02004R0805 — PT — 04.12.2008 — 002.005


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 805/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

que cria o título executivo europeu para créditos não contestados

(JO L 143 de 30.4.2004, p. 15)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1869/2005 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 2005

  L 300

6

17.11.2005

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1103/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

  L 304

80

14.11.2008


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 168, 30.6.2005, p.  50 (805/2004)

►C2

Rectificação, JO L 405, 16.11.2021, p.  33 (n.o 805/2004)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 805/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

que cria o título executivo europeu para créditos não contestados



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados-Membros, sem necessidade de efectuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público («acta iure imperii»).
2.  

São excluídos da aplicação do presente regulamento:

a) 

O estado ou a capacidade das pessoas singulares, os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de testamentos e de sucessões;

b) 

As falências e as concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas colectivas, os acordos judiciais, os acordos de credores ou outros procedimentos análogos;

c) 

A segurança social;

d) 

A arbitragem.

3.  
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro, à excepção da Dinamarca.

Artigo 3.o

Títulos executivos a certificar como Título Executivo Europeu

1.  
O presente regulamento é aplicável às decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados.

Um crédito é considerado «não contestado» se o devedor:

a) 

Tiver admitido expressamente a dívida, por meio de confissão ou de transacção homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou

b) 

Nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado-Membro de origem; ou

c) 

Não tiver comparecido nem feito representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a acção judicial, desde que esse comportamento implique uma admissão tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem; ou

d) 

Tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de instrumento autêntico.

2.  
O presente regulamento é igualmente aplicável às decisões proferidas na sequência de impugnação de decisões, transacções judiciais ou instrumentos autênticos certificados como Título Executivo Europeu.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1. 

«Decisão»: qualquer decisão, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação, pelo secretário do tribunal, do montante das custas ou despesas do processo.

2. 

«Crédito»: a reclamação do pagamento de um montante específico de dinheiro que se tenha tornado exigível ou para o qual a data em que é exigível seja indicada na decisão, transacção judicial ou instrumento autêntico.

3. 

«Instrumento autêntico»:

a) 

Um documento que tenha sido formalmente redigido ou registado como autêntico e cuja autenticidade:

i) 

esteja associada à assinatura e ao conteúdo do instrumento; e

ii) 

tenha sido estabelecido por uma autoridade pública ou outra autoridade competente para o efeito no Estado-Membro em que tiver origem;

ou

b) 

Uma convenção em matéria de obrigações alimentares celebrada perante autoridades administrativas ou por elas autenticada.

4. 

«Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual tiver sido proferida a decisão, a transacção judicial homologada ou o instrumento autêntico redigido ou registado, a certificar como Título Executivo Europeu.

5. 

«Estado-Membro de execução»: o Estado-Membro no qual for requerida a execução da decisão, transacção judicial ou instrumento autêntico de certificação como Título Executivo Europeu.

6. 

«Tribunal de origem»: o órgão jurisdicional ou tribunal perante o qual o processo judicial foi invocado, no momento em que as condições enunciadas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o se encontravam preenchidas.

7. 

Na Suécia, nos processos sumários de injunção de pagamento (betalningsföreläggande), a expressão «tribunal» inclui o «Serviço Público Sueco de Cobrança Forçada» (kronofogdemyndighet).



CAPÍTULO II

TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

Artigo 5.o

Supressão do exequatur

Uma decisão que tenha sido certificada como Título Executivo Europeu no Estado-Membro de origem será reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração da executoriedade ou contestação do seu reconhecimento.

Artigo 6.o

Requisitos de certificação como Título Executivo Europeu

1.  

