2006L0043 — PT — 16.06.2014 — 003.001


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DIRECTIVA 2006/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2006

relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 157, 9.6.2006, p.87)

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►M1

DIRECTIVA 2008/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de Março de 2008

  L 81

53

20.3.2008

 M2

DIRETIVA 2013/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de junho de 2013

  L 182

19

29.6.2013

►M3

DIRETIVA 2014/56/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de abril de 2014

  L 158

196

27.5.2014




▼B

DIRECTIVA 2006/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2006

relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 3 ), a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas ( 4 ), a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras ( 5 ), e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros ( 6 ), requerem actualmente que as contas anuais e as contas consolidadas sejam examinadas por uma ou mais pessoas habilitadas a realizar esses exames.

(2)

As condições de aprovação das pessoas responsáveis pela realização da revisão legal das contas foram estabelecidas na Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos ( 7 ).

(3)

A ausência de uma abordagem harmonizada da revisão legal das contas na Comunidade foi a razão que levou a Comissão a propor, na sua Comunicação de 1998 relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia ( 8 ), a criação de um Comité de Auditoria que pudesse elaborar novas medidas em estreita cooperação com a profissão contabilística e os Estados-Membros.

(4)

Com base nos trabalhos desenvolvidos por esse Comité, a Comissão emitiu, em 15 de Novembro de 2000, uma Recomendação relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas na União Europeia: requisitos mínimos ( 9 ) e, em 16 de Maio de 2002, uma Recomendação sobre a independência dos revisores oficiais de contas na UE: Um conjunto de princípios fundamentais ( 10 ).

(5)

A presente directiva visa uma harmonização de elevado nível — mas não total — dos requisitos da revisão legal de contas. Um Estado-Membro que exija a revisão legal das contas pode impor requisitos mais exigentes, salvo disposição em contrário na presente directiva.

(6)

As qualificações no domínio da auditoria obtidas pelos revisores oficiais de contas com base na presente directiva deverão ser consideradas equivalentes. Por conseguinte, deverá deixar de ser possível que os Estados-Membros exijam que a maioria dos direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por auditores aprovados a nível local ou que a maioria dos membros dos órgãos de administração e de direcção de uma sociedade de revisores oficiais de contas sejam aprovados a nível local.

(7)

A revisão legal de contas exige um grau adequado de conhecimento de matérias tais como o direito das sociedades, o direito fiscal e o direito social. Esse conhecimento deverá ser comprovado por provas antes que um revisor oficial de contas de um outro Estado-Membro possa ser aprovado.

(8)

Com o objectivo de proteger terceiros, todos os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que estejam aprovados deverão estar inscritos num registo acessível ao público, que contenha informações básicas sobre os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas.

(9)

Os revisores oficiais de contas deverão respeitar as normas deontológicas mais exigentes. Por conseguinte, deverão estar sujeitos a uma deontologia profissional que abranja, pelo menos, a sua função de interesse público, a sua integridade e objectividade e a sua competência e diligência profissionais. A função de interesse público dos revisores oficiais de contas significa que uma comunidade mais vasta de pessoas e instituições confia na qualidade do seu trabalho. A boa qualidade da auditoria contribui para o funcionamento ordenado dos mercados, melhorando a integridade e a eficiência das demonstrações financeiras. A Comissão poderá adoptar medidas de execução em matéria de deontologia profissional que constituam normas mínimas. Ao fazê-lo, poderá ter em conta os princípios enunciados no Código de Deontologia da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC).

(10)

É importante que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas respeitem a privacidade dos seus clientes. Por conseguinte, deverão estar vinculados a regras estritas de confidencialidade e sigilo profissional que não deverão, todavia, impedir a aplicação adequada da presente directiva. Estas regras de confidencialidade deverão aplicar-se também a qualquer revisor oficial de contas ou a qualquer sociedade de revisores oficiais de contas que tenha cessado de participar num trabalho específico de revisão ou auditoria.

(11)

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas deverão ser independentes quando realizarem revisões legais das contas. Poderão informar a entidade examinada das questões suscitadas pela revisão ou auditoria mas deverão abster-se dos processos de decisão internos da entidade examinada. Caso estejam numa situação em que a importância das ameaças à sua independência seja elevada, mesmo após a aplicação de salvaguardas para atenuar estas ameaças, deverão renunciar ou abster-se do trabalho de revisão ou auditoria. A constatação da existência de uma relação que comprometa a independência do revisor oficial de contas pode ser diferente consoante se trate de uma relação entre o revisor oficial de contas e a entidade examinada, ou entre a rede e a entidade examinada. Sempre que uma cooperativa na acepção do ponto 14 do artigo 2.o, ou qualquer entidade similar a que se refere o artigo 45.o da Directiva 86/635/CEE, deva ou seja autorizada nos termos das disposições nacionais a ser membro de uma entidade de auditoria sem fins lucrativos, uma parte terceira objectiva, sensata e informada não deverá concluir que esta relação baseada na participação compromete a independência do revisor oficial de contas, desde que, quando tais entidades realizem a revisão legal de contas de um dos seus membros, os princípios da independência sejam aplicados aos revisores oficiais de contas que realizam a revisão ou auditoria e às pessoas susceptíveis de estarem em posição de exercer influência sobre a revisão legal de contas. Constituem exemplos de ameaças para a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas os interesses financeiros, directos ou indirectos, na entidade examinada e a prestação de quaisquer serviços adicionais que não sejam de revisão ou auditoria. O nível de honorários recebidos de uma entidade objecto de revisão ou auditoria e/ou a estrutura dos honorários podem igualmente ameaçar a independência do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. O tipo de medidas de salvaguarda a aplicar para limitar ou eliminar essas ameaças incluirá proibições, restrições, outras políticas e procedimentos e divulgação de dados. Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas deverão recusar-se a prestar qualquer serviço adicional que não seja de revisão ou auditoria que comprometa a sua independência. A Comissão poderá adoptar medidas de execução em matéria de independência que constituam normas mínimas. Ao fazê-lo, a Comissão poderá ter em conta os princípios constantes da acima referida Recomendação de 16 de Maio de 2002. A fim de determinar a independência dos revisores oficiais de contas, o conceito de «rede» em que estes funcionam terá que ser claro. A este respeito, deverão ser tidas em conta diversas circunstâncias como, por exemplo, casos em que a estrutura pode ser definida como rede na medida em que se destina a partilhar os lucros ou custos. Os critérios para demonstrar a existência de uma rede deverão ser avaliados e ponderados com base em todas as circunstâncias factuais conhecidas, tais como a existência ou não de clientes habituais comuns.

(12)

No caso de auto-revisão ou de interesse pessoal, quando for necessário salvaguardar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, deverá competir ao Estado-Membro — e não ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas — decidir se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deverá renunciar ou abster-se do seu trabalho de revisão ou auditoria relativamente aos clientes dos seus serviços de revisão ou auditoria. Não obstante, isto não deverá ocasionar uma situação tal que aos Estados-Membros incumba um dever geral de impedir os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas de prestar serviços que não sejam de revisão ou auditoria aos clientes dos seus serviços de revisão ou auditoria. Para determinar se é conveniente, em caso de interesse pessoal ou de auto-revisão, que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas não deva executar a revisão legal de contas, a fim de salvaguardar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, os factores a ter em conta deverão incluir a questão de saber se a entidade de interesse público examinada emitiu ou não valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 11 ).

(13)

É importante garantir permanentemente um nível elevado de qualidade de todas as revisões legais das contas impostas no direito comunitário. Por conseguinte, todas as revisões legais das contas deverão ser realizadas com base em normas internacionais de auditoria. As medidas de execução na Comunidade dessas normas internacionais de auditoria deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 12 ). Um comité ou grupo técnico de auditoria, que deverá contar também com a participação do sistema de organismos de supervisão pública dos Estados-Membros, assistirá a Comissão na avaliação da correcção técnica de todas as normas internacionais de auditoria. Para atingir o nível máximo de harmonização, os Estados-Membros só deverão poder aplicar procedimentos ou requisitos de revisão ou auditoria nacionais adicionais caso estes decorram de quaisquer requisitos legais nacionais específicos relacionados com o âmbito da revisão legal de contas anuais e de contas consolidadas, ou seja, requisitos não abrangidos pelas normas internacionais de auditoria aprovadas. Os Estados-Membros poderão manter esses procedimentos de revisão ou auditoria adicionais até que os procedimentos ou requisitos de revisão ou auditoria sejam abrangidos por normas internacionais de auditoria subsequentemente aprovadas. Se, porém, as normas internacionais de auditoria aprovadas incluírem procedimentos de revisão ou auditoria cuja aplicação possa gerar conflitos específicos com a legislação nacional em virtude de requisitos nacionais específicos quanto ao âmbito da revisão legal de contas, os Estados-Membros poderão eliminar a parte conflituosa dessas normas enquanto esses conflitos existirem, desde que sejam aplicadas as medidas previstas no n.o 3 do artigo 26.o Qualquer aditamento ou eliminação efectuada pelos Estados-Membros deverá conferir um elevado nível de credibilidade às contas anuais das sociedades e corresponder ao interesse público. Isso implica que os Estados-Membros poderão, por exemplo, exigir ao órgão de fiscalização um relatório de auditoria ou certificação legal das contas adicional ou impor outros requisitos de informação financeira ou de revisão ou auditoria baseados em normas nacionais de governação das empresas.

(14)

A fim de que a Comissão aprove uma norma internacional de auditoria para efeitos de aplicação na Comunidade, essa norma deve ser geralmente aceite a nível internacional e ter sido elaborada com a plena participação de todas as partes interessadas, na sequência de um procedimento aberto e transparente, reforçar a credibilidade e a qualidade das contas anuais e das contas consolidadas e promover o interesse público europeu. A necessidade da aprovação de uma Recomendação Internacional de Práticas de Auditoria como parte de uma norma deverá ser avaliada, caso a caso, nos termos da Decisão 1999/468/CE. Antes do início do processo de aprovação, a Comissão deverá assegurar a realização de um exame destinado a verificar se estes requisitos foram cumpridos e apresentar um relatório aos membros do Comité criado nos termos da presente directiva acerca do resultado deste exame.

(15)

No caso das contas consolidadas, é importante que exista uma definição clara das responsabilidades dos diferentes revisores oficiais de contas que procedem à revisão ou auditoria de partes do grupo. Para o efeito, o revisor oficial de contas do grupo deverá assumir a total responsabilidade pelo relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

(16)

Com o objectivo de aumentar a comparabilidade entre empresas que aplicam as mesmas normas contabilísticas e de reforçar a confiança pública nas funções de revisão ou auditoria, a Comissão poderá adoptar um modelo comum de relatório de auditoria ou certificação legal das contas relativamente às contas anuais e consolidadas, elaboradas com base em normas internacionais de contabilidade aprovadas, a menos que um modelo adequado de relatório tenha sido aprovado a nível comunitário.

(17)

A realização regular de inspecções constitui um bom meio para assegurar permanentemente um nível elevado de qualidade das revisões legais das contas. Por conseguinte, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas deverão estar sujeitos a um sistema de controlo de qualidade organizado de modo que seja independente dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas submetidos a supervisão. Para efeitos de aplicação do artigo 29.o relativo aos sistemas de controlo de qualidade, os Estados-Membros poderão decidir que, caso os revisores oficiais de contas individuais sigam uma política comum de controlo de qualidade, só seja necessário ter em conta os requisitos relativos às sociedades de revisores oficiais de contas. Os Estados-Membros poderão organizar o sistema de controlo de qualidade por forma a que cada revisor oficial de contas seja sujeito a uma verificação de controlo de qualidade, pelo menos, de seis em seis anos. A este respeito, o financiamento do sistema de controlo de qualidade deverá estar isento de qualquer influência indevida. A Comissão deverá ter competência para adoptar medidas de execução nas matérias relevantes para a organização dos sistemas de controlo de qualidade, e relativas ao seu financiamento, sempre que a confiança do público no sistema de controlo de qualidade seja seriamente abalada. Os sistemas de supervisão pública dos Estados-Membros deverão ser incentivados a encontrar uma abordagem coordenada das verificações de controlo de qualidade, tendo em conta a necessidade de evitar a imposição de ónus desnecessários às partes interessadas.

