2004R0866 — PT — 31.08.2015 — 005.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 866/2004 DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão

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(JO L 206 de 9.6.2004, p. 128)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 293/2005 DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 2005

  L 50

1

23.2.2005

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 601/2005 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2005

  L 99

10

19.4.2005

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1283/2005 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 2005

  L 203

8

4.8.2005

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 587/2008 DO CONSELHO de 16 de Junho de 2008

  L 163

1

24.6.2008

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 685/2013 DO CONSELHO de 15 de julho de 2013

  L 196

1

19.7.2013

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1472 DA COMISSÃO de 26 de agosto de 2015

  L 225

3

28.8.2015


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 206, 9.6.2004, p.  51 (866/2004)




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▼C1

REGULAMENTO (CE) N.o 866/2004 DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3, relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre ( 2 ), ao citado Acto de Adesão, e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu tem sublinhado por diversas vezes a sua forte preferência pela adesão de Chipre reunificado. Lamentavelmente, ainda não foi possível encontrar uma solução global para esta questão. Em conformidade com o ponto 12 das conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, o Conselho delineou em26 de Abril de 2004 a sua posição sobre a situação actual na ilha.

(2)

Enquanto se aguarda uma solução, a aplicação do acervo a partir da adesão, fica por isso suspensa, de acordo com o n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10, nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

(3)

Por força do n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 10, devido a esta suspensão é necessário definir os termos em que as disposições relevantes do direito comunitário se aplicará à faixa de separação entre aquelas zonas e as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo. A fim de garantir a eficácia dessas normas, a sua aplicação deverá ser alargada à fronteira entre as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e a Zona de Soberania Oriental do Reino Unido da Grã–Bretanha e da Irlanda do Norte.

(4)

Dado que a mencionada faixa de separação não constitui uma fronteira externa da União Europeia (UE), é necessário estabelecer normas especiais relativamente à passagem pela faixa de mercadorias, serviços e bens, cabendo à República de Chipre a principal responsabilidade por essas normas. Como as citadas zonas se encontram temporariamente fora do território aduaneiro e fiscal da Comunidade e fora do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, normas especiais deveriam garantir um nível de segurança equivalente ao da UE no que diz respeito à imigração ilegal e às ameaças à ordem pública, bem como de protecção dos seus interesses económicos no que se refere à circulação de mercadorias. Até que se disponha de informações suficientes em matéria de saúde animal nas zonas mencionadas, a circulação de animais e de produtos de origem animal deverá ser proibida.

(5)

O artigo 3.o do Protocolo n.o 10 dispõe explicitamente que a suspensão da aplicação do acervo não impedirá que sejam tomadas medidas no sentido de promover o desenvolvimento económico das referidas zonas. O presente regulamento tem por objectivo facilitar as ligações comerciais e outras entre as referidas zonas e as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, assegurando simultaneamente o cumprimento de níveis de segurança adequados conforme acima indicado.

(6)

No que se refere às pessoas, a política do Governo da República do Chipre autoriza actualmente todos os cidadãos da República, todos os cidadãos da UE e todos os nacionais de países terceiros que residem legalmente na parte norte de Chipre, bem como a todos os cidadãos da UE e todos nacionais de países terceiros que entraram na ilha passando por zonas controladas pelo Governo, a atravessarem a faixa de separação.

(7)

Tendo embora em conta as legítimas preocupações do Governo da República de Chipre, é simultaneamente necessário dar aos cidadãos da UE a possibilidade de exercerem o seu direito de livre circulação na UE, bem como estabelecer as normas mínimas relativas aos controlos das pessoas na faixa de separação, a fim de assegurar o controlo efectivo desta, por forma a combater a imigração ilegal de nacionais de países terceiros, bem como qualquer ameaça à segurança pública e à ordem pública. É igualmente necessário definir as condições em que os nacionais de países terceiros serão autorizados a atravessar a faixa de separação.

