02006R0336 — PT — 26.07.2019 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 336/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 064 de 4.3.2006, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 540/2008 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 2008

  L 157

15

17.6.2008

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE22 de Outubro de 2008 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

  L 311

1

21.11.2008

►M3

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 336/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto o reforço da gestão da segurança, da segurança da exploração e da prevenção da poluição, no que respeita aos navios a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o, garantindo que as companhias que exploram esses navios cumpram o Código ISM, mediante:

a) O estabelecimento, aplicação e adequada manutenção, pelas companhias, de sistemas de gestão da segurança a bordo dos navios e em terra; e

b) O controlo dessas actividades pelas administrações do Estado de pavilhão e do Estado do porto.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Código ISM», o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adoptado pela Organização Marítima Internacional (OMI) por meio da Resolução A.741(18) da Assembleia, de 4 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução MSC.104(73) da Comissão de Segurança Marítima, de 5 de Dezembro de 2000, e constante do anexo I do presente regulamento, na sua versão actualizada;

2. «Organização reconhecida», um organismo reconhecido nos termos da Directiva 94/57/CE;

3. «Companhia», o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gestor de navios ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código ISM;

4. «Navio de passageiros», um navio, incluindo uma embarcação de alta velocidade, que transporte mais de doze passageiros, ou uma embarcação submersível de passageiros;

5. «Passageiro», qualquer pessoa excepto:

a) O comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas a qualquer título, a bordo do navio em serviços que a este digam respeito; e

b) As crianças com menos de 1 ano de idade;

6. «Embarcação de alta velocidade», uma embarcação de alta velocidade definida na regra X/1.2 da Convenção SOLAS, na sua versão actualizada. As limitações referidas na alínea f) do artigo 2.o da Directiva 98/18/CE são aplicáveis às embarcações de passageiros de alta velocidade;

7. «Navio de carga», um navio, incluindo uma embarcação de alta velocidade, que não seja um navio de passageiros;

8. «Viagem internacional», uma viagem marítima de um porto de um Estado-Membro ou de outro Estado para um porto situado fora desse Estado, ou vice-versa;

9. «Viagem doméstica», uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro;

10. «Serviços regulares de transporte marítimo», uma série de travessias marítimas efectuadas de forma a servir o tráfego entre dois ou mais pontos:

a) Segundo um horário publicado; ou

b) Com uma regularidade ou frequência tais que formem uma série manifestamente sistemática;

11. «Ferry ro-ro de passageiros», um navio de passageiros de mar na acepção do capítulo II-1 da Convenção SOLAS, na sua versão actualizada;

12. «Embarcação submersível de passageiros», um navio móvel de transporte de passageiros explorado essencialmente debaixo de água e apoiado à superfície, por exemplo por um navio de superfície ou por instalações em terra, para efeitos de monitorização e execução de uma ou mais das seguintes funções:

a) Recarga energética;

b) Recarga de ar altamente pressurizado;

c) Recarga dos meios de sobrevivência;

13. «Unidade móvel de perfuração ao largo», um navio capaz de efectuar operações de perfuração destinadas à prospecção ou exploração de recursos do subsolo dos fundos marinhos, tais como hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, enxofre ou sal;

14. «Arqueação bruta», a arqueação bruta de um navio determinada nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969, ou, no caso dos navios que efectuam exclusivamente viagens domésticas e cuja arqueação bruta não tenha sido medida nos termos da referida Convenção, a arqueação bruta de um navio determinada nos termos da regulamentação nacional em matéria de arqueação dos navios.

Artigo 3.o

Aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável aos seguintes tipos de navios e às companhias que os exploram:

a) Navios de carga e de passageiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e efectuem viagens internacionais;

b) Navios de carga e de passageiros que efectuem exclusivamente viagens domésticas, independentemente do respectivo pavilhão;

c) Navios de carga e de passageiros que efectuem serviços regulares de transporte marítimo a partir de ou para portos dos Estados-Membros, independentemente do respectivo pavilhão;

d) Unidades móveis de perfuração ao largo que sejam exploradas sob a autoridade de um Estado-Membro.

2.  O presente regulamento não é aplicável aos seguintes tipos de navios nem às empresas que os exploram:

a) Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios pertencentes a um Estado-Membro ou por ele explorados, utilizados exclusivamente para serviço público sem fins comerciais;

b) Navios não propulsionados por meios mecânicos, barcos de madeira de construção rudimentar, iates e embarcações de recreio, excepto se forem ou se destinarem a ser tripulados e transportarem, com fins comerciais, mais de doze passageiros;

c) Navios de pesca;

d) Navios de carga e unidades móveis de perfuração ao largo, de arqueação bruta inferior a 500 toneladas;

e) Navios de passageiros, com excepção dos ferries ro-ro de passageiros, nas zonas marítimas das classes C e D definidas no artigo 4.o da Directiva 98/18/CE.

Artigo 4.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem garantir que todas as companhias que exploram navios abrangidos pelo presente regulamento cumpram as disposições nele previstas.

Artigo 5.o

Requisitos de gestão de segurança

Os navios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 3.o e as companhias que os exploram devem preencher os requisitos da parte A do Código ISM.

Artigo 6.o

Certificação e verificação

Os Estados-Membros devem, para efeitos de certificação e verificação, cumprir o disposto na parte B do Código ISM.

