2002R0733 — PT — 11.12.2008 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 733/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Abril de 2002

relativo à implementação do domínio de topo .eu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 113, 30.4.2002, p.1)

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REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

  L 311

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21.11.2008




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REGULAMENTO (CE) N.o 733/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Abril de 2002

relativo à implementação do domínio de topo .eu

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Após a consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do domínio de topo (TLD) .eu está prevista na iniciativa e-Europa, aprovada pelo Conselho Europeu na sua reunião de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, como factor de aceleração do comércio electrónico.

(2)

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à organização e gestão da internet refere a criação do TLD .eu e a resolução do Conselho, de 3 de Outubro de 2000, sobre a organização e gestão da internet ( 4 ), encarrega a Comissão de encorajar a coordenação das políticas no que respeita à gestão da internet.

(3)

Os TLD fazem parte integrante da infra-estrutura da internet. São um elemento essencial da interoperabilidade global da World Wide Web («WWW» ou «a Web»). A ligação e a presença possibilitadas pela atribuição de nomes de domínios e endereços associados permitem que os utilizadores localizem computadores e sítios Web na Web. Os TLD fazem igualmente parte integrante de todos os endereços de correio electrónico na internet.

(4)

O TLD .eu deverá promover a utilização e o acesso às redes internet e ao mercado virtual baseado na internet, nos termos do n.o 2 do artigo 154.o do Tratado, fornecendo um domínio de registo suplementar aos actuais domínios de topo com código de país (ccTLD) ou ao registo mundial nos domínios de topo genéricos (gTLD), devendo, consequentemente, aumentar as possibilidades de escolha e a concorrência.

(5)

O TLD .eu deverá aumentar a interoperabilidade das redes transeuropeias, em conformidade com o disposto nos artigos 154.o e 155.o do Tratado, devendo garantir a disponibilidade de servidores de nomes «.eu» na Comunidade. Tal afectará a topologia e a infra-estrutura técnica da internet na Europa, que beneficiará de um conjunto suplementar de servidores de nomes na Comunidade.

(6)

Através do TLD .eu, o mercado interno deverá ganhar maior visibilidade no mercado virtual baseado na internet. O TLD .eu deverá fornecer uma ligação claramente identificada com a Comunidade, o seu quadro jurídico e o mercado europeu. As empresas, organizações e pessoas singulares da Comunidade deverão poder registar-se num domínio específico, que tornará óbvia essa ligação. Enquanto tal, o TLD .eu não só será um alicerce fundamental para o comércio electrónico na Europa, como também servirá de apoio aos objectivos do artigo 14.o do Tratado.

(7)

O TLD .eu pode acelerar os benefícios da sociedade da informação na Europa em geral, desempenhar um papel importante na integração dos futuros Estados-Membros na União Europeia e ajudar a combater o risco de divisão digital em relação aos países vizinhos. Por conseguinte, deve-se esperar que o regulamento seja alargado ao Espaço Económico Europeu e que se procure introduzir alterações aos acordos em vigor entre a União Europeia e países terceiros europeus, a fim de adaptar os requisitos do TLD .eu por forma a que as entidades desses países nele possam participar.

(8)

O presente regulamento não prejudica a legislação comunitária no domínio da protecção de dados pessoais. A implementação do presente regulamento deve ser efectuada em conformidade com os princípios relativos à privacidade e à protecção dos dados pessoais.

(9)

A gestão da internet tem-se geralmente inspirado nos princípios de não ingerência, autogestão e auto-regulamentação. Na medida do possível e sem prejuízo do direito comunitário, estes princípios deverão aplicar-se também ao ccTLD .eu. A implementação ccTLD .eu poderá ter em consideração as melhores práticas a este respeito e, sempre que apropriado, poderá ser apoiada por orientações ou códigos de conduta voluntários.

(10)

A criação do ccTLD .eu deverá contribuir para a promoção da presença da União Europeia nas redes de informação global e proporcionará um valor acrescentado ao sistema de nomes da internet, além dos ccTLD nacionais.

(11)

O objectivo do presente regulamento é estabelecer as condições de implementação do TLD .eu que prevejam a designação de um registo e definir o quadro de política geral em que o registo funcionará. Os ccTLD nacionais não estão abrangidos pelo presente regulamento.

(12)

O registo é a entidade encarregada da organização, da administração e da gestão do TLD .eu, incluindo a manutenção das bases de dados correspondentes e os serviços de interrogação pública conexos, a homologação dos agentes de registo, o registo dos nomes de domínios a que se candidataram os agentes de registo homologados, a exploração dos servidores de nomes do registo do TLD e a divulgação dos ficheiros de zona do TLD. Os serviços de interrogação pública associados aos TLD são referidos por interrogações «Who is». As bases de dados de tipo «Who is» deverão ser conformes com o direito comunitário em matéria de protecção de dados e de privacidade. Estas bases de dados permitem o acesso a informações sobre os nomes de detentores de registos e o seu acesso é um instrumento essencial para aumentar a confiança dos utilizadores.

