2006R0865 — PT — 05.02.2015 — 004.002


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REGULAMENTO (CE) n.o 865/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

(JO L 166 de 19.6.2006, p. 1)

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Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 100/2008 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 2008

  L 31

3

5.2.2008

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 791/2012 DA COMISSÃO de 23 de agosto de 2012

  L 242

1

7.9.2012

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 792/2012 DA COMISSÃO de 23 de agosto de 2012

  L 242

13

7.9.2012

 M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1283/2013 DA COMISSÃO de 10 de dezembro de 2013

  L 332

14

11.12.2013

 M5

REGULAMENTO (UE) 2015/56 DA COMISSÃO de 15 de janeiro de 2015

  L 10

1

16.1.2015

►M6

REGULAMENTO (UE) 2015/870 DA COMISSÃO de 5 de junho de 2015

  L 142

3

6.6.2015




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REGULAMENTO (CE) n.o 865/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através da regulamentação do seu comércio ( 1 ), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 2, 3 e 4,

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Considerando o seguinte:

(1)

São necessárias disposições para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para garantir o pleno cumprimento da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (a seguir denominada «convenção»).

(2)

Para garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 338/97, é necessário fixar condições e critérios pormenorizados para a apreciação dos pedidos de licenças e certificados e para a emissão, validade e utilização desses documentos; afigura-se, pois, adequado definir modelos a que os documentos devem corresponder.

(3)

É igualmente necessário estabelecer normas de execução em relação às condições e critérios aplicáveis ao tratamento de espécimes animais nascidos e criados em cativeiro e de espécimes vegetais reproduzidos artificialmente, de modo a garantir a aplicação comum das derrogações aplicáveis a esses espécimes.

(4)

As derrogações previstas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 para os espécimes que são considerados bens pessoais ou de uso doméstico exigem a elaboração de disposições destinadas a garantir a conformidade com o n.o 3 do artigo VII da convenção.

(5)

Para garantir a aplicação uniforme das derrogações de carácter geral às proibições relativas ao comércio interno, contidas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, é necessário estabelecer condições e critérios para a definição dessas derrogações.

(6)

É necessário estabelecer procedimentos para a marcação de espécimes de determinadas espécies, de modo a facilitar a sua identificação e a garantir a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97.

(7)

É necessário estabelecer disposições relativas ao conteúdo, forma e modo de apresentação dos relatórios periódicos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97.

(8)

A análise de futuras alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 exige que se disponha de todas as informações pertinentes, nomeadamente no que respeita ao estatuto biológico e comercial das espécies, à sua utilização e aos métodos de controlo do comércio.

(9)

Na décima segunda sessão da conferência das partes na convenção, realizada em Santiago (Chile), de 3 a 15 de Novembro de 2002, foram adoptadas certas resoluções relativas, nomeadamente, a processos simplificados de emissão de licenças e certificados, a um certificado especial destinado a facilitar a circulação de determinadas categorias de espécimes que fazem parte de exposições itinerantes, a derrogações suplementares respeitantes aos bens pessoais, a requisitos actualizados relativos à rotulagem dos recipientes de caviar, assim como a outras medidas de natureza rotineira ou técnica, incluindo a alteração dos códigos utilizados nas licenças e nos certificados e a alteração da lista das referências‐padrão utilizadas para determinar os nomes das espécies constantes dos anexos da convenção, pelo que é necessário tomar estas resoluções em conta.

(10)

Atendendo à carga administrativa resultante da regulamentação da exportação e importação de espécimes nascidos e criados em cativeiro e de animais que são propriedade pessoal introduzidos na Comunidade antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção ( 2 ), e da legislação nacional de aplicação da convenção, e ao facto de essas exportações e importações não comprometerem a protecção das espécies da fauna selvagem, deve ser criado um certificado especial para este efeito.

(11)

Face ao exposto, é necessário alterar substancialmente o Regulamento (CE) n.o 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio ( 3 ). Atendendo à importância das alterações e com uma preocupação de clareza, o referido regulamento deve ser substituído na sua íntegra.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, as seguintes definições:

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1) «Data de aquisição»: data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi propagado artificialmente, ou, caso essa data seja desconhecida, a primeira data comprovada na qual, pela primeira vez, o espécime foi propriedade de alguém;

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2) «Descendência de segunda geração (F2)» e «descendência de gerações seguintes (F3, F4 e seguintes)»: espécimes produzidos num ambiente controlado a partir de progenitores igualmente produzidos em ambiente controlado, não abrangendo os espécimes produzidos num ambiente controlado a partir de progenitores dos quais pelo menos um foi concebido ou recolhido no meio natural [descendência de primeira geração (F1)];

3) «Núcleo reprodutor»: todos os animais numa operação de reprodução utilizados para reprodução;

4) «Ambiente controlado»: ambiente manipulado com o objectivo de produzir animais de uma determinada espécie, dispondo de limites para evitar que animais, ovos ou gâmetas da espécie dele entrem ou saiam, cujas características gerais podem incluir, não de modo exaustivo, um habitat artificial, cuidados de limpeza e de saúde, protecção contra predadores e administração artificial de alimentos;

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4-A) «Núcleo parental cultivado»: o conjunto de plantas produzidas em condições controladas utilizado para fins de reprodução e que deve ter sido, a contento da autoridade administrativa competente, em consulta com a autoridade científica competente do Estado-Membro em causa:

i) estabelecido em conformidade com as disposições da CITES e da legislação nacional relevante e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie no seu meio natural e

ii) mantido em quantidades suficientes para fins de propagação de modo a reduzir ao mínimo ou a eliminar a necessidade de recurso a indivíduos de origem selvagem, sendo esse recurso apenas utilizado a título excecional e limitado à quantidade necessária para manter o vigor e a produtividade do núcleo parental cultivado;

4-B) «Troféu de caça»: um animal inteiro, ou uma parte ou derivado do animal facilmente identificável, especificado numa licença ou certificado CITES de acompanhamento que satisfaça as seguintes condições:

i) apresentar-se em bruto, transformado ou fabricado,

ii) ter sido obtido legalmente pelo caçador em atividade de caça para seu uso pessoal,

iii) ter sido importado, exportado ou reexportado por ou em nome do caçador, como parte da transferência do seu país de origem, tendo como destino final o Estado de residência habitual do caçador;

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5) «Pessoa com residência habitual na Comunidade»: uma pessoa que reside na Comunidade pelo menos 185 dias por ano civil, em razão de vínculos profissionais ou, caso se trate de uma pessoa sem vínculos profissionais, em razão de vínculos pessoais que demonstrem a existência de laços estreitos entre essa pessoa e o seu local de residência;

▼M6

6) «Exposição itinerante»: coleção de amostras, circo ambulante, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais;

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7) «Certificados para transacções específicas»: os certificados emitidos em conformidade com o artigo 48.o, válidos apenas para uma ou mais transacções especificadas;

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8) «Certificados para espécimes específicos»: certificados emitidos em conformidade com o artigo 48.o diferentes dos certificados para transacções específicas;

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9) «Colecção de amostras»: uma colecção de espécimes mortos ou de partes ou derivados destes, adquiridos legalmente, que é transportada além fronteiras para exibição;

10) «Espécime pré-convenção»: um espécime adquirido antes de a espécie em causa ser pela primeira vez inserida nos anexos da Convenção.

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CAPÍTULO II

FORMULÁRIOS E REQUISITOS TÉCNICOS

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Artigo 4.o

Preenchimento dos formulários

▼M2

1.  Os formulários referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão ( 4 ), artigo 2.o, devem ser preenchidos à máquina.

▼M6

No entanto, os pedidos de licenças de importação ou de exportação, certificados de reexportação e certificados previstos no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 338/97, de certificados de propriedade pessoal, certificados de coleção de amostras, certificados de instrumento musical e certificados de exposição itinerante, assim como as comunicações de importação, as folhas complementares e as etiquetas, podem ser preenchidos à mão, desde que de forma legível, a tinta e em maiúsculas.

▼M2

2.  Os formulários 1 a 4 do anexo I previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, os formulários 1 e 2 do anexo II previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, os formulários 1 e 2 do anexo III previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, os formulários 1 e 2 do anexo V previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, as folhas complementares referidas no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 e as etiquetas referidas no artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 não podem conter rasuras nem emendas, exceto se estas tiverem sido autenticadas com o carimbo e a assinatura da autoridade administrativa emissora. No caso das comunicações de importação referidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 e das folhas complementares referidas no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, as rasuras ou emendas podem igualmente ser autenticadas com o carimbo e a assinatura da estância aduaneira de entrada.

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Artigo 5.o

Teor das licenças, dos certificados e dos pedidos de emissão destes documentos

A informação e referências constantes das licenças e dos certificados, bem como dos pedidos de emissão destes documentos, devem respeitar os seguintes requisitos:

1) A descrição do espécime incluirá, caso se aplique, um dos códigos constantes do anexo VII;

2) Serão utilizados os códigos constantes do anexo VII para a indicação das unidades de quantidade e de massa líquida;

3) Os taxa a que os espécimes pertencem serão indicados ao nível da espécie, excepto nos casos em que a espécie é diferenciada ao nível da subespécie de acordo com os anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 ou em que a conferência das partes na convenção considerou suficiente uma diferenciação num nível taxonómico superior;

4) Serão utilizadas as referências-padrão da nomenclatura constantes do anexo VIII do presente regulamento para indicação dos nomes científicos dos taxa;

5) Se necessário, a finalidade da transacção será indicada através de um dos códigos constantes do ponto 1 do anexo IX do presente regulamento;

6) A proveniência dos espécimes será indicada através de um dos códigos constantes do ponto 2 do anexo IX do presente regulamento.

No caso de a aplicação dos códigos mencionados na alínea 6) estar sujeita ao respeito dos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 338/97 ou no presente regulamento, esta aplicação deverá respeitar esses critérios.

▼M1

Artigo 5.o-A

Teor específico das licenças, certificados e pedidos relativos a espécimes de flora

▼M2

No caso de espécimes da flora que deixam de reunir condições para beneficiar de uma isenção do disposto na Convenção ou no Regulamento (CE) n.o 338/97, em conformidade com a «Interpretação dos anexos A, B, C e D» constante do anexo do referido regulamento, nos termos da qual foram legalmente exportados e importados, o país a indicar na casa 15 dos formulários dos anexos I e III constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, na casa 4 dos formulários do anexo II constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 e na casa 10 dos formulários do anexo V constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, pode ser o país em que os espécimes deixaram de reunir condições para beneficiar da isenção.

▼M1

Nestas circunstâncias, a casa da licença ou do certificado reservada à menção «condições especiais» incluirá a declaração «Legalmente importado ao abrigo da isenção das disposições da CITES» e indicará a isenção a que se refere.

▼M2

Artigo 6.o

Anexos dos formulários

1.  Se qualquer dos formulários referidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 incluir um anexo que seja parte integrante desse formulário, a existência desse anexo e o respetivo número de páginas serão claramente indicados na licença ou certificado em causa e cada página do anexo apresentará:

a) O número da licença ou do certificado e a sua data de emissão;

b) A assinatura e o carimbo ou selo da autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado.

2.  Quando os formulários referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são utilizados para mais de uma espécie numa mesma remessa, será acrescentado um anexo que, para além da informação exigida no n.o 1 do presente artigo, reproduzirá, para cada uma das espécies da remessa, as casas 8 a 22 do formulário em causa, bem como a casa 27 do mesmo formulário relativa à inclusão da «quantidade/massa líquida (kg) efetivamente importada ou (re)exportada» e, se for caso disso, do «número de animais mortos à chegada».

3.  Quando os formulários referidos no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são utilizados para mais de uma espécie, será acrescentado um anexo que, para além da informação exigida no n.o 1 do presente artigo, reproduzirá, para cada espécie, as casas 8 a 18 do formulário em causa.

4.  Quando os formulários referidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são utilizados para mais de uma espécie, será acrescentado um anexo que, para além da informação exigida no n.o 1 do presente artigo, reproduzirá, para cada espécie, as casas 4 a 18 do formulário em causa.

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Artigo 7.o

Licenças e certificados emitidos por países terceiros

1.  O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, nas alíneas 3), 4) e 5) do artigo 5.o e no artigo 6.o aplica-se igualmente no contexto das decisões sobre o reconhecimento das licenças e certificados emitidos por países terceiros para espécimes a introduzir na Comunidade.

2.  Caso digam respeito a espécimes de espécies sujeitas a quotas de exportação fixadas voluntariamente ou atribuídas pela conferência das partes na convenção, as licenças e os certificados mencionados no n.o 1 apenas serão admitidos se indicarem o número total de espécimes já exportados no ano em curso, incluindo os abrangidos pela licença em questão, e a quota para a espécie em causa.

3.  Os certificados de reexportação emitidos por países terceiros apenas serão aceites se especificarem o país de origem, o número e a data de emissão da licença de exportação em causa e, se for caso disso, o país da última reexportação e o número e a data de emissão do certificado de reexportação em causa, ou se apresentarem uma justificação satisfatória para a omissão destas informações.

▼M1

4.  As licenças e os certificados emitidos por países terceiros, cujo código de origem é «O», apenas serão aceites se se referirem a espécimes que estão em conformidade com a definição de espécime pré-convenção, enunciada no n.o 10 do artigo 1.o, e incluírem a data de aquisição dos mesmos, ou uma declaração que ateste que foram adquiridos antes de uma data específica.

▼M2

5.  As licenças de exportação e os certificados de reexportação devem ser validados, com a quantidade, assinatura e carimbo por um funcionário do país de exportação ou reexportação, na casa referente à validação da exportação constante do documento. Se o documento de exportação não tiver sido validado no momento da exportação, a autoridade administrativa do país de importação deve entrar em contacto com a autoridade administrativa do país de exportação, tomando em consideração quaisquer documentos ou circunstâncias atenuantes, a fim de determinar a possibilidade de reconhecimento do documento.

▼M6

6.  As licenças de exportação e os certificados de reexportação emitidos por países terceiros só serão aceites se a autoridade competente do país terceiro em causa apresentar, quando tal lhe for solicitado, informações satisfatórias indicando que os espécimes foram obtidos em conformidade com a legislação relativa à proteção da espécie em causa.

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CAPÍTULO III

EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E VALIDADE DOS DOCUMENTOS

Artigo 8.o

Emissão e utilização dos documentos

▼M2

1.  Os documentos serão emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 338/97, nomeadamente no artigo 11.o, n.os 1 a 4, deste último. As licenças e certificados podem ser emitidos em formato papel ou em formato eletrónico.

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De forma a garantir o cumprimento destes regulamentos e das disposições legislativas nacionais adoptada sem aplicação dos mesmos, a autoridade administrativa emissora pode impor cláusulas, condições e requisitos, que serão incluídos nos documentos em causa.

2.  Os documentos serão utilizados sem prejuízo de quaisquer outras formalidades relacionadas com a circulação de mercadorias na Comunidade, com a sua introdução na Comunidade ou com a sua exportação ou reexportação da Comunidade, nem da emissão de quaisquer formulários utilizados para essas formalidades.

3.  As autoridades administrativas decidirão sobre a emissão das licenças e dos certificados no prazo de um mês a contar da data de apresentação de um pedido completo.

No entanto, se a autoridade administrativa emissora proceder à consulta de terceiros, a decisão só poderá ser tomada depois de concluída essa consulta de forma satisfatória. Os requerentes serão informados de quaisquer atrasos significativos no processamento do seu pedido.

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Artigo 9.o

Remessas de espécimes

Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.o, 38.o, 44.o-B, 44.o-I e 44.o-P, para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote será emitida separadamente uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.

Artigo 10.o

Validade das licenças de importação e de exportação, dos certificados de reexportação, dos certificados de exposição itinerante, dos certificados de propriedade pessoal, dos certificados de coleção de amostras e dos certificados de instrumento musical

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1.  O prazo de validade das licenças de importação emitidas em conformidade com os artigos 20.o e 21.o não será superior a doze meses. Todavia, as licenças de importação não são válidas na ausência de um documento válido correspondente do país de exportação ou reexportação.

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No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) proveniente de stocks partilhados sujeitos a quotas de exportação, ao abrigo de uma licença de exportação, as licenças de importação mencionadas no primeiro parágrafo não serão válidas após o último dia do ano da quota estabelecida, no ano em que o caviar foi retirado e transformado, ou o último dia do período de 12 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) ao abrigo de um certificado de reexportação, as licenças de importação mencionadas no primeiro parágrafo não serão válidas após o último dia do período de 18 meses a contar da data de emissão da licença de exportação do país de origem ou o último dia do período de 12 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

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2.  O prazo de validade das licenças de exportação e dos certificados de reexportação emitidos em conformidade com o artigo 26.o não será superior a seis meses.

