02005R2111 — PT — 26.07.2019 — 003.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 2111/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 344 de 27.12.2005, p. 15)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 596/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Junho de 2009

  L 188

14

18.7.2009

►M2

REGULAMENTO (UE) 2018/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2018

  L 212

1

22.8.2018

►M3

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019




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REGULAMENTO (CE) N.o 2111/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.  O presente regulamento estabelece regras sobre:

a) O estabelecimento e a publicação de uma lista comunitária, baseada em critérios comuns, das transportadoras aéreas que, por razões de segurança, são objecto de uma proibição de operação na Comunidade;

e

b) A informação dos passageiros aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajem.

2.  A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

3.  A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de início de aplicação desse regime.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou seu equivalente;

b) «Contrato de transporte», um contrato que tem por objecto serviços de transporte aéreo ou que abrange esses serviços, inclusivamente quando o transporte é composto por dois voos ou mais operados pela mesma transportadora aérea ou por transportadoras aéreas diferentes;

c) «Contratante de serviços de transporte aéreo», a transportadora que celebra um contrato de transporte com um passageiro ou, se o contrato incluir uma viagem organizada, o operador turístico. Todo e qualquer vendedor de bilhetes é também considerado um contratante de serviços de transporte aéreo;

d) «Vendedor de bilhetes», um vendedor de bilhetes de transporte aéreo, com exclusão das transportadoras aéreas e dos operadores turísticos, que serve de intermediário num contrato de transporte com um passageiro, quer para um voo simples quer como parte de uma viagem organizada;

e) «Transportadora aérea operadora», uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato de transporte com um passageiro, ou em nome de uma pessoa colectiva ou singular que tenha contrato de transporte com esse passageiro;

f) «Autorização de exploração ou licença técnica», qualquer acto legislativo ou administrativo de um Estado-Membro, que disponha que uma transportadora aérea pode explorar serviços de transporte aéreo de e para os seus aeroportos, operar no seu espaço aéreo ou exercer direitos de tráfego;

g) «Proibição de operação», a recusa, suspensão, revogação ou restrição da autorização de exploração ou da licença técnica de uma transportadora aérea por razões de segurança ou por quaisquer medidas de segurança equivalentes relativas a transportadoras aéreas que não possuam direitos de tráfego dentro da Comunidade mas cujas aeronaves poderiam, no entanto, ser operadas na Comunidade ao abrigo de contratos de locação;

h) «Viagem organizada», os serviços definidos no ponto 1 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE;

i) «Reserva», o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou de outro meio de prova da aceitação e do registo de uma reserva pelo contratante de serviços de transporte aéreo;

j) «Normas de segurança relevantes», as normas de segurança internacionais constantes da Convenção de Chicago e dos respectivos anexos, assim como, quando aplicável, as normas constantes da legislação comunitária pertinente.



CAPÍTULO II

LISTA COMUNITÁRIA

Artigo 3.o

Estabelecimento da lista comunitária

1.  A fim de reforçar a segurança dos transportes aéreos, deve ser estabelecida uma lista de transportadoras aéreas objecto de uma proibição de operação na Comunidade (seguidamente designada «lista comunitária»). Cada Estado-Membro deve aplicar, no seu território, as proibições de operação incluídas na lista comunitária relativamente às transportadoras aéreas que forem objecto de tais proibições.

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2.  Os critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea (a seguir designados por «critérios comuns»), os quais se basearão nas normas de segurança relevantes, constam do anexo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A no que diz respeito a alterar o anexo a fim de modificar os critérios comuns para ter em conta a evolução científica e técnica.

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3.  A fim de estabelecer a lista comunitária pela primeira vez, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, até 16 de Fevereiro de 2006, a identidade das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação no seu território, conjuntamente com as razões que o conduziram à adopção de tal proibição e quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve informar os restantes Estados-Membros sobre estas proibições de operação.

