02002L0032 — PT — 28.11.2019 — 022.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2002/32/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2002

relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

(JO L 140 de 30.5.2002, p. 10)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DIRECTIVA 2003/57/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de Junho de 2003

  L 151

38

19.6.2003

 M2

DIRECTIVA 2003/100/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 31 de Outubro de 2003

  L 285

33

1.11.2003

 M3

DIRECTIVA 2005/8/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de Janeiro de 2005

  L 27

44

29.1.2005

 M4

DIRECTIVA 2005/86/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 5 de Dezembro de 2005

  L 318

16

6.12.2005

 M5

DIRECTIVA 2005/87/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 5 de Dezembro de 2005

  L 318

19

6.12.2005

 M6

DIRECTIVA 2006/13/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de Fevereiro de 2006

  L 32

44

4.2.2006

 M7

DIRECTIVA 2006/77/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de Setembro de 2006

  L 271

53

30.9.2006

 M8

DIRECTIVA 2008/76/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de Julho de 2008

  L 198

37

26.7.2008

 M9

DIRECTIVA 2009/8/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de Fevereiro de 2009

  L 40

19

11.2.2009

►M10

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

 M11

DIRECTIVA 2009/124/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de Setembro de 2009

  L 254

100

26.9.2009

 M12

DIRECTIVA 2009/141/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de Novembro de 2009

  L 308

20

24.11.2009

 M13

DIRECTIVA 2010/6/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de Fevereiro de 2010

  L 37

29

10.2.2010

►M14

REGULAMENTO (UE) N.o 574/2011 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 2011

  L 159

7

17.6.2011

►M15

REGULAMENTO (UE) N.o 277/2012 DA COMISSÃO de 28 de março de 2012

  L 91

1

29.3.2012

►M16

REGULAMENTO (UE) N.o 744/2012 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2012

  L 219

5

17.8.2012

►M17

REGULAMENTO (UE) N.o 107/2013 DA COMISSÃO de 5 de fevereiro de 2013

  L 35

1

6.2.2013

►M18

REGULAMENTO (UE) N.o 1275/2013 DA COMISSÃO de 6 de dezembro de 2013

  L 328

86

7.12.2013

►M19

REGULAMENTO (UE) 2015/186 DA COMISSÃO de 6 de fevereiro de 2015

  L 31

11

7.2.2015

►M20

REGULAMENTO (UE) 2017/2229 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2017

  L 319

6

5.12.2017

►M21

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019

►M22

REGULAMENTO (UE) 2019/1869 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2019

  L 289

32

8.11.2019




▼B

DIRECTIVA 2002/32/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2002

relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais



Artigo 1.o

1.  A presente directiva diz respeito às substâncias indesejáveis em produtos destinados à alimentação animal.

2.  A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto na:

a) Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais ( 1 );

b) Directiva 96/25/CE e na Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais ( 2 );

c) Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas ( 3 ), Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais ( 4 ), Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal ( 5 ) e Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas ( 6 ), quando esses resíduos não estejam enumerados no anexo I da presente directiva;

d) Legislação comunitária relativa a questões veterinárias relacionadas com saúde pública e animal;

e) Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais ( 7 );

f) Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos ( 8 ).

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) «Alimentos para animais», os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;

b) «Matérias-primas para alimentação animal», os vários produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformação industrial bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer directamente, quer após transformação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas;

c) «Aditivos», os aditivos definidos na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE do Conselho;

d) «Pré-misturas», as misturas de aditivos ou misturas de um ou mais aditivos com substâncias utilizadas como transportadores, destinadas ao fabrico de alimentos para animais;

e) «Alimentos compostos para animais», as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;

f) «Alimentos complementares», as misturas de alimentos com uma elevada concentração de determinadas substâncias e que, pela sua composição, apenas assegurem a ração diária se forem associadas a outros alimentos para animais;

g) «Alimentos completos», as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, bastem para assegurar a ração diária;

h) «Produtos destinados à alimentação animal», as matérias-primas para alimentação animal, as pré-misturas, os aditivos, os alimentos para animais e todos os restantes produtos destinados à utilização ou utilizados na alimentação animal;

i) «Ração diária», a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12 %, necessária em média para um animal de uma determinada espécie, categoria de idade e rendimento para a satisfação de todas as suas necessidades;

j) «Animais», os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza que sejam alimentados com alimentos para animais;

k) «Colocação em circulação» ou « circulação», a detenção de quaisquer produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissão;

l) «Substância indesejável», qualquer substância ou produto, com excepção de agentes patogénicos, que se encontre presente no produto destinado à alimentação animal e que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou animal e o ambiente ou susceptível de afectar negativamente a produção de gado.

Artigo 3.o

1.  Os produtos destinados à alimentação animal só podem entrar na Comunidade a partir de países terceiros, ser colocados em circulação e/ou utilizados na Comunidade se a sua qualidade for sã, íntegra e comercializável e não constituírem, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente e não afectarem negativamente a produção de gado.

