634-5

68603-03-2

P

Destilados (petróleo), leves do cracking térmico, aromáticos desbutanizados; nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos, principalmente benzeno.]

649-325-00-5

273-266-0

68955-29-3

P

Nafta (petróleo), leve do cracking térmico, tratada (sweetened); nafta de «cracking» térmico de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero do cracking térmico a temperatura elevada de fracções petrolíferas pesadas a um processo de sweetening para converter mercaptans. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos, olefinas a hidrocarbonetos saturados que destilam no intervalo de aproximadamente 20 °C a 100 °C.]

649-326-00-0

295-447-3

92045-65-3

P

Nafta (petróleo), pesada tratada com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos na gama de C6 até C13 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 230 °C.]

649-327-00-6

265-150-3

64742-48-9

P

Nafta (petróleo), leve tratada com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 190 °C.]

649-328-00-1

265-151-9

64742-49-0

P

Nafta (petróleo), leve hidrogenodessulfurada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de hidrogenodessulfurização catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 190 °C.]

649-329-00-7

265-178-6

64742-73-0

P

Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de hidrogenodessulfurização catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 230 °C.]

649-330-00-2

265-185-4

64742-82-1

P

Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio, de intervalo de destilação intermédio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação dos produtos de um processo de tratamento de um destilado médio com hidrogénio. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 127 °C a 188 °C.]

649-331-00-8

270-092-7

68410-96-8

P

Destilados (petróleo), do processo de tratamento de destilado leve com hidrogénio, de intervalo de destilação baixo; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação dos produtos de um processo de tratamento de um destilado leve com hidrogénio. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C9 e destila no intervalo de aproximadamente 3 °C a 194 °C.]

649-332-00-3

270-093-2

68410-97-9

P

Destilados (petróleo), de nafta pesada com hidrogénio, de cabeça do desiohexanizador; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de tratamento de uma nafta pesada com hidrogénio. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C6 e destila no intervalo de aproximadamente –49 °C a 68 °C.]

649-333-00-9

270-094-8

68410-98-0

P

Nafta de petróleo (petróleo), aromática leve, tratada com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 135 °C a 210 °C.]

649-334-00-4

270-988-8

68512-78-7

P

Nafta (petróleo), leve do cracking térmico hidrogenodessulfurizada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de destilado do cracking térmico hidrogenodessulfurizado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 23 °C a 195 °C.]

649-335-00-X

285-511-9

85116-60-5

P

Nafta (petróleo), leve tratada com hidrogénio, contendo cicloalcanos; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma fracção petrolífera. É constituída predominantemente por alcanos e cicloalcanos destilando no intervalo de aproximadamente –20 °C a 190 °C.]

649-336-00-5

285-512-4

85116-61-6

P

Nafta (petróleo), pesada do steam-cracking, hidrogenada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

649-337-00-0

295-432-1

92045-51-7

P

Nafta (petróleo), de carga hidrogenodessulfurizada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de hidrogenodessulfurização catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 250 °C.]

649-338-00-6

295-433-7

92045-52-8

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking tratada com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera, proveniente de um processo de pirólise, com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 190 °C.]

649-339-00-1

295-438-4

92045-57-3

P

Hidrocarbonetos, C4-12, do cracking da nafta, tratados com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking da nafta e subsequente hidrogenação catalítica selectiva dos produtos formadores de gomas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 230 °C.]

649-340-00-7

295-443-1

92045-61-9

P

Nafta de petróleo (petróleo), nafténica leve tratada com hidrogénio; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos cicloparafínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente 73 °C a 85 °C.]

649-341-00-2

295-529-9

92062-15-2

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking, hidrogenada; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por separação de hidrogenação subsequente dos produtos de um processo de steam-cracking para produzir etileno. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados, e insaturados, parafinas cíclicas, e hidrocarbonetos aromáticos cíclicos com números de átomos de carbono prodominantemente na gama de C4 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 50 °C a 200 °C. A proporção de hidrocarbonetos benzénicos pode variar até 30 % em peso e esta fracção também pode conter pequenas quantidades de compostos sulfurados e oxigenados.]

649-342-00-8

296-942-7

93165-55-0

P

Hidrocarbonetos, C6-11, tratados com hidrogénio, desaromatizados; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como solventes que foram submetidos a tratamento com hidrogénio para converter aromáticos em nafténicos por hidrogenação catalítica.]

649-343-00-3

297-852-0

93763-33-8

P

Hidrocarbonetos, C9-12, tratados com hidrogénio, desaromatizados; nafta dessulfurada de baixo ponto de ebulição

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como solventes que foram submetidos a tratamento com hidrogénio para converter aromáticos em nafténicos por hidrogenação catalítica.]

649-344-00-9

297-853-6

93763-34-9

P

Solvente de Stoddard: nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Um destilado incolor do petróleo com cheiros râncidos ou desagradáveis e que destila no intervalo de aproximadamente 149 °C a 205 °C.]

649-345-00-4

232-489-3

8052-41-3

P

Condensados de gás natural (petróleo); nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos separada como um líquido de gás natural num separador de superfície por condensação retrógrada. É constituída sobretudo por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C20. É um líquido à temperatura e pressão atmosféricas.]

649-346-00-X

265-047-3

64741-47-5

P

Gás natural (petróleo), mistura líquida bruta; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos separada como um líquido do gás natural numa unidade de reciclagem de gás por processos como a refrigeração ou a absorção. É constituída sobretudo por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono na gama de C2 até C8.]

649-347-00-5

265-048-9

64741-48-6

P

Nafta (petróleo), leve do hidrocracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 180 °C.]

649-348-00-0

265-071-4

64741-69-1

P

Nafta (petróleo), pesada do hidrocracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 230 °C.]

649-349-00-6

265-079-8

64741-78-2

P

Nafta (petróleo), tratada (swetened); nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de sweetening para converter mercaptans ou para remover impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente –10 °C a 230 °C.]

649-350-00-1

265-089-2

64741-87-3

P

Nafta (petróleo), tratada com ácido; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um refinado de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 230 °C.]

649-351-00-7

265-115-2

64742-15-0

P

Nafta (petróleo), pesada neutralizada quimicamente; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 65 °C a 230 °C.]

649-352-00-2

265-122-0

64742-22-9

P

Nafta (petróleo), leve, neutralizada quimicamente; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de tratamento para remoção de materiais ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 190 °C.]

649-353-00-8

265-123-6

64742-23-0

P

Nafta (petróleo), desparafinada cataliticamente; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica de uma fracção petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 230 °C.]

649-354-00-3

265-170-2

64742-66-1

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 190 °C. Esta fracção geralmente contém 10 % em volume ou mais de benzeno.]

649-355-00-9

265-187-5

64742-83-2

P

Nafta de petróleo (petróleo), aromática leve; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de fracções aromáticas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 135 °C a 210 °C.]

649-356-00-4

265-199-0

64742-95-6

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-10, tratados com ácido, neutralizados; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-357-00-X

268-618-5

68131-49-7

P

Destilados (petróleo), C3-5, ricos em 2-metil-2-buteno; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de hidrocarbonetos com números de átomos de carbono normalmente na gama de C3 até C5, predominantemente isopentano e 3-metil-1-buteno. É constituída por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5, predominantemente 2-metil-2-buteno.]

649-358-00-5

270-725-7

68477-34-9

P

Destilados (petróleo), de destilados polimerizados do steam-cracking de petróleo, fracção C5-12; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de um destilado polimerizado do steam-cracking de petróleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C12.]

649-359-00-0

270-735-1

68477-50-9

P

Destilados (petróleo), do steam-cracking, fracção C5-12; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos obtida pela destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C12.]

649-360-00-6

270-736-7

68477-53-2

P

Destilados (petróleo), do steam-cracking, fracção C5-10, misturados com a fracção C5 da nafta leve do steam-cracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-361-00-1

270-738-8

68477-55-4

P

Extractos (petróleo), da extracção a frio com ácido, C4-6; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de compostos orgânicos produzida pela extracção a frio com ácido de hidrocarbonetos alifáticos saturados e insaturados com números de átomos de carbono geralmente na gama de C3 até C6, predominantemente pentanos e amilenos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono na gama de C4 até C6, predominantemente C5.]

649-362-00-7

270-741-4

68477-61-2

P

Destilados (petróleo), de cabeça do despentanizador; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de uma corrente gasosa do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos de números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C6.]

649-363-00-2

270-771-8

68477-894-4

P

Resíduos (petróleo), de cauda da coluna de separação de butano; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Um resíduo complexo da destilação de uma fracção de butano. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C6.]

649-364-00-8

270-791-7

68478-12-6

P

Óleos residuais (petróleo), da coluna do desisobutanizador; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Um resíduo complexo da destilação atmosférica da fracção butanos-butilenos. É constituído por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C6.]

649-365-00-3

270-795-9

68478-16-0

P

Nafta (petróleo), carga do coker; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um coker de leito fluidizado. É constituída por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C15 e destila no intervalo de aproximadamente 43 °C a 250 °C.]

649-366-00-9

270-991-4

68513-02-0

P

Nafta (petróleo), aromática intermédia do steam-cracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 130 °C a 220 °C.]

649-367-00-4

271-138-9

68516-20-1

P

Nafta (petróleo), carga de destilação directa tratada com argila; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de nafta de destilação directa com argila natural ou modificada, normalmente por um processo de percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 220 °C.]

649-368-00-X

271-262-3

68527-21-9

P

Nafta (petróleo), leve de destilação directa tratada com argila; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de nafta leve de destilação directa com argila natural ou modificada, normalmente por um processo de percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 93 °C a 180 °C.]

649-369-00-5

271-263-9

68527-22-0

P

Nafta (petróleo), aromática leve do steam-cracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C9 e destila no intervalo de aproximadamente 110 °C a 165 °C.]

649-370-00-0

271-264-4

68527-23-1

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking, sem benzeno; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 80 °C a 218 °C.]

649-371-00-6

271-266-5

68527-26-4

P

Nafta (petróleo), contendo aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-372-00-1

271-635-0

68603-08-7

P

Gasolina, de pirólise, produtos de cauda do desbutanizador, nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C5.]

649-373-00-7

271-726-5

68606-10-0

P

Nafta (petróleo), leve, tratada (sweetened); nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera por um processo de sweetening para conversão de mercaptans ou remoção de impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C6 e destila no intervalo de aproximadamente –20 °C a 100 °C.]

649-374-00-2

272-206-0

68783-66-4

P

Condensados de gás natural; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos separada e/ou condensada do gás natural durante o transporte e recolhida na cabeça do poço e/ou da produção, recolha, transmissão, e condutas de distribuição em deeps, separadores, etc. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C8.]

649-375-00-8

272-896-3

68919-39-1

J

Destilados (petróleo), do stripper da unidade unifiner da nafta; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por fraccionamento dos produtos de uma unidade unifiner de nafta. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-376-00-3

272-932-8

68921-09-5

P

Nafta (petróleo), leve do reforming catalítico, fracção sem aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida após remoção de compostos aromáticos da nafta leve do reforming catalítico por um processo de absorção selectiva. É constituída predominantemente por compostos parafínicos e cíclicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente 66 °C a 121 °C.]

649-377-00-9

285-510-3

85116-59-2

P

Gasolina; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos constituída principalmente por parafinas, cicloparafinas, hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C3 e destila no intervalo de 30 °C a 260 °C.]

649-378-00-4

289-220-8

86290-81-5

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C7-8, produtos de desalquilação, resíduos da destilação; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-379-00-X

292-698-0

90989-42-7

P

Hidrocarbonetos, C4-6, fracções leves do despentanizador, da unidade de tratamento com hidrogénio de aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como as fracções iniciais da coluna do despentanizador antes do tratamento com hidrogénio das cargas aromáticas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C6, predominantemente pentanos e pentenos, e destila no intervalo de aproximadamente 25 °C a 40 °C.]

649-380-00-5

295-298-4

91995-38-9

P

Destilados (petróleo), aquecidos do steam-cracking da nafta, ricos em C5; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos aquecidos no steam-cracking da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C4 até C6, predominantemente C5.]

649-381-00-0

295-302-4

91995-41-4

P

Extractos (petróleo), de solvente de nafta leve do reforming catalítico; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o extracto da extracção com solvente dos produtos de reforming catalítico de uma fracção petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente 100 °C a 200 °C.]

649-382-00-6

295-331-2

91995-68-5

P

Nafta (petróleo), leve hidrogenodessulfurizada, desaromatizada; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de fracções petrolíferas leves hidrogenodessulfurizadas e desaromatizadas. É constituída predominantemente por parafinas e cicloparafinas em C7 e destila no intervalo de aproximadamente 90 °C a 100 °C.]

649-383-00-1

295-434-2

92045-53-9

P

Nafta (petróleo), leve, rica em C5, tratada (sweetened); nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de sweetening para converter mercaptans ou para remover impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C5, predominantemente C5, e destila no intervalo de aproximadamente –10 °C a 35 °C.]

649-384-00-7

295-442-6

92045-60-8

P

Hidrocarbonetos, C8-11, do cracking da nafta, corte de tolueno; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta do steam-cracking pré-hidrogenada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 130 °C a 205 °C.]

649-385-00-2

295-444-7

92045-62-0

P

Hidrocarbonetos, C4-11, do cracking da nafta, sem aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de nafta do steam-cracking pré-hidrogenada após separação por destilação dos cortes de hidrocarbonetos contendo benzeno e tolueno e uma fracção de ponto de ebulição superior. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 205 °C.]

649-386-00-8

295-445-2

92045-63-1

P

Nafta (petróleo), leve aquecida, do steam-cracking; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento de nafta do steam-cracking após recuperação de um processo de aquecimento. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C6 e destila no intervalo de aproximadamente 0 °C a 80 °C.]

649-387-00-3

296-028-8

92201-97-3

P

Destilados (petróleo), ricos em C6; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma fracção petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono de C5 até C7, ricos em C6, e destila no intervalo de aproximadamente 60 °C a 70 °C.]

649-388-00-9

296-903-4

93165-19-6

P

Gasolina, de pirólise, hidrogenada; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma fracção de destilação da hidrogenação da gasolina de pirólise que destila no intervalo de aproximadamente 20 °C a 200 °C.]

649-389-00-4

302-639-3

94114-03-1

P

Destilados (petróleo), do steam-cracking, fracção C8-12, polimerizados, fracções leves da destilação; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de fracção polimerizadas de C8 até C12 de destilado do petróleo do steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C8 até C12.]

649-390-00-X

305-750-5

95009-23-7

P

Extractos (petróleo), de solvente da nafta pesada, tratados com argila; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de um extracto de solvente petrolífero tipo nafta pesada com argila decorante. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C10 e destila no intervalo de aproximadamente 80 °C a 180 °C.]

649-391-00-5

308-261-5

97926-43-7

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking, sem benzeno, tratada termicamente; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento e destilação de nafta leve do steam-cracking sem benzeno. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C7 até C12 e destila no intervalo de aproximadamente 95 °C a 200 °C.]

649-392-00-0

308-713-1

98219-46-6

P

Nafta (petróleo), leve do steam-cracking, tratada termicamente; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento e destilação de nafta leve do steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C6 e destila no intervalo de aproximadamente 35 °C a 80 °C.]

649-393-00-6

308-714-7

98219-47-7

P

Destilados (petróleo), C7-9, ricos em C8, hidrogenodessulfurizados, desaromatizados; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação de uma fracção petrolífera leve, hidrogenodessulfurizada e desaromatizada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C7 até C9, predominantemente parafinas e cicloparafinas em C8, e destila no intervalo de aproximadamente 120 °C a 130 °C.]

649-394-00-1

309-862-5

101316-56-7

P

Hidrocarbonetos, C6-8, desaromatizados por absorção hidrogenados, da refinação de tolueno; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida durante absorção de tolueno de uma fracção petrolífera de gasolina de cracking tratada com hidrogénio na presença de um catalisator. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C6 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente 80 °C a 135 °C.]

649-395-00-7

309-870-9

101316-66-9

P

Nafta (petróleo), de carga do coker hidrogenodessulfurizada; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de um destilado do coker hidrogenodessulfurizado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C11 e destila no intervalo de aproximadamente 23 °C a 196 °C.]

649-396-00-2

309-879-8

101316-76-1

P

Nafta (petróleo), leve tratada (sweetened); nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de sweetening para converter mercaptans ou para remover impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C5 até C8 e destila no intervalo de aproximadamente 20 °C a 130 °C.]

649-397-00-8

309-976-5

101795-01-1

P

Hidrocarbonetos, C3-6, ricos em C5, do steam-cracking da nafta; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos do steam-cracking da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente C5.]

649-398-00-3

310-012-0

102110-14-5

P

Hidrocarbonetos, ricos em C5, contendo diciclopentadieno; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono de C5 e diciclopentadieno e destila no intervalo de aproximadamente 30 °C a 170 °C.]

649-399-00-9

310-013-6

102110-15-6

P

Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking, aromáticos; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela destilação dos produtos do steam-cracking ou processos semelhantes após remoção dos produtos muito leves de que resulta um resíduo constituído por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono superiores a C5 e destila acima de aproximadamente 40 °C.]

649-400-00-2

310-057-6

102110-55-4

P

Hidrocarbonetos, C≥5, ricos em C5-6; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-401-00-8

270-690-8

68476-50-6

P

Hidrocarbonetos, ricos em C5; nafta de baixo ponto de ebulição (não especificada)

649-402-00-3

270-695-5

68476-55-1

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C8-10; óleos leves redestilados, alta ebulição

649-403-00-9

292-695-4

90989-39-2

P

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 400 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos.]

649-435-00-3

265-060-4

64741-59-9

 

Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C11 até C30 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 450 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos tricíclicos.]

649-436-00-9

265-062-5

64741-60-2

 

Destilados (petróleo), leves do cracking térmico, gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C22 e destila no intervalo de aproximadamente 160 °C a 370 °C.]

649-438-00-X

265-084-5

64741-82-8

 

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados leves do cracking catalítico com hidrogénio para converter enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C9 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 150 °C a 400 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos.]

649-439-00-5

269-781-5

68333-25-5

 

Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação múltipla de produtos de um processo de steam-cracking. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C18.]

649-440-00-0

270-662-5

68475-80-9

 

Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de destilados do cracking dos produtos do steam-cracking e/ou dos produtos do seu fraccionamento. É constituída por hidrocarbonetos com números de carbono predominantemente na gama de C10 até polímeros de peso molecular baixo.]

649-441-00-6

270-727-8

68477-38-3

 

Gasóleos (petróleo), do steam-cracking; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C9 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 400 °C.]

649-442-00-1

271-260-2

68527-18-4

 

Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de destilados hidrogenodessulfurizados do cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C25 e destila no intervalo de aproximadamente 205 °C a 400 °C.]

649-443-00-7

285-505-6

85116-53-6

 

Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados; gasóleo de «cracking»

649-444-00-2

295-411-7

92045-29-9

 

Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como uma fracção da destilação da nafta do steam-cracking hidrogenada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos que destilam no intervalo de aproximadamente 200 °C a 350 °C.]

649-445-00-8

295-514-7

92062-00-5

 

Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como um produto de cauda da separação de efluentes do steam-cracking da nafta a temperatura elevada. Destila no intervalo de aproximadamente 147 °C a 300 °C e produz um óleo acabado com uma viscosidade de 18 10-6 m2.s-1 at 50 °C.]

649-446-00-3

295-517-3

92062-04-9

 

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico que foi usada como fluido térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos que destilam no intevalo de aproximadamente 190 °C a 340 °C. Esta fracção geralmente contém compostos orgânicos de enxofre.]

649-447-00-9

295-991-1

92201-60-0

 

Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como resíduo da destilação dos produtos de nafta aquecida do steam-cracking e que destila no intervalo de aproximadamente de 150 °C até 350 °C.]

649-448-00-4

297-905-8

93763-85-0

 

Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por hidrogenossulfurização catalítica de gasóleo leve de vácuo do cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C14 até C20 e destila no intervalo de aproximadamente 270 °C a 370 °C.]

649-450-00-5

308-278-8

97926-59-5

 

Destilados (petróleo), do coker médios hidrogenodessulfurizados; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de destilados do coker hidrogenodessulfurizados. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C12 até C21 e destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 360 °C.]

649-451-00-0

309-865-1

101316-59-0

 

Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking; gasóleo de «cracking»

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de resíduos pesados do steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos pesados com grau de alquilação elevado e destila no intervalo de aproximadamente 250 °C a 400 °C.]

649-452-00-6

309-939-3

101631-14-5

 

Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono na gama de C15 até C39 e destila no intervalo de aproximadamente 260 °C a 600 °C.]

649-453-00-1

265-077-7

64741-76-0

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-454-00-7

265-090-8

64741-88-4

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-455-00-2

265-091-3

64741-89-5

L

Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção solúvel em solvente da desasfaltagem de um resíduo com solvente C3-C4. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-456-00-8

265-096-0

64741-95-3

L

Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Tem um teor relativamente baixo em parafinas normais.]

649-457-00-3

265-097-6

64741-96-4

L

Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o refinado de um processo de extracção com solvente. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Tem um teor relativamente baixo em parafinas normais.]

649-458-00-9

265-098-1

64741-97-5

L

Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção insolúvel em solvente de refinação com solvente de um resíduo usando um solvente orgânico polar como fenol ou furfural. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-459-00-4

265-101-6

64742-01-4

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada quer por mistura quer por percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-460-00-X

265-137-2

64742-36-5

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada quer por mistura quer por percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-461-00-5

265-138-8

64742-37-6

L

Óleos residuais (petróleo), tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um óleo residual com uma argila natural ou modificada quer por mistura quer por percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-462-00-0

265-143-5

64742-41-2

L

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada quer por mistura quer por percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-463-00-6

265-146-1

64742-44-5

L

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada quer por mistura quer por percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-464-00-1

265-147-7

64742-45-6

L

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-465-00-7

265-155-0

64742-52-5

L

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-466-00-2

265-156-6

64742-53-6

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-467-00-8

265-157-1

64742-54-7

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-468-00-3

265-158-7

64742-55-8

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de parafinas normais de uma fracção petrolífera por cristalização com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-469-00-9

265-159-2

64742-56-9

L

Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-470-00-4

265-160-8

64742-57-0

L

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de hidrocarbonetos de cadeia ramificada longa de um óleo residual por cristalização com solvente. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e destila acima de aproximadamente 400 °C.]