(18)

As inspecções e a existência de sanções adequadas contribuem para evitar e corrigir os casos de execução incorrecta de uma revisão legal das contas.

(19)

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas são responsáveis pela realização do seu trabalho com o devido cuidado e, portanto, deverão ser responsabilizados pelos prejuízos financeiros provocados pela falta do cuidado devido. Não obstante, a faculdade de os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas obterem seguros de responsabilidade profissional pode ser afectada consoante estejam ou não sujeitos a responsabilidade financeira ilimitada. Por seu lado, a Comissão propõe-se examinar estas questões tendo em conta o facto de que os regimes de responsabilidade podem variar consideravelmente entre os Estados-Membros.

(20)

Os Estados-Membros deverão organizar um sistema eficaz de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas com base no controlo no país de origem. As disposições regulamentares em matéria de supervisão pública deverão permitir uma cooperação eficaz a nível comunitário no que diz respeito às actividades de supervisão dos Estados-Membros. O sistema de supervisão pública deverá ser gerido por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham conhecimentos nas matérias relevantes para a revisão legal de contas. Essas pessoas poderão ser especialistas que nunca estiveram ligados à profissão de revisor oficial de contas ou antigos profissionais que deixaram a profissão. No entanto, os Estados-Membros poderão permitir que uma minoria dessas pessoas esteja envolvida na governação do sistema de supervisão pública. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão cooperar entre si, sempre que necessário, com o objectivo de exercerem as suas funções de supervisão sobre os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados. Essa cooperação pode constituir uma contribuição relevante para garantir permanentemente um nível elevado de qualidade da revisão legal das contas na Comunidade. Uma vez que é necessário garantir uma cooperação e coordenação eficazes a nível europeu entre autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros, a designação de uma entidade responsável por garantir a cooperação não deverá impedir que cada uma das autoridades, individualmente, coopere directamente com as demais autoridades competentes dos Estados-Membros.

(21)

A fim de assegurar o cumprimento do n.o 3 do artigo 32.o relativo aos princípios da supervisão pública, uma pessoa que não exerça a profissão de revisor oficial de contas será reputada possuidora de um domínio das matérias relevantes para a revisão legal das contas quer em virtude das suas qualificações profissionais passadas, quer, alternativamente, em virtude do seu conhecimento de pelo menos uma das matérias enumeradas no artigo 8.o

(22)

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deverão ser nomeados pela assembleia geral de accionistas ou membros da entidade examinada. A fim de proteger a independência do revisor oficial de contas, é relevante que a destituição seja apenas possível quando houver justificação válida para tal e se esta for comunicada à autoridade ou autoridades responsáveis pela supervisão pública.

(23)

Dado que as entidades de interesse público têm maior visibilidade e são economicamente mais importantes, deverão ser aplicados requisitos mais estritos no caso da revisão legal das suas contas anuais ou consolidadas.

(24)

Os comités de auditoria e a existência de um sistema eficaz de controlo interno ajudam a minimizar os riscos financeiros, operacionais e de não conformidade e reforçam a qualidade da informação financeira. Os Estados-Membros poderão ter em conta a Recomendação da Comissão de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão ( 13 ), a qual estabelece a forma como os comités de auditoria devem ser constituídos e funcionar. Os Estados-Membros poderão determinar que as funções atribuídas aos comités de auditoria ou a órgãos que desempenhem funções equivalentes sejam desempenhadas pelo órgão de administração ou de fiscalização no seu conjunto. No que respeita às obrigações dos comités de auditoria nos termos do artigo 41.o, os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas não estão, de forma alguma, subordinados aos referidos comités.

(25)

Os Estados-Membros podem também decidir isentar do requisito de disporem de um comité de auditoria as entidades de interesse público que sejam organismos de investimento colectivo cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado. Esta opção tem em conta o facto de que, quando um organismo de investimento colectivo funciona apenas para agrupar activos, o recurso a comités de auditoria nem sempre é adequado. A informação financeira e os riscos associados não são comparáveis aos de outras entidades de interesse público. Além disso, os organismos de investimento colectivo de valores mobiliários (OICVM) e as suas sociedades de gestão operam num ambiente estritamente regulamentado e estão sujeitos a mecanismos de governação específicos, como o controlo exercido pelos depositários respectivos. Relativamente a estes organismos, não harmonizados pela Directiva 85/611/CEE ( 14 ), mas sujeitos a salvaguardas equivalentes previstas nesta última directiva, os Estados-Membros deverão, neste caso particular, ser autorizados a dar um tratamento equivalente ao dos organismos de investimento colectivo harmonizados a nível da Comunidade.

(26)

A fim de reforçar a independência dos revisores oficiais de contas das entidades de interesse público, os sócios principais responsáveis pelas funções de revisão legal das contas de tais entidades deverão ser sujeitos a rotação. Para organizar esta última, os Estados-Membros deverão exigir a substituição dos sócios principais responsáveis pelas funções de revisão ou auditoria que trabalhem com a entidade examinada, permitindo entretanto que a sociedade de revisores oficiais de contas a que aqueles estão associados continue a proceder à revisão legal de contas das referidas entidades. Caso um Estado-Membro o considere necessário para a realização dos objectivos prosseguidos, poderá, alternativamente, exigir a mudança de sociedade de revisores oficiais de contas, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 42.o

(27)

A interligação dos mercados de capitais põe em evidência a necessidade de assegurar igualmente a elevada qualidade do trabalho realizado pelos auditores de países terceiros relativamente aos mercados de capitais comunitários. Por conseguinte, os auditores em questão deverão estar registados de modo a estarem sujeitos a verificações de controlo de qualidade e ao sistema de inspecções e de sanções. Deverá ser possível conceder isenções com base na reciprocidade, em função de um teste de equivalência a realizar pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros. De qualquer modo, uma entidade que tenha emitido valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE deverá sempre ser examinada por um auditor registado num Estado-Membro ou sujeito a supervisão pelas autoridades do país terceiro de proveniência do auditor, se a Comissão ou o Estado-Membro tiverem reconhecido que esse país terceiro preenche requisitos equivalentes aos da Comunidade no domínio dos princípios de supervisão, dos sistemas de controlo de qualidade e dos sistemas de investigação e sanções, e com base na reciprocidade. Ainda que um Estado-Membro possa considerar equivalente um sistema de controlo de qualidade de um país terceiro, os outros Estados-Membros não estarão obrigados a aceitar essa avaliação, nem a decisão da Comissão ficará condicionada pelo facto.

(28)

A complexidade das revisões ou auditorias de grupos internacionais exige a boa cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as dos países terceiros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes de países terceiros possam ter acesso aos documentos de trabalho de revisão ou auditoria e a outros documentos através das autoridades competentes nacionais. A fim de proteger os direitos das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, facilitar o acesso a esses documentos, os Estados-Membros deverão poder facultar o acesso directo às autoridades competentes dos países terceiros, após o acordo das autoridades competentes nacionais. Um dos critérios pertinentes para conceder este acesso consiste em saber se as autoridades competentes dos países terceiros preenchem os requisitos considerados adequados pela Comissão. Enquanto se aguardar essa decisão da Comissão, e sem prejuízo da mesma, os Estados-Membros poderão avaliar se os requisitos são adequados.

(29)

A divulgação de informações referida nos artigos 36.o e 47.o deverá respeitar as regras sobre a transferência de dados de carácter pessoal para países terceiros fixadas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 15 ).

(30)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, tendo devidamente em conta a declaração apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu, em 5 de Fevereiro de 2002, relativa à aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros.

(31)

Deverá ser dado ao Parlamento Europeu um prazo de três meses a contar da primeira transmissão do projecto de alterações e das medidas de execução, a fim de que possa examiná-los e emitir o seu parecer. Não obstante, em casos urgentes devidamente justificados, deverá ser possível abreviar este período. Se, dentro desse prazo, o Parlamento Europeu aprovar uma resolução, a Comissão deverá reexaminar o projecto de alterações ou de medidas.

(32)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, exigir a aplicação de um conjunto único de normas internacionais de auditoria, a actualização dos requisitos em matéria de formação, a definição da deontologia profissional e a aplicação técnica da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre essas autoridades e as de países terceiros, tendo em vista um maior reforço e harmonização da qualidade da revisão legal das contas na Comunidade e a facilitação da cooperação entre os Estados-Membros e com os países terceiros de modo a aumentar a confiança na revisão legal das contas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(33)

Com vista a proporcionar uma maior transparência à relação entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e a entidade examinada, as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE deverão ser alteradas de modo a imporem a divulgação dos honorários de revisão ou auditoria e dos honorários pagos relativamente a serviços que não sejam de revisão ou auditoria, nos anexos das contas anuais e das contas consolidadas.

(34)

A Directiva 84/253/CEE deverá ser revogada uma vez que carece de um conjunto alargado de elementos que assegurem uma infra-estrutura de revisão ou auditoria adequada, tal como uma supervisão pública, procedimentos disciplinares e sistemas de controlo de qualidade, e que não prevê regras específicas relativamente à cooperação regulamentar entre Estados-Membros e países terceiros. Com o objectivo de garantir a segurança jurídica, é contudo necessário indicar claramente que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas aprovados ao abrigo da Directiva 84/253/CEE se consideram aprovados ao abrigo da presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece regras relativas à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

▼M3

O artigo 29.o da presente diretiva não é aplicável à revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas das entidades de interesse público, salvo disposição em contrário no Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ).

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

▼M3

1. «Revisão legal de contas», a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais e das demonstrações financeiras consolidadas, na medida em que seja:

a) Exigida pelo direito da União;

b) Exigida pelo direito nacional no que diz respeito às pequenas empresas;

c) Efetuada a título voluntário a pedido de pequenas empresas, a qual cumpra os requisitos legais nacionais equivalentes aos aplicáveis à revisão ou auditoria nos termos da alínea b), quando a legislação nacional definir tais revisões ou auditorias como revisões legais de contas;

▼B

2. «Revisor oficial de contas», uma pessoa singular aprovada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, de acordo com a presente directiva, para realizar revisões legais das contas;

3. «Sociedade de revisores oficiais de contas», uma pessoa colectiva ou qualquer outra entidade, independentemente da sua forma jurídica, aprovada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, de acordo com a presente directiva, para realizar revisões legais das contas;

▼M3

4. «Entidade de auditoria de um país terceiro», uma entidade, independentemente da sua forma jurídica, que executa a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas de uma sociedade constituída num país terceiro, que não uma entidade registada como sociedade de revisores oficiais de contas em qualquer Estado-Membro em consequência de aprovação nos termos do artigo 3.o;

5. «Auditor de um país terceiro», uma pessoa singular que executa a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas de uma sociedade constituída num país terceiro, que não uma pessoa registada como revisor oficial de contas em qualquer Estado-Membro em consequência de aprovação nos termos dos artigos 3.o e 44.o;

▼B

6. «Revisor oficial de contas do grupo», o revisor ou revisores oficiais de contas ou a sociedade ou sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas consolidadas;

7. «Rede», a estrutura de maior dimensão:

 que tem por objecto a cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e

 visando claramente a partilha dos lucros e dos custos, ou que partilha propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo de qualidade comuns, uma estratégia empresarial comum, a utilização de uma denominação comercial comum ou uma parte significativa dos recursos profissionais;

8. «Afiliada de uma sociedade de revisores oficiais de contas», qualquer empresa, independentemente da sua forma jurídica, que esteja relacionada com uma sociedade de revisores oficiais de contas através de uma relação de co-propriedade, controlo ou gestão;

9. «Relatório de auditoria ou certificação legal das contas», o relatório referido no artigo 51.o-A da Directiva 78/660/CEE e no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE, emitido pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas;

