02004D0002 — PT — 14.08.2024 — 006.001


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►B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Fevereiro de 2004

que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu

(BCE/2004/2)

(2004/257/CE)

(JO L 080 de 18.3.2004, p. 33)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 19 de Março de 2009

  L 100

10

18.4.2009

►M2

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 22 de janeiro de 2014

  L 95

56

29.3.2014

►M3

DECISÃO (UE) 2015/716BCE/2015/8 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 12 de fevereiro de 2015

  L 114

11

5.5.2015

►M4

DECISÃO (UE) 2016/1717BCE/2016/27 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 21 de setembro de 2016

  L 258

17

24.9.2016

►M5

DECISÃO (UE) 2023/1610 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 28 de julho de 2023

  L 198

30

8.8.2023

►M6

DECISÃO (UE) 2024/2023 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 3 de julho de 2024

  L 2023

1

25.7.2024




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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Fevereiro de 2004

que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu

(BCE/2004/2)

(2004/257/CE)



Artigo único

O Regulamento Interno do Banco Central Europeu, alterado em 22 de Abril de 1999, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Decisão BCE/1999/6, de 7 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento Interno do Banco Central Europeu ( 1 ), é substituído pelas disposições que se seguem, as quais entram em vigor no dia 1 de Março de 2004.

REGULAMENTO INTERNO DO BANCO CENTRAL EUROPEU



CAPÍTULO PRELIMINAR

▼M2

Artigo 1.o

Definições

1.1.  
O presente regulamento interno complementa o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o-2., os termos constantes do presente Regulamento Interno têm o mesmo significado que no Tratado e nos Estatutos.
1.2.  
Os termos «Estado-Membro participante», «autoridade nacional competente» e «autoridade nacional designada» têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito ( 2 ).

▼B

CAPÍTULO I

O CONSELHO DO BCE

Artigo 2.o

Data e local das reuniões do Conselho do BCE

2.1.  
A data das reuniões é decidida pelo Conselho do BCE, sob proposta do presidente. Em princípio, o Conselho reunirá periodicamente, de acordo com um calendário determinado com a devida antecedência pelo Conselho antes do início de cada ano civil.
2.2.  
O presidente convocará uma reunião do Conselho a pedido de, pelo menos, três dos seus membros.
2.3.  
O presidente poderá igualmente convocar reuniões do Conselho do BCE sempre que o considere necessário.
2.4.  
As reuniões do Conselho do BCE terão normalmente lugar nas instalações do BCE.
2.5.  
►M6  As reuniões podem igualmente realizar-se por videoconferência, salvo objeção de, pelo menos, três governadores. ◄

Artigo 3.o

Participação nas reuniões do Conselho do BCE

3.1.  
►M6  Salvo disposição em contrário do presente regulamento interno, a participação nas reuniões do Conselho do BCE está limitada aos seus membros, ao presidente do Conselho da União Europeia e a um membro da Comissão Europeia. ◄
3.2.  
Cada governador poderá normalmente fazer-se acompanhar por uma pessoa.
3.3.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, em caso de impedimento de um governador este poderá designar, por escrito, um suplente. A comunicação escrita desse facto deverá ser enviada ao presidente com a devida antecedência em relação à reunião. O referido suplente poderá normalmente fazer-se acompanhar por uma pessoa.
3.4.  
O presidente designará como secretário um membro do pessoal do BCE. O secretário assistirá a Comissão Executiva na preparação das reuniões do Conselho do BCE e redigirá as respectivas actas.
3.5.  
O Conselho do BCE, se o julgar conveniente, poderá igualmente convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões.

▼M1

Artigo 3.o-A

Sistema de rotação

1.  
Os governadores serão distribuídos por grupos, tal como estabelecido no primeiro e no segundo travessões do artigo 10.o-2 dos Estatutos.
2.  
Os governadores serão ordenados em cada grupo, seguindo a convenção da UE, de acordo com a lista dos respectivos bancos centrais nacionais, que segue a ordem alfabética dos nomes dos Estados-Membros nas línguas nacionais. A rotação dos direitos de voto em cada grupo seguirá esta ordem. A rotação terá início num ponto aleatório da lista.
3.  
Os direitos de voto dentro de cada grupo rodarão todos os meses, começando no primeiro dia do primeiro mês de aplicação do sistema de rotação.
4.  
No primeiro grupo, o número dos direitos de voto que rodarão em cada período de um mês será de um. No segundo e no terceiro grupos, o número dos direitos de voto que rodarão em cada período de um mês será igual à diferença entre o número de governadores atribuído ao grupo e o número de direitos de voto ao mesmo atribuídos, menos dois.
5.  
Sempre que a composição dos grupos seja ajustada de acordo com o quinto travessão do artigo 10.o-2 dos Estatutos, a rotação dos direitos de voto em cada grupo deverá continuar a seguir a lista a que se refere o n.o 2. A partir da data em que o número de governadores perfaça 22, a rotação no terceiro grupo terá início num ponto aleatório da lista. O Conselho do BCE pode decidir alterar a ordem de rotação no segundo e no terceiro grupos para evitar que determinados governadores estejam sempre privados do direito de voto no mesmo período do ano.
6.  
O BCE publicará antecipadamente no seu sítio na internet a lista dos membros do Conselho do BCE com direito de voto.
7.  
A participação do Estado-Membro de cada banco central nacional no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias será calculada com base na média anual dos dados médios mensais do ano civil mais recente relativamente ao qual estejam disponíveis dados. Sempre que o produto interno bruto agregado a preços de mercado seja ajustado nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos ou que um país se torne Estado-Membro e o seu banco central nacional ingresse no Sistema Europeu de Bancos Centrais, o balanço agregado total das instituições financeiras monetárias dos Estados-Membros que adoptaram o euro será recalculado com base nos dados referentes ao ano civil mais recente relativamente ao qual estejam disponíveis dados.