649-471-00-X

265-166-0

64742-62-7

L

Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de parafinas normais de uma fracção petrolífera por cristalização com solvente. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-472-00-5

265-167-6

64742-63-8

L

Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de parafinas normais de uma fracção petrolífera por cristalização com solvente. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-473-00-0

265-168-1

64742-64-9

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de parafinas normais de uma fracção petrolífera por cristalização com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-474-00-6

265-169-7

64742-65-0

L

Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-475-00-1

265-172-3

64742-68-3

L

Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-476-00-7

265-173-9

64742-69-4

L

Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-477-00-2

265-174-4

64742-70-7

L

Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-478-00-8

265-176-5

64742-71-8

L

Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por remoção de hidrocarbonetos parafínicos de cadeia linear como um sólido por tratamento com agente tal como a ureia. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-479-00-3

265-179-1

64742-75-2

L

Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um processo de desparafinagem catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-480-00-9

265-180-7

64742-76-3

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio na presença de um catalisador, em duas etapas, de gasóleo leve de vácuo, gasóleo pesado de vácuo e resíduo desasfaltado com solvente, sendo submetidos a uma operação de desparafinagem entre as duas etapas. É constituído predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade de aproximadamente 112 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-481-00-4

276-736-3

72623-85-9

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C15-30, óleo base neutro tratado com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio na presença de um catalisador, em duas etapas, de gasóleo leve de vácuo e gasóleo pesado de vácuo, com uma operação de desparafinagem entre as duas etapas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade de aproximadamente 15 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-482-00-X

276-737-9

72623-86-0

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio na presença de um catalisador, em duas etapas, de gasóleo leve de vácuo, gasóleo pesado de vácuo e resíduo desasfaltado com solvente com uma operação de desparafinagem entre as duas etapas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade de aproximadamente 32 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos saturados.]

649-483-00-5

276-738-4

72623-87-1

L

Óleos lubrificantes; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de processos de extracção com solventes e desparafinagem. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono na gama de C15 até C50.]

649-484-00-0

278-012-2

74869-22-0

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desparafinagem de um destilado parafínico pesado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade igual ou superior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-485-00-6

292-613-7

90640-91-8

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desparafinagem de destilados parafínicos leves. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C12 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade inferior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C. Contém relativamente poucas parafinas normais.]

649-486-00-1

292-614-2

90640-92-9

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um destilado parafínico pesado desparafinado com argila natural ou modificada quer por mistura quer por um processo de percolação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-487-00-7

292-616-3

90640-94-1

L

Hidrocarbonetos, C20-50, parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida tratando um destilado parafínico pesado desparafinado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-488-00-2

292-617-9

90640-95-2

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de um destilado parafínico leve desparafinado com argila natural ou modificada quer por mistura quer por um processo de percolação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30.]

649-489-00-8

292-618-4

90640-96-3

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por tratamento de um destilado parafínico leve desparafinado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30.]

649-490-00-3

292-620-5

90640-97-4

L

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

649-491-00-9

292-656-1

90669-74-2

L

Óleos-residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente; óleo base (não especificado)

649-492-00-4

294-843-3

91770-57-9

L

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um tratamento intensivo de um destilado desparafinado por hidrogenação na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C25 até C39 e produz um óleo acabado com uma viscosidade de aproximadamente 44 10-6 m2.s-1 a 50 °C.]

649-493-00-X

295-300-3

91995-39-0

L

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de um tratamento intensivo de um destilado desparafinado por hidrogenação na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C21 até C29 e produz um óleo acabado com uma viscosidade de aproximadamente 13 10-6 m2.s-1 a 50 °C.]

649-494-00-5

295-301-9

91995-40-3

L

Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos líquidos obtida por recristalização de destilados petrolíferos refinados com solvente de hidrocracking desparafinados.]

649-495-00-0

295-306-6

91995-45-8

L

Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fracção petrolífera na presença de um catalisador e remoção dos hidrocarbonetos aromáticos por extracção com solvente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos nafténicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30 e produz um óleo acabado com uma viscosidade entre 13 e 15 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-496-00-6

295-316-0

91995-54-9

L

Óleos lubricantes (petróleo), C17-35, extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

649-497-00-1

295-423-2

92045-42-6

L

Óleos lubricantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

649-498-00-7

295-424-8

92045-43-7

L

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por remoção com solvente de parafinas do resíduo da destilação de parafinas pesadas no hidrocracking tratados com ácido e destila acima de aproximadamente 380 °C.]

649-499-00-2

295-499-7

92061-86-4

L

Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de petróleo bruto parafínico contendo enxofre. É constituída predominantemente por um óleo lubrificante desparafinado refinado com solvente com uma viscosidade de 65 10-6 m2.s-1 a 50 °C.]

649-500-00-6

295-810-6

92129-09-4

L

Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por refinação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por aromáticos, nafténicos e parafínicos e produz um óleo acabado com uma viscosidade de 23 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-501-00-1

297-474-6

93572-43-1

L

Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking com desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

649-502-00-7

297-857-8

93763-38-3

L

Hidrocarbonetos, C20-50, destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual; óleo base (não especificado)

649-503-00-2

300-257-1

93924-61-9

L

Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados; óleo base (não especificado)

649-504-00-8

305-588-5

94733-08-1

L

Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desaromatização com solvente do resíduo do hidrocracking do petróleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C18 até C27 e destila no intervalo de aproximadamente 370 °C a 450 °C.]

649-505-00-3

305-589-0

94733-09-2

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desparafinagem com solvente do resíduo da destilação do hidrocracking do petróleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C18 até C40 e destila no intervalo de aproximadamente 370 °C a 550 °C.]

649-506-00-9

305-594-8

94733-15-0

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desparafinagem com solvente do refinado hidrogenado obtido por extracção com solvente de um destilado petrolífero tratado com hidrogénio. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C18 até C40 e destila no intervalo de aproximadamente 370 °C a 550 °C.]

649-507-00-4

305-595-3

94733-16-1

L

Hidrocarbonetos, C13-30, ricos em aromáticos nafténico extraído com solvente; óleo base (não especificado)

649-508-00-X

305-971-7

95371-04-3

L

Hidrocarbonetos, C16-32, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente; óleo base (não especificado)

649-509-00-5

305-972-2

95371-05-4

L

Hidrocarbonetos, C37-68, resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados; óleo base (não especificado)

649-510-00-0

305-974-3

95371-07-6

L

Hidrocarbonetos, C37-65, resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

649-511-00-6

305-975-9

95371-08-7

L

Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento com solvente de um destilado de destilados petrolíferos do hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C18 até C27 e destila no intervalo de aproximadamente 370 °C a 450 °C.]

649-512-00-1

307-010-7

97488-73-8

L

Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento com um solvente de um destilado petrolífero hidrogenado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C19 até C40 e destila no intervalo de aproximadamente 390 °C a 550 °C.]

649-513-00-7

307-011-2

97488-74-9

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C18-27, do hidrocracking desparafinados com solvente; óleo base (não especificado)

649-514-00-2

307-034-8

97488-95-4

L

Hidrocarbonetos, C17-30, resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção inicial da destilação de vácuo de efluentes do tratamento de um resíduo desasfaltado com solvente com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C17 até C30 e destila no intervalo de aproximadamente 300 °C a 400 °C. Produz um óleo acabado com uma viscosidade de 4 10-6 m2.s-1 a cerca de 100 °C.]

649-515-00-8

307-661-7

97675-87-1

L

Hidrocarbonetos, C17-40, resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como fracção inicial da destilação de vácuo de efluentes do tratamento catalítico com hidrogénio de um resíduo desasfaltado com solvente com uma viscosidade de 8 10-6 m2.s-1 a aproximadamente 100 °C. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C17 até C40 e destila no intervalo de aproximadamente 300 °C a 500 °C.]

649-516-00-3

307-755-8

97722-06-0

L

Hidrocarbonetos, C13-27, nafténicos leves extraídos com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção dos aromáticos de um destilado nafténico leve com uma viscosidade de 9,5 10-6 m2.s-1 a 40 °C. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C27 e destila no intervalo de aproximadamente 240 °C a 400 °C.]

649-517-00-9

307-758-4

97722-09-3

L

Hidrocarbonetos, C14-29, nafténicos leves extraídos com solvente; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção dos aromáticos de um destilado nafténico leve com uma viscosidade de 16 10-6 m2.s-1 a 40 °C. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C14 até C29 e destila no intervalo de aproximadamente 250 °C a 425 °C.]

649-518-00-4

307-760-5

97722-10-6

L

Hidrocarbonetos, C27-42, desaromatizados; óleo base (não especificado)

649-519-00-X

308-131-8

97862-81-2

L

Hidrocarbonetos, C17-30, destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação; óleo base (não especificado)

649-520-00-5

308-132-3

97862-82-3

L

Hidrocarbonetos, C27-45, nafténico da destilação de vácuo; óleo base (não especificado)

649-521-00-0

308-133-9

97862-83-4

L

Hidrocarbonetos, C27-45, desaromatizados; óleo base (não especificado)

649-522-00-6

308-287-7

97926-68-6

L

Hidrocarbonetos, C20-58, tratados com hidrogénio; óleo base (não especificado)

649-523-00-1

308-289-8

97926-70-0

L

Hidrocarbonetos, C27-42, nafténicos; óleo base (não especificado)

649-524-00-7

308-290-3

97926-71-1

L

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de óleos residuais petrolíferos desparafinados com solvente com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas.]

649-525-00-2

309-710-8

100684-37-5

L

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de óleos residuais petrolíferos desparafinados com solvente com argila descorante para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas.]

649-526-00-8

309-711-3

100684-38-6

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C25, extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente e hidrogenação de resíduos da destilação de vácuo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente superiores a C25 e produz um óleo acabado com uma viscosidade da ordem dos 32 10-6 m2.s-1 a 37 10-6 m2.s-1 a 100 °C.]

649-527-00-3

309-874-0

101316-69-2

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C17-32, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente e hidrogenação de resíduos da destilação atmosférica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C17 até C32 e produz um óleo acabado com uma viscosidade da ordem dos 17 10-6 m2.s-1 a 23 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-528-00-9

309-875-6

101316-70-5

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-35, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente e hidrogenação de resíduos da destilação atmosférica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C35 e produz um óleo acabado com uma viscosidade da ordem dos 37 10-6 m2.s-1 a 44 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-529-00-4

309-876-1

101316-71-6

L

Óleos lubrificantes (petróleo), C24-50, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados; óleo base (não especificado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente e hidrogenação de resíduos da destilação atmosférica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C24 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade da ordem dos 16 10-6 m2.s-1 a 75 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-530-00-X

309-877-7

101316-72-7

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos; extracto aromático de destilado (tratado)

[Um concentrado aromático produzido por adição de água a um extracto com solvente de um destilado nafténico pesado e extracção com solvente.]

649-531-00-5

272-175-3

68783-00-6

L

Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o extracto da reextracção de um destilado parafínico pesado refinado com solvente. É constituída por hidrocarbonetos saturados e aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-532-00-0

272-180-0

68783-04-0

L

Extractos (petróleo), de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o extracto de uma extracção com solvente de um destilado parafínico pesado.]

649-533-00-6

272-342-0

68814-89-1

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo tratamento de um extracto de solvente de um destilado nafténico pesado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade mínima de 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-534-00-1

292-631-5

90641-07-9

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo tratamento de um extracto de solvente de um destilado parafínico pesado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama de C21 até C33 e destila no intervalo de aproximadamente 350 °C a 480 °C.]

649-535-00-7

292-632-0

90641-08-0

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo tratamento de um extracto de solvente de um destilado parafínico leve com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C17 até C26 e destila no intervalo de aproximadamente 280 °C a 400 °C.]

649-536-00-2

292-633-6

90641-09-1

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como o extracto de extracção com solvente de destilado de solvente parafínico intermédio que é tratado com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C36.]

649-537-00-8

295-335-4

91995-73-2

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um extracto, obtido por um processo de extracção com solvente, com hidrogénio na presença de um catalisador para remover principalmente compostos de enxofre. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C30. Este produto geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares com 4 a 6 membros.]

649-538-00-3

295-338-0

91995-75-4

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção da destilação de um extracto da extracção com solvente de destilados parafínicos leves que é submetida a um processo de refinação com ácido sulfúrico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C10 até C32.]

649-539-00-9

295-339-6

91995-76-5

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente de um destilado parafínico leve e tratada com hidrogénio para converter o enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é eliminado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C40 e produz um óleo acabado com uma viscosidade superior a 10-5 m2.s-1 a 40 °C.]

649-540-00-4

295-340-1

91995-77-6

L

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente de gasóleos leves de vácuo e tratada com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C30.]

649-541-00-X

295-342-2

91995-79-8

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de uma fracção petrolífera com argila natural ou modificada quer por mistura quer por um processo de percolação para remoção de vestígios de compostos polares e impurezas presentes. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50. Este produto geralmente contém 5 % em peso ou mais de hidrocarbonetos aromáticos com 4 a 6 anéis.]

649-542-00-5

296-437-1

92704-08-0

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de uma fracção petrolífera por tratamento com hidrogénio para conversão de enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade superior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-543-00-0

297-827-4

93763-10-1

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de uma fracção petrolífera desparafinada com solvente por tratamento com hidrogénio para conversão de enxofre orgânico em sulfureto de hidrogénio que é removido. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C15 até C50 e produz um óleo acabado com uma viscosidade superior a 19 10-6 m2.s-1 a 40 °C.]

649-544-00-6

297-829-5

93763-11-2

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como uma fracção de destilação de um extracto recuperado por extracção com solvente de um destilado parafínico leve tratado com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C32.]

649-545-00-1

309-672-2

100684-02-4

L

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como uma fracção de um extracto recuperado por extracção com solvente de destilados parafínicos leves tratados com argila descorante para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C16 até C32.]

649-546-00-7

309-673-8

100684-03-5

L

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente de gasóleo leve de vácuo tratado com carvão activado para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C30.]

649-547-00-2

309-674-3

100684-04-6

L

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila; extracto aromático de destilado (tratado)

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por extracção com solvente de gasóleo leves de vácuo tratados com argila descorante para remoção de vestígios de constituintes polares e impurezas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C13 até C30.]

649-548-00-8

309-675-9

100684-05-7

L

Óleo da refinação das parafinas (petróleo); óleo de ressudação

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como a fracção de óleo de processos de remoção de óleos com solvente ou de segregação de parafinas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos de cadeia ramificada com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C20 até C50.]

649-549-00-3

265-171-8

64742-67-2

L

Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio; óleo de ressudação

649-550-00-9

295-394-6

92045-12-0

L

▼M14

Fibras de materiais cerâmicos refratários, fibras com finalidade especial, com exceção das expressamente referidas no presente anexo;

[Fibras de vidro manufaturadas (silicato) de orientação aleatória com teor de óxido alcalino e óxido alcalino terroso (Na2O + K2O + CaO + MgO + BaO) inferior ou igual a 18 % em peso]

650-017-00-8

A, R

▼C1




Apêndice 3

▼M5

Ponto 29 — Substâncias mutagénicas: categoria 1A (quadro 3.1)/categoria 1 (quadro 3.2)

▼C1




Apêndice 4

▼M5

Ponto 29 — Substâncias mutagénicas: categoria 1B (quadro 3.1)/categoria 2 (quadro 3.2)

▼C1



Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

▼M14

N-Etoxi carboniltiocarbamato de O-isobutilo

006-094-00-X

434-350-4

103122-66-3

 

N-Etoxicarboniltiocarbamato de O-hexilo

006-102-00-1

432-750-3

 

▼C1

Triamida hexametilfosfórica

015-106-00-2

211-653-8

680-31-9

 

▼M14

Mistura de: (2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dimetilo;

(2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dietilo;

(2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de metilo e etilo

015-196-00-3

435-960-3

 

▼C1

Sulfato de dietilo

016-027-00-6

200-589-6

64-67-5

 

Trióxido de crómio (VI)

024-001-00-0

215-607-8

1333-82-0

►M21  E ◄

Dicromato de potássio

024-002-00-6

231-906-6

7778-50-9

►M21  E ◄

Dicromato de amónio

024-003-00-1

232-143-1

7789-09-5

►M21  E ◄

▼M14

Dicromato de sódio

024-004-00-7

234-190-3

10588-01-9

 

▼M14 —————

▼C1

Dicloreto de cromilo

024-005-00-2

239-056-8

14977-61-8

 

Cromato de potássio

024-006-00-8

232-140-5

7789-00-6

 

Cromato de sódio

024-018-00-3

231-889-5

7775-11-3

►M21  E ◄

Fluoreto de cádmio

048-006-00-2

232-222-0

7790-79-6

►M21  E ◄

Cloreto de cádmio

048-008-00-3

233-296-7

10108-64-2

►M21  E ◄

Sulfato de cádmio

048-009-00-9

233-331-6

10124-36-4

►M21  E ◄

Butano [contém ≥ 0,1 % butadieno (203-450-8)] [1]

601-004-01-8

203-448-7 [1]

106-97-8 [1]

C ►M21  , S ◄

Isobutano [contém ≥ 0,1 % butadieno (203-450-8)] [2]

20-857-2 [2]

75-28-5 [2]

1,3-Butadieno; Buta-1,3-dieno

601-013-00-X

203-450-8

106-99-0

D

Benzeno

601-020-00-8

200-753-7

71-43-2

►M21  E ◄

Benzo[a]pireno; benzo[d, e, f]criseno

601-032-00-3

200-028-5

50-32-8

 

1,2-Dibromo-3-cloropropano

602-021-00-6

202-479-3

96-12-8

 

Óxido de etileno; oxirano

603-013-00-X

200-849-9

75-21-8

 

Óxido de propileno; 1,2-epoxipropano; Metiloxirano

603-055-00-4

200-879-2

75-56-9

►M21  E ◄

2,2'-Bioxirano; 1,2:3,4-diepoxibutano

603-060-00-1

215-979-1

1464-53-5

 

▼M14

2-Cloro-6-fluorofenol

604-082-00-4

433-890-8

2040-90-6

 

▼C1

Acrilamidometoxiacetato de metilo (contendo ≥ 0,1 % de acrilamida)

607-190-00-X

401-890-7

77402-03-0

 

Acrilamidoglicolato de metilo (contendo ≥ 0,1 % de acrilamida)

607-210-00-7

403-230-3

77402-05-2

 

▼M45

3,7-Dimetilocta-2,6-dienonitrilo

608-067-00-3

225-918-0

5146-66-7

 

▼C1

2-Nitrotolueno

609-065-00-5

201-853-3

88-72-2

►M21  E ◄

4,4'-Oxidianilina [1] e seus sais

Éter p-aminofenílico [1]

612-199-00-7

202-977-0 [1]

101-80-4 [1]

►M21  E ◄

▼M14

Cloreto de (2-cloroetil)(3-hidroxipropil)amónio

612-246-00-1

429-740-6

40722-80-3

 

▼C1

Etilenoimina; aziridina

613-001-00-1

205-793-9

151-56-4

 

Carbendazima (ISO)

benzimidazole-2-ilcarbamato de metilo

613-048-00-8

234-232-0

10605-21-7

 

Benomilo (ISO)

1-(butilcarbamoil) benzimidazole-2-ilcarbamato de metilo

613-049-00-3

241-775-7

17804-35-2

 

▼M14

Colchicina

614-005-00-6

200-598-5

64-86-8

 

▼C1

1,3,5-Tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona; TGIC

615-021-00-6

219-514-3

2451-62-9

 

Acrilamida

616-003-00-0

201-173-7

79-06-1

 

1,3,5-Tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona

616-091-00-0

423-400-0

59653-74-6

►M21  E ◄

▼M14

N-[6,9-di-hidro-9-[[2-hidroxi-1-(hidroximetil)etoxi]metil]-6-oxo-1H-purin-2-il]acetamida

616-148-00-X

424-550-1

84245-12-5

 

Óleos de alcatrão, lenhite;

Óleo leve;

[Destilado de alcatrão de lenhite com intervalo de destilação aproximado de 80 °C a 250 °C (176 °F a 482 °F). É constituído principalmente por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos e fenóis monobásicos.]

648-002-00-6

302-674-4

94114-40-6

J

Frações pré-benzénicas (carvão);

Redestilado de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Destilado do óleo leve de forno de coque com um intervalo de destilação aproximado inferior a 100 °C (212 °F). É constituído principalmente por hidrocarbonetos alifáticos C4 a C6.]

648-003-00-1

266-023-5

65996-88-5

J

Destilados (alcatrão de carvão), fração do benzole, rica em benzeno-tolueno-xilenos;

Redestilado de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Resíduo da destilação de benzole bruto para remoção dos produtos de cabeça. É constituído principalmente por benzeno, tolueno e xilenos com destilação no intervalo aproximado de 75 °C a 200 °C (167 °F a 392 °F).]

648-004-00-7

309-984-9

101896-26-8

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-10 ricos em C8;

Redestilado de óleo leve, baixo ponto de ebulição

648-005-00-2

292-697-5

90989-41-6

J

Solvente nafta (carvão), leve;

Redestilado de óleo leve, baixo ponto de ebulição

648-006-00-8

287-498-5

85536-17-0

J

Solvente nafta (carvão), fração do xileno e do estireno;

Redestilado de óleo leve, ponto de ebulição intermédio

648-007-00-3

287-502-5

85536-20-5

J

Solvente nafta (carvão), com cumarona e estireno;

Redestilado de óleo leve, ponto de ebulição intermédio

648-008-00-9

287-500-4

85536-19-2

J

Nafta (carvão), resíduos de destilação;

Redestilado de óleo leve, alto ponto de ebulição;

[Resíduo da destilação de nafta recuperada. É constituído principalmente por naftaleno e produtos de condensação de indeno e estireno.]

648-009-00-4

292-636-2

90641-12-6

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C8;

Redestilado de óleo leve, alto ponto de ebulição

648-010-00-X

292-694-9

90989-38-1

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C8-9, subproduto da polimerização de resinas de hidrocarbonetos;

Redestilado de óleo leve, alto ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por evaporação do solvente sob vácuo a partir de resinas de hidrocarbonetos polimerizados. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C9 e destilação no intervalo aproximado de 120 °C a 215 °C (248 °F a 419 °F).]

648-012-00-0

295-281-1

91995-20-9

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C9-12, destilação do benzeno;

Redestilado de óleo leve, alto ponto de ebulição

648-013-00-6

295-551-9

92062-36-7

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino da fração do benzole, extrato ácido;

Resíduos de extração de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Redestilado do destilado (sem os ácidos e bases do alcatrão) de alcatrão de carvão betuminoso de alta temperatura com destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 160 °C (194 °F a 320 °F). É constituído predominantemente por benzeno, tolueno e xilenos.]

648-014-00-1

295-323-9

91995-61-8

J

Resíduos de extração (alcatrão de carvão), extrato alcalino da fração do benzole, extrato ácido;

Resíduos de extração de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por redestilação do destilado de alcatrão de carvão de alta temperatura (sem os ácidos e bases do alcatrão). É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos monocíclicos não-substituídos e substituídos com destilação no intervalo de 85 °C a 195 °C (185 °F a 383 °F).]

