2004R0808 — PT — 20.11.2009 — 003.002


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 808/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 143, 30.4.2004, p.49)

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Jornal Oficial

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1893/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2006

  L 393

1

30.12.2006

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

  L 311

1

21.11.2008

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1006/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Setembro de 2009

  L 286

31

31.10.2009


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 276, 20.10.2010, p. 80  (1137/2008)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 808/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 1 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa estabeleceu para a Europa o objectivo de se tornar, num prazo de 10 anos, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo.

(2)

O plano de acção eEurope 2002 — subscrito pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em Junho de 2000 — instituiu um processo de definição de objectivos e de avaliação comparativa, a fim de colocar a Europa em linha o mais rapidamente possível.

(3)

Em Junho de 2002, o Conselho Europeu de Sevilha subscreveu os objectivos do plano de acção eEurope 2005, que apelavam à criação de uma base jurídica que assegurasse o fornecimento de dados regulares e comparáveis nos Estados-Membros e permitisse um uso mais intensivo das estatísticas oficiais sobre a sociedade da informação.

(4)

Os indicadores estruturais utilizados no relatório anual da Primavera apresentado ao Conselho Europeu necessitam de indicadores baseados em informação estatística coerente no domínio da sociedade da informação.

(5)

O processo de avaliação comparativa eEurope, como parte integrante da aplicação do plano de acção eEurope, exige indicadores baseados em informação estatística coerente no domínio da sociedade da informação.

(6)

Os serviços da Comissão necessitam de estatísticas anuais harmonizadas sobre a utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) pelas empresas.

(7)

Os serviços da Comissão necessitam, também, de estatísticas anuais harmonizadas sobre a utilização das TIC pelos indivíduos e pelos agregados domésticos.

(8)

A rápida evolução no domínio da sociedade da informação impõe que as estatísticas produzidas se adaptem aos novos desenvolvimentos, quer estabelecendo módulos com uma duração limitada, quer permitindo a introdução de alterações através de medidas de aplicação que tenham em conta os recursos dos Estados-Membros e a carga imposta aos inquiridos, a exequibilidade técnica e metodológica e a fiabilidade dos resultados.

(9)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias ( 2 ).

(10)

Atendendo a que o objectivo da acção proposta, nomeadamente a instituição de um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(11)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 3 ).

(12)

O Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 4 ), foi consultado de acordo com o seu artigo 3.o,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a criação de um quadro comum para produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Estatísticas comunitárias»: as estatísticas na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

b) «Produção de estatísticas»: o processo na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

c) «Período de referência»: o período ao qual os dados se referem;

d) «Ano de referência»: um período de referência de um ano civil;

e) «Período de recolha»: o período especificado nas medidas de aplicação, durante o qual se procede à recolha dos dados.

Artigo 3.o

Âmbito

▼M3

1.  As estatísticas a elaborar devem incluir as informações úteis para os indicadores estruturais e necessárias para o processo de avaliação comparativa das estratégias políticas da Comunidade associadas ao desenvolvimento do espaço europeu da informação, da inovação das empresas e da sociedade europeia da informação, sobretudo o quadro de avaliação comparativa i2010 e o respectivo desenvolvimento no âmbito da estratégia de Lisboa, bem como outras informações essenciais para constituir uma base de análise uniforme da sociedade da informação.

▼B

2.  As estatísticas serão organizadas em módulos definidos nos anexos I e II.

Artigo 4.o

Módulos

Os módulos do presente regulamento abrangem os seguintes domínios:

 as empresas e a sociedade da informação — módulo definido no anexo I,

 os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação — módulo definido no anexo II.

Artigo 5.o

Manual metodológico

Em estreita colaboração com os Estados-Membros, a Comissão elaborará e actualizará, em função das necessidades criadas por novas medidas de aplicação, um manual metodológico com as directrizes recomendadas em relação às estatísticas comunitárias produzidas em conformidade com o presente regulamento.

▼M3

Artigo 6.o

Tratamento, transmissão e difusão de dados

1.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados e a meta-informação exigidos pelo presente regulamento e pelas respectivas medidas de aplicação, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias ( 5 ), referentes à transmissão de dados confidenciais.

2.  Os Estados-Membros transmitem os dados e a meta-informação exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico, de acordo com uma norma de intercâmbio acordada entre a Comissão e os Estados-Membros.

3.  O capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009 é aplicável ao tratamento e à difusão de dados confidenciais.

Artigo 7.o

Qualidade estatística e relatório

1.  Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos dados transmitidos.

2.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os atributos de qualidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.  Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, bem como sobre quaisquer alterações metodológicas efectuadas. O relatório deve ser apresentado um mês após a transmissão dos dados.

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Artigo 8.o

Medidas de execução

1.  As medidas de execução dos módulos do presente regulamento dizem respeito aos seguintes elementos: selecção e especificação, adaptação e alteração dos temas e suas características, cobertura, períodos de referência e desagregação das características, periodicidade e calendário do fornecimento dos dados e prazos-limite de transmissão dos resultados.

2.  A Comissão aprova as medidas de execução, incluindo as medidas de adaptação e de actualização tendo em conta as alterações económicas e técnicas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, em função dos recursos dos Estados-Membros e a carga imposta aos inquiridos, a exequibilidade técnica e metodológica e a fiabilidade dos resultados.

▼C1

3.  As medidas de execução devem ser elaboradas pelo menos nove meses antes do início de um período de recolha de dados.

▼M2

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼B

Artigo 10.o

Financiamento

1.  Pelo menos em relação ao primeiro ano em que os Estados-Membros produzirem as estatísticas comunitárias previstas pelas medidas de aplicação adoptadas nos termos do presente regulamento, a Comissão concederá apoio financeiro aos Estados-Membros, a fim de ajudar a cobrir os custos da produção, do tratamento e da transmissão dessas estatísticas. O montante da contribuição financeira não ultrapassará 90 % desses custos.

