2004R0917 — PT — 01.09.2013 — 007.002
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REGULAMENTO (CE) N.o 917/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho ►C1 relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura ◄ (JO L 163 de 30.4.2004, p. 83) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1484/2004 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2004 |
L 273 |
5 |
21.8.2004 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1913/2006 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2006 |
L 365 |
52 |
21.12.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 811/2007 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 2007 |
L 182 |
5 |
12.7.2007 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 939/2007 DA COMISSÃO de 7 de Agosto de 2007 |
L 207 |
3 |
8.8.2007 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 726/2010 DA COMISSÃO de 12 de Agosto de 2010 |
L 213 |
29 |
13.8.2010 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2012 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2012 |
L 348 |
7 |
18.12.2012 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 768/2013 DA COMISSÃO de 8 de agosto de 2013 |
L 214 |
7 |
9.8.2013 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 917/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2004
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho ►C1 relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura ◄
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 797/2004 Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções no domínio da apicultura ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 797/2004, que substitui o Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho ( 2 ), estabeleceu acções destinadas a melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos da apicultura. Por motivos de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2300/97 da Comissão, de 20 de Novembro de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel ( 3 ) e substitui-lo por um novo regulamento. |
(2) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 prevê o estabelecimento facultativo de programas apícolas pelos Estados-Membros. É necessário determinar os elementos essenciais que devem constar desses programas, bem como o prazo para a sua transmissão à Comissão. |
(3) |
É necessário limitar a participação comunitária no financiamento dos programas apícolas atendendo à distribuição do efectivo apícola comunitário. |
(4) |
Os Estados-Membros devem proceder ao controlo da aplicação do presente regulamento. Deverão comunicar-se à Comissão as medidas de controlo. |
(5) |
Na execução dos programas, deve garantir-se a coerência entre as acções dos programas apícolas e outras medidas referentes a diversas políticas comunitárias, em especial dos regulamentos relativos a coordenação das políticas de investigação agroalimentar. Deve evitar-se, em especial, qualquer sobrecompensação devida à combinação de ajudas e qualquer contradição na definição das acções. |
(6) |
De forma a permitir uma certa flexibilidade na execução do programa, os limites financeiros comunicados para cada acção podem variar numa determinada percentagem, desde que o limite máximo estabelecido para o programa anual não seja excedido. Em caso de recurso à flexibilidade na execução do programa, a participação financeira da Comunidade não pode exceder o limite de 50 % das despesas efectivamente suportadas pelo Estado-Membro em causa. |
(7) |
De forma proporcionar uma maior flexibilidade de execução, as acções de um programa podem ser adaptadas durante a execução do mesmo, desde que as adaptações sejam conformes com o Regulamento (CE) n.o 797/2004. |
(8) |
Importa adoptar normas para a fixação das taxas de conversão agrícola aplicáveis ao financiamento dos programas apícolas. |
(9) |
De forma a efectuar e actualizar de forma adequada o estudo previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 sobre a estrutura do sector da apicultura, importa estabelecer normas respeitantes ao seu conteúdo. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os programas nacionais referidos no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ( 4 ) do Conselho (a seguir designados «programas apícolas») devem incluir:
a) A descrição da situação do setor, de forma a permitir atualizar regularmente os dados estruturais constantes do estudo a que se refere o artigo 107.o do Regulamento (CE) no 1234/2007, nomeadamente:
i) o número total de apicultores,
iii) o número de apicultores profissionais com mais de 150 colmeias cada,
iii) o número total de colmeias,
iv) a produção de mel,
iv) a lista dos objetivos do programa;
b) A descrição precisa das ações, com uma estimativa dos custos e um plano de financiamento aos níveis nacional e regional, discriminado por exercício anual, em função das rubricas seguintes:
ii) assistência técnica aos apicultores,
iii) combate à varroose,
iii) racionalização da transumância,
iv) análise do mel,
iv) repovoamento do efetivo apícola,
vi) programas de investigação aplicada;
c) A referência às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis;
d) A lista das organizações representativas e das cooperativas do setor apícola que colaboraram com a autoridade competente do Estado-Membro na elaboração dos programas apícolas;
e) As regras de acompanhamento e avaliação dos programas apícolas.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os programas antes de 15 de Abril do primeiro ano do período trienal abrangido pelo programa.
▼M3 —————
2. Cada ano do programa apícola («ano apícola») decorre durante 12 meses consecutivos, de 1 de setembro a 31 de agosto.
3. As ações dos programas apícolas previstas para cada ano apícola devem ser executadas na íntegra durante o ano apícola em causa.
Os pagamentos relativos às medidas executadas durante cada ano apícola devem ser efetuados durante o período de doze meses com início em 16 de outubro desse ano apícola e termo em 15 de outubro do ano seguinte.
Artigo 3.o
A participação da Comunidade no financiamento dos programas apícolas fica limitada, para cada Estado-Membro, ao montante correspondente à parte do Estado-Membro em causa no efectivo apícola comunitário, constante do anexo I.
