02005R0001 — PT — 14.12.2019 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 1/2005 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97

(JO L 003 de 5.1.2005, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/625 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de março de 2017

  L 95

1

7.4.2017


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 137, 24.5.2017, p.  40 (2017/625)




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REGULAMENTO (CE) N.o 1/2005 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97



CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável ao transporte de animais vertebrados vivos dentro da Comunidade, incluindo os controlos específicos a serem efectuados por funcionários às remessas que entrem ou saiam do território aduaneiro da Comunidade.

2.  Só os artigos 3.o e 27.o são aplicáveis:

a) Ao transporte de animais efectuado pelos agricultores com veículos agrícolas ou meios de transporte que lhes pertençam em casos em que as circunstâncias geográficas exijam o transporte, para fins de transumância sazonal, de determinados tipos de animais;

b) Ao transporte realizado por agricultores, dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações.

3.  O presente regulamento não obsta a que sejam eventualmente tomadas medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais no caso de transportes que se realizem inteiramente no respectivo território ou de transportes marítimos que partam do respectivo território.

4.  O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária no domínio veterinário.

5.  O presente regulamento não é aplicável ao transporte de animais que não seja efectuado em relação com actividades económicas, nem ao transporte directo de animais de ou para clínicas ou consultórios veterinários por indicação de um veterinário.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Animais», os animais vertebrados vivos;

b) «Centros de agrupamento», os locais, tais como explorações, centros de recolha e mercados, nos quais são agrupados conjuntamente, para formar remessas, equídeos domésticos ou animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina ou suína, provenientes de diferentes explorações;

c) «Tratador», a pessoa directamente responsável pelo bem-estar dos animais que os acompanha durante a viagem;

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d) «Posto de controlo fronteiriço», um posto de controlo fronteiriço na aceção do artigo 3.o, n.o 38.o, do Regulamento  ►C1  (UE) 2017/625 ◄ do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

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e) «Legislação comunitária no domínio veterinário», a legislação enumerada no capítulo I do anexo A da Directiva 90/425/CEE ( 2 ) e quaisquer normas de execução subsequentes;

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f) «Autoridades competentes», as autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento  ►C1  (UE) 2017/625 ◄ ;

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g) «Contentor», qualquer grade, caixa, receptáculo ou outra estrutura rígida utilizada para o transporte de animais e que não constitua um meio de transporte;

h) «Postos de controlo», os postos de controlo a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1255/97;

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i) «Posto de controlo fronteiriço», um posto de controlo fronteiriço na aceção do artigo 3.o, ponto 39, do Regulamento  ►C1  (UE) 2017/625 ◄ ;

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j) «Viagem», a operação de transporte completa desde o local de partida até ao local de destino, incluindo qualquer descarregamento, acomodamento e carregamento que se verifique em pontos intermédios da viagem;

k) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, com excepção dos transportadores, responsável pelos animais ou que se ocupe destes a título permanente ou temporário;

l) «Navio de transporte de gado», um navio utilizado, ou que se destine a ser utilizado, para o transporte de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina ou suína, com excepção dos navios ro-ro e dos navios de transporte de animais em contentores móveis;

m) «Viagem de longo curso», uma viagem que exceda 8 horas contadas a partir do momento em que o primeiro animal da remessa é deslocado;

n) «Meio de transporte», os veículos rodoviários ou ferroviários, navios e aeronaves utilizados para o transporte de animais;

o) «Sistemas de navegação», as infra-estruturas por satélite que prestam serviços à escala mundial, contínuos, exactos e garantidos, de informação temporal e posicional ou qualquer tecnologia que preste serviços considerados equivalentes para efeitos do presente regulamento;

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p) «Veterinário oficial», um veterinário oficial na aceção do artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento  ►C1  (UE) 2017/625 ◄ ;

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q) «Organizador»:

i) um transportador que tenha subcontratado a, pelo menos, outro transportador uma parte de uma viagem; ou

ii) uma pessoa singular ou colectiva que tenha contratado mais de um transportador para uma viagem; ou

iii) uma pessoa que tenha assinado a secção 1 do diário de viagem previsto no anexo II;

r) «Local de partida», o local onde o animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte, desde que tenha sido alojado nesse local durante, pelo menos, 48 horas antes do momento da partida.

No entanto, os centros de agrupamento que tenham sido aprovados em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário podem ser considerados locais de partida, desde que:

i) a distância percorrida entre o primeiro ponto de carregamento e o centro de agrupamento seja inferior a 100 km; ou

ii) os animais disponham de material de cama suficiente e tenham sido desamarrados, se possível, e abeberados durante, pelo menos, 6 horas antes da partida do centro de agrupamento;

s) «Local de destino», o local onde um animal é descarregado de um meio de transporte e:

i) alojado durante, pelo menos, 48 horas antes do momento da partida; ou

ii) abatido;

t) «Local de repouso ou de transferência», qualquer local de paragem durante a viagem que não seja um local de destino, incluindo um local onde os animais tenham mudado de meio de transporte, quer tenham ou não sido descarregados;

u) «Equídeos registados», os equídeos registados a que se refere a Directiva 90/426/CEE ( 3 );

v) «Navio ro-ro», um navio marítimo dotado de equipamentos que permitem o embarque e o desembarque de veículos rodoviários ou ferroviários;

w) «Transporte», a circulação de animais efectuada por um ou mais meios de transporte e as operações afins, incluindo o carregamento, o descarregamento, a transferência e o repouso, até ao final do descarregamento dos animais no local de destino;

x) «Transportador», qualquer pessoa singular ou colectiva que transporte animais por conta própria ou por conta de terceiros;

y) «Equídeos não domados», os equídeos que não podem ser amarrados nem conduzidos por um freio sem que isso lhes cause excitação, dor ou sofrimento evitáveis;

z) «Veículo», um meio de transporte equipado com rodas, propulsado ou rebocado.

Artigo 3.o

Condições gerais aplicáveis ao transporte de animais

Ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições susceptíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários.

Além disso, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) Terem sido previamente tomadas todas as disposições necessárias para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais durante a mesma;

b) Os animais estarem aptos a efectuar a viagem prevista;

c) Os meios de transporte serem concebidos, construídos, mantidos e utilizados por forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais;

d) Os equipamentos de carregamento e descarregamento serem concebidos, construídos, mantidos e utilizados adequadamente por forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais;

e) O pessoal que manuseia os animais possuir a formação ou competência adequada para este fim e desempenhar as suas tarefas sem recurso à violência ou a qualquer método susceptível de provocar medo, lesões ou sofrimento desnecessários;

f) O transporte ser efectuado sem demora para o local de destino e as condições de bem-estar dos animais serem verificadas regularmente e mantidas de forma adequada;

g) Serem proporcionados aos animais uma área de chão e uma altura suficientes tendo em conta o seu tamanho e a viagem prevista;

h) Serem proporcionadas aos animais, em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso a intervalos adequados.



CAPÍTULO II

ORGANIZADORES, TRANSPORTADORES, DETENTORES E CENTROS DE AGRUPAMENTO

Artigo 4.o

Documentação de transporte

1.  Ninguém pode proceder ao transporte de animais sem se fazer acompanhar, no meio de transporte, de documentação indicando:

a) A origem dos animais e o seu proprietário;

b) O local de partida;

c) A data e a hora de partida;

d) O local de destino previsto;

e) A duração prevista da viagem.

2.  O transportador deve facultar à autoridade competente, a pedido desta, a documentação prevista no n.o 1.

Artigo 5.o

Obrigações de planeamento relativas ao transporte de animais

1.  Ninguém pode contratar ou subcontratar, para o transporte de animais, transportadores que não estejam autorizados nos termos do n.o 1 do artigo 10.o ou do n.o 1 do artigo 11.o

2.  Os transportadores devem identificar uma pessoa singular responsável pelo transporte e assegurar que possam ser obtidas, em qualquer altura, as informações acerca do planeamento, da execução e da conclusão da parte da viagem sob seu controlo.

3.  Os organizadores devem assegurar que, em cada viagem:

a) O bem-estar dos animais não seja comprometido devido a uma coordenação insuficiente entre as diferentes partes da viagem e que as condições meteorológicas sejam tidas em conta; e

b) Uma pessoa singular seja responsável pelo fornecimento das informações acerca do planeamento, execução e conclusão da viagem à autoridade competente, em qualquer altura.

4.  Para as viagens de longo curso entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os transportadores e os organizadores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II.

Artigo 6.o

Transportadores

1.  Ninguém pode actuar como transportador se não dispuser de uma autorização emitida por uma autoridade competente, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o ou, no caso das viagens de longo curso, do n.o 1 do artigo 11.o Sempre que os animais sejam transportados, deve ser facultada à autoridade competente uma cópia da autorização.

2.  Os transportadores devem notificar a autoridade competente de quaisquer alterações em relação às informações e aos documentos referidos no n.o 1 do artigo 10.o ou, no caso das viagens de longo curso, no n.o 1 do artigo 11.o, num prazo não superior a 15 dias úteis a contar da data em que se verificaram as alterações.

3.  Os transportadores devem proceder ao transporte de animais de acordo com as normas técnicas estabelecidas no anexo I.

4.  Os transportadores devem confiar o manuseamento dos animais a pessoal que tenha recebido formação sobre as disposições relevantes contidas nos anexos I e II.

5.  Ninguém pode conduzir ou actuar como tratador num veículo rodoviário de transporte de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de aves de capoeira, se não possuir um certificado de aptidão profissional, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o. O certificado de aptidão profissional deve ser facultado à autoridade competente aquando do transporte dos animais.

6.  Os transportadores devem garantir que quaisquer remessas de animais sejam acompanhadas por um tratador, excepto nos seguintes casos:

a) Sempre que os animais sejam transportados em contentores que sejam seguros, devidamente ventilados e, se necessário, contenham alimentos e água suficientes, em distribuidores à prova de derramamento, para uma viagem com o dobro da duração prevista;

b) Sempre que o condutor assuma as funções de tratador.