4.  No prazo de um mês a contar da recepção das informações transmitidas pelos Estados-Membros, a Comissão decide, com base nos critérios comuns, sobre a imposição de proibições de operação às transportadoras aéreas em questão e estabelece a lista comunitária de transportadoras aéreas às quais tenha sido imposta uma proibição de operação, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o

Artigo 4.o

Actualização da lista comunitária

1.  A lista comunitária deve ser actualizada a fim de:

a) Impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea e incluir esta última na lista comunitária, com base nos critérios comuns;

b) Retirar uma transportadora aérea da lista comunitária, caso as deficiências de segurança ou outras que tenham conduzido à sua inclusão na lista comunitária tenham sido reparadas e não exista qualquer outra razão que, com base nos critérios comuns, justifique a manutenção da transportadora aérea na lista comunitária;

c) Alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

2.  A Comissão, actuando por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decide actualizar a lista comunitária sempre que se verifique alguma das situações referidas no n.o 1, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o e com base nos critérios comuns. Pelo menos de três em três meses, a Comissão verifica se é adequado actualizar a lista comunitária.

3.  Os Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação devem transmitir à Comissão todas as informações que possam ser relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. A Comissão deve transmitir toda a informação relevante aos restantes Estados-Membros.

Artigo 5.o

Medidas provisórias para a actualização da lista comunitária

1.  Caso se torne evidente que a prossecução das operações de uma transportadora aérea na Comunidade é susceptível de constituir um risco grave para a segurança e que tal risco não foi resolvido de forma satisfatória através da tomada de medidas urgentes pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em questão nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, a Comissão pode, a título provisório, adoptar as medidas previstas nas alíneas a) ou c) do n.o 1 do artigo 4.o, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

2.  O mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 10 dias úteis, a Comissão deve apresentar a questão ao Comité referido no n.o 1 do artigo 15.o e deve decidir confirmar, alterar, revogar ou prorrogar as medidas que tiver tomado nos termos do n.o 1 do presente artigo, actuando nos termos do n.o 3 do artigo 15.o

Artigo 6.o

Medidas de carácter excepcional

1.  Em casos de urgência, o presente regulamento não impede um Estado-Membro de reagir a problemas de segurança imprevistos através da imposição imediata de uma proibição de operação no seu território, tendo em conta os critérios comuns.

2.  Qualquer decisão da Comissão de não incluir uma transportadora aérea na lista comunitária, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o ou do n.o 2 do artigo 4.o, não impede um Estado-Membro de impor ou manter uma proibição de operação à transportadora aérea em causa, tendo em conta um problema de segurança que afecta especificamente esse Estado-Membro.

3.  Em qualquer das situações referidas nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro em questão deve informar imediatamente a Comissão, a qual deve informar os outros Estados-Membros. Na situação referida no n.o 1, o Estado-Membro em questão deve apresentar imediatamente à Comissão um pedido de actualização da lista comunitária, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Direito de defesa

Quando aprovar as decisões previstas no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o, a Comissão deve assegurar que seja dada à transportadora aérea em causa a oportunidade de ser ouvida, tendo em conta, em certos casos, a necessidade de um procedimento urgente.

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Artigo 8.o

Regras pormenorizadas

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos referidos no presente capítulo, tendo na devida conta a necessidade de as decisões sobre a atualização da lista comunitária serem tomadas com celeridade.

Se, em caso das medidas referidas no n.o 1, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 14.o-B.

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Artigo 9.o

Publicação

1.  A lista comunitária e qualquer alteração da mesma devem ser imediatamente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para facilitar o acesso do público à lista comunitária, na sua versão mais recente, em particular através da internet.

3.  Os contratantes de serviços de transporte aéreo, as autoridades nacionais de aviação civil, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e os aeroportos situados no território dos Estados-Membros devem apresentar a lista comunitária aos passageiros nos respectivos sítios internet e, quando for caso disso, nas suas instalações.



CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO DOS PASSAGEIROS

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação

1.  As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, quando o voo faça parte de um contrato de transporte e esse transporte tenha início na Comunidade, e quando:

a) O voo tenha partida num aeroporto situado no território de um Estado-Membro em que se aplique o Tratado;

ou

b) O voo tenha partida num aeroporto situado num país terceiro e chegada num aeroporto situado no território de um Estado-Membro em que se aplique o Tratado;

ou

c) O voo tenha partida num aeroporto situado num país terceiro e chegada num outro aeroporto igualmente situado num país terceiro.

2.  As disposições do presente capítulo são aplicáveis quer o voo seja regular ou não regular e quer esteja ou não integrado numa viagem organizada.

3.  As disposições do presente capítulo não afectam os direitos conferidos aos passageiros por força da Directiva 90/314/CEE e do Regulamento (CEE) n.o 2299/89.

Artigo 11.o

Informação sobre a identidade da transportadora aérea operadora

1.  O contratante de serviços de transporte aéreo deve informar o passageiro, no momento da reserva, da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras, independentemente do meio utilizado para efectuar a reserva.

2.  Se, no momento da reserva, não for conhecida a identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras, o contratante de serviços de transporte aéreo deve assegurar que os passageiros sejam informados do nome da transportadora ou transportadoras aéreas que provavelmente operarão o voo ou voos em causa. Neste caso, o contratante de serviços de transporte aéreo deve assegurar que o passageiro seja informado da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras assim que a sua identidade seja conhecida.

3.  Sempre que se verifique uma alteração da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras após a reserva, o contratante de serviços de transporte aéreo deve efectuar todas as diligências adequadas para assegurar que o passageiro seja informado o mais rapidamente possível dessa alteração, independentemente dos motivos desta última. Em qualquer caso, o passageiro deve ser informado no momento do check-in ou, nos casos em que não seja necessário check-in para um voo de ligação, no momento do embarque.

4.  A transportadora aérea ou o operador turístico, consoante o caso, devem assegurar que o contratante de serviços de transporte aéreo pertinente seja informado sobre a identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras assim que aquela for conhecida, em particular nos casos de alteração de tal identidade.

5.  Se o vendedor de bilhetes não tiver sido informado da identidade da transportadora aérea operadora, não pode ser responsabilizado pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.

6.  A obrigação, que incumbe ao contratante de serviços de transporte aéreo, de informar os passageiros acerca da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras deve constar das condições gerais aplicáveis ao contrato de transporte.

Artigo 12.o

Direito ao reembolso do preço dos bilhetes ou a reencaminhamento

1.  O presente regulamento não afecta o direito ao reembolso do preço dos bilhetes ou a reencaminhamento, nos termos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 261/2004.

2.  Nos casos em que o Regulamento (CE) n.o 261/2004 não é aplicável, e em que:

a) A transportadora aérea operadora comunicada ao passageiro tenha sido inscrita na lista comunitária e seja objecto de uma proibição de operação que tenha conduzido ao cancelamento do voo em causa, ou que teria conduzido a esse cancelamento se o voo em causa fosse operado na Comunidade;

ou

b) A transportadora aérea operadora comunicada ao passageiro tenha sido substituída por outra transportadora aérea operadora que tenha sido inscrita na lista comunitária e seja objecto de uma proibição de operação que tenha conduzido ao cancelamento do voo em causa, ou que teria conduzido a esse cancelamento se o voo em causa fosse operado na Comunidade,

o contratante de serviços de transporte aéreo, que é parte no contrato de transporte, deve oferecer ao passageiro o direito ao reembolso do preço dos bilhetes ou a reencaminhamento nos termos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004, no caso de, não tendo o voo sido cancelado, o passageiro optar por não o aceitar.

