02002L0054 — PT — 01.04.2017 — 003.001


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DIRECTIVA 2002/54/CE DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2002

relativa à comercialização de sementes de beterrabas

(JO L 193 de 20.7.2002, p. 12)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2003/61/CE DO CONSELHO de 18 de Junho de 2003

  L 165

23

3.7.2003

►M2

DIRECTIVA 2004/117/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2004

  L 14

18

18.1.2005

►M3

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/317 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de março de 2016

  L 60

72

5.3.2016




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DIRECTIVA 2002/54/CE DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2002

relativa à comercialização de sementes de beterrabas



Artigo 1.o

A presente directiva aplica-se à produção destinada à comercialização e à comerzialização das sementes de beterraba na Comunidade.

Não se aplica às sementes de betarraba relativamente às quais se prove destinarem-se à exportação para países terceiros.

Artigo 2.o

1.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

Comercialização :

a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

 fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

 fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que aqueles não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes correspondentes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação das presentes disposições serão determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o;

b)

Beterraba : as beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L;

c)

Sementes de base :

as sementes:

i) que tenham sido produzidas sob a responsabilidade do produtor, de acordo com regras de selecção rigorosas no que respeita à variedade,

ii) que estão previstas para a produção de sementes da categoria «sementes certificadas»,

iii) que, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, obedeçam às condições previstas no anexo I em relação às sementes de base, e

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iv) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo IB, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);

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d)

Sementes certificadas :

as sementes:

i) que provêm directamente de sementes de base,

ii) que estão previstas para a produção de beterraba,

iii) que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 5.o, obedeçam às condições previstas no anexo I em relação às sementes certificadas e:

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iv) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);

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e)

Sementes monogérmicas : as sementes geneticamente monogérmicas;

f)

Sementes de precisão : as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que, em conformidade com o disposto no anexo I, parte B, ponto 3, alínea b), subalíneas bb) e cc), dão uma única plântula;

g)

Disposições oficiais :

as disposições adoptadas:

i) pelas autoridades de um Estado, ou

ii) sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, ou

iii) em relação a actividades auxiliares igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas,

na condição de que as pessoas referidas nas subalíneas ii) e iii), não beneficiem de proveito particular do resultado dessas disposições;

h)

Pequenas embalagens CE :

as embalagens que contêm as seguintes sementes certificadas:

i) sementes monogermes ou de precisão: que não excedam um número de 100 000 glomérulos ou grãos, ou que não excedam um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for caso disso, dos pesticidas granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos,

ii) sementes que não sejam sementes monogermes ou de precisão: que não excedam um peso líquido de 10 kg, com exclusão, se for caso disso, dos pesticidas granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.

2.  Os diferentes tipos de variedade, incluindo os componentes, a que pode ser concedida certificação nos termos do disposto na presente directiva, podem ser especificados e definidos de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o

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3.  Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto na subalínea iv) da alínea c) do n.o 1 e na subalínea iv) da alínea d) do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A. Inspecções de campo

a) Os inspectores devem:

i) possuir as qualificações técnicas necessárias,

ii) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

iii) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais,

iv) realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

b) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

c) Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de pelo menos 5 %;

d) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza;

e) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B. Ensaio de sementes

a) O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d);

b) Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c) O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i) um laboratório independente,

ou

ii) um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa de sementes, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d) A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes;

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %;

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

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4.  Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos exames sob supervisão oficial, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o

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Artigo 3.o

1.  Os Estados-Membros determinarão que as sementes de beterraba apenas podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas».

2.  Os Estados-Membros velarão para que os exames oficiais sejam efectuados de acordo com os métodos internacionais usuais, na medida em que tais métodos existam.