7.  Os n.os 1, 2, 4 e 5 não são aplicáveis às pessoas que transportem animais até uma distância máxima de 65 km entre o local de partida e o local de destino.

8.  Os transportadores devem facultar o certificado de aprovação previsto no n.o 2 do artigo 18.o ou no n.o 2 do artigo 19.o à autoridade competente do país para o qual os animais são transportados.

9.  Os transportadores de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína que efectuem viagens de longo curso devem utilizar o sistema de navegação referido no ponto 4.2 do capítulo VI do anexo I a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que respeita aos meios de transporte rodoviário que entrem em serviço pela primeira vez e a partir de 1 de Janeiro de 2009 no que respeita a todos os meios de transporte rodoviário. Devem manter os registos obtidos por esse sistema de navegação durante pelo menos 3 anos e facultá-los à autoridade competente, a pedido desta, em especial aquando da realização dos controlos referidos no n.o 4 do artigo 15.o. As normas de execução do presente número podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 7.o

Inspecção prévia e aprovação dos meios de transporte

1.  Ninguém pode proceder ao transporte rodoviário de longo curso de animais se o meio de transporte não tiver sido inspeccionado e aprovado nos termos do n.o 1 do artigo 18.o

2.  Ninguém pode proceder ao transporte por mar de equídeos domésticos e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, numa distância superior a 10 milhas marítimas a partir de um porto comunitário, sem que o navio de transporte de gado tenha sido inspeccionado e aprovado nos termos do n.o 1 do artigo 19.o

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos contentores utilizados para o transporte rodoviário, marítimo e/ou fluvial de longo curso de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína.

Artigo 8.o

Detentores

1.  Os detentores de animais no local de partida, de transferência ou de destino devem garantir a observância das normas técnicas estabelecidas no capítulo I e no ponto 1 do capítulo III do anexo I relativamente aos animais transportados.

2.  Os detentores devem controlar todos os animais que cheguem a um local de trânsito ou de destino e determinar se os animais são ou foram submetidos a uma viagem de longo curso entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros. No caso das viagens de longo curso de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, os detentores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II.

Artigo 9.o

Centros de agrupamento

1.  Os operadores dos centros de agrupamento devem garantir que os animais sejam tratados de acordo com as normas técnicas estabelecidas no capítulo I e no ponto 1 do capítulo III do anexo I.

2.  Além disso, os operadores dos centros de agrupamento aprovados em conformidade com a legislação veterinária comunitária devem:

a) Confiar o manuseamento dos animais apenas a pessoal que tenha seguido cursos de formação sobre as normas técnicas relevantes estabelecidas no anexo I;

b) Informar regularmente as pessoas admitidas no centro de agrupamento acerca dos seus deveres e obrigações nos termos do presente regulamento, assim como das sanções em caso de infracção;

c) Ter permanentemente ao dispor das pessoas admitidas no centro de agrupamento os dados da autoridade competente que deve ser notificada de qualquer eventual infracção aos requisitos do presente regulamento;

d) Em caso de incumprimento do presente regulamento por qualquer pessoa presente no centro de agrupamento, e sem prejuízo de qualquer acção decidida pela autoridade competente, tomar as medidas necessárias para reparar o incumprimento constatado e evitar a sua recorrência;

e) Aprovar, supervisionar e executar o regulamento interno necessário ao cumprimento do disposto nas alíneas a) a d).



CAPÍTULO III

DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 10.o

Requisitos para a autorização dos transportadores

1.  A autoridade competente deve conceder autorizações aos transportadores desde que:

a) Os candidatos estejam estabelecidos ou, no caso de candidatos estabelecidos num país terceiro, estejam representados no Estado-Membro onde solicitam a autorização;

b) Os candidatos tenham demonstrado dispor de pessoal, equipamento e procedimentos de funcionamento suficientes e adequados para poderem cumprir o disposto no presente regulamento, incluindo, se necessário, de guias de boas práticas;

c) Os candidatos, ou os seus representantes, não tenham registo de infracções graves à legislação comunitária e/ou à legislação nacional em matéria de protecção dos animais nos três anos que antecedem a data do pedido. A presente disposição não se aplica nos casos em que o candidato demonstre satisfatoriamente à autoridade competente que tomou todas as medidas necessárias para evitar novas infracções.

2.  A autoridade competente deve emitir as autorizações previstas no n.o 1 em conformidade com o modelo apresentado no capítulo I do anexo III. Essas autorizações são válidas por um período máximo de cinco anos a contar da data de emissão e não são válidas para viagens de longo curso.

Artigo 11.o

Requisitos para a autorização dos transportadores que efectuem viagens de longo curso

1.  A autoridade competente deve conceder autorizações aos transportadores que efectuem viagens de longo curso, mediante pedido destes, desde que:

a) Os candidatos cumpram o disposto no n.o 1 do artigo 10.o, e

b) Os candidatos tenham apresentado os seguintes documentos:

i) Certificados de aptidão profissional válidos para condutores e tratadores, como previsto no n.o 2 do artigo 17.o, para todos os condutores e tratadores que efectuem viagens de longo curso;

ii) Certificados de aprovação válidos, como previsto no n.o 2 do artigo 18.o, para todos os meios de transporte rodoviário destinados a serem utilizados em viagens de longo curso;

iii) Precisões sobre os processos que permitem aos transportadores rastrear e registar os movimentos dos veículos rodoviários sob a sua responsabilidade e contactar permanentemente os condutores em questão durante viagens de longo curso;

iv) Planos de emergência previstos em caso de emergência.

2.  Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.o 1, os transportadores que transportem em viagens de longo curso equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína devem provar que utilizam o sistema de navegação referido no n.o 9 do artigo 6.o:

a) No que respeita aos meios de transporte rodoviário que entrem em serviço pela primeira vez, a partir de 1 de Janeiro de 2007;

b) No que respeita a todos os meios de transporte rodoviário, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

3.  A autoridade competente deve emitir tais autorizações em conformidade com o modelo apresentado no capítulo II do anexo III. Essas autorizações são válidas por um período máximo de cinco anos a contar da data de emissão e são válidas para todas as viagens, incluindo as viagens de longo curso.

Artigo 12.o

Limitação do número de pedidos de autorização

Os transportadores não podem pedir uma autorização nos termos do artigo 10.o ou do artigo 11.o a mais de uma autoridade competente em mais de um Estado-Membro.

Artigo 13.o

Emissão de autorizações pela autoridade competente

1.  A autoridade competente pode limitar o âmbito de aplicação de uma autorização prevista no n.o 1 do artigo 10.o ou, para as viagens de longo curso, no n.o 1 do artigo 11.o, de acordo com critérios que possam ser verificados durante o transporte.

2.  A autoridade competente deve emitir cada autorização prevista no n.o 1 do artigo 10.o ou, para as viagens de longo curso, no n.o 1 do artigo 11.o com um número único no Estado-Membro. A autorização deve ser redigida na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês quando houver probabilidade de o transportador operar noutro Estado-Membro.

3.  A autoridade competente deve registar as autorizações previstas no n.o 1 do artigo 10.o ou no n.o 1 do artigo 11.o de forma a permitir-lhe identificar rapidamente os transportadores, especialmente no caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.

4.  A autoridade competente deve registar as autorizações emitidas nos termos do n.o 1 do artigo 11.o numa base de dados electrónica. O nome do transportador e o número de autorização devem ficar acessíveis ao público durante o período de validade da autorização. Sob reserva das normas comunitárias e/ou nacionais relativas à protecção da vida privada, deve ser facultado pelos Estados-Membros o acesso do público a outros dados relacionados com as autorizações dos transportadores. A base de dados deve também incluir as decisões notificadas nos termos da alínea c) do n.o 4 e do n.o 6 do artigo 26.o.

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Artigo 17.o

Cursos de formação e certificados de aptidão profissional

1.  Devem ser ministrados ao pessoal dos transportadores e dos centros de agrupamento cursos de formação para fins do disposto no n.o 4 do artigo 6.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o

2.  O certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores de veículos rodoviários de transporte de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de aves de capoeira referido no n.o 5 do artigo 6.o deve ser concedido em conformidade com o anexo IV. O certificado de aptidão profissional deve ser redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês quando houver probabilidade de o condutor ou o tratador operarem noutro Estado-Membro. O certificado de aptidão profissional deve ser emitido pela autoridade competente ou pelo organismo designado para este fim pelos Estados-Membros e estar em conformidade com o modelo apresentado no capítulo III do anexo III. O âmbito do certificado de aptidão profissional pode ser restringido a determinada espécie ou grupo de espécies.

Artigo 18.o

Certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário

1.  A autoridade competente ou o organismo designado pelo Estado-Membro deve conceder um certificado de aprovação para os meios de transporte rodoviário utilizados para viagens de longo curso, mediante pedido, desde que o meio de transporte em questão:

a) Não seja alvo de um pedido apresentado a outra autoridade competente no mesmo Estado-Membro ou em qualquer outro ou de uma aprovação concedida por essa autoridade;

b) Tenha sido inspeccionado pela autoridade competente ou pelo organismo designado pelo Estado-Membro e considerado conforme com os requisitos dos capítulos II e VI do anexo I aplicáveis à concepção, construção e manutenção dos meios de transporte rodoviário utilizados para viagens de longo curso.

2.  A autoridade competente ou o organismo designado pelo Estado-Membro deve emitir cada certificado com um número único no Estado-Membro e em conformidade com o modelo apresentado no capítulo IV do anexo III. O certificado deve ser redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês. Os certificados são válidos por um período máximo de cinco anos a contar da data de emissão e perdem validade sempre que o meio de transporte seja modificado ou reequipado de forma a afectar o bem-estar dos animais.

3.  A autoridade competente deve registar os certificados de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso numa base de dados electrónica de forma a que possam ser rapidamente identificados pelas autoridades competentes de todos os Estados Membros, especialmente no caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.

4.  Os Estados Membros podem conceder derrogações ao disposto no presente artigo, na alínea b) do ponto 1.4 do capítulo V e no capítulo VI do anexo I, para os meios de transporte rodoviário, relativamente a viagens que não excedam 12 horas para chegar ao local final de destino.