2.  Em especial, os produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis não esteja dentro dos limites máximos estabelecidos no anexo I, não podem ser considerados conformes com o disposto no n.o 1.

Artigo 4.o

1.  Os Estados-Membros devem determinar que as substâncias indesejáveis enumeradas no anexo I da presente directiva só podem ser toleradas nos produtos destinados à alimentação animal nas condições previstas no mesmo anexo.

2.  A fim de reduzir ou eliminar as fontes de substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, os Estados-Membros efectuam, em cooperação com os operadores económicos, investigações destinadas a determinar as fontes de substâncias indesejáveis, nos casos em que os limites máximos sejam ultrapassados e em que seja detectado um aumento dos teores dessas substâncias, tendo em conta os teores de base. Para uma abordagem uniforme em caso de aumento dos teores, pode ser necessário fixar limiares de intervenção para além dos quais se procederia a essas análises. Esses limiares podem ser estabelecidos no anexo II da presente directiva.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as informações relevantes e as investigações sobre as fontes, bem como as medidas tomadas para reduzir ou eliminar o teor de substâncias indesejáveis. Essas informações são comunicadas no quadro do relatório anual a enviar à Comissão nos termos do artigo 22.o da Directiva 95/53/CE, excepto se essas informações assumirem uma importância imediata para os restantes Estados-Membros. Nesse caso, as informações devem ser enviadas imediatamente.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem determinar que os produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I da presente directiva não podem ser misturados, para efeitos de diluição, com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem determinar que, sempre que não sejam objecto de disposições especiais, os alimentos complementares não podem conter teores das substâncias enumeradas no anexo I superiores aos fixados para os alimentos completos, tendo em conta a proporção prescrita para utilização numa ração diária.

Artigo 7.o

1.  Se, com base em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes, surgidos após a adopção das disposições em causa, um Estado-Membro verificar e demonstrar que um limite máximo fixado no anexo I, ou que uma substância indesejável não mencionada no mesmo anexo, constitui um perigo para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, esse Estado-Membro pode provisoriamente reduzir esse limite máximo, fixar um limite máximo, ou proibir a presença dessa substância indesejável em produtos destinados à alimentação animal. Desse facto informará imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, justificando a sua decisão.

▼M21

2.  Deve decidir-se imediatamente se os anexos I e II devem ser alterados. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a alterar esses anexos.

Se, em caso dessas alterações, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o-B.

Enquanto não for tomada uma decisão pela Comissão, o Estado-Membro pode manter em vigor as medidas aplicadas.

▼B

O Estado-Membro deve assegurar que essa decisão seja tornada pública.

Artigo 8.o

▼M21

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de adaptá-los à evolução científica e técnica.

Se, em caso dessas alterações, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o-B.

▼M10

2.  Além disso, a Comissão:

 aprova periodicamente versões consolidadas dos anexos I e II que integrem quaisquer adaptações efectuadas nos termos do n.o 1, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o,

▼M21

 fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A a fim de completar a presente diretiva, definindo critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação para além dos critérios previstos para os produtos destinados à alimentação animal que foram sujeitos a esses processos.

▼B

3.  Os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas para garantir a correcta aplicação de quaisquer processos aceitáveis nos termos do n.o 2 e a conformidade dos produtos descontaminados destinados à alimentação animal com o disposto no anexo I.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros asseguram que os produtos destinados à alimentação animal conformes com a presente directiva não sejam sujeitos a outras restrições de circulação em virtude da presença de substâncias indesejáveis que não as previstas na presente directiva e na Directiva 95/53/CE.

Artigo 10.o

As disposições que possam ter efeitos na saúde pública ou animal ou no ambiente são adoptadas após consulta do ou dos Comités Científicos apropriados.

▼M21

Artigo 10.o-A

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 9 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

▼M10

Artigo 11.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, criado pelo artigo 1.o da Decisão 70/372/CEE do Conselho ( 10 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M21 —————

▼M10 —————

▼B

Artigo 13.o

1.  Os Estados-Membros aplicam pelo menos as disposições previstas na presente directiva aos produtos destinados à alimentação animal produzidos na Comunidade para serem exportados para países terceiros.

2.  O disposto no n.o 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros de autorizarem a exportação nas condições definidas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ( 11 ). O disposto no artigo 20.o do mesmo regulamento aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 14.o

1.  A Directiva 1999/29/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos previstos na parte B do anexo III para a transposição das directivas mencionadas na parte A do mesmo anexo.