▼M3

10. «Autoridades competentes», as autoridades designadas por lei que estão incumbidas da regulação e/ou supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas ou de aspetos específicos destas atividades; a referência à «autoridade competente» num artigo específico constitui uma referência à autoridade responsável pelas funções a que esse artigo se refere;

▼M3 —————

▼B

12. «Normas internacionais de contabilidade», as normas internacionais de contabilidade (IAS — International Accounting Standards), as normas internacionais de informação financeira (IFRS — International Financial Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e normas futuras e interpretações conexas emitidas ou adoptadas pelo International Accounting Standards Board (IASB);

▼M3

13. «Entidades de interesse público»:

a) Entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

b) Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), que não as referidas no artigo 2.o dessa diretiva;

c) Empresas de seguros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho; ou

d) Entidades designadas pelos Estados-Membros como entidades de interesse público, por exemplo, entidades de relevância pública significativa em razão da natureza das suas atividades, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores;

▼B

14. «Cooperativa», qualquer sociedade cooperativa europeia, tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) ( 18 ), ou qualquer outra cooperativa que careça de uma revisão legal das contas nos termos do direito comunitário, tais como as instituições de crédito, definidas no ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, e as empresas de seguros, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 91/674/CEE;

▼M3

15. «Pessoa que não exerça a profissão de revisor oficial de contas», qualquer pessoa singular que, durante a sua participação na governação do sistema de supervisão pública e nos três anos imediatamente anteriores a essa participação, não tenha executado revisão legal de contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas, não tenha sido membro dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização de uma sociedade de revisores oficiais de contas, nem empregado ou associado a qualquer outro título de uma sociedade de revisores oficiais de contas;

▼B

16. «Sócio ou sócios principais»:

a) O revisor ou revisores oficiais de contas designados por uma sociedade de revisores oficiais de contas para um trabalho de revisão ou auditoria particular como primeiros responsáveis pela execução da revisão legal das contas em nome da sociedade de revisores oficiais de contas; ou

b) No caso da revisão ou auditoria de um grupo, pelo menos o revisor ou revisores oficiais de contas designados por uma sociedade de revisores oficiais de contas como primeiros responsáveis pela execução da revisão legal das contas a nível do grupo e o revisor ou revisores oficiais de contas designados como primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou

c) O revisor ou revisores oficiais de contas que assinam o relatório de auditoria ou certificação legal das contas;

▼M3

17. «Médias empresas», as empresas a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 );

18. «Pequenas empresas», as empresas a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE;

19. «Estado-Membro de origem», um Estado-Membro em que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas é aprovado(a) nos termos do artigo 3.o, n.o 1;

20. «Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro em que um revisor oficial de contas aprovado pelo seu Estado-Membro de origem pretende ser igualmente aprovado nos termos do artigo 14.o, ou um Estado-Membro em que uma sociedade de revisores oficiais de contas, aprovada pelo seu Estado-Membro de origem, pretende registar-se ou está registada nos termos do artigo 3.o-A.

▼B



CAPÍTULO II

APROVAÇÃO, FORMAÇÃO CONTÍNUA E RECONHECIMENTO MÚTUO

Artigo 3.o

Aprovação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas

1.  As revisões legais das contas são realizadas apenas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas aprovados pelo Estado-Membro que exige a revisão legal das contas.

▼M3

2.  Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pela aprovação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

▼M3 —————

▼B

3.  Sem prejuízo do artigo 11.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar como revisores oficiais de contas as pessoas singulares que satisfaçam pelo menos as condições previstas nos artigos 4.o e 6.o a 10.o

4.  As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem aprovar como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam as seguintes condições:

a) As pessoas singulares que executam as revisões legais das contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas devem satisfazer pelo menos as condições previstas nos artigos 4.o e 6.o a 12.o e devem ser aprovadas como revisores oficiais de contas no Estado-Membro em questão;

▼M3

b) A maioria dos direitos de voto numa entidade deve ser detida por sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro ou por pessoas singulares que satisfaçam pelo menos as condições previstas nos artigos 4.o e 6.o a 12.o. Os Estados-Membros podem dispor que estas pessoas singulares devam ter sido aprovadas também noutro Estado-Membro. Para efeitos da revisão legal de contas das cooperativas, caixas económicas e outras entidades similares a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, ou de uma filial ou um sucessor legal de uma cooperativa caixa económica ou entidade similar na aceção do artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, os Estados-Membros podem prever outras disposições específicas relativamente aos direitos de voto;

▼B

c) A maioria, até ao máximo de 75 %, dos membros dos órgãos de administração e de direcção da entidade deve ser constituída por sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro ou por pessoas singulares que satisfaçam pelo menos as condições previstas nos artigos 4.o e 6.o a 12.o Os Estados-Membros podem dispor que estas pessoas singulares devam ter sido aprovadas também noutro Estado-Membro. Sempre que tal órgão não tenha mais de dois membros, um desses membros deve satisfazer pelo menos as condições previstas na presente alínea;

d) A sociedade deve satisfazer a condição prevista no artigo 4.o

Os Estados-Membros só podem estabelecer condições complementares relativamente à alínea c). Essas condições devem ser proporcionais aos objectivos prosseguidos e não devem exceder o estritamente necessário.

▼M3

Artigo 3.o-A

Reconhecimento das sociedades de revisores oficiais de contas

1.  Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, uma sociedade de revisores oficiais de contas que seja aprovada num Estado-Membro fica habilitada a efetuar revisões legais de contas noutro Estado-Membro, desde que o sócio principal que realiza a revisão legal de contas em nome da sociedade de revisores oficiais de contas cumpra o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), no Estado-Membro de acolhimento.

2.  Uma sociedade de revisores oficiais de contas que pretenda efetuar revisões legais de contas num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem deve registar-se junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos dos artigos 15.o e 17.o.

3.  A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento procede ao registo da sociedade de revisores oficiais de contas quando se tiver certificado de que essa sociedade está registada junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Caso o Estado-Membro de acolhimento pretenda basear-se num certificado comprovativo do registo da sociedade de revisores oficiais de contas no Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode exigir que o certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem não tenha sido emitido há mais de três meses. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem do registo da sociedade de revisores oficiais de contas do Estado-Membro de origem.

▼B

Artigo 4.o

Idoneidade

As autoridades competentes de um Estado-Membro só podem aprovar as pessoas singulares ou sociedades com idoneidade.

Artigo 5.o

Revogação da aprovação

1.  A aprovação de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas deve ser revogada se a idoneidade dessa pessoa ou sociedade for gravemente comprometida. No entanto, os Estados-Membros podem fixar um prazo razoável para assegurar o respeito dos requisitos de idoneidade.

2.  A aprovação de uma sociedade de revisores oficiais de contas deve ser revogada se alguma das condições previstas nas alíneas b) e c) do n.o 4 do artigo 3.o deixar de ser satisfeita. No entanto, os Estados-Membros podem fixar um prazo razoável para assegurar o cumprimento dessas condições.

▼M3

3.  Quando a aprovação de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas for revogada por qualquer motivo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem onde a aprovação for revogada comunica esse facto e os motivos da revogação às autoridades competentes relevantes dos Estados-Membros de acolhimento onde o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estiverem também registados nos termos do artigo 3.o-A, do artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 17.o, n.o 1, alínea i).

▼B

Artigo 6.o

Qualificações académicas

Sem prejuízo do artigo 11.o, uma pessoa singular só pode ser aprovada para efeitos da realização de revisão legal das contas após ter obtido um nível académico correspondente ao que permite o acesso à universidade ou um nível equivalente, ter completado subsequentemente um curso de formação teórica, ter obtido formação prática e ter obtido aprovação num exame de aptidão profissional de nível correspondente ao exame de fim de estudos universitários ou equivalente, organizado ou reconhecido pelo Estado-Membro em questão.

▼M3

As autoridades competentes a que se refere o artigo 32.o cooperam entre si de modo a fazer convergir os requisitos estabelecidos no presente artigo. No quadro de tal cooperação, essas autoridades competentes têm em conta a evolução verificada no domínio da revisão ou auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa. Essas autoridades cooperam com a Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (CEAOB) e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, na medida em que essa convergência diga respeito à revisão legal de contas de entidades de interesse público.

▼B

Artigo 7.o

Exame da aptidão profissional

O exame da aptidão profissional referido no artigo 6.o deve assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos das matérias relevantes para a revisão legal das contas e a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos. Pelo menos, uma parte desse exame deve ser escrita.

Artigo 8.o

Prova de conhecimentos teóricos

1.  A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, em especial, as seguintes matérias:

a) Teoria e princípios da contabilidade geral;

b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas anuais e consolidadas;

c) Normas internacionais de contabilidade;

d) Análise financeira;

e) Contabilidade de custos e de gestão;

f) Gestão de risco e controlo interno;

g) Auditoria e qualificações profissionais;

h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas;

▼M3

i) normas internacionais de auditoria a que se refere o artigo 26.o;

▼B

j) Deontologia profissional e independência.

2.  Deve abranger igualmente, no mínimo, as seguintes matérias, na medida em que sejam relevantes para auditoria:

a) Direito das sociedades e governação das sociedades;

b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;

c) Direito fiscal;

d) Direito civil e comercial;

e) Direito de segurança social e direito do trabalho;

f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;

g) Economia empresarial, geral e financeira;

h) Matemática e estatística;

i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

▼M3 —————

▼B

Artigo 9.o

Isenções

1.  Não obstante os artigos 7.o e 8.o, um Estado-Membro pode dispor que uma pessoa, que tenha obtido aprovação num exame universitário ou equivalente ou que possua um grau universitário ou uma qualificação equivalente numa ou mais nas matérias referidas no artigo 8.o, possa ser dispensada da prova de conhecimentos teóricos das matérias abrangidas por esse exame ou grau.

2.  Não obstante o artigo 7.o, um Estado-Membro pode dispor que um titular de um diploma universitário ou de uma qualificação equivalente numa ou mais das matérias referidas no artigo 8.o possa ser dispensado do teste da capacidade para aplicar na prática os seus conhecimentos teóricos dessas matérias, caso tenha obtido formação prática nessas matérias, certificada por um exame ou um diploma reconhecido pelo Estado.

Artigo 10.o

Formação prática

▼M3

1.  A fim de assegurar a capacidade de aplicar na prática os conhecimentos teóricos, que é objeto de uma prova incluída no exame, o estagiário completa um mínimo de três anos de formação prática, nomeadamente no domínio da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais, das demonstrações financeiras consolidadas ou de demonstrações financeiras similares. Pelo menos dois terços dessa formação prática decorrem junto de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas aprovado em qualquer Estado-Membro.

▼B

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que a totalidade da formação seja realizada junto de pessoas com uma capacidade adequada para ministrar a formação prática.

Artigo 11.o

Qualificações obtidas com base em experiência prática de longa duração

Um Estado-Membro pode aprovar como revisor oficial de contas uma pessoa que não satisfaça as condições previstas no artigo 6.o, caso aquela possa demonstrar:

a) Que desenvolveu durante quinze anos actividades profissionais que lhe permitiram ter adquirido uma experiência suficiente nos domínios das finanças, direito e contabilidade e obteve aprovação no exame de aptidão profissional referido no artigo 7.o;

b) Que desenvolveu durante sete anos actividades profissionais nesses domínios e que, além disso, efectuou a formação prática referida no artigo 10.o e obteve aprovação no exame de aptidão profissional referido no artigo 7.o

Artigo 12.o

Combinação de formação prática e da instrução teórica

1.  Os Estados-Membros podem dispor que os períodos de instrução teórica nos domínios referidos no artigo 8.o contam para efeitos dos períodos de actividade profissional referida no artigo 11.o, desde que essa formação seja certificada por um exame reconhecido pelo Estado. Essa formação não deve ter duração inferior a um ano, nem pode reduzir o período de actividade profissional em mais de quatro anos.