Artigo 19.o

Certificado de aprovação dos navios de transporte de gado

1.  A autoridade competente ou o organismo designado pelo Estado-Membro deve conceder um certificado de aprovação para os navios de transporte de gado, mediante pedido, desde que o navio em questão:

a) Seja explorado a partir do Estado-Membro onde é efectuado o pedido;

b) Não seja alvo de um pedido apresentado a outra autoridade competente no mesmo Estado-Membro ou em qualquer outro ou de uma aprovação concedida por essa autoridade;

c) Tenha sido inspeccionado pela autoridade competente ou pelo organismo designado pelo Estado-Membro e considerado conforme com os requisitos, constantes da secção 1 do capítulo IV do anexo I, de construção e de equipamento dos navios de transporte de gado.

2.  A autoridade competente ou o organismo designado pelo Estado-Membro deve emitir cada certificado com um número único no Estado-Membro. O certificado deve ser redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês. Os certificados são válidos por um período máximo de cinco anos a contar da data de emissão e perdem validade sempre que o meio de transporte seja modificado ou reequipado de forma a afectar o bem-estar dos animais.

3.  A autoridade competente deve registar os navios de transporte de gado aprovados de forma a permitir-lhe identificá-los rapidamente, especialmente no caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.

4.  A autoridade competente deve registar os certificados de aprovação dos navios de transporte de gado numa base de dados electrónica de forma a que possam ser rapidamente identificados, especialmente no caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.

Artigo 20.o

Inspecção do navio de transporte de gado aquando do carregamento e do descarregamento

1.  A autoridade competente deve inspeccionar os navios de transporte de gado antes de qualquer carregamento de animais a fim de verificar, nomeadamente, que:

a) O navio de transporte de gado foi construído e equipado para o número e o tipo de animais a serem transportados;

b) Os compartimentos em que os animais devem ser alojados são mantidos em bom estado de conservação;

c) O equipamento referido no capítulo IV do anexo I é mantido em boas condições de funcionamento.

2.  A autoridade competente deve inspeccionar o seguinte, antes e durante qualquer operação de carregamento/descarregamento de animais de navios de transporte de gado, a fim de se assegurar que:

a) Os animais estão aptos a prosseguir a viagem;

b) As operações de carregamento/descarregamento estão a ser efectuadas em conformidade com o capítulo III do anexo I;

c) As disposições em matéria de alimentos para animais e água estão em conformidade com a secção 2 do capítulo IV do anexo I.

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Artigo 22.o

Atraso durante o transporte

1.  A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo qualquer atraso durante o transporte ou qualquer sofrimento dos animais, sempre que circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do presente regulamento. A autoridade competente deve garantir a tomada de disposições especiais no local de transferência, nos pontos de saída e nos postos de inspecção fronteiriços no sentido de dar prioridade ao transporte de animais.

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CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

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Artigo 25.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer normas sobre as sanções aplicáveis às infracções às disposições do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições, bem como das disposições relativas à aplicação do artigo 26.o, até 5 de Julho de 2006, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que as afecte.

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Artigo 27.o

Inspecções e relatórios anuais das autoridades competentes

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2.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório anual sobre as inspeções realizadas no ano anterior pela autoridade competente para verificar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento. O relatório é acompanhado de uma análise das principais deficiências detetadas e de um plano de ação destinado a corrigi-las.

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Artigo 29.o

Guias de boas práticas

Os Estados-Membros devem fomentar a elaboração de guias de boas práticas, que deverão incluir orientações no sentido do cumprimento do presente regulamento, em especial do n.o 1 do artigo 10.o. Estes guias podem ser elaborados a nível nacional, entre vários Estados-Membros ou a nível comunitário. Devem ser incentivadas a difusão e a utilização dos guias, tanto nacionais como comunitários.



CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 30.o

Alteração dos anexos e normas de execução

1.  Os anexos do presente regulamento serão alterados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, nomeadamente com vista à sua adaptação ao progresso científico e tecnológico, excepto no que respeita ao capítulo IV e ao ponto 3.1 do capítulo VI do anexo I, às secções 1 a 5 do anexo II e aos anexos III, IV, V e VI, que podem ser alterados nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.

2.  Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, quaisquer normas necessárias à execução do presente regulamento.

3.  Os certificados ou outros documentos previstos pela legislação veterinária comunitária relativa aos animais vivos podem ser complementados nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, a fim de ter em conta os requisitos do presente regulamento.

4.  A obrigação de possuir um certificado de aptidão profissional prevista no n.o 5 do artigo 6.o pode ser alargada aos condutores ou tratadores de outras espécies domésticas, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o

5.  A Comissão pode adoptar derrogações à alínea e) do ponto 2 do capítulo I do anexo I, em caso de medidas excepcionais de apoio ao mercado devido a restrições de circulação impostas por medidas de controlo de doenças veterinárias. O Comité referido no artigo 31.o deve ser informado de quaisquer medidas tomadas.

6.  Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, derrogações aos requisitos relativos às viagens de longo curso para ter em conta o afastamento geográfico de certas regiões em relação à parte continental da Comunidade.

7.  Em derrogação do presente regulamento, os Estados-Membros podem continuar a aplicar dentro das suas regiões ultraperiféricas as actuais disposições nacionais relativas ao transporte de animais provenientes dessas regiões ou com destino às mesmas. Do facto devem informar a Comissão.

8.  Enquanto se aguarda a adopção de normas de execução para as espécies não explicitamente referidas nos anexos, os Estados-Membros podem estabelecer ou manter normas nacionais adicionais aplicáveis ao transporte de animais dessas espécies.

Artigo 31.o

Procedimento de Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 32.o

Relatório

No prazo de quatro anos a contar da data referida no segundo parágrafo do artigo 37.o, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto do presente regulamento sobre o bem-estar dos animais durante o transporte e nos fluxos comerciais de animais vivos dentro da Comunidade alargada. Em especial, o relatório deve ter em consideração os dados científicos em matéria das necessidades dos animais quanto ao seu bem-estar e o relatório sobre a execução do sistema de navegação, referido no ponto 4.3. do capítulo VI do anexo I, bem como as implicações socio-económicas do presente regulamento, incluindo os aspectos regionais. O relatório pode ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas adequadas relativas às viagens de longo curso, em especial no tocante aos períodos de viagem, aos períodos de repouso e ao espaço disponível.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

Revogações

São revogados, com efeitos a partir de 5 de Janeiro de 2007, a Directiva 91/628/CEE e o Regulamento (CE) n.o 411/98. As remissões para a directiva e o regulamento revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 34.o

Alterações da Directiva 64/432/CEE

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«ee) Cumprirem as disposições da Directiva 98/58/CE e do Regulamento (CE) n.o 1/2005 ( *1 ) que lhes são aplicáveis;»

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

4.  «A autoridade competente pode suspender ou retirar a autorização em caso de incumprimento do presente artigo ou de outras disposições da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.o 1/2005 ou de outra legislação comunitária no domínio veterinário enumerada no capítulo 1 do anexo A da Directiva 90/425/CEE ( *2 ). A autorização pode ser restituída depois de a autoridade competente se certificar de que o centro de agrupamento satisfaz integralmente todas as disposições pertinentes referidas no presente número.»

2) O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores observem as seguintes condições adicionais:

a) Devem utilizar, para o transporte dos animais, meios de transporte que sejam:

i) construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo; e

ii) limpos e desinfectados com desinfectantes autorizados pela autoridade competente, imediatamente depois de cada transporte de animais ou de qualquer outro produto que possa afectar a saúde animal, e se necessário antes de novo carregamento de animais;

b) Devem:

i) dispor de instalações adequadas de limpeza e desinfecção aprovadas pela autoridade competente, incluindo instalações de armazenagem de material de cama e de estrume; ou

ii) comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela autoridade competente.

2.  O transportador deve, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, assegurar a manutenção de um registo contendo, pelo menos, as seguintes informações, que devem ser conservadas por um período mínimo de três anos:

a) Local, data e hora do carregamento, nome ou razão social e endereço da exploração ou do centro de agrupamento onde os animais foram carregados;

b) Local, data e hora de entrega, nome ou razão social e endereço do ou dos destinatários;

c) Espécie e número de animais transportados;

d) Data e local de desinfecção;

e) Indicação pormenorizada da documentação de acompanhamento, incluindo o número;

f) Duração prevista de cada viagem.

3.  Os transportadores devem assegurar que os animais transportados não entrem em contacto com animais de estatuto inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respectivo destino.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores cumpram o disposto no presente artigo no que se refere à documentação adequada que deve acompanhar os animais.

5.  O presente artigo não é aplicável às pessoas que transportem animais até uma distância máxima de 65 km, a contar do local de partida até ao local de destino.

6.  Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo, são aplicáveis, mutatis mutandi, as disposições relativas às infracções e à notificação de infracções previstas no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 no respeitante à saúde animal.».

Artigo 35.o

Alteração da Directiva 93/119/CE

No anexo A da Directiva 93/119/CE, o ponto 3 da Parte II passa a ter a seguinte redacção:

3. «Os animais devem ser deslocados com cuidado. As passagens por onde os animais são encaminhados devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo os riscos de ferimentos dos animais e dispostas de modo a tirar partido da sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a conduzir os animais devem ser utilizados apenas para esse fim e unicamente por instantes. O uso de instrumentos destinados a administrar descargas eléctricas deve ser evitado na medida do possível. Em todo o caso, esses instrumentos só podem ser utilizados em bovinos e suínos adultos que recusem mover-se e apenas se estes dispuserem de espaço suficiente para avançar. As descargas não devem durar mais do que um segundo, devendo ser devidamente espaçadas e aplicadas apenas nos músculos dos membros posteriores. As descargas não podem ser utilizadas de forma repetida se o animal não reagir.».