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Artigo 4.o

Votação

4.1.  
►M1  Para que o Conselho do BCE possa deliberar, é exigido um quórum de dois terços dos seus membros com direito de voto. ◄ Não existindo quórum, o presidente poderá convocar uma reunião extraordinária, na qual poderão ser tomadas decisões independentemente da existência de quórum.
4.2.  
O Conselho do BCE procederá à votação a pedido do presidente. O presidente dará igualmente início a um processo de votação a pedido de qualquer membro do Conselho.
4.3.  
As abstenções não impedirão a adopção pelo Conselho do BCE de decisões tomadas ao abrigo do artigo 41.o-2 dos Estatutos.
4.4.  
No caso de um membro do Conselho do BCE ficar impedido de votar por um período prolongado (isto é, por mais de um mês), esse membro poderá designar um suplente que o substitua como membro do Conselho.
4.5.  
De acordo artigo 10.o3 dos Estatutos, em caso de impedimento de um governador para votar uma decisão a tomar ao abrigo do disposto nos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 32.o, 33.o e 51.o dos Estatutos, o suplente que tiver sido por ele designado exercerá o seu voto ponderado.
4.6.  
O presidente poderá proceder a uma votação secreta a pedido de, pelo menos, três membros do Conselho do BCE. No caso de os membros do Conselho serem afectados pessoalmente por uma decisão prevista nos artigos 11.o-1, 11.o-3 ou 11.o-4 dos Estatutos, proceder-se-á a uma votação secreta. Nesses casos, os membros do Conselho em questão não participarão na votação.
4.7.  
►M3  Com ressalva do disposto no artigo 4.o, n.o 8, as decisões também podem ser tomadas por procedimento escrito, a não ser em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho do BCE. O procedimento escrito exigirá: i) em circunstâncias normais, um prazo mínimo de cinco dias úteis para que a questão possa ser apreciada por cada um dos membros do Conselho do BCE; ii) a aprovação, expressa ou implícita, por parte de cada membro do Conselho do BCE (ou do seu suplente, nos termos do artigo 4.o-4); e, ainda, iii) o registo de qualquer decisão desse tipo na ata da reunião seguinte do Conselho do BCE. As decisões a tomar por procedimento escrito ficam aprovadas pelos membros do Conselho do BCE com direito de voto na data da aprovação. ◄

▼M3

4.8.  
As decisões também podem ser tomadas por procedimento escrito no âmbito dos artigos 13.o-G a 13.o-I, a não ser em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho do BCE. O processo de decisão mediante procedimento escrito requer um máximo de cinco dias úteis ou, no caso do artigo 13.o-H, de dois dias úteis, para apreciação por cada um dos membros do Conselho do BCE.
4.9.  
Um membro do Conselho (ou o seu suplente, nos termos do artigo 4.o-4) pode, em qualquer processo de decisão mediante procedimento escrito, autorizar expressamente outra pessoa a assinar o seu voto ou comentário substantivo conforme por si aprovado pessoalmente.

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Artigo 5.o

Organização das reuniões do Conselho do BCE

5.1.  
O Conselho do BCE aprovará a ordem do dia das suas reuniões. A Comissão Executiva deverá elaborar uma ordem do dia provisória, a qual será enviada, juntamente com a respectiva documentação, aos membros do Conselho e a outros participantes autorizados com, pelo menos, oito dias de antecedência, excepto em situações de emergência, nas quais a Comissão Executiva deverá agir de acordo com as circunstâncias. O Conselho poderá decidir retirar ou acrescentar rubricas à ordem do dia provisória, sob proposta do presidente ou de qualquer outro membro do Conselho. ►M1  A pedido de, pelo menos, três membros do Conselho com direito de voto, uma rubrica poderá ser retirada da ordem do dia se os respectivos documentos não tiverem sido enviados aos membros do Conselho em tempo útil. ◄
5.2.  
►M6  As atas das reuniões do Conselho do BCE devem ser aprovadas por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, caso necessário, através de procedimento escrito) pelos membros do Conselho do BCE com direito de voto na reunião a que a ata se refere, e devem ser assinadas pelo presidente ou pelo secretário do Conselho do BCE a fim de as certificar. ◄
5.3.  
O Conselho do BCE pode estabelecer normas internas quanto ao processo de decisão em situações de emergência.

▼M2

Artigo 5.o-A

Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE

5.o-A.1.  
O Conselho do BCE adotará e atualizará um Código de Conduta para orientação dos seus membros, o qual será publicado no sítio web do BCE.
5.o-A.2.  
Todos os Governadores devem assegurar que os respetivos acompanhantes, na aceção do artigo 3.o-2, assim como os respetivos suplentes, na aceção do artigo 3.o-3, assinam a declaração de cumprimento do Código de Conduta previamente a qualquer participação nas reuniões do Conselho do BCE.

▼B

CAPÍTULO II

COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 6.o

Data e local das reuniões da Comissão Executiva

6.1.  
A data das reuniões é decidida pela Comissão Executiva, sob proposta do presidente.
6.2.  
O presidente pode convocar reuniões da Comissão Executiva sempre que o considerar necessário.