2.  O período de actividade profissional e a formação prática não devem ser inferiores ao curso de instrução teórica em conjunto com a formação prática referida no artigo 10.o

▼M3

Artigo 13.o

Formação contínua

Os Estados-Membros asseguram que seja exigida aos revisores oficias de contas a participação em programas adequados de formação contínua, a fim de manterem um nível suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos, e que o incumprimento dos requisitos em matéria de formação contínua esteja sujeito a sanções adequadas, de acordo com o previsto no artigo 30.o.

Artigo 14.o

Aprovação dos revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros

1.  As autoridades competentes estabelecem procedimentos de aprovação dos revisores oficiais de contas que tenham sido aprovados noutros Estados-Membros. Esses procedimentos não podem ir além da obrigação de realizar um estágio de adaptação, definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) ou obter aprovação numa prova de aptidão, definida na alínea h) da mesma disposição.

2.  Compete ao Estado-Membro de acolhimento decidir se o candidato à aprovação deve realizar um estágio de adaptação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2005/36/CE, ou uma prova de aptidão, na aceção da alínea h) da mesma disposição.

O estágio de adaptação não pode ser superior a três anos e o candidato é sujeito a uma avaliação.

A prova de aptidão é conduzida numa das línguas autorizadas pelos regimes linguísticos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento em causa. Incide apenas nos conhecimentos adequados do revisor oficial de contas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento em causa, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas.

3.  As autoridades competentes cooperam no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão. Tais autoridades reforçam a transparência e previsibilidade dos requisitos. Cooperam com a CEAOB e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 na medida em que essa convergência diga respeito à revisão legal de contas de entidades de interesse público.

▼B



CAPÍTULO III

REGISTO

Artigo 15.o

Registo público

▼M3

1.  Cada Estado-Membro assegura que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas aprovados estão inscritos num registo público nos termos dos artigos 16.o e 17.o. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem derrogar os requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 16.o relativamente à divulgação, apenas na medida do necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa.

▼B

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que cada revisor oficial de contas e cada sociedade de revisores oficiais de contas sejam identificados no registo público, através de um número específico. As informações relativas ao registo devem ser inscritas e mantidas no registo sob forma electrónica e ser electronicamente acessíveis ao público.

3.  O registo público deve conter igualmente a designação e o endereço das autoridades competentes responsáveis pela aprovação referida no artigo 3.o, pelo controlo de qualidade, referido no artigo 29.o, pelas inspecções e sanções relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, referidas no artigo 30.o, e pela supervisão pública, referida no artigo 32.o

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que o registo público se encontra plenamente operacional até 29 Junho de 2009.

Artigo 16.o

Registo dos revisores oficiais de contas

1.  No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) Nome, endereço e número de registo;

b) Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio internet e número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos como revisor oficial de contas junto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e como auditor junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.

2.  Os auditores de países terceiros registados nos termos do artigo 45.o devem figurar claramente no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.

Artigo 17.o

Registo das sociedades de revisores oficiais de contas

1.  No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas, o registo público deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) Denominação, endereço e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço do sítio internet;

d) Endereço de cada escritório no Estado-Membro;

e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

f) Nomes e endereços comerciais de todos os proprietários e accionistas;

g) Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de administração e de direcção;

h) Caso aplicável, a adesão a uma rede e lista das denominações e endereços das sociedades e filiais aderentes ou uma indicação do local em que essas informações se encontram disponíveis para o público;

i) Todos os demais registos como sociedade de revisores oficiais de contas junto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e como entidade de auditoria junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;

▼M3

j) Caso aplicável, a indicação de que a sociedade de revisores oficiais de contas está ou não registada nos termos do artigo 3.o-A, n.o 3.

▼B

2.  As entidades de auditoria de países terceiros registadas nos termos do artigo 45.o devem figurar claramente no registo como tal e não como sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 18.o

Actualização das informações de registo

Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas notificam, sem demora indevida, as autoridades competentes responsáveis pelo registo público, de quaisquer alterações das informações contidas no registo público. O registo deve ser actualizado sem demora indevida após a notificação.

Artigo 19.o

Responsabilidade pelas informações contidas no registo público

As informações prestadas às autoridades competentes pertinentes, de acordo com os artigos 16.o, 17.o e 18.o, devem ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas. Sempre que a autoridade competente determine a disponibilização electrónica destas informações, tal pode, por exemplo, ser efectuado através de uma assinatura electrónica na acepção do ponto 1 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas ( 21 ).

Artigo 20.o

Língua

1.  As informações inscritas no registo público devem ser redigidas numa das línguas autorizadas pelos regimes linguísticos aplicáveis nos Estados-Membros em causa.

2.  Os Estados-Membros podem também permitir que as informações sejam inscritas no registo público em qualquer outra língua ou línguas oficiais da Comunidade. Os Estados-Membros podem exigir que a tradução das informações seja certificada.

Em todos os casos, os Estados-Membros em causa devem assegurar que o registo indique se a tradução é ou não certificada.



CAPÍTULO IV

DEONTOLOGIA PROFISSIONAL, INDEPENDÊNCIA, OBJECTIVIDADE, CONFIDENCIALIDADE E SIGILO PROFISSIONAL

Artigo 21.o

▼M3

Deontologia e ceticismo profissional

▼B

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem sujeitos a princípios de deontologia profissional que abranjam, pelo menos, a sua função de interesse público, a sua integridade e objectividade e a sua competência e diligência profissionais.

▼M3

2.  Os Estados-Membros asseguram que, ao realizar a revisão legal de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantêm o ceticismo profissional ao longo de toda a revisão, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da gestão da entidade auditada e das pessoas responsáveis pela sua governação.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional sobretudo quando analisar as estimativas da gestão relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «ceticismo profissional» uma atitude caracterizada por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erros ou fraude, e por uma apreciação crítica da prova de auditoria.

▼B

Artigo 22.o

Independência e objectividade

▼M3

1.  Os Estados-Membros asseguram que, aquando da realização de uma revisão legal de contas, os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal de contas, sejam independentes relativamente à entidade auditada e não se encontrem envolvidos na tomada de decisões dessa entidade.

A independência é exigida pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas.

Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas razoáveis para garantir que, quando realizam uma revisão legal de contas, a sua independência não é afetada por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou outras relações diretas ou indiretas que envolvam o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realizam essa revisão legal de contas e, se aplicável, a sua rede, os seus gestores, auditores, empregados, qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ou qualquer pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas por uma relação de controlo.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas não realizam uma revisão legal de contas se houver qualquer ameaça de autoavaliação, interesse próprio, representação, familiaridade ou intimidação criado por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre:

 o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua rede e qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal de contas, e

 a entidade auditada,

em resultado da qual uma parte terceira objetiva, razoável e informada possa, tendo em conta as medidas de salvaguarda aplicadas, concluir que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas está comprometida.

2.  Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedade de revisores oficiais de contas, os seus sócios principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desses revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de revisão legal de contas, bem como as pessoas que lhes estejam estreitamente associadas na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2004/72/CE ( 22 ), não detêm nem têm um interesse económico material e direto nem participam na transação de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade auditada que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal de contas, com exceção de interesses que indiretamente possuam através de organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

▼B

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas registe nos documentos de trabalho da revisão ou auditoria todas as ameaças importantes que possam comprometer a sua independência, bem como as medidas de salvaguarda aplicadas para limitar esses riscos.

▼M3

4.  Os Estados-Membros asseguram que as pessoas ou sociedades a que se refere o n.o 2 não participam nem influenciam de qualquer modo o resultado da revisão legal de contas de uma determinada entidade auditada caso:

a) Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo diversificado;

b) Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo diversificado;

c) Tenham tido, durante o período a que se refere o n.o 1, uma relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.

▼M3

5.  As pessoas ou sociedades a que se refere o n.o 2 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou não pecuniárias nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada pudesse considerar o seu valor insignificante ou inconsequente.

6.  Se, durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras, uma entidade auditada for adquirida por outra entidade, fundida com outra entidade, ou adquirir outra entidade, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas identificam e avaliam quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a prestação de serviços a essa entidade que não sejam de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas disponíveis, possa comprometer a independência do auditor e a sua capacidade de continuar a revisão legal de contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição.

Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a quaisquer interesses ou relações atuais suscetíveis de comprometer a sua independência e, sempre que possível, adotam medidas de salvaguarda para minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações prévios e atuais.

Artigo 22.o-A

Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas

1.  Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou o sócio principal que realiza uma revisão legal de contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão legal de contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão ou auditoria:

a) Não assume posições de gestão fundamentais na entidade auditada;

b) Se aplicável, não se torna membro do comité de auditoria da entidade auditada ou, caso esse comité não exista, do órgão que desempenhe funções equivalentes a um comité de auditoria;

c) Não se torna membro não executivo do órgão de administração ou de membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.

2.  Os Estados-Membros asseguraram que os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal de contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando forem pessoalmente aprovados como revisores oficiais de contas, assumir qualquer das funções referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), antes de decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de revisão legal de contas.

Artigo 22.o-B

Preparação para a revisão legal de contas e avaliação das ameaças à independência

Os Estados-Membros asseguram que, antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal de contas, o revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:

 se preenche os requisitos do artigo 22.o da presente diretiva,

 se existem ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças,

 se dispõe de empregados competentes, tempo e recursos necessários para executar a revisão legal de contas de forma adequada,

 caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela revisão legal de contas está aprovado como revisor oficial de contas no Estado-Membro que exige a revisão legal de contas.

Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados para as revisões legais de contas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

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Artigo 23.o

Confidencialidade e sigilo profissional

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações e documentos a que tem acesso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, aquando da realização de uma revisão legal das contas, se encontram protegidos com base em regras adequadas em matéria de confidencialidade e de sigilo profissional.

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2.  As regras em matéria de confidencialidade e de sigilo profissional relacionadas com os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas não prejudicam a aplicação das disposições da presente diretiva nem as do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

3.  Sempre que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas forem substituídos por outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, o anterior revisor oficial de contas ou a anterior sociedade de revisores oficiais de contas facultam ao novo revisor oficial de contas ou à nova sociedade de revisores oficiais de contas o acesso a todas as informações pertinentes relativamente à entidade auditada e à revisão ou auditoria mais recente dessa entidade.

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4.  Qualquer revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que cesse de tomar parte num determinado trabalho de revisão ou auditoria e qualquer anterior revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas permanece sujeito às disposições dos n.os 1 e 2 relativamente a esse trabalho.

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5.  Caso os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a revisão legal de contas de uma entidade que faça parte de um grupo de entidades cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, as regras em matéria de confidencialidade e sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do presente artigo não obstam à transferência pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas da documentação relevante relativa aos trabalhos realizados de revisão ou auditoria para o revisor oficial de contas do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro, ou faça parte de um grupo que emite demonstrações financeiras consolidadas nos termos da lei de um país terceiro, só podem transferir para as autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da revisão ou auditoria, ou outros documentos relacionados com a revisão ou auditoria dessa entidade que detenham nas condições estabelecidas no artigo 47.o.

A transferência de informações para o revisor oficial de contas do grupo situado num país terceiro deve respeitar o disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

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Artigo 24.o

Independência e objectividade dos revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal das contas por conta de sociedades de revisores oficiais de contas

Os Estados-Membros devem assegurar que os proprietários ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, não intervêm em quaisquer circunstâncias na execução de uma revisão legal das contas, susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a revisão legal das contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas.

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Artigo 24.o-A

Organização interna dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas

1.  Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas cumprem os seguintes requisitos organizacionais:

a) As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus proprietários ou acionistas, bem como os membros dos órgãos de administração, de gestão e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal de contas de maneira suscetível de comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas que realiza a revisão legal de contas em nome da sociedade de revisores oficiais de contas;

b) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas aplicam procedimentos administrativos e contabilísticos corretos, mecanismos de controlo de qualidade interno, procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas de tratamento de informação.