(8)

No que se refere ao controlo de pessoas, o presente regulamento não deverá afectar as disposições do Protocolo n.o 3, nomeadamente as do artigo 8.o

(9)

O presente regulamento não afecta de forma alguma o mandato das Nações Unidas na zona-tampão.

(10)

Dado que qualquer alteração na política do Governo da República de Chipre no que se refere à faixa de separação pode colocar problemas de compatibilidade com as normas constantes do presente regulamento, essas alterações deverão ser notificadas à Comissão, antes da sua entrada em vigor, para que esta possa tomar as iniciativas apropriadas no sentido de evitar incompatibilidades.

(11)

A Comissão deverá igualmente ser autorizada a modificar os anexos I e II, a fim de dar resposta às alterações que possam ocorrer e exigir uma actuação imediata,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1. «Faixa de separação»:

a) Para efeitos do controlo de pessoas, tal como definido no artigo 2.o, a faixa que separa as zonas sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

b) Para efeitos do controlo de mercadorias, tal como definido no artigo 4.o, a faixa que separa as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo e a zona de soberania oriental do Reino Unido da Grã–Bretanha e Irlanda do Norte.

2. «Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União Europeia, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado CE.

As referências feitas no presente regulamento a zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo visam apenas zonas dentro da República de Chipre.



TÍTULO II

PASSAGEM DE PESSOAS

Artigo 2.o

Controlo de pessoas

1.  A República de Chipre efectua controlos de todas as pessoas que atravessem a faixa de separação, com o objectivo de combater a imigração ilegal de nacionais de países terceiros e de detectar e evitar qualquer ameaça à segurança pública e à ordem pública. Os veículos e objectos na posse das pessoas que atravessem a faixa de separação são igualmente controlados.

2.  Todas as pessoas são submetidas a pelo menos um desses controlos, a fim de determinar a sua identidade.

3.  Os nacionais de países terceiros só são autorizados a atravessar a faixa de separação se:

a) Possuírem uma autorização de residência emitida pela República de Chipre ou um documento de viagem válido e, se exigido, um visto válido para a República de Chipre; e

b) Não constituírem uma ameaça à segurança pública ou à ordem pública.

4.  A faixa de separação só pode ser atravessada em pontos de passagem autorizados pelas autoridades competentes da República de Chipre. Uma lista desses pontos de passagem figura no anexo I.

5.  Os controlos das pessoas na fronteira entre a zona de soberania oriental e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo serão efectuados de acordo com o n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo n.o 3 ao Acto de Adesão.

Artigo 3.o

Controlo da faixa de separação

A República de Chipre efectua um controlo efectivo ao longo de toda a faixa de separação, de forma a dissuadir as pessoas de se furtarem aos controlos nos pontos de passagem referidos no n.o 4 do artigo 2.o



TÍTULO III

PASSAGEM DE MERCADORIAS

Artigo 4.o

Tratamento de mercadorias provenientes de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo

1.  Sem prejuízo do artigo 6.o, podem ser introduzidas mercadorias nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, na condição de terem sido inteiramente obtidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, ou de a sua última transformação ou operação de fabrico substancial, economicamente justificada, ter sido efectuada numa empresa equipada para o efeito nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, na acepção dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 3 ).

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2.  As mercadorias referidas no n.o 1 não estão sujeitas a declaração aduaneira. Não estão sujeitas a direitos aduaneiros ou a encargos de efeito equivalente. As quantidades que atravessem a faixa de separação devem ser registadas, a fim de permitir um controlo efectivo.

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3.  As mercadorias só podem atravessar a faixa de separação nos pontos de passagem enumerados no anexo I e nos pontos de passagem de Pergamos e Strovilia sob a autoridade da zona de soberania oriental.

4.  As mercadorias estão sujeitas às exigências e aos controlos exigidos na legislação comunitária que constam do anexo III.