Artigo 4.o

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros determinarão que podem ser comercializadas:

 as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

 as sementes em bruto, comercializadas para transformação, desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros podem, todavia, permitir, com derrogação das disposições no artigo 3.o:

a) A certificação oficial e a comercialização de sementes de base que não obedeçam às condições previstas no anexo I, no que respeita à faculdade germinativa; com este fim são tomadas todas as disposições úteis, para que o fornecedor garanta uma determinada faculdade germinativa que ele indicará relativamente à comercialização, em rótulo especial onde conste o seu nome e endereço e o número de referência do lote;

b) No interesse de um aprovisionamento rápido de sementes, a certificação oficial e a comercialização até ao primeiro destinatário comercial de sementes das categorias «sementes de base», ou «sementes certificadas» em relação às quais não estiver terminado o exame oficial destinado a controlar o respeito das condições previstas no anexo I relativamente à faculdade germinativa. A certificação só será concedida mediante a apresentação de um relatório de análise provisório das sementes e na condição de que sejam indicados o nome e o endereço do primeiro destinatário; todas as disposições úteis são tomadas para que o fornecedor garanta a faculdade germinativa verificada aquando da análise provisória; a indicação desta faculdade germinativa deve constar, relativamente à comercialização, num rótulo onde conste o nome e o endereço do fornecedor e o número de referência do lote.

Estas disposições não se aplicam às sementes importadas de países terceiros, salvo nos casos previstos no artigo 22.o no que respeita à multiplicação fora da Comunidade.

Os Estados-Membros que façam uso de qualquer das derogações previstas nas alíneas a) e b) prestar-se-ão assistência administrativa mútua em matéria de controlo.

Artigo 6.o

1.  Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de sementes, para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros fins experimentais de selecção, desde que pertencentes a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-Membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. Para a avaliação dos riscos ambientais neste contexto aplicam-se mutatis mutandis as disposições do n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE.

2.  Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.o 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-Membros podem conceder tais autorizações, serão determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 28.o

3.  As autorizações concedidas antes de 14 de Dezembro de 1998 pelos Estados-Membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedecer às disposições definidas de acordo com o n.o 2.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros podem fixar, em relação às condições previstas no anexo I, condições suplementares ou mais rigorosas no que respeita à certificação da sua própria produção.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros determinarão que a descrição eventualmente exigida dos componentes genealógicos seja considerada confidencial, a pedido do obtentor.

Artigo 9.o

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1.  Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades e o exame das sementes relativo à certificação, sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlos nos termos do artigo 25.o será realizada oficialmente.

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1a.  Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d);

b) Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem realizar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c) Os amostradores de sementes serão:

i) pessoas singulares independentes,

ii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes,

ou

iii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d) A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes. Sempre que seja praticada uma amostragem automatizada, devem ser adoptados e oficialmente supervisados procedimentos adequados;

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a uma amostragem de controlo através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %. Este controlo por amostragem não se aplica à amostragem automatizada.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial;

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1b.  Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 28.o.

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2.  Durante o exame das sementes para certificação, as amostras são colhidas em lotes homogéneos; o peso máximo de cada lote e o peso mínimo das amostras estão definidos no anexo II.

Artigo 10.o

1.  Os Estados-Membros determinarão que as sementes de base e as sementes certificadas apenas podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, munidas, de acordo com o disposto nos artigos 11.o, 12.o ou 13.o, conforme o caso, de um sistema de fecho e de marcação.

2.  Relativamente à comercialização de pequenas quantidades no utilizador final, os Estados-Membros podem determinar derrogações ao disposto no n.o 1 no que respeita à embalagem, sistema de fecho e marcação.

Artigo 11.o

1.  Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que as sementes desta última categoria não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CE, sejam fechados oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial, previsto no artigo 12.o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação.

A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos ou a incorporação neste do rótulo oficial, ou a aposição de um selo oficial.

As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.

De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número.

2.  Os Estados-Membros determinarão que, excepto no caso de fraccionamento em pequenas embalagens CE, só oficialmente ou sob controlo oficial se poderá proceder a um ou vários novos fechos. Nesse caso, serão igualmente mencionados na etiqueta estabelecida no artigo 12.o, o último novo fecho, a sua data e o serviço que o efectuou.

