2003R1358 — PT — 01.07.2013 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1358/2003 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2003

que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 194, 1.8.2003, p.9)

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Jornal Oficial

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 546/2005 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 2005

  L 91

5

9.4.2005

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 158/2007 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 2007

  L 49

9

17.2.2007

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1358/2003 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2003

que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 437/2003, a Comissão deve determinar as modalidades de aplicação deste regulamento.

(2)

É necessário estabelecer a lista dos aeroportos comunitários, excluindo os que apenas registam tráfego comercial ocasional, e as excepções a aplicar.

(3)

É necessário definir o formato para a transmissão dos dados de modo suficientemente pormenorizado, de molde a garantir que os mesmos possam ser processados com rapidez e de forma rentável.

(4)

Devem ser estabelecidas as disposições referentes à divulgação dos resultados estatísticos.

(5)

Nos termos do primeiro travessão do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 437/2003, a Comissão deve também adaptar as indicações que constam dos seus anexos.

(6)

A estrutura do registo para a transmissão de dados, os códigos e as definições que constam dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 437/2003 necessitam de adaptação.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 437/2003 deve, por conseguinte, ser alterado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom ( 2 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 437/2003, a lista dos aeroportos comunitários, excluindo os que apenas registam tráfego comercial ocasional, e as excepções é a que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 437/2003, os resultados devem ser transmitidos de acordo com a descrição dos ficheiros de dados e do suporte a utilizar para a transmissão, definida no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Para efeitos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 437/2003, a Comissão divulgará todos os dados que os Estados-Membros não declarem confidenciais, utilizando os suportes e a estrutura de dados que entender.

Artigo 4.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 437/2003 são substituídos pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

CATEGORIAS DE AEROPORTOS, LISTAS DOS AEROPORTOS COMUNITÁRIOS E DERROGAÇÕES

I.   Categorias de aeroportos e períodos de referência considerados

Podem definir-se quatro categorias de aeroportos comunitários:

 Categoria «0»: os aeroportos com movimento inferior a 15 000 unidades-passageiro por ano são considerados como registando apenas «tráfego comercial ocasional», pelo que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o não são abrangidos pelo disposto no n.o 2 do artigo 3.o

 Categoria «1»: os aeroportos com movimento compreendido entre 15 000 e 150 000 unidades-passageiro por ano apenas devem transmitir os dados do quadro C1.

 Categoria «2»: os aeroportos com movimento superior a 150 000 unidades-passageiro e inferior a 1 500 000 unidades-passageiro por ano devem transmitir os dados de todos os quadros do anexo I, podendo, todavia, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o beneficiar de derrogações totais ou parciais até 2003, 2004 ou 2005.

 Categoria «3». os aeroportos com movimento de, pelo menos, 1 500 000 unidades-passageiro por ano devem transmitir os dados de todos os quadros do anexo I, podendo, todavia, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o beneficiar de derrogação total ou parcial no que se refere ao quadro B1, em 2003 apenas.

Para definir a categoria do aeroporto no ano N, o ano de referência considerado para o cálculo das unidades-passageiro será:

 paraaeroportos da categoria «0», «1» e «2»: ano N-2,

 para aeroportos da categoria «3»: ano N (excepto no que se refere à declaração dos quadros de 2003, em que se consideram as unidades-passageiro de 2001 e à declaração dos quadros de 2004, em que se consideram as unidades-passageiro de 2003).

Os aeroportos para os quais as unidades-passageiro tenham diminuído entre o ano N-2 e o ano N-1, podem utilizar o ano de referência N-1 para a respectiva classificação.

II.   Derrogações permitidas

Quadro recapitulativo por ano de declaração e de acordo com a categoria de dimensão dos aeroportos comunitários.



Categorias de aeroportos comunitários por dimensão

2003

2004

2005

0)  Menos de 15 000 unidades-passageiro

Sem obrigação de declaração

Sem obrigação de declaração

Sem obrigação de declaração

1)  Entre 15 000 e 150 000 unidades-passageiro

C1 (derrogação possível)

C1 (derrogação possível)

C1 (derrogação possível)

2)  Mais de 150 000 e menos de 1 500 000 unidades-passageiro

A1 (derrogação possível)

B1 (derrogação possível)

C1 (derrogação possível)

A1 (derrogação possível)

B1 (derrogação possível)

C1 (derrogação possível)

A1 (derrogação possível)

B1 (derrogação possível)

C1 (derrogação possível)

3)  Pelo menos 1 500 000 unidades-passageiro

A1 (sem derrogação)

B1 (derrogação possível)

C1 (sem derrogação)

A1 (sem derrogação)

B1 (sem derrogação)

C1 (sem derrogação)

A1 (sem derrogação)

B1 (sem derrogação)

C1 (sem derrogação)

As derrogações podem ser parciais ou totais.

As derrogações parciais só podem ser concedidas para os seguintes campos: «informações sobre a transportadora aérea» e «lugares de passageiro disponíveis».

Caso se conceda uma derrogação parcial para esses campos, deverá ser indicado um código «desconhecido» em vez do código previsto (para «lugares de passageiro disponíveis» o código «desconhecido» a utilizar é «999999999999»).

Se tiver sido concedida uma derrogação para determinado aeroporto no ano N, mas que o aeroporto tenha mudado de categoria no ano N, a derrogação deixa de ser válida para esse ano.

