2004R0550 — PT — 04.12.2009 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
|
REGULAMENTO (CE) N.o 550/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de Março de 2004 relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 096 de 31.3.2004, p. 10) |
Alterado por:
|
|
|
Jornal Oficial |
||
|
No |
page |
date |
||
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1070/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Outubro de 2009 |
L 300 |
34 |
14.11.2009 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 550/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de Março de 2004
relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu
(«regulamento relativo à prestação de serviços»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 3 ),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 11 de Dezembro de 2003 ( 4 ),
Considerando o seguinte:|
(1) |
Os Estados-Membros reestruturaram, em diferentes graus, os seus prestadores de serviços de navegação aérea nacionais, aumentando o seu nível de autonomia e a liberdade de prestação de serviços. A necessidade de assegurar a satisfação de requisitos mínimos de interesse público torna-se cada vez mais premente neste novo cenário. |
|
(2) |
O relatório do grupo de alto nível sobre o céu único europeu, de Novembro de 2000, confirmou a necessidade de dispor de regras a nível comunitário para estabelecer a distinção entre regulação e prestação de serviços e para introduzir um sistema de certificação destinado a preservar os requisitos de interesse público, primordialmente em termos de segurança, e melhorar os mecanismos de tarifação. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004 ( 5 ), a seguir designado «regulamento-quadro», estabelece o quadro para a realização do céu único europeu. |
|
(4) |
Para criar o céu único europeu, deverão ser adoptadas medidas destinadas a garantir a prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea de forma coerente com a organização e utilização do espaço aéreo, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») ( 6 ). É importante organizar de forma harmonizada a prestação de tais serviços para responder adequadamente às necessidades dos utilizadores do espaço aéreo e regular a segurança e eficiência do tráfego aéreo. |
|
(5) |
A prestação de serviços de tráfego aéreo, tal como prevista no presente regulamento, está relacionada com o exercício de prerrogativas de poder público que não têm um carácter económico que justifique a aplicação das regras de concorrência do Tratado. |
|
(6) |
Os Estados-Membros são responsáveis pela fiscalização da prestação segura e eficiente dos serviços de navegação aérea e pelo cumprimento por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea dos requisitos comuns estabelecidos a nível comunitário. |
|
(7) |
Os Estados-Membros deverão poder confiar a organizações de reconhecida experiência técnica a verificação do cumprimento por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea dos requisitos comuns estabelecidos a nível comunitário. |
|
(8) |
O regular funcionamento do sistema de transporte aéreo pressupõe igualmente que os prestadores de serviços de navegação aérea assegurem níveis de segurança uniformes e elevados. |
|
(9) |
Devem ser adoptadas soluções para harmonizar os sistemas de concessão de licenças aos controladores aéreos, por forma a melhorar a disponibilidade dos mesmos e a promover o reconhecimento mútuo das licenças. |
|
(10) |
Deve ser estabelecido um sistema comum de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea que constituirá uma forma de definir os direitos e obrigações desses prestadores de serviços, garantindo, simultaneamente, a continuidade da prestação de serviços e o controlo regular do cumprimento desses requisitos. |
|
(11) |
As condições associadas aos certificados devem ser objectivamente justificadas e devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes, bem como compatíveis com as normas internacionais pertinentes. |
|
(12) |
Os certificados devem ser reciprocamente reconhecidos por todos os Estados-Membros para que os prestadores de serviços de navegação aérea possam exercer as suas actividades num Estado-Membro que não seja aquele em que obtiveram os seus certificados, dentro dos limites ditados pelos imperativos de segurança. |
|
(13) |
A prestação de serviços de comunicação, navegação e vigilância, bem como de serviços de informação aeronáutica, deve ser organizada em condições de mercado, tendo simultaneamente em conta as especificidades de tais serviços e a manutenção de um nível elevado de segurança. |
|
(14) |
Com o objectivo de facilitar uma gestão segura do tráfego aéreo através das fronteiras dos Estados-Membros no interesse dos utilizadores do espaço aéreo e dos seus passageiros, o sistema de certificação deverá prever um quadro que permita aos Estados-Membros designarem prestadores de serviços de tráfego aéreo, independentemente do local em que tenham sido certificados. |
|
(15) |
Os Estados-Membros deverão, com base na sua análise das condições de segurança apropriadas, designar um ou mais prestadores de serviços meteorológicos para a totalidade ou para uma parte do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, sem terem de recorrer a concurso público. |
|
(16) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea deverão estabelecer e manter uma cooperação estreita com as autoridades militares responsáveis por actividades susceptíveis de afectar o tráfego aéreo geral através da celebração dos acordos adequados. |
|
(17) |