Artigo 7.o

Derrogação

1.  Cada Estado-Membro pode, se considerar que, na prática, as companhias têm dificuldade em cumprir o disposto nos n.os 6, 7, 9, 11 e 12 da parte A do Código ISM para certos navios ou categorias de navios que efectuem exclusivamente viagens domésticas nesse mesmo Estado-Membro, estabelecer derrogações totais ou parciais dessas disposições, impondo medidas que garantam um cumprimento equivalente dos objectivos do Código.

2.  Se, na prática, considerarem difícil a aplicação dos requisitos previstos no artigo 6.o, os Estados-Membros podem estabelecer processos alternativos de certificação e verificação para os navios e companhias para os quais tenha sido aprovada uma derrogação nos termos do n.o 1.

3.  Nas circunstâncias referidas no n.o 1 e, se for esse o caso, no n.o 2, é aplicável o seguinte procedimento:

a) O Estado-Membro em questão deve notificar a Comissão das derrogações e medidas que pretende adoptar;

b) Se no prazo de seis meses a contar da notificação e nos termos do n.o 2 do artigo 12.o for decidido que as derrogações propostas não se justificam, ou que as medidas propostas são insuficientes, será solicitado ao referido Estado-Membro que altere ou não adopte as disposições propostas;

c) Esse Estado-Membro deve tornar públicas quaisquer medidas adoptadas, com referência directa ao n.o 1 e, se for esse o caso, ao n.o 2.

4.  Na sequência de uma derrogação nos termos do n.o 1 e, se for esse o caso, do n.o 2, o Estado-Membro deve emitir um certificado nos termos do segundo parágrafo do ponto 5 da parte B do anexo II, indicando as limitações operacionais aplicáveis.

Artigo 8.o

Validade, aceitação e reconhecimento dos certificados

1.  Os documentos de conformidade são válidos por cinco anos, no máximo, a contar da data de emissão. Os certificados de gestão da segurança são válidos por cinco anos, no máximo, a contar da data de emissão.

2.  Em caso de renovação dos documentos de conformidade e dos certificados de gestão da segurança, são aplicáveis as disposições pertinentes da parte B do Código ISM.

3.  Os Estados-Membros aceitam os documentos de conformidade, os documentos de conformidade provisórios, os certificados de gestão da segurança ou os certificados provisórios de gestão da segurança emitidos pela administração de qualquer outro Estado-Membro ou por uma organização reconhecida que actue em seu nome.

4.  Os Estados-Membros aceitam documentos de conformidade, documentos de conformidade provisórios, certificados de gestão da segurança e certificados provisórios de gestão da segurança emitidos por, ou em nome, das administrações de países terceiros.

No entanto, para os navios que efectuam serviços regulares de transporte marítimo, a conformidade dos documentos de conformidade, dos documentos de conformidade provisórios, dos certificados de gestão da segurança e dos certificados provisórios de gestão da segurança, emitidos em nome de administrações de países terceiros, com o Código ISM será verificada por qualquer meio adequado pelo ou pelos Estados-Membros em causa ou em seu nome, excepto se tiverem sido emitidos pela administração de um Estado-Membro ou por uma organização reconhecida.

Artigo 9.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de inobservância do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

1.  Os Estados-Membros apresentam de dois em dois anos à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.  A Comissão deve estabelecer, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, um modelo harmonizado dos relatórios.

3.  No prazo de seis meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão deve preparar, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, um relatório consolidado sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, propostas de medidas. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 11.o

Alterações

1.  As alterações do Código ISM podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios ( 1 ).

▼M3

2.  No âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 3.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II, a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, ou de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida com a sua aplicação.

▼M3

Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 2 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M2

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

▼M3 —————

▼B

Artigo 13.o

Revogação

1.  O Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho é revogado com efeitos a partir de 24 de Março de 2006.

2.  Os documentos de conformidade provisórios, os certificados provisórios de gestão da segurança, os documentos de conformidade e os certificados de gestão da segurança emitidos antes de 24 de Março de 2006 permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade ou até ao seu averbamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Em relação aos navios de carga e de passageiros aos quais ainda não tenha sido exigida a conformidade com o Código ISM, o presente regulamento é aplicável a partir de 24 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição [Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM)]

Parte A — Execução

1.

Generalidades

1.1.

Definições

1.2.

Objectivos

1.3.

Aplicação

1.4.

Requisitos funcionais de um sistema de gestão da segurança (SGS)

2.

Política de segurança e protecção do ambiente

3.

Responsabilidades e autoridade da companhia

4.

Pessoa ou pessoas designadas

5.

Responsabilidades e autoridade do comandante

6.

Recursos e pessoal

7.

Elaboração de planos para as operações de bordo

8.

Preparação para situações de emergência

9.

Comunicação e análise de inconformidades, acidentes e ocorrências potencialmente perigosas

10.

Manutenção do navio e do equipamento

11.

Documentação

12.

Verificação, análise e avaliação pela companhia

Parte B — Certificação e verificação

13.

Certificação e verificação periódica

14.

Certificação provisória

15.

Verificação

16.

Modelos dos certificados

CÓDIGO INTERNACIONAL DE GESTÃO PARA A SEGURANÇA DA EXPLORAÇÃO DOS NAVIOS E A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO

[CÓDIGO INTERNACIONAL DE GESTÃO DA SEGURANÇA (CÓDIGO ISM)]

PARTE A — EXECUÇÃO

1.   Generalidades

1.1.   Definições

As definições que se seguem são aplicáveis às partes A e B do presente código.