Artigo 36.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1255/97

O Regulamento (CE) n.o 1255/97 é alterado do seguinte modo:

1) A expressão «pontos de paragem» é substituída em todo o regulamento por «postos de controlo»;

2) O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

1.  «Os postos de controlo são locais onde os animais devem repousar durante pelo menos 12 horas, nos termos do ponto 1.5 ou da alínea b) do ponto 1.7 do capítulo V do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005 ( *3 )».

3) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.  A autoridade competente deve aprovar e atribuir um número de aprovação a cada posto de controlo. Essa aprovação pode ser limitada a uma determinada espécie ou a determinadas categorias de animais e de estatutos sanitários. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da lista de postos de controlo aprovados, bem como das eventuais actualizações dessa lista.

Os Estados-Membros devem também notificar a Comissão das regras de execução do n.o 2 do artigo 4.o, em especial do período de utilização como postos de controlo e da dupla utilização das instalações aprovadas.

2.  Nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, a Comissão estabelecerá uma lista dos postos de controlo, sob proposta das autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros só poderão propor postos de controlo para inclusão na lista depois de as autoridades competentes terem verificado que estes cumprem os devidos requisitos e os terem aprovado. Para efeitos dessa aprovação, a autoridade competente definida no n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE deve assegurar que os postos de controlo cumpram todos os requisitos constantes do anexo I do presente regulamento; além disso, os postos de controlo devem:

a) Estar situados numa zona que não esteja sujeita a proibições nem restrições nos termos da legislação comunitária pertinente;

b) Estar sob controlo de um veterinário oficial que assegurará, inter alia, o cumprimento do disposto no presente regulamento;

c) Funcionar de acordo com todas as normas comunitárias aplicáveis no que respeita à saúde animal, à circulação dos animais e à sua protecção aquando do abate;

d) Ser sujeitos a inspecções periódicas, pelo menos bianualmente, para verificação de que continuam a ser preenchidos os requisitos da aprovação.

4.  Quando motivos graves, em especial de saúde ou de bem-estar dos animais, o exigirem, qualquer Estado-Membro deve suspender a utilização de um posto de controlo localizado no seu território e informar a Comissão e os outros Estados-Membros da referida suspensão e dos seus motivos. A suspensão da utilização do posto de controlo só pode ser anulada depois de a Comissão e os outros Estados-Membros terem sido informados dos respectivos motivos.

5.  Nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, a Comissão pode suspender a utilização de um posto de controlo ou retirá-lo da lista se os controlos no local efectuados pelos seus peritos nos termos do artigo 28.o daquele regulamento revelarem qualquer incumprimento da legislação comunitária aplicável.»;

4) No artigo 4.o é inserido o seguinte número:

«4.  A autoridade competente do local de partida deve comunicar qualquer circulação de animais que passe pelos postos de controlo através do sistema de intercâmbio de informações a que se refere o artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE.»;

5) O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.  Antes de os animais deixarem o posto de controlo, o veterinário oficial, ou o veterinário designado para o efeito pela autoridade competente, confirmará no diário de viagem a que se refere o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1/2005 que os animais estão aptos para prosseguir viagem. Os Estados-Membros podem determinar que as despesas decorrentes do controlo veterinário fiquem a cargo do operador em questão.

2.  As regras relativas ao intercâmbio de informações entre autoridades para efeitos do cumprimento dos requisitos do presente regulamento são fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005»;

6) O artigo 6.o–A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o–A

O presente regulamento será alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em especial tendo em vista a sua adaptação ao progresso científico e tecnológico, excepto no que se refere às alterações do anexo que se revelem necessárias para a sua adaptação à situação zoossanitária serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005»;

7) O primeiro período do artigo 6.o–B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o–B

Os Estados-Membros aplicarão o disposto no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 para punir quaisquer infracções às disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução.»;

8) O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

CRITÉRIOS COMUNITÁRIOS APLICÁVEIS AOS POSTOS DE CONTROLO»;

b) A Parte A passa a ter a seguinte redacção:

A.   «MEDIDAS SANITÁRIAS E HIGIÉNICAS

1. Os postos de controlo devem:

a) Estar localizados e ser concebidos, construídos e utilizados de forma a assegurar uma biossegurança suficiente que impeça a propagação de doenças infecciosas graves a outras explorações e entre remessas consecutivas de animais que passem por essas instalações;

b) Ser construídos, equipados e utilizados de forma a assegurar que possam ser levados a cabo os processos de limpeza e desinfecção, devendo existir um local próprio para a lavagem dos camiões; essas instalações devem poder funcionar em todas as condições meteorológicas;

c) Ser limpos e desinfectados antes e após cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

2. O pessoal e o equipamento que entrem em contacto com os animais devem estar exclusivamente afectos às instalações em questão, a menos que tenham sido sujeitos a um processo de limpeza e desinfecção depois de terem estado em contacto com os animais ou com as suas fezes ou urina. Em especial, o responsável pelo posto de controlo deve fornecer equipamento e vestuário de protecção limpos, que devem ficar reservados exclusivamente às pessoas que entrem no posto de controlo, e facultar os equipamentos apropriados para a limpeza e desinfecção dos mesmos.

3. As camas dos animais devem ser removidas sempre que uma remessa de animais abandone o recinto e, após limpeza e desinfecção nos termos da alínea c) do ponto 1, ser substituídas por camas frescas.

4. As camas, as fezes e a urina dos animais não devem ser recolhidas das instalações, a menos que tenham sido sujeitas a um tratamento adequado destinado a evitar a propagação de doenças animais.

5. Devem ser observados períodos adequados de vazio sanitário entre duas remessas consecutivas de animais, devendo estes períodos, se necessário, ser adaptados consoante os animais provenham de uma região, zona ou compartimento semelhante. Em especial, os postos de controlo devem ser completamente evacuados de animais por um período de pelo menos 24 horas após, no máximo, 6 dias de utilização e após terem sido efectuadas as operações de limpeza e desinfecção e antes da chegada de uma nova remessa.

6. Antes de aceitarem animais, os postos de controlo devem:

a) Ter iniciado as operações de limpeza e desinfecção, pelo menos, 24 horas após a saída de todos os animais que os ocupavam anteriormente, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento;

b) Ter ficado livres de animais até que as operações de limpeza e desinfecção tenham sido concluídas a contento do veterinário oficial.»;

c) O ponto 1 da Parte B passa a ter a seguinte redacção:

1. «Para além das disposições aplicáveis aos meios de transporte no que se refere ao carregamento e descarregamento de animais, previstas nos capítulos II e III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005, todos os postos de controlo devem dispor de instalações e equipamento adequados para carregar e descarregar os animais dos meios de transporte. Em especial, esses equipamento e instalações devem dispor de um revestimento do chão não escorregadio e, se necessário, de protecção lateral. As pontes, rampas e passadiços devem ter parapeitos, corrimões ou qualquer outro meio de protecção para evitar que os animais caiam. As rampas de carregamento e descarregamento devem ter a mínima inclinação possível. Os corredores devem dispor de revestimentos do chão que minimizem os riscos de escorregamento e estar concebidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos para os animais. Há que providenciar em especial para que não haja qualquer fenda ou degrau entre o pavimento do veículo e a rampa ou entre a rampa e o pavimento da zona de descarregamento que obrigue os animais a saltar ou os possa levar a escorregar ou a tropeçar.»;

9) O anexo II é revogado.

Artigo 37.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de Janeiro de 2007.

Todavia, o n.o 5 do artigo 6.o é aplicável a partir de 5 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

NORMAS TÉCNICAS

[referidas no n.o 3 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 8.o, no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o]

CAPÍTULO I

APTIDÃO PARA O TRANSPORTE

1. Não pode ser transportado nenhum animal que não esteja apto a efectuar a viagem prevista, nem as condições de transporte podem ser de molde a expor o animal a ferimentos ou sofrimento desnecessários.

2. Os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos ou patologias não podem ser considerados aptos a serem transportados, nomeadamente, se:

a) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;

b) Apresentarem uma ferida aberta grave ou um prolapso;

c) Forem fêmeas prenhes para as quais já tenha decorrido, pelo menos, 90 % do período previsto de gestação, ou fêmeas que tenham parido na semana anterior;

d) Forem mamíferos recém-nascidos cujo umbigo ainda não tenha cicatrizado completamente;

e) Forem suínos com menos de 3 semanas, cordeiros com menos de 1 semana e vitelos com menos de 10 dias de idade, excepto se forem transportados a uma distância inferior a 100 km;

f) Forem cães ou gatos com menos de 8 semanas, excepto se estiverem acompanhados pelas mães;

g) Forem cervídeos no período em que se refazem as suas armações.

3. No entanto, os animais doentes ou feridos podem ser considerados aptos a serem transportados se:

a) Estiverem ligeiramente feridos ou doentes, desde que o seu transporte não provoque sofrimento adicional; em caso de dúvida, deve ser pedido o parecer de um veterinário;

b) Forem transportados para fins da Directiva 86/609/CEE do Conselho ( 5 ) e a doença ou o ferimento fizer parte de um programa de investigação;

c) Forem transportados sob supervisão veterinária para, ou após, tratamento ou diagnóstico veterinário. No entanto, esse transporte apenas será permitido se não implicar sofrimento desnecessário ou maus tratos para os animais em questão;

d) Se tratar de animais que tenham sido submetidos a intervenções veterinárias relacionadas com práticas de maneio, como a descorna ou a castração, desde que as feridas estejam completamente cicatrizadas.

4. Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte devem ser separados dos restantes e receber um tratamento de primeiros socorros o mais rapidamente possível. Devem receber tratamento veterinário adequado e, se necessário, ser submetidos a abate ou occisão de emergência de forma a que não lhes seja infligido sofrimento desnecessário.

5. Não devem ser utilizados sedativos em animais a serem transportados, excepto se tal for estritamente necessário para garantir o bem-estar dos animais; os sedativos apenas podem ser utilizados sob controlo veterinário.

6. As fêmeas em período de amamentação das espécies bovina, ovina e caprina não acompanhadas das crias devem ser ordenhadas a intervalos não superiores a 12 horas.