▼M1

No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) proveniente de stocks partilhados sujeitos a quotas de exportação, as licenças de exportação mencionadas no primeiro parágrafo não serão válidas após o último dia do ano da quota estabelecida, no ano em que o caviar foi retirado e transformado, ou o último dia do período de 6 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.), os certificados de reexportação mencionados no primeiro parágrafo não serão válidos após o último dia do período de 18 meses a contar da data de emissão da licença de exportação do país de origem ou o último dia do período de 6 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

2-A.  Para efeitos do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, e no n.o 2, segundo parágrafo, a quota anual será a acordada pela Conferência das Partes na Convenção.

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3.  O prazo de validade dos certificados de exposição itinerante, dos certificados de propriedade pessoal e dos certificados de instrumento musical emitidos, respetivamente, em conformidade com os artigos 30.o, 37.o e 44.o-H não será superior a três anos.

▼M1

3-A.  O prazo de validade dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o artigo 44.o-A não será superior a seis meses. O termo do prazo de validade de um certificado de colecção de amostras não será posterior ao do livrete ATA que o acompanha.

▼M1

4.  Após o termo do prazo de validade, as licenças e os certificados referidos nos n.os 1, 2 e 3 e 3-A são considerados nulos.

▼M6

5.  Os certificados de exposição itinerante, os certificados de propriedade pessoal ou os certificados de instrumento musical caducarão se o espécime tiver sido vendido, perdido, destruído ou roubado, ou se a propriedade do espécime tiver sido transferida de qualquer outro modo, ou, no caso dos espécimes vivos, se o espécime tiver morrido, fugido ou sido solto na natureza.

6.  O titular deve devolver à autoridade administrativa emissora, sem demora injustificada, o original e todas as cópias das licenças de importação, das licenças de exportação, dos certificados de reexportação, dos certificados de exposição itinerante, dos certificados de propriedade pessoal, dos certificados de coleção de amostras ou dos certificados de instrumento musical que tenham caducado, não tenham sido utilizados ou tenham deixado de ser válidos.

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Artigo 11.o

Validade das licenças de importação já utilizadas e dos certificados referidos nos artigos 47.o, 48.o, 49.o, 60.o e 63.o

1.  As cópias destinadas ao titular das licenças de importação já utilizadas deixarão de ser válidas nos seguintes casos:

a) Após a morte dos espécimes vivos em causa;

b) Sempre que os animais vivos em causa tiverem fugido ou sido soltos na natureza;

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c) Sempre que os espécimes em causa tiverem sido perdidos, destruídos ou roubados;

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d) Sempre que qualquer dado introduzido nas casas 3, 6 ou 8 do certificado tiver deixado de reflectir a situação real.

2.  Os certificados referidos nos artigos 47.o, 48.o, 49.o e 63.o deixarão de ser válidos nos seguintes casos:

a) Após a morte dos espécimes vivos em causa;

b) Sempre que os animais vivos em causa tiverem fugido ou sido soltos na natureza;

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c) Sempre que os espécimes em causa tiverem sido perdidos, destruídos ou roubados;

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d) Sempre que qualquer dado introduzido nas casas 2 e 4 tiver deixado de reflectir a situação real;

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e) Sempre que eventuais condições especiais mencionadas na casa 20 tiverem deixado de ser cumpridas.

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3.  Os certificados emitidos em conformidade com os artigos 48.o e 63.o são certificados para transações específicas, salvo se os espécimes abrangidos pelos referidos certificados tiverem sido marcados a título individual e permanente ou, em caso de espécimes mortos que não tenham sido marcados, tiverem sido identificados de outra forma.

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As autoridades administrativas do Estado-Membro em que o espécime se encontra podem igualmente decidir, em consulta com a autoridade científica competente, emitir certificados para transacções específicas nos casos em que se considera que existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que se opõem à emissão de um certificado para espécimes específicos.

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Um certificado para transacções específicas emitido para permitir várias transacções apenas será válido no território do Estado-Membro emissor. Os certificados para transacções específicas destinados a utilização num Estado-Membro distinto do Estado-Membro emissor serão emitidos para uma única transacção e a sua validade limitar-se-á a essa transacção. A casa 20 indicará se o certificado é emitido para uma ou mais transacções e o(s) Estado(s)-Membro(s) em cujo território é válido.

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4.  Os certificados referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 48.o e no artigo 60.o deixarão de ser válidas quando a casa 1 deixar de reflectir a situação real.

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5.  Os documentos que deixam de ser válidos nos termos do presente artigo devem ser devolvidos, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora, que pode, se for caso disso, emitir um certificado onde constem as alterações necessárias em conformidade com o disposto no artigo 51.o.

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Artigo 12.o

Documentos cancelados, perdidos, roubados, destruídos ou caducados

1.  Sempre que forem emitidos para substituir um documento que tenha sido cancelado, perdido, roubado, destruído, ou que, no caso de uma licença ou de um certificado de reexportação, tenha caducado, as licenças ou os certificados indicarão o número do documento substituído e o motivo da substituição na casa reservada para a indicação das «condições especiais».

2.  Sempre que uma licença de exportação ou um certificado de reexportação tenha sido cancelado, perdido, roubado ou destruído, a autoridade administrativa emissora informará desse facto a autoridade administrativa do país destinatário e o secretariado da convenção.

Artigo 13.o

Apresentação de pedidos de licenças de importação e de documentos de exportação e de reexportação e sujeição a um regime aduaneiro

1.  As licenças de importação, as licenças de exportação e os certificados de reexportação serão pedidos, tendo em conta o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, com a necessária antecedência por forma a permitir a sua emissão antes da introdução dos espécimes na Comunidade ou da sua exportação ou reexportação da Comunidade.

2.  Os espécimes só beneficiarão de sujeição a um regime aduaneiro após apresentação dos documentos exigidos.

Artigo 14.o

Validade dos documentos de países terceiros

No caso da introdução de espécimes na Comunidade, os documentos exigidos de países terceiros só serão considerados válidos quando emitidos para exportação ou reexportação do país em causa e utilizados para esse fim antes do último dia do seu prazo de validade e quando utilizados para introdução de espécimes na Comunidade no prazo máximo de seis meses a contar da sua data de emissão.

▼M6

Todavia, os certificados de origem para espécimes das espécies enumeradas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97 podem ser utilizados para fins da sua introdução na União durante um período de 12 meses a contar da data da sua emissão e os certificados de exposição itinerante, os certificados de propriedade pessoal e os certificados de instrumento musical podem ser utilizados para fins da sua introdução na União e para fins de pedido de certificado em conformidade com os artigos 30.o, 37.o e 44.o-H do presente regulamento durante um período de três anos a contar da data da sua emissão.

▼B

Artigo 15.o

Emissão de determinados documentos com efeitos retroactivos

1.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 13.o e do artigo 14.o do presente regulamento, e na condição de o importador ou o (re)exportador informar a autoridade administrativa competente, à chegada da remessa ou antes do seu envio, dos motivos por que não são apresentados os documentos exigidos, podem excepcionalmente ser emitidos documentos com efeitos retroactivos para espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97, bem como para espécimes de espécies incluídas no anexo A do mesmo regulamento e referidas no n.o 5 do artigo 4.o desse regulamento.

2.  A derrogação prevista no n.o 1 é aplicável nos casos em que a autoridade administrativa competente do Estado-Membro, se necessário após consulta das autoridades competentes de um país terceiro, se tenha assegurado de que as irregularidades ocorridas não são da responsabilidade do importador nem do (re)exportador e que a importação ou (re)exportação dos espécimes em causa cumpre, no restante, o Regulamento (CE) n.o 338/97, a convenção e a legislação pertinente do país terceiro.

▼M1

No caso de espécimes importados ou (re)exportados enquanto objectos de uso pessoal e de uso doméstico, relativamente aos quais se aplicam as disposições do capítulo XIV, e de animais vivos que sejam propriedade pessoal, legalmente adquiridos e mantidos por motivos pessoais não comerciais, a derrogação prevista no n.o 1 é igualmente aplicável quando a autoridade administrativa competente do Estado-Membro, após consulta à autoridade de aplicação competente, se tiver certificado, mediante elementos de prova, de que foi cometido um erro sem dolo, de que não houve má fé e de que a importação ou (re)exportação dos espécimes em causa cumpre o estipulado no Regulamento (CE) n.o 338/97, na Convenção e na legislação pertinente de um país terceiro.

▼B

3.  Os documentos emitidos nos termos do n.o 1 indicarão claramente que foram emitidos com efeitos retroactivos e os motivos dessa emissão.

No caso das licenças de importação comunitárias, licenças de exportação comunitárias e certificados de reexportação comunitários, esta indicação será feita na casa 23.

▼M2

3-A.  No caso de espécimes vivos que são propriedade pessoal, que foram legalmente adquiridos e detidos para fins pessoais não comerciais e relativamente aos quais foi emitida uma licença de importação nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, serão proibidas, durante 2 anos a contar da data de emissão da licença, quaisquer atividades comerciais, de acordo com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97, e não serão concedidas durante esse período isenções para espécimes de espécies abrangidas pelo anexo A, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento.

No caso de licenças de importação emitidas nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, para animais vivos que são propriedade pessoal e para espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 e referidas no artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do mesmo, será inserida na casa 23 a menção «em derrogação ao disposto no artigo 8.o, n.os 3 ou 5, do Regulamento (CE) n.o 338/97, serão proibidas, por um prazo mínimo de 2 anos a contar da data de emissão da presente licença, as atividades comerciais, de acordo com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento».

▼B

4.  O secretariado da convenção será notificado das licenças de exportação e dos certificados de reexportação emitidos em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 16.o

Espécimes que se encontram em trânsito na Comunidade

O disposto nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento aplicar-se-á mutatis mutandis a espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 que se encontrem em trânsito na Comunidade, sob condição de o trânsito respeitar, por outro lado, o disposto no mesmo regulamento.

Artigo 17.o

Certificados fitossanitários

1.  No caso de plantas de espécies enumeradas nos anexos B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 reproduzidas artificialmente e de híbridos reproduzidos artificialmente a partir de espécies não anotadas e incluídas no anexo A do mesmo regulamento, aplicar-se-á o seguinte:

a) Os Estados-Membros podem decidir que deve ser emitido um certificado fitossanitário em vez de uma licença de exportação;

b) Os certificados fitossanitários emitidos por países terceiros serão aceites em vez de uma licença de exportação.

2.  Sempre que for emitido o certificado fitossanitário referido no n.o 1, este incluirá o nome científico da espécie ou, se tal for impossível para os taxa apresentados por família nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, o nome do género.

As orquídeas e os cactos reproduzidos artificialmente enumerados no anexo B podem ser referidos como tal.

Os certificados fitossanitários indicarão também o tipo e o número de espécimes e apresentarão um carimbo, um selo ou qualquer outra indicação específica que declare que «os espécimes foram reproduzidos artificialmente segundo a definição da CITES».

Artigo 18.o

Procedimentos simplificados para certas transacções comerciais respeitantes a amostras biológicas

1.  Sempre que o impacto do comércio na conservação da espécie em causa for nulo ou pouco significativo, podem ser utilizados procedimentos simplificados com base em licenças e certificados previamente emitidos para as amostras biológicas do tipo e dimensão especificados no anexo XI, no caso de essas amostras serem requeridas com urgência para serem sujeitas ao modo de utilização indicado no anexo e desde que as seguintes condições sejam respeitadas:

a) Cada Estado-Membro deve criar e manter um registo das pessoas e entidades que podem beneficiar de processos simplificados, a seguir designadas «pessoas e entidades registadas», assim como das espécies que podem comercializar ao abrigo dos processos simplificados, e deve assegurar que esse registo seja revisto pela autoridade administrativa de 5 em 5 anos;

b) Os Estados-Membros devem fornecer às pessoas e entidades registadas licenças e certificados parcialmente preenchidos;

c) Os Estados-Membros devem autorizar as pessoas ou entidades registadas a introduzir informações específicas na página de rosto da licença ou do certificado sempre que a autoridade administrativa do Estado-Membro interessado tiver incluído na casa 23, num espaço equivalente ou no anexo da licença ou do certificado, os seguintes elementos:

i) uma lista das casas que as pessoas ou entidades registadas são autorizadas a preencher relativamente a cada remessa,

ii) um espaço reservado à assinatura da pessoa que preencheu o documento.

Se a lista referida na subalínea i) da alínea c) incluir uma casa para nomes científicos, a autoridade administrativa deve incluir um inventário das espécies aprovadas na página de rosto da licença ou do certificado ou num seu anexo.

2.  As pessoas e as entidades só podem ser registadas para uma espécie determinada após uma autoridade científica competente ter considerado, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o, e o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, que as transacções múltiplas relacionadas com as amostras biológicas referidas no anexo XI do presente regulamento não têm efeitos negativos no estado de conservação da espécie em causa.

3.  O contentor em que as amostras biológicas mencionadas no n.o 1 são expedidas deve ter aposta uma etiqueta com a menção «Muestras biológicas CITES», «CITES Biological Samples» ou «Echantillons biologiques CITES» e a indicação do número do documento emitido de acordo com a convenção.

Artigo 19.o

Procedimentos simplificados para a exportação ou a reexportação de espécimes mortos

1.  Em caso de exportação ou reexportação de espécimes mortos das espécies constantes dos anexos B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97, incluindo quaisquer respectivas partes ou derivados, os Estados-Membros podem prever procedimentos simplificados com base em licenças de exportação ou certificados de reexportação previamente emitidos, devendo nesse caso ser respeitadas as seguintes condições:

a) A autoridade científica competente deve indicar que essa exportação ou reexportação não prejudica a conservação da espécie em causa;

b) Cada Estado-Membro deve criar e manter um registo das pessoas e entidades que podem beneficiar de processos simplificados, a seguir designadas «pessoas e entidades registadas», assim como das espécies que podem comercializar ao abrigo dos processos simplificados, e deve assegurar que esse registo será revisto pela autoridade administrativa de 5 em 5 anos;

c) Os Estados-Membros devem fornecer às pessoas e entidades registadas licenças de exportação e certificados de reexportação parcialmente preenchidos;

d) Os Estados-Membros devem autorizar as pessoas ou entidades registadas a introduzir informações específicas nas casas 3, 5, 8 e 9 ou 10 da licença ou do certificado, sob condição de:

i) assinarem a licença ou o certificado preenchido na casa 23,

ii) enviarem imediatamente uma cópia da licença ou do certificado à autoridade administrativa emissora,

iii) introduzirem, num registo que será conservado para apresentação à autoridade administrativa competente a seu pedido, as informações sobre os espécimes vendidos (nomeadamente o nome da espécie, o tipo de espécime, a proveniência do espécime), as datas de venda e os nomes e endereços das pessoas a que foram vendidos.

2.  A exportação ou reexportação referida no n.o 1 deve estar, por outro lado, em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.



CAPÍTULO IV

LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 20.o

Pedidos

1.  O requerente de uma licença de importação deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 3 a 6 e 8 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido nesse caso referir-se a mais de uma remessa.

2.  O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade administrativa do Estado-Membro destinatário, conter as informações e ser acompanhados das provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, deve ser emitida a licença.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.  Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença de importação referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

4.  No caso das licenças de importação relativas aos espécimes referidos nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 64.o, o requerente deve demonstrar à autoridade administrativa que foram satisfeitas as exigências em matéria de marcação estabelecidas no artigo 66.o

▼M1

Artigo 20.o-A

Rejeição de pedidos de licenças de importação

Os Estados-Membros rejeitarão os pedidos de licenças de importação de caviar e carne de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) provenientes de stocks partilhados, a menos que tenham sido estabelecidas quotas de exportação para as espécies em causa, em conformidade com o procedimento aprovado pela Conferência das Partes na Convenção.

▼B

Artigo 21.o

Licenças de importação emitidas para espécimes de espécies incluídas no anexo I da convenção e constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97

No caso de uma licença de importação emitida para espécimes de espécies incluídas no anexo I da convenção e constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, a «cópia destinada ao país de exportação ou de reexportação» pode ser devolvida ao requerente para apresentação à autoridade administrativa do país de exportação ou de reexportação para efeitos de emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação. Em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento, o original da licença de importação será retido até à apresentação da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente.

No caso de a «cópia destinada ao país de exportação ou de reexportação» não lhe ser devolvida, o requerente receberá uma declaração escrita certificando que será emitida uma licença de importação e em que condições.

Artigo 22.o

Documentos que o importador deve entregar à estância aduaneira

Sem prejuízo do disposto no artigo 53.o, o importador ou o seu representante autorizado entregará os seguintes documentos à estância aduaneira de introdução na Comunidade designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97:

1) O original da licença de importação (formulário n.o 1);

2) A «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2);

3) Sempre que especificado na licença de importação, qualquer documentação do país de exportação ou reexportação.

Se for caso disso, o importador ou o seu representante autorizado indicará o número do conhecimento ou da guia de remessa na casa 26.