1.1.1. «Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM)»: o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adoptado pela Assembleia, com a redacção que lhe possa vir a ser dada pela Organização.

1.1.2. «Companhia»: o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gestor de navios ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo código.

1.1.3. «Administração»: o Governo do Estado cujo pavilhão o navio está autorizado a arvorar.

1.1.4. «Sistema de gestão da segurança»: um sistema estruturado e documentado que permite ao pessoal da companhia aplicar eficazmente a política da companhia em matéria de segurança e de protecção do ambiente.

1.1.5. «Documento de conformidade»: o documento emitido para as companhias que cumprem o disposto no presente código.

1.1.6. «Certificado de gestão da segurança»: o documento emitido a favor dos navios e que atesta que a companhia e a sua gestão a bordo operam em conformidade com o sistema de gestão da segurança aprovado.

1.1.7. «Prova objectiva»: qualquer informação quantitativa ou qualitativa, registo ou declaração de factos relativos à segurança ou à existência e aplicação de um elemento do sistema de gestão da segurança, baseado em observações, medições ou ensaios e que pode ser verificado.

1.1.8. «Observação»: uma declaração de factos feita por ocasião de uma inspecção da gestão da segurança e suportada por provas objectivas.

1.1.9. «Inconformidade»: uma situação observada e relativamente à qual existem provas objectivas que indicam que não foi cumprida uma exigência específica.

1.1.10. «Inconformidade grave»: uma irregularidade identificável que representa uma ameaça grave para a segurança do pessoal ou do navio ou um risco grave para o ambiente e requer medidas correctivas imediatas, incluindo a não aplicação efectiva e sistemática de uma disposição do presente código.

1.1.11. «Aniversário»: o dia e o mês do ano correspondente à data de expiração do documento ou certificado considerado.

1.1.12. «Convenção»: a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, na sua versão alterada.

1.2.   Objectivos

1.2.1. São objectivos do código garantir a segurança no mar e prevenir os danos corporais ou a perda de vidas humanas, assim como evitar danos no ambiente, em particular no meio marinho, e danos materiais.

1.2.2. Os objectivos da companhia a nível da gestão da segurança deverão consistir, nomeadamente, em:

1.2.2.1. proporcionar práticas de exploração e um ambiente de trabalho seguros nos navios;

1.2.2.2. estabelecer medidas de segurança contra todos os riscos identificados; e

1.2.2.3. melhorar continuamente as competências do pessoal de terra e de bordo em matéria de gestão da segurança, incluindo a preparação para situações de emergência relacionadas quer com a segurança quer com a protecção do ambiente.

1.2.3. O sistema de gestão da segurança deverá garantir:

1.2.3.1. o cumprimento das regras e regulamentos obrigatórios; e

1.2.3.2. a tomada em consideração dos códigos aplicáveis e das directrizes e normas recomendadas pela Organização, as administrações, as sociedades de classificação e as organizações do sector marítimo.

1.3.   Aplicação

O disposto no presente código pode ser aplicado a todos os navios.

1.4.   Requisitos funcionais de um sistema de gestão da segurança (SGS)

Cada companhia deverá desenvolver, aplicar e manter um SGS que preveja os seguintes requisitos funcionais:

1.4.1. uma política de segurança e de protecção do ambiente;

1.4.2. instruções e procedimentos de exploração segura de navios e de protecção do ambiente, em conformidade com a legislação pertinente, quer internacional quer do Estado do pavilhão;

1.4.3. níveis de autoridade bem definidos e vias de comunicação entre o pessoal de terra, entre o pessoal de bordo e entre ambos;

1.4.4. procedimentos para a comunicação de acidentes e de inconformidades com as disposições do presente código;

1.4.5. procedimentos para a preparação e a intervenção em situações de emergência; e

1.4.6. procedimentos de inspecção interna e de controlo de gestão.

2.   Política de segurança e de protecção do ambiente

2.1. A companhia deverá estabelecer uma política de segurança e de protecção do ambiente que defina como alcançar os objectivos enunciados no ponto 1.2.

2.2. A companhia deverá garantir que essa política é aplicada e mantida a todos os níveis da organização, quer nos navios quer em terra.

3.   Responsabilidades e autoridade da companhia

3.1. Se a entidade responsável pela exploração do navio não for o proprietário, este deverá comunicar à administração a identificação completa dessa entidade e todos os elementos que lhe digam respeito.

3.2. A companhia deverá definir e estabelecer por escrito as responsabilidades, autoridade e inter-relacionamento de todo o pessoal que dirige, executa e verifica as actividades relacionadas com a segurança e a prevenção da poluição ou que nestas se repercutem.

3.3. A companhia é responsável por garantir a disponibilidade de recursos e de apoio em terra que permitam à pessoa ou pessoas designadas o desempenho das respectivas funções.

4.   Pessoa ou pessoas designadas

Para garantir a segurança da exploração de cada navio e assegurar a ligação entre a companhia e as pessoas a bordo, cada companhia deverá designar, conforme adequado, uma ou mais pessoas em terra com acesso directo ao mais alto nível da direcção. A responsabilidade e a autoridade da pessoa ou pessoas designadas deverão incluir a supervisão dos aspectos da exploração de cada navio relacionados com a segurança e a prevenção da poluição e assegurar a disponibilidade de recursos e apoio em terra adequados, de acordo com as necessidades.