(13)

Após a publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a Comissão deverá designar um registo, com base num processo de selecção aberto, transparente e não discriminatório. A Comissão deverá celebrar um contracto com o registo seleccionado em que devem ser especificadas as condições a aplicar ao registo relativas à organização, à administração e à gestão do TLD .eu, devendo o contrato ser limitado no tempo e renovável.

(14)

A Comissão, agindo em nome da Comunidade, pediu a delegação do código EU para efeitos de criação de um ccTLD na internet. Em 25 de Setembro de 2000, a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN) publicou uma resolução que prevê que «os códigos alfanuméricos com duas posições apenas são delegáveis enquanto ccTLD nos casos em que a agência de manutenção da norma ISO 3166 tenha inserido na sua lista de reservas excepcionais uma reserva do código que abranja as aplicações da norma ISO 3166-1 que exigem uma representação codificada no nome do país, território ou zona em causa». O código EU cumpre essas condições, pelo que é «delegável» na Comunidade.

(15)

A ICANN é actualmente responsável pela coordenação da delegação dos códigos que representam os ccTLD aos registos. A resolução do Conselho de 3 de Outubro de 2000 promove a implementação dos princípios aplicados aos registos ccTLD adoptados pelo Comité Consultivo Governamental (GAC). O registo deverá celebrar um contrato com a ICANN respeitando os princípios GAC.

(16)

A aprovação de uma política de interesse público em matéria de registo especulativo e abusivo de nomes de domínios deverá prever que os detentores de direitos anteriores reconhecidos ou consignados no direito interno e/ou comunitário e os organismos públicos beneficiem de um período de tempo específico (sunrise period) durante o qual o registo dos seus nomes de domínio é exclusivamente reservado a esses detentores de direitos anteriores reconhecidos ou consignados no direito interno e/ou comunitário e aos organismos públicos.

(17)

A revogação dos nomes de domínios não deverá ser feita de forma arbitrária. Todavia, uma revogação poderá ser obtida, designadamente, no caso de um nome de domínio ser manifestamente contrário à ordem pública. A política de revogação deverá, não obstante, prever um mecanismo oportuno e eficaz.

(18)

Deverão ser aprovadas regras sobre a questão dos bens cujo proprietário não é conhecido (bona vacantia) para tratar da situação dos nomes de domínio cujos registos não sejam renovados ou que, por exemplo, pela aplicação do direito sucessório, fiquem sem detentor.

(19)

O novo registo TLD .eu não deverá ter o poder de criar subdomínios que utilizem códigos alpha-2 representando países.

(20)

No âmbito definido pelo presente regulamento, pelas regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do TLD .eu e pelos princípios de política de interesse público em matéria de registo, afigura-se conveniente, aquando da definição da política de registo, examinar diversas opções, incluindo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(21)

Nos casos em que seja feita referência às partes interessadas, deve ser prevista a consulta, nomeadamente, por autoridades públicas, empresas, organizações e pessoas singulares. O registo poderá criar um organismo consultivo para organizar essa consulta.

(22)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, incluindo os critérios relativos ao processo de selecção do registo, à designação do registo e à adopção das regras de política de interesse públicos serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 5 ).

(23)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente a implementação do TLD .eu, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.  O objectivo do presente regulamento é implementar o domínio de topo do código de país (ccTLD) .eu na Comunidade. O regulamento estabelece as condições para essa implementação, incluindo a designação de um registo, e estabelece o quadro de política geral em que o registo funcionará.

2.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas a ccTLD nacionais.

Artigo 2.o

Definições do registo

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Registo», a entidade à qual é confiada a organização, a administração e a gestão do TLD .eu, incluindo a manutenção das bases de dados correspondentes e os serviços de interrogação pública conexos, o registo dos nomes de domínios, a exploração do registo de nomes de domínio, a exploração dos servidores de nomes do registo do TLD e a divulgação dos ficheiros de zona do TLD;

b) «Agente de registo», a pessoa ou entidade que, por via de um contrato com o registo, fornece serviços de registo de nomes de domínio aos requerentes de registo.

Artigo 3.o

Características do registo

1.  A Comissão:

▼M1

a) Estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo; essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 6.o; por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 6.o;

▼B

b) Designará, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, o registo após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de um convite à manifestação de interesse e após a conclusão do processo de selecção;

c) Celebrará, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, um contrato que especificará as condições em que a Comissão supervisionará a organização, a administração e a gestão do TLD .eu pelo registo. O contrato entre a Comissão e o registo será limitado no tempo e renovável.

O registo não poderá aceitar registos antes de ser estabelecida a política de registos.

2.  O registo será uma organização sem fins lucrativos constituída de acordo com o direito de um Estado-Membro e terá sede, administração central e principal local de actividade na Comunidade.