Artigo 23.o

Tratamento pela estância aduaneira

A estância aduaneira referida no artigo 22.o ou, quando aplicável, no n.o 1 do artigo 53.o, deve, depois de preencher a casa 27 do original da licença de importação (formulário n.o 1) e da «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2), devolver esta última ao importador ou ao seu representante autorizado.

O original da licença de importação (formulário n.o 1) e qualquer documentação do país de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 45.o



CAPÍTULO V

COMUNICAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Artigo 24.o

Documentos a entregar pelo importador à estância aduaneira

1.  O importador ou o seu representante autorizado deve, quando aplicável, preencher as casas 1 a 13 do original da comunicação de importação (formulário n.o 1) e da «cópia destinada ao importador» (formulário n.o 2) e, sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, apresentá-los, juntamente com a documentação do país de exportação ou reexportação, caso esta exista, à estância aduaneira de introdução na Comunidade designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

2.  No caso das comunicações de importação relativas a espécimes de espécies incluídas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97, as estâncias aduaneiras podem, se necessário, reter esses espécimes na pendência da verificação da validade dos documentos de acompanhamento referidos nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 4.o desse regulamento.

Artigo 25.o

Tratamento pela estância aduaneira

A estância aduaneira referida no artigo 24.o ou, quando aplicável, no n.o 1 do artigo 53.o deve, depois de preencher a casa 14 do original da comunicação de importação (formulário n.o 1) e da «cópia destinada ao importador» (formulário n.o 2), devolver esta última ao importador ou ao seu representante autorizado.

O original da licença de importação (formulário n.o 1) e qualquer documentação do país de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 45.o



CAPÍTULO VI

LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E CERTIFICADOS DE REEXPORTAÇÃO

Artigo 26.o

Pedidos

1.  O requerente de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados‐Membros podem, no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido nesse caso referir-se a mais de uma remessa.

2.  O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontram os espécimes e incluirão as informações e serão acompanhados das provas documentais que a autoridade considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, deve ser emitida a licença ou o certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.  Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

4.  No caso das licenças de exportação e dos certificados de reexportação relativos aos espécimes referidos no artigo 65.o, o requerente deve demonstrar à autoridade administrativa que foram satisfeitas as exigências em matéria de marcação estabelecidas no artigo 66.o

5.  Sempre que, em apoio a um pedido de certificado de reexportação, for apresentada uma «cópia destinada ao titular» de uma licença de importação, uma «cópia destinada ao importador» de uma comunicação de importação ou um certificado emitido com base nestes, os documentos só serão devolvidos ao requerente depois de alterado o número de espécimes para que o documento ainda é válido.

O documento não será devolvido ao requerente se o certificado de reexportação for concedido para o número total dos espécimes para que é válido ou se for substituído em conformidade com o disposto no artigo 51.o

6.  A autoridade administrativa verificará a validade dos documentos de apoio, se necessário, após consulta de uma autoridade administrativa de outro Estado‐Membro.

7.  O disposto nos n.os 5 e 6 é igualmente aplicável no caso de um certificado apresentado em apoio de um pedido de licença de exportação.

8.  Se, sob a supervisão de uma autoridade administrativa de um Estado-Membro, os espécimes tiverem sido marcados individualmente de forma a permitir uma referência fácil aos documentos mencionados nos n.os 5 e 7, não será exigida a apresentação destes documentos juntamente com o pedido, desde que o seu número seja indicado nesse mesmo pedido.

9.  Na ausência dos documentos de apoio referidos nos n.os 5 a 8, a autoridade administrativa determinará a introdução legal ou a aquisição na Comunidade dos espécimes a (re)exportar, se necessário, após consulta de uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro.

10.  Se, para efeitos do disposto nos n.os 3 a 9, uma autoridade administrativa consultar uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro, esta última responderá no prazo de uma semana.

▼M1

Artigo 26.o-A

Rejeição de pedidos de licenças de exportação

Os Estados-Membros rejeitarão os pedidos de licenças de exportação de caviar e carne de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) provenientes de stocks partilhados, a menos que tenham sido estabelecidas quotas de exportação para as espécies em causa, em conformidade com o procedimento aprovado pela Conferência das Partes na Convenção.

▼B

Artigo 27.o

Documentos a entregar pelo (re)exportador à estância aduaneira

O (re)exportador, ou o seu representante autorizado, apresentará o original da licença de exportação ou do certificado de reexportação (formulário n.o 1), a «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) e a «cópia a devolver à autoridade administrativa emissora» (formulário n.o 3) à estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Se for caso disso, o (re)exportador, ou o seu representante autorizado, indicará o número do conhecimento ou da guia de remessa na casa 26.

Artigo 28.o

Tratamento pela estância aduaneira

Depois de preencher a casa 27, a estância aduaneira referida no artigo 27.o devolverá o original da licença de exportação ou do certificado de reexportação (formulário n.o 1) e a «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) ao (re)exportador ou ao seu representante autorizado.

A «cópia a devolver à autoridade administrativa emissora» da licença de exportação ou do certificado de reexportação (formulário n.o 3) será transmitida em conformidade com o artigo 45.o

Artigo 29.o

Licenças previamente emitidas destinadas a viveiros

Se, em conformidade com as directrizes aprovadas pela conferência das partes na convenção, registarem os viveiros que exportam espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 reproduzidos artificialmente, os Estados-Membros podem pôr à disposição dos viveiros em causa licenças de exportação previamente emitidas para espécies enumeradas nos anexos A ou B daquele regulamento, indicando na respectiva casa 23 o número de registo do viveiro e a seguinte declaração:

«Licença válida apenas para plantas reproduzidas artificialmente segundo a definição da resolução 11.11 da Conferência CITES (Rev. CoP13) válida apenas para os seguintes taxa: ... .»



CAPÍTULO VII

CERTIFICADOS DE EXPOSIÇÃO ITINERANTE

Artigo 30.o

Emissão

1.  Os Estados-Membros podem emitir certificados de exposição itinerante para espécimes adquiridos legalmente, que fazem parte de uma exposição itinerante e que cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Terem nascido e sido criados em cativeiro em conformidade com os artigos 54.o e 55.o ou terem sido reproduzidos artificialmente em conformidade com o artigo 56.o;

b) Terem sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies incluídas nos anexos I, II ou III da convenção ou no anexo C do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

2.  No caso dos animais vivos, o certificado de exposição itinerante cobre apenas um espécime.

3.  Será anexa ao certificado de exposição itinerante uma folha complementar para efeitos do artigo 35.o

▼M2

4.  No caso dos espécimes que não sejam animais vivos, a autoridade administrativa anexará ao certificado de exposição itinerante uma folha de inventário onde constarão, relativamente a cada espécime, todas as informações requeridas pelas casas 8 a 18 do modelo de formulário constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012.

▼B

Artigo 31.o

Utilização

Os certificados de exposição itinerante podem ser utilizados a título de:

1) Licença de importação em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

2) Licença de exportação ou certificado de reexportação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

▼M1

3) Certificado em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, exclusivamente com o objectivo de permitir que os espécimes sejam expostos ao público para fins comerciais.

▼B

Artigo 32.o

Autoridade emissora

1.  Sempre que o ponto de partida da exposição itinerante se situar na Comunidade, a autoridade emissora do certificado de exposição itinerante é a autoridade administrativa do Estado-Membro em que se situa o ponto de partida da exposição itinerante.

2.  Sempre que o ponto de partida da exposição itinerante se situar num país terceiro, a autoridade emissora do certificado de exposição itinerante é a autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino e a emissão do certificado ficará sujeita à apresentação de um certificado equivalente emitido por esse país terceiro.

3.  Sempre que, durante a sua presença num Estado-Membro, um animal que é objecto de um certificado de exposição itinerante der à luz, a autoridade administrativa desse Estado-Membro será notificada e emitirá uma licença ou certificado, consoante o caso.

Artigo 33.o

Condições aplicáveis aos espécimes

1.  Sempre que um espécime for abrangido por um certificado de exposição itinerante, devem ser satisfeitas todas as seguintes condições:

a) O espécime deve ser registado pela autoridade administrativa emissora;

b) O espécime deve regressar ao Estado-Membro em que está registado antes do termo do prazo de validade do certificado;

c) O espécime deve ser marcado a título individual e permanente em conformidade com o artigo 66.o no caso dos animais vivos ou identificados de outro modo, por forma a que as autoridades de cada Estado-Membro em que o espécime entra possam verificar que o certificado corresponde ao espécime que está a ser importado ou exportado.

2.  No caso dos certificados de exposição itinerante emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o, não são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo. Nesses casos, o certificado incluirá o seguinte texto na casa 20:

«O presente certificado só é válido se for acompanhado pelo original do certificado de exposição itinerante emitido por um país terceiro.».

Artigo 34.o

Pedido

2.  O requerente de um certificado de exposição itinerante deve preencher, quando aplicável, as casas 3 e 9 a 18 do formulário do pedido (formulário n.o 3) e as casas 3 e 9 a 18 do original e de todas as cópias.

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.

2.  O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, ou, no caso referido no n.o 2 do artigo 32.o, à autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.  Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

Artigo 35.o

Documentos a entregar pelo titular à estância aduaneira

1.  No caso dos certificados de exposição itinerante emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 32.o, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentará, para efeitos de verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original do certificado (formulário n.o 1), assim como o original e uma cópia da folha complementar.

Após ter preenchido a folha complementar, a estância aduaneira devolverá os originais dos documentos ao titular ou ao seu representante autorizado, validará a cópia da folha complementar e enviará a cópia validada à autoridade administrativa competente, em conformidade com o artigo 45.o

2.  No caso dos certificados de exposição itinerante emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o, é aplicável o n.o 1 do presente artigo, devendo, além disso, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentar, para efeitos de verificação, o original do certificado e a folha complementar emitidos pelo país terceiro.

Após ter preenchido as duas folhas complementares, a estância aduaneira devolverá o original dos certificados de exposição itinerante e das folhas complementares ao importador ou ao seu representante autorizado e enviará uma cópia validada da folha complementar do certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado-Membro a essa autoridade, em conformidade com o artigo 45.o

Artigo 36.o

Substituição

Os certificados de exposição itinerante perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

▼M1

O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 20, um dos seguintes textos:

«O presente certificado está conforme ao original» ou «O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.».

▼B



CAPÍTULO VIII

CERTIFICADO DE PROPRIEDADE PESSOAL

Artigo 37.o

Emissão

▼M2

1.  Os Estados-Membros podem emitir um certificado de propriedade pessoal para o proprietário legal de animais vivos adquiridos legalmente e detidos por motivos pessoais não comerciais.

▼B

2.  Cada certificado de propriedade pessoal abrange apenas um espécime.

3.  Será anexa ao certificado uma folha complementar para efeitos do artigo 42.o

Artigo 38.o

Utilização

Se o espécime que é objecto de um certificado de propriedade pessoal for acompanhado pelo seu proprietário legal, o certificado pode ser utilizado a título de:

1) Licença de importação em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

2) Licença de exportação ou certificado de reexportação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, sob condição da aprovação do país de destino.

Artigo 39.o

Autoridade emissora

1.  Sempre que o espécime for originário da Comunidade, a autoridade emissora do certificado de propriedade pessoal é a autoridade administrativa do Estado‐Membro em que o espécime se encontra.

2.  Sempre que o espécime for introduzido a partir de um país terceiro, a autoridade emissora do certificado de propriedade pessoal é a autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino e a emissão do certificado ficará sujeita à apresentação de um documento equivalente emitido pelo país terceiro em questão.

3.  O certificado de propriedade pessoal incluirá o seguinte texto na casa 23 ou num anexo adequado do certificado:

«Válido para movimentos transfronteiriços sob condição de o espécime ser acompanhado pelo seu proprietário. O proprietário legal deve conservar o original do formulário.

O espécime abrangido pelo presente certificado não pode ser vendido nem transferido de outra forma, excepto em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão. O presente certificado não é transferível. Se o espécime morrer, for roubado, destruído, perdido ou vendido ou se a propriedade do espécime for transferida de qualquer outro modo, o presente certificado deve ser imediatamente devolvido à autoridade administrativa emissora.

O presente certificado só é válido se for acompanhado de uma folha complementar, que deve ser carimbada e assinada por um funcionário aduaneiro aquando de cada passagem de fronteira.

O certificado não afecta de modo algum o direito de adoptar medidas nacionais mais estritas no respeitante às restrições ou condições em matéria de detenção/posse de animais vivos.».

4.  Sempre que, durante a sua presença num Estado-Membro, um animal que é objecto de um certificado de propriedade pessoal der à luz, a autoridade administrativa desse Estado-Membro será notificada e emitirá uma licença ou certificado, consoante o caso.

Artigo 40.o

Condições aplicáveis aos espécimes

1.  Sempre que os espécimes forem abrangidos por um certificado de propriedade pessoal, devem ser observadas as seguintes condições:

a) Os espécimes devem ser registados pela autoridade administrativa do Estado-Membro em que o proprietário tem a sua residência habitual;

b) Os espécimes devem regressar ao Estado-Membro em que estão registados antes do termo do prazo de validade dos certificados;

c) Os espécimes não podem ser utilizados para fins comerciais, excepto nas condições previstas no artigo 43.o;

d) Os espécimes devem ser marcados a título individual e permanente em conformidade com o artigo 66.o

2.  No caso dos certificados de propriedade pessoal emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o, não são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo.

Nesses casos, o certificado incluirá o seguinte texto na casa 23:

«O presente certificado só é válido se for acompanhado pelo original do certificado de propriedade pessoal emitido por um país terceiro e se o espécime a que diz respeito for acompanhado pelo seu proprietário.».

Artigo 41.o

Pedido

1.  O requerente de um certificado de propriedade pessoal deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 4 e 6 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 4 e 6 a 22 do original e de todas as cópias.

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.

2.  O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, ou, no caso referido no n.o 2 do artigo 39.o, à autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

Artigo 42.o

Documentos a entregar pelo à estância aduaneira

1.  Em caso de importação, exportação ou reexportação de um espécime abrangido por um certificado de propriedade pessoal emitido em conformidade com o n.o 1 do artigo 39.o, o titular do certificado apresentará, para efeitos de verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original do certificado (formulário n.o 1), assim como o original e uma cópia da folha complementar.

Após ter preenchido a folha complementar, a estância aduaneira devolverá ao titular os originais dos documentos, validará a cópia da folha complementar e enviará a cópia validada à autoridade administrativa competente, em conformidade com o artigo 45.o do presente regulamento.

2.  No caso dos certificados de propriedade pessoal emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o, é aplicável o n.o 1 do presente artigo, devendo, além disso, o titular apresentar, para efeitos de verificação, o original do certificado emitido pelo país terceiro.

Após ter preenchido a folha complementar, a estância aduaneira devolverá os originais dos documentos ao titular e enviará uma cópia validada da folha complementar do certificado emitida pela autoridade administrativa do Estado‐Membro a essa autoridade, em conformidade com o artigo 45.o

Artigo 43.o

Venda de espécimes abrangidos

Sempre que pretender vender um espécime, o titular de um certificado de propriedade pessoal emitido em conformidade com o n.o 1 do artigo 39.o do presente regulamento deve entregar o certificado correspondente à autoridade administrativa emissora e, se o espécime pertencer a uma espécie incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, solicitar à autoridade competente um certificado em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o desse regulamento.

Artigo 44.o

Substituição

Os certificados de propriedade pessoal perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

▼M1

O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 23, um dos seguintes textos:

«O presente certificado está conforme ao original» ou «O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.».

▼M1



CAPÍTULO VIII-A

CERTIFICADOS DE COLECÇÃO DE AMOSTRAS

Artigo 44.o-A

Emissão

Os Estados-Membros podem emitir certificados de colecção de amostras desde que as colecções estejam cobertas por um livrete ATA válido e incluam espécimes, partes ou derivados de espécies mencionadas nas listas dos anexos A, B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os espécimes, partes ou derivados de espécies mencionadas no anexo A devem obedecer ao disposto no capítulo XIII do presente regulamento.

Artigo 44.o-B

Utilização

Se uma colecção de amostras ao abrigo de um certificado de colecção de amostras for acompanhada de um livrete ATA válido, o certificado emitido nos termos do disposto no artigo 44.o-A pode ser utilizado do seguinte modo:

1) Como licença de importação, nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

2) Como licença de exportação ou certificado de reexportação, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, se o país de destino reconhecer e permitir a utilização de livretes ATA;

3) Como certificado, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, exclusivamente com o objectivo de permitir que os espécimes sejam exibidos ao público para fins comerciais.

Artigo 44.o-C

Autoridade emissora

1.  Sempre que a colecção de amostras tenha a sua origem na Comunidade, a autoridade emissora do certificado de colecção de amostras é a autoridade administrativa do Estado-Membro de onde provém a colecção de amostras.