5.  As mercadorias devem ser acompanhadas de um documento emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para o efeito pela Comissão em acordo com o Governo da República de Chipre, ou por outro organismo autorizado nos mesmos termos em acordo com o Governo da República de Chipre. A Câmara de Comércio cipriota turca ou outro organismo devidamente autorizado deve conservar registos de todos aqueles documentos que tiver emitido a fim de permitir que a Comissão fiscalize o tipo e o volume de mercadorias que atravessam a faixa de separação bem como o cumprimento do disposto no presente artigo.

6.  Depois de as mercadorias terem atravessado a faixa de separação para as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, as autoridades competentes da República de Chipre devem controlar a autenticidade do documento a que se refere o n.o 5 e verificar se este corresponde à remessa.

7.  A República de Chipre trata as mercadorias referidas no n.o 1 como mercadorias não importadas, na acepção do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho ( 4 ) e do artigo 5.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho ( 5 ), desde que as mesmas se destinem a ser consumidas na República de Chipre.

8.  O n.o 7 não tem quaisquer efeitos sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA.

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9.  É proibida a passagem pela faixa de separação de animais vivos e de produtos de origem animal sujeitos às exigências veterinárias comunitárias. As proibições relativas a determinados animais vivos ou produtos de origem animal podem ser anuladas por decisões da Comissão que estabeleçam as condições aplicáveis às trocas comerciais, adoptadas pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

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10.  As autoridades da zona de soberania oriental podem manter o fornecimento tradicional de produtos provenientes de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo à população cipriota turca da aldeia de Pyla. Devem controlar estritamente as quantidades e a natureza dos produtos, tendo em conta o seu destino.

11.  As mercadorias que preencham as condições referidas nos n.o 1 a 10 têm o estatuto de mercadorias comunitárias, na acepção do n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

12.  O presente artigo é imediatamente aplicável a partir de 1 de Maio de 2004 às mercadorias inteiramente obtidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e que estejam abrangidas pelo anexo II. Relativamente a outras mercadorias, a aplicação integral do presente artigo implica a aprovação de normas específicas que tenham plenamente em conta a especial situação na ilha de Chipre com base numa decisão da Comissão a aprovar logo que possível e no prazo máximo de dois meses a contar da data de aprovação do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão é assistida por um comité, sendo aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho ( 7 ).

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Artigo 4.o-A

Introdução temporária de mercadorias

1.  À excepção das mercadorias que estão sujeitas a exigências veterinárias e fitossanitárias, as seguintes mercadorias podem ser introduzidas temporariamente a partir das zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre:

a) Objectos pessoais das pessoas que atravessam a faixa de separação razoavelmente necessários para a viagem e bens para a prática de desporto;

b) Meios de transporte;

c) Equipamento profissional;

d) Mercadorias destinadas a serem reparadas;

e) Mercadorias destinadas a exposições ou a utilizar num evento público.

2.  As mercadorias referidas no n.o 1 podem ser introduzidas por um período máximo de seis meses.

3.  As mercadorias referidas no n.o 1 não têm de preencher as condições previstas no n.o 1 do artigo 4.o

4.  Caso não sejam reintroduzidas nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, no termo do período de introdução temporária previsto no n.o 2, as mercadorias referidas no n.o 1 ficam sujeitas a confisco pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre.

5.  Os artigos 229.o, 232.o, 579.o e 581.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 8 ) são aplicáveis mutatis mutandis à introdução temporária das mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo.

É aplicável o procedimento a seguir descrito à introdução temporária das mercadorias referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do presente artigo:

a) As mercadorias devem ser acompanhadas por uma declaração da pessoa que procede à sua introdução mencionando o objectivo da introdução temporária e a documentação comprovativa, conforme o caso, que permitam demonstrar de forma razoável que as mercadorias integram uma das três categorias enumeradas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do presente artigo;

b) As mercadorias devem ser registadas pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre ou pelas autoridades da zona de soberania oriental quando entram e saem das zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre ou da zona de soberania oriental;

c) As autoridades aduaneiras da República de Chipre e as autoridades da zona de soberania oriental podem subordinar a introdução temporária das mercadorias à constituição de uma garantia, a fim de assegurar o pagamento de eventuais dívidas aduaneiras ou fiscais relativamente a essas mercadorias.

