2004R0638 — PT — 17.07.2014 — 003.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 638/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de Março de 2004

relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho

(JO L 102, 7.4.2004, p.1)

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 222/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de março de 2009

  L 87

160

31.3.2009

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2013 DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2013

  L 294

28

6.11.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 659/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 189

128

27.6.2014




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REGULAMENTO (CE) N.o 638/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de Março de 2004

relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros ( 3 ), criou um sistema de recolha de dados totalmente novo, que foi simplificado em duas ocasiões. Para aumentar a transparência do sistema e facilitar a sua compreensão, o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 deve ser substituído pelo presente regulamento.

(2)

O sistema deve ser mantido, uma vez que as políticas comunitárias implicadas na evolução do mercado interno e a análise dos seus mercados específicos pelas empresas da Comunidade requerem sempre um nível de informação estatística suficientemente pormenorizado. A análise da evolução da União Económica e Monetária exige igualmente a disponibilização rápida de dados agregados. Os Estados-Membros deverão poder recolher informações que respondam às suas necessidades específicas.

(3)

É, no entanto, conveniente melhorar a formulação das regras relativas à elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, para facilitar a sua compreensão pelas empresas responsáveis pelo fornecimento dos dados, pelos serviços nacionais encarregados da respectiva recolha e pelos utilizadores.

(4)

Deve ser mantido, ainda que sob uma forma simplificada, um sistema de limiares para responder de forma satisfatória às necessidades dos utilizadores, limitando a carga de resposta que pesa sobre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, em especial as pequenas e médias empresas.

(5)

Deve ser mantida uma estreita ligação entre o sistema de recolha da informação estatística e as formalidades fiscais existentes no âmbito da troca de bens entre Estados-Membros. Essa ligação permite, nomeadamente, verificar a qualidade da informação recolhida.

(6)

A qualidade da informação estatística produzida, a sua avaliação segundo indicadores comuns e a transparência neste domínio são objectivos importantes que necessitam de regras a nível comunitário.

(7)

Atendendo a que os objectivos da acção prevista, nomeadamente o estabelecimento de um quadro jurídico para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relacionadas com as trocas de bens entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados a nível nacional, podendo ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias ( 4 ), define o quadro de referência para o presente regulamento. Todavia, o nível de informação muito pormenorizado no domínio das estatísticas das trocas de bens requer regras específicas em matéria de confidencialidade.

(9)

É importante garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e prever, para esse efeito, um procedimento comunitário que permita aprovar as disposições de execução em prazos apropriados, bem como proceder às adaptações técnicas necessárias.

(10)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 5 ),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Mercadorias», todos os bens móveis, incluindo a corrente eléctrica;

b) «Mercadorias ou movimentos especiais», as mercadorias ou movimentos cuja natureza justifica regras especiais, nomeadamente, os conjuntos industriais, as embarcações e aeronaves, os produtos do mar, as provisões de bordo e de paiol, os envios escalonados, as mercadorias militares, as mercadorias para ou de instalações de alto mar, os veículos espaciais, as partes de veículos e de aeronaves e os desperdícios;

c) «Autoridades nacionais», os institutos nacionais de estatística e outras instâncias responsáveis, em cada Estado-Membro, pela produção de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre Estados-Membros;

d) Mercadorias comunitárias:

i) as mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem adição de mercadorias provenientes de países terceiros ou de territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade,

ii) as mercadorias provenientes de países terceiros ou de territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e que se encontrem em livre circulação num Estado-Membro,

iii) as mercadorias obtidas no território aduaneiro da Comunidade, a partir das mercadorias referidas exclusivamente na subalínea ii) ou a partir das mercadorias referidas nas subalíneas i) e ii);

e) «Estado-Membro de expedição», o Estado-Membro, definido pelo seu território estatístico, a partir do qual sejam expedidas mercadorias com destino a outro Estado-Membro;

f) «Estado-Membro de chegada», o Estado-Membro, definido pelo seu território estatístico, a que cheguem mercadorias provenientes de outro Estado-Membro;

g) «Mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros», as mercadorias comunitárias expedidas de um Estado-Membro para outro, que, a caminho do Estado-Membro de destino, atravessem directamente outro Estado-Membro ou aí façam uma paragem por razões relacionadas apenas com o seu transporte.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.  As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem a expedição e a chegada de mercadorias.