Uma decisão sobre um crédito não contestado proferida num Estado-Membro será, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal de origem, certificada como Título Executivo Europeu se:

a) 

A decisão for executória no Estado-Membro de origem; e

b) 

A decisão não for incompatível com as regras de competência enunciadas nas Secções 3 e 6 do Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001; e

c) 

O processo judicial no Estado-Membro de origem preencher os requisitos enunciados no Capítulo III, quando um crédito não tenha sido contestado, na acepção das alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 3.o; e

d) 

A decisão tiver sido proferida no Estado-Membro do domicílio do devedor, na acepção do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, quando:

— 
o crédito não tenha sido contestado, na acepção das alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 3.o; e
— 
disser respeito a um contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, com um fim que possa ser considerado estranho à sua actividade comercial ou profissional; e
— 
o devedor seja o consumidor.
2.  
Em caso de cessação, suspensão ou limitação da força executória de uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, o tribunal de origem emitirá, a pedido apresentado a qualquer momento, uma certidão que indique a não existência ou a limitação dessa força executiva, utilizando para o efeito o formulário-tipo constante do Anexo IV.
3.  
Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 12.o, quando tiver sido proferida uma decisão na sequência de impugnação de uma decisão certificada como Título Executivo Europeu nos termos do n.o 1, será emitida uma certidão de substituição mediante pedido apresentado a qualquer momento, utilizando-se para tal o formulário-tipo constante do Anexo V, se a decisão sobre a impugnação tiver força executória no Estado-Membro de origem.

Artigo 7.o

Custos das acções judiciais

Sempre que uma decisão inclua uma decisão com força executória sobre o montante dos custos das acções judiciais, incluindo as taxas de juro, essa decisão será certificada como Título Executivo Europeu igualmente no que respeita aos custos, a não ser que o devedor tenha especificamente contestado a sua obrigação de suportar esses custos durante a acção judicial, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem.

Artigo 8.o

Certidão de Título Executivo Europeu parcial

No caso de só determinadas partes da decisão preencherem os requisitos do presente regulamento, será emitida uma certidão de Título Executivo Europeu parcial no que se refere a essas partes.

Artigo 9.o

Emissão da certidão de Título Executivo Europeu

1.  
A certidão de Título Executivo Europeu será emitida utilizando o formulário-tipo constante do Anexo I.
2.  
A certidão de Título Executivo Europeu será preenchida na língua da decisão.

Artigo 10.o

Rectificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu

1.  

A certidão de Título Executivo Europeu será, mediante pedido dirigido ao tribunal de origem:

a) 

Rectificada, nos casos em que, devido a erro material, exista uma discrepância entre a decisão e a certidão;

b) 

Revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma claramente errada, em função dos requisitos previstos no presente regulamento.

2.  
A legislação do Estado-Membro de origem é aplicável à rectificação ou à revogação da certidão de Título Executivo Europeu.
3.  
Os pedidos de rectificação ou revogação de uma certidão de Título Executivo Europeu poderão ser feitos utilizando o formulário-tipo constante do Anexo VI.
4.  
A emissão da certidão de Título Executivo Europeu não é susceptível de recurso.

Artigo 11.o

Efeitos da certidão de Título Executivo Europeu

A certidão de Título Executivo Europeu só produz efeitos dentro dos limites da força executória da decisão.



CAPÍTULO III

NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS RELATIVOS A CRÉDITOS NÃO CONTESTADOS

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação das normas mínimas

1.  
Uma decisão relativa a um crédito não contestado, na acepção das alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 3.o, só poderá ser certificada como Título Executivo Europeu se o processo judicial no Estado-Membro de origem obedecer aos requisitos processuais constantes do presente capítulo.
2.  
Aplicar-se-ão os mesmos requisitos à emissão de uma certidão de Título Executivo Europeu ou de uma certidão de substituição, na acepção do n.o 3 do artigo 6.o, relativamente a uma decisão proferida na sequência da impugnação de outra decisão quando, no momento em que é proferida aquela decisão, estejam preenchidas as condições previstas nas alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 3.o.

Artigo 13.o

Citação ou notificação com prova de recepção pelo devedor

1.  