2.  As referências à Directiva 1999/29/CE devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência do anexo III.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Maio de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

As disposições adoptadas são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2003.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 16.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M14




ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS DE SUBSTÂNCIAS INDESEJÁVEIS, NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 3.o, N.o 2



SECÇÃO I:  CONTAMINANTES INORGÂNICOS E COMPOSTOS AZOTADOS

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

▼M22

1.  Arsénio (1)

Matérias-primas para alimentação animal

2

 

com exceção de:

—  farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada,

4

 

—  bagaço de palmiste obtido por pressão,

(2)

 

—  turfa, leonardite,

(2)

 

—  fosfatos e algas marinhas calcárias,

10

 

—  carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10), conchas marinhas calcárias,

15

 

—  óxido de magnésio, carbonato de magnésio,

20

 

—  peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados,

25 (2)

 

—  farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

40 (2)

 

Partículas de ferro utilizadas como marcador.

50

 

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

30

 

com exceção de:

—  sulfato cúprico penta-hidratado, carbonato cúprico, cloreto e tri-hidróxido de dicobre, carbonato ferroso, cloreto e tri-hidróxido de dimanganês,

50

 

—  óxido de zinco, óxido manganoso e óxido cúprico.

100

 

Alimentos complementares

4

 

para animaiscom exceção de:

—  alimentos minerais para animais,

12

 

—  alimentos complementares para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas,

10 (2)

 

—  formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

30

 

Alimentos completos para animais

2

 

com exceção de:

—  alimentos completos para peixes e para animais destinados à produção de peles com pelo,

10 (2)

 

—  alimentos completos para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

10 (2)

▼M18

2.  Cádmio

Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

1

Matérias-primas para alimentação animal de origem animal

2

Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral

2

com exceção de:

 

—  fosfatos.

10

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

10

com exceção de:

 

—  óxido cúprico, óxido manganoso, óxido de zinco e sulfato manganoso mono-hidratado.

30

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

2

Pré-misturas (6)

15

Alimentos complementares para animais

0,5

com exceção de:

 

—  alimentos minerais para animais

 

– –  com teor de fósforo < 7 % (8),

5

– –  com teor de fósforo ≥ 7 % (8),

0,75 por 1 % de fósforo (8), com um máximo de 7,5

—  alimentos complementares para animais de companhia

2

—  formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

15

Alimentos completos para animais

0,5

com exceção de:

 

—  alimentos completos para bovinos (exceto vitelos), ovinos (exceto cordeiros), caprinos (exceto cabritos) e peixes,

1

—  alimentos completos para animais de companhia.

2

▼M19

3.  Flúor (7)

Matérias-primas para alimentação animal

com exceção de:

150

—  matérias-primas para alimentação animal de origem animal, com exceção de crustáceos marinhos, como o krill marinho, conchas marinhas calcárias,

500

—  crustáceos marinhos, como o krill marinho,

3 000

—  fosfatos,

2 000

—  carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

350

—  óxido de magnésio,

600

—  algas marinhas calcárias.

►M22  1 250  ◄

Vermiculite (E 561).

3 000

Alimentos complementares para animais:

 

—  com um teor de fósforo ≤ 4 % (8);

500

—  com um teor de fósforo > 4 % (8).

125 por 1 % de fósforo (8)

Alimentos completos para animais

com exceção de:

150

—  alimentos completos para suínos,

100

—  alimentos completos para aves de capoeira (exceto pintos) e peixes,

350

—  alimentos completos para pintos,

250

—  alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos

 

– –  em lactação,

30

– –  outros.

50

▼M22

4.  Chumbo (12)

Matérias-primas para alimentação animal

10

 

com exceção de:

—  forragem (3),

30

 

—  fosfatos, algas marinhas calcárias e conchas marinhas calcárias,

15

 

—  carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

20

 

—  leveduras.

5

 

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

100

 

com exceção de:

—  óxido de zinco,

400

 

—  óxido manganoso, carbonato ferroso, carbonato cúprico e óxido de cobre (I).

200

 

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes

30

 

com exceção de:

—  clinoptilolite de origem vulcânica, natrolite-fonolite.

60

 

Pré-misturas (6)

200

 

Alimentos complementares para animais

10

 

com exceção de:

—  alimentos minerais para animais,

15

 

—  formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

60

 

Alimentos completos para animais.

5

5.  Mercúrio (4)

Matérias-primas para alimentação animal

0,1

 

com exceção de:

—  peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para animais produtores de géneros alimentícios,

0,5

 

—  peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo,

1,0 (13)

 

—  peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados como matérias-primas húmidas enlatadas para a alimentação direta de cães e gatos,

0,3

 

—  carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10).

0,3

 

Alimentos compostos para animais

0,1

 

com exceção de:

—  alimentos minerais para animais,

0,2

 

—  alimentos compostos para peixes,

0,2

 

—  alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo.

0,3

▼M18

6.  Nitrite (5)

Matérias-primas para alimentação animal

15

com exceção de:

 

—  farinha de peixe,

30

—  silagem,

—  produtos e subprodutos provenientes de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar e da produção de amido e de bebidas alcoólicas.