7. Os requisitos constantes das alíneas c) e d) do ponto 2 não se aplicam aos equídeos registados se a finalidade da viagem for melhorar a saúde e as condições de bem-estar no parto, nem a potros recém-nascidos acompanhados das suas éguas registadas, desde que em ambos os casos os animais estejam permanentemente acompanhados por um tratador que se ocupe exclusivamente deles durante a viagem.

CAPÍTULO II

MEIOS DE TRANSPORTE

1.   Disposições aplicáveis a todos os meios de transporte

1.1. Os meios de transporte, contentores e respectivos equipamentos devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:

a) Evitar ferimentos e sofrimento e garantir a segurança dos animais;

b) Proteger os animais das intempéries, temperaturas extremas e variações meteorológicas desfavoráveis;

c) Serem limpos e desinfectados;

d) Evitar a fuga ou a queda dos animais e serem capazes de resistir às tensões dos movimentos;

e) Garantir a manutenção da qualidade e quantidade de ar adequadas à espécie transportada;

f) Facilitar o acesso aos animais por forma a permitir a sua inspecção e o seu tratamento;

g) Apresentarem uma superfície de chão antiderrapante;

h) Apresentarem uma superfície de chão que minimize os derrames de urina e fezes;

i) Fornecer uma fonte de iluminação suficiente para a inspecção e o tratamento dos animais durante o transporte.

1.2. No interior do compartimento dos animais e em cada um dos seus níveis, deve ser previsto espaço suficiente para assegurar uma ventilação adequada acima dos animais, quando estes se encontrem naturalmente de pé, sem que de forma alguma sejam entravados os seus movimentos naturais.

1.3. Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais domésticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os seguintes documentos:

a) Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;

b) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que sejam necessários.

1.4. As divisórias devem ser suficientemente resistentes para aguentarem o peso dos animais. Os equipamentos devem ser concebidos para um funcionamento rápido e fácil.

1.5. Os leitões com menos de 10 kg, os cordeiros com menos de 20 kg, os vitelos com menos de 6 meses e os potros com menos de 4 meses de idade devem dispor de material de cama adequado ou de material equivalente que garanta o seu conforto, apropriado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas. Este material deve garantir uma absorção adequada da urina e das fezes.

1.6. Sem prejuízo das normas comunitárias ou nacionais relativas à segurança das tripulações e dos passageiros, sempre que o transporte num navio, aeronave ou vagão ferroviário esteja previsto para durar mais de 3 horas, uma forma de occisão adaptada à espécie deve estar à disposição do tratador ou da pessoa a bordo com a aptidão necessária para efectuar tal tarefa de modo humano e eficiente.

2.   Disposições adicionais aplicáveis ao transporte rodoviário ou ferroviário

2.1. Os veículos de transporte de animais devem estar clara e visivelmente marcados com a indicação da presença de animais vivos, excepto se os animais forem transportados em contentores marcados nos termos do ponto 5.1.

2.2. Os veículos rodoviários devem possuir equipamento adequado para o carregamento e o descarregamento.

2.3. Na altura da formação dos comboios e de qualquer outra manobra dos vagões, devem ser tomadas todas as precauções para evitar choques dos vagões que transportem animais.

3.   Disposições adicionais aplicáveis ao transporte em navios ro-ro

3.1. Antes do carregamento para um navio, o comandante deve certificar-se de que, quando os veículos sejam carregados:

a) Em conveses fechados, o navio está equipado com um sistema adequado de ventilação forçada e com um sistema de alarme e uma fonte secundária adequada de energia em caso de avaria;

b) Em conveses descobertos, existe uma protecção adequada contra a água do mar.

3.2. Os veículos rodoviários e os vagões ferroviários devem estar equipados com um número suficiente de pontos de fixação adequadamente concebidos, posicionados e mantidos que lhes permitam serem fixados ao navio de forma segura. Os veículos rodoviários e os vagões ferroviários devem ser amarrados ao navio antes do início da viagem por mar por forma a evitar a sua deslocação com o movimento do navio.

4.   Disposições adicionais aplicáveis ao transporte aéreo

4.1. Os animais devem ser transportados em contentores, baias ou compartimentos adequados à espécie, que respeitem os regulamentos da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) relativos aos animais vivos, na versão referida no Anexo VI.

4.2. Os animais só podem ser transportados em condições que permitam que a qualidade do ar, a temperatura e a pressão sejam mantidas nos limites adequados durante toda a viagem, tendo em conta a espécie de animais.

5.   Disposições adicionais aplicáveis ao transporte em contentores

5.1. Os contentores em que os animais são transportados devem estar clara e visivelmente marcados com a indicação da presença de animais vivos e um sinal que indique a parte de cima do contentor.

5.2. Durante o transporte e o manuseamento, os contentores devem ser mantidos em posição vertical e devem minimizar-se choques e sacudidelas violentos. Os contentores devem ser fixados por forma a evitar a sua deslocação provocada pelo movimento do meio de transporte.

5.3. Os contentores de mais de 50 kg devem estar equipados com um número suficiente de pontos de fixação adequadamente concebidos, posicionados e mantidos que lhes permitam serem fixados de forma segura ao meio de transporte para o qual são carregados. Os contentores devem ser fixados ao meio de transporte antes do início da viagem para evitar a deslocação devida ao movimento do meio de transporte.

CAPÍTULO III

PRÁTICAS DE TRANSPORTE

1.   Carregamento, descarregamento e manuseamento

1.1. Deverá prestar-se especial atenção à necessidade de determinadas categorias de animais, como os animais selvagens, se aclimatarem ao meio de transporte antes da viagem prevista.

1.2. Sempre que as operações de carregamento ou descarregamento tenham uma duração superior a 4 horas, excepto no caso das aves de capoeira:

a) Devem existir equipamentos adequados para manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de transporte sem estarem amarrados;

b) As operações devem ser supervisionadas por um veterinário autorizado e devem tomar-se precauções especiais para garantir a manutenção das condições de bem-estar dos animais durante estas operações.

Equipamentos e procedimentos

1.3. Os equipamentos de carregamento e descarregamento, incluindo o chão, devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:

a) Evitar ferimentos e sofrimento, minimizar a excitação e agitação durante as deslocações e garantir a segurança dos animais; em especial, as superfícies não devem ser escorregadias e devem existir protecções laterais por forma a evitar a fuga dos animais;

b) Serem limpos e desinfectados.

1.4.

 

a) A inclinação das rampas não deve ser superior a 20 °, ou seja, 36,4 % em relação à horizontal para os suínos, vitelos e equídeos, e a 26 ° 34', ou seja, 50 % em relação à horizontal para os ovinos e os bovinos que não sejam vitelos. Sempre que a inclinação seja superior a 10 °, ou seja, 17,6 % em relação à horizontal, as rampas devem ser equipadas com um sistema, por exemplo de travessas, que assegure que os animais subam ou desçam sem riscos nem dificuldades;

b) As plataformas de elevação e os andares superiores devem ter barreiras de segurança que impeçam a queda ou a fuga dos animais durante as operações de carregamento e descarregamento.

1.5. As mercadorias transportadas no mesmo meio de transporte que os animais devem ser posicionadas por forma a não causarem ferimentos, sofrimento ou agitação aos animais.

1.6. Deve ser prevista uma iluminação adequada durante o carregamento e o descarregamento.

1.7. Sempre que os contentores carregados com animais sejam colocados uns por cima dos outros no meio de transporte, devem ser tomadas as precauções necessárias para:

a) Evitar ou, no caso das aves de capoeira, coelhos e animais para pelaria, limitar o derramamento de urina e fezes em cima dos animais que se encontram por baixo;

b) Garantir a estabilidade dos contentores;

c) Assegurar que a ventilação não seja impedida.

Manuseamento

1.8. É proibido:

a) Bater ou pontapear os animais;

b) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma que lhes provoque dores ou sofrimentos desnecessários;

c) Suspender os animais por meios mecânicos;

d) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento desnecessários;

e) Utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;

f) Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido ou levado em qualquer sítio onde os animais sejam manuseados.

1.9. O uso de instrumentos destinados a administrar descargas eléctricas deve ser evitado na medida do possível. Em todo o caso, esses instrumentos só podem ser utilizados em bovinos e suínos adultos que recusem mover-se e apenas se estes dispuserem de espaço suficiente para avançar. As descargas não devem durar mais do que um segundo, devendo ser devidamente espaçadas e aplicadas apenas nos músculos dos membros posteriores. As descargas não podem ser utilizadas de forma repetida se o animal não reagir.

1.10. Os mercados e os centros de agrupamento devem prever dispositivos para amarrar os animais, sempre que necessário. Os animais que não estejam acostumados a estar amarrados devem ficar desamarrados. Os animais devem ter acesso à água.

1.11. Os animais não devem ser presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas nasais nem pelas patas amarradas juntas. Os vitelos não devem ser amordaçados. Os equídeos domésticos com mais de 8 meses devem levar um cabresto durante o transporte, com excepção dos cavalos não domados.

Sempre que os animais tenham de ser amarrados, as cordas, as amarras ou outros meios utilizados devem ser:

a) Suficientemente fortes para não partirem em condições normais de transporte;

b) De molde a permitir aos animais, se necessário, deitarem-se, comerem e beberem;

c) Concebidos por forma a eliminar qualquer risco de estrangulamento ou ferimento e a permitir que os animais sejam rapidamente libertados.

Separação

1.12. Os animais devem ser manuseados e transportados separadamente nos seguintes casos:

a) Animais de espécies diferentes;

b) Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;

c) Varrascos e garanhões adultos de reprodução;

d) Machos e fêmeas sexualmente maduros;

e) Animais com e sem cornos;

f) Animais hostis entre si;

g) Animais amarrados e desamarrados.

1.13. As alíneas a), b), c) e e) do ponto 1.12 não são aplicáveis sempre que os animais tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à presença dos outros, a separação provoque agitação ou as fêmeas sejam acompanhadas por crias que dependam delas.

2.   Durante o transporte

2.1. O espaço disponível deve, pelo menos, respeitar os valores estabelecidos no Capítulo VII relativamente aos animais e aos meios de transporte aí referidos.