648-015-00-7

309-868-8

101316-63-6

J

Resíduos de extração (carvão), extrato ácido da fração do benzole;

Resíduos de extração de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Lama ácida subproduto da refinação com ácido sulfúrico de carvão bruto a alta temperatura. É constituída principalmente por ácido sulfúrico e compostos orgânicos.]

648-016-00-2

298-725-2

93821-38-6

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo leve, produtos de cabeça da destilação;

Resíduos de extração de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Primeira fração da destilação de hidrocarbonetos aromáticos, de produtos de cauda do prefracionador ricos em cumarona, naftaleno e indeno ou de óleo carbólico lavado, com destilação substancialmente abaixo de 145 °C (293 °F). É constituída principalmente por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos C7 e C8.]

648-017-00-8

292-625-2

90641-02-4

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo leve, extrato ácido, fração do indeno;

Resíduos de extração de óleo leve, ponto de ebulição intermédio

648-018-00-3

309-867-2

101316-62-5

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo leve, fração do indeno da nafta;

Resíduos de extração de óleo leve, alto ponto de ebulição;

[Destilado de hidrocarbonetos aromáticos, de produtos de cauda do prefracionador ricos em cumarona, naftaleno e indeno ou de óleos carbólicos lavados, com destilação no intervalo aproximado de 155 °C a 180 °C (311 °F a 356 °F). É constituído principalmente por indeno, indano e trimetilbenzenos.]

648-019-00-9

292-626-8

90641-03-5

J

Nafta (carvão);

[Destilado de alcatrão de carvão de alta temperatura, de óleo leve de forno de coque ou de resíduo do extrato alcalino de óleo de alcatrão de carvão, com um intervalo de destilação aproximado de 130 °C a 210 °C (266 °F a 410 °F). É constituído principalmente por indeno e outros sistemas anulares policíclicos com um só anel aromático. Pode conter compostos fenólicos e bases aromáticas azotadas.]

Resíduos de extração de óleo leve, alto ponto de ebulição

648-020-00-4

266-013-0

65996-79-4

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, fração neutra;

Resíduos de extração de óleo leve, alto ponto de ebulição;

[Destilado proveniente da destilação fracionada de alcatrão de carvão de alta temperatura. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos monocíclicos com substituintes alquilo e destilação no intervalo aproximado de 135 °C a 210 °C (275 °F a 410 °F). Também pode incluir hidrocarbonetos insaturados, como o indeno e a cumarona.]

648-021-00-X

309-971-8

101794-90-5

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, extratos ácidos;

Resíduos de extração de óleo leve, alto ponto de ebulição;

[Óleo constituído por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos, principalmente indeno, naftaleno, cumarona, fenol, e o-, m- e p-cresol, e com destilação no intervalo de 140 °C a 215 °C (284 °F a 419 °F).]

648-022-00-5

292-609-5

90640-87-2

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves;

Óleo carbólico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação do alcatrão de carvão. É constituída por hidrocarbonetos aromáticos e outros, compostos fenólicos e compostos aromáticos azotados e destila no intervalo aproximado de 150 °C a 210 °C (302 °F a 410 °F).]

648-023-00-0

283-483-2

84650-03-3

J

Óleos de alcatrão, carvão;

Óleo carbólico;

[Destilado de alcatrão de carvão de alta temperatura com intervalo de destilação aproximado de 130 °C a 250 °C (266 °F a 410 °F). É constituído principalmente por naftaleno, alquilnaftalenos, compostos fenólicos e bases aromáticas azotadas.]

648-024-00-6

266-016-7

65996-82-9

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo leve, extrato ácido;

Resíduo de extração de óleo carbólico;

[Óleo resultante da lavagem ácida de óleo carbólico sujeito a lavagem alcalina para remoção de pequenas quantidades de compostos básicos (bases do alcatrão). É constituído principalmente por indeno, indano e alquilbenzenos.]

648-026-00-7

292-624-7

90641-01-3

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo de alcatrão;

Resíduo de extração de óleo carbólico;

[Resíduo obtido a partir do óleo de alcatrão de carvão por lavagem alcalina, por exemplo com uma solução aquosa de hidróxido de sódio, depois da remoção dos ácidos brutos do alcatrão de carvão. É constituído principalmente por naftalenos e bases aromáticas azotadas.]

648-027-00-2

266-021-4

65996-87-4

J

Óleos de extração (carvão), óleo leve;

Extratos ácidos;

[Extrato aquoso obtido por lavagem ácida de óleo carbólico sujeito a lavagem alcalina. É constituído principalmente por sais ácidos de várias bases aromáticas azotadas, incluindo piridina, quinolina e seus derivados alquilo.]

648-028-00-8

292-622-6

90640-99-6

J

Piridina, derivados alquilo;

Bases de alcatrão brutas;

[Combinação complexa de piridinas polialquiladas derivadas da destilação de alcatrão de carvão ou correspondente a destilados de ponto de ebulição elevado, superior a cerca de 150 °C (302 °F), provenientes da reação de amoníaco com acetaldeído, formaldeído ou paraformaldeído.]

648-029-00-3

269-929-9

68391-11-7

J

Bases do alcatrão, carvão, fração das picolinas;

Bases destiladas;

[Bases piridínicas que destilam no intervalo aproximado de 125 °C a 160 °C (257 °F a 320 °F), obtidas por destilação do extrato ácido neutralizado da fração do alcatrão que contém bases, obtida por destilação de alcatrões de carvão betuminoso. São constituídas sobretudo por lutidinas e picolinas.]

648-030-00-9

295-548-2

92062-33-4

J

Bases do alcatrão, carvão, fração da lutidina;

Bases destiladas

648-031-00-4

293-766-2

91082-52-9

J

Óleos de extração (carvão), bases do alcatrão, fração das colidinas;

Bases destiladas;

[Extrato obtido por extração ácida de bases de óleos aromáticos de alcatrão de carvão brutos, neutralização e destilação das bases. É constituído principalmente por colidinas, anilina, toluidinas, lutidinas e xilidinas.]

648-032-00-X

273-077-3

68937-63-3

J

Bases do alcatrão, carvão, fração das colidinas;

Bases destiladas;

[Fração da destilação que destila no intervalo aproximado de 181 °C a 186 °C (356 °F a 367 °F), proveniente das bases brutas obtidas das frações de alcatrão que contêm bases, sujeitas a extração ácida e neutralizadas, obtidas por destilação de alcatrão de carvão betuminoso. É constituída sobretudo por anilina e colidinas.]

648-033-00-5

295-543-5

92062-28-7

J

Bases do alcatrão, carvão, fração da anilina;

Bases destiladas;

[Fração da destilação que destila no intervalo aproximado de 180 °C a 200 °C (356 °F a 392 °F), proveniente das bases brutas obtidas por desfenolização e desbasificação do óleo carbólico proveniente da destilação de alcatrão de carvão. É constituída sobretudo por anilina, colidinas, lutidinas e toluidinas.]

648-034-00-0

295-541-4

92062-27-6

J

Bases do alcatrão, carvão, fração da toluidina;

Bases destiladas

648-035-00-6

293-767-8

91082-53-0

J

Destilados (petróleo), óleo de pirólise da produção de alcenos-alcinos, misturado com alcatrão de carvão de alta temperatura, fração do indeno;

Redestilados;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como redestilado da destilação fracionada de alcatrão de carvão betuminoso de alta temperatura e de óleos residuais obtidos na produção de alcenos e alcinos por pirólise de produtos petrolíferos ou de gás natural. É constituída predominantemente por indeno e destila no intervalo aproximado de 160 °C a 190 °C (320 °F a 374 °F).]

648-036-00-1

295-292-1

91995-31-2

J

Destilados (carvão), alcatrão de carvão e óleos residuais de pirólise, óleos de naftaleno;

Redestilados;

[Redestilado obtido por destilação fracionada de alcatrão de carvão betuminoso de alta temperatura e de óleos residuais de pirólise, com intervalo de destilação aproximado de 190 °C a 270 °C (374 °F a 518 °F). É constituído principalmente por compostos aromáticos bicíclicos substituídos.]

648-037-00-7

295-295-8

91995-35-6

J

Resíduos de extração (carvão), alcatrão de carvão e óleos residuais de pirólise, óleo de naftaleno, redestilado;

Redestilados;

[Redestilado da destilação fracionada de óleo de metilnaftaleno desfenolizado e desbasificado, obtido de alcatrão de carvão betuminoso de alta temperatura e de óleos residuais de pirólise, com intervalo de destilação aproximado de 220 °C a 230 °C (428 °F a 446 °F). É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos substituídos e não-substituídos.]

648-038-00-2

295-329-1

91995-66-3

J

Óleos de extração (carvão), alcatrão de carvão e óleos residuais de pirólise, óleos de naftaleno;

Redestilados;

[Óleo neutro obtido por desbasificação e desfenolização do óleo proveniente da destilação de alcatrão de alta temperatura e de óleos residuais de pirólise, com intervalo de destilação de 225 °C a 255 °C (437 °F a 491 °F). É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos substituídos.]

648-039-00-8

310-170-0

122070-79-5

J

Óleos de extração (carvão), alcatrão de carvão e óleos residuais de pirólise, óleo de naftaleno, resíduos de destilação;

Redestilados;

[Resíduo da destilação de óleo de metilnaftaleno (de alcatrão de carvão betuminoso e de óleos residuais de pirólise) desfenolizado e desbasificado, com intervalo de destilação de 240 °C a 260 °C (464 °F a 500 °F). É constituído principalmente por hidrocarbonetos heterocíclicos e aromáticos bicíclicos substituídos.]

648-040-00-3

310-171-6

122070-80-8

J

▼M26

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

[Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

648-055-00-5

266-028-2

65996-93-2

 

▼M14

Destilados (carvão), óleo leve de forno de coque, fracção do naftaleno;

Óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por prefracionamento (destilação contínua) do óleo leve de forno de coque. É constituída predominantemente por naftaleno, cumarona e indeno e destila acima de 148 °C (298 °F).]

648-084-00-3

285-076-5

85029-51-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno;

Óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de alcatrão de carvão. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos e outros, compostos fenólicos e compostos aromáticos azotados e destila no intervalo aproximado de 200 °C a 250 °C (392 °F a 482 °F).]

648-085-00-9

283-484-8

84650-04-4

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, baixo teor de naftaleno;

Redestilado de óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por cristalização do óleo de naftaleno. É constituída principalmente por naftaleno, alquilnaftalenos e compostos fenólicos.]

648-086-00-4

284-898-1

84989-09-3

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), águas-mães de cristalização de óleo de naftaleno;

Redestilado de óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de compostos orgânicos obtida como um filtrado proveniente da cristalização da fracção naftalénica do alcatrão de carvão, com intervalo de destilação aproximado de 200 °C a 230 °C (392 °F a 446 °F). Contém sobretudo naftaleno, tionafteno e alquilnaftalenos.]

648-087-00-X

295-310-8

91995-49-2

J, M

Resíduos de extração (carvão), óleo de naftaleno, extrato alcalino;

Resíduo de extração de óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por lavagem alcalina do óleo de naftaleno para remoção dos compostos fenólicos (ácidos do alcatrão). É constituída por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-088-00-5

310-166-9

121620-47-1

J, M

Resíduos de extração (carvão), óleo de naftaleno, extrato alcalino, baixo teor de naftaleno;

Resíduo de extração de óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos que fica depois da remoção do naftaleno, por um processo de cristalização, de óleo de naftaleno sujeito a lavagem alcalina. É constituída principalmente por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-089-00-0

310-167-4

121620-48-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, sem naftaleno, extratos alcalinos;

Resíduo de extração de óleo de naftaleno;

[Óleo que fica depois da remoção, por lavagem alcalina, dos compostos fenólicos (ácidos do alcatrão) do óleo de naftaleno drenado. É constituído principalmente por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-090-00-6

292-612-1

90640-90-7

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino de óleo de naftaleno, produtos de cabeça da destilação;

Resíduo de extração de óleo de naftaleno;

[Destilado de óleo de naftaleno sujeito a lavagem alcalina, com intervalo de destilação aproximado de 180 °C a 220 °C (356 °F a 428 °F). É constituído principalmente por naftaleno, alquilbenzenos, indeno e indano.]

648-091-00-1

292-627-3

90641-04-6

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, fracção do metilnaftaleno;

Óleo de metilnaftaleno;

[Destilado proveniente da destilação fracionada de alcatrão de carvão de alta temperatura. É constituído principalmente por bases aromáticas azotadas e hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos substituídos com destilação no intervalo aproximado de 225 °C a 255 °C (437 °F a 491 °F).]

648-092-00-7

309-985-4

101896-27-9

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, fracção do indole e do metilnaftaleno;

Óleo de metilnaftaleno;

[Destilado proveniente da destilação fracionada de alcatrão de carvão de alta temperatura. É constituído principalmente por indole e metilnaftaleno com destilação no intervalo aproximado de 235 °C a 255 °C (455 °F a 491 °F).]

648-093-00-2

309-972-3

101794-91-6

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, extratos ácidos;

Resíduo de extração de óleo de metilnaftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desbasificação da fracção do metilnaftaleno obtida por destilação de alcatrão de carvão e com destilação no intervalo aproximado de 230 °C a 255 °C (446 °F a 491 °F). Contém sobretudo 1(2)-metilnaftaleno, naftaleno, dimetilnaftaleno e bifenilo.]

648-094-00-8

295-309-2

91995-48-1

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino de óleo de naftaleno, resíduos de destilação;

Resíduo de extração de óleo de metilnaftaleno;

[Resíduo da destilação de óleo de naftaleno sujeito a lavagem alcalina, com destilação no intervalo aproximado de 220 °C a 300 °C (428 °F a 572 °F). É constituído principalmente por naftaleno, alquilnaftalenos e bases aromáticas azotadas.]

648-095-00-3

292-628-9

90641-05-7

J, M

Óleos de extração (carvão), ácidos, sem bases do alcatrão;

Resíduo de extração de óleo de metilnaftaleno;

[Óleo de extração que destila no intervalo aproximado de 220 °C a 265 °C (428 °F a 509 °F), proveniente do resíduo do extrato alcalino de alcatrão de carvão produzido por uma lavagem com ácido, por exemplo com ácido sulfúrico aquoso, após destilação para remoção das bases do alcatrão. É constituído principalmente por alquilnaftalenos.]

648-096-00-9

284-901-6

84989-12-8

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), fracção do benzole, resíduos de destilação;

Óleo de lavagem;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de benzole bruto (alcatrão de carvão de alta temperatura). Pode ser um líquido com intervalo de destilação aproximado de 150 °C a 300 °C (302 °F a 572 °F) ou um semisólido ou sólido com ponto de fusão até 70 °C (158 °F). É constituída principalmente por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-097-00-4

310-165-3

121620-46-0

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno;

Fracção do óleo de antraceno;

[Sólido rico em antraceno obtido por cristalização e centrifugação do óleo de antraceno. É constituído principalmente por antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-103-00-5

292-603-2

90640-81-6

J, M

Óleo de antraceno, baixo teor de antraceno;

Fracção do óleo de antraceno;

[Óleo que fica depois da remoção do óleo de antraceno, por um processo de cristalização, de um sólido rico em antraceno (pasta de antraceno). É constituído principalmente por compostos aromáticos com dois, três e quatro anéis.]

648-104-00-0

292-604-8

90640-82-7

J, M

Resíduos (alcatrão de carvão), destilação do óleo de antraceno;

Fracção do óleo de antraceno;

[Resíduo da destilação fracionada de antraceno bruto, com intervalo de destilação aproximado de 340 °C a 400 °C (644 °F a 752 °F). É constituído predominantemente por hidrocarbonetos heterocíclicos e aromáticos tri- e policíclicos.]

648-105-00-6

295-505-8

92061-92-2

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracção do antraceno;

Fracção do óleo de antraceno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação do antraceno obtido por cristalização do óleo de antraceno de alcatrão betuminoso de alta temperatura e que destila no intervalo de 330 °C a 350 °C (626 °F a 662 °F). Contém sobretudo antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-106-00-1

295-275-9

91995-15-2

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracção do carbazole;

Fracção do óleo de antraceno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação do antraceno obtido por cristalização do óleo de antraceno de alcatrão de carvão betuminoso de alta temperatura e que destila no intervalo aproximado de 350 °C e 360 °C (662 °F a 680 °F). Contém sobretudo antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-107-00-7

295-276-4

91995-16-3

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, frações leves da destilação;

Fracção do óleo de antraceno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação do antraceno obtido por cristalização do óleo de antraceno de alcatrão betuminoso de alta temperatura e que destila no intervalo aproximado de 290 °C a 340 °C (554 °F a 644 °F). Contém sobretudo hidrocarbonetos aromáticos tricíclicos e seus derivados di-hidro.]

648-108-00-2

295-278-5

91995-17-4

J, M

Óleos de alcatrão, carvão, baixa temperatura;

Óleo de alcatrão, alto ponto de ebulição;

[Destilado do alcatrão de carvão de baixa temperatura. É constituído principalmente por hidrocarbonetos, compostos fenólicos e bases aromáticas azotadas com destilação no intervalo aproximado de 160 °C a 340 °C (320 °F a 644 °F).]

648-109-00-8

309-889-2

101316-87-4

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino de alcatrão de carvão de baixa temperatura;

[Resíduo de óleos de alcatrão de carvão de baixa temperatura após lavagem alcalina, por exemplo com hidróxido de sódio aquoso, para remoção dos ácidos de alcatrão de carvão brutos. É constituído principalmente por hidrocarbonetos e bases aromáticas azotadas.]

648-110-00-3

310-191-5

122384-78-5

J, M

Fenóis, extrato do licor amoniacal;

Extrato alcalino;

[Combinação de fenóis extraídos, com acetato de isobutilo, do licor amoniacal condensado a partir do gás libertado na destilação destrutiva de carvão a baixa temperatura (menos de 700 °C (1 292 °F)). É constituída predominantemente por uma mistura de fenóis mono-hídricos e di-hídricos.]

648-111-00-9

284-881-9

84988-93-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, extratos alcalinos;

Extrato alcalino;

[Extrato aquoso de óleo carbólico produzido por lavagem alcalina, por exemplo com uma solução aquosa de hidróxido de sódio. É constituído principalmente por sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-112-00-4

292-610-0

90640-88-3

J, M

Extratos, extratos alcalinos de óleo de alcatrão de carvão;

Extrato alcalino;

[Extrato de óleo de alcatrão de carvão produzido por lavagem alcalina, por exemplo com hidróxido de sódio aquoso. É constituído principalmente por sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-113-00-X

266-017-2

65996-83-0

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, extratos alcalinos;

Extrato alcalino;

[Extrato aquoso do óleo de naftaleno produzido por lavagem alcalina, por exemplo com uma solução aquosa de hidróxido de sódio. É constituído principalmente por sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-114-00-5

292-611-6

90640-89-4

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo de alcatrão, carbonatado, tratado com cal;

Fenóis brutos;

[Produto obtido por tratamento do extrato alcalino de óleo de alcatrão de carvão com CO2 e CaO. É constituído principalmente por CaCO3, Ca(OH)2, Na2CO3 e outras impurezas orgânicas e inorgânicas.]

648-115-00-0

292-629-4

90641-06-8

J, M

Ácidos do alcatrão, carvão, brutos;

Fenóis brutos;

[Produto de reação obtido por neutralização do extrato alcalino de óleo de alcatrão de carvão com uma solução ácida, como ácido sulfúrico aquoso, ou dióxido de carbono gasoso, para obtenção dos ácidos livres. É constituído principalmente por ácidos do alcatrão, como fenol, cresóis e xilenóis.]

648-116-00-6

266-019-3

65996-85-2

J, M

Ácidos do alcatrão, lenhite, brutos;

Fenóis brutos;

[Extrato alcalino acidificado de destilado de alcatrão de lenhite. É constituído principalmente por fenol e homólogos do fenol.]

648-117-00-1

309-888-7

101316-86-3

J, M

Ácidos do alcatrão, gaseificação da lenhite;

Fenóis brutos;

[Combinação complexa de compostos orgânicos obtida por gaseificação da lenhite. É constituída principalmente por fenóis C6-10 e seus homólogos.]

648-118-00-7

295-536-7

92062-22-1

J, M

Ácidos do alcatrão, resíduos de destilação;

Fenóis destilados;

[Resíduo da destilação de fenol bruto do carvão. É constituído predominantemente por fenóis com número de átomos de carbono na gama C8 a C10, com ponto de amolecimento de 60 °C a 80 °C (140 °F a 176 °F).]

648-119-00-2

306-251-5

96690-55-0

J, M

Ácidos do alcatrão, fração dos metilfenóis;

Fenóis destilados;

[Fração dos ácidos do alcatrão rica em 3- e 4-metilfenóis, obtida por destilação dos ácidos brutos de alcatrão de carvão de baixa temperatura.]

648-120-00-8

284-892-9

84989-04-8

J, M

Ácidos do alcatrão, fração dos polialquilfenóis;

Fenóis destilados;

[Fração dos ácidos do alcatrão, obtida por destilação dos ácidos brutos do alcatrão de carvão de baixa temperatura, com destilação no intervalo aproximado de 225 °C a 320 °C (437 °F a 608 °F). É constituída principalmente por polialquilfenóis.]

648-121-00-3

284-893-4

84989-05-9

J, M

Ácidos do alcatrão, fração dos xilenóis;

Fenóis destilados;

[Fração dos ácidos do alcatrão, rica em 2,4- e 2,5-dimetilfenóis, obtida por destilação dos ácidos brutos do alcatrão de carvão de baixa temperatura.]

648-122-00-9

284-895-5

84989-06-0

J, M

Ácidos do alcatrão, fração dos etilfenóis;

Fenóis destilados;

[Fração dos ácidos do alcatrão, rica em 3- e 4-etilfenóis, obtida por destilação dos ácidos brutos do alcatrão de carvão de baixa temperatura.]

648-123-00-4

284-891-3

84989-03-7

J, M

Ácidos do alcatrão, fração do 3,5-xilenol;

Fenóis destilados;

[Fração dos ácidos do alcatrão, rica em 3,5-dimetilfenol, obtida por destilação dos ácidos do alcatrão de carvão de baixa temperatura.]

648-124-00-X

284-896-0

84989-07-1

J, M

Ácidos do alcatrão, resíduos, destilados, primeira fração;

Fenóis destilados;

[Resíduo da destilação de óleo carbólico leve no intervalo de 235 °C a 355 °C (481 °F a 697 °F).]