2.  Sempre que a colecção de amostras tenha a sua origem num país terceiro, a autoridade emissora do certificado de colecção de amostras é a autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino e a emissão do certificado ficará sujeita à apresentação de um documento equivalente, emitido por esse país terceiro.

Artigo 44.o-D

Condições

1.  Uma colecção de amostras identificada num certificado de colecção de amostras deve ser reimportada para a Comunidade antes do termo do prazo de validade do certificado.

2.  Os espécimes identificados nos certificados de colecção de amostras não podem ser vendidos, nem de outra forma transferidos, quando se encontrarem fora do território do Estado que emitiu o certificado.

3.  Os certificados de colecção de amostras não são transferíveis. Se os espécimes cobertos por um certificado de colecção de amostras forem roubados, destruídos ou extraviados, a autoridade administrativa emissora e a autoridade administrativa do país da ocorrência deverão ser imediatamente informadas.

4.  O certificado de colecção de amostras indicará que o documento se destina a «Outros: colecção de amostras» e incluirá, na casa 23, o número do livrete ATA que o acompanha.

Na casa 23 ou num anexo adequado do certificado, será inserido o texto que se segue:

«Para a colecção de amostras acompanhada do livrete ATA n.o xxx

O presente certificado cobre uma colecção de amostras e só é válido se for acompanhado de um livrete ATA válido. O presente certificado não é transferível. Os espécimes identificados no presente certificado não podem ser vendidos, nem de outra forma transferidos, quando se encontrarem fora do território do Estado que o emitiu. Este certificado pode ser utilizado para (re)exportação a partir de [indicar o país de (re)exportação], via [indicar os países a visitar], para efeitos de apresentação e de reimportação para [indicar o país de (re)exportação].».

5.  No caso de certificados de colecção de amostras emitidos nos termos do n.o 2 do artigo 44.o-C, os n.os 1 e 4 do presente artigo não serão aplicáveis. Nestas circunstâncias, o certificado incluirá, na casa 23, o seguinte texto:

«O presente certificado só é válido se for acompanhado de um documento CITES original, emitido por um país terceiro, em conformidade com as disposições previstas pela Conferência das Partes na Convenção.».

Artigo 44.o-E

Pedidos

1.  O requerente de um certificado de colecção de amostras preencherá, se for caso disso, as casas 1, 3, 4 e 7 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 7 a 22 do original e de todas as cópias. O conteúdo das casas 1 e 3 deve ser o mesmo. A lista de países a visitar deve ser indicada na casa 23.

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário.

2.  O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado à autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, ou, no caso referido no n.o 2 do artigo 44.o-C, à autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.  Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

Artigo 44.o-F

Documentos a entregar pelo titular à estância aduaneira

1.  No caso dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 44.o-C, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentará, para efeitos de verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original (formulário n.o 1) e uma cópia do certificado e, se for caso disso, a cópia para o titular (formulário n.o 2) e a cópia a devolver à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3), bem como o original do livrete ATA válido.

Após tratamento do livrete ATA em conformidade com a regulamentação aduaneira prevista no Regulamento (CE) n.o 2454/93 e, se necessário, indicação do número desse livrete ATA de acompanhamento no original e na cópia do certificado de colecção de amostras, a estância aduaneira devolverá os originais dos documentos ao titular ou ao seu representante autorizado e validará a cópia desse certificado, que enviará à autoridade administrativa competente, em conformidade com o artigo 45.o

Porém, à data de primeira exportação da Comunidade, a estância aduaneira, após preenchimento da casa 27, devolverá ao titular ou ao seu representante autorizado o original do certificado de colecção de amostras (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) e enviará a cópia para devolução à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3), em conformidade com o artigo 45.o

2.  No caso dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o-C, é aplicável o n.o 1 do presente artigo, devendo, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentar igualmente, para efeitos de verificação, o original do certificado emitido pelo país terceiro.

Artigo 44.o-G

Substituição

Os certificados de colecção de amostras perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 23, um dos seguintes textos:

«O presente certificado está conforme ao original», ou «O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.»

▼M6



CAPÍTULO VIII-B

CERTIFICADOS DE INSTRUMENTO MUSICAL

Artigo 44.o-H

Emissão

1.  Os Estados-Membros podem emitir certificados de instrumento musical para a circulação transfronteiras de instrumentos musicais para fins não comerciais tais como, entre outros, uso pessoal, atuação, produção (gravações), radiodifusão, ensino, exposição ou concurso, desde que esses instrumentos cumpram todos os requisitos seguintes:

a) provêm de espécies enumeradas nos anexos A, B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97, com exclusão dos espécimes de espécies enumeradas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 adquiridos depois de as espécies em causa terem sido incluídas em apêndices da Convenção;

b) o espécime utilizado no fabrico do instrumento musical foi adquirido legalmente;

c) o instrumento musical foi devidamente identificado.

2.  Será anexa ao certificado uma folha complementar para efeitos do artigo 44.o-M.

Artigo 44.o-I

Utilização

O certificado pode ser utilizado de uma das seguintes formas:

a) Como licença de importação, nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

b) como licença de exportação ou certificado de reexportação, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Artigo 44.o-J

Autoridade emissora

1.  A autoridade administrativa do Estado de residência habitual do requerente é a autoridade emissora do certificado de instrumento musical.

2.  O certificado de instrumento musical incluirá o seguinte texto na casa 23 ou num anexo adequado:

«Válido para circulação transfronteiras múltipla. O titular deve conservar o original.

O instrumento musical abrangido pelo presente certificado, que permite a sua circulação transfronteiras, destina-se a fins não comerciais tais como, entre outros, uso pessoal, atuação, produção (gravações), radiodifusão, ensino, exposição ou concurso. O instrumento musical abrangido pelo presente certificado não pode ser vendido, nem a sua posse pode ser transferida, para fora do Estado onde foi emitido o certificado.

Antes do seu termo de validade, o presente certificado deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado que o emitiu.

O presente certificado só é válido se for acompanhado de uma folha complementar, carimbada e assinada por um funcionário aduaneiro aquando de cada passagem de fronteira.»

.

Artigo 44.o-K

Condições aplicáveis aos espécimes

Sempre que os espécimes forem abrangidos por um certificado de instrumento musical, aplicam-se as seguintes condições:

a) O instrumento musical deve ser registado pela autoridade administrativa emissora;

b) O instrumento musical deve regressar ao Estado-Membro em que está registado, antes do termo do prazo de validade do certificado;

c) O espécime não pode ser vendido, nem a sua posse pode ser transferida, para fora do Estado de residência habitual do requerente nem pode ser vendido na União, exceto nas condições previstas no artigo 44.o-N;

d) O instrumento musical deve estar devidamente identificado.

Artigo 44.o-L

Pedidos

1.  O requerente de um certificado de instrumento musical deve fornecer as informações previstas nos artigos 44.o-H e 44.o-K e preencher, quando aplicável, as casas 1, 4 e 7 a 23 do formulário de pedido e as casas 1, 4 e 7 a 22 do original e de todas as cópias.

Os Estados-Membros podem decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo o pedido, nesse caso, referir-se a vários certificados.

2.  O formulário de pedido devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa do Estado-Membro de residência habitual do requerente, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.  Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

Artigo 44.o-M

Documentos a entregar pelo titular à estância aduaneira

Em caso de introdução na União, de exportação ou de reexportação de um espécime abrangido por um certificado de instrumento musical emitido em conformidade com o artigo 44.o-J, o titular do certificado apresentará, para efeitos de verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original do certificado, bem como o original e uma cópia da folha complementar.

Após ter preenchido a folha complementar, a estância aduaneira devolverá ao titular os originais dos documentos, validará a cópia da folha complementar e enviará a cópia validada à autoridade administrativa competente, em conformidade com o artigo 45.o

Artigo 44.o-N

Venda de espécimes abrangidos

Sempre que pretender vender o espécime, o titular de um certificado de instrumento musical emitido em conformidade com o artigo 44.o-J do presente regulamento deve entregar o certificado correspondente à autoridade administrativa emissora e, se o espécime pertencer a uma espécie constante do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, solicitar à autoridade competente um certificado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, deste último regulamento.

Artigo 44.o-O

Substituição

Os certificados de instrumento musical perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 23, um dos seguintes textos:

«O presente certificado está conforme ao original» ou «O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.».

Artigo 44.o-P

Introdução na União de instrumentos musicais com certificados emitidos por países terceiros

A introdução na União de um instrumento musical não requer a apresentação de um documento de exportação nem de uma licença de importação, desde que o instrumento em causa esteja abrangido por um certificado de instrumento musical emitido por um país terceiro, em condições idênticas às previstas nos artigos 44.o-H e 44.o-J. A reexportação desse instrumento musical não requer a apresentação de um certificado de reexportação.

▼B



CAPÍTULO IX

FORMALIDADES ADUANEIRAS

Artigo 45.o

Envio de documentos apresentados às estâncias aduaneiras

1.  As estâncias aduaneiras transmitirão sem demora à autoridade administrativa competente do seu Estado-Membro todos os documentos que lhes tenham sido apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e do presente regulamento.

▼M2

As autoridades administrativas que receberem esses documentos enviarão sem demora os documentos emitidos por outros Estados-Membros às autoridades administrativas competentes, juntamente com eventuais documentos de apoio emitidos de acordo com a convenção. Para efeitos de comunicação de informações, as comunicações de importação originais serão também enviadas às autoridades administrativas do país de importação quando este não for o país em que o espécime foi introduzido na União.

▼B

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as estâncias aduaneiras podem confirmar por via electrónica a apresentação de documentos emitidos pela autoridade administrativa do seu Estado-Membro.



CAPÍTULO X

CERTIFICADOS PREVISTOS NA ALÍNEA B) DO N.o 2 E NOS N.os 3 E 4 DO ARTIGO 5.o, NO N.o 3 DO ARTIGO 8.o, E NA ALÍNEA B) DO N.o 2 DO ARTIGO 9.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 338/97

Artigo 46.o

Autoridade emissora

Os certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o, e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 podem ser emitidos pela autoridade administrativa do Estado-Membro em que os espécimes se encontram, aquando da recepção de um pedido em conformidade com o artigo 50.o do presente regulamento.

Artigo 47.o

Certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 (certificados exigidos para efeitos de exportação ou reexportação)

Os certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 deverão indicar qual das seguintes afirmações se aplica aos espécimes abrangidos:

1) Foram retirados do meio natural em conformidade com a legislação do Estado‐Membro de origem;

2) Foram recuperados depois de terem fugido ou sido abandonados, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que foram recuperados;

3) Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97;

4) Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de 1 de Junho de 1997, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3626/82;

5) Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 1984, nos termos do disposto na convenção; ou

6) Foram adquiridos ou introduzidos no território de um Estado-Membro antes de os regulamentos referidos nas alíneas 3) ou 4) ou a convenção lhes serem aplicáveis ou serem aplicáveis nesse Estado-Membro.

Artigo 48.o

Certificado previsto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 (certificado para fins comerciais)

1.  O certificado para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 atesta que os espécimes das espécies incluídas no anexo A estão isentos de uma ou várias das proibições previstas no n.o 1 do artigo 8.o daquele regulamento por uma das seguintes razões:

a) Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade quando não lhes eram aplicáveis as disposições relativas a espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, no anexo I da convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82;

b) Provêm de um Estado-Membro e foram retirados do seu meio natural em conformidade com a legislação daquele Estado-Membro;

c) São animais, ou partes ou derivados de animais, nascidos e criados em cativeiro;

d) É autorizada a sua utilização para um ou vários dos fins referidos nas alíneas c) e e) a g) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

2.  A autoridade administrativa competente de um Estado-Membro pode considerar uma licença de importação aceitável a título de certificado para efeitos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 mediante apresentação da «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2), desde que aquele formulário estipule que os espécimes são isentos de uma ou várias proibições referidas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

Artigo 49.o

Certificado previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 (certificado para a transferência de espécimes vivos)

O certificado para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 atesta que é autorizada a transferência de espécimes vivos de uma espécie incluída no anexo A do referido regulamento do local prescrito indicado na licença de importação ou num certificado emitido anteriormente.

Artigo 50.o

Pedidos de certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97

1.  O requerente dos certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 2 e 4 a 19 do formulário do pedido e as casas 1 e 4 a 18 do original e de todas as cópias.

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.

2.  O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição.

Artigo 51.o

Alteração das licenças, comunicações e certificados

1.  Se uma remessa abrangida por uma «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) de uma licença de importação, uma «cópia destinada ao importador» (formulário n.o 2) de uma comunicação de importação ou um certificado for dividida, ou se, por outros motivos, os dados que constam desses documentos tiverem deixado de corresponder à situação real, a autoridade administrativa pode:

a) Proceder às alterações necessárias nesse documentos nos termos do n.o 2 do artigo 4.o;

b) Emitir um ou vários certificados correspondentes, para os efeitos do disposto nos artigos 47.o e 48.o

Para os efeitos da alínea b), a autoridade administrativa deve primeiro verificar a validade do documento a substituir, se necessário, após consulta da autoridade administrativa de outro Estado-Membro.

2.  Se for emitido um certificado para substituir uma «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) de uma licença de importação, uma «cópia destinada ao importador» (formulário n.o 2) de uma comunicação de importação ou um certificado anteriormente emitido, tal documento será conservado pela autoridade administrativa que emite o certificado.

3.  As licenças, comunicações ou certificados perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

4.  Se, para efeitos do disposto no n.o 1, uma autoridade administrativa consultar uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro, esta última responderá no prazo de uma semana.



CAPÍTULO XI

ETIQUETAS

Artigo 52.o

Utilização de etiquetas

▼M2

1.  As etiquetas a que se refere o artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 serão apenas utilizadas para a transferência, entre instituições científicas e investigadores devidamente registados, de espécimes de herbário, espécimes de museu conservados, dessecados ou encastrados ou material vegetal vivo para estudos científicos, por empréstimo para fins não comerciais, doação ou intercâmbio.

▼B

2.  Às instituições científicas e investigadores referidos no n.o 1 será atribuído, pela autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram, um número de registo.

Este número de registo deverá conter cinco dígitos, dos quais os dois primeiros serão as duas letras do código ISO de país para o Estado-Membro em causa e os três últimos um número individual atribuído a cada instituição pela autoridade administrativa competente.

3.  As instituições científicas e os investigadores em questão preencherão as casas 1 a 5 da etiqueta e, ao devolver a parte da etiqueta destinada a esse efeito, informarão sem demora a autoridade administrativa em que estão registados de todos os elementos relativos à utilização de cada etiqueta.



CAPÍTULO XII

DERROGAÇÕES ÀS FORMALIDADES ADUANEIRAS REFERIDAS NO N.o 7 DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 338/97

Artigo 53.o

Controlo aduaneiro em estâncias aduaneiras distintas da estância de introdução na fronteira

1.  Sempre que uma remessa a introduzir na Comunidade chegue a uma estância aduaneira de fronteira por via marítima, aérea ou ferroviária para ser expedida pelo mesmo meio de transporte e sem armazenagem intermédia para outra estância aduaneira na Comunidade designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o controlo e a apresentação dos documentos de importação terão lugar nesta última.

2.  Sempre que uma remessa tenha sido submetida a controlo numa estância aduaneira, designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do mesmo regulamento, e enviada para outra estância aduaneira para posteriores formalidades aduaneiras, esta última exigirá a apresentação da «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2) de uma licença de importação, preenchida nos termos do artigo 23.o do presente regulamento, ou da «cópia destinada ao importador» (formulário n.o 2) de uma comunicação de importação, preenchida nos termos do artigo 24.o do presente regulamento, e pode efectuar os controlos que considere necessários para comprovar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97 e no presente regulamento.



CAPÍTULO XIII

ESPÉCIMES NASCIDOS E CRIADOS EM CATIVEIRO E ESPÉCIMES REPRODUZIDOS ARTIFICIALMENTE

Artigo 54.o

Espécimes de espécies animais nascidos e criados em cativeiro

Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o, considera-se que um espécime de uma espécie animal nasceu e foi criado em cativeiro apenas quando uma autoridade administrativa competente, em consulta com uma autoridade científica competente do Estado-Membro em causa, se tenha certificado de que foram observadas as seguintes condições:

1) O espécimen trata-se, ou provém, de descendência nascida ou de outra forma produzida em ambiente controlado de qualquer dos seguintes:

a) Progenitores que copularam ou de outra forma transferiram gâmetas em ambiente controlado, se a reprodução for sexuada;

b) Progenitores que se encontravam em ambiente controlado no início do desenvolvimento da descendência, se a reprodução for assexuada;

2) O núcleo parental reprodutor foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural;

3) O núcleo parental reprodutor é mantido sem recurso ao núcleo selvagem, exceptuando a introdução ocasional de animais, ovos ou gâmetas em conformidade com as disposições legais aplicáveis, de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural e apenas com um ou mais dos seguintes fins:

a) Evitar ou atenuar situações prejudiciais de consanguinidade, a um nível que será determinado pela necessidade de novo material genético;

b) Dispor de animais confiscados, em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

c) Excepcionalmente, para utilização como núcleo reprodutor;

4) O núcleo parental reprodutor produziu descendência de segunda geração ou de gerações seguintes (F2, F3 e seguintes) em ambiente controlado, ou é gerido de uma forma que tenha dado provas de produzir com fiabilidade descendência de segunda geração num ambiente controlado.