3.  Os Estados-Membros determinarão que as pequenas embalagens CE sejam fechadas de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que a marcação e a embalagem mostrem sinais de manipulação. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número. Não são autorizadas uma ou mais novas operações de empacotamento e fecho, exceptuando-se quando sob controlo oficial.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que as sementes desta última categoria não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CE:

a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não tenha ainda sido utilizado, o qual deverá ser conforme às condições fixadas no anexo III, parte A, e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor do rótulo será branca para as sementes de base e azul para as sementes certificadas. Se se tratar de etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. Se, no caso previsto na alínea a) do artigo 5.o, as sementes de base não corresponderem às condições fixadas no anexo I quanto à capacidade germinativa, tal deverá ser mencionado no rótulo. É autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor na embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo da etiqueta;

b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas no anexo III, parte A I, pontos 3, 5, 6, 11 e 12 para o rótulo; a informação deve ser elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo referido na alínea a). A informação poderá ser dispensada quando as indicações sejam apostas de maneira indelével na embalagem ou quando, em conformidade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma etiqueta constituída por um material não susceptível de ser rasgado.

Artigo 13.o

1.  Os Estados-Membros determinarão que as pequenas embalagens CE:

a) Sejam providas no exterior, em conformidade com a parte B do anexo III, de uma etiqueta do fornecedor, de uma inscrição impressa ou de um carimbo redigido numa das línguas oficiais da Comunidade; a etiqueta poderá ficar dentro das embalagens transparentes desde que seja legível através da embalagem; o rótulo será branco para as sementes de base e azul para as sementes certificadas;

b) Sejam providas de um número de ordem atribuído oficialmente e colocado quer no exterior da embalagem, quer sobre a etiqueta do fornecedor prevista na alínea a); no caso de utilização de uma vinheta adesiva oficial, o rótulo será branco para as sementes de base e azul para as sementes certificadas; as modalidades de colocação do referido número de ordem poderão ser fixadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o

2.  Os Estados-Membros poderão determinar, para a marcação das pequenas embalagens CE acondicionadas no seu território, a utilização de uma vinheta adesiva oficial sobre a qual serão parcialmente retomadas as indicações previstas na parte B do anexo III; desde que estas constem dessa vinheta, a marcação prevista no n.o 1, alínea a), não será exigida.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros poderão estabelecer que, em caso de pedido, as pequenas embalagens CE sejam fechadas e marcadas oficialmente ou sob controlo oficial de acordo com o n.o 1 do artigo 11.o e o artigo 12.o

Artigo 15.o

Os Estados-Membros tomarão todas as disposições úteis para que o controlo da identidade das sementes seja assegurado no caso das pequenas embalagens, nomeadamente aquando do fraccionamento dos lotes de sementes. Para esse efeito, podem estabelecer que as pequenas embalagens, fraccionadas no seu território, sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial.

Artigo 16.o

1.  Pode ser determinado, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o, que em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base ou de sementes certificadas de qualquer tipo ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem). As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o

2.  O rótulo referido no n.o 1 deve ser redigido por forma a que não possa ser confundido com o rótulo oficial referido no artigo 12.o

Artigo 17.o

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros determinarão que qualquer tratamento químico das sementes de base ou das sementes certificadas seja indicado no rótulo oficial, ou no rótulo de fornecedor, bem como sobre a embalagem ou no seu interior.

Artigo 19.o

Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o

No âmbito de tais experiências, os Estados-Membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica. A duração de uma experiência não pode exceder sete anos.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros velarão por que as sementes comercializadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva.

Artigo 21.o

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser comercializadas ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 4.o são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva; e

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

 serviço de certificação e Estado-Membro ou respectivas siglas distintivas,

 número de referência do lote,

 mês e ano em que foram fechadas, ou

 mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

 espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores, ou pelo seu nome comum, ou por ambos; indicação especificando se se trata de beterraba sacarina, ou de beterraba forrageira,

 variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

 a menção «sementes de pré-base»,

 número de gerações anteriores às sementes da categoria «sementes certificadas».

O rótulo será branco com a linha diagonal violeta.

Artigo 22.o

1.  Os Estados-Membros estatuirão que as sementes de beterraba:

 que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base certificadas em um ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 23.o, e

 que tenham sido colhidas noutro Estado-Membro,

possam ser, a pedido, e sem prejuízo do disposto na Directiva 2002/53/CE, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-Membros, se tais sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas na parte A do anexo I para a respectiva categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas na parte B do anexo I para a mesma categoria.

Quando, em tais casos, a semente tiver sido produzida directamente a partir de sementes oficialmente certificadas de reproduções anteriores à semente de base, os Estados-Membros podem autorizar a certificação oficial como semente de base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria.

