02003O0005 — PT — 15.12.2020 — 002.001


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►B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Março de 2003

relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro

(BCE/2003/5)

(2003/206/CE)

(JO L 078 de 25.3.2003, p. 20)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 19 de abril de 2013

  L 118

43

30.4.2013

►M2

ORIENTAÇÃO (UE) 2020/2091 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 4 de dezembro de 2020

  L 423

65

15.12.2020




▼B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Março de 2003

relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro

(BCE/2003/5)

(2003/206/CE)



▼M2

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1) 

«Reprodução irregular», qualquer reprodução referida no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/10 ( 1 ) que:

a) 

Não cumpra os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 3 da Decisão BCE/2013/10 e que não tenha sido isenta do seu cumprimento pelo BCE ou pelo BCN competente ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão BCE/2013/10; ou que

b) 

Viole o direito de autor do BCE sobre as notas de euro, por exemplo, pelo facto de afetar o prestígio das notas de euro;

2) 

«Atividade irregular», a produção, posse, transporte, difusão, venda, promoção, importação para a União e utilização ou tentativa de utilização em transações.

▼B

Artigo 2.o

▼M2

Aplicação coerciva de medidas contra as atividades irregulares

1.  
Sempre que um BCN tome conhecimento do exercício de uma atividade irregular no seu território, deve ordenar à parte que exerce uma atividade irregular, mediante utilização do modelo normalizado fornecido pelo BCE, que cesse a atividade ou as atividades irregulares em causa e, se for considerado adequado, ordenar ao possuidor da reprodução irregular a sua devolução.

▼M2

1-A  
Sempre que um BCN tome conhecimento do exercício direto ou indireto de uma atividade irregular, incluindo por via eletrónica em sítios Web com os respetivos URL de domínios nacionais, através de meios de transmissão com ou sem fios, ou ainda por qualquer outra forma que permita ao público aceder à reprodução irregular a partir de um local e num momento à escolha de cada indivíduo, deve notificar prontamente o BCE desse facto. O BCN deve igualmente ordenar à parte que exerce uma atividade irregular, mediante utilização do modelo normalizado fornecido pelo BCE, que cesse o exercício da atividade irregular. O BCE adotará em seguida todas as medidas necessárias para remover a reprodução irregular da sua localização eletrónica.
1-B  
O BCE pode igualmente ordenar à parte que exerce uma atividade irregular que cesse a atividade ou as atividades irregulares em causa no território de mais do que um Estado-Membro e fora da União. Sempre que for considerado adequado, o BCE ordena ao possuidor da reprodução irregular a sua entrega.
1-C  
Antes de adotar qualquer uma das medidas referidas neste artigo, o BCN informa o BCE, e o BCE coordena as medidas a adotar, de modo a que o BCN ou o BCE, consoante o caso, atuem no âmbito da necessária competência quando adotem medidas.

▼B

2.  
O BCN em causa deve informar prontamente o BCE se a parte faltosa não obedecer a alguma ordem dada nos termos do n.o 1.

▼M2

3.  
A Comissão Executiva do BCE ou o BCN em causa adotam, em seguida, a decisão de instaurar um processo de infração nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho ( 2 ), o qual pode dar origem à aplicação de sanções por força do referido regulamento. Antes de tomar tal decisão, o BCE e o BCN em causa devem consultar-se mutuamente, e o BCN deve informar o BCE se está pendente ou pode ser instaurado um processo de infração autónomo ao abrigo da lei penal nacional, bem como da existência de qualquer outra base jurídica adequada (como a legislação sobre direitos de autor) para instaurar uma ação contra a atividade irregular. Se já tiver sido instaurado ou estiver prestes a ser instaurado um processo de infração ao abrigo da lei penal nacional, ou se existir outra base jurídica adequada para instaurar uma ação contra a atividade irregular, não será instaurado o processo de infração por força do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

▼B

4.  
Se o BCE decidir abrir um processo de infracção ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2532/98, poderá solicitar aos BCN que instaurem a correspondente acção judicial. Em tal caso o BCE dará as suas instruções ao BCN em causa e conceder-lhe-á os necessários poderes. Todas as custas judiciais serão de conta do BCE. Na medida em que tal seja considerado conveniente e possível, o BCE ou o BCN, consoante o caso, devem velar pela remoção dos exemplares de reproduções irregulares.

▼M2

5.  

O BCE adota em nome próprio as medidas descritas neste artigo se:

a) 

Não for possível determinar com um grau de segurança razoável a origem da atividade irregular;

b) 

A atividade irregular foi ou vai ser realizada no território de vários Estados-Membros participantes; ou

c) 

A atividade irregular foi ou vai ser realizada fora do território dos Estados-Membros participantes.

Artigo 3.o

Pedidos de isenção de reproduções

1.  

Todos os pedidos de isenção efetuados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão BCE/2013/10 devem ser processados:

a) 

Pelo BCN competente, em nome do BCE, se as reproduções foram ou serão produzidas apenas no território do respetivo Estado-Membro; ou

b) 

Pelo BCE em todos os outros casos descritos no artigo 2.o. n.o 5 da Decisão BCE/2013/10.

2.  
Se um BCN receber um pedido de isenção de novo tipo, o BCN informa o BCE desse pedido e da sua intenção de conceder ou de recusar a isenção. Se o BCE e o BCN tiverem opiniões divergentes a esse respeito, cabe à Comissão Executiva decidir. Na sua decisão, a Comissão Executiva tem em conta as opiniões do Comité de Notas de Banco e do Comité Jurídico, em especial sobre a situação concreta do Estado-Membro em questão, sem prejuízo das opiniões expressas sobre as implicações da decisão para o conjunto da área do euro. O BCE recolhe os dados sobre os pedidos por si recebidos (mesmo que não lhe tenham sido dirigidos) e as respostas aos mesmos, e informa os BCN a esse respeito. O BCE pode também publicar periodicamente dados consolidados.

▼M1

Artigo 4.o

Troca de notas de euro danificadas

1.  
Os BCN aplicarão o disposto na Decisão BCE/2013/10 ( 3 ) nos seus devidos termos.
2.  
Ao aplicarem a Decisão BCE/2013/10, e subordinados aos condicionalismos legais, os BCN podem proceder à destruição de quaisquer notas de euro danificadas ou quaisquer partes das mesmas, exceto se existirem razões de direito que justifiquem a sua preservação ou devolução ao requerente.
3.  
Os BCN devem designar um único órgão ou entidade responsável pela tomada de decisões relativas à troca de notas de euro danificadas nos casos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) da Decisão BCE/2013/10, e informar o BCE dessa designação.

▼B

Artigo 5.o

Retirada de circulação de notas de euro

Os BCN procederão ao anúncio de qualquer decisão do Conselho do BCE de retirar da circulação determinado tipo ou série de nota de euro nos respectivos meios de comunicação nacionais, a expensas próprias e de acordo com as eventuais instruções da Comissão Executiva.

Artigo 6.o

Alterações à Orientação BCE/1999/3

Ficam pela presente revogados os artigos 1.o, 2.o e 4.o da Orientação BCE/1999/3. As referências aos artigos ora revogados devem entender-se como respectivamente feitas aos artigos 2.o, 4.o e 5.o desta orientação.

Artigo 7.o

Disposições finais

1.  
Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
2.  
A presente orientação entra em vigor na dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).

( 3 ) JO L 118 de 30.4.2013, p. 37.