Artigo 55.o

Determinação da ascendência

Se, para efeitos do disposto no artigo 54.o, no n.o 1 do artigo 62.o e no n.o 1 do artigo 63.o, uma autoridade competente considerar necessário determinar a ascendência de um animal através da análise de sangue ou de outro tecido, os resultados dessa análise ou as amostras necessárias serão disponibilizados em conformidade com o estabelecido por essa autoridade.

Artigo 56.o

Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente

1.  Considera-se que um espécime de uma espécie vegetal foi reproduzido artificialmente apenas quando uma autoridade administrativa competente, em consulta com uma autoridade científica competente do Estado-Membro em causa, se tenha certificado de que foram observadas as seguintes condições:

a) O espécime trata-se, ou provém, de uma planta desenvolvida a partir de sementes, estacas, secções, calos ou outros tecidos vegetais, esporos ou outros propágulos em condições controladas;

▼M2

b) O núcleo parental cultivado é estabelecido e mantido em conformidade com a definição constante do artigo 1.o (n.o 4-A);

▼M2 —————

▼M2

d) No caso de plantas, tanto o porta-enxerto como o enxerto foram reproduzidos artificialmente em conformidade com as alíneas a) e b).

▼M6

Para efeitos do disposto na alínea a), condições controladas significam um ambiente artificial manipulado pelo homem de forma intensiva, que pode incluir, embora não exclusivamente, a mobilização do solo, a fertilização, o controlo de infestantes, a irrigação e operações em viveiro como a plantação em vasos ou em canteiros e a proteção contra condições climáticas adversas. No caso dos táxones produtores de madeira de agar, cultivados a partir de sementes, estacas, enxertos, mergulhia ao ar, secções, calos ou outros tecidos vegetais, esporos ou outros propágulos, a expressão «em condições controladas» refere-se a uma plantação de árvores, incluindo outros meios artificiais manipulados pelo homem para produzir plantas ou partes e derivados de plantas.

▼M2

2.  A madeira e outras partes ou derivados retirados de árvores cultivadas em monocultura são considerados como artificialmente propagados em conformidade com o n.o 1.

▼M6

3.  Os táxones produtores de madeira de agar proveniente de árvores cultivadas, por exemplo, em:

a) jardins (privados e/ou comunitários);

b) plantações públicas, privadas ou comunitárias, tanto mono-específicas como de espécies mistas e destinadas à produção,

são considerados artificialmente reproduzidos na aceção do n.o 1.

▼B



CAPÍTULO XIV

BENS PESSOAIS OU DE USO DOMÉSTICO

Artigo 57.o

Introdução e reintrodução na Comunidade de objectos de uso pessoal ou doméstico

1.  A derrogação ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento não se aplica a espécimes utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, detidos para serem vendidos, colocados à venda ou transportados para serem vendidos.

Esta derrogação apenas se aplica a espécimes, incluindo troféus de caça, caso estes respeitem uma das seguintes condições:

a) Fazerem parte da bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro;

b) Serem propriedade de uma pessoa singular que transfere o seu local de residência habitual de um país terceiro para um país comunitário;

c) Serem troféus de caça obtidos por um viajante e importados posteriormente.

2.  A derrogação ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento não se aplica aos espécimes de espécies enumeradas no seu anexo A quando estes forem introduzidos na Comunidade pela primeira vez por uma pessoa que tem ou está a estabelecer a sua residência habitual no território comunitário.

3.  A primeira introdução na Comunidade, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de cuja composição façam parte espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se forem apresentados o original de um documento de (re)exportação e uma cópia do mesmo.

Os serviços aduaneiros transmitirão o original nos termos do artigo 45.o do presente regulamento e devolverão a cópia carimbada ao titular.

▼M6

3-A.  Em derrogação do n.o 3, a primeira introdução na União de troféus de caça de espécimes de espécies ou populações enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 e no anexo XIII do presente regulamento está sujeita às condições previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

▼B

4.  A reintrodução na Comunidade, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de cuja composição façam parte espécies enumeradas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se for apresentado qualquer dos seguintes documentos:

a) A «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da Comunidade utilizada anteriormente;

b) A cópia do documento de (re)exportação referida no n.o 3;

c) Prova de que os espécimes foram adquiridos na Comunidade.

▼M1

5.  Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, a introdução ou reintrodução na Comunidade dos seguintes espécimes de espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação ou licença de importação:

a) Caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.), até um máximo de 125 g por pessoa, em embalagens marcadas individualmente, em conformidade com o n.o 6 do artigo 66.o;

b) Bastões (rainsticks) de Cactaceae spp., até três por pessoa;

c) Espécimes mortos trabalhados de Crocodylia spp. (com exclusão de carne e troféus de caça), até quatro por pessoa;

d) Conchas de Strombus gigas, até três por pessoa;

e)  Hippocampus spp., até quatro espécimes mortos por pessoa;

f) Conchas de Tridacnidae spp., até três espécimes por pessoa que não excedam 3 kg no total, entendendo-se por espécime uma concha inteira ou duas metades complementares;

▼M6

g) Espécimes de madeira de agar (Aquilaria spp. e Gyrinops spp.) que não excedam 1 kg de aparas de madeira, 24 ml de óleo ou dois conjuntos de esférulas (ou contas de terços, ou dois colares ou pulseiras) por pessoa.

▼B

Artigo 58.o

Exportação e reexportação da Comunidade de objectos de uso pessoal ou doméstico

1.  A derrogação ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento não se aplica a espécimes utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, detidos para serem vendidos, colocados à venda ou transportados para serem vendidos.

Esta derrogação apenas se aplica a espécimes que respeitem uma das seguintes condições:

a) Fazerem parte da bagagem pessoal de pessoas que viajam para um país terceiro;

b) Serem propriedade de uma pessoa singular que transfere o seu local de residência habitual de um país comunitário para um país terceiro.

2.  Em caso de exportação, a derrogação ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento não se aplica aos espécimes de espécies enumeradas nos seus anexo A ou B.

3.  A reexportação, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de que façam parte espécimes de espécies enumeradas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de um certificado de reexportação aos serviços aduaneiros se for apresentado qualquer dos seguintes documentos:

a) A «cópia destinada ao titular» (formulário n.o 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da Comunidade utilizada anteriormente;

b) A cópia do documento de (re)exportação referida no n.o 3 do artigo 57.o do presente regulamento;

c) Prova de que os espécimes foram adquiridos na Comunidade.

▼M6

O disposto no parágrafo anterior não se aplica à reexportação de corno de rinoceronte ou marfim de elefante contido em objetos pessoais ou de uso doméstico; para estes espécimes, é necessário apresentar aos serviços aduaneiros um certificado de reexportação.

▼M6

3-A.  A reexportação, por uma pessoa que não tem residência habitual na União, de objetos pessoais ou de uso doméstico adquiridos fora do Estado da sua residência habitual, incluindo troféus de caça pessoais, que sejam espécimes de espécies enumeradas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 requer a apresentação de um certificado de reexportação aos serviços aduaneiros. O mesmo se aplica à reexportação, a título de objetos pessoais ou de uso doméstico, de corno de rinoceronte ou marfim de elefante proveniente de espécimes de populações enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97.

4.  Em derrogação ao disposto nos n.os 2 e 3, a exportação ou a reexportação dos artigos enumerados no artigo 57.o, n.o 5, alíneas a) a g), não requer a apresentação de qualquer documento de (re)exportação.

▼M2

Artigo 58.o-A

Utilização para fins comerciais de bens pessoais e de uso doméstico no interior da União

▼M6

1.  A autoridade administrativa de um Estado-Membro apenas pode autorizar atividades comerciais relativas a espécimes de espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 introduzidos na União em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

▼M2

a) O requerente demonstrar que o espécime foi introduzido na União pelo menos dois anos antes de poder ser utilizado para fins comerciais e

b) A autoridade administrativa do Estado-Membro em causa verificar que o espécime em questão poderia ter sido importado para fins comerciais em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 338/97 no momento em que foi introduzido na União.

Uma vez preenchidas as referidas condições, a autoridade administrativa emitirá uma declaração escrita atestando que o espécime pode ser utilizado para fins comerciais.

▼M6

2.  São proibidas as atividades comerciais relativas a espécimes de espécies enumeradas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 que sejam introduzidos na União em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97 ou relativas a espécimes de espécies enumeradas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 e introduzidos na União como objetos pessoais e de uso doméstico.

▼B



CAPÍTULO XV

ISENÇÕES E DERROGAÇÕES

Artigo 59.o

Isenções do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 estabelecidas no n.o 3 do mesmo artigo

1.  A isenção para os espécimes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que se encontram cumpridas as condições enunciadas no referido artigo e no artigo 48.o do presente regulamento.

▼M2

1-A.  Apenas serão concedidas isenções para os espécimes referidos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97 se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes em causa foram adquiridos em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor em matéria de conservação da fauna e da flora selvagens.

▼B

2.  A isenção para os espécimes referidos na alínea d) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente, depois de esta última ter consultado uma autoridade científica competente, que se encontram cumpridas as condições referidas no artigo 48.o do presente regulamento e que os espécimes em causa nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente em conformidade com o disposto nos artigos 54.o, 55.o e 56.o do presente regulamento.

3.  A isenção para os espécimes referidos nas alíneas e), f) e g) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente, depois de esta última ter consultado uma autoridade científica competente, que se encontram cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo e no artigo 48.o do presente regulamento.

4.  A isenção para os espécimes referidos na alínea h) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes em causa foram retirados do seu meio natural num Estado-Membro nos termos da respectiva legislação.

5.  Apenas será concedida uma isenção estabelecida no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativamente a vertebrados vivos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que foram cumpridas as disposições aplicáveis do artigo 66.o do presente regulamento.

Artigo 60.o

Derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 em benefício das instituições científicas

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, pode ser concedida às instituições científicas aprovadas por uma autoridade administrativa, em consulta com uma autoridade científica, uma derrogação à proibição prevista no n.o 1 do artigo 8.o mediante a emissão de um certificado que abranja todos os espécimes de espécies incluídas no anexo A do referido regulamento destinados a um dos seguintes fins:

1) À criação em cativeiro ou à reprodução artificial para contribuir para a conservação da espécie em causa;

2) Para fins de investigação ou pedagógicos na perspectiva da protecção e conservação da espécie em causa.

Os espécimes abrangidos pelo referido certificado só podem ser vendidos a outras instituições científicas detentoras do mesmo certificado.

Artigo 61.o

Isenções dos n.os 1 e 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, a proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 8.o do referido regulamento relativa à compra, oferta de compra ou aquisição de espécimes das espécies incluídas no anexo A do mesmo regulamento para fins comerciais e as disposições do n.o 3 do seu artigo 8.o, segundo as quais podem ser concedidas, caso a caso, isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam quando se trate de espécimes que cumpram um dos seguintes requisitos:

1) Estarem abrangidos por um dos certificados para espécimes específicos previstos no artigo 48.o;

2) Estarem abrangidos por uma das isenções gerais previstas no artigo 62.o

Artigo 62.o

Isenções gerais dos n.os 1 e 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97

A disposição do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, segundo a qual podem ser concedidas, caso a caso, isenções das proibições referidas no n.o 1 do artigo 8.o mediante a emissão de um certificado, não se aplica, e não é exigido qualquer certificado, a:

1) Espécimes nascidos e criados em cativeiro das espécies animais incluídas no anexo X do presente regulamento e respectivos híbridos, sob reserva de os espécimes de espécies anotadas serem marcados em conformidade com o n.o 1 do artigo 66.o do presente regulamento;

2) Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente;

3) Espécimes trabalhados adquiridos há mais de 50 anos, tal como definidos na alínea w) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

▼M2

4) Espécimes mortos da espécie Crocodylia incluídos no anexo A com um código de origem D, desde que estejam marcados ou identificados por outros meios em conformidade com o presente regulamento;

5) Caviar de Acipenser brevirostrum e respetivos híbridos, com código de origem D, desde que contido num recipiente marcado em conformidade com o presente regulamento.

▼B

Artigo 63.o

Certificados previamente emitidos nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97

1.  Para efeitos do disposto na alínea d) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, um Estado-Membro pode fornecer certificados previamente emitidos aos criadores aprovados para o efeito por uma autoridade administrativa, desde que estes mantenham um registo da criação e que o apresentem à autoridade administrativa competente a pedido desta.

Esses certificados incluirão na casa 20 o seguinte texto:

«Certificado válido apenas para o(s) seguinte(s) taxon/taxa:...............».

2.  Para efeitos do disposto nas alíneas d) e h) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, um Estado-Membro pode fornecer certificados previamente emitidos às pessoas aprovadas por uma autoridade administrativa para vender, com base nesses certificados, espécimes mortos que tenham sido criados em cativeiro e/ou pequenas quantidades de espécimes mortos que tenham sido retiradas legalmente do seu meio natural na Comunidade, desde que esses vendedores cumpram os seguintes requisitos:

a) Manter um registo, a apresentar à autoridade administrativa competente a pedido desta, que deve conter informações pormenorizadas sobre os espécimes e as espécies vendidas, a causa da morte (caso seja conhecida), as pessoas que os forneceram e aquelas a quem foram vendidos; e

b) Apresentar à autoridade administrativa competente um relatório anual especificando as vendas durante esse ano, o tipo e número de espécimes, as espécies em causa e a forma como foram adquiridos os espécimes.

▼M2

3.  Os certificados previamente emitidos apenas serão válidos depois de devidamente preenchidos e de o requerente ter enviado à autoridade administrativa emissora uma cópia do certificado.

▼B



CAPÍTULO XVI

REQUISITOS EM MATÉRIA DE MARCAÇÃO

Artigo 64.o

Marcação de espécimes para efeitos de importação e actividades comerciais dentro da Comunidade

1.  Apenas será emitida uma licença de importação para os seguintes artigos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes foram marcados individualmente em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 66.o:

a) Espécimes provenientes de uma operação de criação em cativeiro aprovada pela conferência das partes na convenção;

b) Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural, com aprovação da conferência das partes na convenção;

c) Espécimes de uma população de uma das espécies incluídas no anexo I da convenção para as quais tenha sido aprovada uma quota de exportação pela conferência das partes na convenção;

d) Defesas de elefante africano não trabalhadas e seus pedaços de comprimento igual ou superior a 20 cm e massa igual ou superior a 1 kg;

e) Peles de crocodilo, flancos, caudas, gargantas, patas, dorsos e outras partes do mesmo, em bruto, curtidas e/ou acabadas, que sejam exportadas para a Comunidade, e peles e flancos inteiros de crocodilo em bruto, curtidos ou acabados que sejam reexportados para a Comunidade;

f) Vertebrados vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 pertencentes a uma exposição itinerante;

g) Qualquer embalagem de caviar de Acipenseriformes spp., incluindo latas, frascos ou caixas em que o caviar é embalado directamente.

2.  Para efeitos do n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, todas as embalagens de caviar referidas na alínea g) do n.o 1 do presente artigo serão marcadas em conformidade com o n.o 6 do artigo 66.o do presente regulamento, sob reserva das disposições suplementares previstas no n.o 7 do mesmo artigo.

Artigo 65.o

Marcação de espécimes para efeitos de exportação e reexportação

1.  Os certificados de reexportação para os espécimes referidos nas alíneas a) a d) e f) do n.o 1 do artigo 64.o que não tenham sido substancialmente alterados só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as marcas originais.

2.  Os certificados de reexportação para peles e flancos inteiros de crocodilo, em bruto, curtidos e/ou acabados, só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as etiquetas de marcação originais ou, caso estas se tenham perdido ou tenham sido retiradas, que os espécimes foram marcados com uma etiqueta de reexportação.

3.  As licenças de exportação e os certificados de reexportação relativos a qualquer embalagem de caviar referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 64.o só serão emitidos se a embalagem estiver marcada de acordo com o n.o 6 do artigo 66.o

4.  As licenças de exportação para vertebrados vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho só serão emitidas após o requerente ter demonstrado à autoridade administrativa competente que foram cumpridos os requisitos do artigo 66.o do presente regulamento. ►M2  Tal não é aplicável a espécimes de espécies incluídas no anexo X do presente regulamento exceto se uma anotação no anexo X prescrever a marcação. ◄

Artigo 66.o

Métodos de marcação

1.  Para efeitos do n.o 1 do artigo 33.o, do n.o 1 do artigo 40.o, do n.o 5 do artigo 59.o e do n.o 4 do artigo 65.o, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.  As aves nascidas e criadas em cativeiro serão marcadas em conformidade com o disposto no n.o 8 ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não pode ser aplicado devido às características físicas ou comportamentais do animal, por meio de um respondedor em micropastilha inalterável, com número individual e conforme com as normas ISO 11784: 1996 (E) e 11785: 1996 (E).