Artigo 7.o

Votação

7.1.  
Para que a Comissão Executiva possa deliberar, de acordo com o disposto no artigo 11.o-5 dos Estatutos, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros. Não existindo quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual poderão ser tomadas decisões independentemente da existência de quórum.
7.2.  
As decisões podem igualmente ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, dois membros da Comissão Executiva.
7.3.  
Os membros da Comissão Executiva que sejam afectados pessoalmente por uma decisão prevista nos artigos 11.o-1, 11.o-3 ou 11.o-4 dos Estatutos não poderão participar na votação.

Artigo 8.o

Organização das reuniões da Comissão Executiva

A Comissão Executiva decidirá sobre a organização das suas reuniões.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

▼M2

Artigo 9.o

Comités do SEBC/Eurosistema

9.1.  
Compete ao Conselho estabelecer e dissolver comités. Os comités apoiam o trabalho dos órgãos de decisão do BCE e dão conta das suas atividades ao Conselho do BCE através da Comissão Executiva
9.2.  
No que respeita a questões de política relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, os comités que assistam o BCE no desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 reportam ao Conselho de Supervisão e, quando apropriado, ao Conselho do BCE. O Conselho de Supervisão, de acordo com os seus próprios procedimentos, mandatará o seu Vice-Presidente para, através da Comissão Executiva, prestar informação sobre toda a atividade referida ao Conselho do BCE.
9.3.  
Os comités serão compostos por um máximo de dois membros de cada um dos bancos centrais nacionais do Eurosistema e do BCE, designados, respetivamente, por cada um dos governadores e pela Comissão Executiva
9.4.  
Quando prestem assistência aos órgãos de decisão do BCE no desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os comités incluirão ainda um membro do banco central e um membro da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante, nomeados por cada Governador no seguimento de consulta com a respetiva autoridade nacional competente, se esta não for o banco central.
9.5.  
O Conselho do BCE estipulará os mandatos dos comités e designará os respetivos Presidentes. Por via de regra, o presidente de um comité é um membro do pessoal do BCE. Tanto o Conselho como a Comissão Executiva têm o direito de solicitar aos comités a realização de estudos sobre matérias específicas. O BCE assegura apoio administrativo aos comités.
9.6.  
Cada banco central nacional não pertencente ao Eurosistema pode igualmente designar até dois membros do seu pessoal para participar nas reuniões de um comité, quando tais reuniões digam respeito a questões que se enquadrem no âmbito das competências do Conselho Geral, e sempre que tal seja considerado conveniente pelo Presidente de um comité e pela Comissão Executiva.
9.7.  
Sempre que o Presidente de um comité e a Comissão Executiva o entendam oportuno, poderão ser igualmente convidados a tomar parte nas reuniões de um comité representantes de outras instituições e organismos da União e quaisquer outras entidades terceiras.

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Artigo 9.oA

O Conselho do BCE poderá decidir estabelecer comités ad hoc com funções consultivas específicas.

▼M2

Artigo 9.o-B

Comité de Auditoria

Afin de consolider les niveaux de contrôle internes et externes déjà mis en place et d’améliorer encore la gouvernance de la BCE et de l’Eurosystème, le conseil des gouverneurs crée un comité d’audit, dont il définit le mandat et la composition.O Conselho do BCE estabelecerá um comité de auditoria, definindo o seu mandato e sua composição, com vista a reforçar os níveis controlo interno e externo já implementados e a melhorar a governação do BCE e do Eurosistema.

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Artigo 10.o

Estrutura interna

10.1.  
Após consulta do Conselho do BCE, a Comissão Executiva tomará uma decisão relativamente ao número, nome e competências respectivas de cada um dos serviços do BCE. Esta decisão será tornada pública.
10.2.  
Todos os serviços do BCE serão colocados sob a direcção da Comissão Executiva. A Comissão Executiva decidirá acerca das responsabilidades individuais dos seus membros relativamente aos serviços do BCE, devendo informar o Conselho do BCE, o Conselho Geral e o pessoal do BCE das suas decisões. Uma decisão deste tipo exige a presença de todos os membros da Comissão Executiva, não podendo ser tomada contra o voto do presidente.

Artigo 11.o

Pessoal do BCE

11.1.  
Cada membro do pessoal do BCE deverá ser informado acerca da sua posição na estrutura do BCE, da sua linha hierárquica e, bem assim, das responsabilidades que lhe são atribuídas no exercício das suas funções.
11.2.  
Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.o e 47.o dos Estatutos, a Comissão Executiva instituirá regras de organização (a seguir designadas por «circulares administrativas»), a cuja observância o pessoal do BCE fica obrigado.

▼M2

11.3.  
A Comissão Executiva adotará e atualizará um código de Conduta para orientação dos seus membros e para os membros do pessoal do BCE, o qual será publicado no sítio web do BCE.

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CAPÍTULO IV

PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO GERAL NAS TAREFAS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 12.o

Relações entre o Conselho do BCE e o Conselho Geral

12.1.  