A contabilidade dos prestadores de serviços de navegação aérea deverá ser o mais transparente possível. |
|
(18) |
A introdução de princípios e condições harmonizados de acesso aos dados operacionais deve facilitar a prestação de serviços de navegação aérea e as operações dos utilizadores do espaço aéreo e dos aeroportos num novo enquadramento. |
|
(19) |
As condições de tarifação aplicáveis aos utilizadores do espaço aéreo devem ser justas e transparentes. |
|
(20) |
As taxas de utilização devem constituir uma contrapartida das estruturas e serviços oferecidos pelos prestadores de serviços de navegação aérea e pelos Estados-Membros. O nível das taxas de utilização deve ser proporcional aos custos, tendo em conta os objectivos de segurança e de eficiência económica. |
|
(21) |
Os utilizadores do espaço aéreo não deverão ser sujeitos a tratamento discriminatório na prestação de serviços equivalentes de navegação aérea. |
|
(22) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea oferecem um determinado número de estruturas e serviços directamente relacionados com a exploração de aeronaves, cujos custos devem poder cobrir de acordo com o princípio do «utilizador-pagador», ou seja, o utilizador do espaço aéreo deve suportar os custos que ocasiona no local de utilização ou o mais perto possível deste. |
|
(23) |
É importante garantir a transparência dos custos inerentes a tais estruturas e serviços. Por conseguinte, todas as alterações do sistema ou do nível das taxas devem ser explicadas aos utilizadores do espaço aéreo. Essas alterações e os investimentos propostos pelos prestadores de serviços de navegação aérea devem ser explicados no quadro de intercâmbios de informação entre os seus organismos de gestão e os utilizadores do espaço aéreo. |
|
(24) |
Deve ser prevista a possibilidade de modular as taxas de forma a contribuir para a maximização da capacidade global do sistema. Os incentivos financeiros podem constituir uma forma útil de acelerar a introdução de equipamentos de terra ou de bordo que aumentem a capacidade, de recompensar níveis de desempenho elevados ou de compensar inconvenientes decorrentes da escolha de rotas menos desejáveis. |
|
(25) |
No contexto das receitas geradas para garantir uma razoável rentabilidade do activo, e em articulação directa com as poupanças resultantes de melhorias de eficiência, a Comissão deverá estudar a possibilidade de estabelecer uma reserva destinada a reduzir o impacto de um súbito aumento das taxas impostas aos utilizadores do espaço aéreo em períodos de tráfego reduzido. |
|
(26) |
A Comissão deve examinar a viabilidade da concessão de assistência financeira temporária a medidas destinadas a aumentar a capacidade do sistema europeu de controlo do tráfego aéreo na sua globalidade. |
|
(27) |
A definição e imposição de taxas aos utilizadores do espaço aéreo deve ser objecto de revisão periódica pela Comissão, em cooperação com o Eurocontrol, as autoridades supervisoras nacionais e os utilizadores do espaço aéreo. |
|
(28) |
Devido à natureza particularmente sensível das informações relativas aos prestadores de serviços de navegação aérea, as autoridades supervisoras nacionais não devem divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo da organização de um sistema destinado a controlar e publicar o desempenho desses prestadores de serviços, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito de aplicação
1. No âmbito do regulamento-quadro, o presente regulamento diz respeito à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu. Tem por objectivo estabelecer requisitos comuns para uma prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea na Comunidade.
2. O presente regulamento aplica-se à prestação de serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral, no âmbito e em conformidade com o disposto no regulamento-quadro.
Artigo 2.o
Funções das autoridades supervisoras nacionais
1. As autoridades supervisoras nacionais a que se refere o artigo 4.o do regulamento-quadro asseguram a supervisão adequada da aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere à segurança e eficiência das operações efectuadas pelos prestadores de serviços de navegação aérea que prestem serviços relacionados com o espaço aéreo sob responsabilidade do Estado-Membro que tenha designado ou constituído a autoridade supervisora em questão.
2. Para o efeito, cada autoridade supervisora nacional organiza as inspecções e vistorias adequadas para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, incluindo os requisitos em matéria de recursos humanos para a prestação de serviços de navegação aérea. O prestador de serviços de navegação aérea em questão deve facilitar essa tarefa.
3. No que diz respeito aos blocos funcionais de espaço aéreo que se estendem pelo espaço aéreo da responsabilidade de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em questão devem celebrar um acordo relativo à supervisão prevista no presente artigo no que se refere aos prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços relacionados com esses blocos.
4. As autoridades supervisoras nacionais cooperam estreitamente, de modo a assegurar a adequada supervisão dos prestadores de serviços de navegação aérea titulares de um certificado válido de um Estado-Membro que também prestem serviços relacionados com o espaço aéreo sob responsabilidade de outro Estado-Membro. Tal cooperação deve incluir procedimentos para o tratamento dos casos em que se verifique um incumprimento dos requisitos comuns aplicáveis estabelecidos no artigo 6.o ou das condições estabelecidas no anexo II.