6.  A Comissão pode aprovar regras específicas nos termos do n.o 12 do artigo 4.o

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Artigo 5.o

Mercadorias enviadas para zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo

1.  As mercadorias que podem atravessar a faixa de separação não são submetidas a formalidades de exportação. Contudo, as autoridades da República de Chipre devem fornecer, a pedido, a documentação equivalente necessária, na plena observância da legislação nacional cipriota.

2.  Não é concedida qualquer restituição à exportação dos produtos agrícolas e dos produtos agrícolas transformados que atravessem a faixa de separação.

3.  O fornecimento de mercadorias não beneficia da isenção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o da Directiva 77/388/CEE ( 9 ).

4.  São proibidos os movimentos de mercadorias cuja saída ou exportação do território aduaneiro da Comunidade seja proibida ou sujeita a autorização, restrições, direitos ou outras imposições à exportação por força do direito comunitário.

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Artigo 5.o-A

Tratamento das mercadorias que saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e nelas são reintroduzidas depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo

1.  Sem prejuízo dos artigos 4.o, 4.o-A e 6.o, as mercadorias da União, na aceção do artigo 4.o, ponto 18, do Regulamento (CE) n.o 450/2008, podem sair das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e nelas ser reintroduzidas depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Quem transporte essas mercadorias deve apresentar às autoridades competentes da República de Chipre, no ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre, documentos adequados que permitam determinar que aquelas são mercadorias da União. Esses documentos devem incluir uma fatura, um documento de transporte ou um documento equivalente. Caso seja impossível apresentar esses documentos por as mercadorias serem produzidas pela pessoa que as transporta, deve ser apresentada às autoridades competentes da República de Chipre uma declaração que indique que as mesmas são mercadorias da União;

b) Salvo quando as mercadorias se destinam a uso pessoal, os documentos que as acompanham devem incluir pelo menos o apelido, o nome próprio, o endereço do expedidor ou do declarante, quando o expedidor e o declarante forem duas pessoas diferentes, a quantidade e o tipo, bem como as marcas e os números de identificação das embalagens, uma descrição das mercadorias, a massa bruta em quilogramas e, se necessário, os números dos contentores;

c) Quem transporte as mercadorias deve designar o ponto de passagem pelo qual está previsto reintroduzi-las nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e informar dessa designação as autoridades competentes da República de Chipre no ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre;

d) Quando as autoridades competentes da República de Chipre considerarem necessário, as remessas ou os meios de transporte são selados no ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre;

e) Quando as mercadorias são reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo, quem as transporta deve apresentar às autoridades competentes da República de Chipre no ponto de passagem em que as mercadorias são reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre a mesma documentação utilizada no ponto de passagem em que as mercadorias saíram das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre;

f) As mercadorias devem sair e ser reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre nos pontos de passagem enumerados no anexo I e dentro de um prazo razoável determinado pelas autoridades competentes da República de Chipre, tendo em conta o tempo total aceitável para o transporte, tomando em consideração a distância total do transporte;

g) As autoridades competentes da República de Chipre devem controlar a documentação e, se for caso disso, as mercadorias e respetivos selos, e verificar se as mercadorias reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre correspondem aos documentos apresentados no ponto de passagem através do qual as mercadorias saíram das referidas zonas e se os requisitos previstos na alínea f) foram respeitados;

h) Em caso de incumprimentos das alíneas a) a g), as mercadorias só podem ser reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre se tiver sido efetuada uma avaliação dos riscos em causa e tiverem sido adotadas medidas eficazes, proporcionadas e específicas com base nesta avaliação. Estas mercadorias são confiscadas pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre.