2.  A expedição abrange as seguintes mercadorias que saiam de um Estado-Membro de expedição com destino a outro Estado-Membro:

a) Mercadorias comunitárias, excepto mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros;

b) Mercadorias colocadas, no Estado-Membro de expedição, sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro.

3.  A chegada abrange as seguintes mercadorias que entrem no Estado-Membro de chegada, tendo sido inicialmente expedidas de outro Estado-Membro:

a) Mercadorias comunitárias, excepto mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros;

b) Mercadorias anteriormente colocadas, no Estado-Membro de expedição, sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro, que se mantenham sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro, ou sejam postas a circular livremente no Estado-Membro de chegada.

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4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, no que diz respeito a regras diferentes ou específicas aplicáveis a mercadorias ou movimentos especiais.

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5.  Por razões de ordem metodológica, excluem-se das estatísticas determinadas mercadorias, cuja lista deve ser elaborada nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 4.o

Território estatístico

1.  O território estatístico dos Estados-Membros coincide com o seu território aduaneiro definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário ( 6 ).

2.  Em derrogação do n.o 1, o território estatístico da Alemanha inclui Heligoland.

Artigo 5.o

Fontes de dados

1.  É aplicável um sistema de recolha de dados específico, adiante designado «sistema Intrastat», para o fornecimento de informações estatísticas sobre expedições e chegadas de mercadorias ►M3  ————— ◄ que não sejam objecto de um documento administrativo único para efeitos aduaneiros ou fiscais.

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2.  As informações estatísticas sobre expedições e chegadas de mercadorias que sejam objeto de um documento administrativo único para efeitos aduaneiros ou fiscais são fornecidas diretamente pelas alfândegas às autoridades nacionais, pelo menos uma vez por mês.

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2-A.  A administração aduaneira responsável em cada Estado-Membro fornece à autoridade nacional, por iniciativa própria ou a pedido desta última, todas as informações disponíveis para identificar a pessoa que efetua expedições e chegadas de mercadorias abrangidas pelos regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo ou de transformação sob controlo aduaneiro.

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3.  Para as mercadorias ou movimentos especiais podem ser utilizadas fontes de informação distintas do sistema Intrastat ou das declarações aduaneiras.

4.  Cada Estado-Membro deve estabelecer o modo de envio dos dados Intrastat pelos responsáveis pelo fornecimento da informação. Para facilitar a tarefa dos responsáveis, a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros devem criar as condições necessárias a uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação.

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Artigo 6.o

Período de referência

O período de referência para as informações a fornecer nos termos do artigo 5.o é:

a) O mês de calendário da expedição ou da chegada das mercadorias;

b) O mês de calendário em que ocorreu o facto gerador do imposto para as mercadorias comunitárias em que o IVA é exigível nas aquisições e fornecimentos intracomunitários; ou

c) O mês de calendário em que a declaração é aceite pela alfândega, sempre que a declaração aduaneira seja utilizada como fonte de dados.

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Artigo 7.o

Responsáveis pelo fornecimento da informação

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1.  São responsáveis pelo fornecimento de informação no âmbito do sistema Intrastat:

a) Os sujeitos passivos definidos no Título III da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ( 7 ), no Estado-Membro de expedição, que:

i) tenham celebrado o contrato, excepto contratos de transporte, que originou a expedição de mercadorias, ou, na falta de contrato,

ii) procedam ou mandem proceder à expedição das mercadorias, ou, se assim não for,

iii) tenham na sua posse as mercadorias objecto da expedição,

ou o seu representante fiscal nos termos do artigo 204.o da Directiva 2006/112/CE;

b) Os sujeitos passivos definidos no Título III da Directiva 2006/112/CE, no Estado-Membro de chegada, que:

i) tenham celebrado o contrato, excepto contratos de transporte, que originou a entrega das mercadorias, ou, na falta de contrato,

ii) procedam ou mandem proceder à entrega das mercadorias, ou, se assim não for,

iii) tenham na sua posse as mercadorias objecto da entrega,

ou o seu representante fiscal nos termos do artigo 204.o da Directiva 2006/112/CE.