2.  As sementes de beterraba que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo com o disposto no n.o 1, serão:

 embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo IV, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 11.o, e

 acompanhadas de um documento oficial que obedeça às condições estabelecidas no ponto C do anexo IV.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação, forem as mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.

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3.  Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de beterraba colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a) Tiverem sido produzidas directamente a partir de sementes de base oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o;

b) Tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 23.o para a categoria respectiva;

c) Um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas na parte B do anexo I para a mesma categoria.

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Artigo 23.o

1.  O Conselho, por proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada verificará:

a) Se, no caso previsto no artigo 22.o, as inspecções de campo obedecem, num país terceiro, às condições previstas na parte A do anexo I;

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b) As sementes de beterraba colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva.

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2.  O n.o é aplicável a qualquer novo Estado-Membro, no período compreendido entre a sua adesão e a data em que deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para se conformar com o disposto na presente directiva.

Artigo 24.o

1.  A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base ou de sementes certificadas que possam surgir na Comunidade e que não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o, que os Estados-Membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de uma variedade não incluída no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros.

2.  Para uma categoria de sementes de determinada variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será castanho. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3.  As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o

Artigo 25.o

1.  Os Estados-Membros determinarão que as sementes de beterraba sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências e as condições da presente directiva.

2.  Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o

▼M1

Artigo 26.o

1.  Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de beterrabas colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva, colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte:

 sementes colhidas em países terceiros,

 sementes próprias para a agricultura biológica,

 sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos.

2.  Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer.

3.  A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 28.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.o 1 do artigo 28.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados.

4.  A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2.

A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental.

5.  Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 28.o

6.  Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.

▼B

Artigo 27.o

As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o

Artigo 28.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pela Decisão 66/399/CEE do Conselho ( 1 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 29.o

A presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais justificadas por motivo de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

Artigo 30.o

1.  De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização de sementes relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.o da Directiva 2002/53/CE e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2.  As condições específicas a que se refere a alínea b) do n.o 1 incluem, em especial, os seguintes requisitos:

a) As sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competente em cada Estado-Membro para comercialização das sementes em zonas definidas;

b) Restrições quantitativas adequadas.

▼M2

Artigo 30.oA

Nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 28.o, qualquer Estado-Membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente isentado da obrigação de aplicar o disposto na presente Directiva, com exclusão do disposto no seu artigo 20.o, desde que no seu território o cultivo e a comercialização da beterraba sejam de importância económica mínima.

▼B

Artigo 31.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições do direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 32.o

A Comissão procederá, o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2004, a uma avaliação aprofundada das simplificações dos processos de certificação introduzidas pelo artigo 1.o da Directiva 98/96/CE. Esta avaliação incidirá, em especial, nos possíveis efeitos sobre a qualidade das sementes.

Artigo 33.o

1.  É revogada a Directiva 66/400/CEE, alterada pelas directivas que constam da parte A do anexo V, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo V.

2.  As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VI.

Artigo 34.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 35.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

CONDIÇÕES RELATIVAS À CERTIFICAÇÃO

A.   Cultura

1.

A colheita anterior do campo não deve ter sido incompatível com a produção de sementes de Beta vulgaris de variedade da cultura, e o campo de produção deve estar suficientemente isento de tais plantas que sejam espontâneas de colheitas anteriores.

2.

A cultura possuirá, em grau suficiente, identidade e pureza da variedade.

3.

O produtor de semente submeterá ao exame do serviço de certificação todas as multiplicações de sementes duma variedade.

4.

Em relação às sementes certificadas de todas as categorias, proceder-se-á pelo menos a uma inspecção de campo, quer oficial quer sob supervisão oficial, e em relação às sementes de base, a pelo menos duas inspecções oficiais de campo, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra sobre as plantas produtoras de sementes.

5.

O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza da variedade.

6.

As distâncias mínimas dos agentes de polinização vizinhos serão:



Cultura

Distância mínima

1.

Para a produção de sementes de base:

 

— de qualquer agente de polinização da espécie Beta

1 000 m

2.

