2003D0565 — PT — 05.09.2008 — 001.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2003

que prorroga o prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2003) 2692]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/565/CE)

(JO L 192, 31.7.2003, p.40)

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 848/2008 DA COMISSÃO de 28 de Agosto de 2008

  L 231

9

29.8.2008




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2003

que prorroga o prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2003) 2692]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/565/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/68/CE da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão ( 3 ) estabelece as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. O referido programa encontra-se em curso, não tendo sido ainda possível concluir o processo de decisão no respeitante a determinadas substâncias activas.

(3)

A Comissão apresentou em 26 de Julho de 2001 o seu relatório com o ponto da situação ( 4 ). O relatório concluiu que os avanços não corresponderam ao que de início se previa, pelo que há que prorrogar o prazo aplicável às substâncias activas relativamente às quais a indústria tenha comunicado comprometer-se a completar os processos necessários nos prazos estabelecidos.

(4)

Para possibilitar a apresentação dos processos e a avaliação dos mesmos, o prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE deve ser prorrogado no caso dessas substâncias activas.

(5)

Essa prorrogação não prejudica a possibilidade de incluir ou não incluir uma determinada substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, conforme previsto no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o dessa directiva.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

O prazo de 12 anos previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prorrogado até ►M1  31 de Dezembro de 2009 ◄ no caso das substâncias activas indicadas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

A.   Substâncias activas químicas

Acetato de (2E,13Z)-octadecadien-1-ilo

Acetato de (3E,13Z)-octadecadien-1-ilo

Acetato de (3Z,13Z)-octadecadien-1-ilo

Acetato de (7E,9E)-dodecadienilo

Acetato de (7E,9Z)-dodecadienilo

Acetato de (7Z,11E)-hexadecadien-1-ilo

Acetato de (7Z,11Z)-hexadecadien-1-ilo

Acetato de (9Z,12E)-tetradecadien-1-ilo

Acetato de (E)-11-tetradecenilo

Acetato de (E)-8-dodecenilo

(E,E)-8,10-Dodecadien-1-ol

Acetato de (E/Z)-8-dodecenilo

(E/Z)-9-Dodecen-1-ol

Acetato de (E/Z)-9-dodecenilo

(Z)-11-Hexadecen-1-ol

Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

(Z)-11-Hexadecenal

Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo

Acetato de (Z)-13-hexadecen-11-inilo

(Z)-13-Octadecenal

(Z)-7-Tetradecenal

(Z)-8-Dodecenol

Acetato de (Z)-8-dodecenilo

Acetato de (Z)-9-dodecenilo

(Z)-9-Hexadecenal

Acetato de (Z)-9-tetradecenilo

Isobutirato de (Z,Z,Z,Z)-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo

1,4-Diaminobutano (putrescina)

1,7-Dioxaespiro-5,5-undecano

1-Decanol

1-Naftilacetamida

Ácido 1-naftilacético

Éster etílico do ácido 1-naftilacético

1-Tetradecanol

2,6,6-Trimetilbiciclo(3.1.1)hept-2-en-4-ol

2-Naftiloxiacetamida

Ácido 2-naftiloxiacético

2-Fenilfenol (incluindo o sal de sódio)

3,7,11-Trimetil-1,6,10-dodecatrien-3-ol (nerolidol)

3,7-Dimetil-2,6-octadienal (geraniol)

5-Decen-1-ol

Acetato de 5-decen-1-ilo

6-Benziladenina

Ácido acético

Sulfato de alumínio e amónio

Fosforeto de alumínio

Sulfato de alumínio

Na categoria dos aminoácidos, as seguintes:

Ácido γ-aminobutírico

Ácido L-glutâmico

L-triptofano

Acetato de amónio

Carbonato de amónio

Antraquinona

Azadiractina

Óleo de ossos

Brodifacume

Bromadiolona

Carboneto de cálcio

Cloreto de cálcio

Dióxido de carbono

Quitosano

Cloralose

Clorofacinona

cis-Zeatina

Citronelol

Extracto cítrico

Cisteína

Benzoato de denatónio

Cloreto de didecildimetilamónio

Difenacume

Acetato de dodecan-1-ilo

Álcool dodecílico

EDTA e respectivos sais

Etanol

Etoxiquina

Etileno

Farnesol/(Z,E)-3,7,11-trimetil-2,6,10-dodecatrien-1-ol

Na categoria dos ácidos gordos, as seguintes:

Ácido decanóico

Éster metílico de ácidos gordos

Sal potássico de ácidos gordos

Ácido heptanóico

Ácido octanóico

Ácido oleico

Ácido pelargónico

Álcoois gordos

Ácido fólico

Formaldeído

Ácido fórmico

Extracto de alho

Gelatina

Ácido giberélico

Giberelina

Glutaraldeído

Extracto de sementes de toranja

Peróxido de hidrogénio

Proteínas hidrolisadas

Ácido indolilacético

Ácido indolilbutírico

Sulfato de ferro

Caulino

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

Lecitina

Calda sulfo-cálcica

Fosforeto de magnésio

Maltodextrina

Extracto de maravilha

Metilnonilcetona

Extracto de Mimosa tenuiflora

Nicotina

Óleo parafínico

Pimenta

Ácido peracético

Óleos derivados do petróleo

Foxime

Na categoria dos óleos vegetais, as seguintes:

Óleo de botões de groselheira preta

Óleo de citronela

Óleo de cravo-da-índia

Óleo de Daphne

Óleo essencial (eugenol)

Óleos essenciais

Óleo de eucalipto

Óleo de madeira de guaiaco

Óleo de alho

Óleo de erva-limão

Óleo de manjerona

Azeite

Óleo de laranja

Óleo de pinho

Óleo de colza

Óleo de soja

Óleo de hortelã

Óleo de girassol

Óleo de tomilho

Óleo de ylang-ylang

Hidrogenocarbonato de potássio

Permanganato de potássio

Piretrinas

Areia quartzítica

Quássia

Na categoria dos repulsivos (olfativos) de origem animal ou vegetal, os seguintes:

Farinha de sangue

Óleos essenciais

Ácidos gordos, óleo de peixe

Óleo de peixe

Gordura de ovino

Tall oil

Tall oil em bruto

Rotenona

Extracto de algas marinhas

Algas marinhas

Silicato de alumínio e sódio

Hidrogenocarbonato de sódio

Hipoclorito de sódio

Laurilsulfato de sódio

Metabissulfito de sódio

p-Toluenossulfonocloramida de sódio

Enxofre e dióxido de enxofre

Ácido sulfúrico

Fosfato tricálcico

Cloreto de trimetilamónio

Ureia

Glúten de trigo

Fosforeto de zinco

B.   Microrganismos

Bacillus sphaericus

Bacillus thuringiensis, subespécie aizawai

Bacillus thuringiensis, subespécie israelensis

Bacillus thuringiensis, subespécie kurstaki

Bacillus thuringiensis, subespécie tenebrionis

Beauveria bassiana

Beauveria brongniartii (sinónimo: B. tenella)

Vírus da granulose de Cydia pomonella

Metarhizium anisopliae

Vírus da poliedrose nuclear de Neodiprion sertifer

Phlebiopsis gigantea

Streptomyces griseoviridis

Trichoderma harzianum

Trichoderma polysporum

Trichoderma viride

Verticillium dahliae

Verticillium lecanii



( 1 ) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

( 2 ) JO L 177 de 16.7.2003, p. 12.

( 3 ) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

( 4 ) COM(2001) 444 final.