5. No caso de prestação transfronteiriça de serviços de navegação aérea, esses procedimentos devem incluir um acordo sobre o reconhecimento mútuo das tarefas de supervisão enunciadas nos n.os 1 e 2 e dos resultados destas tarefas. Esse reconhecimento mútuo aplica-se igualmente quando são utilizados mecanismos de reconhecimento entre as autoridades supervisoras nacionais para o processo de certificação dos prestadores de serviços.
6. Se a legislação nacional o permitir, e tendo em vista a cooperação regional, as autoridades supervisoras nacionais podem igualmente celebrar acordos sobre a repartição de responsabilidades no que respeita às tarefas de supervisão.
Artigo 3.o
Entidades qualificadas
1. As autoridades supervisoras nacionais podem delegar, no todo ou em parte, as inspecções e vistorias referidas no n.o 2 do artigo 2.o em entidades qualificadas que preencham os requisitos estabelecidos no anexo I.
2. A delegação pelas autoridades supervisoras nacionais é válida na Comunidade por um prazo renovável de três anos. As autoridades supervisoras nacionais podem confiar a realização das inspecções e vistorias a qualquer entidade qualificada situada na Comunidade.
Artigo 4.o
Requisitos de segurança
A Comissão aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, regras de execução que integrem as disposições aplicáveis dos Requisitos Regulamentares sobre Segurança do Eurocontrol (ESARR) e as subsequentes alterações a esses requisitos que se inserem no âmbito de aplicação do presente regulamento, se necessário com adaptações adequadas.
▼M1 —————
CAPÍTULO II
REGRAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 6.o
Requisitos comuns
Devem ser estabelecidos requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro. Os requisitos comuns devem contemplar os seguintes elementos:
— competência e aptidão operacional e técnica,
— sistemas e processos de gestão de segurança e de qualidade,
— sistemas de informação,
— qualidade de serviços,
— capacidade financeira,
— responsabilidade civil e cobertura por seguros,
— propriedade e estrutura organizativa, incluindo a prevenção de conflitos de interesses,
— recursos humanos, incluindo planos adequados de recrutamento,
— segurança.
Artigo 7.o
Certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea
1. A prestação de todos os serviços de navegação aérea na Comunidade deve ser objecto de certificação pelos Estados-Membros.
2. Os pedidos de certificação devem ser dirigidos à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro no qual o requerente tem o seu principal centro de actividades e, se for caso disso, a sua sede.
3. As autoridades supervisoras nacionais emitem certificados aos prestadores de serviços de navegação aérea que cumpram os requisitos comuns referidos no artigo 6.o Os certificados podem ser emitidos separadamente para cada tipo de serviço de navegação aérea definido no artigo 2.o do regulamento-quadro ou para um pacote desses serviços, designadamente nos casos em que um prestador de serviços de tráfego aéreo, qualquer que seja o seu estatuto jurídico, explore e assegure a manutenção dos seus próprios sistemas de comunicação, navegação e vigilância. O controlo dos certificados deve ser feito regularmente.
4. Os certificados devem especificar os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, incluindo o acesso nãodiscriminatório aos serviços por parte dos utilizadores do espaço aéreo, dando particular atenção à segurança. A certificação pode ser apenas objecto das condições estabelecidas no anexo II. Tais condições devem ser objectivamente justificadas, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.
5. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços de navegação aérea sem certificação na totalidade ou numa parte do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, nos casos em que o prestador desses serviços os forneça essencialmente a sectores do movimento de aeronaves que não sejam o tráfego aéreo geral. Nesses casos, o Estado-Membro em questão dá conhecimento à Comissão e aos outros Estados-Membros da sua decisão e das medidas tomadas para garantir o pleno cumprimento dos requisitos comuns.
6. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 9.o, a emissão de um certificado confere ao prestador de serviços de navegação aérea a possibilidade de oferecer os seus serviços aos Estados-Membros, a outros prestadores de serviços de navegação aérea, a utilizadores do espaço aéreo e a aeroportos na Comunidade.
7. As autoridades supervisoras nacionais controlam o cumprimento dos requisitos comuns e das condições associadas aos certificados. Os pormenores relativos a esse controlo devem constar dos relatórios anuais a apresentar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do regulamento-quadro. Se uma autoridade supervisora nacional considerar que o titular do certificado deixou de satisfazer esses requisitos ou condições, deve tomar as medidas adequadas, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços, desde que a segurança não fique comprometida. Essas medidas podem incluir a revogação do certificado.
8. Cada Estado-Membro reconhece todos os certificados emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com o disposto no presente artigo.
9. Em circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros podem adiar o cumprimento do disposto no presente artigo por um período de seis meses para além da data resultante do disposto no n.o 2 do artigo 19.o Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse adiamento, apresentando a respectiva justificação.