Alimentos completos para animais

15

com exceção de:

 

—  alimentos completos para cães e gatos com um teor de humidade superior a 20 %

▼M20

7.  Melamina (9)

Alimentação

com exceção de:

2,5

—  alimentos enlatados para animais de companhia

2,5  (11)

—  os seguintes aditivos para a alimentação animal:

 

—  ácido guanidinoacético (GAA),

20

—  ureia,

—  biureto.

▼M14

(1)   Os limites máximos referem-se ao arsénio total.

(2)   Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o teor de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme.

(3)   Nas forragens, incluem-se produtos destinados à alimentação animal, tais como feno, silagem, erva fresca, etc.

(4)   Os limites máximos referem-se ao mercúrio total.

(5)   Os limites máximos são expressos em nitrito de sódio.

(6)   O limite máximo estabelecido para as pré-misturas leva em linha de conta os aditivos com o maior teor de chumbo e de cádmio e não a sensibilidade ao chumbo e ao cádmio das diferentes espécies de animais. Tal como previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, a fim de proteger a saúde pública e animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29), é da responsabilidade do produtor de pré-misturas assegurar que, além do cumprimento dos limites máximos para as pré-misturas, as instruções de utilização da pré-mistura são conformes com os limites máximos para os alimentos complementares e para os alimentos completos para animais.

(7)   Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1 N durante 20 minutos à temperatura ambiente. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.

(8)   A % de fósforo é relativa a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.

(9)   O limite máximo refere-se apenas à melamina. Considerar-se-á numa fase posterior a possibilidade de incluir no limite máximo os compostos estruturalmente relacionados: ácido cianúrico, amelina e amelida.

(10)   Por carbonato de cálcio e magnésio entende-se a mistura natural de carbonato de cálcio e de carbonato de magnésio tal como descrita no Regulamento (UE) n.o 575/2011 da Comissão, de 16 de junho de 2011, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 25).

(11)   O limite máximo aplica-se aos alimentos enlatados para animais de companhia tal como vendidos.

(12)   Para a determinação do chumbo nas argilas cauliníticas e em alimentos para animais que contenham argilas cauliníticas, os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do chumbo em que a extração é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extração equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extração igual.

(13)    ►M20  O limite máximo é aplicável, numa base de peso. ◄



SECÇÃO II:  MICOTOXINAS

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

1.  Aflatoxina B1

Matérias-primas para alimentação animal.

0,02

Alimentos complementares e alimentos completos para animais

0,01

com excepção de:

 

—  alimentos compostos para bovinos leiteiros e vitelos, ovinos leiteiros e cordeiros, caprinos leiteiros e cabritos, leitões e aves de capoeira jovens,

0,005

—  alimentos compostos para bovinos (excepto bovinos leiteiros e vitelos), ovinos (excepto ovinos leiteiros e cordeiros), caprinos (excepto caprinos leiteiros e cabritos), suínos (excepto leitões) e aves de capoeira (excepto aves de capoeira jovens)

0,02

2.  Cravagem de centeio (Claviceps purpurea)

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais com cereais não moídos

1 000



SECÇÃO III:  TOXINAS VEGETAIS INERENTES

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

1.  Gossipol livre

Matérias-primas para alimentação animal

20

com excepção de:

 

—  sementes de algodão,

►M22  6 000  ◄

—  bagaço de algodão e farinha de sementes de algodão.

1 200

Alimentos completos para animais

20

com excepção de:

 

—  alimentos completos para bovinos (excepto vitelos),

500

—  alimentos completos para ovinos (excepto cordeiros) e caprinos (excepto cabritos),

300

—  alimentos completos para aves de capoeira (excepto galinhas poedeiras) e vitelos,

100

—  alimentos completos para coelhos, cordeiros, cabritos e suínos (excepto leitões)

60

2.  Ácido cianídrico

Matérias-primas para alimentação animal

50

com excepção de:

 

—  sementes de linho,

250

—  bagaço de linho,

350

—  produtos de mandioca e bagaço de amêndoa.

100

Alimentos completos para animais

50

com excepção de:

 

—  alimentos completos para frangos jovens (< 6 semanas)

10

3.  Teobromina

Alimentos completos para animais

300

com excepção de:

 

—  alimentos completos para suínos,

200

—  alimentos completos para cães, coelhos, cavalos e animais destinados à produção de peles com pêlo

50

4.  Viniltiooxazolidona (5-viniloxazolidina-2-tiona)

Alimentos completos para aves de capoeira

1 000

com excepção de:

 

—  alimentos completos para galinhas poedeiras

500

▼M18

5.  Essência volátil de mostarda (1)

Matérias-primas para alimentação animal

100

com exceção de:

 

—  sementes de camelina e produtos derivados (2), produtos derivados de sementes de mostarda (2), sementes de colza e produtos derivados.