III.   Lista dos aeroportos comunitários abrangidos e derrogações

Os aeroportos comunitários que apenas registam um tráfego comercial ocasional (categoria «0») não são abrangidos pela obrigação de declarar os dados referidos no n.o 2 do artigo 3.o Por conseguinte, não constam das listas que se seguem.

Os aeroportos da categoria «1» são indicados a itálico nas listas que se seguem.

Os aeroportos da categoria «2» são indicados em letra normal nas listas que se seguem.

Os aeroportos da categoria «3» são indicados a negro nas listas que se seguem.

Os aeroportos da categoria «3» a que tenha sido concedida derrogação para o quadro B1 em 2003 são identificados com «X» na coluna 4, em caso de derrogação total, e com «P» na mesma coluna, em caso de derrogação parcial.

Os aeroportos da categoria «2» a que tenha sido concedida derrogação para o quadro A1 e/ou B1 até ao ano N (ano 2003, 2004 ou 2005) são identificados com «ano N» na coluna 5.1 e/ou 5.2. Caso só tenha sido concedida derrogação parcial, após o ano indica-se «P».

Os aeroportos das categorias «1» ou «2» a que tenha sido concedida derrogação para o quadro C1 até ao ano N (ano 2003, 2004 ou 2005) são identificados com «ano N» na coluna 5.3. Caso só tenha sido concedida derrogação parcial, após o ano indica-se «P».

Os pormenores referentes a derrogações parciais (caso existam) seguem-se aos quadros.