Artigo 8.o
Designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo
1. Os Estados-Membros asseguram a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade. Para esse efeito, os Estados-Membros designam um prestador de serviços de tráfego aéreo titular de um certificado válido na Comunidade.
2. Para a prestação de serviços transfronteiriços, os Estados-Membros asseguram que o cumprimento do presente artigo e do n.o 3 do artigo 10.o não seja impedido pelo facto de os respectivos sistemas jurídicos nacionais exigirem que os prestadores de serviços de tráfego aéreo que prestam serviços no espaço aéreo sob a responsabilidade desse Estado-Membro:
a) Sejam propriedade, directamente ou através de participação maioritária, desse Estado-Membro ou dos seus nacionais;
b) Tenham o seu principal centro de actividades ou a sua sede no território desse Estado-Membro; ou
c) Utilizem exclusivamente estruturas nesse Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros definem os direitos e as obrigações a cumprir pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados. Tais obrigações podem incluir condições com vista à prestação atempada de informações que permitam identificar todos os movimentos de aeronaves no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.
4. Os Estados-Membros têm o poder discricionário de escolher um prestador de serviços de tráfego aéreo, desde que este cumpra os requisitos e as condições a que se referem os artigos 6.o e 7.o
5. No que respeita aos blocos funcionais de espaço aéreo criados nos termos do artigo 9.o-A que se estendam pelo espaço aéreo sob a responsabilidade de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa designam conjuntamente, nos termos do n.o 1 do presente artigo, um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelo menos um mês antes da implementação do bloco de espaço aéreo em questão.
6. Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo relativamente à designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo nos blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade.
Artigo 9.o
Designação de prestadores de serviços meteorológicos
1. Os Estados-Membros podem designar um prestador de serviços meteorológicos para fornecer uma parte ou a totalidade das informações meteorológicas, em regime de exclusividade, numa parte ou na totalidade do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, atendendo a considerações de segurança.
2. Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo relativamente à designação de um prestador de serviços meteorológicos.
Artigo 9.o-A
Blocos funcionais de espaço aéreo
1. Até 4 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a implementação de blocos funcionais de espaço aéreo, tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no céu único europeu, manter um nível de segurança elevado e contribuir para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental. Os Estados-Membros cooperam tanto quanto possível entre si, em particular os Estados-Membros que criam blocos funcionais de espaço aéreo vizinhos, para garantir o cumprimento da presente disposição. Se for caso disso, a cooperação pode incluir países terceiros que façam parte dos blocos funcionais de espaço aéreo.
2. Concretamente, os blocos funcionais de espaço aéreo devem:
a) Justificar-se por questões de segurança;
b) Permitir optimizar a utilização do espaço aéreo, tendo em conta os fluxos de tráfego aéreo;
c) Assegurar a coerência com a rede europeia de rotas criada nos termos do artigo 6.o do regulamento relativo ao espaço aéreo;
d) Justificar-se pelo seu valor acrescentado global, incluindo a optimização da utilização dos recursos técnicos e humanos, com base em análises de custos-benefícios;
e) Assegurar uma transferência fluida e flexível da responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo entre unidades dos serviços de tráfego aéreo;
f) Garantir a compatibilidade entre as diversas configurações do espaço aéreo, optimizando, nomeadamente, as actuais regiões de informação de voo;
g) Cumprir as condições decorrentes de acordos regionais celebrados no âmbito da OACI;
h) Respeitar os acordos regionais vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, designadamente os que envolvem países terceiros europeus; e
i) Facilitar a coerência com os objectivos de desempenho à escala comunitária.
3. Só podem ser criados blocos funcionais de espaço aéreo por acordo mútuo entre todos os Estados-Membros e, se for caso disso, países terceiros que tenham sob a sua responsabilidade qualquer parte do espaço aéreo incluído nos blocos funcionais de espaço aéreo. Antes de notificarem a Comissão da criação de um bloco funcional de espaço aéreo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa presta(m) à Comissão, aos restantes Estados-Membros e a outros interessados informações adequadas e concedem-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações.
4. Quando um bloco funcional de espaço aéreo incluir espaço aéreo que esteja total ou parcialmente sob a responsabilidade de dois ou mais Estados-Membros, o acordo de criação desse bloco deve conter as necessárias disposições relativas aos termos de modificação do bloco e aos termos de saída de um Estado-Membro do bloco, incluindo disposições transitórias.
5. Caso surjam dificuldades entre dois ou mais Estados-Membros a propósito de um bloco funcional de espaço aéreo transfronteiriço que diga respeito a espaço aéreo sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros em causa podem submeter conjuntamente o assunto à apreciação do Comité do Céu Único para parecer. O parecer é dirigido a esses Estados-Membros. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros devem ter em conta esse parecer para encontrar uma solução.