O documento que dá início à instância ou acto equivalente pode ser notificado ao devedor por um dos seguintes meios:

a) 

Citação ou notificação pessoal comprovada por aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor;

b) 

Citação ou notificação pessoal atestada por documento assinado pela pessoa competente para efectuar essa citação ou notificação declarando que o devedor recebeu o documento ou que se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal, acompanhada da data da citação ou notificação;

c) 

Citação ou notificação por via postal, comprovada por um aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este;

d) 

Citação ou notificação por meios electrónicos, como fax ou correio electrónico, comprovada por aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este.

2.  
Qualquer ordem para que o devedor compareça em audiência pode ser efectuada nos termos do n.o 1, ou verbalmente, numa audiência anterior relativa ao mesmo crédito e registada na acta dessa audiência.

Artigo 14.o

Citação ou notificação sem prova de recepção pelo devedor

1.  

A citação ou notificação do documento que dá início à instância ou acto equivalente, bem como qualquer ordem de comparência em audiência dirigida ao devedor, pode igualmente ser efectuada pelos seguintes meios:

▼C2

a) 

Citação ou notificação pessoal, no endereço pessoal do devedor, das pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem;

▼B

b) 

Se o devedor for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa colectiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do devedor, das pessoas por ele empregadas;

c) 

Depósito do documento na caixa de correio do devedor;

d) 

Depósito do documento num posto de correios ou junto das autoridades competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do devedor, desde que a notificação escrita mencione claramente o carácter judicial do documento ou o efeito legal da notificação como sendo uma efectiva citação ou notificação, e especificando o início do decurso do respectivo prazo;

e) 

Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.o 3, quando o devedor tenha endereço no Estado-Membro de origem;

f) 

Citação ou notificação por meios electrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o devedor tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.

2.  
Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.o 1 não é admissível se o endereço do devedor não for conhecido com segurança.
3.  

A citação ou notificação nos termos das alíneas a) a d) do n.o 1 será comprovada por:

a) 

Um documento assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique:

i) 

o método de citação ou notificação, e

ii) 

a data da citação ou notificação, e

iii) 

se o acto foi citado ou notificado a pessoa diferente do devedor, o nome dessa pessoa e a sua relação com o devedor,

ou

b) 

Um aviso de recepção pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1.

Artigo 15.o

Citação ou notificação dos representantes do devedor

A citação ou notificação nos termos dos artigos 13.o e 14.o pode igualmente ter sido feita a um representante do devedor.

Artigo 16.o

Informação adequada do devedor sobre o crédito

A fim de assegurar que o devedor foi devidamente informado sobre o crédito, o documento que der início à instância, ou acto equivalente, deve incluir:

a) 

Os nomes e endereços das partes;

b) 

O montante do crédito;

c) 

Se forem exigidos juros sobre o crédito, a taxa de juro e o período em relação ao qual são exigidos, salvo se ao capital forem aditados automaticamente juros legais por força da legislação do Estado-Membro de origem;

d) 

Uma declaração sobre a causa de pedir.

Artigo 17.o

Informação adequada do devedor sobre as diligências processuais necessárias para contestar o crédito

Os elementos seguintes devem ser claramente mencionados no documento que der início à instância ou acto equivalente, em documento equivalente ou em qualquer citação ou notificação para comparecer em audiência:

a) 

Os requisitos processuais para o devedor deduzir oposição ao crédito, incluindo o prazo de contestação por escrito ou a data da audiência, conforme o caso, o nome e o endereço da instituição a que deverá ser dada resposta ou perante a qual o devedor deverá comparecer e a indicação da obrigatoriedade ou não de se fazer representar por um advogado;

b) 

As consequências da falta de contestação ou de comparência, em particular, quando aplicável, a possibilidade de uma decisão ser proferida ou executada contra o devedor e a sua responsabilidade pelos custos da acção judicial.

Artigo 18.o

Suprimento da inobservância das normas mínimas

1.  