Para a produção de sementes certificadas de:

 

a) Beterraba açucareira:

 

— de qualquer agente de polinização da espécie Beta, não incluída infra

1 000 m

— o polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diplóide, de agentes polinizadores tetraplóides da beterraba açucareira

600 m

— o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraplóide, de agentes de polinização diplóides da beterraba açucareira

600 m

— de agentes de polinização da beterraba açucareira, cuja ploidia não é conhecida

600 m

— o polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diplóide, de agentes de polinização diplóides da beterraba açucareira

300 m

— o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraplóide, de agentes de polinização tetraplóide da beterraba açucareira

300 m

— entre dois campos de produção de sementes de beterraba açucareira em que a esterilização masculina não é utilizada

300 m

b) Beterraba forrageira:

 

— de agentes de polinização da espécie Beta não incluída infra

1 000 m

— o polinizador pretendido ou um dos polinizadores sendo diplóide de agentes de polinização tetraplóides da beterraba forrageira

600 m

— o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraplóide, de agentes de polinização diplóides da beterraba forrageira

600 m

— de agentes de polinização da beterraba forrageira cuja ploidia não é conhecida

600 m

— o polinizador pretendido ou um dos polinizadores sendo diplóide, de agentes de polinização diplóides da beterraba forrageira

300 m

— o polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraplóide, de agentes de polinização tetraplóides da beterraba forrageira

300 m

— entre dois campos de produção de sementes de beterraba forrageira em que a esterilidade masculina não é utilizada

300 m

As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável. Não é necessário qualquer isolamento entre culturas de sementes que utilizem o mesmo polinizador.

A ploidia de ambos os componentes de produção de sementes e de libertação de pólen será estabelecida com referência ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas elaborado no âmbito da Directiva 2002/53/CE ou aos catálogos nacionais das variedades estabelecidas no âmbito da referida directiva. Se esta informação não estiver incluída em relação a qualquer variedade, a sua ploidia será considerada como desconhecida e, consequentemente, será exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.

B.   Sementes

1.

As sementes possuirão suficiente identidade e pureza da variedade.

2.

A presença de doenças que reduzam o valor de utilização das sementes tolerar-se-á apenas no limite mais fraco possível.

3.

As sementes obedecerão, além disso, às seguintes condições:

a)

 



 

Pureza mínima específica

(% de peso) (1)

Capacidade germinativa mínima

(% de glomérulos ou sementes puras)

Taxa máxima de humidade

(% de peso) (1)

aa)  Beterrabas açucareiras

— sementes monogérmicas

97

80

15

— sementes de precisão

97

75

15

— sementes plurigérmicas de variedades cuja percentagem em diplóides ultrapassa 85

97

73

15

— outras sementes

97

68

15

bb)  Beterrabas forrageiras

— sementes plurigérmicas de variedades cuja percentagem em diplóides ultrapassa 85, sementes monogérmicas, sementes de precisão

97

73

15

— outras sementes

97

68

15

A percentagem em peso de sementes de outras plantas não deverá ultrapassar 0,3.

(1)   Com exclusão, se for caso disso, de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.

b) Condições suplementares exigidas relativamente às sementes monogérmicas e às sementes de precisão:

aa) Sementes monogérmicas:

Pelo menos 90 % dos glomérulos germinados originarão apenas uma única plântula.

A percentagem em glomérulos dando três plântulas ou mais não ultrapassará 5 %, calculados entre os glomérulos germinados.

bb) Sementes de precisão de beterraba açucareira:

No mínimo 70 % dos glomérulos germinados não darão senão uma única plântula. A percentagem em glomérulos dando três plântulas ou mais não ultrapassará 5 %, calculados entre os glomérulos germinados.

cc) Sementes de precisão de beterrabas forrageiras:

Para as variedades em que a percentagem em diplóides ultrapasse 85, pelo menos 58 % dos glomérulos germinados dará apenas uma única plântula. Para todas as outras sementes, pelo menos 63 % dos glomérulos germinados darão apenas uma única plântula. A percentagem de glomérulos que dão três ou mais plântulas não deverá ultrapassar 5 %, calculados a partir dos glomérulos germinados.

