02003O0005 — PT — 15.12.2020 — 002.001
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ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 20 de Março de 2003 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2003/5) (JO L 078 de 25.3.2003, p. 20) |
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Jornal Oficial |
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L 118 |
43 |
30.4.2013 |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2020/2091 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 4 de dezembro de 2020 |
L 423 |
65 |
15.12.2020 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 20 de Março de 2003
relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro
(BCE/2003/5)
(2003/206/CE)
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
«Reprodução irregular», qualquer reprodução referida no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/10 ( 1 ) que:
Não cumpra os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 3 da Decisão BCE/2013/10 e que não tenha sido isenta do seu cumprimento pelo BCE ou pelo BCN competente ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão BCE/2013/10; ou que
Viole o direito de autor do BCE sobre as notas de euro, por exemplo, pelo facto de afetar o prestígio das notas de euro;
«Atividade irregular», a produção, posse, transporte, difusão, venda, promoção, importação para a União e utilização ou tentativa de utilização em transações.
Artigo 2.o
Aplicação coerciva de medidas contra as atividades irregulares
O BCE adota em nome próprio as medidas descritas neste artigo se:
Não for possível determinar com um grau de segurança razoável a origem da atividade irregular;
A atividade irregular foi ou vai ser realizada no território de vários Estados-Membros participantes; ou
A atividade irregular foi ou vai ser realizada fora do território dos Estados-Membros participantes.
Artigo 3.o
Pedidos de isenção de reproduções
Todos os pedidos de isenção efetuados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão BCE/2013/10 devem ser processados:
Pelo BCN competente, em nome do BCE, se as reproduções foram ou serão produzidas apenas no território do respetivo Estado-Membro; ou
Pelo BCE em todos os outros casos descritos no artigo 2.o. n.o 5 da Decisão BCE/2013/10.
Artigo 4.o
Troca de notas de euro danificadas
Artigo 5.o
Retirada de circulação de notas de euro
Os BCN procederão ao anúncio de qualquer decisão do Conselho do BCE de retirar da circulação determinado tipo ou série de nota de euro nos respectivos meios de comunicação nacionais, a expensas próprias e de acordo com as eventuais instruções da Comissão Executiva.
Artigo 6.o
Alterações à Orientação BCE/1999/3
Ficam pela presente revogados os artigos 1.o, 2.o e 4.o da Orientação BCE/1999/3. As referências aos artigos ora revogados devem entender-se como respectivamente feitas aos artigos 2.o, 4.o e 5.o desta orientação.
Artigo 7.o
Disposições finais
( 1 ) Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).
( 3 ) JO L 118 de 30.4.2013, p. 37.