2.  Nos termos do artigo 4.o, n.o 9, é proibido reintroduzir animais vivos sujeitos às exigências veterinárias da União.

3.  As remessas de produtos de origem animal sujeitos às exigências veterinárias da União podem sair das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre, e ser seguidamente reintroduzidas nessas zonas, depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo.

As autoridades competentes da República de Chipre devem garantir que as remessas de produtos de origem animal não sejam autorizadas a entrar de novo nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre caso a duração total do transporte ultrapassar consideravelmente o tempo total aceitável para o transporte, tendo em conta a distância de transporte total, salvo se a autoridade veterinária competente tiver efetuado uma avaliação dos riscos para a saúde pública e animal e tiver adotado medidas eficazes, proporcionadas e específicas com base nesta avaliação.

A República de Chipre deve informar regularmente a Comissão, se necessário, das situações de incumprimento do presente número, bem como das medidas tomadas para lhes dar resposta.

4.  As mercadorias a que se referem os n.os 1 a 3 não são objeto de qualquer outra formalidade aduaneira.

As autoridades aduaneiras competentes da República de Chipre podem, no entanto, efetuar uma análise dos riscos e controlos aduaneiros de segurança efetivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, com base na documentação relativa às mercadorias transportadas.

Os pontos de passagem enumerados no anexo I devem dispor do equipamento e dos efetivos necessários e estar preparados de todas as formas para aplicar as disposições previstas nos n.os 1 a 3.

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Artigo 6.o

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1.  A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes ( 10 ) e o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias ( 11 ) não são aplicáveis, mas as mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessem a faixa de separação ficam isentas do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo, bem como de outros direitos, desde que não tenham carácter comercial e que o seu valor total não exceda 260 EUR por pessoa.

2.  Os limites quantitativos para a isenção do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo, e dos outros direitos, são de 40 cigarros e 1 litro de bebidas espirituosas para consumo pessoal.

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3.  As isenções relativas aos produtos referidos no n.o 2 não serão concedidas a pessoas com menos de 17 anos de idade que atravessem a faixa de separação.

4.  No âmbito dos limites quantitativos previstos no n.o 2, o valor das mercadorias referidas no n.o 2 não é tomado em consideração para determinar as isenções previstas no n.o 1.

5.  Para fazer face a perturbações graves num determinado sector da sua economia, decorrentes de uma vasta utilização das facilidades pelas pessoas que atravessam a faixa de separação, Chipre pode, após aprovação da Comissão, estabelecer uma derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o por um período não superior a três meses.

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TÍTULO IV

SERVIÇOS

Artigo 7.o

Fiscalidade

Na medida em que os serviços sejam prestados do outro lado da faixa de separação a pessoas e por pessoas estabelecidas ou com residência permanente ou habitual nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, esses serviços, para efeitos do IVA, são considerados como tendo sido prestados ou recebidos por pessoas estabelecidas ou com residência permanente ou habitual nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Execução

As autoridades da República de Chipre e as autoridades da zona de soberania oriental devem tomar todas as medidas apropriadas para garantir o cumprimento integral das disposições do presente regulamento e impedir que as pessoas se furtem ao seu cumprimento.

Artigo 9.o

Adaptação dos anexos

A Comissão pode, em acordo com o Governo da República de Chipre, modificar os anexos do presente regulamento. Antes de modificar os anexos, a Comissão deve consultar a Câmara de Comércio cipriota turca ou outro organismo devidamente autorizado pelo Governo da República de Chipre a que se refere o n.o 5 do artigo 4.o, bem como o Reino Unido se forem afectadas as zonas de soberania. Aquando da modificação do anexo II, a Comissão deve respeitar o procedimento adequado estabelecido na legislação comunitária pertinente na matéria que é objecto da modificação.