648-125-00-5

270-713-1

68477-23-6

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos, resíduos;

Fenóis destilados;

[Resíduo dos ácidos de alcatrão de carvão brutos após remoção do fenol, cresóis, xilenóis e quaisquer outros fenóis de ponto de ebulição mais elevado. Sólido negro com ponto de fusão de aproximadamente 80 °C (176 °F). É constituído principalmente por polialquilfenóis, gomas resínicas e sais inorgânicos.]

648-126-00-0

271-418-0

68555-24-8

J, M

Fenóis, C9-11;

Fenóis destilados

648-127-00-6

293-435-2

91079-47-9

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos;

Fenóis destilados;

[Combinação complexa de compostos orgânicos obtida da lenhite e que destila no intervalo aproximado de 200 °C a 230 °C (392 °F a 446 °F). É constituída sobretudo por fenóis e bases piridínicas.]

648-128-00-1

295-540-9

92062-26-5

J, M

Ácidos do alcatrão, lenhite, fração dos (alquilo C2)fenóis;

Fenóis destilados;

[Destilado proveniente da acidificação do destilado de alcatrão de lenhite sujeito a lavagem alcalina, com intervalo de destilação aproximado de 200 °C a 230 °C (392 °F a 446 °F). É constituído principalmente por m- e p-etilfenóis, cresóis e xilenóis.]

648-129-00-7

302-662-9

94114-29-1

J, M

Óleos de extração (carvão), óleos de naftaleno;

Extrato ácido;

[Extrato aquoso produzido por lavagem ácida de óleo de naftaleno sujeito a lavagem alcalina. É constituído principalmente por sais ácidos de várias bases aromáticas azotadas, nomeadamente piridina, quinolina e seus derivados alquilo.]

648-130-00-2

292-623-1

90641-00-2

J, M

Bases do alcatrão, derivados da quinolina;

Bases destiladas

648-131-00-8

271-020-7

68513-87-1

J, M

Bases do alcatrão, carvão, fração dos derivados da quinolina;

Bases destiladas

648-132-00-3

274-560-1

70321-67-4

J, M

Bases do alcatrão, carvão, resíduos de destilação;

Bases destiladas;

[Resíduo de destilação que fica depois da destilação das frações de alcatrão que contêm bases, extraídas com ácidos e neutralizadas, obtidas por destilação de alcatrões de carvão. É constituído sobretudo por anilina, colidinas, quinolina e derivados da quinolina e toluidinas.]

648-133-00-9

295-544-0

92062-29-8

J, M

Óleos de hidrocarbonetos, aromáticos, misturados com polietileno e polipropileno, pirolisados, fração do óleo leve;

Produtos de tratamento térmico;

[Óleo obtido por tratamento térmico de uma mistura de polietileno/polipropileno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e homólogos com intervalo de destilação aproximado de 70 °C a 120 °C (158 °F a 248 °F).]

648-134-00-4

309-745-9

100801-63-6

J, M

Óleos de hidrocarbonetos, aromáticos, misturados com polietileno, pirolisados, fração do óleo leve;

Produtos de tratamento térmico;

[Óleo obtido por tratamento térmico de uma mistura de polietileno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e homólogos com intervalo de destilação de 70 °C a 120 °C (158 °F a 248 °F).]

648-135-00-X

309-748-5

100801-65-8

J, M

Óleos de hidrocarbonetos, aromáticos, misturados com poliestireno, pirolisados, fração do óleo leve;

Produtos de tratamento térmico;

[Óleo obtido por tratamento térmico de uma mistura de poliestireno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e homólogos com intervalo de destilação aproximado de 70 °C a 210 °C (158 °F a 410 °F).]

648-136-00-5

309-749-0

100801-66-9

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino de óleo de alcatrão, resíduos da destilação do naftaleno;

Resíduo de extração de óleo de naftaleno;

[Resíduo obtido a partir do óleo extraído quimicamente depois da remoção do naftaleno por destilação. É constituído principalmente por bases aromáticas azotadas e hidrocarbonetos aromáticos com 2 a 4 anéis condensados.]

648-137-00-0

277-567-8

73665-18-6

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos, sais de sódio, soluções cáusticas;

Extrato alcalino

648-139-00-1

272-361-4

68815-21-4

J, M

Óleos de extração (carvão), bases do alcatrão;

Extrato ácido;

[Extrato do resíduo da extração alcalina de óleo de alcatrão de carvão produzido por lavagem ácida, por exemplo com ácido sulfúrico aquoso, após destilação para remoção do naftaleno. É constituído principalmente por sais ácidos de várias bases aromáticas azotadas nomeadamente piridina, quinolina e seus derivados alquílicos.]

648-140-00-7

266-020-9

65996-86-3

J, M

Bases do alcatrão, carvão, brutas;

Bases do alcatrão brutas;

[Produto de reação obtido por neutralização do óleo de extração das bases de alcatrão de carvão com uma solução alcalina, por exemplo hidróxido de sódio aquoso, para obtenção das bases livres. É constituído principalmente por bases orgânicas, como acridina, fenantridina, piridina, quinolina e seus derivados alquilo.]

648-141-00-2

266-018-8

65996-84-1

J, M

Óleo leve (carvão), forno de coque;

Benzole bruto;

[Líquido orgânico volátil extraído do gás libertado na destilação destrutiva de carvão a alta temperatura (superior a 700 °C (1 292 °F)). É constituído principalmente por benzeno, tolueno, e xilenos. Pode conter outros hidrocarbonetos, minoritários.]

648-147-00-5

266-012-5

65996-78-3

J

Destilados (carvão), extração com solventes líquidos, primários;

[Produto líquido da condensação dos vapores libertados durante a digestão de carvão num solvente líquido e que destilam no intervalo aproximado de 30 °C a 300 °C (86 °F a 572 °F). É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos parcialmente hidrogenados, compostos aromáticos azotados, oxigenados e sulfurados e seus derivados alquilo, com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C14.]

648-148-00-0

302-688-0

94114-52-0

J

Destilados (carvão), do hidrocracking da extração com solventes;

[Destilado obtido a partir do hidrocracking de extrato ou solução de carvão produzidos pelos processos de extração com solventes líquidos ou de extração com fluido supercrítico e que destila no intervalo aproximado de 30 °C a 300 °C (86 °F a 572 °F). É constituído principalmente por compostos aromáticos, aromáticos hidrogenados e nafténicos, seus derivados alquilo e alcanos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C14. Também estão presentes compostos aromáticos hidrogenados e compostos aromáticos azotados, sulfurados e oxigenados.]

648-149-00-6

302-689-6

94114-53-1

J

Nafta (carvão), do hidrocracking da extração com solventes;

[Fração do destilado obtido a partir do hidrocracking de extrato ou solução de carvão produzidos pelos processos de extração com solventes líquidos ou de extração com fluido supercrítico e que destila no intervalo aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). É constituída principalmente por compostos aromáticos, aromáticos hidrogenados e nafténicos, seus derivados alquilo e alcanos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C9. Também estão presentes compostos aromáticos hidrogenados e compostos aromáticos azotados, sulfurados e oxigenados.]

648-150-00-1

302-690-1

94114-54-2

J

Destilados (carvão), destilados médios do hidrocracking da extração com solventes;

[Destilado obtido a partir do hidrocracking de extrato ou solução de carvão produzidos pelos processos de extração com solventes líquidos ou de extração com fluido supercrítico e que destila no intervalo aproximado de 180 °C a 300 °C (356 °F a 572 °F). É constituído principalmente por compostos aromáticos, aromáticos hidrogenados e nafténicos bicíclicos, seus derivados alquilo e alcanos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C9 a C14. Também estão presentes compostos azotados, sulfurados e oxigenados.]

648-152-00-2

302-692-2

94114-56-4

J

Destilados (carvão), destilados médios hidrogenados do hidrocracking da extração com solventes;

[Destilado obtido a partir da hidrogenação do destilado médio proveniente do hidrocracking do extrato ou solução de carvão produzidos pelos processos de extração com solventes líquidos ou de extração com fluido supercrítico e que destila no intervalo aproximado de 180 °C a 280 °C (356 °F a 536 °F). É constituído principalmente por compostos bicíclicos de carbono hidrogenados e seus derivados alquilo com número de átomos de carbono predominantemente na gama C9 a C14.]

648-153-00-8

302-693-8

94114-57-5

J

Óleo leve (carvão), processo de semicoqueificação;

Óleo fresco;

[Líquido orgânico volátil condensado do gás libertado na destilação destrutiva de carvão a baixa temperatura (inferior a 700 °C (1 292 °F)). É constituído principalmente por hidrocarbonetos C6-10.]

648-156-00-4

292-635-7

90641-11-5

J

▼C1

Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3 e sem ácidos; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking catalítico tratada para remoção de impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C2 até C4, predominantemente C3.]

649-062-00-6

270-755-0

68477-73-6

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do cracker catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-063-00-1

270-756-6

68477-74-7

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C1-5; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6, predominantemente C1 até C5.]

649-064-00-7

270-757-1

68477-75-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C2-4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização do fraccionamento de nafta polimerizada cataliticamente. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C2 até C6, predominantemente C2 até C4.]

649-065-00-2

270-758-7

68477-76-9

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C1-4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos de um processo de reforming catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6, predominantemente C1 até C4.]

649-066-00-8

270-760-8

68477-79-2

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), C3-5 olefínicos-parafínicos de carga de alquilação; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos olefínicos e parafínicos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5 usada como carga de um processo de alquilação. A temperatura crítica destas combinações é normalmente inferior à temperatura ambiente.]

649-067-00-3

270-765-5

68477-83-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), ricos em C4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos de um processo de fraccionamento catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5, predominantemente C4.]

649-068-00-9

270-767-6

68477-85-0

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação das fracções de gás e gasolina do processo de cracking catalítico. Contém predominantemente etano e etileno.]

649-069-00-4

270-768-1

68477-86-1

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação atmosférica de uma fracção de butano-butileno. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.]

649-070-00-X

270-769-7

68477-87-2

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos das fracções de gás e gasolina de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por propileno com algum etano e propano.]

649-071-00-5

270-772-3

68477-90-7

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos das fracções de gás e gasolina de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-072-00-0

270-773-9

68477-91-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de várias fracções de hidrocarbonetos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C4, predominantemente propano.]

649-073-00-6

270-777-0

68477-94-1

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos usada como alimentação da unidade Girbatol para remoção de sulfureto de hidrogénio. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-074-00-1

270-778-6

68477-95-2

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C4, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

649-075-00-7

270-782-8

68477-99-6

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-076-00-2

270-802-5

68478-21-7

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização da nafta do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-077-00-8

270-803-0

68478-22-8

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento de produtos dos processos de cracking catalítico, reforming catalítico e hidrogenodessulfurização tratados para remoção de impurezas ácidas. São constituídos predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-078-00-3

270-804-6

68478-24-0

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento de nafta do reforming catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-079-00-9

270-806-7

68478-26-2

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização do fraccionamento de gás de destilação, nafta de destilação directa e gás do estabilizador do reforming catalítico da nafta. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente butano e isobutano.]

649-080-00-4

270-813-5

68478-32-0

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), saturado da unidade recuperação de gases, rico em C1-2; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento do gás de destilação, nafta de destilação directa e gás do estabilizador dos produtos do reforming catalítico da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5, predominantemente metano e etano.]

649-081-00-X

270-814-0

68478-33-1

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do cracking térmico de resíduos de vácuo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-082-00-5

270-815-6

68478-34-2

►M21  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, ricos em C3-4, destilado do petróleo; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação e condensação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5, predominantemente C3 até C4.]

649-083-00-0

270-990-9

68512-91-4

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento da nafta de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-084-00-6

271-000-8

68513-15-5

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4. Pode conter também pequenas quantidades de hidrogénio e sulfureto de hidrogénio.]

649-085-00-1

271-001-3

68513-16-6

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela estabilização de nafta leve de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C6.]

649-086-00-7

271-002-9

68513-17-7

►M21  H,  ◄ K

Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C4; Gases de petróleo liquefeitos

[Um resíduo complexo da destilação de fracções de várias operações de uma refinaria. É constituído por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C4 até C5, predominantemente butano e destila no intervalo de aproximadamente –11,7 °C a 27,8 °C.]

649-087-00-2

271-010-2

68513-66-6

►M21  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C1-4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por cracking térmico e operações de absorção e por destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4 e destila no intervalo de aproximadamente –164 °C a –0,5 °C.]

649-088-00-8

271-032-2

68514-31-8

►M21  H,  ◄ K

▼M14

Hidrocarbonetos, C1-4, adoçados (sweetened);

Gás de petróleo;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo hidrocarbonetos gasosos a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C1 a C4 e destilação no intervalo aproximado de – 164 °C a – 0,5 °C (– 263 °F a 31 °F).]

649-089-00-3

271-038-5

68514-36-3

K

▼C1

Hidrocarbonetos, C1-3; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3 e que destila no intervalo de aproximadamente –164 °C a –42 °C.]

649-090-00-9

271-259-7

68527-16-2

►M21  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C1-4, fracção do desbutanizador; Gases de petróleo liquefeitos

649-091-00-4

271-261-8

68527-19-5

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), C1-5, húmidos; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto e/ou cracking de gasóleo de vácuo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-092-00-X

271-624-0

68602-83-5

►M21  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C2-4; Gases de petróleo liquefeitos

649-093-00-5

271-734-9

68606-25-7

►M21  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C3; Gases de petróleo liquefeitos

649-094-00-0

271-735-4

68606-26-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de alimentação da alquilação; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo cracking catalítico do gasóleo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.]

649-095-00-6

271-737-5

68606-27-9

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador. É constituída predominantemente por butano, isobutano e butadieno.]

649-096-00-1

271-742-2

68606-34-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de mistura de gases da refinaria; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa obtida das várias unidades de uma refinaria. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-097-00-7

272-183-7

68783-07-3

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do cracker catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5.]

649-098-00-2

272-203-4

68783-64-2

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), C2-4, tratados (sweetened); Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero a um processo de sweetening para converter mercaptanos ou remover impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4 e destila no intervalo de aproximadamente –51 °C a –34 °C.]

649-099-00-8

272-205-5

68783-65-3

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo fraccionamento de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-100-00-1

272-871-7

68918-99-0

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do desexanizador; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento de várias fracções de nafta combinadas. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-101-00-7

272-872-2

68919-00-6

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento de gasolina leve de destilação directa. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-102-00-2

272-878-5

68919-05-1

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por um processo de dessulfurização unifiner da nafta e separada desta. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-103-00-8

272-879-0

68919-06-2

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo reforming catalítico de nafta de destilação directa e fraccionamento do efluente total. É constituída por metano, etano e propano.]

649-104-00-3

272-882-7

68919-09-5

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pelo fraccionamento da carga ao separador C3-C4. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos em C3.]

649-105-00-9

272-893-7

68919-20-0

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento do líquido da primeira coluna usada na destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-106-00-4

272-883-2

68919-10-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento da nafta do cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-107-00-X

273-169-3

68952-76-1

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo fraccionamento da nafta e do destilado do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.]

649-108-00-5

273-170-9

68952-77-2

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da separação de destilados do cracking térmico, nafta e gasóleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-109-00-0

273-175-6

68952-81-8

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico, coking de petróleo; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização do fraccionamento de produtos do cracking térmico de hidrocarbonetos de um processo de coking de petróleo. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.]

649-110-00-6

273-176-1

68952-82-9

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente em C4.]

649-111-00-1

273-265-5

68955-28-2

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pelo reforming catalítico de nafta de destilação directa e fraccionamento do efluente total. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.]

649-112-00-7

273-270-2

68955-34-0

►M21  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C4; Gases de petróleo liquefeitos

649-113-00-2

289-339-5

87741-01-3

►M21  H,  ◄ K

Alcanos, C1-4, ricos em C3; Gases de petróleo liquefeitos

649-114-00-8

292-456-4

90622-55-2

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), ricos em C3 do steam-cracker; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por propileno com algum propano e destila no intervalo de aproximadamente –70 °C a 0 °C.]

649-115-00-3

295-404-9

92045-22-2

►M21  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C4, destilado do steam-cracker; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação dos produtos de um processo de steam-cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono em C4, predominantemente 1-buteno e 2-buteno, contendo também algum butano e isobuteno e destila no intervalo de aproximadamente –12 °C a 5 °C.]

649-116-00-9

295-405-4

92045-23-3

►M21  H,  ◄ K

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C4; Gases de petróleo liquefeitos

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma mistura de gases de petróleo liquefeitos a um processo de sweetening para oxidar mercaptanos ou para remover impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos em C4 saturados e insaturados.]

649-117-00-4

295-463-0

92045-80-2

►M21  H,  ◄ K ►M21  , S ◄

▼M14

Hidrocarbonetos, C4, sem 1,3-butadieno e isobuteno;

Gás de petróleo

649-118-00-X

306-004-1

95465-89-7

K

▼M14

Refinados (petróleo), fração C4 de steam cracking extraída com acetato cuproso de amónio, produtos C3-5 saturados e C3-5 insaturados, sem butadieno;

Gás de petróleo

649-119-00-5

307-769-4

97722-19-5

K

▼C1

Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas; Gás de refinaria

[O gás de alimentação ao sistema de tratamento com aminas para remoção de sulfureto de hidrogénio. É constituído principalmente por hidrogénio. Podem também estar presentes monóxido de carbono, dióxido de carbono, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-120-00-0

270-746-1

68477-65-6

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno; Gás de refinaria

[Gases produzidos na unidade de benzeno. São constituídos principalmente por hidrogénio. Podem também estar presentes monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6, incluindo benzeno.]

649-121-00-6

270-747-7

68477-66-7

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por reciclagem dos gases de unidade de benzeno. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6.]

649-122-00-1

270-748-2

68477-67-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto; Gás de refinaria

[Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma mistura de hidrocarbonetos. É constituída principalmente por hidrogénio e azoto com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.]

649-123-00-7

270-749-8

68477-68-9

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização da nafta do reforming catalítico. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.)

649-124-00-2

270-759-2

68477-77-0

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C6-8; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos do reforming catalítico da fracção C6-8 e reciclada para conservar hidrogénio. É constituída principalmente por hidrogénio. Pode também conter pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.)

649-125-00-8

270-761-3

68477-80-5

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C6-8; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos do reforming catalítico da fracção C6-8. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5 e hidrogénio.)

649-126-00-3

270-762-9

68477-81-6

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C6-8, ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

649-127-00-9

270-763-4

68477-82-7

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), fluxo de retorno em C2; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida pela extracção de hidrogénio de uma corrente gasosa constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades de azoto, monóxido de carbono, metano, etano e etileno. Contém predominantemente hidrocarbonetos tais como metano, etano e etileno, com pequenas quantidades de hidrogénio, azoto e monóxido de carbono.)

649-128-00-4

270-766-0

68477-84-9

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases; Gás de refinaria

(A combinação complexa de gases secos produzidos numa unidade de concentração de gases. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.)

649-129-00-X

270-774-4

68477-92-9

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação dos produtos de misturas de correntes gasosas numa coluna de reabsorção de um processo de concentração de gases. É constituída predominantemente por hidrogénio, monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C3.)

649-130-00-5

270-776-5

68477-93-0

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida por absorção de hidrogénio a partir de uma fracção rica em hidrogénio. É constituída por hidrogénio, monóxido de carbono, azoto e metano com pequenas quantidades de hidrocarbonetos em C2.)

649-131-00-0

270-779-1

68477-96-3

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa separada como um gás por arrefecimento de uma fracção de hidrocarbonetos gasosos. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, azoto, metano e hidrocarbonetos em C2.)

649-132-00-6

270-780-7

68477-97-4

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida de misturas de hidrocarbonetos de gás de reciclo tratado com hidrogénio. É constituída principalmente por hidrogénio e azoto com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-133-00-1

270-781-2

68477-98-5

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida dos gases de reciclo. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5.)

649-134-00-7

270-783-3

68478-00-2

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida do efluente dos reformers. É constituída predominantemente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-135-00-2

270-784-9

68478-01-3

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida do processo de hydroforming. É constituída predominantemente por hidrogénio, metano e etano, com pequenas quantidades variáveis de sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5.)

649-136-00-8

270-785-4

68478-02-4

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida do processo de hydroforming. É constituída predominantemente por hidrogénio e metano com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono, dióxido de carbono, azoto e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C5.)

649-137-00-3

270-787-5

68478-03-5

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida do processo de hydroforming. É constituída predominantemente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de monóxido de carbono e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-138-00-9

270-788-0

68478-04-6

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida por destilação de produtos de um processo de cracking térmico. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio, monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.)

649-139-00-4

270-789-6

68478-05-7

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do refraccionamento de produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.)

649-140-00-X

270-805-1

68478-25-1

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida dos produtos do reforming catalítico da nafta de destilação directa. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.)

649-141-00-5

270-807-2

68478-27-3

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização de nafta do reforming catalítico. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.)

649-142-00-0

270-808-8

68478-28-4

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados de cracking com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-143-00-6

270-809-3

68478-29-5

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização de nafta de destilação directa. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.)

649-144-00-1

270-810-9

68478-30-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do reforming catalítico de nafta de destilação directa seguido de fraccionamento do efluente total. É constituída por hidrogénio, metano, etano e propano.)

649-145-00-7

270-999-8

68513-14-4

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa produzida pela separação a alta pressão do efluente do reactor de reforming. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de metano, etano e propano.)

649-146-00-2

271-003-4

68513-18-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa produzida por separação a baixa pressão do efluente do reactor de reforming. É constituída principalmente por hidrogénio com pequenas quantidades variáveis de metano, etano e propano.)

649-147-00-8

271-005-5

68513-19-9

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa separada por destilação de uma corrente gasosa contendo hidrogénio, monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C6 ou obtida por cracking de etano e propano. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C2, hidrogénio, azoto e monóxido de carbono.)

649-148-00-3

271-258-1

68527-15-1

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa produzida por tratamento da carga da unidade de benzeno com hidrogénio na presença de um catalisador seguido de despentanização. É constituída principalmente por hidrogénio, etano e propano com pequenas quantidades variáveis de azoto, monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6. Pode conter vestígios de benzeno.)

649-149-00-9

271-623-5

68602-82-4

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa produzida pelo fraccionamento dos produtos de cabeça do processo de cracking catalítico no cracker catalítico de leito fluidizado. É constituída por hidrogénio, azoto e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.)

649-150-00-4

271-625-6

68602-84-6

►M21  H,  ◄ K

▼M14

Produtos petrolíferos, gases de refinaria;

Gás de refinaria;

[Combinação complexa constituída principalmente por hidrogénio, com pequenas quantidades variáveis de metano, etano e propano.]