dd) Para as sementes da categoria «sementes de base», a percentagem, em peso, das matérias inertes não excederá 1,0. Para as sementes da categoria «sementes certificadas», a percentagem, em peso, de matérias inertes não excederá 0,5. No que respeita às sementes revestidas de ambas as categorias, a observância da condiçãoserá verificada com base em amostras colhidas, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, a partir de sementes transformadas que tenham sido parcialmente descascadas (polidas ou moídas) mas que não tenham ainda sido revestidas, sem prejuízo do exame oficial da pureza analítica mínima das sementes revestidas.

c) Outras condições suplementares:

Os Estados-Membros velarão por que as sementes de beterraba não sejam introduzidas em zonas reconhecidas como «indemnes de rizomania» de acordo com os processos comunitários adequados, a menos que a percentagem, em peso, de matérias inertes, não exceda 0,5.




ANEXO II

Peso máximo do lote: 20 toneladas

Peso mínimo da amostra: 500 gramas.

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.




ANEXO III

MARCAÇÃO

A.   Rótulo oficial

I.   Indicações prescritas

1.

«Regras e normas CE».

2.

Serviço de certificação e Estado-Membro ou a sua sigla.

▼M3

2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.

▼B

3.

Número de referência do lote.

4.

Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: «empacotado e fechado … (mês e ano)», ou

mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação expressos pela indicação: «amostragem feita … (mês e ano)».

5.

Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos; indicação precisando se se trata de beterraba sacarina ou forrageira.

6.

Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos.

7.

Categoria.

8.

País de produção.

9.

Pelo líquido ou bruto declarado ou número declarado de glomérulos ou de sementes puras.

10.

No caso de indicação do peso e de utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de glumérulos ou de sementes puras e o peso total.

11.

Para as sementes monogermes: menção «monogermes».

12.

Para as sementes de precisão: menção «precisão».

13.

No caso em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras «reanalisada … (mês e ano)» e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações podem ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.

II.   Dimensões mínimas

110 mm × 67 mm.

B.   Rótulo do fornecedor ou inscrição na embalagem (pequena embalagen CE)

Indicações prescritas

1.

«Pequena embalagem CE».

2.

Nome e endereço do fornecedor responsável pela marcação ou a sua marca de identificação.

3.

Número de ordem atribuído oficialmente.

4.

Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado-Membro ou a sua sigla.

5.

Número de referência desde que o número de ordem oficial não permita identificar o lote.

6.

Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos; indicação precisando se se trata de beterraba sacarina ou forrageira.

7.

Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos.

8.

Categoria.

9.

Peso líquido ou bruto ou número de glomérulos ou de sementes puras.

10.

No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total.

11.

Para as sementes monogermes: menção «monogermes».

12.

Para as sementes de precisão: menção «precisão».




ANEXO IV

RÓTULO E DOCUMENTO PREVISTOS NO CASO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS DEFINITIVAMENTE E COLHIDAS NOUTRO ESTADO-MEMBRO

A.   Informações que devem contar do rótulo

 Autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-Membro ou suas iniciais.

▼M3

 Número de ordem atribuído oficialmente.

▼B

 Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos; indicação precisando se se trata de beterraba sacarina ou forrageira.

 Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos.

 Categoria.

 Número de referência do lote e da cultura.

 Peso bruto ou líquido declarado.

 As palavras «sementes não certificadas definitivamente».

B.   Cor do rótulo

O rótulo tem cor cinzenta.

C.   Informações que devem constar do documento

 Autoridade que emite o documento.

▼M3

 Número de ordem atribuído oficialmente.

▼B

 Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos; indicação precisando se se trata de beterraba sacarina ou forrageira.

 Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos.

 Categoria.

 Número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram.

 Número de referência do lote e da cultura.

 Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento.

 Quantidade de sementes colhidas e número de embalagens.

 Atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes.

 Se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes.