Artigo 10.o

Alteração de política

Qualquer alteração na política do Governo da República de Chipre em matéria de passagem da faixa de separação pelas pessoas ou pelas mercadorias só é efectiva depois de as referidas alterações terem sido comunicadas à Comissão e de esta não ter apresentado objecções a essas alterações no prazo de um mês. Se necessário, e após consulta ao Reino Unido se forem afectadas as zonas de soberania, a Comissão pode propor alterações ao presente regulamento, por forma a garantir a compatibilidade entre as normas nacionais e as normas comunitárias aplicáveis à faixa de separação.

Artigo 11.o

Revisão e acompanhamento do regulamento

1.  Sem prejuízo do n.o 12 do artigo 4.o, e o mais tardar a partir de um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar todos os anos um relatório ao Conselho sobre a execução do regulamento e a situação resultante dessa aplicação, fazendo acompanhar esse relatório de eventuais propostas de alteração adequadas.

▼M5

2.  A Comissão deve acompanhar a aplicação dos artigos 4.o e 5.-A do presente regulamento e os padrões de comércio entre as zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde este não exerce um controlo efetivo, incluindo o volume e o valor das trocas comerciais, bem como os produtos comercializados. Para esse efeito, a República de Chipre deve recolher dados e comunicá-los mensalmente à Comissão.

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3.  Qualquer Estado-Membro pode solicitar ao Conselho que convide a Comissão a examinar e a apresentar-lhe um relatório num prazo determinado sobre qualquer matéria que suscite reservas e que resulte da aplicação do presente regulamento.

4.  Em caso de emergência que constitua uma ameaça ou um risco para a saúde pública ou dos animais ou a preservação das plantas, são aplicáveis os procedimentos adequados estabelecidos na legislação comunitária que consta do anexo II. ►M4  Em caso de outras emergências, nomeadamente causadas por irregularidades, distorções comerciais ou fraude, ou em caso de circunstâncias excepcionais que exijam a tomada de medidas imediatas, a Comissão pode, em consulta com o Governo da República de Chipre, aplicar sem demora as medidas que forem estritamente necessárias para obviar à situação. ◄ As medidas devem ser submetidas à apreciação do Conselho no prazo de 10 dias úteis. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar, modificar ou anular as medidas tomadas pela Comissão no prazo de 21 dias úteis a contar da data em que for notificado pela Comissão

5.  Qualquer Estado–Membro pode convidar a Comissão a fornecer pormenores ao comité permanente ou de gestão competente sobre o volume, o valor e os produtos que atravessam a faixa de separação, devendo para tanto fazer o pedido com um mês de antecedência.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da adesão de Chipre à União Europeia.

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ANEXO I

Lista dos pontos de passagem a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o

 Agios Dhometios

 Astromeritis — Zodhia

 Kato Pyrgos — Karavostasi

 Kato Pyrgos — Kokkina

 Kokkina — Pachyammos

 Ledra Palace

 Ledra Street

 Lefka — Apliki

 Deryneia

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ANEXO II

Exigências e controlos a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o

 Exigências e controlos veterinários, fitossanitários e em matéria de saúde alimentar que constem de medidas aprovadas ao abrigo do artigo 37.o (artigo 43.o) e/ou da alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE. Em especial, as plantas, os produtos vegetais e outros bens pertinentes serão sujeitos a controlos fitossanitários por parte de peritos devidamente autorizados, a fim de verificar se preenchem as condições previstas na legislação fitossanitária da União Europeia [Directiva 2000/29/CE do Conselho ( 12 )], antes de atravessarem a faixa de separação para as zonas sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre.



( 1 ) JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.

( 2 ) JO L 236 de 23.9.2003, p. 940.

( 3 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 4 ) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).

( 5 ) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

( 6 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 11.10.1999, p. 45).

( 8 ) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

( 9 ) JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

( 10 ) JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/74/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 6).

( 11 ) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 274/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 1).

( 12 ) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/31/CE da Comissão (JO L 85 de 23.3.2004, p. 18).