6. Depois de receber as notificações dos Estados-Membros relativas aos acordos e declarações a que se referem os n.os 3 e 4, a Comissão avalia o cumprimento, por cada bloco funcional de espaço aéreo, dos requisitos enunciados no n.o 2 e apresenta os resultados ao Comité do Céu Único, para debate. Se considerar que um ou vários dos blocos funcionais de espaço aéreo não cumprem os requisitos, a Comissão estabelece um diálogo com os Estados-Membros em questão, a fim de chegar a um consenso sobre as medidas necessárias para corrigir a situação.
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, os acordos e declarações referidos nos n.os 3 e 4 são notificados à Comissão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação deve especificar a data de entrada em vigor da decisão aplicável.
8. O material de orientação para a criação e a modificação de blocos funcionais de espaço aéreo deve ser elaborado até 4 de Dezembro de 2010, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro.
9. Até 4 de Dezembro de 2011, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, regras de execução relativas à informação a facultar pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo nos termos do n.o 3 do presente artigo.
Artigo 9.o-B
Coordenador de blocos funcionais de espaço aéreo
1. A fim de facilitar a criação de blocos funcionais de espaço aéreo, a Comissão pode designar uma pessoa singular para desempenhar as funções de coordenador de sistema para os blocos funcionais do espaço aéreo («coordenador»). A Comissão age pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 9.o-A, o coordenador facilita, a pedido de todos os Estados-Membros em causa e, se for esse o caso, dos países terceiros que façam parte do mesmo bloco funcional de espaço aéreo, a superação de dificuldades no processo de negociação, a fim de acelerar a criação de blocos funcionais de espaço aéreo. O coordenador age com base num mandato de todos os Estados-Membros em causa e, se for esse o caso, dos países terceiros que façam parte do mesmo bloco funcional de espaço aéreo.
3. O coordenador deve agir de forma imparcial, em particular, em relação aos Estados-Membros, aos países terceiros, à Comissão e aos interessados.
4. O coordenador não pode divulgar quaisquer informações obtidas no exercício das suas funções, excepto se for autorizado a fazê-lo pelo(s) Estado(s)-Membro(s) e, se for esse o caso, pelos países terceiros em questão.
5. O coordenador apresenta um relatório à Comissão, ao Comité do Céu Único e ao Parlamento Europeu trimestralmente, a contar da sua nomeação. O relatório inclui a síntese das negociações e os seus resultados.
6. O mandato do coordenador caduca quando for assinado o último acordo relativo a um bloco funcional de espaço aéreo e, em todo o caso, em 4 de Dezembro de 2012.
Artigo 10.o
Relações entre prestadores de serviços
1. Os prestadores de serviços de navegação aérea podem recorrer aos serviços de outros prestadores de serviços certificados na Comunidade.
2. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem formalizar as suas relações de trabalho através da celebração de acordos escritos ou de convénios legais equivalentes que fixem os deveres e funções específicos assumidos por cada prestador e permitam o intercâmbio de dados operacionais entre todos os prestadores de serviços na medida em que digam respeito ao tráfego aéreo geral. Esses acordos ou convénios devem ser notificados à autoridade ou autoridades supervisoras nacionais competentes.
3. A aprovação dos Estados-Membros em questão é necessária nos casos de prestação de serviços de tráfego aéreo. A aprovação dos Estados-Membros em questão é necessária nos casos de prestação de serviços meteorológicos se os mesmos tiverem designado um prestador de serviços meteorológicos, em regime de exclusividade, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o
Artigo 11.o
Relações com as autoridades militares
No contexto da política comum de transportes, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades civis e militares competentes estabeleçam ou renovem acordos escritos ou disposições jurídicas equivalentes, relativamente à gestão de blocos específicos de espaço aéreo.
Artigo 12.o
Transparência contabilística
1. Independentemente do seu regime de propriedade ou forma jurídica, os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar, submeter a auditoria independente e publicar as suas contas. Estas contas devem obedecer às normas internacionais de contabilidade aprovadas pela Comunidade. Nos casos em que, devido ao estatuto jurídico do prestador de serviços, não for possível o pleno cumprimento dessas normas, o prestador deve esforçar-se por as cumprir tanto quanto for possível.
2. Em qualquer caso, os prestadores de serviços de navegação aérea devem publicar um relatório anual e ser regularmente sujeitos a uma auditoria independente.
3. Sempre que ofereçam pacotes de serviços, os prestadores de serviços de navegação aérea identificam e revelam os custos e as receitas decorrentes dos serviços de navegação aérea, discriminados nos termos do regime de tarifação dos serviços de navegação aérea a que se refere o artigo 14.o, e, se necessário, mantêm contas consolidadas para outros serviços diversos dos de navegação aérea, como seriam obrigados a fazer caso os serviços em questão fossem prestados por empresas distintas.
4. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes que têm direito de acesso à contabilidade dos prestadores de serviços que exercem actividade no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.
5. Os Estados-Membros podem aplicar as disposições transitórias do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade ( 7 ), aos prestadores de serviços de navegação aérea que se enquadrem no âmbito de aplicação desse regulamento.
Artigo 13.o
Acesso e protecção de dados
1. Na medida em que diga respeito ao tráfego aéreo geral, o intercâmbio de dados operacionais pertinentes entre todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos deve ocorrer em tempo real, para facilitar a satisfação das suas necessidades operacionais. Os dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.
2. O acesso aos dados operacionais pertinentes deve ser concedido às autoridades competentes, aos prestadores de serviços de navegação aérea certificados, aos utilizadores do espaço aéreo e aos aeroportos numa base não discriminatória.
3. Os prestadores de serviços certificados, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos estabelecem as condições normalizadas de acesso aos seus dados operacionais pertinentes não referidos no n.o 1. As autoridades supervisoras nacionais devem aprovar essas condições normalizadas. Devem ser elaboradas, quando necessário, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, regras pormenorizadas relativas às referidas condições.
CAPÍTULO III
REGIMES DE TARIFAÇÃO
Artigo 14.o
Generalidades
Nos termos dos requisitos previstos nos artigos 15.o e 16.o, o regime de tarifação dos serviços de navegação aérea deve contribuir para o aumento da transparência no que se refere à determinação, imposição e controlo da aplicação de taxas aos utilizadores do espaço aéreo e para a rentabilidade da prestação de serviços de navegação aérea e eficiência das operações de voo, mantendo simultaneamente um nível optimizado de segurança. Este regime deve também ser compatível com o disposto no artigo 15.o da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional e com o regime de tarifação do Eurocontrol relativo a taxas de rota.
Artigo 15.o
Princípios gerais
1. O regime de tarifação deve basear-se nos custos dos serviços de navegação aérea suportados pelos prestadores de serviços em benefício dos utilizadores do espaço aéreo. O regime deve repartir esses custos por categorias de utilizadores.
2. Na definição da base de custos para a fixação das taxas, são aplicáveis os seguintes princípios:
a) O custo a partilhar pelos utilizadores do espaço aéreo deve corresponder ao custo fixado para a prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os montantes adequados relativos a juros sobre o investimento de capital e à depreciação de activos, bem como aos custos de manutenção, exploração, gestão e administração. O custo fixado é aquele que é determinado pelo Estado-Membro a nível nacional ou a nível de bloco funcional de espaço aéreo no início do período de referência para cada ano civil do período de referência a que se refere o artigo 11.o do regulamento-quadro, ou durante o período de referência, na sequência de adaptações apropriadas decorrentes da aplicação dos mecanismos de alerta previstos no artigo 11.o do regulamento-quadro;
b) Os custos a considerar neste contexto são os respeitantes às estruturas e serviços oferecidos e utilizados em conformidade com o plano regional de navegação aérea da OACI para a região europeia. Podem igualmente incluir os custos suportados pelas autoridades supervisoras nacionais e/ou pelas entidades qualificadas, bem como outros custos decorrentes da prestação de serviços de navegação aérea suportados pelo Estado-Membro e pelo prestador de serviços em causa. Não incluem os custos de sanções aplicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do regulamento-quadro, nem os custos de eventuais medidas correctivas aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o do regulamento-quadro;
c) No que diz respeito aos blocos funcionais de espaço aéreo e como parte dos respectivos acordos-quadro, os Estados-Membros efectuam esforços razoáveis para chegar a acordo em relação a princípios comuns da política tarifária;
d) O custo dos diferentes serviços de navegação aérea deve ser identificado de forma separada, tal como previsto no n.o 3 do artigo 12.o;
e) Não são autorizadas subvenções cruzadas entre serviços de rota e serviços terminais. Os custos decorrentes tanto dos serviços terminais como dos serviços de rota são repartidos de forma proporcional entre os serviços de rota e os serviços terminais, com base numa metodologia transparente. As subvenções cruzadas são autorizadas entre serviços de navegação aérea distintos numa das duas categorias, desde que justificadas por razões objectivas e claramente identificadas;
f) Deve ser assegurada a transparência da base de custos relativa às taxas. Devem ser fixadas regras de execução relativamente à prestação de informações pelos prestadores de serviços, tendo em vista a realização de análises das previsões dos prestadores e dos custos e receitas reais. As autoridades supervisoras nacionais, os prestadores de serviços, os utilizadores do espaço aéreo, a Comissão e o Eurocontrol devem proceder a um intercâmbio regular de informações.