Ao Conselho Geral do BCE será dada a oportunidade de apresentar as suas observações antes de o Conselho do BCE aprovar:

— 
os pareceres previstos nos artigos 4.o e 25.o-1 dos Estatutos,
— 
as recomendações em matéria de estatísticas, de acordo com o disposto no artigo 42.o dos Estatutos,
— 
o relatório anual,
— 
as regras necessárias à uniformização dos processos contabilísticos e de apresentação das declarações sobre as operações efectuadas,
— 
as medidas necessárias à aplicação do artigo 29.o dos Estatutos,
— 
as condições de emprego do pessoal do BCE,
— 
um parecer do BCE no contexto da preparação para a fixação irrevogável das taxas de câmbio, tal como previsto no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado, ou no que se refere aos actos jurídicos comunitários a adoptar caso seja decidido revogar uma derrogação.
12.2.  
Sempre que, nos termos do artigo 12.o-1 acima, for solicitada ao Conselho Geral a apresentação das suas observações, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a 10 dias úteis. Em caso de urgência, a justificar no pedido, esse prazo poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.
12.3.  
De acordo com o disposto no artigo 47.o-4 dos Estatutos, o presidente deverá informar o Conselho Geral das decisões aprovadas pelo Conselho do BCE.

Artigo 13.o

Relações entre a Comissão Executiva e o Conselho Geral

13.1.  

O Conselho Geral do BCE terá oportunidade de apresentar as suas observações antes de a Comissão Executiva:

— 
executar os actos jurídicos do Conselho do BCE relativamente aos quais, em conformidade com artigo do 12.o-1 acima, é necessária a contribuição do Conselho Geral,
— 
aprovar, por força dos poderes delegados pelo Conselho do BCE em conformidade com o artigo 12.o-1 dos Estatutos, actos jurídicos relativamente aos quais, de acordo com o disposto no artigo 12.o-1 do presente Regulamento Interno, é necessária a contribuição do Conselho Geral.
13.2.  
Sempre que, nos termos do artigo 13.o-1 acima, for solicitada ao Conselho Geral a apresentação das suas observações, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a 10 dias úteis. Em caso de urgência, a justificar no pedido, esse prazo poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O Presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

▼M2

CAPÍTULO IV-A

ATRIBUIÇÕES DE SUPERVISÃO

Artigo 13.o-A

Conselho de Supervisão

Nos termos do artigo 26.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão, estabelecido como órgão interno do BCE, assume integralmente o planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE relativamente à supervisão prudencial das instituições de crédito (a seguir «atribuições de supervisão»). As atribuições do Conselho de Supervisão não prejudicam a competência dos órgãos de decisão do BCE.

Artigo 13.o-B

Composição do Conselho de Supervisão

13.o-B.1.  
O conselho de Supervisão é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, quatro representantes do BCE e um representante da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante. Todos os membros do Conselho de Supervisão agem no interesse da União como um todo.
13.o-B.2.  
Se a autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante não for um banco central, o respetivo membro do Conselho de Supervisão pode fazer-se acompanhar por um representante do banco central desse Estado-Membro. Para efeitos de votação, os representantes de um Estado-Membro são considerados como um só membro.
13.o-B.3  
Após consulta ao Conselho de Supervisão, o Conselho do BCE adotará a proposta para a nomeação do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão para envio ao Parlamento Europeu para aprovação.
13.o-B.4..  
Os termos e condições de emprego do Presidente do Conselho de Supervisão, em particular no respeitante à remuneração, pensão e outras prestações de segurança social, serão fixadas pelo Conselho do BCE e reguladas por contrato a celebrar com o BCE.
13.o-B.5.  
►M6  O mandato do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão é de cinco anos e pode ser prorrogado em conformidade com o procedimento de nomeação estabelecido no n.o 3. No entanto, não pode ser prorrogado para além do termo do seu mandato de membro da Comissão Executiva. ◄
13.o-B.6.  
Sob proposta da Comissão Executiva, o Conselho do BCE nomeará os quatro representantes do BCE para o Conselho de Supervisão, os quais não poderão desempenhar tarefas diretamente relacionadas com política monetária.

Artigo 13.o-C

Votação nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

Para efeitos de adoção dos projetos de decisão, nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com base no artigo 16.o do Tratado da União Europeia, artigo 238.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e no Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, aplicam-se as seguintes regras:

▼M6 —————

▼M6

ii) 

As decisões consideram-se adotadas quando, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho de Supervisão, representando, pelo menos, 65 % da população total, votem a seu favor. Uma minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho de Supervisão que represente 35 % da população total, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

▼M6 —————

▼M2

iv) 

Cada um dos quatro representantes do BCE nomeados pelo Conselho do BCE tem uma ponderação igual à média ponderada dos representantes das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes, calculada com base no método estabelecido no anexo.

v) 

Os votos do Presidente e do Vice-Presidente não são contabilizados, relevando apenas para a definição da maioria no que diz respeito ao número dos membros do Conselho de Supervisão.

Artigo 13.o-D

Regulamento Interno do Conselho de Supervisão

O Conselho de Supervisão adotará o seu Regulamento Interno após consulta ao Conselho do BCE. O Regulamento Interno deve assegurar a igualdade de tratamento a todos os Estados-Membros participantes.

Artigo 13.o-E

Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão

13.o-E.1.  
O Conselho de Supervisão adotará e atualizará o Código de Conduta para orientação dos seus membros, o qual será publicado no sítio web do BCE.
13.o-E.2.  
Cada membro deve assegurar que os respetivos acompanhantes e suplentes, assim como os representantes do seu banco central, se a autoridade nacional competente não for o banco central, assinam a declaração de cumprimento do Código de Conduta previamente à sua participação em quaisquer reuniões do Conselho de Supervisão.

▼M6

Artigo 13.o-F

Reuniões do Conselho de Supervisão

As reuniões do Conselho de Supervisão realizam-se normalmente nas instalações do BCE. As atas das reuniões do Conselho de Supervisão devem ser facultadas periodicamente ao Conselho do BCE, para informação.

