02003D0467 — PT — 16.05.2018 — 040.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Junho de 2003 que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos [notificada com o número C(2003) 1925] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74) |
Alterada por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
L 13 |
32 |
20.1.2004 |
||
L 70 |
41 |
9.3.2004 |
||
L 102 |
75 |
7.4.2004 |
||
L 15 |
30 |
19.1.2005 |
||
L 61 |
37 |
8.3.2005 |
||
L 206 |
12 |
9.8.2005 |
||
L 288 |
56 |
29.10.2005 |
||
L 57 |
35 |
28.2.2006 |
||
L 106 |
21 |
19.4.2006 |
||
L 80 |
11 |
21.3.2007 |
||
L 150 |
11 |
12.6.2007 |
||
L 212 |
20 |
14.8.2007 |
||
L 32 |
25 |
6.2.2008 |
||
L 76 |
58 |
19.3.2008 |
||
L 141 |
16 |
31.5.2008 |
||
L 183 |
40 |
11.7.2008 |
||
L 283 |
46 |
28.10.2008 |
||
L 104 |
51 |
24.4.2009 |
||
L 204 |
39 |
6.8.2009 |
||
L 271 |
34 |
16.10.2009 |
||
L 83 |
59 |
30.3.2010 |
||
L 180 |
21 |
15.7.2010 |
||
L 303 |
14 |
19.11.2010 |
||
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2011/277/UE de 10 de Maio de 2011 |
L 122 |
100 |
11.5.2011 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2011/675/UE de 12 de Outubro de 2011 |
L 268 |
19 |
13.10.2011 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/204/UE de 19 de abril de 2012 |
L 109 |
26 |
21.4.2012 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/303/UE de 11 de junho de 2012 |
L 152 |
48 |
13.6.2012 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/449/UE de 27 de julho de 2012 |
L 203 |
66 |
31.7.2012 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/177/UE de 10 de abril de 2013 |
L 103 |
5 |
12.4.2013 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/91/UE de 14 de fevereiro de 2014 |
L 46 |
12 |
18.2.2014 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/177/UE de 27 de março de 2014 |
L 95 |
45 |
29.3.2014 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/441/UE de 7 de julho de 2014 |
L 200 |
19 |
9.7.2014 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/708/UE de 9 de outubro de 2014 |
L 295 |
60 |
11.10.2014 |
|
L 93 |
69 |
9.4.2015 |
||
L 259 |
38 |
6.10.2015 |
||
L 32 |
153 |
9.2.2016 |
||
L 78 |
78 |
24.3.2016 |
||
L 37 |
19 |
14.2.2017 |
||
L 135 |
27 |
24.5.2017 |
||
L 269 |
46 |
19.10.2017 |
||
L 120 |
12 |
16.5.2018 |
Retificada por:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Junho de 2003
que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos
[notificada com o número C(2003) 1925]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2003/467/CE)
Artigo 1.o
Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.
2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.
Artigo 2.o
Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.
2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.
Artigo 3.o
Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.
2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.
Artigo 4.o
Revogações
São revogadas as Decisões 1999/465/CE, 1999/466/CE e 1999/467/CE.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
Código ISO |
Estado-Membro |
BE |
Bélgica |
CZ |
República Checa |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
EE |
Estónia |
FR |
França |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
HU |
Hungria |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
PL |
Polónia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
CAPÍTULO 2
Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
Em Itália:
— Região de Abruzo: província de Pescara,
— Província de Bolzano,
— Região da Emília-Romanha,
— Região de Friul-Venécia Juliana,
— Região do Lácio: províncias de Rieti, Viterbo,
— Região da Ligúria,
— Região da Lombardia,
— Região das Marcas: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino,
— Região do Piemonte,
— Região da Sardenha: províncias de Cagliari, Medio-Campidano, Ogliastra, Olbia-Tempio, Oristano,
— Região da Toscânia,
— Província de Trento,
— Região da Úmbria,
— Região do Veneto.
Em Portugal:
— Região Algarve: todos os distritos.
Em Espanha:
— Comunidade Autónoma das Canárias.
No Reino Unido:
— Grã-Bretanha: Escócia,
— Ilha de Man.
ANEXO II
CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
Código ISO |
Estado-Membro |
BE |
Bélgica |
CZ |
República Checa |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
EE |
Estónia |
IE |
Irlanda |
FR |
França |
CY |
Chipre |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
MT |
Malta |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
PL |
Polónia |
RO |
Roménia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
CAPÍTULO 2
Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
Em Itália:
— Região de Abruzo: província de Pescara,
— Província de Bolzano,
— Região da Emília-Romanha,
— Região de Friul-Venécia Juliana,
— Região do Lácio: províncias de Frosinone, Latina, Rieti e Viterbo,
— Região da Ligúria,
— Região da Lombardia,
— Região das Marcas,
— Região de Molise: província de Campobasso,
— Região do Piemonte,
— Região da Apúlia: província de Brindisi,
— Região da Sardenha,
— Região da Toscânia,
— Província de Trento,
— Região da Úmbria,
— Região do Vale de Aosta,
— Região do Veneto.
Em Portugal:
— Região Algarve: todos os distritos.
— Região Autónoma dos Açores: ilhas do Corvo, Faial, Flores, Graciosa, Pico e Santa Maria.
Em Espanha:
— Principado das Astúrias,
— Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,
— Comunidade Autónoma das Canárias,
— Comunidade Autónoma de Castela-Mancha,
— Comunidade Autónoma de Castela e Leão: Províncias de Burgos, Sória, Valladolid e Zamora,
— Comunidade Autónoma da Catalunha,
— Comunidade Autónoma da Galiza,
— Comunidade Autónoma de Rioja,
— Comunidade Autónoma de Múrcia,
— Comunidade Foral de Navarra,
— Comunidade Autónoma do País Basco.
No Reino Unido:
— Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia e País de Gales,
— Ilha de Man,
— Irlanda do Norte.
ANEXO III
CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
Código ISO |
Estado-Membro |
BE |
Bélgica |
CZ |
República Checa |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
EE |
Estónia |
IE |
Irlanda |
ES |
Espanha |
IT |
Itália |
CY |
Chipre |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
PL |
Polónia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
UK |
Reino Unido |
CAPÍTULO 2
Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
Em França:
— Região de Alsácia, Champagne-Ardenas e Lorena,
— Região de Aquitânia, Limousin e Poitou-Charentes,
— Região de Auvergne e Ródano-Alpes,
— Região de Borgonha e Franco Condado,
— Região da Bretanha,
— Região do Centro,
— Região da Córsega,
— Região da Ilha de França,
— Região do Languedoque-Rossilhão e Sul-Pirenéus,
— Região do Norte-Pas-de-Calais e Picardia,
— Região da Baixa Normandia e Alta Normandia,
— Região do País do Loire,
— Região de Provença-Alpes-Côte-d'Azur,
— Região da Guadalupe,
— Região da Martinica,
— Região da Guiana Francesa,
— Região de Maiote.
▼M40 —————
▼M39 —————
Em Portugal:
— Região Algarve: todos os distritos;
— Região Alentejo: todos os distritos;
— Região Centro: todos os distritos;
— Região Lisboa e Vale do Tejo: todos os distritos;
— Região Norte: distritos: Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real;
— Região Autónoma dos Açores.
No Reino Unido:
— Jersey,
— Ilha de Man.