2004L0006 — PT — 09.05.2007 — 001.001
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DIRECTIVA 2004/6/CE DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 2004 que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 015, 22.1.2004, p.31) |
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DIRECTIVA 2007/26/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Maio de 2007 |
L 118 |
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8.5.2007 |
DIRECTIVA 2004/6/CE DA COMISSÃO
de 20 de Janeiro de 2004
que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ( 2 ) especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. A directiva prevê que os Estados-Membros proíbam o comércio dos produtos que não satisfaçam aquele diploma, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2004. |
(2) |
Determinadas substâncias, adicionadas para fins nutricionais específicos a alguns géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e comercializados em alguns Estados-Membros, não puderam, aquando da adopção da Directiva 2001/15/CE, ser incluídas no seu anexo, dado não terem sido sujeitas a avaliação pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH). |
(3) |
Enquanto a avaliação dessas substâncias estiver a ser realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a sua utilização deve continuar a ser permitida no âmbito do fabrico de produtos comercializados antes da entrada em vigor da referida directiva. |
(4) |
A data de 1 de Abril de 2004 prevista na alínea b) do artigo 3.o da Directiva 2001/15/CE torna necessário que a presente directiva seja transposta a curto prazo. |
(5) |
Por conseguinte, devem ser adoptadas disposições em derrogação da Directiva 2001/15/CE. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o da Directiva 2001/15/CE, na medida da aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 1.o do mesmo diploma, e até ►M1 31 de Dezembro de 2009, ◄ os Estados-Membros podem continuar a autorizar o comércio, no respectivo território, de produtos que contenham as substâncias enumeradas no anexo à directiva referida, desde que:
a) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não tenha emitido parecer desfavorável relativamente à utilização da substância no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial abrangidos pela Directiva 2001/15/CE;
b) A substância em questão seja utilizada no fabrico de um ou mais géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial comercializados na Comunidade à data de entrada em vigor da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO
SUBSTÂNCIAS QUE PODEM SER ADICIONADAS, PARA FINS NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS, AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A UMA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DA DIRECTIVA 2001/15/CE
Categoria 1: Vitaminas
VITAMINA E
— succinato de D-alfa-tocoferil polietilenoglicol 1000
Categoria 2: Minerais
BORO
— Ácido bórico
— Borato de sódio
CÁLCIO
— Quelato com aminoácido
— Pidolato
CRÓMIO
— Quelato com aminoácido
COBRE
— Quelato com aminoácido
FERRO
— Hidróxido ferroso
— Pidolato ferroso
— Quelato com aminoácido
SELÉNIO
— Levedura enriquecida
MAGNÉSIO
— Quelato com aminoácido
— Pidolato
MANGANÊS
— Quelato com aminoácido
ZINCO
— Quelato com aminoácido
( 1 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
( 2 ) JO L 52 de 22.2.2001, p. 19.