2004L0006 — PT — 09.05.2007 — 001.001


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DIRECTIVA 2004/6/CE DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2004

que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 015, 22.1.2004, p.31)

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►M1

DIRECTIVA 2007/26/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Maio de 2007

  L 118

5

8.5.2007




▼B

DIRECTIVA 2004/6/CE DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2004

que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ( 2 ) especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. A directiva prevê que os Estados-Membros proíbam o comércio dos produtos que não satisfaçam aquele diploma, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2004.

(2)

Determinadas substâncias, adicionadas para fins nutricionais específicos a alguns géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e comercializados em alguns Estados-Membros, não puderam, aquando da adopção da Directiva 2001/15/CE, ser incluídas no seu anexo, dado não terem sido sujeitas a avaliação pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH).

(3)

Enquanto a avaliação dessas substâncias estiver a ser realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a sua utilização deve continuar a ser permitida no âmbito do fabrico de produtos comercializados antes da entrada em vigor da referida directiva.

(4)

A data de 1 de Abril de 2004 prevista na alínea b) do artigo 3.o da Directiva 2001/15/CE torna necessário que a presente directiva seja transposta a curto prazo.

(5)

Por conseguinte, devem ser adoptadas disposições em derrogação da Directiva 2001/15/CE.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o da Directiva 2001/15/CE, na medida da aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 1.o do mesmo diploma, e até ►M1  31 de Dezembro de 2009, ◄ os Estados-Membros podem continuar a autorizar o comércio, no respectivo território, de produtos que contenham as substâncias enumeradas no anexo à directiva referida, desde que:

a) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não tenha emitido parecer desfavorável relativamente à utilização da substância no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial abrangidos pela Directiva 2001/15/CE;

b) A substância em questão seja utilizada no fabrico de um ou mais géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial comercializados na Comunidade à data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 2.o

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO

SUBSTÂNCIAS QUE PODEM SER ADICIONADAS, PARA FINS NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS, AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A UMA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DA DIRECTIVA 2001/15/CE

Categoria 1:   Vitaminas

VITAMINA E

 succinato de D-alfa-tocoferil polietilenoglicol 1000

Categoria 2:   Minerais

BORO

 Ácido bórico

 Borato de sódio

CÁLCIO

 Quelato com aminoácido

 Pidolato

CRÓMIO

 Quelato com aminoácido

COBRE

 Quelato com aminoácido

FERRO

 Hidróxido ferroso

 Pidolato ferroso

 Quelato com aminoácido

SELÉNIO

 Levedura enriquecida

MAGNÉSIO

 Quelato com aminoácido

 Pidolato

MANGANÊS

 Quelato com aminoácido

ZINCO

 Quelato com aminoácido



( 1 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 2 ) JO L 52 de 22.2.2001, p. 19.