▼M2

Artigo 13.o-G

Adoção de decisões para efeitos do desempenhodas atribuições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

13.o-G.1.  
O Conselho de Supervisão proporá ao Conselho do BCE os projetos de decisão necessários para o desempenho das atribuições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, acompanhados de notas explicativas sobre o contexto e principais motivos subjacentes ao projeto de decisão. Os referidos projetos de decisão devem ser transmitidos simultaneamente às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes, acompanhados de informação sobre o prazo concedido ao Conselho de BCE de acordo com o disposto no artigo 13.o-G.2.
13.o-G.2.  
Um projeto de decisão na aceção do artigo 13.o-G.1 presume-se adotado a não ser que o Conselho do BCE coloque objeções no prazo de dez dias. Em situações de emergência, o Conselho de Supervisão estabelecerá um prazo razoável, o qual não pode exceder 48 horas. O Conselho do BCE fundamentará todas as objeções por escrito. A decisão será transmitida ao Conselho de Supervisão e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros afetados.
13.o-G.3.  
Os Estados-Membros não participantes na área do euro devem notificar o BCE de qualquer discordância com o projeto de decisão do Conselho de Supervisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do projeto de decisão nos termos do disposto no artigo 13.o-G.1. O Presidente do BCE deve transmitir sem demora a referida discordância ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão. Ao deliberar sobre esta questão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que tiver sido informado da discordância, o Conselho do BCE deve levar integralmente em conta os fundamentos da avaliação preparada pelo Conselho de Supervisão. A decisão será transmitida ao Conselho de Supervisão e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros afetados, acompanhada de uma explicação por escrito.
13.o-G.4.  
Os Estados-Membros não participantes na área do euro devem notificar o BCE de qualquer discordância com uma objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da objeção nos termos do disposto no artigo 13.o-G.2. O Presidente do BCE deve transmitir sem demora a discordância ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE emitirá o seu parecer sobre a discordância expressa pelo Estado-Membro no prazo de 30 dias e, expondo os seus fundamentos, confirmará ou desistirá da sua objeção. Esta decisão sobre a confirmação ou desistência da sua objeção será transmitida às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros abrangidos. Se o Conselho do BCE desistir da sua objeção, o projeto de decisão do Conselho de Supervisão presume-se adotado na data da desistência da objeção.

Artigo 13.o-H

Adoção de decisões para o desempenho das atribuições referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

13.o-H.1.  
Se a autoridade nacional competente, ou a autoridade designada, notificar o BCE da sua intenção de aplicar os requisitos relativos às reservas prudenciais de fundos próprios, ou quaisquer outras medidas destinadas a combater riscos sistémicos ou macroprudenciais nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a notificação será transmitida sem demora ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão após ter sido recebida pelo Secretário do Conselho de Supervisão. Mediante proposta preparada pelo Conselho de Supervisão, com base na iniciativa e contribuição do comité e da estrutura interna relevantes, o Conselho do BCE decidirá sobre a questão no prazo de três dias úteis. Se o Conselho do BCE objetar à medida notificada, deve explicar as suas razões por escrito à respetiva autoridade nacional competente ou autoridade designada no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação ao BCE.
13.o-H.2.  
Se o Conselho do BCE, mediante proposta preparada pelo Conselho de Supervisão, com base na iniciativa e contribuição do comité e da estrutura interna relevantes, pretender aplicar requisitos mais exigentes relativamente às reservas prudenciais de fundos próprios, ou medidas mais estritas destinadas a combater riscos sistémicos ou macroprudenciais, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, essa pretensão deve ser notificada à respetiva autoridade nacional competente ou autoridade designada o mais tardar até 10 dias úteis antes da tomada dessa decisão. Se a autoridade nacional competente, ou a autoridade designada, notificar o BCE, por escrito, da sua objeção no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação, esta objeção será transmitida sem demora ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão após ter sido recebida pelo Secretário do Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE decidirá sobre a questão com base na proposta preparada pelo Conselho de Supervisão, assente na iniciativa e na contribuição do comité e da estrutura interna relevantes. Esta decisão será transmitida à respetiva autoridade nacional competente ou designada.
13.o-H.3.  
O Conselho do BCE tem o direito de aprovar, objetar a, ou alterar as propostas do Conselho de Supervisão na aceção do artigo 13.o-H.1 e do artigo 13.o-H.2. O Conselho do BCE também tem o direito de solicitar ao Conselho de Supervisão que submeta uma proposta na aceção do artigo 13.o-H-1 e do artigo 13.o-H.2, ou que efetue análises específicas. Se o Conselho de Supervisão não submeter propostas destinadas a satisfazer a sua solicitação, o Conselho do BCE pode tomar a decisão na ausência de proposta do Conselho de Supervisão, tendo em consideração a contribuição do comité e da estrutura interna relevantes.

▼M6 —————

▼M2

Artigo 13.o-J

Regulamento-Quadro referido no artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

O Conselho do BCE adotará decisões estabelecendo o regulamento-quadro para a organização das medidas práticas para a implementação do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, após consulta com as autoridades nacionais competentes e com base numa proposta do Conselho de Supervisão que não se insira no âmbito do procedimento de não objeção.