Esses mecanismos de controlo de qualidade interno são concebidos para garantir o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas;

c) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em atividades de revisão legal de contas, possuam os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas;

d) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que a externalização de funções essenciais de revisão ou auditoria é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionar o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das obrigações previstas na presente diretiva e, se aplicável, no Regulamento (UE) n.o 537/2014;

e) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação ou gestão e divulgação de quaisquer ameaças à sua independência a que se referem os artigos 22.o, 22.o-A e 22.o-B;

f) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para a realização de revisões legais de contas, a orientação, supervisão e verificação das atividades dos empregados e a organização da estrutura do dossiê de revisão ou auditoria a que se refere o artigo 24.o-B, n.o 5;

g) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem sistemas de controlo de qualidade interno destinados a assegurar a qualidade da revisão legal de contas.

O sistema de controlo de qualidade abrange, no mínimo, as políticas e os procedimentos descritos na alínea f). No caso de uma sociedade de revisores oficiais de contas, a responsabilidade pelo sistema de controlo de qualidade interno é confiada a uma pessoa qualificada como revisor oficial de contas;

h) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal de contas;

i) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam também mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e registar os incidentes que tenham ou possam ter consequências graves para a integridade das suas atividades de revisão legal de contas;

j) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas aplicam políticas de remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a qualidade da revisão ou auditoria. Designadamente, as receitas que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da prestação de serviços distintos dos serviços de auditoria ou revisão à entidade auditada não fazem parte da avaliação de desempenho e da remuneração de qualquer pessoa que possa influenciar a realização da revisão ou auditoria;

k) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas acompanham e avaliam a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo de qualidade interno e outros dispositivos estabelecidos em conformidade com a presente diretiva e, se aplicável, com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas procedem designadamente a uma avaliação anual dos sistemas de controlo de qualidade internos referidos na alínea g). Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.

As políticas e os procedimentos mencionados no primeiro parágrafo são documentados e comunicados aos empregados do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados para as revisões ou auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

A eventual subcontratação das funções de revisão ou auditoria a que se refere a alínea d) do presente número não prejudica a responsabilidade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade auditada.

2.  Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem poder demonstrar à autoridade competente que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse cumprimento são adequados dada a escala e complexidade das respetivas atividades.

Artigo 24.o-B

Organização do trabalho

1.  Os Estados-Membros asseguram que, quando a revisão legal de contas é realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade designa pelo menos um sócio principal. A sociedade de revisores oficiais de contas dota o sócio ou os sócios principais de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.

A garantia da qualidade da revisão legal de contas, a independência e a competência são os critérios principais na seleção pela sociedade de revisores oficiais de contas do sócio ou dos sócios principais a designar.

O sócio ou os sócios principais participam ativamente na realização da revisão legal de contas.

2.  Ao realizar a revisão legal de contas, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho o tempo e os recursos suficientes para lhe permitir desempenhar adequadamente as suas funções.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registos de quaisquer infrações às disposições da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014. Os Estados-Membros podem exonerar os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas desta obrigação no que respeita a pequenas infrações. Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm igualmente registos das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno. Elaboram um relatório anual que contém uma síntese das medidas tomadas e comunicam-no a nível interno.

Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido.

4.  Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo das contas de cliente. Esse registo inclui os seguintes dados em relação a cada cliente de revisão ou auditoria:

a) Nome, endereço e local de atividade;

b) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais;

c) Honorários cobrados pela revisão legal de contas e honorários cobrados por outros serviços em cada exercício financeiro.

5.  Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam um dossiê de revisão ou auditoria para cada revisão legal de contas.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas documentam pelo menos os dados registados nos termos do artigo 22.o-B, n.o 1, da presente diretiva e, se aplicável, dos artigos 6.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam quaisquer outros dados e documentos que sejam importantes para fundamentar os relatórios a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e para acompanhar o cumprimento da presente diretiva e de outros requisitos legais aplicáveis.

O dossiê de revisão ou auditoria é encerrado o mais tardar sessenta dias após a data da assinatura do relatório de auditoria ou certificação legal das contas a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

6.  Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam registos de quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução das revisões legais de contas.

7.  Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados relativamente aos n.os 3 e 6 para as revisões ou auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

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Artigo 25.o

Honorários de auditoria

Os Estados-Membros devem assegurar a existência de regras adequadas que disponham que os honorários relativos às revisões legais das contas:

a) Não sejam influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade examinada;

b) Não se possam basear em qualquer forma de contingência.

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Artigo 25.o-A

Âmbito da revisão legal de contas

Sem prejuízo dos requisitos de comunicação de informações referidos no artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, o âmbito da revisão legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de gestão ou de administração conduziu ou irá conduzir as atividades da entidade.

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CAPÍTULO V

NORMAS DE AUDITORIA E RELATÓRIOS DE AUDITORIA

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Artigo 26.o

Normas de auditoria

1.  Os Estados-Membros exigem que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem as revisões legais das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão nos termos do n.o 3.

Os Estados-Membros podem aplicar normas, procedimentos ou requisitos nacionais de auditoria, enquanto a Comissão não tiver adotado uma norma internacional de auditoria sobre a mesma matéria.

2.  Para efeitos do n.o 1, entende-se por «normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar através de atos delegados, nos termos do artigo 48.o-A, as normas internacionais de auditoria a que se refere o n.o 1 no domínio da prática de revisão ou auditoria, da independência e do controlo de qualidade interno dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da aplicação dessas normas na União.

A Comissão só pode adotar as normas internacionais de auditoria se tais normas:

a) Tiverem sido elaboradas através de um processo adequado, sob supervisão pública e com transparência e forem geralmente aceites a nível internacional;

b) Contribuírem para um elevado nível de credibilidade e qualidade das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/CE;

c) Contribuírem para o interesse público da União; e

d) Não alterarem qualquer dos requisitos da presente diretiva nem complementarem qualquer dos seus requisitos para além dos estabelecidos no Capítulo IV e nos artigos 27.o e 28.o.

4.  Não obstante o n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros só podem impor procedimentos ou requisitos de revisão ou auditoria para além das normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão:

a) Se esses procedimentos ou requisitos de revisão ou auditoria forem necessários para dar cumprimento a requisitos legais nacionais relacionados com o âmbito de aplicação da revisão legal de contas; ou

b) Na medida do necessário para reforçar a credibilidade e a qualidade das demonstrações financeiras.

Os Estados-Membros comunicam os procedimentos e requisitos de revisão ou auditoria à Comissão pelo menos três meses antes da entrada em vigor destes ou, no caso de requisitos já existentes à data da adoção de uma norma internacional de auditoria, no prazo máximo de três meses a contar da adoção da norma internacional de auditoria em questão.

5.  Caso um Estado-Membro exija a revisão legal das contas das pequenas empresas, pode prever que a aplicação das normas de auditoria a que se refere o n.o 1 seja proporcionada à escala e à complexidade das atividades dessas empresas. Os Estados-Membros podem tomar medidas para garantir a aplicação proporcional das normas de auditoria à revisão legal de contas das pequenas empresas.

Artigo 27.o

Revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas

1.  No caso de revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades, os Estados-Membros asseguram que:

a) Em relação às demonstrações financeiras consolidadas, o revisor oficial de contas do grupo assume a total responsabilidade pelo relatório de auditoria ou certificação legal das contas a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e, se for caso disso, pelo relatório adicional ao comité de auditoria a que se refere o artigo 11.o desse regulamento;

b) O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por auditores de países terceiros ou por revisores oficiais de contas e por entidades de auditoria de países terceiros ou por sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão ou auditoria do grupo e documenta a natureza, o calendário e a extensão da participação dos referidos revisores ou auditores no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da documentação da revisão ou auditoria dos referidos revisores ou auditores;

c) O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por um ou mais auditores de países terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de contas e por uma ou mais entidades de auditoria de países terceiros ou por uma ou mais sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da auditoria do grupo e documenta essa verificação.

A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo é suficiente para permitir que a autoridade competente relevante verifique o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.

Para efeitos do presente número, primeiro parágrafo, alínea c), o revisor oficial de contas do grupo solicita o acordo do(s) auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas em causa relativamente à transferência da documentação relevante durante a realização da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras consolidadas, como condição para poder basear-se no trabalho desses auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas.

2.  Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), toma as medidas adequadas e informa desse facto a autoridade competente relevante.

Tais medidas incluem, se adequado, a realização de trabalho adicional de revisão legal de contas, quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, na filial relevante.

3.  Caso o revisor oficial de contas do grupo seja objeto de uma verificação de controlo de qualidade ou de uma investigação relativa à revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades, faculta à autoridade competente, quando lhe for solicitada, a documentação relevante que conserve em relação aos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo(s) respetivo(s) auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas para efeitos da revisão ou auditoria do grupo, nomeadamente quaisquer documentos de trabalho relevantes para essa revisão ou auditoria.

A autoridade competente pode solicitar documentação adicional sobre os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma ou mais sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos de revisão ou auditoria do grupo às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 36.o.

Caso uma empresa-mãe ou filial de um grupo de entidades for auditada por um ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro, a autoridade competente pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por esse(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de países terceiros, através dos acordos de colaboração a que se refere o artigo 47.o.

Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, caso uma empresa-mãe ou uma filial de um grupo de entidades seja auditada por um ou mais auditores ou uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o qual não exista um acordo de colaboração a que se refere o artigo 47.o, o revisor oficial de contas do grupo é igualmente responsável por garantir a entrega devida, quando lhe for pedida, da documentação adicional dos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria do país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo. Para garantir tal entrega, o revisor oficial de contas do grupo conserva uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acorda com o auditor ou auditores ou com a entidade ou entidades de auditoria do país terceiro no seu acesso sem restrições, a seu pedido, ou em quaisquer outras medidas adequadas. Se existirem impedimentos legais ou outros à transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo inclui provas de que este efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, em caso de impedimento não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas desse impedimento.

Artigo 28.o

Relatório de auditoria ou certificação legal das contas

1.  Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas apresentam os resultados da revisão legal de contas num relatório de auditoria ou certificação legal das contas. O relatório é elaborado de acordo com os requisitos das normas de auditoria adotadas pela União ou pelo Estado-Membro em causa, a que se refere o artigo 26.o.

2.  O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é elaborado por escrito e:

a) Identifica a entidade cujas demonstrações financeiras anuais ou consolidadas foram objeto de revisão legal de contas, especifica as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas e a data e o período a que dizem respeito, e identifica a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;

b) Inlcui uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que deve identificar, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais foi realizada a revisão legal de contas;

c) Inclui uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião adversa, e apresenta claramente a opinião do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre:

i) a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável, e

ii) se for caso disso, a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais cumprem os requisitos legais aplicáveis.

Se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não estiverem em condições de emitir uma opinião de auditoria, o relatório contém uma escusa de opinião;

d) Faz referência a quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tenham chamado claramente a atenção sem emitir reservas na opinião de auditoria;

e) Inclui um parecer e uma declaração, ambos baseados nos trabalhos realizados durante a revisão ou auditoria, tal como referido no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE;

f) Contém uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para dar continuidade às suas atividades;

g) Identifica o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas.

Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais em relação ao conteúdo do relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

3.  Quando a revisão legal de contas tiver sido realizada por mais de um revisor oficial de contas ou mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, esses revisores oficiais de contas ou essas sociedades de revisores oficiais de contas chegam a acordo sobre os resultados da revisão legal de contas e apresentam um relatório e uma opinião conjuntos. Em caso de desacordo, cada revisor oficial de contas ou cada sociedade de revisores oficiais de contas apresenta a sua opinião num parágrafo diferente do relatório de auditoria ou certificação legal das contas, e expõe os motivos de desacordo.

4.  O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é assinado e datado pelo revisor oficial de contas. Quando a revisão legal de contas for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas ostenta pelo menos a assinatura do revisor ou revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal de contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Em caso de contratação simultânea de mais de um revisor oficial de contas ou de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas é assinado por todos os revisores oficiais de contas ou pelo menos pelos revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal de contas por conta de cada uma das sociedades de revisores oficiais de contas. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem dispor que tal assinatura ou assinaturas não tenham que ser divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa.