4 000

Alimentos completos para animais

150

com exceção de:

 

—  alimentos completos para bovinos (exceto vitelos), ovinos (exceto cordeiros) e caprinos (exceto cabritos),

1 000

—  alimentos completos para suínos (exceto leitões) e aves de capoeira.

500

▼M14

(1)   Os limites máximos são expressos em isotiocianato de alilo.

(2)   Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efetuar uma análise para demonstrar que o teor de glucosinolatos totais é inferior a 30 mmol/kg. O método de análise de referência é o EN-ISO 9167-1:1995.



SECÇÃO IV:  COMPOSTOS ORGANOCLORADOS (EXCEPTO DIOXINAS E PCB)

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

1.  Aldrina (1)

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

0,01  (2)

2.  Dieldrina (1)

com excepção de:

 

—  gorduras e óleos,

0,1  (2)

—  alimentos compostos para peixes

0,02  (2)

3.  Canfecloro (toxafeno) — soma de congéneres indicadores CHB 26, 50 e 62 (3)

Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados

0,02

com excepção de:

 

—  óleo de peixe.

0,2

Alimentos completos para peixes

0,05

4.  Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano)

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

0,02

com excepção de:

 

—  gorduras e óleos

0,05

5.  DDT [soma dos isómetros de DDT, de DDD (ou TDE) e de DDE, expressa em DDT]

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

0,05

com excepção de:

 

—  gorduras e óleos

0,5

▼M19

6.  Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e de sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

com exceção de:

0,1

—  sementes de algodão e produtos derivados da sua transformação, exceto óleo de sementes de algodão em bruto,

0,3

—  soja e produtos derivados da sua transformação, exceto óleo de soja em bruto,

0,5

—  óleo vegetal bruto,

1,0

—  alimentos completos para peixes exceto para salmonídeos,

0,005

—  alimentos completos para salmonídeos.

0,05

▼M14

7.  Endrina (soma de endrina e de delta-ceto-endrina, expressa em endrina)

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

0,01

com excepção de:

 

—  gorduras e óleos

0,05

8.  Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro-epóxido, expressa em heptacloro)

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

0,01

com excepção de:

 

—  gorduras e óleos

0,2

9.  Hexaclorobenzeno (HCB)

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

0,01

com excepção de:

 

—  gorduras e óleos

0,2

10.  Hexaclorociclo-hexano (HCH)

—  isómeros alfa

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

0,02

com excepção de:

 

—  gorduras e óleos.

0,2

—  isómeros beta

Matérias-primas para alimentação animal

0,01

com excepção de:

 

—  gorduras e óleos.

0,1

Alimentos compostos para animais

0,01

com excepção de:

 

—  alimentos compostos para bovinos leiteiros.

0,005

—  isómeros gama

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

0,2

com excepção de:

 

—  gorduras e óleos

2,0

(1)   Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina.

(2)   Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, separadamente ou em conjunto, expressas em dieldrina.

(3)   

Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de «CHB» ou «Parlar»:

CHB 26: 2-endo,3-exo,5-endo,6-exo,8,8,10,10-octoclorobornano;

CHB 50: 2-endo,3-exo,5-endo,6-exo,8,8,9,10,10-nonaclorobornano;

CHB 62: 2,2,5,5,8,9,9,10,10-nonaclorobornano.

▼M15



SECÇÃO V:  DIOXINAS E PCB

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (ppt) (1) de alimento para um teor de humidade de 12 %

▼M16

1.  Dioxinas [soma das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 2005 (2)]

Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

0,75

com exceção de:

 

—  óleos vegetais e seus subprodutos.

0,75

Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral.

0,75

Matérias-primas para alimentação animal de origem animal:

 

—  gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo,

1,50

—  outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos,

0,75

—  óleo de peixe,

5,0

—  peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe, proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20 % de gordura (3) e farinha de crustáceos,

1,25

—  proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20 % de gordura e farinha de crustáceos.

1,75

►M22  Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes (5)  ◄

0,75

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos.

1,0

Pré-misturas.

1,0

Alimentos compostos para animais

0,75

com exceção de:

 

—  alimentos compostos para animais de companhia e peixes,

1,75

—  alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pelo.

▼M15

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (ppt) (1) de alimento para um teor de humidade de 12 %

2.  Soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina [soma das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF) e dos bifenilos policlorados (PCB), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 2005 (2)]

Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal, com exceção de:

1,25

—  óleos vegetais e seus subprodutos.

1,5

Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral.

1,0

Matérias-primas de origem animal para alimentação animal:

 

—  gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo

2,0

—  outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

1,25

—  óleo de peixe

20,0

—  peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (3)

4,0

—  hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

9,0

►M22  Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes (5)  ◄

1,5

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

1,5

Pré-misturas.