▼M3



Bélgica: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EBAW

Antwerpen/Deurne

2

EBBR

Bruxelles/National

Brussel/Nationaal

3

EBCI

Charleroi/Brussels South

3

EBLG

Liège/Bierset

3

EBOS

Oostende

2



Bulgária: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LBBG

Burgas

3

LBPD

Plovdiv

1

LBSF

Sofia

3

LBWN

Varna

3



República Checa: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LKKV

Karlovy Vary

1

LKMT

Ostrava/Mošnov

2

LKPR

Praha/Ruzyně

3

LKTB

Brno-Tuřany

2



Dinamarca: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EKAH

Århus

2

EKBI

Billund

3

EKCH

Copenhagen Kastrup

3

EKEB

Esbjerg

2

EKKA

Karup

2

EKRK

Copenhagen Roskilde

1

EKRN

Bornholm

2

EKSB

Sønderborg

1

EKYT

Aalborg

2



Alemanha: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EDAC

Altenburg-Nobitz

1

EDDB

Berlin-Schönefeld

3

EDDC

Dresden

3

EDDE

Erfurt

2

EDDF

Frankfurt/Main

3

EDDG

Münster/Osnabrück

2

EDDH

Hamburg

3

EDDI

Berlin-Tempelhof

2

EDDK

Köln/Bonn

3

EDDL

Düsseldorf

3

EDDM

München

3

EDDN

Nürnberg

3

EDDP

Leipzig/Halle

3

EDDR

Saarbrücken

2

EDDS

Stuttgart

3

EDDT

Berlin-Tegel

3

EDDV

Hannover

3

EDDW

Bremen

3

EDFH

Hahn

3

EDFM

Mannheim-Neuostheim

1

EDHK

Kiel-Holtenau

1

EDHL

Lübeck

2

EDLN

Mönchengladbach

1

EDLP

Paderborn/Lippstadt

2

EDLV

Niederrhein

2

EDLW

Dortmund

3

EDMA

Augsburg-Mühlhausen

1

EDNY

Friedrichshafen

2

EDOG

Gransee

1

EDOR

Rostock-Laage

2

EDQM

Hof

1

EDTK

Karlsruhe

2

EDVE

Braunschweig

1

EDWG

Wangerooge

1

EDWJ

Juist

1

EDWS

Norden-Norddeich

1

EDXP

Harle

1

EDXW

Westerland/Sylt

1

ETNU

Neubrandenburg

1



Estónia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EECL

Tallinn/City Hall

1

EETN

Tallinn/Ülemiste

2



Grécia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LGAL

Alexandroupolis

2

LGAV

Athens

3

LGBL

Nea Anchialos

1

LGHI

Chios

2

LGIK

Ikaria

1

LGIO

Ioannina

1

LGIR

Irakleion

3

LGKC

Kithira

1

LGKF

Kefallinia

2

LGKL

Kalamata

1

LGKO

Kos

3

LGKP

Karpathos

2

LGKR

Kerkyra

3

LGKV

Kavala

2

LGLE

Leros

1

LGLM

Limnos

1

LGMK

Mykonos

2

LGML

Milos

1

LGMT

Mytilini

2

LGNX

Naxos

1

LGPA

Paros

1

LGPZ

Aktio

2

LGRP

Rodos

3

LGRX

Araxos

1

LGSA

Chania

3

LGSK

Skiathos

2

LGSM

Samos

2

LGSR

Santorini

2

LGST

Siteia

1

LGTS

Thessaloniki

3

LGZA

Zakynthos

2



Espanha: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

GCFV

Puerto del Rosario/Fuerteventura

3

GCGM

Gomera

1

GCHI

Hierro

2

GCLA

Santa Cruz de la Palma

2

GCLP

Las Palmas/Gran Canaria

3

GCRR

Arrecife/Lanzarote

3

GCTS

Tenerife Sur-Reina Sofía

3

GCXO

Tenerife Norte

3

GECT

Ceuta

1

GEML

Melilla

2

LEAL

Alicante

3

LEAM

Almería

2

LEAS

Avilés/Asturias

2

LEBB

Bilbao

3

LEBL

Barcelona

3

LEBZ

Badajoz/Talavera la Real

1

LECO

La Coruña

2

LEGE

Girona/Costa Brava

3

LEGR

Granada

2

LEIB

Ibiza

3

LEJR

Jerez

2

LELC

Murcia-San Javier

2

LELN

León

1

LEMD

Madrid/Barajas

3

LEMG

Málaga

3

LEMH

Menorca/Mahón

3

LEPA

Palma de Mallorca

3

LERJ

Logroño

1

LEPP

Pamplona

2

LERS

Reus

2

LESA

Salamanca

1

LESO

San Sebastián

2

LEST

Santiago

3

LEVC

Valencia

3

LEVD

Valladolid

2

LEVT

Vitoria

2

LEVX

Vigo

2

LEXJ

Santander

2

LEZG

Zaragoza

2

LEZL

Sevilla

3



França: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

FMEE

St-Denis-Roland-Garros (Réunion)

3

FMEP

Saint-Pierre-Pierrefonds (Réunion)

1

LFBA

Agen — La Garenne

1

LFBD

Bordeaux — Mérignac

3

LFBE

Bergerac — Roumanière

2

LFBH

La Rochelle — Île de Ré

1

LFBI

Poitiers — Biard

1

LFBL

Limoges

2

LFBO

Toulouse — Blagnac

3

LFBP

Pau — Pyrénées

2

LFBT

Tarbes — Lourdes — Pyrénées

2

LFBV

Brive — Laroche

1

LFBZ

Biarritz — Bayonne — Anglet

2

LFCK

Castres — Mazamet

1

LFCR

Rodez — Marcillac

2

LFDN

Rochefort — Saint-Agnant

1

LFJL

Metz — Nancy — Lorraine

2

LFKB

Bastia — Poretta

2

LFKC

Calvi — Sainte-Catherine

2

LFKF

Figari — Sud Corse

2

LFKJ

Ajaccio — Campo Dell'Oro

2

LFLB

Chambéry — Aix-les-Bains

2

LFLC

Clermont-Ferrand — Auvergne

2

LFLL

Lyon — St-Exupéry

3

LFLP

Annecy — Meythet

1

LFLS

Grenoble — St-Geoirs

2

LFLW

Aurillac — Tronquières

1

LFLX

Châteauroux/ — Déols

1

LFMD

Cannes — Mandelieu

1

LFMH

St-Étienne — Bouthéon

1

LFMK

Carcassonne

2

LFML

Marseille — Provence

3

LFMN

Nice — Côte d'azur

3

LFMP

Perpignan — Rivesaltes

2

LFMT

Montpellier — Méditerranée

2

LFMU

Béziers — Vias

1

LFMV

Avignon — Caumont

1

LFOB

Beauvais — Tillé

3

LFOH

La Havre — Octeville

1

LFOK

Châlons — Vatry

2

LFOP

Rouen — Vallée de Seine

1

LFOT

Tours — St-Symphorien

1

LFPG

Paris — Charles-de-Gaulle

3

LFPO

Paris — Orly

3

LFQQ

Lille — Lesquin

2

LFRB

Brest — Guipavas

2

LFRD

Dinard — Pleurtuit

2

LFRG

Deauville — St-Gatien

1

LFRH

Lorient

2

LFRK

Caen — Carpiquet

1

LFRN

Rennes — St-Jacques

2

LFRO

Lannion — Servel

1

LFRQ

Quimper — Cornouaille

1

LFRS

Nantes — Atlantique

3

LFSB

Bâle — Mulhouse

3

LFSR

Reims — Champagne

1

LFST

Strasbourg

3

LFTH

Toulon — Hyères

2

LFTW

Nîmes — Arles — Camargue

2

SOCA

Cayenne — Rochambeau (Guyane)

2

TFFF

Fort-de-France (Martinique)

3

TFFG

St-Martin — Grand-Case (Guadeloupe)

2

TFFJ

St-Barthélemy (Guadeloupe)

2

TFFR

Pointe-à-Pitre (Guadeloupe)