3. Na fixação das taxas nos termos do n.o 2, os Estados-Membros respeitam os seguintes princípios:
a) Devem ser fixadas taxas pela disponibilização dos serviços de navegação aérea em condições não discriminatórias. Aquando da imposição de taxas a diferentes utilizadores do espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço, não deve ser estabelecida qualquer distinção relacionada com a nacionalidade ou a categoria do utilizador;
b) Pode ser autorizada a isenção de determinados utilizadores, em especial de aeronaves ligeiras e aeronaves do Estado, desde que o custo dessas isenções não seja repercutido noutros utilizadores;
c) As taxas são fixadas por ano civil com base nos custos fixados ou podem ser fixadas com base nas regras estabelecidas pelos Estados-Membros para determinar o nível máximo da taxa unitária ou da receita relativamente a cada ano durante um período não superior a cinco anos;
d) Os serviços de navegação aérea podem produzir receitas suficientes para garantir uma rentabilidade razoável que contribua para os aumentos de capital necessários;
e) As taxas devem reflectir o custo dos serviços de navegação aérea e das estruturas disponibilizadas aos utilizadores do espaço aéreo, tendo em conta as capacidades de gerarem receitas relativas aos diferentes tipos de aeronaves considerados;
f) As taxas devem incentivar a prestação segura, eficiente, eficaz e sustentável de serviços de navegação aérea, tendo como objectivo obter um elevado nível de segurança, uma boa relação custo-eficácia e a realização dos objectivos de desempenho, assim como promover a prestação integrada de serviços, reduzindo simultaneamente o impacto ambiental da aviação. Para o efeito, e no que respeita aos planos de desempenho nacionais ou relativos ao bloco funcional de espaço aéreo, as autoridades supervisoras nacionais podem instituir mecanismos, incluindo incentivos que consistam em vantagens e desvantagens financeiras, destinados a encorajar os prestadores de serviços de navegação aérea e/ou os utilizadores do espaço aéreo a apoiar melhorias da prestação de serviços de navegação aérea, nomeadamente o aumento da capacidade, a diminuição dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo ao mesmo tempo um nível de segurança optimizado.
4. As regras de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro.
Artigo 15.o-A
Projectos comuns
1. Os projectos comuns podem ajudar a executar com êxito o plano director ATM. Esses projectos devem contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento, como a melhoria do desempenho do sistema de aviação europeu em domínios fundamentais como a capacidade, a eficiência de voo e de custos e a sustentabilidade ambiental, no cumprimento dos objectivos imperativos de segurança.
2. A Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, elaborar material de orientação sobre o modo como esses projectos podem ajudar a executar o plano director ATM. O referido material de orientação não pode prejudicar os mecanismos de implementação dos projectos no que se refere aos blocos funcionais de espaço aéreo acordados pelos respectivos parceiros.
3. A Comissão pode igualmente decidir, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, lançar projectos comuns para funções relacionadas com a rede, que se revistam de particular importância para melhorar o desempenho global do sistema de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea na Europa. Esses projectos comuns podem ser considerados elegíveis para financiamento comunitário no âmbito do quadro financeiro plurianual. Para esse efeito, e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidir sobre a utilização dos seus recursos financeiros, a Comissão procede a uma análise de custos-benefícios independente e à consulta dos Estados-Membros e dos interessados, nos termos do artigo 10.o do regulamento-quadro, a fim de examinar todos os meios adequados para financiar a execução dos projectos. Os custos da execução de projectos comuns elegíveis para financiamento são recuperados de acordo com os princípios de transparência e de não discriminação.
Artigo 16.o
Fiscalização do cumprimento
1. A Comissão procede à fiscalização contínua do cumprimento dos princípios e das regras a que se referem os artigos 14.o e 15.o, em cooperação com os Estados-Membros. A Comissão diligencia no sentido de estabelecer os mecanismos necessários para tirar partido da competência técnica do Eurocontrol e partilha os resultados da fiscalização com os Estados-Membros, o Eurocontrol e os representantes dos utilizadores do espaço aéreo.
2. A pedido de um ou mais Estados-Membros que considerem que os princípios e as regras mencionados nos artigos 14.o e 15.o não foram correctamente aplicados, ou por iniciativa própria, a Comissão investiga eventuais alegações de incumprimento ou de não aplicação dos princípios e/ou regras em causa. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 18.o, a Comissão partilha os resultados da investigação com os Estados-Membros, o Eurocontrol e os representantes dos utilizadores do espaço aéreo. No prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido, depois de ouvido o Estado-Membro em questão e após consulta do Comité do Céu Único nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro, a Comissão toma uma decisão sobre a aplicação do disposto nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento e sobre se a prática em questão pode continuar.
3. A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências na esfera jurídica deste. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Revisão dos anexos
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais dos anexos, para ter em conta desenvolvimentos técnicos ou operacionais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento-quadro.
Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 5.o do regulamento-quadro.