Em qualquer caso, a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas é do conhecimento das autoridades competentes relevantes.

5.  O relatório do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre as demonstrações financeiras consolidadas cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4. Na comunicação sobre a coerência entre o relatório de gestão e as demonstrações financeiras exigida no n.o 2, alínea e), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas têm em conta as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado. Quando as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe são juntas às demonstrações financeiras consolidadas, podem juntar-se os relatórios dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas exigidos pelo presente artigo.

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CAPÍTULO VI

CONTROLO DE QUALIDADE

Artigo 29.o

Sistemas de controlo de qualidade

1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que todos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas se encontram sujeitos a um sistema de controlo de qualidade, que respeite, pelo menos, os seguintes critérios:

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a) O sistema de controlo de qualidade é organizado de modo que seja independente dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, objeto de verificação, e esteja sujeito a supervisão pública;

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b) O financiamento do sistema de controlo de qualidade deve estar garantido e deve ser isento de qualquer eventual influência indevida por parte de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas;

c) O sistema de controlo de qualidade deve dispor de recursos adequados;

d) As pessoas que realizam as verificações de controlo de qualidade devem ter uma formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira, juntamente com uma formação específica em matéria de verificações do controlo de qualidade;

e) A selecção das pessoas para trabalhos específicos de verificações de controlo de qualidade deve ser efectuada com base num procedimento concebido de molde a assegurar que não haja quaisquer conflitos de interesses entre essas pessoas e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas sujeito a verificação;

f) O âmbito das verificações do controlo de qualidade, apoiado por um teste adequado dos dossiês de revisão ou auditoria seleccionados, deve incluir uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria aplicáveis e dos requisitos de independência, da quantidade e qualidade dos recursos utilizados e dos honorários de auditoria facturados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas;

g) A verificação do controlo de qualidade deve permitir a elaboração de um relatório que contenha as principais conclusões dessa verificação;

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h) As verificações do controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise dos riscos e, no caso de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisões legais de contas tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), pelo menos de seis em seis anos;

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i) Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados numa base anual;

j) O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve acompanhar, num prazo razoável, as recomendações formuladas, aquando do termo da verificação de qualidade;

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k) As verificações de controlo de qualidade são adequadas e proporcionadas, tendo em conta a escala e a complexidade da atividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ou objeto de verificação.

▼B

Se não for dado seguimento às recomendações referidas na alínea j), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas ficam sujeitos às medidas ou sanções disciplinares previstas no artigo 30.o, se aplicáveis.

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2.  Para efeitos do n.o 1, alínea e), são aplicáveis à seleção das pessoas que realizam as verificações de controlo de qualidade pelo menos os seguintes critérios:

a) Essas pessoas têm formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal de contas e da informação financeira, juntamente com uma formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade;

b) Uma pessoa não pode ser autorizada a exercer as funções de verificação no quadro de uma verificação do de controlo de qualidade de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas antes de decorridos pelo menos três anos desde que deixou de ser sócia ou empregada desse revisor oficial de contas ou dessa sociedade de revisores oficiais de contas ou de estar de alguma outra forma associada a esse revisor oficial de contas ou a essa sociedade de revisores oficiais de contas;

c) As pessoas que realizam as verificações de controlo de qualidade declaram a inexistência de conflitos de interesses entre si e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas a verificar.

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3.  Para efeitos do n.o 1, alínea k), os Estados-Membros exigem às autoridades competentes que, quando procedam a verificações de controlo de qualidade da revisão legal de contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, tenham em conta que as normas de auditoria adotadas nos termos do artigo 26.o se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das atividades da entidade auditada.

▼M3



CAPÍTULO VII

INSPEÇÕES E SANÇÕES

Artigo 30.o

Sistemas de inspeção e de sanções

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a existência de sistemas eficazes de inspeção e de sanções com o objetivo de detetar, corrigir e prevenir uma execução inadequada da revisão legal das contas.

2.  Sem prejuízo dos regimes de responsabilidade civil dos Estados-Membros, estes estabelecem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, sempre que as revisões legais de contas não sejam realizadas em conformidade com as disposições adotadas em execução da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas às infrações que já estejam sujeitas ao direito penal nacional. Nesse caso, comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as medidas tomadas ou as sanções aplicadas aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas são divulgadas ao público de modo adequado. As sanções incluem a eventualidade de revogação da aprovação. Os Estados-Membros podem decidir que a divulgação não pode incluir dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

4.  Até 17 de junho de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão as regras a que se refere o n.o 2. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente das referidas regras.

Artigo 30.o-A

Poderes sancionatórios

1.  Os Estados-Membros estabelecem que as autoridades competentes têm poderes para aplicar, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas por infração às disposições da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014:

a) Uma notificação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável pela infração a cessar a conduta em causa e a abster-se de a repetir;

b) Uma declaração pública que indique a pessoa responsável e a natureza da infração, publicada no sítio Internet das autoridades competentes;

c) Uma proibição temporária, por um período máximo de três anos, de que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas ou o sócio principal realizem revisões legais de contas e/ou assinem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas;

d) Uma declaração no sentido de que o relatório de auditoria ou certificação legal das contas não cumpre os requisitos do artigo 28.o da presente diretiva ou, se aplicável, do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014;

e) Uma proibição temporária, por um período máximo de três anos, de que um membro de uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um membro de um órgão de administração ou direção de uma entidade de interesse público exerça funções em sociedades de revisores oficiais de contas ou entidades de interesse público;

f) Sanções administrativas de natureza pecuniária aplicáveis às pessoas singulares e coletivas.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam exercer os seus poderes sancionatórios em consonância com a presente diretiva e com o direito nacional, de uma das seguintes formas:

a) Diretamente;

b) Em colaboração com outras autoridades;

c) Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

3.  Os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes outros poderes sancionatórios para além dos referidos no n.o 1.

4.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes que procedam à supervisão de entidades de interesse público, quando não forem designadas como autoridades competentes nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 537/2014, poderes para impor sanções por infração ao dever de comunicação tal como previsto nesse regulamento.

Artigo 30.o-B

Aplicação efetiva das sanções

Quando estabelecerem regras nos termos do artigo 30.o, os Estados-Membros exigem que, ao determinar o tipo e o nível das sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes tomem em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a) A gravidade e a duração da infração;

b) O grau de responsabilidade da pessoa responsável;

c) A capacidade financeira da pessoa responsável, por exemplo conforme indicada pelo volume de negócios total da entidade responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d) Os montantes dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, na medida em que possam ser determinados;

e) O nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente;

f) Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

As autoridades competentes podem ter em conta outros fatores, caso se encontrem especificados no direito nacional.

Artigo 30.o-C

Publicação de sanções e medidas

1.  As autoridades competentes publicam no seu sítio web oficial, pelo menos informações sobre as sanções administrativas impostas por infração ao disposto na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 537/2014 em relação às quais tenham sido esgotadas todas as vias de recurso ou tenha prescrito o direito de recurso, num prazo razoável e assim que a pessoa sujeita à sanção for informada da decisão de aplicação da sanção, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem é imposta a sanção.

Sempre que os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções passíveis de recurso, as autoridades competentes publicam também no seu sítio web oficial, logo que seja razoavelmente possível, informações sobre o estado do recurso e o seu resultado.

2.  As autoridades competentes publicam as sanções aplicadas em regime de anonimato, e nos termos do direito nacional, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando, sendo a sanção aplicada a uma pessoa singular, se demonstre através de uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade da publicação de dados pessoais que tal publicação é desproporcionada;

b) Quando a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

c) Quando a publicação possa causar danos desproporcionados às instituições ou às pessoas em causa.

3.  As autoridades competentes asseguram que as publicações efetuadas nos termos do n.o 1 têm uma duração proporcionada e são conservadas no seu sítio web oficial por um período mínimo de cinco anos após o esgotamento de todas as vias de recurso ou prescrição do direito de recurso.

A publicação das sanções e medidas, e de qualquer declaração pública, respeita os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. Os Estados-Membros podem decidir que tal publicação ou declaração pública não pode conter dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 30.o-D

Recurso

Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pela autoridade competente nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014 são passíveis de recurso.

Artigo 30.o-E

Comunicação das infrações

1.  Os Estados-Membros asseguram que são criados mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014.

2.  Os mecanismos a que se refere o n.o 1 compreendem, pelo menos:

a) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;

b) Medidas de proteção dos dados pessoais relativos tanto à pessoa que comunica a infração potencial ou real como à pessoa suspeita de cometer ou que alegadamente cometeu essa infração, de acordo com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE;

c) Procedimentos adequados para garantir os direitos de defesa da pessoa acusada e o seu direito a ser ouvida antes da adoção de uma decisão que lhe diga respeito, bem como o direito a uma ação perante um tribunal contra qualquer decisão ou medida que lhe diga respeito.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem procedimentos adequados para os seus empregados comunicarem infrações potenciais ou reais à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014, a nível interno através de um canal específico.

Artigo 30.o-F

Intercâmbio de informações

1.  As autoridades competentes fornecem anualmente à CEAOB informações agregadas sobre todas as medidas administrativas e sanções aplicadas nos termos do presente capítulo. A CEAOB publica essas informações num relatório anual.

2.  As autoridades competentes comunicam imediatamente à CEAOB todas as proibições temporárias a que se refere o artigo 30.o-A, n.o 1, alíneas c) e e).

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CAPÍTULO VIII

SUPERVISÃO PÚBLICA E ACORDOS REGULAMENTARES ENTRE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 32.o

Princípios da supervisão pública

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1.  Os Estados-Membros criam um sistema eficaz de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas com base nos princípios enunciados nos n.os 2 a 7 e designam uma autoridade competente responsável por essa supervisão.

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2.  Todos os revisores oficiais de contas e todas as sociedades de revisores oficiais de contas devem estar sujeitos a supervisão pública.

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3.  A autoridade competente é dirigida por pessoas que não exercem a profissão de revisor oficial de contas mas que têm um bom conhecimento das matérias relevantes para a revisão legal de contas. Essas pessoas são selecionadas com base num procedimento de nomeação independente e transparente.

A autoridade competente pode contratar profissionais em exercício para executarem funções específicas, podendo também ser assessorada por peritos caso tal seja essencial para desempenhar devidamente as suas funções. Nesses casos, nem os profissionais nem os peritos participam nos processos de tomada de decisões da autoridade competente.

4.  A autoridade competente assume a responsabilidade final pela supervisão:

a) Da aprovação e do registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;

b) Da adoção das normas em matéria de deontologia profissional, de controlo de qualidade interno das sociedades de revisores oficiais de contas e da revisão ou auditoria, salvo quando essas normas forem adotadas ou aprovadas por outras autoridades dos Estados-Membros;

c) Da formação contínua;

d) Dos sistemas de controlo da qualidade;

e) Dos sistemas de investigação e dos sistemas administrativos disciplinares.

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4-A.  Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes para exercer as funções previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros designam apenas uma autoridade competente com a responsabilidade final pelas funções a que se refere o presente artigo, salvo para efeitos da revisão legal de contas das cooperativas, caixas económicas ou entidades similares a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, ou das filiais ou dos sucessores legais de uma cooperativa, caixa económica ou entidade similar a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE.

Os Estados-Membros informam a Comissão da sua designação.

As autoridades competentes estão organizadas de modo a evitar conflitos de interesses.

4-B.  Os Estados-Membros podem delegar ou autorizar a autoridade competente a delegar qualquer das funções que lhe incumbem noutras autoridades ou órgãos designados ou de outro modo autorizados por lei a exercer essas funções.

A delegação especifica as funções delegadas e as condições em que devem ser exercidas. Essas autoridades ou órgãos estão organizados de modo a evitar conflitos de interesses.

Caso delegue funções noutras autoridades ou órgãos, a autoridade competente deve ter a possibilidade de avocar caso a caso as competências delegadas.