649-151-00-X

271-750-6

68607-11-4

K

▼C1

Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida por separação líquido-vapor do efluente do reactor do processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.)

649-152-00-5

272-182-1

68783-06-2

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de refinaria; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida de várias operações de refinação de petróleo. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.)

649-153-00-0

272-338-9

68814-67-5

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida do reforming químico de naftenos a aromáticos. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C4.)

649-154-00-6

272-343-6

68814-90-4

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida da estabilização no despentanizador de petróleo tratado com hidrogénio. É constituída principalmente por hidrogénio, metano, etano e propano com pequenas quantidades variáveis de azoto, sulfureto de hidrogénio, monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C4 até C5.)

649-155-00-1

272-775-5

68911-58-0

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida do tanque de flash da unidade de tratamento de petróleo contendo enxofre com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída principalmente por hidrogénio e metano com pequenas quantidades variáveis de azoto, monóxido de carbono e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C2 até C5.)

649-156-00-7

272-776-0

68911-59-1

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa separada do produto líquido do processo de dessulfurização unifiner. É constituída por sulfureto de hidrogénio, metano, etano e propano.)

649-157-00-2

272-873-8

68919-01-7

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento do produto de cabeça do processo de cracking catalítico em leito fluidizado. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio, azoto e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-158-00-8

272-874-3

68919-02-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida por lavagem do gás de cabeça de um cracker catalítico de leito fluidizado. É constituída por hidrogénio, azoto, metano, etano e propano.)

649-159-00-3

272-875-9

68919-03-9

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa separada do produto líquido de um processo de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-160-00-9

272-876-4

68919-04-0

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento dos produtos de cauda leves dos reactores de platina da unidade platformer. É constituída por hidrogénio, metano, etano e propano.)

649-161-00-4

272-880-6

68919-07-3

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa produzida na coluna de pré-flash utilizada na destilação de petróleo bruto. É constituída por azoto e hidrocarbonetos alifáticos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-162-00-X

272-881-1

68919-08-4

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento de petróleo bruto. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.)

649-163-00-5

272-884-8

68919-11-9

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner; Gás de refinaria

(Uma combinação de hidrogénio e metano obtida pelo fraccionamento dos produtos da unidade unifiner.)

649-164-00-0

272-885-3

68919-12-0

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização de nafta. É constituída por hidrogénio, metano, etano e propano.)

649-165-00-6

273-173-5

68952-79-4

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida da hidrogenodessulfurização da nafta de destilação directa. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-166-00-1

273-174-0

68952-80-7

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida pelo fraccionamento dos produtos de um cracker catalítico de leito fluidizado e do dessulfurizador de gasóleo. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.)

649-167-00-7

273-269-7

68955-33-9

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa produzida por processos de destilação e de cracking catalítico de petróleo bruto. É constituída por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio, azoto, monóxido de carbono e hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.)

649-168-00-2

273-563-5

68989-88-8

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa produzida por dessulfurização de gasóleos com dietanolamina. É constituída predominantemente por sulfureto de hidrogénio, hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C5.)

649-169-00-8

295-397-2

92045-15-3

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida por separação da fase líquida do efluente da reacção de hidrogenação. É constituída predominantemente por hidrogénio, sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C3.)

649-170-00-3

295-398-8

92045-16-4

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de gases obtida do reformer e das purgas do reactor de hidrogenação. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.)

649-171-00-9

295-399-3

92045-17-5

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa de gases obtida do flash dos efluentes após a reacção de hidrogenação. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.)

649-172-00-4

295-400-7

92045-18-6

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking de nafta; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida como uma mistura de fracções não condensáveis dos produtos do processo de steam-cracking da nafta e de gases residuais obtidos durante a preparação dos produtos subsequentes. É constituída predominantemente por hidrogénio e hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5 com os quais também pode estar misturado gás natural.)

649-173-00-X

295-401-2

92045-19-7

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos; Gás de refinaria

(Uma combinação complexa obtida por redução de viscosidade de resíduos num forno. É constituída predominantemente por sulfureto de hidrogénio e hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-174-00-5

295-402-8

92045-20-0

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), C3-4; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida por destilação de produtos do cracking de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C4, predominantemente propano e propileno, e destila no intervalo de aproximadamente –51°C a –1°C.)

649-177-00-1

268-629-5

68131-75-9

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação dos produtos de destilados do cracking catalítico e de nafta do cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C4.)

649-178-00-7

269-617-2

68307-98-2

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos dos produtos de estabilização do fraccionamento da polimerização da nafta. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C1 até C4.)

649-179-00-2

269-618-8

68307-99-3

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento de nafta do reforming catalítico e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.)

649-180-00-8

269-619-3

68308-00-9

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de destilados do cracking térmico com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.)

649-181-00-3

269-620-9

68308-01-0

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização catalítica de destilados de destilação directa e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.)

649-182-00-9

269-630-3

68308-10-1

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de produtos do cracking catalítico de gasóleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-183-00-4

269-623-5

68308-03-2

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de produtos de várias fracções de hidrocarbonetos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-184-00-X

269-624-0

68308-04-3

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de produtos de várias fracções de hidrocarbonetos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.)

649-185-00-5

269-625-6

68308-05-4

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida do fraccionamento de nafta hidrogenodessulfurizada e de fracções de hidrocarbonetos de destilados hidrogenodessulfurizados e tratada para remoção de impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-186-00-0

269-626-1

68308-06-5

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização por stripping de gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado cataliticamente e da qual o sulfureto de hidrogénio foi removido por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.)

649-187-00-6

269-627-7

68308-07-6

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida de estabilização do fraccionamento da nafta leve de destilação directa e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C5.)

649-188-00-1

269-629-8

68308-09-8

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação dos produtos da reacção de propano com propileno. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.)

649-189-00-7

269-631-9

68308-11-2

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da hidrogenodessulfurização catalítica de gasóleo de vácuo e da qual foi removido o sulfureto de hidrogénio por tratamento com aminas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C6.)

649-190-00-2

269-632-4

68308-12-3

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos do processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5 e destila no intervalo de aproximadamente –48 °C a 32 °C.)

649-191-00-8

270-071-2

68409-99-4

►M21  H,  ◄ K

Alcanos, C1-2; Gases de petróleo liquefeitos

649-193-00-9

270-651-5

68475-57-0

►M21  H,  ◄ K

Alcanos, C2-3; Gases de petróleo liquefeitos

649-194-00-4

270-652-0

68475-58-1

►M21  H,  ◄ K

Alcanos, C3-4; Gases de petróleo liquefeitos

649-195-00-X

270-653-6

68475-59-2

►M21  H,  ◄ K

Alcanos, C4-5; Gases de petróleo liquefeitos

649-196-00-5

270-654-1

68475-60-5

►M21  H,  ◄ K

Gases combustíveis; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação de gases leves. É constituída predominantemente por hidrogénio e/ou hidrocarbonetos de peso molecular baixo.)

649-197-00-0

270-667-2

68476-26-6

►M21  H,  ◄ K

Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de gases leves produzida por destilação de petróleo bruto e por reforming catalítico da nafta. É constituída por hidrogénio e hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4 e destila no intervalo de aproximadamente –217 °C a –12 °C.)

649-198-00-6

270-670-9

68476-29-9

►M21  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C3-4; Gases de petróleo liquefeitos

649-199-00-1

270-681-9

68476-40-4

►M21  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C4-5; Gases de petróleo liquefeitos

649-200-00-5

270-682-4

68476-42-6

►M21  H,  ◄ K

Hidrocarbonetos, C2-4, ricos em C3; Gases de petróleo liquefeitos

649-201-00-0

270-689-2

68476-49-3

►M21  H,  ◄ K

Gases de petróleo, liquefeitos; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente –40 °C a 80 °C.

649-202-00-6

270-704-2

68476-85-7

►M21  H,  ◄ K ►M21  , S ◄

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened); Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma mistura de gases de petróleo liquefeitos a um processo de sweetening para converter mercaptanos ou remover impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C7 e destila no intervalo de aproximadamente –40 °C a 80 °C.)

649-203-00-1

270-705-8

68476-86-8

►M21  H,  ◄ K ►M21  , S ◄

Gases (petróleo), C3-4, ricos em isobutano; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de hidrocarbonetos saturados e insaturados normalmente com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente butano e isobutano. É constituída por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono na gama de C3 até C4, predominantemente isobutano.)

649-204-00-7

270-724-1

68477-33-8

►M21  H,  ◄ K

Destilados (petróleo), C3-6, ricos em piperilenos; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos da destilação de hidrocarbonetos alifáticos saturados e insaturados normalmente com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6. É constituída por hidrocarbonetos saturados e insaturados com números de átomos de carbono na gama de C3 até C6, predominantemente piperilenos.)

649-205-00-2

270-726-2

68477-35-0

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da destilação de uma fracção de butano. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C4.)

649-206-00-8

270-750-3

68477-69-0

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), C2-3; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de produtos de um processo de fraccionamento catalítico. É constituída predominantemente por etano, etileno, propano e propileno.)

649-207-00-3

270-751-9

68477-70-3

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, rico em C4 sem ácidos; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fraccionamento do efluente de hidrocarbonetos do gasóleo do cracking catalítico e tratada para remoção de sulfureto de hidrogénio e outros compostos ácidos. É constituída por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono na gama de C3 até C5, predominantemente C4.)

649-208-00-9

270-752-4

68477-71-4

►M21  H,  ◄ K

Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador de nafta do cracking catalítico, ricos em C3-5; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por estabilização da nafta do cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C3 até C5.)

649-209-00-4

270-754-5

68477-72-5

►M21  H,  ◄ K

Gás residual (petróleo), estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada; Gases de petróleo liquefeitos

(Uma combinação complexa de hidrocarbonetos obtida da estabilização do fraccionamento dos produtos da nafta isomerizada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com números de átomos de carbono predominantemente na gama de C1 até C4.)

649-210-00-X

269-628-2

68308-08-7

►M21  H,  ◄ K

▼M14

Gasolina, natural;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada do gás natural por processos como a refrigeração ou a absorção. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C8 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 120 °C (– 4 °F a 248 °F).]

649-261-00-8

232-349-1

8006-61-9

P

Nafta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Produtos petrolíferos refinados, parcialmente refinados ou não-refinados obtidos por destilação de gás natural. São constituídos por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C6 e destilação no intervalo aproximado de 100 °C a 200 °C (212 °F a 392 °F).]

649-262-00-3

232-443-2

8030-30-6

P

Ligroína;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação fracionada de petróleo. Esta fração destila no intervalo aproximado de 20 °C a 135 °C (58 °F a 275 °F).]

649-263-00-9

232-453-7

8032-32-4

P

Nafta (petróleo), fração pesada de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 230 °C (149 °F a 446 °F).]

649-264-00-4

265-041-0

64741-41-9

P

Nafta (petróleo), de largo intervalo de destilação, de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 220 °C (– 4 °F a 428 °F).]

649-265-00-X

265-042-6

64741-42-0

P

Nafta (petróleo), fração leve de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C10 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 180 °C (– 4 °F a 356 °F).]

649-266-00-5

265-046-8

64741-46-4

P

Solvente nafta (petróleo), fração alifática leve;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de petróleo bruto ou de gasolina natural. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 160 °C (95 °F a 320 °F).]

649-267-00-0

265-192-2

64742-89-8

P

Destilados (petróleo), fração leve de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C7 e destilação no intervalo aproximado de – 88 °C a 99 °C (– 127 °F a 210 °F).]

649-268-00-6

270-077-5

68410-05-9

P

Gasolina, de recuperação de vapor;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada por arrefecimento dos gases de sistemas de recuperação de vapores. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 196 °C (– 4 °F a 384 °F).]

649-269-00-1

271-025-4

68514-15-8

P

Gasolina, de destilação direta, da unidade de topping;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da unidade de topping por destilação de petróleo bruto. Destila no intervalo aproximado de 36,1 °C a 193,3 °C (97 °F a 380 °F).]

649-270-00-7

271-727-0

68606-11-1

P

Nafta (petróleo), não-adoçada (unsweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de correntes de nafta provenientes de diversos processos de refinaria. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 0 °C a 230 °C (25 °F a 446 °F).]

649-271-00-2

272-186-3

68783-12-0

P

Destilados (petróleo), produtos de cabeça da estabilização por fracionamento de gasolina leve de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fracionamento de gasolina leve de destilação direta. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C3 a C6.]

649-272-00-8

272-931-2

68921-08-4

P

Nafta (petróleo), fração pesada de destilação direta, com compostos aromáticos;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente de um processo de destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono na gama C8 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 130 °C a 210 °C (266 °F a 410 °F).]

649-273-00-3

309-945-6

101631-20-3

P

Nafta (petróleo), de largo intervalo de destilação, de alquilação;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos da reação de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com número de átomos de carbono geralmente na gama C3 a C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 220 °C (194 °F a 428 °F).]

649-274-00-9

265-066-7

64741-64-6

P

Nafta (petróleo), fração pesada de alquilação;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos da reação de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com número de átomos de carbono geralmente na gama C3 a C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com número de átomos de carbono predominantemente na gama C9 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 150 °C a 220 °C (302 °F a 428 °F).]

649-275-00-4

265-067-2

64741-65-7

P

Nafta (petróleo), fração leve de alquilação;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos da reação de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com número de átomos de carbono geralmente na gama C3 a C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 160 °C (194 °F a 320 °F).]

649-276-00-X

265-068-8

64741-66-8

P

Nafta (petróleo), de isomerização;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por isomerização catalítica de hidrocarbonetos parafínicos de cadeia linear C4 a C6. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados, tais como isobutano, isopentano, 2,2-dimetilbutano, 2-metilpentano, e 3-metilpentano.]

649-277-00-5

265-073-5

64741-70-4

P

Nafta (petróleo), fração leve de refinação com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como refinado de um processo de extração com solventes. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 190 °C (95 °F a 374 °F).]

649-278-00-0

265-086-6

64741-84-0

P

Nafta (petróleo), fração pesada de refinação com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como refinado de um processo de extração com solventes. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 230 °C (194 °F a 446 °F).]

649-279-00-6

265-095-5

64741-92-0

P

Refinados (petróleo), extratos em contracorrente com etilenoglicol e água de produtos de reformador catalítico;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como refinado do processo de extração UDEX da corrente proveniente do reformador catalítico. É constituída por hidrocarbonetos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C9.]

649-280-00-1

270-088-5

68410-71-9

P

Refinados (petróleo), de reformador, de unidade de separação Lurgi;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como refinado de uma unidade de separação Lurgi. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não-aromáticos, com pequenas quantidades variáveis de hidrocarbonetos aromáticos; o número de átomos de carbono situa-se predominantemente na gama C6 a C8.]

649-281-00-7

270-349-3

68425-35-4

P

Nafta (petróleo), de largo intervalo de destilação, de alquilação, com butano;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos da reação de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com número de átomos de carbono normalmente na gama C3 a C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12, com alguns butanos, e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 200 °C (95 °F a 428 °F).]

649-282-00-2

271-267-0

68527-27-5

P

Destilados (petróleo), derivados do steam cracking de nafta, frações leves tratadas com hidrogénio e refinadas com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como refinados de um processo de extração com solventes do destilado leve, tratado com hidrogénio, dos produtos do steam cracking de nafta.]

649-283-00-8

295-315-5

91995-53-8

P

Nafta (petróleo), hidrocarbonetos C4-12 da alquilação de butanos, ricos em isooctano;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por alquilação de butanos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C12, ricos em isooctano, e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 210 °C (95 °F a 410 °F).]

649-284-00-3

295-430-0

92045-49-3

P

Hidrocarbonetos, destilados de nafta leve tratada com hidrogénio, refinados com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta tratada com hidrogénio, seguida de um processo de extração com solventes e de destilação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com destilação no intervalo aproximado de 94 °C a 99 °C (201 °F a 210 °F).]

649-285-00-9

295-436-3

92045-55-1

P

Nafta (petróleo), de isomerização, fração C6;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma gasolina isomerizada cataliticamente. É constituída predominantemente por isómeros de hexano, que destilam no intervalo aproximado de 60 °C a 66 °C (140 °F a 151 °F).]

649-286-00-4

295-440-5

92045-58-4

P

Hidrocarbonetos, C6-7, do cracking de nafta, refinados com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por sorção de benzeno de uma fração de hidrocarbonetos totalmente hidrogenados cataliticamente, rica em benzeno, obtida por destilação dos produtos do cracking de nafta previamente hidrogenados. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos parafínicos e nafténicos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C7 e destilação no intervalo aproximado de 70 °C a 100 °C (158 °F a 212 °F).]

649-287-00-X

295-446-8

92045-64-2

P

Hidrocarbonetos, ricos em C6, destilados de nafta leve tratada com hidrogénio, refinados com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta tratada com hidrogénio, seguida de extração com solventes. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 70 °C (149 °F a 158 °F).]

649-288-00-5

309-871-4

101316-67-0

P

Nafta (petróleo), nafta pesada de cracking catalítico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 230 °C (148 °F a 446 °F). Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos insaturados.]

649-289-00-0

265-055-7

64741-54-4

P

Nafta (petróleo), nafta leve de cracking catalítico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F). Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos insaturados.]

649-290-00-6

265-056-2

64741-55-5

P

Hidrocarbonetos, C3-11, destilados de cracking catalítico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C3 a C11 e destilação num intervalo até cerca de 204 °C (400 °F).]

649-291-00-1

270-686-6

68476-46-0

P

Nafta (petróleo), destilado leve de cracking catalítico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C1 a C5.]

649-292-00-7

272-185-8

68783-09-5

P

Destilados (petróleo), nafta de steam cracking, compostos aromáticos leves tratados com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um destilado leve de nafta de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos.]

649-293-00-2

295-311-3

91995-50-5

P

Nafta (petróleo), nafta pesada de cracking catalítico, adoçada (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero proveniente do cracking catalítico a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 60 °C a 200 °C (140 °F a 392 °F).]

649-294-00-8

295-431-6

92045-50-6

P

Nafta (petróleo), nafta leve de cracking catalítico adoçada (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo nafta proveniente de um processo de cracking catalítico a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 210 °C (95 °F a 410 °F).]

649-295-00-3

295-441-0

92045-59-5

P

Hidrocarbonetos, C8-12, de cracking catalítico, neutralizados quimicamente;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma fração proveniente do processo de cracking catalítico, após lavagem alcalina. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono na gama C8 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 130 °C a 210 °C (266 °F a 410 °F).]

649-296-00-9

295-794-0

92128-94-4

P

Hidrocarbonetos, C8-12, destilados de cracking catalítico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 140 °C a 210 °C (284 °F a 410 °F).]

649-297-00-4

309-974-4

101794-97-2

P

Hidrocarbonetos, C8-12, de cracking catalítico, neutralizados quimicamente, adoçados (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico

649-298-00-X

309-987-5

101896-28-0

P

Nafta (petróleo), fração leve de reformação catalítica;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 190 °C (95 °F a 374 °F). Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos e de cadeia ramificada. Esta fração pode conter 10 %, em volume, ou mais, de benzeno.]

649-299-00-5

265-065-1

64741-63-5

P

Nafta (petróleo), fração pesada de reformação catalítica;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 230 °C (194 °F a 446 °F).]

649-300-00-9

265-070-9

64741-68-0

P

Destilados (petróleo), de despentanizador de produtos de reformação catalítica;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C3 a C6 e destilação no intervalo aproximado de – 49 °C a 63 °C (– 57 °F a 145 °F).]

649-301-00-4

270-660-4

68475-79-6

P

Hidrocarbonetos, C2-6, da reformação catalítica de uma carga C6-8;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica

649-302-00-X

270-687-1

68476-47-1

P

Resíduos (petróleo), da reformação catalítica de uma carga C6-8;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Resíduo complexo da reformação catalítica de uma carga C6-8. É constituído por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C6.]

649-303-00-5

270-794-3

68478-15-9

P

Nafta (petróleo), fração leve de reformação catalítica, desaromatizada;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C8 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 120 °C (95 °F a 248 °F). Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos de cadeia ramificada, tendo sido removidos os componentes aromáticos.]

649-304-00-0

270-993-5

68513-03-1

P

Destilados (petróleo), produtos de cabeça da reformação catalítica de nafta de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por reformação catalítica de nafta de destilação direta, seguida de fracionamento do efluente total. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C6.]

649-305-00-6

271-008-1

68513-63-3

P

Produtos petrolíferos, do processo de reformação hydrofiner-powerformer;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida num processo hydrofiner-powerformer; destila no intervalo aproximado de 27 °C a 210 °C (80 °F a 410 °F).]

649-306-00-1

271-058-4

68514-79-4

P

Nafta (petróleo), fração de largo intervalo de destilação, de reformação;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 230 °C (95 °F a 446 °F).]

649-307-00-7

272-895-8

68919-37-9

P

Nafta (petróleo), de reformação catalítica;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 30 °C a 220 °C (90 °F a 430 °F). Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos e de cadeia ramificada. Esta fração pode conter 10 %, em volume, ou mais, de benzeno.]

649-308-00-2

273-271-8

68955-35-1

P

Destilados (petróleo), produtos leves de reformação catalítica e tratamento com hidrogénio, fração aromática C8-12;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de alquilbenzenos obtida por reformação catalítica de nafta de petróleo. É constituída predominantemente por alquilbenzenos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 160 °C a 180 °C (320 °F a 356 °F).]

649-309-00-8

285-509-8

85116-58-1

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C8, derivados de reformação catalítica;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica

649-310-00-3

295-279-0

91995-18-5

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C7-12, ricos em C8;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada da fração que contém os produtos de platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 (principalmente C8) e pode conter hidrocarbonetos não-aromáticos; ambos destilam no intervalo aproximado de 130 °C a 200 °C (266 °F a 392 °F).]

649-311-00-9

297-401-8

93571-75-6

P

Gasolina, C5-11, de reformação, estabilizada, com alto índice de octano;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos com alto índice de octano obtida por desidrogenação catalítica de nafta predominantemente nafténica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos e não-aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 45 °C a 185 °C (113 °F a 365 °F).]

649-312-00-4

297-458-9

93572-29-3

P

Hidrocarbonetos, C7-12, ricos em compostos aromáticos C >9, fração pesada de reformação;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada da fração que contém os produtos de platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não-aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 120 °C a 210 °C (248 °F a 380 °F) e por hidrocarbonetos aromáticos em C9 e superiores.]

649-313-00-X

297-465-7

93572-35-1

P

Hidrocarbonetos, C5-11, ricos em compostos não-aromáticos, fração leve de reformação;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada da fração que contém os produtos de platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não-aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 125 °C (94 °F a 257 °F) e por benzeno e tolueno.]