ANEXO V

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E SUAS MODIFICAÇÕES SUCESSIVAS

(referidas no artigo 33.o)



Directiva 66/400/CEE (JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66)

 

Directiva 69/61/CEE do Conselho (JO L 48 de 26.2.1969, p. 4)

 

Directiva 71/162/CEE do Conselho (JO L 87 de 17.4.1971, p. 24)

apenas o artigo 1.o

Directiva 72/274/CEE do Conselho (JO L 171 de 29.7.1972, p. 37)

apenas o que respeita às referências feitas nos artigos 1.o e 2.o relativamente às disposições da Directiva 66/400/CEE

Directiva 72/418/CEE do Conselho (JO L 287 de 26.12.1972, p. 22)

apenas o artigo 1.o

Directiva 73/438/CEE do Conselho (JO L 356 de 27.12.1973, p. 79)

apenas o artigo 1.o

Directiva 75/444/CEE do Conselho (JO L 196 de 26.7.1975, p. 6)

apenas o artigo 1.o

Directiva 76/331/CEE da Comissão (JO L 83 de 30.3.1976, p. 34)

 

Directiva 78/55/CEE do Conselho (JO L 16 de 20.1.1978, p. 23)

apenas o artigo 1.o

Directiva 78/692/CEE do Conselho (JO L 236 de 26.8.1978, p. 13)

apenas o artigo 1.o

Directiva 87/120/CEE da Comissão (JO L 49 de 18.2.1987, p. 39)

apenas o artigo 1.o

Directiva 88/95/CEE da Comissão (JO L 56 de 2.3.1988, p. 42)

 

Directiva 88/332/CEE do Conselho (JO L 151 de 17.6.1988, p. 82)

apenas o artigo 1.o

Directiva 88/380/CEE do Conselho (JO L 187 de 16.7.1988, p. 31)

apenas o artigo 1.o

Directiva 90/654/CEE do Conselho (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48)

apenas o que respeita às referências feitas no artigo 2.o e no anexo II.1.1a) relativamente às disposições da Directiva 66/400/CEE

Directiva 96/72/CE do Conselho (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10)

apenas o ponto 1 do artigo 1.o

Directiva 98/95/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1)

apenas o artigo 1.o e o n.o 2 do artigo 9.o

Directiva 98/96/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27)

apenas o artigo 1.o, o n.o 2 do artigo 8.o e o artigo 9.o

PARTE B

LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 33.o)



Directivas

Data-limite de transposição

66/400/CEE

1 de Julho de 1968 (artigo 14.o, n.o 1)

1 de Julho de 1969 (outras disposições) (1) (2)

69/61/CEE

1 de Julho de 1969 (3)

71/162/CEE

1 de Julho de 1970 (artigo 1.o, n.o 3)

1 de Julho de 1972 (artigo 1.o, n.o 1)

1 de Julho de 1971 (outras disposições) (1)

72/274/CEE

1 de Julho de 1972 (artigo 1.o)

1 de Janeiro de 1973 (artigo 2.o)

72/418/CEE

1 de Julho de 1973

73/438/CEE

1 de Julho de 1973 (artigo 1.o, n.o 1)

1 de Janeiro de 1974 (artigo 1.o, n.o 2)

75/444/CEE

1 de Julho de 1977

76/331/CEE

1 de Julho de 1978 (artigo 1.o)

1 de Julho de 1979 (outras disposições)

78/55/CEE

1 de Julho de 1979

78/692/CEE

1 de Julho de 1977 (artigo 1.o)

1 de Julho de 1979 (outras disposições)

87/120/CEE

1 de Julho de 1988

88/95/CEE

1 de Julho de 1988

88/332/CEE

 

88/380/CEE

1 de Julho de 1992 (artigo 1.o, n.o 8)

1 de Julho de 1990 (outras disposições)

90/654/CEE

 

96/72/CE

1 de Julho de 1997 (3)

98/95/CE

1 de Fevereiro de 2000 (rectificação no JO L 126 de 20.5.1999, p. 23)

98/96/CE

1 de Fevereiro de 2000

(1)   1 de Julho de 1973 para o n.o 1 do artigo 14.o, 1 de Julho de 1974 para as disposições relativas às sementes de base e 1 de Julho de 1976 para as restantes disposições para a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido.

(2)   1 de Janeiro de 1986 para a Grécia, 1 de Março de 1986 para Espanha, 1 de Janeiro de 1991 para Portugal e 1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, Finlândia e Suécia.

(3)   As existências de rótulos com a abreviatura «CEE» podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2001.