1,5

Alimentos compostos, com exceção de:

1,5

—  alimentos compostos para animais de companhia e peixes,

5,5

—  alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pelo

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em μg/kg (ppb) de alimento para um teor de humidade de 12 % (1)

3.  PCB não semelhantes a dioxinas [soma de PCB 28, PCB 52, PCB 101, PCB 138, PCB 153 e PCB 180 (CIEM – 6) (1)

Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

10

Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral.

10

Matérias-primas de origem animal para alimentação animal:

 

—  gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo

10

—  outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

10

—  óleo de peixe

175

—  peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (4)

30

—  hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

50

►M22  Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes (5)  ◄

10

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

10

Pré-misturas.

10

Alimentos compostos, com exceção de:

10

—  alimentos compostos para animais de companhia e peixes

40

—  alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pelo

(1)   Limites superiores de concentração; os limites superiores de concentração são calculados a partir do pressuposto de que todos os valores dos diferentes congéneres inferiores ao limite de quantificação são iguais a este limite.

(2)   

Quadro de TEF (fatores de equivalência tóxica) para as dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina:



Congénere

Valor do TEF

Dibenzo-para-dioxinas («PCDD») e dibenzo-para-furanos («PCDF»)

2,3,7,8-TCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

 

 

2,3,7,8-TCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

PCB «sob a forma de dioxina»: PCB não-orto + PCB mono-orto

 

 

PCB não-orto

PCB 77

0,0001

PCB 81

0,0003

PCB 126

0,1

PCB 169

0,03

 

 

PCB mono-orto

PCB 105

0,00003

PCB 114

0,00003

PCB 118

0,00003

PCB 123

0,00003

PCB 156

0,00003

PCB 157

0,00003

PCB 167

0,00003

PCB 189

0,00003

 

 

 

 

Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.

(3)   Os peixes frescos e outros animais aquáticos fornecidos diretamente e utilizados sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais destinados à produção de peles com pelo não estão sujeitos aos limites máximos, embora se apliquem os limites máximos de 3,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto e 6,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg de produto aos peixes frescos e 20,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg de produto a fígado de peixe utilizados para a alimentação direta de animais de companhia, animais de jardim zoológico e de circo ou utilizados como matérias-primas para a produção de alimentos para animais de companhia. Os produtos ou as proteínas animais transformadas produzidas a partir destes animais (animais destinados à produção de peles com pelo, animais de companhia, animais de jardim zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.

(4)   Os peixes frescos e outros animais aquáticos fornecidos diretamente e utilizados sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais destinados à produção de peles com pelo não estão sujeitos aos limites máximos, embora se apliquem os limites máximos de 75 μg/kg de produto ao peixe fresco e 200 μg/kg de produto ao fígado de peixe utilizados para a alimentação direta de animais de companhia, animais de jardim zoológico e animais de circo ou utilizados como matérias-primas para a produção de alimentos para animais de companhia. Os produtos ou as proteínas animais transformadas produzidas a partir destes animais (animais destinados à produção de peles com pelo, animais de companhia, animais de jardim zoológico e de circo), não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.

(5)   O limite máximo é também aplicável aos aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais das substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos e das substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, pertencentes também aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

▼M19



SECÇÃO VI:  IMPUREZAS BOTÂNICAS PREJUDICIAIS

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

1.  Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcaloides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, isoladas ou combinadas, incluindo:

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

3 000

—  Datura sp.

1 000

2.  Crotalaria spp.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

100

3.  Sementes e casca de Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., bem como os seus derivados transformados (1), isolados ou combinados

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

10  (2)

4.  Faia não descorticada — Fagus silvatica L.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes e os frutos, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente.

5.  Purgueira — Jatropha curcas L.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes e os frutos, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente.

6.  Sementes de Ambrosia spp.

Matérias-primas para alimentação animal (3)

com exceção de:

50

—  milho-painço (grãos de Panicum miliaceum L.) e sorgo (grãos de Sorghum bicolor (L) Moench s.l.) não dados diretamente na alimentação dos animais (3).

200

Alimentos compostos para animais com grãos e sementes não moídos

50

7.  Sementes de

— mostarda-da-índia — Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. integrifolia (West.) Thell.

— mostarda da Sarepta — Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. juncea

— mostarda-da-china — Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. juncea var. lutea Batalin

— mostarda-preta — Brassica nigra (L.) Koch

— Mostarda-da-abissínia (mostarda-da-etiópia) — Brassica carinata A. Braun

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente.

(1)   Desde que determináveis por microscopia analítica.

(2)   Inclui igualmente fragmentos de casca de sementes.