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2.  O responsável pelo fornecimento da informação pode transferir essa tarefa para outra pessoa, sem que essa transferência reduza a sua responsabilidade na matéria.

3.  Qualquer responsável pelo fornecimento da informação que não cumpra as obrigações que para ele decorrem do presente regulamento está sujeito às sanções fixadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Registos

1.  As autoridades nacionais devem criar e gerir o registo dos operadores intracomunitários, que deve conter, pelo menos, os expedidores, na expedição, e os destinatários, na chegada.

2.  A fim de identificar os responsáveis pelo fornecimento da informação referidos no artigo 7.o e de verificar a informação fornecida, a administração fiscal competente em cada Estado-Membro deve comunicar à autoridade nacional:

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a) Pelo menos uma vez por mês, as listagens dos sujeitos passivos que declararam ter feito, durante o período em questão, entregas de mercadorias noutros Estados-Membros ou aquisições de mercadorias provenientes de outros Estados-Membros. As listagens devem indicar os valores totais das mercadorias declaradas por cada sujeito passivo para efeitos fiscais;

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b) Por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade nacional, qualquer informação que lhe tenha sido fornecida para efeitos fiscais, que possa melhorar a qualidade das estatísticas.

O modo de comunicação da informação é determinado nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

As informações que lhe forem comunicadas são tratadas pela autoridade nacional de acordo com as regras que lhes são aplicáveis pela administração fiscal.

3.  A administração fiscal competente deve chamar a atenção dos sujeitos passivos de IVA para as obrigações a que estão sujeitos como responsáveis pelo fornecimento da informação requerida pelo sistema Intrastat.

Artigo 9.o

Dados a recolher no âmbito do sistema Intrastat

1.  As autoridades nacionais recolhem os seguintes dados:

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a) O número individual de identificação atribuído aos responsáveis pelo fornecimento da informação nos termos do artigo 214.o da Directiva 2006/112/CE;

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b) Período de referência;

c) Fluxo (chegada ou expedição);

d) Mercadoria, identificada pelo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, como definido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 8 );

e) Estado-Membro parceiro;

f) Valor das mercadorias;

g) Quantidade das mercadorias;

h) Natureza da transacção.

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As definições dos dados estatísticos referidos nas alíneas e) a h) constam do anexo. A Comissão adota, através de atos de execução, o método de recolha dessas informações, em especial os códigos e o formato a utilizar.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.

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2.  Os Estados-Membros também podem recolher outros dados, como:

a) A identificação das mercadorias, a um nível mais detalhado que o da Nomenclatura Combinada;

b) O país de origem, na chegada;

c) A região de origem, na expedição, e a região de destino, na chegada;

d) As condições de entrega;

e) O modo de transporte;

f) O regime estatístico.

As definições dos dados estatísticos referidos nas alíneas b) a f) constam do anexo. Sempre que necessário, o modo de recolha dessas informações, em especial os códigos a utilizar, é determinado nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

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Artigo 9.o-A

Intercâmbio de dados confidenciais

O intercâmbio de dados confidenciais, na aceção do artigo 3.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), só pode ser efetuado para fins estatísticos, entre as autoridades nacionais responsáveis de cada Estado-Membro, caso sirva o desenvolvimento, a produção e a difusão eficientes de estatísticas europeias relativas à troca de bens entre Estados-Membros ou a melhoria da sua qualidade.

As autoridades nacionais que tiverem obtido dados confidenciais tratam essa informação de forma confidencial e utilizam-na exclusivamente para fins estatísticos, nos termos do Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

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Artigo 10.o

Simplificação do sistema Intrastat

1.  A fim de satisfazer as necessidades dos utilizadores em termos de informação estatística sem impor ónus excessivos aos operadores económicos, os Estados-Membros devem fixar anualmente limiares expressos em valores anuais de trocas comerciais intracomunitárias, abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação ficam dispensados de fornecer informações Intrastat ou podem fornecer informações simplificadas.

2.  Os limiares são fixados por cada Estado-Membro separadamente para as chegadas e as expedições.

▼M1

3.  Os limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação são dispensados da obrigação de fornecer qualquer informação Intrastat são fixados a um nível que assegure a cobertura de pelo menos 97 % do valor total das expedições e pelo menos  ►M2  93 % ◄ do valor total das chegadas dos sujeitos passivos do Estado-Membro em causa.