Artigo 13.o-K

Separação entre política monetária e atribuições de supervisão

13.o-K.1.  
O BCE desempenhará as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, sem prejuízo das suas atribuições em matéria de política monetária ou quaisquer outras e separadamente destas.
13.o-K.2.  
O BCE tomará todas as medidas necessárias para assegurar a separação entre as funções respeitantes à política monetária e à supervisão.
13.o-K.3.  
A separação entre a política monetária e a função de supervisão não implica que não se efetue entre estas duas áreas funcionais a troca de informação necessária para o desempenho das atribuições do BCE e do SEBC.

Artigo 13.o-L

Organização das reuniões do Conselho do BCE relativas às atribuições de supervisão

13.o-L.1.  
As reuniões do Conselho do BCE relativas às atribuições de supervisão realizam-se em separado das reuniões regulares do Conselho do BCE, com agendas distintas.
13.o-L.2.  
A Comissão Executiva definirá uma agenda provisória sob proposta do Conselho de Supervisão e enviá-la-á, juntamente com os documentos relevantes por si preparados, aos membros do conselho do BCE e a outros participantes autorizados, o mais tardar até oito dias antes da reunião relevante. Tal não será aplicável em situações de emergência, em cujo caso a Comissão Executiva deve atuar adequadamente tendo em conta as circunstâncias.
13.o-L.3.  
Antes de objetar a qualquer proposta de decisão elaborada pelo Conselho de Supervisão que tenha como destinatária a autoridade nacional competente relativamente a instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros participantes não pertencentes à área do euro, o Conselho do BCE procederá à consulta dos Governadores dos NCBs dos referidos Estados-Membros. O mesmo se aplica quando as autoridades nacionais competentes informem o Conselho do BCE das suas discordâncias com tal projeto de decisão do Conselho de supervisão.
13.o-L.4.  
Salvo disposição em contrário contida no presente capítulo, as disposições gerais das reuniões do Conselho do BCE, previstas no capítulo I, aplicam-se igualmente às reuniões do Conselho do BCE relacionadas com atribuições de supervisão.

Artigo 13.o-M

Estrutura interna relativa às atribuições de supervisão

13.o-M.1.  
A competência da Comissão Executiva relativamente à estrutura interna e ao pessoal do BCE abarca as atribuições de supervisão. A Comissão Executiva consultará o/a Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão sobre a referida estrutura interna. Os artigos 10.o e 11.o aplicam-se em conformidade.
13.o-M.2.  
O Conselho de Supervisão, com o acordo da Comissão Executiva, pode estabelecer e dissolver subestruturas de natureza temporária, tais como grupos de trabalho ou grupos com missões especiais. Estes apoiam o trabalho relativo às atribuições de supervisão e reportam ao Conselho de Supervisão.
13.o-M.3.  
O Presidente do BCE, após consulta ao Presidente do Conselho de Supervisão, nomeia um membro do pessoal do BCE como Secretário do Conselho de Supervisão e do Comité Diretor. O Secretário auxilia o Presidente ou, na ausência deste, o Vice-Presidente, na preparação das reuniões do Conselho de Supervisão, sendo responsável pela redação das atas destas reuniões.
13.o-M.4.  
O Secretário articulará com o Secretário do Conselho do BCE a preparação das reuniões do Conselho do BCE relacionadas com as atribuições de supervisão, sendo responsável pela redação das atas destas reuniões.

Artigo 13.o-N

Apresentação dos relatórios previstos no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

O Conselho do BCE adotará, sob proposta do Conselho de Supervisão submetida através da Comissão Executiva, os relatórios anuais destinados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo, conforme exigido pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 13.o-O

Representantes do BCE na Autoridade Bancária Europeia

13.o-O.1.  
O Presidente do BCE, sob proposta do Conselho de Supervisão, nomeará ou chamará de volta o representante do BCE no Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia a que refere o artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão ( 3 ).
13.o-O.2.  
O Presidente do BCE nomeará também o segundo representante acompanhante para o Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, o qual deve ter conhecimentos especializados sobre as atribuições dos bancos centrais.

▼B

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS

Artigo 14.o

Delegação de poderes

14.1.  
A delegação de competências do Conselho na Comissão Executiva, nos termos da última frase do segundo parágrafo do artigo 12.o-1 dos Estatutos, deverá ser notificada às partes interessadas ou tornada pública, se for caso disso, relativamente às decisões tomadas por delegação que produzam efeitos legais em relação a terceiros. Os actos que forem adoptados através de delegação de poderes deverão ser prontamente notificados ao Conselho do BCE.
14.2.  
A lista de assinaturas autorizadas do BCE, estabelecida nos termos de decisões aprovadas ao abrigo do artigo 39.o dos Estatutos, deverá ser distribuída às partes interessadas.

Artigo 15.o

Procedimento orçamental

▼M2

15.1.  
O Conselho do BCE, agindo sob proposta da Comissão Executiva e em conformidade com os princípios por si estabelecidos, adotará, até ao final de cada exercício, o orçamento do BCE para o exercício seguinte. A despesa prevista com as atribuições de supervisão será identificada separadamente no orçamento, devendo ser objeto de consulta ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Supervisão.

▼B

15.2.  
Para apoio às questões relacionadas com o orçamento do BCE, o Conselho do BCE criará um comité orçamental e definirá o seu mandato e respectiva composição.

