2003D0565 — PT — 05.09.2008 — 001.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 2003 que prorroga o prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2003) 2692] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 192, 31.7.2003, p.40) |
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REGULAMENTO (CE) N.o 848/2008 DA COMISSÃO de 28 de Agosto de 2008 |
L 231 |
9 |
29.8.2008 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2003
que prorroga o prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2003) 2692]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2003/565/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/68/CE da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão ( 3 ) estabelece as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. O referido programa encontra-se em curso, não tendo sido ainda possível concluir o processo de decisão no respeitante a determinadas substâncias activas. |
(3) |
A Comissão apresentou em 26 de Julho de 2001 o seu relatório com o ponto da situação ( 4 ). O relatório concluiu que os avanços não corresponderam ao que de início se previa, pelo que há que prorrogar o prazo aplicável às substâncias activas relativamente às quais a indústria tenha comunicado comprometer-se a completar os processos necessários nos prazos estabelecidos. |
(4) |
Para possibilitar a apresentação dos processos e a avaliação dos mesmos, o prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE deve ser prorrogado no caso dessas substâncias activas. |
(5) |
Essa prorrogação não prejudica a possibilidade de incluir ou não incluir uma determinada substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, conforme previsto no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o dessa directiva. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O prazo de 12 anos previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prorrogado até ►M1 31 de Dezembro de 2009 ◄ no caso das substâncias activas indicadas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o
A. Substâncias activas químicas
Acetato de (2E,13Z)-octadecadien-1-ilo
Acetato de (3E,13Z)-octadecadien-1-ilo
Acetato de (3Z,13Z)-octadecadien-1-ilo
Acetato de (7E,9E)-dodecadienilo
Acetato de (7E,9Z)-dodecadienilo
Acetato de (7Z,11E)-hexadecadien-1-ilo
Acetato de (7Z,11Z)-hexadecadien-1-ilo
Acetato de (9Z,12E)-tetradecadien-1-ilo
Acetato de (E)-11-tetradecenilo
Acetato de (E)-8-dodecenilo
(E,E)-8,10-Dodecadien-1-ol
Acetato de (E/Z)-8-dodecenilo
(E/Z)-9-Dodecen-1-ol
Acetato de (E/Z)-9-dodecenilo
(Z)-11-Hexadecen-1-ol
Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo
(Z)-11-Hexadecenal
Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo
Acetato de (Z)-13-hexadecen-11-inilo
(Z)-13-Octadecenal
(Z)-7-Tetradecenal
(Z)-8-Dodecenol
Acetato de (Z)-8-dodecenilo
Acetato de (Z)-9-dodecenilo
(Z)-9-Hexadecenal
Acetato de (Z)-9-tetradecenilo
Isobutirato de (Z,Z,Z,Z)-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo
1,4-Diaminobutano (putrescina)
1,7-Dioxaespiro-5,5-undecano
1-Decanol
1-Naftilacetamida
Ácido 1-naftilacético
Éster etílico do ácido 1-naftilacético
1-Tetradecanol
2,6,6-Trimetilbiciclo(3.1.1)hept-2-en-4-ol
2-Naftiloxiacetamida
Ácido 2-naftiloxiacético
2-Fenilfenol (incluindo o sal de sódio)
3,7,11-Trimetil-1,6,10-dodecatrien-3-ol (nerolidol)
3,7-Dimetil-2,6-octadienal (geraniol)
5-Decen-1-ol
Acetato de 5-decen-1-ilo
6-Benziladenina
Ácido acético
Sulfato de alumínio e amónio
Fosforeto de alumínio
Sulfato de alumínio
Na categoria dos aminoácidos, as seguintes:
Ácido γ-aminobutírico
Ácido L-glutâmico
L-triptofano
Acetato de amónio
Carbonato de amónio
Antraquinona
Azadiractina
Óleo de ossos
Brodifacume
Bromadiolona
Carboneto de cálcio
Cloreto de cálcio
Dióxido de carbono
Quitosano
Cloralose
Clorofacinona
cis-Zeatina
Citronelol
Extracto cítrico
Cisteína
Benzoato de denatónio
Cloreto de didecildimetilamónio
Difenacume
Acetato de dodecan-1-ilo
Álcool dodecílico
EDTA e respectivos sais
Etanol
Etoxiquina
Etileno
Farnesol/(Z,E)-3,7,11-trimetil-2,6,10-dodecatrien-1-ol
Na categoria dos ácidos gordos, as seguintes:
Ácido decanóico
Éster metílico de ácidos gordos
Sal potássico de ácidos gordos
Ácido heptanóico
Ácido octanóico
Ácido oleico
Ácido pelargónico
Álcoois gordos
Ácido fólico
Formaldeído
Ácido fórmico
Extracto de alho
Gelatina
Ácido giberélico
Giberelina
Glutaraldeído
Extracto de sementes de toranja
Peróxido de hidrogénio
Proteínas hidrolisadas
Ácido indolilacético
Ácido indolilbutírico
Sulfato de ferro
Caulino
Terra de diatomáceas (Kieselgur)
Lecitina
Calda sulfo-cálcica
Fosforeto de magnésio
Maltodextrina
Extracto de maravilha
Metilnonilcetona
Extracto de Mimosa tenuiflora
Nicotina
Óleo parafínico
Pimenta
Ácido peracético
Óleos derivados do petróleo
Foxime
Na categoria dos óleos vegetais, as seguintes:
Óleo de botões de groselheira preta
Óleo de citronela
Óleo de cravo-da-índia
Óleo de Daphne
Óleo essencial (eugenol)
Óleos essenciais
Óleo de eucalipto
Óleo de madeira de guaiaco
Óleo de alho
Óleo de erva-limão
Óleo de manjerona
Azeite
Óleo de laranja
Óleo de pinho
Óleo de colza
Óleo de soja
Óleo de hortelã
Óleo de girassol
Óleo de tomilho
Óleo de ylang-ylang
Hidrogenocarbonato de potássio
Permanganato de potássio
Piretrinas
Areia quartzítica
Quássia
Na categoria dos repulsivos (olfativos) de origem animal ou vegetal, os seguintes:
Farinha de sangue
Óleos essenciais
Ácidos gordos, óleo de peixe
Óleo de peixe
Gordura de ovino
Tall oil
Tall oil em bruto
Rotenona
Extracto de algas marinhas
Algas marinhas
Silicato de alumínio e sódio
Hidrogenocarbonato de sódio
Hipoclorito de sódio
Laurilsulfato de sódio
Metabissulfito de sódio
p-Toluenossulfonocloramida de sódio
Enxofre e dióxido de enxofre
Ácido sulfúrico
Fosfato tricálcico
Cloreto de trimetilamónio
Ureia
Glúten de trigo
Fosforeto de zinco
B. Microrganismos
Bacillus sphaericus
Bacillus thuringiensis, subespécie aizawai
Bacillus thuringiensis, subespécie israelensis
Bacillus thuringiensis, subespécie kurstaki
Bacillus thuringiensis, subespécie tenebrionis
Beauveria bassiana
Beauveria brongniartii (sinónimo: B. tenella)
Vírus da granulose de Cydia pomonella
Metarhizium anisopliae
Vírus da poliedrose nuclear de Neodiprion sertifer
Phlebiopsis gigantea
Streptomyces griseoviridis
Trichoderma harzianum
Trichoderma polysporum
Trichoderma viride
Verticillium dahliae
Verticillium lecanii
( 1 ) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
( 2 ) JO L 177 de 16.7.2003, p. 12.
( 3 ) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
( 4 ) COM(2001) 444 final.