3.  Os restantes vertebrados vivos serão marcados por meio de um respondedor em micropastilha inalterável, com número individual e conforme com as normas ISSO 11784: 1996 (E) e 11785: 1996 (E), ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não é adequado dadas as características físicas ou comportamentais do espécime ou da espécie, os espécimes em causa serão marcados com um número individual por meio de anilhas, cintas, etiquetas, tatuagens ou outros métodos semelhantes, ou serão identificáveis por qualquer outro meio adequado.

4.  O disposto no n.o 1 do artigo 33.o, no n.o 1 do artigo 40.o, no n.o 2 do artigo 48.o, no n.o 5 do artigo 59.o e no n.o 4 do artigo 65.o não é aplicável se for demonstrado à autoridade administrativa competente que as características físicas dos espécimes em causa não permitem, no momento da emissão do certificado, a aplicação segura de um método de marcação.

Nesse caso, a autoridade administrativa em causa emitirá um certificado para transacções específicas e mencionará a situação na casa 20 do certificado ou, se for possível aplicar um método de marcação seguro numa data posterior, incluirá nessa casa as estipulações adequadas.

▼M2

No que diz respeito aos espécimes vivos abrangidos pelo presente número, não serão emitidos certificados para espécimes específicos, certificados de exposição itinerante nem certificados de propriedade pessoal.

▼B

5.  Consideram-se marcados em conformidade com os n.os 2 e 3 os espécimes marcados, antes de 1 de Janeiro de 2002, por meio de um respondedor em micropastilha não conforme com as normas ISO 11784: 1996 (E) ou 11785: 1996 (E) ou, antes de 1 de Junho de 1997, por um dos métodos referidos no n.o 1, ou ainda, antes da sua introdução na Comunidade, em conformidade com o n.o 6.

▼M1

6.  Os espécimes referidos nos artigos 64.o e 65.o serão marcados segundo o método para eles aprovado ou recomendado pela Conferência das Partes na Convenção e, em especial, as embalagens de caviar mencionadas no n.o 5, alínea a), do artigo 57.o, no n.o 1, alínea g) e no n.o 2 do artigo 64.o e no n.o 3 do artigo 65.o serão marcadas individualmente por meio de aposição de etiquetas não reutilizáveis em cada embalagem primária. Se essas etiquetas não selarem a embalagem primária, o caviar será embalado de forma a permitir detectar visualmente qualquer abertura da embalagem.

▼M6

O caviar de diferentes espécies de acipenseriformes não deve ser misturado num contentor primário, exceto no caso do caviar prensado (ou seja, caviar composto por óvulos não fecundados (ovas) de uma ou mais espécies de esturjão ou de peixe-espátula, remanescente após a transformação e a preparação de caviar de qualidade superior).

▼M1

7.  Apenas serão autorizados a transformar, embalar ou reembalar caviar para fins de exportação, reexportação ou comércio intracomunitário os estabelecimentos de transformação e (re)embalagem licenciados pela autoridade administrativa de um Estado-Membro.

Os estabelecimentos de transformação e (re)embalagem licenciados devem manter registos adequados das quantidades de caviar importadas, exportadas, reexportadas, produzidas in situ ou armazenadas, conforme o caso. Estes registos devem estar disponíveis para efeitos de inspecção pela autoridade administrativa do Estado-Membro em causa.

A autoridade administrativa atribuirá um código de registo individual a cada um dos estabelecimentos de transformação ou (re)embalagem em causa.

A lista de estabelecimentos licenciados em conformidade com o presente número, bem como qualquer alteração desta, será notificada ao Secretariado da Convenção e à Comissão.

Para efeitos do disposto no presente número, os estabelecimentos de transformação incluem as operações de aquacultura destinadas à produção de caviar.

▼B

8.  As aves nascidas e criadas em cativeiro, assim como as outras aves nascidas em ambiente controlado, serão marcadas com um número individual por meio de uma anilha na pata, fechada e sem cordão de soldadura.

Uma anilha fechada e sem cordão de soldadura significa uma anilha ou cinta circular contínua, sem interrupção nem junta, e que não tenha sido objecto de falsificação, cuja dimensão impeça que seja retirada da pata da ave plenamente desenvolvida depois de colocada nos primeiros dias de vida do animal e fabricada comercialmente para esse fim.

Artigo 67.o

Métodos de marcação sem crueldade

Sempre que, no território da Comunidade, a marcação de animais vivos exija a colocação de uma etiqueta, cinta, anilha ou qualquer outro dispositivo, a aplicação de uma marca numa parte da anatomia do animal ou a implantação de respondedores em micropastilha, esta operação será efectuada sem crueldade e tendo em conta o bem-estar e o comportamento natural do espécime em causa.

Artigo 68.o

Reconhecimento mútuo dos métodos de marcação

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros reconhecerão os métodos de marcação aprovados pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros que respeitem o disposto no artigo 66.o

2.  Sempre que for exigida uma licença ou um certificado por força do disposto no presente regulamento, esses documentos incluirão todos os pormenores relativos à marcação do espécime.



CAPÍTULO XVII

RELATÓRIO E INFORMAÇÕES

Artigo 69.o

Relatórios sobre as importações, exportações e reexportações

1.  Os Estados-Membros recolherão dados sobre as importações para a Comunidade e as exportações e reexportações da Comunidade efectuadas com base nas licenças e certificados emitidos pelas suas autoridades administrativas, independentemente do local de introdução ou (re)exportação.

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, em suporte informático, de acordo com o calendário estabelecido no n.o 4 do presente artigo, todos os dados relativos ao ano civil anterior respeitantes às espécies dos anexos A, B e C do citado regulamento, tendo em conta as «Directrizes para a preparação e apresentação dos relatórios anuais CITES» publicadas pelo secretariado da convenção.

Os relatórios incluirão informações sobre as remessas apreendidas e confiscadas.

2.  Os dados referidos no n.o 1 serão apresentados em duas partes distintas:

a) Uma parte sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes das espécies incluídas nos anexos da convenção;

b) Uma parte sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes de outras espécies incluídas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 e sobre a introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo D do mesmo regulamento.

3.  No que se refere às importações de remessas que incluam animais vivos, os Estados-Membros conservarão, na medida do possível, um registo das percentagens de espécimes das espécies referidas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 encontrados mortos no momento da sua introdução na Comunidade.

4.  As informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 serão comunicados à Comissão por espécie e por país de (re)exportação, relativamente a cada ano civil, antes de 15 de Junho do ano seguinte.

5.  As informações referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 incluirão pormenores sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para aplicar e executar as disposições desse regulamento e as do presente regulamento.

Além disso, os Estados-Membros devem comunicar os seguintes dados:

a) Pessoas e entidades registadas em conformidade com os artigos 18.o e 19.o do presente regulamento;

b) Instituições científicas registadas em conformidade com o artigo 60.o do presente regulamento;

c) Criadores aprovados em conformidade com o artigo 63.o do presente regulamento;

d) Estabelecimentos de (re)embalagem de caviar licenciados em conformidade com o n.o 7 do artigo 66.o do presente regulamento;

e) A utilização de certificados fitossanitários em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento;

▼M1

f) Casos de emissão de licenças de exportação e certificados de reexportação com efeitos retroactivos, em conformidade com o artigo 15.o do regulamento.

6.  As informações referidas no n.o 5 serão apresentadas, em modelo informatizado e de acordo com o «modelo de relatório bienal» publicado pelo Secretariado da Convenção, com a redacção que lhe foi dada pela Comissão, antes de 15 de Junho, de dois em dois anos, e corresponderão ao período de dois anos que termina em 31 de Dezembro do ano anterior.

▼B

Artigo 70.o

Alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97

1.  A fim de preparar alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para efeitos do disposto no n.o 5 do artigo 15.o do mesmo regulamento, os Estados‐Membros comunicarão à Comissão, relativamente às espécies já incluídas e às elegíveis para inclusão nos anexos daquele regulamento, todas as informações pertinentes sobre os seguintes aspectos:

a) O seu estatuto biológico e comercial;

b) Os fins a que se destinam os espécimes das referidas espécies;

c) Os métodos de controlo do comércio dos espécimes.

2.  A Comissão submeterá os projectos de alteração dos anexos B ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97 ao abrigo das alíneas c) ou d) do n.o 2 ou da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do mesmo regulamento à apreciação do grupo de revisão científica referido no artigo 17.o do mencionado regulamento antes de os apresentar ao comité.



CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M1

Artigo 71.o

Rejeição de pedidos de licença de importação na sequência da imposição de restrições

▼B

1.  Imediatamente após a imposição de uma restrição nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e até à sua suspensão, os Estados-Membros rejeitarão quaisquer pedidos de licença de importação de espécimes exportados do país ou países de origem a que se aplica a restrição.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, pode ser emitida uma licença de importação nos casos em que o pedido de licença de importação tenha sido apresentado antes do estabelecimento da restrição e em que a autoridade administrativa competente do Estado-Membro se tenha certificado da existência de um contrato ou encomenda para a qual tenha sido efectuado o pagamento ou em resultado da qual os espécimes já tenham sido enviados.

3.  O prazo de validade de uma licença de importação emitida nos termos do n.o 2 não será superior a um mês.

4.  As restrições referidas no n.o 1 não serão aplicáveis, salvo decisão em contrário, aos seguintes espécimes:

a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro em conformidade com os artigos 54.o e 55.o ou reproduzidos artificialmente em conformidade com o artigo 56.o;

b) Espécimes importados para os fins previstos nas alíneas e), f) ou g) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

c) Espécimes, vivos ou mortos, incluídos nos haveres de pessoas que se mudam para a Comunidade para aí estabelecerem a sua residência.

Artigo 72.o

Medidas transitórias

1.  Os certificados emitidos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 e com o artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 3418/83 ( 5 ) podem continuar a ser usados para efeitos da alínea b) do n.o 2, das alíneas b), c) e d) do n.o 3 e do n.o 4 do artigo 5.o, e das alíneas a) e d) a h) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

2.  As isenções concedidas no que respeita às proibições referidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 serão válidas até ao último dia da sua validade, quando a mesma esteja especificada.

▼M6

3.  Os Estados-Membros podem continuar a emitir licenças de importação e de exportação, certificados de reexportação, certificados de exposição itinerante e certificados de propriedade pessoal sob as formas estabelecidas nos anexos I, III e IV, declarações de importação sob a forma estabelecida no anexo II e certificados UE sob a forma estabelecida no anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 durante um ano após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/57 da Comissão ( 6 ).

▼B

Artigo 73.o

Notificação das disposições de execução

Cada Estado-Membro notificará a Comissão e o secretariado da convenção de todas as disposições adoptadas especificamente para dar cumprimento ao presente regulamento, bem como de todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas adoptadas para assegurar a sua aplicação e execução. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 74.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1808/2001.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo XII.

Artigo 75.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M3 —————

▼B




ANEXO VII

Códigos a incluir na descrição dos espécimes e unidades de medida a utilizar nas licenças e certificados em conformidade com as alíneas 1) e 2) do artigo 5.o



Descrição

Código

Unidades preferidas

Unidades alternativas

Explicação

Casca

BAR

kg

 

Casca de árvore (em bruto, seca ou em pó; não processada)

Corpo

BOD

número

kg

Animais mortos essencialmente inteiros, incluindo peixes frescos ou transformados, tartarugas embalsamadas, borboletas conservadas, répteis em álcool, troféus de caça completos empalhados, etc.

Osso

BON

kg

número

Ossos, incluindo mandíbulas

Calipi

CAL

kg

 

Calipi ou calipash (cartilagem de tartaruga para sopa)

Carapaça

CAP

número

kg

Carapaças inteiras em bruto ou não trabalhadas das espécies Testudinata

Material esculpido

CAR

kg

m3

Material esculpido (incluindo madeira e produtos de madeira acabados como mobília, instrumentos musicais e peças de artesanato). NB: Há espécies das quais se pode obter mais de um tipo de produto para esculpir (por exemplo: corno e osso); por conseguinte, quando necessário, a descrição deve indicar o tipo de produto (por exemplo: corno esculpido)

Caviar

CAV

kg

 

Ovos não fecundados mortos transformados de todas as espécies de Acipenseriformes; igualmente designados por ovas

Aparas

CHP

kg

 

Aparas de madeira, designadamente de Aquilaria malaccensis e Pterocarpus santalinus

Garras

CLA

número

kg

Garras, por exemplo de Felidae, Ursidae ou Crocodylia (NB: de um modo geral, as «garras de tartaruga» são escamas e não garras)

Têxtil

CLO

m2

kg

Têxtil, se o têxtil não for totalmente feito de pêlo de uma espécie CITES, a massa do pêlo da espécie em causa deve, se possível, ser registada em «HAI»

Coral (bruto)

COR

kg

número

Coral morto e rocha de coral. NB: o comércio deve ser registado pelo número de peças apenas se os espécimes de coral forem transportados em água

Cultura

CUL

número de frascos, etc.

 

Culturas de plantas reproduzidas artificialmente

Derivado

DER

kg/l

 

Derivados (para além dos incluídos em outras partes deste quadro)

Planta seca

DPL

número

 

Plantas secas, por exemplo: espécimes de herbário

Orelha

EAR

número

 

Orelhas, normalmente de elefante

Ovo

EGG

número

kg

Ovos mortos inteiros ou esvaziados (ver igualmente «caviar»)

Ovo (vivo)

EGL

número

kg

Ovos vivos, normalmente de aves ou répteis, mas também de peixes e invertebrados

Casca de ovo

SHE

g/kg

 

Casca de ovo em bruto ou não trabalhada, excepto ovos inteiros

Extracto

EXT

kg

l

Extracto, normalmente extractos de plantas

Pena

FEA

kg/número de asas

número

Penas: no caso de objectos (por exemplo quadros) feitos de penas, assinalar o número de objectos

Fibra

FIB

kg

m

Fibras, por exemplo fibras vegetais, incluindo cordas de raquetes de ténis

Barbatana

FIN

kg

 

Barbatanas frescas, congeladas ou secas e partes de barbatanas

Juvenis

FIG

kg

número

Peixes juvenis com um ou dois anos de idade destinados ao comércio para aquários, maternidades ou operações de libertação

Flor

FLO

kg

 

Flores

Vaso

FPT

número

 

Vasos feitos com partes de uma planta, por exemplo fibras de fetos aéreos (NB: as plantas vivas comercializadas em vasos devem ser registadas como plantas vivas, não como vasos)

Pernas de rã

LEG

kg

 

Pernas de rã

Fruto

FRU

kg

 

Frutos

Pata

FOO

número

 

Patas, por exemplo de elefante, rinoceronte, hipopótamo, leão, crocodilo, etc.

Bílis

GAL

kg

 

Bílis

Vesícula biliar

GAB

número

kg

Vesícula biliar

Peça de vestuário

GAR

número

 

Peças de vestuário, incluindo luvas e chapéus mas não sapatos e adornos de vestuário

Órgão genital

GEN

kg

número

Pénis castrados e secos

Estaca de enxerto

GRS

número

 

Estacas de enxerto (sem os enxertos)

Pêlo

HAI

kg

g

Pêlo, incluindo qualquer pêlo de animal, por exemplo de elefante, iaque, vicunha ou guanaco

Corno

HOR

número

kg

Cornos, incluindo hastes

Peça de couro (pequena)

LPS

número

 

Pequenos produtos de couro trabalhado, por exemplo cintos, suspensórios, selins de bicicleta, carteiras para cheques ou cartões de crédito, brincos, malas de senhora, porta-chaves, blocos de notas, bolsas, sapatos, bolsas para tabaco, porta-moedas, correias de relógio

Peça de couro (grande)

LPL

número

 

Grandes produtos de couro trabalhado, por exemplo pastas, mobília, malas de viagem, baús

Vivo

LIV

número

 

Animais ou plantas vivos. Os espécimes de coral vivo transportados em água devem ser registados apenas pelo número de peças

Folha

LVS

número

kg

Folhas

Toros

LOG

m3

 

Toda a madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, destinada a ser transformada, designadamente em madeira serrada, madeira para trituração ou folheado de madeira. NB: registar em kg a comercialização sob a forma de toros de madeira para fins especiais comercializada ao peso (por exemplo, Lignum vitae, Guaiacum spp.)