(3)   

Caso existam provas inequívocas de que os grãos e as sementes se destinam a moagem ou trituração, não é necessário limpar os grãos e as sementes que contenham níveis não conformes de sementes de

Ambrosia

spp. antes da moagem ou trituração, desde que:

— a remessa seja integralmente transportada para a instalação de moagem ou trituração e essa instalação seja previamente informada da presença de um nível elevado de sementes de Ambrosia spp., para que possa tomar medidas de prevenção suplementares a fim de evitar a disseminação no ambiente, e

— sejam apresentadas provas concretas de que foram tomadas medidas preventivas para evitar a disseminação de sementes de Ambrosia spp. no ambiente durante o transporte para a instalação de trituração ou moagem, e

— a autoridade competente concorde com o transporte, depois de se ter assegurado de que as condições acima mencionadas se encontram preenchidas.

▼M14



SECÇÃO VII:  ADITIVOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL AUTORIZADOS EM ALIMENTOS NÃO VISADOS PARA ANIMAIS APÓS TRANSFERÊNCIA INEVITÁVEL

Coccidiostático

Produtos destinados à alimentação animal (1)

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

▼M20

1.  Decoquinato

Matérias-primas para alimentação animal

0,4

Alimentos compostos para:

 

—  aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

0,4

—  outras espécies animais.

1,2

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de decoquinato não é autorizada

 (2)

▼M16

2.  Diclazuril

Matérias-primas para alimentação animal.

0,01

Alimentos compostos para:

 

—  aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

0,01

—  coelhos de engorda e reprodução para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de diclazuril (alimentos de retirada),

0,01

—  outras espécies animais, com exceção de frangas para postura (< 16 semanas), frangos de engorda, pintadas e perus de engorda.

0,03

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de diclazuril não é autorizada.

 (2)

▼M14

3.  Bromidrato de halofuginona

Matérias-primas para alimentação animal.

0,03

Alimentos compostos para:

 

—  aves poedeiras, frangas para postura e perus (> 12 semanas),

0,03

—  frangos de engorda e perus (< 12 semanas) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de bromidrato de halofuginona (alimentos de retirada),

0,03

—  outras espécies animais.

0,09

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de bromidrato de halofuginona não é autorizada

 (2)

▼M16

4.  Lasalocida A de sódio

Matérias-primas para alimentação animal.

1,25

Alimentos compostos para:

 

—  cães, vitelos, coelhos, espécies equinas, gado leiteiro, aves poedeiras, perus (> 16 semanas) e frangas para postura (> 16 semanas),

1,25

—  frangos de engorda, frangas para postura (< 16 semanas) e perus (< 16 semanas) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de lasalocida A de sódio (alimentos de retirada),

1,25

—  faisões, pintadas, codornizes e perdizes (exceto aves poedeiras) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de lasalocida A de sódio (alimentos de retirada),

1,25

—  outras espécies animais.

3,75

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de lasalocida A de sódio não é autorizada.

 (2)

▼M14

5.  Maduramicina alfa de amónio

Matérias-primas para alimentação animal.

0,05

Alimentos compostos para:

 

—  espécies equinas, coelhos, perus (> 16 semanas), aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

0,05

—  frangos de engorda e perus (< 16 semanas) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de maduramicina alfa de amónio (alimentos de retirada),

0,05

—  outras espécies animais.

0,15

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de maduramicina alfa de amónio não é autorizada

 (2)

6.  Monensina de sódio

Matérias-primas para alimentação animal.

1,25

Alimentos compostos para:

 

—  espécies equinas, cães, pequenos ruminantes (ovinos e caprinos), patos, bovinos, gado leiteiro, aves poedeiras, frangas para postura (> 16 semanas) e perus (> 16 semanas),

1,25

—  frangos de engorda, frangas para postura (< 16 semanas) e perus (< 16 semanas) para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de monensina de sódio (alimentos de retirada),

1,25

—  outras espécies animais.

3,75

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de monensina de sódio não é autorizada

 (2)

7.  Narasina

Matérias-primas para alimentação animal.

0,7

Alimentos compostos para:

 

—  perus, coelhos, espécies equinas, aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

0,7

—  outras espécies animais.

2,1

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de narasina não é autorizada

 (2)

8.  Nicarbazina

Matérias-primas para alimentação animal.

1,25

Alimentos compostos para:

 

—  espécies equinas, aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

1,25

—  outras espécies animais.

3,75

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de nicarbazina (separadamente ou em conjunto com narasina) não é autorizada

 (2)

9.  Cloridrato de robenidina

Matérias-primas para alimentação animal.

0,7

Alimentos compostos para:

 

—  aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

0,7

—  frangos de engorda, coelhos de engorda e reprodução e perus para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de cloridrato de robenidina (alimentação de retirada),

0,7

—  outras espécies animais.

2,1

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de cloridrato de robenidina não é autorizada

 (2)

10.  Salinomicina de sódio

Matérias-primas para alimentação animal.

