2003R1175 — PT — 09.08.2003 — 001.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1175/2003 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001 e o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que estabelecem, respectivamente, normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros e as restituições à exportação no sector vitivinícola

(JO L 164, 2.7.2003, p.8)

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►M1

Regulamento (CE) n.o 1422/2003 da Comissão de 8 de Agosto de 2003

  L 202

7

9.8.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1175/2003 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001 e o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que estabelecem, respectivamente, normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros e as restituições à exportação no sector vitivinícola



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 ( 2 ), e, nomeadamente, os seus artigos 63.o e 64.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram recentemente concluídos acordos comerciais entre a União Europeia e a República Checa ( 3 ), e a União Europeia e a República Eslovaca ( 4 ), que estabelecem, nomeadamente, certas concessões sob forma de contingentes pautais para certos produtos agrícolas e a total liberalização comercial para outros produtos agrícolas. No sector vitivinícola uma dessa concessões é a eliminação das restituições, aplicável a partir de 1 de Junho de 2003.

(2)

As autoridades da República Checa e da República Eslovaca comprometeram-se a garantir que apenas as remessas de produtos comunitários abrangidos pelos acordos comerciais relativamente aos quais não tenham sido concedidas restituições poderão ser importadas para aqueles países. Para o efeito, é necessário alterar o n.o 6 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2003 ( 6 ), bem como o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola e que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2137/93 ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2003.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

▼M1

Os certificados de exportação já emitidos, que fixam antecipadamente a restituição, apenas são válidos relativamente à República Checa e à Eslováquia até 31 de Maio de 2003. A garantia referida no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 será liberada proporcionalmente às quantidades não utilizadas.

▼B

Artigo 2.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2001 relativo à lista de países por zonas de destino, a que se refere o n.o 6 do artigo 9.o, é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2805/95 relativo à definição dos outros destinos, é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I




«ANEXO IV

Lista de países por zonas de destino, a que se refere o n.o 6 do artigo 9.o

Zona 1:   África

Angola, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Comores, Congo (República), Congo (República Democrática), Costa do Marfim, Jibuti, Egipto, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Quénia, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malavi, Mali, Maurícia, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, República Centro-Africana, Ruanda, Santa Helena e dependências, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seicheles, Somália, Sudão, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Território Britânico do Oceano Índico, Togo, Uganda, Zâmbia, Zimbabué.

Zona 2:   Ásia e Australásia

Afeganistão, Arábia Saudita, Barém, Bangladeche, Butão, Brunei, Camboja, China, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Estados Federados da Micronésia, Fiji, Filipinas, Hong Kong, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Quiribati, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Marianas do Norte, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nova Caledónia e dependências, Nova Zelândia, Oceânia americana, Oceânia australiana, Oceânia neozelandesa, Omã, Papuásia-Nova Guiné, Paquistão, Palau, Pitcairn, Polinésia Francesa, Catar, Samoa, Singapura, Síria, Sri Lanca, Tailândia, Taiwan, Timor-Leste, Tonga, Tuvalu, Vanuatu, Vietname, Wallis e Futuna, Iémen.

Zona 3:   Europa Oriental e países da Comunidade de Estados Independentes

Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Letónia, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia, Usbequistão.

Zona 4:   Europa Ocidental

Andorra, Ceuta e Melilla, Cidade do Vaticano, Gibraltar, Ilhas Faroé, Islândia, Liechtenstein, Malta, Noruega, São Marino.»




ANEXO II




«ANEXO



ao Regulamento (CE) n.o 1574/2002 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

200969119100

W01

Euros/hl

39,023

200969199100

W01

Euros/hl

39,023

200969519100

W01

Euros/hl

39,023

200969719100

W01

Euros/hl

39,023

220430929100

W01

Euros/hl

39,023

220430949100

W01

Euros/hl

10,339

220430969100

W01

Euros/hl

39,023

220430989100

W01

Euros/hl

10,339

220421799100

W02

Euros/hl

5,358

220421799100

W03

Euros/hl

5,358

220421809100

W02

Euros/hl

6,473

220421809100

W03

Euros/hl

6,473

220421839100

W02

Euros/hl

7,317

220421839100

W03

Euros/hl

7,317

220421849100

W02

Euros/hl

8,842

220421849100

W03

Euros/hl

8,842

220421799200

W02

Euros/hl

6,271

220421799200

W03

Euros/hl

6,271

220421809200

W02

Euros/hl

7,578

220421809200

W03

Euros/hl

7,578

220421799910

W02 e W03

Euros/hl

3,771

220421949910

W02 e W03

Euros/hl

14,250

220421989910

W02 e W03

Euros/hl

14,250

220429629100

W02

Euros/hl

5,358

220429629100

W03

Euros/hl

5,358

220429649100

W02

Euros/hl

5,358

220429649100

W03

Euros/hl

5,358

220429659100

W02

Euros/hl

5,358

220429659100

W03

Euros/hl

5,358

220429719100

W02

Euros/hl

6,473

220429719100

W03

Euros/hl

6,473

220429729100

W02

Euros/hl

6,473

220429729100

W03

Euros/hl

6,473

220429759100

W02

Euros/hl

6,473

220429759100

W03

Euros/hl

6,473

220429629200

W02

Euros/hl

6,271

220429629200

W03

Euros/hl

6,271

220429649200

W02

Euros/hl

6,271

220429649200

W03

Euros/hl

6,271

220429659200

W02

Euros/hl

6,271

220429659200

W03

Euros/hl

6,271

220429719200

W02

Euros/hl

7,578

220429719200

W03

Euros/hl

7,578

220429729200

W02

Euros/hl

7,578

220429729200

W03

Euros/hl

7,578

220429759200

W02

Euros/hl

7,578

220429759200

W03

Euros/hl

7,578

220429839100

W02

Euros/hl

7,317

220429839100

W03

Euros/hl

7,317

220429849100

W02

Euros/hl

8,842

220429849100

W03

Euros/hl

8,842

220429629910

W02 e W03

Euros/hl

3,771

220429649910

W02 e W03

Euros/hl

3,771

220429659910

W02 e W03

Euros/hl

3,771

220429949910

W02 e W03

Euros/hl

14,250

220429989910

W02 e W03

Euros/hl

14,250

«NB:

«Os códigos NC e os códigos de destino da série “«A”« são estabelecidos no Regulamento (CEE) n.«o« 3846/87 da Comissão («JO L 366 de 24.12.1987, p. 1«), alterado.

«Os códigos de destino numéricos são estabelecidos no Regulamento (CE) n.«o« 2032/2000 da Comissão («JO L 243 de 28.9.2000, p. 14«).

«Os outros destinos são os seguintes:

«W01: «Arábia Saudita, Brunei, Camarões, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Gabão, Guiné Equatorial, RAE Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Líbia, Malásia, Nigéria, Singapura, Tailândia, Taiwan, Vietname.

«W02: «Todos os países do continente africano, com excepção de: Argélia, Marrocos, Tunísia, África do Sul.

«W03: «Todos os destinos, com excepção de: África, América, antiga República jugoslava da Macedónia, Austrália, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Chipre, Eslovénia, Estónia, Hungria, Israel, Lituânia, República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro, Roménia, Suíça, Turquia, Polónia, República Checa e República Eslovaca.»



( 1 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

( 2 ) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

( 3 ) JO L 107 de 30.4.2003, p. 12.

( 4 ) JO L 107 de 30.4.2003, p. 36.

( 5 ) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

( 6 ) JO L 104 de 25.4.2003, p. 13.

( 7 ) JO L 291 de 6.12.1995, p. 10.