ANEXO VI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Directiva 66/400/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 18.o

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 1.oA

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1A

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1B, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1B, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 1B, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

Artigo 2.o, n.o 1B, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv)

Artigo 2.o, n.o 1C, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1C, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 1C, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea iii)

Artigo 2.o, n.o 1C, alínea d) subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1C, alínea d) subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1D

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 1E

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 1F, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1F, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 1F, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii)

Artigo 2.o, n.o 1G, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1G, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 1A

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea i), subalínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea a), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea i), subalínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea a), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea i), subalínea c)

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea a), subalínea iii)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea i), subalínea d)

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea a), subalínea iv)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea ii)

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea iii)

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea iv)

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro travessão, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea v)

Artigo 2.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.oA

Artigo 4

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 4.oA

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 11.oA

Artigo 13.o

Artigo 11.oB

Artigo 14.o

Artigo 11.oC

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 12.oA

Artigo 17.o

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Artigo 13.oA

Artigo 19.o

Artigo 14, n.o 1

Artigo 20.o

Artigo 14.oA

Artigo 21.o

Artigo 15.o

Artigo 22.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 24.o

Artigo 19.o

Artigo 25.o

Artigo 20.o

Artigo 26.o

Artigo 21.oA

Artigo 27.o

Artigo 21.o

Artigo 28.o

Artigo 22.o

Artigo 29.o

Artigo 22.oA, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 22.oA, n.o 2, alínea i)

Artigo 30.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 22.oA, n.o 2, alínea ii)

Artigo 30.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 31.o (1)

Artigo 32.o (2)

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Anexo I, parte A, ponto 01

Anexo I, parte A, ponto 1

Anexo I, parte A, ponto 1

Anexo I, parte A, ponto 2

Anexo I, parte A, ponto 2

Anexo I, parte A, ponto 3

Anexo I, parte A, ponto 3

Anexo I, parte A, ponto 4

Anexo I, parte A, ponto 4

Anexo I, parte A, ponto 5

Anexo I, parte A, ponto 5

Anexo I, parte A, ponto 6

Anexo I, parte B, ponto 1

Anexo I, parte B, ponto 1

Anexo I, parte B, ponto 2

Anexo I, parte B, ponto 2

Anexo I, parte B, ponto 3 a)

Anexo I, parte B, ponto 3 a)

Anexo I, parte B, ponto 3 b), aa)

Anexo I, parte B, ponto 3 b), aa)

Anexo I, parte B, ponto 3 b), aa) A

Anexo I, parte B, ponto 3 b), bb)

Anexo I, parte B, ponto 3 b), bb)

Anexo I, parte B, ponto 3 b), cc)

Anexo I, parte B, ponto 3 b), cc)

Anexo I, parte B, ponto 3 b), dd)

Anexo I, parte B, ponto 3 c)

Anexo I, parte B, ponto 3 c)

Anexo II

Anexo II

Anexo III, parte A, ponto I.1

Anexo III, parte A, ponto I.1

Anexo III, parte A, ponto I.2

Anexo III, parte A, ponto I.2

Anexo III, parte A, ponto I.3

Anexo III, parte A, ponto I.3

Anexo III, parte A, ponto I.3A

Anexo III, parte A, ponto I.4

Anexo III, parte A, ponto I.4

Anexo III, parte A, ponto I.5

Anexo III, parte A, ponto I.5

Anexo III, parte A, ponto I.6

Anexo III, parte A, ponto I.6

Anexo III, parte A, ponto I.7

Anexo III, parte A, ponto I.7

Anexo III, parte A, ponto I.8

Anexo III, parte A, ponto I.8

Anexo III, parte A, ponto I.9

Anexo III, parte A, ponto I.9

Anexo III, parte A, ponto I.10

Anexo III, parte A, ponto I.10

Anexo III, parte A, ponto I.11

Anexo III, parte A, ponto I.11

Anexo III, parte A, ponto I.12

Anexo III, parte A, ponto I.12

Anexo III, parte A, ponto I.13

Anexo III, parte A, ponto II

Anexo III, parte A, ponto II

Anexo III, parte B

Anexo III, parte B

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

(1)   98/95/CE, artigo 9.o, n.o 2, e 98/96/CE, artigo 8.o, n.o 2.

(2)   98/96/CE artigo 9.o



( 1 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.