649-314-00-5

297-466-2

93572-36-2

P

Nafta (petróleo), fração leve de cracking térmico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C8 e destilação no intervalo aproximado de – 10 °C a 130 °C (14 °F a 266 °F).]

649-316-00-6

265-075-6

64741-74-8

P

Nafta (petróleo), fração pesada de cracking térmico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 220 °C (148 °F a 428 °F).]

649-317-00-1

265-085-0

64741-83-9

P

Destilados (petróleo), fração aromática pesada;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos do cracking térmico de etano e propano. Esta fração, de ponto de ebulição mais elevado, é constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos C5-7, com alguns hidrocarbonetos alifáticos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente C5. Pode conter benzeno.]

649-318-00-7

267-563-4

67891-79-6

P

Destilados (petróleo), fração aromática leve;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos do cracking térmico de etano e propano. Esta fração, de ponto de ebulição mais baixo, é constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos C5-7, com alguns hidrocarbonetos alifáticos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente C5. Pode conter benzeno.]

649-319-00-2

267-565-5

67891-80-9

P

Destilados (petróleo), derivados do pirolisado de nafta e refinado, fração gasolina;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente do fracionamento por pirólise a 816 °C (1 500 °F) de nafta e refinado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono C9 e destilação a aproximadamente 204 °C (400 °F).]

649-320-00-8

270-344-6

68425-29-6

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-8, derivados do pirolisado de nafta e refinado;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente do fracionamento por pirólise a 816 °C (1 500 °F) de nafta e refinado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C8, incluindo benzeno.]

649-321-00-3

270-658-3

68475-70-7

P

Destilados (petróleo), de gasóleo e nafta de cracking térmico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de gasóleo e/ou nafta de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos olefínicos com número de átomos de carbono C5 e destilação no intervalo aproximado de 33 °C a 60 °C (91 °F a 140 °F).]

649-322-00-9

271-631-9

68603-00-9

P

Destilados (petróleo), de gasóleo e nafta de cracking térmico, com dímeros de C5;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação extrativa de gasóleo e/ou nafta de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono C5, com algumas olefinas C5 dimerizadas, e destilação no intervalo aproximado de 33 °C a 184 °C (91 °F a 363 °F).]

649-323-00-4

271-632-4

68603-01-0

P

Destilados (petróleo), de gasóleo e nafta de cracking térmico, de destilação extrativa;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação extrativa de gasóleo e/ou nafta de cracking térmico. É constituída por hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos, com predominância dos isoamilenos, tais como 2-metil-1-buteno e 2-metil-2-buteno, e destila no intervalo aproximado de 31 °C a 40 °C (88 °F a 104 °F).]

649-324-00-X

271-634-5

68603-03-2

P

Destilados (petróleo), produtos leves de cracking térmico, compostos aromáticos desbutanizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos, principalmente benzeno.]

649-325-00-5

273-266-0

68955-29-3

P

Nafta (petróleo), produtos leves de cracking térmico, adoçados (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero proveniente do cracking térmico a alta temperatura de frações petrolíferas pesadas a um processo de adoçamento (sweetening), para conversão dos mercaptanos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos, olefinas e hidrocarbonetos saturados com destilação no intervalo aproximado de 20 °C a 100 °C (68 °F a 212 °F).]

649-326-00-0

295-447-3

92045-65-3

P

Nafta (petróleo), fração pesada do tratamento com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fração petrolífera com hidrogénio, na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C13 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 230 °C (149 °F a 446 °F).]

649-327-00-6

265-150-3

64742-48-9

P

Nafta (petróleo), fração leve do tratamento com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fração petrolífera com hidrogénio, na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F).]

649-328-00-1

265-151-9

64742-49-0

P

Nafta (petróleo), hidrodessulfurada, leve;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente de um processo de hidrodessulfuração catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F).]

649-329-00-7

265-178-6

64742-73-0

P

Nafta (petróleo), hidrodessulfurada, pesada;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente de um processo de hidrodessulfuração catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 230 °C (194 °F a 446 °F).]

649-330-00-2

265-185-4

64742-82-1

P

Destilados (petróleo), destilados médios tratados com hidrogénio, de intervalo de destilação intermédio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de tratamento com hidrogénio de um destilado médio. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 127 °C a 188 °C (262 °F a 370 °F).]

649-331-00-8

270-092-7

68410-96-8

P

Destilados (petróleo), do tratamento de destilados leves com hidrogénio, de intervalo de destilação baixo;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de tratamento com hidrogénio de um destilado leve. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C9 e destilação no intervalo aproximado de 3 °C a 194 °C (37 °F a 382 °F).]

649-332-00-3

270-093-2

68410-97-9

P

Destilados (petróleo), de nafta pesada tratada com hidrogénio, produtos de cabeça de desiso-hexanizador;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de tratamento com hidrogénio de uma nafta pesada. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C3 a C6 e destilação no intervalo aproximado de – 49 °C a 68 °C (– 57 °F a 155 °F).]

649-333-00-9

270-094-8

68410-98-0

P

Solvente nafta (petróleo), fração aromática leve, tratada com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio de uma fração petrolífera, na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 135 °C a 210 °C (275 °F a 410 °F).]

649-334-00-4

270-988-8

68512-78-7

P

Nafta (petróleo), fração leve de produtos de cracking térmico hidrodessulfurada;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fracionamento de um destilado de cracking térmico hidrodessulfurado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 23 °C a 195 °C (73 °F a 383 °F).]

649-335-00-X

285-511-9

85116-60-5

P

Nafta (petróleo), fração leve do tratamento com hidrogénio, com cicloalcanos;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma fração petrolífera. É constituída predominantemente por alcanos e cicloalcanos com destilação no intervalo aproximado de (– 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F).]

649-336-00-5

285-512-4

85116-61-6

P

Nafta (petróleo), fração pesada de steam cracking, hidrogenada;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio

649-337-00-0

295-432-1

92045-51-7

P

Nafta (petróleo), fração de largo intervalo de destilação, de hidrodessulfuração;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por um processo de hidrodessulfuração catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 30 °C a 250 °C (86 °F a 482 °F).]

649-338-00-6

295-433-7

92045-52-8

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking tratada com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio, na presença de um catalisador, de uma fração petrolífera proveniente de um processo de pirólise. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 190 °C (95 °F a 374 °F).]

649-339-00-1

295-438-4

92045-57-3

P

Hidrocarbonetos, C4-12, do cracking de nafta, tratados com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam cracking de nafta e subsequente hidrogenação catalítica seletiva dos produtos formadores de gomas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 30 °C a 230 °C (86 °F a 446 °F).]

649-340-00-7

295-443-1

92045-61-9

P

Solvente nafta (petróleo), fração nafténica leve tratada com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio, na presença de um catalisador, de uma fração petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos parafínicos cíclicos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C7 e destilação no intervalo aproximado de 73 °C a 85 °C (163 °F a 185 °F).]

649-341-00-2

295-529-9

92062-15-2

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking, hidrogenada;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por separação e subsequente hidrogenação dos produtos de um processo de steam cracking para produção de etileno. É constituída predominantemente por parafinas saturadas e insaturadas, parafinas cíclicas e hidrocarbonetos cíclicos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 50 °C a 200 °C (122 °F a 392 °F). A proporção de hidrocarbonetos benzénicos pode atingir 30 %, em peso; esta corrente também pode conter pequenas quantidades de compostos sulfurados e oxigenados.]

649-342-00-8

296-942-7

93165-55-0

P

Hidrocarbonetos, C6-11, tratados com hidrogénio, desaromatizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos constituída por solventes resultantes de um tratamento com hidrogénio para conversão dos compostos aromáticos em compostos nafténicos por hidrogenação catalítica.]

649-343-00-3

297-852-0

93763-33-8

P

Hidrocarbonetos, C9-12, tratados com hidrogénio, desaromatizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos constituída por solventes resultantes de um tratamento com hidrogénio para conversão dos compostos aromáticos em compostos nafténicos por hidrogenação catalítica.]

649-344-00-9

297-853-6

93763-34-9

P

Solvente de Stoddard;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Destilado incolor do petróleo, refinado, sem cheiros râncidos ou desagradáveis, com destilação no intervalo aproximado de 148,8 oC a 204,4 oC (300 °F a 400 °F).]

649-345-00-4

232-489-3

8052-41-3

P

Condensados de gás natural (petróleo);

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada, no estado líquido, do gás natural por condensação retrógrada num separador de superfície. É constituída sobretudo por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C20. É um líquido à temperatura e pressão atmosféricas.]

649-346-00-X

265-047-3

64741-47-5

P

Gás natural (petróleo), mistura líquida bruta;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada, no estado líquido, do gás natural, por processos como a refrigeração ou a absorção, numa unidade de reciclagem de gases. É constituída sobretudo por hidrocarbonetos alifáticos saturados com número de átomos de carbono na gama C2 a C8.]

649-347-00-5

265-048-9

64741-48-6

P

Nafta (petróleo), fração leve de hidrocracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C10 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 180 °C (– 4 °F a 356 °F).]

649-348-00-0

265-071-4

64741-69-1

P

Nafta (petróleo), fração pesada de hidrocracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 230 °C (148 °F a 446 °F).]

649-349-00-6

265-079-8

64741-78-2

P

Nafta (petróleo), adoçada (swetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C12 e destilação no intervalo aproximado de – 10 °C a 230 °C (14 °F a 446 °F).]

649-350-00-1

265-089-2

64741-87-3

P

Nafta (petróleo), tratada com ácido;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida sob a forma de um refinado proveniente de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 230 °C (194 °F a 446 °F).]

649-351-00-7

265-115-2

64742-15-0

P

Nafta (petróleo), neutralizada quimicamente, fração pesada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por um processo de tratamento para remoção das substâncias ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 230 °C (149 °F a 446 °F).]

649-352-00-2

265-122-0

64742-22-9

P

Nafta (petróleo), neutralizada quimicamente, fração leve;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por um processo de tratamento para remoção das substâncias ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F).]

649-353-00-8

265-123-6

64742-23-0

P

Nafta (petróleo), desparafinada cataliticamente;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por um processo de desparafinação catalítica de uma fração petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 230 °C (95 °F a 446 °F).]

649-354-00-3

265-170-2

64742-66-1

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F). Contém geralmente 10 %, em volume, ou mais, de benzeno.]

649-355-00-9

265-187-5

64742-83-2

P

Solvente nafta (petróleo), fração aromática leve;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de correntes aromáticas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 135 °C a 210 °C (275 °F a 410 °F).]

649-356-00-4

265-199-0

64742-95-6

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-10, tratados com ácido, neutralizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-357-00-X

268-618-5

68131-49-7

P

Destilados (petróleo), C3-5, ricos em 2-metil-2-buteno;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação de hidrocarbonetos com número de átomos de carbono normalmente na gama C3 a C5, com predominância de isopentano e 3-metil-1-buteno. É constituída por hidrocarbonetos saturados e insaturados com número de átomos de carbono na gama C3 a C5, com predominância de 2-metil-2-buteno.]

649-358-00-5

270-725-7

68477-34-9

P

Destilados (petróleo), de destilados petrolíferos de steam cracking polimerizados, fração C5-12;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de um destilado petrolífero de steam cracking polimerizado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C12.]

649-359-00-0

270-735-1

68477-50-9

P

Destilados (petróleo), de steam cracking, fração C5-12;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de compostos orgânicos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam cracking. É constituída por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C12.]

649-360-00-6

270-736-7

68477-53-2

P

Destilados (petróleo), de steam cracking, fração C5-10, misturados com a fração C5 da nafta petrolífera leve de steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-361-00-1

270-738-8

68477-55-4

P

Extratos (petróleo), de extração a frio com ácido, C4-6;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de compostos orgânicos obtida por extração a frio com ácido de hidrocarbonetos alifáticos saturados e insaturados com número de átomos de carbono geralmente na gama C3 a C6, com predominância de pentanos e amilenos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com número de átomos de carbono na gama C4 a C6, com predominância dos C5.]

649-362-00-7

270-741-4

68477-61-2

P

Destilados (petróleo), produtos de cabeça de despentanizador;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente de uma corrente gasosa sujeita a cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C6.]

649-363-00-2

270-771-8

68477-89-4

P

Resíduos (petróleo), produtos de cauda de separador (splitter) de butanos;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Resíduo complexo da destilação de uma corrente de butanos. É constituído por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C6.]

649-364-00-8

270-791-7

68478-12-6

P

Óleos residuais (petróleo), de desisobutanizador;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Resíduo complexo da destilação atmosférica da corrente de butanos e butilenos. É constituído por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C6.]

649-365-00-3

270-795-9

68478-16-0

P

Nafta (petróleo), fração de largo intervalo de destilação, de coqueificação;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de uma coqueificação em leito fluidizado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C15 e destilação no intervalo aproximado de 43 °C a 250 °C (110 °F a 500 °F).]

649-366-00-9

270-991-4

68513-02-0

P

Nafta (petróleo), fração aromática intermédia de steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de um processo de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 130 °C a 220 °C (266 °F a 428 °F).]

649-367-00-4

271-138-9

68516-20-1

P

Nafta (petróleo), fração de largo intervalo de destilação, de destilação direta, tratada com argila;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de nafta de largo intervalo de destilação, de destilação direta, com argila natural ou modificada, normalmente por um processo de percolação, para remoção dos vestígios de compostos polares e das impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 220 °C (– 4 °F a 429 °F).]

649-368-00-X

271-262-3

68527-21-9

P

Nafta (petróleo), fração leve, de destilação direta, tratada com argila;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

Combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de nafta leve, de destilação direta, com argila natural ou modificada, normalmente por um processo de percolação, para remoção dos vestígios de compostos polares e das impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 93 °C a 180 °C (200 °F a 356 °F).]

649-369-00-5

271-263-9

68527-22-0

P

Nafta (petróleo), fração aromática leve de steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de um processo de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C9 e destilação no intervalo aproximado de 110 °C a 165 °C (230 °F a 329 °F).]

649-370-00-0

271-264-4

68527-23-1

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking, desbenzenizada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de um processo de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 80 °C a 218 °C (176 °F a 424 °F).]

649-371-00-6

271-266-5

68527-26-4

P

Nafta (petróleo), com compostos aromáticos;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-372-00-1

271-635-0

68603-08-7

P

Gasolina, de pirólise, produtos de cauda de desbutanizador;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fracionamento de produtos de cauda de despropanizador. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente superiores a C5.]

649-373-00-7

271-726-5

68606-10-0

P

Nafta (petróleo), leve, adoçada (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C3 a C6 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 100 °C (– 4 °F a 212 °F).]

649-374-00-2

272-206-0

68783-66-4

P

Condensados de gás natural;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada e/ou condensada do gás natural durante o transporte e recolhida na cabeça do poço e/ou nas condutas de produção, coleção, transmissão e distribuição em pontos baixos, depuradores, etc. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C8.]

649-375-00-8

272-896-3

68919-39-1

J

Destilados (petróleo), da retificação de produtos de unidade unifiner de nafta;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por retificação dos produtos de uma unidade unifiner de nafta. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C6.]

649-376-00-3

272-932-8

68921-09-5

P

Nafta (petróleo), fração leve reformada cataliticamente, fração desaromatizada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida após remoção dos compostos aromáticos, por um processo de absorção seletiva, de nafta leve reformada cataliticamente. É constituída predominantemente por compostos parafínicos e cíclicos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C8 e destilação no intervalo aproximado de 66 °C a 121 °C (151 °F a 250 °F).]

649-377-00-9

285-510-3

85116-59-2

P

Gasolina;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos constituída principalmente por parafinas, parafinas cíclicas e hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos com número de átomos de carbono predominantemente superior a C3 e destilação no intervalo de 30 °C a 260 °C (86 °F a 500 °F).]

649-378-00-4

289-220-8

86290-81-5

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C7-8, produtos de desalquilação, resíduos de destilação;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-379-00-X

292-698-0

90989-42-7

P

Hidrocarbonetos, C4-6, frações leves de despentanizador, no tratamento com hidrogénio dos compostos aromáticos;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos constituída pelas frações iniciais da coluna de despentanização antes do tratamento com hidrogénio das correntes aromáticas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C6, com predominância de pentanos e pentenos, e destilação no intervalo aproximado de 25 °C a 40 °C (77 °F a 104 °F).]

649-380-00-5

295-298-4

91995-38-9

P

Destilados (petróleo), de nafta aquecida e sujeita a steam cracking, ricos em C5;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta aquecida e sujeita a steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono na gama C4 a C6, com predominância dos C5.]

649-381-00-0

295-302-4

91995-41-4

P

Extratos (petróleo), da extração com solventes de nafta leve reformada cataliticamente;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos constituída pelo extrato proveniente da extração com solventes de uma fração petrolífera reformada cataliticamente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C8 e destilação no intervalo aproximado de 100 °C a 200 °C (212 °F a 392 °F).]

649-382-00-6

295-331-2

91995-68-5

P

Nafta (petróleo), fração leve hidrodessulfurada, desaromatizada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de frações petrolíferas leves hidrodessulfuradas e desaromatizadas. É constituída predominantemente por parafinas e parafinas cíclicas C7 que destilam no intervalo aproximado de 90 °C a 100 °C (194 °F a 212 °F).]

649-383-00-1

295-434-2

92045-53-9

P

Nafta (petróleo), leve, rica em C5, adoçada (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C5, com predominância dos C5, e destilação no intervalo aproximado de – 10 °C a 35 °C (14 °F a 95 °F).]

649-384-00-7

295-442-6

92045-60-8

P

Hidrocarbonetos, C8-11, do cracking de nafta, fração do tolueno;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta sujeita a cracking e hidrogenada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 130 °C a 205 °C (266 °F a 401 °F).]

649-385-00-2

295-444-7

92045-62-0

P

Hidrocarbonetos, C4-11, do cracking de nafta, desaromatizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida a partir de nafta sujeita a cracking e hidrogenada, após separação por destilação das frações benzénica e toluénica de hidrocarbonetos e de uma fração de ponto de ebulição superior. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 30 °C a 205 °C (86 °F a 401 °F).]

649-386-00-8

295-445-2

92045-63-1

P

Nafta (petróleo), fração leve aquecida, sujeita a steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fracionamento de nafta sujeita a steam cracking, após recuperação de um processo de aquecimento. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C6 e destilação no intervalo aproximado de 0 °C a 80 °C (32 °F a 176 °F).]

649-387-00-3

296-028-8

92201-97-3

P

Destilados (petróleo), ricos em C6;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma carga de petróleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono de C5 a C7, ricos em C6, e destilação no intervalo aproximado de 60 °C a 70 °C (140 °F a 158 °F).]

649-388-00-9

296-903-4

93165-19-6

P

Gasolina, de pirólise, hidrogenada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Fração da destilação de gasolina de pirólise hidrogenada; destila no intervalo aproximado de 20 °C a 200 °C (68 °F a 392 °F).]

649-389-00-4

302-639-3

94114-03-1

P

Destilados (petróleo), de steam cracking, fração C8-12 polimerizada, frações leves de destilação;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação da fração C8-C12 polimerizada de destilados provenientes do steam cracking de petróleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C12.]

649-390-00-X

305-750-5

95009-23-7

P

Extratos (petróleo), com solvente de nafta pesada, tratados com argila;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento, com argila descorante, de um extrato petrolífero obtido com solvente de nafta pesada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 80 °C a 180 °C (175 °F a 356 °F).]

649-391-00-5

308-261-5

97926-43-7

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking, desbenzenizada, tratada termicamente;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento e destilação de nafta petrolífera leve, desbenzenizada, de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 95 °C a 200 °C (203 °F a 392 °F).]

649-392-00-0

308-713-1

98219-46-6

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking, tratada termicamente;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento e destilação de nafta petrolífera leve de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C6 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 80 °C (95 °F a 176 °F).]

649-393-00-6

308-714-7

98219-47-7

P

Destilados (petróleo), C7-9, ricos em C8, hidrodessulfurados, desaromatizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma fração petrolífera leve, hidrodessulfurada e desaromatizada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono na gama C7 a C9, com predominância de parafinas e parafinas cíclicas C8, e destilação no intervalo aproximado de 120 °C a 130 °C (248 °F a 266 °F).]

649-394-00-1

309-862-5

101316-56-7

P

Hidrocarbonetos, C6-8, compostos hidrogenados e desaromatizados por sorção, da refinação de tolueno;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida durante a sorção de tolueno de uma fração de hidrocarbonetos proveniente de gasolina de cracking tratada com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C8 e destilação no intervalo aproximado de 80 °C a 135 °C (176 °F a 275 °F).]

649-395-00-7

309-870-9

101316-66-9

P

Nafta (petróleo), fração de largo intervalo de destilação, de coqueificação, hidrodessulfurada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fracionamento de um destilado de coqueificação hidrodessulfurado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 23 °C a 196 °C (73 °F a 385 °F).]

649-396-00-2

309-879-8

101316-76-1

P

Nafta (petróleo), fração leve adoçada (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C8 e destilação no intervalo aproximado de 20 °C a 130 °C (68 °F a 266 °F).]

649-397-00-8

309-976-5

101795-01-1

P

Hidrocarbonetos, C3-6, ricos em C5, de nafta sujeita a steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta sujeita a steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono na gama C3 a C6, com predominância dos C5.]

649-398-00-3

310-012-0

102110-14-5

P

Hidrocarbonetos, ricos em C5, com diciclopentadieno;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono C5 e diciclopentadieno e destilação no intervalo aproximado de 30 °C a 170 °C (86 °F a 338 °F).]

649-399-00-9

310-013-6

102110-15-6

P

Resíduos (petróleo), produtos leves de steam cracking, aromáticos;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de steam cracking ou de processos semelhantes após remoção dos produtos muito leves, do que resulta um resíduo constituído por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono superior a C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono superior a C5 e destilação acima de aproximadamente 40 °C (104 °F).]

