2004R0917 — PT — 01.09.2013 — 007.002


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 917/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho ►C1  relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura ◄

(JO L 163 de 30.4.2004, p. 83)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1484/2004 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2004

  L 273

5

21.8.2004

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1913/2006 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2006

  L 365

52

21.12.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 811/2007 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 2007

  L 182

5

12.7.2007

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 939/2007 DA COMISSÃO de 7 de Agosto de 2007

  L 207

3

8.8.2007

 M5

REGULAMENTO (UE) N.o 726/2010 DA COMISSÃO de 12 de Agosto de 2010

  L 213

29

13.8.2010

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2012 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2012

  L 348

7

18.12.2012

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 768/2013 DA COMISSÃO de 8 de agosto de 2013

  L 214

7

9.8.2013


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 194, 2.6.2004, p.  3 (917/2004)

►C2

Rectificação, JO L 268, 10.10.2013, p.  17 (768/2013)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 917/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho ►C1  relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura ◄



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 797/2004 Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções no domínio da apicultura ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 797/2004, que substitui o Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho ( 2 ), estabeleceu acções destinadas a melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos da apicultura. Por motivos de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2300/97 da Comissão, de 20 de Novembro de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel ( 3 ) e substitui-lo por um novo regulamento.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 prevê o estabelecimento facultativo de programas apícolas pelos Estados-Membros. É necessário determinar os elementos essenciais que devem constar desses programas, bem como o prazo para a sua transmissão à Comissão.

(3)

É necessário limitar a participação comunitária no financiamento dos programas apícolas atendendo à distribuição do efectivo apícola comunitário.

(4)

Os Estados-Membros devem proceder ao controlo da aplicação do presente regulamento. Deverão comunicar-se à Comissão as medidas de controlo.

(5)

Na execução dos programas, deve garantir-se a coerência entre as acções dos programas apícolas e outras medidas referentes a diversas políticas comunitárias, em especial dos regulamentos relativos a coordenação das políticas de investigação agroalimentar. Deve evitar-se, em especial, qualquer sobrecompensação devida à combinação de ajudas e qualquer contradição na definição das acções.

(6)

De forma a permitir uma certa flexibilidade na execução do programa, os limites financeiros comunicados para cada acção podem variar numa determinada percentagem, desde que o limite máximo estabelecido para o programa anual não seja excedido. Em caso de recurso à flexibilidade na execução do programa, a participação financeira da Comunidade não pode exceder o limite de 50 % das despesas efectivamente suportadas pelo Estado-Membro em causa.

(7)

De forma proporcionar uma maior flexibilidade de execução, as acções de um programa podem ser adaptadas durante a execução do mesmo, desde que as adaptações sejam conformes com o Regulamento (CE) n.o 797/2004.

(8)

Importa adoptar normas para a fixação das taxas de conversão agrícola aplicáveis ao financiamento dos programas apícolas.

(9)

De forma a efectuar e actualizar de forma adequada o estudo previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 sobre a estrutura do sector da apicultura, importa estabelecer normas respeitantes ao seu conteúdo.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M6

Artigo 1.o

Os programas nacionais referidos no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ( 4 ) do Conselho (a seguir designados «programas apícolas») devem incluir:

a) A descrição da situação do setor, de forma a permitir atualizar regularmente os dados estruturais constantes do estudo a que se refere o artigo 107.o do Regulamento (CE) no 1234/2007, nomeadamente:

i) o número total de apicultores,

iii) o número de apicultores profissionais com mais de 150 colmeias cada,

iii) o número total de colmeias,

iv) a produção de mel,

iv) a lista dos objetivos do programa;

b) A descrição precisa das ações, com uma estimativa dos custos e um plano de financiamento aos níveis nacional e regional, discriminado por exercício anual, em função das rubricas seguintes:

ii) assistência técnica aos apicultores,

iii) combate à varroose,

iii) racionalização da transumância,

iv) análise do mel,

iv) repovoamento do efetivo apícola,

vi) programas de investigação aplicada;

c) A referência às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis;

d) A lista das organizações representativas e das cooperativas do setor apícola que colaboraram com a autoridade competente do Estado-Membro na elaboração dos programas apícolas;

e) As regras de acompanhamento e avaliação dos programas apícolas.

▼B

Artigo 2.o

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os programas antes de 15 de Abril do primeiro ano do período trienal abrangido pelo programa.

▼M3 —————

▼M7

2.  Cada ano do programa apícola («ano apícola») decorre durante 12 meses consecutivos, de 1 de setembro a 31 de agosto.

3.  As ações dos programas apícolas previstas para cada ano apícola devem ser executadas na íntegra durante o ano apícola em causa.

Os pagamentos relativos às medidas executadas durante cada ano apícola devem ser efetuados durante o período de doze meses com início em 16 de outubro desse ano apícola e termo em 15 de outubro do ano seguinte.