2.2. Os equídeos domésticos, com excepção das éguas que viajem com os respectivos potros, devem ser transportados em baias individuais sempre que o veículo seja embarcado num navio ro-ro. Podem ser concedidas derrogações à presente disposição nos termos da legislação nacional, desde que sejam notificadas pelos Estados-Membros ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

2.3. Os equídeos só podem ser transportados em veículos com vários andares se os animais forem carregados no piso mais baixo e não houver animais nos pisos superiores. A altura interna mínima do compartimento deve ser, pelo menos, 75 cm superior à altura do garrote do animal mais alto.

2.4. Os equídeos não domados não devem ser transportados em grupos de mais de quatro animais.

2.5. Os pontos 1.10 a 1.13 são aplicáveis mutatis mutandis aos meios de transporte.

2.6. Deve ser prevista uma ventilação suficiente para atender plenamente às necessidades dos animais, tendo em conta, nomeadamente, o número e o tipo de animais a serem transportados e as condições meteorológicas esperadas durante a viagem. Os contentores devem ser dispostos de modo a não impedir a ventilação.

2.7. Durante o transporte, os animais devem ser abastecidos em água e alimentos e beneficiar de períodos de repouso adaptados à sua espécie e idade, a intervalos adequados, em especial como referido no Capítulo V. Salvo disposto em contrário, os mamíferos e as aves devem ser alimentados pelo menos a intervalos de 24 horas e abeberados pelo menos a intervalos de 12 horas. A água e os alimentos para animais devem ser de boa qualidade e fornecidos aos animais por forma a minimizar a sua contaminação. Deve ser prestada a devida atenção à necessidade de os animais se acostumarem ao modo de alimentação e abeberamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE TRANSPORTE DE GADO OU AOS NAVIOS PORTA-CONTENTORES

SECÇÃO 1

Requisitos de construção e de equipamento dos navios de transporte de gado

1. A resistência das barras das celas e dos conveses deve ser adequada aos animais transportados. Os cálculos de resistência das barras das celas e dos conveses devem ser verificados durante a construção ou a conversão do navio de transporte de gado por um organismo de classificação acreditado pela autoridade competente.

2. Os compartimentos onde vão ser transportados os animais devem estar equipados com um sistema de ventilação forçada com uma capacidade suficiente de renovação do ar em todo o seu volume da seguinte forma:

a) 40 renovações de ar por hora se o compartimento for completamente fechado e a altura livre for inferior ou igual a 2,30 metros;

b) 30 renovações de ar por hora se o compartimento for completamente fechado e a altura livre for superior a 2,30 metros;

c) 75 % da capacidade pertinente acima referida se o compartimento for parcialmente fechado.

3. A capacidade de armazenamento ou de produção de água potável deve ser suficiente para satisfazer aos requisitos na matéria estabelecidos no Capítulo VI, tendo em conta o número máximo e o tipo de animais a serem transportados, bem como a duração máxima das viagens previstas.

4. O sistema de água potável deve ser capaz de fornecer continuamente água potável a cada área onde se encontrem animais e devem existir receptáculos em número suficiente para garantir que todos os animais tenham um acesso fácil e constante à água potável. Deve ser previsto um equipamento alternativo de bombagem por forma a garantir o fornecimento de água em caso de falha do sistema primário.

5. O sistema de drenagem deve ter capacidade suficiente para drenar os fluidos das celas e dos conveses em todas as condições. Estes fluidos devem ser recolhidos e conduzidos por tubagens e canais para cisternas ou tanques a partir dos quais os esgotos possam ser descarregados por meio de bombas ou de ejectores. Deve ser previsto um equipamento alternativo de bombagem por forma a garantir a drenagem em caso de avaria do sistema primário.

6. As áreas onde se encontrem animais, as passagens e as rampas de acesso a essas áreas devem ser suficientemente iluminadas. Deve ser prevista uma iluminação de emergência em caso de avaria da instalação eléctrica principal. Deve existir iluminação portátil suficiente para permitir ao tratador a inspecção e o tratamento adequados dos animais.

7. Em todas as áreas onde se encontrem animais deve estar devidamente instalado um sistema de combate a incêndios e o equipamento de combate a incêndios existente naquelas áreas deve estar em conformidade com as normas mais recentes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) relativamente à protecção, detecção e extinção de incêndios.

8. Devem estar equipados com um sistema de vigilância, controlo e alarme na casa do leme os seguintes sistemas destinados aos animais:

a) Ventilação;

b) Fornecimento de água potável e drenagem;

c) Iluminação;

d) Produção de água potável, se necessário.

9. Uma fonte primária de energia deve ser suficiente para fornecer energia de forma contínua aos sistemas destinados aos animais referidos nos pontos 2, 4, 5 e 6, em condições normais de funcionamento do navio de transporte de gado. Uma fonte secundária de energia deve ser suficiente para substituir a fonte primária durante um período ininterrupto de 3 dias.

SECÇÃO 2

Fornecimento de alimentos para animais e água nos navios de transporte de gado ou nos navios porta-contentores

Os navios de transporte de gado ou os navios porta-contentores que transportem equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, em viagens de duração superior a 24 horas, devem transportar, desde a partida, material de cama suficiente, bem como alimentos para animais e água que cubram as necessidades diárias mínimas de alimentos para animais e água estabelecidas no quadro 1, para a viagem prevista, mais 25 % ou 3 dias suplementares de material de cama, alimentos para animais e água, consoante o que for maior.

Quadro 1

Fornecimento diário mínimo de alimentos para animais e água nos navios de transporte de gado ou nos navios porta-contentores



Categoria

Alimentos

(em % do peso vivo dos animais)

Água potável (litros por animal) (1)

Forragens

Alimentos concentrados para animais

Bovinos e equídeos

2

1,6

45

Ovinos

2

1,8

4

Suínos

3

10

(*1)   Os requisitos mínimos em termos de fornecimento de água estabelecidos na quarta coluna podem ser substituídos, para todas as espécies, por um fornecimento de água correspondente a 10 % do peso vivo dos animais.

O feno pode ser substituído por alimentos concentrados para animais e vice-versa. Todavia, deve ser prestada a devida atenção à necessidade de determinadas categorias de animais se acostumarem à mudança de alimentação em função das suas necessidades metabólicas.

CAPÍTULO V

INTERVALOS DE ABEBERAMENTO E ALIMENTAÇÃO, PERÍODOS DE VIAGEM E PERÍODOS DE REPOUSO

1.   Equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína

1.1. Os requisitos estabelecidos na presente secção são aplicáveis ao transporte de equídeos domésticos, com excepção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, com excepção do transporte aéreo.

1.2. Os períodos de viagem dos animais das espécies referidas no ponto 1.1 não podem exceder 8 horas.

1.3. O período máximo de viagem previsto no ponto 1.2 pode ser prolongado se estiverem preenchidos os requisitos adicionais constantes do Capítulo VI.

1.4. Quando o transporte for efectuado em veículos rodoviários que preencham os requisitos referidos no ponto 1.3, os intervalos de alimentação e abeberamento, os períodos de viagem e os períodos de repouso são estabelecidos do seguinte modo:

a) Os novilhos, os borregos, os cabritos e os potros não desmamados que recebam uma alimentação láctea, bem como os leitões não desmamados, devem, após 9 horas de viagem, ter um período de repouso de pelo menos 1 hora, suficiente nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, podem ser transportados por mais um período de 9 horas;

b) Os suínos podem ser transportados por um período máximo de 24 horas. Durante a viagem, devem ter sempre água à disposição;

c) Os equídeos domésticos podem ser transportados por um período máximo de 24 horas. Durante a viagem, os animais devem ser abeberados e, se necessário, alimentados de 8 em 8 horas;

d) Todos os outros animais das espécies referidas no ponto 1.1 devem, após 14 horas de viagem, ter um período de repouso de pelo menos 1 hora, suficiente nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, podem ser transportados por mais um período de 14 horas.

1.5. Após o período de viagem estabelecido, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de, pelo menos, 24 horas.

1.6. Se o período máximo de viagem ultrapassar o estabelecido no ponto 1.2, os animais não devem ser transportados de comboio. Todavia, caso estejam preenchidas as condições previstas nos pontos 1.3 e 1.4, com excepção dos períodos de repouso, são aplicáveis os períodos de viagem estabelecidos no ponto 1.4.

1.7.

 

a) Se o período máximo de viagem ultrapassar o estabelecido no ponto 1.2, os animais não devem ser transportados por mar, a não ser que estejam preenchidas as condições previstas nos pontos 1.3 e 1.4, com excepção dos períodos de viagem e dos períodos de repouso;

b) No caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos geográficos da Comunidade, por meio de veículos transportados em navios, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de 12 horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se o período de viagem por mar se integrar no esquema geral dos pontos 1.2 a 1.4.

1.8. Os períodos de viagem previstos nos pontos 1.3 e 1.4 e na alínea b) do ponto 1.7 podem ser prolongados por 2 horas, no interesse dos animais em causa, atendendo, em especial, à proximidade do local de destino.

1.9. Sem prejuízo do disposto nos pontos 1.3 a 1.8, os Estados-Membros ficam autorizados a prever um período máximo de viagem de 8 horas não prolongável para os transportes de animais para abate efectuados exclusivamente a partir de um local de partida até um local de destino situados no próprio território.

2.   Outras espécies

2.1. No que se refere às aves de capoeira, às aves e aos coelhos domésticos, devem existir alimentos e água em quantidades adequadas, excepto no caso de uma viagem com uma duração inferior a:

a) 12 horas, independentemente do tempo de carregamento e descarregamento; ou

b) 24 horas, quando se trate de aves recém-nascidas de qualquer espécie, desde que a viagem termine nas 72 horas seguintes à eclosão.

2.2. Os cães e gatos transportados devem ser alimentados a intervalos que não excedam 24 horas e abeberados a intervalos que não excedam 8 horas. Devem ser acompanhados de instruções redigidas com clareza acerca da sua alimentação e abeberamento.