0,7

Alimentos compostos para

 

—  espécies equinas, perus, aves poedeiras e frangas para postura (> 12 semanas),

0,7

—  frangos de engorda, frangas para postura (< 12 semanas) e coelhos de engorda para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de salinomicina de sódio (alimentos de retirada),

0,7

—  outras espécies animais.

2,1

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de salinomicina de sódio não é autorizada

 (2)

11.  Semduramicina de sódio

Matérias-primas para alimentação animal.

0,25

Alimentos compostos para:

 

—  aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

0,25

—  frangos de engorda para o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de semduramicina de sódio (alimentos de retirada),

0,25

—  outras espécies animais.

0,75

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de semduramicina de sódio não é autorizada

 (2)

(1)   Sem prejuízo dos limites autorizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(2)   O limite máximo da substância na pré-mistura é a concentração que não resulta num nível de substância superior a 50 % dos limites máximos estabelecidos para os alimentos para animais quando forem seguidas as instruções de utilização da pré-mistura.

▼M15




ANEXO II



LIMIARES DE INTERVENÇÃO PARA OS ESTADOS-MEMBROS PROCEDEREM A INVESTIGAÇÕES, NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 4.o, N.o 2

SECÇÃO: DIOXINAS E PCB

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limiar de intervenção em ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (ppt) (2) de alimento para um teor de humidade de 12 %

Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza das investigações a efetuar)

▼M16

1.  Dioxinas [soma das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 2005 (1)]

Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

0,5

 (3)

com exceção de:

 

 

—  óleos vegetais e seus subprodutos.

0,5

 (3)

Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral.

0,5

 (3)

Matérias-primas para alimentação animal de origem animal:

 

 

—  gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo,

0,75

 (3)

—  outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos,

0,5

 (3)

—  óleo de peixe,

4,0

 (4)

—  peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe, proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20 % de gordura e farinha de crustáceos,

0,75

 (4)

—  proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20 % de gordura e farinha de crustáceos.

1,25

 (4)

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

0,5

 (3)

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

0,5

 (3)

Pré-misturas.

0,5

 (3)

Alimentos compostos para animais, com exceção de:

0,5

 (3)

—  alimentos compostos para animais de companhia e peixes,

1,25

 (4)

—  alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pelo.

 

▼M15

2.  PCB sob a forma de dioxina [soma de bifenilos policlorados (PCB), expressa em equivalente tóxico OMS, com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 2005 (1)]

Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal, com exceção de:

0,35

 (3)

—  óleos vegetais e seus subprodutos.

0,5

 (3)

Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral.

0,35

 (3)

Matérias-primas de origem animal para alimentação animal:

 

 

—  gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo

0,75

 (3)

—  outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

0,35

 (3)

—  óleo de peixe

11,0

 (4)

—  peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (3)

2,0

 (4)

—  hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

5,0

 (4)

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

0,5

 (3)

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

0,35

 (3)

Pré-misturas.

0,35

 (3)

Alimentos compostos, com exceção de:

0,5

 (3)

—  alimentos compostos para animais de companhia e peixes

2,5

 (4)

—  alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pelo

 

(1)   

Quadro de TEF (fatores de equivalência tóxica) para as dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina:



Congénere

Valor do TEF

Dibenzo-para-dioxinas («PCDD») e dibenzo-para-furanos («PCDF»)

2,3,7,8-TCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

 

 

2,3,7,8-TCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

PCB «sob a forma de dioxina»: PCB não-orto + PCB mono-orto

 

 

PCB não-orto

PCB 77

0,0001

PCB 81

0,0003

PCB 126

0,1

PCB 169

0,03

 

 

PCB mono-orto

PCB 105

0,00003

PCB 114

0,00003

PCB 118

0,00003

PCB 123

0,00003

PCB 156

0,00003

PCB 157

0,00003

PCB 167

0,00003

PCB 189

0,00003

 

 

 

 

Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.

(2)   Limites superiores de concentração; os limites superiores de concentração são calculados a partir do pressuposto de que todos os valores dos diferentes congéneres inferiores ao limite de quantificação são iguais a este limite.

(3)   Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adotar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

(4)   Em muitos casos, poderá não ser necessário efetuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de ação. Todavia, nos casos em que o nível de ação for ultrapassado, devem ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

▼B




ANEXO III



TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 1999/29/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo II



( 1 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2205/2001 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2001, p. 3).

( 2 ) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 63 de 6.3.2002, p. 23).

( 3 ) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/57/CE da Comissão (JO L 244 de 29.9.2000, p. 76).

( 4 ) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE da Comissão (JO L 64 de 7.3.2002, p. 13).

( 5 ) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE.

( 6 ) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE.

( 7 ) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).

( 8 ) JO L 237 de 22.9.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/29/CE (JO L 115 de 4.5.1999, p. 32).

( 9 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 10 ►M10  JO L 170 de 3.8.1970, p. 1. ◄

( 11 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).