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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de adaptar as taxas de cobertura Intrastat ao desenvolvimento técnico e económico, reduzindo-as, sempre que possível, e mantendo, porém, estatísticas que respeitem os indicadores e as normas de qualidade em vigor.

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4.  Os Estados-Membros podem definir outros limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação podem beneficiar das seguintes simplificações:

a) Dispensa de fornecer informações sobre a quantidade das mercadorias;

b) Dispensa de fornecer informações sobre a natureza da transacção;

c) Possibilidade de declarar um máximo de dez subposições pormenorizadas da Nomenclatura Combinada mais utilizadas em termos de valor e de reagrupar os outros produtos de acordo com regras determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de especificar as condições para a definição desses limiares.

5.  Em certas condições que satisfaçam os requisitos de qualidade, os Estados-Membros podem simplificar as informações a fornecer em relação às transações individuais de pequena relevância, desde que essa simplificação não afete a qualidade das estatísticas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de especificar essas condições.

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6.  A informação relativa aos limiares aplicados pelos Estados-Membros deve ser enviada à Comissão (Eurostat) até 31 de Outubro do ano anterior ao ano a que se refiram.

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Artigo 11.o

Segredo estatístico

As autoridades nacionais decidem se os resultados estatísticos que permitem identificá-los devem ser divulgados ou alterados por forma a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico apenas no caso de os responsáveis que forneceram a informação estatística o solicitarem.

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Artigo 12.o

Transmissão de dados à Comissão

1.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das suas estatísticas de trocas de bens entre Estados-Membros, no prazo de:

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a) 40 dias de calendário a contar do final do mês de referência, para os dados agregados a definir pela Comissão. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de definir esses dados agregados. Os referidos atos delegados devem ter em conta o desenvolvimento económico e técnico relevante;

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b) 70 dias de calendário a contar do final do mês de referência, em relação aos resultados detalhados correspondentes às informações referidas nas alíneas b) a h) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o

Quanto ao valor das mercadorias, os resultados devem incluir apenas o valor estatístico definido no anexo.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados confidenciais.

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2.  Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das suas trocas comerciais totais, utilizando estimativas, sempre que necessário. A Comissão determina, através de atos de execução, a distribuição dessas estimativas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.

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3.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados sob forma electrónica, de acordo com uma norma de intercâmbio. As regras práticas da transmissão de dados são definidas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

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4.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) estatísticas anuais sobre comércio intracomunitário por características das empresas, nomeadamente a actividade económica exercida pela empresa, de acordo com a secção ou nível de dois dígitos da nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), e com a classe de dimensão medida em termos de número de pessoas ao serviço.

Estas estatísticas são compiladas por meio da ligação de dados sobre as características das empresas registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos ( 11 ), com as estatísticas referidas no artigo 3.o do presente regulamento.

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A Comissão adota, através de atos de execução, disposições técnicas aplicáveis para a compilação dessas estatísticas da forma mais económica possível.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.

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Artigo 13.o

Qualidade

1.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis às estatísticas transmitidas os seguintes atributos de qualidade:

a) «Pertinência» refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b) «Precisão» refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c) «Actualidade» refere-se ao período entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

d) «Pontualidade» refere-se ao período entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

e) «Acessibilidade» e «clareza» referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f) «Comparabilidade» refere-se à medição do impacto das diferenças entre conceitos estatísticos, instrumentos e processos de medição aplicados quando se comparam estatísticas entre zonas geográficas ou domínios sectoriais, ou ao longo do tempo;

g) «Coerência» refere-se à adequação dos dados para se combinarem de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.  Os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat) um relatório anual sobre a qualidade das estatísticas transmitidas.

3.  Na aplicação dos atributos de qualidade fixados no n.o 1 às estatísticas abrangidas pelo presente regulamento, a forma e a estrutura dos relatórios de qualidade são definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade das estatísticas transmitidas.

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4.  A Comissão adota, através de atos de execução, as medidas necessárias para assegurar a qualidade das estatísticas transmitidas de acordo com os atributos de qualidade definidos, evitando custos excessivos para as autoridades nacionais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.

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Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  Ao exercer os poderes delegados no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, a Comissão deve atuar nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, assegurando, nomeadamente, que os atos delegados por si adotados não imponham uma carga adicional importante aos Estados-Membros e aos respondentes.