3

▼M4



Croácia: Lista dos aeroportos comunitários

ICAO

Código ICAO do aeroporto

Aeroportos

Nome

Aeroportos

Categoria em 2011

LDZA

Zagreb/Pleso

3

LDSP

Split/Kaštela

2

LDDU

Dubrovnik/Čilipi

2

LDPL

Pula/Pula

2

LDRI

Rijeka/Krk

1

LDZD

Zadar/Zemunik

2

LDOS

Osijek/Klisa

1

▼M3



Irlanda: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EICA

Connemara Regional Airport

1

EICK

Cork

3

EICM

Galway

2

EIDL

Donegal

1

EIDW

Dublin

3

EIKN

Connaught Regional Airport

2

EIKY

Kerry

2

EINN

Shannon

3

EISG

Sligo Regional Airport

1

EIWF

Waterford

1



Itália: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LIBC

Crotone

1

LIBD

Bari-Palese Macchie

3

LIBP

Pescara

2

LIBR

Brindisi-Casale

2

LICA

Lamezia Terme

2

LICC

Catania-Fontanarossa

3

LICD

Lampedusa

2

LICG

Pantelleria

1

LICJ

Palermo-Punta Raisi

3

LICR

Reggio di Calabria

1

LICT

Trapani-Birgi

2

LIEA

Alghero-Fertilia

2

LIEE

Cagliari-Elmas

3

LIEO

Olbia-Costa Smeralda

3

LIMC

Milano-Malpensa

3

LIME

Bergamo-Orio al Serio

3

LIMF

Torino-Caselle

3

LIMJ

Genova-Sestri

2

LIML

Milano-Linate

3

LIMP

Parma

1

LIMZ

Cuneo/Levaldigi

1

LIPB

Bolzano

1

LIPE

Bologna-Borgo Panigale

3

LIPH

Treviso-Sant'Angelo

2

LIPK

Forlì

2

LIPO

Brescia-Montichiari

2

LIPQ

Trieste-Ronchi dei Legionari

2

LIPR

Rimini

2

LIPX

Verona-Villafranca

3

LIPY

Ancona-Falconara

2

LIPZ

Venezia-Tessera

3

LIRA

Roma-Ciampino

3

LIRF

Roma-Fiumicino

3

LIRN

Napoli-Capodichino

3

LIRP

Pisa-San Giusto

3

LIRQ

Firenze-Peretola

3

LIRZ

Perugia

1



Chipre: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LCLK

Larnaka

3

LCPH

Pafos

3



Letónia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EVRA

Rīga

3



Lituânia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EYKA

Kaunas

1

EYPA

Palanga

1

EYVI

Vilnius

2



Luxemburgo: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

ELLX

Luxembourg

3



Hungria: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LHBP

Budapest-Ferihegy

3

LHDC

Debrecen

1

LHSM

Sármellék-Balaton

1



Malta: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LMML

Malta/Luqa

3



Países Baixos: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EHAM

Amsterdam/Schiphol

3

EHBK

Maastricht-Aachen

2

EHEH

Eindhoven/Welschap

2

EHGG

Eelde/Groningen

1

EHRD

Rotterdam/Zestienhoven

2



Áustria: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LOWG

Graz

2

LOWI

Innsbruck

2

LOWK

Klagenfurt

2

LOWL

Linz

2

LOWS

Salzburg

3

LOWW

Wien/Schwechat

3



Polónia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EPBG

Bydgoszcz – Szwederowo

1

EPGD

Gdańsk – Rębiechowo

2

EPKK

Kraków – Balice

3

EPKT

Katowice – Pyrzowice

2

EPPO

Poznań – Ławica

2

EPRZ

Rzeszów – Jasionka

1

EPSC

Szczecin – Goleniów

1

EPWA

Warszawa – Okęcie

3

EPWR

Wrocław – Strachowice

2

EPLL

Lódź – Lublinek

1



Portugal: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LPFL

Flores

1

LPFR

Faro

3

LPFU

Madeira/Madeira

3

LPHR

Horta

2

LPLA

Lajes

2

LPPD

Ponta Delgada

2

LPPO

Santa Maria

1

LPPR

Porto

3

LPPS

Porto Santo

2

LPPT

Lisboa

3



Roménia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LRBC

Bacău

1

LRBS

București/Băneasa

2

LRCK

Constanța/M. Kogălniceanu

1

LRCL

Cluj-Napoca/Someșeni

2

LRIA

Iași

1

LROD

Oradea

1

LROP

București/Otopeni

3

LRSB

Sibiu/Turnișor

1

LRTR

Timișoara/Giarmata

2



Eslovénia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LJLJ

Ljubljana

2



Eslováquia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

LZIB

Bratislava

2

LZKZ

Košice

2

LZSL

Sliač

1

LZTT

Poprad-Tatry

1



Finlândia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EFHK

Helsinki-Vantaa

3

EFIV

Ivalo

2

EFJO

Joensuu

2

EFJY

Jyväskylä

2

EFKE

Kemi-Tornio

1

EFKI

Kajaani

1

EFKK

Kruunupyy

1

EFKS

Kuusamo

1

EFKT

Kittilä

2

EFKU

Kuopio

2

EFLP

Lappeenranta

1

EFMA

Mariehamn

1

EFOU

Oulu

2

EFPO

Pori

1

EFRO

Rovaniemi

2

EFSA

Savonlinna

1

EFSI

Seinäjoki

1

EFTP

Tampere-Pirkkala

2

EFTU

Turku

2

EFVA

Vaasa

2

EFVR

Varkaus

1



Suécia: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

ESDF

Ronneby

2

ESGG

Göteborg-Landvetter

3

ESGJ

Jönköping

1

ESGP

Göteborg City

2

ESGT

Trollhättan/Vänersborg

1

ESKN

Stockholm/Skavsta

3

ESMK

Kristianstad/Everöd

1

ESMQ

Kalmar

2

ESMS

Malmö-Sturup

3

ESMT

Halmstad

1

ESMX

Växjö/Kronoberg

2

ESNG

Gällivare

1

ESNK

Kramfors

1

ESNL

Lycksele

1

ESNN

Sundsvall-Härnösand

2

ESNO

Örnsköldsvik

1

ESNQ

Kiruna

2

ESNS

Skellefteå

2

ESNU

Umeå

2

ESNX

Arvidsjaur

1

ESOE

Örebro

1

ESOK

Karlstad

2

ESOW

Stockholm/Västerås

2

ESPA

Luleå

2

ESPC

Östersund

2

ESSA

Stockholm-Arlanda

3

ESSB

Stockholm-Bromma

2

ESSD

Borlänge

1

ESSL

Linköping/Saab

1

ESSP

Norrköping

1

ESSV

Visby

2

ESTA

Ängelholm

2



Reino Unido: Lista dos aeroportos comunitários

Código OACI do aeroporto

Nome do aeroporto

Categoria do aeroporto em 2007

EGAA

Belfast International

3

EGAC

Belfast City

3

EGAE

City of Derry (Eglinton)