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios e contas anuais

16.1.  
O Conselho do BCE aprovará o relatório anual exigido nos termos do artigo 15.o-3 dos Estatutos.
16.2.  
É delegada na Comissão Executiva a competência para a aprovação e publicação dos relatórios elaborados trimestralmente nos termos do artigo 15.o-1 dos Estatutos, das situações financeiras consolidadas elaboradas nos termos do artigo 15.o-2 dos Estatutos e do balanço consolidado elaborado nos termos do artigo 26.o-3 dos Estatutos, assim como de outros relatórios.
16.3.  
A Comissão Executiva deverá, em conformidade com os princípios fixados pelo Conselho, elaborar as contas anuais do BCE no decurso do primeiro mês do exercício seguinte. As contas anuais serão apresentadas ao auditor externo.
16.4.  
O Conselho do BCE aprovará as contas anuais do BCE no primeiro trimestre do ano seguinte. O relatório do auditor externo deverá ser apresentado ao Conselho antes da aprovação das contas.

Artigo 17.o

Instrumentos jurídicos do BCE

17.1.  
►M6  Os regulamentos do BCE são aprovados pelo Conselho do BCE e assinados pelo presidente. ◄

▼M4

17.2.  
►M6  As orientações do BCE são aprovadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas numa das línguas oficiais da União Europeia, sendo assinadas pelo presidente. As orientações devem expor os motivos em que se fundamentam. Todas as orientações do BCE a publicar oficialmente devem ser traduzidas nas línguas oficiais da União Europeia. ◄

▼B

17.3.  
O Conselho do BCE poderá delegar os seus poderes normativos na Comissão Executiva para efeitos de execução dos seus regulamentos e das suas orientações. O regulamento ou a orientação em causa especificará as matérias a executar, assim como os limites e o âmbito dos poderes delegados.

▼M4

17.4.  
As decisões e recomendações do BCE são aprovadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão Executiva, no âmbito das respetivas competências, e assinadas pelo presidente. As decisões do BCE que imponham sanções a terceiros são assinadas pelo secretário do Conselho do BCE para fins de atestação. As decisões e recomendações do BCE indicarão os motivos em que se fundamentam. As recomendações relativas ao direito derivado previstas no artigo 41.o dos Estatutos são aprovadas pelo Conselho do BCE.

▼M2

17.5.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 43.o, segundo parágrafo, e no artigo 46.o-1, primeiro travessão, dos Estatutos, os pareceres do BCE são aprovados pelo Conselho do BCE. No entanto, em circunstâncias excecionais e quando pelo menos três governadores não manifestarem o desejo do Conselho conservar a sua competência para a adoção de pareceres específicos, os pareceres do BCE poderão ser adotados pela Comissão Executiva, sendo respeitados os comentários formulados pelo Conselho e tida em conta a contribuição do Conselho Geral. A Comissão Executiva tem competência para finalizar os pareceres do BCE sobre várias questões técnicas e incorporar alterações factuais ou correções. Os pareceres do BCE são assinados pelo Presidente. O Conselho do BCE pode consultar o Conselho de Supervisão para a adoção de pareceres do BCE referentes à supervisão prudencial das instituições de crédito.

▼M4

17.6.  
►M6  As instruções do BCE são aprovadas pela Comissão Executiva e em seguida notificadas numa das línguas oficiais da União Europeia, sendo assinadas pelo presidente ou por dois membros da Comissão Executiva. Todas as instruções do BCE a publicar oficialmente devem ser traduzidas nas línguas oficiais da União Europeia. ◄

▼B

17.7.  
Todos os instrumentos jurídicos do BCE serão numerados sequencialmente por forma a facilitar a sua identificação. A Comissão Executiva assegurará o arquivo seguro dos originais, notificará os destinatários ou as autoridades nacionais e encarregar-se-á da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em todas as línguas oficiais da União Europeia, quando se trate de regulamentos do BCE, pareceres do BCE sobre propostas de legislação comunitária ou de instrumentos jurídicos do BCE cuja publicação tenha sido expressamente decidida.

▼M2

17.8.  
O Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia ( 4 ), é aplicável aos atos jurídicos do BCE a que se refere o artigo 34.o dos Estatutos.

▼M2

Artigo 17.o-A

Instrumentos jurídicos do BCE relativos às atribuições de supervisão

17.o-A.1.  
Salvo disposição em contrário, contida nos regulamentos adotados pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no presente artigo, o artigo 17.o é aplicável aos instrumentos jurídicos do BCE relativos às atribuições de supervisão.

▼M4

17.o-A.2.  
►M6  As orientações do BCE relativas às atribuições de supervisão nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 6.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 devem ser adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo presidente. ◄
17.o-A.3.  
►M6  As instruções do BCE relativas às atribuições de supervisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e n.o 5, alínea a), do artigo 7.o, n.os 1 e 4, do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 devem ser adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo presidente. As referidas instruções devem expor os motivos em que se fundamentam. ◄
17.o-A.4.  
As decisões do BCE relativas a entidades supervisionadas e outras entidades que tenham pedido autorização para o acesso à atividade das instituições de crédito são adotadas pelo Conselho do BCE e assinadas pelo respetivo secretário para fins de atestação. As decisões devem ser seguidamente notificadas aos respetivos destinatários.

▼M2

Artigo 18.o

Procedimento previsto no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado

A aprovação prevista no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado é adotada pelo Conselho do BCE numa decisão única aplicável a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro no decurso do último trimestre de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.

▼B

Artigo 19.o

Aquisições

19.1.  
Na aquisição de bens e serviços para o BCE deverão ser respeitados os princípios da publicidade, transparência, igualdade de oportunidades, não discriminação e gestão eficaz.
19.2.  
Excepto no que se refere ao princípio da gestão eficaz, poderão ser derrogados os princípios acima enunciados em casos de urgência, por razões de segurança ou sigilo, no caso de haver apenas um único fornecedor, para fornecimentos dos bancos centrais nacionais ao BCE e para garantir a continuidade de um fornecedor.