Carne

MEA

kg

 

Carne, incluindo carne de peixe, se este não estiver inteiro (ver «corpo»)

Medicamento

MED

kg/l

 

Medicamentos

Almíscar

MUS

g

 

Almíscar

Óleo

OIL

kg

l

Óleo, por exemplo de tartaruga, foca, baleia, peixe ou plantas várias

Peça — osso

BOP

kg

 

Peças de osso não trabalhadas

Peça — corno

HOP

kg

 

Peças de corno não trabalhadas, incluindo desperdícios

Peça — marfim

IVP

kg

 

Peças de marfim não trabalhadas, incluindo desperdícios

Agregado

PLA

m2

 

Agregados de peles, incluindo tapetes se forem feitos com várias peles

POW

kg

 

Raiz

ROO

número

kg

Raízes, bolbos, cormos ou tubérculos

Madeira serrada

SAW

m3

 

Madeira simplesmente serrada ou desbastada longitudinalmente, normalmente com espessura superior a 6 mm. NB: registar em kg a comercialização sob a forma de madeira serrada de madeira para fins especiais comercializada ao peso (por exemplo, Lignum vitae, Guaiacum spp.)

Escama

SCA

kg

 

Escamas, por exemplo de tartaruga, outros répteis, peixes e pangolins

Semente

SEE

kg

 

Sementes

Concha

SHE

número

kg

Conchas de moluscos em bruto ou não trabalhadas

Lado

SID

número

 

Lados ou flancos de peles, excluindo os pares de flancos (Tinga frames) de crocodilídeos (ver em «pele»)

Esqueleto

SKE

número

 

Esqueletos essencialmente inteiros

Pele

SKI

número

 

Peles essencialmente inteiras, em bruto ou curtidas, incluindo os pares de flancos (Tinga frames) de crocodilídeos

Porção de pele

SKP

número

 

Porções de pele, incluindo desperdícios, em bruto ou curtidos

Crânio

SKU

número

 

Crânios

Sopa

SOU

kg

l

Sopa, por exemplo de tartaruga

Espécime (científico)

SPE

kg/l/ml

 

Espécimes científicos, incluindo sangue, tecidos (por exemplo rim, baço, etc.), preparações histológicas, etc.

Caule

STE

número

kg

Caules de plantas

Bexiga natatória

SWI

kg

 

Órgão hidrostático, incluindo ictiocola/cola de esturjão

Cauda

TAI

número

kg

Caudas, por exemplo de caimão (para curtumes) ou raposa (para adornos de vestuário, golas, estolas, boas, etc.)

Dente

TEE

número

kg

Dentes, por exemplo de baleia, leão, hipopótamo, crocodilo, etc.

Madeira

TIM

m3

kg

Madeira no estado bruto excepto toros de serração e madeira serrada

Troféu

TRO

número

 

Troféu — todas as partes de um troféu de animal, se exportadas em conjunto: por exemplo, cornos (os dois), crânio, pele da nuca, pele do dorso, cauda e patas (= 10 espécimes) constituem um troféu. Mas se de um animal só se exportarem, por exemplo, o crânio e os cornos, estes artigos devem ser registados em conjunto como sendo um troféu. Senão, devem ser registados separadamente. Um corpo completo embalsamado é registado em BOD. Uma pele só é registada em SKI

Defesa

TUS

número

kg

Defesas essencialmente intactas, trabalhadas ou não, incluindo defesas de elefante, hipopótamo, morsa e narval, mas não outros dentes

Folheado de madeira

— folheado desenrolado

— folheado listado

VEN

m3, m2

kg

Lâminas ou folhas finas de madeira, de espessura uniforme, em geral igual ou inferior a 6 mm, normalmente obtidas por corte circular (folheado desenrolado) ou por corte em listas (folheado listado), destinadas ao fabrico de contraplacado, mobília, recipientes, etc.

Cera

WAX

kg

 

Cera, incluindo âmbar-cinzento

Inteiro

WHO

kg

número

Animais e plantas inteiros (vivos ou mortos)

Unidades (podem ser utilizadas unidades de medida não métricas equivalentes)

g = gramas

kg = quilogramas

l = litros

cm3 = centímetros cúbicos

ml = mililitros

m = metros

m2 = metros quadrados

m3 = metros cúbicos

número = número de espécimes

▼M6




ANEXO VIII

Referências-padrão da nomenclatura a utilizar nos termos do artigo 5.o, n.o 4, para a indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados

FAUNA

a)    MAMMALIA

WILSON, D. E. & REEDER, D. M. (ed.) (2005): Mammal Species of the World: A Taxonomic and Geographic Reference, Third edition, vol. 1-2, xxxv + 2142 pp., Baltimore (John Hopkins University Press) [para todos os mamíferos, com exceção do reconhecimento dos seguintes nomes para as formas selvagens das espécies (a preferir aos nomes das formas domésticas): Bos gaurus, Bos mutus, Bubalus arnee, Equus africanus, Equus przewalskii, Ovis orientalis ophion; e com exceção das espécies mencionadas infra]

BEASLY, I., ROBERTSON, K. M. & ARNOLD, P. W. (2005): Description of a new dolphin, the Australian Snubfin Dolphin, Orcaella heinsohni sp. n. (Cetacea, Delphinidae) — Marine Mammal Science, 21(3): 365-400 [para Orcaella heinsohni]

BOUBLI, J. P., DA SILVA, M. N. F., AMADO, M. V., HRBEK, T., PONTUAL, F. B. & FARIAS, I. P. (2008): A taxonomic reassessment of Cacajao melanocephalus Humboldt (1811), with the description of two new species — International Journal of Primatology, 29: 723-741 [para Cacajao ayresi, C. hosomi]

BRANDON-JONES, D., EUDEY, A. A., GEISSMANN, T., GROVES, C. P., MELNICK, D. J., MORALES J. C., SHEKELLE, M. & STEWARD, C.-B. (2004): Asian primate classification — International Journal of Primatology, 25: 97-163 [para Trachypithecus villosus]

CABALLERO, S., TRUJILLO, F., VIANNA, J. A., BARRIOS-GARRIDO, H., MONTIEL, M. G., BELTRÁN-PEDREROS, S., MARMONTEL, M., SANTOS, M. C., ROSSI-SANTOS, M. R. & BAKER, C. S. (2007): Taxonomic status of the genus Sotalia: species level ranking for «tucuxi» (Sotalia fluviatilis) and «costero» (Sotalia guianensis) dolphins — Marine Mammal Science 23: 358-386 [para Sotalia fluviatilis e Sotalia guianensis]

DAVENPORT, T. R. B., STANLEY, W. T., SARGIS, E. J., DE LUCA, D. W., MPUNGA, N. E., MACHAGA, S. J. & OLSON, L. E. (2006): A new genus of African monkey, Rungwecebus: Morphology, ecology, and molecular phylogenetics — Science, 312: 1378-1381 [para Rungwecebus kipunji]

DEFLER, T. R. & BUENO, M. L. (2007): Aotus diversity and the species problem — Primate Conservation, 22: 55-70 [para Aotus jorgehernandezi]

DEFLER, T. R., BUENO, M. L. & GARCÍA, J. (2010): Callicebus caquetensis: a new and Critically Endangered titi monkey from southern Caquetá, Colombia — Primate Conservation, 25: 1-9 [para Callicebus caquetensis]

FERRARI, S. F., SENA, L., SCHNEIDER, M. P. C. & JÚNIOR, J. S. S. (2010): Rondon's Marmoset, Mico rondoni sp. n., from southwestern Brazilian Amazonia — International Journal of Primatology, 31: 693-714 [para Mico rondoni]

GEISMANN, T., LWIN, N., AUNG, S. S., AUNG, T. N., AUNG, Z. M., HLA, T. H., GRINDLEY, M. & MOMBERG, F. (2011): A new species of snub-nosed monkey, genus Rhinopithecus Milne-Edwards, 1872 (Primates, Colobinae), from Northern Kachin State, Northeastern Myanmar — Amer. J. Primatology, 73: 96-107 [para Rhinopithecus strykeri]

MERKER, S. & GROVES, C.P. (2006): Tarsius lariang: A new primate species from Western Central Sulawesi — International Journal of Primatology, 27(2): 465-485 [para Tarsius lariang]

OLIVEIRA, M. M. DE & LANGGUTH, A. (2006): Rediscovery of Marcgrave's Capuchin Monkey and designation of a neotype for Simia flava Schreber, 1774 (Primates, Cebidae) — Boletim do Museu Nacional do Rio de Janeiro, N.S., Zoologia, 523: 1-16 [para Cebus flavius]

RICE, D. W., (1998): Marine Mammals of the World: Systematics and Distribution, Society of Marine Mammalogy Special Publication Number 4, The Society for Marine Mammalogy, Lawrence, Kansas [para Physeter macrocephalus e Platanista gangetica]

SHEKELLE, M., GROVES, C., MERKER, S. & SUPRIATNA, J. (2010): Tarsius tumpara: A new tarsier species from Siau Island, North Sulawesi — Primate Conservation, 23: 55-64 [para Tarsius tumpara]

SINHA, A., DATTA, A., MADHUSUDAN, M. D. & MISHRA, C. (2005): Macaca munzala: A new species from western Arunachal Pradesh, northeastern India — International Journal of Primatology, 26(4): 977-989: doi:10.1007/s10764-005-5333-3 [para Macaca munzala]

VAN NGOC THINH, MOOTNICK, A. R., VU NGOC THANH, NADLER, T. & ROOS, C. (2010): A new species of crested gibbon from the central Annamite mountain range — International Journal of Primatology, 4: 1-12 [para Nomascus annamensis]

WADA, S., OISHI, M. & YAMADA, T. K. (2003): A newly discovered species of living baleen whales — Nature, 426: 278-281 [para Balaenoptera omurai]

WALLACE, R. B., GÓMEZ, H., FELTON, A. & FELTON, A. (2006): On a new species of titi monkey, genus Callicebus Thomas (Primates, Pitheciidae), from western Bolivia with preliminary notes on distribution and abundance — Primate Conservation, 20: 29-39 [para Callicebus aureipalatii]

WILSON, D. E. & REEDER, D. M. (1993): Species of the World: a Taxonomic and Geographic Reference — Second edition, xviii + 1207 pp., Washington (Smithsonian Institution Press) [para Loxodonta africana, Puma concolor, Lama guanicoe e Ovis vignei]

b)    AVES

MORONY, J. J., BOCK, W. J. & FARRAND, J., Jr. (1975): Reference List of the Birds of the World — American Museum of Natural History, 207 pp. [para os nomes das aves ao nível da ordem e da família]

DICKINSON, E.C. (ed.) (2003): The Howard and Moore Complete Checklist of the Birds of the World — Revised and enlarged 3rd Edition, 1039 pp., London (Christopher Helm) [para todas as espécies de aves, com exceção dos táxones abaixo indicados e para Lophura imperialis, cujos espécimes devem ser tratados como espécimes de L. edwardsi]

DICKINSON, E. C. (2005): Corrigenda 4 (02.06.2005) to Howard & Moore Edition 3 (2003) — http://www.naturalis.nl/sites/naturalis.en/contents/i000764/corrigenda%204_final.pdf (disponível no sítio web da CITES) [bem como DICKINSON 2003 para todas as espécies de aves, com exceção dos táxones abaixo indicados]

ARNDT, T. (2008): Anmerkungen zu einigen Pyrrhura-Formen mit der Beschreibung einer neuen Art und zweier neuer Unterarten — Papageien, 8: 278-286 [para Pyrrhura parvifrons]

COLLAR, N. J. (1997): Family Psittacidae (Parrots) — in DEL HOYO, J., ELLIOT, A. AND SARGATAL, J. (eds.), Handbook of the Birds of the World, 4 (Sandgrouse to Cuckoos): 280-477, Barcelona (Lynx Edicions) [para Psittacula intermedia e Trichoglossus haematodus]

COLLAR, N. J. (2006): A partial revision of the Asian babblers (Timaliidae) — Forktail, 22: 85-112 [para Garrulax taewanus]

CORTÉS-DIAGO, A., ORTEGA, L. A., MAZARIEGOS-HURTADO, L. & WELLER, A.-A. (2007): A new species of Eriocnemis (Trochilidae) from southwest Colombia — Ornitologia Neotropical, 18: 161-170 [para Eriocnemis isabellae]

DA SILVA, J. M. C., COELHO, G. & GONZAGA, P. (2002): Discovered on the brink of extinction: a new species of pygmy owl (Strigidae: Glaucidium) from Atlantic forest of northeastern Brazil — Ararajuba, 10(2): 123-130 [para Glaucidium mooreorum]

GABAN-LIMA, R., RAPOSO, M. A. & HOFLING, E. (2002):Description of a new species of Pionopsitta (Aves: Psittacidae) endemic to Brazil — Auk, 119: 815-819 [para Pionopsitta aurantiocephala]

INDRAWAN, M. & SOMADIKARTA, S. (2004): A new hawk-owl from the Togian Islands, Gulf of Tomini, central Sulawesi, Indonesia — Bulletin of the British Ornithologists' Club, 124: 160-171 [para Ninox burhani]

NEMESIO, A. & RASMUSSEN, C. (2009): The rediscovery of Buffon's «Guarouba» or «Perriche jaune»: two senior synonyms of Aratinga pintoi SILVEIRA, LIMA & HÖFLING, 2005 (Aves: Psittaciformes) — Zootaxa, 2013: 1-16 [para Aratinga maculata]

OLMOS, F., SILVA, W. A. G. & ALBANO, C. (2005): Grey-breasted Conure Pyrrhura griseipectus, an overlooked endangered species — Cotinga, 24: 77-83 [para Pyrrhura griseipectus]

PACHECO, J. F. & WHITNEY, B. M. (2006): Mandatory changes to the scientific names of three Neotropical birds — Bull. Brit. Orn. Club, 126: 242-244 [para Chlorostilbon lucidus, Forpus modestus]

PARRY, S. J., CLARK, W. S. & PRAKASH, V. (2002) On the taxonomic status of the Indian Spotted Eagle Aquila hastata — Ibis, 144: 665-675 [para Aquila hastata]

PIACENTINI, V. Q., ALEIXO, A. & SILVEIRA, L. F. (2009): Hybrid, subspecies or species? The validity and taxonomic status of Phaethornis longuemareus aethopyga Zimmer, 1950 (Trochilidae) — Auk, 126: 604-612 [para Phaethornis aethopyga]

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WERMUTH, H. & MERTENS, R. (1996) (reprint): Schildkröten, Krokodile, Brückenechsen — xvii + 506 pp. Jena (Gustav Fischer Verlag) [para nomes das ordens Testudines, Crocodylia e Rhynchocephalia]

WILMS, T. M., BÖHME, W., WAGNER, P., LUTZMANN, N. & SCHMITZ, A. (2009): On the phylogeny and taxonomy of the genus Uromastyx Merrem, 1820 (Reptilia: Squamata: Agamidae: Uromastycinae) — resurrection of the genus Saara Gray, 1845 — Bonner zool. Beiträge, 56(1-2): 55-99 [para Uromastyx, Saara]

WÜSTER, W. (1996): Taxonomic change and toxinology: systematic revisions of the Asiatic cobras (Naja naja species complex) — Toxicon, 34: 339-406 [para Naja atra, Naja kaouthia, Naja oxiana, Naja philippinensis, Naja sagittifera, Naja samarensis, Naja siamensis, Naja sputatrix e Naja sumatrana]

ZUG, G. R., GROTTE, S. W. & JACOBS, J. F. (2011): Pythons in Burma: Short-tailed python (Reptilia: Squamata) — Proc. biol. Soc. Washington, 124(2): 112-136 [para Python kyaiktiyo]

d)    AMPHIBIA

Lista taxonómica das espécies de anfíbios enumeradas na CITES, informações extraídas de FROST, D. R. (ed.) (2011), Amphibian Species of the World: a taxonomic and geographic reference — uma referência em linha (http://research.amnh.org/herpetology/amphibia/index.html), versão 5.5 a partir de dezembro de 2011

em associação com BROWN, J. L., TWOMEY, E., AMÉZQUITA, A., BARBOSA DE SOUZA, M., CALDWELL, L. P., LÖTTERS, S., VON MAY, R., MELO-SAMPAIO, P. R., MEJÍA-VARGAS, D., PEREZ-PEÑA, P., PEPPER, M., POELMAN, E. H., SANCHEZ-RODRIGUEZ, M. & SUMMERS, K. (2011): A taxonomic revision of the Neotropical poison frog genus Ranitomeya (Amphibia: Dendrobatidae) — Zootaxa, 3083: 1-120 [para todas as espécies de anfíbios]