2

EGBB

Birmingham

3

EGBE

Coventry

2

EGCC

Manchester

3

EGCN

Doncaster Sheffield

2

EGDG

Newquay

2

EGFF

Cardiff Wales

3

EGGD

Bristol

3

EGGP

Liverpool

3

EGGW

Luton

3

EGHC

Lands End

1

EGHD

Plymouth

1

EGHE

Isles of Scilly (St.Marys)

1

EGHH

Bournemouth

2

EGHI

Southampton

3

EGHK

Penzance Heliport

1

EGHT

Isles of Scilly (Tresco)

1

EGKK

Gatwick

3

EGLC

London City

3

EGLL

Heathrow

3

EGMH

Kent International

2

EGNH

Blackpool

2

EGNJ

Humberside

2

EGNM

Leeds Bradford

3

EGNR

Hawarden

1

EGNT

Newcastle

3

EGNV

Durham Tees Valley

2

EGNX

Nottingham East Midlands

3

EGPA

Kirkwall

1

EGPB

Sumburgh

1

EGPC

Wick

1

EGPD

Aberdeen

3

EGPE

Inverness

2

EGPF

Glasgow

3

EGPH

Edinburgh

3

EGPI

Islay

1

EGPK

Prestwick

3

EGPL

Benbecula

1

EGPM

Scatsta

2

EGPN

Dundee

1

EGPO

Stornoway

1

EGSH

Norwich

2

EGSS

Stansted

3

EGTE

Exeter

2

▼B




ANEXO II

DESCRIÇÃO DOS FICHEIROS DE DADOS E DO SUPORTE DE TRANSMISSÃO

Para a transmissão dos quadros do regulamento aceitam-se dois formatos compatíveis EDI: «CSV» (Comma Separated Values) com ponto e vírgula (;) como separador de campos e GESMES-EDIFACT.

Lista e descrição dos campos a utilizar para cada quadro do regulamento:

O quadro recapitulativo que se segue indica, para cada quadro do regulamento («A1», «B1» e «C1») e para cada registo (linha), a lista dos campos a fornecer. Na coluna associada ao quadro correspondente identificam-se dois tipos de campos diferentes:

 «X»: campos que devem ser fornecidos para um quadro,

 « » (espaço): campos que não são pertinentes para o quadro. Normalmente, estes campos não devem ser fornecidos nos quadros correspondentes. Todavia, neste caso aceitam-se igualmente campos vazios (2 separadores de dados sem dados entre eles).

Formato e dimensão dos campos:

O formato de cada campo ou é numérico (n) ou alfabético (a) ou alfanumérico (an).

A dimensão ou é fixa («formato + número» — por exemplo, «n4») ou variável com um número máximo de posições («formato + “ ..” + número máximo de posições,» — por exemplo: «n..12»).



Pos.

Campos

Formato e dimensão

Quadros

A1

B1

C1

1

Identificação do quadro

an2

X

X

X

2

País declarante

a2

X

X

X

3

Ano de referência

n2

X

X

X

4

Período de referência

an2

X

X

X

5

Aeroporto declarante

an4

X

X

X

6

Aeroporto parceiro

an4

X

X

 

7

Chegada/partida

n1

X

X

 

8

Serviços regulares/não regulares

n1

X

X

 

9

Voo de passageiros/Voo polivalente de carga e correio

n1

X

X

 

10

Informações sobre a transportadora aérea

a3

X

X

X

11

Tipo de aeronave

an..4

X

 
 

12

Passageiros

n..12

X

X

X

13

Passageiros em trânsito directo

n..12

 
 

X

14

Carga e correio

n..12

X

X

X

15

Voos comerciais (Quadro «A1») Total dos movimentos de aeronaves comerciais (Quadro «C1»)

n..12

X

 

X

16

Total dos movimentos de aeronaves

n..12

 
 

X

17

Lugares de passageiro disponíveis

n..12

X

 
 

Um quadro (para um período) deve corresponder a um ficheiro (ou «envio») transmitido ao Eurostat.

Cada ficheiro (quadro) deve ser identificado de acordo com o seguinte formato: «CCYYPPTT.csv» (para o formato csv) ou: «CCYYPPTT.ges» (para o formato gesmes), sendo «CC» o código do país (ISO 2 letras), «YY» o ano, «PP» o período (AN, Q1..Q4 ou 01..12) e «TT» a identificação do quadro («A1», «B1» ou «C1»).

Caso o ficheiro tenha sido comprimido, deve usar-se o sufixo «zip» e não «csv» ou «ges».

O suporte de transmissão deve ser compatível com o controlo e o processamento automáticos no Eurostat.

Dá-se preferência a ferramentas compatíveis EDI. Todavia, também se aceitam, durante um período transitório, ferramentas «Pre-EDI» bem como mensagens electrónicas estruturadas enviadas para o endereço que o Eurostatindicar.

Caso se utilize uma mensagem electrónica estruturada:

 campo «objecto» da mensagem electrónica deve incluir o nome do ficheiro (quadro) a enviar,

 o ficheiro (quadro) deve ser junto à mensagem electrónica (só se aceita um ficheiro por mensagem electrónica),

 podem ser introduzidos comentários aos dados em texto corrente, não formatado, no corpo da mensagem a que se juntou o quadro (não utilizar texto formatado).