649-400-00-2

310-057-6

102110-55-4

P

Hidrocarbonetos, C≥5, ricos em C5-6;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-401-00-8

270-690-8

68476-50-6

P

Hidrocarbonetos, ricos em C5;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-402-00-3

270-695-5

68476-55-1

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C8-10;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-403-00-9

292-695-4

90989-39-2

P

▼C1




Apêndice 5

▼M5

Ponto 30 — Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 1A (quadro 3.1)/categoria 1 (quadro 3.2)

▼C1



Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

Monóxido de carbono

006-001-00-2

211-128-3

630-08-0

 

Hexafluorossilicato de chumbo II: fluorossilicato de chumbo (II)

009-014-00-1

247-278-1

25808-74-6

 

▼M14

Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre

028-015-00-8

305-433-1

94551-87-8

 

Ácido silícico, sal de chumbo e níquel

028-050-00-9

68130-19-8

 

▼C1

Compostos de chumbo, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo

082-001-00-6

 

 

A ►M5  , E ◄

Alquilos de chumbo

082-002-00-1

 

 

A ►M5  , E ◄

Azida de chumbo: azoteto de chumbo

082-003-00-7

236-542-1

13424-46-9

 

Cromato de chumbo

082-004-00-2

231-846-0

7758-97-6

 

Di(acetato) de chumbo

082-005-00-8

206-104-4

301-04-2

 

Bis(ortofosfato) de trichumbo

082-006-00-3

231-205-5

7446-27-7

 

Acetato de chumbo, básico

082-007-00-9

215-630-3

1335-32-6

 

Metanossulfonato de chumbo(II)

082-008-00-4

401-750-5

17570-76-2

 

Amarelo de sulfocromato de chumbo;

[Esta substância é identificada no Colour Index pelo Colour Index Constitution Number, C.I.77603.]

082-009-00-X

215-693-7

1344-37-2

 

Vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo;

[Esta substância é identificada no Colour Index pelo Colour Index Constitution Number, C.I.77605.]

082-010-00-5

235-759-9

12656-85-8

 

Hidrogenoarsenato de chumbo

082-011-00-0

232-064-2

7784-40-9

 

▼M45

Pó de chumbo;

[diâmetro das partículas < 1 mm]

082-013-00-1

231-100-4

7439-92-1

 

Chumbo maciço:

[diâmetro das partículas ≥ 1 mm]

082-014-00-7

231-100-4

7439-92-1

 

▼C1

1,2-Dibromo-3-cloropropano

602-021-00-6

202-479-3

96-12-8

 

2-Bromopropano

602-085-00-5

200-855-1

75-26-3

►M5  E ◄

▼M45

Warfarina (ISO);

4-hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)-2H-cromen-2-ona; [1]

(S)-4-hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)-2-benzopirona; [2]

(R)-4-hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)-2-benzopirona [3]

607-056-00-0

201-377-6 [1]

226-907-3 [2]

226-908-9 [3]

81-81-2 [1]

5543-57-7 [2]

5543-58-8 [3]

 

▼M45

Brodifacume (ISO);

4-hidroxi-3-(3-(4′-bromo-4-bifenilil)-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)cumarina

607-172-00-1

259-980-5

56073-10-0

 

▼C1

2,4,6-Trinitrorresorcinato de chumbo; tricinato

609-019-00-4

239-290-0

15245-44-0

 




Apêndice 6

▼M5

Ponto 30 — Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 1B (quadro 3.1)/categoria 2 (quadro 3.2)

▼C1



Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

▼M14

Hidrogenoborato de dibutilestanho

005-006-00-7

401-040-5

75113-37-0

 

Ácido bórico; [1]

005-007-00-2

233-139-2 [1]

10043-35-3 [1]

 

Ácido bórico natural em bruto com teor ponderal de H3BO3 não superior a 85 %, calculado em relação ao produto seco; [2]

234-343-4 [2]

11113-50-1 [2]

Trióxido de diboro;

Óxido bórico

005-008-00-8

215-125-8

1303-86-2

 

Tetraborato de dissódio anidro;

005-011-00-4

 

 

 

Sal dissódico de ácido bórico; [1]

215-540-4 [1]

1330-43-4 [1]

Heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado; [2]

235-541-3 [2]

12267-73-1 [2]

Sal de sódio de ácido ortobórico; [3]

237-560-2 [3]

13840-56-7 [3]

Tetraborato de dissódio deca-hidratado;

Bórax deca-hidratado

005-011-01-1

215-540-4

1303-96-4

 

Tetraborato de dissódio penta-hidratado;

Bórax penta-hidratado

005-011-02-9

215-540-4

12179-04-3

 

Perborato de sódio; [1]

005-017-00-7

239-172-9 [1]

15120-21-5 [1]

 

Peroxometaborato de sódio; [2]

231-556-4 [2]

7632-04-4 [2]

Peroxoborato de sódio;

[Contendo < 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

Perborato de sódio; [1]

005-017-01-4

239-172-9 [1]

15120-21-5 [1]

 

Peroxometaborato de sódio; [2]

231-556-4 [2]

7632-04-4 [2]

Peroxoborato de sódio;

[Contendo ≥ 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, tri-hidratado; [1]

005-018-00-2

239-172-9 [1]

13517-20-9 [1]

 

Ácido perbórico, sal de sódio, tetra-hidratado; [2]

234-390-0 [2]

37244-98-7 [2]

Ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, tetra-hidratado; [3]

231-556-4 [3]

10486-00-7 [3]

Peroxoborato de sódio hexa-hidratado;

[Contendo < 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, tri-hidratado; [1]

005-018-01-X

239-172-9 [1]

13517-20-9 [1]

 

Ácido perbórico, sal de sódio, tetra-hidratado; [2]

234-390-0 [2]

37244-98-7 [2]

Ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, tetra-hidratado; [3]

231-556-4 [3]

10486-00-7 [3]

Peroxoborato de sódio hexa-hidratado;

[Contendo ≥ 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

Ácido perbórico, sal de sódio; [1]

005-019-00-8

234-390-0 [1]

11138-47-9 [1]

 

Ácido perbórico, sal de sódio, mono-hidratado; [2]

234-390-0 [2]

12040-72-1 [2]

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, mono-hidratado; [3]

231-556-4 [3]

10332-33-9 [3]

Peroxoborato de sódio;

[Contendo < 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

Ácido perbórico, sal de sódio; [1]

005-019-01-5

234-390-0 [1]

11138-47-9 [1]

 

Ácido perbórico, sal de sódio, mono-hidratado; [2]

234-390-0 [2]

12040-72-1 [2]

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, mono-hidratado; [3]

231-556-4 [3]

10332-33-9 [3]

Peroxoborato de sódio;

[Contendo ≥ 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

▼M45

Octaborato dissódico anidro; [1]

Octaborato dissódico tetra-hidratado [2]

005-020-00-3

234-541-0 [1]

234-541-0 [2]

12008-41-2 [1]

12280-03-4 [2]

 

▼C1

Linurão (ISO)

3-(3,4-diclorofenil)-1-metoxi-1-metilureia

006-021-00-1

206-356-5

330-55-2

►M5  E ◄

6-(2-Cloroetil)-6(2-metoxietoxi)-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano; etacelasil

014-014-00-X

253-704-7

37894-46-5

 

Flusilazol (ISO); Bis(4-flurofenil)(metil)(1 H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)silano

014-017-00-6

85509-19-9

►M5  E ◄

Mistura de: 4-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]-metil]-4H-1,2,4-triazole; 1-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]metil]-1H-1,2,4-triazole

014-019-00-7

403-250-2

►M5  E ◄

▼M14

(4-Etoxifenil)(3-(4-fluoro-3-fenoxifenil)propil)dimetilsilano

014-036-00-X

405-020-7

105024-66-6

 

Fosfato de tris(2-cloroetilo)

015-102-00-0

204-118-5

115-96-8

 

Glufosinato-amónio (ISO);

2-amino-4-(hidroximetilfosfinil)butirato de amónio

015-155-00-X

278-636-5

77182-82-2

 

▼M26

Fosfato de trixililo

015-201-00-9

246-677-8

25155-23-1

 

▼C1

Dicromato de potássio

024-002-00-6

231-906-6

7778-50-9

►M5  E ◄

Dicromato de amónio

024-003-00-1

232-143-1

7789-09-5

►M5  E ◄

▼M14

Dicromato de sódio

024-004-00-7

234-190-3

10588-01-9

 

▼M14 —————

▼C1

Cromato de sódio

024-018-00-3

231-889-5

7775-11-3

►M5  E ◄

▼M14

Dicloreto de cobalto

027-004-00-5

231-589-4

7646-79-9

 

Sulfato de cobalto

027-005-00-0

233-334-2

10124-43-3

 

Acetato de cobalto

027-006-00-6

200-755-8

71-48-7

 

Nitrato de cobalto

027-009-00-2

233-402-1

10141-05-6

 

Carbonato de cobalto

027-010-00-8

208-169-4

513-79-1

 

▼C1

Tetracarbonilníquel; níquel carbonilo

028-001-00-1

236-669-2

13463-39-3

 

▼M14

Di-hidróxido de níquel; [1]

028-008-00-X

235-008-5 [1]

12054-48-7 [1]

 

Hidróxido de níquel; [2]

234-348-1 [2]

11113-74-9 [2]

Sulfato de níquel

028-009-00-5

232-104-9

7786-81-4

 

Carbonato de níquel;

028-010-00-0

 

 

 

Carbonato básico de níquel;

 

 

Sal de níquel (2+) do ácido carbónico; [1]

222-068-2 [1]

3333-67-3 [1]

Sal de níquel do ácido carbónico; [2]

240-408-8 [2]

16337-84-1 [2]

[μ-[Carbonato(2-)-O:O’]]di-hidroxitriníquel; [3]

265-748-4 [3]

65405-96-1 [3]

[Carbonato(2-)]tetra-hidroxitriníquel; [4]

235-715-9 [4]

12607-70-4 [4]

Dicloreto de níquel

028-011-00-6

231-743-0

7718-54-9

 

Dinitrato de níquel; [1]

028-012-00-1

236-068-5 [1]

13138-45-9 [1]

 

Sal de níquel de ácido nítrico; [2]

238-076-4 [2]

14216-75-2 [2]

Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre, contendo sulfato de níquel

028-014-00-2

295-859-3

92129-57-2

 

Diperclorato de níquel;

Sal de níquel (II) de ácido perclórico

028-016-00-3

237-124-1

13637-71-3

 

Bis(sulfato) de níquel e dipotássio; [1]

028-017-00-9

237-563-9 [1]

13842-46-1 [1]

 

Bis(sulfato) de diamónio e níquel; [2]

239-793-2 [2]

15699-18-0 [2]

Bis(sulfamidato) de níquel;

Sulfamato de níquel

028-018-00-4

237-396-1

13770-89-3

 

Bis(tetrafluoroborato) de níquel

028-019-00-X

238-753-4

14708-14-6

 

Diformato de níquel; [1]

028-021-00-0

222-101-0 [1]

3349-06-2 [1]

 

Ácido fórmico, sal de níquel; [2]

239-946-6 [2]

15843-02-4 [2]

Ácido fórmico, sal de cobre e níquel; [3]

268-755-0 [3]

68134-59-8 [3]

Di(acetato) de níquel; [1]

028-022-00-6

206-761-7 [1]

373-02-4 [1]

 

Acetato de níquel; [2]

239-086-1 [2]

14998-37-9 [2]

Dibenzoato de níquel

028-024-00-7

209-046-8

553-71-9

 

Bis(4-ciclo-hexilbutirato) de níquel

028-025-00-2

223-463-2

3906-55-6

 

Estearato de níquel (II);

Octadecanoato de níquel (II)

028-026-00-8

218-744-1

2223-95-2

 

Dilactato de níquel

028-027-00-3

16039-61-5

 

Octanoato de níquel (II)

028-028-00-9

225-656-7

4995-91-9

 

Difluoreto de níquel; [1]

028-029-00-4

233-071-3 [1]

10028-18-9 [1]

 

Dibrometo de níquel; [2]

236-665-0 [2]

13462-88-9 [2]

Diiodeto de níquel; [3]

236-666-6 [3]

13462-90-3 [3]

Fluoreto de níquel e potássio; [4]

– [4]

11132-10-8 [4]

Hexafluorossilicato de níquel

028-030-00-X

247-430-7

26043-11-8

 

Selenato de níquel

028-031-00-5

239-125-2

15060-62-5

 

Ditiocianato de níquel

028-046-00-7

237-205-1

13689-92-4

 

Dicromato de níquel

028-047-00-2

239-646-5

15586-38-6

 

Diclorato de níquel; [1]

028-053-00-5

267-897-0 [1]

67952-43-6 [1]

 

Dibromato de níquel; [2]

238-596-1 [2]

14550-87-9 [2]

Hidrogenossulfato de etilo, sal de níquel (II); [3]

275-897-7 [3]

71720-48-4 [3]

Trifluoroacetato de níquel (II); [1]

028-054-00-0

240-235-8 [1]

16083-14-0 [1]

 

Propionato de níquel (II); [2]

222-102-6 [2]

3349-08-4 [2]

Bis(benzenossulfonato) de níquel; [3]

254-642-3 [3]

39819-65-3 [3]

Hidrogenocitrato de níquel (II); [4]

242-533-3 [4]

18721-51-2 [4]

Ácido cítrico, sal de amónio e níquel; [5]

242-161-1 [5]

18283-82-4 [5]

Ácido cítrico, sal de níquel; [6]

245-119-0 [6]

22605-92-1 [6]

Bis(2-etil-hexanoato) de níquel; [7]

224-699-9 [7]

4454-16-4 [7]

Ácido 2-etil-hexanóico, sal de níquel; [8]

231-480-1 [8]

7580-31-6 [8]

Sal de níquel de ácido dimetil-hexanóico; [9]

301-323-2 [9]

93983-68-7 [9]

Isooctanoato de níquel (II); [10]

249-555-2 [10]

29317-63-3 [10]

Isooctanoato de níquel; [11]

248-585-3 [11]

27637-46-3 [11]

Bis(isononanoato) de níquel; [12]

284-349-6 [12]

84852-37-9 [12]

Neononanoato de níquel (II); [13]

300-094-6 [13]

93920-10-6 [13]

Isodecanoato de níquel (II); [14]

287-468-1 [14]

85508-43-6 [14]

Neodecanoato de níquel (II); [15]

287-469-7 [15]

85508-44-7 [15]

Ácido neodecanóico, sal de níquel; [16]

257-447-1 [16]

51818-56-5 [16]

Neoundecanoato de níquel (II); [17]

300-093-0 [17]

93920-09-3 [17]

Bis(D-gluconato-O 1,O 2)níquel; [18]

276-205-6 [18]

71957-07-8 [18]

3,5-Bis(terc-butil)-4-hidroxibenzoato de níquel (1:2); [19]

258-051-1 [19]

52625-25-9 [19]

Palmitato de níquel (II); [20]

237-138-8 [20]

13654-40-5 [20]

(2-Etil-hexanoato-O)(isononanoato-O)níquel; [21]

287-470-2 [21]

85508-45-8 [21]

(Isononanoato-O)(isooctanoato-O)níquel; [22]

287-471-8 [22]

85508-46-9 [22]

(Isooctanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [23]

284-347-5 [23]

84852-35-7 [23]

(2-Etil-hexanoato-O)(isodecanoato-O)níquel; [24]

284-351-7 [24]

84852-39-1 [24]

(2-Etil-hexanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [25]

285-698-7 [25]

85135-77-9 [25]

(Isodecanoato-O)(isooctanoato-O)níquel; [26]

285-909-2 [26]

85166-19-4 [26]

(Isodecanoato-O)(isononanoato-O)níquel; [27]

284-348-0 [27]

84852-36-8 [27]

(Isononanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [28]

287-592-6 [28]

85551-28-6 [28]

Ácidos gordos, C6-19 ramificados, sais de níquel; [29]

294-302-1 [29]

91697-41-5 [29]

Ácidos gordos, C8-18 e C18 insaturados, sais de níquel; [30]

283-972-0 [30]

84776-45-4 [30]

Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, sal de níquel (II); [31]

– [31]

72319-19-8 [31]

▼M45

Arsenieto de gálio

031-001-00-4

215-114-8

1303-00-0

 

▼C1

Fluoreto de cádmio

048-006-00-2

232-222-0

7790-79-6

►M5  E ◄

Cloreto de cádmio

048-008-00-3

233-296-7

10108-64-2

►M5  E ◄

Sulfato de cádmio

048-009-00-9

233-331-6

10124-36-4

►M5  E ◄

▼M45

Compostos de tributilestanho, com exceção dos expressamente referidos no presente anexo

050-008-00-3

 

▼M14

Dicloreto de dibutilestanho;

(DBTC)

050-022-00-X

211-670-0

683-18-1

 

▼M26

10-Etil-4,4-dioctil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

050-027-00-7

239-622-4

15571-58-1

 

▼M14

Mercúrio

080-001-00-0

231-106-7

7439-97-6

 

▼C1

Benzo[a]pireno; benzo[d,e,f]criseno

601-032-00-3

200-028-5

50-32-8

 

1-bromopropano

brometo de propilo

brometo de n-propilo

602-019-00-5

203-445-0

106-94-5

 

1,2,3-tricloropropano

602-062-00-X

202-486-1

96-18-4

D

éter difenílico, derivado octabromado

602-094-00-4

251-087-9

32536-52-0

 

2-Metoxietanol; éter monometílico de etilenoglicol; metilglicol

603-011-00-4

203-713-7

109-86-4

 

2-Etoxietanol; éter monoetílico do etilenoglicol; etilglicol

603-012-00-X

203-804-1

110-80-5

 

1,2-dimetoxietano

éter dimetílico de etilenoglicol

EGDME

603-031-00-3

203-794-9

110-71-4

 

▼M45

Tetra-hidro-2-furil-metanol; álcool tetra-hidrofurfurílico

603-061-00-7

202-625-6

97-99-4

 

▼C1

2,3-Epoxipropano-1-ol; glicidol

603-063-00-8

209-128-3

556-52-5

►M5  E ◄

2-Metoxipropanol

603-106-00-0

216-455-5

1589-47-5

 

Éter bis(2-metoxietílico)

603-139-00-0

203-924-4

111-96-6

 

R-2,3-epoxi-1-propanol

603-143-002

404-660-4

57044-25-4

►M5  E ◄

1,2-Bis(2-metoxietoxi)etano

TEGDME;

Éter dimetílico de trietilenoglicol;

Triglime

603-176-00-2

203-977-3

112-49-2

 

▼M14

2-(2-Aminoetilamino)etanol

(AEEA)

603-194-00-0

203-867-5

111-41-1

 

1,2-Dietoxietano

603-208-00-5

211-076-1

629-14-1

 

▼C1

4,4'-Isobutiletilidenodifenol; 2,2-bis (4'-hidroxifenil)-4-metilpentano

604-024-00-8

401-720-1

6807-17-6

 

▼M45

Bisfenol-A; 4,4′-isopropilidenodifenol

604-030-00-0

201-245-8

80-05-7

 

▼M14

(E)-3-[1-[4-[2-(Dimetilamino)etoxi]fenil]-2-fenilbut-1-enil]fenol

604-073-00-5

428-010-4

82413-20-5

 

▼M45

Fenol, dodecil-, ramificado; [1]

Fenol, 2-dodecil-, ramificado; [2]

Fenol, 3-dodecil-, ramificado; [3]

Fenol, 4-dodecil-, ramificado; [4]

Fenol, derivados tetrapropenílicos [5]

604-092-00-9

310-154-3 [1]

- [2]

- [3]

- [4]

- [5]

121158-58-5 [1]

- [2]

- [3]

210555-94-5 [4]

74499-35-7 [5]

 

Clorfacinona (ISO); 2-[(4-clorofenil)(fenil)acetil]-1H-inden-1,3(2H)-diona

606-014-00-9

223-003-0

3691-35-8

 

▼M14

N-Metil-2-pirrolidona;

1-Metil-2-pirrolidona

606-021-00-7

212-828-1

872-50-4

 

▼C1

Tetrahidrotiopirano-3-carboxaldeído

606-062-00-0

407-330-8

61571-06-0

 

▼M14

2-Butiril-3-hidroxi-5-tiociclo-hexan-3-il-ciclo-hex-2-en-1-ona

606-100-00-6

425-150-8

94723-86-1

 

3-(1,2-Etanodiilacetal)estra-5(10),9(11)-dieno-3,17-diona cíclica

606-131-00-5

427-230-8

5571-36-8

 

▼C1

Acetato de 2-metoxietilo; acetato de éter monometílico de etilenoglicol; acetato de metilglicol

607-036-00-1

203-772-9

110-49-6

 

Acetato de 2-etoxietilo; acetato de éter monoetílico de etilenoglicol; acetato de etilglicol

607-037-00-7

203-839-2

111-15-9

 

▼M45

Cumatetralilo (ISO); 4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)cumarina

607-059-00-7

227-424-0

5836-29-3

 

Difenacume (ISO); 3-(3-bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxicumarina

607-157-00-X

259-978-4

56073-07-5

 

▼C1

3,5-Bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil metil tio acetato de 2-etilhexilo

607-203-00-9

279-452-8

80387-97-9

 

Ftalato de bis(2-metoxietilo)

607-228-00-5

204-212-6

117-82-8

 

Acetato de 2-metoxipropilo

607-251-00-0

274-724-2

70657-70-4

 

Fluazifope-butilo (ISO); (RS)-2-[4-[[5-(trifluorometil)-2-piridil]oxi]fenoxi]propionato de butilo

607-304-00-8

274-125-6

69806-50-4

 

Vinclozolina (ISO); N-3,5-diclorofenil-5-metil-5-vinil-1,3-oxazolidina-2,4-diona

607-307-00-4

256-599-6

50471-44-8

 

Ácido metoxiacético

607-312-00-1

210-894-6

625-45-6

►M5  E ◄

Ftalato de bis(2-etilhexilo); Flalato de di(2-ethilhexilo); DEHP

607-317-00-9

204-211-0

117-81-7

 

Ftalato de dibutilo; DBP

607-318-00-4

201-557-4

84-74-2

 

(+/-) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalina-2-iloxi)-feniloxi]propionato de tetrahidrofurfurilo

607-373-00-4

414-200-4

119738-06-6

►M5  E ◄

▼M45

Flocumafena (ISO); mistura reacional de: cis-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina e trans-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina

607-375-00-5

421-960-0

90035-08-8

 

▼M21

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1]

607-426-00-1

284-032-2 [1]

84777-06-0 [1]

 

ftalato de n-pentil-isopentilo [2]

 

[2]

[2]

 

ftalato de di-n-pentilo [3]

 

205-017-9 [3]

131-18-0 [3]

 

ftalato de di-isopentilo [4]

 

210-088-4 [4]

605-50-5 [4]

 

▼C1

Ftalato de benzilbutilo

BBP

607-430-00-3

201-622-7

85-68-7

 

Ésteres dialquílicos (C7-11), ramificados e lineares,

de ácido 1,2-benzenodicarboxílico

607-480-00-6

271-084-6

68515-42-4

 

▼M14

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico;

Ésteres dialquílicos C6-8 ramificados, ricos em C7

607-483-00-2

276-158-1

71888-89-6

 

▼C1

Mistura de: 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfunato de dissódio;

4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-oxido-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de trissódio

607-487-00-4

402-660-9

 

▼M14

Ftalato diisobutílico

607-623-00-2

201-553-2

84-69-5

 

Ácido perfluorooctanossulfónico;