▼M2 —————

▼B

Artigo 21.o

Regime aplicável ao pessoal

21.1.  
As relações laborais entre o BCE e o seu pessoal regem-se pelas condições de emprego e pelas regras aplicáveis ao pessoal.
21.2.  
O Conselho do BCE aprovará as condições de emprego, mediante proposta da Comissão Executiva e após consulta ao Conselho Geral.
21.3.  
A Comissão Executiva aprovará as regras aplicáveis ao pessoal, em aplicação das condições de emprego.
21.4.  
O Comité de Pessoal deverá ser consultado antes da aprovação de novas condições de emprego ou de novas regras aplicáveis ao pessoal. Os seus pareceres serão apresentados, respectivamente, ao Conselho do BCE ou à Comissão Executiva.

Artigo 22.o

Comunicações e anúncios

As comunicações gerais e o anúncio de decisões tomadas pelos órgãos de decisão do BCE podem ser efectuadas através do website do BCE, do Jornal Oficial da União Europeia, dos serviços de comunicação normalmente utilizados pelos mercados financeiros ou por quaisquer outros meios de comunicação.

Artigo 23.o

Confidencialidade dos documentos do BCE e acesso aos mesmos

▼M2

23.1.  
O teor dos debates dos órgãos de decisão do BCE e de qualquer comité ou grupo por eles instituído, do Conselho de Supervisão, do seu Comité Diretor e de quaisquer subestruturas de natureza temporária é confidencial, salvo se o Conselho do BCE autorizar o Presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações. O Presidente consultará o Presidente do Conselho de Supervisão previamente à tomada de quaisquer decisões relativas aos procedimentos do Conselho de Supervisão, do seu Comité Diretor e de quaisquer subestrutura de natureza temporária.

▼B

23.2.  
O acesso do público à documentação elaborada ou conservada em poder do BCE reger-se-á por uma decisão do Conselho do BCE.
23.3.  
►M2  Os documentos elaborados pelo BCE, ou na sua posse, serão classificados e tratados de acordo com as regras organizacionais relativas ao segredo profissional e à gestão e confidencialidade da informação. ◄ ►M5  Devem ser livremente acessíveis decorrido o prazo de 30 anos a contar da data da sua criação, em conformidade com a Decisão (UE) 2023/1610 do Banco Central Europeu (BCE/2023/17) ( 5 ), a menos que os órgãos de decisão decidam prolongar ou encurtar o referido prazo. ◄

▼M2

Artigo 23.o-A

Confidencialidade e segredo profissional relativos às atribuições de supervisão

23.o-A.1.  
Os membros do Conselho de Supervisão, do Comité Diretor e de quaisquer subestrutura criadas pelo Conselho de Supervisão ficam sujeitos ao dever de segredo profissional previsto no artigo 37.o do Estatuto, mesmo após a cessação das suas funções ou serviços.
23.o-A.2.  
Os observadores não terão acesso a informação confidencial relativa a instituições de crédito individuais.
23.o-A.3.  
Os documentos elaborados pelo Conselho de Supervisão, do Comité Diretor e por quaisquer subestrutura criadas pelo Conselho de Supervisão são classificados e tratados como documentos do BCE de acordo com o disposto no artigo 23.o- 3.

▼B

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 24.o

Alterações ao presente Regulamento Interno

O Conselho do BCE poderá alterar o presente regulamento interno. O Conselho poderá propor alterações e a Comissão Executiva poderá aprovar regras complementares no âmbito da sua competência.

▼M2




ANEXO

(referido no artigo 13.o-C, alínea iv))

1. Para efeitos da votação a que o artigo 13.o-C se refere, os quatro representantes do BCE serão nomeados de acordo com o disposto nos números seguintes, a mediana dos votos ponderados dos Estados-Membros participantes ao abrigo do critério de ponderação dos votos, a mediana da população dos Estados-Membros participantes ao abrigo do critério da população e, em virtude da qualidade de membro no Conselho de supervisão, um voto ao abrigo do critério do número de membros.

2. Na classificação, por ordem ascendente, dos votos ponderados atribuídos a cada um dos Estados-Membros participantes pelo artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, a mediana dos votos ponderados é definida como o voto ponderado do meio se os Estados-Membros participantes forem em número ímpar, e a média dos dois números do meio, arredondada por excesso para o número mais próximo, se esse número for par. Ao número total de votos dos Estados-Membros participantes adicionar-se-á o quádruplo da mediana de votos ponderados. O número de votos ponderados resultante destas operações constitui o «número total de votos ponderados».

3. A mediana da população define-se de acordo com o mesmo princípio. Para este efeito, deve recorrer-se aos valores publicados pelo Conselho da União Europeia nos termos do anexo III, artigos 1.o e 2.o da Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno ( 6 ). À população combinada em todos os Estados-Membros participantes adicionar-se-á o quádruplo da mediana da população dos Estados-Membros participantes. O número referente à população resultante destas operações constitui a «população total».



( 1 )  JO L 314 de 8.12.1999, p. 32.

( 2 )  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

( 3 )  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

( 4 )  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.

►M5  ( 5 ) Decisão (UE) 2023/1610 do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2023, que cria os arquivos históricos do Banco Central Europeu e altera a Decisão BCE/2004/2 (BCE/2023/17) (JO L 198 de 8.8.2023, p. 30). ◄

( 6 )  JO L 325 de 11.12.2009, p. 35.