É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e proceda a consultas aos peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.

3.  O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

4.  A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5, e do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

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Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 15.o

Revogação

1.  É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3330/91.

2.  Quaisquer remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

Definições dos dados estatísticos

1.   Estado-Membro parceiro

a) O Estado-Membro parceiro é o Estado-Membro de proveniência, na chegada. Considera-se que se trata do Estado-Membro de expedição sempre que as mercadorias entrarem em proveniência directa de outro Estado-Membro. Sempre que, antes de chegarem ao Estado-Membro de chegada, as mercadorias tiverem entrado em um ou mais Estados-Membros e aí tenham sido sujeitas a paragens ou a operações legais não inerentes ao seu transporte (por exemplo, mudança de proprietário), o último Estado-Membro em que essas paragens ou operações tiverem ocorrido será considerado o Estado-Membro de proveniência.

b) O Estado-Membro parceiro é o Estado-Membro de destino, na expedição. Considera-se que se trata do último Estado-Membro conhecido, no momento da expedição, para o qual as mercadorias devem ser expedidas.

2.   Quantidade das mercadorias

A quantidade das mercadorias exprime-se de duas formas:

a) A massa líquida, ou seja, a massa real das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens;

b) As unidades suplementares, ou seja, as unidades de medida da quantidade distintas da massa líquida, tal como mencionadas no regulamento da Comissão que todos os anos actualiza a Nomenclatura Combinada.

3.   Valor das mercadorias

O valor das mercadorias exprime-se de duas formas:

▼M1

a) O montante colectável, que representa o valor a determinar para efeitos fiscais nos termos da Directiva 2006/112/CE;

▼M3

b) O valor estatístico, que representa o valor calculado na fronteira nacional dos Estados-Membros. Esse valor tem por base o montante coletável ou, se for o caso, o valor que o substitui. Inclui apenas as despesas acessórias (frete e seguro) respeitantes à parte do trajeto que, em caso de expedição, se situe no território do Estado-Membro de expedição e, em caso de chegada, fora do território do Estado-Membro de chegada. No caso de expedição, diz-se ser um valor fob (franco a bordo), e, no caso de chegada, um valor cif (custo, seguro e frete).

▼B

4.   Natureza da transacção

Por «natureza da transacção» entende-se o conjunto de características (compra/venda, trabalho por encomenda, etc.) consideradas úteis para distinguir as transacções entre si.

5.   País de origem

a) O «país de origem», na chegada, significa o país de onde as mercadorias são originárias.

b) Consideram-se originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas nesse país.

c) Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países considera-se originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha resultado na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.

6.   Região de origem ou de destino

a) A «região de origem», na expedição, significa a região, de entre as regiões do Estado-Membro de expedição, em que as mercadorias foram produzidas ou constituíram objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção. Se não for este o caso, a região de origem é a região de onde as mercadorias foram expedidas ou a região em que o processo de comercialização teve lugar.

b) A «região de destino», na chegada, significa a região, de entre as regiões do Estado-Membro de chegada, em que as mercadorias devam ser consumidas ou constituir objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção. Se não for este o caso, a região de destino é a região para a qual as mercadorias são expedidas ou a região em que o processo de comercialização deve ter lugar.

7.   Condições de entrega

As «condições de entrega» são as disposições do contrato de compra e venda que especificam as obrigações respectivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os Incoterms da Câmara de Comércio Internacional (cif, fob, etc.).

8.   Modo de transporte

O «modo de transporte» é determinado, na expedição, pelo meio de transporte activo com o qual se presume que as mercadorias devem deixar o território estatístico do Estado-Membro de expedição e, na chegada, pelo meio de transporte activo com o qual se presume que as mercadorias devem ter penetrado no território estatístico do Estado-Membro de chegada.

9.   Regime estatístico

Por «regime estatístico» entende-se o conjunto das características que distinguem os diferentes tipos de chegada e de expedição para efeitos estatísticos.



( 1 ) JO C 32 de 5.2.2004, p. 92.

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Março de 2004.

( 3 ) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 4 ) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 5 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 7 ) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

( 8 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

( 10 ) JOL 393 de 30.12.2006, p. 1.

( 11 ) JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).