Se o processo no Estado-Membro de origem não observar os requisitos processuais constantes dos artigos 13.o a 17.o, esta inobservância será sanada e a decisão pode ser certificada como Título Executivo Europeu, se:

a) 

A decisão tiver sido notificada ao devedor de acordo com os requisitos constantes dos artigos 13.o ou 14.o;

b) 

O devedor tiver tido a possibilidade de impugnar a decisão, por meio de uma revisão total, e tiver sido devidamente informado na decisão, ou juntamente com esta, sobre os requisitos processuais para essa impugnação, incluindo o nome e o endereço da instituição a que deve ser dirigida, bem como, quando aplicável, o respectivo prazo;

c) 

O devedor não tiver contestado a decisão de acordo com os requisitos processuais relevantes.

2.  
Se o processo no Estado-Membro de origem não observar os requisitos processuais constantes do artigo 13.o ou do artigo 14.o, esta inobservância será sanada se se provar pela conduta do devedor na acção judicial que o devedor foi citado ou notificado pessoalmente em tempo útil para poder preparar a sua defesa.

Artigo 19.o

Normas mínimas de revisão em casos excepcionais

1.  

Por força dos artigos 13.o a 18.o, uma decisão só pode ser certificada como Título Executivo Europeu se o devedor tiver direito, segundo a legislação do Estado-Membro de origem, a requerer uma revisão da decisão, quando:

a) 
i) 

O documento que dá início à instância ou acto equivalente ou, se for caso disso, a ordem para comparecer em audiência tiver sido notificada por um dos meios previstos no artigo 14.o e

ii) 

A citação ou notificação não tiver sido efectuada em tempo útil para lhe permitir preparar a defesa, sem que haja qualquer culpa da sua parte;

ou

b) 

O devedor tiver sido impedido de deduzir oposição ao crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que haja qualquer culpa da sua parte,

desde que, em qualquer dos casos, actue prontamente.

2.  
O presente artigo não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros facultarem o acesso à revisão da decisão em condições mais favoráveis do que as previstas no n.o 1.



CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO

Artigo 20.o

Trâmites de execução

1.  
Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pelo direito do Estado-Membro de execução.

Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução.

2.  

O credor deve apresentar à autoridade competente para a execução no Estado-Membro de execução:

a) 

Uma certidão autêntica da decisão; e

b) 

Uma certidão autêntica de Título Executivo Europeu; e

c) 

Se necessário, uma transcrição da certidão de Título Executivo Europeu ou uma tradução desta na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde é requerida a execução, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua oficial ou as línguas oficiais da Comunidade diferentes da sua, em que pode aceitar a certidão. A tradução será certificada por pessoa habilitada para o efeito num Estado-Membro.

3.  
Não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, a uma parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma decisão certificada como Título Executivo Europeu noutro Estado-Membro com base no facto de ser nacional de um país terceiro, ou de não estar domiciliado ou não ser residente no Estado-Membro de execução.

Artigo 21.o

Recusa de execução

1.  

A pedido do devedor, a execução será recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a decisão certificada como Título Executivo Europeu for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:

a) 

Envolva as mesmas partes e a mesma causa de pedir; e

b) 

Tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e

c) 

Não tenha sido alegada, nem tiver sido possível alegar, a incompatibilidade para impugnar o crédito durante a acção judicial no Estado-Membro de origem.

2.  
A decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

Artigo 22.o

Acordos com países terceiros

O presente regulamento não afecta os acordos nos termos dos quais os Estados-Membros se tenham comprometido, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, ao abrigo do artigo 59.o da Convenção de Bruxelas relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado Contratante da referida convenção, contra um requerido que tenha o seu domicílio ou residência habitual num país terceiro quando, nos casos previstos no artigo 4.o da citada Convenção, a decisão só pode ter por fundamento uma das disposições previstas no segundo parágrafo do artigo 3.o dessa Convenção.

Artigo 23.o

Suspensão ou limitação da execução

Quando o devedor tiver:

— 
contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, incluindo um pedido de revisão na acepção do artigo 19.o, ou
— 
requerido a rectificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu em conformidade com o artigo 10.o,

o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode, a pedido do devedor:

a) 

Limitar o processo de execução a providências cautelares; ou

b) 

Subordinar a execução à constituição de uma garantia, conforme determinar;

c) 

Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução.