ANEXO III

Alterações aos anexos do Regulamento (CE) n.o 437/2003




«ANEXO I

ESTRUTURA DO REGISTO PARA A TRANSMISSÃO DE DADOS AO EUROSTAT

Os dados a declarar referem-se exclusivamente à aviação civil.

Excluem-se voos estatais e movimentos por modos de transporte de superfície quer de passageiros que viajem com um código de voo ou de mercadorias expedidas com uma carta de porte aéreo.

A.   Quadro sobre as etapas de voo [dados mensais ( 3 )]

Os dados comunicados neste quadro só dizem respeito a serviços comerciais aéreos.



Formato de registo do ficheiro de dados

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 letras

“A1”

 

País declarante

2 letras

(1) Principais letras OACI de nacionalidade

 

Ano de referência

2 dígitos

Tipo “yy” (2 últimas posições do ano)

 

Período de referência

2 letras

(2) Explícito (ou Statra)

 

Aeroporto declarante

4 letras

(3) OACI

 

Aeroporto seguinte/anterior

4 letras

(3) OACI

 

Chegada/partida

1 dígito

1 = chegada

2 = partida

 

Serviços regulares/não regulares

1 dígito

1 = regular

2 = não regular

 

Serviços de passageiros/serviços polivalentes de carga e correio

1 dígito

1 = serviços de passageiros

2 = serviços polivalentes de carga e correio

 

Informações sobre a transportadora aérea

3 letras

(4) Informações sobre a transportadora aérea (facultativo)

 

Tipo de aeronave

4 letras

(5) OACI

 

Passageiros a bordo

12 dígitos

 

Passageiro

Carga e correio a bordo

12 dígitos

 

Tonelada

Voos comerciais

12 dígitos

 

Número de voos

Lugares de passageiro disponíveis

12 dígitos

 

Lugares de passageiro

B.   Quadro sobre origem/destino do voo [dados mensais (3) ]

Os dados comunicados neste quadro só dizem respeito a serviços comerciais aéreos.



Formato de registo do ficheiro de dados

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 letras

B1

 

País declarante

2 letras

(1) Principais letras OACI de nacionalidade

 

Ano de referência

2 dígitos

Tipo “yy” (2 últimas posições do ano)

 

Período de referência

2 letras

(2) Explícito (ou Statra)

 

Aeroporto declarante

4 letras

(3) OACI

 

Aeroporto de origem/de destino

4 letras

(3) OACI

 

Chegada/partida

1 dígito

1 = chegada

2 = partida

 

Serviços regulares/não regulares

1 dígito

1 = regular

2 = não regular

 

Serviços de passageiros/serviços polivalentes de carga e correio

1 dígito

1 = serviços de passageiros

2 = serviços polivalentes de carga e correio

 

Informações sobre a transportadora aérea

3 letras

(4) Informações sobre a transportadora aérea (facultativo)

 

Passageiros transportados

12 dígitos

 

Passageiro

Carga e correio carregados ou descarregados

12 dígitos

 

Tonelada

C.   Quadro sobre os aeroportos (pelo menos, dados anuais)

Os dados comunicados neste quadro só dizem respeito a serviços comerciais aéreos, com excepção do “total dos movimentos de aeronaves comerciais” que também diz respeito a todas as operações comerciais gerais da aviação e do “total dos movimentos de aeronaves” que se refere a todos os movimentos de aeronaves civis (com excepção dos voos estatais).



Formato de registo do ficheiro de dados

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 letras

C1

 

País declarante

2 letras

(1)Principais letras OACI de nacionalidade

 

Ano de referência

2 dígitos

Tipo “yy”

 

Período de referência

2 letras

(2) Explícito (ou Statra)

 

Aeroporto declarante

4 letras

(3) OACI

 

Informações sobre a transportadora aérea (1)

3 letras

(4) Informações sobre a transportadora aérea

 

Total dos passageiros transportados

12 dígitos

 

Passageiro

Total dos passageiros em trânsito directo.

12 dígitos

 

Passageiro

Total da carga e do correio carregados/descarregados

12 dígitos

 

Tonelada

Total dos movimentos de aeronaves comerciais

12 dígitos

 

Movimento

Total dos movimentos de aeronaves

12 dígitos

 

Movimento

(1)   O campo “informações sobre a transportadora aérea” só é obrigatório para os aeroportos que devam igualmente declarar os quadros A1 e B1. Para os aeroportos que não estejam sujeitos à obrigação de declarar os quadros A1 e B1, pode utilizar-se um código que abranja todas as transportadoras aéreas.

CÓDIGOS

1.   País declarante

O sistema de codificação a usar é o do índice OACI das letras de nacionalidade para os indicadores de localização. Se existirem vários prefixos para o mesmo país, aplica-se apenas o principal prefixo OACI para a metrópole.

Bélgica

EB

Dinamarca

EK

Alemanha

ED

Grécia

LG

Espanha

LE

França

LF

Irlanda

EI

Itália

LI

Luxemburgo

EL

Países Baixos

EH

Áustria

LO

Portugal

LP

Finlândia

EF

Suécia

ES

Reino Unido

EG

2.   Período de referência

AN

(ou 45) ano

Q1

(ou 21) Janeiro-Março (primeiro trimestre)

Q2

(ou 22) Abril-Junho (segundo trimestre)

Q3

(ou 23) Julho-Setembro (terceiro trimestre)

Q4

(ou 24) Outubro-Dezembro (quarto trimestre)

1 a 12

Janeiro a Dezembro (mês)

3.   Aeroportos

Os aeroportos devem ser codificados segundo os códigos OACI de 4 letras, constantes do documento OACI 7910. Os aeroportos desconhecidos devem ser codificados “ZZZZ”.