Artigo 18.o
Confidencialidade
1. Nem as autoridades supervisoras nacionais, agindo nos termos da respectiva legislação nacional, nem a Comissão podem revelar informações de natureza confidencial, especialmente informações sobre os prestadores de serviços de navegação aérea, as suas relações profissionais ou os seus componentes de custos.
2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito de divulgação de informações pelas autoridades supervisoras nacionais ou pela Comissão, quando tal seja indispensável para darem cumprimento às suas obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcionada e ter em conta os legítimos interesses dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos utilizadores do espaço aéreo, dos aeroportos ou de outros interessados na protecção do seu segredo comercial.
3. A informação e os dados facultados com base no regime de tarifação referido no artigo 14.o são divulgados ao público.
Artigo 18.o-A
Revisão
A Comissão apresenta um estudo ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 4 de Dezembro de 2012, no qual avalia os impactos a nível jurídico, de segurança, sectorial, económico e social da aplicação dos princípios do mercado à prestação de serviços de comunicação, navegação, vigilância e informação aeronáutica, em comparação com os princípios organizativos existentes ou alternativos e tendo em conta a evolução dos blocos funcionais de espaço aéreo e da tecnologia disponível.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Todavia, o disposto nos artigos 7.o e 8.o entra em vigor um ano após a publicação dos requisitos comuns a que se refere o artigo 6.o no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
►M1 REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES QUALIFICADAS ◄
►M1 As entidades qualificadas devem: ◄
— demonstrar uma larga experiência na avaliação de entidades públicas e privadas nos sectores dos transportes aéreos, em especial prestadores de serviços de navegação aérea, e noutros sectores similares, num ou mais domínios abrangidos pelo presente regulamento,
— dispor de regras e regulamentação completas para o controlo periódico das entidades acima mencionadas, publicadas e continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento,
— não ser controladas por prestadores de serviços de navegação aérea, autoridades de gestão de aeroportos ou outras entidades comercialmente envolvidas na prestação de serviços de navegação aérea ou de transporte aéreo,
— dispor de um número significativo de pessoal técnico, de gestão, apoio e investigação, proporcional às tarefas a realizar,
— ser geridas e administradas de forma a assegurar a confidencialidade das informações exigidas pela administração,
— estar preparadas para prestar as informações relevantes à autoridade supervisora nacional competente,
— ter definido e documentado a sua política, objectivos e comprometimento no que se refere à qualidade e assegurado que essa política é entendida, aplicada e mantida a todos os níveis da organização,
— ter desenvolvido, aplicado e mantido um sistema interno de qualidade eficaz baseado nos elementos pertinentes das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dada pelas disposições da IACS relativas à regulamentação da certificação dos sistemas de garantia da qualidade,
— ser sujeitas à certificação do seu sistema de qualidade por um organismo independente de auditores reconhecido pelas autoridades do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas.
ANEXO II
CONDIÇÕES A ASSOCIAR AOS CERTIFICADOS
1. Os certificados especificarão:
a) A autoridade supervisora nacional que emitiu o certificado;
b) O requerente (nome e endereço);
c) Os serviços certificados;
d) A declaração de conformidade do requerente com os requisitos comuns definidos no artigo 6.o do presente regulamento;
e) A data de emissão e período de validade do certificado.
2. As condições adicionais associadas poderão, se for caso disso, dizer respeito:
a) Ao acesso nãodiscriminatório aos serviços por parte dos utilizadores do espaço aéreo, e ao nível de desempenho exigido a tais serviços, inclusive níveis de segurança e de interoperabilidade;
b) Aos requisitos operacionais dos serviços em questão;
c) À data a partir da qual devem ser prestados os serviços;
d) Aos diversos equipamentos operacionais a ser utilizados nos serviços em questão;
e) À delimitação ou restrição de operações de serviços diversos dos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea;
f) Aos contratos, acordos ou outras medidas entre o(s) prestador(es) de serviço(s) e terceiros relativos ao(s) serviço(s) em questão;
g) Ao fornecimento de informações que possam razoavelmente ser exigidas para o controlo da conformidade do(s) serviço(s) com os requisitos comuns, incluindo planos e dados financeiros e operacionais, bem como alterações importantes do tipo e/ou âmbito dos serviços de navegação aérea prestados;
h) A outras exigências legais não específicas dos serviços de navegação aérea, tal como as condições relacionadas com a suspensão ou revogação do certificado.
( 1 ) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 26.
( 2 ) JO C 241 de 7.10.2002, p. 24.
( 3 ) JO C 278 de 14.11.2002, p. 13.
( 4 ) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (JO C 272 E de 13.11.2003, p. 303), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 (JO C 129 E de 3.6.2003, p. 16) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 2004 e decisão do Conselho de 2 de Fevereiro de 2004.
( 5 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
( 6 ) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.
( 7 ) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.