Contudo, se um ou vários Estados-Membros não comunicarem qualquer programa nacional nos prazos referidos no n.o 1 do artigo 2.o ou não utilizarem integralmente o montante referido no primeiro parágrafo, as partes dos demais Estados-Membros podem ser aumentadas proporcionalmente à sua própria parte.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, em simultâneo com os programas apícolas, um processo relativo aos controlos correspondentes.
Os controlos destinam-se a verificar o respeito das condições de concessão das ajudas instauradas ao abrigo dos programas apresentados, devendo ser efectuados a nível administrativo e no local.
Os organismos pagadores deverão conservar provas suficientes dos controlos em causa.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes da data prevista no n.o 2 do artigo 2.o, a lista das acções sobre apicultura inscritas nos programas operacionais nacionais no âmbito dos objectivos n.os 1 e 2 previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho ( 5 ).
2. A mesma acção não pode ser objecto de pagamentos simultaneamente no âmbito do Regulamento (CE) n.o 797/2004 e no âmbito de outro regime de ajuda comunitário, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho ( 6 ).
Artigo 6.o
Na condição de permanecerem conformes ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004, as acções dos programas apícolas podem ser adaptadas durante um exercício anual. Os limites financeiros de cada acção podem ser alterados, desde que o limite total das previsões de despesas anuais não seja excedido e a participação comunitária no financiamento dos programas apícolas não exceda 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro em causa.
O Estado-Membro em causa comunica à Comissão todos os projectos de adaptação das acções durante um exercício anual por força do primeiro parágrafo sempre que uma acção não tiver sido inicialmente prevista e comunicada no programa trienal. Se a Comissão não levantar objecções, a adaptação projectada é aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da comunicação em causa.
Até 15 de dezembro de cada exercício anual, os Estados-Membros comunicam à Comissão um mapa da execução das despesas, discriminadas pelas rubricas referidas no artigo 1.o, alínea b).
Artigo 6.o-A
As comunicações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 7 ).
▼M3 —————
Artigo 8.o
Para os montantes referidos no artigo 3.o, o facto gerador da taxa de câmbio do euro é o indicado no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão ( 8 ).
Artigo 9.o
O estudo referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 inclui os elementos previstos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 10.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2300/97.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Estado-Membro |
Efetivo apícola Número de colmeias |
BE |
107 800 |
BG |
526 014 |
CZ |
540 705 |
DK |
150 000 |
DE |
711 299 |
EE |
41 400 |
IE |
15 710 |
EL |
1 584 206 |
ES |
2 459 292 |
FR |
1 636 000 |
HR |
491 981 |
IT |
1 316 774 |
CY |
44 953 |
LV |
83 801 |
LT |
144 969 |
LU |
7 804 |
HU |
1 088 590 |
MT |
3 142 |
NL |
80 000 |
AT |
376 485 |
PL |
1 280 693 |
PT |
566 793 |
RO |
1 550 000 |
SI |
167 000 |
SK |
254 859 |
FI |
50 000 |
SE |
150 000 |
UK |
274 000 |
UE 28 |
15 704 270 |
ANEXO II
Estudo sobre a estrutura do sector da apicultura referido no artigo 9.o
1. Recenseamento
Colmeias profissionais:
Total de colmeias:
Apicultores profissionais (a):
Total de apicultores:
2. Estrutura de comercialização
Produção (b): Venda directa ao consumidor
Venda directa ao retalhista
Vendas aos centros de acondicionamento/comércio
Vendas à indústria
Importação: Vendas ao comércio/centros de acondicionamento/indústria
Exportação:
3. Preços
4. Custos de produção e acondicionamento
Custos fixos:
Custos variáveis:
— Discriminação, se disponível, nomeadamente no que se refere a:
—
— Despesas decorrentes do combate à varroose
— alimentação hivernal
— embalagens (recipientes)
— transumância
5. Qualidade do mel
Especificidade: Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho ( 9 )
Denominação de origem protegida (DOP): Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho ( 10 )
Indicação geográfica protegida (IGP): Regulamento (CEE) n.o 2081/92
Notas:
(a) Entende-se por apicultor profissional um apicultor que explore mais de 150 colmeias.
(b) Indicar, se for caso disso, o tipo de mel e a dimensão da exploração.
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 2300/97 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
N.o 1 do artigo 2.o |
N.o 1 do artigo 2.o |
|
N.o 2 do artigo 2.o |
N.o 2 do artigo 2.o |
N.o 3 do artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
N.o 1 do artigo 4.o |
Primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 5.o |
N.o 3 do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 5.o |
Artigo 4.o A |
Artigo 6.o |
|
Artigo 7.o |
Artigo 5.o |
Artigo 8.o |
Artigo 6.o |
Artigo 9.o |
|
Artigo 10.o |
Artigo 7.o |
Artigo 11.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
— |
Anexo III |
( 1 ) JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.
( 2 ) JO L 173 de 1.7.1997, p. 1.
( 3 ) JO L 319 de 21.11.1997, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1387/2003 (JO L 196 de 2.8.2003, p. 22).
( 4 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
( 5 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
( 6 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
( 7 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.
( 8 ) JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.
( 9 ) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9.
( 10 ) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.