4.   Informações sobre a transportadora aérea

“1EU” para transportadoras aéreas licenciadas na União Europeia,

“1NE” para transportadoras aéreas não licenciadas na União Europeia,

“ZZZ” para transportadoras aéreas desconhecidas,

“888” para “confidencial” (a utilizar nos quadros A1 e B1 se as “informações sobre a transportadora aérea” não puderem ser divulgadas por questões de confidencialidade),

“999” para todas as transportadoras aéreas (a utilizar apenas no quadro C1).

As transportadoras aéreas parcialmente licenciadas na UE devem ser declaradas como “transportadoras aéreas da UE”.

Numa base voluntária, o código 2+código do país de 2 letras ISO (país de licença da transportadora aérea) pode igualmente ser utilizado, assim como o código OACI da transportadora aérea.

5.   Tipo de aeronave

Os tipos de aeronaves devem ser codificados segundo os descritores OACI do tipo de aeronave, constantes do documento OACI 8643.

Os tipos de aeronaves desconhecidos devem ser codificados “ZZZZ”.




ANEXO II

DEFINIÇÕES E ESTATÍSTICAS A DECLARAR

Ao título de cada rubrica segue-se a indicação dos artigos ou quadros do regulamento em que se faz referência ao termo definido.

I.   DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS DE INTERESSE GERAL

1.   Aeroporto comunitário (artigos 1.o e 3.o )

Terreno ou plano de água definido, situado num Estado-Membro, sujeito às disposições do Tratado, que se destina a ser utilizado, total ou parcialmente, para a chegada, partida e movimentação em terra de aeronaves, aberto a serviços comerciais aéreos (ver -4-).

2.   Voo estatal (artigo 1.o e quadro C1)

Todos os voos efectuados ao abrigo de serviços militares, aduaneiros, policiais ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei de um Estado.

Todos os voos declarados “Voos estatais” pelas autoridades estatais.

A expressão “com exclusão dos voos efectuados por aeronaves de Estado” do artigo 1.o deve ser interpretada como “com exclusão dos voos estatais”.

3.   Unidade-passageiro (n.os 2, 4 e 5 do artigo 3.o )

Uma unidade-passageiro equivale a um passageiro ou a 100 kg de carga e correio.

Para a elaboração da lista de aeroportos comunitários (ver-1-) referida no n.o 2 do artigo 3.o e para os efeitos do período de transição referido nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o, o cálculo dos limiares que usam unidades-passageiro tem que considerar em aeroportos comunitários (ver-1-) o número total de passageiros transportados (ver-16-) mais o número total de passageiros em trânsito directo (ver-18-) (contados uma vez) mais a quantidade total de carga e correio carregados e descarregados (ver-17-) .

4.   Serviços comerciais aéreos (artigo 1.o e quadros A1, B1 e C1)

Voo ou séries de voos para o transporte público de passageiros e/ou carga e correio, a título oneroso ou de aluguer.

Os serviços de transporte aéreo podem ser regulares (ver-5-) ou não regulares (ver-6-) .

5.   Serviços de transporte aéreo regulares (quadros A1 e B1)

Serviços comerciais aéreos (ver-4-) explorados de acordo com um horário publicado, ou com regularidade ou frequência constituindo, de forma patente, uma série sistemática de voos.

Inclui voos complementares ocasionados por excesso de tráfico dos voos regulares.

6.   Serviços de transporte aéreo não regulares (quadros A1 e B1)

Serviços comerciais aéreos (ver-4-) com excepção dos serviços de transporte aéreo regulares (ver-5-).

7.   Serviços de transporte aéreo de passageiros (quadros A1 e B1)

Serviços de transporte aéreo regulares (ver-5-) ou não regulares (ver-6-), efectuados por aeronaves que transportem um ou mais passageiros a título oneroso, bem como todos os voos que figurem nos horários publicados como abertos a passageiros.

Inclui voos que transportem tanto passageiros como carga e correio, a título oneroso.

8.   Serviços polivalentes de carga e correio (quadros A1 e B1)

Serviços de transporte aéreo regulares (ver-5-) ou não regulares (ver-6-), efectuados por aeronaves que transportem, a título oneroso, carga e correio, mas não passageiros.

Exclui os voos que transportem um ou mais passageiros a título oneroso, bem como todos os voos que figurem em horários publicados como abertos a passageiros.

9.   Transportadora aérea (Operador de transporte aéreo comercial) (quadros A1, B1 e C1)

Empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida para efectuar voos comerciais (ver-13-).

Sempre que as transportadoras aéreas possuam acordos de joint-venture ou outros acordos contratuais que exijam que duas ou mais delas assumam responsabilidade separada pela oferta e venda de produtos de transporte aéreo para um voo ou uma série de voos, deve ser declarada a transportadora aérea que assegura efectivamente o voo.

II.   DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS REFERENTES AO QUADRO A1 (ETAPAS DE VOO)

10.   Etapa de voo (quadro A1)

Uma etapa de voo corresponde ao voo de uma aeronave desde a descolagem até à aterragem seguinte.