5.   Responsabilidades e autoridade do comandante

5.1. A companhia deverá definir e estabelecer por escrito de forma clara as responsabilidades do comandante no que respeita:

5.1.1. à aplicação da política da companhia em matéria de segurança e de protecção do ambiente;

5.1.2. à motivação da tripulação para o cumprimento dessa política;

5.1.3. à comunicação das ordens e instruções necessárias de modo claro e simples;

5.1.4. à verificação do cumprimento dos requisitos especificados; e

5.1.5. à análise do SGS e à comunicação das respectivas lacunas à direcção em terra.

5.2. A companhia deverá garantir que o SGS aplicado a bordo do navio salienta expressamente a autoridade do comandante. A companhia deverá estabelecer no SGS que o comandante tem a autoridade suprema e a competência para tomar decisões em matéria de segurança e prevenção da poluição e para solicitar à companhia a assistência que for necessária.

6.   Recursos e pessoal

6.1. A companhia deverá garantir que o comandante:

6.1.1. possui as qualificações necessárias para comandar;

6.1.2. conhece perfeitamente o SGS da companhia; e

6.1.3. conta com o apoio necessário para desempenhar com segurança as suas funções.

6.2. A companhia deverá garantir que cada navio é lotado com marítimos qualificados, certificados e medicamente aptos em conformidade com os requisitos nacionais e internacionais aplicáveis.

6.3. A companhia deverá estabelecer procedimentos que garantam que o pessoal recém-contratado ou afectado a novas funções relacionadas com a segurança e a protecção do ambiente é devidamente instruído nas suas funções.

As instruções que seja essencial fornecer previamente à largada do navio deverão ser identificadas, estabelecidas por escrito e transmitidas.

6.4. A companhia deverá garantir que todo o pessoal envolvido no SGS tem entendimento adequado das regras, regulamentos, códigos e directrizes relevantes.

6.5. A companhia deverá estabelecer e manter procedimentos para determinar que formação poderá ser necessária para o SGS e garantir que todo o pessoal envolvido recebe essa formação.

6.6. A companhia deverá estabelecer procedimentos para que os membros do pessoal do navio recebam as informações necessárias sobre o SGS numa língua de trabalho ou em línguas que compreendam.

6.7. A companhia deverá garantir que os membros do pessoal do navio são capazes de comunicar eficazmente entre si para a execução das tarefas relacionadas com o SGS.

7.   Elaboração de planos para as operações de bordo

A companhia deverá estabelecer procedimentos para a elaboração de planos e instruções, incluindo listas de verificação se for caso disso, para as operações de bordo essenciais relacionadas com a segurança do navio e a prevenção da poluição. As várias tarefas deverão ser definidas e atribuídas a pessoal qualificado.

8.   Preparação para situações de emergência

8.1. A companhia deverá estabelecer procedimentos para a identificação, descrição e resposta a potenciais situações de emergência a bordo.

8.2. A companhia deverá estabelecer programas de treinos e exercícios de preparação para intervenções de emergência.

8.3. O SGS deverá prever medidas para assegurar que a organização da companhia está apta a dar resposta, em qualquer momento, a perigos, acidentes e situações de emergência em que os seus navios se envolvam.

9.   Comunicação e análise de inconformidades, acidentes e ocorrências potencialmente perigosas

9.1. O SGS deverá prever procedimentos que garantam que as inconformidades, acidentes e ocorrências potencialmente perigosas são comunicados à companhia, investigados e analisados, com o objectivo de reforçar a segurança e a prevenção da poluição.

9.2. A companhia deverá estabelecer procedimentos para a aplicação de medidas correctivas.

10.   Manutenção do navio e do equipamento

10.1. A companhia deverá estabelecer procedimentos que garantam que a manutenção do navio é feita em conformidade com as regras e regulamentos relevantes e com os requisitos suplementares que eventualmente tenha estabelecido.

10.2. Para dar cumprimento a estas disposições, a companhia deverá garantir que:

10.2.1. são realizadas inspecções a intervalos adequados;

10.2.2. todas as inconformidades, bem como as respectivas causas, se conhecidas, são comunicadas;

10.2.3. são tomadas as medidas correctivas necessárias; e

10.2.4. são conservados registos destas actividades.

10.3. A companhia deverá estabelecer, a nível do SGS, procedimentos para a identificação dos equipamentos e sistemas técnicos cuja avaria imprevista possa dar origem a situações perigosas. O SGS deverá prever medidas específicas para o reforço da fiabilidade desses equipamentos e sistemas. Tais medidas deverão incluir o ensaio regular dos dispositivos de emergência e dos equipamentos ou sistemas técnicos que não são utilizados em permanência.

10.4. As inspecções referidas no ponto 10.2 e as medidas referidas no ponto 10.3 deverão fazer parte da manutenção de rotina do navio.

11.   Documentação

11.1. A companhia deverá estabelecer e manter procedimentos de controlo de todos os documentos e dados relevantes para o SGS.