3.  Após ter obtido o consentimento prévio da Comissão, o registo celebrará o contrato adequado que prevê a delegação do código ccTLD .eu. Para o efeito, serão tomados em consideração os princípios pertinentes adoptados pelo Comité Consultivo Governamental.

4.  O registo TLD .eu não funcionará como agente de registo.

Artigo 4.o

Obrigações do Registo

1.  O registo respeitará as regras, políticas e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e nos contratos mencionados no artigo 3.o O registo aplicará procedimentos transparentes e não discriminatórios.

2.  O registo:

a) Organizará, administrará e gerirá o TLD .eu no interesse geral e com base nos princípios de qualidade, eficiência, fiabilidade e acessibilidade;

b) Registará no TLD .eu os nomes de domínios através de qualquer agente de registo .eu homologado, que for solicitado por qualquer:

i) empresa com sede, administração central ou principal local de actividade na Comunidade, ou

ii) organização estabelecida na Comunidade, sem prejuízo de aplicação do direito nacional, ou

iii) pessoa singular residente na Comunidade;

c) Imporá taxas directamente relacionadas com os custos suportados;

d) Implementará uma política de resolução extrajudicial de litígios e um procedimento para resolver com prontidão os litígios baseada numa recuperação dos custos entre detentores de nomes de domínios em matéria de direitos relativos aos nomes, incluindo os direitos de propriedade intelectual, bem como os litígios decorrentes de decisões específicas tomadas pelo registo. Essa política será adoptada nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e tomará em consideração as recomendações da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Essa política fornecerá garantias processuais adequadas às partes envolvidas e aplicar-se-á sem prejuízo de eventuais procedimentos judiciais;

e) Adoptará procedimentos destinados a executar, e executará, a homologação dos agentes de registo .eu e assegurará condições eficazes e equitativas de concorrência entre agentes de registo .eu;

f) Assegurará a integridade das bases de dados dos nomes de domínios.

Artigo 5.o

Quadro de política geral

▼M1

1.  A Comissão, depois de consultar o registo, aprova regras de política de interesse geral relativas à implementação e às funções do TLD .eu e aos princípios de política de interesse geral em matéria de registo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.

A política de interesse público inclui, nomeadamente:

a) Uma política de resolução extrajudicial de litígios;

b) Uma política de interesse público em matéria de registo especulativo e abusivo de nomes de domínios, incluindo a possibilidade de registos de nomes de domínios por fases, a fim de garantir aos detentores de direitos anteriores reconhecidos ou consignados no direito interno e/ou no direito comunitário, bem como aos organismos públicos, oportunidades temporárias adequadas de registarem os seus nomes;

c) Uma política relativa à possível revogação de nomes de domínios, incluindo a questão da bona vacantia;

d) Questões de língua e conceitos geográficos;

e) O tratamento da propriedade intelectual e outros direitos.

▼B

2.  No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros uma lista limitada de nomes amplamente reconhecidos no que se refere a conceitos geográficos e/ou geopolíticos que afectam a sua organização política ou territorial, os quais podem:

a) Não ser registados; ou

b) Ser registados unicamente num domínio de segundo nível, em conformidade com as regras de política de interesse público.

A lista dos nomes notificados aos quais se aplicam tais critérios será notificada sem demora ao registo pela Comissão, que procederá simultaneamente à sua publicação.

No caso de, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação, um Estado-Membro ou a Comissão levantarem uma objecção a um ponto constante da lista notificada, a Comissão tomará medidas para resolver a situação, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

3.  Antes de iniciar operações de registo, o registo adoptará a política de registo inicial para o TLD .eu, em consulta com a Comissão e as outras partes interessadas. O registo aplicará na política de registo as regras de política de interesse público adoptadas nos termos do n.o 1, tomando em conta as listas de excepções referidas no n.o 2.

4.  A Comissão informará periodicamente o comité previsto no artigo 6.o sobre as actividades mencionadas no n.o 3 do presente artigo.

▼M1

Artigo 6.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité estabelecido pelo n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) ( 6 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

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Artigo 7.o

Reserva de direitos

A Comunidade manterá todos os direitos relativos ao TLD .eu, incluindo, em particular, os direitos de propriedade intelectual e outros direitos relativos às bases de dados do registo necessários para garantir a aplicação do presente regulamento e o direito de redesignar o registo.

Artigo 8.o

Relatório de implementação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação, eficácia e funcionamento do TLD .eu, um ano após a aprovação do presente regulamento e, seguidamente, de dois em dois anos.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 333.

( 2 ) JO C 155 de 29.5.2001, p. 10.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2001 (JO C 65 E de 14.3.2002, p. 147), posição comum do Conselho de 6 de Novembro de 2001 (JO C 45 E de 19.2.2002, p. 53) e decisão do Parlamento Europeu de 28 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Março de 2002.

( 4 ) JO C 293 de 14.10.2000, p. 3.

( 5 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 6 ) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.