2.  As condições e os procedimentos para a concessão da contribuição financeira e para os respectivos pagamento e fiscalização devem cumprir o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 6 ).

3.  Desde que as condições orçamentais o permitam, a Comissão continuará a contribuir financeiramente para os Estados-Membros, a fim de ajudar a compensar o custo do fornecimento destas estatísticas em anos subsequentes.

4.  A autoridade orçamental autorizará as dotações disponíveis para a contribuição financeira no âmbito do processo orçamental anual das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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ANEXO I

Módulo 1: as empresas e a sociedade da informação

1.   Objectivos

O presente módulo tem por objectivo a disponibilização oportuna de estatísticas sobre as empresas e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura, duração e periodicidade, temas abrangidos, desagregação da informação disponibilizada e respectivo tipo, assim como quaisquer estudos-piloto ou de viabilidade necessários.

2.   Cobertura

O presente módulo abrange as actividades das empresas classificadas nas secções C a N, na secção R e na divisão 95 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).

As estatísticas elaboradas têm por objecto as empresas.

3.   Duração e periodicidade da disponibilização de dados

As estatísticas são disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de 15 anos de referência, a partir de 20 de Maio de 2004. Nem todas as características têm, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica é determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.o

4.   Temas abrangidos

As características a fornecer são retiradas da seguinte lista de temas:

 sistemas de TIC e sua utilização nas empresas,

 utilização da internet e de outras redes electrónicas pelas empresas,

 comércio electrónico,

 processos de negócio electrónico e aspectos organizacionais,

 utilização das TIC pelas empresas para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública electrónica),

 competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC,

 obstáculos à utilização das TIC, da internet e de outras redes electrónicas e aos processos de comércio electrónico e negócio electrónico,

 despesa e investimento em TIC,

 segurança e fiabilidade das TIC,

 utilização das TIC e seu impacto sobre o ambiente (TIC ecológicas),

 acesso e utilização da internet e de outras tecnologias em rede para interligar objectos e aparelhos («Internet das Coisas»),

 acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).

Nem todos os temas têm de ser incluídos anualmente.

5.   Desagregação da informação a disponibilizar

Nem todas as desagregações têm necessariamente de ser fornecidas anualmente; as desagregações requeridas têm por base a lista abaixo, tendo em consideração a natureza das unidades estatísticas, a qualidade esperada dos dados recolhidos e a dimensão global da amostra. As desagregações são acordadas no âmbito das medidas de aplicação:

 por classes de dimensão,

 por rubricas da NACE,

 por regiões: as desagregações regionais são limitadas a um máximo de três grupos.

6.   Tipo de informação a disponibilizar

Os Estados-Membros transmitem os dados agregados à Comissão (Eurostat).

7.   Estudos-piloto e de viabilidade

Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou se estime serem necessários novos indicadores ou indicadores complexos, a Comissão deve determinar a realização de estudos-piloto ou de viabilidade a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos destinam-se a avaliar a exequibilidade da respectiva recolha de dados, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e a carga imposta aos respondentes. Os resultados destes estudos-piloto ou de viabilidade contribuem para a definição de novos indicadores.




ANEXO II

Módulo 2: indivíduos, agregados domésticose sociedade da informação

1.   Objectivos

O presente módulo tem por objectivo o fornecimento oportuno de estatísticas sobre os indivíduos, os agregados domésticos e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura, duração e periodicidade, temas abrangidos, características socioeconómicas da informação disponibilizada e respectivo tipo, assim como quaisquer estudos-piloto ou de viabilidade necessários.

2.   Cobertura

O presente módulo é aplicável às estatísticas sobre os indivíduos e os agregados domésticos.

3.   Duração e periodicidade da disponibilização de dados

As estatísticas são disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de 15 anos de referência, a partir de 20 de Maio de 2004. Nem todas as características têm, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica é determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.o

4.   Temas abrangidos

As características a fornecer são retiradas da seguinte lista de temas:

 acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

 utilização da internet e de outras redes electrónicas para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

 segurança e fiabilidade das TIC,

 competências e aptidões em termos de TIC,

 obstáculos à utilização das TIC e da internet,

 efeitos da utilização das TIC sentidos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

 utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública electrónica),

 acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).

Nem todos os temas têm de ser incluídos anualmente.

5.   Características socioeconómicas de base para o fornecimento de dados

Nem todas as características de base têm, necessariamente, de ser fornecidas todos os anos; essas características têm por base a lista abaixo e são acordadas no âmbito das medidas de aplicação:

a) No que diz respeito às estatísticas relativas aos agregados domésticos:

 por tipo de agregado,

 por escalão de rendimento,

 por região;

b) No que diz respeito às estatísticas relativas aos indivíduos:

 por grupo etário,

 por sexo,

 por nível de ensino,

 por situação em termos de emprego,

 por estado civil de facto,

 por naturalidade, nacionalidade,

 por região.

6.   Tipo da informação a disponibilizar

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados individuais, os quais não devem permitir a identificação directa das unidades estatísticas em causa.

7.   Estudos-piloto e de viabilidade

Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou se estime serem necessários novos indicadores ou indicadores complexos, a Comissão deve determinar a realização de estudos-piloto ou de viabilidade a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos destinam-se a avaliar a exequibilidade da respectiva recolha de dados, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e a carga imposta aos respondentes. Os resultados destes estudos-piloto ou de viabilidade contribuem para a definição de novos indicadores.



( 1 ) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Abril de 2004.

( 2 ) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 3 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 4 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

( 5 ) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

( 6 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.