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5.  A autoridade competente tem o direito de, sempre que necessário, iniciar e conduzir inspeções junto de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas, e de tomar as medidas adequadas.

Sempre que contrate peritos para realizarem trabalhos específicos, a autoridade competente garante que não existem conflitos de interesses entre esses peritos e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas em causa. Esses peritos cumprem os requisitos previstos no artigo 29.o, n.o 2, alínea a).

A autoridade competente é dotada dos poderes necessários para exercer as funções e responsabilidades que lhe incumbem por força da presente diretiva.

6.  A autoridade competente caracteriza-se pela transparência. Para o efeito, procede à publicação de programas de trabalho anuais e de relatórios de atividade.

7.  O sistema de supervisão pública dispõe de financiamento e recursos suficientes para iniciar e conduzir as inspeções a que se refere o n.o 5. O financiamento do sistema de supervisão pública é seguro e isento de qualquer influência indevida por parte de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

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Artigo 33.o

Cooperação entre sistemas de supervisão pública a nível comunitário

Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições regulamentares dos sistemas de supervisão pública permitam uma cooperação eficaz a nível comunitário no que diz respeito às actividades de supervisão dos Estados-Membros. Para o efeito, cada Estado-Membro deve nomear uma entidade especificamente responsável por garantir essa cooperação.

Artigo 34.o

Reconhecimento mútuo de disposições regulamentares entre Estados-Membros

1.  As disposições regulamentares dos Estados-Membros devem respeitar o princípio da regulação pelo país de origem e da supervisão pelo Estado-Membro em que foi aprovado o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e em que a entidade examinada tem a sua sede estatutária.

▼M3

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, as sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro que executam serviços de revisão e auditoria noutro Estado-Membro nos termos do artigo 3.o-A da presente diretiva são objeto de verificação de controlo de qualidade no Estado-Membro de origem e de supervisão no Estado-Membro de acolhimento das revisões e auditorias realizadas.

▼M3

2.  No caso da revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas, o Estado-Membro que exige essa revisão não pode, no quadro da mesma, impor ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal de contas de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro requisitos adicionais em matéria de registo, verificação do controlo de qualidade, normas de auditoria, deontologia profissional e independência.

3.  No caso de uma entidade cujos valores mobiliários são negociados num mercado regulamentado de um Estado-Membro que não aquele em que a entidade tem a sua sede social, o Estado-Membro em que os valores mobiliários são negociados não pode, no quadro da revisão legal de contas, impor ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal de demonstrações financeiras anuais ou consolidadas dessa entidade quaisquer requisitos adicionais em matéria de registo, verificação de controlo de qualidade, normas de auditoria, deontologia profissional e independência.

▼M3

4.  Sempre que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas registados num Estado-Membro na sequência de aprovação nos termos dos artigos 3.o ou 44.o elaborem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas relativos às demonstrações financeiras anuais ou consolidadas a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, o Estado-Membro em que está registado esse revisor oficial de contas ou essa sociedade de revisores oficiais de contas sujeita-os aos seus sistemas de supervisão, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.

▼M3 —————

▼B

Artigo 36.o

Sigilo profissional e cooperação regulamentar entre Estados-Membros

▼M3

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aprovação, registo, controlo de qualidade, inspeção e disciplina, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e as Autoridades Europeias de Supervisão pertinentes cooperam entre si, sempre que necessário, por forma a assegurar o exercício das suas responsabilidades e funções no âmbito da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014. As autoridades competentes de um Estado-Membro prestam assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e às Autoridades Europeias de Supervisão relevantes. Em especial, as autoridades competentes trocam informações e cooperam no quadro das inspeções relacionadas com a realização das revisões legais das contas.

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2.  A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes. As informações cobertas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo excepção prevista na lei, nos regulamentos ou nos procedimentos administrativos de um Estado-Membro.

▼M3

3.  O n.o 2 não obsta a que as autoridades competentes troquem informações confidenciais. As informações assim trocadas estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional a que se encontram sujeitas as pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes. A obrigação de sigilo profissional aplica-se igualmente a qualquer outra pessoa na qual as autoridades competentes tenham delegado funções para os fins estabelecidos na presente diretiva.

▼B

4.  As autoridades competentes devem fornecer sem demora indevida, a pedido, quaisquer informações requeridas para os fins previstos do n.o 1. Sempre que necessário, as autoridades competentes destinatárias desse pedido devem tomar sem demora indevida as medidas necessárias a fim de recolher as informações requeridas. As informações fornecidas devem estar abrangidas pela obrigação de sigilo profissional a que se encontram sujeitas as pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes que receberam as informações.

Caso as autoridades competentes solicitadas não possam fornecer sem demora indevida as informações requeridas, devem notificar as autoridades competentes requerentes das respectivas razões.

As autoridades competentes podem recusar-se a responder a um pedido de informação quando:

a) A prestação de informação possa afectar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido ou violar regras de segurança nacional; ou

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b) Já tiverem sido instaurados processos judiciais relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido; ou

c) Já tiver sido proferida sentença transitada em julgado nas mesmas ações e contra as mesmas pessoas pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido.

Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbam no âmbito de processos judiciais, as autoridades competentes ou as Autoridades Europeias de Supervisão que recebam informações nos termos do n.o 1 só podem utilizá-las para o exercício das suas funções no âmbito da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e no contexto dos processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções.

▼M3

4-A.  Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a transmitir às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades de interesse público, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, na sua qualidade de autoridades monetárias, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções. As referidas autoridades ou organismos não ficam impedidos de comunicar às autoridades competentes as informações de que estas possam necessitar para exercerem as funções que lhes incumbem nos termos do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

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5.  Sempre que uma autoridade competente concluir que estão a ser ou foram realizadas no território de um outro Estado-Membro actividades contrárias às disposições da presente directiva, deve notificar essa conclusão do modo mais específico possível à autoridade competente do outro Estado-Membro. A autoridade competente do outro Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridades competente que efectuou a notificação dos resultados alcançados e, na medida do possível, dos desenvolvimentos relevantes entretanto verificados.

6.  Uma autoridade competente de um Estado-Membro pode igualmente solicitar que seja realizada uma investigação pela autoridade competente de outro Estado-Membro, no território deste último.

Podem igualmente solicitar que uma parte do seu pessoal seja autorizada a acompanhar o pessoal da autoridade competente do outro Estado-Membro no decurso da investigação.

A investigação está integralmente sujeita ao controlo geral do Estado-Membro em cujo território se desenrola.

As autoridades competentes podem recusar-se a satisfazer um pedido de realização de uma investigação, tal como previsto no primeiro parágrafo, ou um pedido para o seu pessoal ser acompanhado pelo pessoal das autoridades competentes de um outro Estado-Membro, tal como previsto no segundo parágrafo, quando:

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a) Essa investigação puder afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido ou violar regras de segurança nacional; ou

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b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido; ou

c) Tiver sido proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas acções e contra as mesmas pessoas pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido.

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CAPÍTULO IX

DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO

Artigo 37.o

Designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas

1.  O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas são designados pela assembleia geral de accionistas ou membros da entidade examinada.

2.  Os Estados-Membros podem autorizar sistemas ou modalidades alternativos de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, desde que esses sistemas ou modalidades sejam concebidos de modo a assegurar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente aos membros executivos do órgão de administração ou ao órgão de direcção da entidade examinada.

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3.  É proibida qualquer cláusula contratual que restrinja a escolha por parte da assembleia geral de acionistas ou sócios ou equivalentes da entidade auditada nos termos do n.o 1 a certas categorias ou listas de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas no que diz respeito à nomeação de um determinado revisor oficial de contas ou de uma determinada sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal de contas dessa entidade. Qualquer cláusula existente deste tipo é nula.

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Artigo 38.o

Destituição e demissão dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas só possam ser destituídos quando haja razões válidas para tal. Não constitui razão válida para a destituição a divergência de pontos de vista relativamente ao tratamento contabilístico ou a procedimentos de revisão ou auditoria.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade examinada e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informem as autoridades responsáveis pela supervisão pública da destituição ou da demissão antes do termo da designação e apresentem uma explicação adequada das respectivas razões.

▼M3

3.  Em caso de revisão legal de contas de uma entidade de interesse público, os Estados-Membros asseguram que:

a) Os acionistas que representem 5 % ou mais dos direitos de voto ou do capital social;

b) Os outros órgãos das entidades auditadas, quando definidos pela legislação nacional; ou

c) As autoridades competentes a que se refere o artigo 32.o da presente diretiva, as autoridades designadas nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 537/2014 ou, quando previsto no direito nacional, as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, desse regulamento,

podem propor uma ação num tribunal nacional com vista à destituição do revisor ou dos revisores oficiais de contas ou da sociedade ou das sociedades de revisores oficiais de contas, quando houver razões válidas para tal.

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CAPÍTULO X

COMITÉ DE AUDITORIA

Artigo 39.o

Comité de auditoria

1.  Os Estados-Membros asseguram que cada entidade de interesse público dispõe de um comité de auditoria. O comité de auditoria constitui um comité autónomo ou um comité do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da entidade auditada. O comité de auditoria é composto por membros não executivos do órgão de administração e/ou por membros do órgão de fiscalização da entidade auditada e/ou por membros nomeados pela assembleia-geral de acionistas dessa entidade ou, no caso das entidades que não tenham acionistas, por um órgão equivalente.

Pelo menos um membro do comité de auditoria tem competência nos domínios da contabilidade e/ou da revisão ou auditoria.

Os membros do comité, no seu conjunto, têm competências relevantes para o setor em que opera a entidade auditada.

Os membros do comité de auditoria são, na sua maioria, independentes da entidade auditada. O presidente do comité de auditoria é nomeado pelos seus membros ou pelo órgão de fiscalização da entidade auditada e é independente dessa entidade. Os Estados-Membros podem exigir que o presidente do comité de auditoria seja eleito anualmente pela assembleia-geral de acionistas da entidade auditada.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que, no caso das entidades de interesse público que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas f) e t), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ), as funções atribuídas ao comité de auditoria possam ser desempenhadas pelo órgão de administração ou de fiscalização no seu conjunto, desde que o presidente desse órgão, se for um membro executivo, não atue na qualidade de presidente quando esse órgão estiver a desempenhar as funções do comité de auditoria.

Sempre que o comité de auditoria faça parte do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da entidade auditada nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que esse órgão de administração ou de fiscalização, consoante o caso, desempenhe as funções do comité de auditoria para efeitos das obrigações estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 537/2014.

3.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que não sejam obrigadas a dispor de um comité de auditoria as seguintes entidades de interesse público:

a) Entidades de interesse público que sejam empresas filiais na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE, se essas entidades cumprirem os requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 5 do presente artigo, no artigo 11.o, n.os 1 e 2, e no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 537/2014 a nível do grupo;

b) Entidades de interesse público que sejam OICVM tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ), ou fundos de investimento alternativos (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 );

c) Entidades de interesse público cuja única atividade seja agirem como emitentes de valores mobiliários garantidos por ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão ( 26 );

d) Instituições de crédito na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE, cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, e que tenham, de forma contínua ou repetida, emitido apenas títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, desde que o montante nominal total desses títulos de dívida se mantenha aquém de 100 000 000 EUR e que não tenham publicado um prospeto ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE.

As entidades de interesse público a que se refere a alínea c) explicam publicamente as razões pelas quais consideram que não é adequado disporem de um comité de auditoria ou de um órgão de administração ou de fiscalização encarregado de desempenhar as funções de um comité de auditoria.

4.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem exigir ou autorizar que uma entidade de interesse público não disponha de um comité de auditoria, desde que essa entidade disponha de um órgão ou de órgãos que desempenhem funções equivalentes às de um comité de auditoria, estabelecidos e a funcionar de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro em que está registada a entidade a ser auditada. Nesse caso, a entidade indica o órgão que desempenha essas funções e a sua composição.

5.  Sempre que todos os membros do comité de auditoria sejam membros do órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada, o Estado-Membro pode prever que o comité de auditoria fique dispensado dos requisitos de independência estabelecidos no n.o 1, quarto parágrafo.