2.3. As espécies que não as mencionadas nos pontos 2.1 ou 2.2 devem ser transportadas em conformidade com as instruções escritas acerca da sua alimentação e abeberamento e tendo em conta qualquer cuidado especial requerido.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS PARA AS VIAGENS DE LONGO CURSO DE EQUÍDEOS DOMÉSTICOS E DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA, CAPRINA E SUÍNA

1.   Para todas as viagens de longo curso

Tecto

1.1. Os meios de transporte devem estar equipados com um tecto de cor clara e ser devidamente isolados;

Chão e material de cama

1.2. Os animais devem dispor de material de cama adequado ou de material equivalente que garanta o seu conforto, adaptado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas. Este material deve garantir uma absorção adequada da urina e das fezes.

Alimentação

1.3. O meio de transporte deve transportar uma quantidade suficiente do alimento para animais adequado às necessidades alimentares dos animais em questão durante a viagem. Os alimentos para animais devem estar protegidos contra as condições climáticas e de contaminantes tais como poeira, combustível, gases de combustão e urina e fezes dos animais.

1.4. Sempre que seja utilizado um equipamento específico para a alimentação dos animais, tal equipamento deve ser transportado no meio de transporte.

1.5. Sempre que se utilize um equipamento para a alimentação dos animais, como referido no ponto 1.4, este deve ser concebido por forma a poder, se necessário, ser fixado ao meio de transporte para evitar qualquer derramamento. Quando o meio de transporte estiver em movimento e o equipamento não estiver a ser utilizado, deve ser arrumado separadamente dos animais.

Divisórias

1.6. Os equídeos devem ser transportados em baias individuais, com excepção das éguas que viajem com os respectivos potros.

1.7. O meio de transporte deve estar equipado com divisórias por forma a poderem ser criados compartimentos separados, assegurando ao mesmo tempo um acesso livre à água para todos os animais.

1.8. As divisórias devem ser concebidas de modo a que possam ser colocadas em diferentes posições, a fim de adaptar o tamanho do compartimento aos requisitos específicos e ao tipo, tamanho e número de animais.

Critérios mínimos para certas espécies

1.9. As viagens de longo curso só são autorizadas para os equídeos domésticos e os animais domésticos das espécies bovina e suína, excepto se acompanhados pela mãe, nas seguintes condições:

 os equídeos domésticos devem ter mais de 4 meses de idade, com excepção dos equídeos registados,

 os vitelos devem ter mais de 14 dias,

 os suínos devem ter mais de 10 kg.

Os equídeos não domados não podem ser transportados em viagens de longo curso.

2.   Fornecimento de água para o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo em contentores

2.1. Os meios de transporte e os contentores marítimos devem estar equipados com um sistema de fornecimento de água que permita ao tratador fornecer água instantaneamente sempre que tal seja necessário durante a viagem, por forma a que cada animal disponha de acesso à água.

2.2. Os aparelhos de abeberamento devem estar em boas condições de funcionamento, ser concebidos adequadamente e estar bem posicionados para as categorias de animais que devem ser abeberados a bordo do veículo.

2.3. A capacidade total dos depósitos de água para cada meio de transporte deve ser, pelo menos, igual a 1,5 % da sua carga útil máxima. Os depósitos de água devem ser concebidos de modo a poderem ser drenados e limpos após cada viagem e estar equipados com um sistema que permita a verificação do nível de água. Devem estar ligados a aparelhos de abeberamento no interior dos compartimentos e mantidos em boas condições de funcionamento.

2.4. Pode ser concedida uma derrogação ao ponto 2.3 no caso de contentores marítimos exclusivamente utilizados em navios que lhes forneçam água dos seus próprios depósitos.

3.   Ventilação nos meios de transporte rodoviário e controlo da temperatura

3.1. Os sistemas de ventilação nos meios de transporte rodoviário devem ser concebidos, construídos e mantidos de forma a que, em qualquer momento da viagem, quer o meio de transporte se encontre estacionado ou em movimento, sejam capazes de manter uma gama de temperaturas de 5 ° a 30 ° C dentro do meio de transporte, para todos os animais, com uma tolerância de +/- 5 ° C, consoante a temperatura exterior.

3.2. O sistema de ventilação deve poder assegurar uma distribuição uniforme constante com um fluxo de ar mínimo de capacidade nominal de 60m3/h/KN de carga útil. Deve poder funcionar, independentemente do motor do veículo, durante, pelo menos, 4 horas.

3.3. Os meios de transporte rodoviário devem estar equipados com um sistema de controlo da temperatura e com um dispositivo de registo desses dados. Os sensores devem encontrar-se localizados nas partes do camião que, em função das suas características de concepção, sejam mais susceptíveis de estar expostas às piores condições climáticas. Os registos da temperatura obtidos dessa forma devem ser datados e facultados à autoridade competente, a pedido desta.

3.4. Os meios de transporte rodoviário devem estar equipados com um sistema de aviso por forma a alertar o condutor sempre que a temperatura nos compartimentos onde se encontram os animais atinja o limite máximo ou mínimo.

3.5. Antes de 31 de Julho de 2005, a Comissão elaborará um relatório com base num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, acompanhado de projectos de medidas adequadas tendo em vista estabelecer uma gama de temperaturas máxima e mínima para os animais transportados, a adoptar nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, tendo em conta as temperaturas prevalecentes em certas regiões da Comunidade com condições climáticas especiais.

4.   Sistema de navegação

4.1. A partir de 1 de Janeiro de 2007 no que diz respeito aos meios de transporte rodoviário que entrem em serviço pela primeira vez, e de 1 de Janeiro de 2009, no que diz respeito a todos os meios de transporte rodoviário, estes devem estar equipados de um sistema de navegação adequado que permita o registo e forneça informações equivalentes às constantes do diário de viagem referidas na secção 4 do Anexo II, assim como informações sobre a abertura e o fecho do dispositivo de carregamento.

4.2. Até 1 de Janeiro de 2008, a Comissão apresentará ao Conselho os resultados de um estudo sobre o sistema de navegação e a aplicação dessa tecnologia para os efeitos do presente regulamento.

4.3. Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a implementação do sistema de navegação referido no ponto 4.2, acompanhado das propostas que considere adequadas tendo em vista, em especial, a definição das especificações do sistema de navegação que deverá ser utilizado por todos os meios de transporte rodoviário. O Conselho deliberará sobre essas propostas por maioria qualificada.

CAPÍTULO VII

ESPAÇOS DISPONÍVEIS

Os espaços disponíveis para os animais devem respeitar, pelo menos, os seguintes valores:

A.   Equídeos domésticos

Transporte ferroviário



Cavalos adultos

1,75 m2 (0,7 x 2,5 m) (1)

Cavalos jovens (6–24 meses) (para viagens até 48 horas)

1,2 m2 (0,6 x 2 m)

Cavalos jovens (6–24 meses) (para viagens de mais de 48 horas)

2,4 m2 (1,2 x 2 m)

Póneis (com menos de 144 cm)

1 m2 (0,6 x 1,8 m)

Potros (0–6 meses)

1,4 m2 (1 x 1,4 m)

(*1)   A largura normalizada útil dos vagões é de 2,6 a 2,7 m

Nota: Durante as viagens de longo curso, os potros e os cavalos jovens devem poder deitar-se.

Estes valores podem variar de 10 %, no máximo, para os cavalos adultos e os póneis e de 20 %, no máximo, para os cavalos jovens e os potros, em função não só do peso e do tamanho dos cavalos, mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável da viagem.

Transporte rodoviário



Cavalos adultos

1,75 m2 (0,7 x 2,5 m)

Cavalos jovens (6–24 meses) (para viagens até 48 horas)

1,2 m2 (0,6 x 2 m)

Cavalos jovens (6–24 meses) (para viagens de mais de 48 horas)

2,4 m2 (1,2 x 2 m)

Póneis (com menos de 144 cm)

1 m2 (0,6 x 1,8 m)

Potros (0–6 meses)

1,4 m2 (1 x 1,4 m)

Nota. Durante as viagens de longo curso, os potros e os cavalos jovens devem poder deitar-se.

Estes valores podem variar de 10 %, no máximo, para os cavalos adultos e os póneis e de 20 %, no máximo, para os cavalos jovens e os potros, em função não só do peso e do tamanho dos cavalos, mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável da viagem

Transporte aéreo

Densidade de carregamento dos equídeos em relação à área de chão



0–100 kg

0,42 m2

100–200 kg

0,66 m2

200–300 kg

0,87 m2

300–400 kg

1,04 m2

400–500 kg

1,19 m2

500–600 kg

1,34 m2

600–700 kg

1,51 m2

700–800 kg

1,73 m2

Transporte marítimo



Peso vivo em kg

m2/animal

200–300

0,90–1,175

300–400

1,175–1,45

400–500

1,45–1,725

500–600

1,725–2

600–700

2–2,25

B.   Bovinos

Transporte ferroviário



Categoria

Peso aproximado (em kg)

Área em m2 por animal

Vitelos de criação

55

0,30 a 0,40

Vitelos médios

110

0,40 a 0,70

Vitelos pesados

200

0,70 a 0,95

Bovinos médios

325

0,95 a 1,30

Bovinos adultos

550

1,30 a 1,60

Grandes bovinos

> 700

> 1,60

Estes valores podem variar em função não só do peso e do tamanho dos animais, mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável da viagem.

Transporte rodoviário



Categoria

Peso aproximado (em kg)

Área em m2 por animal

Vitelos de criação

50

0,30 a 0,40

Vitelos médios

110

0,40 a 0,70

Vitelos pesados

200

0,70 a 0,95

Bovinos médios

325

0,95 a 1,30

Bovinos adultos

550

1,30 a 1,60

Grandes bovinos

> 700

> 1,60

Estes valores podem variar em função não só do peso e do tamanho dos animais, mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável da viagem.

Transporte aéreo



Categoria

Peso aproximado (em kg)

Área em m2 por animal

Vitelos

50

70

0,23

0,28

Bovinos

300

500

0,84

1,27

Transporte marítimo



Peso vivo em kg

m2/animal

200–300

0,81–1,0575

300–400

1,0575–1,305

400–500

1,305–1,5525

500–600

1,5525–1,8

600–700

1,8–2,025

Há que conceder mais 10 % de espaço para as fêmeas prenhes.