Lista taxonómica das espécies de anfíbios enumeradas unilateralmente nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, não incluídas nos apêndices da CITES — informações sobre as espécies extraídas de FROST, D. R. (2013), Amphibian Species of the World, uma referência em linha V. 5.6 (9 de janeiro de 2013)

e)    ELASMOBRANCHII, ACTINOPTERYGII E SARCOPTERYGII

TLista taxonómica de todas as espécies de tubarões e peixes enumeradas na CITES (Elasmobranchii e Actinopterygii, exceto o género Hippocampus), informações sobre as espécies extraídas de ESCHMEYER, W.N. & FRICKE, R. (eds.): Catalog of Fishes, uma referência em linha (http://research.calacademy.org/redirect?url=http://researcharchive.calacademy.org/research/Ichthyology/catalog/fishcatmain.asp), versão descarregada em 30 de novembro de 2011 [para todas as espécies de peixes e de tubarões, exceto o género Hippocampus]

FOSTER, R. & GOMON, M. F. (2010): A new seahorse (Teleostei: Syngnathidae: Hippocampus) from south-western Australia — Zootaxa, 2613: 61-68 [para Hippocampus paradoxus]

GOMON, M. F. & KUITER, R. H. (2009): Two new pygmy seahorses (Teleostei: Syngnathidae: Hippocampus) from the Indo-West Pacific — Aqua, Int. J. of Ichthyology, 15(1): 37-44 [para Hippocampus debelius, Hippocampus waleanus]

HORNE, M. L. (2001): A new seahorse species (Syngnathidae: Hippocampus) from the Great Barrier Reef — Records of the Australian Museum, 53: 243-246 [para Hippocampus]

KUITER, R. H. (2001): Revision of the Australian seahorses of the genus Hippocampus (Syngnathiformes: Syngnathidae) with a description of nine new species — Records of the Australian Museum, 53: 293-340 [para Hippocampus]

KUITER, R. H. (2003): A new pygmy seahorse (Pisces: Syngnathidae: Hippocampus) from Lord Howe Island — Records of the Australian Museum, 55: 113-116 [para Hippocampus]

LOURIE, S. A. & RANDALL, J. E. (2003): A new pygmy seahorse, Hippocampus denise (Teleostei: Syngnathidae), from the Indo-Pacific — Zoological Studies, 42: 284-291 [para Hippocampus]

LOURIE, S. A., VINCENT, A. C. J. & HALL, H. J. (1999): Seahorses. An identification guide to the world's species and their conservation — Project Seahorse, ISBN 0 9534693 0 1 (segunda edição disponível em CD-ROM) [para Hippocampus]

LOURIE, S. A. & KUITER, R. H. (2008: Three new pygmy seahorse species from Indonesia (Teleostei: Syngnathidae: Hippocampus) — Zootaxa, 1963: 54-68 [para Hippocampus pontohi, Hippocampus satomiae, Hippocampus severnsi]

PIACENTINO, G. L. M. AND LUZZATTO, D. C. (2004): Hippocampus patagonicus sp. nov., new seahorse from Argentina (Pisces, Syngnathiformes) — Revista del Museo Argentino de Ciencias Naturales, 6(2): 339-349 [para Hippocampus patagonicus]

RANDALL, J. & LOURIE, S. A. (2009): Hippocampus tyro, a new seahorse (Gasterosteiformes: Syngnathidae) from the Seychelles — Smithiana Bulletin, 10: 19-21 [para Hippocampus tyro]

f)    ARACHNIDA

LOURENÇO, W. R. & CLOUDSLEY-THOMPSON, J. C. (1996): Recognition and distribution of the scorpions of the genus Pandinus Thorell, 1876 accorded protection by the Washington Convention — Biogeographica, 72(3): 133-143 [para os escorpiões do género Pandinus]

RUDLOFF, J.-P. (2008): Eine neue Brachypelma-Art aus Mexiko (Araneae: Mygalomorphae: Theraphosidae: Theraphosinae) — Arthropoda, 16(2): 26-30 [para Brachypelma kahlenbergi]

Taxonomic Checklist of CITES listed Spider Species — Informações extraídas de PLATNICK, N. (2006), The World Spider Catalog, uma referência em linha, versão 6.5 fde 7 de abril de 2006 [para Theraphosidae]

g)    INSECTA

BARTOLOZZI, L. (2005): Description of two new stag beetle species from South Africa (Coleoptera: Lucanidae) — African Entomology, 13(2): 347-352 [para Colophon endroedyi]

MATSUKA, H. (2001): Natural History of Birdwing Butterflies. 367 pp. — Tokyo (Matsuka Shuppan), (ISBN 4-9900697-0-6) [para borboletas dos géneros Ornithoptera, Trogonoptera e Troides]

h)    HIRUDINOIDEA

NESEMANN, H. & NEUBERT, E. (1999): Annelida: Clitellata: Branchiobdellida, Acanthobdellea, Hirudinea — Süßwasserfauna von Mitteleuropa, vol. 6/2, 178 pp., Berlin (Spektrum Akad. Verlag), ISBN 3-8274-0927-6 [para Hirudo medicinalis e Hirudo verbana]

i)    ANTHOZOA AND HYDROZOA

Lista taxonómica de todas as espécies de corais enumeradas na CITES, com base em informações compiladas pelo WCMC-PNU, 2012.

FLORA

The Plant-Book, second edition [D. J. Mabberley, 1997, Cambridge University Press (reeditado com correções em 1998)], para os nomes genéricos de todas as plantas enumeradas nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, exceto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adotadas pela Conferência das Partes.

A Dictionary of Flowering Plants and Ferns, 8th edition (J. C. Willis, revised by H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press) para os sinónimos genéricos não mencionados em The Plant-Book, exceto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adotadas pela Conferência das Partes, cujas referências são seguidamente indicadas.

The World List of Cycads (D. W. Stevenson, R. Osborne and K. D. Hill, 1995, in P. Vorster (Ed.), Proceedings of the Third International Conference on Cycad Biology, p. 55-64, Cycad Society of South Africa, Stellenbosch), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Cycadaceae, Stangeriaceae e Zamiaceae.

CITES Bulb Checklist (A. P. Davis et al., 1999, compiled by the Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Cyclamen (Primulaceae) e de Galanthus e Sternbergia (Liliaceae).

CITES Cactaceae Checklist, second edition, (1999, compiled by D. Hunt, Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Cactaceae.

CITES Carnivorous Plant Checklist, (B. von Arx et al., 2001, Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Dionaea, Nepenthes e Sarracenia.

CITES Aloe and Pachypodium Checklist (U. Eggli et al., 2001, compiled by Städtische Sukkulenten-Sammlung, Zurich, Switzerland, in collaboration with the Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland) e respetiva atualização: An Update and Supplement to the CITES Aloe & Pachypodium Checklist [J. M. Lüthy (2007), CITES Management Authority of Switzerland, Bern, Switzerland], a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Aloe e Pachypodium.

World Checklist and Bibliography of Conifers (A. Farjon, 2001), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Taxus.

CITES Orchid Checklist, (compiled by the Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom), a utilizar como diretriznas referências aos nomes das espécies de Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione e Sophronitis (volume 1, 1995) e Cymbidium, Dendrobium, Disa, Dracula e Encyclia (volume 2, 1997), e Aerangis, Angraecum, Ascocentrum, Bletilla, Brassavola, Calanthe, Catasetum, Miltonia, Miltonioides e Miltoniopsis, Renanthera, Renantherella, Rhynchostylis, Rossioglossum, Vanda e Vandopsis (volume 3, 2001); e Aerides, Coelogyne, Comparettia e Masdevallia (volume 4, 2006).

The CITES Checklist of Succulent Euphorbia Taxa (Euphorbiaceae), Second edition (S. Carter and U. Eggli, 2003, published by the Federal Agency for Nature Conservation, Bonn, Germany), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de eufórbias suculentas.

Dicksonia species of the Americas (2003, compiled by Bonn Botanic Garden and the Federal Agency for Nature Conservation, Bonn, Germany), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Dicksonia.

Plants of Southern Africa: an annotated checklist — Germishuizen, G. & Meyer N. L. (eds.) (2003): Strelitzia 14: 150-151, National Botanical Institute, Pretoria, South Africa, a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Hoodia.

Lista de especies, nomenclatura y distribución en el género Guaiacum — Dávila Aranda, P. & Schippmann, U. (2006): Medicinal Plant Conservation 12:50, a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Guaiacum.

CITES checklist for Bulbophyllum and allied taxa (Orchidaceae) — Sieder, A., Rainer, H., Kiehn, M. (2007). Endereço dos autores: Department of Biogeography and Botanical Garden of the University of Vienna; Rennweg 14, A-1030 Vienna (Austria), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Bulbophyllum.

The Checklist of CITES species (2005, 2007 e suas atualizações), publicada pelo WCMC-PNUA, pode ser utilizada como lista informal dos nomes científicos adotados pela Conferência das Partes para as espécies animais enumeradas nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e como resumo informal das informações constantes das referências-padrão adotadas pela nomenclatura da CITES.

▼B




ANEXO IX

1. Códigos para indicação nas licenças e certificados da finalidade da transacção, nos termos do n.o 5 do artigo 5.o

B

Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E

Fins educativos

G

Jardim botânico

H

Troféu de caça

L

Aplicação da lei/judicial/forense

M

Fins médicos (incluindo investigação biomédica)

N

Reintrodução ou introdução no meio natural

P

Uso pessoal

▼M6

Q

Exposição itinerante (coleção de amostras, circo, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais)

▼B

S

Fins científicos

T

Fins comerciais

Z

Jardim zoológico

2. Códigos para indicação nas licenças e certificados da proveniência dos espécimes, nos termos do n.o 6 do artigo 5.o

W

Espécimes retirados do seu meio natural

▼M2

R

Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

D

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

▼B

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

▼M2

C

Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

▼B

F

Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados

I

Espécimes confiscados ou apreendidos ( 7 )

O

Pré-convenção (7) 

U

Proveniência desconhecida (justificar)

▼M6

X

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado

▼M1




ANEXO X

ESPÉCIES ANIMAIS REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 62.o

Aves

ANSERIFORMES

Anatidae

Anas laysanensis

Anas querquedula

Aythya nyroca

Branta ruficollis

Branta sandvicensis

Oxyura leucocephala

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba livia

GALLIFORMES

Phasianidae

Catreus wallichii

Colinus virginianus ridgwayi

Crossoptilon crossoptilon

Crossoptilon mantchuricum

▼M6

Lophophorus impejanus

▼M1

Lophura edwardsi

Lophura swinhoii

Polyplectron napoleonis

Syrmaticus ellioti

Syrmaticus humiae

Syrmaticus mikado

PASSERIFORMES

Fringillidae

Carduelis cucullata

PSITTACIFORMES

Psittacidae

Cyanoramphus novaezelandiae

Psephotus dissimilis

▼B




ANEXO XI

Tipos de amostras biológicas a que se refere o artigo 18.o e sua utilização



Tipo de amostra

Dimensão típica da amostra

Utilização da amostra

Sangue líquido

Gotas ou 5 ml de sangue inteiro num tubo com anticoagulante; pode deteriorar-se em 36 horas

Testes hematológicos e bioquímicos normalizados para diagnosticar doenças; investigação taxonómica; investigação biomédica

Sangue seco (esfregaço)

Uma gota de sangue numa lâmina de microscópio, geralmente fixada com um fixador químico

Contagem sanguínea e despistagem de parasitas

Sangue, coágulo (soro)

5 ml de sangue num tubo com ou sem coágulo de sangue

Serologia e detecção de anticorpos para evidenciar a doença; investigação biomédica

Tecidos fixos

5 mm3 de tecidos num fixador

Histologia e microscopia electrónica para detectar os sinais da doença; investigação taxonómica; investigação biomédica

Tecidos frescos (com exclusão de óvulos, sémen e embriões)

5 mm3 de tecidos, por vezes congelados

Microbiologia e toxicologia para detectar organismos e venenos; investigação taxonómica; investigação biomédica

Zaragatoas

Pequenas amostras de tecido numa zaragatoa inserida num tubo

Cultura de bactérias, fungos, etc. a fim de diagnosticar a doença

Pêlo, pele, penas, escamas

Pequenas porções de pele, por vezes muito pequenas, num tubo (até 10 ml), com ou sem fixador

Testes genéticos e forenses e detecção de parasitas e agentes patogénicos e outros testes

Culturas de linhas celulares e de tecidos

Nenhuma limitação quanto à dimensão da amostra

As linhas celulares são produtos sintéticos cultivados como linhas celulares primárias ou contínuas utilizadas de forma extensiva nos testes relativos à elaboração de vacinas ou outros medicamentos e na investigação taxonómica (por exemplo, estudos cromossómicos e extracção do ADN)

ADN

Pequenas quantidades de sangue (até 5 ml), pêlos, folículos de penas, tecidos musculares e orgânicos (por exemplo, fígado, coração, etc.), ADN purificado, etc.

Determinação do sexo; identificação; investigações forenses; investigação taxonómica; investigação biomédica

Secreções (saliva, veneno, leite)

1-5 ml em frascos

Investigação filogenética, produção de antiveneno, investigação biomédica




ANEXO XII

Quadro de correspondência



Regulamento (CE) n.o 1808/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, alíneas 1) e 2)

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 1.o, alíneas d) e) e f)

Artigo 1.o, alíneas 3), 4) e 5)

Artigo 1.o, alíneas 6), 7) e 8)

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.os 3 e 4

Artigo 2.o, n.os 3 e 4

Artigo 2.o, n.os 5 e 6.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas 1) e 2)

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, alínea 3)

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas c), d) e e)

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas 4), 5) e 6)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 7.o, n.os 3 e 4

Artigo 12.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.os 3 e 4

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 16.o

Artigo 8.o, n.os 6 e 7

Artigo 17.o

Artigos 18.o-19.o

Artigo 9.o

Artigo 20.o

Artigo 10.o

Artigo 21.o

Artigo 11.o

Artigo 22.o

Artigo 12.o

Artigo 23.o

Artigo 13.o

Artigo 24.o

Artigo 14.o

Artigo 25.o

Artigo 15.o

Artigo 26.o

Artigo 16.o

Artigo 27.o

Artigo 17.o

Artigo 28.o

Artigo 18.o

Artigo 29.o

Artigos 30.o-44.o

Artigo 19.o

Artigo 45.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 46.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 47.o

Artigo 20.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 20.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 20.o, n.o 3, alíneas d) e e)

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 20.o, n.o 4.o

Artigo 49.o

Artigo 20.o, n.os 5 e 6

Artigo 50.o, n.os 1 e 2

Artigo 21.o

Artigo 51.o

Artigo 22.o

Artigo 52.o

Artigo 23.o

Artigo 53.o

Artigo 24.o

Artigo 54.o

Artigo 25.o

Artigo 55.o

Artigo 26.o

Artigo 56.o

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 57.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 57.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 27.o, n.o 5, alíneas a) e b)

Artigo 57.o, n.o 5, alíneas a) e b)

Artigo 57.o, n.o 5, alíneas c) e d)

Artigo 28.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 58.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 28.o, n.os 2 e 3

Artigo 58.o, n.os 2 e 3

Artigo 28.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 58.o, n.o 4

Artigo 29.o

Artigo 59.o

Artigo 30.o

Artigo 60.o

Artigo 31.o

Artigo 61.o

Artigo 32.o

Artigo 62.o

Artigo 33.o

Artigo 63.o

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2, alíneas a) a f)

Artigo 64.o, n.o 1, alíneas a) a f)

Artigo 34.o, n.o 2, alíneas g) e h)

Artigo 64.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.os 1 e 2

Artigo 65.o, n.os 1 e 2

Artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 65.o, n.o 3

Artigo 65.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 66.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 66.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.os 3 e 4

Artigo 66.o, n.os 5 e 6

Artigo 66.o, n.o 7

Artigo 36.o, n.o 5

Artigo 66.o, n.o 8

Artigo 37.o

Artigo 67.o

Artigo 38.o

Artigo 68.o

Artigo 39.o

Artigo 69.o

Artigo 40.o

Artigo 70.o

Artigo 41.o

Artigo 71.o

Artigo 42.o

Artigo 74.o

Artigo 43.o

Artigo 72.o

Artigo 44.o

Artigo 73.o

Artigo 45.o

Artigo 75.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VI

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo IX

Anexo VIII

Anexo X

Anexo XI

Anexo XII

▼M6




ANEXO XIII

ESPÉCIES E POPULAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 57.o, N.o 3-A

Ceratotherium simum simum

Hippopotamus amphibius

Loxodonta africana

Ovis ammon

Panthera leo

Ursus maritimus



( 1 ) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

( 2 ) JO L 384 de 31.12.1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2727/95 da Comissão (JO L 284 de 28.11.1995, p. 3).

( 3 ) JO L 250 de 19.9.2001, p. 1.

( 4 ) JO L 242 de 7.9.2012, p. 13.

( 5 ) JO L 344 de 7.12.1983, p. 1.

( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/57 da Comissão, de 15 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 no que respeita às regras para a conceção de licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97 relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e no Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (JO L 10 de 16.1.2015, p. 19)

( 7 ) Utilizar apenas em conjunto com outro código.