11.2. A companhia deverá garantir que:

11.2.1. os documentos válidos estão disponíveis em todos os locais pertinentes;

11.2.2. as alterações aos documentos são analisadas e aprovadas por pessoal autorizado; e

11.2.3. os documentos obsoletos são imediatamente retirados de circulação.

11.3. Os documentos utilizados para descrever e aplicar o SGS poderão ser designados por «manual de gestão da segurança». A documentação deverá ser conservada na forma que a companhia considerar mais adequada. Cada navio deverá ter a bordo toda a documentação que lhe disser respeito.

12.   Verificação, análise e avaliação pela companhia

12.1. A companhia deverá realizar inspecções internas para verificar se as actividades relacionadas com a segurança e a prevenção da poluição são conformes com o SGS.

12.2. A companhia deverá avaliar periodicamente a eficácia do SGS e proceder, quando necessário, à sua revisão em conformidade com os procedimentos que tenha estabelecido.

12.3. As inspecções deverão ser realizadas e as eventuais medidas correctivas tomadas em conformidade com procedimentos documentados.

12.4. O pessoal que efectua as inspecções deverá ser alheio aos sectores a inspeccionar, a menos que tal seja impraticável devido à dimensão e natureza da companhia.

12.5. Os resultados das inspecções e verificações deverão ser disponibilizados a todo o pessoal com responsabilidades no sector em questão.

12.6. O pessoal dirigente responsável pelo sector inspeccionado deverá tomar medidas atempadas para corrigir as anomalias detectadas.

PARTE B — CERTIFICAÇÃO E VERIFICAÇÃO

13.   Certificação e verificação periódica

13.1. O navio deverá ser explorado por uma companhia para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade, ou um documento de conformidade provisório em conformidade com o ponto 14.1, pertinente para esse navio.

13.2. Para cada companhia que cumpra o disposto no presente código deverá ser emitido um documento de conformidade pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante da Convenção, por um período especificado pela administração e que não deverá exceder cinco anos. Esse documento deverá ser aceite como prova de que a companhia tem capacidade para cumprir o disposto no presente código.

13.3. O documento de conformidade será válido apenas para os tipos de navios nele expressamente indicados. Tal indicação deverá ter por base os tipos de navios abrangidos pela verificação inicial. Só deverão ser incluídos outros tipos de navios após verificação da capacidade da companhia para cumprir as disposições do presente código a eles aplicáveis. Os tipos de navios, neste contexto, são os referidos na regra IX/1 da Convenção.

13.4. A validade de um documento de conformidade deverá ser objecto de verificação anual pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante, nos três meses anteriores ou posteriores ao seu aniversário.

13.5. O documento de conformidade deverá ser retirado pela administração ou, a pedido desta, pelo Governo contratante que o emitiu, quando a verificação anual prevista no ponto 13.4 não for requerida ou haja provas de inconformidade grave com o presente código.

13.5.1. Caso o documento de conformidade seja retirado, todos os certificados de gestão da segurança e/ou certificados provisórios de gestão da segurança conexos também deverão ser retirados.

13.6. A bordo do navio deverá ser conservada cópia do documento de conformidade, a fim de que o comandante, se a isso solicitado, a possa apresentar para efeitos de verificação pela administração, ou por uma organização por esta reconhecida, ou do controlo previsto na regra IX/6.2 da Convenção. A cópia do documento não terá de ser autenticada ou certificada.

13.7. Para cada navio deverá ser emitido um certificado de gestão da segurança pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante, por um período que não deverá exceder cinco anos. O certificado será emitido após verificação de que a companhia e a sua gestão a bordo operam em conformidade com o sistema de gestão da segurança aprovado. O certificado deverá ser aceite como prova de que a companhia cumpre o disposto no presente código.

13.8. A validade do certificado de gestão da segurança deverá ser objecto de pelo menos uma verificação intermédia pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante. Caso se preveja uma única verificação intermédia e o período de validade do certificado seja de cinco anos, tal verificação deverá realizar-se entre o segundo e o terceiro aniversários do certificado.

13.9. Para além do disposto no ponto 13.5.1, o certificado de gestão da segurança deverá ser retirado pela administração ou, a pedido desta, pelo Governo contratante que o emitiu, quando a verificação intermédia prevista no ponto 13.8 não for requerida ou haja provas de inconformidade grave com o presente código.

13.10. Não obstante o disposto nos pontos 13.2 e 13.7, quando a verificação de renovação se realize nos três meses anteriores à data de expiração do documento de conformidade ou do certificado de gestão da segurança existente, o novo documento ou certificado deverá ser válido a partir da data de realização da verificação de renovação e por um período não superior a cinco anos a contar da data de expiração do documento ou certificado existente.

13.11. Quando a verificação de renovação se realize mais de três meses antes da data de expiração do documento de conformidade ou do certificado de gestão da segurança existente, o novo documento ou certificado deverá ser válido a partir da data de realização da verificação de renovação e por um período não superior a cinco anos a contar desta data.