6.  Sem prejuízo da responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização, ou de outros membros que sejam nomeados pela assembleia-geral de acionistas da entidade auditada, o comité de auditoria, nomeadamente:

a) Informa o órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada dos resultados da revisão legal de contas e explica o modo como a revisão legal das contas contribuiu para a integridade do relato financeiro e o papel que o comité de auditoria desempenhou nesse processo;

b) Acompanha o processo de relato financeiro e apresenta recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

c) Controla a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco da entidade e, se aplicável, da sua auditoria interna, no que respeita ao relato financeiro da entidade auditada, sem violar a sua independência;

d) Acompanha a revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da autoridade competente nos termos do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 537/2014;

e) Verifica e acompanha a independência dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos dos artigos 22.o, 22.o-A, 22.o-B, 24.o-A e 24.o-B da presente diretiva, e do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, e, em especial, a adequação da prestação de serviços que não serviços de auditoria à entidade auditada nos termos do artigo 5.o desse regulamento;

f) Assume a responsabilidade pelo processo de seleção do revisor ou dos revisores oficiais de contas ou da sociedade ou das sociedades de revisores oficiais de contas e recomenda o revisor ou os revisores oficiais de contas ou a sociedade ou as sociedades de revisores oficiais de contas a nomear nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, salvo quando for aplicado o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 537/2014;

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CAPÍTULO XI

ASPECTOS INTERNACIONAIS

Artigo 44.o

Autorização de auditores de países terceiros

1.  Sob reserva de reciprocidade, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial de contas, se essa pessoa provar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o e 6.o a 13.o

2.  Antes de conceder a aprovação a um auditor de um país terceiro que cumpra os requisitos do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro devem aplicar os requisitos previstos no artigo 14.o

Artigo 45.o

Registo e supervisão de auditores e de entidades de auditoria de países terceiros

▼M3

1.  As autoridades competentes de um Estado-Membro procedem ao registo, nos termos dos artigos 15.o, 16.o e 17.o, de todos os auditores e de todas as entidades de auditoria de países terceiros quando esses auditores ou entidades de auditoria de países terceiros apresentem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas relativos às demonstrações financeiras anuais ou consolidadas de uma entidade constituída fora da União cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, salvo se essa entidade apenas for emitente de títulos de dívida em curso aos quais se aplique uma das seguintes situações:

a) Terem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 27 ), antes de 31 de dezembro de 2010, e terem valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a 50 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 50 000 EUR;

b) Terem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/109/CE, após 31 de dezembro de 2010, e terem valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a 100 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 100 000 EUR.

▼B

2.  Aplicam-se os artigos 18.o e 19.o

3.  Os Estados-Membros devem submeter os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que neles se tenham registado aos respectivos sistemas de supervisão pública, aos respectivos sistemas de controlo de qualidade e aos respectivos sistemas de inspecção e de sanções. Um Estado-Membro pode isentar os auditores ou as entidades de auditoria de países terceiros registados de se submeterem ao seu sistema de controlo de qualidade, se o sistema de controlo de qualidade de outro Estado-Membro ou de um país terceiro que tenha sido reconhecido como equivalente nos termos do artigo 46.o tiver realizado uma verificação de controlo de qualidade do auditor ou da entidade de auditoria de país terceiro em questão no decurso dos três anos precedentes.

4.  Sem prejuízo do artigo 46.o, os relatórios de auditoria das contas anuais ou das contas consolidadas, previstos no n.o 1, emitidos pelos auditores ou pelas entidades de auditoria de países terceiros que não se encontram registados no Estado-Membro em questão, não têm qualquer valor jurídico nesse Estado-Membro.

5.  Um Estado-Membro só pode registar uma entidade de auditoria de países terceiros, desde que:

▼M3 —————

▼B

b) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direcção da entidade de auditoria de país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o a 10.o;

c) O auditor de país terceiro que realiza a revisão ou auditoria por conta da entidade de auditoria de país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o a 10.o;

▼M3

d) A revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas a que se refere o n.o 1 seja realizada de acordo com as normas internacionais de auditoria a que se refere o artigo 26.o, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 22.o-B e 25.o, ou com normas e requisitos equivalentes;

e) Publique no seu sítio web um relatório anual de transparência, que inclua as informações a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 ou cumpra requisitos de divulgação equivalentes.

▼M3

5-A.  Um Estado-Membro apenas pode registar um auditor de um país terceiro se este cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 5, alíneas c), d) e e), do presente artigo.

▼M3

6.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 5, alínea d), do presente artigo, a Comissão fica habilitada a decidir sobre a equivalência nele prevista através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Os Estados-Membros podem avaliar a equivalência a que se refere o n.o 5, alínea d), do presente artigo, enquanto a Comissão não tiver tomado tal decisão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A a fim de estabelecer os critérios gerais de equivalência a utilizar para avaliar se a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras a que se refere o n.o 1 do presente artigo é efetuada de acordo com as normas internacionais de auditoria a que se refere o artigo 26.o, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 24.o e 25.o. Esses critérios, que se aplicam a todos os países terceiros, são utilizados pelos Estados-Membros para avaliar a equivalência a nível nacional.

▼B

Artigo 46.o

Dispensa em caso de equivalência

1.  Os Estados-Membros podem, com base na reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 45.o unicamente se as entidades de auditoria ou o auditores de um país terceiro estiverem submetidos no país terceiro a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e de sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o

▼M3

2.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a decidir sobre a equivalência nele referida através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Logo que a Comissão tenha reconhecido a equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir basear-se total ou parcialmente nessa equivalência, e por conseguinte não aplicar ou alterar os requisitos estabelecidos no artigo 45.o, n.os 1 e 3, total ou parcialmente. Os Estados-Membros podem avaliar a equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou basear-se nas análises efetuadas por outros Estados-Membros enquanto a Comissão não tiver tomado tal decisão. Se a Comissão decidir que o requisito de equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo não está satisfeito, pode autorizar os auditores de países terceiros e as entidades de auditoria de países terceiros a prosseguirem as suas atividades de auditoria de acordo com os requisitos do Estado-Membro em causa durante um período de transição adequado.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A a fim de estabelecer, os critérios gerais de equivalência, baseados nos requisitos estabelecidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o, que devem ser utilizados para avaliar se os sistemas de supervisão pública, controlo de qualidade, inspeção e sanções de um país terceiro são equivalentes aos da União. Tais critérios gerais são utilizados pelos Estados-Membros para avaliar a equivalência a nível nacional na ausência de uma decisão da Comissão no que diz respeito ao país terceiro em causa.

▼B

3.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a) A sua apreciação da equivalência prevista no n.o 2; e

b) Os elementos principais dos respectivos acordos de cooperação com os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e de sanções dos países terceiros, com base no n.o 1.

Artigo 47.o

Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

▼M3

1.  Os Estados-Membros podem autorizar a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação relacionados com as revisões ou auditorias em causa, desde que:

a) Esses documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos estejam relacionados com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores mobiliários nesse país terceiro ou façam parte de um grupo obrigado a publicar demonstrações financeiras consolidadas nesse país terceiro;

▼B

b) A transferência seja realizada através das autoridades competentes do país de origem para as autoridades competentes desse país terceiro e a seu pedido;

c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados, de acordo com o n.o 3;

d) Tenham sido celebrados acordos de colaboração com base na reciprocidade entre as autoridades competentes em causa;

e) A transferência de dados pessoais para o país terceiro se processe em conformidade com o capítulo IV da Directiva 95/46/CE.

2.  Os acordos de colaboração previstos na alínea d) do n.o 1 devem assegurar que:

a) As autoridades competentes apresentem as razões que motivam o pedido dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos;

b) As pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes do país terceiro que recebem as informações estejam sujeitas às obrigações de sigilo profissional;

▼M3

b-A) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual não seja comprometida;

▼B

c) As autoridades competentes do país terceiro possam utilizar os documentos de trabalho de revisão ou auditoria e outros documentos unicamente para efeitos do exercício das suas funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção, que respeitem os requisitos equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o;

d) Possa ser recusado o pedido de uma autoridade competente de um país terceiro relativamente aos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou a outros documentos detidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, quando:

 a apresentação desses documentos de trabalho ou de outros documentos afecte de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública da Comunidade ou do Estado-Membro requerido; ou

▼M3

 já tiverem sido instaurados processos judiciais relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido, ou

 já tiver sido proferida sentença transitada em julgado nas mesmas ações e em relação aos mesmos revisores oficiais de contas ou às mesmas sociedades de revisores oficiais de contas pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido.

3.  A fim de facilitar a cooperação, a Comissão fica habilitada a decidir sobre a adequação a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A a fim de estabelecer os critérios gerais de adequação com base nos quais avalia se as autoridades competentes de países terceiros podem ser reconhecidas como adequadas para cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros na troca de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas. Esses critérios gerais de adequação baseiam-se nos requisitos estabelecidos no artigo 36.o ou em resultados funcionais globalmente equivalentes relativos a uma troca direta de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas.

▼B

4.  Em casos excepcionais e em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados a transferirem os documentos de trabalho de revisão ou auditoria e outros documentos directamente para as autoridades competentes de um país terceiro, desde que:

a) As inspecções tenham sido iniciadas pelas autoridades competentes desse país terceiro;

b) A transferência não esteja em contradição com as obrigações que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm de respeitar relativamente à transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria e de outros documentos para as autoridades competentes do país de origem;

c) Existam acordos de colaboração com as autoridades competentes desse país terceiro que permitam às autoridades competentes do Estado-Membro acesso directo e recíproco aos documentos de trabalho de revisão ou auditoria e a outros documentos das entidades de auditoria desse país terceiro;

d) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades competentes do país de origem do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas de cada pedido directo de informações, apresentando a respectiva justificação;

e) Sejam respeitadas as condições referidas no n.o 2.

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▼B

6.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os acordos de colaboração referidos nos n.os 1 e 4.



CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 48.o

Procedimento de comité

▼M3

1.  A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado por «Comité»). Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 ).

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M1

2-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

▼M1

3.  Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão procede à revisão das disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, em especial, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva, tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.

▼M3

Artigo 48.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 2 e no artigo 47.o, n.o 3 é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 2, e no artigo 47.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do artigo 45.o, n.o 6, do artigo 46.o, n.o 2, e do artigo 47.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M3 —————

▼B

Artigo 50.o

Revogação da Directiva 84/253/CEE

A Directiva 84/253/CEE é revogada com efeitos a partir de 29 Junho de 2006. As remissões para a directiva revogada entendem-se como feitas para a presente directiva.

Artigo 51.o

Disposição transitória

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos da Directiva 84/253/CEE antes da entrada em vigor das disposições previstas no n.o 1 do artigo 53.o são considerados como tendo sido aprovados nos termos da presente directiva.

Artigo 52.o

Harmonização mínima

Os Estados-Membros que exijam a revisão legal de contas podem impor requisitos mais exigentes, salvo disposições em contrário na presente directiva.

Artigo 53.o

Transposição

1.  Antes de 29 de Junho de 2008, os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.  Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 54.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 55.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.



( 1 ) JO C 157 de 28.6.2005, p. 115.

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 25 de Abril de 2006.

( 3 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

( 4 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

( 5 ) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

( 6 ) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7. Directiva alterada pela Directiva 2003/51/CE.

( 7 ) JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

( 8 ) JO C 143 de 8.5.1998, p. 12.

( 9 ) JO L 91 de 31.3.2001, p. 91.

( 10 ) JO L 191 de 19.7.2002, p. 22.

( 11 ) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

( 12 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 13 ) JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.

( 14 ) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

( 15 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 16 ) Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

( 17 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 18 ) JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

( 19 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 20 ) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

( 21 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

( 22 ) Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas (JO L 162 de 30.4.2004, p. 70).

( 23 ) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

( 24 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 25 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 26 ) Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

( 27 ) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

( 28 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).