C.   Ovinos/Caprinos

Transporte ferroviário



Categoria

Peso em kg

Área em m2 por animal

Ovinos tosquiados

< 55

0,20 a 0,30

 

> 55

> 0,30

Ovinos não tosquiados

< 55

0,30 a 0,40

 

> 55

> 0,40

Ovelhas em estado de gestação avançada

< 55

0,40 a 0,50

 

> 55

> 0,50

Caprinos

< 35

0,20 a 0,30

 

35 a 55

0,30 a 0,40

 

> 55

0,40 a 0,75

Cabras em estado de gestação avançada

< 55

0,40 a 0,50

 

> 55

> 0,50

A área de chão acima indicada pode variar em função da raça, do tamanho, do estado físico e do comprimento do velo dos animais, bem como em função das condições meteorológicas e da duração da viagem.

Transporte rodoviário



Categoria

Peso em kg

Área em m2/animal

Ovinos tosquiados e borregos com peso igual ou superior a 26 kg

< 55

0,20 a 0,30

 

> 55

> 0,30

Ovinos não tosquiados

< 55

0,30 a 0,40

 

> 55

> 0,40

Ovelhas em estado de gestação avançada

< 55

0,40 a 0,50

 

> 55

> 0,50

Caprinos

< 35

0,20 a 0,30

 

35 a 55

0,30 a 0,40

 

> 55

0,40 a 0,75

Cabras em estado de gestação avançada

< 55

0,40 a 0,50

 

> 55

> 0,50

A área de chão acima indicada pode variar em função da raça, do tamanho, do estado físico e do comprimento do velo dos animais, bem como em função das condições meteorológicas e da duração da viagem. A título de exemplo, para os borregos pequenos, pode-se prever uma área inferior a 0,2 m2 por animal.

Transporte aéreo

Densidade de carregamento dos ovinos e caprinos em relação à área de chão



Peso médio (em kg)

Área de chão por ovino/caprino (em m2)

25

0,2

50

0,3

75

0,4

Transporte marítimo



Peso vivo em kg

m2/animal

20–30

0,24–0,265

30–40

0,265–0,290

40–50

0,290–0,315

50–60

0,315– 0,34

60–70

0,34–0,39

D.   Suínos

Transporte ferroviário e rodoviário

Todos os porcos devem poder, no mínimo, deitar-se ao mesmo tempo e ficar de pé na sua posição natural.

A fim de preencher essas exigências mínimas, a densidade de carregamento dos porcos de cerca de 100 kg não deverá ultrapassar 235 kg/m2.

A raça, o tamanho e o estado físico dos porcos podem tornar necessário o aumento da área de chão mínima acima requerida; esta pode também ter de ser aumentada até 20 % em função das condições meteorológicas e da duração da viagem.

Transporte aéreo

A densidade de carregamento deverá ser bastante elevada para evitar ferimentos na descolagem, caso haja turbulência ou na aterragem, mas deverá todavia permitir a cada animal deitar-se. O clima, a duração total da viagem e a hora da chegada deverão ser tomadas em conta na escolha da densidade de carregamento.



Peso médio

Área de chão por porco

15 kg

0,13 m2

25 kg

0,15 m2

50 kg

0,35 m2

100 kg

0,51 m2

Transporte marítimo



Peso vivo em kg

m2/animal

10 ou menos

0,20

20

0,28

45

0,37

70

0,60

100

0,85

140

0,95

180

1,10

270

1,50

E.   Aves de capoeira

Densidades aplicáveis ao transporte de aves de capoeira em contentor

Áreas mínimas de chão:



Categoria

Área em cm2

Pintos do dia

21 — 25 por pinto

Aves de capoeira que não sejam pintos do dia: peso em kg

Área em cm2 por kg

< 1,6

180 — 200

1,6 a < 3

160

3 a < 5

115

> 5

105

Estes valores podem variar em função não só do peso e do tamanho das aves de capoeira, mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável da viagem.




ANEXO II

DIÁRIO DE VIAGEM

[referido no n.o 4 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 8.o, nas alíneas a) e c) do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 21.o]

1. Qualquer pessoa que planeie uma viagem de longo curso deve preparar, carimbar e assinar todas as páginas do diário de viagem em conformidade com as disposições do presente anexo.

2. O diário de viagem deve compreender as seguintes secções:

Secção 1 — Planeamento;

Secção 2 — Local de partida;

Secção 3 — Local de destino;

Secção 4 — Declaração do transportador

Secção 5 — Modelo de relatório de anomalia.

As páginas do diário devem constituir um caderno.

Constam do apêndice modelos das secções.

3. O organizador deve:

a) Identificar cada diário de viagem com um número de identificação;

b) Assegurar que, no prazo de dois dias úteis antes da partida, a autoridade competente do local de partida receba, nos moldes por ela definidos, uma cópia assinada da secção 1 do diário de viagem correctamente preenchida, excepto no que se refere aos números dos atestados veterinários;

c) Cumprir qualquer instrução dada pela autoridade competente nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o;

d) Assegurar que o diário de viagem seja carimbado conforme exigido no n.o 1 do artigo 14.o;

e) Assegurar que o diário de viagem acompanhe os animais durante a viagem até ao ponto de destino ou, em caso de exportação para um país terceiro, pelo menos, até ao ponto de saída.

4. Os detentores no local de partida e, sempre que o local de destino se situe no território da Comunidade, os detentores no local de destino devem preencher e assinar as secções correspondentes do diário de viagem. Devem informar a autoridade competente o mais rapidamente possível de quaisquer reservas relativas ao cumprimento do disposto no presente regulamento, utilize o para o efeito o modelo da secção 5.

5. Sempre que o local de destino se situe no território da Comunidade, os detentores no local de destino devem conservar o diário de viagem, com excepção da secção 4, durante, pelo menos, 3 anos a contar da data de chegada ao local de destino.

O diário de viagem deve ser facultado à autoridade competente, a pedido desta.

6. Sempre que a viagem seja inteiramente efectuada no território da Comunidade, o transportador deve preencher e assinar a secção 4 do diário de viagem.

7. Se os animais forem exportados para um país terceiro, os transportadores devem entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída.

Em caso de exportação de bovinos vivos com restituição, não é necessário preencher a secção 3 do diário de viagem se a legislação agrícola impuser um relatório.

8. O transportador referido na secção 3 do diário de viagem deve conservar:

a) Uma cópia do diário de viagem preenchido;

b) Uma cópia da folha de registo ou da impressão correspondente referida no Anexo I ou no Anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, caso o veículo esteja abrangido por esse regulamento.

Os documentos referidos nas alíneas a) e b) devem ser facultados à autoridade competente que concedeu a autorização ao transportador e à autoridade competente do local de partida, a pedido desta, no prazo de 1 mês a contar do seu preenchimento, devendo ser conservados pelo transportador durante, pelo menos, 3 anos a contar da data do controlo.

Os documentos referidos na alínea a) devem ser enviados à autoridade competente do local de partida no prazo de 1 mês a contar do fim da viagem, a menos que tenha sido utilizado o sistema referido no n.o 9 do artigo 6.o. Deverão ser elaboradas, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, uma versão simplificada do diário de viagem e orientações para a apresentação dos registos referidos no n.o 9 do artigo 6.o, quando os veículos estiverem equipados com os sistemas a que se refere o n.o 9 do artigo 6.o




Apêndice

SECÇÃO 1:

PLANEAMENTO

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SECÇÃO 2:

LOCAL DE SAÍDA

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SECÇÃO 3:

LOCAL DE DESTINO

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SECÇÃO 4:

DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR

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SECÇÃO 5:

MODELO DE RELATÓRIO DE ANOMALIA N.o

Deve ser transmitida à autoridade competente uma cópia do relatório de anomalia acompanhada de uma cópia da secção 1 do diário de viagem.

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ANEXO III

FORMULÁRIOS

(referidos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, n.o 2 do artigo 17.o e no n.o 2 do artigo 18.o)

CAPÍTULO I

Autorização do transportador nos termos do n.o 1 do artigo 10.o

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CAPÍTULO II

Autorização do transportador nos termos do n.o 1 do artigo 11.o

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CAPÍTULO III

Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

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CAPÍTULO IV

Certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o

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ANEXO IV

FORMAÇÃO

1. Os condutores rodoviários e os tratadores referidos no n.o 5 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 17.o devem ter concluído com êxito a formação prevista no ponto 2 e ter sido submetidos a um exame, obtendo resultados positivos, aprovado pela autoridade competente, que deve assegurar a independência dos examinadores.

2. Os cursos de formação referidos no n.o 1 devem incluir pelo menos os aspectos técnicos e administrativos da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte e incidir, em especial, no seguinte:

a) Artigos 3.o e 4.o e Anexos I e II;

b) Fisiologia animal, nomeadamente, necessidades em termos de abeberamento e alimentação, comportamento animal e conceito de stress;

c) Aspectos práticos do manuseamento de animais;

d) Impacto das práticas de condução no bem-estar dos animais transportados e na qualidade da carne;

e) Cuidados de emergência para animais;

f) Questões de segurança para o pessoal que lida com animais.




ANEXO V

ACORDOS INTERNACIONAIS

[a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 21.o]

Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional.




ANEXO VI

NORMAS INTERNACIONAIS PARA OS CONTENTORES, BAIAS OU COMPARTIMENTOS ADEQUADOS PARA O TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAIS VIVOS

(a que se refere o ponto 4.1 do Capítulo II do Anexo I)

Regulamentos da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) relativos ao transporte de animais vivos, 31.a edição, 1 de Outubro de 2004.



( 1 ) Regulamento  ►C1  (UE) 2017/625 ◄ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) ( ►C1  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1. ◄ ).

( 2 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

( 3 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

( 4 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

( *1 ) JO L 3 de 5.1.2005.

( *2 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

( *3 ) JO L 3 de 5.1.2005.

( 5 ) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).