14.   Certificação provisória

14.1. A fim de facilitar a aplicação inicial do presente código, poderá ser emitido um documento de conformidade provisório nos seguintes casos:

1. A companhia acaba de se constituir; ou

2. Aos documentos de conformidade existentes devem ser acrescentados novos tipos de navios, após verificação de que a companhia dispõe de um sistema de gestão da segurança que satisfaz os objectivos enunciados no ponto 1.2.3 do presente código, na condição de que a companhia demonstre ter planos para aplicar um SGS que cumpra integralmente o disposto no presente código durante o período de validade do documento de conformidade provisório. Tal documento de conformidade provisório deverá ser emitido pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante, por um período que não deverá exceder doze meses. A bordo do navio deverá ser conservada cópia do documento de conformidade provisório, a fim de que o comandante, se a isso solicitado, a possa apresentar para efeitos de verificação pela administração, ou por uma organização por esta reconhecida, ou do controlo previsto na regra IX/6.2 da Convenção. A cópia do documento não terá de ser autenticada ou certificada.

14.2. Poderá ser emitido um certificado provisório de gestão da segurança:

1. Para os navios novos, por ocasião da entrega;

2. Quando a companhia assume a responsabilidade pela exploração de um navio que não explorava anteriormente; ou

3. Quando o navio muda de pavilhão.

Tal certificado provisório deverá ser emitido pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante, por um período que não deverá exceder seis meses.

14.3. A administração ou, a seu pedido, outro Governo contratante poderá, em casos especiais, prorrogar a validade de um certificado provisório de gestão da segurança por um período que não deverá exceder seis meses a contar da data de expiração do mesmo.

14.4. Poderá ser emitido um certificado provisório de gestão da segurança após verificação de que:

1. O documento de conformidade, ou o documento de conformidade provisório, é pertinente para o navio considerado;

2. O sistema de gestão da segurança estabelecido pela companhia para o navio considerado compreende os elementos essenciais do presente código e foi avaliado por ocasião da inspecção efectuada para efeitos da emissão do documento de conformidade ou foi objecto de demonstração para efeitos da emissão do documento de conformidade provisório;

3. A companhia planeia realizar uma inspecção do navio no prazo de três meses;

4. O comandante e os oficiais estão familiarizados com o sistema de gestão da segurança e as disposições previstas para a sua aplicação;

5. As instruções consideradas essenciais são transmitidas antes da largada do navio; e

6. A informação pertinente sobre o sistema de gestão da segurança é fornecida numa língua de trabalho ou em línguas que o pessoal do navio compreenda.

15.   Verificação

15.1. Todas as verificações previstas no presente código deverão ser realizadas segundo procedimentos que a administração considere aceitáveis, tendo em conta as directrizes elaboradas pela Organização ( 4 ).

16.   Modelos dos certificados

16.1. O documento de conformidade, o certificado de gestão da segurança, o documento de conformidade provisório e o certificado provisório de gestão da segurança deverão obedecer aos modelos que figuram no apêndice ao presente código. Caso a língua utilizada não seja o inglês ou o francês, o texto deverá incluir uma tradução numa destas línguas.

16.2. Para além do disposto no ponto 13.3, os tipos de navios indicados no documento de conformidade e no documento de conformidade provisório poderão ser objecto de averbamentos para indicar as eventuais restrições operacionais dos navios descritas no sistema de gestão da segurança.




Apêndice

Modelos do documento de conformidade, do certificado de gestão da segurança, do documento de conformidade provisório e do certificado provisório de gestão da segurança

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições da

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Designação e endereço da companhia:

(ver ponto 1.1.2 do Código ISM)

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi inspeccionado e cumpre o disposto no Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM) para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):

Navio de passageiros

Embarcação de passageiros de alta velocidade

Embarcação de carga de alta velocidade

Navio graneleiro

Navio petroleiro

Navio químico

Navio de transporte de gás

Unidade móvel de perfuração ao largo

Outro navio de carga

O presente documento de conformidade é válido até …, sob reserva de verificação periódica.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO ANUAL

CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.4 do Código ISM, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.



1.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

2.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

3.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

4.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

CERTIFICADO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições da

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada

Sob a autoridade do Governo de

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Nome do navio: …

Número ou letras do distintivo do navio: …

Porto de registo: …

Tipo de navio ( *1 ): …

Arqueação bruta: …

Número IMO: …

Designação e endereço da companhia: …

(ver ponto 1.1.2 do Código ISM)

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança do navio foi inspeccionado e cumpre o disposto no Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), após verificação de que o documento de conformidade emitido para a companhia se aplica a este tipo de navio.

O presente certificado de gestão da segurança é válido até ………, sob reserva de verificação periódica e na condição de o documento de conformidade permanecer válido.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA E DE VERIFICAÇÃO ADICIONAL (SE REQUERIDA)

CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.8 do Código ISM, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.



VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA (a realizar entre o segundo e o terceiro aniversários)

Assinatura: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (1)

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (1)

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (1)

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

(*1)   Se for caso disso. Ver ponto 3.4.1 das directrizes para a aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) pelas administrações [Resolução A.913(22)].

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE PROVISÓRIO

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições da

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR DE 1974, na sua versão alterada

Sob a autoridade do Governo de

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Designação e endereço da companhia: …

(ver ponto 1.1.2 do Código ISM)

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi reconhecido como conforme com os objectivos do ponto 1.2.3 do Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM) para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):

Navio de passageiros

Embarcação de passageiros de alta velocidade

Embarcação de carga de alta velocidade

Navio graneleiro

Navio petroleiro

Navio químico

Navio de transporte de gás

Unidade móvel de perfuração ao largo

Outro navio de carga

O presente documento de conformidade provisório é válido até

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

CERTIFICADO PROVISÓRIO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições da

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974,

na sua versão alterada

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Nome do navio: …

Número ou letras do distintivo do navio: …

Porto de registo: …

Tipo de navio ( *2 )

Arqueação bruta: …

Número IMO: …

Designação e endereço da companhia: …

(ver ponto 1.1.2 do Código ISM)

CERTIFICA-SE que foi cumprido o disposto no ponto 14.4 do Código ISM e que o documento de conformidade/documento de conformidade provisório ( *3 ) da companhia é pertinente para este navio.