11.   Passageiros a bordo (quadro A1)

Todos os passageiros a bordo da aeronave aquando da aterragem no aeroporto declarante e descolagem do aeroporto declarante.

Todos os passageiros a bordo de uma aeronave, a título oneroso ou não oneroso durante uma etapa de voo (ver-10-) .

Inclui passageiros em trânsito directo (ver-18-) (contados à chegada e à partida).

12.   Carga e correio a bordo (quadro A1)

Conjunto de toda a carga e correio a bordo da aeronave aquando da aterragem no aeroporto declarante e descolagem do aeroporto declarante.

Conjunto de toda a carga e correio a bordo de uma aeronave durante uma etapa de voo (ver-10-) .

Inclui carga e correio em trânsito directo (contados à chegada e à partida).

Inclui os serviços expresso e as malas diplomáticas.

Exclui a bagagem dos passageiros.

13.   Voo comercial (quadro A1)

Voo destinado ao transporte público de passageiros e/ou carga e correio, a título oneroso ou de aluguer.

No quadro A1, os voos comerciais são agregados para calcular os outros “campos indicadores” [“Passageiros a bordo (ver-11-) ”, “Carga e correio a bordo (ver-12-) ” e “Lugares de passageiro disponíveis (ver-14-) ”].

14.   Lugares de passageiro disponíveis (quadro A1)

Número total de lugares de passageiro disponíveis para venda entre cada par de aeroportos numa etapa de voo (ver-10-).

Numa etapa de voo (ver-10-), o número total de passageiros transportados a título oneroso não deve exceder o número total de lugares de passageiro disponíveis para venda.

Inclui lugares já vendidos numa etapa de voo, ou seja, inclui os lugares ocupados por passageiros em trânsito directo (ver-18-) .

Exclui os lugares não efectivamente disponíveis para transporte de passageiros devido aos limites de peso máximo bruto.

Caso não se disponha de informação nesta base, deve fornecer-se uma das estimativas seguintes (por ordem de preferência da mais à menos adequada):

1. a configuração específica da aeronave expressa em número de lugares de passageiro disponíveis na aeronave (identificada pelo número de matrícula da aeronave),

2. a configuração média da aeronave expressa em número médio de lugares de passageiro disponíveis para o tipo de aeronave para a transportadora,

3. a configuração média da aeronave expressa em número médio de lugares de passageiro disponíveis para o tipo de aeronave.

III.   DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS REFERENTES AO QUADRO B1 (ORIGEM E DESTINO DO VOO) E AO QUADRO C1 (AEROPORTOS)

15.   Origem e destino do voo (quadro B1)

Tráfego num serviço comercial aéreo (ver-4-), identificado por um número de voo único subdividido por pares de aeroportos, em conformidade com o ponto de embarque e o ponto de desembarque desse voo.

Para os passageiros, carga ou correio cujo aeroporto de embarque se desconheça, deve considerar-se o ponto de embarque como a origem da aeronave; do mesmo modo, se se desconhecer o aeroporto de desembarque, deve considerar-se o ponto de desembarque como o destino da aeronave.

16.   Passageiros transportados (quadros B1 e C1)

Todos os passageiros de determinado voo (com um número de voo), contados uma única vez e não repetidamente em cada etapa individual desse voo.

Todos os passageiros transportados a título oneroso ou não oneroso, cuja viagem se inicie ou termine no aeroporto declarante e passageiros com ligações que embarquem ou desembarquem no aeroporto declarante.

Exclui os passageiros em trânsito directo (ver-18-) .

17.   Carga e correio carregados ou descarregados (quadros B1 e C1)

Conjunto total de carga e correio carregados ou descarregados.

Inclui os serviços expresso e as malas diplomáticas.

Exclui a bagagem dos passageiros.

Exclui carga e correio em trânsito directo.

18.   Passageiros em trânsito directo (quadro C1)

Passageiros que, após uma breve escala, continuam a sua viagem na mesma aeronave, num voo que possui o mesmo número daquele em que chegaram.

Nas estatísticas aeroportuárias totais, assim como no cálculo das unidades-passageiro (ver-3-) , os passageiros em trânsito directo são contados uma única vez.

Passageiros que mudam de aeronave devido a problemas técnicos, mas que continuam a sua viagem num voo que possui o mesmo número são contados como passageiros em trânsito directo.

Em determinados voos com escalas intermédias, o número de voomuda num aeroporto para indicar a mudança entre voo de chegada e voo de partida. Um exemplo é o voo de Barcelona para Hamburgo em que o voo continua para Francoforte antes de regressar a Barcelona. Os passageiros para um destino intermédio que continuam a sua viagem na mesma aeronave em tais circunstâncias devem ser contados como passageiros em trânsito directo.

19.   Total dos movimentos de aeronaves comerciais (quadro C1)

Todas as descolagens e aterragens efectuadas por aeronaves a título oneroso ou de aluguer.

Inclui serviços comerciais aéreos (ver-4-) , assim como todas as operações comerciais gerais da aviação.

20.   Total dos movimentos de aeronaves (quadro C1)

Todas as descolagens e aterragens de aeronaves.

Inclui o total dos movimentos de aeronaves (ver-19-) , assim como todas as operações não comerciais gerais da aviação.

Exclui voos estatais (ver-2-) .

Exclui “aterragens-descolagens” (touch and goes), overshoots e abordagens falhadas.»



( 1 ) JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.

( 2 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

( 3 ) Em 2003, aceitam-se “pelo menos, dados trimestrais”.