▼B

Artigo 3.o

A participação da Comunidade no financiamento dos programas apícolas fica limitada, para cada Estado-Membro, ao montante correspondente à parte do Estado-Membro em causa no efectivo apícola comunitário, constante do anexo I.

Contudo, se um ou vários Estados-Membros não comunicarem qualquer programa nacional nos prazos referidos no n.o 1 do artigo 2.o ou não utilizarem integralmente o montante referido no primeiro parágrafo, as partes dos demais Estados-Membros podem ser aumentadas proporcionalmente à sua própria parte.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, em simultâneo com os programas apícolas, um processo relativo aos controlos correspondentes.

Os controlos destinam-se a verificar o respeito das condições de concessão das ajudas instauradas ao abrigo dos programas apresentados, devendo ser efectuados a nível administrativo e no local.

Os organismos pagadores deverão conservar provas suficientes dos controlos em causa.

Artigo 5.o

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes da data prevista no n.o 2 do artigo 2.o, a lista das acções sobre apicultura inscritas nos programas operacionais nacionais no âmbito dos objectivos n.os 1 e 2 previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho ( 5 ).

2.  A mesma acção não pode ser objecto de pagamentos simultaneamente no âmbito do Regulamento (CE) n.o 797/2004 e no âmbito de outro regime de ajuda comunitário, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho ( 6 ).

▼M3

Artigo 6.o

Na condição de permanecerem conformes ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004, as acções dos programas apícolas podem ser adaptadas durante um exercício anual. Os limites financeiros de cada acção podem ser alterados, desde que o limite total das previsões de despesas anuais não seja excedido e a participação comunitária no financiamento dos programas apícolas não exceda 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa comunica à Comissão todos os projectos de adaptação das acções durante um exercício anual por força do primeiro parágrafo sempre que uma acção não tiver sido inicialmente prevista e comunicada no programa trienal. Se a Comissão não levantar objecções, a adaptação projectada é aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da comunicação em causa.

▼M6

Até 15 de dezembro de cada exercício anual, os Estados-Membros comunicam à Comissão um mapa da execução das despesas, discriminadas pelas rubricas referidas no artigo 1.o, alínea b).

▼M6

Artigo 6.o-A

As comunicações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 7 ).

▼M3 —————

▼M2

Artigo 8.o

Para os montantes referidos no artigo 3.o, o facto gerador da taxa de câmbio do euro é o indicado no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão ( 8 ).

▼B

Artigo 9.o

O estudo referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 inclui os elementos previstos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 10.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2300/97.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M7




ANEXO I



Estado-Membro

Efetivo apícola

Número de colmeias

BE

107 800

BG

526 014

CZ

540 705

DK

150 000

DE

711 299

EE

41 400

IE

15 710

EL

1 584 206

ES

2 459 292

FR

1 636 000

▼C2

HR

491 981

▼M7

IT

1 316 774

CY

44 953

LV

83 801

LT

144 969

LU

7 804

HU

1 088 590

MT

3 142

NL

80 000

AT

376 485

PL

1 280 693

PT

566 793

RO

1 550 000

SI

167 000

SK

254 859

FI

50 000

SE

150 000

UK

274 000

UE 28

15 704 270

▼B




ANEXO II

Estudo sobre a estrutura do sector da apicultura referido no artigo 9.o

1.    Recenseamento

Colmeias profissionais:

Total de colmeias:

Apicultores profissionais (a):

Total de apicultores:

2.    Estrutura de comercialização

Produção (b): Venda directa ao consumidor

Venda directa ao retalhista

Vendas aos centros de acondicionamento/comércio

Vendas à indústria

Importação: Vendas ao comércio/centros de acondicionamento/indústria

Exportação:

3.    Preços

4.    Custos de produção e acondicionamento

Custos fixos:

Custos variáveis:

 Discriminação, se disponível, nomeadamente no que se refere a:

 

 Despesas decorrentes do combate à varroose

 alimentação hivernal

 embalagens (recipientes)

 transumância

5.    Qualidade do mel

Especificidade: Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho ( 9 )

Denominação de origem protegida (DOP): Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho ( 10 )

Indicação geográfica protegida (IGP): Regulamento (CEE) n.o 2081/92

Notas:

(a) Entende-se por apicultor profissional um apicultor que explore mais de 150 colmeias.

(b) Indicar, se for caso disso, o tipo de mel e a dimensão da exploração.




ANEXO III



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2300/97

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 2.o

 

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

N.o 1 do artigo 4.o

Primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 5.o

Artigo 4.o A

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

 

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III



( 1 ) JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.

( 2 ) JO L 173 de 1.7.1997, p. 1.

( 3 ) JO L 319 de 21.11.1997, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1387/2003 (JO L 196 de 2.8.2003, p. 22).

( 4 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 5 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

( 6 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

( 7 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

( 8 ) JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.

( 9 ) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9.

( 10 ) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.