O presente certificado provisório de gestão da segurança é válido até …

na condição de o documento de conformidade/documento de conformidade provisório (*3)  permanecer válido.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

A validade do presente certificado provisório de gestão da segurança é prorrogada até:

Data da prorrogação …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que prorroga a validade do certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)




ANEXO II

DISPOSIÇÕES DESTINADAS ÀS ADMINISTRAÇÕES E RELATIVAS À APLICAÇÃO DO CÓDIGO INTERNACIONAL DE GESTÃO DA SEGURANÇA (CÓDIGO ISM)

Parte A —

Disposições gerais

Parte B —

Certificação e normas

2.

Processo de certificação

3.

Normas de gestão

4.

Normas de competência

5.

Modelos dos documentos de conformidade e dos certificados de gestão da segurança

PARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. Ao efectuarem as verificações e certificações requeridas pelo Código ISM para os navios abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-Membros devem observar as exigências e normas estabelecidas na parte B do presente título.

1.2. Os Estados-Membros devem igualmente ter em conta as directrizes revistas para a aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) pelas administrações, adoptadas pela OMI por meio da Resolução A.913(22) de 29 de Novembro de 2001, na medida em que a parte B do presente título as não contemple.

PARTE B — CERTIFICAÇÃO E NORMAS

2.   Processo de certificação

2.1. O processo de certificação para a emissão de um documento de conformidade para uma companhia e de um certificado de gestão da segurança para um navio deve ser executado de acordo com as disposições a seguir estabelecidas.

2.2. O processo de certificação deverá, regra geral, compreender as seguintes etapas:

1. verificação inicial,

2. verificação anual ou intermédia,

3. verificação de renovação, e

4. verificação adicional.

Estas verificações serão realizadas mediante pedido da companhia, apresentado à administração ou à organização reconhecida que actua em nome da administração.

2.3. As verificações devem incluir uma inspecção do sistema de gestão da segurança.

2.4. Para realizar a inspecção será designado um inspector-chefe e, se for caso disso, constituída uma equipa de inspecção.

2.5. O inspector-chefe designado deve estabelecer contacto com a companhia e elaborar um plano de inspecção.

2.6. Será preparado um relatório de inspecção sob a direcção do inspector-chefe, que será responsável pela exactidão e exaustividade do relatório.

2.7. O relatório de inspecção deve incluir o plano da inspecção, a identificação dos membros da equipa de inspecção, as datas, a identificação da companhia, os registos das observações e inconformidades, bem como observações sobre a eficácia do sistema de gestão da segurança para assegurar a realização dos objectivos especificados.

3.   Normas de gestão

3.1. Os inspectores ou a equipa de inspecção encarregues de verificar o cumprimento do Código ISM devem ser competentes no que respeita a:

1. garantir o cumprimento das regras e regulamentos, incluindo a certificação dos marítimos, aplicáveis a cada tipo de navios explorado pela companhia;

2. actividades de aprovação, vistoria e certificação relacionadas com os certificados marítimos;

3. parâmetros a ter em conta no âmbito do sistema de gestão da segurança, de acordo com o disposto no Código ISM; e

4. experiência prática da operação de navios.

3.2. Para a verificação do cumprimento das disposições do Código ISM assegurar-se-á que o pessoal que presta serviços de consultoria e o pessoal envolvido no processo de certificação são independentes.

4.   Normas de competência

4.1. Competências básicas necessárias para proceder às verificações.

4.1.1. O pessoal chamado a participar na verificação do cumprimento do disposto no Código ISM deverá satisfazer os critérios mínimos para os inspectores estabelecidos no ponto 2 do anexo VII da Directiva 95/21/CE.

4.1.2. O referido pessoal deverá ter recebido uma formação que garanta as competências e aptidões necessárias para a verificação do cumprimento do disposto no Código ISM, nomeadamente no que respeita a:

a) conhecimento e compreensão do Código ISM;

b) regras e regulamentos obrigatórios;

c) parâmetros que as companhias devem ter em conta de acordo com o disposto no Código ISM;

d) técnicas de avaliação no domínio da análise, questionário, valoração e elaboração de relatórios;

e) aspectos técnicos e operacionais da gestão da segurança;

f) conhecimento básico da actividade de transporte marítimo e das operações de bordo; e

g) participação em pelo menos uma inspecção de um sistema de gestão relacionado com o sector marítimo.