CAPÍTULO V

TRANSACÇÕES JUDICIAIS E INSTRUMENTOS AUTÊNTICOS

Artigo 24.o

Transacções judiciais

1.  
As transacções relativas a créditos, na acepção do ponto 2 do artigo 4.o, que tenham sido homologadas pelo tribunal ou celebradas perante um tribunal no decurso de um processo e sejam executórias no Estado-Membro onde tiverem sido homologadas ou celebradas, serão, mediante pedido apresentado ao tribunal que as homologou ou perante o qual foram celebradas, certificadas como Título Executivo Europeu, utilizando o formulário-tipo constante do Anexo II.
2.  
Uma transacção que tenha sido certificada como Título Executivo Europeu no Estado-Membro de origem será executada nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar a sua força executória.
3.  
São aplicáveis, consoante o caso, as disposições do Capítulo II, com excepção do artigo 5.o, do n.o 1 do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o, e do Capítulo IV, com excepção do n.o 1 do artigo 21.o e do artigo 22.o.

Artigo 25.o

Instrumentos autênticos

1.  
Um instrumento autêntico relativo a um crédito, na acepção do ponto 2 do artigo 4.o, que seja executório num Estado-Membro, será, mediante pedido apresentado à autoridade designada pelo Estado-Membro de origem, certificado como Título Executivo Europeu, utilizando o formulário-tipo constante do Anexo III.
2.  
Um instrumento autêntico que tenha sido certificado como Título Executivo Europeu no Estado-Membro de origem será executado nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar a sua força executória.
3.  
São aplicáveis, consoante o caso, as disposições do Capítulo II, com excepção do artigo 5.o, do n.o 1 do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o, e do Capítulo IV, com excepção do n.o 1 do artigo 21.o e do artigo 22.o.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 26.o

Disposição transitória

O presente regulamento é apenas aplicável às decisões proferidas por um tribunal, às transacções judiciais homologadas por um tribunal ou celebradas perante um tribunal e aos documentos formalmente redigidos ou registados como instrumentos autênticos após a entrada em vigor do presente regulamento.



CAPÍTULO VII

RELAÇÕES COM OUTROS INSTRUMENTOS COMUNITÁRIOS

Artigo 27.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 44/2001

O presente regulamento não afecta a possibilidade de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão relativa a um crédito não contestado, de uma transacção homologada por um tribunal ou de um instrumento autêntico nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

Artigo 28.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 1348/2000

O presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 29.o

Informação sobre os trâmites de execução

Os Estados-Membros cooperarão no sentido de fornecer, tanto ao público em geral como aos sectores profissionais, informações sobre:

a) 

Os meios e trâmites de execução nos Estados-Membros; e

b) 

As autoridades competentes em matéria de execução nos Estados-Membros,

nomeadamente por meio da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE ( 1 ).

Artigo 30.o

Informações relativas aos tribunais, autoridades e procedimentos de recurso

1.  

Os Estados-Membros notificarão à Comissão:

a) 

Os procedimentos de rectificação e de revogação referidos no n.o 2 do artigo 10.o e de revisão previsto no n.o 1 do artigo 19.o;

b) 

As línguas aceites nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 20.o;

c) 

As listas das autoridades referidas no artigo 25.o,

bem como quaisquer alterações posteriores destas informações.

2.  
A Comissão tornará disponíveis ao público as informações notificadas nos termos do n.o 1 mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados.

▼M2

Artigo 31.o

Alterações aos anexos

As alterações dos formulários-tipo constantes dos anexos são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o

Artigo 32.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼B

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em de 21 de Janeiro de 2005.

▼C1

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de Outubro de 2005, com excepção dos artigos 30.o, 31.o e 32.o, que são aplicáveis a partir de 21 de Janeiro de 2005.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

▼M1




ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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( 1 ) JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.