2004D0388 — PT — 29.10.2010 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Abril de 2004 relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos [notificada com o número C(2004) 1332] (JO L 120, 24.4.2004, p.43) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
L 155 |
54 |
22.6.2010 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2004
relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos
[notificada com o número C(2004) 1332]
(2004/388/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o
Considerando o seguinte:
(1) |
O sistema de transferências de explosivos no interior do território comunitário instituído pela Directiva 93/15/CEE requer a aprovação por parte das diferentes autoridades competentes dos locais de origem, de trânsito e de destino dos explosivos. |
(2) |
Deveria ser instituído um modelo de documento para ser utilizado nas transferências de explosivos, que contemple as informações exigidas para efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.o da Directiva 93/15/CEE, a fim de facilitar as transferências de explosivos entre Estados-Membros, mantendo os requisitos de segurança necessários para a transferência de tais produtos. |
(3) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 93/15/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. As informações exigidas para efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.o da Directiva 93/15/CEE serão fornecidas com a utilização do «documento de transferência intracomunitária de explosivos» apresentado no anexo, acompanhado das notas explicativas.
2. O modelo de documento será aceite pelas autoridades competentes como um documento de transferência válido para acompanhar até ao local de destino os explosivos em trânsito entre Estados-Membros.
3. A presente decisão não se aplica às munições.
Artigo 2.o
O documento de transferência intracomunitária de explosivos, a seguir denominado «o documento», será emitido em triplicado. Os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas, mormente pela adopção de meios de identificação seguros, para impedir que o documento seja objecto de falsificação.
Artigo 3.o
O documento será impresso em papel com gramagem mínima de 80 g/m2. O papel será suficientemente resistente para que não se rasgue nem se enrugue facilmente com uma utilização normal.
Artigo 3.oA
Sempre que o Estado-Membro de origem, o Estado-Membro de destino e qualquer Estado-Membro de trânsito utilizem um sistema electrónico comum para a aprovação da transferência de explosivos na União, aplica-se o procedimento estabelecido no segundo a quinto parágrafos do presente artigo.
O destinatário deve apresentar o documento de transferência intracomunitária de explosivos em papel ou em versão electrónica, após preenchimento das secções 1 a 4, unicamente à autoridade competente do Estado-Membro de destino para efeitos de aprovação.
Após a respectiva aprovação, o Estado-Membro de destino deve comunicar essa aprovação ao Estado-Membro de origem através do sistema electrónico comum.
Por sua vez, e após ter concedido a sua própria aprovação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve garantir a aprovação por parte das autoridades competentes de todos os Estados-Membros de trânsito, utilizando para isso o sistema electrónico comum.
Tendo obtido todas as aprovações necessárias, a autoridade competente do Estado-Membro de origem emite o documento de transferência intracomunitária de explosivos, indicando a aprovação de todos os Estados-Membros em causa ao fornecedor. O documento deve conter meios de identificação seguros e ser redigido em inglês e nas línguas do Estado-Membro de origem, do Estado-Membro de destino e, quando aplicável, dos Estados-Membros de trânsito.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor seis meses a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A sua entrada em vigor não afecta as autorizações actuais de transferências múltiplas concedidas para um período determinado, que permanecem válidas até à respectiva data de expiração.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
Documento de transferência intracomunitária de explosivos
(n.os 5 e 6 do artigo 9.o da Directiva 93/15/CEE)
( 1 ) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 182/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).