4.2. Competências necessárias para as verificações iniciais e de renovação.

4.2.1. A fim de avaliar cabalmente se a companhia ou cada tipo de navio cumpre o disposto no Código ISM, para além das competências básicas atrás enumeradas, o pessoal chamado a efectuar a verificação inicial ou as verificações de renovação relativas a um documento de conformidade ou certificado de gestão da segurança deverá ainda ter competência para:

a) determinar se os elementos do Sistema de Gestão da Segurança (SGS) cumprem ou não o disposto no Código ISM;

b) avaliar da eficácia do SGS da companhia ou de cada tipo de navio para garantir o cumprimento das regras e regulamentos, com base nos registos das vistorias regulamentares e de classificação;

c) avaliar da eficácia do SGS para garantir o cumprimento de outras regras e regulamentos não contemplados nas vistorias regulamentares e de classificação e permitir a verificação do cumprimento dessas regras e regulamentos; e

d) determinar se foram tidas em conta as práticas de segurança recomendadas pela OMI, as administrações, as sociedades de classificação e as organizações do sector marítimo.

4.2.2. Este nível de competência poderá ser assegurado por equipas que, colectivamente, possuam o conjunto de competências necessárias.

▼M1

5.   Modelos dos documentos de conformidade e dos certificados de gestão da segurança

Quando os navios operem apenas num Estado-Membro, os Estados-Membros utilizarão os modelos que figuram no apêndice do Código ISM ou os modelos de documento de conformidade, certificado de gestão da segurança, documento de conformidade provisório e certificado provisório de gestão da segurança que figuram a seguir.

Em caso de derrogação nos termos do n.o 1 e, eventualmente, do n.o 2 do artigo 7.o, os certificados emitidos devem ser diferentes dos acima referidos, indicar claramente que foi concedida uma derrogação nos termos do n.o 1 e, eventualmente, do n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento e incluir as restrições operacionais aplicáveis.

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE

(Selo oficial) (Estado)

Certificado N.o

Emitido nos termos das disposições [DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] ( *4 ) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Designação e endereço da companhia:

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi inspeccionado e satisfaz as prescrições do Código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição (Código ISM) para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):

Navio de passageiros

Embarcação de passageiros de alta velocidade

Embarcação de carga de alta velocidade

Navio graneleiro

Navio petroleiro

Navio químico

Navio de transporte de gás

Unidade móvel de perfuração ao largo

Outro navio de carga

Navio ro-ro de passageiros (ferry ro-ro)

O presente documento de conformidade é válido até …, sob reserva de verificação periódica.

Data de conclusão da verificação em que se baseia o presente certificado …

(dd/mm/aaaa)

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO ANUAL

CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com [a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.4 do Código ISM e] ( *5 ) o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.

1.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinado:…

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

2.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

3.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

4.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

CERTIFICADO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

(Selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] ( *6 ) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Nome do navio: …

Número ou letras do distintivo do navio: …

Porto de registo: …

Tipo de navio ( *7 ): …

Arqueação bruta: …

Número IMO: …

Designação e endereço da companhia: …

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança do navio foi inspeccionado e cumpre o disposto no Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), após verificação de que o documento de conformidade emitido para a companhia se aplica a este tipo de navio.

O presente certificado de gestão da segurança é válido até …, sob reserva de verificação periódica e na condição de permanecer válido o documento de conformidade.

Data de conclusão da verificação em que se baseia o presente certificado …

(dd/mm/aaaa)

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA E DE VERIFICAÇÃO ADICIONAL (se requerida)

CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com [a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.8 do Código ISM e] ( *8 ) o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.

VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA (a realizar entre o segundo e o terceiro aniversários)

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL ( *9 )

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (*9) 

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (*9) 

Assinado: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE PROVISÓRIO

(Selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] ( *10 ) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Designação e endereço da companhia:

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi reconhecido conforme com os objectivos do ponto 1.2.3 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):

Navio de passageiros

Embarcação de passageiros de alta velocidade

Embarcação de carga de alta velocidade

Navio graneleiro

Navio petroleiro

Navio químico

Navio de transporte de gás

Unidade móvel de perfuração ao largo

Outro navio de carga

Navio ro-ro de passageiros (ferry ro-ro)

O presente documento de conformidade provisório é válido até …

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão: …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

CERTIFICADO PROVISÓRIO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

(Selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] ( *11 ) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Nome do navio: …

Distintivo do navio em números ou letras: …

Porto de registo: …

Tipo de navio ( *12 ): …

Arqueação bruta: …

Número IMO: …

Designação e endereço da companhia: …

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que foi cumprido o disposto no ponto 14.4 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 e que o documento de conformidade/documento de conformidade provisório ( *13 ) da companhia é pertinente para este navio.

O presente certificado provisório de gestão da segurança é válido até …, na condição de o documento de conformidade/documento de conformidade provisório (*13)  permanecer válido.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

A validade do presente certificado provisório de gestão da segurança é prorrogada até:

Data da prorrogação …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que prorroga a validade do certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)



( 1 ) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).

( 2 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 3 ) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

( 4 ) Ver as directrizes revistas para a aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) pelas Administrações, adoptadas pela Organização por meio da Resolução A.913(22).

( *1 ) Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga.

( *2 ) Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga.

( *3 ) Riscar o que não interessa.

( *4 ) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

( *5 ) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

( *6 ) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

( *7 ) Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga; ferry ro-ro de passageiros.

( *8 ) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

( *9 ) Se aplicável. Ver ponto 13.8 do Código ISM e ponto 3.4.1 das directrizes para a aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) pelas Administrações [Resolução A.913(22)].

( *10 ) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

( *11 ) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

( *12 ) Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga; ferry ro-ro de passageiros.

( *13 ) Riscar o que não interessa.