607-624-00-8

 

 

 

▼M26

Ácido 4-terc-butilbenzoico

607-698-00-1

202-696-3

98-73-7

 

▼M14

Ácido heptadecafluorooctano-1-sulfónico [1]

217-179-8 [1]

1763-23-1 [1]

Perfluorooctanossulfonato de potássio;

 

 

Heptadecafluorooctano-1-sulfonato de potássio; [2]

220-527-1 [2]

2795-39-3 [2]

Perfluorooctanossulfonato de dietanolamina; [3]

274-460-8 [3]

70225-14-8 [3]

Perfluorooctanossulfonato de amónio;

 

 

Heptadecafluorooctanossulfonato de amónio; [4]

249-415-0 [4]

29081-56-9 [4]

Perfluorooctanossulfonato de lítio;

 

 

Heptadecafluorooctanossulfonato de lítio; [5]

249-644-6 [5]

29457-72-5 [5]

▼M26

Ftalato de di-hexilo

607-702-00-1

201-559-5

84-75-3

 

Penta-decafluoro-octanoato de amónio

607-703-00-7

223-320-4

3825-26-1

 

Ácido perfluorooctanoico

607-704-00-2

206-397-9

335-67-1

 

▼M45

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster di-hexílico ramificado e linear

607-710-00-5

271-093-5

68515-50-4

 

Bromadiolona (ISO); 3-[3-(4′-bromobifenil-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxi-2H-cromen-2-ona

607-716-00-8

249-205-9

28772-56-7

 

Difetialona (ISO);

3-[3-(4′-bromobifenil-4-il)-1,2,3,4-tetrahidronaftaleno-1-il]-4-hidroxi-2H-1-benzotiopiran-2-ona

607-717-00-3

104653-34-1

 

Ácido perfluorononan-1-óico [1]

e seus sais de sódio [2]

e de amónio [3]

607-718-00-9

206-801-3 [1]

- [2]

- [3]

375-95-1 [1]

21049-39-8 [2]

4149-60-4 [3]

 

Ftalato de diciclo-hexilo

607-719-00-4

201-545-9

84-61-7

 

▼M26

Nitrobenzeno

609-003-00-7

202-716-0

98-95-3

 

▼M14

Dinocape (ISO);

Crotonatos de (RS)-2,6-dinitro-4-octilfenil e crotonatos de (RS)-2,4-dinitro-6-octilfenil, em que «octilo» é a massa de reação dos grupos 1-metil-heptilo, 1-etil-hexilo e 1-propilpentilo

609-023-00-6

254-408-0

39300-45-3

 

▼C1

Binapacrilo (ISO); 3-metilcrotonato de 2-sec-butil-4,6-dinitrofenilo

609-024-00-1

207-612-9

485-31-4

 

Dinosebe; 2-(1-metilpropil)-4,6-dinitrofenol

609-025-00-7

201-861-7

88-85-7

 

Sais e ésteres do dinosebe, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo

609-026-00-2

 

 

 

Dinoterbe; 2-terc-butil-4,6-dinitrofenol

609-030-00-4

215-813-8

1420-07-1

 

Sais e ésteres de dinoterbe

609-031-00-X

 

 

 

Nitrofene (ISO); éter 2,4-diclorofenilo 4-nitrofenílico

609-040-00-9

217-406-0

1836-75-5

 

Acetato de metil-ONN-azoximetilo; acetato de metil azoximetil

611-004-00-2

209-765-7

592-62-1

 

2-[2-hidroxi-3-(2-clorofenil)carbamoil-1-naftilazo]-7-[2-hidroxi-3-(3-metilfenil)carbamoil-1-naftilazo]fluoreno-9-ona

611-131-00-3

420-580-2

 

Azafenidina

611-140-00-2

68049-83-2

 

▼M14

Cloreto de cloro-N,N-dimetilformimínio

612-250-00-3

425-970-6

3724-43-4

 

7-Metoxi-6-(3-morfolin-4-il-propoxi)-3H-quinazolin-4-ona;

[contendo ≥ 0,5 % de formamida (n.o CE 200-842-0)]

612-253-01-7

429-400-7

199327-61-2

 

▼M45

Triflumizol (ISO);

(1E)-N-[4-cloro-2-(trifluorometil)fenil]-1-(1H-imidazol-1-il)-2-propoxietanimina

612-289-00-6

68694-11-1

 

▼C1

Tridemorfe (ISO); 2,6-dimetil-4-tridecilmorfolina

613-020-00-5

246-347-3

24602-86-6

 

Etilenotioureia; imidazolidina-2-tiona

613-039-00-9

202-506-9

96-45-7

 

Carbendazima (ISO)

Benzimidazole-2-ilcarbamato de metilo

613-048-00-8

234-232-0

10605-21-7

 

Benomilo (ISO)

1-(butilcarbamoil)benzimi-dazole-2-ilcarbamato de metilo

613-049-00-3

241-775-7

17804-35-2

 

Cicloeximida

613-140-00-8

200-636-0

66-81-9

 

▼M45

Flumioxazina (ISO); 2-[7-fluoro-3-oxi-4-(prop-2-in-1-il)-3,4-di-hidro-2H-1,4-benzoxazina-6-il]-4,5,6,7-tetra-hidro-1H-isoindole-1,3(2H)-diona

613-166-00-X

103361-09-7

 

▼C1

(2RS,3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-flúorfenil)-[(1H-1,2,4-triazole-1-il)metil]oxirano

613-175-00-9

406-850-2

106325-08-0

 

▼M26

Epoxiconazol (ISO);

(2RS,3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano

613-175-00-9

406-850-2

133855-98-8

 

▼C1

3-Etil-2-metil-2-(3-metilbutil)-1,3-oxazolidina

613-191-00-6

421-150-7

143860-04-2

 

Mistura de: 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-2,4,6-triona;

Mistura de oligómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3-aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-2,4,6-triona

613-199-00-X

421-550-1

 

▼M14

Cetoconazole;

1-[4-[4-[[(2SR,4RS)-2-(2,4-diclorofenil)-2-(imidazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-4-il]metoxi]fenil]piperazin-1-il]etanona

613-283-00-6

265-667-4

65277-42-1

 

1-Metil-3-morfolinocarbonil-4-[3-(1-metil-3-morfolinocarbonil-5-oxo-2-pirazolin-4-ilideno)-1-propenil]pirazol-5-olato de potássio;

[contendo ≥ 0,5 % de N,N-dimetilformamida (n.o CE 200-679-5)]

613-286-01-X

418-260-2

183196-57-8

 

▼M45

Imidazole

613-319-00-0

206-019-2

288-32-4

 

▼C1

N, N-dimetilformamida

616-001-00-X

200-679-5

68-12-2

 

N, N-dimetilacetamida

616-011-00-4

204-826-4

127-19-5

►M5  E ◄

Formamida

616-052-00-8

200-842-0

75-12-7

 

N-metilacetamida

616-053-00-3

201-182-6

79-16-3

 

N-metilformamida

616-056-00-X

204-624-6

123-39-7

►M5  E ◄

▼M14

N-[6,9-Di-hidro-9-[[2-hidroxi-1-(hidroximetil)etoxi]metil]-6-oxo-1H-purin-2-il]acetamida

616-148-00-X

424-550-1

84245-12-5

 

Cloridrato de N,N-(dimetilamino)tioacetamida

616-180-00-4

435-470-1

27366-72-9

 

▼M26

N-etil-2-pirrolidona; 1-etilpirrolidin-2-ona

616-208-00-5

220-250-6

2687-91-4

 

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

[Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

648-055-00-5

266-028-2

65996-93-2

 

▼C1




Apêndice 7

Disposições especiais relativas à rotulagem dos artigos que contenham amianto

1.

Os artigos que contenham amianto ou a sua embalagem têm de trazer o rótulo a seguir definido:

a) O rótulo conforme ao modelo abaixo indicado deve ter pelo menos 5 cm de altura (H) e 2,5 cm de largura;

b) É dividido em duas partes:

 a parte superior (h1 = 40 % H) contém a letra «a» em branco sobre fundo preto,

 a parte inferior (h2 = 60 % H) contém o texto-tipo em preto e/ou em branco sobre fundo vermelho e claramente legível;

c) Se o artigo contém crocidolito, a expressão «contém amianto» do texto-tipo deve ser substituída pela seguinte: «contém crocidolito/amianto azul».

Os Estados-Membros podem excluir do disposto na alínea a) os artigos destinados à colocação no mercado no seu território. O rótulo deve contudo ostentar a menção «contém amianto»;

d) Se a rotulagem for efectuada por impressão directa sobre o artigo, uma só cor é suficiente desde que contraste com a do fundo.

image

2.

O rótulo deve ser colocado de acordo com as regras seguintes:

a) Sobre cada uma das unidades fornecidas, qualquer que seja a sua dimensão;

b) Se um artigo contiver elementos à base de amianto, é suficiente colocar unicamente o rótulo nestes elementos. Se, dadas as suas reduzidas dimensões ou o seu acondicionamento inadequado, não for possível colocar um rótulo sobre o elemento pode-se renunciar à rotulagem.

3.

Rotulagem dos artigos que contenham amianto, apresentados em embalagens

3.1. Os artigos que contenham amianto, apresentados em embalagens, devem trazer uma rotulagem claramente legível e indestrutível na embalagem, com as seguintes indicações:

a) O símbolo e a indicação dos perigos correspondentes, em conformidade com o presente anexo;

b) Recomendações de segurança que devem ser escolhidas de acordo com as indicações do presente anexo, se estas forem aplicáveis ao artigo em questão.

Se informações complementares de segurança constarem da embalagem, estas não devem atenuar ou contradizer as indicações referidas nas alíneas a) e b).

3.2. A rotulagem prevista no ponto 3.1. deve ser efectuada mediante:

 rótulo solidamente fixado sobre a embalagem, ou

 rótulo solto, firmemente agarrado à embalagem, ou

 impressão directa sobre a embalagem.

3.3. Os artigos que contenham amianto e que estejam simplesmente recobertos por uma embalagem plástica ou semelhante são considerados como artigos apresentados sob embalagem e devem ser rotulados em conformidade com o disposto no ponto 3.2. Se os artigos forem retirados separadamente dessas embalagens e colocados não embalados no mercado, cada unidade, qualquer que seja a sua dimensão, deve ser acompanhada de literatura que inclua uma rotulagem em conformidade com o ponto 3.1.

4.

Rotulagem dos artigos não embalados que contenham amianto

No que diz respeito aos artigos não embalados que contenham amianto, a rotulagem conforme ao ponto 3.1 deve ser efectuada mediante:

 um rótulo solidamente fixado sobre o artigo que contenha amianto, ou

 um rótulo solto, firmemente agarrado a este artigo, bem como mediante

 impressão directa sobre o artigo,

ou, quando tal não seja razoavelmente possível dadas, por exemplo, as reduzidas dimensões do artigo, a sua natureza inadequada ou a certas dificuldades técnicas, mediante literatura que inclua uma rotulagem em conformidade com o ponto 3.1.

5.

Sem prejuízo das disposições comunitárias previstas em matéria de segurança e higiene no local de trabalho, devem juntar-se ao rótulo aposto sobre um artigo susceptível, no contexto da sua utilização, de ser transformado ou retrabalhado, todas as recomendações de segurança adequadas e, nomeadamente, as recomendações de segurança seguintes:

 trabalhar no exterior ou num local bem arejado, se possível,

 utilizar de preferência ferramentas manuais ou ferramentas de baixa velocidade equipadas, se necessário, de um dispositivo adequado para recolher as poeiras. Quando se utilizarem ferramentas de alta velocidade, estas devem estar sempre equipadas com tais dispositivos,

 se possível, molhar antes de cortar ou de abrir furos,

 molhar as poeiras, colocá-las num recipiente bem fechado e eliminá-las em condições de segurança.

6.

A rotulagem de um artigo não referido no ponto 5 destinado ao uso doméstico, susceptível aquando da sua utilização, de libertar fibras de amianto, inclui, se necessário, a seguinte recomendação de segurança: «substituir em caso de desgaste».

7.

A rotulagem dos artigos que contenham amianto deve fazer-se na(s) língua(s) oficial(ais) do(s) Estado(s)-Membro(s) em cujo mercado o artigo é colocado.




Apêndice 8

▼M5

Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de aminas aromáticas

▼C1

Lista de aminas aromáticas



 

Número CAS

Número de identificação

Número CE

Substâncias

1.

92-67-1

612-072-00-6

202-177-1

Bifenil-4-ilamina

4-aminobifenilo xenilamina

2.

92-87-5

612-042-00-2

202-199-1

Benzidina

3.

95-69-2

 

202-441-6

4-Cloro-o-toluidina

4.

91-59-8

612-022-00-3

202-080-4

2-Naftilamina

5.

97-56-3

611-006-00-3

202-591-2

o-Aminoazotolueno

4-amino-2',3-dimetilazobenzeno

4-o-tolilazo-o-toluidina

6.

99-55-8

 

202-765-8

5-Nitro-o-toluidina

7.

106-47-8

612-137-00-9

203-401-0

4-Cloroanilina

8.

615-05-4

 

210-406-1

4-Metoxi-m-fenilenodiamina

9.

101-77-9

612-051-00-1

202-974-4

4,4'-Metilenodianilina

4,4'-diaminodifenilmetano

10.

91-94-1

612-068-00-4

202-109-0

3,3'-Diclorobenzidina

3,3'-diclorobifenil-4,4'-ilenodiamineno

11.

119-90-4

612-036-00-X

204-355-4

3,3'-Dimetoxibenzidina

o-dianisidina

12.

119-93-7

612-041-00-7

204-358-0

3,3'-Dimetilbenzidina

4,4'-bi-o-toluidina

13.

838-88-0

612-085-00-7

212-658-8

4,4'-Metilenodi-o-toluidina

14.

120-71-8

 

204-419-1

6-Metoxi-m-toluidina p-cresidina

15.

101-14-4

612-078-00-9

202-918-9

4,4'-Metileno-bis-(2-cloro-anilina)

2,2'-dicloro-4,4'-metileno-dianilina

16.

101-80-4

 

202-977-0

4,4'-Oxidianilina

17.

139-65-1

 

205-370-9

4,4'-tiodianilina

18.

95-53-4

612-091-00-X

202-429-0

o-Toluidina

2-aminotolueno

19.

95-80-7

612-099-00-3

202-453-1

4-Metil-m-fenilenodiamina

20.

137-17-7

 

205-282-0

2,4,5-Trimetilanilina

21.

90-04-0

612-035-00-4

201-963-1

o-Anisidina

2-metoxianilina

22.

60-09-3

611-008-00-4

200-453-6

4-Aminoazobenzeno




Apêndice 9

▼M5

Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de corantes azóicos

▼C1

Lista de corantes azóicos



 

Número CAS

Número de identificação

Número CE

Substâncias

1.

Não classificado

Componente 1:

N.o CAS: 118685-33-9

C39H23ClCrN7O12S.2Na

Componente 2:

C46H30CrN10O20S2.3Na

611-070-00-2

405-665-4

Mistura de: (6-(4-anisidino)-3-sulfonato-2-(3,5-dinitro-2-oxidofenilazo)-1-naftolato)(1-(5-cloro-2-oxidofenilazo)-2-naftolato) cromato(1-) de dissódio;

Bis(6-(4-anisidino)-3-sulfonato-2(3,5-dinitro-2-oxidofenilazo)-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio

▼M21




Apêndice 10

Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de métodos de ensaio

Lista de métodos de ensaio



Organização europeia de normalização

Referência e título da norma harmonizada

Referência da norma substituída

CEN

EN ISO 17234-1:2010

Couro — Ensaios químicos para a determinação de certos corantes azóicos em couros tingidos — Parte 1: Determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azóicos

CEN ISO/TS 17234:2003

CEN

EN ISO 17234-2:2011

Couro — Ensaios químicos para a determinação de certos corantes azóicos em couros tingidos — Parte 2: Determinação do 4-aminoazobenzeno

CEN ISO/TS 17234:2003

CEN

EN 14362-1:2012

Têxteis — Métodos para determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azóicos – Parte 1: Deteção do uso de certos corantes azóicos acessíveis com e sem extração das fibras

EN 14362-1:2003

EN 14362-2:2003

CEN

EN 14362-3:2012

Têxteis — Métodos para determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azóicos. – Parte 3: Deteção do uso de certos corantes azóicos que podem libertar 4-aminoazobenzeno

 

▼M14




Apêndice 11



Pontos 28 a 30 – Derrogações aplicáveis a determinadas substâncias

Substâncias

Derrogações

1.  

a)  Perborato de sódio; ácido perbórico, sal de sódio; ácido perbórico, sal de sódio, mono-hidratado; peroxometaborato de sódio; ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, mono-hidratado; peroxoborato de sódio;

N.os CAS 15120-21-5; 11138-47-9; 12040-72-1; 7632-04-4; 10332-33-9

N.os CE 239-172-9; 234-390-0; 231-556-4

b)  Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, tri-hidratado; ácido perbórico, sal de sódio, tetra-hidratado; ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, tetra-hidratado; peroxoborato de sódio hexa-hidratado

N.os CAS 13517-20-9; 37244-98-7; 10486-00-7

N.os CE 239-172-9; 234-390-0; 231-556-4

Detergentes, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A derrogação é aplicável até 1 de junho de 2013.

(1)   JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.



( 1 ) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

( 2 ) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

( 3 ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 4 ) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

( 5 ) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

( 6 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

( 7 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006.

( 8 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 9 ) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 10 ) JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/253/CE (JO L 91 de 29.3.2006, p. 48).

( 11 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

( 12 ) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/116/CE da Comissão (JO L 379 de 24.12.2004, p. 81).

( 13 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

( 14 ) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

( 15 ) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/136/CE da Comissão (JO L 349 de 12.12.2006, p. 42).

( 16 ) Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

( 17 ) Regulamento (CE) n.o 703/2001 da Comissão, de 6 de Abril de 2001, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos a avaliar na segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera a lista dos Estados-Membros designados relatores para as substâncias em causa (JO L 98 de 7.4.2001, p. 6).

( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE (JO L 224 de 21.8.2002, p. 23). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1744/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 23).

( 19 ) Decisão 2003/565/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que prorroga o prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 192 de 31.7.2003, p. 40).

( 20 ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/140/CE da Comissão (JO L 414 de 30.12.2006, p. 78).

( 21 ) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).

( 22 ) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 23 ) JO L 189 de 20.7.1990, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 24 ) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 25 ) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 26 ) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1195/2006 do Conselho (JO L 217 de 8.8.2006, p. 1).

( 27 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

( 28 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

( 29 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

( 30 ) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).

( 31 ) JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2004, p. 9).

( 32 ) Em geral, quanto mais dados existirem e maior tiver sido a duração dos ensaios, menor é o grau de incerteza e o valor do factor de avaliação. Normalmente, aplica-se um factor de 1 000 ao menor de três valores L(E)C50 a curto prazo determinados para espécies representativas de níveis tróficos diferentes e um factor de 10 ao menor de três valores NOEC a longo prazo determinados para espécies representativas de níveis tróficos diferentes.

( 33 ) MARPOL — Versão consolidada, 2006, Londres, IMO 2007, ISBN 978-92-801-4216-7.

( 34 ) Código IBC, edição de 2007, Londres, IMO 2007, ISBN 978-92-801-4226-6.

( 35 ) Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40).

( 36 ) Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).

( 37 ) Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).

( 38 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

( 39 ) Organização das Nações Unidas, Comissão Económica para a Europa, versão aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, ISBN-978-92-1-139149-7.

( 40 ) Anexo I do apêndice B (Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias) da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, versão que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.

( 41 ) Versão revista em 1 de janeiro de 2007.

( 42 ) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

( 43 ) Organização Marítima Internacional, edição de 2006, ISBN 978-92-8001-4214-3.

( 44 ) IATA, edição 2007-2008.

( 45 ) MEPC.2/Circular, Categorização provisória das substâncias líquidas, 19a versão, em vigor em 17 de dezembro de 2013.

( 46 ) Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

( 47 ) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

( 48 ) Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

( 49 ) Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10 de 14.1.1997, p. 13).

( 50 ) O presente anexo aplica-se aos produtores de artigos obrigados a apresentar um registo, em conformidade com o artigo 7.o, e a outros utilizadores a jusante obrigados a realizar ensaios por força do presente regulamento, com as adaptações necessárias.

( 51 ) Nota: aplicam-se igualmente as condições relativas à não-exigência de determinados ensaios realizados de acordo com os métodos previstos num regulamento da Comissão, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 13.o, que não se encontrem repetidas na coluna 2.

( 52 ) O presente anexo aplica-se aos produtores de artigos obrigados a apresentar um registo, em conformidade com o artigo 7.o, e a outros utilizadores a jusante obrigados a realizar ensaios por força do presente regulamento, com as adaptações necessárias.

( 53 ) Nota: aplicam-se igualmente as condições relativas à não-exigência de determinados ensaios realizados de acordo com os métodos previstos no regulamento da Comissão relativo aos métodos de ensaio, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 13.o, que não se encontrem repetidas na coluna 2.

( 54 ) O presente anexo aplica-se aos produtores de artigos obrigados a apresentar um registo, em conformidade com o artigo 7.o, e a outros utilizadores a jusante obrigados a realizar ensaios por força do presente regulamento, com as adaptações necessárias.

( 55 ) Nota: aplicam-se igualmente as condições relativas à não-exigência de determinados ensaios realizados de acordo com os métodos previstos no regulamento da Comissão relativo aos métodos de ensaio, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 13.o, que não se encontrem repetidas na coluna 2.

( 56 ) O presente anexo aplica-se aos produtores de artigos obrigados a apresentar um registo, em conformidade com o artigo 7.o, e a outros utilizadores a jusante obrigados a realizar ensaios por força do presente regulamento, com as adaptações necessárias.

( 57 ) Nota: aplicam-se igualmente as condições relativas à não-exigência de determinados ensaios realizados de acordo com os métodos previstos no regulamento da Comissão relativo aos métodos de ensaio, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 13.o, que não se encontrem repetidas na coluna 2.

( 58 ) Para os fins do ponto 3.2, subalínea ii) da alínea a), sem prejuízo da coluna 2 do ponto 8.7 dos Anexos IX e X, um DNEL determinado a partir de uma despistagem de efeitos tóxicos na reprodução/no desenvolvimento não é considerado suficiente para dispensar um estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento pré-natal ou um estudo de efeitos tóxicos na reprodução em duas gerações. Para os fins do ponto 3.2, subalínea ii) da alínea a), sem prejuízo da coluna 2 do ponto 8.6 dos Anexos IX e X, um DNEL determinado a partir de um estudo de toxicidade por dose repetida de 28 dias não é considerado suficiente para dispensar um estudo de toxicidade por dose repetida de 90 dias.