3.  O n.o 2 do presente artigo é aplicável sem prejuízo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004.

Artigo 13.o

Sanções

Os Estados-Membros asseguram o cumprimento das normas estabelecidas no presente capítulo e fixam sanções para o incumprimento das mesmas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Informação e alteração

Até 16 de Janeiro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de alteração do presente regulamento.

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Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 1 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 8.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o-B

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

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Artigo 15.o

▼M2

1.  A Comissão é assistida por um comité («Comité da Segurança Aérea da UE»). Este comité deve ser considerado um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

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▼M1

5.  A Comissão pode consultar o Comité sobre qualquer outra matéria relacionada com a aplicação do presente regulamento.

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Artigo 16.o

Revogação

É revogado o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 10.o, 11.o e 12.o são aplicáveis a partir 16 de Julho de 2006 e o artigo 13.o é aplicável a partir 16 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

Critérios comuns para apreciação de uma proibição de operação por motivos de segurança ao nível comunitário

As decisões sobre as acções ao nível comunitário serão tomadas caso a caso. Em função de cada caso, uma transportadora ou todas as transportadoras certificadas num mesmo Estado poderão ser objecto de uma acção ao nível comunitário.

Para examinar a questão de saber se uma transportadora aérea deve ser objecto de uma proibição total ou parcial, deve avaliar-se se a transportadora aérea cumpre as normas de segurança relevantes, tendo em conta os seguintes elementos:

1. Provas confirmadas de deficiências de segurança graves da parte de uma transportadora aérea:

 relatórios que revelem deficiências de segurança graves ou uma incapacidade persistente da transportadora em remediar as deficiências identificadas aquando das inspecções em terra efectuadas no quadro do programa SAFA e previamente comunicadas à transportadora,

 deficiências de segurança graves identificadas no quadro das disposições relativas à recolha de informações prevista no artigo 3.o da Directiva 2004/36/CE sobre a segurança das aeronaves de países terceiros,

 proibição de operação imposta a uma transportadora por um país terceiro devido a deficiências confirmadas no que respeita às normas de segurança internacionais,

 informações relacionadas com acidentes confirmados ou informações relacionadas com incidentes graves que revelem deficiências sistémicas latentes em matéria de segurança.

2. Incapacidade e/ou relutância de uma transportadora aérea em corrigir as deficiências de segurança demonstradas por:

 falta de transparência ou de comunicação adequada e atempada de uma transportadora em resposta a um inquérito levado a cabo pela autoridade da aviação civil de um Estado-Membro relativamente ao aspecto de segurança da sua operação,

 um plano de medidas correctivas inadequado ou insuficiente apresentado em resposta a uma deficiência de segurança grave identificada.

3. Incapacidade e/ou relutância das autoridades encarregadas da inspecção de uma transportadora aérea em corrigir as deficiências de segurança demonstradas por:

 falta de cooperação com a autoridade da aviação civil de um Estado-Membro por parte das autoridades competentes de outro Estado, no caso de terem sido levantadas questões relativas à segurança da operação de uma transportadora autorizada ou certificada no referido Estado,

 incapacidade das autoridades competentes responsáveis pela regulação e supervisão da actividade da transportadora para pôr em prática e fazer respeitar as normas de segurança relevantes. Devem ser particularmente tidos em conta os seguintes elementos:

 

a) auditorias e respectivos planos de medidas correctivas estabelecidos no âmbito do Programa Universal de Avaliação da Vigilância da Segurança da OACI ou no quadro de qualquer outra regulamentação comunitária aplicável,

b) a questão de saber se a autorização de exploração ou a licença técnica de uma transportadora sob vigilância do Estado em causa foi anteriormente recusada ou anulada por outro Estado,

c) o certificado da operadora aérea não foi emitido pela autoridade competente do Estado no qual a transportadora tem o seu principal centro de actividade,

 capacidade insuficiente das autoridades competentes do Estado no qual a aeronave utilizada pela transportadora aérea está registada para vigiar a aeronave utilizada pela transportadora em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção de Chicago.



( 1 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.